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Fato Relevante EAGL11 de 22/10/2026

Fato Relevante do Nest Eagle (EAGL11), fundo imobiliário híbrido, com entrega no FundosNet (B3) em 22/10/2026. No pregão de 08/10/2026, a cota do EAGL11 fechou a R$ 100,00, com P/VP de 0,97 (valor patrimonial de R$ 103,36 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O patrimônio líquido era de R$ 192,1 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
54.422.883/0001-57
Tipo
Fato Relevante
Assunto
Sem assunto
Data de referência
22/10/2026
Data de entrega
22/10/2026 09:12
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

FATO RELEVANTE DE RENÚNCIA À ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA

O BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, CEP 01311-200, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.232.889/0001-90, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a administrar carteiras de valores mobiliários, na categoria de administrador fiduciário, nos termos do Ato Declaratório CVM nº 17.552, de 5 de dezembro de 2019 (“Administrador”), na qualidade de administrador fiduciário do NEST EAGLE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ/MF nº 54.422.883/0001-57 (“Fundo”), vem, por meio desta, nos termos do item 6.1, alínea (a), do regulamento do Fundo (“Regulamento”) e do artigo 107, inciso II, da parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”), comunicar a sua renúncia à administração fiduciária do Fundo (“Renúncia”), pelos motivos e nos termos a seguir expostos.

Para os fins do item 6.2.2 do Regulamento, considera-se data da Renúncia a presente data do envio desta carta (“Data da Renúncia”), sendo que, nos termos do item 6.2.2, alínea (b), do Regulamento e do artigo 34 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, o Administrador permanecerá no exercício de suas funções até a averbação, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes da carteira de ativos do Fundo, da ata da Assembleia que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos. Em caso de liquidação da Classe, o Administrador permanecerá até o cancelamento do registro de funcionamento do Fundo na CVM (item 6.5.1). A Gestora permanecerá no exercício de suas funções até que seja efetivamente substituída, observado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) e, na hipótese de liquidação, até que esta seja concluída.

O Administrador convocará Assembleia Geral de Cotistas, em até 15 (quinze) dias, para deliberar sobre sua substituição e a eleição de instituição devidamente habilitada para assumir a administração fiduciária do Fundo, que deverá ser indicada pela Gestora ou pelos próprios cotistas através de comunicação por escrito para o endereço [email protected].

Para que haja tempo hábil de apresentação dos prestadores de serviços indicados em Assembleia Geral de Cotistas, conforme supracitado, solicitamos que os Cotistas e/ou a Gestora indiquem, até 30 de outubro de 2026, instituições habilitadas e dispostas a assumir a administração fiduciária do Fundo. Salienta-se, ainda, que caso a Assembleia aprove a substituição sem nomear prestador habilitado, o Administrador convocará nova Assembleia para esse fim (item 6.5 do Regulamento).

A ata da Assembleia que eleger o novo administrador constitui documento hábil para a averbação da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis, e essa sucessão não constitui transferência de propriedade (itens 6.2.6 e 6.2.7 do Regulamento; artigo 34, §§ 4º e 5º, do Anexo Normativo III).

Prazo de 180 (cento e oitenta) dias e consequência.

A efetiva substituição do Administrador deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da Data da Renúncia, sendo certo que, caso nesse prazo os substitutos não tenham efetivamente assumido as funções, ou a Assembleia não aprove a substituição, inclusive por falta de quórum, considerando-se as 2 (duas) convocações, a Classe e o Fundo deverão ser liquidados, permanecendo a Gestora no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e o Administrador até o cancelamento do registro de funcionamento do Fundo na CVM (item 6.5.1 do Regulamento; e artigo 108, § 2º, da Resolução CVM 175).

Liquidação, entrega de ativos e condomínio.

Na liquidação da Classe, o Administrador promoverá a divisão do patrimônio entre os Cotistas, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todos os custos, despesas e encargos do Fundo, mediante a alienação da totalidade dos Ativos, dos Ativos Financeiros de Liquidez e dos Imóveis e o consequente resgate das Cotas em moeda corrente nacional.

Na hipótese de impossibilidade de liquidação do Fundo por esse procedimento, o Administrador resgatará as Cotas mediante a entrega dos Ativos do Fundo aos Cotistas, pelo preço em que se encontrem contabilizados na carteira, e convocará a Assembleia para deliberar sobre os procedimentos de dação em pagamento.

Caso a Assembleia não delibere sobre os procedimentos para liquidação, ou na impossibilidade da entrega dos Ativos, estes serão entregues aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio civil, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção das Cotas por ele detida sobre o valor total das Cotas em circulação (item 11.7 do Regulamento). O Administrador notificará os Cotistas para que elejam o administrador do condomínio, na forma do Código Civil.

Não havendo eleição do administrador do condomínio pelos Cotistas, o Administrador adotará as medidas judiciais cabíveis para requerer que o juízo determine o representante dos condôminos, sendo que, segundo precedentes, o encargo tem sido atribuído ao Cotista titular do maior número de Cotas. O Regulamento prevê, ainda, que, expirado o prazo do item 11.9 do regulamento, o Administrador poderá promover o pagamento em consignação dos ativos da carteira, em conformidade com o Código Civil.

Constituído o condomínio, o Administrador estará desobrigado das responsabilidades estabelecidas no Regulamento e autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes (item 11.7 do Regulamento), promovendo o cancelamento do registro de funcionamento do Fundo na CVM e o encerramento do Fundo.

As despesas relativas à transferência, ao sucessor, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos do Fundo observarão o disposto no item 6.4 do Regulamento e no artigo 35 do Anexo Normativo III, reservando-se o Administrador o direito de discutir a alocação desses custos em razão das disposições do Regulamento.

A Administradora manterá os Cotistas informados acerca das etapas relevantes do processo de substituição e, conforme o caso, da efetivação da transferência da administração fiduciária ou da adoção dos procedimentos aplicáveis à liquidação do Fundo.

A presente carta não importa renúncia, pelo Administrador, a quaisquer direitos que lhe assistam nos termos do Regulamento, da Resolução CVM 175 e da legislação aplicável, inclusive quanto à remuneração devida até a efetiva substituição e ao ressarcimento de despesas incorridas por conta do Fundo.

Sendo o que nos cumpria para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

BANCO DAYCOVAL S.A.

Administrador fiduciário do

Nest Eagle Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada

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