Instrumento Particular de Alteração do Regulamento CXCE11 de 03/09/2026
Instrumento Particular de Alteração do Regulamento do Caixa Cedae (CXCE11), fundo imobiliário de lajes corporativas, com entrega no FundosNet (B3) em 03/09/2026. No pregão de 04/11/2026, a cota do CXCE11 fechou a R$ 39,49, com P/VP de 0,62 (valor patrimonial de R$ 63,21 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,5129 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 14,48% sobre a cotação de 04/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 108,3 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- Fundo
- CAIXA CEDAE RESPONSABILIDADE LIMITADA-3,57%
- CNPJ
- 10.991.914/0001-15
- Tipo
- Atos de Deliberação do Administrador
- Assunto
- Instrumento Particular de Alteração do Regulamento
- Data de referência
- 03/09/2026
- Data de entrega
- 03/09/2026 19:11
- Versão
- 1
- Situação
- (Inativo)
Conteúdo

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE REGULAMENTO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CAIXA CEDAE RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ Nº 10.991.914/0001-15
Por este instrumento particular, Caixa Econômica Federal (“Administradora”), instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília/DF, no SBS, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio de sua Vice-Presidência Fundos de Investimento, sita na Avenida Paulista, nº 750, 9º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, na qualidade de Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CAIXA CEDAE RESPONSABILIDADE LIMITADA (“Fundo”), inscrito no CNPJ sob o nº 10.991.914/0001-15, RESOLVE, nos termos do Artigo 52, da Parte Geral da Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada, da Comissão de Valores Mobiliários (respectivamente, “Resolução CVM nº 175” e “CVM”), na seguinte conformidade:
CONSIDERANDO QUE:
O Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, em seu art. 26, caput e inciso II, dispõe que cabe à Administradora prover o Fundo com os serviços de custódia de ativos financeiros, prestando-o diretamente ou por meio da contratação de prestadores de serviços;
A Banvox Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Banvox”) é o prestador de serviços contratado como custodiante, controlador e escriturador do Fundo;
Em 3 de setembro de 2026, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Banvox, nos termos do Ato do Presidente n° 1.390 e do previsto na Lei nº 6.024/74;
Em decorrência da referida liquidação extrajudicial, a Administradora promoveu a rescisão imediata do contrato de prestação de serviços celebrado com a Banvox; e
É necessário assegurar a continuidade dos serviços essenciais ao funcionamento do Fundo e a adequada proteção dos interesses dos cotistas, a Administradora assumirá diretamente a prestação dos serviços de custódia, controladoria e escrituração a partir de 3 de setembro de 2026.
RESOLVE:
Cláusula 1ª. Promover a alteração do artigo 4º da Parte Geral do regulamento do Fundo, de modo a refletir a assunção, pela Administradora, da prestação dos serviços de custódia dos ativos financeiros, controladoria e escrituração do Fundo, em substituição à Banvox.
Cláusula 2ª. Em razão das alterações aqui estabelecidas, CONSOLIDAR o regulamento do Fundo na forma do Anexo deste Instrumento.
São Paulo/SP, 3 de setembro de 2026.