Instrumento Particular de Constituição/Encerramento do Fundo AQPA11 de 03/06/2026
Instrumento Particular de Constituição/Encerramento do Fundo do Arquipeo (AQPA11), fundo imobiliário de tijolo, com data de referência em 03/06/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 29/07/2026. No pregão de 30/07/2026, a cota do AQPA11 fechou a R$ 1,00, com P/VP de 0,84 (valor patrimonial de R$ 1,20 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,008 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 2,30% sobre a cotação de 30/07/2026. O patrimônio líquido era de R$ 897,3 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 67.254.758/0001-27
- Tipo
- Atos de Deliberação do Administrador
- Assunto
- Instrumento Particular de Constituição/Encerramento do Fundo
- Data de referência
- 03/06/2026
- Data de entrega
- 29/07/2026 11:18
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo


INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO ARQUIPEO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA
Pelo presente instrumento particular, o BANCO GENIAL S.A., devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o n° 45.246.410/0001-55, com sede na Praia de Botafogo, 228, 9º andar, sala 907, na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, devidamente autorizado a administrar carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) por meio do Ato Declaratório n° 15.455, de 13 de janeiro de 2017 (“Administradora”) e a GENIAL GESTÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.119.959/000183, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.400, 9º andar, conj. 91 Parte, Itaim Bibi, CEP 04538-132, credenciada pela CVM para gestão de carteiras pelo Ato Declaratório CVM nº 14.519, de 05 de setembro de 2015 (“Gestora” e quando em conjunto com a Administradora, “Prestadores de Serviços Essenciais”), ambas representadas nos termos de seus atos societários, RESOLVEM:
(i) constituir, nos termos da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, e de seu Anexo Normativo III, conforme em vigor (“Resolução CVM nº 175”), um fundo de investimento imobiliário com prazo indeterminado de duração, que será denominado ARQUIPEO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, bem como sua classe única de cotas, sob a forma de condomínio fechado e de responsabilidade limitada (“Fundo” e “Classe”)
(ii) a Administradora, a aceitar as funções de administração fiduciária do Fundo e a Gestora, a aceitar as funções de gestão do Fundo;
(iii) designar a Administradora ou terceiros, incluindo partes relacionadas, para realizar as funções de custódia, tesouraria, controladoria, escrituração e processamento de ativos do Fundo;
(iv) aprovar o regulamento do Fundo, incluindo o anexo descritivo da Classe, no teor e na forma do documento constante do Anexo I ao presente instrumento (“Regulamento”);
(v) neste ato, os Prestadores de Serviço Essenciais declaram que, para fins do artigo 10, II, da parte geral da Resolução CVM 175, o Regulamento está plenamente aderente à legislação vigente;
(vi) para fins de atendimento ao artigo 10, IV, da parte geral da Resolução CVM 175, estipulase o montante de R$ 1 .000.000,00 (um milhão de reais) como patrimônio inicial mínimo;
Fica desde já estabelecido, na forma da regulamentação aplicável, que o Fundo terá seu número de CNPJ atribuído pela Comissão de Valores Mobiliários quando do seu registro na página mundial de computadores da mesma. O respectivo número estará disponível nas fichas de cadastro do Fundo e da Classe, disponíveis ao público no sistema SGF da CVM.
Os signatários reconhecem e concordam expressamente que o presente instrumento e/ou qualquer de seus aditamentos seja celebrado por meio de assinaturas físicas ou eletrônicas, inclusive de forma digital, as quais serão consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais dos signatários, sendo referido instrumento considerado assinado, exigível e oponível perante terceiros, independentemente da aposição de rubricas em cada página, nos termos do inciso X do caput do artigo 3º e no artigo 18 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conforme alterada, do artigo 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, conforme alterada, dos artigos 104 e 107 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, e do artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2. Os signatários renunciam expressamente o direito de recusar ou contestar a validade do mecanismo previsto nesta cláusula, na medida permitida pela legislação aplicável.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.
