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MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA","VINCI MOZAK RESIDENCIAL II   RESPONSABILIDADE LIMITADA","Vinci Mozak Residencial II","VIMO11","VIMO11 - VINCI MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA","FII VIMO","59.306.587\u002F0001-04",null,[],35528667.51,114.67,"Ativa","Residencial","0.1700","Nov\u002F2026",[],"05\u002F11\u002F2026 08:17","BRL TRUST DTVM S.A.",{"data_referencia":25,"ativo":26,"passivo":27,"obrigacoes_imoveis":28,"obrigacoes_securitizacao":28,"liquidez":29,"valores_receber":30},"2026-09-01",37460366.37,1931698.86,0,1058805.29,12174972.14,{"data_referencia":32,"resultado":33,"rendimentos":34,"percentual":35},"2026-06-30",2662872.6,2561744.5,0.9620229296737666,"Investidor Qualificado",[38],"MB","2025-02-05","2031-02-05",309833,130,{"Pessoa Física":44,"Banco Comercial":45,"Outros fundos de investimento":45,"Fundos de investimento imobiliário":46},125,2,1,24226588.94,{"Imóveis para venda em 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DEFINIÇÕES.................................................................................................................................... 7\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO II–DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E OUTROS SERVIÇOS...................................................... 11\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO III–DA TAXA GLOBAL......................................................................................................................................................... 15\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO IV–DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS......................................................... 17\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO V–DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS........................................................................................................................ 19\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO VI–DOS OBJETIVOS DO FUNDO.................................................................................................................................... 20\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO VII–DOS FATORES DE RISCO.......................................................................................................................................... 20\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO XII–DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS................................................................................................................ 38\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO XV–DOS ENCARGOS DO FUNDO................................................................................................................................. 45\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO XVI–DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.............................................................................................................. 46\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO XVIII–DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS............................................................................... 47\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO IXX–DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................................................................................................ 49\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>ANEXO DESCRITIVO A–DESCRITIVO DA CLASSE DE COTAS ÚNICAS DO VINCI MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-RESPONSABILIDADE LIMITADA....................................................................................... 52\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO I-DA CLASSE DE COTAS ÚNICA E DO PÚBLICO-ALVO......................................................................................... 52\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO II–DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS.......................................................................................................................... 53\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO III–DO PATRIMÔNIO DO FUNDO.................................................................................................................................. 54\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO III–DA POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO DOS IMÓVEIS.................................................................................................. 56\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO IV–DAS COTAS: COLOCAÇÃO, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO, EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO56\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO V–DOS EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO.............................................................................................................................. 60\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>CAPÍTULO VI–DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AMORTIZAÇÃO DE COTAS.......................................................... 63\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>APÊNDICE A-APÊNDICE DAS COTAS DA SUBCLASSE A DE EMISSÃO DA CLASSE DE COTAS ÚNICAS DO VINCI\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-RESPONSABILIDADE LIMITADA (“SUBCLASSE\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>A”) .......................................................................................................................................................................................65\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>APÊNDICE B-APÊNDICE DAS COTAS DA SUBCLASSE B DE EMISSÃO DA CLASSE DE COTAS ÚNICAS DO VINCI\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-RESPONSABILIDADE LIMITADA (“SUBCLASSE\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>B”) .......................................................................................................................................................................................66\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>ANEXO II.A–SUPLEMENTO DA 1\u003Csup>a\u003C\u002Fsup>EMISSÃO DE COTAS DA SUBCLASSE A E DA SUBLASSE B DA CLASSE DE\u003Cbr>COTAS ÚNICA............................................................................................................................................................................................... 67\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Ch2>\u003Cstrong>REGULAMENTO DO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cstrong>VINCI MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cstrong>LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO I – DO FUNDO E DAS DEFINIÇÕES\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 1.\u003C\u002Fstrong> O \u003Cstrong>VINCI MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO\u003C\u002Fstrong> (“Fundo”) é um Fundo de Investimento Imobiliário constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração de 6 (seis) anos (“Prazo de Duração do Fundo”), podendo referido período ser prorrogado mediante deliberação dos Cotistas em Assembleia Geral, regido pelo presente Regulamento, Anexo(s) Descritivo(s), Apêndice(s), por seu(s) Suplemento(s) e pelas disposições legais e regulatórias aplicáveis, em especial (a) pela Lei nº 8.668; (b) os artigos 1.368 C a 1.368-F do Código Civil; (c) o Anexo Normativo III da Resolução nº 175 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM nº 175”); e (d) o Código Anbima e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> Para o efeito do disposto no presente Regulamento e nas disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, considera-se:\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Acordo Operacional\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: Acordo Operacional para prestação de serviços ao Fundo firmado entre o Gestor e o Administrador, nas suas respectivas esferas de atuação e de acordo com as obrigações estabelecidas na Resolução CVM nº 175, como prestadores de serviços essenciais dos fundos de investimento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Administrador\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: \u003Cstrong>APEX GROUP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.\u003C\u002Fstrong>, instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, naAvenida Dra. Ruth Cardoso, nº 8.501, Pavimento 1, Conjunto 1, Pinheiros, CEP 05425-070, inscrita no CNPJ sob n.º 13.486.793\u002F0001-42;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Anexo Descritivo\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: o anexo descritivo ao Regulamento contendo as características das Classes de Cotas que vierem a ser emitidas pelo Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Apêndice\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: o apêndice a cada Anexo Descritivo contendo as características de cada Subclasse de Cotas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Ativos Imobiliários\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: os Imóveis-Alvo e\u002Fou direitos reais sobre tais Imóveis-Alvo, que poderão ser adquiridos pelo Fundo. Os Imóveis – Alvo e\u002Fou os direitos reais sobre tais imóveis devem ser localizados no território nacional;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Auditor Independente\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: Os serviços de auditoria do Fundo serão prestados por instituição, devidamente habilitada para tanto, que venha a ser contratada pelo Administrador, conforme definido de comum acordo com o Gestor, para a prestação de tais serviços.;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>BACEN\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> o Banco Central do Brasil;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>B3”:\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong> B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 09.346.601\u002F0001-25, instituição com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Praça Antonio Prado, n.º48, 7º andar, Centro, CEP 01010-901;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Capital Integralizado\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> o valor total das Cotas subscritas e integralizadas do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>“Capital Autorizado”:\u003C\u002Fstrong> O Fundo possui Capital Autorizado, de modo que o Administrador, mediante solicitação do Gestor, poderá deliberar por realizar novas emissões das cotas, sem a necessidade de aprovação em assembleia especial de cotistas, desde que limitadas ao montante total de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Chamada de Capital\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: cada chamada de capital realizada pelo Administrador, mediante solicitação prévia do Gestor, mediante a qual os Cotistas deverão integralizar, no todo ou em parte, as Cotas subscritas, limitado ao montante máximo de subscrição das Cotas do Fundo. As Chamadas de Capital serão realizadas pelo Administrador, por solicitação do Gestor, e deverão ocorrer por meio do envio, com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência, de correio eletrônico dirigido para os Cotistas, conforme estabelecido no Compromisso de Investimento e Boletim de Subscrição;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Classe\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: as classes de Cotas que vierem a ser emitidas pelo Fundo, cujas características estarão descritas nos respectivos Anexos Descritivos;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Classe de Cotas Única\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: as Cotas pertencentes à emissão de Cotas do Fundo, cujas características estão descritas no Anexo Descritivo A e nos respectivos Apêndices;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Cotas\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> frações ideais do patrimônio do Fundo, emitidas sob a forma nominativa e escritural;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Cotistas\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> os investidores que venham a adquirir Cotas de emissão do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Custodiante\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> o prestador de serviços a ser contratado pela Administradora, em nome do Fundo, devidamente habilitado pela CVM para a prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários para terceiros, conforme identificado na página mundial de computadores da Administradora;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>CVM\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> a Comissão de Valores Mobiliários – CVM;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Data da 1\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>\u003Csup>\u003Cstrong>a\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fsup> \u003Cstrong>\u003Cu>Integralização de Cotas\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> a data da primeira integralização de Cotas, que deverá ser efetuada em conformidade com os documentos da respectiva oferta;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Dia Útil\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: entende-se por dia útil qualquer dia exceto: (i) sábados, domingos ou feriados nacionais e (ii) aqueles sem expediente na B3;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Distribuidor\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> a cada nova emissão de Cotas, a distribuição das Cotas será realizada por instituições devidamente habilitadas a realizar a distribuição de valores mobiliários (inclusive o Gestor), definidas de comum acordo entre o Administrador e o Gestor, sendo admitida a subcontratação de terceiros habilitados para prestar tais serviços de distribuição das Cotas.;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Empresas de Avaliação\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: as empresas de avaliação de imóveis de que trata o Parágrafo 3º do Artigo 18 deste Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Escriturador\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: \u003Cstrong>APEX GROUP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.\u003C\u002Fstrong>, acima qualificada;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Fundo\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: o \u003Cstrong>VINCI MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>“Gestor”: VINCI REAL ESTATE GESTORA DE RECURSOS LTDA.,\u003C\u002Fstrong> com sede na Avenida Bartolomeu Mitre, nº 336, 5º andar, Leblon, na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 13.838.015\u002F0001.75, habilitada para a administração de carteiras de valores mobiliários, conforme ato declaratório expedido pela CVM nº 11.974, de 17 de outubro de 2011 \u003Cstrong>.\u003C\u002Fstrong>;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Imóveis-Alvo\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> (i) bens imóveis residenciais, notadamente prédios, edifícios, casas, loteamentos ou lotes, ou direitos a eles relativos, destinados à construção, incorporação imobiliária, inclusive no regime de construção por administração, nos termos do art. 58 e seguintes da Lei nº 4.591, e empreendimentos imobiliários residenciais em geral, inclusive por meio de permutas físicas ou financeiras, que sejam localizados na cidade do Rio de Janeiro\u002FRJ, especificamente nos bairros do Leblon, Ipanema, Lagoa, Gávea e Jardim Botânico;\u003C\u002Fp>\u003Cp>” \u003Cstrong>\u003Cu>Resolução CVM nº 175\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>“Lei nº 4.591”\u003C\u002Fstrong>: a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Lei nº 9.779\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que altera o regime tributário para Fundos de Investimento Imobiliário estabelecido pela Lei nº 8.668;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Lei nº 11.033\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que altera a tributação do mercado financeiro e de capitais e dá outras providências;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Mercado Organizado\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> o ambiente de negociação pública de cotas no mercado secundário, administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Outros Ativos\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: os ativos descritos no Artigo 6º do Anexo Descritivos deste Regulamento, cuja gestão caberá exclusivamente ao Gestor, sempre em obediência as regras e Políticas de Investimento dispostas nos Anexos Descritivos das Classes;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Partes Relacionadas\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> serão consideradas partes relacionadas: I – a sociedade controladora ou sob controle do administrador, do gestor, de seus administradores e acionistas, conforme o caso; II – a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do administrador ou do gestor, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno do administrador ou do gestor, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e III – parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Patrimônio Líquido\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> a soma do disponível, mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Período de Distribuição\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> o período de distribuição de Cotas do Fundo, devidamente indicado no Suplemento anexo a este Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Público-Alvo\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>”: o Fundo tem como público-alvo, exclusivamente, os Investidores Qualificados, assim definidos pela regulamentação expedida pela CVM em vigor;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>“Subclasse(s)”\u003C\u002Fstrong>: as subclasses da Classe de Cotas Única, cujas características estarão descritas nos respectivos Apêndices do Anexo Descritivo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Suplemento\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> suplemento anexo a este Regulamento, que detalha aspectos relacionados a cada emissão de Cotas da Classe ou subclasse;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Taxa de Administração\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> remuneração devida ao Administrador e aos prestadores dos serviços por este contratados e que não constituam encargos do Fundo, nos termos do Artigo 9\u003Csup>o\u003C\u002Fsup> do Regulamento e de cada Anexo Descritivo, conforme o caso;\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>“Taxa Global”:\u003C\u002Fstrong> corresponde ao somatório da Taxa de Administração, da Taxa de Gestão e da Taxa Máxima de Distribuição devidas, respectivamente, ao Administrador, ao Gestor e aos distribuidores contratados;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>\u003Cu>Taxa de Gestão\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>” \u003Cstrong>:\u003C\u002Fstrong> remuneração devida ao Gestor e aos prestadores dos serviços por ele contratados e que não constituam encargos do Fundo, nos termos do Artigo 10 do Regulamento e de cada Anexo Descritivo, conforme o caso;\u003C\u002Fp>\u003Cp>“\u003Cstrong>Taxa Máxima de Distribuição\u003C\u002Fstrong>”: remuneração devida aos distribuidores contratados do Fundo, expressa em percentual anual do patrimônio líquido do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO II – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E OUTROS SERVIÇOS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 2.\u003C\u002Fstrong> As atividades de administração do Fundo e de suas Classes, bem como as atividades de controladoria de ativos, serão exercidas pelo Administrador.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 3.\u003C\u002Fstrong> Compete ao Administrador, tendo amplos e gerais poderes, a administração do patrimônio do Fundo, podendo realizar todas as operações, praticar todos os atos que se relacionem com seu objeto, e exercer todos os direitos inerentes à propriedade fiduciária dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo e das Classes, inclusive o de ações, recursos e exceções, nos termos e condições previstas na Lei 8.668, podendo abrir e movimentar contas bancárias, representar as Classes em juízo e fora dele, bem como transigir, desde que observadas as restrições impostas pela Lei nº 8.668, pela Resolução CVM nº 175, por este Regulamento ou por deliberação da Assembleia Geral.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 4.\u003C\u002Fstrong> Incluem-se entre as obrigações do Administrador:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I - providenciar às expensas da Classe, a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, das restrições dispostas no Artigo 7º da Lei nº 8.668, fazendo constar nos títulos aquisitivos e nas matrículas dos bens imóveis integrantes do patrimônio da Classe que tais ativos imobiliários:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>a) não integram o ativo do Administrador, constituindo patrimônio da Classe; b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; c) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>f) não podem ser objeto de constituição de ônus reais.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>a) os registros de Cotistas e de transferência de Cotas;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>b) os livros de atas e de presença das Assembleias gerais;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>c) a documentação relativa aos imóveis e às operações do Fundo e respectivas Classes;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio das Classes; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>e) o arquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente e, quando for o caso, dos representantes de cotistas e dos profissionais ou empresas contratadas nos termos do art. 26 e 37 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175 que, eventualmente, venham a ser contratados.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>III - celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>V - custear as despesas de propaganda do Fundo exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de Cotas que podem ser arcadas pelo Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>VI - manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>VII - no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso II até o término do procedimento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VIII - dar cumprimento aos deveres de informação previstos no Capítulo VII do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175 e neste Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>IX - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>X - observar as disposições constantes do Regulamento e do prospecto (se houver), bem como as deliberações da Assembleia geral; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>XII - contratar, em nome do Fundo, nos termos do artigo 27, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, os seguintes serviços facultativos:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>a) distribuição primária de cotas do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>b) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o Administrador e o Gestor, em suas atividades de análise, seleção e avaliação dos Imóveis Alvo e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira das Classes;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>c) empresa especializada, para administrar as locações ou arrendamentos dos Imóveis-Alvo, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>d) formador de mercado para as cotas do Fundo, sendo pessoa jurídica devidamente cadastrada junto às entidades administradoras dos mercados organizados, observada a regulamentação em vigor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> Os serviços a que se referem as alíneas a), b) e c) do inciso XII deste artigo podem ser prestados pelo próprio Administrador ou por terceiros, desde que, em qualquer dos casos, devidamente habilitados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> A contratação do Administrador, Gestor, consultor especializado ou partes relacionadas para o exercício da função de formador de mercado para as cotas do Fundo, deve ser submetida à prévia aprovação da assembleia de cotistas, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 27, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> O Custodiante do Fundo só poderá acatar ordens assinadas pelo diretor responsável pela administração do Fundo, por seus representantes legais ou por mandatários, que deverão, ainda, ser devidamente credenciados junto a ele, sendo, em qualquer hipótese, vedada ao Custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 5.\u003C\u002Fstrong> O Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o Fundo, devendo exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo e aos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> São exemplos de violação do dever de lealdade do Administrador, as seguintes hipóteses:\u003C\u002Fh2>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III – adquirir bem ou direito que sabe necessário ao Fundo, ou que este tencione adquirir; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>IV – tratar de forma não equitativa os Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> O Administrador, o Gestor e empresas a estes ligadas devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 6.\u003C\u002Fstrong> Ao Administrador e ao Gestor, no exercício das funções de gestores do patrimônio do Fundo e utilizando os recursos do Fundo, são aplicáveis as vedações constantes da legislação e regulamentação aplicáveis.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º O Fundo poderá emprestar, ou tomar em empréstimo, títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM ou usá-los para prestar garantias de operações próprias.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 7.\u003C\u002Fstrong> As atividades de gestão da carteira do Fundo no que diz respeito aos Outros Ativos serão exercidas exclusivamente pelo Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 8.\u003C\u002Fstrong> O Gestor será o responsável pela gestão da carteira do Fundo, competindo-lhe selecionar, adquirir, alienar, gerir e acompanhar os Outros Ativos e Ativos Imobiliários que comporão o patrimônio das Classes, de acordo com a política de investimento prevista nos Anexos Descritivos das Classes, bem como realizar as decisões relativas a investimentos e desinvestimentos a serem efetuados pelas Classes em Ativos Imobiliários.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> São obrigações do Gestor:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I. monitorar o mercado brasileiro dos Imóveis-Alvo e Outros Ativos;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II. selecionar os Imóveis-Alvo e Outros Ativos que possam ser adquiridos pelas Classes, observado o disposto neste regulamento;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III. adquirir, alienar, permutar e transferir os Outros Ativos (exceto os Ativos Imobiliários), de acordo com a política de investimento prevista nos Anexos Descritivos das Classes;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>IV. praticar todos os atos necessários para performar a aquisição, exploração e\u002Fou alienação de ImóveisAlvo e Outros Ativos, podendo, inclusive, assinar em nome da Classe, contratos de compra e venda, contratos de locação e\u002Fou arrendamento, bem como quaisquer outros contratos que se façam necessários para atender a Política da Investimento da Classe;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>V. monitorar os Imóveis-Alvo e Outros Ativos integrantes da carteira das Classes;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>VI. supervisionar a performance das Classes;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>VII. elaborar, em conjunto com o Administrador, relatórios periódicos das atividades do Fundo, os quais deverão ser disponibilizados aos Cotistas, na forma prevista neste Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>VIII. transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em virtude de sua condição de Gestor e decorrente do investimento em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira das Classes;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>IX. agir sempre no único e exclusivo benefício dos Cotistas, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>X. gerir os valores das Classes segundo os princípios de boa técnica de investimentos;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>XI. aplicar as importâncias disponíveis na aquisição dos ativos, envidando seus melhores esforços, no sentido de proporcionar às Classes, as melhores condições de rentabilidade, segurança e liquidez dos investimentos;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>XII. auxiliar em tudo quanto se refira às medidas necessárias para evitar e combater a \"lavagem de dinheiro\", nos termos da Lei nº 9.613\u002F98;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>XIII. atender às comunicações feitas, caso seja verificado o comprovado desenquadramento do Fundo em relação ao seu Regulamento, Anexos Descritivos, prospecto, à legislação ou aos atos normativos expedidos pela CVM; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>XIV. exercer o direito de voto decorrente dos ativos detidos pelas Classes, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto das Classes.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> O Gestor, observadas as limitações legais, tem poderes para praticar, em nome das Classes, todos os atos necessários à gestão da carteira da Classe, a fim de fazer cumprir os objetivos estabelecidos neste Regulamento e em seus Anexos Descritivos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> Não será de responsabilidade do Gestor o exercício da administração do Fundo, que compete ao Administrador, único titular dos direitos e obrigações decorrentes de tal condição, conforme estabelecido acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> O Gestor adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais de ativos integrantes da carteira das Classes, a qual disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO III – DA TAXA GLOBAL\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 9.\u003C\u002Fstrong> A Classe está sujeita à Taxa Máxima Global de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido da Classe, com exceção da taxa de administração e gestão das Classes cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercado organizado e\u002Fou classes geridas por partes não relacionadas ao Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Primeiro\u003C\u002Fstrong> A Taxa Máxima Global corresponde ao somatório da Taxa de Administração, da Taxa de Gestão e da Taxa Máxima de Distribuição devidas, respectivamente, ao Administrador, ao Gestor e aos distribuidores contratados. Em linha com o Ofício Circular nº 6\u002F2024\u002FCVM\u002FSIN, os valores e demais condições aplicáveis às referidas remunerações podem ser consultadas, de forma individualizada e detalhada, por meio de sumário específico disponibilizado no seguinte link: https:\u002F\u002Fwww.vincipartners.com\u002Fdistribuicao\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Segundo\u003C\u002Fstrong> Independentemente dos percentuais da Taxa de Administração detalhados no sumário acima mencionado, o Administrador sempre fará jus a uma remuneração mínima mensal de R$ 12.096,98 (doze mil, noventa e seis reais e noventa e oito centavos), valor este que será atualizado anualmente, a partir da data\u003C\u002Fp>\u003Cp>de início das atividades do Fundo, pela variação positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Terceiro\u003C\u002Fstrong> Ao Gestor é vedado o recebimento de quaisquer outras remunerações em decorrência da gestão da carteira do Fundo que não estejam contempladas pela Taxa de Gestão ou pela Taxa de Performance.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 10.\u003C\u002Fstrong> A Taxa de Administração e a Taxa de Gestão, devem ser provisionadas diariamente (em base de 252 dias por ano) e pagas mensalmente, por período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo que o primeiro pagamento deverá ocorrer no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à Data da 1ª Integralização de Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 11.\u003C\u002Fstrong> O Gestor fará jus, ainda, a uma Taxa de Performance (“Taxa de Performance”) calculada da seguinte forma:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>(a) Até que haja o retorno sobre 100% (cem por cento) do valor integralizado correspondente à quantidade de Cotas subscritas pelo respectivo preço de integralização de cada Cota, corrigido pela variação positiva do IPCA\u002FIBGE acrescido de 8% a.a. (oito por cento ao ano), \u003Cem>pro rata temporis\u003C\u002Fem>, por meio de distribuição de rendimentos, de resultado e\u002Fou amortização de cotas e\u002Fou dação em pagamento de quaisquer ativos do Fundo, o Gestor não fará jus a Taxa de Performance.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(b) Após o pagamento ou distribuição aos Cotistas do valor integralizado correspondente à quantidade de cotas subscritas pelo preço de integralização de cada Cota corrigido na forma do item “a” acima, quaisquer montantes adicionais pagos aos cotistas serão distribuídos da seguinte forma: (i) 20% (vinte por cento) serão pagos ao Gestor a título de Taxa de Performance (i) 80% (oitenta por cento) poderão ser entregues\u002Fpagos aos Cotistas, a título de distribuição de rendimentos e\u002Fou pagamento de amortização de Cotas do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 12.\u003C\u002Fstrong> O Administrador e\u002Fou Gestor podem estabelecer que parcelas da Taxa de Administração, da Taxa de Gestão e da Taxa de Performance, sejam pagas diretamente aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração, da Taxa de Gestão ou da Taxa de Performance devido.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> O Gestor poderá, a seu exclusivo critério, solicitar que a Taxa de Performance apurada em determinado semestre seja paga de forma parcelada ao longo do semestre seguinte, mantendo-se inalterada a data de apuração da Taxa de Performance.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 13.\u003C\u002Fstrong> O Fundo não possui taxa de ingresso e\u002Fou de saída. Não obstante, a cada nova emissão de cotas, a classe poderá cobrar taxa de distribuição no mercado primário para arcar com as despesas da oferta pública da nova emissão de cotas, a ser paga pelos subscritores das novas cotas no ato da sua respectiva integralização, se assim for deliberado em assembleia geral ou no ato do Administrador que aprovar a respectiva oferta no âmbito do Capital Autorizado, conforme o caso.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 14.\u003C\u002Fstrong> O Administrador e\u002Fou o Gestor serão substituídos nos casos de renúncia ou destituição por deliberação da Assembleia Geral ou descredenciamento pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, nos termos previstos na Resolução CVM nº 175, assim como na hipótese de sua dissolução, liquidação extrajudicial ou insolvência.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> O Administrador e\u002Fou o Gestor, podem renunciar à prestação de serviços ao Fundo desde que convoquem Assembleia Geral de Cotistas para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, nos termos da Resolução CVM nº 175, a realizar-se em até 15 (quinze) dias corridos contados da data da comunicação de renúncia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> A CVM, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar o Administrador e\u002Fou o Gestor, em conformidade com as normas que regulam o exercício da atividade profissional de administração de carteira.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento do Administrador ou do Gestor, ficará o Administrador obrigado a convocar, imediatamente, a Assembleia Geral de Cotistas para eleger substituto ou deliberar pela liquidação do Fundo, sendo também facultado aos Cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da Assembleia Geral de Cotistas para tal fim.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> No caso de renúncia, o Administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas e até ser averbada, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio da Classe, a ata da Assembleia geral que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos, devidamente aprovada pela CVM e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 5º\u003C\u002Fstrong> Caso (i) a Assembleia Geral de Cotistas não chegue a uma decisão sobre a escolha do novo Administrador e\u002Fou Gestor na data de sua realização, ou (ii) o novo Administrador não seja efetivamente empossado no cargo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a renúncia, o Administrador ou o Gestor deverá permanecer no cargo pelo prazo mencionado até que o novo Administrador ou Gestor seja empossado\u003C\u002Fp>\u003Cp>no cargo. Decorrido este prazo, o Administrador poderá providenciar a liquidação do Fundo., devendo o Gestor permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e o Administrador até o cancelamento do registro do fundo na CVM.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 6º\u003C\u002Fstrong> No caso de descredenciamento do Administrador ou do Gestor pela CVM, esta poderá indicar Administrador ou Gestor temporário até a eleição de novo Administrador ou Gestor para o Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 7º\u003C\u002Fstrong> O prestador de serviço essencial responderá pelos prejuízos causados aos Cotistas quando proceder com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM e deste Regulamento, não sendo, outrossim, responsável pelos prejuízos causados pelos atos praticados ou omissões de qualquer outro terceiro contratado.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 8º\u003C\u002Fstrong> No caso de liquidação extrajudicial do Administrador ou do Gestor, cabe ao liquidante designado pelo BACEN, convocar a Assembleia Geral no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição de novo administrador e a liquidação ou não do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 9º\u003C\u002Fstrong> Se a Assembleia Geral de Cotistas não eleger novo administrador no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial do Administrador, o BACEN nomeará uma instituição para processar a liquidação do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 10º\u003C\u002Fstrong> O Administrador e o Gestor deverão permanecer no exercício de suas funções, nos termos do Parágrafo 3º acima, mesmo quando a Assembleia Geral de Cotistas deliberar a liquidação do Fundo em consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial do Administrador ou do Gestor, cabendo à Assembleia Geral de Cotistas, nestes casos, eleger novo administrador para processar a liquidação do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 11º\u003C\u002Fstrong> Em caso de renúncia ou liquidação judicial ou extrajudicial do Administrador ou do Gestor, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio das Classes.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 12º\u003C\u002Fstrong> Nas hipóteses de substituição do Gestor, enquanto um novo gestor não for indicado e aprovado pelos cotistas nenhuma aquisição ou alienação de Ativos Imobiliários poderá ser realizada pelas Classes, sem a prévia aprovação em assembleia geral, observado que os compromissos vinculantes já firmados poderão ser cumpridos pelo Fundo e pelas Classes.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 13º\u003C\u002Fstrong> O Administrador e\u002Fou o Gestor deverão colocar à disposição da instituição que vier a substituílos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da efetivação da respectiva alteração, os documentos e\u003C\u002Fp>\u003Cp>informações aplicáveis ao Fundo e suas Classes, exigidos pela Resolução CVM nº 175 de sua respectiva administração\u002Fgestão.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO V – DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 15.\u003C\u002Fstrong> As atividades de escrituração de Cotas do Fundo serão prestadas pelo Escriturador.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> O Administrador do Fundo dispensou a contratação do serviço de custódia, nos termos do Artigo 26, § 3º do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> Caso os ativos financeiros do Fundo ultrapassem 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, o Administrador deverá, sem a necessidade de convocação de Assembleia Geral de Cotistas, contratar instituição habilitada perante a CVM para a prestação de serviços de custódia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> As despesas de custódia serão de responsabilidade do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 16.\u003C\u002Fstrong> As atividades de distribuição das Cotas do Fundo serão realizadas pelo Administrador em regime de melhores esforços.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> Fica caracterizado como conflito de interesse, nos termos do artigo 31 da Instrução do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, a contratação, pelo Fundo, de pessoas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, para a prestação dos serviços referidos no artigo 27 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, exceto o da primeira distribuição de cotas do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 17.\u003C\u002Fstrong> Quaisquer terceiros contratados pelo Fundo, nos termos deste Capítulo, responderão pelos prejuízos causados aos Cotistas quando procederem com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM e deste Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 18.\u003C\u002Fstrong> Além do disposto no Artigo 8º, Parágrafo 1º, acima, o Gestor desempenhará as seguintes atividades:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I - decidir sobre o investimento, desinvestimento e reinvestimento da Classe em Imóveis-Alvos e Outros Ativos, com poderes para adquirir e alienar os Imóveis Alvos e Outros Ativos integrantes da carteira da Classe, sempre observando, em conjunto com o Administrador, a liquidez necessária para pagamento das obrigações do Fundo; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II - Identificação de oportunidades de negócio, orientação ao Administrador na negociação para aquisições dos Imóveis-Alvo e gerenciamento dos mesmos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> Observadas as previsões regulatórias e autorregulatórias aplicáveis, e sem prejuízo das obrigações previstas acima, o Gestor poderá subcontratar com terceiros e\u002Fou com empresas de seu grupo econômico, serviços e\u002Fou consultoria relativos à gestão patrimonial do Fundo ora contratada, sendo que a remuneração de tais terceiros será devida direta e exclusivamente pelo Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO VI – DOS OBJETIVOS DO FUNDO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 19.\u003C\u002Fstrong> É objetivo do Fundo proporcionar aos Cotistas a valorização e a rentabilidade de suas Cotas, conforme a política de investimento definida no Anexo Descritivo de cada Classe, preponderantemente, através do investimento em Imóveis-Alvo, visando o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários residenciais por meio de incorporação, inclusive com construção contratada pelo regime de administração, nos termos do art. 58 da Lei nº 4591. A obtenção de renda poderá se dar pela alienação dos Imóveis-Alvo, inclusive bens e direitos a eles relacionados, locação, arrendamento, exploração do direito de superfície, ou pelo investimento indireto em Imóveis-Alvo, mediante a aquisição de Ativos Imobiliários, ou, ainda, o eventual ganho de capital obtido com a compra e venda dos Imóveis-Alvo ou dos Ativos Imobiliários. O Fundo poderá realizar obras construção ou desenvolvimento, reforma, \u003Cem>retrofit\u003C\u002Fem> ou acréscimos que interessem à estrutura dos Imóveis-Alvo, pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas, obras destinadas à criação e manutenção das condições de habitabilidade dos Imóveis-Alvo, instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, implementar decoração e paisagismo nas partes de uso comum, entre outros.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO VII – DOS FATORES DE RISCO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 20.\u003C\u002Fstrong> Não obstante a diligência do Administrador e do Gestor em colocar em prática a política de investimento delineada, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, mesmo que o Administrador e o Gestor mantenham rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para o Cotista.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> Os recursos que constam na carteira das Classes e os Cotistas estão sujeitos a diversos fatores de riscos que estão, sem limitação, detalhados neste Regulamento:\u003C\u002Fp>\u003Cp>(i) \u003Cstrong>Risco de Não Concretização da Oferta das Cotas e de Cancelamento das Ordens de Subscrição Condicionadas e do Investimento por Pessoas Vinculadas\u003C\u002Fstrong> - Caso o Volume Mínimo da Oferta não seja atingido, o Administrador irá devolver, aos subscritores que tiverem integralizado suas Cotas, o valor por Cota integralizado pelo respectivo Investidor, multiplicado pela quantidade de Cotas subscritas pelo Investidor que\u003C\u002Fp>\u003Cp>tenham sido canceladas, deduzido dos tributos incidentes, conforme aplicável. Neste caso, em razão dos riscos de mercado, do risco de crédito, bem como na hipótese de o Fundo não conseguir investir os recursos captados no âmbito da Oferta em ativos cuja rentabilidade faça frente aos encargos do Fundo, os Investidores que tenham adquirido Cotas no âmbito da 1ª Emissão do Fundo poderão eventualmente receber um valor inferior àquele por eles integralizado, o que poderá resultar em um prejuízo financeiro para o respectivo Investidor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Adicionalmente, as ordens de subscrição realizadas por Investidores cuja integralização esteja condicionada na forma prevista na regulamentação aplicável e por Pessoas Vinculadas poderão vir a ser canceladas, nas hipóteses previstas nos documentos da Oferta, sendo que, nesta hipótese, tais Investidores farão jus ao recebimento do valor por Cota integralizado pelo respectivo Investidor, multiplicado pela quantidade de Cotas subscritas pelo Investidor que tenham sido canceladas, deduzido dos tributos incidentes, conforme aplicável, o que poderá impactar negativamente o valor das Cotas dos demais Investidores que permanecerem no Fundo, bem como na hipótese de o Fundo não conseguir investir os recursos captados no âmbito da Oferta em ativos cuja rentabilidade faça frente aos encargos do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Por fim, o efetivo recebimento dos recursos pelos Investidores que tenham suas respectivas ordens de subscrição canceladas, em quaisquer das hipóteses previstas nos documentos da Oferta, está sujeito ao efetivo recebimento, pelo Fundo, dos respectivos valores decorrentes da liquidação ou da venda dos Ativos e dos Ativos Financeiros adquiridos pelo Fundo com os recursos decorrentes da subscrição das Cotas, de modo que qualquer hipótese de inadimplência em relação a tais Ativos poderá prejudicar o recebimento, pelos Investidores, dos valores a que fazem jus em razão do cancelamento de suas ordens de subscrição.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(ii) \u003Cstrong>Risco Relativo à Concentração e Pulverização\u003C\u002Fstrong> - Poderá ocorrer situação em que um único Cotista venha a subscrever parcela substancial da emissão, passando tal Cotista a deter uma posição expressivamente concentrada, fragilizando, assim, a posição dos eventuais Cotistas minoritários. Nesta hipótese, há possibilidade de que deliberações sejam tomadas pelo Cotista majoritário em função de seus interesses exclusivos em detrimento do Fundo e\u002Fou dos Cotistas minoritários.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(iii) \u003Cstrong>Risco de Liquidez Reduzida das Cotas\u003C\u002Fstrong> - O mercado secundário existente no Brasil para negociação de cotas de fundos de investimento imobiliário apresenta baixa liquidez e não há nenhuma garantia de que existirá no futuro um mercado para negociação das Cotas que permita aos Cotistas sua alienação, caso estes decidam pelo desinvestimento. Dessa forma, os Cotistas podem ter dificuldade em realizar a venda das suas Cotas no mercado secundário, ou obter preços reduzidos na venda das Cotas, bem como em obter o registro para uma oferta secundária de suas Cotas junto à CVM. Além disso, durante o período entre a data de determinação do beneficiário da distribuição de rendimentos, da distribuição adicional de rendimentos ou da amortização de principal e a data do efetivo pagamento, o valor obtido pelo Cotista em caso de negociação das Cotas no mercado secundário poderá ser afetado.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(iv) \u003Cstrong>Riscos de Mercado\u003C\u002Fstrong> - Existe a possibilidade de ocorrerem flutuações de mercado, nacionais e internacionais, que afetam preços, taxas de juros, ágios, deságios e volatilidades dos ativos do fundo, entre outros fatores, com consequentes oscilações do valor das cotas do fundo, podendo resultar em ganhos ou perdas para os Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Adicionalmente, devido à possibilidade de concentração da carteira em Ativos, de acordo com a Política de Investimento estabelecida no Regulamento, há um risco adicional de liquidez dos Ativos, uma vez que a ocorrência de quaisquer dos eventos previstos acima, isolada ou cumulativamente, pode afetar adversamente o preço e\u002Fou rendimento dos Ativos da carteira do Fundo. Nestes casos, o Administrador pode ser obrigado a liquidar os Ativos do Fundo a preços depreciados, podendo, com isso, influenciar negativamente o valor das Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(v) \u003Cstrong>Risco de Performance das Vendas dos Imóveis que Compõem os Empreendimentos Imobiliários\u003C\u002Fstrong> - Não há garantias que a performance das vendas esperada para um determinado empreendimento imobiliário ocorra conforme inicialmente esperado, tanto no que se refere ao preço de vendas, curva de recebíveis, bem como a velocidade de vendas, o que poderá trazer impactos sobre a rentabilidade do Empreendimento Imobiliário e para o Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(vi) \u003Cstrong>Risco Relativo ao Desenvolvimento Imobiliário e de Construção\u003C\u002Fstrong> - O desenvolvimento de empreendimentos imobiliários sujeita-se ao cumprimento de uma extensa legislação que define todas as condições para dar início a venda dos imóveis bem como para concluir a entrega de um empreendimento. Adicionalmente, o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários está totalmente associado a atividade de construção e sofre os impactos decorrentes de: (i) aumento de custos de obras devido ao surgimento de eventos não esperados ou por aumento dos custos de matérias primas ou mão de obra; (ii) atrasos na conclusão das obras; (iii) custos adicionais de manutenção associados a entrega de empreendimentos imobiliários. Atrasos na concessão de aprovações e os riscos inerentes à atividade de construção e incorporação imobiliária poderão impactar negativamente os resultados dos Ativos Imobiliários e consequentemente o resultado do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(vii) \u003Cstrong>Risco de Performance do Fundo\u003C\u002Fstrong> - A rentabilidade do Fundo encontra-se vinculada ao sucesso da política de investimento do Fundo: o investimento nas cotas caracteriza uma aplicação em valores mobiliários de rentabilidade variável, o que significa que a rentabilidade a ser paga ao Cotista dependerá: (i) da aquisição e posterior alienação de Ativos pelo Fundo; e (ii) do sucesso dos empreendimentos imobiliários a serem desenvolvidos em parceria com determinados desenvolvedores, em razão de que o pagamento dos Ativos estar vinculado à comercialização dos respectivos empreendimentos imobiliários. nesse caso, os valores a serem distribuídos aos cotistas dependerão, diretamente, dos resultados do Fundo, provenientes, primordialmente, (i) da capacidade de identificação pelos desenvolvedores de Ativos que possam ser adquiridos pelo Fundo; (ii) da capacidade dos desenvolvedores de utilizar tais ativos para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários; e (iii) das vendas dos respectivos empreendimentos imobiliários. não há garantia de sucesso da\u003C\u002Fp>\u003Cp>implementação da política de investimento, de forma que não é possível garantir qualquer rendimento vinculado aos investimentos e operações do fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(viii) \u003Cstrong>Risco de Despesas Extraordinárias\u003C\u002Fstrong> - O Fundo, na qualidade de proprietário de Imóveis-Alvo, e desenvolvedores imobiliários, estão eventualmente sujeitos ao pagamento de despesas extraordinárias, tais como rateios de obras e reformas, pintura, decoração, conservação, contrapartidas, instalação de equipamentos de segurança, indenizações trabalhistas, bem como quaisquer outras despesas que não sejam rotineiras para o desenvolvimento imobiliário. O pagamento de tais despesas pode ensejar redução na rentabilidade das Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(ix) \u003Cstrong>Risco de Potencial Conflito de Interesse\u003C\u002Fstrong> - Os atos que caracterizem situações de conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador, entre o Fundo e o Gestor, entre o Fundo e os Cotistas detentores de mais de 10% (dez por cento) das Cotas e entre o Fundo e o(s) representante(s) de Cotistas dependem de aprovação prévia, específica e informada em assembleia geral de Cotistas, nos termos da regulamentação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>O Regulamento prevê que atos que configurem potencial conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador, entre o Fundo e os prestadores de serviço ou entre o Fundo e o Gestor que dependem de aprovação prévia da assembleia geral de Cotistas, como por exemplo, e conforme disposto nos termos da regulamentação aplicável: (i) a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo Fundo, de imóvel de propriedade do Administrador, do Gestor, do consultor especializado ou de pessoas a eles ligadas; (ii) a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do Fundo tendo como contraparte o Administrador, o Gestor, o consultor especializado ou pessoas a eles ligadas; (iii) a aquisição, pelo fundo, de imóvel de propriedade de devedores do Administrador, do Gestor ou do consultor especializado uma vez caracterizada a inadimplência do devedor; (iv) a contratação, pelo Fundo, de pessoas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, para prestação dos serviços nos termos da regulamentação aplicável, exceto o de primeira distribuição de Cotas, como é o caso da presente Oferta; e (v) a aquisição, pelo Fundo, de valores mobiliários de emissão do Administrador, do Gestor ou de pessoas a eles ligadas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Desta forma, caso venham existir atos que configurem potenciais conflitos de interesses e estes sejam aprovados em assembleia geral de Cotistas, respeitando os quóruns de aprovação estabelecidos, estes poderão ser implantados, mesmo que não ocorra a concordância da totalidade dos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(x) \u003Cstrong>Risco Tributário\u003C\u002Fstrong> - A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 (“Lei nº 9.779\u002F99”), estabelece que os fundos de investimento imobiliário devem distribuir, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos aos seus cotistas, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Nos termos da mesma Lei, o fundo que aplicar recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, construtor ou sócio, cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele relacionadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das cotas emitidas pelo fundo, sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas para fins de incidência da tributação corporativa cabível (IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social - COFINS).\u003C\u002Fp>\u003Cp>Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelo Fundo em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte de acordo com as mesmas normas aplicáveis às aplicações financeiras de pessoas jurídicas, exceto em relação às aplicações financeiras referentes a Letras Hipotecárias, Certificados de Recebíveis Imobiliários, Letras de Crédito Imobiliário e cotas de fundos de investimento imobiliário admitidas exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, nos termos da legislação tributária, podendo tal imposto ser compensado com aquele retido na fonte pelo Fundo quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital aos cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Ainda, de acordo com a Lei nº 9.779\u002F99, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos quando distribuídos aos Cotistas são tributados na fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Não obstante, de acordo com o artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 14.754\u002F23, haverá isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas com relação aos rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o Cotista pessoa física seja titular de menos de 30% (trinta por cento) das Cotas emitidas pelo Fundo e tais Cotas lhe derem o direito ao recebimento de rendimento igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; (ii) o conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da legislação aplicável, sejam titulares de menos de 30% (trinta por cento) das Cotas emitidas pelo Fundo e tais Cotas lhes derem o direito ao recebimento de rendimento igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; (iii) o Fundo conte com no mínimo 100 (cem) cotistas; e (iv) as Cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. Dessa forma, caso seja realizada uma distribuição de rendimentos pelo Fundo em qualquer momento em que tais requisitos não tenham sido atendidos, os Cotistas estarão sujeitos à tributação a eles aplicável, na forma da legislação em vigor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Adicionalmente, caso ocorra alteração na legislação que resulte em revogação ou restrição à referida isenção, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos poderão vir a ser tributados no momento de sua distribuição aos Cotistas, ainda que a apuração de resultados pelo Fundo tenha ocorrido anteriormente à mudança na legislação.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente da criação de novos tributos, extinção de benefício fiscal, majoração de alíquotas, interpretação diversa da legislação vigente sobre a incidência de\u003C\u002Fp>\u003Cp>quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Adicionalmente, nos casos de liquidação do Fundo (“Evento”), todos os Cotistas são tributados à alíquota de 20% (nos termos da lei nº 9.779\u002F99), cabendo ao Administrador a responsabilidade da apuração e a retenção do Imposto de Renda na fonte. Para tanto é necessária a informação do respectivo custo de aquisição das Cotas, pelos Cotistas, quando do momento de aquisição das referidas Cotas, seja em oferta primária de Cotas, seja por meio de aquisição de Cotas em mercado secundário, mediante documento e\u002Fou informação sistêmica idônea, sendo tais informações necessárias para a apuração de ganho de capital pelos Cotistas, fornecendo subsídio para o cálculo correto do valor a ser retido a título de Imposto de Renda (“IR”) no momento do evento. Na ausência do envio das referidas informações, pelo Cotista, quando solicitadas, o valor de aquisição das Cotas poderá ser considerado o valor de aquisição no mercado primário, o menor valor de negociação secundária das cotas de emissão do Fundo ou o valor de R$ 0,00 (zero), conforme o caso, implicando em tributação inclusive sobre o valor de principal investido pelo Cotista no Fundo. Nesta hipótese, por não ter entregado as informações solicitadas, o Cotista não poderá imputar quaisquer responsabilidades ao Administrador, ao Gestor, ao Custodiante ou ao Escriturador, sob o argumento de retenção e recolhimento indevido de IR, não sendo devida pelo Administrador, pelo Gestor, pelo Custodiante ou pelo Escriturador qualquer multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xi) \u003Cstrong>Risco Relacionado à Distribuição Parcial\u003C\u002Fstrong> - A Oferta poderá ser cancelada caso não seja subscrito o Volume Mínimo da Oferta. Na ocorrência desta hipótese, o Administrador deverá cancelar a Oferta e os respectivos Boletins de Subscrição firmados pelos Investidores. Adicionalmente, caso seja atingido o Volume Mínimo da Oferta, mas não seja atingido o montante total da oferta, o Fundo terá menos recursos para investir em Ativos e Ativos Financeiros, podendo impactar negativamente na rentabilidade das Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xii) \u003Cstrong>Risco de o Fundo Não Captar a Totalidade dos Recursos Previstos no Volume Total da Oferta\u003C\u002Fstrong> - Existe a possibilidade de que, ao final do prazo de distribuição, não sejam subscritas todas as Cotas da respectiva emissão realizada pelo Fundo, o que, consequentemente, fará com que o Fundo detenha um patrimônio menor que o estimado, desde que atingido o Volume Mínimo da Oferta. Tal fato pode reduzir a capacidade do Fundo diversificar sua carteira e praticar a Política de Investimento nas melhores condições disponíveis.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xiii) \u003Cstrong>Riscos Relativos à Rentabilidade do Investimento\u003C\u002Fstrong> - O investimento em cotas de FII é uma aplicação em valores mobiliários de renda variável, o que pressupõe que a rentabilidade do Cotista dependerá da valorização imobiliária e do resultado do desenvolvimento imobiliário dos imóveis do patrimônio do Fundo. No caso em questão, os valores a serem distribuídos aos Cotistas dependerão do resultado do Fundo, que por sua vez, dependerá preponderantemente dos ativos imobiliários objeto de investimento pelo Fundo, excluídas as despesas previstas no Regulamento para a manutenção do Fundo. Adicionalmente, vale ressaltar que entre a data da integralização das Cotas objeto da Oferta e a efetiva data de aquisição dos Ativos, os recursos obtidos\u003C\u002Fp>\u003Cp>com a Oferta serão aplicados em títulos e valores mobiliários emitidos por entes públicos ou privados, de renda fixa, inclusive certificados de depósitos bancário, o que poderá impactar negativamente na rentabilidade do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xiv) \u003Cstrong>O Fundo Poderá Realizar a Emissão de Cotas, o que Poderá Resultar em uma Diluição da Participação do Cotista ou Redução da Rentabilidade\u003C\u002Fstrong> - O Fundo poderá captar recursos adicionais no futuro através de novas emissões de Cotas por necessidade de capital ou para aquisição de novos Ativos. Na eventualidade de ocorrerem novas emissões, os Cotistas poderão ter suas respectivas participações diluídas. Adicionalmente a rentabilidade do Fundo pode ser afetada durante o período em que os respectivos recursos decorrentes da emissão de novas Cotas não estiverem investidos nos termos da Política de Investimento do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xv) \u003Cstrong>Risco de Desvalorização dos Ativos Integrantes do Patrimônio do Fundo e dos Ativos pelo Fundo\u003C\u002Fstrong> - Tendo em vista que os recursos do Fundo serão aplicados em Ativos, um fator que deve ser preponderantemente levado em consideração é o potencial econômico, inclusive a médio e longo prazo, das regiões onde estão localizados os imóveis adquiridos para integrar patrimônio do Fundo. A análise do potencial econômico da região deve se circunscrever não somente ao potencial econômico corrente, como também deve levar em conta a evolução deste potencial econômico da região no futuro, tendo em vista a possibilidade de eventual decadência econômica da região, com impacto direto sobre o valor do imóvel investido pelo Fundo, sendo que, caso a eventual desvalorização dos imóveis integrantes das carteiras poderá afetar negativamente o valor das Cotas ou a sua rentabilidade.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xvi) \u003Cstrong>Risco Sistêmico e do Setor Imobiliário\u003C\u002Fstrong> - Tendo em vista que os recursos do Fundo serão aplicados em Ativos, o preço dos imóveis e dos ativos financeiros relacionados a estes imóveis sofrem variações em função do comportamento da economia, sendo afetado por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, podendo, eventualmente, causar perdas aos Cotistas. Esses fatores podem implicar desaquecimento de determinados setores da economia. A redução do poder aquisitivo pode ter consequências negativas sobre o valor dos imóveis e sobre as receitas deles provenientes, afetando os Ativos adquiridos pelo Fundo, o que poderá prejudicar o seu rendimento. Adicionalmente, a negociação e os valores dos Ativos do Fundo podem ser afetados pelas referidas condições e fatores, podendo, eventualmente, causar perdas aos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xvii) \u003Cstrong>Risco Decorrente da Alteração das Características do Empreendimento Imobiliário a Ser Desenvolvido e da não obrigatoriedade de revisões e\u002Fou atualizações de projeções\u003C\u002Fstrong> - As características do empreendimento imobiliário que será desenvolvido poderão ser alteradas no momento da efetiva implementação e desenvolvimento do projeto, observado que o Fundo, o Administrador, o Gestor e o Coordenador Líder não possuem qualquer obrigação de revisar e\u002Fou atualizar quaisquer projeções constantes\u003C\u002Fp>\u003Cp>do prospecto e\u002Fou de qualquer material de divulgação do Fundo e\u002Fou da Oferta, incluindo o Estudo de Viabilidade, o que considera sem limitação, quaisquer revisões que reflitam alterações nas condições econômicas ou outras circunstâncias posteriores à data do prospecto e\u002Fou do referido material de divulgação e do Estudo de Viabilidade, conforme o caso, mesmo que as premissas nas quais tais projeções se baseiem estejam incorretas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>A Classe poderá adquirir empreendimentos imobiliários que ainda não estejam concluídos e, portanto, não tenham obtido todas as licenças aplicáveis.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Referidos empreendimentos imobiliários somente poderão ser vendidos, quando estiverem devidamente regularizados perante os órgãos públicos competentes. Deste modo, a demora na obtenção da regularização dos referidos empreendimentos imobiliários poderá provocar a impossibilidade de comercializá-los e, portanto, provocar prejuízos à Classe e, consequentemente, aos seus Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>A certidão negativa de débitos do INSS e ISS relativos a obras nos imóveis é necessária para a averbação na matrícula dos imóveis das obras neles desenvolvidas. Desta forma, caso haja débitos do INSS relativo à obra desempenhada nos imóveis, o Fundo poderá vir a ser responsabilizado e arcar com tais débitos, o que poderá gerar prejuízo ao Fundo e, consequentemente, aos Cotistas, bem como a obrigação de aportar recursos no Fundo para arcar com tais débitos. Nessas hipóteses, o Fundo, a sua rentabilidade e o valor de negociação de suas Cotas poderão ser adversamente afetados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xviii) \u003Cstrong>Risco da Execução dos Acordos com os Desenvolvedores e Terceiros\u003C\u002Fstrong> - O Fundo firmará uma série de acordos com os respectivos desenvolvedores dos empreendimentos. Não há garantias que o Fundo conseguirá obter sucesso quando da execução de tais acordos ou que os parceiros irão cumprir as obrigações definidas em tais acordos. Além disso, não há também garantia que os parceiros terão capacidade financeira para cumprir as obrigações definidas em tais acordos. Nesta hipótese, as atividades e os resultados do Fundo poderão ser impactados adversamente e, por conseguinte, a rentabilidade dos cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xix) \u003Cstrong>Risco de Elaboração do Estudo de Viabilidade Pelo Gestor\u003C\u002Fstrong> - No âmbito da emissão das Cotas do Fundo, o Estudo de Viabilidade foi elaborado pelo Gestor, e, nas eventuais novas emissões de Cotas o Estudo de Viabilidade também poderá ser elaborado pelo Gestor, que é empresa do grupo do Administrador, existindo, portanto, risco de conflito de interesses. O Estudo de Viabilidade pode não ter a objetividade e imparcialidade esperada, o que poderá afetar adversamente a decisão de investimento pelo Investidor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xx) \u003Cstrong>Risco de Não Materialização das Perspectivas Contidas nos Documentos da Oferta\u003C\u002Fstrong> - Os prospectos, conforme aplicável, contêm e\u002Fou conterão, quando forem distribuídos, informações acerca do Fundo, do mercado imobiliário, dos Ativos que poderão ser objeto de investimento pelo Fundo, bem como das perspectivas acerca do desempenho futuro do Fundo, que envolvem riscos e incertezas. Adicionalmente, a rentabilidade descrita no Regulamento refere-se a um objetivo de rentabilização das Cotas do Fundo em um\u003C\u002Fp>\u003Cp>horizonte de longo prazo, cuja concretização está sujeita a uma série de fatores de risco e de elementos de natureza econômica e financeira. Esta rentabilidade não representa promessa ou garantia de rentabilidade ou isenção de riscos para os Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Embora as informações constantes dos documentos da Oferta tenham sido obtidas de fontes idôneas e confiáveis, as perspectivas indicadas no Estudo de Viabilidade acerca do desempenho futuro do Fundo, do mercado imobiliário, dos Ativos que poderão ser objeto de investimento pelo Fundo, do seu mercado de atuação e situação macroeconômica sejam ou venham a ser, conforme o caso, baseadas em convicções e expectativas razoáveis, não há garantia de que o desempenho futuro do Fundo seja consistente com tais perspectivas, pois os eventos futuros poderão diferir sensivelmente das tendências indicadas nos respectivos documentos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxi) \u003Cstrong>Risco de Aumento dos Custos de Construção e Diluição dos Cotistas\u003C\u002Fstrong> - O Fundo poderá adiantar quantias para projetos de construção, desde que tais recursos se destinem exclusivamente à execução da obra do empreendimento e sejam compatíveis com o seu cronograma físico-financeiro. Assim, o Fundo poderá contratualmente assumir a responsabilidade de um eventual aumento dos custos de construção dos referidos empreendimentos imobiliários. Neste caso, o Fundo terá que aportar recursos adicionais nos referidos empreendimentos imobiliários para que os mesmos sejam concluídos e, consequentemente, os Cotistas poderão ter que suportar o aumento no custo de construção dos empreendimentos imobiliários. Os recursos adicionais poderão ser provenientes de novas emissões de Cotas do Fundo ou em decorrência de captações alternativas junto ao sócio desenvolvedor do projeto, observado que, na eventualidade de ocorrerem novas emissões e\u002Fou captações alternativas junto ao sócio desenvolvedor do projeto, os Cotistas poderão ter suas respectivas participações diluídas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxii) \u003Cstrong>Risco de Desapropriação e Outras Restrições de Utilização do Imóvel pelo Poder Público\u003C\u002Fstrong> - Caso ocorra uma desapropriação dos imóveis de titularidade, direta ou indireta, do Fundo, não há como garantir, de antemão, que o preço que venha a ser pago pelo poder público será justo, equivalente ao valor de mercado, ou que, efetivamente, remunerará os valores investidos de maneira adequada. Dessa forma, a eventual desapropriação de qualquer um dos imóveis objetos dos empreendimentos imobiliários poderá afetar adversamente e de maneira relevante as atividades do Fundo. adicionalmente, outras restrições aos imóveis objetos dos empreendimentos imobiliários também podem ser aplicadas pelo poder público, o que pode causar restrição na utilização a ser dada aos imóveis objetos dos empreendimentos imobiliários, tais como o tombamento do próprio imóvel, ou de parte dele, ou de área de seu entorno, incidência de preempção e ou criação de zonas especiais de preservação cultural, dentre outros, o que poderá trazer atrasos e\u002Fou modificações ao objetivo comercial inicialmente projetado, resultando em um efeito adverso para os negócios do Fundo e, consequentemente, para a rentabilidade das Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxiii) \u003Cstrong>Risco de alteração da legislação aplicável ao Fundo e\u002Fou aos Cotistas\u003C\u002Fstrong> - A legislação aplicável ao Fundo, aos Cotistas e aos investimentos efetuados pelo Fundo, incluindo, sem limitação, leis tributárias, leis cambiais e leis que regulamentem investimentos estrangeiros em cotas de fundos de investimento no Brasil, está sujeita a alterações. Ainda, poderão ocorrer interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, bem como moratórias e alterações das políticas monetárias e cambiais. Tais eventos poderão impactar de maneira adversa o valor das Cotas, bem como as condições para distribuição de rendimentos e para resgate das Cotas, inclusive as regras de fechamento de câmbio e de remessa de recursos do e para o exterior. Ademais, a aplicação de leis existentes que não eram aplicáveis antes e a interpretação de novas leis poderão impactar os resultados do Fundo. Existe o risco de tais regras serem modificadas no contexto de uma eventual reforma tributária. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente da criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. O tratamento tributário do Fundo pode ser alterado a qualquer tempo, independentemente de quaisquer medidas que o Administrador adote ou possa adotar, em caso de alteração na legislação tributária vigente. À parte da legislação tributária, as demais leis e normas aplicáveis ao Fundo, aos Cotistas e aos investimentos do Fundo, incluindo, mas não se limitando, matéria de câmbio e investimentos externos em cotas de fundos de investimento no Brasil, também estão sujeitas a alterações. Esses eventos podem impactar adversamente no valor dos ativos e dos investimentos realizados pelos Cotistas, bem como nas condições para a distribuição de rendimentos e de resgate das Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxiv) \u003Cstrong>Riscos de Indisponibilidade de Negociação das Cotas A\u003C\u002Fstrong> - O início da negociação das Cotas A ocorrerá somente, a exclusivo critério e escolha do Gestor, após o encerramento de todas as Chamadas de Capital, podendo ser antecipada, a exclusivo critério do Gestor. Nesse sentido, cada Investidor deverá considerar a indisponibilidade de negociação das Cotas A no mercado secundário pelo referido prazo como fator que poderá afetar suas decisões de investimento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxv) \u003Cstrong>Risco Relativo à Inexistência de Ativos e\u002Fou de Ativos Financeiros que se Enquadrem na Política de Investimento\u003C\u002Fstrong> - O Fundo poderá não dispor de ofertas de Ativos e\u002Fou de Ativos Financeiros suficientes ou em condições aceitáveis, a critério do Gestor, que atendam, no momento da aquisição, à Política de Investimento, de modo que o Fundo poderá enfrentar dificuldades para empregar suas disponibilidades de caixa para aquisição de Ativos e\u002Fou de Ativos Financeiros. Adicionalmente, eventual não aprovação da aquisição de ativos em situação de conflito de interesses também poderá diminuir a oferta de Ativos e\u002Fou Ativos Financeiros. A ausência de Ativos e\u002Fou de Ativos Financeiros para aquisição pelo Fundo poderá impactar negativamente a rentabilidade das Cotas, em função da impossibilidade de aquisição de Ativos e\u002Fou de Ativos Financeiros a fim de propiciar a rentabilidade alvo das Cotas ou ainda, implicar a amortização de principal antecipada das Cotas, a critério do Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxvi) \u003Cstrong>Risco do Investimento nos Ativos Financeiros\u003C\u002Fstrong> - O Fundo poderá investir nos Ativos Financeiros e tais Ativos Financeiros, pelo fato de serem de curto prazo e possuírem baixo risco de crédito e, consequentemente, ofereceram baixo retorno como rendimento, podem afetar negativamente a rentabilidade do Fundo. Adicionalmente, os rendimentos originados a partir do investimento em Ativos Financeiros poderão ser tributados de forma análoga à tributação dos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas (tributação regressiva de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) a 15,0% (quinze por cento), dependendo do prazo do investimento) e tal fato poderá impactar negativamente na rentabilidade do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxvii) \u003Cstrong>Risco de Sinistro e de Inexistência de Seguro\u003C\u002Fstrong> - Em caso de ocorrência de sinistro envolvendo imóveis e\u002Fou da construção, integrantes do patrimônio do Fundo, sem que seguro tenha sido contratado e\u002Fou renovado, o Fundo e estará sujeito a prejuízos decorrentes de tais sinistros, bem como os recursos obtidos pela cobertura do seguro dependerão da capacidade de pagamento da companhia seguradora contratada, nos termos da apólice exigida, sendo que as indenizações a serem pagas pelas seguradoras poderão ser insuficientes para a reparação do dano sofrido, observadas as condições gerais das apólices. Há, também, determinados tipos de perdas que não estarão cobertas pelas apólices, tais como atos de terrorismo, guerras e\u002Fou revoluções civis. Se qualquer dos eventos não cobertos nos termos dos contratos de seguro vier a ocorrer, o Fundo poderá sofrer perdas relevantes e poderá ser obrigados a incorrer em custos adicionais, os quais poderão afetar o seu desempenho operacional. Ainda, o Fundo poderá ser responsabilizado judicialmente pelo pagamento de indenização a eventuais vítimas do sinistro ocorrido, o que poderá ocasionar efeitos adversos em sua condição financeira e, consequentemente, nos rendimentos do Fundo a serem distribuídos aos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxviii) \u003Cstrong>Riscos Relacionados à Disseminação de Doenças Transmissíveis\u003C\u002Fstrong> - A disseminação de doenças transmissíveis pelo mundo pode levar a uma maior volatilidade nos mercados de capitais global e local e a uma pressão recessiva na economia global e brasileira. O surto de doenças transmissíveis, como o da COVID-19, em uma escala internacional, pode afetar a confiança do Investidor e resultar em uma volatidade esporádica nos mercados de capitais global e local, o que pode ter um efeito recessivo na economia global e brasileira e afetar adversamente o interesse de Investidores na aquisição ou manutenção de Cotas. Adicionalmente, referidos surtos podem resultar em restrições a viagens, utilização de transportes públicos e dispensas prolongadas das áreas de trabalho, o que pode ter um efeito adverso na economia global e, mais especificamente, na economia brasileira. Qualquer mudança material nos mercados financeiros ou na economia brasileira resultante desses eventos, ou dos seus desdobramentos, podem afetar adversamente os negócios e os resultados operacionais do Fundo, bem como a condição financeira do Fundo. A disseminação de doenças transmissíveis, como o surto de COVID-19, pode afetar diretamente, ou indiretamente, suas operações, como, por exemplo, a necessidade de realização de quarentena pode restringir as atividades econômicas das regiões afetadas no Brasil, implicando na redução do volume de negócios nos setores-alvo de investimento por parte do Fundo, além de interrupções nos negócios e dispensas temporárias de colaboradores, o que pode afetar adversamente a originação de novos ativos elegíveis ao Fundo ou o adimplemento de obrigações relacionadas. Eventos que impactem\u003C\u002Fp>\u003Cp>negativamente a originação de ativos elegíveis ao Fundo podem prejudicar a continuidade do Fundo. Como consequência, é possível que haja o aumento de oscilações nos preços de ativos (inclusive de imóveis), bem como da inadimplência dos ativos detidos pelo Fundo, afetando negativamente os resultados do Fundo e\u002Fou provocando perdas patrimoniais. Por fim, com o objetivo de combater os efeitos negativos na economia trazidos pelo surto de doenças transmissíveis, tais como a COVID-19, é possível que o Governo Brasileiro e o mercado implementem medidas de estímulo, tais como prorrogação no pagamento de ativos financeiros, podendo ocasionar adversamente o pagamento de ativos detidos, diretamente ou indiretamente, pelo Fundo e, portanto, a rentabilidade do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxix) \u003Cstrong>Risco de Não Pagamento de Rendimentos aos Investidores\u003C\u002Fstrong> - É possível que o fundo não possua caixa para a realização da distribuição de rendimentos aos Investidores por uma série de fatores, como os citados, exemplificadamente, a seguir: (i) o fato de os empreendimentos imobiliários estarem em fase de aprovação e construção; ou (ii) carência no pagamento de juros dos valores mobiliários (iii) atraso na comercialização e venda do ativo. Dessa forma, não há como garantir aos cotistas qualquer pagamento de rendimento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxx) \u003Cstrong>Riscos de não realização do investimento\u003C\u002Fstrong> - Não há garantias de que os investimentos pretendidos pelo Fundo estejam disponíveis no momento e em quantidade convenientes ou desejáveis à satisfação de sua política de investimentos, o que pode resultar em investimentos menores ou mesmo na não realização destes investimentos. A não realização de investimentos em Ativos ou a realização desses investimentos em valor inferior ao pretendido pelo Fundo, considerando os custos do Fundo, dentre os quais a Taxa Global, poderá afetar negativamente os resultados da carteira e o valor da cota.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxxi) \u003Cstrong>Riscos de Liquidez e Descontinuidade do Investimento\u003C\u002Fstrong> - Os fundos de investimento imobiliário representam uma modalidade de investimento em desenvolvimento no mercado brasileiro e são constituídos, por força regulamentar, como condomínios fechados, não sendo admitido o resgate das Cotas, antecipado ou não, em hipótese alguma. Os Cotistas poderão enfrentar dificuldades na negociação das Cotas no mercado secundário. Adicionalmente, determinados Ativos e\u002Fou Ativos Financeiros podem passar por períodos de dificuldade de execução de ordens de compra e venda, ocasionados por baixas ou demanda e negociabilidade inexistentes. Nestas condições, o Gestor poderá enfrentar dificuldade de liquidar ou negociar tais Ativos e\u002Fou Ativos Financeiros pelo preço e no momento desejados e, consequentemente, o Fundo poderá enfrentar problemas de liquidez. Adicionalmente, a variação negativa dos Ativos e\u002Fou Ativos Financeiros poderá impactar o patrimônio líquido do Fundo. Na hipótese de o patrimônio líquido do Fundo ficar negativo, o Fundo poderá estar sujeito aos procedimentos de insolvência descritos na legislação e regulamentação aplicáveis, bem como no presente Regulamento. Além disso, o Regulamento estabelece algumas hipóteses em que a assembleia geral de Cotistas poderá optar pela liquidação do Fundo e outras hipóteses em que o resgate das Cotas poderá ser realizado mediante a entrega aos Cotistas dos Ativos e\u002Fou Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Em ambas as situações, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Ativos e\u002Fou os Ativos Financeiros recebidos quando da liquidação do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxxii) \u003Cstrong>Risco Relativo à Propriedade das Cotas e dos Ativos\u003C\u002Fstrong> - Apesar de a carteira do fundo ser composta predominantemente por Ativos, a propriedade das cotas não confere aos Cotistas propriedade direta sobre tais Ativos, ou seja, o Cotista não poderá exercer qualquer direito real sobre os Ativos e empreendimentos integrantes direta ou indiretamente do patrimônio do Fundo. os direitos dos Cotistas são exercidos sobre todos os Ativos integrantes da carteira de modo não individualizado, proporcionalmente ao número de cotas detidas por cada Cotista. por outro lado, o Cotista não responde pessoalmente por qualquer obrigação, legal ou contratual, relativa aos imóveis e Empreendimentos integrantes da carteira do Fundo ou do Administrador, salvo quanto à obrigação de pagamento das cotas que subscrever.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxxiii) \u003Cstrong>Risco de Crédito\u003C\u002Fstrong> - Os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo podem estar sujeitos à capacidade de seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal referentes a tais ativos. alterações nas condições financeiras dos emissores dos Ativos Financeiros ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez dos Ativos Financeiros. o fundo poderá incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que venham a intermediar as operações de compra e venda de ativos em nome do Fundo. Na hipótese de falta de capacidade ou falta de disposição de pagamento de qualquer dos emissores de ativos ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do Fundo, o Fundo poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxxiv) \u003Cstrong>Risco a que estão sujeitos os Fundos de Investimento Imobiliário Investidos pelo Fundo\u003C\u002Fstrong> - Considerando que o Fundo poderá investir seus recursos em cotas de FII, o Fundo está, indiretamente, sujeito à riscos, incluindo, mas não se limitando aos riscos previstos no prospecto.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxxv) \u003Cstrong>Risco Decorrente da Aquisição de Ativos e\u002Fou Ativos Financeiros nos Termos da Resolução Nº 2.921\u003C\u002Fstrong> - O fundo poderá adquirir Ativos e\u002Fou Ativos Financeiros vinculados na forma da resolução nº 2.921. o recebimento pelo fundo dos recursos devidos pelos devedores dos ativos e\u002Fou Ativos Financeiros vinculados nos termos da resolução nº 2.921 estará condicionado ao pagamento pelos devedores\u002Fcoobrigados das operações ativas vinculadas. neste caso, portanto, o fundo e, consequentemente, os cotistas, correrão o risco dos devedores\u002Fcoobrigados das operações ativas vinculadas. não há qualquer garantia do fundo, do administrador, do custodiante ou do gestor e\u002Fou de qualquer das partes relacionadas do cumprimento das obrigações pelos devedores\u002Fcoobrigados das operações ativas vinculadas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxxvi) \u003Cstrong>Risco de Contingências Ambientais\u003C\u002Fstrong> - Por se tratar de investimento em imóveis, eventuais contingências ambientais anteriores ou supervenientes à aquisição dos imóveis podem implicar em responsabilidades pecuniárias (indenizações e multas por prejuízos causados ao meio ambiente) para o Fundo, circunstâncias estas que afetam a sua rentabilidade. Além disso, o setor imobiliário está sujeito a leis e regulamentos ambientais federais, estaduais e municipais. Essas leis e regulamentos ambientais podem acarretar majoração dos custos de manutenção dos imóveis, assim como proibir ou restringir severamente o desenvolvimento de determinadas atividades. As leis e regulamentos que regem o setor imobiliário brasileiro, assim como as leis e regulamentos ambientais, tendem a se tornar mais restritivas, sendo que qualquer aumento de restrições pode afetar adversamente as atividades do Fundo e a sua rentabilidade.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxxvii) \u003Cstrong>Risco Inerente à Propriedade de Imóveis e Reclamações de Terceiros\u003C\u002Fstrong> - Os imóveis que compõem o patrimônio do Fundo podem apresentar riscos inerentes ao desempenho de suas atividades, podendo incorrer no pagamento de eventuais indenizações e\u002Fou reclamações, assim como responder processos administrativos ou judiciais, que venham ser a elas imputados, na qualidade de proprietárias dos referidos imóveis, o que poderá comprometer os rendimentos a serem distribuídos aos seus Cotistas, assim como impactar negativamente a rentabilidade do empreendimento imobiliário e consequentemente do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxxviii) \u003Cstrong>Risco de Alavancagem\u003C\u002Fstrong> - Os parceiros e os desenvolvedores poderão tomar financiamento para a construção do Empreendimento Imobiliário. Mudanças nas condições de mercado ou performance de vendas dos empreendimentos imobiliários poderão impactar o retorno dos Ativos e, consequentemente, o Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xxxix) \u003Cstrong>Cobrança dos Ativos e dos Ativos Financeiros\u003C\u002Fstrong> - Os custos incorridos com os procedimentos necessários à cobrança dos Ativos e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo e à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas são de responsabilidade do Fundo, devendo ser suportados até o limite total de seu patrimônio líquido, sempre observado o que vier a ser deliberado pelos Cotistas reunidos em assembleia geral de Cotistas. O Fundo somente poderá adotar e\u002Fou manter os procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança de tais ativos, uma vez ultrapassado o limite de seu patrimônio líquido, caso os titulares das Cotas aportem os valores adicionais necessários para a sua adoção e\u002Fou manutenção. Dessa forma, havendo necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial dos Ativos e dos Ativos Financeiros, o Fundo poderá ter de despender recursos para assegurar a adoção e manutenção das medidas cabíveis para a salvaguarda de seus interesses. Nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pelo Administrador antes do recebimento integral do referido aporte e da assunção pelos Cotistas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento da verba de sucumbência a que o Fundo venha a ser eventualmente condenado. O Administrador, o Gestor, o Custodiante e\u002Fou qualquer de suas afiliadas não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela não adoção ou manutenção dos referidos procedimentos e por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pelo Fundo e pelos Cotistas em decorrência da não propositura (ou prosseguimento) de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos, garantias e prerrogativas do Fundo. Consequentemente, o Fundo poderá não dispor de recursos\u003C\u002Fp>\u003Cp>suficientes para efetuar a amortização de principal e, conforme o caso, o resgate, em moeda corrente nacional, das Cotas, havendo, portanto, a possibilidade de os Cotistas até mesmo perderem, total ou parcialmente, o respectivo capital investido.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xl) \u003Cstrong>Risco de Inexistência de Quórum nas Deliberações a Serem Tomadas Pela Assembleia Geral de Cotistas\u003C\u002Fstrong> - Determinadas matérias que são objeto de assembleia geral de Cotistas somente serão deliberadas quando aprovadas por maioria qualificada dos Cotistas. Tendo em vista que fundos imobiliários tendem a possuir número elevado de cotistas, é possível que as matérias que dependam de quórum qualificado fiquem impossibilitadas de aprovação pela ausência de quórum para tanto (quando aplicável) na votação em tais Assembleias Gerais de Cotistas. A impossibilidade de deliberação de determinadas matérias pode ensejar, dentre outros prejuízos, a liquidação antecipada do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xli) \u003Cstrong>Risco Relacionado às Garantias dos Ativos e\u002Fou Ativos Financeiros e ao Seu Aperfeiçoamento\u003C\u002Fstrong> - Em uma eventual execução das garantias relacionadas aos Ativos e\u002Fou Ativos Financeiros do Fundo, este poderá ter que suportar custos adicionais. Adicionalmente, caso a execução das garantias relacionadas aos Ativos e\u002Fou Ativos Financeiros do Fundo não sejam suficientes para com as obrigações financeiras atreladas às operações, uma série de eventos relacionados a execução e reforço das garantias poderá́ afetar negativamente o valor das Cotas e a rentabilidade do investimento no Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xlii) \u003Cstrong>Risco Regulatório\u002FJurídico\u003C\u002Fstrong> - Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico deste Fundo considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas através de contratos públicos ou privados tendo por base a legislação em vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro no que tange a este tipo de operação financeira, em situações adversas de mercado poderá haver perdas por parte dos Cotistas em razão do dispêndio de tempo e recursos para dar eficácia ao arcabouço contratual.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Adicionalmente, os fundos de investimento imobiliário são regidos, entre outros normativos, pela Lei nº 8.668\u002F93 e demais normas emitidas pela CVM, sendo que eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento do Fundo, bem como no seu respectivo desempenho.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Ademais, na hipótese de ser constatado patrimônio líquido negativo do Fundo\u002FClasse, caso não seja possível regularizar a situação com as medidas previstas na regulamentação em vigor, poderá ser solicitada a declaração judicial de insolvência do Fundo\u002FClasse pelo Administrador ou pela CVM. O regime de responsabilidade limitada dos Cotistas e o regime de insolvência dos fundos\u002Fclasses são inovações legais recentes e não foram sujeitas à revisão judicial. O regime de responsabilidade limitada dos Cotistas e o regime de insolvência dos\u003C\u002Fp>\u003Cp>Fundos\u002FClasses são inovações legais recentes e não foram sujeitas à revisão judicial, podendo ser questionados ou desconsiderados em ocasionais disputas judiciais.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xliii) \u003Cstrong>Não Existência de Garantia de Eliminação de Riscos\u003C\u002Fstrong> - A realização de investimentos no Fundo expõe o Cotista aos riscos a que o Fundo está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Tais riscos podem advir da simples consecução do objeto do Fundo, assim como de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos Ativos e\u002Fou aos Ativos Financeiros, mudanças impostas a esses Ativos e\u002Fou Ativos Financeiros, alteração na política econômica, decisões judiciais etc. Embora o Administrador mantenha sistema de gerenciamento de riscos das aplicações do Fundo, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xliv) \u003Cstrong>Risco de Governança\u003C\u002Fstrong> - Não podem votar nas Assembleias Gerais de Cotistas, exceto se as pessoas abaixo mencionadas forem os únicos Cotistas ou mediante aprovação expressa da maioria dos demais Cotistas na própria assembleia geral de Cotistas ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia geral de Cotistas em que se dará a permissão de voto: (i) o Administrador ou o Gestor; (ii) os sócios, diretores e funcionários do Administrador ou do Gestor; (iii) empresas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, seus sócios, diretores e funcionários; (iv) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários; (v) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do Fundo; e (vi) o Cotista cujos interesses sejam conflitantes com os do Fundo. Tal restrição de voto pode trazer prejuízos às pessoas listadas nas alíneas “i” a “iv”, caso estas decidam adquirir Cotas da 1ª Emissão.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Adicionalmente, para os fins do §1º do art. 78 da Resolução CVM nº 175, a totalidade dos Cotistas do Fundo, ao adquirir as Cotas da 1ª Emissão, manifesta-se positivamente no sentido de permitir o voto das pessoas mencionadas nos incisos “i” a “iv”, acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xlv) \u003Cstrong>Fatores Macroeconômicos Relevantes\u003C\u002Fstrong> - O mercado de capitais no Brasil é influenciado, em diferentes graus, pelas condições econômicas e de mercado de outros países, incluindo países de economia emergente. A reação dos investidores aos acontecimentos nesses outros países pode causar um efeito adverso sobre o preço de ativos e valores mobiliários emitidos no país, reduzindo o interesse dos investidores nesses ativos, entre os quais se incluem as Cotas da 1ª Emissão. No passado, o surgimento de condições econômicas adversas em outros países do mercado emergente resultou, em geral, na saída de investimentos e, consequentemente, na redução de recursos externos investidos no Brasil. Crises financeiras recentes resultaram em um cenário recessivo em escala global, com diversos reflexos que, direta ou indiretamente, afetaram de forma negativa o mercado financeiro e o mercado de capitais brasileiros e a economia do Brasil, tais como: flutuações no mercado financeiro e de capitais, com oscilações nos preços de ativos (inclusive de imóveis),\u003C\u002Fp>\u003Cp>indisponibilidade de crédito, redução de gastos, desaceleração da economia, instabilidade cambial e pressão inflacionária.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Qualquer novo acontecimento de natureza similar aos acima mencionados, no exterior ou no Brasil, poderá prejudicar de forma negativa as atividades do Fundo, o patrimônio do Fundo, a rentabilidade dos Cotistas e o valor de negociação de eventuais novas Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>O Fundo está sujeito, direta ou indiretamente, às variações e condições dos mercados de títulos e valores mobiliários, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Variáveis exógenas, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado, ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e\u002Fou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, inflação ou deflação, eventos de desvalorização da moeda e mudanças legislativas, as quais poderão resultar em perdas para os Cotistas. Não será devido pelo Fundo ou por qualquer pessoa, incluindo o Administrador, o Gestor e o Custodiante, qualquer indenização, multa ou penalidade de qualquer natureza, caso os Cotistas sofram qualquer dano ou prejuízo resultante de quaisquer de tais eventos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>No passado, o desenvolvimento de condições econômicas adversas em outros países resultou, em geral, na saída de investimentos e, consequentemente, na redução de recursos externos investidos no Brasil. O Brasil, atualmente, está sujeito à acontecimentos que incluem, por exemplo, (i) a crise financeira e a instabilidade política nos Estados Unidos, (ii) o conflito entre a Ucrânia e a Rússia, que desencadeou a invasão da Rússia em determinadas áreas da Ucrânia, dando início a uma das crises militares mais graves na Europa, desde a Segunda Guerra Mundial, (iii) a guerra comercial entre os Estados Unidos e a China, e (iv) crises na Europa e em outros países, que afetam a economia global, produzindo uma série de efeitos que afetam, direta ou indiretamente, os mercados de capitais e a economia brasileira, incluindo as flutuações de preços de títulos de empresas cotadas, menor disponibilidade de crédito, deterioração da economia global, flutuação em taxas de câmbio, deflação e inflação, entre outras, que podem afetar negativamente o Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xlvi) \u003Cstrong>Risco Decorrente de Alterações do Regulamento\u003C\u002Fstrong> - O Regulamento poderá ser alterado sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências da CVM, em consequência de normas legais ou regulamentares, por determinação da CVM ou por deliberação da assembleia geral de Cotistas. Tais alterações poderão afetar o modo de operação do Fundo e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xlvii) \u003Cstrong>Riscos do Uso de Derivativos\u003C\u002Fstrong> - Existe a possibilidade de ocorrerem alterações substanciais nos preços dos contratos de derivativos, ainda que o preço à vista do ativo relacionado permaneça inalterado. O uso de derivativos pode: (i) aumentar a volatilidade do Fundo; (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos adicionais; (iii) não produzir os efeitos pretendidos; e (iv) determinar perdas ou ganhos aos Cotistas\u003C\u002Fp>\u003Cp>do Fundo. Adicionalmente, ainda os contratos derivativos sejam utilizados exclusivamente para proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível evitar totalmente perdas para os Cotistas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger. Por fim, os cotistas poderão a vir a ter que realizar aportes adicionais no fundo caso ocorram prejuízos decorrentes da utilização dos derivativos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xlviii) \u003Cstrong>Riscos Relacionados à Ocorrência de Casos Fortuitos e Eventos de Força Maior\u003C\u002Fstrong> - Os rendimentos do Fundo decorrentes da exploração de imóveis estão sujeitos ao risco de eventuais prejuízos decorrentes de casos fortuitos e eventos de força maior, os quais consistem em acontecimentos inevitáveis e involuntários relacionados aos imóveis. Portanto, os resultados do Fundo estão sujeitos a situações atípicas, que, mesmo com sistemas e mecanismos de gerenciamento de riscos, poderão gerar perdas ao Fundo e aos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(xlix) \u003Cstrong>Riscos Relativos ao Registro de Aquisição de Imóveis\u003C\u002Fstrong> - No período compreendido entre a aquisição de eventual imóvel, nas hipóteses previstas no Regulamento, e seu registro em nome do Fundo, existe risco de esse bem ser onerado para satisfação de outras dívidas de antigos proprietários em eventual execução proposta, o que dificultaria a transmissão da propriedade do imóvel ao Fundo, acarretando perdas ao Fundo e aos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(l) \u003Cstrong>Risco de Desenquadramento Passivo Involuntário\u003C\u002Fstrong> - Sem prejuízo do quanto estabelecido no Regulamento, na ocorrência de algum evento que enseje o desenquadramento passivo involuntário, a CVM poderá determinar ao Administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a convocação de assembleia geral de Cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas: (i) transferência da administração ou da gestão do Fundo, ou de ambas; (ii) incorporação a outro fundo; ou (iii) liquidação do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>A ocorrência das hipóteses previstas nos itens “i” e “ii” acima poderá afetar negativamente o valor das Cotas e a rentabilidade do Fundo. Por sua vez, na ocorrência do evento previsto no item “iii” acima, não há como garantir que o preço de venda dos Ativos e dos Ativos Financeiros do Fundo será favorável aos Cotistas, bem como não há como assegurar que os Cotistas conseguirão reinvestir os recursos em outro investimento que possua rentabilidade igual ou superior àquela auferida pelo investimento nas Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(li) \u003Cstrong>Risco Referente à Participação das Pessoas Vinculadas na Oferta\u003C\u002Fstrong> - A participação de investidores que sejam pessoas vinculadas na Oferta poderá ter um efeito adverso na liquidez das Cotas no mercado secundário. O Administrador e o Gestor não têm como garantir que a aquisição das Cotas por pessoas vinculadas não ocorrerá ou que referidas pessoas vinculadas não optarão por manter estas Cotas fora de circulação, afetando negativamente a liquidez das Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(lii) \u003Cstrong>Risco Relativo ao Prazo de Duração Determinado do Fundo\u003C\u002Fstrong> - Considerando que o Fundo é organizado sob a forma de condomínio fechado, não é permitido o resgate de Cotas, salvo na hipótese de liquidação do Fundo. Caso os Cotistas decidam pelo desinvestimento no Fundo, eles terão que alienar suas\u003C\u002Fp>\u003Cp>Cotas em mercado secundário, observado que os Cotistas poderão enfrentar falta de liquidez na negociação das Cotas no mercado secundário ou obter preços reduzidos na venda das Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Adicionalmente, tendo em vista que se trata de Fundo com prazo determinado, a partir de determinado momento, as Cotas de emissão do Fundo serão amortizadas e\u002Fou resgatadas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(liii) \u003Cstrong>Riscos de Flutuações Típicas de Mercado e do Fundo Vir a Ter Patrimônio Líquido Negativo\u003C\u002Fstrong> - As aplicações do Fundo estão, por sua natureza, sujeitas a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, não havendo garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e os Cotistas. As estratégias de investimento do Fundo poderão fazer com que o patrimônio líquido seja negativo, hipótese em que os Cotistas não serão obrigados a realizar aportes adicionais de recursos. É possível, portanto, que o Fundo não possua recursos suficientes para satisfazer as suas obrigações.\u003C\u002Fp>\u003Cp>(liv) \u003Cstrong>Risco de Inexistência de Operações de Mercado Equivalentes Para Fins de Determinação do Ágio e\u002Fou Deságio Aplicável ao Preço de Aquisição\u003C\u002Fstrong> - Nos termos do Regulamento, o preço de aquisição dos Ativos a serem adquiridos pelo Fundo poderá ou não ser composto por um ágio e\u002Fou deságio, observadas as condições de mercado. No entanto, não é possível assegurar que quando da aquisição de determinado Ativo existam operações semelhantes no mercado com base nas quais o Gestor possa determinar o ágio e\u002Fou deságio aplicável ao preço de aquisição. Neste caso, o Gestor deverá utilizar-se do critério que julgar mais adequado ao caso em questão.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 21.\u003C\u002Fstrong> As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do Administrador, do Gestor, do Distribuidor ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO XII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 22.\u003C\u002Fstrong> A Assembleia Geral de Cotistas realizar-se-á, ordinariamente, até 120 dias após o término do exercício para deliberar sobre a matéria prevista no inciso (i) do Parágrafo 1º abaixo, e, extraordinariamente, sempre que convocada na forma prevista neste Capítulo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas do Fundo deliberar sobre:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>(i) as demonstrações contábeis do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(ii) alteração do Regulamento, observado o disposto no Parágrafo 2º abaixo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(iii) destituição ou substituição do Administrador ou do Gestor, e escolha de seu respectivo substituto;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(iv) emissão e distribuição de novas cotas em quantidade superior ao Capital Autorizado;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(v) fusão, incorporação, cisão e transformação do Fundo ou da Classe de Cotas;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(vi) dissolução e liquidação do Fundo ou da Classe de Cotas;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(vii) plano de resolução do patrimônio líquidos negativo, nos termos do artigo 122 da parte geral, da\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>Resolução CVM Nº 175;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(viii) pedido de declaração judicial de insolvência da Classe de Cotas;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(ix) a alteração do mercado em que as cotas são admitidas à negociação;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(x) apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(xi) eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o artigo 20 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(xii) alteração do prazo de duração do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>(xiii) aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses nos termos do § 1º do artigo 27, do artigo 31 e do inciso IV do artigo 32, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>(xiv) alteração da Taxa Global, e, quando prevista neste Regulamento, a taxa de desempenho\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>(\u003Cem>performance\u003C\u002Fem>);\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>(xv) deliberar sobre a prestação de fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação em nome do Fundo ou das Classes;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>(xvi) operações com Partes Relacionadas.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> O Regulamento do Fundo poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as Cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do Administrador, do Gestor ou dos demais prestadores de serviços do Fundo; e (iii) envolver redução da Taxa Global, ou da taxa de performance, se houver.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> Por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das cotas emitidas ou o representante dos cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado ao Administrador do Fundo, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia Geral, que passará a ser ordinária e extraordinária.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> O pedido de que trata o Parágrafo 3° acima deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no § 2º do artigo 14, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da Assembleia Geral.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 5º\u003C\u002Fstrong> O percentual de que trata o Parágrafo 3º acima deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia Geral.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 23.\u003C\u002Fstrong> A Assembleia Geral de Cotistas poderá ainda, a qualquer momento, nomear até dois representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas, cujo prazo de mandato será de 1 (um) ano.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> A eleição dos representantes de Cotistas pode ser aprovada pela maioria dos Cotistas presentes e que representem, no mínimo:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I - 3% (três por cento) do total de Cotas emitidas, quando a Classe tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou II - 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, quando a Classe tiver até 100 (cem) Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> Salvo disposição contrária neste Regulamento, os representantes de Cotistas deverão ser eleitos com prazo de mandato unificado, a se encerrar na próxima Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras do Fundo, permitida a reeleição.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> A função de representante dos Cotistas é indelegável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> Somente pode exercer as funções de representante dos Cotistas prevista no caput deste Artigo pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos, conforme estabelecido no artigo 21 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175:\u003C\u002Fp>\u003Ch2>I – ser Cotista do Fundo;\u003C\u002Fh2>\u003Cp>II – não exercer cargo ou função no Administrador, ou no controlador do Administrador ou do Gestpr, em sociedades por eles diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do empreendimento imobiliário que constitua objeto do fundo, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV – não ser administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário; V – não estar em conflito de interesses com a Classe de Cotas; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>VI – não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 24.\u003C\u002Fstrong> A convocação da Assembleia Geral de Cotistas pelo Administrador far-se-á mediante correspondência por correio eletrônico (\u003Cem>e-mail\u003C\u002Fem>) e disponibilizada na página do Administrador na rede mundial de computadores, da qual constarão, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada tal Assembleia e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> A primeira convocação da Assembleia Geral de Cotistas deve ser feita com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência no caso de Assembleias Gerais Ordinárias e com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência no caso de Assembleias Gerais Extraordinárias, sendo tais prazos contados do envio da Convocação aos Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> Não se realizando a Assembleia Geral de Cotistas, será enviado um novo anúncio de segunda convocação por meio de correio eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> Para efeito do disposto no Parágrafo 2º acima, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral de Cotistas seja providenciada juntamente com a correspondência de primeira convocação, sendo que, nesse caso, deverá ser observado o prazo previsto no Parágrafo 1º acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral de Cotistas realizar-se-á no local onde o Administrador tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar correspondência encaminhada por correio eletrônico, endereçada aos Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 5º\u003C\u002Fstrong> Independentemente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 6º\u003C\u002Fstrong> O Administrador deve disponibilizar, na mesma data da convocação todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto, em Assembleias Gerais de Cotistas:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – em sua página na rede mundial de computadores;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – no Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e III – na página da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas do Fundo sejam admitidas à negociação.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 7º\u003C\u002Fstrong> Nas Assembleias Gerais Ordinárias, as informações de que trata o Parágrafo 6° acima, incluem, no mínimo, aquelas referidas no artigo 36, inciso III, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175, sendo que as informações referidas no inciso IV do Artigo 36, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175 deverão ser divulgados até 15 (quinze) dias após a convocação dessa assembleia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 8º\u003C\u002Fstrong> Sempre que a Assembleia Geral for convocada para eleger representantes de cotistas, as informações de que trata o Parágrafo 6º incluem:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – declaração dos candidatos de que atendem os requisitos previstos no artigo 21 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – as informações exigidas no item 12.1 do Suplemento K, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 25.\u003C\u002Fstrong> A Assembleia Geral de Cotistas também pode reunir-se por convocação do Administrador, do Gestor, de Cotistas possuidores de Cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas ou pelo representante dos Cotistas, observados os procedimentos do Artigo 25 acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 26.\u003C\u002Fstrong> A Assembleia Geral de Cotistas será instalada com a presença de pelo menos 01 (um) Cotista, sendo que as deliberações poderão ser realizadas mediante processo de consulta formal, por meio de correspondência escrita ou eletrônica (\u003Cem>e-mail\u003C\u002Fem>), a ser realizado pelo Administrador junto a cada Cotista do Fundo, correspondendo cada Cota ao direito de 01 (um) voto na Assembleia Geral de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> Não obstante, os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica (via \u003Cem>e-mail\u003C\u002Fem>) encaminhada ao Administrador, desde que este receba o voto do Cotista com pelo menos 01 (um) dia de antecedência em relação à data prevista para a realização da Assembleia a que se refere o voto proferido na forma prevista neste Parágrafo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos Cotistas presentes, ressalvado o disposto no Parágrafo 3º abaixo, cabendo a cada cota 1 (um) voto.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos (ii), (iii), (v), (vi), (x), (xiii) e (xiv) do Parágrafo 1º do Artigo 23, acima, dependerão de aprovação por maioria de votos, dos cotistas presentes em Assembleia Geral de Cotistas, por Cotas que representem:\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>g)\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> Os Cotistas que, isoladamente ou em conjunto com as pessoas ou veículos a ele ligados, detenha mais do que 10% (dez por cento) das Cotas emitidas pelo Fundo, terão seu direito de voto limitado a 10% (dez por cento), nas deliberações sobre (i) fusão, incorporação, cisão e transformação do Fundo; (ii) destituição ou substituição do Administrador ou do Gestor e escolha de seu substituto; (iii) alteração da Taxa Global ou da Taxa de Performance; (iv) alteração deste item do Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 5º\u003C\u002Fstrong> Os percentuais de que trata o Parágrafo 3° acima deverão ser determinados com base no número de Cotistas do Fundo indicados no registro de Cotistas na data de convocação da assembleia, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 6º\u003C\u002Fstrong> Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos, desde que o Cotista esteja devidamente inscrito no livro de “Registro dos Cotistas” na data da convocação da Assembleia Geral e que suas Cotas estejam devidamente integralizadas e depositadas na conta de depósito.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 7º\u003C\u002Fstrong> O pedido de procuração, encaminhado pelo Administrador mediante correspondência física ou eletrônica ou anúncio publicado, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I - conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II - facultar que o Cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III - ser dirigido a todos os Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 8º\u003C\u002Fstrong> É facultado a qualquer Cotista que detenha 0,5% (meio por cento) ou mais do total de cotas emitidas solicitar ao Administrador o envio de pedido de procuração aos demais Cotistas do Fundo, desde que sejam obedecidos os requisitos do inciso I do Parágrafo anterior.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 9º\u003C\u002Fstrong> O Administrador ao receber a solicitação de que trata o Parágrafo 8º deverá mandar, em nome do cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo Cotista solicitante, em até 5 (cinco) dias úteis da solicitação.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 10º\u003C\u002Fstrong> Nas hipóteses previstas no Parágrafo 8º acima, o Administrador do Fundo pode exigir:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – reconhecimento da firma do signatário do pedido; e\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>II – cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os Cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 11º\u003C\u002Fstrong> É vedado ao Administrador do Fundo:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – exigir quaisquer outras justificativas para o pedido de que trata o Parágrafo 8º acima;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – cobrar pelo fornecimento da relação de Cotistas; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no Parágrafo 10º acima.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 12º\u003C\u002Fstrong> Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pelo Administrador do Fundo, em nome de Cotistas serão arcados pela Classe afetada.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 13º\u003C\u002Fstrong> Não podem votar nas Assembleias gerais do Fundo:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I – o Administrador ou o seu Gestor;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II – os sócios, diretores e funcionários do Administrador ou do Gestor;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III – empresas ligadas ao Administrador, ao Gestor, seus sócios, diretores e funcionários;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>IV – os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>V - o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>VI – o Cotista que tenha interesse conflitante com o Fundo, Classe ou subclasse no que se refere à matéria em votação.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 14º\u003C\u002Fstrong> Não se aplica a vedação prevista neste Artigo quando:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I - os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas nos incisos I a VI do Parágrafo anterior;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, da mesma Classe ou subclasse, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria Assembleia ou constar de permissão previamente concedida pelo Cotista, seja específica ou genérica, e arquivada pelo Administrador; ou\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – todos os subscritores de cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o parágrafo 6º do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976, conforme o parágrafo 3º do artigo 9º, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 15º\u003C\u002Fstrong> A verificação do inciso VI do Parágrafo 13 acima cabe exclusivamente ao Cotista.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 16º\u003C\u002Fstrong> O Cotista deve exercer o direito a voto no interesse da Classe.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 27.\u003C\u002Fstrong> As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas do Fundo poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada por correio eletrônico (\u003Cem>e-mail\u003C\u002Fem>) com confirmação de recebimento, a ser dirigido pelo Administrador a cada Cotista para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 1º Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.\u003C\u002Fp>\u003Cp>h)\u003C\u002Fp>\u003Cp>Parágrafo 2º Considerar-se-á que os Cotistas que não se pronunciarem no prazo máximo estabelecido no \u003Cem>caput\u003C\u002Fem> deste Artigo estarão de pleno acordo com a proposta ou sugestão do Administrador, desde que tal observação conste do processo de consultam quando couber.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 28.\u003C\u002Fstrong> Qualquer deliberação tomada na referida Assembleia somente produzirá efeitos a partir da data de protocolo na CVM da cópia da Ata da Assembleia Geral, contendo o inteiro teor das deliberações, bem como do Regulamento devidamente alterado e consolidado.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO XV – DOS ENCARGOS DO FUNDO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 29.\u003C\u002Fstrong> Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas que lhe serão debitadas pelo Administrador, sem prejuízo de outras despesas previstas na regulamentação aplicável:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I - Taxa de Administração, Taxa de Gestão e, quando prevista neste Regulamento, a taxa de desempenho (\u003Cem>performance\u003C\u002Fem>);\u003C\u002Fp>\u003Cp>II - taxas, impostos, ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações das Classes;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III - gastos com correspondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e outros expedientes de interesse do Fundo, das Classes e dos Cotistas, inclusive comunicações aos Cotistas previstas na regulamentação pertinente ou neste Regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV - gastos da distribuição primária de Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;\u003C\u002Fp>\u003Cp>V - honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VI - comissões e emolumentos pagos sobre as operações das Classes, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;\u003C\u002Fp>\u003Cp>VII - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses das Classes, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação que lhe seja eventualmente imposta; VIII - honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II, III e IV do Artigo 27 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IX - gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos das Classes, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro, desde que não decorra diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços no exercício de suas funções;\u003C\u002Fp>\u003Cp>X - gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação da Classe e realização de Assembleia geral;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>XI - taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários da Classe;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>XII - gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>XIII - gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do\u003C\u002Fp>\u003Cp>Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XIV - taxas de ingresso e saída dos fundos de que o Fundo seja cotista, se for o caso;\u003C\u002Fp>\u003Cp>XV – despesas com o registro de documentos em cartório; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>XVI – honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no artigo 20 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único:\u003C\u002Fstrong> Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta do Administrador ou do Gestor, conforme responsabilidade atribuídas a cada um neste Regulamento e na Resolução CVM nº 175. Adicionalmente, quaisquer outros encargos ou despesas que venham a ser admitidos nos termos da regulamentação aplicável também poderão ser arcados pelo Fundo,\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 30.\u003C\u002Fstrong> Mensalmente, a partir da Data da 1\u003Csup>a\u003C\u002Fsup> Integralização de Cotas e até a liquidação do Fundo ou da Classe, o Administrador obriga-se a utilizar as disponibilidades do Fundo ou da Classe para atender às exigibilidades do Fundo ou da Classe, obrigatoriamente, na seguinte ordem de prioridade:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I \u003Cstrong>-\u003C\u002Fstrong> pagamento dos encargos do Fundo descritos no Artigo 30 acima;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II - pagamento de rendimentos aos Cotistas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III - pagamento pela aquisição de bens e direitos para carteira da Classe; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV – formação de reserva para pagamento das despesas relacionadas à liquidação do Fundo ou da Classe, ainda que exigíveis em data posterior ao encerramento de suas atividades.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único:\u003C\u002Fstrong> Sempre que for verificada a insuficiência de caixa no Fundo, o Administrador convocará os Cotistas em Assembleia Geral, para que estes realizem os devidos aportes adicionais de recursos no Fundo, mediante a aprovação da emissão de novas Cotas ou integralização de Cotas já subscritas, conforme aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO XVI – DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 31.\u003C\u002Fstrong> O exercício social do Fundo tem duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 32.\u003C\u002Fstrong> O Fundo terá escrituração contábil própria, destacada das escriturações relativas ao Administrador, ao Gestor e ao Escriturador.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 33.\u003C\u002Fstrong> As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração, elaboração, remessa e publicidade expedidas pela CVM e serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO XVIII – DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 34.\u003C\u002Fstrong> No ato de subscrição de Cotas de emissão do Fundo, o Cotista receberá do Administrador, obrigatória e gratuitamente, um exemplar deste Regulamento do Fundo e de seus Anexos Descritivos, devendo expressamente concordar com o conteúdo deste Regulamento e de seus Anexos Descritivos, e consentir em se vincular aos seus termos e condições, mediante assinatura do Boletim de Subscrição e do Termo de Adesão ao Regulamento do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único:\u003C\u002Fstrong> Entre as informações referidas acima, não se incluirão informações sigilosas referentes aos Ativos Imobiliários integrantes da carteira das Classes, obtidas pelo Administrador ou pelo Gestor sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos de sociedades que desenvolvam os Ativos Imobiliários \u003Cstrong>.\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>Artigo 35.\u003C\u002Fstrong> O Administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o Fundo:\u003C\u002Fh2>\u003Cp>I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento I do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – trimestralmente, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete Suplemento J do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:\u003C\u002Fp>\u003Cp>a) as demonstrações financeiras contábeis auditadas, acompanhadas do relatório do auditor independente; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>b) o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento K do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV – anualmente, tão logo receba, o relatório dos representantes de cotistas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>V - até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia geral ordinária.\u003C\u002Fp>\u003Cp>VI – no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> O Administrador deverá, ainda, manter sempre disponível em sua página na rede mundial de computadores o Regulamento do Fundo, em sua versão vigente e atualizada.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> O Administrador deverá reentregar o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento K do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175 atualizado na data do pedido de registro de distribuição pública de novas cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> As informações ou documentos referidos no caput podem ser remetidos aos cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais eletrônicos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 36.\u003C\u002Fstrong> O Administrador deve disponibilizar aos Cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o Fundo:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – edital de convocação, proposta da administração e outros documentos relativos a Assembleias gerais extraordinárias, no mesmo dia de sua convocação;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – até 08 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia geral extraordinária;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III –fatos relevantes;\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV – até 30 (trinta) dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa aos imóveis, bens e direitos de uso adquiridos pelas Classes, nos termos do §3º do artigo 40, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175 e com exceção das informações mencionadas no item II.7 do Suplemento H, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175 quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a estratégia do Fundo;\u003C\u002Fp>\u003Cp>V – no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia Geral Extraordinária; VI – em até 2 (dois) dias, os relatórios e pareceres encaminhados pelo representante de Cotistas, com exceção daquele mencionado no inciso V do Artigo 36 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> Considera-se relevante, para os efeitos do inciso III acima, qualquer deliberação da Assembleia Geral de Cotista ou do Administrador, ou qualquer outro ato ou fato que possa influir de modo ponderável:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – na cotação das Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as Cotas; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular das Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> Considera-se exemplo de atos ou fatos relevantes os indicados no § 3º do artigo 64, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 37.\u003C\u002Fstrong> A divulgação de informações referidas neste Capítulo deve ser feita na página do Administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito e mantida disponível aos Cotistas em sua sede.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> O Administrador deverá, ainda, simultaneamente à publicação referida no \u003Cem>caput\u003C\u002Fem>, enviar as informações referidas neste Capítulo ao mercado organizado em que as Cotas sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 38.\u003C\u002Fstrong> O comunicado, envio, divulgação e\u002Fou disponibilização, pelo Administrador, de quaisquer informações, comunicados, cartas e documentos, cuja obrigação esteja disposta neste Regulamento ou na regulamentação vigente, será realizado por meio de correio eletrônico (e-mail).\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> Fica facultado aos Cotistas solicitar, de forma expressa, por meio de declaração entregue ao Administrador, o envio das informações previstas no Caput deste artigo por meio físico, sendo que nestes casos os custos de envio serão suportados pelos Cotistas que optarem por tal recebimento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> Manifestações de Cotistas, tais como voto, ciência, concordância ou quaisquer outras formas dispostas neste Regulamento ou na regulamentação vigente, poderão ser encaminhadas ao Administrador por meio de correio eletrônico, desde que o endereço eletrônico de origem seja (i) previamente cadastrado pelos Cotistas na base de dados do Administrador, ou (ii) assinado digitalmente por meio de assinatura eletrônica e\u002Fou sistema de chave-pública.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO IXX – DISPOSIÇÕES FINAIS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 39.\u003C\u002Fstrong> Em caso de morte ou incapacidade de Cotista, o representante do espólio ou do incapaz exercerá os direitos e cumprirá as obrigações, perante o Administrador e o Gestor, que cabiam ao \u003Cem>de cujus\u003C\u002Fem> ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.\u003C\u002Fp>\u003Cp>i)\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 40.\u003C\u002Fstrong> Nas assembleias de companhias e\u002Fou fundos de investimento nas quais o Fundo detenha participação o Gestor irá exercer o direito de voto de acordo com a sua política de exercício do direito de voto (\u003Cem>proxy voting\u003C\u002Fem>), que se encontra disponível no website https:\u002F\u002Fwww.apexgroup.com\u002Fapex-brazil-funds\u002F\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> O Gestor deste Fundo adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões do Gestor em assembleias de detentores de ativos que confiram aos seus titulares o direito de voto.\u003C\u002Fp>\u003Cp>j)\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> O Gestor exercerá o direito de voto em assembleias gerais, na qualidade de representante do Fundo, norteado pela lealdade em relação aos interesses dos Cotistas e do Fundo, empregando, na defesa dos direitos dos Cotistas, todo o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias. Nesse sentido, ao votar em\u003C\u002Fp>\u003Cp>assembleias representando o Fundo, o Gestor buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 41.\u003C\u002Fstrong> O Fundo, seus Cotistas, a Administradora, o Custodiante, o Escriturador, o Consultor Especializado e o Gestor submeterão à arbitragem todo e qualquer litígio relacionado ou referente a este Regulamento incluindo, mas não se limitando à sua interpretação, validade, cumprimento e\u002Fou execução ou qualquer questão resultante deste ou relacionada a este Regulamento que não possa ser resolvida pelos mesmos de forma amigável. A arbitragem será administrada pela Câmara de Arbitragem do Mercado da B3 (“CAM-B3”) de acordo com seu Regulamento e Arbitragem (as “Regras”) em vigor no momento em que a arbitragem for iniciada, sempre de acordo com este Regulamento, cujas especificações prevalecerão em caso de dúvida.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros. O(s) requerente(s) deverá(ão) (coletivamente) nomear 1 (um) árbitro e o(s) requerido(s) deverá(ão) (coletivamente) nomear 1 (um) árbitro dentro de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação pela CAM-B3 nesse sentido. O 3º (terceiro) árbitro, que atuará como presidente do tribunal arbitral, será nomeado de comum acordo pelos co-árbitros nomeados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias da confirmação do último árbitro. Se não houver acordo quanto à nomeação do presidente ou se alguma das partes na arbitragem não nomear seu(s) árbitro(s), a CAM-B3 deverá proceder a tais nomeações de acordo com as Regras.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> A arbitragem será conduzida em português. Os árbitros decidirão com base no direito brasileiro.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> A sede da arbitragem será a cidade de São Paulo, estado de São Paulo, Brasil, local onde será proferida a sentença arbitral.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> O procedimento de arbitragem será conduzido de forma confidencial. Isso inclui qualquer ação judicial relacionada com a arbitragem.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 5º\u003C\u002Fstrong> Qualquer sentença arbitral será final e vinculativa para as partes na arbitragem e constituirá um título executivo judicial vinculativo, fazendo com que as partes na arbitragem tenham a obrigação de cumprir a determinação contida na sentença arbitral, independentemente da homologação judicial. Os custos e honorários da arbitragem e outros custos razoáveis e documentados incorridos pelas partes na arbitragem, incluindo honorários advocatícios razoáveis, serão arcados conforme estabelecido pelo tribunal arbitral, considerando o grau das reivindicações concedidas e indeferidas. O tribunal arbitral não terá competência para impor honorários advocatícios sucumbenciais à parte vencida.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 6º\u003C\u002Fstrong> Antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão demandar na Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, a concessão de qualquer medida cautelar ou provisória, conforme permitido\u003C\u002Fp>\u003Cp>pela Legislação Aplicável. O requerimento a uma autoridade judicial de concessão tais medidas ou de implementação de quaisquer medidas determinadas pelo tribunal arbitral não será considerado uma infração ou uma renúncia ao compromisso arbitral e não afetará os poderes relevantes reservados ao tribunal arbitral. Quanto a outras medidas judiciais disponíveis nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme alterada, as partes neste ato elegem a competência exclusiva da Comarca de São Paulo, estado de São Paulo, Brasil. A solicitação de qualquer medida judicial disponível nos termos da referida lei não será interpretada como uma renúncia aos direitos previstos neste Artigo 42 ou à arbitragem como o único mecanismo de solução de controvérsias.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 7º\u003C\u002Fstrong> Em decorrência desta cláusula arbitral, após a constituição do tribunal arbitral, toda e qualquer medida cautelar ou execução específica deverá ser solicitada ao tribunal arbitral e cumprida mediante requerimento deste ao juízo competente, a cuja jurisdição as partes se submetem nos termos do Parágrafo 6 acima. O tribunal arbitral também poderá manter, modificar e\u002Fou revogar quaisquer medidas anteriormente concedidas pelos tribunais judiciais.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 8º\u003C\u002Fstrong> A CAM-B3 (se antes da assinatura dos Termos de Referência) e o tribunal arbitral (se após a assinatura dos Termos de Referência) poderão, a pedido de uma das partes nas arbitragens, consolidar procedimentos arbitrais simultâneos envolvendo qualquer uma das partes, mesmo que não sejam todas partes em ambos os procedimentos, e este Regulamento e\u002Fou instrumentos relacionados envolvendo as partes e\u002Fou seus sucessores a qualquer título, se (a) os compromissos arbitrais forem compatíveis; e (b) não houver danos injustificáveis causados a uma das partes nas arbitragens consolidadas. Nesse caso, a competência para consolidar recairá sobre o primeiro tribunal arbitral constituído, e sua decisão será final e vinculante para todas as partes nas arbitragens consolidadas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 9º\u003C\u002Fstrong> A Administradora não atuará como árbitro nem atuará de outra forma na resolução de litígios entre os signatários do presente em qualquer circunstância que envolva os Cotistas e\u002Fou os interesses aqui pactuados e a atuação da Administradora é restrita às disposições deste Regulamento no tocante a quaisquer litígios que possam ser resolvidos pelas Partes.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 10º\u003C\u002Fstrong> As decisões da Assembleia Geral não estarão sujeitas à avaliação da CAM-B3.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>ANEXO DESCRITIVO A – DESCRITIVO DA CLASSE DE COTAS ÚNICAS DO VINCI MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cstrong>REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À CLASSE DE COTAS ÚNICA DO VINCI MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO I\u003C\u002Fstrong> - \u003Cstrong>DA CLASSE DE COTAS ÚNICA E DO PÚBLICO-ALVO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 1.\u003C\u002Fstrong> Este Anexo Descritivo da Classe de Cotas Única do \u003Cstrong>VINCI MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA\u003C\u002Fstrong> disciplina a emissão da Classe de Cotas Única do Fundo, a qual se regerá pelo disposto no Regulamento e neste Anexo Descritivo A. A responsabilidade dos investidores das Cotas emitidas no termo deste Anexo Descritivo A é limitada ao valor por eles efetivamente subscrito.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> A Classe de Cotas Única é uma classe de cotas fechada, com prazo de duração de 6 (seis) anos, contados a partir da data da primeira integralização de Cotas, sendo os primeiros 3 (três) anos para o processo de investimento da Classe (“Período de Investimento”), seguido de 3 (três) anos para o processo de desinvestimento dos ativos da carteira da Classe (“Período de Desinvestimento”), podendo referido período ser prorrogado mediante deliberação dos Cotistas em Assembleia Geral (“Prazo de Duração da Classe”).\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> Não obstante o disposto acima, caso o Fundo não possua recursos para pagar suas obrigações, os credores da Classe e\u002Fou os Cotistas, nos termos deste Anexo Descritivo e Regulamento, e\u002Fou a CVM poderão requerer judicialmente a declaração de insolvência do Fundo, nos termos do Código Civil e da Legislação Aplicável, sem prejuízo das obrigações de cada prestador de serviços do Fundo, de acordo com o Código Civil.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> A Classe de Cotas Única destina-se exclusivamente aos Investidores Qualificados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 2.\u003C\u002Fstrong> Nos termos do artigo 113 da parte geral, da Resolução CVM nº 175, a Classe de Cotas Única, por ser destinada exclusivamente a Investidores Qualificados, poderá:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I - admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para a adoção desses procedimentos;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II - admitir que os pedidos de resgate de cotas sejam aceitos somente em determinadas datas ou períodos, hipótese na qual as datas ou períodos de resgate devem estar expressamente definidos no regulamento;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – dispensar a elaboração de laudo de avaliação para integralização de cotas em bens e direitos, sem prejuízo da manifestação da assembleia de cotistas quanto ao valor atribuído ao bem ou direito;\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO II – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 3.\u003C\u002Fstrong> A Classe de Cotas Única deverá investir os recursos obtidos com a emissão das Cotas para constituição do Fundo, deduzidas as despesas do Fundo e da Classe de Cotas Única previstas neste Anexo Descritivo e no Regulamento, objetivando e priorizando auferir receitas, bem como ganho de capital, mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas, de acordo com a legislação vigente:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – a compra e venda dos Imóveis-Alvo e\u002Fou direitos reais sobre Imóveis-Alvo, sendo estes empreendimentos imobiliários localizados nos bairros do Leblon, Ipanema, Lagoa, Gávea e Jardim Botânico, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II - locação e\u002Fou arrendamento dos Imóveis-Alvo adquiridos pela Classe de Cotas Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> O Administrador, mediante aprovação dos Cotistas por meio de Assembleia Geral, poderá, de forma onerosa, ceder e transferir a terceiros os créditos correspondentes à locação, arrendamento ou alienação dos Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio da Classe de Cotas Única e\u002Fou descontar, no mercado financeiro, os títulos que os representarem, inclusive por meio de securitização de créditos imobiliários.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> A Classe de Cotas Única poderá utilizar os seus recursos disponíveis para construção, ampliação, reforma ou restauração dos Imóveis-Alvo, sendo que, caso a Classe de Cotas Única não possua recursos necessários para tanto, o Administrador e o Gestor poderão realizar uma nova emissão de cotas da Classe de Cotas Única para a captação de tais recursos, nos termos do presente Anexo Descritivo e do Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> A Classe de Cotas Única poderá adquirir Ativos Imobiliários gravados com ônus reais ou outro tipo de gravames.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 4.\u003C\u002Fstrong> Além das hipóteses de conflito de interesses previstas no Artigo 31, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, e salvo mediante aprovação prévia da maioria dos Cotistas reunidos em Assembleia Geral, é vedada a aplicação de recursos da Classe de Cotas Única em investimentos nos quais participem:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I - o Administrador, o Gestor, e suas Partes Relacionadas, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social dos Ativos Imobiliários;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II - o Administrador, o Gestor, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do Imóvel-Alvo; ou\u003C\u002Fp>\u003Cp>III - quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de valores mobiliários a serem subscritos pela Classe de Cotas Única, inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da emissão.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO DO FUNDO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 5.\u003C\u002Fstrong> Poderão constar do patrimônio da Classe de Cotas Única:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – Ativos Imobiliários; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – Outros Ativos, quais sejam:\u003C\u002Fp>\u003Cp>a) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas à Classe de Cotas Única;\u003C\u002Fp>\u003Cp>b) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas à Classe de Cotas Única, sendo que, o exercício do direito de voto da Classe de Cotas Única nas eventuais assembleias das sociedades, será definido pelo Gestor isoladamente;\u003C\u002Fp>\u003Cp>c) cotas de fundos de investimento em participações (FIP) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas à Classe de Cotas Única ou de fundos de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;\u003C\u002Fp>\u003Cp>d) certificados de potencial adicional de construção, emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>e) cotas de outros fundos de investimento imobiliário;\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>f) certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas ao Fundo e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor;\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>g) letras hipotecárias;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>h) letras de crédito imobiliário; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>i) letras imobiliárias garantidas.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> É vedado ao Gestor ou ao Administrador realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do Patrimônio Líquido da Classe de Cotas Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> A Classe de Cotas Única, em caráter temporário, poderá até 180 (cento e oitenta) dias contados da Data da 1\u003Csup>a\u003C\u002Fsup> Integralização de Cotas, manter recursos superiores a 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo aplicado em ativos de renda fixa, a exclusivo critério do Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> Quando o investimento da Classe de Cotas Única se der em projetos de construção, caberá ao Administrador, independentemente da contratação de terceiros especializados, exercer controle efetivo sobre o desenvolvimento do projeto.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> O Administrador, em nome da Classe de Cotas Única, pode adiantar quantias para projetos de construção, desde que tais recursos se destinem exclusivamente à aquisição do terreno, execução da obra ou lançamento comercial do empreendimento e sejam compatíveis com o seu cronograma físico-financeiro.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 5º\u003C\u002Fstrong> Os bens e direitos integrantes da carteira da Classe de Cotas Única, bem como seus frutos e rendimentos, deverão observar as seguintes restrições:\u003C\u002Fp>\u003Cp>a) não poderão integrar o ativo do Administrador ou do Gestor, nem responderão por qualquer obrigação de sua responsabilidade;\u003C\u002Fp>\u003Cp>b) não comporão a lista de bens e direitos do Administrador ou do Gestor para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, nem serão passíveis de execução por seus credores, por mais privilegiados que sejam; e c) não poderão ser dados em garantia de débito de operação do Administrador ou do Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 6º\u003C\u002Fstrong> Os Ativos Imobiliários a serem adquiridos pela Classe de Cotas Única devem ser objeto de prévia avaliação pelo Administrador, pelo Gestor ou por Empresa Especializada, observados os requisitos constantes do Suplemento H, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 6.\u003C\u002Fstrong> Uma vez integralizadas as Cotas, a parcela do patrimônio da Classe de Cotas Única que temporariamente não estiver aplicada em Ativos Imobiliários ou em Outros Ativos, deverá ser aplicada, conforme decisão do Gestor, em (“Outros Ativos”):\u003C\u002Fp>\u003Cp>I - cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa de liquidez compatível com as necessidades da classe de cotas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II - derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do Patrimônio Líquido da Classe de Cotas Única; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>III - outros ativos financeiros admitidos nos termos da regulamentação aplicável\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> A Classe de Cotas Única pode manter parcela do seu patrimônio permanentemente aplicada em cotas de fundos de investimento de que trata o inciso I acima, ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, para atender suas necessidades de liquidez.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO DOS IMÓVEIS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 7.\u003C\u002Fstrong> Os Imóveis-Alvo que integrarão o patrimônio da Classe de Cotas Única poderão ser vendidos, locados e\u002Fou arrendados, de acordo com os contratos de compra e venda, locação e\u002Fou arrendamento a serem firmados pela Classe de Cotas Única. Caberá ao comprador dos Imóveis-Alvo e\u002Fou Outros Ativos vendidos o pagamento das despesas relativas à transferência dos Imóveis-Alvo, entre estas os emolumentos e custos dos cartórios de notas e de registro de imóveis, bem como o Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> Os Imóveis – Alvo e\u002Fou os direitos reais sobre tais imóveis devem ser localizados nas áreas descritas no \u003Cem>caput\u003C\u002Fem> deste dispositivo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 8.\u003C\u002Fstrong> Não existe qualquer promessa do Fundo, do Administrador ou do Gestor acerca da rentabilidade das aplicações dos recursos do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO IV – DAS COTAS: COLOCAÇÃO, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO, EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 9.\u003C\u002Fstrong> A Classe de Cotas Única será inicialmente composta por Cotas divididas em 02 (duas) subclasses: (i) as Cotas da subclasse “A”, cujos termos e condições estão descritos no Apêndice A deste Regulamento (“Cotas A” e “Subclasse A”, respectivamente); e (ii) as Cotas da subclasse “B”, cujos termos e condições estão descritos no Apêndice B deste Regulamento (“Cotas B” e “Subclasse B”, respectivamente);\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 10.\u003C\u002Fstrong> As cotas correspondem a frações ideais do patrimônio da Classe de Cotas Única, escriturais e nominativas, e são mantidas em contas de depósitos em nome de seus titulares, conferindo os direitos descritos neste Anexo Descritivo e no Regulamento. Todas as Cotas emitidas pelo Fundo de uma mesma Subclasse garantem aos seus titulares direitos patrimoniais, políticos e econômicos idênticos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> O patrimônio inicial do Fundo será formado pelas cotas representativas da primeira emissão de cotas, nos termos abaixo e em conformidade características de primeira emissão constantes do “Suplemento da Primeira Emissão”, anexo a este Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> As Cotas A serão admitidas (a) para distribuição no mercado primário, por meio do Sistema de Distribuição de Ativos – DDA, administrado e operacionalizado pela B3; e (b) para negociação no mercado secundário, exclusivamente em ambiente de bolsa de valores administrado pela B3, no qual as Cotas B serão liquidadas e custodiadas eletronicamente.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> As Cotas B serão admitidas (i) para distribuição no mercado primário no Módulo de Distribuição de Ativos – MDA, ambiente de distribuição primária administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira da distribuição efetuada via B3 ou via Transferência Eletrônica Disponível – TED; (ii) para negociação no mercado secundário por meio do FUNDOS21 – Módulo de Fundos, administrado e operacionalizado pelo balcão B3, sendo as negociações e os eventos de pagamento liquidados financeiramente e as cotas custodiadas eletronicamente por meio do balcão B3.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> Não há limite máximo de subscrição por investidor, podendo um único investidor subscrever a totalidade das Cotas emitidas pelo Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 11.\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>Cotas A: As Cotas A terão as características, vantagens, direitos e obrigações descritas no\u003C\u002Fu> Apêndice A.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 12.\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>Cotas B: As Cotas B terão as características, vantagens, direitos e obrigações descritas no\u003C\u002Fu> Apêndice B.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 13.\u003C\u002Fstrong> As Cotas serão mantidas em conta de depósito em nome de seus Cotistas junto ao Escriturador e o extrato da conta de depósito, representado por número inteiro ou fracionário de Cotas, comprovará a propriedade e a quantidade de Cotas detidas pelos Cotistas, conforme registros Classe de Cotas Única e do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 14.\u003C\u002Fstrong> O valor patrimonial das Cotas, após a data de Início do Fundo, será o resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido contábil atualizado pelo número de Cotas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 15.\u003C\u002Fstrong> O preço de emissão e integralização das Cotas será definido no respectivo documento que aprovar a emissão.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> Para todos os fins, será considerada como data de integralização de Cotas a data limite estabelecida na Chamada de Capital para a integralização dos recursos, observado eventuais encargos moratórios que venham a ser estabelecidos em caso de atraso na integralização, conforme venha a ser definido nos respectivos documentos.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 16.\u003C\u002Fstrong> Após a Primeira Emissão, eventuais novas emissões de cotas poderão ser aprovadas mediante simples deliberação do Administrador, conforme sugestão do Gestor, desde que limitado ao Capital Autorizado para emissão de cotas, ou conforme aprovação da assembleia especial de cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> Aos Cotistas que tiverem subscrito e integralizado cotas da Classe de Cotas Única fica assegurado, nas futuras emissões de cotas da Classe de Cotas Única, o direito de preferência na subscrição de novas cotas da Classe de Cotas Única, exclusivamente junto ao Escriturador, na proporção do número de cotas que possuírem. A critério do Administrador, poderá ou não haver a possibilidade de cessão do direito de preferência pelos cotistas entre os próprios cotistas ou a terceiros, bem como a abertura de prazo para exercício de direito de subscrição das sobras do direito de preferência exclusivamente junto ao Escriturador, nos termos e condições a serem previstos na ata da Assembleia Geral de Cotistas que aprovar a emissão de novas cotas, observados ainda os procedimentos operacionais do mercado a que as cotas estejam admitidas à negociação e do Escriturador.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> As novas Cotas das Subclasses terão direitos, taxas, despesas e prazos iguais aos conferidos às demais Cotas da mesma Subclasse anteriormente emitidas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 17.\u003C\u002Fstrong> No ato de subscrição das Cotas da Classe de Cotas Única, o Cotista deverá assinar o respectivo Boletim de Subscrição, que será autenticado pelo Administrador, do qual constarão, entre outras informações:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I - nome e qualificação do subscritor;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II - número de Cotas subscritas;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>III - preço de subscrição e valor total a ser integralizado; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>IV - condições para integralização de Cotas.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 18.\u003C\u002Fstrong> As Cotas da Classe de Cotas Única deverão ser subscritas e integralizadas nos termos deste Regulamento e dos respectivos Boletins de Subscrição (conforme o caso).\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 19.\u003C\u002Fstrong> As Cotas da Classe de Cotas Única deverão ser subscritas até o final do Período de Distribuição indicado no Suplemento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 20.\u003C\u002Fstrong> A integralização das Cotas da Classe de Cotas Única deverá ser feita à vista ou mediante chamada de capital do Administrador, conforme venha a ser definido nos documentos da respectiva emissão: (i) em moeda corrente nacional, em uma conta de titularidade do Fundo, à prazo ou à vista, conforme previsto em cada Boletim de Subscrição, e\u002Fou (ii) imóveis, bem como em direitos reais de uso, gozo, fruição e aquisição sobre bens imóveis, nos termos dos artigos 8º e 9º do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, e\u002Fou (iii) outros ativos, conforme admitido nos termos da regulamentação aplicável.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> A integralização de Cotas da Classe de Cotas Única em moeda corrente nacional poderá ser realizada por meio de chamadas de capital realizadas pelo Administrador. As Chamadas de Capital deverão ocorrer por meio do envio, com antecedência mínima, conforme venha a ser definido nos documentos da respectiva emissão, de correio eletrônico dirigido para os Cotistas, conforme as informações constantes no Boletim de Subscrição. As importâncias recebidas na integralização das Cotas serão depositadas na conta da Classe de Cotas Única e aplicadas conforme definido neste Anexo Descritivo e no Regulamento, sendo que o comprovante de depósito ou transferência bancária para a conta da Classe de Cotas Única será considerado como comprovante de integralização das Cotas pelo Investidor. A integralização de Cotas da Classe de Cotas Única em moeda corrente nacional poderá ser efetuada por meio de documento de ordem de crédito, transferência eletrônica disponível ou por qualquer outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> Caso admitida a integralização em bens e direitos no âmbito da respectiva emissão, esta deverá ser feita com base em laudo de avaliação a ser elaborado por empresa de reconhecida reputação a ser indicada pelo Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> Tendo em vista que o Fundo é destinado exclusivamente a Investidores Profissionais, fica dispensada a elaboração de laudo de avaliação para integralização de cotas em bens e direitos, sem prejuízo da manifestação da Assembleia de Cotistas quanto ao valor atribuído ao bem ou direito, nos termos do artigo 45 da parte geral da Resolução CVM nº 175.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> A integralização em bens e direitos prevista no \u003Cem>caput\u003C\u002Fem> deste Artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do boletim de subscrição, observado que a integralização de bens e direitos ocorrerá fora do âmbito da B3.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 5º\u003C\u002Fstrong> O laudo de avaliação de que trata o parágrafo anterior, se aplicável, deverá (i) conter declaração da Empresa de Avaliação no sentido de que ela não possui conflito de interesses que lhe diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções, e (ii) ser devidamente fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e elementos de comparação adotados, e aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 6º\u003C\u002Fstrong> Caso o primeiro laudo de avaliação elaborado não seja aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas, poderá ser solicitada a elaboração de um segundo laudo por Empresa de Avaliação diversa. Nesta hipótese, caso o novo laudo venha a ser reprovado, deverá ser considerada a média ponderada dos valores de avaliação dos imóveis obtidos nos dois laudos elaborados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 21.\u003C\u002Fstrong> Caso as Cotas da Classe de Cotas Única emitidas não sejam totalmente subscritas até o final do respectivo Período de Distribuição, o Administrador poderá cancelar o saldo de Cotas não subscrito, desde que atingido o limite mínimo de subscrição a ser estipulado em cada Suplemento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 22.\u003C\u002Fstrong> Não haverá resgate de Cotas da Classe de Cotas Única senão pela liquidação antecipada do Fundo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 23.\u003C\u002Fstrong> O titular de cotas da Classe de Cotas Única:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I. Não poderá exercer qualquer direito real sobre os empreendimentos imobiliários integrantes do patrimônio da Classe de Cotas Única; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II. Não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos imóveis e empreendimentos integrantes da Classe de Cotas Única ou do Administrador, salvo quanto à obrigação de pagamento das cotas que subscrever.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 24.\u003C\u002Fstrong> Nos termos da Lei nº 9.779, o percentual máximo do total das Cotas da Classe de Cotas Única emitidas pelo Fundo que o incorporador, construtor ou sócio de empreendimentos imobiliários investidos pela Classe de Cotas Única poderá subscrever ou adquirir no mercado, individualmente ou em conjunto com pessoa a eles ligadas, é de até 25% (vinte e cinco por cento).\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> O desenquadramento do Fundo em relação aos parâmetros definidos no \u003Cem>caput\u003C\u002Fem> resultará na sujeição das operações do Fundo ao regime tributário aplicável às pessoas jurídicas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 25.\u003C\u002Fstrong> O Administrador deverá comunicar e orientar os Cotistas acerca de alterações no tratamento tributário do Fundo, mas não poderá, de ofício, adotar quaisquer medidas a fim de evitar alterações no tratamento tributário conferido ao Fundo e\u002Fou aos seus cotistas\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO V – DOS EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 26.\u003C\u002Fstrong> Na hipótese de liquidação da Classe de Cotas Única ou de término do Prazo de Duração do Fundo, os titulares de Cotas da Classe de Cotas Única terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção das Cotas da Classe de Cotas Única detidas na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas da Classe de Cotas Única.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> Na hipótese de liquidação da Classe de Cotas Única, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação da Classe de Cotas\u003C\u002Fp>\u003Cp>Única. Das notas explicativas às demonstrações financeiras da Classe de Cotas Única deverá constar a análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 27.\u003C\u002Fstrong> A Classe de Cotas Única entrará em liquidação por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> A assembleia de cotistas deve deliberar no mínimo sobre:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – o plano de liquidação elaborado pelo Administrador e pelo Gestor, em conjunto, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – o tratamento a ser conferido aos direitos e obrigações dos cotistas que não puderam ser contatados quando da convocação da assembleia.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 28.\u003C\u002Fstrong> A Classe de Cotas Única poderá ser liquidada, mediante deliberação de seus Cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas, na ocorrência dos seguintes eventos:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>I - caso seja deliberado em Assembleia Geral de Cotistas, respeitado o disposto no Regulamento; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>II - desinvestimento de todos os Ativos Imobiliários.\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 29.\u003C\u002Fstrong> No âmbito da liquidação da classe de cotas, o Administrador deve\u003C\u002Fp>\u003Cp>I – suspender novas subscrições de cotas;\u003C\u002Fp>\u003Cp>II – fornecer informações relevantes sobre a liquidação a todos os Cotistas pertencentes à Classe em liquidação,\u003C\u002Fp>\u003Cp>de maneira simultânea e tão logo tenha ciência das informações, devendo providenciar atualizações conforme as circunstâncias se modifiquem;\u003C\u002Fp>\u003Cp>III – verificar se a precificação e a liquidez da carteira de ativos asseguram um tratamento isonômico na distribuição dos resultados da liquidação aos Cotistas, ainda que os resultados não sejam distribuídos em uma única ocasião ou que a cada distribuição de resultados sejam contemplados diferentes cotistas; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>IV – planejar os procedimentos necessários para executar a liquidação da Classe com prazo de duração determinado, dentro de um período adequado à data prevista para o encerramento da classe.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 30.\u003C\u002Fstrong> Na hipótese de liquidação da Classe de Cotas Única seus ativos serão realizados através da venda dos Ativos Imobiliários e\u002Fou Outros Ativos a terceiros interessados, hipótese a ser deliberada pela Assembleia Geral de Cotistas especialmente instalada para tal fim.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> O produto da liquidação deverá ser distribuído aos Cotistas no prazo de até 90 (noventa) dias após a conclusão das vendas.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro da Classe de Cotas Única, mediante o encaminhamento à CVM, da seguinte documentação:\u003C\u002Fp>\u003Cp>I - No prazo de 15 (quinze) dias a) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação da Classe de Cotas Única, quando for o caso; e b) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ; e\u003C\u002Fp>\u003Cp>II - no prazo de 90 (noventa) dias a demonstração de movimentação de patrimônio da Classe de Cotas Única, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo, acompanhada do parecer do Auditor Independente.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 31.\u003C\u002Fstrong> Encerrados os procedimentos referidos no Artigo 29 acima, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre os procedimentos para entrega dos bens imóveis, direitos sobre imóveis e\u002Fou ativos para fins de pagamento de resgate das Cotas da Classe de Cotas Única ainda em circulação.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 32.\u003C\u002Fstrong> Sem prejuízo dos procedimentos previstos neste Anexo Descritivo, por ocasião da liquidação da Classe de Cotas Única ou ainda na hipótese da Assembleia Geral de Cotistas referida acima não chegar a acordo comum referente aos procedimentos para entrega dos bens imóveis, direitos sobre imóveis e\u002Fou ativos para fins de pagamento de resgate das Cotas da Classe de Cotas Única, o pagamento do resgate poderá se dar por meio da entrega de ativos da Classe de Cotas Única aos Cotistas. Caso o ativo a ser entregue seja um imóvel, a transferência ocorrerá sem a intermediação da B3.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> Nos termos do \u003Cem>caput\u003C\u002Fem> deste Artigo, na hipótese do Administrador encontrar dificuldades ou impossibilidade de fracionamento dos ativos que compõem a carteira da Classe de Cotas Única, bens imóveis, direitos sobre imóveis e\u002Fou ativos da carteira da Classe de Cotas Única serão dados em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada condômino será calculada de acordo com a proporção de Cotas detidas por cada titular sobre o valor total das Cotas em circulação à época. Após a constituição do condomínio acima referido, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Anexo Descritivo, nos Apêndices e no Regulamento, ficando autorizados a liquidar a Classe de Cotas Única perante as autoridades competentes.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> No caso de constituição do condomínio referido acima, o Administrador deverá notificar os Cotistas para que os mesmos elejam o administrador para o referido condomínio dos títulos e valores\u003C\u002Fp>\u003Cp>mobiliários, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção dos títulos e valores mobiliários a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer isenção de responsabilidade do Administrador perante os Cotistas até a constituição do referido condomínio, que, uma vez constituído, passará a ser de responsabilidade exclusiva do administrador eleito pelos Cotistas na forma do disposto no presente Parágrafo, de maneira que tal condomínio não estará mais sujeito às normas editadas pela CVM para o funcionamento de fundos de investimento, mas sim às regras a ele pertinentes ao condomínio, previstas no Código Civil Brasileiro.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> Caso os titulares das Cotas da Classe de Cotas Única não procedam à eleição do administrador do condomínio referido nos Parágrafos acima, esta função será exercida pelo titular de Cotas da Classe de Cotas Única que detenha o maior número de Cotas da Classe de Cotas Única em circulação.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> A regra de constituição de condomínio prevista no Parágrafo 3º acima é aplicável também nas amortizações de Cotas da Classe de Cotas Única previstas neste Regulamento.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 5º\u003C\u002Fstrong> As regras acima estabelecidas somente poderão ser modificadas por deliberação dos Cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas respeitados os quóruns estabelecidos no Artigo 27 deste Anexo Descritivo.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 6º\u003C\u002Fstrong> O Administrador e\u002Fou empresa por ele contratada fará a guarda dos ativos integrantes da carteira da Classe de Cotas Única pelo prazo não prorrogável de 90 (noventa) dias, contados da notificação referida no Parágrafo 2º acima, durante o qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará, ao Administrador e ao custodiante, data, hora e local para que seja feita a entrega dos títulos e valores mobiliários aos Cotistas. Expirado este prazo, o Administrador poderá promover a consignação dos títulos e valores mobiliários da carteira do Fundo na forma do Artigo 334 do Código Civil Brasileiro.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CAPÍTULO VI – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AMORTIZAÇÃO DE COTAS\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 33.\u003C\u002Fstrong> Os rendimentos auferidos pelo Fundo dependerão do resultado obtido em razão de suas atividades.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 1º\u003C\u002Fstrong> O Administrador distribuirá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 2º\u003C\u002Fstrong> Os rendimentos auferidos poderão ser distribuídos aos Cotistas e pagos mensalmente, sempre no 10º (décimo) Dia Útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pelo Fundo, observado que os\u003C\u002Fp>\u003Cp>pagamentos dos eventos de distribuição de rendimentos realizados por meio da B3 seguirão os prazos e procedimentos por esta estabelecidos e abrangerão todas as Cotas custodiadas na B3, sendo que, eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis após o encerramento dos balanços semestrais, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Geral, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 3º\u003C\u002Fstrong> Farão jus aos rendimentos de que trata o Parágrafo 1º acima (i) os titulares de Cotas A da Subclasse A, admitidas à negociação em mercado de bolsa da B3, que tiverem inscritos no registro de Cotistas no fechamento do último Dia Útil de cada mês de apuração e (ii) os titulares de Cotas B da Subclasse B, admitidas à negociação em mercado de balcão da B3, que tiverem inscritos no registro de Cotistas no fechamento do Dia Útil imediatamente anterior a data da respectiva distribuição de rendimentos, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo 4º\u003C\u002Fstrong> Adicionalmente, a critério do Gestor, o Fundo poderá promover a amortização de Cotas, cujo pagamento será realizado de acordo com os procedimentos estabelecidos pela B3 ou do Escriturador, conforme o caso.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 34.\u003C\u002Fstrong> O Administrador poderá ainda formar uma Reserva de Contingência para pagamento de despesas extraordinárias, mediante a retenção de até 5% (cinco por cento) dos resultados do Fundo, calculados com base nas disponibilidades de caixa existentes, consubstanciado em balanço semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Parágrafo Único\u003C\u002Fstrong> Para fins do caput, entende-se por despesas extraordinárias aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Imóveis-Alvo e\u002Fou Outros Ativos, as quais são exemplificadamente e sem qualquer limitação, descritas abaixo:\u003C\u002Fp>\u003Cul>\u003Cli>\u003Cp>a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral dos Imóveis-Alvo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva; e\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>g) realização de reforma, manutenção e restauração dos Imóveis-Alvo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>h) realização de obras para ampliação e modernização dos Imóveis-Alvo;\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003Cli>\u003Cp>i) realização de obras visando a alienação ou locação dos Imóveis-Alvo. 64\u003C\u002Fp>\u003C\u002Fli>\u003C\u002Ful>\u003Ch2>\u003Cstrong>APÊNDICE A - APÊNDICE DAS COTAS DA SUBCLASSE A DE EMISSÃO DA CLASSE DE COTAS ÚNICAS DO VINCI MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>LIMITADA (“SUBCLASSE A”)\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CARACTERÍSTICAS, VANTAGENS E RESTRIÇÕES DAS COTAS A\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 1.\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>Público-Alvo das Cotas A: O público-alvo da Subclasse A será, exclusivamente, os Investidores\u003C\u002Fu> Qualificados, assim definidos pela regulamentação expedida pela CVM em vigor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 2.\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>Prazo de Duração das Cotas A: O prazo de duração da Subclasse A será de 6 (seis) anos, contados\u003C\u002Fu> a partir da data da primeira integralização de Cotas, sendo os primeiros 3 (três) anos para o Período de Investimento, seguido de 3 (três) anos para o Período de Desinvestimento (“Prazo de Duração das Cotas A”), podendo referido período ser prorrogado mediante deliberação dos Cotistas em Assembleia Geral.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 3.\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>Ambiente de Negociação das Cotas A: As Cotas A serão admitidas (a) para distribuição no\u003C\u002Fu> mercado primário, por meio do Sistema de Distribuição de Ativos – DDA, administrado e operacionalizado pela B3; e (b) para negociação no mercado secundário, exclusivamente em ambiente de bolsa de valores administrado pela B3, no qual as Cotas A serão liquidadas e custodiadas eletronicamente.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 4.\u003C\u002Fstrong> \u003Cem>\u003Cu>Lock up\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fem> \u003Cu>de Negociação das Cotas A: Embora as Cotas A estejam admitidas à negociação do\u003C\u002Fu> mercado secundário, estas somente poderão ser efetivamente negociadas após o encerramento de todas as Chamadas de Capital, podendo ser antecipada, a exclusivo critério do Gestor.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>APÊNDICE B - APÊNDICE DAS COTAS DA SUBCLASSE B DE EMISSÃO DA CLASSE DE COTAS ÚNICAS DO VINCI MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>LIMITADA (“SUBCLASSE B”)\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>CARACTERÍSTICAS, VANTAGENS E RESTRIÇÕES DAS COTAS B\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 1.\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>Público-Alvo das Cotas B: O público-alvo da Subclasse B será, exclusivamente, os Investidores\u003C\u002Fu> Qualificados, assim definidos pela regulamentação expedida pela CVM em vigor.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 2.\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>Prazo de Duração das Cotas B: O prazo de duração da Subclasse B será de 6 (seis) anos, sendo\u003C\u002Fu> os primeiros 3 (três) anos para o Período de Investimento, seguido de 3 (três) anos para o Período de Desinvestimento (“Prazo de Duração das Cotas B”), podendo referido período ser prorrogado mediante deliberação dos Cotistas em Assembleia Geral.\u003C\u002Fp>\u003Cp>\u003Cstrong>Artigo 3.\u003C\u002Fstrong> \u003Cu>Ambiente de Negociação das Cotas B: As Cotas B serão admitidas\u003C\u002Fu> (i) para distribuição no mercado primário, por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pelo balcão B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio do balcão B3; e (ii) para negociação no mercado secundário por meio do FUNDOS21 – Módulo de Fundos (“Fundos21”), administrado e operacionalizado pelo balcão B3, sendo as negociações e os eventos de pagamento liquidados financeiramente e as cotas custodiadas eletronicamente por meio do Balcão B3.\u003C\u002Fp>\u003Ch2>\u003Cstrong>ANEXO II.A – SUPLEMENTO DA 1\u003C\u002Fstrong>\u003Csup>\u003Cstrong>a\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fsup> \u003Cstrong>EMISSÃO DE COTAS DA SUBCLASSE A E DA SUBLASSE B DA CLASSE DE COTAS ÚNICA\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cstrong>\u003Cu>VINCI MOZAK RESIDENCIAL II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Ch2>\u003Cstrong>\u003Cu>LIMITADA\u003C\u002Fu>\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fh2>\u003Cp>Exceto se disposto de forma diversa aplica-se nesse suplemento os mesmos termos e definições estabelecidos\u003C\u002Fp>\u003Cp>no Regulamento e nos documentos da primeira emissão de cotas da Subclasse A e da Subclasse B.\u003C\u002Fp>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>\u003Cstrong>Quantidade de Cotas:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fth>\u003Cth>Serão emitidas, inicialmente, até 1.500.000 (um milhão e quinhentas\u003Cbr>mil) Cotas, observado que tal quantidade inicial poderá corresponder\u003Cbr>a: (i) até 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) Cotas A, e (ii) até\u003Cbr>1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) Cotas B, sendo que a\u003Cbr>definição da quantidade final de Cotas A e de Cotas B, respeitada a\u003Cbr>quantidade inicial da Oferta, será realizada no procedimento de\u003Cbr>alocação da Oferta podendo tal quantidade ser: (i) aumentada em\u003Cbr>virtude da emissão das Cotas Adicionais (conforme definido abaixo);\u003Cbr>e (ii) diminuída em virtude da Distribuição Parcial (conforme abaixo\u003Cbr>definido), desde que observado o Volume Mínimo da Oferta\u003Cbr>(conforme abaixo definido).\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Valor da Cota:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>O preço de emissão das cotas será de R$ 100,00 (cem reais) (“Valor\u003Cbr>da Cota”).\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Volume Inicial da Oferta:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>O volume inicial da emissão será de até R$ 150.000.000,00 (cento e\u003Cbr>cinquenta milhões de reais) (“Volume Inicial da Oferta”), observado\u003Cbr>que (i) o volume inicial total das Cotas A poderá ser de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); e (ii) o montante\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>\u003C\u002Fth>\u003Cth>inicial total das Cotas B poderá ser de até R$ 150.000.000,00 (cento e\u003Cbr>cinquenta milhões de reais); sendo certo que a alocação entre as\u003Cbr>Cotas A e as Cotas B será definida no procedimento de alocação da\u003Cbr>Oferta, respeitado sempre o limite do Volume Inicial da Oferta,\u003Cbr>considerando a subscrição e integralização das Cotas pelo Valor da\u003Cbr>Cota, podendo ser (i) aumentado em virtude da emissão das Cotas\u003Cbr>Adicionais (conforme definido abaixo); e (ii) diminuído em virtude da\u003Cbr>Distribuição Parcial (conforme abaixo definido).\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Distribuição Parcial e Volume\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>Mínimo da Oferta:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Será admitida a colocação parcial das cotas da primeira emissão do\u003Cbr>Fundo (“Distribuição Parcial”), desde que subscritas e integralizadas,\u003Cbr>no mínimo, 300.000 (trezentas mil) cotas, totalizando o montante de\u003Cbr>R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) (“Volume Mínimo da\u003Cbr>Oferta”).\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Cotas Adicionais:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>O Gestor em conjunto com o Administrador, nos termos e conforme\u003Cbr>os limites estabelecidos no artigo 50 da Resolução CVM nº 160, com\u003Cbr>a prévia concordância da instituição intermediária líder da Oferta,\u003Cbr>poderão optar por distribuir um volume adicional de até 25% (vinte\u003Cbr>e cinco por cento) da quantidade máxima de Cotas inicialmente\u003Cbr>ofertadas, ou seja, até 375.000 (trezentos e setenta e cinco mil) Cotas,\u003Cbr>perfazendo o montante de até R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões\u003Cbr>e quinhentos mil reais), considerando o Valor da Cota, nas mesmas\u003Cbr>condições e no mesmo preço das Cotas inicialmente ofertadas\u003Cbr>(“Cotas Adicionais”). Eventual aumento da quantidade de Cotas da\u003Cbr>Oferta por meio do exercício do lote adicional poderá ocorrer pela\u003Cbr>emissão de Cotas A e\u002Fou de Cotas B.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Investimento Mínimo\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>R$ 100.000,00 (cem mil reais).\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Ctable>\u003Cthead>\u003Ctr>\u003Cth>\u003Cstrong>Investimento Mínimo por\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>Investidor Ligado ao Gestor\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Fth>\u003Cth>R$ 1.000,00 (mil reais), para quaisquer Investidores caracterizados\u003Cbr>como funcionários, diretores ou sócios do Gestor ou de sociedades\u003Cbr>que sejam suas controladas, controladoras ou que estejam sob\u003Cbr>controle comum ao Gestor.\u003C\u002Fth>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Fthead>\u003Ctbody>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Número de Séries:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Única.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Classe de Cotas:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Única\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Remuneração \u002F\u003C\u002Fstrong>**\u003Cem>Benchmark\u003C\u002Fem>: **\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>20% (vinte por cento) do que exceder IPCA+8% a.a.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Forma de Distribuição:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Oferta com rito de registro automático perante a CVM, nos termos\u003Cbr>da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM\u003Cbr>nº160”), da Resolução CVM nº 175 e seu Anexo Normativo III, e\u003Cbr>demais leis e regulamentações aplicáveis.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Forma de Integralização:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>As Cotas subscritas durante o período de distribuição serão\u003Cbr>integralizadas mediante Chamadas de Capital, na forma do\u003Cbr>Regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Tipo de Distribuição:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>Primária.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Período de Colocação:\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>180 (cento e oitenta) dias\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Público-Alvo\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>A oferta será destinada exclusivamente a investidores qualificados,\u003Cbr>assim definidos pela regulamentação expedida pela CVM em vigor,\u003Cbr>observado o Artigo 12 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de\u003Cbr>2021.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003Ctr>\u003Ctd>\u003Cstrong>Admissão para Distribuição e\u003C\u002Fstrong>\u003Cbr>\u003Cstrong>Negociação das Cotas\u003C\u002Fstrong>\u003C\u002Ftd>\u003Ctd>As Cotas A serão admitidas (a) para distribuição no mercado\u003Cbr>primário, por meio do Sistema de Distribuição de Ativos – DDA,\u003Cbr>administrado e operacionalizado pela B3; e (b) para negociação no\u003Cbr>mercado secundário, exclusivamente em ambiente de bolsa de\u003Cbr>valores administrado pela B3, no qual as Cotas A serão liquidadas e\u003Cbr>custodiadas eletronicamente.\u003C\u002Ftd>\u003C\u002Ftr>\u003C\u002Ftbody>\u003C\u002Ftable>\u003Cp>As Cotas B serão (i) para distribuição no mercado primário no Módulo de Distribuição de Ativos – MDA, ambiente de distribuição primária administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira da distribuição efetuada via B3 ou via Transferência Eletrônica Disponível – TED; e (ii) para negociação no mercado secundário por meio do FUNDOS21 – Modulo de Fundos, administrado e operacionalizado pela B3.\u003C\u002Fp>\u003Cp>Termos e condições definidos no Regulamento terão o mesmo significado ali atribuído quando utilizados neste Suplemento.\u003C\u002Fp>","https:\u002F\u002Fwww.kartac.com.br\u002Fapi\u002Ffiis\u002FVIMO11\u002Fdocumentos\u002F22207\u002Fpdf","2026-10-27 19:15:00"]