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DY 12 meses de 17,10% e P\u002FVP 0,74 em 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RECM11 de 05\u002F10\u002F2026","(RECM) Regulamento - 05\u002F10\u002F2026",{"@id":36},"https:\u002F\u002Fwww.kartac.com.br\u002Fdetalhes\u002FRECM11#fundo","Regulamento","2026-10-06","2026-10-05",{"@type":12,"name":41,"identifier":42},"Rec Gestão de Recursos S.A",{"@type":43,"propertyID":44,"value":45},"PropertyValue","CNPJ","22.828.968\u002F0001-43",{"@type":12,"name":47},"BRL TRUST DTVM S.A.","https:\u002F\u002Ffnet.bmfbovespa.com.br\u002Ffnet\u002Fpublico\u002FdownloadDocumento?id=1341407",{"@type":50,"@id":36,"name":51,"alternateName":52,"url":55,"category":56,"identifier":57,"provider":62},"InvestmentFund","Rec Multiestratégia",[53,54],"RECM11","REC MULTIESTRATÉGIA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA","https:\u002F\u002Fwww.kartac.com.br\u002Fdetalhes\u002FRECM11","Fundo de fundos",[58,60],{"@type":43,"propertyID":59,"value":53},"Ticker 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src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0002-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>REGULAMENTO DO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cstrong>REC MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cstrong>– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cstrong>CNPJ Nº 56.430.935\u002F0001-62\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>ÍNDICE\u003C\u002Fp>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>CAPÍTULO I – DO FUNDO E DAS DEFINIÇÕES ................................................................................................................ 3\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO II – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ................................ 9\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO III – DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS ................................ 18\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO IV – DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS ................................................................................................ 20\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO ......................................................................................................................... 22\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO VI – DA ASSEMBLEIA DE COTISTAS ........................................................................................................... 22\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO VII – DOS ENCARGOS DO FUNDO ............................................................................................................. 32\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO VIII – DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ....................................................................................... 35\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO IX – DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS ........................................................... 35\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................................................. 39\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>ANEXO DESCRITIVO A – DESCRITIVO DA CLASSE DE COTAS ÚNICA DO REC MULTIESTRATÉGIA\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA........................................... 40\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO I - DA CLASSE DE COTAS ÚNICA E DO PÚBLICO-ALVO .................................................................. 40\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DA CLASSE .................................................................................................................. 41\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS.................................................................................................. 41\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO DO FUNDO ............................................................................................................. 42\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO V – DAS COTAS: COLOCAÇÃO, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO, EMISSÃO E\u003Cbr>NEGOCIAÇÃO .............................................................................................................................................................................. 44\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO VI – DOS EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO ...................................................................................................... 49\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO VII – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS ............................................................................................. 53\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO VIII – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA TAXA DE GESTÃO ................................................. 55\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>ANEXO I.A – SUPLEMENTO DA 1\u003Csup>a\u003C\u002Fsup>EMISSÃO DE COTAS DA CLASSE DE COTAS ÚNICA .......................... 59\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0003-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u002FÀ\u003Cbr>APEX\u003Cbr>\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>REGULAMENTO DO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cstrong>REC MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ Nº 56 430.935\u002F0001-62\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>CAPÍTULO I – DO FUNDO E DAS DEFINIÇÕES\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 1. O \u003Cstrong>REC MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADELIMITADA\u003C\u002Fstrong> (“Fundo”) é um Fundo de Investimento Imobiliário constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, regido pelo presente Regulamento, Anexo(s) Descritivo(s), Apêndice(s), por seu(s) Suplemento(s) e pelas disposições legais e regulatórias aplicáveis, em especial (a) pela Lei nº 8.668; (b) o Anexo Normativo III da Resolução nº 175 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM nº 175”); e (c) o Código Anbima e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º Para o efeito do disposto no presente Regulamento e nas disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, considera-se:\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Acordo Operacional”: Acordo Operacional para prestação de serviços ao Fundo firmado entre o Gestor e o Administrador, nas suas respectivas esferas de atuação e de acordo com as obrigações estabelecidas na Resolução CVM nº 175, como prestadores de serviços essenciais dos Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Administrador”: APEX GROUP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Av. Dra. Ruth Cardoso nº 8501, Pvmto 01, Conj 1, Pinheiros, CEP 05425-070, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.486.793\u002F0001-42, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Anexo Descritivo”: o anexo descritivo ao Regulamento contendo as características das Classes de Cotas que vierem a ser emitidas pelo Fundo por meio de deliberação conjunta da Administradora e do Gestor;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Apêndice”: o apêndice a cada Anexo Descritivo contendo as características de cada Subclasse de Cotas, caso venham a ser criadas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Ativos”: significam, em conjunto, os Ativos Alvo e os Ativos de Liquidez;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Ativos Alvo”: significam (i) imóveis e direitos reais sobre imóveis, que poderão serem localizados em todo território nacional;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0004-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u002FÀ\u003Cbr>APEX\u003Cbr>\u003C\u002Fp>\u003Cp>(ii) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se tratem de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos de investimento imobiliário; (iii) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliário (“SPEs”); (iv) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022 (“CEPACs”); (v) cotas de fundos de investimento em participações que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento em ações que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário (“Cotas de FIP”); (vi) cotas de outros fundos de investimento imobiliário (“Cotas de FII”); (vii) certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliário, e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado (“Cotas de FIDC”); (viii) letras hipotecárias (“LH”); (ix) letras de crédito imobiliário (“LCI”); e (x) letras imobiliárias garantidas (“LIG”);\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Ativos de Liquidez”: os ativos descritos no Artigo 4, inciso II, do Anexo Descritivo A do Regulamento, cuja gestão caberá exclusivamente ao Gestor, sempre em obediência às regras e Políticas de Investimento dispostas nos Anexos Descritivos das Classes;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Auditor Independente”: empresa de auditoria independente credenciada na CVM, para prestar os serviços de auditoria independente ao Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“BACEN”: o Banco Central do Brasil;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“B3”: B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 09.346.601\u002F0001-25, instituição com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Praça Antonio Prado, n.º48, 7º andar, Centro, CEP 01010-901;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Capital Integralizado”: o valor total das Cotas subscritas e integralizadas do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Classe”: as classes de Cotas que vierem a ser emitidas pelo Fundo, cujas características estarão descritas nos respectivos Anexos Descritivos;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Classe de Cotas Única”: as Cotas pertencentes à emissão de Cotas do Fundo, cujas características estão descritas no Anexo Descritivo A e no Apêndice A;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Cotas”: frações ideais do patrimônio do Fundo, emitidas sob a forma nominativa e escritural;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0005-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u002FÀ\u003Cbr>APEX\u003Cbr>\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Cotistas”: os investidores que venham a adquirir Cotas de emissão do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Custodiante”: A APEX GROUP Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acima qualificada, devidamente autorizada pela CVM a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários para terceiros, nos termos do Ato Declaratório nº 13.244, de 21 de agosto de 2013.\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Data da 1\u003Csup>a\u003C\u002Fsup> Integralização de Cotas”: a data da primeira integralização de Cotas, que deverá ser efetuada\u003C\u002Fp>\u003Cp>(i) em moeda corrente nacional, em uma conta de titularidade do Fundo junto ao Custodiante, e\u002Fou (ii) em imóveis, bem como em direitos reais sobre bens imóveis, nos termos dos Artigos 8º e 9º do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, devendo a integralização sob esta última forma prevista ser feita com base em laudo de avaliação elaborado pelas Empresas de Avaliação, de acordo com o Suplemento H do Anexo III da Resolução CVM nº 175, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de Cotas do Fundo, nos termos do artigo 9º, Parágrafo 1º, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Dia Útil”: qualquer dia, exceto: (i) sábados, domingos ou feriados nacionais; e (ii) aqueles sem expediente na B3;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Distribuidor”: sociedades habilitadas para atuar no sistema de distribuição de cotas, nos termos dos demais documentos a serem celebrados no âmbito da oferta;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Empresas de Avaliação”: as empresas de avaliação de imóveis independentes aprovadas pelo Administrador;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Escriturador”: APEX GROUP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S\u002FA, já qualificada;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Fundo”: o REC MULTIESTRATÉGIA – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Gestor”: REC GESTÃO DE RECURSOS S.A., sociedade anônima inscrita no CNPJ sob o nº 22.828.968\u002F0001-43, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, à Rua Elvira Ferraz, nº 250, conjunto 216, CEP 04552-040, a qual é autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 14.464, em 18 de setembro de 2015;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Resolução CVM nº 160”: a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0006-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u002FÀ\u003Cbr>APEX\u003Cbr>\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Resolução CVM nº 175”: a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Resolução CVM nº 30”: a Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Lei nº 9.779”: a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que altera o regime tributário para Fundos de Investimento Imobiliário estabelecido pela Lei nº 8.668;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Lei nº 11.033”: a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que altera a tributação do mercado financeiro e de capitais e dá outras providências;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Mercado Organizado”: o ambiente de negociação pública de cotas no mercado secundário, administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Objeto”: São os Objetivos da Classe, conforme descritos no Anexo Descritivo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Partes Relacionadas”: Serão consideradas partes relacionadas: I – a sociedade controladora ou sob controle do administrador, do gestor, de seus administradores e acionistas, conforme o caso; II – a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do administrador ou do gestor, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno do administrador ou do gestor, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e III – parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Patrimônio Líquido”: a soma do disponível, mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Período de Distribuição”: o período de distribuição de Cotas do Fundo, devidamente indicado no Suplemento anexo a este Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Prazo de Duração”: o prazo de duração do Fundo descrito no Artigo 1º deste Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Público-Alvo”: o Fundo se destinará ao público em geral, ou seja, pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil, bem como fundos de investimento que tenham por objetivo investimento de longo prazo, fundos de pensão, regimes\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0007-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>próprios de previdência social, entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, companhias seguradoras, entidades de previdência complementar e de capitalização, bem como investidores não residentes que invistam no Brasil segundo as normas aplicáveis e que aceitem os riscos inerentes a tal investimento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Taxa de Administração”: remuneração devida ao Administrador e aos prestadores dos serviços por este contratados e que não constituam encargos do Fundo, nos termos de cada Anexo Descritivo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Taxa de Gestão”: remuneração devida ao Gestor e aos prestadores dos serviços por este contratados e que não constituam encargos do Fundo, nos termos de cada Anexo Descritivo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“Valor Disponível para Distribuição”: o montante de caixa apurado pelo Fundo, no período a que se refere, passível de distribuição aos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>CAPÍTULO II – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E OUTROS SERVIÇOS\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Artigo 2. As atividades de administração do Fundo e de suas Classes, bem como as atividades de controladoria de ativos, serão exercidas pelo Administrador.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 3. Compete ao Administrador, tendo amplos e gerais poderes, a administração do patrimônio do Fundo, podendo realizar todas as operações, praticar todos os atos que se relacionem com seu objeto, e exercer todos os direitos inerentes à propriedade fiduciária dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo e das Classes, inclusive o de ações, recursos e exceções, nos termos e condições previstas na Lei 8.668, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos pertencentes às Classes, representar as Classes em juízo e fora dele, bem como transigir, desde que observadas as restrições impostas pela Lei nº 8.668, pela Resolução CVM nº 175, por este Regulamento ou por deliberação da Assembleia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 4. Incluem-se entre as obrigações do Administrador:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I- selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio da Classe, de acordo com a política de investimento da Classe, observadas as atribuições do Gestor;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IIConforme instruído pelo Gestor, praticar todos os atos necessários para performar a aquisição, exploração e\u002Fou alienação de Ativos, podendo, inclusive, assinar em nome da Classe, contratos de compra e venda, contratos de locação e\u002Fou arrendamento, bem como quaisquer outros contratos que se façam necessários para atender a Política da Investimento da\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0008-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Classe;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IIIprovidenciar às expensas da Classe, a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, das restrições dispostas no Artigo 7º da Lei nº 8.668, fazendo constar nos títulos aquisitivos e nas matrículas dos bens imóveis integrantes do patrimônio da Classe que tais ativos imobiliários:\u003C\u002Fp>\u003Cp>a) não integram o ativo do Administrador, constituindo patrimônio da Classe;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>c) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>e\u003C\u002Fp>\u003Cp>f) não podem ser objeto de constituição de ônus reais, exceto para garantir obrigações assumidas pela respectiva Classe.\u003C\u002Fp>\u003Cp>IVmanter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>a) os registros de Cotistas e de transferência de Cotas;\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>b) os livros de atas e de presença das Assembleias gerais;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>c) a documentação relativa aos imóveis e às operações do Fundo e respectivas Classes;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio das Classes; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>e) o arquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente e, quando for o caso, dos representantes de cotistas e dos profissionais ou empresas contratadas nos termos do art. 26 e 37 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175 que, eventualmente, venham a ser contratados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>V- receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIcustear as despesas de propaganda do Fundo exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de Cotas que podem ser arcadas pelo Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIImanter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIIIno caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0009-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>referida no inciso II até o término do procedimento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IXdar cumprimento aos deveres de informação previstos no Capítulo VII do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175 e neste Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>X- manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIobservar as disposições constantes do Regulamento e do prospecto (se houver), bem como as deliberações da Assembleia; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIIcontratar, em nome do Fundo, nos termos do artigo 27, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, os seguintes serviços facultativos:\u003C\u002Fp>\u003Cp>a) distribuição primária de cotas do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>b) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o Administrador e o Gestor, em suas atividades de análise, seleção e avaliação dos Ativos Alvo que possam vir a integrar a carteira das Classes;\u003C\u002Fp>\u003Cp>c) empresa especializada, para administrar as locações ou arrendamentos dos imóveis, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>d) formador de mercado para as cotas do Fundo, sendo pessoa jurídica devidamente cadastrada junto às entidades administradoras dos mercados organizados, observada a regulamentação em vigor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0010-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º Os serviços a que se referem as alíneas a), b) e c) do inciso XII deste artigo podem ser prestados pelo próprio Administrador ou por terceiros, desde que, em qualquer dos casos, devidamente habilitados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º A contratação do Administrador, Gestor, consultor especializado ou partes relacionadas para o exercício da função de formador de mercado para as cotas do Fundo, deve ser submetida à prévia aprovação da assembleia de cotistas, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 27, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º O Custodiante do Fundo só poderá acatar ordens assinadas pelo diretor responsável pela administração do Fundo, por seus representantes legais ou por mandatários, que deverão, ainda, ser devidamente credenciados junto a ele, sendo, em qualquer hipótese, vedada ao Custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 5. O Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o Fundo, devendo exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo e aos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º São exemplos de violação do dever de lealdade do Administrador, as seguintes hipóteses:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo;\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>III – adquirir bem ou direito que sabe necessário ao Fundo, ou que este tencione adquirir; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>IV – tratar de forma não equitativa os Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0011-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º O Administrador, o Gestor e empresas a estes ligadas devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou\u003C\u002Fp>\u003Cp>vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 6. É vedado ao Administrador e ao Gestor, no exercício das funções de gestores do patrimônio do Fundo e\u003C\u002Fp>\u003Cp>utilizando os recursos do Fundo:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I – receber depósito em sua conta corrente;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II – conceder empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir créditos aos Cotistas sob qualquer modalidade;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III – contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses permitidas pela regulamentação aplicável;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>IVprestar fiança, aval, bem como aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>V- aplicar no exterior os recursos captados no país;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIaplicar recursos na aquisição de Cotas do próprio Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIIvender à prestação as Cotas do Fundo, admitida a divisão da emissão em séries e a integralização via chamada de capital em função de compromissos de investimento subscritos pelos Cotistas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIIIgarantir rendimentos predeterminados aos Cotistas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IX – ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia nos termos do Artigo 31 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175 e deste Regulamento, realizar operações do Fundo quando caracterizada\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0012-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>situação de conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador, Gestor ou consultor especializado, entre o Fundo e os cotistas mencionados no Inciso IV do Artigo 32, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, entre o Fundo e o representante de cotistas ou entre o Fundo e o empreendedor;\u003C\u002Fp>\u003Cp>X – constituir ônus reais sobre imóveis integrantes do patrimônio das Classes, exceto para garantir obrigações assumidas pelas Classes;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XI - realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas no Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XII – realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIII realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIV - praticar qualquer ato de liberalidade.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º A vedação prevista no inciso X não impede a aquisição, pelo Administrador, de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio das Classes.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º O Fundo poderá emprestar seus títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM ou usá-los para prestar garantias de operações próprias.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º Ao Administrador é vedado adquirir, para seu patrimônio, Cotas do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º As disposições previstas no inciso IX do caput serão aplicáveis somente aos Cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio do fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 5º É vedado aos colaboradores dos prestadores de serviço do Fundo o repasse de informação relevante ainda não divulgada a que se tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em prestador de serviço do Fundo ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com prestadores de serviço do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0013-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 7. As atividades de gestão da carteira do Fundo no que diz respeito aos Ativos Alvo e Ativos de Liquidez serão exercidas exclusivamente pelo Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 8. O Gestor será o responsável pela gestão da carteira do Fundo, competindo-lhe selecionar, adquirir, alienar, gerir e acompanhar os Ativos de Liquidez e Ativos Alvo que comporão o patrimônio das Classes, de acordo com a política de investimento prevista nos Anexos Descritivos das Classes, bem como realizar as decisões relativas a investimentos e desinvestimentos a serem efetuados pelas Classes em imóveis e direitos reais sobre imóveis.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º São obrigações do Gestor:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I. monitorar o mercado brasileiro dos Ativos Alvo e Ativos de Liquidez;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II. selecionar os Ativos que possam ser adquiridos pelas Classes, observado o disposto neste regulamento;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>III. adquirir, alienar, permutar e transferir os Ativos (exceto os imóveis e direitos reais sobre imóveis), de acordo com a política de investimento prevista nos Anexos Descritivos das Classes;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>IV. monitorar os Ativos integrantes da carteira das Classes; V.supervisionar a performance das Classes;\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>VI. elaborar, em conjunto com o Administrador, relatórios periódicos das atividades do Fundo, os quais deverão ser disponibilizados aos Cotistas, na forma prevista neste Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VII. transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em virtude de sua condição de Gestor e decorrente do investimento em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira das Classes;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIII. agir sempre no único e exclusivo benefício dos Cotistas, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>IX. gerir os valores das Classes segundo os princípios de boa técnica de investimentos;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>X. aplicar as importâncias disponíveis na aquisição dos ativos, envidando seus melhores esforços, no sentido de proporcionar às Classes, as melhores condições de rentabilidade, segurança e liquidez dos investimentos;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>XI. auxiliar em tudo quanto se refira às medidas necessárias para evitar e combater a \"lavagem de dinheiro\", nos termos da\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0014-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Lei nº 9.613\u002F98;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XII. atender às comunicações feitas, caso seja verificado o comprovado desenquadramento do FII em relação ao seu Regulamento, Anexos Descritivos, prospecto, à legislação ou aos atos normativos expedidos pela CVM;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIII. exercer o direito de voto decorrente dos ativos detidos pelas Classes, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto das Classes; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIV. celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XV. encaminhar ao Administrador, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome da Classe.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º O Gestor, observadas as limitações legais, tem poderes para praticar, em nome das Classes, todos os atos necessários à gestão da carteira da Classe, a fim de fazer cumprir os objetivos estabelecidos neste Regulamento e em seus Anexos Descritivos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º Não será de responsabilidade do Gestor o exercício da administração do Fundo, que compete ao Administrador, único titular dos direitos e obrigações decorrentes de tal condição, conforme estabelecido acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º O Gestor adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais de ativos integrantes da carteira das Classes, a qual disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto, e pode ser obtida em: https:\u002F\u002Frec-gestao.com\u002Fdocumentos\u002F.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 5º O Gestor exercerá o direito de voto em assembleias gerais, na qualidade de representante do Fundo, norteado pela lealdade em relação aos interesses dos Cotistas e do Fundo, empregando, na defesa dos direitos dos Cotistas, todo o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias. Nesse sentido, ao votar em assembleias representando o Fundo, o Gestor buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>CAPÍTULO III – DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 9. O Administrador e\u002Fou o Gestor serão substituídos nos casos de renúncia ou destituição por deliberação\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0015-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>da Assembleia Geral ou descredenciamento pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, nos termos previstos na Resolução CVM nº 175, assim como na hipótese de sua dissolução, liquidação extrajudicial ou insolvência.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º O Administrador e\u002Fou o Gestor, podem renunciar à prestação de serviços ao Fundo desde que convoquem Assembleia Geral de Cotistas para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, nos termos da Resolução CVM nº 175, a realizar-se em até 15 (quinze) dias corridos contados da data da comunicação de renúncia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º A CVM, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar o Administrador e\u002Fou o Gestor, em conformidade com as normas que regulam o exercício da atividade profissional de administração de carteira.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento do Administrador ou do Gestor, ficará o Administrador obrigado a convocar, imediatamente, a Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do disposto no Artigo 32, Parágrafo 1º, abaixo para eleger substituto ou deliberar pela liquidação do Fundo, sendo também facultado aos Cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da Assembleia Geral de Cotistas para tal fim.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º No caso de renúncia, o Administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas e até ser averbada, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio da Classe, a ata da Assembleia geral que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos, devidamente aprovada pela CVM e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 5º Caso (i) a Assembleia Geral de Cotistas não chegue a uma decisão sobre a escolha do novo Administrador e\u002Fou Gestor na data de sua realização, ou (ii) o novo Administrador não seja efetivamente empossado no cargo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a renúncia, o Administrador ou o Gestor deverá permanecer no cargo pelo prazo mencionado até que o novo Administrador ou Gestor seja empossado no cargo. Decorrido este prazo, o Administrador poderá providenciar a liquidação do Fundo., devendo o Gestor permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e o Administrador até o cancelamento do registro do fundo na CVM.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 6º No caso de descredenciamento do Administrador ou do Gestor pela CVM, esta poderá indicar Administrador ou Gestor temporário até a eleição de novo Administrador ou Gestor para o Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0016-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 7º O prestador de serviço essencial responderá pelos prejuízos causados aos Cotistas quando proceder com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM e deste Regulamento, não sendo, outrossim, responsável pelos prejuízos causados pelos atos praticados ou omissões de qualquer outro terceiro contratado.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 8º No caso de liquidação extrajudicial do Administrador ou do Gestor, cabe ao liquidante designado pelo BACEN, sem prejuízo do disposto no Capítulo XIV deste Regulamento, convocar a Assembleia Geral no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição de novo administrador e a liquidação ou não do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 9º Se a Assembleia Geral de Cotistas não eleger novo administrador no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial do Administrador, o BACEN nomeará uma instituição para processar a liquidação do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 10º O Administrador e o Gestor deverão permanecer no exercício de suas funções, nos termos do Parágrafo 3º acima, mesmo quando a Assembleia Geral de Cotistas deliberar a liquidação do Fundo em consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial do Administrador ou do Gestor, cabendo à Assembleia Geral de Cotistas, nestes casos, eleger novo administrador para processar a liquidação do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 11º Em caso de renúncia ou liquidação judicial ou extrajudicial do Administrador ou do Gestor, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio das Classes.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 12º O Administrador e o Gestor também poderão ser destituídos e substituídos, por deliberação dos Cotistas reunidos em Assembleia Geral, nos termos do Artigo 30 deste Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 13º Nas hipóteses de substituição do Gestor, enquanto um novo gestor não for indicado e aprovado pelos cotistas nenhuma aquisição ou alienação de imóveis e direitos reais sobre imóveis poderá ser realizada pelas Classes, sem a prévia aprovação em assembleia geral, observado que os compromissos vinculantes já firmados poderão ser cumpridos pelo Fundo e pelas Classes.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 14º O Administrador e\u002Fou o Gestor deverão colocar à disposição da instituição que vier a substituí-los, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da efetivação da respectiva alteração, os documentos e informações aplicáveis ao Fundo e suas Classes, exigidos pela Resolução CVM nº 175 de sua respectiva administração\u002Fgestão.\u003C\u002Fp>\u003Cp>CAPÍTULO IV – DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0017-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 10. As atividades de escrituração de cotas do Fundo e do serviço de custódia para os ativos financeiros detidos pela Classe serão prestadas pelo Escriturador.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º As despesas de custódia será de responsabilidade do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 11. As atividades de distribuição das Cotas do Fundo poderão ser realizadas pelo Administrador em regime de melhores esforços, observada a possibilidade de contratação de serviços de terceiros para a distribuição primária de cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 12. Quaisquer terceiros contratados pelo Fundo, nos termos deste Capítulo, responderão pelos prejuízos causados aos Cotistas quando procederem com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM e\u002Fou deste Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 13. Além do disposto no Artigo 8, Parágrafo 1º, acima, o Gestor desempenhará as seguintes atividades:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I- decidir sobre o investimento, desinvestimento e reinvestimento da Classe nos Ativos e nos Ativos de Liquidez, com poderes para adquirir e alienar os Ativos Alvos e Ativos de Liquidez integrantes da carteira da Classe, ressalvado os poderes específicos do Administrador para adquirir e alienar imóveis e direitos reais sobre os imóveis, e, sempre observando, em conjunto com o Administrador, a liquidez necessária para pagamento das obrigações do Fundo; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>IIIdentificação de oportunidades de negócio, orientação ao Administrador na negociação para aquisições dos Imóveis-Alvo e gerenciamento dos mesmos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo Único Observadas a possibilidade de contratação pelo Fundo, das atividades descritas no Artigo 4º, XII, “b” e “c” acima, e as previsões regulatórias e autorregulatórias aplicáveis, e sem prejuízo das obrigações previstas acima, o Gestor poderá subcontratar com terceiros e\u002Fou com empresas de seu grupo econômico, serviços e\u002Fou consultoria relativos à gestão patrimonial do Fundo ora contratada, sendo que a remuneração de tais terceiros será devida direta e exclusivamente pelo Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Artigo 14. A íntegra dos fatores de risco atualizados a que a classe e os cotistas estão sujeitos encontra-se descrita no Informe Anual elaborado em conformidade com a regulamentação aplicável, devendo os cotistas e os potenciais investidores ler atentamente o referido documento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 15. As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do Administrador, do Gestor, do Distribuidor ou\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0018-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>CAPÍTULO VI – DA ASSEMBLEIA DE COTISTAS\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Artigo 16. A Assembleia Geral de Cotistas e\u002Fou a Assembleia Especial de Cotas (indistintamente “Assembleia”) realizar-seá(ão), ordinariamente, até 120 dias após o término do exercício para deliberar sobre a matéria prevista no inciso (i) do Parágrafo 1º abaixo, e, extraordinariamente, sempre que convocada na forma prevista neste Capítulo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia Geral”) do Fundo deliberar sobre:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>(i) as demonstrações contábeis do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(ii) alteração do Regulamento, observado o disposto no Parágrafo 3º abaixo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(iii) destituição ou substituição do Administrador ou do Gestor, e escolha de seu respectivo substituto; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(iv) a fusão, a incorporação, a cisão total ou parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>Parágrafo 2º Compete privativamente à Assembleia Especial de Cotistas (“Assembleia Especial”) do Fundo deliberar sobre:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>(i) as demonstrações contábeis da Classe;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(ii) emissão de novas cotas, observado o Capital Autorizado;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(iii) fusão, incorporação, cisão e transformação da Classe;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(iv) dissolução e liquidação da Classe de Cotas;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(v) plano de resolução do patrimônio líquido negativo da Classe;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(vi) pedido de declaração judicial de insolvência da Classe; (vii) a alteração do mercado em que as cotas são admitidas à negociação;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(viii) apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas da Classe; (ix) eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o artigo 20 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(x) alteração do prazo de duração do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(xi) aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses nos termos do § 1º do artigo 27, do artigo 31 e do inciso IV do artigo 32, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(xii) aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Gestão, e, se for o caso, da Taxa de Performance.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0019-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º O Regulamento do Fundo poderá ser alterado, independentemente de Assembleia, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares, de entidade administradora de mercados organizados em que as cotas sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do Administrador, do Gestor ou dos demais prestadores de serviços do Fundo; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração e da Taxa de Gestão, ou da Taxa de Performance, se houver.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º A partir de quando permitida pela regulamentação aplicável, a deliberação conjunta da Administradora e do Gestor que criar nova(s) Classe(s) deverá prever nova versão do Regulamento, com a\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0020-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>inclusão do(s) respectivo(s) Anexo(s), seu(s) Suplemento(s) e, se aplicável, seu(s) Apêndice(s), em razão da necessidade de fazer constar do Regulamento a quantidade de Classes do Fundo, nos termos do art. 48, §1º, III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 5º Por ocasião da Assembleia Ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das cotas emitidas ou o representante dos cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado ao Administrador do Fundo, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia, que passará a ser ordinária e extraordinária.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 6º O pedido de que trata o Parágrafo 5° acima deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no § 2º do artigo 14, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da Assembleia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 7º O percentual de que trata o Parágrafo 3º acima deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 17. A Assembleia de Cotistas poderá ainda, a qualquer momento, nomear até dois representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas, cujo prazo de mandato será de 1 (um) ano.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º A eleição dos representantes de Cotistas pode ser aprovada pela maioria dos Cotistas presentes e que representem, no mínimo:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I- 3% (três por cento) do total de Cotas emitidas, quando a Classe tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou II5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, quando a Classe tiver até 100 (cem) Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º Salvo disposição contrária neste Regulamento, os representantes de Cotistas deverão ser eleitos com prazo de mandato unificado, a se encerrar na próxima Assembleia de Cotistas que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras do Fundo, permitida a reeleição.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º A função de representante dos Cotistas é indelegável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º Somente pode exercer as funções de representante dos Cotistas prevista no caput deste Artigo pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos, conforme estabelecido no artigo 21 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175:\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0021-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – ser Cotista do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – não exercer cargo ou função no Administrador, ou no controlador do Administrador ou do Gestor, em sociedades por eles diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do empreendimento imobiliário que constitua objeto do fundo, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza ;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV – não ser administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário; V – não estar em conflito de interesses com a Classe de Cotas; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>VI – não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 18. A convocação da Assembleia de Cotistas pelo Administrador far-se-á mediante correspondência por correio eletrônico (\u003Cem>e-mail\u003C\u002Fem>) e disponibilizada na página do Administrador na rede mundial de computadores, da qual constarão, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada tal Assembleia e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º A primeira convocação da Assembleia de Cotistas deve ser feita com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência no caso de Assembleias Gerais Ordinárias e com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência no caso de Assembleias Gerais Extraordinárias, sendo tais prazos contados do envio da Convocação aos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º Não se realizando a Assembleia de Cotistas, será enviado um novo anúncio de segunda convocação por meio de correio eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º Para efeito do disposto no Parágrafo 2º acima, admite-se que a segunda convocação da Assembleia de Cotistas seja providenciada juntamente com a correspondência de primeira convocação, sendo que, nesse caso, deverá ser observado o prazo previsto no Parágrafo 1º acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º Salvo motivo de força maior, a Assembleia de Cotistas realizar-se-á no local onde o Administrador tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar correspondência encaminhada por correio eletrônico, endereçada aos\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0022-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 5º Independentemente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada regular a Assembleia de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 6º O Administrador deve disponibilizar, na mesma data da convocação todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto, em Assembleias Gerais de Cotistas:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I – em sua página na rede mundial de computadores;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II – no Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III – na página da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas do Fundo sejam admitidas à negociação.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>Parágrafo 7º Nas Assembleias Ordinárias, as informações de que trata o Parágrafo 6° acima, incluem, no mínimo, aquelas referidas no artigo 36, inciso III, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175, sendo que as informações referidas no inciso IV do Artigo 36, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175 deverão ser divulgados até 15 (quinze) dias após a convocação dessa assembleia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 8º Sempre que a Assembleia for convocada para eleger representantes de cotistas, as informações de que trata o Parágrafo 6º incluem:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – declaração dos candidatos de que atendem os requisitos previstos no artigo 21 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – as informações exigidas no item 12.1 do Suplemento K, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 19. A Assembleia de Cotistas também pode reunir-se por convocação do Administrador, do Gestor, de Cotistas possuidores de Cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas ou pelo representante dos Cotistas, observados os procedimentos do Artigo 25 acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 20. A Assembleia de Cotistas será instalada com a presença de pelo menos 01 (um) Cotista, sendo que as deliberações poderão ser realizadas mediante processo de consulta formal, por meio de correspondência escrita ou eletrônica (\u003Cem>e-mail\u003C\u002Fem>), a ser realizado pelo Administrador junto a cada Cotista do Fundo, correspondendo cada Cota ao direito de 01 (um) voto na Assembleia de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º Não obstante, os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica (via \u003Cem>e-mail\u003C\u002Fem>) encaminhada ao Administrador, desde que este receba o voto do Cotista com pelo menos 01 (um) dia de antecedência em\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0023-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>relação à data prevista para a realização da Assembleia a que se refere o voto proferido na forma prevista neste Parágrafo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos Cotistas presentes, ressalvado o disposto no Parágrafo 3º abaixo, cabendo a cada cota 1 (um) voto.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos (ii), (iii) e (iv) do Parágrafo 1º e nos incisos (iii), (iv), (viii), (xi) e (xii) do Parágrafo 2º do Artigo 16, acima, dependerão de aprovação por maioria de votos, dos cotistas presentes em Assembleia de Cotistas, por Cotas que representem:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou II – metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º Nas matérias dispostas no Parágrafo 3º acima, o Administrador, o Gestor, e suas Partes Relacionadas, na qualidade de Cotista, não terão direito a voto.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 5º Os percentuais de que trata o Parágrafo 3° acima deverão ser determinados com base no número de Cotistas do Fundo indicados no registro de Cotistas na data de convocação da assembleia, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 6º Somente podem votar na Assembleia os Cotistas do Fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano, desde que o Cotista esteja devidamente inscrito no livro de “Registro dos Cotistas” na data da convocação da Assembleia e que suas Cotas estejam devidamente integralizadas e depositadas na conta de depósito.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 7º O pedido de procuração, encaminhado pelo Administrador mediante correspondência física ou eletrônica ou anúncio publicado, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I- conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IIfacultar que o Cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>IIIser dirigido a todos os Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 8º É facultado a qualquer Cotista que detenha 0,5% (meio por cento) ou mais do total de cotas emitidas solicitar ao Administrador o envio de pedido de procuração aos demais Cotistas do Fundo, desde que sejam obedecidos os requisitos do\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0024-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>inciso I do Parágrafo anterior.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 9º O Administrador ao receber a solicitação de que trata o Parágrafo 8º deverá mandar, em nome do cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo Cotista solicitante, em até 5 (cinco) dias úteis da solicitação.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 10º Nas hipóteses previstas no Parágrafo 8º acima, o Administrador do Fundo pode exigir: I – reconhecimento da\u003C\u002Fp>\u003Cp>firma do signatário do pedido; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os Cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 11º É vedado ao Administrador do Fundo:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – exigir quaisquer outras justificativas para o pedido de que trata o Parágrafo 8º acima;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – cobrar pelo fornecimento da relação de Cotistas; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no Parágrafo 10º acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 12º Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pelo Administrador do Fundo, em nome de Cotistas serão arcados pela Classe afetada.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 13º Não podem votar nas Assembleias gerais do Fundo:\u003C\u002Fp>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>I –\u003C\u002Fth>\u003Cth>o Administrador ou o seu Gestor;\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>II –\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>os sócios, diretores e funcionários do Administrador ou do Gestor;\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>III –\u003Cbr>IV –\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>empresas ligadas ao Administrador, ao Gestor, seus sócios, diretores e funcionários;\u003Cbr>os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>V -\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade; e VI –\u003Cbr>o\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>Cotista q\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>ue tenha interesse conflitante com o Fundo, Classe ou subclasse no que se refere à matéria em votação.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0025-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 14º Não se aplica a vedação prevista neste Artigo quando:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I - os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas nos incisos I a VI do Parágrafo anterior;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, da mesma Classe ou subclasse, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria Assembleia ou constar de permissão previamente concedida pelo Cotista, seja específica ou genérica, e arquivada pelo Administrador; ou\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – todos os subscritores de cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o parágrafo 6º do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976, conforme o parágrafo 3º do artigo 9º, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 15º A verificação do inciso VI do Parágrafo 13 acima cabe exclusivamente ao Cotista. Parágrafo 16º O Cotista\u003C\u002Fp>\u003Cp>deve exercer o direito a voto no interesse da Classe.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 21. As deliberações da Assembleia de Cotistas do Fundo poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada por correio eletrônico (\u003Cem>e-mail\u003C\u002Fem>)com confirmação de recebimento, a ser dirigido pelo Administrador a cada Cotista para resposta no prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação, contado da consulta por meio eletrônico, ou de 15 (quinze) dias, contado da consulta por meio físico.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 22. Qualquer deliberação tomada na referida Assembleia somente produzirá efeitos a partir da data de protocolo na CVM da cópia da Ata da Assembleia, contendo o inteiro teor das deliberações, bem como do Regulamento devidamente alterado e consolidado.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>CAPÍTULO VII – DOS ENCARGOS DO FUNDO\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Artigo 23. Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas que lhe serão debitadas pelo Administrador:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I- Taxa de Administração, Taxa de Gestão e, quando prevista neste Regulamento, a Taxa de Performance;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0026-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>IItaxas, impostos, ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações das Classes;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IIIgastos com correspondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e outros expedientes de interesse do Fundo, das Classes e dos Cotistas, inclusive comunicações aos Cotistas previstas na regulamentação pertinente ou neste Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IVgastos da distribuição primária de Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;\u003C\u002Fp>\u003Cp>V- honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do Fundo, respeitando o valor máximo previsto no parágrafo único do Artigo 28 deste Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIcomissões e emolumentos pagos sobre as operações das Classes, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIIhonorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses das Classes, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação que lhe seja eventualmente imposta;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIIIhonorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II, III e IV do Artigo 27 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IXgastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos das Classes, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro, desde que não decorra diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços no exercício de suas funções;\u003C\u002Fp>\u003Cp>X- gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação da Classe e realização de Assembleia;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XItaxa de custódia de títulos ou valores mobiliários da Classe;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIIgastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0027-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIIIgastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIV - taxas de ingresso e saída dos fundos de que o Fundo seja cotista, se for o caso;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XV – despesas com o registro de documentos em cartório; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>XVI – honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no artigo 20 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º: Na hipótese de criação de mais Classes, não haverá o rateio de despesas entre as diferentes Classes e\u002Fou contingências, devendo cada Classe responsabilizar-se pelas despesas e contingências que vir a dar causa.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º: Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta do Administrador ou do Gestor, conforme responsabilidade atribuídas a cada um neste Regulamento e na Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 24. Mensalmente, a partir da Data da 1\u003Csup>a\u003C\u002Fsup> Integralização de Cotas e até a liquidação do Fundo ou da Classe, o Administrador obriga-se a utilizar as disponibilidades do Fundo ou da Classe para atender às exigibilidades do Fundo ou da Classe, obrigatoriamente, na seguinte ordem de prioridade:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I - pagamento dos encargos do Fundo descritos no Artigo 30 acima;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II - pagamento de rendimentos aos Cotistas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III - pagamento pela aquisição de bens e direitos para carteira da Classe; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV – formação de reserva para pagamento das despesas relacionadas à liquidação do Fundo ou da Classe, ainda que exigíveis em data posterior ao encerramento de suas atividades.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º. Sempre que for verificada a insuficiência de caixa no Fundo, o Administrador convocará os Cotistas em Assembleia, para que estes realizem os devidos aportes adicionais de recursos no Fundo, mediante a aprovação da emissão de novas cotas ou integralização de Cotas já subscritas, conforme aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>CAPÍTULO VIII – DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 25. O exercício social do Fundo tem duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0028-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 26. O Fundo terá escrituração contábil própria, destacada das escriturações relativas ao Administrador, ao Gestor e ao Escriturador.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 27. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração, elaboração, remessa e publicidade expedidas pela CVM e serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo Único: A remuneração devida ao auditor independente não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em cada exercício social auditado.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>CAPÍTULO IX – DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Artigo 28. No ato de seu ingresso no Fundo, o Cotista consentirá em se vincular aos seus termos e condições, mediante assinatura do Boletim de Subscrição e do Termo de Adesão ao Regulamento do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo Único: Entre as informações referidas acima, não se incluirão informações sigilosas referentes aos Ativos integrantes da carteira das Classes, obtidas pelo Administrador ou pelo Gestor sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos de sociedades que desenvolvam os Ativos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 29. O Administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o Fundo:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento I do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – trimestralmente, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete Suplemento J do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício: a) as demonstrações financeiras contábeis auditadas, acompanhadas do relatório do auditor independente; e\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>b) o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento K do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>IV – anualmente, tão logo receba, o relatório dos representantes de cotistas; V - até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia ordinária.\u003C\u002Fp>\u003Cp>VI – no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia ordinária.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0029-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º O Administrador deverá, ainda, manter sempre disponível em sua página na rede mundial de computadores o Regulamento do Fundo, em sua versão vigente e atualizada.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º O Administrador deverá reentregar o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento K do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175 atualizado na data do pedido de registro de distribuição pública de novas cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º As informações ou documentos referidos no caput podem ser remetidos aos cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais eletrônicos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 30. O Administrador deve disponibilizar aos Cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o Fundo:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – edital de convocação, proposta da administração e outros documentos relativos a Assembleias gerais extraordinárias, no mesmo dia de sua convocação;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – até 08 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia extraordinária;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III –fatos relevantes;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV – até 30 (trinta) dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa aos imóveis, bens e direitos de uso adquiridos pelas Classes, nos termos do §3º do artigo 40, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175 e com exceção das informações mencionadas no item II.7 do Suplemento H, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175 quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a estratégia do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>V – no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia Extraordinária;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VI – em até 2 (dois) dias, os relatórios e pareceres encaminhados pelo representante de Cotistas, com exceção daquele mencionado no inciso V do Artigo 36 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º Considera-se relevante, para os efeitos do inciso III acima, qualquer deliberação da Assembleia de Cotista ou do Administrador, ou qualquer outro ato ou fato que possa influir de modo ponderável:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – na cotação das Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0030-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as Cotas; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular das Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º Considera-se exemplo de atos ou fatos relevantes os indicados no § 3º do artigo 64, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 31. A divulgação de informações referidas neste Capítulo deve ser feita na página do Administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito e mantida disponível aos Cotistas em sua sede.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo Único O Administrador deverá, ainda, simultaneamente à publicação referida no \u003Cem>caput\u003C\u002Fem>, enviar as informações referidas neste Capítulo ao mercado organizado em que as Cotas sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 32. O comunicado, envio, divulgação e\u002Fou disponibilização, pelo Administrador, de quaisquer informações, comunicados, cartas e documentos, cuja obrigação esteja disposta neste Regulamento ou na regulamentação vigente, será realizado por meio de correio eletrônico (e-mail).\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º Fica facultado aos Cotistas solicitar, de forma expressa, por meio de declaração entregue ao Administrador, o envio das informações previstas no Caput deste artigo por meio físico, sendo que nestes casos os custos de envio serão suportados pelos Cotistas que optarem por tal recebimento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º Manifestações de Cotistas, tais como voto, ciência, concordância ou quaisquer outras formas dispostas neste Regulamento ou na regulamentação vigente, poderão ser encaminhadas ao Administrador por meio de correio eletrônico, desde que o endereço eletrônico de origem seja (i)\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0031-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>previamente cadastrado pelos Cotistas na base de dados do Administrador, ou (ii) assinado digitalmente por meio de assinatura eletrônica e\u002Fou sistema de chave-pública.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Artigo 33. Em caso de morte ou incapacidade de Cotista, o representante do espólio ou do incapaz exercerá os direitos e cumprirá as obrigações, perante o Administrador e o Gestor, que cabiam ao \u003Cem>de cujus\u003C\u002Fem> ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 34. Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0032-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>ANEXO DESCRITIVO A – DESCRITIVO DA CLASSE DE COTAS ÚNICA DO REC MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fp>\u003Cp>REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À CLASSE DE COTAS ÚNICA REC MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fp>\u003Cp>CAPÍTULO I - DA CLASSE DE COTAS ÚNICA E DO PÚBLICO-ALVO\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 1. Este Anexo Descritivo da Classe de Cotas Única do REC MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA disciplina a emissão da Classe de Cotas Única do Fundo, a qual se regerá pelo disposto no Regulamento e neste Anexo Descritivo. A responsabilidade dos investidores das Cotas emitidas no termo deste Anexo Descritivo A é limitada ao valor por eles efetivamente subscrito, nos termos da regulamentação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º A Classe de Cotas Única é uma classe de cotas fechada, com prazo de duração indeterminado.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º Não obstante o disposto acima, caso o Fundo não possua recursos para pagar suas obrigações, os credores da Classe e\u002Fou os Cotistas, nos termos deste Anexo Descritivo e Regulamento, e\u002Fou a CVM poderão requerer judicialmente a declaração de insolvência do Fundo, nos termos do Código Civil e da Legislação Aplicável, sem prejuízo das obrigações de cada prestador de serviços do Fundo, de acordo com o Código Civil.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º Classe de Cotas Única destina-se exclusivamente ao Público-Alvo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º A Classe de Cotas Única se enquadra na categoria de “Fundo de Investimento Imobiliário”,\u003C\u002Fp>\u003Cp>nos termos do Anexo Descritivo III da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 5º Para fins do “\u003Cem>Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros\u003C\u002Fem>”, da ANBIMA, a\u003C\u002Fp>\u003Cp>Classe de Cotas Única é classificada como “Multiestratégia – Gestão Ativa”, segmento “Multicategoria”.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0033-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch2>CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DA CLASSE\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Artigo 2. É objetivo da Classe de Cotas Única do Fundo proporcionar aos Cotistas a valorização e a rentabilidade de suas Cotas, conforme a política de investimento definida abaixo, por meio de investimento no Ativos Alvo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 3. A Classe de Cotas Única terá por política básica realizar investimentos objetivando fundamentalmente: a) auferir rendimentos advindos dos Ativos Alvo que vier a adquirir; e b) auferir ganho de capital nas eventuais negociações dos Ativos Alvo que vier a adquirir e posteriormente alienar.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º O Administrador, mediante recomendação do Gestor, poderá, de forma onerosa, ceder e transferir a terceiros os créditos correspondentes à locação, arrendamento ou alienação dos imóveis e direitos reais sobre imóveis integrantes do patrimônio da Classe de Cotas Única e\u002Fou descontar, no mercado financeiro, os títulos que os representarem, inclusive por meio de securitização de créditos imobiliários.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º A Classe de Cotas Única poderá utilizar os seus recursos disponíveis para desenvolvimento imobiliário, ampliação, reforma ou restauração dos imóveis e direitos reais sobre imóveis, sendo que, caso a Classe de Cotas Única não possua recursos necessários para tanto, o Administrador e o Gestor poderão realizar uma nova emissão de cotas da Classe de Cotas Única para a captação de tais recursos, nos termos do presente Anexo Descritivo e do Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º A Classe de Cotas Única poderá adquirir imóveis gravados com ônus reais ou outro tipo de gravames.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º O objeto e a política de investimentos da classe somente poderão ser alterados por deliberação da assembleia de cotistas, observadas as regras estabelecidas no presente regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO DO FUNDO\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 4. Poderão constar do patrimônio da Classe de Cotas Única:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – Ativos; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – Ativos de Liquidez, quais sejam: (a) cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa de liquidez compatível com as necessidades da classe de cotas; e (b) derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0034-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>sempre, no máximo, o valor do Patrimônio Líquido da Classe de Cotas Única:\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º A Classe de Cotas Única pode manter parcela do seu patrimônio permanentemente aplicada em cotas de fundos de investimento, ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, para atender suas necessidades de liquidez.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º É vedado ao Gestor ou ao Administrador realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do Patrimônio Líquido da Classe de Cotas Única, conforme inciso II do Artigo 4, acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º A Classe de Cotas Única, em caráter temporário, poderá até 180 (cento e oitenta) dias contados da Data da 1\u003Csup>a\u003C\u002Fsup> Integralização de Cotas, manter recursos superiores a 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo aplicado em ativos de renda fixa, a exclusivo critério do Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º Quando o investimento da Classe de Cotas Única se der em projetos de construção, caberá ao Administrador, independentemente da contratação de terceiros especializados, exercer controle efetivo sobre o desenvolvimento do projeto.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 5º O Administrador, em nome da Classe de Cotas Única, pode adiantar quantias para projetos de construção, desde que tais recursos se destinem exclusivamente à aquisição do terreno, execução da obra ou lançamento comercial do empreendimento e sejam compatíveis com o seu cronograma físico-financeiro.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 6º Os bens e direitos integrantes da carteira da Classe de Cotas Única, bem como seus frutos e rendimentos, deverão observar as seguintes restrições:\u003C\u002Fp>\u003Cp>a) não poderão integrar o ativo do Administrador ou do Gestor, nem responderão por qualquer obrigação de sua responsabilidade;\u003C\u002Fp>\u003Cp>b) não comporão a lista de bens e direitos do Administrador ou do Gestor para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, nem serão passíveis de execução por seus credores, por mais privilegiados que sejam; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>c) não poderão ser dados em garantia de débito de operação do Administrador ou do Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 7º Os imóveis e direitos reais sobre imóveis a serem adquiridos pela Classe de Cotas Única devem ser objeto de prévia avaliação pelo Administrador, pelo Gestor ou por Empresa Especializada, observados os requisitos constantes do Suplemento H, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0035-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 5. Uma vez integralizadas as Cotas, a parcela do patrimônio da Classe de Cotas Única que temporariamente não estiver aplicada nos Ativos Alvo, deverá ser aplicada, conforme decisão do Gestor, nos Ativos de Liquidez.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 6. Não existe qualquer promessa do Fundo, do Administrador ou do Gestor acerca da rentabilidade das aplicações dos recursos do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>CAPÍTULO V – DAS COTAS: COLOCAÇÃO, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO, EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 7. As cotas correspondem a frações ideais do patrimônio da Classe de Cotas Única, têm forma nominativa e são mantidas em contas de depósitos em nome de seus titulares, conferindo os direitos descritos neste Anexo Descritivo e no Regulamento. Todas as Cotas emitidas pelo Fundo garantem aos seus titulares direitos patrimoniais, políticos e econômicos idênticos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º O patrimônio inicial do Fundo será formado pelas cotas representativas da primeira emissão de cotas, nos termos abaixo e em conformidade características de primeira emissão constantes do “Suplemento da Primeira Emissão, anexo a este Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º As Cotas da Classe de Cotas Única poderão ser (i) distribuídas no mercado primário no Sistema de Distribuição de Ativos (“DDA”), administrado pela B3; e (ii) negociadas no mercado secundário de bolsa administrado pela B3.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º Será admitida a subscrição por um mesmo investidor de todas as Cotas da Classe de Cotas Única emitidas pelo Fundo. Não haverá, portanto, requisitos de diversificação dos detentores das Cotas Classe de Cotas Única do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º Não há limite máximo de subscrição por investidor, podendo um único investidor subscrever a totalidade das Cotas emitidas pelo Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 8. As Cotas serão mantidas em conta de depósito em nome de seus Cotistas junto ao Escriturador e o extrato da conta de depósito, representado por número inteiro ou fracionário de Cotas, comprovará a propriedade e a quantidade de Cotas detidas pelos Cotistas, conforme registros Classe de Cotas Única e do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 9. O valor patrimonial das Cotas, após a data de Início do Fundo, será o resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido contábil atualizado pelo número de Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 10. Na emissão de Cotas Classe de Cotas Única deve ser utilizado o valor da Cota da Classe de Cotas Única em vigor\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0036-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>no mesmo dia ao da efetiva disponibilidade dos recursos depositados pelo investidor diretamente na conta da Classe de Cotas Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo Único Nas Cotas da Classe de Cotas Única que forem subscritas e integralizadas a partir da Data da 1ª Integralização de Cotas, deverá ser utilizado o valor da Cota de fechamento em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos por parte do investidor; caso os recursos entregues pelo investidor sejam disponibilizados ao Administrador após as 16h00 (dezesseis horas), será utilizado o valor da Cota Dia Útil subsequente ao da efetiva disponibilidade de recursos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 11. A Assembleia de Cotistas que deliberar sobre novas emissões de Cotas da Classe de Cotas Única definirá as respectivas condições para subscrição e integralização de tais Cotas, observado o disposto na legislação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º Encerrada a primeira emissão de Cotas da Classe, o Administrador poderá, após o recebimento de recomendação do Gestor, realizar novas emissões de cotas no montante total de até R$ 5.000.000,00 (cinco bilhões de reais), para atender à política de investimentos da Classe, independentemente de prévia aprovação da Assembleia Especial de Cotistas (“Capital Autorizado” e “Novas Emissões”, respectivamente), observado que:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I- O valor de cada nova cota deverá ser fixado, preferencialmente, tendo em vista: (a) o valor patrimonial das cotas, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado da Classe e o número de cotas já emitidas e (b) as perspectivas de rentabilidade da Classe, ou ainda, (c) o valor de mercado das cotas já emitidas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IINo caso de Novas Emissões de Cotas do Fundo, será assegurado aos Cotistas o direito de preferência na subscrição de novas Cotas, na proporção de suas respectivas participações, respeitando-se o prazo mínimo, bem como os demais procedimentos e prazos operacionais da B3 e do Escriturador necessários ao exercício de tal direito de preferência em vigor à época de cada emissão, o qual poderá ser cedido entre os próprios Cotistas ou terceiros, caso assim permitido nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, observando-se ainda eventuais procedimentos ou restrições operacionais da B3 e do Escriturador. Caberá à deliberação pela Assembleia de Cotistas ou ao Administrador, no instrumento de deliberação do Administrador, no caso de novas emissões aprovadas dentro do Capital Autorizado, fixar a data base definindo os Cotistas que terão direito de preferência, observados os prazos e procedimentos operacionais da B3; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>IIINas Novas Emissões, os cotistas da Classe poderão ceder seu direito de preferência entre si ou a terceiros, observados os prazos e procedimentos operacionais aplicáveis;\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º As novas Cotas da Classe de Cotas Única terão direitos, taxas, despesas e prazos iguais aos conferidos às demais Cotas da Classe de Cotas Única anteriormente emitidas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0037-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 12. No ato de subscrição das Cotas da Classe de Cotas Única, o Cotista deverá assinar o respectivo Boletim de Subscrição, que será autenticado pelo Administrador, do qual constarão, entre outras informações:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I- nome e qualificação do subscritor; IInúmero de Cotas subscritas; IIIpreço de subscrição e valor total a ser integralizado; e IVcondições para integralização de Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 13. As Cotas da Classe de Cotas Única deverão ser subscritas e integralizadas nos termos deste Regulamento e dos respectivos Boletins de Subscrição ou documento de aceitação da respectiva emissão de cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 14. As Cotas da Classe de Cotas Única deverão ser subscritas até o final do Período de Distribuição indicado no Suplemento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 15. A integralização das Cotas da Classe de Cotas Única deverá ser feita à vista ou mediante chamada de capital do Administrador: (i) em moeda corrente nacional, em uma conta de titularidade do Fundo, à prazo ou à vista, conforme previsto em cada Boletim de Subscrição, e\u002Fou (ii) imóveis, bem como em direitos reais de uso, gozo, fruição e aquisição sobre bens imóveis, nos termos dos artigos 8º e 9º do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, conforme previsto em cada Boletim de Subscrição. No ato da integralização, o Cotista receberá comprovante da respectiva integralização, autenticado pelo Administrador. No caso de chamada de capital, o Administrador divulgará comunicado ao mercado para dar publicidade ao procedimento de chamada de capital, nos prazos estipulados pela B3, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (a) quantidade de cotas que deverão ser integralizadas; (b) valor total que deverá ser integralizado; e (c) data prevista para liquidação da Chamada de Capital, de modo que os investidores acessem seus custodiantes para realização das operações de integralização das cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º As Cotas integralizadas em moeda corrente nacional deverão estar imediatamente disponíveis e transferíveis ao Administrador, os quais serão alocados pelo Administrador em uma conta segregada em nome da Classe de Cotas Única, nos termos de cada Boletim de Subscrição.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º A primeira integralização de Cotas da Classe de Cotas Única em moeda corrente nacional será realizada à vista. As importâncias recebidas na integralização das Cotas serão depositadas na conta segregada da Classe de Cotas Única e\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0038-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>aplicadas conforme definido neste Anexo Descritivo e no Regulamento, sendo que o comprovante de depósito ou transferência bancária para a conta da Classe de Cotas Única será considerado como comprovante de integralização das Cotas pelo Investidor. A integralização de Cotas da Classe de Cotas Única em moeda corrente nacional poderá ser efetuada por meio de por meio de documento de ordem de crédito, transferência eletrônica disponível ou por qualquer outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º No caso de emissão de cotas em que seja prevista a possibilidade de integralização de cotas com bens e direitos, o prazo máximo para a integralização ao patrimônio de bens e direitos oriundos de subscrição de cotas constará do documento de aprovação da referida emissão.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 16. Caso as Cotas da Classe de Cotas Única emitidas não sejam totalmente subscritas até o final do respectivo Período de Distribuição, o Administrador poderá cancelar o saldo de Cotas não subscrito, desde que atingido o limite mínimo de subscrição a ser estipulado em cada Suplemento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 17. Não haverá resgate de Cotas da Classe de Cotas Única senão pela liquidação antecipada do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 18. As Cotas da Classe de Cotas Única emitidas pelo Fundo poderão ser registradas para negociação no mercado organizado administrado e operacionalizado pela B3.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 19. O titular de cotas da Classe de Cotas Única:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I. Não poderá exercer qualquer direito real sobre os empreendimentos imobiliários integrantes do patrimônio da Classe de Cotas Única; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II. Não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos imóveis e empreendimentos integrantes da Classe de Cotas Única ou do Administrador, salvo quanto à obrigação de pagamento das cotas que subscrever.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 20. Nos termos da Lei nº 9.779, o percentual máximo do total das Cotas da Classe de Cotas Única emitidas pelo Fundo que o incorporador, construtor ou sócio de empreendimentos imobiliários investidos pela Classe de Cotas Única poderá subscrever ou adquirir no mercado, individualmente ou em conjunto com pessoa a eles ligadas, é de até 25% (vinte e cinco por cento).\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo Único O desenquadramento do Fundo em relação aos parâmetros definidos no \u003Cem>caput\u003C\u002Fem> resultará na sujeição das operações do Fundo ao regime tributário aplicável às pessoas jurídicas. O tratamento tributário da Classe pode\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0039-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>ser alterado a qualquer tempo, independentemente de quaisquer medidas que o Administrador adote ou possa adotar, em caso de alteração na legislação tributária vigente.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 21. O Administrador deverá comunicar e orientar os Cotistas acerca de alterações no tratamento tributário do Fundo, mas não poderá, de ofício, adotar quaisquer medidas a fim de evitar alterações no tratamento tributário conferido ao Fundo e\u002Fou aos seus cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>CAPÍTULO VI – DOS EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Artigo 22. Na hipótese de liquidação da Classe de Cotas Única, os titulares de Cotas da Classe de Cotas Única terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção das Cotas da Classe de Cotas Única detidas na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas da Classe de Cotas Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo Único Na hipótese de liquidação da Classe de Cotas Única, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação da Classe de Cotas Única. Das notas explicativas às demonstrações financeiras da Classe de Cotas Única deverá constar a análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 23. A Classe de Cotas Única entrará em liquidação por deliberação da Assembleia de Cotistas, nos termos do Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo Único A assembleia de cotistas deve deliberar no mínimo sobre:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – o plano de liquidação elaborado pelo Administrador e pelo Gestor, em conjunto, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – o tratamento a ser conferido aos direitos e obrigações dos cotistas que não puderam ser contatados quando da convocação da assembleia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 24. A Classe de Cotas Única poderá ser liquidado, mediante deliberação de seus Cotistas reunidos em Assembleia de Cotistas, na ocorrência dos seguintes eventos:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I- caso seja deliberado em Assembleia de Cotistas, respeitado o disposto no Regulamento; e IIdesinvestimento de todos os Ativos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0040-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 25. No âmbito da liquidação da classe de cotas, o Administrador deve\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>I – suspender novas subscrições de cotas;\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>II – fornecer informações relevantes sobre a liquidação a todos os Cotistas pertencentes à Classe em liquidação, de maneira simultânea e tão logo tenha ciência das informações, devendo providenciar atualizações conforme as circunstâncias se modifiquem;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0041-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – verificar se a precificação e a liquidez da carteira de ativos asseguram um tratamento isonômico na distribuição dos resultados da liquidação aos Cotistas, ainda que os resultados não sejam distribuídos em uma única ocasião ou que a cada distribuição de resultados sejam contemplados diferentes cotistas; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV – planejar os procedimentos necessários para executar a liquidação da Classe com prazo de duração determinado, dentro de um período adequado à data prevista para o encerramento da classe.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 26. Na hipótese de liquidação da Classe de Cotas Única seus ativos serão realizados através da venda dos Ativos e\u002Fou Ativos de Liquidez a terceiros interessados, hipótese a ser deliberada pela Assembleia de Cotistas especialmente instalada para tal fim.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º O produto da liquidação deverá ser distribuído aos Cotistas no prazo de até 90 (noventa) dias após a conclusão das vendas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro da Classe de Cotas Única, mediante o encaminhamento à CVM, da seguinte documentação:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I- No prazo de 15 (quinze) dias a) O termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia de Cotistas que tenha deliberado a liquidação da Classe de Cotas Única, quando for o caso; e b) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>IIno prazo de 90 (noventa) dias a demonstração de movimentação de patrimônio da Classe de Cotas Única, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo, acompanhada do parecer do Auditor Independente.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 27. Encerrados os procedimentos referidos no \u003Cem>caput\u003C\u002Fem> do Artigo 55 acima, a Assembleia de Cotistas deverá deliberar sobre os procedimentos para entrega dos bens imóveis, direitos sobre imóveis e\u002Fou ativos para fins de pagamento de resgate das Cotas da Classe de Cotas Única ainda em circulação.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 28. Sem prejuízo dos procedimentos previstos neste Anexo Descritivo, por ocasião da liquidação da Classe de Cotas Única ou ainda na hipótese da Assembleia de Cotistas referida acima não chegar a acordo comum referente aos procedimentos para entrega dos bens imóveis, direitos sobre imóveis e\u002Fou ativos para fins de pagamento de resgate das Cotas da Classe de Cotas Única, o pagamento do resgate poderá se dar por meio da entrega de ativos da Classe de Cotas Única aos Cotistas. Caso o ativo a ser entregue seja um imóvel, a transferência ocorrerá sem a intermediação da B3.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0042-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º Nos termos do \u003Cem>caput\u003C\u002Fem> deste Artigo, na hipótese do Administrador encontrar dificuldades ou impossibilidade de fracionamento dos ativos que compõem a carteira da Classe de Cotas Única, bens imóveis, direitos sobre imóveis e\u002Fou ativos da carteira da Classe de Cotas Única serão dados em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada condômino será calculada de acordo com a proporção de Cotas detidas por cada titular sobre o valor total das Cotas em circulação à época. Após a constituição do condomínio acima referido, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Anexo Descritivo e no Regulamento, ficando autorizados a liquidar a Classe de Cotas Única perante as autoridades competentes.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º No caso de constituição do condomínio referido acima, o Administrador deverá notificar os Cotistas para que os mesmos elejam o administrador para o referido condomínio dos títulos e valores mobiliários, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção dos títulos e valores mobiliários a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer isenção de responsabilidade do Administrador perante os Cotistas até a constituição do referido condomínio, que, uma vez constituído, passará a ser de responsabilidade exclusiva do administrador eleito pelos Cotistas na forma do disposto no presente Parágrafo, de maneira que tal condomínio não estará mais sujeito às normas editadas pela CVM para o funcionamento de fundos de investimento, mas sim às regras a ele pertinentes ao condomínio, previstas no Código Civil Brasileiro.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º Caso os titulares das Cotas da Classe de Cotas Única não procedam à eleição do administrador do condomínio referido nos Parágrafos acima, esta função será exercida pelo titular de Cotas da Classe de Cotas Única que detenha o maior número de Cotas da Classe de Cotas Única em circulação.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º A regra de constituição de condomínio prevista no Parágrafo 3º acima é aplicável também nas amortizações de Cotas da Classe de Cotas Única previstas neste Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 5º O Administrador e\u002Fou empresa por ele contratada fará a guarda dos ativos integrantes da carteira da Classe de Cotas Única pelo prazo não prorrogável de 90 (noventa) dias, contados da notificação referida no Parágrafo 2º acima, durante o qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará, ao Administrador e ao custodiante, data, hora e local para que seja feita a entrega dos títulos e valores mobiliários aos Cotistas. Expirado este prazo, o Administrador poderá promover a consignação dos títulos e valores mobiliários da carteira do Fundo na forma do Artigo 334 do Código Civil Brasileiro.\u003C\u002Fp>\u003Cp>CAPÍTULO VII – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AMORTIZAÇÕES\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 29. Os rendimentos auferidos pelo Fundo dependerão do resultado obtido em razão de suas atividades.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0043-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º O Administrador distribuirá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados, calculados com base nas disponibilidades de caixa existentes, consubstanciado em balanço semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a ser pago na forma deste Anexo Descritivo e do Regulamento, sendo certo que os pagamentos dos eventos de rendimentos e amortizações realizados por meio da B3 seguirão os seus prazos e procedimentos operacionais, bem como abrangerão todas as cotas nesta custodiadas eletronicamente, de forma igualitária, sem distinção entre os cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º Os rendimentos auferidos no semestre serão distribuídos aos Cotistas, mensalmente, sempre no 10º (décimo) Dia Útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pelo Fundo, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que, eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis após o encerramento dos balanços semestrais, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Especial, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º Farão jus aos rendimentos de que trata o Parágrafo 1º acima os titulares de Cotas da Classe de Cotas Única no fechamento do 5º (quinto) dia útil anterior à data de distribuição de rendimentos de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 30. O Administrador poderá ainda formar uma Reserva de Contingência para pagamento de despesas extraordinárias, mediante a retenção de até 5% (cinco por cento) dos resultados do Fundo, calculados com base nas disponibilidades de caixa existentes, consubstanciado em balanço semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º Para fins do caput, entende-se por despesas extraordinárias aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Ativos, as quais são exemplificadamente e sem qualquer limitação, descritas abaixo:\u003C\u002Fp>\u003Cp>a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral dos imóveis e direitos reais sobre imóveis; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>da locação;\u003C\u002Fp>\u003Cp>e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva; e\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>g) realização de reforma, manutenção e restauração dos imóveis e direitos reais sobre imóveis;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>h) realização de obras para ampliação e modernização dos imóveis e direitos reais sobre imóveis;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>i) realização de obras visando a alienação ou locação dos imóveis e direitos reais sobre imóveis.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0044-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º As cotas do Fundo poderão ser amortizadas mediante prévia aprovação em Assembleia Especial de Cotistas do Fundo. Caso haja amortização das cotas, esta será realizada proporcionalmente ao montante que o valor de cada cota representa relativamente ao patrimônio líquido do Fundo, observados os prazos e procedimentos operacionais da B3.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 3º A amortização parcial das cotas de Classe Única para redução do patrimônio do Fundo implicará a manutenção da quantidade de cotas existentes por ocasião do desinvestimento ou qualquer pagamento relativo aos ativos integrantes do patrimônio do Fundo, com a consequente redução do seu valor, na proporção da diminuição do patrimônio do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 4º Quaisquer distribuições a título de amortização de cotas de Classe Única deverão abranger todas as cotas da Classe Única, em benefício de todos os cotistas e deverão obedecer ao disposto neste Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>CAPÍTULO VIII – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA TAXA DE GESTÃO\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Artigo 31. Pela administração da Classe, nela compreendida as atividades de administração do Fundo, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira e escrituração da emissão de suas Cotas, a Classe pagará ao Administrador uma Taxa de Administração, equivalente a 0,175 % (cento e setenta e cinco milésimos por cento) ao ano (“Taxa de Administração”), sobre o Patrimônio Líquido da Classe, observado o valor mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que será atualizado anualmente, a partir da primeira data de integralização de cotas da Classe, pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (“IPCA”) apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”).\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 32. Pela gestão da carteira da Classe, nela compreendida as atividades de gestão dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, a Classe pagará ao Gestor uma Taxa de Gestão, equivalente a 0,80 % (oitenta centésimos por cento) ao ano (“Taxa de Gestão”), sobre o Patrimônio Líquido da Classe.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 33. A Taxa de Administração e a Taxa de Gestão devem ser provisionadas diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido da Classe e pagas mensalmente, por período vencidos, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, sendo que o primeiro pagamento deverá ocorrer no 2º (segundo) dia útil do mês subsequente à Data da 1ª Integralização de Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 34. Será devida uma taxa de desempenho (\u003Cem>performance\u003C\u002Fem>) pela Classe ao Gestor equivalente a 20% (vinte por cento) ao ano, com base no resultado da Classe, sobre a rentabilidade que exceder 100% (cem por cento) do somatório de: (i) variação do IPCA com (ii) 6% (seis por cento) ao ano (“Taxa de Performance”), a qual será provisionada mensalmente e paga semestralmente e paga semestralmente, até o dia 15º (décimo quinto) dia do mês, ou, se este não for dia útil, o dia útil\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0045-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>subsequente, do 1º (primeiro) mês do semestre subsequente, diretamente pela Classe ao Gestor, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de cotas. A Taxa de Performance será calculada da seguinte forma:\u003C\u002Fp>\u003Cp>VT Performance = 0,20 x { [Resultadom-1] – [PL Base * (1+Índice de Referênciaxm-1)] }\u003C\u002Fp>\u003Cp>VT Performance = Valor da Taxa de Performance devida, apurada na data de apuração de performance;\u003C\u002Fp>\u003Cp>Índice de Referência = IPCA + 6% ao ano. Esta referência não representa e nem deve ser considerada, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade ou de isenção de riscos para os cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>IPCA = Variação do IPCA, na Data de Apuração de Performance;\u003C\u002Fp>\u003Cp>PL Base = Valor da integralização de cotas da Classe, já deduzidas as despesas da oferta no caso do primeiro período de apuração da Taxa de Performance de cada emissão de cotas, ou patrimônio líquido contábil utilizado na última cobrança da Taxa de Performance efetuada, para os períodos de apuração subsequentes (desconsiderando o efeito de possíveis parcelamentos).\u003C\u002Fp>\u003Cp>Resultado conforme fórmula abaixo:\u003C\u002Fp>\u003Cp>Resultadom-1 = [(PL Contábilm-1) + (Distribuições Corrigidasm-1)] Onde:\u003C\u002Fp>\u003Cp>m-1\u003C\u002Fp>\u003Cp>Distribuições 𝐂𝐨𝐫𝐫𝐢𝐠𝐢𝐝𝐚𝐬𝐦−𝟏 ∶ ∑ Rendimento 𝑖 ∗ (1 +Taxa de Correção𝑖 𝑚−1 ) i=x\u003C\u002Fp>\u003Cp>Onde:\u003C\u002Fp>\u003Cp>PL Contábil m-1 = patrimônio líquido contábil mensal da Classe de m-1 (mês anterior ao da apuração da Taxa de Performance);\u003C\u002Fp>\u003Cp>Rendimento m-1 = rendimento efetivamente distribuído do mês i (até m-1 conforme definido na fórmula acima);\u003C\u002Fp>\u003Cp>Taxa de Correção 𝑖 𝑚−1 = IPCA + 6% ao ano.\u003C\u002Fp>\u003Cp>i = Mês de apuração do rendimento distribuído (até m-1 conforme definido na fórmula acima); m-1 = mês anterior ao do provisionamento de Taxa de Performance.\u003C\u002Fp>\u003Cp>X = mês de integralização de cotas de uma emissão da Classe, ou, mês de pagamento da última Taxa de Performance apurada.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 35. O Administrador e\u002Fou Gestor podem estabelecer que parcelas da Taxa de Administração e da Taxa de Gestão, sejam pagas diretamente aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração ou da Taxa de Gestão devida.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 36. A Classe não possui taxa de ingresso e\u002Fou de saída.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0046-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 37. Tendo em vista que a classe tem natureza de classe fechada, a taxa e despesas com a distribuição de cotas da classe são descritas nos documentos de cada emissão, conforme aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>CAPÍTULO IX – DA VERIFICAÇÃO DO PATRÔMNIO NEGATIVO DA CLASSE\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Artigo 38. Os seguintes eventos obrigarão o Administrador a verificar se o patrimônio líquido da Classe está negativo: (i) qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da Classe Única do Fundo; (ii) inadimplência de obrigações financeiras de devedor e\u002Fou emissor de ativos detidos pela Classe Única que representem mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, naquela data de referência; (iii) pedido de recuperação extrajudicial, de recuperação judicial, ou de falência de devedor e\u002Fou emissor de ativos detidos pela Classe Única; e (iv) condenação do Fundo de natureza judicial e\u002Fou arbitral e\u002Fou administrativa e\u002Fou outras similares ao pagamento de mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 39. Caso o Administrador verifique que o patrimônio líquido está negativo, ou tenha ciência de pedido de declaração judicial de insolvência da Classe Única ou da declaração judicial de insolvência da Classe, deverá adotar as medidas aplicáveis previstas na Resolução CVM 175 e no Código Civil.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 40. Serão aplicáveis as disposições da Resolução CVM 175 no que se refere aos procedimentos a serem adotados pelo Administrador na hipótese de patrimônio líquido negativo da Classe.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>CAPÍTULO X – DA POSSIBILIDADE DE RECOMPRA DE COTAS OU OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO (“OPAC”)\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Artigo 41. A Classe poderá adquirir as suas próprias cotas, seja através de programa de recompra ou Oferta Pública Voluntária de Aquisição (“OPAC”), via mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação, sem que seja enquadrada na vedação constante do artigo 12, inciso IV da Lei nº 8.668\u002F93 e do artigo 110, da parte geral da Resolução CVM 175, ou outras vedações legais existentes, respeitados os critérios estipulados pela CVM e pela legislação vigente.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 42 No caso de a Classe poder adquirir as suas próprias cotas por meio de programa de recompra, somente será admitida a recompra no mercado organizado em que as Cotas estejam admitidas à negociação, desde que:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – o valor de recompra da cota seja inferior ao valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior ao da recompra; II – as cotas recompradas sejam canceladas; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – o volume de recompras não ultrapasse, em um período de 12 (doze) meses, 10% (dez por cento) do total das Cotas, tendo como referência as Cotas emitidas pela Classe de Cotas Única na data do comunicado que trata o item 41.2 abaixo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0047-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 43 A Administradora anunciará a intenção de recompra, por meio de comunicado ao mercado, com pelo menos 14 (catorze) dias de antecedência da data em que pretende iniciar o programa de recompra, junto à entidade administradora do mercado organizado no qual as Cotas estejam admitidas à negociação, sendo certo que o referido comunicado ao mercado será válido por 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua divulgação e conterá todas informações sobre a existência de programa de recompras e quantidade de cotas efetivamente recompradas nos 3 (três) últimos exercícios.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 44 É vedado à Classe recomprar suas próprias cotas:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – sempre que a Administradora tenha conhecimento de informação ainda não divulgada ao mercado relativa às suas investidas que possa alterar substancialmente o valor da cota ou influenciar na decisão do cotista de comprar, vender ou manter suas Cotas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – de forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – com a finalidade exclusiva de obtenção de ganhos financeiros a partir de variações esperadas do preço das Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Artigo 45 A Classe poderá realizar ofertas públicas voluntárias que visem à aquisição de parte ou da totalidade das suas Cotas, as quais devem obedecer às regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas estejam admitidas à negociação, sendo certo que as Cotas recompradas pela Classe devem ser canceladas.”\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0048-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u002FÀ\u003Cbr>APEX\u003Cbr>\u003C\u002Fp>\u003Ch2>ANEXO I.A – SUPLEMENTO DA 1\u003Csup>a\u003C\u002Fsup> EMISSÃO DE COTAS DA CLASSE DE COTAS ÚNICA\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cu>REC MULTIESTRATÉGIA – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO -\u003C\u002Fu> – RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Exceto se disposto de forma diversa aplica-se nesse suplemento os mesmos termos e definições estabelecidos no Regulamento e nos documentos da primeira emissão de cotas do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>Quantidade de Cotas:\u003Cbr>Serão emitidas até 20.000.000 (vinte milhões) cotas, podendo tal quantidade ser\u003Cbr>diminuída em virtude da Distribuição Parcial (conforme abaixo definido), desde\u003Cbr>que observado o Montante Mínimo da Oferta\u003Cbr>(conforme abaixo definido).\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>Valor da Cota:\u003Cbr>O preço de emissão das cotas será de R$ 10,00 (dez reais) (“Valor da\u003Cbr>Cota”).\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>Volume Total da Oferta:\u003Cbr>O valor total da emissão será de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de\u003Cbr>reais), considerando o Valor da Cota, podendo ser diminuído em virtude da\u003Cbr>Distribuição Parcial (conforme abaixo\u003Cbr>definido) (“Volume Total da Oferta”).\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>Distribuição Parcial e Montante Mínimo\u003Cbr>da Oferta:\u003Cbr>Será admitida a colocação parcial das cotas da primeira emissão do Fundo\u003Cbr>(“Distribuição Parcial”), desde subscritas e integralizadas, no mínimo,\u003Cbr>4.000.000,00 (quatro milhões) cotas, totalizando o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) (“Montante Mínimo\u003Cbr>da Oferta”).\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>Investimento Mínimo\u003Cbr>Não haverá aplicação mínima por investidor.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>Número de Séries:\u003Cbr>Única.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>Classe de Cotas:\u003Cbr>Única\u003Cbr>~~Loo~~\u003Cbr>~~oo~~\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F20796\u002F20796.pdf-0049-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>Forma de Distribuição:\u003C\u002Fth>\u003Cth>Oferta com rito de registro ordinário nos termos da Resolução CVM nº 160, de\u003Cbr>13 de julho de 2022 (“Resolução CVM nº160”), da Resolução CVM nº 175\u003Cbr>e seu Anexo Normativo III, e demais leis e\u003Cbr>regulamentações aplicáveis.\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>Forma de Integralização:\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>As cotas subscritas durante o período de distribuição serão integralizadas em\u003Cbr>moeda corrente nacional, à vista, na forma do Regulamento e da legislação e\u003Cbr>regulamentação aplicáveis, no ato da\u003Cbr>subscrição das cotas.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>Tipo de Distribuição:\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Primária.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>Período de Colocação:\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>180 (cento e oitenta) dias, contado da data de divulgação do anúncio\u003Cbr>de início de distribuição.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>Público-Alvo\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Os investidores em geral que se enquadrem no público-alvo do Fundo,\u003Cbr>conforme previsto no Regulamento (“Investidores”).\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>Coordenador Líder\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>APEX GROUP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES\u003Cbr>MOBILIÁRIOS S.A.,\u003Cbr>instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na\u003Cbr>Av. Dra. Ruth Cardoso nº 8501, Pvmto 01, Conj 1, Pinheiros, CEP 05425-070,\u003Cbr>inscrita no CNPJ\u003Cbr>sob o n.º 13.486.793\u002F0001-42\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Cp>Termos e condições definidos no Regulamento terão o mesmo significado ali atribuído quando utilizados neste Suplemento.\u003C\u002Fp>","https:\u002F\u002Fwww.kartac.com.br\u002Fapi\u002Ffiis\u002FRECM11\u002Fdocumentos\u002F20796\u002Fpdf",false,"2026-10-06 18:39:00",{"id":96,"empresa":97,"gestor":101,"cotacoes":107,"patrimonio":211,"vpa":212,"p_vpa":213,"tipo_gestao":214,"mandato":215,"segmento":216,"categoria":56,"grupo":56,"preco_atual":209,"cotacao_atualizada_em":217,"ultima_variacao_cotacao_24h":218,"variacao_cotacao_7d":219,"variacao_cotacao_1m":220,"variacao_cotacao_3m":221,"variacao_cotacao_6m":222,"variacao_cotacao_12m":223,"vacancia_fisica":215,"liquidez_atual":224,"ultimo_dividendo":225,"ultimo_dividend_yield":226,"mes_pagamento_ultimo_dividendo":227,"dividend_yield_3m":228,"dividend_yield_6m":229,"dividend_yield_12m":230,"dividend_yield_medio_12m":231,"qtd_dividendos_pagos_ano_passado":232,"data_ultima_cotacao":207,"pregoes_com_negocio_21":233,"alertas":234,"updated_at":235,"liquidez_media_reais":236,"administrador":47,"taxa_administracao_paga":237,"balanco":238,"resultado_distribuido":245,"publico_alvo":250,"mercados_negociacao_cotas":251,"data_funcionamento":254,"data_final":215,"quantidade_cotas":255,"quantidade_cotistas":256,"detalhes_cotistas":257,"total_investido":262,"investimentos_fundo":263,"imoveis":267,"contratos":215,"custodiante":269,"auditor_independente":274,"formador_mercado":215,"distribuidor_cotas":281,"consultor_especializado":215,"administrador_locacoes":215,"relatorio_anual":282,"analise_administrador":285},432,{"nome":54,"nome_simplificado":98,"nome_comercial":51,"ticker":53,"nome_ticker":99,"nome_pregao":100,"cnpj":61},"REC MULTIESTRATÉGIA    RESPONSABILIDADE LIMITADA","RECM11 - REC MULTIESTRATÉGIA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA","FII RECM",{"id":102,"nome":41,"cnpj":103,"endereco":104,"telefone":105,"created_at":106,"updated_at":106},68,"22828968000143","Rua Elvira Ferraz 250, cjto 216 – Vila Olímpia - SP.","(11) 4040-4443","2026-10-03T18:55:02.000000Z",[108,113,118,123,129,134,138,143,148,153,158,163,169,174,179,184,189,194,200,205],{"id":109,"data":38,"abertura":110,"ultimo":111,"volume":112},3288803,6.95,6.9,9798,{"id":114,"data":115,"abertura":116,"ultimo":116,"volume":117},3289471,"2026-10-07",6.94,30742,{"id":119,"data":120,"abertura":110,"ultimo":121,"volume":122},3290247,"2026-10-08",6.85,11428,{"id":124,"data":125,"abertura":126,"ultimo":127,"volume":128},3291183,"2026-10-09",6.92,6.91,16392,{"id":130,"data":131,"abertura":127,"ultimo":132,"volume":133},3357367,"2026-10-13",6.89,7587,{"id":135,"data":136,"abertura":121,"ultimo":111,"volume":137},3375694,"2026-10-14",5346,{"id":139,"data":140,"abertura":141,"ultimo":127,"volume":142},3376621,"2026-10-15",6.97,21084,{"id":144,"data":145,"abertura":146,"ultimo":111,"volume":147},3377149,"2026-10-16",6.98,8087,{"id":149,"data":150,"abertura":141,"ultimo":151,"volume":152},3445348,"2026-10-19",7.09,11766,{"id":154,"data":155,"abertura":116,"ultimo":156,"volume":157},3446687,"2026-10-20",7.11,40440,{"id":159,"data":160,"abertura":156,"ultimo":161,"volume":162},3459754,"2026-10-21",7.16,24941,{"id":164,"data":165,"abertura":166,"ultimo":167,"volume":168},3473699,"2026-10-22",7.2,7.13,7763,{"id":170,"data":171,"abertura":167,"ultimo":172,"volume":173},3488268,"2026-10-23",7.26,11977,{"id":175,"data":176,"abertura":177,"ultimo":126,"volume":178},3566058,"2026-10-26",7.02,6320,{"id":180,"data":181,"abertura":182,"ultimo":121,"volume":183},3580247,"2026-10-27",6.86,7557,{"id":185,"data":186,"abertura":111,"ultimo":187,"volume":188},3593922,"2026-10-28",6.8,3942,{"id":190,"data":191,"abertura":187,"ultimo":192,"volume":193},3609114,"2026-10-29",6.61,14473,{"id":195,"data":196,"abertura":197,"ultimo":198,"volume":199},3624839,"2026-10-30",6.69,6.62,2726,{"id":201,"data":202,"abertura":197,"ultimo":203,"volume":204},3682045,"2026-11-03",6.41,14712,{"id":206,"data":207,"abertura":208,"ultimo":209,"volume":210},3695534,"2026-11-04",6.28,6.55,6423,169129007.8,8.88,"0.74","Ativa",null,"Multicategoria","2026-11-05 09:00","0.0218","-0.0091","-0.0507","-0.1427","-0.1325","-0.2156",106,"0.1000","0.0144","Out\u002F2026","0.0305","0.0763","0.1710","0.0119",12,21,[],"05\u002F11\u002F2026 07:00",91091.52,0.0101,{"data_referencia":239,"ativo":240,"passivo":241,"obrigacoes_imoveis":242,"obrigacoes_securitizacao":242,"liquidez":243,"valores_receber":244},"2026-09-01",171647159.35,2518151.55,0,21531128.67,5442346.69,{"data_referencia":246,"resultado":247,"rendimentos":248,"percentual":249},"2026-06-30",5199391,5040310.2,0.9694039551939834,"Investidores em Geral",[252,253],"Bolsa","MBO","2024-10-25",19050458,4560,{"Pessoa Física":258,"Outros fundos de investimento":259,"Pessoa jurídica não financeira":260,"Cotistas de distribuidores do fundo (distribuição por conta e ordem)":261,"Banco Comercial":69,"Corretora ou distribuidora":69,"Investidores não residentes":69},4530,13,8,6,144673683.99,{"Cotas de FIIs":264,"CRI \u002F CRA":265,"Ações de sociedades imobiliárias":266},108376867.07,35734606.92,562210,{"vacancia_total":242,"lista_imoveis":268,"data_referencia":246,"vacancia_suspeita":93},[],{"id":72,"nome":47,"cnpj":270,"endereco":271,"telefone":272,"created_at":273,"updated_at":273},"13486793000142","R. 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Este patamar elevado da taxa SELIC foi necessário para reduzir a inflação, aproximando à meta de inflação. Este cenário inibiu novos investimentos imobiliários, ocorrendo apenas transações pontuais no mercado. Isso também se refletiu no mercado de Fundos Imobiliários, com menores volumes de captação.","O ano de 2026 deverá se manter como um ano desafiador para a indústria de FIIs, uma vez que a taxa de juros embora em queda, continuará em patamar elevador. Por outro lado, a carteira de ativos do fundo é constantemente monitorada e analisada, estando bem posicionada para atravessar os desafios e a volatilidade esperados no ano, com a atenção constante e proativa dos gestores para identificar eventuais pontos de impacto, tanto exógenos como da própria carteira, no portfólio.\n\nMesmo num cenário econômico ainda restritivio, não há perspectivas de grandes sobressaltos na performance do fundo, uma vez que as garantias e as estruturas das operações são sólidas e bem estruturadas. A carteira de CRIs do fundo é constantemente monitorada e tem seus riscos conhecidos e mitigados. Os eventos negativos de não pagamento ou renegociação dos CRIs devem ser pontuais e, mesmo que ocorram, não deverão trazer impactos significativos aos rendimentos do fundo, tanto pelas ações preventivas permanentemente executadas pelos gestores, como – tal como já mencionado – pelas garantias das operações. A gestão acredita que as posições em cotas de outros fundos devam preservar seu valor ao longo do ano, sendo ainda possível haver oportunidades de ganhos para o fundo."]