[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"documento:REME11:6245":3,"fii-documento:REME11":16,"seo:\u002Fdetalhes\u002FREME11\u002Fdocumentos\u002F6245":99},{"id":4,"descricao":5,"assunto":6,"tipo":7,"situacao":8,"texto":9,"link_pdf":10,"estruturado":11,"link_original":12,"data_referencia":13,"data_entrega":14,"versao":15},6245,"(REME) AGE - 25\u002F09\u002F2026 18:00","AGE","Assembleia","(Ativo)","\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0001-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 63.051.078\u002F0001-55 Código de negociação: REME11\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Ch4>\u003Cstrong>PROPOSTA DA ADMINISTRADORA REFERENTE À CARTA CONSULTA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>Prezados Cotistas,\u003C\u002Fp>\u003Ch4>A \u003Cstrong>APEX GROUP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>\u003Cstrong>S.A.\u003C\u002Fstrong>, instituição financeira com sede na Rua Alves Guimarães, nº 1212, Pinheiros, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, CEP 05410-002, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) sob o nº 13.486.793\u002F0001-42, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (\"CVM\") para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, de acordo com o Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (\"Administradora\"), na qualidade de instituição administradora do \u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>- RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>, inscrito no CNPJ sob o nº 63.051.078\u002F000155 (\"Fundo\") vem, por meio da presente, convocar os titulares das cotas de emissão do Fundo (\"Cotistas\") para participar da Assembleia Geral Extraordinária do Fundo (“AGE”), a ser realizada de forma não presencial, por meio de coleta de votos à distância. A manifestação de voto deverá ser encaminhada até as \u003Cstrong>23:59 horas do dia 24 de setembro de 2026\u003C\u002Fstrong>, nos termos do parágrafo 5º do artigo 76 da Resolução da CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (\"Resolução CVM 175\") e do artigo 6.4 do Anexo I do regulamento vigente do Fundo (\"Regulamento\" e \"Consulta \u003Cu>Formal\", respectivamente). Esta Consulta Formal é realizada após o recebimento de\u003C\u002Fu> duas diferentes solicitações de convocação de AGE, sendo: (i) a primeira por grupo de cotistas que detém mais de 5% (cinco por cento) das Cotas do Fundo (“Solicitação dos Cotistas”); e (ii) a segunda pela \u003Cstrong>RB ASSET MANAGEMENT LTDA.\u003C\u002Fstrong>, inscrita no CNPJ sob o nº 07.981.934\u002F0001-09, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.663, 14º andar parte, Jardim Paulistano, CEP 01.452-001 (“RB Asset” e “Solicitação da RB Asset”, respectivamente), cujos objetos estão descritos abaixo:\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>ORDEM DO DIA DA SOLICITAÇÃO DOS COTISTAS:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>\u003Cstrong>a)\u003C\u002Fstrong> deliberar sobre a destituição da RB Asset da qualidade de gestora do Fundo e, em ato contínuo, sobre a nomeação da \u003Cstrong>GCS GESTÃO DE RECURSOS E I.N. LTDA\u003C\u002Fstrong>., inscrita no CNPJ\u002FMF sob o nº 34.001.455\u002F0001-43, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.401, Edifício Parque da Cidade, Torre Tarumã, Conjunto 2715, Chácara Santo Antônio, São Paulo\u002FSP, CEP 04794-000, como nova gestora da carteira do Fundo (“Nova Gestora Indicada”), com a consequente celebração, pela Administradora, do respectivo contrato de gestão e a alteração do Regulamento para refletir tal substituição;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>b)\u003C\u002Fstrong> condicionada à aprovação da matéria constante do item “a” acima, deliberar sobre a alteração do Regulamento do Fundo para modificar a remuneração devida à Nova Gestora Indicada, nos seguintes termos: (i) redução da taxa de gestão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano para 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano; (ii) instituição de remuneração mínima mensal de R$\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0002-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>22.000,00 (vinte e dois mil reais), atualizada anualmente pela variação positiva acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, na sua extinção, por índice que vier a substituí-lo; (iii) manutenção do critério de apuração diária da remuneração, calculada (a) sobre o valor contábil do patrimônio líquido da Classe; ou (b) caso as cotas da Classe integrem ou venham a integrar, no período, índice de mercado cuja metodologia preveja critérios de inclusão baseados na liquidez das cotas e critérios de ponderação baseados no volume financeiro das cotas emitidas, como, por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado da Classe, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas no mês anterior ao do pagamento da remuneração; e (iv) manutenção das demais condições de remuneração previstas no Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>c)\u003C\u002Fstrong> deliberar sobre a liquidação do Fundo e o consequente resgate da totalidade das cotas da Classe, bem como sobre a alteração do Regulamento do Fundo para refletir as condições abaixo, autorizando a Nova Gestora Indicada e a Administradora a praticarem todos os atos necessários à sua implementação: (i) \u003Cstrong>\u003Cu>Prazo-limite\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>. A liquidação integral do Fundo e a distribuição da totalidade do patrimônio líquido aos cotistas deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2028, admitida prorrogação apenas mediante nova deliberação da Assembleia Geral de Cotistas. (ii) \u003Cstrong>\u003Cu>Gestão da carteira até o prazo-limite\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>. Até a data indicada no item (i), a Nova Gestora Indicada permanecerá investida de plenos poderes para gerir a carteira no curso normal dos negócios, podendo, sempre que e na medida em que entender benéfico aos cotistas, adquirir, alienar, permutar, resgatar e reinvestir ativos, inclusive cotas de outros fundos de investimento imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários e ativos de liquidez, observada a política de investimento vigente. A aprovação da liquidação não implicará no dever de alienação imediata dos ativos integrantes da carteira, tampouco vedação à realização de novos investimentos, cabendo à Nova Gestora Indicada, no exercício de seu dever fiduciário, conduzir o desinvestimento de forma ordenada e no melhor interesse dos cotistas, inclusive quanto ao momento e às condições de cada alienação. (iii) \u003Cstrong>\u003Cu>Forma\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>\u003Cu>de pagamento\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>. As amortizações e o pagamento do saldo final poderão ser\u003C\u002Fu> realizados, a critério da Nova Gestora Indicada: (i) em moeda corrente nacional; (ii) mediante a entrega aos cotistas de ativos integrantes da carteira, notadamente cotas de fundos de investimento imobiliário admitidas à negociação em mercado organizado; ou (iii) de forma combinada. Ficará aprovada, para todos os fins do Regulamento e da regulamentação aplicável, a amortização e o resgate de cotas mediante entrega de ativos, observados o tratamento igualitário e a proporcionalidade entre os cotistas, bem como os critérios de avaliação previstos no Regulamento. (iv) \u003Cstrong>\u003Cu>Frações\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>. As frações de ativos resultantes da entrega prevista no item (iii) serão alienadas em mercado organizado e o produto líquido correspondente rateado entre os cotistas, proporcionalmente às suas participações, ou liquidado em moeda corrente nacional, conforme melhor atenda ao interesse dos cotistas. (v) \u003Cstrong>\u003Cu>Obrigação de devolução integral\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>. Na data indicada no item (i), a\u003C\u002Fu> Nova Gestora Indicada e a Administradora ficarão obrigadas a promover a distribuição da totalidade do patrimônio líquido do Fundo aos cotistas, em moeda corrente nacional e\u002Fou mediante entrega de ativos, sendo vedada a manutenção de ativos em carteira após tal data. Excepcionam-se exclusivamente os ativos ilíquidos, litigiosos ou de titularidade controvertida, os quais poderão ser transferidos aos cotistas em condomínio, na proporção de suas participações, ou mantidos sob gestão exclusivamente para fins de sua realização, mediante nova deliberação da Assembleia Geral de Cotistas. (vi) \u003Cstrong>\u003Cu>Transparência\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>. A Nova Gestora Indicada deverá\u003C\u002Fu> disponibilizar aos cotistas, semestralmente, relatório de andamento do processo de liquidação, contendo a posição da carteira, os desinvestimentos e reinvestimentos\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0003-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>realizados no período, o cronograma estimado de amortizações e a estimativa de conclusão; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>d)\u003C\u002Fstrong> deliberar sobre a alteração do Regulamento do Fundo, especificamente do item 6.6.12 do Anexo I ao Regulamento, para excluir a limitação atualmente prevista ao exercício do direito de voto dos cotistas que detenham, isoladamente, participação superior a 10% (dez por cento) das cotas emitidas pela Classe, de modo que tais cotistas possam exercer seu direito de voto integralmente, proporcionalmente à totalidade das cotas de sua titularidade, sem qualquer limitação decorrente do percentual de participação;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>e)\u003C\u002Fstrong> deliberar sobre a aprovação de que todas as despesas necessárias à convocação e à realização da Assembleia, bem como à implementação das deliberações aprovadas, incluindo honorários advocatícios, despesas cartorárias, publicações, comunicações, custos de escrituração e demais custos correlatos, inclusive eventuais custos decorrentes da substituição da gestora, sejam integralmente suportados pelo patrimônio do Fundo, nos termos do Regulamento e da regulamentação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>ORDEM DO DIA DA SOLICITAÇÃO DA RB ASSET:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>A Solicitação da RB Asset constitui contraproposta às matérias “a”, “b” e “c” da Ordem do Dia da Solicitação dos Cotistas acima, apresentando condições alternativas para a liquidação do Fundo, com a manutenção da RB Asset como gestora da carteira do Fundo até a conclusão do processo. A aprovação de qualquer das matérias “a”, “b” ou “c” da Solicitação dos Cotistas é incompatível com a aprovação da Solicitação da Gestora, e vice-versa, nos termos explicitados adiante. Em contraposição às matérias “a”, “b” e “c” da Ordem do Dia da Solicitação dos Cotistas:\u003C\u002Fp>\u003Cp>a) deliberar sobre a \u003Cstrong>\u003Cu>liquidação do Fundo\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>, nos termos do item 6.1.1, IV, e do\u003C\u002Fu> item 8.1.2, II, do Regulamento, com prazo estimado de conclusão de 8 (oito) meses e prazo máximo de 12 (doze) meses contados da respectiva deliberação, \u003Cstrong>\u003Cu>vedada a realização de novos investimentos\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>, excetuadas a aplicações de liquidez necessárias à administração do caixa e atos indispensáveis à conclusão ordenada do desinvestimento, bem como \u003Cstrong>\u003Cu>a manutenção da RB Asset como Gestora\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong> do Fundo durante todo o processo de liquidação, até sua efetiva conclusão\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PROPOSTAS, CASO O COTISTA VOTE “SIM” EM AMBAS AS ORDENS ORDEM DO DIA, O SEU VOTO SERÁ DESCONSIDERADO.\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>Caso as matérias sejam aprovadas, independente da Ordem do Dia, ficam autorizadas a Administradora e a Gestora para praticarem todos os atos e celebrarem todos os instrumentos necessários à formalização e implementação das matérias aprovadas, incluindo a consolidação do Regulamento do Fundo, o registro dos documentos pertinentes e as comunicações à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e ao mercado em geral.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0004-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>PROPOSTA DA ADMINISTRADORA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>A Administradora entende que as matérias constantes da Ordem do Dia devem ser amplamente discutidas e deliberadas pelos cotistas, observados os melhores interesses do Fundo e de seus investidores.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Nesse contexto, a Administradora abstém-se de apresentar recomendação de voto, favorável ou contrária, às matérias submetidas à deliberação, cabendo a cada cotista avaliar sua conveniência e oportunidade.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>APEX GROUP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0005-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>ANEXO I à RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>\u003Cstrong>CNPJ nº 63.051.078\u002F0001-55\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>REGULAMENTO COM MARCAS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0006-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>ANEXO II à RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>CNPJ nº 63.051.078\u002F0001-55\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>REQUERIMENTO COTISTAS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0007-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>ANEXO III à RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>CNPJ nº 63.051.078\u002F0001-55\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>PROPOSTA DA GESTORA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>RB ASSET MANAGEMENT LTDA.\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0008-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>ANEXO I\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>CNPJ nº 63.051.078\u002F0001-55\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>REGULAMENTO COM MARCAS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0009-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>REGULAMENTO DO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>ÍNDICE\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0010-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>\u003Cstrong>PARTE GERAL ................................................................................................................... 1\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>A. O FUNDO .................................................................................................................. 1\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>B. PRESTADORES DE SERVIÇOS ...................................................................................... 1\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>C. PRAZO DE DURAÇÃO ............................................................................................... 12\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>D. EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS .............................................. 12\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>ANEXO I ........................................................................................................................... 1\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>CLASSE ÚNICA DO RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA ................................................................. 1\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>1. DA CLASSE ÚNICA ...................................................................................................... 1\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>2. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS .................................................................................... 2\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>3. DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AMORTIZAÇÕES ........................... 7\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>4. DA EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA CLASSE\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>ÚNICA .............................................................................................................................. 8\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO E ENCARGOS DA CLASSE ............... 11\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>6. DAS ASSEMBLEIAS DE COTISTAS .............................................................................. 12\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>7. DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS......................................................................... 19\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>8. DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DA CLASSE ÚNICA .............................. 20\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>9. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES .............................................................................. 22\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................ 23\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>SUPLEMENTO DA PRIMEIRA EMISSÃO DE COTAS DA CLASSE ÚNICA DO RB\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO –\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA ......................................................................................... 1\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0011-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>\u003Cu>PARTE GERAL\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Ch2>\u003Cstrong>A. O FUNDO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Base Legal.\u003C\u002Fstrong> O \u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong> (“Fundo”), constituído sob a forma de condomínio fechado, é regido pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), pela lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (“Lei nº 8.668”), e pela Parte Geral e o Anexo Normativo III da Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada, da Comissão de Valores Mobiliários (respectivamente, “Resolução CVM 175” e “CVM”), por este regulamento, incluindo a parte geral e seu anexo (“Regulamento”), e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.\u003C\u002Fp>\u003Cp>A.1. \u003Cstrong>Classes e Subclasses.\u003C\u002Fstrong> O Fundo é composto por uma única classe de cotas (“Classe \u003Cu>Única” ou “Classe”), não possuindo subclasses, as quais podem vir a ser criadas por ato\u003C\u002Fu> conjunto da Administradora e da Gestora, e será regida pela parte geral deste Regulamento e pelo Anexo I abaixo descrito (“Anexo I”).\u003C\u002Fp>\u003Cp>A.1.1. Durante o Prazo de Duração, o Fundo poderá constituir diferentes classes de cotas, que terão patrimônio segregado e direitos e obrigações distintos, nos termos do artigo 5º da Resolução CVM 175, por ato conjunto da Administradora e da Gestora.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>B. PRESTADORES DE SERVIÇOS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>B.1. \u003Cstrong>Administradora.\u003C\u002Fstrong> O Fundo é administrado pela \u003Cstrong>BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.\u003C\u002Fstrong>, instituição financeira, com sede na Rua Alves Guimarães, nº 1212, Pinheiros, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, CEP 05410000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) sob o nº 13.486.793\u002F000142, a qual é autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011, responsável pela administração do Fundo (“Administradora”).\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.2. \u003Cstrong>Gestora.\u003C\u002Fstrong> A gestão da carteira de ativos do Fundo e da Classe Única será realizada pela \u003Cstrong>GCS GESTÃO DE RECURSOS E I.N. LTDA\u003C\u002Fstrong>., sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ sob o nº 34.001.455\u002F0001-43, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.401, Edifício Parque da Cidade, Torre Tarumã, Conjunto 2715, Chácara Santo Antônio, São Paulo\u002FSP, CEP 04794-000, devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na categoria de gestora de recursos, nos termos do Ato Declaratório CVM nº 18.368, de 15 de janeiro de 2021(“Gestora” e, em conjunto com a Administradora, simplesmente “Prestadores de Serviços Essenciais”).\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.3. \u003Cstrong>Consultor Imobiliário.\u003C\u002Fstrong> Nos termos do artigo 85, III, da Resolução CVM 175, a Gestora poderá contratar, em nome e às expensas do Fundo e das classes, conforme aplicável, de\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0012-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>acordo com o pertinente instrumento, empresa especializada para consultoria imobiliária para que este dê suporte e subsidie a Administradora e a Gestora em suas atividades de análise, seleção e avaliação dos Ativos-Alvo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.4. \u003Cstrong>Custodiante.\u003C\u002Fstrong> A \u003Cstrong>BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.\u003C\u002Fstrong>, acima qualificada, autorizada a exercer suas atividades de prestação de serviços de custódia por meio do Ato Declaratório nº 13.244 de 21 de agosto de 2013, será responsável pela custódia dos ativos da carteira do Fundo, nos termos da Resolução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021 (“Custodiante”).\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.5. \u003Cstrong>Escriturador.\u003C\u002Fstrong> A \u003Cstrong>BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.\u003C\u002Fstrong>, acima qualificada, autorizada a exercer suas atividades de prestação de escrituração por meio do Ato Declaratório nº 13.244 de 21 de agosto de 2013, será responsável escrituração das cotas do Fundo, nos termos da Resolução CVM nº 33, de 19 de maio de 2021 (“Escriturador”).\u003C\u002Fp>\u003Ch3>B.6. \u003Cstrong>Responsabilidade dos Prestadores de Serviços.\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>B.6.1. \u003Cu>Perante a CVM. Os Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de\u003C\u002Fu> serviços do Fundo respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses previstas na regulamentação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.6.2. \u003Cu>Perante os cotistas. Os Prestadores de Serviços Essenciais respondem, perante os\u003C\u002Fu> cotistas, em suas respectivas esferas de atuação, por eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias a este Regulamento ou à regulamentação aplicável, comprovados em sentença judicial ou arbitral transitada em julgado.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.6.2.1. Os Prestadores de Serviços Essenciais não serão responsabilizados por prejuízos, danos ou perdas, inclusive de rentabilidade, que o Fundo e\u002Fou a Classe Única venha a sofrer em virtude da realização de suas operações.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.6.3. \u003Cu>Entre os Prestadores de Serviços. Não há solidariedade entre os prestadores de\u003C\u002Fu> serviços do Fundo e\u002Fou da Classe Única, incluindo os Prestadores de Serviços Essenciais, e a contratação de outros prestadores de serviços não altera o regime de responsabilidade dos Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviço perante os cotistas, o Fundo, a Classe Única ou a CVM.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.6.4. \u003Cu>Responsabilidades dos Prestadores de Serviços Essenciais. Não obstante as\u003C\u002Fu> atribuições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, cabe à Administradora e a Gestora praticarem os atos necessários à administração e à gestão do Fundo, o que inclui, mas não se limita à contratação, em nome do Fundo ou da Classe Única,\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0013-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>dos seguintes serviços: (a) tesouraria, controle e processamento dos ativos; (b) escrituração das cotas; (c) auditoria independente; (d) custódia; (e) serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários; (f) distribuidor; (g) consultor especializado; (h) administradora de imóveis; (i) formador de mercado; e, eventualmente, (j) outros serviços em benefício do Fundo ou da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>B.6.4.1. Para o exercício de suas atribuições, a Administradora poderá contratar, em nome do Fundo e\u002Fou da Classe Única, os seguintes serviços facultativos:\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>I. distribuição primária de cotas;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>II. consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar a Administradora e, se for o caso, a Gestora, em suas atividades de análise, seleção, acompanhamento e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira de ativos do Fundo e\u002Fou da Classe Única, conforme orientação da Gestora;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III. empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do patrimônio da Classe Única, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento, conforme orientação da Gestora; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV. formador de mercado para as cotas da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.6.4.2. Os serviços listados nos incisos I, II e III acima podem ser prestados pela própria Administradora ou por terceiros, desde que, em qualquer dos casos, devidamente habilitados para o exercício de suas funções. O serviço listado no inciso IV acima pode ser prestado por pessoas jurídicas devidamente cadastradas junto às entidades administradoras dos mercados organizados, observada a regulamentação em vigor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.6.4.3. A contratação da Administradora, da Gestora quando aplicável, ou partes a eles relacionadas para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação prévia da Assembleia Geral de Cotistas ou Assembleia Especial de Cotistas, se aplicável, de cotistas nos termos da regulamentação em vigor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.6.5. \u003Cu>Responsabilidades da Gestora. Não obstante as atribuições previstas neste\u003C\u002Fu> Regulamento e na regulamentação aplicável, cabe à Gestora praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos do Fundo e\u002Fou da Classe Única, o que inclui mas não se limita à contratação, em nome do Fundo ou da Classe Única, caso necessário, dos seguintes serviços: (a) intermediação de operações para carteira de ativos; (b) distribuição de cotas; (c) consultoria de investimentos; (d) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; (e) formador de mercado de classe fechada; (f) cogestão da carteira de ativos; e,\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0014-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>eventualmente, (g) outros serviços em benefício do Fundo ou da Classe Única;\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.6.6. \u003Cu>Responsabilidades dos demais Prestadores de Serviços. Caso o prestador de serviço\u003C\u002Fu> contratado pelos Prestadores de Serviços Essenciais não seja um participante de mercado regulado pela CVM, ou o serviço prestado ao Fundo ou à Classe não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, os Prestadores de Serviços Essenciais serão responsáveis apenas pela fiscalização de tal serviço.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.6.6.1. As atribuições e a responsabilidade pela prestação deste tipo de serviço perante o Fundo, a Classe e seus cotistas continuarão a exclusivo cargo do respectivo prestador de serviço contratado. Quaisquer terceiros contratados pelo Fundo e\u002Fou pela Classe nos termos deste Regulamento, responderão pelos prejuízos causados ao Fundo e\u002Fou a Classe aos cotistas quando procederem com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.6.7. \u003Cu>Ausência de Garantia. Os investimentos no Fundo e\u002Fou na Classe Única não são\u003C\u002Fu> garantidos pela Administradora, pela Gestora, por qualquer mecanismo de seguro ou pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.7. \u003Cstrong>Poderes da Administradora.\u003C\u002Fstrong> A Administradora tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo e da Classe Única, inclusive para realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do Fundo e da Classe, adquirir, alienar, arrendar e exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo e\u002Fou da Classe, inclusive o de ações, recursos e exceções, abrir e movimentar contas bancárias; adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao Fundo e\u002Fou a Classe; transigir, representar o Fundo e a Classe Única em juízo e fora dele, solicitar, se for o caso, a admissão à negociação em mercado organizado das cotas da Classe Única ou a alteração do mercado organizado utilizado, observadas as disposições e limitações legais e regulamentares aplicáveis, as disposições deste Regulamento e as decisões tomadas em Assembleia Geral de Cotistas e Assembleia Especial de Cotistas, se aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.7.1. A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo e\u002Fou da Classe Única será efetivada conforme previsto na regulamentação aplicável, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o cartório de registro de imóveis competente, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 8.668.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.7.2. A Administradora deverá empregar, no exercício de suas funções, o cuidado que toda entidade profissional ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios, devendo, ainda, servir com boa fé, transparência, diligência e lealdade ao Fundo, a Classe e aos seus cotistas e manter reserva sobre seus negócios.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0015-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.7.3. A Administradora será, nos termos e condições previstas na Lei nº 8.668, a proprietária fiduciária dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo, os quais administrará e disporá na forma e para os fins estabelecidos neste Regulamento e na legislação e regulamentação aplicáveis.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.8. \u003Cstrong>Obrigações da Administradora.\u003C\u002Fstrong> Constituem obrigações e responsabilidades da Administradora do Fundo:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I. selecionar os bens e direitos imobiliários que comporão o patrimônio da Classe, conforme proposta da Gestora e de acordo com os prazos e a política de investimento prevista neste Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II. providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições dispostas no artigo 7º da Lei nº 8.668, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio da Classe que tais ativos imobiliários:\u003C\u002Fp>\u003Cp>a) não integram o ativo da Administradora;\u003C\u002Fp>\u003Cp>b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Administradora;\u003C\u002Fp>\u003Cp>c) não compõem a lista de bens e direitos da Administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;\u003C\u002Fp>\u003Cp>d) não podem ser dados em garantia de débito de operação da Administradora;\u003C\u002Fp>\u003Cp>e) não são passíveis de execução por quaisquer credores da Administradora, por mais privilegiados que possam ser; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais, exceto para garantir obrigações assumidas pela Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>III. manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:\u003C\u002Fp>\u003Cp>a) a documentação relativa aos imóveis e às operações do Fundo ou da Classe Única; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>b) os relatórios dos representantes de cotistas e dos profissionais ou empresas contratadas nos termos dos artigos 26 e 27 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, quando for o caso.\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV. receber rendimentos ou quaisquer valores devidos à Classe Única;\u003C\u002Fp>\u003Cp>V. custear as despesas de propaganda da Classe Única, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de cotas, que podem ser arcadas pela Classe\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0016-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>Única;\u003C\u002Fh3>\u003Cp>VI. fiscalizar o andamento dos empreendimentos imobiliários que constituem ativo da Classe Única;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VII. observar as disposições constantes deste Regulamento e nos demais documentos do Fundo e da Classe Única, bem como as deliberações da Assembleia Geral de Cotista e da Assembleia Especial de Cotistas, se aplicável;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIII. controlar e supervisionaras atividades inerentes à gestão dos ativos do Fundo e da Classe Única, fiscalizando os serviços prestados por terceiros contratados, e o andamento dos empreendimentos imobiliários sob sua responsabilidade;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IX. agir sempre no único e exclusivo benefício dos cotistas, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;\u003C\u002Fp>\u003Cp>X. administrar os recursos da Classe Única de forma judiciosa, sem onerá-lo com despesas ou gastos desnecessários ou acima do razoável;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XI. divulgar, ampla e imediatamente, qualquer fato relevante, assim entendido por qualquer deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, da Assembleia Especial de Cotistas, se aplicável, ou da Administradora, ou qualquer outro fato que possa influir de modo ponderável: (i) na cotação das cotas ou de valores mobiliários a cotista elas referenciados; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as cotas; e (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>XII. transferir para a Classe Única qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição de Administradora.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.9. \u003Cstrong>Poderes da Gestora.\u003C\u002Fstrong> A Gestora, observadas as limitações legais, tem poderes para praticar, em nome do Fundo e da Classe Única, todos os atos necessários à gestão da carteira de ativos, a fim de fazer cumprir os objetivos estabelecidos neste Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>B.10. \u003Cstrong>Obrigações da Gestora.\u003C\u002Fstrong> Caberá à Gestora:\u003C\u002Fh3>\u003Cp>I. identificar, selecionar, avaliar, adquirir, transigir, acompanhar e alienar, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas, conforme limites e regras previstos em contrato de gestão e na regulamentação aplicável, salvo nas hipóteses de conflito de interesses, nos termos do artigo 31 do Anexo III da Resolução CVM 175, os Ativos-Alvo (exceto em relação aos Imóveis) existentes ou que poderão vir a fazer parte do patrimônio da Classe, de acordo com a política de investimento da Classe Única;\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0017-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>II. propor a aquisição e alienação de Imóveis que comporão a carteira do Fundo, sempre com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada em avaliações de imóveis contratada às expensas do Fundo, ressalvada a discricionariedade da Administradora;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III. acompanhar as negociações relacionadas à exploração dos Imóveis tais como contratos de locação, arrendamento, compra e venda, constituição e alienação de direito real de superfície, constituição de garantias, dentre outros, observada a discricionariedade da Administradora;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV. analisar os Ativos-Alvo existentes ou que poderão vir a fazer parte do patrimônio do Fundo e da Classe, e proposição de alienação ou aquisição à Administradora dos AtivosAlvo enquadrados na política de investimento e que a Gestora entenda atender os melhores interesses do Fundo, da Classe e dos cotistas, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas ou Assembleia Especial de Cotistas, se aplicável, de cotistas, salvo nas hipóteses de conflito de interesses, nos termos do artigo 31 do Anexo III da Resolução CVM 175, inclusive com a elaboração de análises econômico-financeiras, se for o caso;\u003C\u002Fp>\u003Cp>V. recomendar, quando aplicável, à Administradora, a celebração dos contratos, negócios jurídicos e a realização de todas as operações necessárias à execução da política de investimento da Classe Única;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VI. monitorar o desempenho da Classe Única, na forma de valorização de suas cotas, a evolução do valor do patrimônio e da carteira de ativos da Classe, incluindo sua estratégia de diversificação e limites;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VII. acompanhar as assembleias dos Ativos em que o Fundo e\u002Fou a Classe vierem a investir, podendo, a seu exclusivo critério e de acordo com a sua política de voto, comparecer às assembleias e exercer seu direito de voto;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIII. orientar a condução e execução da estratégia de desinvestimento do Fundo e da Classe, observado o disposto nesse Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IX. elaborar relatórios de investimento realizados pela Classe Única em Ativos-Alvo e Ativos de Liquidez;\u003C\u002Fp>\u003Cp>X. recomendar a implementação de reformas ou benfeitorias nos imóveis integrantes da carteira de ativos do Fundo e\u002Fou da Classe com o objetivo de manter o valor dos imóveis ou potencializar os retornos decorrentes da exploração comercial ou eventual comercialização;\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0018-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>XI. indicar empresas para diligência jurídica e elaboração de laudos técnico-estrutural, planialtimétrico, ambiental e de avaliação dos Imóveis integrantes da carteira de ativos do Fundo e\u002Fou da Classe;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XII. exercer e diligenciar, em nome do Fundo e da Classe, para que sejam recebidos todos os direitos relacionados aos ativos que vierem a compor a carteira de ativos do Fundo e da Classe;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIII. elaborar relatórios periódicos das atividades da Classe Única, os quais deverão ser disponibilizados aos cotistas, na forma prevista na regulamentação em vigor;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIV. transferir ao Fundo e\u002Fou a Classe qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em virtude de sua condição de Gestora e decorrente do investimento em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira de ativos do Fundo ou da Classe; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>XV. agir sempre no único e exclusivo benefício dos cotistas, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.10.1. A Gestora ao negociar os Ativos da carteira de ativos da Classe Única e firmar contrato ou documento relativo à negociação de Ativos, deverá encaminhar cópia dos documentos à Administradora em até 5 (cinco) dias úteis.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.10.2. Além das obrigações acima elencadas, adicionalmente, a Gestora deverá: (i) informar a Administradora, de imediato, caso ocorra qualquer alteração em prestador de serviço por ele contratado; (ii) providenciar a elaboração do material de divulgação da Classe para utilização pelos distribuidores; (iii) diligenciar para manter atualizada e em perfeita ordem, a documentação relativa às operações da Classe; (iv) manter a carteira de ativos enquadrada aos limites de composição e concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital; (v) observar as disposições constantes deste Regulamento; e (vi) cumprir as deliberações da Assembleia de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.10.2.1. A Gestora não está sujeita às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira de ativos e concentração de risco definidos neste Regulamento e na Resolução CVM 175 quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido ou nas condições gerais do mercado de valores mobiliários.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.10.2.2. Caso o desenquadramento passivo se prolongue por 15 (quinze) dias úteis consecutivos, ao final desse prazo a Gestora deve encaminhar à CVM suas explicações para o desenquadramento. A Gestora deve informar à CVM o reenquadramento da carteira de ativos, tão logo ocorrido.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0019-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.11. \u003Cstrong>Vedações.\u003C\u002Fstrong> É vedado à Administradora, à Gestora conforme o caso, no exercício de suas respectivas funções em relação ao patrimônio do Fundo e\u002Fou da Classe Única e utilizando os recursos do Fundo e\u002Fou da Classe Única:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>I. receber depósito em sua conta corrente;\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>II. contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 113, inciso V, e 122, inciso II, alínea “a”, item 3 da Parte Geral da Resolução CVM 175, no artigo 32, §2º do Anexo III da Resolução CVM 175 e no item B.11.2 abaixo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III. vender cotas à prestação, sem prejuízo da possibilidade de integralização a prazo de cotas subscritas;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>IV. garantir rendimento predeterminado aos cotistas;\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>V. utilizar recursos da classe para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VI. praticar qualquer ato de liberalidade, exceto pelas doações que o Fundo estiver autorizado a fazer nos termos deste Regulamento, conforme previsto no § 2º do artigo 118 da Parte Geral da Resolução CVM 175.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>VII. conceder crédito sob qualquer modalidade;\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>VIII. aplicar no exterior recursos captados no País;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IX. ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, realizar operações da Classe Única quando caracterizada situação de conflito de interesses entre:\u003C\u002Fp>\u003Cp>a) a Classe Única e a Administradora, Gestora ou consultor especializado;\u003C\u002Fp>\u003Cp>b) a Classe Única e cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio da Classe Única;\u003C\u002Fp>\u003Cp>c) a Classe Única e o representante de cotistas; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>d) a Classe Única e o empreendedor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>X. constituir ônus reais sobre os Imóveis integrantes do patrimônio da Classe Única, exceto para garantir obrigações assumidas pela Classe Única, nos termos da legislação vigente, observado, para tanto, o Ofício-Circular nº 2\u002F2024\u002FCVM\u002FSIN, ou qualquer outra regulamentação aplicável;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>XI. realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0020-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XII. realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIII. realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.11.1. A vedação prevista no inciso X acima não impede a aquisição, pela Classe Única, de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.11.2. A Classe Única poderá emprestar seus títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ou pela CVM, bem como usá-los para prestar garantias de operações próprias.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.11.3. A Gestora pode utilizar Ativos da carteira na retenção de risco da classe em suas operações com derivativos.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>B.12. \u003Cstrong>Da Renúncia, Destituição ou Substituição da Administradora ou da Gestora\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>B.12.1. \u003Cu>Substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais. Os Prestadores de Serviços\u003C\u002Fu> Essenciais deverão ser substituídos nas hipóteses de renúncia, descredenciamento, liquidação ou destituição pela Assembleia Geral de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.1. O pedido de declaração judicial de insolvência do Fundo impede o administrador de renunciar à administração fiduciária do Fundo, mas não sua destituição por força de deliberação da Assembleia Geral de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.2. Nas hipóteses de descredenciamento ou renúncia, fica a Administradora obrigada a convocar imediatamente Assembleia Geral de Cotistas para eleger um substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo facultada a convocação da Assembleia Geral de Cotistas a cotistas que detenham cotas representativas de ao menos 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do total do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.3. No caso de renúncia, a Gestora ou a Administradora devem permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da renúncia.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0021-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.4. Caso o Prestador de Serviço Essencial que renunciou não seja substituído dentro do prazo indicado, o Fundo e a Classe Única deverão ser liquidados, devendo a Gestora permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e a Administradora até o cancelamento do registro do Fundo na CVM.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.5. No caso de descredenciamento de Prestador de Serviço Essencial, a superintendência competente pode nomear administrador ou gestor temporário, conforme o caso, inclusive para viabilizar a convocação de Assembleia Geral de Cotistas de que trata o item acima. Caso o prestador de serviço essencial que foi descredenciado não seja substituído pela Assembleia Geral de Cotistas, o Fundo e a Classe Única deverão ser liquidados, devendo a Gestora permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e a Administradora até o cancelamento do registro do Fundo na CVM.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.6. No caso de alteração de Prestador de Serviço Essencial, a Administradora ou Gestora substituída deve encaminhar ao substituto cópia de toda a documentação referida no artigo 130 da Parte Geral da Resolução CVM 175, em até 15 (quinze) dias contados da efetivação da alteração.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.7. Nas hipóteses de renúncia da Administradora, a Administradora fica obrigada a permanecer no exercício de suas funções até a averbação, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes da carteira de ativos, da ata da Assembleia Geral de Cotistas que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos. É facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, a convocação da Assembleia Geral de Cotistas, caso a Administradora não a convoque, no prazo de 10 (dez) dias contados da renúncia. Nos casos de substituição da Administradora, será observado o que dispõem os artigos 34 e 35 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.8. Nas hipóteses de renúncia da Administradora, bem como na sujeição da Administradora ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da Assembleia Geral de Cotistas que eleger nova Administradora constitui documento hábil para averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.8.1. É facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, a convocação da Assembleia de Cotistas, caso a Administradora não a convoque, no prazo de 10 (dez) dias contados da renúncia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.8.2. Aplica-se o disposto no item B.12.1.8, mesmo quando a Assembleia de Cotistas deliberar a liquidação do Fundo ou da Classe Única de cotas, conforme o caso, em\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0022-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial da Administradora, cabendo à Assembleia de Cotistas, nestes casos, eleger novo administrador para processar a liquidação.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.8.3. Se a Assembleia Geral de Cotistas não eleger novo administrador no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o BACEN deve nomear uma instituição para processar a liquidação do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.8.4. Nas hipóteses referidas no item B.12.1.8, bem como na sujeição da Administradora ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da assembleia de cotistas que eleger novo administrador constitui documento hábil para averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.9. A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio da Classe não constitui transferência de propriedade.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.10. Caso a Administradora renuncie às suas funções ou entre em processo de liquidação, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos integrantes da carteira de ativos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>B.12.1.11. Na hipótese de renúncia, descredenciamento, liquidação ou destituição da Administradora, a Administradora receberá a Taxa de Administração correspondente ao período em que permanecer no cargo, calculada e paga nos termos deste Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>C. PRAZO DE DURAÇÃO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>C.1. \u003Cstrong>Prazo de Duração\u003C\u002Fstrong>. O Fundo terá prazo de duração indeterminado.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>D. EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>D.1. \u003Cstrong>Exercício Social.\u003C\u002Fstrong> O exercício social do Fundo deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações financeiras relativas ao período findo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>D.2. \u003Cstrong>Demonstrações Financeiras.\u003C\u002Fstrong> As demonstrações financeiras do Fundo obedecerão às normas contábeis específicas expedidas pela CVM e serão auditadas anualmente.\u003C\u002Fp>\u003Cp>D.2.1. As demonstrações financeiras do Fundo devem ser elaboradas observando-se a natureza dos ativos e das demais aplicações em que serão investidos os recursos do Fundo, conforme regulamentação vigente.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0023-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>D.3. \u003Cstrong>Escrituração Contábil.\u003C\u002Fstrong> O Fundo deve ter escrituração contábil destacada da de sua Administradora.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0024-02.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>\u003Cu>ANEXO I\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>CLASSE ÚNICA DO \u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>1. DA CLASSE ÚNICA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>1.1. \u003Cstrong>Público-Alvo.\u003C\u002Fstrong> A Classe Única tem como público alvo o público em geral, ou seja, pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil, bem como fundos de investimento que tenham por objetivo investimento de longo prazo, fundos de pensão, regimes próprios de previdência social, entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, companhias seguradoras, entidades de previdência complementar e de capitalização, bem como investidores não residentes que invistam no Brasil segundo as normas aplicáveis e que aceitem os riscos inerentes a tal investimento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>1.2. \u003Cstrong>Responsabilidade Limitada.\u003C\u002Fstrong> A responsabilidade do cotista está limitada ao valor por ele subscrito.\u003C\u002Fp>\u003Cp>1.2.1. \u003Cstrong>Verificação de Patrimônio Negativo.\u003C\u002Fstrong> Os seguintes eventos obrigarão a Administradora a verificar se o patrimônio líquido da Classe Única está negativo:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I. qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da Classe Única e\u002Fou do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II. inadimplência de obrigações financeiras de devedor e\u002Fou emissor de ativos detidos pela Classe Única que representem mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, naquela data de referência;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III. pedido de recuperação extrajudicial, de recuperação judicial, ou de falência de devedor e\u002Fou emissor de ativos detidos pela Classe Única e que representem mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, naquela data de referência; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>IV. condenação do Fundo e\u002Fou da Classe Única de natureza judicial e\u002Fou arbitral e\u002Fou administrativa e\u002Fou outras similares ao pagamento de mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>1.2.2. Caso a Administradora verifique que o patrimônio líquido está negativo, ou tenha ciência de pedido de declaração judicial de insolvência da Classe Única ou da declaração judicial de insolvência da Classe, deverá adotar as medidas aplicáveis previstas na Resolução CVM 175 e no Código Civil.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>1.2.3. Serão aplicáveis as disposições da Resolução CVM 175 no que se refere aos\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0025-02.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>procedimentos a serem adotados pela Administradora na hipótese de patrimônio líquido negativo da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>1.3. \u003Cstrong>Regime da Classe\u003C\u002Fstrong>. A Classe Única é constituída sob a forma de condomínio especial fechado, ou seja, não admite o resgate de cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>1.4. \u003Cstrong>Prazo de Duração\u003C\u002Fstrong>. A Classe Única terá o mesmo prazo de duração do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>1.5. \u003Cstrong>Categoria.\u003C\u002Fstrong> Nos termos do inciso artigo VIII do artigo 3º da Parte Geral da Resolução CVM 175 a Classe Única é classificada como fundo de investimento imobiliário.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>1.6. \u003Cstrong>Forma.\u003C\u002Fstrong> As cotas da Classe Única correspondem a frações ideais de seu patrimônio, não são resgatáveis e têm a forma escritural e nominativa.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>1.7. \u003Cstrong>Benchmark.\u003C\u002Fstrong> A Classe Única tem como rentabilidade alvo superar o IFIX.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>1.8. \u003Cstrong>Direito de Voto.\u003C\u002Fstrong> Cada cota da Classe Única corresponderá um voto nas Assembleias de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>1.9. \u003Cstrong>Direitos do Cotista.\u003C\u002Fstrong> O titular de cotas da Classe Única:\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>I. Não poderá exercer qualquer direito real sobre os empreendimentos imobiliários integrantes do patrimônio da Classe Única; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>II. Não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos imóveis e empreendimentos integrantes da Classe Única, do Fundo ou da Administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento das cotas que subscrever.\u003C\u002Fp>\u003Cp>1.10. \u003Cstrong>Direitos Patrimoniais, Políticos e Econômicos.\u003C\u002Fstrong> Todas as cotas da Classe Única garantem aos seus titulares direitos patrimoniais, políticos e econômicos idênticos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>1.11. \u003Cstrong>Negociação das Cotas Classe Única.\u003C\u002Fstrong> As Cotas da Classe serão admitidas para (i) distribuição e liquidação no mercado primário por meio do Sistema de Distribuição de Ativos (“DDA”) e do Escriturador, conforme o caso; e (ii) negociação e liquidação no mercado secundário exclusivamente por meio do mercado de bolsa, ambos administrados e operacionalizados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>2. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>2.1. \u003Cstrong>Objetivo.\u003C\u002Fstrong> A Classe Única tem por objeto proporcionar a seus cotistas a obtenção de renda e o ganho de capital, mediante a valorização e a rentabilidade de suas cotas no longo prazo, conforme a política de investimentos da Classe Única, objetivando o investimento de seu patrimônio líquido, direta ou indiretamente nos seguintes ativos (“Ativos-Alvo”):\u003C\u002Fp>\u003Cp>IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>RB MULTIESTRATÉGIA\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>DE INVESTIMENTO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Ch3>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0026-05.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I. certificados de recebíveis imobiliários, desde que tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado (“CRI”);\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II. letras de crédito imobiliário (“LCI”);\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III. letras hipotecárias (“LH”) de emissão de Instituições Financeiras Autorizadas;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>IV. letras imobiliárias garantidas (“LIG”);\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>V. cotas de outros fundos de investimento imobiliário (“FII” e “Cotas de FII”, respectivamente);\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>VI. cotas de fundos de investimento em participações que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>VII. cotas de fundos de investimento em ações que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>VIII. cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, desde que tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>IX. imóveis que estejam localizados em todo o território nacional e quaisquer direitos reais sobre imóveis;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>X. ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de demais fundos de investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se tratem de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>XI. ações ou quotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>XII. certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>XIII. demais títulos e valores mobiliários previstos na Resolução CVM 175 e demais normas aplicáveis, observada esta política de investimento e as vedações previstas neste Regulamento e na legislação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>2.1.1. Caso o Fundo e a Classe Única invista preponderantemente em valores mobiliários,\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0027-03.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>estará sujeito, exceto com relação aos CRI, aos limites de aplicação por emissor e modalidade de ativos financeiros estabelecidos pela Resolução CVM 175, conforme aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.1.2. No caso de investimentos em CRI, quando instituído o patrimônio separado pela companhia securitizadora emissora dos CRI, na forma da lei e regulamentação aplicável, o Fundo poderá aplicar até 10% (dez por cento) do seu Patrimônio Líquido. Entende-se como “emissor” o patrimônio separado em questão, conforme disposto no §1º, inciso I, do artigo 44, do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.1.3. Sem prejuízo do disposto acima, o Fundo não tem o objetivo de aplicar seus recursos em Ativos específicos, não existindo, dessa forma, requisitos ou critérios específicos ou determinados de diversificação, respeitados eventuais limites que venham a ser aplicáveis por conta da ocorrência da concentração do patrimônio líquido do Fundo em valores mobiliários, conforme legislação aplicável\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.1.4. A Classe Única poderá, eventualmente, observadas as situações previstas acima: \u003Cstrong>(a)\u003C\u002Fstrong> adquirir imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio; e\u002Fou \u003Cstrong>(b)\u003C\u002Fstrong> ceder a terceiros, total ou parcialmente, o fluxo dos direitos creditórios oriundos dos Ativos, conforme o caso.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.1.5. É vedado à Gestora a realização de operações com os ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.1.6. A Gestora selecionará os investimentos nos Ativos-Alvo que sejam títulos e valores mobiliários e em Ativos de Liquidez do Fundo, a seu exclusivo critério, sem prejuízo de eventual concentração da carteira em Ativos-Alvo e\u002Fou em Ativos de Liquidez, desde que respeitados eventuais limites estabelecidos nesse Regulamento, e, conforme aplicável, na regulamentação geral sobre fundos de investimento.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>2.1.6.1. Sem prejuízo do disposto no caput acima, caberá à Administradora a gestão dos Ativos-Alvo que sejam imóveis, nos termos previstos neste Regulamento e observado o disposto no artigo 9º da Lei 8668\u002F93 e no artigo 26, parágrafo 2º, do Anexo Normativo III à Resolução CVM 175.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>2.1.6.2. Caberá à Gestora praticar todos os atos que entender necessários ao cumprimento da Política de Investimento, desde que respeitadas as disposições deste Regulamento e da legislação aplicável, não lhe sendo facultado, todavia, tomar decisões que eliminem a discricionariedade da Administradora com relação às atribuições que foram especificamente atribuídas à Administradora neste Regulamento, no acordo operacional celebrado entre a Administradora e a Gestora, e na legislação em vigor.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>2.1.7. O Fundo poderá vir a investir em Ativos em conflito de interesses, nos termos do\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0028-02.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>artigo 31, Anexo Normativo III à Resolução CVM 175, desde que tal investimento seja devidamente aprovado previamente em Assembleia Geral de Cotistas, nos termos da regulamentação vigente aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.1.8. O objeto da Classe Única e sua Política de Investimento não poderão ser alterados sem prévia deliberação da Assembleia Geral, tomada de acordo com o quórum estabelecido neste Anexo I, no Regulamento e na regulamentação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.1.9. \u003Cstrong>Gestão de Liquidez.\u003C\u002Fstrong> A parcela do patrimônio da Classe Única que, temporariamente, não estiver aplicada nos Ativos previstos no item 2.1 acima, deverá ser aplicada em (em conjunto, os “Ativos de Liquidez” e, quando com conjunto com os AtivosAlvo, os “Ativos”): \u003Cstrong>(i)\u003C\u002Fstrong> cotas de fundos de investimento referenciados nas taxas médias diárias de depósitos interbancários de 1 (um) dia, “\u003Cem>over extragrupo\u003C\u002Fem>”, expressas na forma percentual ao ano, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgas pela B3 no informativo diário disponível na Internet (http:\u002F\u002Fwww.b3.com.br) (“DI”) e\u002Fou renda fixa com liquidez diária, com investimentos preponderantemente nos ativos financeiros relacionados nos itens anteriores, regulados pela Resolução CVM 175; \u003Cstrong>(ii)\u003C\u002Fstrong> títulos públicos federais; \u003Cstrong>(iii)\u003C\u002Fstrong> títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades e despesas ordinárias do Fundo e emitidos pelo Tesouro Nacional; \u003Cstrong>(iv)\u003C\u002Fstrong> moeda corrente nacional; \u003Cstrong>(v)\u003C\u002Fstrong> títulos de emissão do BACEN; \u003Cstrong>(vi)\u003C\u002Fstrong> certificados e recibos de depósitos a prazo e outros títulos de emissão de instituições financeiras autorizadas, incluindo, sem limitação, certificados de depósito bancário; e \u003Cstrong>(vii)\u003C\u002Fstrong> operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.1.10. As receitas auferidas pelo Fundo, em decorrência de seus investimentos nos Ativos integrantes da Carteira, serão incorporadas ao patrimônio líquido do Fundo e serão consideradas para fins de pagamento de \u003Cstrong>(i)\u003C\u002Fstrong> obrigações e despesas operacionais da Classe Única e do Fundo, \u003Cstrong>(ii)\u003C\u002Fstrong> tributos devidos com relação às operações da Classe Única e do Fundo, se for o caso, e\u002Fou \u003Cstrong>(iii)\u003C\u002Fstrong> distribuição de lucros e\u002Fou parcelas de amortização e\u002Fou resgate devidas aos Cotistas, observados os procedimentos descritos neste Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.1.11. Os recursos da Classe Única serão aplicados pela Administradora e\u002Fou pela Gestora, segundo uma política de investimentos de forma a buscar proporcionar ao Cotista a remuneração adequada para o investimento realizado, inclusive por meio da remuneração advinda da exploração ou da negociação dos Ativos integrantes do patrimônio da Classe Única, bem como do aumento do valor patrimonial das cotas, advindo da valorização dos Ativos que compõem o patrimônio da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.2. \u003Cstrong>Poderes.\u003C\u002Fstrong> A Administradora e a Gestora, conforme o caso, poderão, sem prévia anuência dos cotistas, praticar os seguintes atos necessários à consecução dos objetivos da Classe Única:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>I. contratar, decidir pela rescisão, não renovação, cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título, contratos a serem celebrados com quaisquer prestadores de serviços e\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0029-02.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>demais contrapartes relacionadas aos ativos que venham a integrar o patrimônio da Classe Única;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II. adquirir ou alienar Ativos, inclusive por meio de permuta ou outras formas de negócio previstas na regulamentação aplicável, devendo tais operações serem realizadas de acordo com a legislação aplicável, sendo que, caso determinada operação não se enquadre nos critérios constantes deste Regulamento, esta deverá ser previamente aprovada pelos Cotistas, na forma do Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III. constituir ônus reais sobre os Imóveis integrantes do patrimônio da Classe Única para garantir obrigações assumidas pela Classe Única, nos termos da legislação vigente;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV. nos termos do artigo 86, § 1º e 2º da Parte Geral da Resolução CVM 175, conforme vier a ser aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, a gestão da carteira alcança a utilização de ativos na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.2.1. Os Ativos poderão ser adquiridos ou alienados pela Classe Única, sem a necessidade de aprovação prévia da Assembleia Especial de Cotistas, considerando a oportunidade e conveniência de tais operações para os interesses da Classe Única e de seus cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.2.2. A Classe Única poderá contratar operações com derivativos exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da Classe Única. A Gestora pode utilizar Ativos da carteira na retenção de risco da classe em suas operações com derivativos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.2.3. Observado o disposto no item 2.5 abaixo, não há limite percentual máximo para a aquisição de um único Ativo pelo Classe Única ou qualquer limite de concentração em relação a segmentos ou setores da economia ou à natureza dos créditos subjacentes aos Ativos, observada a Política de Investimento do Fundo e da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.2.4. A Classe Única poderá adquirir imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.3. \u003Cstrong>Cessão de Créditos e Securitização.\u003C\u002Fstrong> A Administradora (mediante recomendação da Gestora) ou a Gestora, conforme o caso, poderá ceder e transferir a terceiros os créditos decorrentes das operações com os Ativos integrantes do patrimônio da Classe Única e\u002Fou descontar, no mercado financeiro, os títulos que os representarem, inclusive por meio de securitização de créditos imobiliários.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.4. \u003Cstrong>Alteração da Política de Investimentos.\u003C\u002Fstrong> O objeto da Classe Única e sua política de investimentos somente poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Especial de Cotistas, observadas as regras estabelecidas no Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>2.5. \u003Cstrong>Limites de Aplicação por Emissor e por Ativo.\u003C\u002Fstrong> Caso os investimentos da Classe\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0030-03.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>Única em valores mobiliários ultrapassem 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de investimento deverão ser respeitados, observadas, ainda, as exceções previstas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>2.5.1. Não obstante os cuidados a serem empregados pela Administradora e pela Gestora, na implantação da política de investimento descrita no Anexo I, os investimentos da Classe Única, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a variações de mercado, a riscos inerentes aos emissores dos ativos integrantes do patrimônio da Classe Única, a riscos inerentes ao setor imobiliário e de construção civil, e a riscos de crédito de modo geral, não podendo a Gestora ou a Administradora, em qualquer hipótese, serem responsabilizadas por qualquer depreciação dos ativos ou por eventuais prejuízos sofridos pelos cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>3. DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AMORTIZAÇÕES\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>3.1. \u003Cstrong>Distribuição de Resultados.\u003C\u002Fstrong> A Classe Única deverá distribuir a seus cotistas no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a ser pago na forma deste Regulamento do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>3.1.1. Os rendimentos auferidos poderão ser distribuídos aos cotistas, mensalmente, sempre no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pela Classe Única, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo certo sendo que, eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 20 Dias Úteis após o encerramento dos balanços semestrais, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia de Geral Ordinária de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>3.1.2. Somente as cotas subscritas e integralizadas farão jus aos dividendos relativos ao mês em que forem emitidas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>3.1.3. Farão jus aos rendimentos distribuídos pela Classe Única, em cada mês, somente os cotistas que estiverem adimplentes com suas obrigações de integralização de cotas no último dia útil do mês imediatamente anterior ao da distribuição de resultados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>3.1.4. O percentual mínimo a que se refere este item será observado apenas semestralmente, sendo que os adiantamentos realizados mensalmente poderão não atingir o referido mínimo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>3.1.5. Os pagamentos dos eventos de rendimentos e amortizações realizados por meio da B3 seguirão os seus prazos e procedimentos operacionais, bem como abrangerão todas as Cotas nesta custodiadas eletronicamente, de forma igualitária, sem distinção entre os Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0031-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>3.1.6. O Administrador poderá ainda formar uma Reserva de Contingência para pagamento de despesas extraordinárias, mediante a retenção de até 5% (cinco por cento) dos resultados do Fundo, calculados com base nas disponibilidades de caixa existentes, consubstanciado em balanço semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.\u003C\u002Fp>\u003Cp>3.2. \u003Cstrong>Amortizações.\u003C\u002Fstrong> A Administradora promoverá, conforme instrução da Gestora, amortizações parciais ou a amortização total das cotas de Classe Única, a qualquer momento durante o Prazo de Duração, na medida em que o valor de ganhos e rendimentos da Classe Única em função de seus investimentos e desinvestimentos seja suficiente para o pagamento do valor de todas as exigibilidades e provisões do Fundo e da Classe Única, respeitados os prazos e procedimentos operacionais aplicáveis.\u003C\u002Fp>\u003Cp>3.2.1. A amortização parcial das cotas da Classe Única para redução de seu patrimônio implicará a manutenção da quantidade de cotas existentes por ocasião do desinvestimento ou qualquer pagamento relativo aos ativos integrantes do patrimônio da Classe Única, com a consequente redução do seu valor, na proporção da diminuição do patrimônio do Fundo e da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>3.2.2. Ao final do Prazo de Duração ou quando da liquidação antecipada do Fundo e\u002Fou da Classe Única, em caso de decisão da Assembleia Especial de Cotistas, todas as cotas da Classe Única deverão ter seu valor amortizado integralmente, e serão observados os procedimentos previstos no item 8 abaixo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>3.2.3. Quaisquer distribuições a título de amortização de cotas de Classe Única deverão abranger todas as cotas da Classe Única, em benefício de todos os cotistas e deverão obedecer ao disposto no Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>4. DA EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA CLASSE ÚNICA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.1. \u003Cstrong>Patrimônio da Classe Única.\u003C\u002Fstrong> O patrimônio da Classe Única será representado pelas cotas da Classe Única, as quais terão as características, os direitos e as condições de emissão, distribuição, subscrição, integralização, remuneração e amortização descritos neste Anexo I e no suplemento ou prospecto referente a cada emissão de cotas da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.1.1. O patrimônio inicial da Classe Única será formado pelas cotas representativas da Primeira Emissão da Classe Única, nos termos do Suplemento da Primeira Emissão, anexo ao presente Regulamento, o qual será atualizado a cada nova emissão de cotas da Classe Única sem a necessidade de aprovação pela Assembleia Especial de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>4.2. \u003Cstrong>Subscrição Parcial.\u003C\u002Fstrong> Poderá ser admitida a realização de subscrição parcial das cotas\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0032-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>representativas do patrimônio da Classe Única, bem como o cancelamento do saldo não colocado, desde que seja subscrita a quantidade mínima de cotas prevista no pertinente suplemento ou prospecto, se aplicável, observada a regulamentação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.3. \u003Cstrong>Integralização.\u003C\u002Fstrong> As cotas da Classe Única de cada emissão poderão ser integralizadas em moeda corrente nacional, em bens, direitos, imóveis, bem como em direitos relativos a imóveis, nos termos do documento de aceitação da oferta ou do compromisso de investimento, caso aplicável, e conforme definido no suplemento ou prospecto, se houver.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.3.1. A integralização em bens, direitos, imóveis, bem como em direitos reais sobre bens imóveis será realizada a critério da Administradora, observado o previsto no artigo 9 e seus parágrafos do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, bem como a política de investimentos da Classe Única, devendo tal integralização ocorrer fora do ambiente B3, o qual deverá ocorrer na forma e prazos fixados no documento de aceitação da oferta ou compromisso de investimento, conforme o caso, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.4. \u003Cstrong>Direito de Preferência no Mercado Secundário.\u003C\u002Fstrong> Os Cotistas não terão direito de preferência na transferência das cotas negociadas no mercado secundário, as quais poderão ser livremente alienadas a terceiros adquirentes, conforme disposto neste item, observadas as restrições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.4.1. A aquisição das cotas da Classe Única pelo investidor mediante operação realizada no mercado secundário configura, para todos os fins de direito, sua expressa ciência e concordância aos termos e condições deste Regulamento e, se houver, do prospecto de cada emissão, em especial às disposições relativas à política de investimento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.5. \u003Cstrong>Novas Emissões.\u003C\u002Fstrong> A Administradora e a Gestora, poderão, em conjunto, deliberar por realizar novas emissões das Cotas da Classe Única, sem a necessidade de aprovação em Assembleia Especial de Cotistas, desde que limitadas ao montante máximo de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), corrigido anualmente de acordo com a variação positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, desde a data de encerramento da primeira emissão da Classe Única, não se considerando, para estes fins, as Cotas da primeira emissão da Classe Única (“Capital Autorizado”).\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.5.1. Sem prejuízo do disposto acima, a Assembleia Especial de Cotistas poderá deliberar sobre novas emissões de cotas em montante superior ao Capital Autorizado ou em condições diferentes das previstas no presente Anexo I, incluindo, sem limitação, a possibilidade de subscrição parcial e o cancelamento de saldo não colocado findo o prazo de distribuição, observado o quanto disposto na regulamentação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.5.2. Na hipótese de emissão de novas Cotas na forma do item 4.5, acima, o valor de cada nova Cota deverá ser fixado conforme recomendação da Gestora, tendo-se como base\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0033-02.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>(podendo ser aplicado ágio ou desconto, conforme o caso) (i) o valor patrimonial das Cotas, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado do da Classe Única o número de cotas emitidas; (ii) as perspectivas de rentabilidade do Fundo e da Classe Única; (iii) o valor de mercado das Cotas já emitidas; ou (iv) uma combinação dos critérios indicados nos incisos anteriores; não cabendo aos cotistas da Classe Única qualquer direito ou questionamento em razão do critério que venha a ser adotado.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.5.3. Salvo se deliberado de outra forma por Assembleia Especial de Cotistas que deliberar pela nova emissão, mas sempre no caso de emissão com base no Capital Autorizado, no âmbito das novas emissões a serem realizadas, os cotistas da Classe Única terão o direito de preferência na subscrição de novas Cotas, na proporção de suas respectivas participações (com base na relação de cotistas na data que for definida em Assembleia Especial de Cotistas que deliberar pela nova emissão ou, conforme o caso, na data base que for definida pela Administradora e pela Gestora, no ato que aprovar a nova emissão de Cotas, na hipótese do acima), respeitando-se os prazos operacionais previstos pela B3 e\u002Fou Escriturador para o exercício de tal direito de preferência.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.5.4. Caso assim previsto no ato que deliberar a emissão de novas cotas os cotistas poderão ceder seu direito de preferência entre os próprios cotistas ou a terceiros, caso os cotistas declinem do seu direito de preferência na aquisição das referidas Cotas e desde que tal cessão seja operacionalmente viável e admitida nos termos da regulamentação aplicável, observados os prazos e procedimentos operacionais da B3 e \u002Fou Escriturador, tanto para o exercício do direito de preferência, quanto para a sua cessão.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.5.5. O volume das Cotas emitidas a cada emissão será determinado com base em sugestão apresentada exclusivamente pela Gestora, sendo admitido o aumento do volume total inicial da emissão, observando-se, para tanto, os termos e condições estabelecidos na regulamentação em vigor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.5.6. Não poderá ser iniciada nova distribuição de Cotas antes de total ou parcialmente subscrita, se prevista a subscrição parcial, observado o montante mínimo disposto nos respectivos suplementos, ou cancelada a distribuição anterior.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.6. \u003Cstrong>Restrições aos cotistas.\u003C\u002Fstrong> Não há restrições quanto a limite de propriedade de Cotas da Classe Única por um único cotista, observado o disposto nos itens 4.7 e 4.8 abaixo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.7. \u003Cstrong>Critérios de Isenção para o Fundo e para a Classe Única.\u003C\u002Fstrong> Para que o Fundo e para a Classe Única sejam isentos de tributação sobre as suas receitas operacionais, conforme determina a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, conforme alterada (“Lei nº 9.779”), o incorporador, construtor ou sócio de empreendimentos imobiliários investidos pela Classe Única poderá subscrever ou adquirir no mercado, individualmente ou em conjunto com pessoa a eles ligadas, o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total das cotas emitidas pela Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0034-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>4.7.1. Caso tal limite seja ultrapassado, a Classe Única estará sujeita a todos os impostos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.8. \u003Cstrong>Critérios de Isenção para cotistas Pessoa Física.\u003C\u002Fstrong> Em conformidade com o disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, o cotista pessoa-física ficará isento do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos exclusivamente na hipótese de a Classe Única, cumulativamente (i) ter suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; (ii) possuir número igual ou superior a 100 (cem) cotistas. Adicionalmente, para que o Cotista pessoa física goze de isenção, não poderá: (i) possuir participação em cotas da Classe Única em percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) da totalidade de cotas emitidas pela Classe Única, ou, ainda, que seja detentor de cotas que lhe outorguem o direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do rendimento total auferido pelo Fundo ou pela Classe Única no período, não terá direito à isenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pela Classe Única; e (ii) não ser titular de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pela Classe Única em conjunto com outros cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pela Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>4.9. \u003Cstrong>Ausência de Garantia de Isenção.\u003C\u002Fstrong> Não há nenhuma garantia ou controle efetivo por parte da Administradora, no sentido de se manter a Classe Única e o Fundo com as características previstas na regulamentação aplicável para isenção do cotista pessoa-física, mas a Administradora manterá as cotas admitidas para negociação secundária na forma prevista neste Anexo I. Adicionalmente, a Administradora deverá distribuir semestralmente pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos com a finalidade de enquadrar a Classe Única e o Fundo na isenção de tributação constante da Lei nº 9.779. Além das medidas aqui descritas, a Administradora não poderá tomar qualquer medida adicional para evitar alterações no tratamento tributário conferido ao Fundo, a Classe Única ou aos seus cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO E ENCARGOS DA CLASSE\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>5.1. \u003Cstrong>Taxa de Administração.\u003C\u002Fstrong> Pela administração do Fundo, nela compreendida as atividades de administração do Fundo, tesouraria, custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira e escrituração da emissão de suas Cotas, o Fundo pagará ao Administrador uma Taxa de Administração, equivalente a 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, observado o valor mínimo mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que será atualizado anualmente, pela variação positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>5.2. \u003Cstrong>Taxa de Gestão.\u003C\u002Fstrong> O Gestor receberá por seus serviços uma taxa de gestão equivalente\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0035-02.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>à 0,50% ( cinquenta centésimos por cento) ao ano, apurada diariamente, aplicado (a.1) sobre o valor contábil do patrimônio líquido da classe; \u003Cstrong>\u003Cu>ou\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong> (a.2) caso as cotas da classe tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo FUNDO, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado do FUNDO, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da classe no mês anterior ao do pagamento da remuneração, atualizado anualmente pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Observado o disposto nesta cláusula, a remuneração mensal do Gestor não será inferior a \u003Cstrong>R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)\u003C\u002Fstrong>, valor atualizado anualmente pela variação positiva acumulada do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>5.3. As remunerações previstas nos artigos 5.1 e 5.2 devem ser provisionadas diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo e pagas mensalmente, por período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>5.4. \u003Cstrong>Taxa de Performance.\u003C\u002Fstrong> Não haverá incidência de Taxa de Performance.\u003C\u002Fh3>\u003Cp>5.5. \u003Cstrong>Outras Taxas.\u003C\u002Fstrong> Não serão cobradas da Classe Única ou dos cotistas, taxas de ingresso. Não obstante, a cada nova emissão de Cotas, a Classe Única poderá cobrar taxa de distribuição no mercado primário para arcar com as despesas da oferta da nova emissão de Cotas, a ser paga pelos subscritores das novas Cotas ou pelo patrimônio da Classe Única, conforme for deliberado em Assembleia de Cotistas. Não haverá taxa de saída.\u003C\u002Fp>\u003Cp>5.6. \u003Cstrong>Encargos\u003C\u002Fstrong>. São considerados encargos do Fundo e da Classe Única as despesas previstas no artigo 117 da parte geral da Resolução CVM 175 e no artigo 42 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175. Considerando que o Fundo possui uma única classe, a referida Classe Única será a responsável por arcar com todos os encargos do Fundo. Caso venham a ser criadas novas classes de cotas, deverão ser indicadas as despesas comuns às classes e sua forma de rateio, bem como o rateio de eventuais contingências que recaiam sobre o Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>6. DAS ASSEMBLEIAS DE COTISTAS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>6.1. \u003Cstrong>Competência.\u003C\u002Fstrong> A Assembleia Geral de Cotistas é responsável por deliberar sobre as matérias comuns a todas as classes de cotas do Fundo (“Assembleia Geral de Cotistas”), conforme aplicável, na forma prevista na Resolução CVM 175, observado que as matérias específicas da Classe Única serão deliberadas em sede de assembleia especial de cotistas (“Assembleia Especial de Cotistas” e em conjunto com a Assembleia Geral de Cotistas, simplesmente “Assembleia de Cotistas”), sem prejuízo de outros requisitos e informações\u003C\u002Fp>\u003Cp>previstos na regulamentação vigente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas disposições procedimentais da Assembleia Geral de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0037-02.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>6.1.1. Compete privativamente à Assembleia de Cotistas deliberar sobre:\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>I. as demonstrações contábeis;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II. a substituição de prestador de serviço essencial;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III. emissão de novas cotas, sem prejuízo da possibilidade de emissão pela Administradora e a Gestora até o limite do Capital Autorizado;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>IV. a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo ou da Classe Única;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>V. a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no art. 52 da Parte Geral da Resolução CVM 175;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>VI. o plano de resolução de patrimônio líquido negativo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>VII. o pedido de declaração judicial de insolvência da Classe Única;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>VIII. apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>IX. eleição e destituição de representante dos cotistas, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>X. aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>XI. alteração de qualquer matéria relacionada ao aumento da Taxa de Administração e Taxa de Gestão; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>XII. a alteração do mercado em que as cotas da Classe Única são admitidas à negociação.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>6.2. \u003Cstrong>Assembleia Ordinária\u003C\u002Fstrong>. Anualmente, a Assembleia Especial de Cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da Classe Única, assim como a Assembleia Geral de Cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo e\u002Fou da Classe Única, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encaminhamento das demonstrações contábeis à CVM, contendo relatório do auditor independente. A Assembleia de Cotistas somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado, contendo relatório do auditor independente ou se, estando presentes todos os Cotistas, dispensarem referido prazo.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>6.2.1. As demonstrações contábeis cujo relatório de auditoria não contiver opinião\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0038-03.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia de Cotistas não seja instalada em virtude de não comparecimento dos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.3. \u003Cstrong>Convocação.\u003C\u002Fstrong> A convocação da Assembleia de Cotistas, bem como todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em assembleias, devem ser disponibilizados, na mesma data, nas páginas da Administradora, da Gestora e, caso a distribuição de cotas esteja em andamento, dos distribuidores na rede mundial de computadores e na página da CVM na rede mundial de computadores, por meio de sistema eletrônico disponível na rede ou de sistema eletrônico disponibilizado por entidade que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.3.1. A convocação da Assembleia de Cotistas deve enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.3.2. Compete a Administradora convocar a Assembleia de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.3.3. A Assembleia de Cotistas também pode ser convocada diretamente por cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas pela Classe Única ou pelo representante dos cotistas, observados os requisitos estabelecidos no Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.3.4. A primeira convocação das Assembleias de Cotistas devem ocorrer:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I. com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no caso das assembleias ordinárias; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II. com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das assembleias extraordinárias.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>6.3.5. Por ocasião da assembleia ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das cotas emitidas ou o representante dos Cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado para a Administradora, a inclusão de matérias na ordem do dia da assembleia, que passa a ser ordinária e extraordinária.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>6.3.5.1. O pedido deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles referidos no § 2º do artigo 14 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da assembleia ordinária.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>6.3.5.2. O percentual deve ser calculado com base nas participações constantes do registro de cotistas na data de convocação da assembleia.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>6.3.6. Caso os Cotistas ou o representante de Cotistas tenham solicitado a inclusão de\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0039-03.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>matérias na ordem do dia, a Administradora deve divulgar, pelos meios referidos no item 6.3, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do prazo previsto no item 6.3.5, o pedido de inclusão de matéria na pauta, bem como os documentos encaminhados pelos solicitantes.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.3.7. A Administradora deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em assembleias:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I. em sua página na rede mundial de computadores;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II. na página da CVM na rede mundial de computadores, por meio de sistema eletrônico disponível na rede ou de sistema eletrônico disponibilizado por entidade que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III. na página da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>6.3.8. Nas assembleias ordinárias, as informações incluem, no mínimo, aquelas referidas no artigo 36, inciso III, do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, sendo que as informações referidas no artigo 36, inciso IV, devem ser divulgadas até 15 (quinze) dias após a convocação dessa assembleia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.3.9. O Regulamento e o presente Anexo I poderão ser alterados, independentemente da realização de Assembleia Geral de Cotistas ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do Fundo e da Classe Única sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da Administradora ou dos prestadores de serviços do Fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da taxa devida a prestador de serviços.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.3.10. As alterações referidas nos incisos (i) e (ii) acima devem ser comunicadas aos cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas, e a alteração referida no inciso (iii) deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.3.11. Para as hipóteses em que seja necessário o “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” dos Cotistas, poderão ser utilizados quaisquer meios ou canais, sejam físicos ou eletrônicos, conforme especificados no respectivo aviso, comunicado ou convocação, para a coleta das manifestações dos Cotistas, a qual será armazenada pela\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0040-02.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>Administradora.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.4. \u003Cstrong>Consulta Formal.\u003C\u002Fstrong> As deliberações de Assembleia de Cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.4.1. Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.4.2. Para fins do disposto neste artigo e nas demais disposições do Regulamento e deste Anexo I, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a Administradora e os cotistas, inclusive para convocação de Assembleias de Cotistas e procedimentos de consulta formal.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>6.5. \u003Cstrong>Instalação\u003C\u002Fstrong>. A Assembleia de Cotistas se instala com a presença de qualquer número de cotistas.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>6.6. \u003Cstrong>Deliberação.\u003C\u002Fstrong> As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas e da Assembleia Especial de Cotistas, se aplicável serão tomadas por maioria de votos dos cotistas presentes, ressalvado o disposto abaixo, cabendo a cada cota 1 (um) voto.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>6.6.1. As deliberações relativas exclusivamente às matérias previstas nos incisos II, IV, V, VIII, X e XI do item 6.1.1 acima dependem da aprovação por maioria de votos dos Cotistas presentes e que representem:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando a Classe Única tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II. Metade, no mínimo, das cotas emitidas, quando a Classe Única tiver até 100 (cem) cotistas.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>6.6.2. Nos termos do artigo 11, §2º, inciso I do Anexo III da Resolução CVM 175, os Cotistas que detenham mais do que 10% (dez por cento) das cotas emitidas pela Classe Única, terão seu direito de voto limitado a 10% (dez por cento), nas deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas e das Assembleias Especiais de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.6.3. Os percentuais acima indicados deverão ser determinados com base no número de cotistas da Classe Única indicados no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas ou Assembleia Especial de Cotistas, se aplicável, cabendo à Administradora informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.6.4. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas e da Assembleia Especial de Cotistas, se aplicável, de cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, a ser dirigido pela Administradora a cada\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0041-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>cotista para resposta no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no caso de assembleias ordinárias, ou 15 (quinze) dias, no caso de assembleias extraordinárias, observadas as formalidades previstas na regulamentação em vigor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.6.5. Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.6.6. Para fins do disposto acima e nas demais disposições deste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a Administradora e os cotistas, inclusive para convocação de assembleias e procedimentos de consulta formal.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.6.7. Os cotistas também poderão votar nas assembleias por meio de comunicação escrita ou eletrônica, conforme procedimentos a serem indicados pela Administradora por ocasião da convocação da respectiva assembleia, respeitada a regulamentação vigente.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.6.8. Somente podem votar na Assembleia Geral de Cotistas ou na Assembleia Especial de Cotistas os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.6.9. O cotista deve exercer o direito a voto no interesse da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.6.10. Não podem votar nas Assembleias de Cotistas:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>I. o prestador de serviço, essencial ou não;\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>II. os sócios, diretores e empregados do prestador de serviço;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III. partes relacionadas ao prestador de serviço, seus sócios, diretores e empregados;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV. o cotista que tenha interesse conflitante com o Fundo, Classe Única ou subclasse(s) no que se refere à matéria em votação; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>V. o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.6.11. Não se aplica a vedação de que trata o item acima quando: (i) os únicos cotistas da Classe Única forem as pessoas mencionadas acima, (ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas do Fundo, da mesma classe ou subclasse, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria assembleia ou constar de permissão previamente concedida pelo cotista, seja específica ou genérica, e arquivada pela Administradora; ou (iii) todos os subscritores de cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o parágrafo 6º do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0042-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>alterada, conforme o artigo 19 da Resolução CVM 175.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>6.7. \u003Cstrong>Conflito de Interesses.\u003C\u002Fstrong> Os atos que caracterizem conflito de interesse entre o Fundo ou a Classe Única e a Administradora ou a Gestora, dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia de Cotistas, nos termos da regulamentação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>6.8. \u003Cstrong>Pedido de Procuração.\u003C\u002Fstrong> O pedido de procuração, encaminhado pela Administradora mediante correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>I. conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II. facultar que o cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III. ser dirigido a todos os cotistas.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>6.8.1. É facultado a cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de cotas emitidas pela Classe Única solicitar à Administradora o envio de pedido de procuração aos demais cotistas da Classe Única, desde que sejam obedecidos os requisitos do inciso I acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>6.8.2. A Administradora, caso receba a solicitação de que trata o item acima deverá mandar, em nome do cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo cotista solicitante, em até 5 (cinco) dias úteis da solicitação.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>6.8.3. Nas hipóteses previstas no item 6.8.1, a Administradora pode exigir:\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>I. reconhecimento da firma do signatário do pedido; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II. cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>6.8.4. É vedado à Administradora:\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>I. Exigir quaisquer outras justificativas para o pedido;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II. Cobrar pelo fornecimento da relação de cotistas; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0043-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cul>\u003Cli>III. Condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos acima.\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>6.8.5. Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pela Administradora em nome de cotistas serão arcados pela classe afetada.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>7. DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>7.1. \u003Cstrong>Representante de cotistas.\u003C\u002Fstrong> A Assembleia de Cotistas da Classe Única poderá eleger até 1 (um) representante para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos da Classe Única, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>7.1.1. A eleição dos representantes de cotistas pode ser aprovada pela maioria dos cotistas presentes e que representem, no mínimo:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>I. 3% (três por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>II. 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver até 100 (cem) cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>7.1.2. Os representantes de cotistas deverão ser eleitos com prazo de mandato unificado de 1 (um) ano, a se encerrar na próxima Assembleia de Cotistas que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras do Fundo e da Classe Única, permitida a reeleição.\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>7.1.3. A função de representante dos cotistas é indelegável.\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>7.1.4. Somente pode exercer as funções de representante dos cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>I. ser cotista da Classe Única;\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>II. não exercer cargo ou função na Administradora ou Gestora, controlador da Administradora ou da Gestora, em sociedades por elas diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III. não exercer cargo ou função no empreendedor do empreendimento imobiliário que constitua objeto da Classe Única, ou prestar-lhe serviço de qualquer natureza;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV. não ser administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0044-02.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cul>\u003Cli>V. não estar em conflito de interesses com a Classe Única; e\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>VI. não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.\u003C\u002Fp>\u003Cp>7.1.5. Compete ao representante de cotistas já eleito informar à Administradora, à Gestora e aos cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.\u003C\u002Fp>\u003Cp>7.1.6. As competências e deveres dos representantes dos Cotistas estão descritos no artigo 22 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>8. DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DA CLASSE ÚNICA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>8.1. \u003Cstrong>Liquidação.\u003C\u002Fstrong> Até o final do Prazo de Duração do Fundo e da Classe Única, a liquidação da Classe Única será realizada de acordo com as propostas de desinvestimento elaboradas pela Gestora e aprovadas pela Administradora, observados quaisquer dos procedimentos descritos a seguir e sempre levando em consideração a opção que possa gerar maior resultado para os cotistas:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>(i) venda dos ativos em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, caso tais ativos sejam admitidos à negociação nesses mercados; ou\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(ii) venda dos ativos que não sejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por meio de negociações privadas; ou\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>(iii) na impossibilidade de utilização dos procedimentos descritos acima, entrega dos ativos aos cotistas, mediante observância do disposto neste Regulamento e na regulamentação aplicável, a ser realizada fora do ambiente B3.\u003C\u002Fp>\u003Cp>8.1.1. Em qualquer caso, a liquidação dos investimentos da Classe Única será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM aplicáveis ao Fundo e a Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>8.1.2. O Fundo e\u002Fou a Classe Única poderão ser liquidados antes do Prazo de Duração na ocorrência das seguintes situações:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>(i) caso todos os Ativos-Alvo tenham sido alienados antes do prazo de encerramento da Classe Única; e\u002Fou\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(ii) mediante deliberação da Assembleia de Cotistas; e\u002Fou\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0045-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>(iii) nos demais casos previstos neste Anexo I, no Regulamento e na regulamentação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>8.2. \u003Cstrong>Procedimento de Liquidação.\u003C\u002Fstrong> Após o pagamento de todos os passivos, custos, despesas e encargos devidos pelo Fundo\u002Fou pela Classe Única, as cotas serão amortizadas em moeda corrente nacional ou em ativos integrantes do patrimônio da Classe Única, se for o caso, caso assim tenha sido deliberado em Assembleia de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>8.2.1. Para o pagamento da amortização será utilizado o valor do quociente obtido com a divisão do montante obtido com a alienação dos ativos da Classe Única pelo número das cotas emitidas pela Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>8.2.2. Caso não seja possível a liquidação do Fundo e\u002Fou da Classe com a adoção dos procedimentos previstos acima, a Administradora deverá promover, às expensas do Fundo e\u002Fou da Classe Única, procedimento de avaliação independente, objetivando determinar o valor de liquidação forçada dos ativos integrantes da carteira de ativos da Classe Única, envidando seus melhores esforços para promover a venda dos ativos, pelo preço de liquidação forçada.\u003C\u002Fp>\u003Cp>8.2.3. Na hipótese de a Assembleia de Cotistas não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega aos cotistas, de bens, direitos, títulos e\u002Fou valores mobiliários integrantes da carteira de ativos da Classe Única, tais ativos serão entregues em pagamento aos cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, a Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizada a liquidar o Fundo e a Classe Única perante as autoridades competentes. Na hipótese prevista neste parágrafo serão ainda observados os seguintes procedimentos: (a) a Administradora deverá notificar os cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma do artigo 1.323 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), informando a proporção de ativos a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade da Administradora perante os cotistas após a constituição do condomínio; e (b) caso os cotistas não procedam à eleição da Administradora do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação de que trata o item (a) acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maioria das cotas em circulação, desconsiderados, para tal fim, quaisquer cotistas inadimplentes, se houver.\u003C\u002Fp>\u003Cp>8.2.4. Nas hipóteses de liquidação do Fundo e\u002Fou da Classe Única, o auditor independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo e\u002Fou da Classe Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>IMOBILIÁRIO–\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0046-02.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>8.2.5. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo e\u002Fou da Classe Única análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>8.3. \u003Cstrong>Encerramento\u003C\u002Fstrong>. Após a partilha do ativo, a Administradora deverá promover o cancelamento do registro do Fundo e da Classe Única, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da ata da Assembleia de Cotistas que tenha deliberado a liquidação, se for o caso, e do termo de encerramento firmado pela Administradora, decorrente do resgate ou amortização total de cotas. É vedado à Administradora cancelar o registro de funcionamento caso o Fundo e\u002Fou a Classe Única figure(m) como acusado(s) em processo administrativo sancionador perante à CVM pendente de encerramento.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>9. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cul>\u003Cli>9.1. \u003Cstrong>Informações Periódicas e Eventuais.\u003C\u002Fstrong> As informações periódicas e eventuais sobre o Fundo e a Classe Única devem ser prestadas pela Administradora aos cotistas na forma e periodicidade descritas no Capítulo VII do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175.\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>9.1.1. A divulgação de informações deve ser feita na página da Administradora na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos cotistas em sua sede.\u003C\u002Fp>\u003Cp>9.1.2. A Administradora deverá, ainda, simultaneamente à divulgação referida acima, enviar as informações à entidade administradora do mercado organizado em que as cotas da Classe Única sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.\u003C\u002Fp>\u003Cp>9.1.3. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se válidas as informações remetidas aos cotistas por meio eletrônico ou a eles disponibilizadas por meio de canais eletrônicos, inclusive para convocação de assembleias gerais e procedimentos de consulta formal, sendo também considerado o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a Administradora e os cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>10. RECOMPRA E OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE COTAS – OPAC\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>10.1. A Classe poderá adquirir suas próprias Cotas no mercado organizado em que as Cotas estejam admitidas à negociação (“Recompra”), desde que:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>(i) o valor de recompra seja inferior ao valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior ao da Recompra;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(ii) as cotas recompradas sejam canceladas; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(iii) o volume das Recompras não ultrapasse, em um período de 12 (doze) meses, 10%\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Anexo I ao Regulamento\u003C\u002Fstrong> RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA \u003Cstrong>FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0047-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>(dez por cento) do total das cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>10.2. Para efeito do disposto no item 10.1 acima, a Administradora deve anunciar a intenção de Recompra, por meio de comunicado ao mercado arquivado, com pelo menos 14 (quatorze) dias de antecedência da data em que pretende iniciar a Recompra, junto à entidade administradora do mercado organizado no qual as Cotas estejam admitidas à negociação.\u003C\u002Fp>\u003Cp>10.3. O comunicado a que se refere o parágrafo acima: (i) será considerado válido por 12 (doze) meses, contados a partir da data de seu arquivamento; e (ii) deverá conter informações sobre a existência de programa de recompras e quantidade de Cotas efetivamente recompradas nos 3 (três) últimos exercícios.\u003C\u002Fp>\u003Cp>10.4. É vedado à Classe recomprar suas próprias Cotas: (i) sempre que a Administradora ou a Gestora tenha conhecimento de informação ainda não divulgada ao mercado relativa às suas investidas que possa alterar substancialmente o valor da Cota ou influenciar na decisão do Cotista de comprar, vender ou manter suas Cotas; (ii) de forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e (iii) com a finalidade exclusiva de obtenção de ganhos financeiros a partir de variações esperadas do preço das Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>10.5. A Classe poderá realizar ofertas públicas voluntárias que visem à aquisição de parte ou da totalidade das suas Cotas, as quais devem obedecer às regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas estejam admitidas à negociação, sendo certo que as Cotas recompradas pela Classe devem ser canceladas.\u003C\u002Fp>\u003Ch3>\u003Cstrong>11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>11.1. \u003Cstrong>Dias Úteis.\u003C\u002Fstrong> Entende-se por dia útil qualquer dia exceto: (i) sábados, domingos ou feriados nacionais; e (ii) aqueles sem expediente na B3.\u003C\u002Fp>\u003Cp>11.2. \u003Cstrong>Política de Voto.\u003C\u002Fstrong> O direito de voto do Fundo e\u002Fou da Classe Única em assembleias dos ativos investidos pelo Fundo e\u002Fou pela Classe Única será exercido pela Gestora, ou por representante legalmente constituído, conforme política disponível para consulta no \u003Cem>website\u003C\u002Fem> da Gestora: \u003Cstrong>https:\u002F\u002Fwww.rbasset.com\u002Fdownloads\u002F\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>11.3. \u003Cstrong>Foro.\u003C\u002Fstrong> Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Suplemento das Emissões de Cotas da Classe Única RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0048-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>SUPLEMENTO DA PRIMEIRA EMISSÃO DE COTAS DA CLASSE ÚNICA DO RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong> CI\u003C\u002Fp>\u003Cp>Exceto se disposto de forma diversa aplica-se nesse suplemento os mesmos termos e definições estabelecidos no Regulamento e nos documentos da primeira emissão de cotas do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>\u003Cstrong>Quantidade de Cotas:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fth>\u003Cth>Serão emitidas até 800.000 (oitocentas mil) cotas, podendo tal\u003Cbr>quantidade (i) ser diminuída em virtude da Distribuição Parcial\u003Cbr>(conforme abaixo definido), desde que observado o Montante\u003Cbr>Mínimo da Oferta (conforme abaixo definido); ou (ii)\u003Cbr>aumentado em virtude da emissão, total ou parcial, do Lote\u003Cbr>Adicional (conforme abaixo definido).\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Preço de Emissão:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>O preço de emissão das cotas será de R$ 100,00, e será fixo até\u003Cbr>a data de encerramento da Oferta, que se dará com a\u003Cbr>divulgação do anúncio de encerramento da Oferta (“Preço de\u003Cbr>Emissão”).\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Montante Inicial da Oferta:\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>~~1~~\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>O montante inicial da Oferta será de até R$ 80.000.000,00\u003Cbr>(oitenta milhões de reais), considerando o Valor da Cota,\u003Cbr>podendo ser diminuído em virtude da Distribuição Parcial\u003Cbr>(conforme abaixo definido) (“Montante Inicial da Oferta”).\u003Cbr>~~—~~\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Distribuição Parcial e Montante\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>Mínimo da Oferta:\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Será admitida a colocação parcial das cotas da primeira\u003Cbr>emissão do Fundo (“Distribuição Parcial”), desde subscritas e\u003Cbr>integralizadas, no mínimo, 300.000 cotas, totalizando o\u003Cbr>montante de R$ 30.000.000 (“Montante Mínimo da Oferta”).\u003Cbr>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Lote Adicional\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>A Classe poderá, a seu critério, por meio da Administradora,\u003Cbr>em comum acordo com a Gestora e com o Coordenador Líder,\u003Cbr>optar por emitir um lote adicional de Cotas, aumentando em\u003Cbr>até 25% (vinte e cinco por cento) a quantidade das Cotas\u003Cbr>originalmente ofertadas, nos termos e conforme os limites\u003Cbr>estabelecidos no artigo 50 da Resolução CVM 160 (“Lote\u003Cbr>Adicional”), ou seja, em até 200.000 (duzentas mil) Cotas\u003Cbr>(“Cotas do Lote Adicional”), equivalente a até R$ 20.000.000,00\u003Cbr>(vinte milhões de reais)totalizando 1.000.000 (um milhão)\u003Cbr>Cotas, equivalente a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),\u003Cbr>sendo certo que a definição acerca do exercício da opção de\u003Cbr>emissão das Cotas do Lote Adicional ocorrerá no procedimento\u003Cbr>de alocação,e,caso haja o exercício,deverá ocorrer nos\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Ch3>\u003Cstrong>Suplemento das Emissões de Cotas da Classe Única RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh3>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0049-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>\u003C\u002Fth>\u003Cth>mesmos termos e condições das Cotas inicialmente ofertadas,\u003Cbr>sem a necessidade de novo requerimento de registro da Oferta\u003Cbr>à CVM ou modificação dos termos da Emissão e\u002Fou da Oferta.\u003Cbr>As Cotas oriundas do exercício do Lote Adicional, caso emitidas,\u003Cbr>serão destinadas a atender um eventual excesso de demanda\u003Cbr>que venha a ser constatado no decorrer da Oferta.\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Investimento Mínimo\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Não haverá aplicação mínima por investidor.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Número de Séries:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Única.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Classe de Cotas:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Única\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Forma de Distribuição:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Oferta pública a ser realizada por meio do rito de registro\u003Cbr>automático de distribuição nos termos da Resolução CVM nº\u003Cbr>160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM nº160”), da\u003Cbr>Resolução CVM nº 175 e seu Anexo Normativo III, e demais leis\u003Cbr>e regulamentações aplicáveis.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Forma de Integralização:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>As cotas subscritas durante o período de distribuição serão\u003Cbr>integralizadas em moeda corrente nacional, à vista, na forma\u003Cbr>do Regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis,\u003Cbr>no ato da subscrição das cotas, ou mediante compensação de\u003Cbr>créditos detidos pelos investidores contra o Fundo.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Tipo de Distribuição:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Primária.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Período de Colocação:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>A subscrição das Cotas objeto da Oferta deve ser realizada no\u003Cbr>prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da divulgação\u003Cbr>do anúncio de início da Oferta, nos termos do artigo 48 da\u003Cbr>Resolução CVM 160.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Público-Alvo\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>A oferta será destinada exclusivamente ao público em geral, ou\u003Cbr>seja, pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no\u003Cbr>Brasil, bem como fundos de investimento que tenham por\u003Cbr>objetivo investimento de longo prazo, fundos de pensão,\u003Cbr>regimes próprios de previdência social, entidades autorizadas\u003Cbr>a funcionarpelo BACEN,companhias seguradoras,entidades\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Cp>\u003Cstrong>Suplemento das Emissões de Cotas da Classe Única RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO– RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0050-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>de previdência complementar e de capitalização, bem como investidores não residentes que invistam no Brasil segundo as normas aplicáveis e que aceitem os riscos inerentes a tal investimento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Termos e condições definidos no Regulamento terão o mesmo significado ali atribuído quando utilizados neste Suplemento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0051-00.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>ANEXO II\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Ch4>\u003Cstrong>RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>\u003Cstrong>CNPJ nº 63.051.078\u002F0001-55\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Ch4>\u003Cstrong>PROPOSTA DA GESTORA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh4>\u003Cp>\u003Cstrong>RB ASSET MANAGEMENT LTDA.\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>REME11 · ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0052-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Cp>A RB Asset Management Ltda. (“RB Asset” ou “Gestora”), na qualidade de gestora do RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA (“REME11” ou “Fundo”), manifesta-se contrariamente às matérias submetidas à deliberação por solicitação de dois cotistas, titulares em conjunto de mais de 5% das cotas emitidas pelo Fundo (“Cotistas Requerentes”).\u003C\u002Fp>\u003Cp>A Gestora entende que as alterações pleiteadas, comentadas individualmente nas tabelas a seguir, não produzem benefício ao Fundo, apresentam inconsistências entre si e podem afetar de forma relevante o patrimônio dos cotistas minoritários.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Lembramos que o Fundo resulta da cisão do RFOF11, ocorrida em novembro de 2025, ocasião em que os cotistas do RFOF11 puderam optar pela migração para o FRBC11, veículo destinado à liquidação em prazo de 6 a 12 meses — efetivamente concluída em cerca de 7 meses, em abril de 2026. O requerimento de liquidação do Fundo formulado pelos Cotistas Requerentes menos de 5 (cinco) meses após essa cisão, na qual poderiam ter optado pelo veículo então destinado à liquidação, não encontra justificativa aparente.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Diante disso, não obstante o acima exposto e com o fim exclusivo de proteger os investidores que não participam dos mesmos interesses dos Cotistas Requerentes, a RB Asset submete aos cotistas, alternativamente às matérias requeridas pelos Cotistas Requerentes, proposta de liquidação integral do Fundo conduzida pela própria Gestora, em condições que entende mais adequadas ao interesse dos cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>A Gestora estima concluir a liquidação integral do Fundo em 8 (oito) meses, limitado a 12 (doze), mediante amortizações periódicas em moeda corrente nacional, à medida da realização dos ativos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Movimentos de tomada da gestão de fundos de investimento imobiliário conduzidos por cotistas com posição concentrada têm o potencial de alterar a estratégia de investimento originalmente aprovada e de direcionar a aplicação do capital de terceiros em benefício de interesses particulares desse grupo. É esse o risco que a Gestora identifica nas matérias ora submetidas à deliberação.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>A RB Asset recomenda:\u003C\u002Fstrong> \u003Cstrong>\u003Cu>NÃO nas matérias (a) a (e) da Solicitação dos Cotistas\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong> · \u003Cstrong>SIM\u003C\u002Fstrong> na Ordem do Dia da Solicitação da Gestora.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>REME11 · ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0053-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>\u003Cstrong>Matéria\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fth>\u003Cth>\u003Cstrong>Solicitação dos Cotistas\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fth>\u003Cth>\u003Cstrong>Comentários da RB Asset\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Gestão da carteira\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Destituição da RB Asset e nomeação da GCS Gestão de\u003Cbr>Recursos e I.N. Ltda. como nova gestora da carteira.\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>\u003Cstrong>Os cotistas requerentes não apresentaram motivação para a substituição da Gestora –\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>pelo contrário, conforme consta do próprio requerimento dos cotistas requerentes “A\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>destituição ora proposta é imotivada, não decorrendo de qualquer imputação de\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>descumprimento contratual, regulamentar ou legal à atual gestora, e funda-se\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>exclusivamente no juízo de conveniência e oportunidade dos cotistas quanto à condução\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>da carteira, observados os prazos e condições de desligamento previstos no Regulamento\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>e no contrato de gestão vigente” A RB Asset conta com 20 anos de atuação, mais de 60 mil\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>investidores e mais de R$ 3 bilhões de recursos sob gestão. A nova gestora indicada\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>administra cerca de R$ 15 milhões em fundos multimercados, não possui FIIs sob gestão,\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>iniciou suas atividades em 2022 e teve a autorização para administração de carteiras de\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>valores mobiliários suspensa pela CVM em 2024.\u003C\u002Fstrong>\u003Cem>Fontes: Formulário de Referência (CVM); Ranking de\u003C\u002Fem>\u003Cbr>\u003Cem>Gestores (ANBIMA); lista de administradores de carteiras com autorização suspensa divulgada em agosto de 2024.\u003C\u002Fem>\u003Cbr>\u003Cem>https:\u002F\u002Fvalorinveste.globo.com\u002Fmercados\u002Frenda-variavel\u002Fempresas\u002Fnoticia\u002F2024\u002F08\u002F21\u002Flista-de-administradores-de-carteiras-\u003C\u002Fem>\u003Cbr>\u003Cem>investimentos-autorizacao-suspensa-cvm.ghtml\u003C\u002Fem>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Liquidação do Fundo\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Prazo determinado até 31.12.2028 — cerca de 28\u003Cbr>meses, prorrogável por nova Assembleia. A gestora\u003Cbr>permanece investida de plenos poderes para gerir a\u003Cbr>carteira, podendo adquirir, alienar, permutar, resgatar\u003Cbr>e reinvestir ativos, inclusive cotas de outros fundos de\u003Cbr>investimento imobiliário e certificados de recebíveis\u003Cbr>imobiliários, sem dever de alienação imediata nem de\u003Cbr>amortização dos recursos em caixa.\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>\u003Cstrong>A possibilidade de o novo gestor reinvestir os ativos no período prévio à liquidação é\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>preocupante, uma vez que poderá prejudicar a garantia da efetiva liquidação dos ativos da\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>carteira do Fundo, bem como coloca em dúvida o real interesse e incentivo do novo gestor\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>em atuar na gestão da carteira de um Fundo que sabidamente será liquidado. Nesse\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>sentido, entendemos que a proposta da RB Asset é superior, pois assegura que os recursos\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>dos desinvestimentos serão prontamente amortizados e devolvidos aos Cotistas.\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Cp>\u003Cstrong>REME11 · ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cimg alt=\"\" src=\"\u002Fstorage\u002Ffiis\u002Fdocumentos\u002F6245\u002F6245.pdf-0054-01.png\">\u003C\u002Fp>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>\u003Cstrong>Matéria\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fth>\u003Cth>\u003Cstrong>Solicitação dos Cotistas\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fth>\u003Cth>\u003Cstrong>Comentários da RB Asset\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Remuneração da gestão\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>0,50% a.a., com remuneração mínima mensal de R$ 22.000,00, corrigida anualmente pelo IPCA.\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>\u003Cstrong>A redução da taxa de gestão de 0,65% para 0,50% a.a., com remuneração mínima de R$\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>22.000,00, não produz efeito prático relevante em cenário de liquidação, no qual o\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>patrimônio líquido é progressivamente reduzido. A remuneração mínima de R$ 22.000,00\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>por mês equivale a R$ 264 mil por ano e produz efeito inverso: faz a taxa efetiva superar os\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>0,65% a.a. vigentes quando o patrimônio líquido for inferior a R$ 40,6 milhões. O\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>Regulamento vigente não prevê remuneração mínima à gestora e demonstra o\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>alinhamento da RB Asset com o interesse dos Cotistas. Em caso de venda dos ativos da\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>carteira seguida por amortizações, o Patrimônio Líquido do Fundo será reduzido e a\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>eventual remuneração mínima prejudicará os Cotistas.\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Limite de voto de 10%\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Exclusão da limitação atualmente prevista ao exercício\u003Cbr>do direito de voto pelos cotistas que detenham,\u003Cbr>isoladamente, participação superior a 10% (dez por\u003Cbr>cento) das cotas emitidas pela Classe.\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>\u003Cstrong>A limitação constitui proteção aos cotistas minoritários e está prevista nos itens 6.6.2 e\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>6.6.12 do Anexo I ao Regulamento. Sua exclusão permitiria que um grupo de cotistas com\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>posição concentrada deliberasse isoladamente sobre matérias relevantes do Fundo, com\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>potencial impacto material sobre o patrimônio dos minoritários.\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>","https:\u002F\u002Fwww.kartac.com.br\u002Fapi\u002Ffiis\u002FREME11\u002Fdocumentos\u002F6245\u002Fpdf",false,"https:\u002F\u002Ffnet.bmfbovespa.com.br\u002Ffnet\u002Fpublico\u002FdownloadDocumento?id=1318462","2026-09-25","2026-09-14 16:26:00",2,{"id":17,"empresa":18,"gestor":26,"cotacoes":27,"patrimonio":46,"vpa":47,"p_vpa":48,"tipo_gestao":49,"mandato":26,"segmento":50,"categoria":51,"grupo":51,"preco_atual":44,"cotacao_atualizada_em":52,"ultima_variacao_cotacao_24h":26,"variacao_cotacao_7d":26,"variacao_cotacao_1m":53,"variacao_cotacao_3m":54,"variacao_cotacao_6m":55,"variacao_cotacao_12m":55,"vacancia_fisica":26,"liquidez_atual":56,"ultimo_dividendo":57,"ultimo_dividend_yield":58,"mes_pagamento_ultimo_dividendo":59,"dividend_yield_3m":60,"dividend_yield_6m":61,"dividend_yield_12m":62,"dividend_yield_medio_12m":63,"qtd_dividendos_pagos_ano_passado":64,"data_ultima_cotacao":42,"pregoes_com_negocio_21":65,"alertas":66,"updated_at":67,"liquidez_media_reais":68,"administrador":69,"taxa_administracao_paga":26,"balanco":70,"resultado_distribuido":76,"publico_alvo":81,"mercados_negociacao_cotas":82,"data_funcionamento":85,"data_final":26,"quantidade_cotas":86,"quantidade_cotistas":87,"detalhes_cotistas":88,"total_investido":93,"investimentos_fundo":94,"imoveis":97,"contratos":26,"custodiante":26,"auditor_independente":26,"formador_mercado":26,"distribuidor_cotas":26,"consultor_especializado":26,"administrador_locacoes":26,"relatorio_anual":26,"analise_administrador":26},423,{"nome":19,"nome_simplificado":20,"nome_comercial":21,"ticker":22,"nome_ticker":23,"nome_pregao":24,"cnpj":25},"RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA","RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA   RESPONSABILIDADE LIMITADA","RB Multiestratégia Imobiliária","REME11","REME11 - RB MULTIESTRATÉGIA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA","FII REME","63.051.078\u002F0001-55",null,[28,34,40],{"id":29,"data":30,"abertura":31,"ultimo":32,"volume":33},3288969,"2026-10-06",79.92,80.32,3771,{"id":35,"data":36,"abertura":37,"ultimo":38,"volume":39},3289476,"2026-10-07",79.1,81.82,99478,{"id":41,"data":42,"abertura":43,"ultimo":44,"volume":45},3290158,"2026-10-08",81.81,86.96,2966,57718123.2,88.11,"0.99","Ativa","Outros","Fundo de fundos","2026-10-13 21:15","0.0882","0.1595","0.1001",36,"1.0000","0.0118","Out\u002F2026","0.0218","0.0576","0.0700","0.0079",0,5,[],"04\u002F11\u002F2026 23:01",2878416.47,"BRL TRUST DTVM S.A.",{"data_referencia":71,"ativo":72,"passivo":73,"obrigacoes_imoveis":64,"obrigacoes_securitizacao":64,"liquidez":74,"valores_receber":75},"2026-09-01",58475059.4,756936.2,13761742.98,51669.58,{"data_referencia":77,"resultado":78,"rendimentos":79,"percentual":80},"2026-06-30",2250313.35,2647870.6425,1.1766675261025314,"Investidores em Geral",[83,84],"Bolsa","MBO","2026-01-27",655087,2624,{"Pessoa Física":89,"Pessoa jurídica não financeira":90,"Fundos de investimento imobiliário":91,"Corretora ou distribuidora":92,"Investidores não residentes":92},2606,10,6,1,44661646.84,{"Cotas de FIIs":95,"CRI \u002F CRA":96},42782491.74,1879155.1,{"vacancia_total":64,"lista_imoveis":98,"data_referencia":77,"vacancia_suspeita":11},[],{"title":100,"description":101,"canonical":102,"image":103,"json_ld":104,"nome":129,"resumo":159},"AGE REME11 de 25\u002F09\u002F2026 | Kartac","AGE de 25\u002F09\u002F2026 do REME11 (RB Multiestratégia Imobiliária), entrega em 14\u002F09\u002F2026. 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