AGE CARE11 de 03/08/2026
AGE do fundo imobiliário Brazilian Graveyard and Death Care Services (CARE11), com data de referência em 03/08/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 19/06/2026. No pregão de 03/11/2026, a cota do CARE11 fechou a R$ 2,94, com P/VP de 0,09 (valor patrimonial de R$ 34,35 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O patrimônio líquido era de R$ 247,3 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 13.584.584/0001-31
- Tipo
- Assembleia
- Assunto
- AGE
- Data de referência
- 03/08/2026
- Data de entrega
- 19/06/2026 20:05
- Versão
- 1
- Situação
- (Inativo)
Conteúdo

BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ/MF 13.584.584/0001-3
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS A SER REALIZADA POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE CONSULTA FORMAL
MÉRITO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.592.532/0001-42, com sede na Rua Funchal, 418, 21º andar, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários conforme Ato Declaratório nº 19.203, de 26 de outubro de 2021 (“Administradora”), na qualidade de administradora do BRAZILIAN GRAVEYARD
AND DEATH CARE SERVICES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII
RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 13.584.584/0001-31 (“Fundo”), vem, nos termos do art. 76, §5º, da Resolução CVM nº 175, de 23.12.2022 (“RCVM 175”), bem como do art. 4.2 do Regulamento do Fundo, convocar os cotistas do Fundo (“Cotistas”) para a Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas (“AGC”), a ser realizada por meio de consulta formal enviada em 19.06.2026, que deliberará sobre as seguintes matérias:
(I) Cisão parcial do Fundo, com a versão da parcela cindida para um novo fundo de investimento imobiliário constituído a partir da parcela cindida do Fundo (“Novo Fundo”), conforme proposta elaborada pela Zion Gestão de Recursos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 97.543.940/0001-69, sediada na Avenida Horácio Lafer, nº 160, conjunto 21 (2º andar), Itaim Bibi, CEP 04538-080 (“Gestora”), na qualidade de gestora do Fundo, constante do Anexo I ao presente Edital de Convocação (“Cisão”);
(II) Em caso de aprovação da Cisão, deliberação para aprovar, no Novo Fundo:
(II.A) que caberá à Administradora justificar formalmente, para o cotista votante, eventual indeferimento de seu voto, com indicação objetiva da
MÉRITO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Rua Funchal, nº 418 - 21º andar CEP 04.551-060 - Vila Olímpia - São Paulo – SP T. +55 (11) 3386-2555 | Ouvidoria: 0800.672-1100
irregularidade identificada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da assembleia;
(II.B) na elaboração das demonstrações financeiras anuais do Novo Fundo, a Administradora assegure a contratação ou manutenção de auditor independente que atenda aos requisitos de independência, capacidade técnica e experiência compatível com a complexidade do Novo Fundo, devendo a empresa ter executado auditoria em fundos de investimentos cuja soma dos Patrimônios Líquidos seja superior a R$ 2,5 bilhões somados nos últimos três exercícios. Para tanto, a Administradora solicitará proposta a, no mínimo, 3 (três) empresas que atendam aos requisitos, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Caso nenhuma delas aceite a contratação, a Administradora encaminhará aos cotistas, em até 2 (dois) dias úteis do encerramento do prazo, relatório de melhores esforços com a comprovação documental das consultas e recusas, ficando então facultada a contratação de auditor independente registrado na CVM que não atenda aos requisitos adicionais;
(II.C) inicie-se a elaboração, pelos prestadores de serviços essenciais do Novo Fundo, em conjunto, de Plano de Liquidação para a venda ordenada dos ativos do Novo Fundo. O Plano de Liquidação deve ser apresentado, em nova AGC do Novo Fundo realizada por meio do procedimento de consulta formal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, e contemplar, no mínimo, o planejamento para alienação integral dos ativos do Novo Fundo no prazo máximo de 5 (cinco) anos e a efetiva redução dos custos do Novo Fundo, com estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas e respectivo cronograma de pagamentos. A Administradora encaminhará o Plano de Liquidação aos cotistas do Novo Fundo no mínimo 10 (dez) dias antes da realização da nova AGC, na qual se deliberará sobre o Plano de Liquidação apresentado e a consumação da liquidação do Novo Fundo, observadas as regras de validação de votos constantes do item II.A desta Ordem do Dia;
(II.D) a expressa vedação à realização de quaisquer transações entre o Novo Fundo e suas partes relacionadas, assim entendidas, tomando-se por
referência as situações de conflito de interesses previstas no art. 32, IV, do Anexo Normativo III, e nos arts. 78 e 86 da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022: (i) a Administradora, a Gestora, o Custodiante e demais prestadores de serviço, bem como seus respectivos controladores, controladas e coligadas; (ii) as empresas investidas pelo Novo Fundo e seus respectivos controladores, controladas e coligadas, incluindo a Cortel Holding S.A.; (iii) qualquer Cotista do Novo Fundo; e (iv) sócios, administradores e empregados das pessoas mencionadas nos itens anteriores. A presente deliberação constitui denegação prévia, expressa, genérica e arquivada, manifestada pela maioria dos cotistas do Novo Fundo, da aquiescência prevista no art. 78, § 1º, II, da parte geral da RCVM 175, ficando vedada a sua concessão por qualquer modalidade simplificada, tácita ou por consulta formal acessória. Eventual aquiescência futura, com finalidade de afastar a vedação ora deliberada para operação específica e individualizada, somente será considerada válida quando, cumulativamente: (i) for específica para a operação concreta, sendo vedada concessão genérica ou em bloco; (ii) for deliberada em AGC convocada exclusivamente para essa finalidade, vedada a inclusão em ordem do dia juntamente com outras matérias; (iii) for precedida de parecer técnico de auditor independente, contratado às expensas do Novo Fundo, atestando a comutatividade e razoabilidade dos termos da operação; e (iv) for aprovada pela maioria dos cotistas presentes que represente, no mínimo, o quórum qualificado previsto no art. 16, do Anexo Normativo III, da RCVM 175, e na cláusula 4.8 do Regulamento do Novo Fundo, computando-se exclusivamente os votos dos cotistas que não sejam, direta ou indiretamente, beneficiários ou parte na operação proposta;
(II.E) nos termos da cláusula 4.2.1, do Anexo I, do Regulamento do Novo Fundo, sobre a forma de liquidação dos ativos do fundo, estabelecendo-se ordem de preferência entre as alternativas regulamentares, a saber, prioritariamente, a venda dos bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, por operações privadas e/ou em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, mediante melhores esforços de alienação, e, apenas subsidiariamente, esgotados os esforços de venda, a entrega de ativos aos cotistas;
(II.F) que a Administradora passe a disponibilizar aos cotistas, por meio de relatório trimestral complementar de governança, divulgado em conjunto com os informes periódicos do fundo, informações adicionais sobre a estrutura de concentração das cotas do Novo Fundo, incluindo a participação agregada dos 5 (cinco) e 10 (dez) maiores cotistas, reservando a sua respectiva identificação, segregação por categoria de investidor (Pessoa Física, Jurídica Privada ou Jurídica Pública), bem como a existência de participação relevante detida por cotistas que possuam vínculo societário, econômico ou de controle com os prestadores de serviços essenciais, empresas investidas ou respectivos controladores, nomeados como cotistas com vínculo relacional, observados os limites legais de sigilo e proteção de dados, com a finalidade de ampliar a transparência e permitir adequada avaliação de potenciais conflitos de interesses e assegurar observância aos princípios de divulgação abrangente, equitativa e simultânea previstos no art. 47, caput e §1º, e às normas de conduta do art. 106, ambos da RCVM 175, e no art. 38, do Anexo Normativo III, da RCVM 175, bem como aos impedimentos de voto previstos no art. 78 da RCVM 175, e na cláusula 4.5.3 do Regulamento do Novo Fundo;
(II.G) a constituição de Comissão de Cotistas para Acompanhamento do Novo Fundo, de natureza exclusivamente consultiva e não deliberativa, sem qualquer competência para aprovar, vetar ou interferir nas decisões de gestão do fundo, sendo vedado o acesso a informações privilegiadas não divulgadas ao mercado, observada a regulamentação aplicável. A Comissão terá por finalidade acompanhar a situação operacional, financeira e patrimonial do Novo Fundo, promover maior transparência na comunicação com os cotistas e formular solicitações aos prestadores de serviços do Novo Fundo. As reuniões ocorrerão periodicamente, ficando as respectivas atas disponíveis a todos os cotistas interessados. Os cotistas que desejarem integrá-la poderão formalizar imediatamente sua candidatura junto à Administradora, para que, na próxima AGC do Novo Fundo, seja submetida à deliberação dos cotistas a eleição de 5 (cinco) cotistas dentre os candidatos apresentados, vedada a participação de cotistas vinculados aos prestadores de serviços do Novo Fundo ou às empresas investidas;
(II.H) autorizar a Administradora, a Gestora e os demais prestadores de serviços do Novo Fundo a praticarem todos os atos necessários ao cumprimento e implementação das deliberações aprovadas na presente AGC, observados os limites da regulamentação aplicável, do Regulamento do Novo Fundo e das matérias expressamente aprovadas pelos cotistas; e
(II.I) declarar prejudicadas as matérias constantes dos itens III a IX da Ordem do dia da presente AGC;
(III) Deliberação para aprovar que caberá à Administradora justificar formalmente, para o cotista votante, eventual indeferimento de seu voto, com indicação objetiva da irregularidade identificada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da assembleia;
(IV) Deliberação para que, na elaboração das próximas demonstrações financeiras anuais do Fundo, a Administradora assegure a contratação ou manutenção de auditor independente que atenda aos requisitos de independência, capacidade técnica e experiência compatível com a complexidade do Fundo, devendo a empresa ter executado auditoria em fundos de investimentos cuja soma dos Patrimônios Líquidos seja superior a R$ 2,5 bilhões somados nos últimos três exercícios. Para tanto, a Administradora solicitará proposta a, no mínimo, 3 (três) empresas que atendam aos requisitos, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Caso nenhuma delas aceite a contratação, a Administradora encaminhará aos cotistas, em até 2 (dois) dias úteis do encerramento do prazo, relatório de melhores esforços com a comprovação documental das consultas e recusas, ficando então facultada a contratação de auditor independente registrado na CVM que não atenda aos requisitos adicionais;
(V) Deliberação para que se inicie a elaboração, pelos prestadores de serviços essenciais do Fundo, em conjunto, de Plano de Liquidação para a venda ordenada dos ativos do Fundo. O Plano de Liquidação deve ser apresentado, em nova AGC do Fundo realizada por meio do procedimento de consulta formal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, e contemplar, no mínimo, o planejamento para alienação integral dos ativos no prazo máximo de 5 (cinco) anos e a efetiva redução dos custos do
Fundo, com estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas e respectivo cronograma de pagamentos. A Administradora encaminhará o Plano de Liquidação aos cotistas no mínimo 10 (dez) dias antes da realização da nova AGC do Fundo, na qual se deliberará sobre o Plano de Liquidação apresentado e a consumação da liquidação do Fundo, observadas as regras de validação de votos constantes do item III desta Ordem do Dia;
(VI) Deliberação para aprovar a expressa vedação à realização de quaisquer transações entre o Fundo e suas partes relacionadas, assim entendidas, tomando-se por referência as situações de conflito de interesses previstas no art. 32, IV, do Anexo Normativo III, e nos arts. 78 e 86 da parte geral da RCVM 175: (i) a Administradora, a Gestora, o Custodiante e demais prestadores de serviço, bem como seus respectivos controladores, controladas e coligadas; (ii) as empresas investidas pelo Fundo e seus respectivos controladores, controladas e coligadas, incluindo a Cortel Holding S.A.; (iii) qualquer Cotista do Fundo; e (iv) sócios, administradores e empregados das pessoas mencionadas nos itens anteriores. A presente deliberação constitui denegação prévia, expressa, genérica e arquivada, manifestada pela maioria dos cotistas, da aquiescência prevista no art. 78, § 1º, II, da RCVM 175, ficando vedada a sua concessão por qualquer modalidade simplificada, tácita ou por consulta formal acessória. Eventual aquiescência futura, com finalidade de afastar a vedação ora deliberada para operação específica e individualizada, somente será considerada válida quando, cumulativamente: (i) for específica para a operação concreta, sendo vedada concessão genérica ou em bloco; (ii) for deliberada em Assembleia Geral de Cotistas convocada exclusivamente para essa finalidade, vedada a inclusão em ordem do dia juntamente com outras matérias; (iii) for precedida de parecer técnico de auditor independente, contratado às expensas do Fundo, atestando a comutatividade e razoabilidade dos termos da operação; e (iv) for aprovada pela maioria dos cotistas presentes que represente, no mínimo, o quórum qualificado previsto no art. 16, do Anexo Normativo III, da RCVM 175, e na cláusula 4.8 do Regulamento do Fundo, computando-se exclusivamente os votos dos cotistas que não sejam, direta ou indiretamente, beneficiários ou parte na operação proposta;
- (VII) Deliberação, nos termos da cláusula 4.2.1 do Anexo I do Regulamento do Fundo, sobre a forma de liquidação dos ativos do fundo, estabelecendo-se ordem de
preferência entre as alternativas regulamentares, a saber, prioritariamente, a venda dos bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, por operações privadas e/ou em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, mediante melhores esforços de alienação, e, apenas subsidiariamente, esgotados os esforços de venda, a entrega de ativos aos cotistas;
(VIII) Deliberação para que a Administradora passe a disponibilizar aos cotistas, por meio de relatório trimestral complementar de governança, divulgado em conjunto com os informes periódicos do Fundo, informações adicionais sobre a estrutura de concentração das cotas do Fundo, incluindo a participação agregada dos 5 (cinco) e 10 (dez) maiores cotistas, reservando a sua respectiva identificação, segregação por categoria de investidor (Pessoa Física, Jurídica Privada ou Jurídica Pública), bem como a existência de participação relevante detida por cotistas que possuam vínculo societário, econômico ou de controle com os prestadores de serviços essenciais, empresas investidas ou respectivos controladores, nomeados como cotistas com vínculo relacional, observados os limites legais de sigilo e proteção de dados, com a finalidade de ampliar a transparência e permitir adequada avaliação de potenciais conflitos de interesses e assegurar observância aos princípios de divulgação abrangente, equitativa e simultânea previstos no art. 47, caput e § 1º, e às normas de conduta do art. 106, ambos da RCVM 175, e no art. 38, do Anexo Normativo III, da RCVM 175, bem como aos impedimentos de voto previstos no art. 78, da RCVM 175, e na cláusula 4.5.3 do Regulamento do Fundo;
- (IX) Deliberação sobre a constituição de Comissão de Cotistas para Acompanhamento do Fundo, de natureza exclusivamente consultiva e não deliberativa, sem qualquer competência para aprovar, vetar ou interferir nas decisões de gestão do Fundo, sendo vedado o acesso a informações privilegiadas não divulgadas ao mercado, observada a regulamentação aplicável. A Comissão terá por finalidade acompanhar a situação operacional, financeira e patrimonial do Fundo, promover maior transparência na comunicação com os cotistas e formular solicitações aos prestadores de serviços do fundo. As reuniões ocorrerão periodicamente, ficando as respectivas atas disponíveis a todos os cotistas interessados. Os cotistas que desejarem integrá-la poderão formalizar imediatamente sua candidatura junto à Administradora, para que, na próxima AGC, seja submetida à deliberação dos cotistas a eleição de 5 (cinco) cotistas dentre os candidatos apresentados, vedada a
participação de cotistas vinculados aos prestadores de serviços do Fundo ou às empresas investidas;
(X) Deliberação sobre o custeio da presente convocação e da assembleia geral de cotistas, realizada na modalidade de consulta formal, para que seja suportado pelo Fundo, tendo em vista o caráter coletivo das matérias submetidas à deliberação e o interesse comum dos cotistas na adequada governança e transparência da classe, nos termos da regulamentação aplicável; e
(XI) Deliberação para autorizar a Administradora, a Gestora e os demais prestadores de serviços do Fundo a praticarem todos os atos necessários ao cumprimento e implementação das deliberações aprovadas na presente Assembleia Geral de Cotistas, observados os limites da regulamentação aplicável, do Regulamento do Fundo e das matérias expressamente aprovadas pelos cotistas.
A Administradora esclarece que as matérias constantes dos itens III a XI da Ordem do Dia foram solicitadas por cotistas que representam mais de 5% (cinco por cento) das cotas emitidas pelo Fundo, enquanto as matérias previstas nos itens I e II da Ordem do Dia foram incluídas por solicitação da Gestora, como alternativa às matérias propostas pelos cotistas.
QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO
As matérias indicadas na Ordem do Dia dependem de aprovação por maioria dos votos participantes da AGC, observado um quórum mínimo de votação de cotistas representando, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento] das cotas emitidas pelo Fundo.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA CÉDULA DE VOTO E ENVIO DA MANIFESTAÇÃO DE VOTO POR ESCRITO
O cotista que tiver interesse em exercer o direito de voto na AGC deverá seguir as seguintes instruções:
(i) preencher todos os campos da Cédula de Voto que consta do Anexo II a este Edital, com os respectivos votos. Em cada campo de voto deve constar apenas uma escolha;
(ii) imprimir o voto, assinar e digitalizar, sendo também permitida a assinatura digital, por meio de certificado digital;
(iii) A Cédula de Voto preenchida e assinada deverá ser enviada à Administradora até 20.07.2026, para os seguintes endereços: Via Eletrônica: [email protected]
Via Física: Rua Funchal, 418 - 21º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551-060, aos cuidados da Administração Fiduciária.
A apuração dos votos do procedimento de consulta formal para deliberação dos Cotistas será realizada em 03.08.2026.
Caso ocorra a manifestação dos votos representativos de 100% (cem por cento) das cotas do Fundo, a consulta formal poderá ser encerrada antes do prazo fixado, com a consequente apuração dos votos antes do prazo previsto.
INSTRUÇÕES PARA ENVIO DA MANIFESTAÇÃO DE VOTO POR MEIO DA B3
Os Cotistas poderão manifestar seu voto diretamente por meio do sistema eletrônico de voto à distância disponibilizado pela B3, pelo portal Área do Investidor, na seção “Serviços”, “Assembleias em Aberto”.
Os e-mails serão encaminhados levando-se em conta as informações atualizadas na base do escriturador e disponibilizadas pela B3, sendo que se considera que estes endereços eletrônicos de origem estão atualizados. Reforçamos a importância de os Cotistas manterem atualizados seus contatos em seu(s) agente(s) de custódia/corretora(s).
Caso algum cotista vote por mais de uma forma, será considerado o último voto recebido.
Por fim, a Administradora que todos os documentos relativos ao Fundo e a esta consulta formal se encontram disponíveis no Fundos.Net, de modo a permitir e assegurar que todos os Cotistas estejam aptos ao exercício informado do direito de voto, conforme regulamentação vigente.
Sendo o que nos cumpria para o momento, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, nos seguintes meios:
E-mail: [email protected] Telefone: (11) 3386-2555
São Paulo, 19 de junho de 2026.
MÉRITO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
JUSTIFICATIVA DA GESTORA PARA INCLUSÃO DA MATÉRIA DE CISÃO PARCIAL NA ORDEM DO DIA
Fundo: Brazilian Graveyard and Death Care Services Fundo de Investimento Imobiliário — FII Responsabilidade Limitada
CNPJ: 13.584.584/0001-31
Gestora: Zion Gestão de Recursos Ltda.
Nos termos do art. 76, §5º, da Resolução CVM nº 175/2022 e do Regulamento do Fundo, a Zion Gestão de Recursos Ltda. (“Gestora”), na qualidade de gestora do Fundo, apresenta a justificativa para a inclusão da matéria de Cisão Parcial (Itens I e II da Ordem do Dia) na presente Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas.
1. Contexto
A presente convocação decorre de solicitação formulada por cotistas titulares de cotas representativas de percentual superior a 5% (cinco por cento) do total emitido pelo Fundo, nos termos da regulamentação vigente e do Regulamento. A proposta originalmente submetida pelos cotistas solicitantes contempla a liquidação integral do Fundo em prazo de 5 (cinco) anos (Itens III a XI da Ordem do Dia).
2. Heterogeneidade da base de cotistas
A base de cotistas do Fundo é composta por classes de investidores com perfis, horizontes de investimento e regimes regulatórios distintos.
Os cotistas solicitantes enquadram-se na categoria de investidores institucionais, sujeitos a arcabouço regulatório e a políticas internas próprias que, em determinadas circunstâncias, impõem horizontes de investimento predefinidos ou estratégias de desinvestimento programado. Tais condicionantes são extrínsecas à tese de investimento do Fundo, decorrendo da natureza e das restrições de gestão de passivo dos próprios cotistas, e não de qualquer característica do veículo ou de seus ativos.
Em contrapartida, parcela relevante da base de cotistas — incluindo pessoas físicas e investidores não institucionais — subscreveu cotas com fundamento na natureza do Fundo como veículo constituído por prazo indeterminado, em processo de maturação de longo prazo, com expectativa de geração progressiva de resultados a partir da consolidação operacional dos ativos investidos. Para essa classe, a imposição de prazo de liquidação configuraria alteração substancial das condições originalmente contratadas e da tese de investimento que motivou o aporte.
3. Fundamentação da Cisão Parcial como solução de acomodação de interesses
Diante dessa heterogeneidade, a Gestora entende que o mecanismo mais adequado, equânime e eficiente para a tutela dos interesses de todas as classes de cotistas é a cisão
parcial do Fundo, estruturada nos seguintes termos:
(i) os cotistas que optem pelo encerramento de suas posições e que adiram à tese de liquidação em prazo definido migrarão para um novo fundo ("Novo Fundo"), constituído especificamente para essa finalidade, cujo Plano de Liquidação será oportunamente elaborado e submetido à deliberação de seus respectivos cotistas;
(ii) os cotistas que mantenham convicção na tese de longo prazo e não tenham interesse em liquidar seus investimentos permanecerão no Fundo original, que prosseguirá em operação por prazo indeterminado, na forma de seu Regulamento e da estratégia originalmente concebida.
A estrutura proposta preserva a autonomia decisória de cada classe de cotistas, neutralizando a externalidade decorrente da prevalência da deliberação majoritária — qual seja, a imposição de uma estratégia de desinvestimento a cotistas cuja tese de investimento pressupõe a permanência no Fundo. Dessa forma, assegura-se a continuidade do veículo para os cotistas que sustentam a expectativa de maturação dos ativos ao longo do horizonte original de investimento, sem prejuízo do direito de saída dos demais.
A cisão observa, ademais, critério de proporcionalidade estrita na segregação patrimonial: os ativos são alocados a cada fundo resultante na exata proporção da participação dos respectivos cotistas, mantendo-se inalterados a composição da carteira e o conjunto de direitos econômicos e patrimoniais a eles inerentes. Cada fundo passa a deter fração proporcional do mesmo universo de ativos, de modo que a operação não produz qualquer efeito de diluição, transferência de valor entre classes ou alteração da natureza dos direitos titularizados. Seu único propósito é de natureza estritamente procedimental: facultar aos cotistas que assim entenderem conveniente a migração para o fundo que ingressará em regime de liquidação ordenada, segregando-o do veículo que preservará a estratégia de continuidade.
Cumpre destacar, por fim, que, aprovada a Cisão, os cotistas que não se manifestarem na presente consulta formal terão suas cotas repartidas proporcionalmente entre o Fundo original e o Novo Fundo, nas proporções definidas no Anexo I. Preserva-se, assim, a participação relativa de cada cotista em ambos os veículos, facultando-se a cada um deliberar oportunamente, no âmbito do Novo Fundo, acerca do respectivo Plano de Liquidação.
4. Conclusão
A Gestora reafirma seu compromisso com a gestão responsável e de longo prazo do Fundo e com a geração de valor sustentável para a totalidade dos cotistas. A proposta de cisão não representa contradição à tese de investimento do Fundo, mas mecanismo regulatório apto a acomodar classes de investidores com horizontes distintos, sem prejuízo dos cotistas que optem pela permanência e sem alteração da estratégia ou da composição patrimonial subjacente.
A Gestora permanece à disposição dos cotistas para esclarecimentos adicionais sobre a proposta e seus fundamentos.
São Paulo, 19 de junho de 2026.
ZION GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
Gestora do Fundo