Regulamento CXRI11 de 18/02/2026
Regulamento do Caixa Rio Bravo Fundo de Fundos (CXRI11), fundo imobiliário de fundos (FoF), com entrega no FundosNet (B3) em 18/02/2026. No pregão de 04/11/2026, a cota do CXRI11 fechou a R$ 64,00, com P/VP de 0,80 (valor patrimonial de R$ 80,24 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,65 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 11,81% sobre a cotação de 04/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 126,4 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 17.098.794/0001-70
- Tipo
- Regulamento
- Assunto
- Sem assunto
- Data de referência
- 18/02/2026
- Data de entrega
- 18/02/2026 16:41
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo
REGULAMENTO DO CAIXA RIO BRAVO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ Nº 17.098.794/0001-70

PARTE GERAL
INFORMAÇÕES GERAIS DO FUNDO
Artigo 1º – O CAIXA RIO BRAVO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA, doravante designado, abreviadamente, “Fundo”, é um fundo de investimento imobiliário, constituído por uma única classe de cotas (“Classe” e “Cotas”, respectivamente), com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento (“Regulamento”), Anexo (“Anexo”) e Apensado (“Apensado”), pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), pela Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada (“Lei nº 8.668”), pela Parte Geral e o Anexo Normativo III da Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada, da Comissão de Valores Mobiliários (respectivamente, “Resolução CVM nº 175” e “CVM”), terá como principais características:
| Classe | Classe única |
|---|---|
| Prazo de duração | Indeterminado |
| Administradora | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência Fundos de Investimento, localizada na Avenida Paulista, n.º 750, 9º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-908, devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a CVM para prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 4 de janeiro de 1995, doravante designada “Administradora”. |
| Gestora | CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.– CAIXA DTVM, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, inscrita no CNPJ sob o nº 42.040.639/0001-40, situada na Avenida Paulista, 750, 8º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-908, devidamente credenciada pela CVM para prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 19.043, de 30 de agosto de 2021, doravante designada “Gestora”. |
| Cogestora | RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA.,inscrita no CNPJ sob n.º 03.864.607/0001-08, com sede na Avenida Chedid Jafet, 222, bloco B, 3º andar, São Paulo/SP, CEP 04551-061, devidamente credenciada pela CVM para prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 6.051, de 27 de julho de 2000, doravante designada “Cogestora”. |
| Exercício social | Duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro. |
| Foro | Foro da Seção Judiciária de São Paulo, Estado de São Paulo. |
Artigo 2º – O Regulamento é composto por sua Parte Geral, que contém as informações referentes ao Fundo, Anexo, que contém as informações relativas à Classe, e Apensado, que contém as definições dos termos iniciados em letras maiúsculas:
| Denominação da Classe | Anexo |
|---|---|
CLASSE ÚNICA DO CAIXA RIO BRAVO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA | Anexo descritivo da Classe |
Parágrafo Único – As referências a “Fundo” alcançam o Fundo, bem com a sua Classe, e as referências a “Regulamento” alcançam o Anexo descritivo da Classe e o Apensado.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 3º – A Administradora, observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à administração do Fundo.
Artigo 4º – Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na regulamentação em vigor ou no corpo deste Regulamento, a Gestora é responsável por controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos Ativos da Classe e do Fundo.
Artigo 5º – A Gestora, às suas expensas, contratará a Cogestora para desempenhar os serviços de cogestão dos Ativos integrantes do patrimônio da Classe e atividades relacionadas a esse serviço. Não obstante, a Gestora também será responsável por:

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(i) selecionar Ativos que comporão o patrimônio do Fundo de acordo com a Política de Investimento, sendo que a referida função será exercida conjuntamente com a Cogestora, observadas as diretrizes e deliberações tomadas no âmbito do Comitê de Investimento;
(ii) manter evidências do cumprimento dos requisitos e disposições do Código ANBIMA de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros;
(iii) dar ciência aos Cotistas e à Administradora das decisões e deliberações do Comitê de Investimento, bem como da eleição, reeleição e renúncia de seus membros; e
(iv) contratação, se for o caso, de prestadores de serviço para:
(a) intermediação de operações para a carteira de ativos;
(b) distribuição de Cotas;
(c) consultoria de investimentos;
(d) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; e
(e) formador de mercado de Classe fechada.
Artigo 6º – É de responsabilidade da Cogestora, observadas as demais responsabilidades referidas neste Regulamento:
(i) celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da Política de Investimento da Classe, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados aos Ativos da Classe e do Fundo, inclusive a participação em assembleias ou reuniões referentes aos Ativos;
(ii) adquirir, alienar e gerenciar os Ativos, observada a Política de Investimento da Classe, as deliberações do Comitê de Investimento e os critérios de diversificação da carteira de investimentos da Classe previstos neste Regulamento e na legislação e regulamentação vigente;
(iii) executar estratégia de investimento em Ativos, conforme definida pelo Comitê de Investimento;
(iv) monitorar cada investimento realizado pela Classe em Ativos;
(v) sugerir, em conjunto com a Gestora, modificações neste Regulamento no que se refere às competências de gestão dos investimentos da Classe;
(vi) realizar a prospecção de Ativos;
(vii) fornecer à Administradora ou à Gestora, caso solicitado, todos os documentos que amparam o investimento nos Ativos;
(viii) elaborar as análises financeiras do Fundo e da Classe, bem como realizar o controle de suas finanças;
(ix) controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos Ativos da Classe, quando aplicável, fiscalizando os serviços prestados por terceiros, incluindo quaisquer serviços relativos aos Ativos integrantes do patrimônio da Classe que eventualmente venham a ser contratados;
(x) exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo, à Classe e aos Cotistas;
(xi) transferir ao Fundo e à Classe qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição; e (xii) encaminhar à Administradora, tempestivamente e se for o caso, informações para inclusão nos informes trimestrais e anuais descritos no Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175.

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Parágrafo Único – Caso a Cogestora não preste os devidos esclarecimentos ou comprove a realização dos atos necessários, em até 48 (quarenta e oito) horas do efetivo recebimento de notificação por escrito pela Gestora, a Gestora poderá celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da Política de Investimento da Classe, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades da Classe, ressalvando-se que o Fundo ou a Classe poderá contratar, às suas expensas, assessoria jurídica especializada.
Artigo 7º – Os serviços de custódia, controladoria e escrituração das Cotas serão prestados pela OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., doravante designada “Custodiante”, com sede social na Avenida das Américas, 500, Bloco 13, Grupo 205, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob no 36.113.876/0001-91, que está autorizada pela CVM para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e de escrituração de cotas de fundos de investimento, conforme Ato Declaratório CVM n.º 11.484, de 27 de dezembro de 2010 (custódia de valores mobiliários) e Ato Declaratório CVM n.º 11.485, de 27 de dezembro de 2010 (escrituração de cotas de fundos de investimento).
Artigo 8º – A Administradora, a Gestora, a Cogestora, o Custodiante e os demais prestadores de serviços contratados respondem perante a CVM, os Cotistas e quaisquer terceiros, nas suas respectivas esferas de atuação, sem solidariedade entre si, com o Fundo ou com a Classe, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou às disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Único – As responsabilidades aplicáveis a cada prestador do Fundo ou da Classe, além de previstas na regulamentação aplicável ao Fundo e a cada prestador, também são objeto de acordos operacionais ou contratos firmados em nome do Fundo ou entre as partes, quando aplicável.
Artigo 9º – A Administradora, a Gestora ou a Cogestora deverão ser substituídas nas hipóteses e observando os procedimentos dispostos na Resolução CVM nº 175.
COMITÊ DE INVESTIMENTO
Artigo 10 – O Fundo terá um Comitê de Investimento que terá as seguintes funções e atribuições:
(i) analisar e selecionar as Cotas de Fundos de Investimento Imobiliários (“FII(s)”), bem como deliberar sobre a aquisição de Cotas de FII pela Classe, no mercado primário;
(ii) estabelecer as estratégias e diretrizes de gestão e aquisição de:
(a) Cotas de FII pela Classe, no mercado secundário; e
(b) Ativos de Renda Fixa;
(iii) acompanhar o desempenho do Fundo e da Classe;
(iv) deliberar sobre a realização de qualquer acordo relacionado aos Ativos; e
(v) deliberar sobre assuntos relativos aos Ativos que compõem a carteira da Classe.
§ 1º – O Comitê de Investimento será composto por 2 (dois) membros e seus respectivos suplentes, sendo 1 (um) membro e seu suplente indicados pela Gestora e 1 (um) membro e seu suplente indicados pela Cogestora.
§ 2º – Os membros indicados deverão ser pessoas de notório conhecimento e de ilibada reputação e possuirão mandato indeterminado.
§ 3º – Os membros do Comitê de Investimento poderão ser substituídos a qualquer tempo por decisão da Gestora ou da Cogestora.
§ 4º – Os membros do Comitê de Investimento poderão renunciar a seus cargos mediante o envio de notificação à Gestora e à Cogestora, com cópia à Administradora. No caso de renúncia de qualquer membro do Comitê de Investimento, a Gestora ou a Cogestora, conforme o caso, terá o direito de eleger um novo membro para substituí-lo.
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§ 5º –Os membros do Comitê de Investimento não farão jus a qualquer remuneração, por parte do Fundo ou da Classe, em virtude do exercício de suas funções como membros do Comitê de Investimento.
Artigo 11 – O Comitê de Investimento se reunirá no local indicado na convocação, sempre que necessário. As reuniões poderão ser convocadas por qualquer membro do Comitê de Investimento por iniciativa própria ou mediante solicitação da Gestora ou da Cogestora, sendo esta obrigada a comparecer em todas as reuniões.
§ 1º – O Comitê de Investimento se reunirá, no mínimo, mensalmente e sempre que necessário para atender aos interesses do Fundo ou da Classe.
§ 2º – Os membros do Comitê de Investimento podem participar de reuniões por meio de conferência telefônica ou meios de comunicação similares, por meio dos quais todas as pessoas presentes à reunião possam escutar umas às outras e tal participação constituirá presença pessoal à reunião.
§ 3º – Cada membro do Comitê de Investimento terá direito a 1 (um) voto sobre qualquer questão submetida ao Comitê de Investimento.
§ 4º – As reuniões do Comitê de Investimento serão validamente instaladas com o a presença de todos os membros.
§ 5º – Toda resolução, medida ou decisão que deva ou possa ser tomada ou adotada pelo Comitê de Investimento deverá ser tomada ou adotada por unanimidade.
§ 6º – O secretário de cada reunião do Comitê de Investimento, da equipe da Gestora, lavrará ata da reunião e disponibilizará cópia de ata aos membros em até 3 (três) Dias Úteis da data de realização da respectiva reunião.
REPRESENTANTE DOS COTISTAS
Artigo 12 – A Assembleia de Cotistas poderá eleger 1 (um) ou mais representantes para exercer funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos da Classe, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas, observado os termos da Resolução CVM nº 175.
ENCARGOS
Artigo 13 – Constituem encargos do Fundo as despesas descritas no Capítulo XI da Parte Geral e no Capítulo IX do Anexo Normativo III, todos da Resolução CVM nº 175, que podem ser debitadas diretamente do Fundo ou da Classe conforme o aplicável.
ASSEMBLEIA GERAL OU ESPECIAL DE COTISTAS
Artigo 14 – A Assembleia Geral de Cotistas é responsável por deliberar sobre as matérias comuns a todas as classes de Cotas, conforme aplicável, na forma prevista na Resolução CVM nº 175 (“Assembleia Geral de Cotistas”), observado que as matérias específicas de cada Classe, se for o caso, serão deliberadas em sede de Assembleia Especial de Cotistas (“Assembleia Especial de Cotistas”), sendo-lhe aplicáveis os mesmos procedimentos da Assembleia Geral de Cotistas, observado o disposto no Capítulo VII da Parte Geral e no Capítulo V do Anexo Normativo III, todos da Resolução CVM nº 175.
Artigo 15 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas ou à Assembleia Especial de Cotistas, conforme o caso, deliberar sobre:
| Inciso | Matéria | Quórum de deliberação |
|---|---|---|
| (i) | as demonstrações contábeis do Fundo ou da Classe, conforme o caso, acompanhadas do relatório do auditor independente, observado o disposto no Artigo 71 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
| (ii) | alteração do Regulamento do Fundo, ressalvado o disposto na Resolução CVM nº 175; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, |
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| Inciso | Matéria | Quórum de deliberação |
|---|---|---|
| (iii) | destituição ou substituição da Administradora ou da Gestora ou da Cogestora e a escolha de suas substitutas; | das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver mais de 100 (cem) Cotistas. Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver até 100 (cem) Cotistas. Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver mais de 100 (cem) Cotistas. Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver até 100 (cem) Cotistas. |
| (iv) | autorização para emissão de novas Cotas, observadas as condições estabelecidas no Anexo; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
| (v) | fusão, incorporação, cisão e transformação do Fundo ou da Classe; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver mais de 100 (cem) Cotistas. Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver até 100 (cem) Cotistas. |
| (vi) | dissolução e liquidação do Fundo ou da Classe, quando não prevista e disciplinada neste Regulamento; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver mais de 100 (cem) Cotistas. Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver até 100 (cem) Cotistas. |
| (vii) | a alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
| (viii) | apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas da Classe; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe |
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| Inciso | Matéria | Quórum de deliberação |
|---|---|---|
| de Cotas tiver mais de 100 (cem) Cotistas. | ||
| Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver até 100 (cem) Cotistas. | ||
| (ix) | eleição e destituição de representante dos Cotistas de que trata o Artigo 12 da Parte Geral deste Regulamento, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
| (x) | alteração do prazo de duração do Fundo ou da Classe; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
| (xi) | aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses nos termos do § 1º do Artigo 27, do Artigo 31 e do inciso IV do Artigo 32, do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver mais de 100 (cem) Cotistas. Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver até 100 (cem) Cotistas. |
| (xii) | alteração de qualquer matéria relacionada à Taxa de Administração. | Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver mais de 100 (cem) Cotistas. Maioria dos votos dos Cotistas presentes e que representem 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver até 100 (cem) Cotistas. |
Parágrafo Único – A Assembleia Geral de Cotistas ou a Assembleia Especial de Cotistas, conforme o caso, somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado, contendo o parecer do auditor independente.
Artigo 16 – A convocação da Assembleia Geral de Cotistas ou da Assembleia Especial de Cotistas será enviada por meio dos canais eletrônicos e será disponibilizada nas páginas da CVM e/ou no sistema Fundos.NET, conforme aplicável, e na página da Administradora, todos na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de:
(i) 30 (trinta) dias da data de sua realização, no caso de assembleias ordinárias; e
(ii) 15 (quinze) dias da data de sua realização, no caso de assembleias extraordinárias.
Parágrafo Único – A convocação da Assembleia Geral de Cotistas ou a Assembleia Especial de Cotistas deve ser feita na forma do caput deste Artigo devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e a indicação do local onde o Cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.

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Artigo 17 – A Administradora, a Gestora, a Cogestora, o Custodiante, o Cotista ou o grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas, ou o representante dos Cotistas, podem convocar a qualquer tempo, Assembleia Geral de Cotistas ou Assembleia Especial de Cotistas, para deliberar sobre Ordem do Dia de interesse do Fundo, da Classe ou da comunhão de Cotistas.
§ 1º – A convocação por iniciativa da Gestora, da Cogestora, do Custodiante, dos Cotistas ou do representante dos Cotistas será dirigida à Administradora, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia, assim convocada, deliberar em contrário.
§ 2º – Por ocasião da Assembleia ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das Cotas emitidas ou o representante dos Cotistas poderão solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado à Administradora, a inclusão de matérias na Ordem do Dia da Assembleia, que passará a ser ordinária e extraordinária.
§ 3º – O pedido de que trata o § 2º acima deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles referidos no § 2º do Artigo 14 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias, contados da data de convocação da Assembleia ordinária.
Artigo 18 – A Assembleia se instala com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 19 – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 20 – A critério da Administradora, as deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de Cotistas.
Parágrafo Único – O documento de consulta formal apresentará as informações e formalidades necessárias ao exercício do direito de voto e prazo para resposta.
Artigo 21 – As demonstrações contábeis cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada poderão ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia não seja instalada em virtude do não comparecimento dos Cotistas, nos termos do Artigo 71, § 3º da Parte Geral da Resolução CVM nº 175.
Artigo 22 – O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a manifestação de voto seja recebida pela Administradora antes do início da Assembleia e tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Parágrafo Único – Somente poderão votar nas Assembleias os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais e/ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 23 – Deverão ser observadas as disposições aplicáveis do Capítulo VII da Parte Geral e do Capítulo V do Anexo Normativo III, ambos da Resolução CVM nº 175.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24 – Informações adicionais sobre o Fundo podem ser consultadas na página da Administradora na rede mundial de computadores, www.caixa.gov.br.
Artigo 25 – A Classe exercerá seu direito de voto em relação aos ativos investidos em observância aos princípios, processo decisório e matérias constantes da política de voto da Gestora, disponibilizada no seu site.
Parágrafo Único – As decisões da Gestora quanto ao exercício de direito de voto serão tomadas de forma diligente, como regra de boa governança, mediante a observância da política de voto, com o objetivo de preservar os interesses da Classe, nos termos da regulamentação aplicável às atividades de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários.
Artigo 26 – A Administradora disponibiliza aos Cotistas os seguintes canais de atendimento:

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| SAC CAIXA (sugestões, reclamações e elogios) | 0800 726 0101 |
|---|---|
| Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala | 0800 726 2492 |
| Alô CAIXA | 4004 0 104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 104 0 104 (Demais Regiões) |
| Serviço Ouvidoria CAIXA | 0800 725 7474 |
Artigo 27 – Fica eleito o foro da Seção Judiciária de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos relativos ao Fundo à Classe ou a questões deste Regulamento.
São Paulo/SP, 18 de fevereiro de 2026.
ANEXO – CLASSE ÚNICA DO CAIXA RIO BRAVO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ Nº 17.098.794/0001-70

ANEXO
INFORMAÇÕES GERAIS DA CLASSE
Artigo 1º – A Classe única do CAIXA RIO BRAVO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA é constituída sob a forma de condomínio fechado, tem prazo de duração indeterminado, de modo que suas Cotas somente são resgatadas em virtude da liquidação da Classe e terá como principais características:
| Categoria | Público-alvo | Condomínio | Prazo de duração | Exercício social |
|---|---|---|---|---|
| Fundo de investimento imobiliário | A Classe é destinada a investidores em geral. | Fechado | Indeterminado | Duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro. |
Artigo 2º – A Classe destina-se a pessoas físicas e jurídicas, fundos de investimento ou quaisquer outros veículos de investimento, domiciliados ou com sede, conforme o caso, no Brasil ou no exterior.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 3º – A Classe tem por objeto a realização de investimentos imobiliários mediante a aquisição de Ativos, com foco em Cotas de FII, de forma a proporcionar aos Cotistas a obtenção de renda para o investimento realizado por meio do fluxo de rendimentos gerado pelos Ativos e do aumento do valor patrimonial de suas Cotas.
§ 1º – Enquanto não alocados em Cotas de FII, os recursos da Classe serão investidos em Ativos de Renda Fixa, observados os termos e condições da legislação e regulamentação vigentes.
§ 2º – Os recursos da Classe serão aplicados conforme diretrizes e deliberações do Comitê de Investimento, preponderantemente em Cotas de FII que tenham sido emitidas no âmbito de uma oferta pública registrada na CVM ou dispensada de registro, tanto no mercado primário como no secundário, observados os critérios previstos neste Anexo e as seguintes disposições:
(i) a Classe tem por política realizar investimentos em Cotas de FII, conforme diretrizes e deliberações tomadas pelo Comitê de Investimento, com o objetivo de auferir rendimentos e ganhos decorrentes da valorização dessas Cotas;
(ii) a aquisição das Cotas de FII pela Classe observará os termos e condições estabelecidos na legislação e regulamentação vigentes e as disposições contidas no presente Anexo;
(iii) a Classe somente adquirirá Cotas de FII que sejam negociadas em ambiente de bolsa de valores;
(iv) as disponibilidades financeiras da Classe poderão ser aplicadas pela Gestora e Cogestora, conforme diretrizes do Comitê de Investimento, em Ativos de Renda Fixa, para atender às necessidades de liquidez da Classe;
(v) a Classe poderá adquirir, observados os limites estabelecidos no Artigo 4º abaixo, cotas de FII que sejam administrados ou geridos, ou, ainda, cujas cotas sejam distribuídas, pela Administradora, pela Gestora, pela Cogestora, por quaisquer dos Cotistas, por outras empresas a estes ligadas ou por qualquer terceiro que possa vir a ter interesse na operação, desde que a aquisição seja realizada no âmbito de uma oferta pública registrada na CVM ou dispensada de registro, ou em ambiente de bolsa de valores, a valor de mercado, em igualdade de condições com os demais investidores do mercado;
(vi) a Classe poderá alienar Ativos integrantes de seu patrimônio a qualquer de seus Cotistas, à Cogestora, à Administradora, ou a outras pessoas, desde que o faça em condições idênticas às que prevaleçam no mercado ou em que a Classe contrataria com terceiros; e
(vii) embora não constem de sua Política de Investimento, a Classe poderá ter em sua carteira os demais ativos elencados no Artigo 40 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, na ocorrência de:
(a) execução de garantias dos Ativos;
(b) renegociação de dívidas decorrentes dos Ativos dos quais a Classe seja credora; e/ou
ANEXO – CLASSE ÚNICA DO CAIXA RIO BRAVO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ Nº 17.098.794/0001-70

(c) amortização ou resgate de Ativos mediante entrega em bens.
Artigo 4º – Caso a Classe invista 50% (cinquenta por cento) ou mais de seu patrimônio líquido em valores mobiliários, deverão ser observados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos no Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, aplicando-se as regras de desenquadramento e reenquadramento estabelecidas na referida Resolução, observados os seguintes critérios de concentração:
| Inciso | Ativo | Limite máximo |
|---|---|---|
| (i) | Cotas de FII; | 100% |
| (ii) | em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela Administradora, pela Gestora, pela Cogestora ou por empresa a elas ligada, conforme o estabelecido no inciso II do Artigo 16 do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº175, observado o estabelecido no inciso“iii”abaixo; | 50% |
| (iii) | Cotas de FII de emissão de um mesmo fundo de investimento; | 10% |
| (iv) | ativos cujo emissor seja instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”); | 20% |
| (v) | ativos cujo emissor seja companhia aberta; | 10% |
| (vi) | ativos cujo emissor seja pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN; | 5% |
| (vii) | ativos emitidos pela União Federal; | 100% |
| (viii) | títulos ou valores mobiliários de emissão de empresas ligadas à Administradora, à Gestora ou à Cogestora; | 20% |
| (ix) | operações com derivativos; e | Vedado |
| (x) | ativos ou modalidades não previstas nas Resoluções CMN nº4994 e nº4963. | Vedado |
Artigo 5º – Competirá à Cogestora a decisão sobre aquisição, alienação ou renegociação dos Ativos de titularidade da Classe, independentemente de autorização específica dos Cotistas, desde que observadas as deliberações, diretrizes e estratégias estabelecidas pelo Comitê de Investimento, conforme o disposto na Parte Geral do Regulamento.
Artigo 6º – A Classe poderá adquirir, alienar ou renegociar Ativos em condições diversas das estabelecidas neste Anexo, mediante prévia e expressa autorização da Assembleia Especial de Cotistas.
Artigo 7º – Observadas as diretrizes e estratégias estabelecidas pelo Comitê de Investimento, os recursos obtidos com a alienação de Ativos serão reinvestidos ou destinados à amortização das Cotas, conforme as disposições deste Anexo e a legislação em vigor.
Artigo 8º – As aplicações realizadas na Classe não contam com garantia da Administradora, da Gestora, da Cogestora ou de qualquer instituição pertencente ao seu conglomerado, tampouco com garantia do FGC ou com qualquer mecanismo de seguro.
DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Artigo 9º – Nos termos previstos na Lei nº 8.668, os bens e direitos que venham a compor o patrimônio líquido da Classe serão mantidos sob a propriedade fiduciária da Administradora, em benefício da Classe e de seus Cotistas, cabendo-lhe administrar e dispor desses bens ou direitos com o fim exclusivo de realizar o objeto e a Política de Investimento da Classe.
Parágrafo Único – Nos instrumentos de aquisição e de alienação de bens e direitos integrantes do patrimônio imobiliário da Classe será destacado o caráter fiduciário do ato praticado pela Administradora, devendo esta ressaltar que o pratica por conta e em benefício da Classe.
REMUNERAÇÕES DA ADMINISTRADORA, DA GESTORA E DA COGESTORA
Artigo 10 – Pelos serviços de administração da Classe, gestão e cogestão de sua carteira, a Classe pagará o equivalente a 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento), ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido da Classe, a partir da Data de Emissão.
§ 1º – A Taxa de Administração prevista no caput deste Artigo terá o piso de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA a partir da Data de Emissão.

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§ 2º – A Taxa de Administração será calculada diariamente com base no patrimônio líquido da Classe, apurado ao final do dia, à taxa de “1/252” (um doze avos) de forma linear, e paga mensalmente, diretamente pela Classe, por período vencido, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
§ 3º – A Administradora e a Gestora poderão estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pela Classe aos prestadores de serviços que tenham sido subcontratados pela Administradora ou pela Gestora, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
§ 4º – As frações da Taxa de Administração devidas à Cogestora e aos demais prestadores dos serviços serão calculadas e pagas conforme estabelecido no Contrato de Cogestão firmado entre a Gestora e a Cogestora e nos demais contratos de prestação de serviços.
§ 5º – A segregação das taxas devida à Administradora, à Gestora, à Cogestora pode ser consultada no endereço na rede mundial de computadores no link Transparência de taxas de fundos | ANBIMA Data.
DAS CARACTERÍSTICAS E NEGOCIAÇÕES DAS COTAS
Artigo 11 – As Cotas correspondem a frações ideais de seu patrimônio líquido, sendo nominativas e escriturais em nome de seu titular.
§ 1º – O valor das Cotas será calculado no fechamento de cada Dia Útil pela divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de Cotas integralizadas.
§ 2º – A propriedade das Cotas presumir-se-á pela conta de depósito das Cotas aberta em nome do Cotista pela Administradora e o extrato das contas de depósito representará o número inteiro de Cotas pertencentes aos Cotistas.
§ 3º – Todas as Cotas terão direito de voto na Assembleia Geral ou Especial de Cotistas, ressalvado o estabelecido no Artigo 78 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175.
§ 4º – Os Cotistas não poderão exercer direito real sobre os Ativos integrantes do patrimônio da Classe.
§ 5º – De acordo com o disposto no Artigo 2º da Lei n.º 8.668 e no Artigo 3º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, as Cotas não são resgatáveis.
Artigo 12 – As Cotas integralizadas serão admitidas à negociação no mercado secundário única e exclusivamente em mercado de bolsa de valores administrado pela B3. Para esse fim, as Cotas permanecerão sob custódia junto à B3, por meio de agente de custódia devidamente credenciado.
§ 1º – As Cotas não poderão ser alienadas fora do mercado onde estiverem registradas à negociação, salvo em caso de transmissão decorrente de lei ou de decisão judicial.
§ 2º – Os Cotistas somente poderão negociar suas Cotas no mercado secundário após:
(i) a integralização das Cotas; e
(ii) o início do funcionamento do Fundo e da Classe.
EMISSÃO DE COTAS PARA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO INICIAL
Artigo 13 – A Primeira Emissão de Cotas foi composta por até 400.000 (quatrocentas mil) Cotas, com valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada na Data de Emissão, perfazendo o montante total de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
§ 1º – As Cotas da Primeira Emissão foram objeto de oferta pública, nos termos da Instrução CVM nº 400.
§ 2º – A oferta pública das Cotas da Primeira Emissão poderia ser encerrada ainda que não fosse colocada a totalidade das Cotas objeto da Primeira Emissão na hipótese da subscrição e integralização da quantidade mínima de 70.000 (setenta mil) Cotas, perfazendo o montante de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
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§ 3º – Na hipótese de encerramento da oferta pública sem a colocação integral das Cotas da Primeira Emissão, a Administradora realizaria o cancelamento das Cotas não colocadas, nos termos da regulamentação em vigor.
EMISSÃO DE NOVAS COTAS
Artigo 14 – A Classe somente poderá realizar novas emissões de Cotas mediante prévia aprovação da Assembleia Especial de Cotistas, que definirá os termos e condições de tais emissões, incluindo, sem limitação, a modalidade e o regime da oferta pública de distribuição de tais novas Cotas.
§ 1º – Exceto se de outra forma aprovado em Assembleia Especial de Cotistas, será outorgado aos Cotistas o direito de preferência na subscrição de novas Cotas, na proporção de suas respectivas participações no patrimônio da Classe.
§ 2º – O direito de preferência deverá ser exercido pelo Cotista, em prazo não inferior a 10 (dez) Dias Úteis, a ser previamente informado aos Cotistas pelos mesmos meios utilizados para a divulgação de informações relativas à Classe, sendo vedada a cessão deste direito a terceiros.
§ 3º – A Classe não cobrará dos Cotistas taxas de ingresso ou saída.
Artigo 15 – A subscrição das Cotas no âmbito de cada oferta pública será efetuada mediante assinatura do Boletim de Subscrição, que especificará as respectivas condições da subscrição e integralização.
Parágrafo Único – Quando da primeira subscrição de Cotas, cada Cotista deverá assinar o Termo de Adesão a ser disponibilizado pela Administradora, no qual indicará um representante responsável pelo recebimento das comunicações a serem enviadas pela Administradora, nos termos do Regulamento, fornecendo os competentes dados cadastrais, incluindo endereço completo, inclusive endereço eletrônico (e-mail), sendo que em caso de mudança, caberá a cada Cotista informar à Administradora a alteração de seus dados cadastrais.
Artigo 16 – A integralização das Cotas de cada emissão deverá ser realizada em moeda corrente nacional, conforme disposto no respectivo Boletim de Subscrição.
RESPONSABILIDADE DOS COTISTAS E REGIME DE INSOLVÊNCIA
Artigo 17 – A responsabilidade dos Cotistas está limitada ao valor por eles subscrito.
Artigo 18 – Os seguintes eventos obrigarão a Administradora a verificar se o patrimônio líquido da Classe está negativo:
(i) qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da Classe ou do Fundo;
(ii) inadimplência de obrigações financeiras de devedor ou emissor de ativos de titularidade da Classe que representem mais de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Classe naquela data de referência;
(iii) pedido de recuperação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência de devedor ou emissor de ativos de titularidade da Classe; e
(iv) condenação da Classe, de natureza judicial, arbitral, administrativa ou outras similares ao pagamento de mais de 10% (dez por cento) de patrimônio líquido da Classe.
Artigo 19 – Caso a Administradora verifique que o patrimônio líquido da Classe está negativo ou tenha ciência de pedido de declaração judicial de insolvência da Classe ou da declaração judicial de insolvência do Fundo, deverá adotar as medidas aplicáveis previstas na Resolução CVM nº 175.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AMORTIZAÇÕES
Artigo 20 – A Classe deverá distribuir a seus Cotistas no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
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§ 1º – A distribuição de rendimentos poderá ser realizada mensalmente, até o 8º (oitavo) Dia Útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pela Classe, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, devendo o valor total distribuído no semestre respeitar o disposto no caput deste Artigo. Não obstante a distribuição dos rendimentos mensalmente, o valor do principal do investimento devolvido poderá ser reinvestido, nos termos deste Anexo.
§ 2º – Farão jus aos rendimentos de que trata o Parágrafo anterior os titulares de Cotas que estiverem registrados no sistema de escrituração no 1º (primeiro) Dia Útil do mês de pagamento.
§ 3º – O montante dos resultados da Classe que não for distribuído aos Cotistas, nos termos do § 1º acima, poderá ser reinvestido em Ativos, observadas as regras de investimento previstas neste Anexo e na legislação em vigor.
Artigo 21 – A Classe poderá, a qualquer tempo, realizar amortização das Cotas a exclusivo critério da Administradora, proporcionalmente ao montante que o valor de cada Cota representa relativamente ao patrimônio líquido, sem redução do número de Cotas emitidas.
§ 1º – Os pagamentos dos eventos de rendimentos e amortizações realizados por meio da B3 seguirão os seus prazos e procedimentos operacionais, bem como abrangerão todas as Cotas ali custodiadas eletronicamente, de forma igualitária, sem distinção entre os Cotistas.
§ 2º – Caso a Classe efetue amortização das Cotas, a Administradora poderá solicitar aos Cotistas que comprovem o custo de aquisição de suas Cotas. Os Cotistas que não apresentarem tal comprovação terão o valor integral da amortização sujeito à tributação, conforme determinar a regra tributária para cada caso.
§ 3º – Farão jus às amortizações os titulares de Cotas que estiverem registrados no sistema de escrituração 7 (sete) Dias Úteis anteriores à data de pagamento.
DO PRAZO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA CLASSE
Artigo 22 – A Classe tem prazo de duração indeterminado.
§ 1º – Caberá à Assembleia Especial de Cotistas que deliberar afirmativamente pela dissolução ou liquidação da Classe, determinar a forma de sua liquidação, podendo, ainda, autorizar que, antes do término da liquidação e depois de quitadas todas as obrigações, se façam rateios entre os Cotistas dos recursos apurados no curso da liquidação, em prazo a ser definido pela referida Assembleia Especial de Cotistas, na proporção em que os Ativos da Classe forem sendo liquidados, observados os procedimentos dispostos no Capítulo XIV da Parte Geral da Resolução CVM nº 175.
§ 2º – Os Cotistas participarão dos rateios autorizados e de todo e qualquer outro pagamento feito por conta da liquidação da Classe na proporção de suas respectivas participações no patrimônio da Classe quando deliberada a sua dissolução.
§ 3º – A liquidação da Classe será feita, necessária e obrigatoriamente, pela Administradora, sendo vedado à assembleia transferir essa atribuição para quem quer que seja.
§ 4º – Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
Artigo 23 – Liquidada a Classe, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos da Classe, eximindo a Administradora, a Gestora e a Cogestora, e quaisquer outros prestadores de serviço da Classe de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa destes.
§ 1º – Nas hipóteses de liquidação ou dissolução da Classe, renúncia ou substituição da Administradora, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que a Classe seja parte, de forma a excluir a Administradora do respectivo processo.

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§ 2º – Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que a Classe é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando a Administradora de figurar como parte dos processos.
§ 3º – A Administradora, a Gestora e a Cogestora, em hipótese alguma, após a partilha, substituição ou renúncia, serão responsáveis por qualquer depreciação dos Ativos ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação da Classe, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa.
FATORES DE RISCO DA CLASSE
Artigo 24 – Considerando a natureza dos investimentos a serem realizados pela Classe, os Cotistas devem estar cientes dos riscos a que estão sujeitos a Classe, conforme descritos no informe anual da Classe ou do Fundo, conforme aplicável, nos termos do Suplemento K, da Resolução CVM nº 175.
Parágrafo Único – As aplicações na Classe não contam com garantia da Administradora, da Gestora, da Cogestora, do Custodiante, de qualquer mecanismo de seguro ou do FGC e não há quaisquer garantias de que o investimento na Classe será remunerado conforme expectativa dos Cotistas.
FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 25 – A Administradora utilizará canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, como forma de comunicação e disponibilização de informações, fatos relevantes e demais documentos relativos à Classe e ao Fundo, salvo as hipóteses previstas neste Anexo.
§ 1º – Na hipótese de envio, pela Administradora, de correspondência física para o endereço de cadastro do Cotista, os custos decorrentes desse envio serão suportados pela Classe.
§ 2º – Admite-se, nas hipóteses em que se exija “ciência”, “atestado”, “manifestação” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26 – A subscrição de Cotas pelo investidor, ou a sua aquisição no mercado secundário, configura, para todos os fins de direito, sua expressa ciência e concordância com todas as cláusulas do Regulamento e do Anexo, a cujo cumprimento estará obrigado a partir da aquisição de Cotas.
Artigo 27 – A tributação aplicável aos Cotistas, ao Fundo e à Classe será aquela definida pelas regras tributárias brasileiras.
Artigo 28 – Não haverá restrições quanto ao limite máximo de titularidade de Cotas por um único investidor, ficando ressalvado que, se a Classe aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, Cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas, o Fundo e a Classe passarão a sujeitar-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Parágrafo Único – Não há qualquer garantia ou controle efetivo por parte da Administradora, no sentido de se manter o tratamento tributário da Classe com as características previstas atuais nos termos do caput deste Artigo, nem quanto ao tratamento tributário conferido aos seus Cotistas para fins da não incidência do imposto de renda retido na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas com relação aos rendimentos distribuídos pela Classe ao Cotista pessoa física.
APENSADO – DEFINIÇÕES – CAIXA RIO BRAVO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ Nº 17.098.794/0001-70

DEFINIÇÕES
Os termos abaixo listados, no singular ou no plural, terão os significados que lhes são aqui atribuídos quando iniciados com maiúscula no corpo da Parte Geral do Regulamento ou do Anexo:
Administradora: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência Fundos de Investimento, sita na Avenida Paulista, n.º 750, 9º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-908, devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a CVM para prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 4 de janeiro de 1995.
Agências de Rating Autorizadas: A Fitch, Moody’s e Standard & Poor’s, quando referidas em conjunto.
Anexo: Parte do Regulamento, essencial à constituição de Classes de Cotas, que regem o funcionamento das Classes de modo complementar ao disciplinado pelo Regulamento.
Apensado: é a parte do Regulamento que traz as definições utilizadas no Regulamento e seus Anexos.
Assembleia Geral de Cotistas: Assembleia para a qual são convocados todos os Cotistas do Fundo.
Assembleia Especial de Cotistas: Assembleia para a qual são convocados somente os Cotistas de determinada Classe ou Subclasse de Cotas.
Ativos: As Cotas de FII e os Ativos de Renda Fixa, quando referidos em conjunto.
Ativos de Renda Fixa: Os seguintes ativos de renda fixa que a Classe poderá adquirir: (i) títulos públicos federais, (ii) operações compromissadas lastreadas nestes títulos, (iii) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira com classificação de risco equivalente a “AA” ou superior, atribuída por uma das Agências de Rating Autorizadas, incluindo letras hipotecárias (“LH”) e letras de crédito imobiliário (“LCI”), (iv) certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”), e (v) cotas de fundos de investimento de renda fixa com liquidez diária.
Auditor Independente: A empresa de auditoria, devidamente registrada perante a CVM para o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, que venha a ser contratada pela Administradora, em nome e às expensas da Classe ou do Fundo, conforme aplicável, para a revisão das demonstrações financeiras do Fundo ou da Classe.
B3: B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão.
Classe: Classe do Fundo conforme disciplinada por Anexo ao Regulamento.
Cogestora: A RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 03.864.607/0001-08, com sede na Avenida Chedid Jafet, 222, bloco B, 3º andar, São Paulo/SP, CEP 04551-061, devidamente credenciada pela CVM para prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 6.051, de 27 de julho de 2000.
Comitê de Investimento: significa o Comitê de Investimento do Fundo, cujas regras relativas à sua composição, funcionamento, instalação e deliberação encontram-se descritas neste Regulamento.
CMN: é o Conselho Monetário Nacional.
Contrato de Cogestão: O “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Cogestão de Carteira do CAIXA RIO BRAVO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA” firmado entre a Gestora e a Cogestora.
Cotas: As Cotas de emissão de cada Classe que correspondem a frações ideais de seu patrimônio e devem ser escriturais e nominativas.
APENSADO – DEFINIÇÕES – CAIXA RIO BRAVO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ Nº 17.098.794/0001-70

Cotas de FII: As cotas de outros fundos de investimento imobiliário, constituídos nos termos da Lei n.º 8.668 e do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175.
Cotistas: Os titulares de Cotas da Classe, a qualquer tempo.
Custodiante: A OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob no 36.113.876/0001-91, que está devidamente qualificada perante a CVM para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e de escrituração de cotas de fundos de investimento, conforme Ato Declaratório CVM n.º 11.484, de 27 de dezembro de 2010 (custódia de valores mobiliários) e Ato Declaratório CVM n.º 11.485, de 27 de dezembro de 2010 (escrituração de cotas de fundos de investimento).
CVM: A Comissão de Valores Mobiliários.
Data de Emissão: A data da primeira integralização de Cotas da Classe.
Dia Útil: Qualquer dia que não seja sábado, domingo, feriado na cidade de São Paulo ou feriado nacional e que tenha expediente na B3.
FGC: é o Fundo Garantidor de Créditos.
Fitch: A Fitch Ratings Brasil Ltda., agência de classificação de risco com atuação no mercado brasileiro.
Fundo: O CAIXA RIO BRAVO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Gestora: A CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“CAIXA DTVM”), subsidiária integral da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 42.040.639/0001-40, situada na Avenida Paulista, 750, 8º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-908, devidamente credenciada pela CVM para prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 19.043, de 30 de agosto de 2021.
IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”). Na hipótese de extinção ou substituição do IPCA, será aplicado automaticamente o índice que, por disposição legal ou regulamentar, vier a substituí-lo.
Instrução CVM nº 400: é a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada.
Lei nº 8.668: Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada.
Moody’s: A Moody’s America Latina Ltda.: agência de classificação de risco com atuação no mercado brasileiro.
Patrimônio Líquido: O patrimônio líquido da Classe calculado para fins contábeis.
Primeira Emissão: A primeira emissão de Cotas da Classe.
Política de Investimento: A Política de Investimento adotada pela Classe para a realização de seus investimentos.
Regulamento: O presente instrumento que disciplina o funcionamento do Fundo e de sua Classe.
Resolução CMN nº 4963: é a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, conforme alterada.
Resolução CMN nº 4994: é a Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, conforme alterada.
Resolução CVM nº 175: Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada.
Standard & Poor’s: A Standard & Poor’s, divisão da McGraw-Hill Interamericana do Brasil Ltda., agência de classificação de risco com atuação no mercado brasileiro.
APENSADO – DEFINIÇÕES – CAIXA RIO BRAVO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ Nº 17.098.794/0001-70

Taxa de Administração: O valor devido pela Classe à Administradora, Gestora e Cogestora como forma de remuneração pelos serviços prestados.