AGE - Ata da Assembleia BTRU11 de 28/05/2026
AGE - Ata da Assembleia do BTG Pactual Renda Urbana (BTRU11), fundo imobiliário de tijolo, sobre Substituição / Destituição de Administrador, com entrega no FundosNet (B3) em 28/05/2026. No pregão de 03/11/2026, a cota do BTRU11 fechou a R$ 83,91, com P/VP de 0,99 (valor patrimonial de R$ 85,01 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,85 por cota, com pagamento em out/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 4,05% sobre a cotação de 03/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 756,5 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 08.098.114/0001-28
- Tipo
- Assembleia
- Assunto
- Substituição / Destituição de Administrador
- Data de referência
- 28/05/2026
- Data de entrega
- 28/05/2026 19:10
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo
HSI RENDA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 08.098.114/0001-28 Código ISIN: BRPRGDCTF001
Ticker: HSRE11
TERMO DE APURAÇÃO DA CONSULTA FORMAL FINALIZADA EM 28 DE MAIO DE 2026
A BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.486.793/0001-42, sociedade devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a administrar fundos de investimento e gerir carteiras de valores mobiliários (“Administrador”), na qualidade de instituição administradora do HSI RENDA IMOBILIÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 08.098.114/0001-28 (“Classe” e “Fundo”), vem, por este instrumento, apurar os votos proferidos pelos Titulares de Cotas do Fundo (“Cotistas”), no âmbito de Assembleia Geral Extraordinária do Fundo realizada por meio Consulta Formal, conforme edital de convocação enviado pelo Administrador em 13 de maio de 2026, em conformidade com o disposto pelo § 5º do Art. 76 da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM nº 175”).
QUÓRUM: Resposta dos Cotistas representando aproximadamente 97,34 % das cotas emitidas do Fundo. O Administrador esclarece que o quórum de presença averiguado refere-se aos cotistas com direito a voto, excluídos todos aqueles que sejam impedidos de exercer o direito de voto por qualquer motivo.
OBJETO E RESULTADO DA CONSULTA FORMAL: O Administrador do Fundo realizou o procedimento de Consulta Formal aos Cotistas convocando os Cotistas a manifestarem-se a respeito das seguintes matérias:
1.1 Deliberação sobre:
- (i) a transferência dos serviços de administração fiduciária, a partir da Data de Transferência, atualmente exercida pelo Administrador, para o BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, inscrito no CNPJ sob o nº 59.281.253/0001-23, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, 6º andar, CEP 22250-040, devidamente credenciado para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório expedido pela CVM nº 8.695, de 20 de março de 2006 (“Novo Administrador”), bem como estabelecer todos os procedimentos que deverão ser adotados pelo Administrador e pelo Novo Administrador para efetiva transferência a ser realizada no dia 01 de junho de 2026 (“Data de Transferência”), ficando consignado que, uma vez aprovada a

Transferência, (a) o Administrador e o Gestor permanecerão responsáveis por suas respectivas atividades e obrigações até o fechamento do dia 29 de maio de 2026;
(ii) a contratação do BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, 5º andar (parte), Torre Corcovado, Botafogo, CEP 22250-040, Brasil, inscrito no CNPJ sob o nº 30.306.294/0001-45, devidamente credenciado na CVM como custodiante, de acordo com o Ato Declaratório nº 7.204, de 25 de abril de 2003, para prestar os serviços de custódia, tesouraria e controladoria dos títulos e ativos integrantes da carteira de investimentos do Fundo, bem como a escrituração de suas cotas, a partir da Data de Transferência (conforme abaixo definida), em substituição ao Administrador, que atualmente presta tais serviços ao Fundo (“Novo Custodiante”);
(iii) a transferência dos serviços de gestão de recursos, a partir da Data de Transferência, atualmente exercidos pelo Gestor, para o BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3.477, 14° andar, Itaim Bibi, CEP 04538-133, inscrito no CNPJ sob o nº 09.631.542/0001-37, devidamente autorizado à prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório CVM nº 9.975, de 5 de agosto de 2008 (“Novo Gestor”), bem como estabelecer todos os procedimentos que deverão ser adotados pelo Gestor e pelo Novo Gestor para efetivar a transferência acima referida;
(iv) Caso aprovado os itens (i), (ii) e (iii) da Pauta, a alteração da denominação do Fundo e da Classe, que passarão a ser denominados, respectivamente, “BTG PACTUAL RENDA URBANA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA” e “CLASSE A DO BTG PACTUAL RENDA URBANA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
RESPONSABILIDADE LIMITADA”;
(v) Alteração do código de negociação (ticker) das cotas do Fundo na B3 para “BTRU11”, autorizando o Novo Administrador (conforme abaixo definido) a adotar todas as providências necessárias perante a B3 e demais órgãos competentes para implementação da referida alteração;
(vi) a alteração do regulamento vigente do Fundo, a partir da Data de Transferência, que passará a vigorar conforme o Anexo II ao presente instrumento, de modo a (a) refletir as modificações necessárias relacionadas à Transferência, inclusive para as contratações dos novos prestadores de serviços que serão submetidas à deliberação dos Cotistas nesta AGE; (b) adaptá-lo, de forma geral, ao padrão adotado pelo Novo Administrador e Novo Gestor; e (c) aprovar o ajuste da remuneração devida pelo Fundo a título de taxa de administração, taxa de gestão e taxa de performance, nos termos do artigo 10.1 e 10.2 a 10.4 do Anexo I da Classe; (d) permitir a criação de subclasses de cotas da Classe; (e) permitir de recompra de cotas, nos termos do item 6.10 do Anexo I da Classe; (f) alterar o Capital Autorizado da Classe para R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais); (g) permitir a amortização das cotas por meio da entrega de bens e direitos, na forma da regulamentação aplicável, devendo estes serem analisados e aprovados pelos
Prestadores de Serviços Essenciais; (h) alterar a Política de Investimento da Classe; (i) prever a realização de aplicações de caixa e liquidez com partes relacionadas, bem como o investimento em fundos de investimento geridos e/ou administrados por sociedades integrantes do mesmo grupo econômico do Novo Gestor e/ou do Novo Administrador (“Novo Regulamento”);
(vii) a contratação de auditoria de transferência do Fundo;
(viii) a autorização para que o Administrador, Gestor, Novo Administrador, Novo Gestor e Novo Custodiante, conforme aplicável, tomem todas e quaisquer providências necessárias para o cumprimento das determinações aprovadas pelos Cotistas na AGE do Fundo, observados os procedimentos para a realização da Transferência descritos neste Edital.
(ix) a autorização, nos termos do Novo Regulamento e da regulamentação aplicável, a prática dos seguintes atos:
(a) para que o Fundo realize operações de alavancagem com partes relacionadas, isto é, pertencentes ao mesmo grupo econômico do Novo Gestor e/ou do Novo Administrador, as quais caracterizam potencial conflito de interesses entre a Classe e o Novo Administrador e/ou o Novo Gestor, nos termos do artigo 31, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175, desde realizadas em condições comutativas, equivalentes às praticadas em operações realizadas com terceiros independentes, em bases de mercado (arm’s length), e no melhor interesse da Classe e de seus Cotistas;
(b) para a contratação de sociedade integrante do grupo econômico do Novo Administrador e/ou do Novo Gestor para atuar como formador de mercado das cotas do Fundo;
(c) que o Fundo, para fins de gestão de caixa e liquidez e sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável: (a) adquira cotas de fundos de investimento classificados como "renda fixa", nos termos da regulamentação aplicável, distinto de correção monetária, desde que o valor seja inferior à correção pelo IGP-M administrados e/ou geridos pelo Novo Administrador e/ou pelo Novo Gestor; (b) realize operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais, que tenham como contraparte parte relacionada ao Novo Administrador e/ou ao Novo Gestor; (c) ativos financeiros de renda fixa de emissão de partes relacionadas ao Novo Administrador e/ou ao Novo Gestor; situações essas que caracterizam potencial conflito de interesses entre a Classe e o Novo Administrador e/ou o Novo Gestor, nos termos do artigo 31, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175;
(d) aquisição e/ou alienação, pela Classe, de: (i) cotas de fundos de investimento imobiliário (“FII”); e (ii) cotas de fundos de investimento em participações ("FIP") que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII ou de fundos de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário,
administrados e/ou geridos pelo Novo Administrador e/ou geridos pelo Novo Gestor, por suas partes relacionadas e/ou sociedades dos respectivos grupos econômicos que sejam registrados na CVM, situações essas que caracterizam potencial conflito de interesses entre a Classe e o Novo Administrador e/ou Novo Gestor, nos termos do artigo 31, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175, desde que sejam observados os critérios de elegibilidade abaixo, em acréscimo aos demais limites e restrições previstos no Anexo I da Classe e na regulamentação aplicável:
(1) As cotas dos FII deverão ter sido objeto de oferta pública, registrada ou dispensada de registro, nos termos da regulamentação aplicável;
(2) As cotas dos FII deverão ser admitidas à negociação em mercado de bolsa ou de balcão na B3;
(3) A Classe não poderá deter mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido dos respectivos FII;
(4) As cotas do FII, quando da aquisição pela Classe, deverá observar a limitação de até 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido da Classe; e
(5) FIIs que invistam, preponderantemente, em empreendimentos imobiliários por meio, preponderantemente, da aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, não devem possuir alavancagem superior a 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio.
Excetuam-se da aplicação dos critérios previstos nas alíneas (1), (2) e (3) acima os FII constituídos sob a forma de fundo exclusivo, estruturados para a detenção de ativos imobiliários.
- (e) para que o Novo Gestor exerça o direito de voto em assembleias gerais de cotistas de fundos de investimento geridos e/ou administrados por sociedades integrantes do mesmo grupo econômico do Novo Gestor e/ou do Novo Administrador, observadas os limites da regulamentação aplicável.1.2 Uma vez aprovada a transferência dos serviços de administração fiduciária prestados ao Fundo, do Administrador para o Novo Administrador, os trâmites e processos abaixo deverão ser observados:
1.2.1 Na Data de Transferência, o Administrador transferirá ao Novo Administrador a totalidade dos valores integrantes da carteira, deduzida a taxa de administração e demais despesas e encargos devidos pelo Fundo até a Data de Fechamento (inclusive), se houver, calculadas pro rata temporis considerando o número de dias úteis até a Data de Fechamento (inclusive), que serão pagas ao Administrador ou a quem for devido tal pagamento, até a Data de Fechamento, podendo, inclusive, provisionar os montantes necessários para a confecção das demonstrações financeiras de transferência do Fundo e demais despesas comprovadamente aplicáveis à Transferência, se houver.

1.2.2 O Administrador deverá entregar ao Novo Administrador cópia digital de todos e quaisquer documentos do Fundo que estiveram sob sua responsabilidade, firmados durante o período de sua prestação de serviços de administração fiduciária ao Fundo, incluindo todo o acervo societário do Fundo, bem como as informações cadastrais de seus Cotistas, com cópia do termo de adesão ao Fundo, em até 10 (dez) dias corridos contados da Data de Fechamento. O Administrador deverá apresentar documentos adicionais ao Novo Administrador, caso requerido por este, pelos Cotistas ou por autoridade fiscalizadora, regulatória e/ou autorregulatória, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação, caso outro prazo não seja legalmente e/ou regulatoriamente aplicável, observado o prazo mínimo de guarda de documentos estabelecido na Resolução CVM 175.
1.2.3 A partir do 5º (quinto) dia útil imediatamente anterior à Data da Transferência, diariamente, até o fechamento do 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior à Data de Fechamento, cópia da posição e histórico de todos os Cotistas, incluindo sua situação fiscal e os arquivos contendo os relatórios de perdas a compensar e de classificação tributária individualizados por Cotistas, bem como dos registros contábeis e fiscais relativos ao período em que o Fundo esteve sob sua administração.
1.2.4 O Administrador conservará a posse da documentação contábil e fiscal do Fundo durante o prazo legal exigido, referente às operações ocorridas até a Data de Fechamento, em perfeita ordem, com os respectivos pareceres do auditor independente do Fundo. O recolhimento das obrigações fiscais do Fundo decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir da Data de Transferência caberá ao Novo Administrador.
1.2.5 O Novo Administrador nomeará, a partir da Data de Transferência, o Sr. GUSTAVO COTTA PIERSANTI, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (“CPF”) sob o nº 016.697.087-56, com endereço comercial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.477, 12º andar, como diretor estatutário responsável do Fundo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a CVM e a ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”).
1.2.6 Caso haja valores pendentes para conclusão das demonstrações contábeis, estes deverão ser quitados pelo Fundo até a Data de Fechamento, devendo o Administrador provisioná-los e realizar o respectivo pagamento em nome do Fundo.
1.2.7 O Administrador levantará balancetes na Data da Transferência, o qual deverá ser auditado pelos auditores independentes do Fundo, que elaborarão pareceres contendo as informações relativas ao Fundo e à Classe até a Data da Transferência, a serem entregues ao Novo Administrador, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da Data da Transferência, nos termos do Artigo 120 da Parte Geral da Resolução 175. As despesas relativas aos trabalhos dos auditores independentes correrão por conta do Fundo, respectivamente, devendo o Administrador provisioná-las até a Data da Transferência, e realizar o respectivo pagamento em nome do Fundo e da Classe, respectivamente
1.2.8 O Administrador deverá enviar ao Novo Administrador, na Data de Transferência, o

balancete do Fundo, relativo ao último mês em que esteve sob sua administração, e a posição da carteira do Fundo, relativamente ao dia útil imediatamente anterior à Data de Fechamento.
1.2.9 A partir do 5º (quinto) dia útil imediatamente anterior à Data da Transferência, diariamente, até o fechamento do 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior à Data de Fechamento, as informações do passivo do Fundo (histórico de cotas e patrimônio líquido, movimentações do passivo, relatórios de perdas a compensar, classificação tributária do Fundo e, se for o caso, o histórico de desenquadramento do Fundo), acompanhadas dos relatórios das respectivas clearings, bem como do extrato de posição de cada ativo detido pelo Fundo, contendo a posição constante na carteira do Fundo.
1.2.10 O Administrador deverá entregar ao Novo Administrador, até a Data da Transferência, uma via original da presente ata, devidamente assinada por todas as partes e com o Novo Regulamento consolidado na forma do Anexo II.
1.2.11 O Administrador deverá encerrar a conta corrente e as clearings do Fundo, exceto as que forem transferidas para o Novo Administrador, após a Data da Transferência.
1.2.12 O Administrador deverá encaminhar ao Novo Administrador, até o 5º (quinto) dia útil antes da Data de Transferência, os códigos do Fundo na ANBIMA, as contas do Fundo na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme aplicável.
1.2.13 O Administrador deverá providenciar o envio ao Cotista dos informes de rendimento do Fundo referentes ao período compreendido entre o encerramento do último exercício social do Fundo e a Data de Transferência, relativos aos investimentos mantidos até a Data de Transferência, bem como outros documentos que devam ser enviados aos Cotistas nos termos da regulamentação em vigor, tais como extrato mensal, considerando o período em que o Fundo esteve sob sua administração.
1.2.14 Na Data de Transferência, o Administrador deverá disponibilizar ao Novo Administrador todos e quaisquer informes diários obrigatórios exigidos pela ANBIMA e pela CVM, bem como, mas sem se limitar, aos documentos: perfil mensal, demonstrativo de composição e diversificação e balancete, todos nos padrões CVM Web, em referência ao mês anterior à Data de Transferência, conforme aplicável.
1.2.15 Uma vez aprovada a Transferência, o Administrador providenciará a alteração cadastral no site da CVM, na Data de Transferência, sobre sua substituição pelo Novo Administrador, conforme deliberado na AGE, mediante envio à CVM de cópia da presente ata, sendo que o Novo Administrador deverá acatar a sua condição como nova instituição responsável pela administração fiduciária do Fundo junto à CVM na Data de Transferência.
1.2.16 Em cumprimento ao disposto no artigo 4.1.4 da parte geral do Regulamento, o Novo Administrador deverá providenciar a averbação da ata da AGE no cartório de registro de imóveis competente, para fins de transferência da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da Data de Transferência.

1.2.17 O Novo Administrador será responsável por tomar todas as providências necessárias à atualização do cartão de inscrição do Fundo perante o CNPJ, a Secretaria da Receita Federal e/ou quaisquer outras providências necessárias e relativas às transferências submetidas à aprovação dos Cotistas nesta AGE, imediatamente após a Data de Fechamento.
1.2.18 O Novo Administrador efetuará, na Data de Transferência, a comunicação da substituição deliberada à ANBIMA.
1.2.19 O Administrador encaminhará ao Novo Administrador, até o 5º (quinto) dia útil imediatamente anterior à Data de Transferência, a documentação necessária na hipótese de usufruto envolvendo as cotas do Fundo, caso aplicável.
1.2.20 O Administrador se comprometerá a iniciar o processo de cancelamento do Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) do Fundo, até a Data de Transferência, devendo o Novo Administrador cadastrar um novo GIIN para o Fundo a partir da Data de Transferência, em atendimento ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), caso aplicável.
1.2.21 O Fundo passará a ter como endereço, a partir da Data de Transferência, a sede social do Novo Administrador, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores, os números de contato telefônico para prestação de serviço de atendimento ao Cotista e de ouvidoria conforme previstos no Regulamento.
1.3 Uma vez aprovada a transferência dos serviços de gestão de recursos prestados ao Fundo, do Gestor para o Novo Gestor, os trâmites e processos abaixo deverão ser observados:
1.3.1 O Novo Gestor efetuará, na Data de Transferência, a comunicação da substituição deliberada à ANBIMA.
1.3.2 O Gestor se responsabilizará pelo cumprimento fidedigno das suas obrigações legais e regulatórias desde a data em que assumiu suas funções até a Data de Fechamento.
1.4 O Administrador e o Gestor permanecerão responsáveis por todos os atos praticados na administração e gestão, respectivamente, do Fundo e da Classe até a Data de Fechamento (inclusive), inclusive, permanecendo responsável perante os Cotistas e órgãos fiscalizadores e reguladores, por todos os atos praticados até essa data.
1.5 A aprovação da Transferência, pelos Cotistas, implica na aprovação de todos os atos praticados pelo Administrador, pelo Gestor e pelos demais prestadores de serviço do Fundo até a Data de Fechamento (inclusive).
1.5.1 Neste contexto, considerar-se-á que os Cotistas, o Administrador e o Gestor dar-se-ão, mutuamente, mediante a aprovação da Transferência, a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação, para mais nada reclamarem um do outro, a qualquer tempo, título ou pretexto, em juízo ou fora dele, estando tal quitação condicionada à devida satisfação por tais partes de suas obrigações contratuais e deveres fiduciários previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
1.5.2 Em razão de não se tratar de uma destituição com Justa Causa, nos termos do Regulamento, o Fundo irá realizar o pagamento, até a Data de Transferência, da Taxa
de Performance e da Remuneração do Gestor proporcional pro rata temporis até o período da Data de Fechamento, nos termos do item 8.2.1, alínea (i) do Anexo do Regulamento;
1.6 Para fins da deliberação dos Cotistas na AGE e, se aprovada, a efetivação da Transferência, o Administrador e o Gestor declaram que:
1.6.1 Não há pendências relativas às suas obrigações contratuais e deveres fiduciários perante o Fundo e os Cotistas até a presente data, e que todas as obrigações mútuas encontramse devidamente cumpridas, não havendo valores, direitos ou obrigações pendentes a serem transferidos ao Novo Administrador e ao Novo Gestor, ressalvados aqueles expressamente previstos neste Edital, inclusive aquelas decorrentes do disposto nos itens 8.2.1, alíneas (ii) e (iii) e 8.2.2 do Anexo do Regulamento, razão pela qual o Gestor, desde já, renuncia, de forma irrevogável e irretratável, a pleitear quaisquer outros valores, diferenças, complementações ou acréscimos a título de Taxa de Gestão, Taxa de Performance ou qualquer outra remuneração correlata nos termos dos referidos itens 8.2.1, alíneas (ii) e (iii) e 8.2.2.
1.6.2 São responsáveis pelo cumprimento fidedigno das suas obrigações legais e regulatórias desde a data em que assumiram suas funções até a Data de Fechamento.
1.6.3 Não há, até a presente data, processos e/ou procedimentos judiciais, arbitrais e/ou administrativos, conforme aplicável, em que o Fundo figure como parte, além daqueles já informados e a serem declarados na data de transferência ao Novo Administrador e ao Novo Gestor comprometendo-se desde já a informar ao Novo Administrador e ao Novo Gestor acerca de eventuais demandas que venham a se tornar conhecidas até a Data da Transferência.
1.6.4 Não há, até a presente data, distribuição pública ou privada de cotas do Fundo em curso, nos termos da regulamentação aplicável, comprometendo-se desde já a informar ao Novo Administrador e ao Novo Gestor acerca de eventuais alterações que venham a ocorrer sob este aspecto até a Data da Transferência.
1.6.5 Na presente data, todas as cotas emitidas pelo Fundo encontram-se integralmente integralizadas, inexistindo montantes subscritos pendentes de integralização.
1.6.6 Com base na posição de fechamento do Fundo na presente data, não há desenquadramento regulatório em relação às limitações, parâmetros e restrições da legislação, regulamentação aplicável e do Regulamento do Fundo, não havendo qualquer desenquadramento atual ou potencial que possa impactar a Transferência ou a condição regulatória ou tributária do Fundo.
1.6.7 Até a presente data, não há, no seu melhor conhecimento, cotas do Fundo gravadas com ônus, gravames, usufruto, penhora, bloqueios judiciais ou quaisquer outras restrições, sendo que, caso haja situação excepcional, compromete-se a informar imediatamente o Novo Administrador e o Novo Gestor, bem como fornecer a documentação comprobatória aplicável.

1.7 Se aprovada a Transferência, o Novo Administrador e o Novo Gestor firmarão acordo operacional próprio, que passará a reger a relação entre ambos e a prestação dos serviços de administração fiduciária e gestão de recursos ao Fundo a partir da Data de Transferência, não havendo assunção ou sub-rogação das obrigações decorrentes do acordo operacional atualmente vigente entre o Administrador e o Gestor.
1.7.1 Para fins da deliberação na AGE, o Administrador e o Gestor declaram que todas as obrigações decorrentes do acordo operacional vigente entre eles encontram-se integralmente cumpridas e quitadas, nada havendo a reclamar um do outro, do Fundo, do Novo Administrador e/ou do Novo Gestor, a qualquer título, e tampouco a transferir ao Novo Administrador e/ou ao Novo Gestor.
Após análises das repostas dos Cotistas do Fundo à Consulta Formal, foram apurados os seguintes resultados:
| Aprovo | Não Aprovo | Abstenção | Conflito | |
|---|---|---|---|---|
| Item 1 | 70,15% | 0,03% | 27,16% | 0% |
| Item 2 | 70,15% | 0,03% | 27,16% | 0% |
| Item 3 | 70,15% | 0,03% | 27,16% | 0% |
| Item 4 | 70,15% | 0,03% | 27,16% | 0% |
| Item 5 | 70,10 % | 0,09% | 27,16% | 0% |
| Item 6 | 70,10 % | 0,09% | 27,16% | 0% |
| Item 7 | 70,15% | 0,03% | 27,16% | 0% |
| Item 8 | 70,15% | 0,03% | 27,16% | 0% |
| Item 9 | 70,10 % | 0,09% | 27,16% | 0% |
| Item 10 | 70,15% | 0,03% | 27,16% | 0% |
| Item 11 | 70,10 % | 0,09% | 27,16% | 0% |
| Item 12 | 70,10 % | 0,09% | 27,16% | 0% |
| Item 13 | 70,10 % | 0,09% | 27,16% | 0% |
Diante o exposto, foram APROVADAS, sem qualquer ressalva ou restrição, as matérias da ordem do dia, por cotistas desimpedidos e aptos a deliberar.
As manifestações de voto relativas à presente Consulta Formal estão arquivadas na sede do Administrador.
ENCERRAMENTO DA CONSULTA FORMAL AOS COTISTAS: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a Consulta Formal, da qual foi lavrado o presente Termo de Apuração, que depois de lido, aprovado e achado conforme, foi assinado eletronicamente via plataforma DocuSign.
São Paulo, 28 de maio de 2026.
(rop Fumura Fumura
(rop Fumura Fumura [reupe Pereira UMA BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
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