Regulamento CFHF11 de 12/05/2026
Regulamento do CF4 (CFHF11), fundo imobiliário híbrido, com data de referência em 12/05/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 15/05/2026. O patrimônio líquido era de R$ 88,1 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 65.838.122/0001-05
- Tipo
- Regulamento
- Assunto
- Sem assunto
- Data de referência
- 12/05/2026
- Data de entrega
- 15/05/2026 12:49
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo
ANEXO I
REGULAMENTO DO CF4 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ Nº 65.838.122/0001-05
(Restante da página intencionalmente em branco)
REGULAMENTO

CF4 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
SUMÁRIO
| 1. | GLOSSÁRIO ................................................................................................................................................... 7 |
|---|---|
| 2. | CARACTERÍSTICAS DO FUNDO ..................................................................................................................... 15 |
| 3. | PRAZO DE DURAÇÃO DO FUNDO ................................................................................................................ 16 |
| 4. | PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS ..................................................................................................... 16 |
| 5. | OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS ................. 16 |
| 6. | SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS ..................................................................... 20 |
| 7. | DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS .......................................................................................................... 23 |
| 8. | ENCARGOS ............................................................................................................................................. 23 |
| 9. | METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DA CLASSE, DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DAS COTAS ............. 28 |
| 10. | PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA ..................................................................................................................... 29 |
| 11. | PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO ......................................................................................................... 30 |
| 12. | ASSEMBLEIA ........................................................................................................................................... 30 |
| 13. | REPRESENTANTE DOS COTISTAS ............................................................................................................. 40 |
| 14. | POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE VOTO ........................................................................................................... 43 |
| 15. | TRIBUTAÇÃO .......................................................................................................................................... 44 |
| 16. | DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................................................... 45 |
| 17. | FORO ..................................................................................................................................................... 46 |
| ANE | XO – CLASSE ÚNICA DE COTAS DO REGULAMENTO DO CF4 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE |
| RESP | ONSABILIDADE LIMITADA ............................................................................................................................ 47 |
| 1. | CARACTERÍSTICAS DA CLASSE ..................................................................................................................... 47 |
| 2. | PRAZO DE DURAÇÃO DA CLASSE ................................................................................................................. 47 |
| 3. | PÚBLICO-ALVO DA CLASSE .......................................................................................................................... 48 |
| 4. | DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS .......................................................................................................... 48 |
| 5. | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE GESTÃO, TAXA DE PERFORMANCE TAXA MÁXIMA DE DISTRIBUIÇÃO E |
| OUT | RAS TAXAS .................................................................................................................................................... 50 |
| 6. | OBJETIVO DA CLASSE DE COTAS E POLÍTICA DE INVESTIMENTO .................................................................. 54 |
| 7. | FATORES DE RISCO...................................................................................................................................... 60 |
| 8. | COTAS .................................................................................................................................................... 67 |
| 9. | DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS .................................................................................................................. 76 |
| 10. | LIQUIDAÇÃO DO FUNDO ........................................................................................................................ 77 |
| 11. | COMUNICAÇÕES AOS COTISTAS ............................................................................................................. 80 |
| APÊ | NDICE A ......................................................................................................................................................... 82 |
| APÊ | NDICE B ......................................................................................................................................................... 84 |
| APÊ | NDICE C ......................................................................................................................................................... 87 |
| APÊ | NDICE D ......................................................................................................................................................... 90 |
| APÊ | NDICE E .......................................................................................................................................................... 93 |
| APÊ | NDICE F .......................................................................................................................................................... 95 |
O CF4 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, nos termos do Código Civil, Lei nº 8.668, pela parte geral e Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, será regido pelo Regulamento.
1. GLOSSÁRIO
1.1 Os termos e expressões utilizados no Regulamento, quando iniciados com letra maiúscula, terão os significados a eles atribuídos nesta cláusula 1, aplicáveis tanto no singular quanto no plural:
“Ações Imobiliárias” Ações de sociedades emissoras registradas na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII, conforme Resolução CVM nº 175/22, nos termos definidos pelo item 6.1(a) do Anexo. “Administradora” BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de administrador fiduciário, nos termos do Ato Declaratório CVM nº 17.552, de 5 de dezembro de 2019, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, CEP 01311-200, inscrita no CNPJ sob o nº 62.232.889/0001-90, ou a sua sucessora a qualquer título. “ANBIMA” Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
“Anexo” Anexo descritivo da Classe, o qual será parte integrante do Regulamento.
“Apêndice” ou “Apêndices” Apêndice A, Apêndice B, Apêndice C, Apêndice D, Apêndice E e Apêndice F, sendo estes descritivos de cada subclasse de Cotas. “Apêndice A” Apêndice descritivo das Cotas Subclasse A. “Apêndice B” Apêndice descritivo das Cotas Subclasse B.
“Apêndice C” Apêndice descritivo das Cotas Subclasse C. “Apêndice D” Apêndice descritivo das Cotas Subclasse D. “Apêndice E” Apêndice descritivo das Cotas Subclasse E. “Apêndice F” Apêndice descritivo das Cotas Subclasse F. “Assembleia” Assembleia geral ou especial de Cotistas, ordinária ou extraordinária. “Ativos” Ativos financeiros e valores mobiliários relacionados, direta ou indiretamente, a empreendimentos imobiliários que poderão integrar a carteira da Classe, conforme definidos no item 6.1 do Anexo. “Ativos do Fundo” São os Ativos, os Ativos Financeiros de Liquidez e os Imóveis que compõem a carteira do Fundo, conjuntamente. “Ativos Financeiros de Ativos financeiros não relacionados a empreendimentos Liquidez” imobiliários que poderão integrar a carteira da Classe, conforme definidos no item 6.4 do Anexo. “Auditor Independente” Empresa de auditoria independente registrada na CVM contratada pela Administradora, em nome do Fundo, para prestar os serviços de auditoria das demonstrações contábeis do Fundo. “B3” B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. “BACEN” Banco Central do Brasil. “Capital Subscrito” Somatório dos valores subscritos pelos Cotistas referente às Cotas mediante celebração dos Boletins de Subscrição de Cotas do Fundo que tenham sido firmados, sejam eles integralizados ou não. “Classe” Classe única de Cotas. Uma vez que o Fundo é constituído com classe única de Cotas, todas as referências à Classe no Regulamento serão entendidas como referências ao Fundo e vice-versa.
“CEPAC” Certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022. “Chamadas de Capital” Mecanismo por meio do qual a Administradora, mediante orientação da Gestora, notificará os respectivos Cotistas para que eles integralizem, parcial ou totalmente, as Cotas subscritas de acordo com o respectivo boletim de subscrição, nos termos do item 8.14 e seguintes do Anexo. “Código ANBIMA” Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, conforme alterado. “Código Civil” Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada “Consultoria Especializada” Empresa de consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar as atividades de análise, seleção, acompanhamento e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira de ativos do Fundo, que venha a ser contratada pela Administradora nos termos do item 4.8 do Anexo. “Cotas” Todas as cotas emitidas pelo Fundo, quando referidas em conjunto e indistintamente. “Cotista” Titular das Cotas devidamente inscrito no registro de cotistas do Fundo. “Cotista Inadimplente” O Cotista que não integralizar as Cotas subscritas, nas condições estabelecidas neste Regulamento, no Termo de Aceitação da Oferta ou no boletim de subscrição, respeitadas as demais disposições constantes do item 8.19 do Anexo e demais termos da regulamentação vigente. “CRI” Certificados de recebíveis imobiliários que tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado, conforme definição do item 6.1(g) do Anexo.
“Custodiante” BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira devidamente autorizada pela CVM para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório CVM nº 1.085, de 30 de agosto de 1989, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, CEP 01311-200, inscrita no CNPJ sob o nº 62.232.889/0001-90, ou o seu sucessor a qualquer título. “CVM” Comissão de Valores Mobiliários. “Data da Primeira Data da 1ª (primeira) integralização de Cotas, Integralização” independentemente da subclasse ou série. “Data de Constituição do Data na qual o Fundo obtém o cadastro junto à CVM, Fundo” incluindo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. “Debêntures Imobiliárias” Debêntures emitidas por emissores devidamente autorizados nos termos da Resolução CVM nº 175/22, conforme definidas no item 6.1(a) do Anexo ao Regulamento. “Demais Prestadores de Prestadores de serviços contratados pela Serviços” Administradora e/ou pela Gestora, em nome do Fundo, nos termos da cláusula 4ª do Anexo. “Dia Útil” Qualquer dia exceto: (i) sábados, domingos ou feriados nacionais; e (ii) aqueles sem expediente na B3. Caso as datas em que venham a ocorrer eventos nos termos deste Regulamento não sejam dia útil, conforme esta definição, considerar-se-á como a data do referido evento o dia útil imediatamente seguinte. “Eventos de Verificação do Eventos definidos no item 10 do Anexo cuja ocorrência Patrimônio Líquido” enseja a imediata verificação, pela Administradora, de se o Patrimônio Líquido está negativo, considerando a responsabilidade limitada dos Cotistas, a depender da natureza das obrigações legais que ensejaram o Patrimônio Líquido Negativo.
“Escriturador” BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira devidamente autorizada pela CVM para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório CVM nº 1.085, de 30 de agosto de 1989, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, CEP 01311-200, inscrita no CNPJ sob o nº 62.232.889/0001-90, ou o seu sucessor a qualquer título. “FIA Imobiliário” Fundo de investimento em ações que invista exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário, conforme definição do item 6.1(e) do Anexo. “FII” Fundo de investimento imobiliário constituído nos termos do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22. “FIDC Imobiliário” Fundo de investimento em direitos creditórios que tenha como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários e que tenha sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado, conforme definição do item 6.1(g) do Anexo. “FIP Imobiliário” Fundo de investimento em participações que tenha como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários, nos termos da regulamentação aplicável, conforme definição do item 6.1(e) do Anexo. “Fundo” CF4 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA “Gestora” CATUAÍ GESTORA DE RECURSOS LTDA, sociedade devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de gestor de recursos, nos termos do Ato Declaratório CVM nº 16.525, de 06 de agosto de 2018, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, Torre A, 5º andar, conjunto 52, sala 05, Itaim
Bibi, CEP 04538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.976.481/0001-57, ou a sua sucessora a qualquer título.
IGPM/FGV Índice Geral de Preços - Mercado, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas. IPCA/IBGE Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. “Imóveis” Bens imóveis que compõem ou poderão compor a carteira do Fundo, conforme definição prevista no item 6.1 do Anexo. “Investidores Autorizados” Investidores profissionais, conforme definidos no artigo 11 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021. “Justa Causa” Significa hipóteses de: (i) decisão irrecorrível, transitada em julgado, proveniente da CVM reconhecendo fraude por parte da Gestora no desempenho de suas funções e responsabilidades nos termos deste Regulamento; (ii) decisão irrecorrível, transitada em julgado, proveniente de autoridade competente contra a Gestora apontando a prática de crime contra o sistema financeiro de atos de corrupção, de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo; (iii) decisão, seja (a) judicial irrecorrível, transitada em julgado, conforme aplicável, ou (b) administrativa final e irrecorrível, transitada em julgado, inclusive decisão emitida pelo colegiado da CVM e confirmada no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), ou (c) decisão final arbitral contra a Gestora relacionada a atividades ilícitas no mercado financeiro ou de valores mobiliários e/ou prevenindo, restringindo ou impedindo, temporária ou permanentemente, o exercício do direito de atuar, e/ou ter autorização para atuar, no mercado imobiliário e/ou nos mercados de valores mobiliários e/ou financeiros no Brasil.
“Lei 8.668”
Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada.
“Ofertas” Oferta pública nos termos da Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, e das demais disposições legais, regulamentares e autorregulatórias aplicáveis “Outros Títulos Títulos e valores mobiliários que integram ou podem Imobiliários” integrar a carteira do Fundo, conforme definidos no item 6.1(b) do Anexo.
“Patrimônio Líquido” Patrimônio líquido da Classe, ou seja, soma do disponível ao valor da carteira, acrescido dos valores a receber, subtraídas as exigibilidades. “Período de Contado do fim do Período de Investimento até a Desinvestimento” liquidação do Fundo.
“Período de Investimento” Até os primeiros 4 (quatro) anos da Data de Constituição do Fundo, podendo o seu término ser antecipado a qualquer momento à critério exclusivo da Gestora, sem a necessidade de realização de Assembleia. “Política de Investimento” Política de investimento descrita na cláusula 6ª do Anexo. “Prazo de Duração” 6 (seis) anos contados da Data de Constituição do Fundo, podendo ser prorrogado por 1 (um) ano a exclusivo critério da Gestora e eventuais prorrogações adicionais realizadas mediante aprovação da Assembleia.
“Prestadores de Serviços Administradora e Gestora. Essenciais”
- “Primeira Emissão” Primeira emissão de Cotas da Classe, para constituição do patrimônio inicial, conforme características estabelecidas no item 8.3 do Anexo.
“Regulamento” O regulamento do Fundo. Todas as referências ao Regulamento incluirão o Anexo e os Apêndices.
“Representante dos 1 (um) representante que poderá ser nomeado pela Cotistas” Assembleia Geral de Cotistas para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas,
nos termos dos Artigos 20 a 24 da Resolução CVM nº 175/22.
“Resolução CVM Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. nº 175/22” “Responsabilidade A responsabilidade dos Cotistas será limitada ao valor Limitada dos Cotistas” das Cotas por eles subscritas. Desse modo, os Cotistas somente serão obrigados a integralizar as Cotas que efetivamente subscreverem, observadas as condições estabelecidas neste Anexo e no respectivo boletim de subscrição. Caso não haja saldo de Cotas subscrito e não integralizado ou compromisso de subscrição e integralização de novas Cotas assumido contratualmente, de forma expressa e por escrito, pelos Cotistas, os Cotistas não serão obrigados a realizar novos aportes de recursos na Classe, mesmo na hipótese de o Patrimônio Líquido ser negativo ou de a Classe não ter recursos suficientes para fazer frente às suas obrigações, observadas as disposições da cláusula 10 da parte geral do Regulamento. “SELIC” Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. “Sociedade Imobiliária” Sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII, conforme Resolução CVM nº 175/22. “Subclasse” ou Subclasse A, Subclasse B, Subclasse C, Subclasse D, “Subclasses” Subclasse E e Subclasse F. “Subclasse A” Subclasse devidamente descrita no Apêndice A. “Subclasse B” Subclasse devidamente descrita no Apêndice B. “Subclasse C” Subclasse devidamente descrita no Apêndice C. “Subclasse D” Subclasse devidamente descrita no Apêndice D. “Subclasse E” Subclasse devidamente descrita no Apêndice E. “Subclasse F” Subclasse devidamente descrita no Apêndice F.
“Taxa de Administração” Remuneração devida nos termos do item 5.1 do Anexo. “Taxa de Custódia” Remuneração devida nos termos do item 5.2 do Anexo. “Taxa de Gestão” Remuneração devida nos termos do item 5.3 do Anexo. “Taxa de Gestão Remuneração devida nos termos do item 5.14 do Compensatória” Anexo.
- “Taxa de Performance” ou Remunerações atreladas à performance das Cotas e “Taxas de Performance” devidas à Gestora pelas Subclasses conforme formas de pagamento e cálculos estabelecidos nos Apêndices do Regulamento, bem como nos termos do item 5.8 do Anexo.
“Taxa Máxima de Possível remuneração devida nos termos do item 5.10 Distribuição” do Anexo. “Termo de Adesão” Termo de Ciência de Risco e Adesão a este Regulamento a ser assinado por cada Cotista quando da subscrição das Cotas.
2. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
2.1 O Fundo se enquadra na categoria de fundo de investimento imobiliário, conforme o Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22.
2.2 O Fundo é constituído, inicialmente, com classe única de Cotas, sendo vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio do Fundo a qualquer subclasse de Cotas.
2.2.1 As disposições relativas à Classe encontram-se no Anexo.
2.2.2 O Fundo não poderá emitir novas Classes.
2.3 O exercício social do Fundo terá início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro cada ano.
3. PRAZO DE DURAÇÃO DO FUNDO
3.1 O funcionamento do Fundo terá início na Data de Constituição do Fundo. O Fundo terá prazo de duração de 6 (seis) anos contado da Data de Constituição do Fundo, prorrogável por mais 1 (um) ano a critério exclusivo da Gestora, exceto se de outra forma vier a ser deliberado pelos Cotistas reunidos em Assembleia.
4. PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
4.1 A administração fiduciária do Fundo será realizada pela Administradora.
4.2 A gestão do Fundo será realizada pela Gestora.
5. OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
Obrigações da Administradora
5.1 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, cabe à Administradora praticar os atos necessários à administração do Fundo, o que inclui, mas não se limita, à contratação, em nome do Fundo ou da Classe, dos seguintes serviços: (a) tesouraria, controle e processamento dos ativos; (b) escrituração das cotas; (c) Auditor Independente; (d) Custodiante e, eventualmente; (e) outros serviços em benefício do Fundo ou da Classe.
Obrigações da Gestora
5.2 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, cabe à Gestora praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos do Fundo, o que inclui, mas não se limita, à contratação, em nome do Fundo ou da Classe, dos seguintes serviços: (a) intermediação de operações para carteira de ativos; (b) distribuição de cotas; (c) consultoria de investimentos ou consultoria especializada; (d) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; (e) formador de mercado; (f) cogestão da carteira de ativos e, eventualmente; (g) outros serviços em benefício do Fundo ou da Classe.
Vedações
5.3 É vedado aos Prestadores de Serviços Essenciais, nas suas respectivas esferas de atuação, em nome do Fundo:
(a) receber depósito em conta corrente;
(b) contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses autorizadas pela Resolução CVM nº 175/22 e por este Regulamento;
(c) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações da Classe;
(d) vender Cotas à prestação, sem prejuízo da possibilidade de integralização das Cotas subscritas a prazo;
(e) garantir rendimento predeterminado aos Cotistas;
(f) utilizar os recursos da Classe para o pagamento de seguro contra perdas financeiras dos Cotistas;
(g) praticar qualquer ato de liberalidade;
(h) conceder crédito sob qualquer modalidade;
(i) aplicar no exterior recursos captados no País;
(j) ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia, nos termos do art. 31 do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22, realizar operações da Classe quando caracterizada situação de conflito de interesses entre: (1) a Classe e a Administradora, Gestora ou Consultoria Especializada; (2) a Classe e Cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido da Classe; (3) a Classe e o Representante dos Cotistas; e (4) a Classe e o empreendedor;
(k) constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da Classe, exceto para garantir obrigações assumidas pela Classe ou por seus Cotistas, na forma permitida pela lei e pela regulamentação da CVM;
(l) realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas no Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22;
(m) realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; e
(n) realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do Patrimônio Líquido.
5.3.1 A vedação prevista no item (k), acima, não impede a aquisição, pelo Fundo, de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio do Fundo.
5.4 O Fundo poderá emprestar seus títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM ou usá-los para prestar garantias de operações próprias.
5.5 A Gestora poderá contrair empréstimos, em nome de uma Classe, para fazer frente ao inadimplemento de qualquer Cotista que deixe de integralizar as Cotas por ele subscritas, observado o disposto no artigo 113, V, da parte geral da Resolução CVM nº 175/22.
5.6 Os atos que caracterizem conflito de interesses entre a Classe e a Administradora, Gestora ou Consultoria Especializada dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia, conforme disposto na Resolução CVM nº 175/2022 e outras regulamentações e decisões da CVM, conforme o caso.
Responsabilidades
5.7 A Administradora, a Gestora e os Demais Prestadores de Serviços responderão perante a CVM, os Cotistas e quaisquer terceiros, nas suas respectivas esferas de atuação, sem solidariedade entre si ou com o Fundo, por seus próprios atos e omissões contrários ao Regulamento e às disposições legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do dever dos Prestadores de Serviços Essenciais de fiscalizar os Demais Prestadores de Serviços, nos termos da Resolução CVM nº 175/22 e da cláusula 4ª do Anexo.
5.7.1 Para fins do item 5.7 acima, a aferição da responsabilidade da Administradora, da Gestora e dos Demais Prestadores de Serviços terá como parâmetros as obrigações previstas (a) na Resolução CVM nº 175/22 e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis; (b) no Regulamento, incluindo o Anexo e os Apêndices; (c) no acordo operacional; e (d) nos respectivos contratos de prestação de serviços, se houver.
5.8 Caso o prestador de serviço contratado pelos Prestadores de Serviços Essenciais não seja um participante de mercado regulado pela CVM, ou o serviço prestado ao Fundo não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, os Prestadores de Serviços Essenciais serão responsáveis pela fiscalização de tal serviço. As atribuições e a responsabilidade pela prestação deste tipo de serviço perante o Fundo e seus cotistas continuarão a exclusivo cargo do respectivo prestador de serviço ora contratado.
5.9 Os Prestadores de Serviços Essenciais respondem, perante os Cotistas, em suas respectivas esferas de atuação, por eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias a este Regulamento ou à regulamentação aplicável, comprovados em sentença judicial ou arbitral transitada em julgado.
5.9.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais não serão responsabilizados por prejuízos, danos ou perdas, inclusive de rentabilidade, que o Fundo venha a sofrer em virtude da realização de suas operações.
5.10 Não há solidariedade entre os prestadores do Fundo, incluindo os Prestadores de Serviços Essenciais, e a contratação de outros prestadores de serviços
não altera o regime de responsabilidade dos Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviço perante os Cotistas, o Fundo ou a CVM.
6. SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
6.1 A Administradora e a Gestora deverão ser substituídas nas hipóteses de (a) renúncia; (b) destituição por deliberação da Assembleia; ou (c) descredenciamento, por decisão da CVM, para a administração de fundos de investimento imobiliários, no caso da Administradora, ou para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários, na categoria de gestor de recursos, no caso da Gestora.
6.1.1 Havendo pedido de declaração judicial de insolvência da Classe, fica vedado à Administradora renunciar à administração fiduciária do Fundo, observado o disposto no item 11.2 abaixo, sendo permitida, contudo, a sua destituição por deliberação da Assembleia.
6.2 Na hipótese de renúncia ou descredenciamento da Administradora ou da Gestora, a Administradora deverá convocar imediatamente a Assembleia, a ser realizada em até 15 (quinze) dias, para deliberar sobre a substituição do Prestador de Serviço Essencial.
6.2.1 É facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, a convocação da Assembleia prevista no caput, caso a Administradora não a convoque, no prazo de 10 (dez) dias contados da renúncia.
6.2.2 No caso de renúncia dos Prestadores de Serviços Essenciais, a sua efetiva substituição deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de renúncia, sendo que:
(a) a Gestora deverá permanecer no exercício de suas funções até que seja efetivamente substituída, observado o prazo estabelecido acima; e
(b) a Administradora fica obrigada a permanecer no exercício de suas funções até a averbação, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes da carteira de Ativos do Fundo, da ata da Assembleia que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos.
6.2.3 Aplica-se o disposto no item 6.2.2 (b) , acima, mesmo quando a Assembleia deliberar a liquidação do Fundo ou da Classe, conforme o caso, em consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial da Administradora, cabendo à Assembleia, nestes casos, eleger novo administrador para processar a liquidação.
6.2.4 No caso de descredenciamento do Prestador de Serviço Essencial, a CVM poderá nomear um administrador ou gestor temporário, conforme o caso, inclusive para viabilizar a convocação da Assembleia de que trata o item 6.2 acima.
6.2.5 Caso o Prestador de Serviço Essencial descredenciado não seja substituído pela Assembleia prevista no item 6.2 acima, a Classe deverá ser liquidada, devendo a Gestora permanecer no exercício de suas funções até que a liquidação seja concluída e a Administradora, até o cancelamento do registro de funcionamento do Fundo na CVM.
6.2.6 Nas hipóteses referidas no item 6.2.2 , acima, bem como na sujeição da Administradora ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da Assembleia que eleger novo administrador constitui documento hábil para averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio da Classe.
6.2.7 A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio da Classe não constitui transferência de propriedade.
6.3 Enquanto uma nova Gestora não for aprovada pelos Cotistas, nenhuma aquisição ou alienação de Ativos ou Ativos Financeiros de Liquidez ou Imóveis poderá ser realizada pela Classe, observado que os compromissos vinculantes já firmados poderão ser cumpridos pela Classe ou resolvidos em perdas e danos, conforme as respectivas condições contratuais.
6.4 Caso a Administradora renuncie às suas funções, sem a ocorrência de Justa Causa, ou entre em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor,
da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo.
6.5 Caso a Assembleia referida no item 6.2 acima aprove a substituição do Prestador de Serviço Essencial, mas não nomeie um prestador de serviço habilitado para substituí-lo, a Administradora deverá convocar uma nova Assembleia para nomear o substituto do Prestador de Serviço Essencial.
6.5.1 Se (a) a Assembleia prevista no item 6.5, acima, não aprovar a substituição do Prestador de Serviço Essencial, inclusive por falta de quórum, considerando-se as 2 (duas) convocações; ou (b) tiver decorrido o prazo estabelecido no item 6.2.2, acima, sem que o prestador de serviço substituto tenha efetivamente assumido as funções do Prestador de Serviço Essencial substituído, a Classe deverá ser liquidada, devendo a Gestora permanecer no exercício de suas funções até que a liquidação seja concluída e a Administradora, até o cancelamento do registro de funcionamento do Fundo na CVM.
6.6 Se a Assembleia não eleger nova Administradora no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil deve nomear uma instituição para processar a liquidação do fundo.
6.7 O Prestador de Serviço Essencial substituído deverá, sem qualquer custo adicional para a Classe, (a) colocar à disposição do seu substituto, em até 15 (quinze) dias a contar da data da efetiva substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo e a Classe, incluindo aqueles previstos no artigo 130 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22, de forma que o prestador de serviço substituto possa cumprir os deveres e obrigações do Prestador de Serviço Essencial sem solução de continuidade; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração fiduciária ou a gestão do Fundo, conforme o caso, que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pelo prestador de serviço que vier a substituílo.
6.8 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao Fundo, no caso de decretação de regime de administração especial temporária (RAET), intervenção, liquidação extrajudicial, insolvência ou falência do Prestador de Serviço Essencial, o administrador temporário, o interventor ou o liquidante, conforme o caso, assumirá as
suas funções, podendo convocar a Assembleia para deliberar sobre (a) a substituição do Prestador de Serviço Essencial; ou (b) a liquidação da Classe. A partir de pedido fundamentado do administrador temporário, do interventor ou do liquidante, conforme o caso, a CVM poderá nomear um administrador ou gestor temporário, conforme o caso.
6.9 No caso de renúncia de um Prestador de Serviço Essencial, este continuará recebendo, até a sua efetiva substituição ou a liquidação do Fundo, a remuneração estipulada por este Regulamento, calculada pro rata temporis até a data em que exercer suas funções, incluindo, no tocante à Gestora, o recebimento da Taxa de Performance, conforme estabelecido no presente Regulamento.
6.10 As disposições relativas à substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais aplicam-se, no que couberem, à substituição dos Demais Prestadores de Serviços.
7. DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS
7.1 A contratação dos Demais Prestadores de Serviços, pela Administradora e/ou pela Gestora observará o disposto no Anexo referente à Classe.
8. ENCARGOS
8.1 Nos termos do artigo 117 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22 e do artigo 42 do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22, constituem encargos do Fundo as seguintes despesas:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo ou da Classe;
(b) despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Resolução CVM nº 175/22;
(c) despesas com correspondências de interesse do Fundo e da Classe, inclusive comunicações aos Cotistas;
(d) honorários e despesas do Auditor Independente;
(e) emolumentos e comissões pagas por operações da carteira da Classe, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos Imóveis;
(f) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra da execução de garantia ou de acordo com um devedor;
(g) honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas incorridos em defesa dos interesses do Fundo, da Classe e dos Prestadores de Serviços Essenciais, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;
(h) honorários e despesas de advogados contratados para a elaboração ou a revisão de documentos relativos ao Fundo ou à distribuição pública das Cotas de qualquer subclasse ou série, incluindo, sem limitação, os custos incorridos para a adaptação do Fundo às disposições da Resolução CVM nº 175/22;
(i) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos integrantes da carteira da Classe, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços do Fundo ou da Classe no exercício de suas respectivas funções;
(j) despesas relacionadas ao exercício do direito de voto decorrente dos ativos integrantes da carteira da Classe;
(k) despesas com a realização da Assembleia;
(l) despesas inerentes à constituição, à fusão, à incorporação, à cisão, à transformação ou à liquidação do Fundo e da Classe, incluindo os custos relacionados com taxas governamentais, como a taxa da CVM, a contratação de terceiros para a estruturação e constituição da Classe e do Fundo;
(m) despesas com a liquidação, o registro e a custódia de operações com os ativos integrantes da carteira da Classe;
(n) despesas com o fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira da Classe;
(o) despesas sobre a distribuição primária das Cotas e à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado, se aplicável, incluindo, mas sem se limitar, às despesas relacionadas com taxas necessárias para a realização da distribuição e admissão à negociação em mercado organizado, a contratação de terceiros para realizar qualquer ato relacionado com a referida distribuição das Cotas, bem como relacionada com a captação dos recursos para fins da distribuição;
(p) Taxa de Administração e Taxa de Gestão;
(q) Taxa de Performance, se houver;
(r) na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, na Taxa de Gestão ou na Taxa de Performance, nos termos do artigo 99 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22, montantes devidos aos fundos investidores;
(s) Taxa Máxima de Distribuição e Taxa de Custódia, se aplicável;
(t) despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado para as Cotas, se aplicável;
(u) despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da Classe, nos termos da Resolução CVM nº 175/22 e do Regulamento;
(v) despesas com a contratação da Agência Classificadora de Risco, se houver;
(w) honorários e despesas relacionadas às seguintes atividades:
(1) Consultoria Especializada;
(2) empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do patrimônio da Classe, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento;
(3) formador de mercado para as Cotas.
(x) Taxa de Custódia devida ao Custodiante;
(y) gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;
(z) gastos necessários à manutenção, conservação, obras, demolição, construção, implementação de benfeitorias, reformas e reparos de Imóveis integrantes do patrimônio do fundo;
(aa) gastos relacionados com a aquisição, alienação, investimento ou desinvestimento dos Ativos do Fundo, o qual inclui, sem limitação, todo e qualquer custo e despesa com due diligence, auditoria, publicidade, marketing, manutenção, conservação, legalização, formalização, estruturação, demolição, regularização e comercialização, incluindo gastos e despesas relacionados com a contratação de terceiros para estas finalidades;
(bb) gastos para realização de diligência jurídica e contábil, regularização fundiária e elaboração de laudos técnico-estrutural, planialtimétrico, ambiental e de avaliação dos Imóveis integrantes da carteira da Classe ou para o qual a Classe pretenda adquirir; e
(cc) honorários e despesas relacionadas às atividades do Representante dos Cotistas, conforme previstas no artigo 20 do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22.
8.2 Qualquer despesa não prevista no item 8.1 acima como um encargo do Fundo ou da Classe deverá correr por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado.
8.2.1 Caso a Gestora ou a Administradora arquem com qualquer encargo previsto no item 8.1 acima, o Fundo deverá reembolsar o respectivo Prestador de Serviço Essencial em até 3 (três) Dias Úteis a contar do envio pelo respectivo prestador do comprovante de pagamento do referido encargo.
8.3 Sem prejuízo do disposto no item 8.1.1 acima e independentemente de ratificação pela Assembleia Geral de Cotistas, as despesas previstas na Resolução CVM nº 175/22 incorridas pela Administradora e/ou Gestora para a constituição do Fundo,
seu registro na CVM e/ou realização da oferta e distribuição de Cotas, bem como anteriores a estes eventos, serão passíveis de reembolso pelo Fundo, desde que incorridas nos 18 (dezoito) meses anteriores à data da concessão do registro de funcionamento do Fundo na CVM e incorridas para a constituição do Fundo, seu registro na CVM e realização da oferta e distribuição das Cotas, tais como, mas não se limitando, a honorários advocatícios, consultores, despachantes, assessores financeiros, custos com laudo de avaliação, estudos técnicos, divulgação, publicidade ou marketing geral da constituição do Fundo, custos relacionados com a distribuição das Cotas no âmbito de suas ofertas, custos com cartórios ou outras entidades relacionadas ao registro do Fundo e da primeira emissão de Cotas, se aplicável, custos de taxas regulatórias ou legais aplicáveis para registro na CVM, oferta das Cotas ou eventual outra entidade e demais custos especificamente incorridos de boa-fé pela Gestora. Nesta hipótese, os respectivos comprovantes das despesas devem ser passíveis de serem auditados no momento em que forem elaboradas as demonstrações contábeis do exercício social do Fundo.
8.4 Uma vez que o Fundo é constituído com classe única de Cotas, todos os encargos e contingências do Fundo serão debitados do patrimônio da Classe.
8.5 Estão abrangidos como encargo do Fundo, nos termos do artigo 117, inciso VII, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/22 e do item 8.1 (g) deste Regulamento, os honorários advocatícios contratuais, os honorários de sucumbência, as custas, as despesas processuais e quaisquer outros custos ou encargos arbitrais, judiciais e extrajudiciais, bem como eventuais condenações imputadas aos prestadores de serviços essenciais do Fundo, quando figurarem: (a) no polo passivo ou ativo de ações judiciais ou procedimentos arbitrais, conjunta e diretamente com o Fundo; ou (b) isoladamente, no polo passivo de ações judiciais ou procedimentos arbitrais em que, por sua natureza, o Fundo devesse responder.
8.6 Caso, por decisão judicial transitada em julgado, reste caracterizada a responsabilidade de qualquer prestador de serviços do Fundo por ter agido dolosamente ou com culpa grave, este deverá ressarcir o Fundo das despesas e valores que tenham sido suportados pelo Fundo, na proporção cabível, em decorrência do disposto no item 8.4 acima.
8.7 Potenciais despesas futuras, de qualquer natureza, decorrentes das situações descritas no item 8.4 acima poderão ser provisionadas na contabilidade do
Fundo, e, a critério da Administradora, poderão ser constituídas reservas em Ativos Financeiros de Liquidez para fazer frente a essas potenciais despesas.
8.8 Na hipótese de se deliberar pela liquidação do Fundo, caso existam provisões constituídas nos termos do item 8.4 acima, a liquidação do Fundo ficará condicionada à prévia transferência dos valores provisionados para conta vinculada, em benefício do Prestador de Serviços Essencial do Fundo que possa vir a arcar com as despesas relacionadas às demandas que levaram a constituição de tais provisões, ou à adoção de outro mecanismo de garantia equivalente, conforme deliberado em Assembleia e acordado por tal prestador essencial.
8.9 Os recursos transferidos para conta vinculada nos termos do item 8.7 acima deverão ser utilizados exclusivamente para fazer frente às despesas relacionadas às demandas que ensejaram a constituição das provisões. Ainda, o Prestador de Serviço Essencial em questão deverá assumir o compromisso de devolver aos cotistas do Fundo, na proporção de suas cotas na data da liquidação do Fundo ou após referido evento, quaisquer recursos eventualmente remanescentes, após o encerramento definitivo de tais demandas.
8.10 Caso os valores transferidos à conta vinculada, ou assegurados ao Prestador de Serviços Essencial por outro mecanismo de garantia, nos termos do item 8.7 acima, revelem-se insuficientes para a integral cobertura das despesas judiciais ou arbitrais que ensejaram a constituição da provisão, os cotistas do Fundo obrigam-se, de forma solidária entre si, a complementar os valores necessários ao Prestador de Serviço Essencial em até 10 (dez) dias úteis contados da solicitação formal sobre o tema.
9. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DA CLASSE, DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DAS COTAS
9.1 A apuração do valor dos Ativos do Fundo é de responsabilidade da Administradora, nas hipóteses em que o Fundo não tenha Custodiante, ou, sempre que este estiver contratado, do Custodiante, cabendo-lhe calcular os valores dos ativos a
partir dos seus critérios, metodologia e fontes de informação, de acordo com a regulamentação vigente.
9.1.1 O critério de apreçamento dos Ativos, Ativos Financeiros de Liquidez é reproduzido no manual de apreçamento dos ativos do Custodiante, observada a regulamentação aplicável.
9.2 No caso de Imóveis, o reconhecimento contábil será feito inicialmente pelo seu custo de aquisição, conforme previsto nas normas contábeis aplicáveis e na regulamentação aplicável, avaliado pela Administradora ou por outra empresa especializada, o qual constará o valor efetivamente pago na aquisição do Imóvel acrescido de todo e qualquer custo envolvido e incorrido pelo Fundo para sua aquisição, como, mas não somente, custos com advogados, tributos e cartório. A contabilização deverá observar, ainda, os critérios acordados entre a Administradora e o auditor independente do Fundo, de modo a evitar divergências na aplicação das normas contábeis e regulatórias.
9.3 As provisões e as perdas relativas aos Ativos integrantes da carteira da Classe serão calculadas pela Administradora, de acordo com a regulamentação vigente.
9.4 O Patrimônio Líquido será equivalente ao valor das disponibilidades a receber, acrescido do valor dos Ativos, dos Imóveis e dos Ativos Financeiros de Liquidez do Fundo, deduzidas as exigibilidades e outros passivos, conforme regulamentação aplicável.
10. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
10.1 Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo serão adquiridos pela Administradora em caráter fiduciário, por conta e em benefício do Fundo e dos Cotistas, cabendo-lhe a prática de todos os atos necessários à sua administração, formalização, custódia, negociação e disposição, sempre em cumprimento às decisões de investimento e às orientações da Gestora, observado o disposto no presente Regulamento e na regulamentação aplicável.
10.1.1 Compete exclusivamente à Gestora a tomada de decisões de investimento do Fundo, incluindo a seleção, aquisição, alienação e manutenção dos ativos integrantes de sua carteira, nos termos da Política de Investimento.
10.2 No instrumento de aquisição de bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, a Administradora fará constar as restrições decorrentes da propriedade fiduciária, previstas na regulamentação aplicável, e destacará que os bens adquiridos constituem patrimônio do Fundo.
10.3 Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, em especial os imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio da Administradora.
10.4 O Cotista não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo.
11. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO
11.1 Caso seja verificado pela Administradora e confirmado pela Gestora, a qualquer tempo, que o Patrimônio Líquido está negativo ou tenham ciência de pedido de declaração judicial de insolvência da Classe ou da declaração judicial de insolvência da Classe, a responsabilidade dos Cotistas será limitada ao valor integral das Cotas Subscritas à luz do disposto no art.13, II, da Lei nº 8.668 e do art. 7º da parte geral da Resolução CVM nº 175/22 e, consequentemente, a Administradora imediatamente deverá adotar as medidas aplicáveis previstas na Resolução CVM nº 175/22.
11.2 Respeitado o que dispuser a decisão no processo de declaração judicial de insolvência da Classe, diante da vedação de renúncia da Administradora conforme o item 6.1.1 acima, fica estabelecido que, a partir do pedido de declaração judicial de insolvência da Classe, o pagamento do valor mensal mínimo da Taxa de Administração terá prioridade em relação aos demais encargos do Fundo e da Classe.
12. ASSEMBLEIA
12.1 É de competência privativa da Assembleia:
| Matéria | Quórum de Deliberação |
|---|---|
| (i) deliberar anualmente sobre as demonstrações contábeis do Fundo; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
|---|---|
| 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos Cotistas presentes, desde | |
| (ii) substituição da Gestora; | que representem 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas |
| Maioria dos votos dos Cotistas presentes, desde que representem: (i) 25% (vinte e cinco por cento), no | |
| (iii) substituição da Administradora | mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver mais de 100 (cem) Cotistas, ou (ii) metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver até 100 (cem)Cotistas. |
| **(iii)**deliberar sobre a substituição do Custodiante ou da Consultoria Especializada,se aplicável; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
| **(iv)**aprovar a emissão e distribuição de novas Cotas; | 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos Cotistas presentes, desde que representem 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas |
| **(v)**deliberar sobre a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação, a dissolução ou a liquidação da Classe; | 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos Cotistas presentes, desde que representem 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas |
| Maioria dos votos dos Cotistas presentes, desde que representem: (i) | |
| **(vi)**alterar o Regulamento nas matérias que não estejam sujeitas a deliberação específica nos termos deste item; | 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver mais de 100 (cem) Cotistas, ou (ii) metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver até 100 (cem)Cotistas. |
| **(vii)**deliberar sobre o plano de resolução do patrimônio líquido negativo da Classe; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
| **(viii)**deliberar sobre o pedido de declaração judicial de insolvência da Classe e/ou do | 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos Cotistas presentes, desde |
| Fundo e as demais alternativas previstas no item 11 acima; | que representem 50% (cinquenta por cento),no mínimo,das Cotas emitidas |
| **(ix)**deliberar sobre o plano de liquidação elaborado pelos Prestadores de Serviços Essenciais,nas hipóteses cabíveis | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
|---|---|
| **(x)**alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação; | 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos Cotistas presentes, desde que representem 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas. |
| Maioria dos votos dos Cotistas presentes, desde que representem: (i) | |
| **(xi)**apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas, se aplicável; | 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver mais de 100 (cem) Cotistas, ou (ii) metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver até 100 (cem)Cotistas. |
| Maioria dos votos dos Cotistas | |
| **(xii)**eleição e destituição de representante dos Cotistas, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade, caso aplicável; | presentes, desde que representem: (i) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver mais de 100 (cem) Cotistas, ou (ii) metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver até 100 (cem)Cotistas |
| Maioria dos votos dos Cotistas | |
| **(xiii)**aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos do § 1º do art. 27, do art. 31 e do inciso IV do art. 32, do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175; | presentes, desde que representem: (i) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver mais de 100 (cem) Cotistas, ou (ii) metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver até 100 (cem)Cotistas. |
| Maioria dos votos dos Cotistas presentes, desde que representem: (i) | |
| **(xiv)**deliberar sobre a elevação da Taxa Máxima de Distribuição ou da remuneração devida à Consultoria Especializada, conforme o caso. | 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver mais de 100 (cem) Cotistas, ou (ii) metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver até 100 (cem)Cotistas. |
| **(xv)**alteração de qualquer matéria relacionada à Taxa de Administração, à da Taxa de Performance e à Taxa de Gestão. | 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos Cotistas presentes, desde que representem 75%(setenta e cinco |
| por cento), no mínimo, das Cotas emitidas | |
|---|---|
| **(xvi)**deliberar previamente sobre a eventual contratação da Administradora, Gestora, Consultoria Especializada ou partes a elas relacionadas para o exercício da função de formador de mercado. | Maioria dos votos dos Cotistas presentes, desde que representem: (i) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver mais de 100 (cem) Cotistas, ou (ii) metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe tiver até 100 (cem)Cotistas. |
| 25% (vinte e cinco por cento) dos votos | |
| **(xv)**constituição de nova(s) subclasse(s) de | dos Cotistas presentes, desde que |
| Cotas | representem 25% (vinte e cinco por cento),no mínimo,das Cotas emitidas |
12.1.1 A aprovação das demonstrações contábeis do Fundo e da Classe que não contenham “opinião modificada”, nos termos da regulamentação aplicável, serão objeto de aprovação automática em Assembleia caso não haja a apresentação de votos.
12.1.2 O Regulamento poderá ser alterado, independentemente de realização da Assembleia, nas seguintes hipóteses: (a) necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares ou a exigências da CVM, da entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora; (b) necessidade de atualização dos dados cadastrais dos Prestadores de Serviços Essenciais ou dos Demais Prestadores de Serviços; ou (c) redução da Taxa de Administração, da Taxa de Gestão, da Taxa Máxima de Distribuição, da Taxa de Performance ou da remuneração devida à Consultoria Especializada.
12.1.3 As alterações referidas nos itens 12.1.2 (a) e (b) acima deverão ser comunicadas aos Cotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da sua implementação. A alteração referida no item 12.1.2 (c) acima deverá ser comunicada imediatamente aos Cotistas.
12.1.4 Sem prejuízo do disposto no restante do Regulamento, caso alguma Subclasse não conte com, pelo menos, uma Cota subscrita por Investidores Autorizados após o encerramento da 1ª (primeira) emissão de Cotas do Fundo, a respectiva Subclasse poderá ser extinta por meio de deliberação
conjunta do Administradora e Gestora sem a necessidade de realização de Assembleia e o Regulamento poderá ser alterado exclusivamente neste sentido, independentemente de realização da Assembleia.
12.2 A convocação da Assembleia deverá ser feita pela Administradora, nos termos da regulamentação aplicável e deste Regulamento.
12.3 Em caso de reestruturação do Fundo aprovada em Assembleia (seja via cisão, fusão, incorporação ou outro mecanismo permitido pela regulamentação) não haverá direito de reembolso no caso de cotistas dissidentes, desde que observada a regulamentação aplicável.
12.4 Os Prestadores de Serviços Essenciais, o Custodiante ou os Cotistas titulares de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Cotas em circulação ou, ainda, o Representante dos Cotistas, poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação da Assembleia para deliberar sobre ordem do dia de interesse da Classe ou da comunhão de Cotistas.
12.4.1 O pedido de convocação da Assembleia pela Gestora, pelo Custodiante, pelos Cotistas ou pelo Representante dos Cotistas será dirigido à Administradora, que, por sua vez, deverá convocar a Assembleia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento. A convocação e a realização da Assembleia serão custeadas pelos requerentes, salvo se a Assembleia assim convocada deliberar em contrário.
12.4.2 A convocação da Assembleia deverá ser encaminhada pela Administradora a cada Cotista e disponibilizada na página da Administradora e, durante a distribuição pública das Cotas, dos distribuidores na rede mundial de computadores.
12.4.3 Na convocação, deverão constar o dia, a hora e o local em que será realizada a Assembleia, observado o disposto no item 12.17 abaixo. A convocação da Assembleia deverá enumerar expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que, sob a rubrica de assuntos gerais, haja matérias que dependam da aprovação da Assembleia.
12.5 A primeira convocação da Assembleia deve ser feita com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência no caso de Assembleias Gerais ordinárias e com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência no caso de Assembleias Gerais extraordinárias, contado o prazo da data de envio da convocação para os Cotistas.
12.5.1 Para efeito do disposto no caput, admite-se que a segunda convocação da Assembleia seja providenciada juntamente com a correspondência de primeira convocação, sem a necessidade de observância de novo prazo de 30 (trinta) ou de 15 (quinze) dias, conforme o caso, entre a data da primeira e da segunda convocação.
- 12.6 A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
12.7 A Administradora deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em Assembleias:
(a) em sua página na rede mundial de computadores;
(b) na página da CVM na rede mundial de computadores, por meio de sistema eletrônico disponível na rede ou de sistema eletrônico disponibilizado por entidade que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim; e
(c) na página da entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas sejam admitidas à negociação.
12.7.1 Nas Assembleias ordinárias, as informações de que trata o caput incluem, no mínimo, aquelas referidas no art. 36, inciso III, do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22, sendo que as informações referidas no artigo 36, inciso IV, da mesma norma devem ser divulgadas até 15 (quinze) dias após a convocação dessa Assembleia.
12.7.2 Sempre que a Assembleia for convocada para eleger Representante dos Cotistas, as informações de que trata o caput incluem:
(a) declaração dos candidatos de que atendem os requisitos previstos no artigo 21 do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22; e
(b) as informações exigidas no item 12.1 do Suplemento K da Resolução CVM nº 175/22.
12.8 Por ocasião da Assembleia ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das Cotas emitidas ou o representante dos Cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado à Administradora, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia, que passa a ser ordinária e extraordinária.
12.8.1 O pedido de que trata o caput deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles referidos no § 2º do art. 14 do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da Assembleia ordinária.
12.8.2 O percentual de que trata o caput deve ser calculado com base nas participações constantes do registro de cotistas na data de convocação da Assembleia.
12.8.3 Caso os Cotistas ou o Representante dos Cotistas tenham se utilizado da prerrogativa prevista no caput, a Administradora deve divulgar pelos meios previstos no item 12.7, acima, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do prazo previsto no item 12.8.1 acima, o pedido de inclusão de matéria bem como os documentos encaminhados pelos solicitantes.
12.9 A Assembleia será instalada com a presença de, pelo menos, 1 (um) Cotista.
12.10 As decisões em Assembleia deverão ser tomadas por votos dos Cotistas que representem os quóruns descritos no item 12.1 acima, correspondendo a cada Cota um voto, não se computando os votos em branco. Por maioria simples entende-se o voto dos Cotistas que representem a unidade imediatamente superior à metade das Cotas representadas na Assembleia.
12.10.1 Os percentuais de que trata o item 12.1, acima deverão ser determinados com base no número de Cotistas do Fundo indicados no registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia, cabendo à Administradora informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas Assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.
12.11 O pedido de representação em Assembleia, encaminhado pela Administradora mediante correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado, deve satisfazer os seguintes requisitos:
(a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
(b) facultar que o cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e
(c) ser dirigido a todos os cotistas.
12.12 É facultado a Cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total das Cotas emitidas solicitar à Administradora o envio de pedido de procuração aos demais Cotistas do Fundo, desde que sejam obedecidos os requisitos previstos no item 12.11(a), acima.
12.12.1 Ao receber a solicitação de que trata o caput, a Administradora deverá mandar, em nome do Cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo Cotista solicitante, em até 5 (cinco) Dias Úteis da solicitação.
12.12.2 Nas hipóteses do caput, a Administradora pode exigir:
(a) reconhecimento da firma do signatário do pedido; e
(b) cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os Cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.
12.12.3 É vedado à Administradora do Fundo:
(a) exigir quaisquer outras justificativas para o pedido de que trata o item 12.12, acima;
(b) cobrar pelo fornecimento da relação de Cotistas; e
(c) condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no item 12.12.2, acima.
12.13 Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pela Administradora do Fundo, em nome de Cotistas, serão arcados pela Classe afetada.
12.14 O cotista deve exercer o direito a voto no interesse da respectiva Classe.
12.15 Somente poderão votar na Assembleia, os Cotistas inscritos no registro de cotistas do Fundo na data da convocação da Assembleia, bem como os seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.
12.16 Ressalvado o disposto nos itens 12.16.1 e 12.16.2 abaixo, não poderão votar na Assembleia (a) os Prestadores de Serviços Essenciais e os Demais Prestadores de Serviços; (b) os sócios, diretores e empregados dos Prestadores de Serviços Essenciais e dos Demais Prestadores de Serviços; (c) as partes relacionadas dos Prestadores de Serviços Essenciais, dos Demais Prestadores de Serviços e dos seus respectivos sócios, diretores e empregados, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto; (d) o Cotista que tenha interesse conflitante com o do Fundo ou da Classe no que se refere à matéria em deliberação; ou (e) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudo de avaliação de bens de sua propriedade.
12.16.1 Uma vez que as Cotas serão destinadas exclusivamente a Investidores Autorizados, fica, desde já, expressamente autorizado o exercício do direito de voto na Assembleia (a) pelos Prestadores de Serviços Essenciais e pelos Demais Prestadores de Serviços; (b) por sócios, diretores e empregados dos Prestadores de Serviços Essenciais e dos Demais Prestadores de Serviços; (c) por partes relacionadas dos Prestadores de Serviços Essenciais, dos Demais Prestadores de Serviços e dos seus respectivos sócios, diretores e empregados,
tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto; (d) pelo Cotista que tenha interesse conflitante com o da Classe no que se refere à matéria em deliberação; e (e) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudo de avaliação de bens de sua propriedade, não se aplicando a vedação prevista no item 12.16 acima.
12.16.2 A vedação de que trata o item 12.16 acima não se aplicará quando (a) os únicos Cotistas forem as pessoas mencionadas nos itens 12.16(a) a (e) acima; ou (b) houver a aquiescência expressa dos Cotistas representando a maioria das demais Cotas em circulação, que poderá ser manifestada na própria Assembleia ou constar em permissão, específica ou genérica, previamente concedida pelos Cotistas e arquivada pela Administradora.
12.16.3 A vedação de que trata o item 12.16 acima também não se aplicará quando todos os subscritores de cotas forem condôminos de ativo com que concorreram para a integralização de Cotas, de forma que estes podem votar na Assembleia que apreciar o laudo utilizado na avaliação do ativo para fins de integralização de cotas, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976.
12.16.4 Previamente ao início das deliberações, cabe ao cotista de que trata o item 12.16 (d), acima, declarar à mesa seu impedimento para o exercício do direito de voto.
12.17 A Assembleia será realizada de modo parcial ou exclusivamente eletrônico, de acordo com o que for informado aos Cotistas na convocação. Nos termos do artigo 75 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22, somente será admitida a participação presencial dos Cotistas, caso a Assembleia seja realizada de modo parcialmente eletrônico.
12.17.1 A Administradora deverá tomar as medidas para garantir a autenticidade e a segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que deverão ser proferidos por meio de assinatura eletrônica ou outros meios eficazes para assegurar a identificação dos Cotistas.
12.18 As deliberações da Assembleia serão tomadas exclusivamente por meio de processo de consulta formal, sem a necessidade de reunião dos Cotistas.
12.18.1 A consulta será formalizada pelo envio de comunicação pela Administradora a todos os Cotistas, nos termos desta cláusula 11, que deverá conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
12.19 O resumo das decisões da Assembleia deverá ser disponibilizado aos Cotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da sua realização.
12.20 A assembleia geral de cotistas é responsável por deliberar sobre as matérias comuns a todas as classes de cotas, conforme aplicável, na forma prevista na Resolução CVM nº 175, observado que as matérias específicas de cada classe ou subclasse de cotas serão deliberadas em sede de assembleia especial de cotistas, sem prejuízo de outros requisitos e informações previstos na regulamentação vigente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas disposições procedimentais da assembleia geral de cotistas.
12.21 Aplicam-se à assembleia especial de cotistas, quando houver, às disposições previstas neste Capítulo XII do Regulamento quanto às assembleias gerais de cotistas.
13. REPRESENTANTE DOS COTISTAS
13.1 A Assembleia pode eleger até 1 (um) representante para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos da Classe, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas.
13.1.1 A eleição dos representantes dos cotistas pode ser aprovada pela maioria dos Cotistas presentes e que representem, no mínimo:
(a) 3% (três por cento) do total de Cotas emitidas, quando a Classe tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou
(b) 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, quando a Classe tiver até 100 (cem) cotistas.
13.1.2 Salvo disposição contrária neste Regulamento, o representante de Cotistas deve ser eleito com prazo de mandato unificado de 1 (um) ano, a se encerrar na próxima Assembleia que deliberar sobre as demonstrações contábeis da Classe, permitida a reeleição.
13.1.3 A função de representante dos cotistas é indelegável.
13.2 Somente pode exercer a função de representante dos Cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:
(a) ser Cotista;
(b) não exercer cargo ou função na Administradora ou no controlador da Administradora ou da Gestora, em sociedades por elas diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;
(c) não exercer cargo ou função no empreendedor do empreendimento imobiliário que constitua objeto da Classe, ou prestar-lhe serviço de qualquer natureza;
(d) não ser administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário;
(e) não estar em conflito de interesses com a Classe; e
(f) não estar impedido por lei ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.
13.2.1 Cabe ao Representante dos Cotistas já eleito informar à Administradora e aos Cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.
13.3 Compete ao Representante dos Cotistas exclusivamente:
(a) fiscalizar os atos dos Prestadores de Serviços Essenciais e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
(b) emitir opinião sobre as propostas a serem submetidas à Assembleia relativas à:
(1) emissão de novas Cotas, exceto se aprovada nos termos do inciso VI do artigo 29 do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22;
(2) transformação, incorporação, fusão ou cisão;
(3) denunciar à Administradora e, se esta não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da Classe, à Assembleia, os erros, fraudes ou crimes de que tiverem conhecimento, e sugerir providências;
(4) analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras da Classe;
(5) examinar as demonstrações contábeis do exercício social e sobre elas opinar;
(6) elaborar relatório que contenha, no mínimo: (i) descrição das atividades desempenhadas no exercício findo; (ii) indicação da quantidade de cotas de emissão da Classe detida pelo Representante dos Cotistas; (iii) despesas incorridas no exercício de suas atividades; (iv) opinião sobre as demonstrações contábeis da Classe e o formulário cujo conteúdo reflita o Suplemento K da Resolução CVM nº 175/22, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia; e (v) exercer essas atribuições durante a liquidação da Classe.
13.4 A Administradora é obrigada, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos representantes dos Cotistas em, no máximo, 90 (noventa) dias a contar do encerramento do exercício social, as demonstrações contábeis e o formulário de que trata o item 13.3(b)(6)(iv), acima.
13.5 O Representante dos Cotistas pode solicitar à Administradora esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.
13.6 Os pareceres e opiniões do Representante dos Cotistas devem ser encaminhados à Administradora no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das demonstrações contábeis de que trata o item 13.3(b)(6)(iv), acima, e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que a Administradora proceda à divulgação nos termos do artigo 61 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22 e do artigo 38 do Anexo Normativo III à referida Resolução.
13.7 O Representante dos Cotistas deve comparecer às Assembleias e responder aos pedidos de informações formulados pelos Cotistas.
13.7.1 Os pareceres e representações, individuais ou conjuntos, do Representante dos Cotistas podem ser apresentados e lidos na Assembleia, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
13.8 O Representante dos Cotistas deve exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade em relação à Classe e aos Cotistas.
13.8.1 O Representante dos Cotistas deve exercer suas funções no exclusivo interesse da Classe.
14. POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE VOTO
14.1 A Gestora adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais de ativos integrantes da carteira do Fundo, a qual disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto.
14.2 A Gestora exercerá o direito de voto decorrentes dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo, na qualidade de representante deste, norteado pela lealdade em relação aos interesses dos Cotistas e do Fundo, empregando, na defesa dos direitos dos Cotistas, todo o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias conforme sua política de voto.
14.3 A Gestora, se verificar potencial conflito de interesses, deixará de exercer direito de voto nas assembleias relativas aos ativos integrantes da carteira do Fundo.
14.4 A Gestora exercerá o voto sem a necessidade de consulta prévia a Cotistas ou de orientações de voto específico, ressalvadas as eventuais previsões em sentido diverso no Regulamento e nas normas da CVM, sendo que a Gestora tomará as decisões de voto com base em suas próprias convicções, de forma fundamentada e coerente com os objetivos de investimento do Fundo sempre na defesa dos interesses dos Cotistas.
14.4.1 A política de exercício de voto utilizada pela Gestora pode ser encontrada em sua página na rede mundial de computadores: http://www.catuaiasset.com.br/documentos/.
15. TRIBUTAÇÃO
15.1 Para não se sujeitar à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o Fundo não aplicará recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, Cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas em circulação. Para propiciar tributação favorável aos Cotistas pessoas físicas, a Administradora envidará melhores esforços para que (a) o Fundo receba investimento de, no mínimo, 100 (cem) Cotistas; e (b) as Cotas, quando admitidas a negociação no mercado secundário, sejam negociadas exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.
15.2 Os rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física serão isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, desde que (a) o Fundo possua, no mínimo, 100 (cem) Cotistas; (b) o Cotista pessoa física não seja titular das Cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das Cotas emitidas pelo Fundo ou cujas Cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; (c) um conjunto de Cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da legislação aplicável, não seja titular de Cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo, ou ainda cujas Cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; e (d) as Cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
15.2.1 Para efeito do disposto no item 15.2 acima, consideram-se pessoas ligadas ao Cotista:
(1) quando o Cotista for pessoa física:
(a) os seus parentes até o segundo grau; e
(b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau; e
(2) quando o Cotista for pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
15.3 A Administradora e a Gestora não dispõem de mecanismos para evitar alterações no tratamento tributário conferido ao Fundo ou aos seus Cotistas ou para garantir o tratamento tributário mais benéfico a estes.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 Não será realizada a integralização ou a amortização das Cotas em dias que não sejam Dias Úteis. Para fins de clareza, o Fundo opera normalmente durante feriados estaduais ou municipais, desde que sejam Dias Úteis, inclusive para fins de apuração do valor das Cotas e de realização da integralização, da amortização e do resgate das Cotas.
16.2 Todas as obrigações previstas no Regulamento, inclusive obrigações de pagamento, cuja data de vencimento coincida com dia que não seja Dia Útil serão cumpridas no Dia Útil imediatamente subsequente, não havendo direito por parte dos Cotistas a qualquer acréscimo.
16.3 Todos os prazos previstos no Regulamento serão contados na forma prevista no artigo 132 do Código Civil, isto é, excluindo-se o dia do começo e incluindose o dia do vencimento.
16.4 A Administradora disponibiliza o serviço de atendimento aos Cotistas, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, por meio do telefone 0800- 7750500, do e-mail [email protected] e do endereço físico: Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, CEP 01311-200, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
17. FORO
17.1 Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do Regulamento.
ANEXO – CLASSE ÚNICA DE COTAS DO REGULAMENTO DO CF4 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Este Anexo é parte integrante do Regulamento do CF4 Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada.
Os termos e expressões utilizados no presente Anexo, quando iniciados com letra maiúscula, terão os significados a eles atribuídos no Item 1 da parte geral do Regulamento, aplicáveis tanto no singular quanto no plural.
1. CARACTERÍSTICAS DA CLASSE
1.1 A Classe se enquadra na categoria de fundo de investimento imobiliário, conforme o Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22.
1.2 A Classe é constituída em regime fechado, de modo que as Cotas somente serão resgatadas ao término do prazo de duração da respectiva subclasse ou série ou, ainda, em caso de liquidação da Classe. Será permitida a amortização das Cotas nos termos da cláusula 9 do presente Anexo.
1.3 Para fins de classificação nos termos do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros da ANBIMA, esta Classe é classificada como: (i) mandato: multiestratégia; (ii) tipo de gestão: ativa; e (iii) segmento: multicategoria.
2. PRAZO DE DURAÇÃO DA CLASSE
2.1 A Classe terá Prazo de Duração determinado de 6 (seis) anos, sendo até 4 (quatro) anos de Período de Investimento e até 2 (dois) anos do Período de Desinvestimento, podendo o Período de Desinvestimento ser prorrogado por 1 (um) ano a exclusivo critério da Gestora e eventuais prorrogações adicionais realizadas mediante aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.
2.2 A Administradora manterá a Classe e, consequentemente, o Fundo em funcionamento após o Prazo de Duração, independentemente de deliberação em Assembleia de Cotistas, caso ainda vigorem direitos e obrigações contratuais principais e acessórias, parcelas a receber, earn-outs, contingências ativas e passivas, valores
mantidos pela Classe para fazer frente a tais contingências passivas, valores em contas escrow ou vinculadas e valores a indenizar pela Classe relativamente a desinvestimentos do Fundo, os quais, ao final do Prazo de Duração, não tenham seus prazos contratuais ou de prescrição e/ou decadência legalmente transcorridos. Na hipótese de o Fundo ser mantido em funcionamento nos termos aqui previstos e as contingências, passivos, valores a receber, ou qualquer forma de pendência para com Cotistas, existirem pela impossibilidade de transferência ao Cotista ou contato/comunicação com este Cotista, os prestadores de Serviços Essenciais não farão jus a qualquer Taxa de Gestão ou Taxa de Administração.
3. PÚBLICO-ALVO DA CLASSE
- 3.1 As Cotas serão destinadas exclusivamente a investidores profissionais.
4. DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Demais Prestadores de Serviços contratados pela Administradora, em nome do Fundo
4.1 A Administradora deverá contratar, em nome do Fundo, mediante recomendação da Gestora, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os serviços de:
(a) tesouraria, controle e processamento dos ativos integrantes da carteira da Classe;
(b) escrituração das Cotas; e
(c) auditoria independente.
Custodiante
4.2 A custódia dos Ativos e dos Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira do Fundo será exercida pelo Custodiante, o qual prestará ainda os serviços de tesouraria, controladoria e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo.
Escriturador
4.3 A escrituração de Cotas será exercida pelo Escriturador.
Auditor Independente
4.4 O Auditor Independente será contratado para auditar as demonstrações contábeis do Fundo.
Intermediários
4.5 A Gestora poderá contratar um ou mais intermediários para prestar os serviços de intermediação de operações para a carteira da Classe.
Distribuidores
4.6 A distribuição pública das Cotas deverá ser realizada por distribuidores devidamente autorizados pela CVM, nos termos da regulamentação aplicável, a serem definidos de comum acordo entre Administradora e Gestora.
Formador de mercado
4.7 A Administradora poderá contratar os serviços de um formador de mercado para prestar os serviços de formação de mercado para as Cotas, mediante solicitação da Gestora.
Consultoria Especializada
4.8 A Consultoria Especializada poderá ser contratada para dar suporte e subsidiar as atividades de análise, seleção, acompanhamento e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira de ativos.
Empresa de Acompanhamento de Projetos
4.9 A Empresa de Acompanhamento de Projetos poderá ser contratada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do patrimônio da Classe, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar
projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento.
5. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE GESTÃO, TAXA DE PERFORMANCE TAXA MÁXIMA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTRAS TAXAS
5.1 Será devida pela Classe à Administradora uma Taxa de Administração pela prestação dos serviços de administração fiduciária do Fundo, incluindo as atividades de gestão de Imóveis, bem como pelos serviços de tesouraria, controladoria e processamento de ativos e escrituração de Cotas, correspondente ao percentual de (a) 0,10% a.a. (dez centésimos por cento ao ano), com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas sobre o valor contábil do Patrimônio Líquido quando este for até R$249.999.999,99 (duzentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), (b) 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano), com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas sobre o valor contábil do Patrimônio Líquido quando este for de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) e (c) 0,07% a.a. (sete centésimos por cento ao ano), com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas sobre o valor contábil do Patrimônio Líquido quando este ultrapassar R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais); sendo certo que será devida pela Classe à Administradora o valor mínimo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o qual será atualizado anualmente, a partir da data de início das atividades do Fundo, pela variação positiva do IGP-M/FGV.
5.2 Será devida pela Classe ao Custodiante uma Taxa de Custódia pela prestação dos serviços de custódia de Ativos Financeiros, correspondente ao percentual de 0,02% a.a. (dois centésimos por cento ao ano), com mínimo mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas sobre (a) o valor contábil do Patrimônio Líquido;, sendo certo que o valor mínimo mensal será atualizado anualmente, a partir da data de início das atividades do Fundo, pela variação positiva do IGP-M/FGV.
5.2.1 Para fins do cálculo da Taxa de Administração e da Taxa de Custódia no período em que as Cotas ainda não tenham integrado índice de mercado, utilizar-se-á o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
5.3 Pela prestação dos serviços de gestão de Ativos do Fundo, a Classe pagará à Gestora a Taxa de Gestão, equivalente a (a) durante o Período de Investimento, (a.1) até 1% (um por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, somado a (a.2) até 1% (um por cento) ao ano incidente sobre o total do Capital Subscrito pelos subscritores das Cotas, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e (b) durante o Período de Desinvestimento, até 2% (dois por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis.
5.3.1 Cada Apêndice das Subclasses do Fundo possuem uma Taxa de Gestão específica aplicável a seus Cotistas, conforme definido no respectivo Apêndice, sendo a Taxa de Gestão, disposta no item 5.3 acima, a taxa de gestão máxima cobrada pelo Fundo.
5.4 A Taxa de Administração, a Taxa de Custódia e a Taxa de Gestão serão calculadas e provisionadas todo Dia Útil e pagas no 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo o primeiro pagamento da Taxa de Administração, Taxa de Custódia e da Taxa de Gestão devidos no 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês em que ocorrer a Data da Primeira Integralização.
5.4.1 Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como normas infralegais e regulatórias promulgadas ou a serem promulgadas relacionadas com a lei e emenda constitucional supramencionadas, a partir de comunicação da Gestora à Administradora e ao Fundo, o qual não poderá ocorrer antes de 01 de janeiro de 2027, o pagamento das Taxas de Gestão e de Performance à Gestora deverá ser feito de modo que o valor recebido pela Gestora seja líquido de todos e quaisquer tributos incidentes sobre a respectiva taxa, sendo certo que o pagamento líquido e eventual aplicação dos tributos independe de deliberação e aprovação de Assembleia.
5.5 A Administradora e a Gestora poderão estabelecer que parcelas da Taxa de Administração e da Taxa de Gestão, respectivamente, sejam pagas diretamente pelo Fundo aos Demais Prestadores de Serviços, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o valor total da Taxa de Administração ou da Taxa de Gestão, conforme o caso.
5.6 A Taxa de Administração e a Taxa de Gestão não incluem os demais encargos do Fundo ou da Classe, os quais serão debitados diretamente do patrimônio da Classe.
5.7 A Taxa de Administração e a Taxa de Gestão compreendem as taxas de administração e de gestão das classes cujas cotas venham a ser adquiridas pela Classe, de acordo com a política de investimento descrita no presente Anexo. Para fins deste item 5.7, não serão consideradas as aplicações realizadas pela Classe em cotas que sejam (a) admitidas à negociação em mercado organizado; e (b) emitidas por fundos de investimento geridos por partes não relacionadas à Gestora.
5.8 Adicionalmente à Taxa de Gestão, a Gestora fará jus à Taxa de Performance a ser definida no Apêndice de cada Subclasse.
5.9 No caso de destituição e/ou renúncia da Administradora e/ou da Gestora: (a) os valores devidos relativos à sua respectiva remuneração, conforme aplicável, serão pagos pro rata temporis até a data de seu efetivo desligamento e não lhe serão devidos quaisquer valores adicionais após tal data; e (b) conforme aplicável, o Fundo arcará isoladamente com os emolumentos e demais despesas relativas às transferências, à sua respectiva sucessora, da propriedade fiduciária referentes aos bens Imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo.
5.10 Pela prestação dos serviços de distribuição pública das Cotas, a Classe poderá pagar aos distribuidores, quando aplicável e sem prejuízo de eventuais custos de distribuição adicionais, a Taxa Máxima de Distribuição, equivalente a até 2% (dois por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A remuneração efetivamente devida aos distribuidores das Cotas, respeitada a Taxa Máxima de Distribuição, será considerada um encargo da Classe, nos termos do item 8.1 da parte geral do Regulamento.
5.11 A cada emissão de Cotas, o Fundo poderá, a exclusivo critério da Administradora, de acordo com recomendação da Gestora, cobrar a Taxa Máxima de Distribuição, bem como eventuais custos de distribuição adicionais aplicáveis, os quais serão pagos pelos subscritores das Cotas no ato da subscrição das Cotas.
5.12 O Fundo não terá taxa de ingresso ou taxa de saída.
5.13 Na hipótese de destituição ou de substituição da Gestora, sem Justa Causa, e ainda que parcial em relação aos serviços prestados, a Classe ficará obrigada a realizar o pagamento, em favor da Gestora, do montante equivalente a 60 (sessenta) vezes a Taxa de Gestão efetivamente devida à Gestora substituída ou destituída no mês imediatamente anterior ao da realização da Assembleia de Cotistas que deliberar pela sua destituição ou substituição.
5.14.1 A Taxa de Gestão Compensatória será calculada com base na Taxa de Gestão efetivamente devida à Gestora substituída ou destituída, sem aplicação de qualquer abatimento ou desconto, no mês imediatamente anterior ao da realização da Assembleia que deliberar pela sua destituição ou substituição.
5.14.2 A Taxa de Gestão Compensatória será devida inclusive nas hipóteses de (i) alteração ou exclusão desta cláusula por deliberação da assembleia especial, ou (ii) rescisão unilateral do contrato, sem Justa Causa, em virtude de fusão, cisão, incorporação ou transformação da Classe; ou (iii) a redução da Taxa de Gestão e/ou Taxa de Performance pela Assembleia.
5.14.3 Fica estabelecido que, na hipótese de destituição ou substituição da Gestora sem Justa Causa por Cotistas reunidos em Assembleia, será devida à Gestora pela Classe (i) a Taxas de Performance, conforme dispostas nos respectivos Apêndices, equivalente às Taxas de Performance que lhe seriam devidas conforme o disposto neste anexo, no Regulamento e nos Apêndices, caso a Classe fosse liquidada considerando o valor do patrimônio da Classe alienados pelos seus respectivos preços justos de mercado, o valor dos passivos da Classe integralmente pagos e o valor do caixa resultante das transações acima, integralmente distribuído aos cotistas, apurado no Dia Útil anterior à data da efetiva destituição da Gestora, e (ii) a Taxa de Gestão Compensatória.
5.14.4 Não será devida nenhuma indenização à Gestora caso a sua respectiva destituição ou substituição ocorra exclusivamente por Justa Causa.
5.15 Adicionalmente ao disposto no item 5.14 acima, a Gestora poderá fazer jus a uma eventual remuneração adicional em caso de alienação das Cotas, que seja realizada de forma coordenada e em que se dê a oportunidade de tal alienação para todos os Cotistas do Fundo, como, mas não somente, na hipótese de oferta pública de aquisição das
Cotas, e desde que seja utilizado parâmetro de rentabilidade idêntico ao da Taxa de Performance.
6. OBJETIVO DA CLASSE DE COTAS E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
6.1 A Classe tem por objetivo proporcionar aos Cotistas a valorização e a rentabilidade das Cotas no longo prazo, visando o ganho de capital, conforme a política de investimentos, objetivando o investimento de seu patrimônio líquido, direta ou indiretamente, nos ativos abaixo descritos:
(a) ações e debêntures de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos de investimento imobiliários, nos termos da regulamentação aplicável;
(b) bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se tratem de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos de investimento imobiliários, nos termos da regulamentação aplicável;
(c) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários, nos termos da regulamentação aplicável;
(d) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022;
(e) cotas de fundos de investimento em participações que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários, nos termos da regulamentação aplicável, e de fundos de investimento em ações que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;
(f) cotas de outros fundos de investimento imobiliários;
(g) certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários, e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado;
(h) letras hipotecárias;
(i) letras de crédito imobiliário;
(j) letras imobiliárias garantidas; e
(k) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliário, e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado;
(l) Imóveis, performados ou não, localizados em todo território nacional, sem necessidade de diversificação regional, bem como quaisquer direitos reais sobre Imóveis, para exploração comercial, desenvolvimento, reforma ou retrofit, dentre os quais: (a) lajes corporativas e salas comerciais, (b) apartamentos e casas residenciais, (c) terrenos, (d) edifícios comerciais e residenciais, (e) galpões, (f) condomínios residenciais, comerciais e logísticos, (g) imóveis rurais, com finalidade de desenvolvimento imobiliário; (h) loteamento; ou (i) incorporação imobiliária
6.1.1 Os investimentos serão realizados durante o Período de Investimento, o qual poderia ser reduzido ou prorrogado, mediante deliberação da Assembleia de Cotistas.
6.1.2 Durante o Período de Investimento, os Imóveis, bens e direitos de uso a serem adquiridos devem ser objeto de prévia avaliação pela Administradora, pela Gestora ou por terceiro independente, observados os requisitos constantes do Suplemento H da Resolução CVM nº 175/22.
6.1.3 A Classe poderá, excepcionalmente, realizar investimentos durante o Período de Desinvestimento, desde que: (a) relativos a obrigações e investimentos assumidos pela Casse antes do término do Período de Investimento; ou (b) para permitir a alienação dos Ativos do Fundo.
6.2 Caso os investimentos da Classe em valores mobiliários ultrapassem 50% (cinquenta por cento) de seu Capital Subscrito, os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de investimento deverão ser respeitados, observadas, ainda, as exceções previstas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22.
6.2.1 Observado o disposto nos itens 6.2 acima, não há limite percentual máximo para a aquisição de um único tipo de Ativo do Fundo pela Classe ou qualquer limite de concentração em relação a segmentos ou setores da economia ou à natureza dos créditos subjacentes aos Ativos, observada a Política de Investimento.
6.2.2 O Fundo não precisará observar qualquer limite de concentração previsto no Regulamento, em decorrência exclusivamente da excussão de garantias reais ou pessoais relacionadas aos Ativos do Fundo, dos quais resulte a transferência do produto da excussão das garantias para o Fundo.
6.3 Os recursos do Fundo serão aplicados, sob a gestão da Gestora, de acordo com a Política de Investimentos, objetivando, fundamentalmente:
(a) auferir ganho de capital por meio do investimento e, conforme o caso, desinvestimento, em Ativos do Fundo;
(b) Auferir receitas por meio de locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície dos imóveis integrantes do seu patrimônio, podendo, inclusive, ceder a terceiros; e/ou
(c) Auferir rendimentos e/ou ganho de capital advindos dos demais Ativos do Fundo. A cada nova emissão, a Administradora e a Gestora, poderão propor um parâmetro de rentabilidade para as Cotas a serem emitidas, o qual não representará e nem deverá ser considerado como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade aos Cotistas por parte da Administradora, da Gestora ou do distribuidor das Cotas.
6.4 Uma vez integralizadas as Cotas objeto da oferta pública, a parcela do Patrimônio Líquido que, temporariamente, não estiver aplicada em Ativos, deve ser aplicada nos seguintes ativos (“Ativos Financeiros de Liquidez”):
(a) cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades da Classe; e
(b) derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da Classe e desde que previsto na política de investimento.
6.4.1 A Classe pode manter parcela do seu patrimônio permanentemente aplicada em cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, para atender suas necessidades de liquidez.
6.5 Os recursos da Classe serão aplicados pela Administradora, por recomendação da Gestora e/ou pela Gestora, conforme o caso, segundo uma Política de Investimentos de forma a buscar proporcionar ao Cotista remuneração adequada para o investimento realizado, inclusive por meio da remuneração advinda da exploração ou da negociação dos Ativos do Fundo, bem como do aumento do valor patrimonial das Cotas, advindo da valorização dos Ativos do Fundo que compõem o patrimônio da Classe.
6.6 O objeto do Fundo e sua Política de Investimento não poderão ser alterados sem prévia deliberação da Assembleia, tomada de acordo com o quórum estabelecido neste Regulamento.
6.7 A Administradora e a Gestora poderão, conforme aplicável, sem prévia anuência dos Cotistas, praticar os seguintes atos, ou quaisquer outros necessários à consecução dos objetivos do Fundo, desde que em observância a este Regulamento e à legislação aplicável:
(a) observadas as demais disposições do presente Regulamento, celebrar, aditar, rescindir ou não renovar, bem como ceder ou transferir para terceiros, a qualquer título, os contratos com os Demais Prestadores de Serviços do Fundo;
(b) vender, permutar ou de qualquer outra forma alienar, no todo ou em parte, os Ativos integrantes da carteira do Fundo, para quaisquer terceiros;
(c) adquirir ou subscrever, conforme o caso, Ativos para o Fundo, inclusive por meio de permuta ou outras formas de negócio previstas na regulamentação aplicável, devendo tais operações serem realizadas de acordo com a legislação aplicável, sendo que, caso determinada operação não se enquadre nos critérios constantes deste Regulamento e Anexo, esta deverá ser previamente aprovada pelos Cotistas, na forma do Regulamento;
(d) locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários;
(e) realizar operações classificadas como “day trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, exclusivamente para negociação de cotas de FII e/ou de CRI; e
(f) contratar, decidir pela rescisão, não renovação, cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título, contratos a serem celebrados com quaisquer prestadores de serviços e demais contrapartes relacionadas aos Ativos que venham a integrar o patrimônio da Classe.
6.8 Os Ativos do Fundo poderão ser adquiridos ou alienados pela Classe, sem a necessidade de aprovação prévia de Assembleia, observada a Política de Investimento e considerando a oportunidade e conveniência de tais operações para os interesses da Classe e de seus Cotistas, exceto nos casos que caracterizem conflito de interesses entre a Classe e a Administradora e/ou a Gestora e suas pessoas ligadas, nos termos da regulamentação aplicável.
6.9 Caberá à Gestora, praticar todos os atos que entender necessários ao cumprimento da Política de Investimento, desde que respeitadas as disposições deste Regulamento e da legislação aplicável, não lhe sendo facultado, todavia, tomar decisões que eliminem a discricionariedade da Administradora com relação às atribuições que foram especificamente atribuídas à Administradora neste Regulamento e na legislação em vigor.
6.10 A Administradora (mediante recomendação da Gestora) ou a Gestora, conforme o caso, poderá ceder e transferir a terceiros os créditos decorrentes das operações com os Ativos integrantes do patrimônio da Classe, incluindo os Imóveis, e/ou descontar, no mercado financeiro, os títulos que os representarem, inclusive por meio de securitização de créditos imobiliários.
6.10.1 Caso o Fundo não enquadre a sua carteira de acordo com a Política de Investimento dentro do prazo mencionado acima, a Administradora convocará Assembleia, sendo que, caso a Assembleia não seja instalada, ou uma vez instalada, não se chegue a uma conclusão a respeito das medidas a serem tomadas para fins de enquadramento da carteira, a Gestora poderá recomendar a realização de amortização de principal.
6.10.2 Caso a Gestora e a Administradora não encontrem Ativos para investimento pelo Fundo, a seu critério, o saldo de caixa poderá ser distribuído aos Cotistas, a título de distribuição adicional de rendimentos e/ou amortização de principal, sendo que, nesta hipótese, a Gestora deverá informar à Administradora a parcela dos recursos que deverá ser paga aos respectivos Cotistas a título de distribuição adicional de rendimentos e/ou amortização de principal.
6.11 O investimento nas Cotas não conta com garantia dos Prestadores de Serviços Essenciais, dos Demais Prestadores de Serviços, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
6.12 As recomendações de investimento da Classe nos Imóveis serão apresentadas pela Gestora à Administradora, em estrita observância a política de investimentos e aos demais termos e condições estabelecidos neste anexo e no Regulamento.
6.13 A liquidação dos Ativos do Fundo integrantes da carteira de ativos será realizada, sempre mediante proposta da Gestora para aprovação da Administradora, caso ocorra no Período de Investimento, o valor principal poderá ser reinvestido pela Gestora.
6.14 A Gestora não está sujeita às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação das carteiras de ativos e
concentração de risco definidos neste Regulamento e na Resolução CVM nº 175/22 quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido ou nas condições gerais do mercado de valores mobiliários
7. FATORES DE RISCO
7.1 O investimento nas Cotas apresenta riscos, especificamente aqueles indicados nesta cláusula 7. Não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para a Classe e os Cotistas, não podendo os Prestadores de Serviços Essenciais e os Demais Prestadores de Serviços, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer depreciação ou perda de valor dos Ativos, dos Imóveis e dos Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira da Classe, ou por eventuais prejuízos incorridos pelos Cotistas quando da amortização ou do resgate das suas Cotas, nos termos deste Anexo.
7.1.1 Cada Cotista deverá atestar que está ciente dos riscos do investimento nas Cotas e concorda em, ainda assim, realizá-lo, por meio da assinatura do termo de ciência de risco e de adesão ao Regulamento.
7.2 Investimento Durante a Captação. Durante o processo de captação, a Gestora poderá iniciar a alocação dos recursos em ativos do Fundo, desde que atingido o montante mínimo da oferta. Nessa hipótese, os Cotistas estarão sujeitos a riscos adicionais, incluindo (i) risco de concentração dos primeiros investimentos, (ii) risco de liquidez caso a oferta não seja integralmente subscrita, e (iii) risco de mercado decorrente de oscilações nos preços dos ativos adquiridos antes da conclusão da captação. Tais riscos podem impactar negativamente o desempenho inicial do Fundo.
7.3 Ausência de garantia das Cotas. As aplicações realizadas nas Cotas não contam com garantia dos Prestadores de Serviços Essenciais, dos Demais Prestadores de Serviços, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Os Prestadores de Serviços Essenciais e os Demais Prestadores de Serviços não prometem ou asseguram aos Cotistas qualquer rentabilidade em razão da aplicação nas Cotas. Os recursos para o pagamento da amortização e do resgate das Cotas decorrerão exclusivamente dos resultados e do patrimônio da Classe, a qual está sujeita a riscos diversos e cujo desempenho é incerto.
7.4 Patrimônio Líquido negativo. As aplicações da Classe estão, por sua natureza, sujeitas a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, não havendo garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para a Classe e os Cotistas. As estratégias de investimento da Classe poderão fazer com que o Patrimônio Líquido seja negativo, hipótese em que os Cotistas não serão obrigados a realizar aportes adicionais de recursos. É possível, portanto, que a Classe não possua recursos suficientes para satisfazer as suas obrigações.
7.5 Troca de informações. Não há garantia de que as trocas de informações entre os Prestadores de Serviços Essenciais, os Demais Prestadores de Serviços e eventuais terceiros ocorrerão livre de erros. Caso tal risco venha a se materializar, o funcionamento regular do Fundo e da Classe será afetado adversamente, prejudicando os resultados e o patrimônio da Classe.
7.6 Interrupção da prestação de serviços. O funcionamento do Fundo e da Classe depende da atuação conjunta e coordenada dos Prestadores de Serviços Essenciais e dos Demais Prestadores de Serviços. Qualquer interrupção na prestação dos serviços pelos Prestadores de Serviços Essenciais ou pelos Demais Prestadores de Serviços, inclusive em razão da sua substituição, poderá prejudicar o regular funcionamento do Fundo ou da Classe. Ademais, caso qualquer dos Prestadores de Serviços Essenciais ou dos Demais Prestadores de Serviços seja substituído, poderá haver um aumento dos custos do Fundo ou da Classe com a contratação de um novo prestador de serviços.
7.7 Liquidação da Classe. Existem eventos que podem ensejar a liquidação da Classe, conforme previsto no presente Anexo. Assim, há a possibilidade de os Cotistas receberem os valores investidos de forma antecipada, frustrando a sua expectativa inicial, sendo que os Cotistas poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma rentabilidade, até então, proporcionada pela Classe. Ademais, ocorrendo a liquidação da Classe, poderá não haver recursos imediatos suficientes para o pagamento do resgate das Cotas aos Cotistas (por exemplo, em razão de o pagamento dos ativos integrantes da carteira da Classe ainda não ser exigível). Nesse caso, a Administradora resgatará as Cotas mediante entrega aos Cotistas dos Ativos do Fundo, pelo preço em que se encontram contabilizados na carteira do Fundo. Os Cotistas poderão encontrar dificuldades para negociar ou cobrar os ativos recebidos.
7.8 Operações com derivativos. A Classe poderá realizar operações com derivativos exclusivamente com o objetivo de proteção patrimonial. As operações com derivativos, pela sua própria natureza, acrescentam riscos à carteira da Classe e poderão afetar negativamente a sua rentabilidade.
7.9 Riscos Relacionados a Fatores Macroeconômicos, Política Governamental e Globalização – O Fundo desenvolverá suas atividades no mercado brasileiro, estando sujeito, portanto, aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais do Fundo e a consequente distribuição de rendimentos aos Cotistas do Fundo. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados do Fundo.
7.10 Risco de Crédito – Os Cotistas do Fundo farão jus ao recebimento de rendimentos que lhes serão pagos a partir da percepção pelo Fundo dos valores que lhe forem pagos pelos locatários ou adquirentes dos Imóveis e/ou outros ativos, a título de locação ou compra e venda de tais Imóveis. Assim, por todo tempo em que os referidos imóveis estiverem locados, o Fundo estará exposto aos riscos de crédito dos locatários. Da mesma forma, em caso de alienação dos Imóveis, o Fundo estará sujeito ao risco de crédito dos adquirentes.
7.11 Riscos de Liquidez – Os fundos de investimento imobiliário encontram pouca liquidez no mercado brasileiro, sendo uma modalidade de investimento pouco disseminada em tal mercado. Adicionalmente, os fundos de investimento imobiliário são constituídos sempre na forma de condomínios fechados, não sendo admitida, portanto, a possibilidade de resgate de suas Cotas. Dessa forma, os Cotistas poderão enfrentar dificuldades em realizar a venda de suas Cotas no mercado secundário,
mesmo admitindo para estas a negociação no mercado de bolsa ou de balcão organizado. Desse modo, o investidor que adquirir as Cotas do Fundo deverá estar consciente de que o investimento no Fundo consiste em investimento de longo prazo.
7.12 Risco do Fundo ser genérico - O Fundo não possui um Ativo ou Imóvel específico, sendo, portanto, genérico. Assim, haverá a necessidade de seleção de Ativos ou Imóveis para a realização do investimento dos recursos do Fundo. Dessa forma, poderão não ser encontrados Imóveis e/ou outros Ativos atrativos dentro do perfil a que se propõe.
7.13 Riscos de não distribuição da totalidade das Cotas da Primeira Emissão do Fundo - Caso não sejam subscritas as Cotas equivalentes à quantidade mínima da Primeira Emissão do Fundo, a Administradora ou a Escrituradora irá ratear, na proporção das Cotas subscritas e integralizadas, entre os subscritores que tiverem integralizado suas Cotas, os recursos financeiros captados pelo Fundo na referida emissão e os rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações em renda fixa realizadas no período, deduzidos os tributos incidentes.
7.14 Risco tributário – A Lei nº. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, estabelece que os Fundos de Investimento Imobiliário devem distribuir, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. Ainda de acordo com a mesma Lei, o fundo que aplicar recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, construtor ou sócio, Cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele relacionadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas emitidas pelo Fundo, sujeitam-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, para fins de incidência da tributação corporativa cabível (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – “IRPJ”, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – “CSLL”, Contribuição ao Programa de Integração Social – “Contribuição ao PIS” e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – “COFINS”). Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelo Fundo em aplicações financeiras de renda fixa sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas, podendo esse imposto ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital aos Cotistas. Os rendimentos auferidos pelo Fundo, quando distribuídos aos Cotistas sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos
Cotistas na alienação ou no resgate das Cotas quando da extinção do Fundo sujeitam-se ao Imposto de Renda à alíquota de 20% (vinte por cento).
7.15 Risco de alterações tributárias e mudanças na legislação - Embora as regras tributárias dos fundos e dos Prestadores de Serviços Essenciais estejam vigentes desde a edição do mencionado diploma legal, existe o risco de tal regra ser modificada no contexto da atual e de uma nova eventual reforma tributária, especialmente relacionada com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como normas infralegais e regulatórias promulgadas ou a serem promulgadas relacionadas com a lei e emenda constitucional supramencionadas. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente da criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
7.16 R isco de Desenquadramento para Fins Tributários: Caso não sejam observadas as condições previstas na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e suas alterações, e neste Regulamento; e/ou o Fundo ou Classe deixe de ser enquadrado nas condições previstas na lei, não é possível assegurar que o Fundo e/ou Classe continuarão a receber o tratamento tributário que garanta a isenção do imposto sobre a renda.
7.17 Risco de concentração da carteira do Fundo – O Fundo destinará os recursos captados para a aquisição dos Imóveis, Ativos e Ativos Financeiros de Liquidez que integrarão o patrimônio do Fundo, de acordo com a sua Política de Investimento, observando-se ainda que poderão ser realizadas novas emissões, tantas quantas sejam necessárias, com colocações sucessivas, visando permitir que o Fundo possa adquirir outros imóveis. Independentemente da possibilidade de aquisição de diversos imóveis pelo Fundo, inicialmente o Fundo irá adquirir um número limitado de imóveis, o que poderá gerar uma concentração da carteira do Fundo, estando o Fundo exposto aos riscos inerentes à demanda existente pela aquisição ou locação dos imóveis, considerando ainda que não há garantia de que todos os imóveis a serem adquiridos conseguirão ser sempre locados ou alienados.
7.18 Riscos jurídicos - Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico deste Fundo considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas através de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e
jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de operação financeira, em situações atípicas ou conflitantes poderá haver perdas por parte dos investidores em razão do dispêndio de tempo e recursos para eficácia do arcabouço contratual.
7.19 Risco de desapropriação – Há possibilidade de que ocorra a desapropriação, parcial ou total, do(s) imóvel(is) de propriedade do Fundo, por decisão unilateral do Poder Público, a fim de atender finalidades de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
7.20 Risco de sinistro - No caso de sinistro envolvendo a integridade física dos Imóveis que comporão o patrimônio do Fundo, os recursos obtidos pela cobertura do seguro dependerão da capacidade de pagamento da companhia seguradora contratada, nos termos da apólice exigida, bem como as indenizações a serem pagas pelas seguradoras poderão ser insuficientes para a reparação do dano sofrido, observadas as condições gerais das apólices. No caso de sinistro envolvendo a integridade física dos imóveis não segurados, a Administradora junto com a Gestora poderá não recuperar a perda do ativo. A ocorrência de um sinistro significativo não segurado ou indenizável, parcial ou integralmente, pode ter um efeito adverso nos resultados operacionais e na condição financeira do Fundo.
7.21 Riscos de despesas extraordinárias – O Fundo, na qualidade de proprietário dos Imóveis, estará eventualmente sujeito aos pagamentos de despesas extraordinárias, tais como rateios de obras e reformas, pintura, decoração, conservação, instalação de equipamentos de segurança, indenizações trabalhistas, bem como quaisquer outras despesas que não sejam rotineiras na manutenção dos imóveis e dos condomínios em que se situam. O pagamento de tais despesas ensejaria uma redução na rentabilidade das Cotas do Fundo.
7.22 Riscos de desvalorização dos imóveis e condições externas - Propriedades imobiliárias estão sujeitas a condições sobre as quais a Administradora não tem controle nem tampouco pode influir ou evitar. O nível de desenvolvimento econômico e as condições da economia em geral poderão afetar o desempenho dos Imóveis que integrarão o patrimônio do Fundo, consequentemente, a remuneração futura dos investidores do Fundo. O valor dos imóveis e a capacidade do Fundo em realizar a distribuição de resultados aos seus Cotistas poderão ser adversamente afetados devido a alterações nas condições econômicas, à oferta de outros imóveis com características
semelhantes às dos Imóveis e à redução do interesse de potenciais compradores dos imóveis.
7.23 Riscos relativos à aquisição dos Imóveis – Após a aquisição e enquanto os instrumentos de compra e venda não tiverem sido registrados em nome do Fundo, existe a possibilidade dos Imóveis serem onerados para satisfação de dívidas contraídas pelos antigos proprietários em eventual execução proposta por seus eventuais credores, caso os mesmos não possuam outros bens para garantir o pagamento de tais dívidas, o que dificultaria a transmissão da propriedade dos imóveis para o Fundo.
7.24 Propriedade das Cotas e não dos imóveis – Apesar de a Carteira do Fundo ser constituída, predominantemente, por imóveis, a propriedade das Cotas não confere aos Cotistas propriedade direta sobre os imóveis. Os direitos dos Cotistas são exercidos sobre todos os ativos da carteira de modo não individualizado, proporcionalmente ao número de Cotas possuídas.
7.25 Risco em Função da Dispensa de Registro - As ofertas do Fundo poderão submeter-se ao rito de registro automático perante a CVM, nos termos da Resolução CVM nº 160/22, de forma que as informações prestadas pelo Fundo e pelo Coordenador não terão sido objeto de análise pela referida autarquia federal.
7.26 Risco em Função do Financiamento à Aquisição dos Ativos - O Fundo poderá adquirir empreendimentos imobiliários captando recursos no mercado de capitais, por meio da emissão de certificados de recebíveis imobiliários lastreados em créditos imobiliários devidos pelo Fundo por conta da própria aquisição. No âmbito de tal financiamento, os referidos empreendimentos imobiliários serão onerados em garantia do pagamento de tais dívidas. Caso a garantia constituída sobre os empreendimentos imobiliários venha a ser executada, o Fundo perderá a propriedade dos referidos ativos, o que resultará em perdas ao Fundo e aos Cotistas.
7.27 Riscos relativos à Aquisição indireta de Imóveis – O Fundo poderá adquirir ações ou quotas de Sociedades Imobiliárias, que sejam proprietárias de Imóveis e/ou empreendimentos imobiliários, ao invés de adquirir os Imóveis diretamente. Ademais, aquisições dessa natureza podem expor o adquirente a passivos e contingências incorridos anteriormente à aquisição dessas Sociedades Imobiliárias e/ou decorrentes das atividades realizadas pelas Sociedades Imobiliárias anteriormente à aquisição pelo Fundo. Podem existir também questionamentos sobre a titularidade dos Imóveis. O
processo de análise (due diligence) realizado pelo Fundo nas Sociedades Imobiliárias e nos Imóveis que estas possuem pode não ser suficiente para precavê-lo, protegê-lo ou compensá-lo por eventuais contingências que surjam após a efetiva aquisição das quotas de tais sociedades. Por esta razão, podem haver passivos (trabalhistas, tributários, previdenciários, etc.) que não tenham sido identificados ou sanados, ou corretamente mensurados, o que poderia (a) acarretar ônus ao Fundo, na qualidade de proprietário das Sociedades Imobiliárias ou de direitos relativos ao Imóvel e, consequentemente, acarretar prejuízo aos Cotistas; ou (b) desencadear discussões quanto à legitimidade da aquisição do Imóvel pelo Fundo, incluindo a possibilidade de caracterização de fraude contra credores e/ou fraude à execução, sendo que estas hipóteses poderiam afetar os resultados auferidos pelo Fundo e, consequentemente, os rendimentos dos Cotistas e o valor das Cotas.
8. COTAS
Características gerais das Cotas
8.1 As Cotas serão escriturais e nominais e corresponderão a frações ideais do patrimônio da Classe, observadas as características de cada série de Cotas previstas neste Anexo. O Custodiante será responsável pela inscrição do nome de cada Cotista no registro de cotistas do Fundo.
8.1.1 A responsabilidade dos Cotistas será limitada ao valor das Cotas por eles subscritas. Desse modo, os Cotistas somente serão obrigados a integralizar as Cotas que efetivamente subscreverem, observadas as condições estabelecidas neste Anexo e no respectivo boletim de subscrição. Caso não haja saldo de Cotas subscrito e não integralizado ou compromisso de subscrição e integralização de novas Cotas assumido contratualmente, de forma expressa e por escrito, pelos Cotistas, os Cotistas não serão obrigados a realizar novos aportes de recursos na Classe, mesmo na hipótese de o Patrimônio Líquido ser negativo ou de a Classe não ter recursos suficientes para fazer frente às suas obrigações, observadas as disposições da cláusula 10 da parte geral do Regulamento.
Emissão das Cotas
8.2 As características, os direitos e as condições de emissão, distribuição, subscrição e integralização das Cotas estão descritos na cláusula 8ª deste Anexo.
8.3 A Classe iniciará suas operações, tão logo atenda o patrimônio mínimo inicial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente a 1.000 (mil) Cotas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
8.4 A Primeira Emissão de Cotas, incluindo o montante e demais características, foi aprovada no ato de constituição do Fundo e da Classe.
8.5 O volume das Cotas emitidas a cada emissão será determinado com base em sugestão apresentada pela Gestora, sendo admitido o aumento do volume total da emissão por conta da emissão de quantidade adicional das Cotas, nos termos do artigo 50 da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 ou do ato que aprovar a oferta, conforme o caso.
8.6 Na hipótese de emissão de novas Cotas na forma acima, o preço de emissão das Cotas objeto da respectiva oferta terá como referência preferencialmente: (a) o valor patrimonial das Cotas, representado pelo quociente entre o valor do Patrimônio Líquido contábil atualizado do Fundo e o número de Cotas emitidas; (b) o valor de mercado apurado mediante laudo de avaliação dos Imóveis integrantes da carteira do Fundo, a ser realizado por empresa especializada; (c) o valor de mercado das Cotas já emitidas ou (d) outra metodologia definida na Assembleia de Cotistas que vier a deliberar sobre referida emissão. Nos demais casos, o preço de emissão de novas Cotas deverá ser fixado por meio de Assembleia, conforme recomendação da Gestora.
8.7 Observado o disposto no respectivo Apêndice de cada Subclasse, todas as Cotas assegurarão a seus titulares direitos iguais, inclusive no que se refere aos pagamentos de rendimentos e amortizações, caso aplicável, observado que, conforme orientação e recomendação da Gestora, após verificado pela Administradora a viabilidade operacional dos prazos e procedimentos junto à B3, a nova emissão das Cotas poderá estabelecer período, não superior ao prazo de distribuição das Cotas objeto da nova emissão, durante o qual as referidas Cotas objeto da nova emissão não darão direito à distribuição de rendimentos, permanecendo inalterados os direitos atribuídos às Cotas já devidamente subscritas e integralizadas anteriormente à nova
emissão de Cotas, inclusive no que se refere aos pagamentos de rendimentos e amortizações.
8.8 Os Cotistas não terão direito de preferência na emissão de novas Cotas ou na transferência das Cotas negociadas no mercado secundário, as quais poderão ser livremente alienadas a terceiros adquirentes, conforme disposto neste item, observadas as restrições previstas neste anexo, no Regulamento e na regulamentação aplicável.
8.8.1 A aquisição das Cotas, pelo investidor mediante operação realizada no mercado secundário configura, para todos os fins de direito, sua expressa ciência e concordância aos termos e condições deste Regulamento e, se houver, do prospecto de cada emissão, em especial às disposições relativas à política de investimento.
8.9 Não haverá limites máximos de investimento no Fundo, exceto pelos eventuais limites que venham a ser estabelecidos no âmbito de cada Oferta, de modo que a totalidade das Cotas poderá ser adquirida por um único investidor, ficando desde já ressalvado o disposto no Cláusula 15 deste Regulamento.
Distribuição das Cotas
8.10 As Cotas serão objeto de Ofertas, observado que no âmbito da respectiva Oferta, a Administradora e a Gestora, em conjunto com as respectivas instituições contratadas para a realização da distribuição das Cotas, poderão estabelecer o públicoalvo para a respectiva emissão e Oferta, observado o quanto disposto na legislação e regulamentação vigentes à época da realização da respectiva Oferta, em relação à definição do público-alvo.
Subscrição e integralização das Cotas
8.11 As Cotas serão subscritas mediante assinatura de boletim de subscrição e do compromisso de investimento por meio do qual os Cotistas se comprometerão a integralizar as cotas subscritas mediante Chamadas de Capital a serem realizadas pela Administradora, conforme recomendação da Gestora, respeitadas as demais condições e diferenciações entre as Cotas, nos termos dos Apêndices e demais condições constantes dos respectivos boletins de subscrição e/ou compromissos de investimento. As Cotas que não forem subscritas serão canceladas pela Administradora.
8.12 Não poderá ser iniciada nova oferta antes de totalmente subscritas ou canceladas as Cotas remanescentes da oferta anterior.
8.13 Por ocasião da subscrição das Cotas, cada Cotista deverá assinar (a) o boletim de subscrição; e (b) o termo de ciência de risco e de adesão ao Regulamento, declarando, além do disposto no artigo 29 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22, a sua condição de Investidor Autorizado.
8.14 As Cotas da Primeira Emissão do Fundo, bem como as Cotas de eventuais emissões subsequentes, serão integralizadas em moeda corrente nacional, observado o disposto nos itens abaixo e no respectivo Apêndice.
8.14.1 As Cotas serão integralizadas, observado o disposto no respectivo Apêndice e boletim de subscrição, (a) à vista, no ato de subscrição, seja de forma integral ou parcial; e/ou (b) mediante Chamadas de Capital realizadas pela Administradora, conforme orientações da Gestora, conforme os procedimentos definidos no boletim de subscrição, sendo certo que a Administradora divulgará comunicado ao mercado para dar publicidade ao procedimento de Chamada de Capital, nos prazos estipulados pela B3, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (b.i) quantidade de cotas que deverão ser integralizadas; (b.ii) valor total que deverá ser integralizado; e (b.iii) data prevista para liquidação da Chamada de Capital, de modo que os investidores acessem seus custodiantes para realização das operações de integralização das cotas.
8.14.2 A Administradora poderá realizar Chamadas de Capital para aporte de recursos mediante a integralização de Cotas, nos termos deste anexo, do Regulamento e dos respectivos boletins de subscrição e/ou compromissos de investimentos, na medida que identificar (i) oportunidades de investimento nos Ativos, ou (ii) necessidades de recebimento pelos Cotistas de aportes adicionais de recursos para pagamento de Encargos, até que 100% (cem por cento) das Cotas subscritas tenham sido integralizadas pelos Cotistas.
8.14.3 As Cotas deverão ser integralizadas, em moeda corrente nacional, por meio (a) da B3, quando as Cotas estejam depositadas na B3; ou (b) de transferência eletrônica disponível (TED) ou outra forma de transferência de
recursos autorizada pelo BACEN, na conta de titularidade do Fundo, quando as Cotas sejam escrituradas fora do ambiente da B3.
8.14.4 As Chamadas de Capital deverão ocorrer preferencialmente durante o Período de Investimento e, excepcionalmente, durante o Período de Desinvestimento.
8.15 Caso o Cotista deixe de cumprir com as condições de integralização constantes do boletim de subscrição, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 8.668/93, ficará sujeito ao pagamento dos encargos estabelecidos no respectivo boletim de subscrição e compromisso de investimento.
8.16 É admitida a subscrição por um mesmo Cotista de todas as Cotas emitidas. Não haverá, portanto, requisitos de dispersão das Cotas.
8.17 As Chamadas de Capital serão realizadas pela Administradora de forma simultânea a todos os Cotistas, observado que, para quaisquer investidores que subscreverem Cotas após a data da primeira integralização de Cotas, a Administradora requererá, a partir da respectiva data de fechamento, que tais investidores efetivem a integralização de Cotas no valor e métricas estipulados no respectivo boletim de subscrição. Isso significa que, a cada Chamada de Capital, será verificado se a razão entre o capital integralizado e o Capital Subscrito dos investidores que subscreveram Cotas após a data da primeira integralização é a mesma dos Cotistas que aportaram na data da primeira integralização. Caso a razão dos novos Cotistas seja inferior, estes por sua vez deverão realizar a integralização de Cotas, a partir da respectiva data de fechamento, em uma ou mais chamadas de capital, de forma prioritária em relação aos Cotistas, conforme aplicável, considerando o previsto no respectivo compromisso de investimento até que todos os Cotistas estejam equalizados.
8.18 Os Cotistas, ao subscreverem Cotas e assinarem os respectivos boletins de subscrição, comprometer-se-ão a cumprir o disposto neste item e nos respectivos boletins de subscrição, responsabilizando-se por quaisquer perdas e danos que venham a causar a Classe na hipótese de não cumprimento de suas obrigações nos termos deste item e dos respectivos boletins de subscrição.
8.19 O Cotista que não cumprir sua obrigação de integralizar Cotas na forma e condições previstas neste Regulamento e no respectivo boletim de subscrição, total ou parcialmente, ficará de pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, automaticamente constituído em mora, podendo a Administradora e a Gestora tomarem as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, sem prejuízo da aplicação das seguintes disposições:
(a) suspensão dos seus direitos de (i) voto nas Assembleias, em relação à totalidade das Cotas subscritas (integralizadas ou não); (ii) alienação ou transferência das suas Cotas; e/ou (iii) recebimento de todas e quaisquer amortizações e todos os valores que lhe caberiam por ocasião da liquidação da Classe, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento de despesas decorrentes da contratação de empréstimo de que trata este Regulamento;
(b) alienação das Cotas, integralizadas ou não integralizadas, detidas pelo Cotista inadimplente a qualquer terceiro que se adeque ao Investidor Autorizado, podendo ou não ser Cotista, a fim de obter recursos para pagamento dos valores devidos à Classe; e
(c) contrair empréstimos em nome da Classe para sanar o referido inadimplemento e limitado ao valor inadimplido, direcionando os juros e demais encargos ao Cotista Inadimplente, podendo a Administradora, em nome da Classe, dar as Cotas do Cotista Inadimplente em garantia ao empréstimo (e direcionar os recebíveis oriundos de tais Cotas do Cotista Inadimplente para sanar tal empréstimo), nas condições acordadas entre a Administradora e a instituição concedente do empréstimo.
8.19.1 A partir da data em que determinado Cotista se tornar um Cotista Inadimplente, nos termos do item 8.19 acima, a Administradora e a Gestora, conforme aplicável, deverão iniciar, por si ou por meio de terceiros, os procedimentos de cobrança extrajudicial e/ou judicial para a cobrança dos valores correspondentes às Cotas não integralizadas pelo Cotista Inadimplente, considerando que acrescidos (a) do valor correspondente ao débito atualizado pelo IPCA/IBGE, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pro rata temporis entre a data em que tal pagamento deveria ter sido feito e a data em que for efetivamente realizado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês; (b) de multa equivalente a (b.1) 2% (dois por cento)
sobre o débito corrigido, caso o descumprimento perdure por até 30 (trinta) dias contados da data em que tal pagamento deveria ter sido realizado, ou (b.2) 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, caso o descumprimento perdure por mais de 30 (trinta) dias contados da data em que tal pagamento deveria ter sido realizado.
8.19.2 Todos os prejuízos e despesas, incluindo honorários advocatícios e lucros cessantes, causados pelo Cotista Inadimplente e incorridos pela Administradora, Gestora e/ou pela Classe com relação à inadimplência do Cotista Inadimplente serão integralmente suportadas pelo respectivo Cotista.
8.19.3 Ao aderir a este anexo e ao Regulamento, cada Cotista estará ciente dos poderes automaticamente por ele conferidos à Administradora para realizar, em nome do Cotista, os atos descritos neste anexo e no Regulamento, como condição da aquisição de Cotas e como meio de cumprir as obrigações estabelecidas no respectivo boletim de subscrição, poderes esses irrevogáveis e irretratáveis, nos termos do artigo 684 do Código Civil, e válidos e efetivos pelo prazo em que cada Cotista detiver Cotas.
8.19.4 A aquisição das Cotas do Cotista Inadimplente por terceiro que não seja Cotista deverá observar o disposto neste anexo e no Regulamento.
8.20 Os Cotistas poderão ceder Cotas subscritas por estes por meio da assinatura do boletim de subscrição e Compromisso de Investimento que eventualmente não tenham sido integralizadas para terceiros, desde que (a) a Gestora e a Administradora aprovem a cessão e o terceiro interessado; e (b) a cessão não seja onerosa.
Negociação das Cotas
8.21 As Cotas serão admitidas à (i) distribuição e liquidação no mercado primário por meio do Sistema de Distribuição de Ativos (“DDA”) e do Escriturador, conforme o caso; e (ii) negociação e liquidação no mercado secundário exclusivamente por meio do mercado de bolsa, ambos administrados e operacionalizados pela B3. S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO”.
8.21.1 Caso as Cotas sejam depositadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, caberá exclusivamente ao eventual intermediário verificar se os adquirentes das Cotas são Investidores Autorizados, bem como o atendimento às demais formalidades previstas no Regulamento e na regulamentação aplicável.
8.21.2 Após a integralização das Cotas e estando o Fundo devidamente constituído e em funcionamento, os titulares das Cotas poderão negociá-las exclusivamente no mercado secundário, observados o prazo e as condições previstos neste Regulamento, em mercado de bolsa, ambos administrados pela B3. Restando claro que, caso uma Cota esteja registrada somente de forma escritural, o Cotista titular da referida Cota deverá transferi-la para mercado de bolsa para viabilizar sua negociação e liquidação no mercado secundário.
8.21.3 A Administradora fica, nos termos deste Anexo, autorizada a alterar, mediante aprovação e recomendação da Gestora, o mercado em que as cotas sejam admitidas à negociação, independentemente de prévia autorização da Assembleia de Cotistas, desde que se trate de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado
- 8.22 Fica vedada a negociação de fração das Cotas.
8.23 As Cotas estarão sujeitas a eventuais restrições de negociação estabelecidas na regulamentação aplicável, incluindo, sem limitação, a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.
8.24 Os Cotistas serão os únicos responsáveis pelo pagamento dos custos, tributos ou emolumentos decorrentes da negociação ou da transferência das suas Cotas.
Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Cotas
8.25 As ofertas públicas voluntárias que visem à aquisição de parte ou da totalidade das Cotas de Classe devem obedecer às regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação (se aplicável).
Recompra de Cotas
8.26 A critério da Gestora, o Fundo poderá recomprar suas Cotas, observadas as limitações previstas no artigo 56, parágrafo 6º do Anexo Normativo I da Resolução
CVM nº 175/22, bem como outras disposições da Resolução CVM nº 175/22, quais sejam (a) as Cotas recompradas sejam canceladas; (b) o valor de recompra da Cota seja inferior ao valor patrimonial da Cota do dia imediatamente anterior ao da recompra; e (c) o volume de recompras não ultrapasse, em um período de 12 (doze) meses, 10% (dez por cento) do total das Cotas do Fundo.
8.27 Na hipótese de recompra de Cotas, o Fundo deverá anunciar a intenção de recompra, por meio de comunicado ao mercado arquivado, com pelo menos 14 (catorze) dias de antecedência da data em que pretende iniciar a recompra, junto à entidade administradora do mercado organizado no qual as cotas estejam admitidas à negociação, em linha com o disposto no artigo 56, parágrafo 7º do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175/22.
8.28 O comunicado referido no item 8.27 acima (a) é válido por, pelo menos, 14 (quatorze) meses, contados a partir da data de seu arquivamento, sendo que a Gestora poderá estabelecer o prazo a seu exclusivo critério, desde que observado o prazo mínimo acima estabelecido; e (b) deve conter informações sobre a existência de programa de recompras e quantidade de Cotas efetivamente recompradas nos 3 (três) últimos exercícios, conforme previsto no artigo 56, parágrafo 8º do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175/22.
8.29 O limite estabelecido no item (c) do Artigo 34 deve ter como referência as Cotas emitidas pelo Fundo ou Classe na data do comunicado de que trata o Parágrafo 2º acima.
8.30 A recompra de Cotas pelo Fundo não poderá ser realizada nas hipóteses previstas no artigo 56, Parágrafo 10º do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, quais sejam: (a) sempre que a Administradora ou a Gestora tenha conhecimento de informação ainda não divulgada ao mercado relativa às suas investidas que possa alterar substancialmente o valor da Cota ou influenciar na decisão do Cotista de comprar, vender ou manter suas Cotas; (b) de forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e (c) com a finalidade exclusiva de obtenção de ganhos financeiros a partir de variações esperadas do preço das Cotas.
9. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
9.1 A Administradora poderá distribuir aos Cotistas, independentemente da realização de Assembleia, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos pelo Fundo, se houver, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete elaborado para este fim, restando claro que a Administradora deverá distribuir, no mínimo semestralmente, aos Cotistas, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos pelo Fundo, se houver, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
9.1.1 O Fundo adotará o método “Lucro Caixa” para distribuição de rendimentos
9.2 Havendo disponibilidades, os rendimentos auferidos poderão ser distribuídos aos Cotistas a qualquer momento, a critério da Administradora, até o 15º (décimo quinto) Dia Útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pelo Fundo, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos. Observado o disposto no item 9.1, acima, eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 15 (quinze) Dias Úteis após o encerramento dos balanços semestrais, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pela Gestora.
9.2.1 Os pagamentos dos eventos de rendimentos e amortizações realizados por meio da B3 seguirão os seus prazos e procedimentos operacionais, bem como abrangerão todas as cotas nesta custodiadas eletronicamente, de forma igualitária, sem distinção entre os cotistas.
9.2.2 Farão jus aos rendimentos de que trata a Cláusula 9.2 acima, o titular de Cotas do Fundo no fechamento do 5° (quinto) Dia Útil de cada mês de apuração, de acordo com a conta de depósito mantida pelo Custodiante e/ou Escriturador, conforme o caso.
9.3 Observada a obrigação estabelecida nos termos do item 9.1, acima, a Gestora poderá decidir/recomendar pelo reinvestimento dos recursos originados com a
alienação dos Ativos, dos Ativos Financeiros de Liquidez e Imóveis da carteira do Fundo, observados os limites previstos na regulamentação e legislação aplicáveis.
9.3.1 O percentual mínimo a que se refere o item 9.1, acima será observado apenas semestralmente, sendo que os adiantamentos realizados mensalmente poderão não atingir o referido mínimo estabelecido.
9.4 Farão jus aos rendimentos de que trata o item 9.2, acima os Cotistas que tiverem inscritos no registro de Cotistas, ano dia em que o anúncio da distribuição de rendimentos for publicado de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador, exceto na ocorrência do evento previsto no item 8.7, acima.
9.5 Quaisquer pagamentos de proventos aos Cotistas a título de amortização, realizados por meio da B3, deverão abranger, proporcionalmente e sem direito de preferência ou prioridade, todas as Cotas eletronicamente custodias na B3, observados os prazos e procedimentos da B3.
9.6 Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil das aquisições, locações, arrendamentos ou revendas dos imóveis integrantes de sua carteira.
9.7 A Gestora, com o objetivo de provisionar recursos para o pagamento de eventuais despesas extraordinárias dos Ativos, dos Ativos Financeiros de Liquidez e Imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, poderá reter até 5% (cinco por cento) dos lucros apurados semestralmente pelo Fundo.
9.8 Caso as reservas mantidas no patrimônio do Fundo venham a ser insuficientes, tenham seu valor reduzido ou integralmente consumido, a Administradora, mediante notificação recebida da Gestora, a seu critério, deverá convocar, nos termos deste Regulamento, Assembleia para discussão de soluções alternativas à venda dos Ativos, dos Ativos Financeiros de Liquidez e Imóveis.
10. LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
10.1 A Classe será liquidada: (i) em caso da liquidação antecipada deliberada em Assembleia de Cotistas; ou (ii) pelo encerramento do Prazo de Duração da Classe.
10.1.1 Além do disposto no item 10.1 acima, o Fundo poderá ser liquidado antes do Período de Desinvestimento ou de forma diversa da constante na proposta de desinvestimento apresentada, na ocorrência das seguintes situações:
(a) caso todos os Ativos do Fundo tenham sido alienados antes do Prazo de Duração; e/ou
(b) nos demais casos previstos neste anexo, no Regulamento e na regulamentação aplicável.
10.2 A Assembleia que determinar a liquidação do Fundo deve deliberar, no mínimo, sobre:
(a) o plano de liquidação elaborado pelos Prestadores de Serviços Essenciais, em conjunto, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento; e
(b) o tratamento a ser conferido aos direitos e obrigações dos Cotistas que não puderam ser contatados quando da convocação da Assembleia.
10.2.1 Do plano de liquidação deve constar uma estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos Cotistas, se for o caso, e de um cronograma de pagamentos.
10.3 Nas hipóteses de liquidação da Classe, a Administradora deve promover a divisão de seu patrimônio entre os Cotistas, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todos os custos e despesas, bem como encargos devidos pelo Fundo.
10.3.1 O resgate integral das Cotas deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer um evento de liquidação antecipada. Na hipótese de liquidação da Classe por deliberação da Assembleia, esta poderá definir seu prazo de conclusão.
10.4 A liquidação do Fundo e o consequente resgate das Cotas serão realizados, em moeda corrente nacional, após a alienação da totalidade dos Ativos, dos Ativos Financeiros de Liquidez e Imóveis integrantes do patrimônio do Fundo.
10.4.1 Para o pagamento do resgate será utilizado o valor do quociente obtido com a divisão do montante obtido com a alienação dos Ativos do Fundo pelo número das Cotas emitidas pelo Fundo.
10.5 Caso não seja possível a liquidação do Fundo com a adoção dos procedimentos previstos acima, a Administradora resgatará as Cotas mediante entrega aos Cotistas dos Ativos do Fundo, fora do ambiente de negociação da B3, pelo preço em que se encontram contabilizados na carteira do Fundo e tendo por parâmetro o valor da Cota em conformidade com o disposto acima.
10.5.1 A Administradora deverá convocar a Assembleia para deliberar sobre os procedimentos de dação em pagamento dos Ativos do Fundo.
10.6 Na hipótese da Assembleia referida acima não chegar a acordo sobre os procedimentos para entrega dos ativos a título de resgate das Cotas, os Ativos do Fundo serão entregues aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção das Cotas detida por cada um sobre o valor total das Cotas em circulação. Após a constituição do condomínio acima referido, a Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
10.7 A Administradora deverá notificar os Cotistas para que elejam um administrador do referido condomínio, na forma do Código Civil Brasileiro.
10.8 O Custodiante continuará prestando serviços de custódia pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da notificação referida no item anterior, dentro do qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará à Administradora e ao Custodiante, hora e local para que seja feita a entrega dos ativos. Expirado este prazo, a Administradora poderá promover o pagamento em consignação dos ativos da carteira do Fundo, em conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro.
10.9 No âmbito da liquidação da Classe, respeitado o disposto na Resolução CVM nº 175/22, a Administradora (a) fornecerá as informações relevantes sobre a liquidação da Classe a todos os Cotistas, de maneira simultânea e assim que tiver conhecimento, atualizando-as sempre que necessário; e (b) verificará se a precificação
e a liquidez da carteira da Classe asseguram um tratamento isonômico na distribuição dos resultados aos Cotistas.
10.10 Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo.
10.11 Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
10.12 Após a partilha do ativo, a Administradora deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação:
(a) ata da Assembleia que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e
(b) termo de encerramento firmado pela Administradora em caso de pagamento integral aos Cotistas.
11. COMUNICAÇÕES AOS COTISTAS
11.1 A divulgação de informações sobre a Classe deverá ser abrangente, equitativa e simultânea para todos os Cotistas.
11.1.1 As informações exigidas pela Resolução CVM nº 175/22 deverão ser passíveis de acesso por meio eletrônico pelos Cotistas. As obrigações de “encaminhamento”, “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” na Resolução CVM nº 175/22 serão consideradas cumpridas na data em que as informações se tornarem acessíveis aos Cotistas.
11.1.2 Nas hipóteses em que a Resolução CVM nº 175/22 exigir “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” dos Cotistas, as manifestações dos Cotistas serão armazenadas pela Administradora.
- 11.1.3 Não haverá o envio de correspondências físicas aos Cotistas.
11.1.4 Caso qualquer Cotista deixe de comunicar a atualização de seu endereço eletrônico à Administradora, a Administradora ficará exonerada do dever de enviar as informações previstas na Resolução CVM nº 175/22 ou no
Regulamento, a partir da primeira correspondência que for devolvida por incorreção no endereço informado.
APÊNDICE A
APÊNDICE A DAS COTAS DA SUBCLASSE A DA CLASSE ÚNICA DO CF4 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
1. As Cotas da Subclasse A, da Classe única do Fundo terão as seguintes vantagens e restrições, sem prejuízo de outras previstas no Regulamento e seu respectivo Anexo (“Cotas Subclasse A”):
- a. Público-alvo das Cotas Subclasse A: Investidores Profissionais.
b. Preço de Emissão: O preço de emissão das Cotas Subclasse A será de R$1.000,00 (mil reais), sem considerar a Taxa de Distribuição, prevista abaixo, e eventuais custos de distribuição adicionais aplicáveis (“Preço de Emissão”).
c. Quantidade Mínima de Cotas a serem subscritas pelos investidores de Cotas Subclasse
A : Os investidores interessados em adquirir Cotas Subclasse A deverão subscrever entre 1 (uma) Cota a 24.999 (vinte e quatro mil e novecentos e noventa e nove) Cotas, restando claro que, considerando o Preço de Emissão, o investidor deverá investir no Fundo de R$1.000,00 (mil reais) a 24.999.000,00 (vinte e quatro milhões e novecentos e noventa e nove mil reais) para ser considerado cotista de Cotas Subclasse A. A Gestora informará a Administradora o investidor que, conforme o respectivo boletim de subscrição, deverá ser considerado cotista de Cotas Subclasse A para fins da aplicação das vantagens e restrições previstas neste Apêndice.
d. Taxa de Gestão das Cotas Subclasse A : Pela prestação dos serviços de gestão de Ativos do Fundo, será devida, pelos cotistas das Cotas Subclasse A à Gestora, a Taxa de Gestão, equivalente a (a) durante o Período de Investimento, (a.1) 1% (um por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, somado a (a.2) 1% (um por cento) ao ano incidente sobre o total do Capital Subscrito pelos subscritores das Cotas, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e (b) durante o Período de Desinvestimento, 2% (dois por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Taxa de Gestão da Subclasse A”).
e. Taxa de Performance das Cotas Subclasse A: A Gestora fará jus a uma Taxa de Performance, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas que vier a exceder a 100% (cem por cento) da variação da Taxa de Correção, de acordo com a seguinte fórmula:
𝑉𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑓𝑒𝑒= 20% ∗ [𝑉𝐴 −(1 + 𝑡𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒çã𝑜) ∗𝑉𝐵]
Taxa de correção = Variação do IPCA/IBGE, acrescido de um spread 7% (sete por cento) ao ano, pro rata temporis (hurdle). Tendo em vista a data de apuração da Taxa de Performance, será utilizada a variação mensal do IPCA divulgada no mês anterior. Esta taxa não representa e nem deve ser considerada, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade ou de isenção de riscos para os cotistas.
Va = Valores efetivamente distribuídos aos cotistas atualizado e apurado conforme fórmula abaixo:

M = Mês subsequente ao encerramento da oferta ou mês subsequente ao último mês em que houve pagamento
Vb = somatório do valor total integralizado pelos investidores desde a primeira integralização de cotas durante o prazo de duração do fundo.
Esta Taxa de Performance será calculada diariamente, na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e paga quando da ocorrência dos seguintes eventos (i) liquidação da Classe; (ii) término do Prazo de Duração ou de eventual prorrogação; e/ou (iii) substituição ou destituição da Gestora, observado o disposto no Regulamento. A Taxa de Performance será devida ainda que ocorra a entrega de Ativos do Fundo aos Cotistas.
No caso dos eventos listados no inciso (iii) do item acima, para fins do cálculo da Taxa de Performance, os Ativos do Fundo deverão ser avaliados pelo preço de mercado, mediante laudo de avaliação nos termos do Suplemento H da Resolução CVM nº 175/22, elaborado por empresa especializada de primeira linha. A Gestora selecionará essa empresa com base na proposta com menor preço apresentada por, pelo menos, 3 (três) empresas especializadas. O laudo de avaliação será contratado e pago pela Administradora em nome da Classe e aprovado pela Assembleia. Para os fins do laudo de avaliação de que trata este item, será considerado o valor de liquidez dos Ativos que ainda estiverem na carteira da Classe, independentemente do valor da posterior alienação dos respectivos Ativos do Fundo.
A Gestora somente não fará jus ao recebimento da Taxa de Performance decorrente do evento listado no item (iii) acima, caso a substituição ou destituição da Gestora se dê por Justa Causa comprovada.
f. Taxa de Distribuição das Cotas Subclasse A : Não será devida Taxa de Distribuição para a Subclasse A.
APÊNDICE B
APÊNDICE B DAS COTAS DA SUBCLASSE B DA CLASSE ÚNICA DO CF4 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
1. As Cotas da Subclasse B, da Classe única do Fundo terão as seguintes vantagens e restrições, sem prejuízo de outras previstas no Regulamento e seu respectivo Anexo (“Cotas Subclasse B”):
a. Público-alvo das Cotas Subclasse B: Investidores Profissionais, sejam estes investidores individuais ou Investidores Coligados, desde que subscrevam, em conjunto, a Quantidade Mínima de Cotas Subclasse B, descrita no item (c) abaixo. Para fins do presente Apêndice, Investidores Coligados são investidores que (a) possuam beneficiário final comum e/ou estejam sob controle comum, nos termos do artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (b) possuam grau de parentesco até o 2º (segundo) grau, no caso de investidor pessoa física, ou fundos de investimento os quais o cotista com participação superior à 30% (trinta por cento) tenha um grau de parentesco de até 2º (segundo) grau com outros investidores; e/ou (c) os seus recursos a serem investidos nas Cotas Subclasse B sejam formalmente parte integrante de uma carteira de investimento administrada pela mesma pessoa jurídica devidamente registrada na CVM.
b. Preço de Emissão: O preço de emissão das Cotas Subclasse B será de R$ 1.000,00 (mil reais), sem considerar a Taxa de Distribuição, prevista abaixo, e eventuais custos de distribuição adicionais aplicáveis (“Preço de Emissão”).
c. Quantidade Mínima de Cotas a serem subscritas por pelos investidores de Cotas Subclasse B : Os investidores interessados em adquirir Cotas Subclasse B deverão subscrever entre 25.000 (vinte e cinco mil) Cotas a 49.999 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove) Cotas, restando claro que, considerando o Preço de Emissão, o investidor, inclusive em conjunto com outros Investidores Coligados, deverá(ão) investir no Fundo de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) a R$49.999.000,00 (quarenta e nove milhões e novecentos e noventa e nove mil reais) para ser(em) considerado(s) cotista de Cotas Subclasse B. A Gestora informará a Administradora o(s) investidor(es) e/ou Investidores Coligados que, conforme o respectivo boletim de subscrição, deverão ser considerados cotistas de Cotas Subclasse B para fins da aplicação das vantagens e restrições previstas neste Apêndice.
d. Taxa de Gestão das Cotas Subclasse B : Pela prestação dos serviços de gestão de Ativos do Fundo, será devida, pelos cotistas das Cotas Subclasse B à Gestora, a Taxa de Gestão, equivalente a (a) durante o Período de Investimento, (a.1) 0,9% (zero vírgula nove por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta
e dois) Dias Úteis, somado a (a.2) 0,9% (zero vírgula nove por cento) ao ano incidente sobre o total do Capital Subscrito pelos subscritores das Cotas, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e (b) durante o Período de Desinvestimento, 1,8% (um vírgula oito por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Taxa de Gestão da Subclasse B”).
e. Taxa de Performance das Cotas Subclasse B: A Gestora fará jus a uma Taxa de Performance, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas que vier a exceder a 100% (cem por cento) da variação da Taxa de Correção, de acordo com a seguinte fórmula:
𝑉𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑓𝑒𝑒= 20% ∗ [𝑉𝐴 −(1 + 𝑡𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒çã𝑜) ∗𝑉𝐵]
Taxa de correção = Variação do IPCA/IBGE, acrescido de um spread 7% (sete por cento) ao ano, pro rata temporis (hurdle). Tendo em vista a data de apuração da Taxa de Performance, será utilizada a variação mensal do IPCA divulgada no mês anterior. Esta taxa não representa e nem deve ser considerada, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade ou de isenção de riscos para os cotistas.
Va = Valores efetivamente distribuídos aos cotistas atualizado e apurado conforme fórmula abaixo:

M = Mês subsequente ao encerramento da oferta ou mês subsequente ao último mês em que houve pagamento
Vb = somatório do valor total integralizado pelos investidores desde a primeira integralização de cotas durante o prazo de duração do fundo.
Esta Taxa de Performance será calculada diariamente, na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e paga quando da ocorrência dos seguintes eventos (i) liquidação da Classe; (ii) término do Prazo de Duração ou de eventual prorrogação; e/ou (iii) substituição ou destituição da Gestora, observado o disposto no Regulamento. A Taxa de Performance será devida ainda que ocorra a entrega de Ativos do Fundo aos Cotistas.
No caso dos eventos listados no inciso (iii) do item acima, para fins do cálculo da Taxa de Performance, os Ativos do Fundo deverão ser avaliados pelo preço de mercado, mediante laudo de avaliação nos termos do Suplemento H da Resolução CVM nº 175/22, elaborado por empresa especializada de primeira linha. A Gestora selecionará essa empresa com base na proposta com
menor preço apresentada por, pelo menos, 3 (três) empresas especializadas. O laudo de avaliação será contratado e pago pela Administradora em nome da Classe e aprovado pela Assembleia. Para os fins do laudo de avaliação de que trata este item, será considerado o valor de liquidez dos Ativos que ainda estiverem na carteira da Classe, independentemente do valor da posterior alienação dos respectivos Ativos do Fundo.
A Gestora somente não fará jus ao recebimento da Taxa de Performance decorrente do evento listado no item (iii) acima, caso a substituição ou destituição da Gestora se dê por Justa Causa comprovada.
f. Taxa de Distribuição das Cotas Subclasse B : Não será devida Taxa de Distribuição para a Subclasse B.
APÊNDICE C
APÊNDICE C DAS COTAS DA SUBCLASSE C DA CLASSE ÚNICA DO CF4 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
1. As Cotas da Subclasse C, da Classe única do Fundo terão as seguintes vantagens e restrições, sem prejuízo de outras previstas no Regulamento e seu respectivo Anexo (“Cotas Subclasse C”):
a. Público-alvo das Cotas Subclasse C: Investidores Profissionais, sejam estes investidores individuais ou Investidores Coligados, desde que subscrevam, em conjunto, a Quantidade Mínima de Cotas Subclasse C, descrita no item (c) abaixo. Para fins do presente Apêndice, Investidores Coligados são investidores que (a) possuam beneficiário final comum e/ou estejam sob controle comum, nos termos do artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (b) possuam grau de parentesco até o 2º (segundo) grau, no caso de investidor pessoa física, ou fundos de investimento os quais o cotista com participação superior à 30% (trinta por cento) tenha um grau de parentesco de até 2º (segundo) grau com outros investidores; e/ou (c) os seus recursos a serem investidos nas Cotas Subclasse C sejam formalmente parte integrante de uma carteira de investimento administrada pela mesma pessoa jurídica devidamente registrada na CVM.
b. Preço de Emissão: O preço de emissão das Cotas Subclasse C será de R$1.000,00 (mil reais), sem considerar a Taxa de Distribuição, prevista abaixo, e eventuais custos de distribuição adicionais aplicáveis (“Preço de Emissão”).
c. Quantidade Mínima de Cotas a serem subscritas pelos investidores de Cotas Subclasse C : Os investidores interessados em adquirir Cotas Subclasse C deverão subscrever entre 50.000 (cinquenta mil) Cotas a 99.999 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) Cotas, restando claro que, considerando o Preço de Emissão, o investidor e/ou Investidores Coligados deverá(ão) investir no Fundo de R$50.000,00 (cinquenta milhões de reais) à R$ 99.999.000,00 (noventa e nove milhões e novecentos e noventa e nove mil reais) para ser(em) considerado(s) cotista de Cotas Subclasse C. A Gestora informará a Administradora o(s) investidor(es) e/ou Investidores Coligados que, conforme o respectivo Boletim de Subscrição, deverão ser considerados cotistas de Cotas Subclasse C para fins da aplicação das vantagens e restrições previstas neste Apêndice.
d. Taxa de Gestão das Cotas Subclasse C : Pela prestação dos serviços de gestão de Ativos do Fundo, será devida, pelos cotistas das Cotas Subclasse C à Gestora, a Taxa de Gestão, equivalente a (a) durante o Período de Investimento, (a.1) 0,8% (zero vírgula oito por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta
e dois) Dias Úteis, somado a (a.2) 0,8% (zero vírgula oito por cento) ao ano incidente sobre o total do Capital Subscrito pelos subscritores das Cotas, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e (b) durante o Período de Desinvestimento, 1,6% (um vírgula seis por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Taxa de Gestão da Subclasse C”).
e. Taxa de Performance das Cotas Subclasse C: A Gestora fará jus a uma Taxa de Performance, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas que vier a exceder a 100% (cem por cento) da variação da Taxa de Correção, de acordo com a seguinte fórmula:
𝑉𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑓𝑒𝑒= 20% ∗ [𝑉𝐴 −(1 + 𝑡𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒çã𝑜) ∗𝑉𝐵]
Taxa de correção = Variação do IPCA/IBGE, acrescido de um spread 7% (sete por cento) ao ano, pro rata temporis (hurdle). Tendo em vista a data de apuração da Taxa de Performance, será utilizada a variação mensal do IPCA divulgada no mês anterior. Esta taxa não representa e nem deve ser considerada, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade ou de isenção de riscos para os cotistas.
Va = Valores efetivamente distribuídos aos cotistas atualizado e apurado conforme fórmula abaixo:

M = Mês subsequente ao encerramento da oferta ou mês subsequente ao último mês em que houve pagamento
Vb = somatório do valor total integralizado pelos investidores desde a primeira integralização de cotas durante o prazo de duração do fundo.
Esta Taxa de Performance será calculada diariamente, na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e paga quando da ocorrência dos seguintes eventos (i) liquidação da Classe; (ii) término do Prazo de Duração ou de eventual prorrogação; e/ou (iii) substituição ou destituição da Gestora, observado o disposto no Regulamento. A Taxa de Performance será devida ainda que ocorra a entrega de Ativos do Fundo aos Cotistas.
No caso dos eventos listados no inciso (iii) do item acima, para fins do cálculo da Taxa de Performance, os Ativos do Fundo deverão ser avaliados pelo preço de mercado, mediante laudo de avaliação nos termos do Suplemento H da Resolução CVM nº 175/22, elaborado por empresa especializada de primeira linha. A Gestora selecionará essa empresa com base na proposta com
menor preço apresentada por, pelo menos, 3 (três) empresas especializadas. O laudo de avaliação será contratado e pago pela Administradora em nome da Classe e aprovado pela Assembleia. Para os fins do laudo de avaliação de que trata este item, será considerado o valor de liquidez dos Ativos que ainda estiverem na carteira da Classe, independentemente do valor da posterior alienação dos respectivos Ativos do Fundo.
A Gestora somente não fará jus ao recebimento da Taxa de Performance decorrente do evento listado no item (iii) acima, caso a substituição ou destituição da Gestora se dê por Justa Causa comprovada.
f. Taxa de Distribuição das Cotas Subclasse C : Não será devida Taxa de Distribuição para a Subclasse C.
APÊNDICE D
APÊNDICE D DAS COTAS DA SUBCLASSE D DA CLASSE ÚNICA DO CF4 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
1. As Cotas da Subclasse D, da Classe única do Fundo terão as seguintes vantagens e restrições, sem prejuízo de outras previstas no Regulamento e seu respectivo Anexo (“Cotas Subclasse D”):
a. Público-alvo das Cotas Subclasse D: Investidores Profissionais, sejam estes investidores individuais ou Investidores Coligados, desde que subscrevam, em conjunto, a Quantidade Mínima de Cotas Subclasse D, descrita no item (c) abaixo. Para fins do presente Apêndice, Investidores Coligados são investidores que (a) possuam beneficiário final comum e/ou estejam sob controle comum, nos termos do artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (b) possuam grau de parentesco até o 2º (segundo) grau, no caso de investidor pessoa física, ou fundos de investimento os quais o cotista com participação superior à 30% (trinta por cento) tenha um grau de parentesco de até 2º (segundo) grau com outros investidores; e/ou (c) os seus recursos a serem investidos nas Cotas Subclasse D sejam formalmente parte integrante de uma carteira de investimento administrada pela mesma pessoa jurídica devidamente registrada na CVM.
b. Preço de Emissão: O preço de emissão das Cotas Subclasse D será de R$1.000,00 (mil reais), sem considerar a Taxa de Distribuição, prevista abaixo, e eventuais custos de distribuição adicionais aplicáveis (“Preço de Emissão”).
c. Quantidade Mínima de Cotas a serem subscritas pelos investidores de Cotas Subclasse D : Os investidores interessados em adquirir Cotas Subclasse D deverão subscrever, pelo menos, 100.000 (cem mil) Cotas, restando claro que, considerando o Preço de Emissão, o investidor, inclusive em conjunto com outros Investidores Coligados, deverá(ão) investir no Fundo, pelo menos, R$100.000.000,00 (cem milhões reais) para ser(em) considerado(s) cotista de Cotas Subclasse D. A Gestora informará a Administradora o(s) investidor(es) e/ou Investidores Coligados que, conforme o respectivo boletim de subscrição, deverão ser considerados cotistas de Cotas Subclasse D para fins da aplicação das vantagens e restrições previstas neste Apêndice.
d. Taxa de Gestão das Cotas Subclasse D : Pela prestação dos serviços de gestão de Ativos do Fundo, será devida, pelos cotistas das Cotas Subclasse D à Gestora, a Taxa de Gestão, equivalente a (a) durante o Período de Investimento, 1% (um por cento) ao ano incidente sobre o total do Capital Subscrito pelos subscritores das Cotas, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e (b) durante o Período de Desinvestimento, 1% (um por cento)
ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Taxa de Gestão da Subclasse D”).
e. Taxa de Performance das Cotas Subclasse D: A Gestora fará jus a uma Taxa de Performance, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas que vier a exceder a 100% (cem por cento) da variação da Taxa de Correção, de acordo com a seguinte fórmula:
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Taxa de correção = Variação do IPCA/IBGE, acrescido de um spread 10% (dez por cento) ao ano, pro rata temporis (hurdle). Tendo em vista a data de apuração da Taxa de Performance, será utilizada a variação mensal do IPCA divulgada no mês anterior. Esta taxa não representa e nem deve ser considerada, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade ou de isenção de riscos para os cotistas.
Va = Valores efetivamente distribuídos aos cotistas atualizado e apurado conforme fórmula abaixo:

M = Mês subsequente ao encerramento da oferta ou mês subsequente ao último mês em que houve pagamento
Vb = somatório do valor total integralizado pelos investidores desde a primeira integralização de cotas durante o prazo de duração do fundo.
Esta Taxa de Performance será calculada diariamente, na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e paga quando da ocorrência dos seguintes eventos (i) liquidação da Classe; (ii) término do Prazo de Duração ou de eventual prorrogação; e/ou (iii) substituição ou destituição da Gestora, observado o disposto no Regulamento. A Taxa de Performance será devida ainda que ocorra a entrega de Ativos do Fundo aos Cotistas.
No caso dos eventos listados no inciso (iii) do item acima, para fins do cálculo da Taxa de Performance, os Ativos do Fundo deverão ser avaliados pelo preço de mercado, mediante laudo de avaliação nos termos do Suplemento H da Resolução CVM nº 175/22, elaborado por empresa especializada de primeira linha. A Gestora selecionará essa empresa com base na proposta com menor preço apresentada por, pelo menos, 3 (três) empresas especializadas. O laudo de avaliação será contratado e pago pela Administradora em nome da Classe e aprovado pela Assembleia. Para os fins do laudo de avaliação de que trata este item, será considerado o valor
de liquidez dos Ativos que ainda estiverem na carteira da Classe, independentemente do valor da posterior alienação dos respectivos Ativos do Fundo.
A Gestora somente não fará jus ao recebimento da Taxa de Performance decorrente do evento listado no item (iii) acima, caso a substituição ou destituição da Gestora se dê por Justa Causa comprovada.
- f. Taxa de Distribuição das Cotas Subclasse D : Não será devida Taxa de Distribuição para a Subclasse D.
APÊNDICE E
APÊNDICE E DAS COTAS DA SUBCLASSE E DA CLASSE ÚNICA DO CF4 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
1. As Cotas da Subclasse E, da Classe única do Fundo terão as seguintes vantagens e restrições, sem prejuízo de outras previstas no Regulamento e seu respectivo Anexo (“Cotas Subclasse E”):
- a. Público-alvo das Cotas Subclasse E: Investidores Profissionais.
b. Preço de Emissão: O preço de emissão das Cotas Subclasse E será de R$1.000,00 (mil reais), sem considerar a Taxa de Distribuição, prevista abaixo, e eventuais custos de distribuição adicionais aplicáveis (“Preço de Emissão”).
c. Quantidade Mínima de Cotas a serem subscritas por cada investidor de Cotas Subclasse E : Não há quantidade mínima de Cotas a serem subscritas pelos investidores de Cotas Subclasse E.
d. Taxa de Gestão das Cotas Subclasse E : Pela prestação dos serviços de gestão de Ativos do Fundo, será devida, pelos cotistas das Cotas Subclasse E à Gestora, a Taxa de Gestão, equivalente a (a) durante o Período de Investimento, (a.1) 1% (um por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, somado a (a.2) 1% (um por cento) ao ano incidente sobre o total do Capital Subscrito pelos subscritores das Cotas, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e (b) durante o Período de Desinvestimento, 2% (dois por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Taxa de Gestão da Subclasse E”).
e. Taxa de Performance das Cotas Subclasse E: A Gestora fará jus a uma Taxa de Performance, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas que vier a exceder a 100% (cem por cento) da variação da Taxa de Correção, de acordo com a seguinte fórmula:
𝑉𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑓𝑒𝑒= 20% ∗ [𝑉𝐴 −(1 + 𝑡𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝑐𝑜𝑟𝑟𝑒çã𝑜) ∗𝑉𝐵]
Taxa de correção = Variação do IPCA/IBGE, acrescido de um spread 7% (sete por cento) ao ano, pro rata temporis (hurdle). Tendo em vista a data de apuração da Taxa de Performance, será utilizada a variação mensal do IPCA divulgada no mês anterior. Esta taxa não representa e nem deve ser considerada, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia