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Regulamento EBTA11 de 29/05/2026

Regulamento do Ebt (EBTA11), fundo imobiliário de lajes corporativas, com data de referência em 29/05/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 05/06/2026. No pregão de 04/09/2026, a cota do EBTA11 fechou a R$ 1,20, com P/VP de 0,79 (valor patrimonial de R$ 1,51 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,008 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 2,37% sobre a cotação de 04/09/2026. O patrimônio líquido era de R$ 757,1 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

Fundo
EBT
CNPJ
21.085.863/0001-89
Tipo
Regulamento
Assunto
Sem assunto
Data de referência
29/05/2026
Data de entrega
05/06/2026 19:25
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

REGULAMENTO DO EBT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

VIGÊNCIA: 29/05/20261. INTERPRETAÇÃO
1.1.INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA
ESTE REGULAMENTO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM
CONJUNTO COM SEUS ANEXOS E APÊNDICES, SE HOUVER, E É
REGIDO PELA LEI Nº 8.668 DE 25 DE JUNHO DE 1993, CONFORME
ALTERADA, PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2022, CONFORME ALTERADA, BEM COMO PELO SEU ANEXO
NORMATIVO III (“RESOLUÇÃO CVM 175/22”), SEM PREJUÍZO DAS
DEMAIS NORMAS E DIRETRIZES REGULATÓRIAS, DA LEGISLAÇÃO E
DA AUTORREGULAÇÃO (“EM CONJUNTO, “NORMAS”).
1.2.TERMOS DEFINIDOSExceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados
neste Regulamento terão o significado atribuído nas Normas em vigor ou o
significado atribuído no Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver.
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Regulamento,
Anexos e Apêndices, quando houver, com as letras iniciais maiúsculas,
referem-se a este Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
As menções a classes de investimento, ou “CI”, e classes de investimento em
cotas de classes de investimento, ou “CIC-CI”, também abarcarão os fundos
de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento.
1.3.ORIENTAÇÕESGERAISEste Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às
suas Classes.
Cada Anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações
específicas de cada Classe, e comuns às respectivas Subclasses, quando
houver.
O Apêndice que integra o Anexo dispõe sobre informações específicas de
cada Subclasse, quando houver.
1.4.INTERPRETAÇÃO E
ORIENTAÇÃOTRANSITÓRIA
~~D~~
Este Regulamento foi construído considerando que o Fundo poderá ter
diferentes classes e/ou subclasses de cotas no futuro, observados os termos
da Resolução CVM 175/22. Por esse motivo, na interpretação deste
Regulamento, termos como “Classe”, “Anexo”, “Subclasse” e “Apêndice” com
a letra inicial maiúscula, quando no plural, em conjunto com outros termos
indicativos de multiplicidade de classes e/ou subclasses, devem ser
interpretados no singular enquanto não houver diferentes classes e/ou
subclasses no Fundo.
2. PRESTADORES DE SERVIÇOS
~~o~~

BANCO GENIAL S.A.

CNPJ: 45.246.410/0001-55 Endereço: Praia de Botafogo, nº 228, 9º andar, Botafogo, CEP 22250-906, Rio de Janeiro/RJ

Ato Declaratório CVM nº 15.455, de 13 de janeiro de 2017

Para além do disposto neste Regulamento, o Administrador é responsável pelas obrigações e deveres que lhe são impostos pela Resolução CVM 175/22, em especial pelo seu Anexo Normativo III, e demais Normas aplicáveis.

Nos termos do Artigo 29 do Anexo III da Resolução CVM 175/22, compete ao Administrador:

a) realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objeto da classe de cotas;

b) exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio da classe de cotas;

c) abrir e movimentar contas bancárias;

d) representar a classe de cotas em juízo e fora dele;

e) solicitar, se for o caso, a admissão à negociação de cotas em mercado organizado; e

f) deliberar sobre a emissão de novas cotas, observados os limites e condições estabelecidos neste Regulamento, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 48 da parte geral da Resolução CVM 175/22.

2.1. ADMINISTRADOR Na hipótese de quaisquer das Classes investirem em bens imóveis, caberá ao Administrador providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo Artigo 7º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes da carteira que tais ativos imobiliários:

a) não integram o ativo do Administrador;

b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador;

c) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e

f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus Cotistas.

Serviços: Além dos serviços de administração fiduciária, o Administrador também prestará os seguintes serviços ao Fundo:

a) Serviços de Custódia;

  • b) Serviços de Escrituração;

  • c) Serviço de Tesouraria;

  • d) Serviços de Controladoria.

O Administrador será substituído nas hipóteses de renúncia, destituição por deliberação da Assembleia Geral ou Especial de Cotistas ou descredenciamento pela CVM, na forma deste Regulamento e das Normas aplicáveis.

GENIAL GESTÃO LTDA.

CNPJ: 22.119.959/0001-83 Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, 9º andar, CEP: 04538132, São Paulo/SP Ato Declaratório CVM nº 14.519, de 05 de setembro de 2015 2.2. GESTOR O Gestor é o responsável pelas obrigações e deveres que lhe são impostos pela Resolução CVM 175/22, em especial pelo seu Anexo Normativo III, e demais Normas aplicáveis. Nos termos do Artigo 86, §§ 1º e 2º da parte geral da Resolução CVM 175/22, e em atenção ao público-alvo da Classe, fica desde já estabelecido que a gestão da carteira da Classe alcança a utilização de ativos na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco. A responsabilidade de cada prestador de serviços perante o Fundo, a(s) Classe(s), a(s) Subclasse(s) (conforme aplicável) e demais prestadores de serviços é individual e limitada, exclusivamente, ao cumprimento dos respectivos deveres, aferíveis conforme previsto na Resolução CVM 175/22, neste Regulamento, seu(s) Anexo(s) e Apêndices (conforme aplicável) e, ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços. 2.3. RESPONSABILIDADE DOS A avaliação da responsabilidade dos prestadores de serviços deverá levar PRESTADORES DE sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de SERVIÇOS atuação do Fundo e da(s) Classe(s), bem como o fato de que os serviços são prestados em regime de melhores esforços e como obrigação de meio. Cada prestador de serviços do Fundo responderá, individualmente, somente por danos diretos decorrentes de seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, devidamente comprovados por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, sem solidariedade com os demais prestadores de serviços.

3. ESTRUTURA DO FUNDO

3.1. Prazo de Duração do Fundo: Indeterminado.

O prazo de duração poderá ser alterado por deliberação dos titulares de cotas do Fundo (“Cotistas”) reunidos em assembleia geral de Cotistas do Fundo (“Assembleia Geral”), convocada especificamente para este fim.

Na hipótese de o prazo de duração do Fundo encerrar-se em dia não útil, a liquidação do Fundo será efetuada no primeiro Dia Útil subsequente.

Para fins deste Regulamento, “Dia Útil” significa qualquer dia exceto Sábado, Domingo ou feriado local ou nacional. Para fins de prorrogação de prazos, também serão consideradas prorrogadas as obrigações que coincidirem com datas nas quais (i) bancos comerciais sejam obrigados ou autorizados por lei aplicável a fechar; ou (ii) seja feriado na cidade de Nova Iorque, Estados Unidos. Ficam ressalvados os casos de obrigações pecuniárias cujos pagamentos devam ser realizados através da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, hipótese em que somente haverá prorrogação quando a data de pagamento coincidir com feriado nacional, sábado ou domingo.

3.2. Estruturação do Fundo: Classe Única

3.3. Exercício Social do Fundo: O exercício social do Fundo terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano civil.

4. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

4.1. Cada Classe de Cotas conta com um patrimônio próprio segregado e seguirá uma política de investimentos específica. A política de investimentos a ser observada pelo Gestor , com relação a cada Classe, está indicada no respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe correspondente.

5. FATORES DE RISCO COMUNS ÀS CLASSES

5.1. Os fatores de risco a seguir descritos são comuns a todas as Classes do Fundo, sendo aplicáveis, portanto, a todas as Classes indistintamente, e independem de seus respectivos tipos e características individuais. Os fatores de risco específicos de cada Classe, notadamente em decorrência de sua respectiva política de investimento e demais características individuais, poderão ser encontrados no respectivo Anexo.

a) RISCO DEMERCADOO patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude da
flutuação de preços e cotações de mercado dos ativos detidos pela Classe,
bem como da oscilação das taxas de juros e do desempenho de seus
emissores.
O mercado de capitais no Brasil é influenciado, em diferentes graus, pelas
condições econômicas e de mercado de outros países, incluindo países de
economia emergente. A reação dos investidores aos acontecimentos nesses
outros países pode causar um efeito adverso sobre o preço de ativos e valores
mobiliários emitidos no País, reduzindo o interesse dos investidores nesses
ativos, entre os quais se incluem as Cotas, o que poderá prejudicar de forma
negativa os resultados da(s)Classe(s)e a rentabilidade dos Cotistas.
b) RISCO DECRÉDITOO patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude de perdas
associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas
respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização
do contrato de crédito decorrente de deterioração na classificação do risco do
tomador, redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na
renegociação e aos custos da recuperação de crédito.
c) RISCO DELIQUIDEZ DAS
COTAS
A Classe é constituída na forma de condomínio fechado, não sendo admitido
resgate das Cotas, fator que pode influenciar na liquidez das Cotas no
momento de sua eventual negociação no mercado secundário. Os Cotistas
poderão ter dificuldade em realizar a negociação de suas Cotas no mercado
secundário, inclusive correndo o risco de permanecer indefinidamente com as
Cotas adquiridas. Desse modo, o Cotista que adquirir as Cotas deverá estar
ciente de que o investimento na Classe consiste em investimento de longo
prazo e que pode não encontrar condições de vender suas Cotas no momento
que desejar.
d) RISCO DEPRECIFICAÇÃOAs Cotas poderão sofrer com aumento ou redução no seu valor em virtude da
precificação dos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez, a ser
realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nas
Normas em vigor.
e) RISCO DE
CONCENTRAÇÃO
A carteira de cada Classe poderá estar exposta à concentração em Ativos
Alvo de determinados ou poucos emissores. Essa concentração de
investimentos nos quais a Classe aplica seus recursos poderá aumentar a
exposição da carteira da respectiva Classe aos riscos relacionados a tais
Ativos Alvo,ocasionando volatilidade no valor de suas Cotas.
f) RISCONORMATIVOAlterações legislativas, regulatórias ou de interpretação das normas às quais
se sujeitam o Fundo, a(s) Classe(s) ou os Cotistas podem acarretar relevantes
alterações na carteira de cada Classe, inclusive a liquidação de posições
mantidas, independentemente das condições de mercado, bem como
mudança nas regras de ingresso e saída de Cotistas da(s)Classe(s).
g) RISCOJURÍDICOA adoção de interpretações por órgãos administrativos e pelo poder judiciário
que contrastem com as disposições deste Regulamento, Anexo(s) e
Apêndices (conforme aplicável) poderão afetar negativamente o Fundo, a(s)
Classe(s) e os Cotistas, independentemente das proteções e salvaguardas
estabelecidas nestes documentos. Este Regulamento, o(s) Anexo(s) e
Apêndices, quando houver, foram elaborados em conformidade com a
legislação vigente, especialmente o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, conforme alterada). Contudo, a jurisprudência a respeito das
inovações trazidas por referida Lei no que tange à indústria de fundos de
investimento está em construção e sujeita a alterações que podem impactar
as disposições dos referidos documentos.
h) SEGREGAÇÃO
PATRIMONIAL
Nos termos do Código Civil e conforme regulamentado pela Resolução CVM
175/22, cada Classe constitui um patrimônio segregado para responder por
seus próprios direitos e obrigações. Não obstante, procedimentos
administrativos, judiciais ou arbitrais relacionados a obrigações de uma
Classe poderão afetar o patrimônio de outra Classe caso sejam proferidas
sentenças ou decisões que não reconheçam o regime de segregação e
independênciapatrimonial entre classes de fundos de investimentos.
i) CIBERSEGURANÇAOs Prestadores de Serviços Essenciais desempenham seus serviços
empregando recursos tecnológicos e de comunicação que devem ser
adequados às atividades do Fundo. Tais recursos devem estar protegidos por
medidas e procedimentos apropriados de cibersegurança. Problemas e falhas
nestes recursos empregados poderão afetar as atividades dos Prestadores
de Serviços Essenciais e, consequentemente, a performance da(s) Classe(s)
como um todo, podendo inclusive acarretar prejuízos aos Cotistas. Por outro
lado, problemas e falhas nas medidas e procedimentos de cibersegurança
adotados poderão ocasionar a perda, danificação, corrupção ou acesso
indevidopor terceiros de informações do Fundo.
j) SAÚDEPÚBLICAQuestões de saúde pública poderão gerar impacto negativo direto à economia
nacional e global, podendo levar ao regime de recessão, bem como
consequente alteração das atividades do mercado financeiro e de capitais.
Ainda, em atenção à mitigação da propagação de doenças existentes ou que
venham a surgir, os Prestadores de Serviços Essenciais poderão adotar
restrições operacionais e regimes alternativos de trabalho que podem
impactar provisoriamente os serviços prestados e consequentemente o bom
desempenho da Classe.
k) RISCOSOCIOAMBIENTALEventos negativos de temática ambiental, social e de governança a que der
causa o emissor de determinados ativos detidos pela Classe, incluindo, mas
não se limitando, a aplicação de sanções administrativas, cíveis e criminais
pelo descumprimento de leis e regulamentos, podem afetar financeiramente
o referido emissor ou ainda a percepção do mercado a seu respeito, o que
pode levar à depreciação do valor dos ativos e consequentemente acarretar
prejuízos à carteira da Classe.
L) RISCO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADEJURÍDICA
A legislação que regula os fundos de investimento e os agentes do mercado
financeiro passou por mudanças recentes, que criaram ou modificaram
conceitos, regras ou obrigações relevantes. Uma dessas mudanças foi a
possibilidade de limitar a responsabilidade do investidor ao valor de suas
cotas. Essa legislação nova ainda não foi testada na prática e pode gerar
dúvidas, conflitos ou interpretações diferentes nas esferas administrativas e
cíveis, seja pelos órgãos reguladores, por tribunais arbitrais ou pelo judiciário.
Não há evidências de como serão tratadas questões relacionadas à
desconsideração da personalidade jurídica. Esses problemas podem resultar
em custos extras de defesa e em responsabilizações inesperadas, inclusive
para os investidores diretamente. Nãopodemosprever ou controlar como a
legislação será aplicada às nossas atividades ou aos nossos investimentos,
nem garantir que as medidas que tomamos para nos adequar ou nos proteger
da legislação sejam suficientes ou eficazes. Portanto, os investidores devem
estar cientes de que, apesar de existirem novos dispositivos que visam
proteger os investidores, há risco de interpretação divergente que cause
prejuízos significativos para ofundo e seusinvestidores.
M) DEMAISRISCOSO Fundo e a(s) Classe(s) também poderão estar sujeitos a outros riscos
advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle do Administrador, tais
como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras
aplicáveis aos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez, mudanças
impostas aos ativos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez da
carteira,alteração napolítica monetária,aplicações ou resgates significativos.

5.2. Em última instância, todos os fatores de risco, assim como os riscos específicos de cada estratégia, objetivo e política de investimento adotada poderão levar à desvalorização das Cotas da(s) Classe(s) e posterior desvalorização dos investimentos dos Cotistas.

6. DESPESAS COMUNS ÀS CLASSES

6.1. As despesas a seguir descritas constituem encargos comuns passíveis de serem incorridos pelo Fundo e/ou individualmente pela(s) Classe(s). Ou seja, na hipótese de serem constituídas mais de um Classe no âmbito do Fundo, qualquer das Classes poderá incorrer isoladamente em tais despesas, sendo que estas serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe que nelas incidir. Por outro lado, quando as despesas forem atribuídas ao Fundo como um todo, serão rateadas proporcionalmente entre as Classes, na razão de seu patrimônio líquido, e delas debitadas diretamente. Quaisquer contingências incorridas pelo Fundo observarão os parâmetros acima para fins de rateio entre as Classes ou atribuição à determinada Classe.

a) Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, distritais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo e/ou da(s) Classe(s).

b) Despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação em vigor.

c) Despesas com correspondência de interesse do Fundo e/ou da(s) Classe(s), inclusive comunicações aos Cotistas.

d) Honorários e despesas do Auditor Independente. e) Emolumentos e comissões pagas por operações da(s) carteira(s) da(s) Classe(s).

f) Despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor.

g) Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo e/ou da(s) Classe(s), em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso.

h) Gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da(s) carteira(s) da(s) Classe(s), assim como parcela de prejuízos da(s) carteira(s) não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções.

i) Gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de Assembleia Geral ou Especial de Cotistas.

j) Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da(s) carteira(s) de ativos da(s) Classe(s).

k) Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da(s) carteira(s) das(s) Classe(s).

l) Despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da(s) carteira(s) da(s) Classe(s).

m) Despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e/ou da(s) Classe(s).

n) Honorários e despesas relacionados aos serviços indicados nos incisos II a IV do Artigo 27 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22, conforme aplicável.

o) Gastos da distribuição primária de Cotas e despesas inerentes à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado.

p) Taxa Mínima de Administração, Taxa Máxima de Administração e Taxa de Gestão, incluindo parcelas destinadas ao pagamento de prestadores de serviços contratados.

q) Taxa de Performance, se houver.

r) Montantes devidos a classes investidoras na hipótese de acordo de remuneração com base na (e limitados à) Taxa Mínima de Administração, Taxa Máxima de Administração, Taxa de Gestão e/ou Taxa de Performance, observado o disposto na Norma vigente.

s) Taxa Máxima de Distribuição e Taxa Máxima de Custódia, se houver.

t) Despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da(s) Classe(s), desde que de acordo com as hipóteses previstas na Norma vigente.

u) Contratação de agência de classificação de risco de crédito, conforme aplicável.

v) Comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham o patrimônio da(s) Classe(s), conforme aplicável.

w) Despesas com avaliações obrigatórias dos Ativos Alvo da(s) Classe(s), que sejam obrigatórias. x) Despesas relacionadas à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio da(s) Classe(s).

y) Honorários e despesas relacionadas às atividades de Representantes dos Cotistas.

6.2. Contingências verificáveis que recaiam sobre o Fundo, não sobre o patrimônio de alguma Classe ou Subclasse em específico serão rateadas proporcionalmente entre as Classes ou Subclasses, na razão de seu patrimônio líquido, e delas debitadas diretamente, conforme aplicável.

7. ASSEMBLEIAS DE COTISTAS

7.1.ASSEMBLEIAGERAL DE
COTISTAS
As matérias que sejam de interesse de Cotistas de todas as Classes e
Subclasses demandarão a convocação de assembleia geral de Cotistas
(“Assembleia Geral”) e permitirão a participação de todos que constem do
registro de cotistas junto ao Administrador e/ou dos prestadores de serviços
e ambientes competentes, a depender da forma de distribuição de cada
Classe ou Subclasse, quando houver.
7.2.ASSEMBLEIAESPECIAL
DECOTISTAS
As matérias de interesse específico de uma Classe demandarão a
convocação de assembleia especial de Cotistas da Classe interessada
("Assembleia Especial”), sendo admitida a participação apenas de Cotistas
que constem dos registros de Cotistas da Classe em questão, seus
representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.
Da mesma forma, as matérias de interesse específico de uma Subclasse
demandarão a convocação de Assembleia Especial de Cotistas da Subclasse
interessada, sendo admitida a participação apenas de Cotistas que constem
dos registros de Cotistas da Subclasse em questão, seus representantes
legais ou procuradores legalmente constituídos.
7.3.FORMA DE REALIZAÇÃO
DASASSEMBLEIASGERAIS
OUESPECIAIS
A critério exclusivo do Administrador, as Assembleias Gerais e/ou Especiais
poderão ser realizadas de modo total ou parcialmente eletrônico. Neste
sentido, os Cotistas poderão se manifestar por meio eletrônico, sendo

admitidos e-mails oriundos de endereço previamente cadastrados, documentos assinados eletronicamente, ou a utilização de plataformas ou sistemas disponibilizados pelo Administrador, conforme especificado na convocação.

A primeira convocação das Assembleias Gerais e/ou Especiais deve ocorrer: (i) com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no caso das assembleias ordinárias; e (ii) com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das assembleias extraordinárias, observados ainda os demais termos e condições para realização das Assembleias Gerais e/ou Especiais dispostos no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22.

O voto do Cotista proferido via comunicação escrita ou eletrônica será considerado para fins de deliberação das Assembleias Gerais e Assembleias Especiais, desde que recebido pelo Administrador antes do início da respectiva assembleia a que se referir, e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas em cada ocasião.

A critério exclusivo do Administrador, a deliberação sobre matérias de competência da Assembleia de Cotistas, sejam elas Gerais ou Especiais, poderá ser tomada mediante o processo de consulta formal, por meio físico e/ou eletrônico, conduzida nos termos deste Regulamento e das Normas em vigor, sem a necessidade de reunião dos Cotistas.

O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pelo Administrador a cada Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência, que será de no mínimo 10 (dez) dias.

7.4. CONSULTA FORMAL Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto pelos Cotistas.

Quando utilizado o procedimento previsto neste item 7.4, o quórum de deliberação será correspondente ao quórum de aprovação da matéria, conforme indicado no item 7.6 abaixo.

A ausência de resposta será considerada como abstenção por parte do cotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.

Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre as matérias previstas na Norma. Adicionalmente, competirá à Assembleia Geral de Cotistas:

i.
ii.
iii.
as demonstrações contábeis, nos termos do art. 71 da parte geral
da Resolução CVM 175/22;
a substituição de prestador de serviço essencial;
a emissão de novas Cotas, hipótese na qual deve definir se os
7.5. COMPETÊNCIA DACotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas
ASSEMBLEIAGERAL DECotas;
COTISTASiv.a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação
ou a liquidação do Fundo ou da(s) Classe(s) de Cotas;
v.
vi.
vii.
viii.
a alteração do Regulamento e/ou do(s) Anexo(s), ressalvado o
disposto no Artigo 52 da parte geral da Resolução CVM 175/22;
o plano de resolução de patrimônio líquido negativo, nos termos
do Artigo 122 da parte geral da Resolução CVM 175/22; e
o pedido de declaração judicial de insolvência da(s) Classe(s);
salvo quando diversamente previsto em regulamento, a alteração
domercado emque as Cotas são admitidas ànegociação;
ix.apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na
integralização de Cotas;
x.eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o
Artigo 20 do Anexo Normativo III da Resolução 175/22, fixação de
sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das
despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua
atividade;
xi.aprovação dos atos que configurem potencial conflito de
interesses, nos termos do § 1º do Artigo 27, do Artigo 31 e do
inciso IV do Artigo 32, todos do Anexo Normativo III da Resolução
CVM 175/22; e
xii.alteração de qualquer matéria relacionada à Taxa Mínima de
Administração, Taxa Máxima de Administração e à Taxa de
Gestão.

Nas assembleias ordinárias, cotistas titulares de ao menos 3% (três por cento) das cotas emitidas ou o Representante dos Cotistas podem, às suas próprias expensas salvo se a assembleia convocada deliberar em contrário, solicitar por requerimento escrito encaminhado ao Administrador com os eventuais documentos necessários ao exercício de voto pelos Cotistas, em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da assembleia ordinária, a inclusão de matérias na ordem do dia da assembleia que passará a ser ordinária e extraordinária. O percentual de Cotistas de que trata essa seção deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de Cotistas na data de Convocação da assembleia.

As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas serão tomadas de acordo com os seguintes quóruns:

QUÓRUNS DEAPROVAÇÃOMATÉRIAS
25% (vinte e cinco por cento) das
Cotas emitidas, quando o Fundo
tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou
50% (cinquenta por cento) das
Cotas emitidas, quando o Fundo
tiver até 100 (cem) cotistas.
1)A substituição de Prestador de
Serviço essencial;
2)A fusão, incorporação, a cisão,
total ou parcial, a transformação ou
a liquidação do Fundo e/ou da(s)
Classe(s);
7.6. QUÓRUNS DA
ASSEMBLEIAGERAL DE
3)Alteração do Regulamento e/ou
do(s)
Anexo(s),
observado
o
disposto no Artigo 52 da parte geral
da Resolução CVM 175/22;
COTISTAS4)Apreciação do laudo de avaliação
de bens e direitos utilizados na
integralização de cotas;
5)
Aprovação
dos
atos
que
configurem potencial conflito de
interesses, nos termos do § 1º do
Artigo 27, do Artigo 31 e do inciso IV
do Artigo 32, todos do Anexo
Normativo III da Resolução CVM
175/22; ou
6)Alteração de qualquer matéria
relacionada à Taxa Mínima de
Administração, Taxa Máxima de
Administração e à Taxa de Gestão.
Maioria das Cotaspresentes
Todas as demais matérias.
Os percentuais referidos nesta tabela devem ser determinados com base
no número de Cotistas indicados no registro de Cotistas na data de
convocação da Assembleia Geral ou Especial, conforme aplicável,
cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o
percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas à
deliberaçãoporquórumqualificado.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1.INEXISTÊNCIA DE
GARANTIA OU SEGURO
O investimento em uma Classe deste Fundo não é garantido pelo FGC –
Fundo Garantidor de Crédito. Adicionalmente, o investimento em uma Classe
deste Fundo não é garantido pelos Prestadores de Serviços Essenciais ou por
qualquer outro prestador de serviços complementar. O investimento em uma
Classe deste Fundo não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro.
8.2.CRIAÇÃO DECLASSES E
SUBCLASSES
Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, de comum acordo e a seu
exclusivo critério, criar novas Classes e Subclasses no Fundo contanto que
não restrinjam os direitos atribuídos às Classes e Subclasses existentes.
8.3.COMUNICAÇÃOTodas as correspondências aos Cotistas serão enviadas exclusivamente por
meio eletrônico, ao endereço informado pelo Cotista em seu cadastro. Cabe
ao Cotista manter o seu cadastro atualizado.
Nas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação”
ou “concordância” dos Cotistas, a coleta se dará por meio eletrônico, nos
canais do Administrador.
Todos os contatos e correspondências entre Administrador e Cotista poderão
ser gravados e utilizados para quaisquer fins de direito, incluindo, mas não se
limitando, para defesa emprocedimentos administrativos, judiciais e arbitrais.
O investimento em Cotas não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de
Crédito.
8.4.PROTEÇÕES
CONTRATUAIS
O investimento em Cotas não é garantido, de forma alguma, pelo
Administrador, Gestor, ou qualquer outro prestador de serviços do Fundo, das
Classes ou Subclasses.
O investimento em Cotas não conta comqualquer tipo de cobertura de seguro.
8.5.SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AOCOTISTA
SAC: Tel: (21) 3923-3000 (11) 3206-8000
E-mail: [email protected]
Ouvidoria: [email protected]
Website:www.genialinvestimentos.com.br
9. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

9.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.

EBT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

ANEXO DA EBT CLASSE ÚNICA DE COTAS DO BFC FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA

VIGÊNCIA: 29/05/2026

1. INTERPRETAÇÃO

1.1.INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA
ESTE ANEXO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM
SEU REGULAMENTO E APÊNDICES, SE HOUVER, E NORMAS
APLICÁVEIS.
Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados
neste Anexo terão o significado atribuído nas Normas em vigor ou o
significado atribuído no Regulamento e Apêndices, quando houver.
1.2.TERMOS DEFINIDOSTodas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Anexo, seu
Regulamento e Apêndices, quando houver, com as letras iniciais maiúsculas
referem-se a este Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
As menções a classes de investimento, ou “CI”, e classes de investimento em
cotas de classes de investimento, ou “CIC-CI”, também abarcarão os fundos
de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento.
1.3.ORIENTAÇÕESGERAISO Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às
Classes.
Este Anexo, que integra o Regulamento, dispõe sobre informações
específicas desta Classe e comuns às suas Subclasses, quando houver.
2.1.PÚBLICO-ALVOA Classe é exclusiva destinada a investidores profissionais, assim definidos
nos termos do Artigo 11 da Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021.
Aportes de empregados e sócios doGestor e Administrador: Vedado
2. CARACTERÍSTICAS DA CLASSE
2.2.RESPONSABILIDADE DOS
COTISTAS
Limitada ao valor de suas Cotas subscritas
2.3. REGIMECONDOMINIALFechado
2.4.PRAZO DEDURAÇÃOIndeterminado.
O prazo de duração da Classe poderá ser alterado por deliberação dos
titulares de cotas da Classe (“Cotistas”) reunidos em assembleia especial de
Cotistas (“Assembleia Especial”), convocada especificamente para este fim.
Na hipótese de o prazo de duração da Classe encerrar-se em dia não útil, a
liquidação da Classe será efetuadano primeiroDia Útilsubsequente.

2.5. SUBCLASSES

A Classe não conta com Subclasses.

O Administrador pode contratar consultor especializado, que objetive dar suporte e subsidiar o Administrador nas suas atividades de análise, seleção, avaliação de Ativos, administrar a exploração dos Ativos Alvo, monitorar e explorar projetos e comercialização dos Ativos Alvo bem como elaborar e propor orçamentos e realizar e propor o planejamento financeiro da carteira da Classe.

O consultor especializado, caso venha a ser contratado, receberá pelos 2.6. CONSULTOR serviços prestados à Classe uma remuneração máxima, a ser definida no ESPECIALIZADO Contrato de Consultoria Imobiliária, a ser firmado entre o consultor e a Classe, representada pelo Administrador, a qual será devida a partir da data de sua efetiva contratação e debitada da Classe à título de encargo da Classe.

O consultor especializado será substituído em caso de renúncia de suas funções ou por destituição pela Assembleia Especial de Cotistas. Na hipótese de renúncia do consultor especializado, o Administrador poderá contratar um novo consultor especializado em até 60 (sessenta) dias contados da referida renúncia e, em até 30 (trinta) dias, caso um novo consultor especializado tenha sido indicado pelos Cotistas em Assembleia Especial de Cotistas.

3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

Investir em quaisquer ativos autorizados pela Regulação, sem o compromisso de concentração em qualquer Estratégia em especial, com o objetivo de obter ganhos de capital para os Cotistas por meio de (i) investimentos em Ativos Alvo; 3.1. OBJETIVO (ii) exploração comercial dos Ativos Alvo, mediante locação; e (iii) comercialização dos Ativos Alvo, observados os termos e condições da legislação e regulamentação vigentes.

Para atingir ao objetivo de investimentos, a Classe tem por objetivo proporcionar aos Cotistas a valorização e a rentabilidade de suas cotas, na forma descrita no item 3.1 acima, alocando prioritariamente nos seguintes ativos (“Ativos Alvo”):

(i) Quaisquer imóveis (incluindo terrenos, imóveis prontos ou em fase de construção, unidades autônomas, ou frações ideais com destinação comercial ou residencial) ou direitos reais sobre bens imóveis, conforme previstos na legislação brasileira em vigor ou que venham a ser criados por lei; e (ii) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII. 3.2. ESTRATÉGIA

A locação dos imóveis que integrem a carteira da Classe será regida pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, conforme alterada ("Lei nº 8.245/91”), de forma que será permitida a locação de Imóveis nos termos do artigo 54-A da Lei nº 8.245/91, o que poderá envolver a aquisição de imóvel ou de direito real sobre imóvel para construção e/ou reforma, conforme o caso, e posterior locação, ou apenas a aquisição do imóvel ou do direito real sobre o imóvel para posterior locação.

Tendo em vista que a Classe é destinada exclusivamente a investidores profissionais, os imóveis e direitos reais não serão objeto de laudo de avaliação,

de acordo com o Artigo 45, do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22, para a integralização de Cotas em bens e direitos, sem prejuízo da manifestação da Assembleia Especial de Cotistas quanto ao valor atribuído ao imóvel ou direito real em questão.

Caso a Classe aplique recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, construtor ou sócio, Cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, nos termos da legislação tributária aplicável, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas, sua carteira estará sujeita à tributação aplicável às pessoas jurídicas para fins de incidência da tributação corporativa cabível, como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, a Contribuição ao Programa de Integração Social e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social.

Não há nenhuma garantia ou controle efetivo por parte do Administrador e do Gestor, no sentido de que a Classe manterá o tratamento tributário disposto no parágrafo acima.

A Classe poderá investir, ainda, nos seguintes ativos (“Ativos Imobiliários”):

(i) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registradas na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII;

(ii) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022;

(iii) cotas de fundos de investimento em participações que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; e de fundos de investimento em ações que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;

(iv) cotas de outros FII;

(v) certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado; e

(vi) letras hipotecárias (“LH”), letras de crédito imobiliário (“LCI”) e letras imobiliárias garantidas.

Na hipótese da carteira da Classe atingir ou superar 50% (cinquenta por cento) de concentração do seu patrimônio líquido em valores mobiliários, deverão ser respeitados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros aplicáveis às classes de investimentos financeiros reguladas pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM 175/22, ressalvadas as exceções previstas no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22.

A Classe só poderá realizar operações com derivativos para proteção patrimonial, e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da Classe nos termos da Regulação.

As aplicações realizadas na Classe não contam com garantia do Administrador ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado do Administrador ou com qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.

3.3. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS Permitida a aquisição de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus GRAVADOS COM ÔNUS reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio. Dessa forma, a Classe ~~REAIS~~

poderá inv
objetivo de
estir em recebíveis com alienação fiduciária de imóveis, com o
executara alienaçãofiduciária e deteroimóveldiretamente.
3.4. LOCALIZAÇÃO
GEOGRÁFICA
A Classe po
sem limitaç
derá investir em Ativos em quaisquer locais no território nacional,
ão geográfica.
3.5. EXTENSÃO DO
MANDATO
Os prestad
relação à g
os direitos r
de suas res
Política de I
ores de serviços, na medida de suas respectivas atribuições em
estão da carteira da Classe, possuem mandato para exercer todos
elativos aos ativos da carteira, com discricionariedade no exercício
pectivas funções, e sempre orientado e limitado pelo Objetivo e pela
nvestimentos constantes neste Anexo.
3.6. INVESTIMENTO EM
ATIVOS DELIQUIDEZ
A Classe p
investiment
necessidad
obras const
patrimonial,
patrimônio
aplicáveis
Imobiliários
oderá manter parcela do seu patrimônio em cotas de fundos de
o financeiros ou títulos de renda fixa, para atender suas
es de liquidez ou por força do cronograma físico-financeiro das
antes no prospecto, bem como em derivativos para fins de proteção
contanto que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do
líquido da classe de cotas, nos termos e limites das Normas
(“Ativos de Liquidez”, em conjunto com Ativos Alvo e Ativos
,simplesmente “Ativos”).
3.7. VEDAÇÕESÉ vedado a
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
(v)
(vi)
Ainda, é v
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
(v)
(vi)
o Gestor, utilizando os recursos da Classe:
conceder crédito sob qualquer modalidade;
aplicar no exterior recursos captados no Brasil;
ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia Especial,
realizar operações da Classe quando caracterizada situação de
conflito de interesses entre (a) a Classe e o Administrador, Gestor
ou Consultor Especializado, conforme aplicável; (b) a Classe e
Cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo,
10% (dez por cento) do patrimônio da Classe; e (c) a Classe e o
Representante de Cotistas;
realizar operações com ativos financeiros ou modalidades
operacionais não previstas no Anexo Normativo III da Resolução
CVM 175/22;
realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de
mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as
hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de
preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício
de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha
concedido prévia e expressa autorização; e
realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações
forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial
e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do
patrimônio líquido.
edado ao Gestor e ao Administrador:
receber depósito em sua conta corrente;
contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas no
Artigo 113, V e no Artigo 122, II, alínea “a”, item 3 da parte geral
da Resolução CVM 175/22;
vender à prestação as Cotas, admitida a divisão da emissão em
séries e integralização via chamada de capital;
garantir rendimentos predeterminados aos Cotistas;
praticar qualquer ato de liberalidade; e
utilizar recursos da Classe para pagamento de seguro contra
perdasfinanceiras dos Cotistas.

4. FATORES DE RISCOS ESPECÍFICOS DA CLASSE

4.1. RISCO DEPERDAS
PATRIMONIAIS
A perda parcial ou completa do capital aportado poderá ocorrer em virtude de
estratégias empregadas pela Classe, que podem resultar em significativas
perdaspatrimoniaispara seus Cotistas.
4.2. RISCO DECRÉDITOOs Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez que poderão compor
a carteira da Classe estão sujeitos à capacidade dos seus emissores em
honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas.
Eventos que afetam as condições financeiras dos emissores dos títulos, bem
como alterações nas condições econômicas, legais e políticas que possam
comprometer a sua capacidade de pagamento podem trazer impactos
significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores.
Nestas condições, o Gestor poderá enfrentar dificuldade de liquidar ou
negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado e, consequentemente,
a Classe poderá enfrentar problemas de liquidez. Adicionalmente, a variação
negativa dos Ativos poderá impactar negativamente o patrimônio da Classe,
a rentabilidade e o valor de negociação das Cotas. Mudanças na percepção
da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas,
poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua
liquidez.
4.3. RISCO DELIQUIDEZ DA
CARTEIRA
Os Ativos Alvo componentes da carteira da Classe poderão ter liquidez
significativamente baixa em comparação a outras modalidades de
investimento.
4.4. RISCO DE MERCADO DAS
COTAS
4.5. RISCOSTRIBUTÁRIOS
Pode haver alguma oscilação do valor de mercado das Cotas para
negociação no mercado secundário no curto prazo, podendo, inclusive,
acarretar perdas do capital aplicado para o investidor que pretenda negociar
sua Cota no mercado secundário no curtoprazo.
As regras tributárias aplicáveis aos fundos de investimentos imobiliários
podem vir a ser modificadas, sujeitando o Fundo e/ou seus Cotistas a
recolhimentos de tributos não previstos inicialmente. Essas alterações
incluem, mas não se limitam, a (i) eventual extinção e/ou alteração dos
requisitos para fruição de isenções fiscais, na forma da legislação em vigor,
(ii) possíveis majorações na alíquota e/ou na base de cálculo dos tributos
existentes, (iii) criação de tributos; bem como (iv) diferentes interpretações
e/ou aplicação de regras tributárias por parte dos tribunais e/ou das
autoridades governamentais, inclusive quanto às aplicações financeiras
realizadas pela carteira do Fundo. Os efeitos de medidas de alteração fiscal
não podem ser quantificados antecipadamente. Os rendimentos e ganhos
líquidos das aplicações de renda fixa e variável realizadas pelo Fundo estarão
sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, observadas as
mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de
tributação, nos termos do Artigo 16-A da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993,
o que poderá afetar a rentabilidade esperada para as Cotas. Não haverá,
contudo, referida retenção na fonte em relação aos rendimentos auferidos em
decorrência de aplicações nos seguintes Ativos de Liquidez: (i) letras
hipotecárias; (ii) certificados de recebíveis imobiliários (CRI); (iii) letras de
crédito imobiliário; e (iv) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário e de
Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro),
quando admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no
mercado de balcão organizado. Os rendimentos distribuídos pela Classe ao
Cotista pessoa física serão isentos de imposto de renda na fonte e na
declaração de ajuste anual, desde que as condições estabelecidas pela
legislação tributária vigente sejam atendidas. O não atendimento dos
requisitos aplicáveis implica na perda do benefício fiscal relativo ao
recebimento de rendimentos pelos Cotistas pessoas físicas da Classe, sendo
que a verificação de não atendimento dos requisitos que forem aplicáveis à
Classe, e não à (aos) cotista(s) específico(s), assim como qualquer alteração
no tratamento tributário do Classe, ensejará a publicação de fato relevante
pelo Administrador nos termos da Regulação.
Caso a Classe aplique recursos, ou receba subscrição de investidor, em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou
sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas,
mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas, a Classe se sujeitará à
tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Os Prestadores de Serviço não são responsáveis por, assim como não
possuem meios de evitar, os impactos mencionados neste Fator de Risco,
e/ou decorrentes de alteração na legislação tributária aplicável à Classe, a
seus Cotistas e/ou aos investimentos na Classe.
Poderá ocorrer situação em que um único Cotista venha a integralizar parcela
substancial da emissão de Cotas, passando tal Cotista a deter uma posição
4.6. RISCO RELATIVO À
CONCENTRAÃO E
expressivamente concentrada, fragilizando, assim, a posição dos eventuais
Cotistas minoritários.
Ç
PULVERIZAÇÃO
Nesta hipótese, há possibilidade de: (i) que as deliberações sejam tomadas
pelo Cotista majoritário em função de seus interesses exclusivos em
detrimento da Classe e/ou dos Cotistas minoritários; e (ii) alteração do
tratamento tributário da Classe e/ou dos Cotistas.
4.7. RISCO DE DILUIÇÃONa eventualidade de novas emissões de Cotas, os Cotistas incorrerão no
risco de terem a sua participação no capital da Classe diluída, caso decidam
por não exercerseu direito de preferência para a aquisição denovas Cotas.
4.8. INEXISTÊNCIA DE
GARANTIA DE
ELIMINAÇÃO DE RISCOS
As aplicações realizadas na Classe não contam com garantia do
Administrador
ou
de
qualquer
instituição
pertencente
ao
mesmo
conglomerado do Administrador ou com qualquer mecanismo de seguro ou,
ainda do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
A Classe destinará preponderantemente os recursos captados para a
aquisição dos Ativos Alvo, e o saldo restante se destinará à aquisição dos
Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez, que integrarão o patrimônio da
4.9. RISCO DE
CONCENTRAÇÃO DA
Classe, de acordo com a Política de Investimento estabelecida neste
Regulamento.
CARTEIRAAssim sendo, não compõe o escopo da Política de Investimento diversificar
os Ativos Alvo que a Classe deverá adquirir o que gera uma concentração da
carteira da Classe, estando a Classe exposta aos riscos inerentes à
concentração da carteira da Classepreponderante nos Ativos Alvo.
Considerando que a aquisição das Cotas é um investimento de longo prazo,
pode haver alguma oscilação do valor da Cota havendo a possibilidade
4.10. RISCOS DO PRAZO, ,
inclusive, de acarretar perdas do capital aplicado pelo Cotista ou falta de
demanda na venda das Cotas em mercado secundário.
Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico desta Classe
considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas
através de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em
4.11. RISCO JURÍDICOvigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e
jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de
operação financeira, em situações de estresse, poderá haver perdas por parte
dos Cotistas em razão do dispêndio de tempo e recursos para manutenção
do arcabouço contratual estabelecido.
A(s) Classe(s) poderá(ão) operar no mercado de derivativos. A contratação
4.12. RISCOPROVENIENTE
DOUSO DEDERIVATIVOS
por cada Classe de operações de derivativos poderá acarretar variações no
valor do respectivo patrimônio líquido superiores àquelas que ocorreriam se
tais estratégias não fossem utilizadas. Tal situação poderá, ainda, implicar
perdas financeiras à(s)Classe(s)e aos Cotista.
O Fundo e a Classe também poderão estar sujeitos a outros riscos advindos
de motivos alheios ou exógenos ao controle do Administrador, tais como
4.13.OUTROS RISCOSmoratória mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros em geral

EXÓGENOS AO CONTROLE
DOADMINISTRADOR
, ,
mudanças impostas aos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez
integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou
resgates significativos, os quais, caso materializados, poderão causar impacto
negativo sobre a rentabilidade da Classe e o valor de suas Cotas.

5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Pelos serviços de administração da Classe, a
Classe pagará, a partir da data da primeira
integralização de Cotas, uma taxa mínima de
administração equivalente ao total de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais)
mensais (“Taxa Mínima de Administração”),
devendo a mesma ser paga até o último dia útil do
mês subsequente ao dos serviços prestados.
A
Taxa
Mínima
de
Administração
será
provisionada por dia útil, mediante divisão da taxa
anual por 252 dias e apropriada mensalmente.
Para fins do artigo 98 da parte geral da Resolução
CVM 175/22, a taxa máxima de Administração,
compreendendo a Taxa Mínima de Administração
e as taxas de administração dos fundos e/ou
classes
eventualmente
investidos(as)
pela
Classe, corresponderá ao valor de até R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) mensais
(“Taxa Máxima de Administração”).
5.1.TAXAMÍNIMA DEADMINISTRAÇÃO ETAXAMÁXIMA
DEADMINISTRAÇÃO
A Taxa Mínima de Administração e a Taxa
Máxima de Administração serão atualizadas a
cada 12 (doze) meses a contar de 12 de setembro
de 2018, ou na menor periodicidade admitida em
lei, pela variação acumulada do IGP-M ou
qualquer outro índice que vier a substitui-lo.
A remuneração do Auditor Independente não está
incluída na Taxa Mínima de Administração e será
definida em contrato específico a ser firmado
entre o Fundo, representado pelo Administrador,
e o respectivo Auditor Independente.
A remuneração do Custodiante não está inclusa
na Taxa Mínima de Administração.
A remuneração pelos serviços de controladoria,
tesouraria e escrituração, a serem realizados pelo
Administrador, está incluída na Taxa Mínima de
Administração.
Na hipótese em que o Administrador seja
substituído, na forma da Norma aplicável, fica
assegurado ao Administrador, até a data da sua
efetiva substituição, a parcela que lhe couber da
Taxa Mínima de Administração, de forma_pro rata_
temporis, nos termos desse Anexo.
Não será devido Taxa de Gestão pela Classe
Todos os valores previstos neste item 5.1 e no
item 5.2 abaixo, serão acrescidos dos tributos
incidentes sobre os valores efetivamente devidos,
quando aplicáveis, tais como: Imposto Sobre
Serviços (ISS), Contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS), Contribuição para o

financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e outros que porventura venham a incidir. Sem prejuízo do quanto previsto nos itens acima, qualquer alteração no escopo de trabalho dos prestadores de serviço contratados pela Classe e não previstas nos respectivos contratos de prestação de serviços poderá ensejar em revisão da referida remuneração, devendo ser aditado o referido contrato de prestação de serviço. Valor da Taxa: R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), ajustado anualmente pela variação positiva do IGPM ou outro índice que vier a substitui-lo 5.2. TAXA MÁXIMA DE CUSTÓDIA Periodicidade de cobrança: mensal Data de Cobrança: último Dia Útil do mês subsequente ao de referência 5.3. TAXA MÁXIMA DE DISTRIBUIÇÃO Não há 5.4. TAXA DE PERFORMANCE Não será devida pela Classe taxa de performance

6. COTAS DA CLASSE

6.1. O patrimônio inicial da Classe foi formado por 1.000.000 (um milhão) de cotas emitidas em subclasse única.

Aprovação em Assembleia Especial de Cotistas, a partir da segunda emissão de Cotas.

6.2. CONDIÇÕES DE

No âmbito de emissões subsequentes, fica estabelecido que: (i) os Cotistas que estiverem adimplentes com suas obrigações perante a Classe e o Fundo terão direito de preferência para subscrever e integralizar novas Cotas na proporção da respectiva participação no patrimônio líquido da Classe, devendo o exercício do referido direito ocorrer em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, contados da data de concessão do registro de distribuição das novas cotas pela CVM ou da data do envio do comunicado de início, conforme o caso; e (ii) as Cotas objeto das emissões subsequentes assegurarão a seus titulares direitos idênticos aos das Cotas existentes.

As Cotas poderão ser objeto de oferta pública nos termos da Resolução da CVM n° 160, de 13 de julho de 2022, conforme

alterada, ou de colocação privada de
Cotas
b) SUBSCRIÇÃO.
Mediante assinatura do termo de adesão e
ciência de risco, quando do primeiro
investimento, do documento de aceitação
da
oferta
e
do
compromisso
de
investimento.
O ingresso no Fundo pelo investidor está
condicionado à assinatura de termo de
adesão e ciência de risco, confirmando
que: (i) teve acesso ao inteiro teor do
presente Regulamento do Fundo, incluindo
o presente Anexo; e (ii) tomou ciência (a)
dos fatores de risco envolvidos e da política
de investimento da Classe; (b) de que não
há qualquer garantia contra eventuais
perdas patrimoniais que possam ser
incorridas pela Classe; e (c) de que a
eventual concessão de registro para a
venda de cotas da Classe não implica, por
parte da CVM, garantia de veracidade das
informações prestadas ou de adequação
do Regulamento ou deste Anexo à
legislação vigente ou julgamento sobre a
qualidade do Fundo, da Classe, do
Administrador e demais prestadores de
serviços do Fundo e/ou da Classe.
Poderá ser admitida a realização de
subscrição parcial de Cotas, bem como o
cancelamento do saldo não colocado,
desde que seja subscrita a quantidade
mínima de Cotas prevista na emissão,
observada a Norma aplicável.
c) FORMA DEINTEGRALIZAÇÃOMoeda corrente nacional ou Ativos, neste
último caso, desde que aprovado pela
Assembleia
Especial
de
Cotistas,
observada avaliação pelo Administrador do
correspondente valor de mercado dos
referidos Ativos utilizados ou a serem
utilizados para referida integralização e
sem
prejuízo
da
manifestação
da
Assembleia Especial de Cotistas quanto ao
valor atribuído ao bem ou direito a ser
integralizado.
d) TAXA DEINGRESSONão há
e) CHAMADAS DECAPITAL EPRAZO
DEINTEGRALIZAÇÃO
As chamadas de capital serão realizadas
pelo Administrador observado que cada
chamada de capital deverá ser realizada
com antecedência mínima de 10 (dez) Dias
corridos para a data limite para depósito
pelo Cotista. Cada chamada de capital
será realizada pelo Administrador por meio
do envio de correspondência eletrônica

dirigida para os Cotistas, aos endereços de contato constantes no cadastro mantido pelo Cotista junto ao escriturador ou intermediário responsável.

No caso de integralização de Cotas mediante Chamadas de Capital, a integralização deverá ser feita em moeda corrente nacional, mediante transferência eletrônica disponível (TED) à conta corrente da Classe. Para fins de esclarecimento, “Chamada de Capital” é a notificação efetuada pelo Administrador a todos os Cotistas, solicitando aportes de capital na Classe por meio da integralização das Cotas subscritas por cada um dos Cotistas, nos termos dos respectivos compromissos de investimento, conforme aplicável.

A notificação relativa à Chamada de Capital deverá especificar (i) a conta bancária da Classe para a qual o Cotista deverá integralizar as suas Cotas; (ii) o valor a ser integralizado; (iii) para qual finalidade a integralização é necessária (a) seja em relação a um investimento em Ativos, (b) seja para pagar despesas e/ou Encargos do Fundo, (c) seja para quitar obrigações relacionados aos Ativos, ou (d) seja para suprir um déficit em relação a um investimento que resulte da inadimplência de um Cotista; (iv) caso a integralização seja destinada à realização de um investimento, uma breve descrição do investimento proposto, incluindo a indicação dos Ativos a serem adquiridos pela Classe (desde que tal revelação não seja adversa para a Classe ou faça com que a Classe, o Administrador ou qualquer das afiliadas do Administrador, ou qualquer das companhias investidas descumpra contrato ou viole qualquer lei aplicável, caso em que o Administrador prontamente efetuará tal revelação após a data em que tal revelação deixar de ser prejudicial à Classe ou de outra forma deixar de sujeitar a Classe, o Administrador ou qualquer das afiliadas do Administrador, ou qualquer das companhias investidas ao descumprimento de quaisquer acordos ou a violação da Norma aplicável); e (v) a data

em que a integralização deverá ser realizada pelo Cotista, sendo que o prazo máximo para integralização será até o 5º (quinto) Dia Útil após a entrega ao Cotista da comunicação relativa à Chamada de Capital realizada pelo Administrador.

O Administrador poderá, a seu exclusivo critério, reduzir a quantidade de ou cancelar qualquer Chamada de Capital mediante comunicação a cada Cotista. Caso o Administrador não entregue uma comunicação relativa à Chamada de Capital de acordo com o disposto neste item anteriormente à realização de um investimento pela Classe, em razão de tal investimento ser realizado com recursos oriundos de outros rendimentos recebidos pela Classe, o Administrador deverá, não obstante, enviar uma comunicação aos Cotistas que contenha informações que seriam prestadas a tais Cotistas nos termos do parágrafo acima caso tal Chamada de Capital houvesse sido realizada.

O preço de integralização da Cota a ser pago por um Cotista por cada cota de cada emissão será igual ao preço de emissão, e, portanto, todas as Cotas de uma mesma emissão deverão ter o mesmo preço de emissão.

Ao receber uma Chamada de Capital, os Cotistas ficarão obrigados a integralizar suas Cotas conforme solicitado pelo Administrador e de acordo com e sujeitos ao disposto no respectivo boletim de subscrição, no compromisso de investimento e neste Anexo e até o valor de seu capital subscrito total.

A subscrição e integralização das Cotas no âmbito de qualquer emissão deverão ser realizadas durante o Prazo de Duração da Classe, em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, débito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo

Banco Central, de acordo com as Chamadas de Capital, a não ser que de outra forma determinado em resolução da Assembleia Especial que aprove uma emissão.

A integralização de Cotas não deverá ser realizada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão exceto na hipótese de determinação do Administrador ou da Assembleia Especial, hipótese em que a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão pode vir a solicitar alterações no Regulamento e/ou neste Anexo.

Mediante a integralização de qualquer Cota, o Administrador deverá emitir ao Cotista o respectivo recibo.

Os procedimentos para integralização das Cotas, previstos nesta alínea, serão repetidos para cada Chamada de Capital, até que 100% (cem por cento) das cotas subscritas pelos Cotistas tenham sido integralizadas.

Na hipótese de algum Cotista ficar inadimplente em relação a uma Chamada de Capital, o Administrador poderá realizar uma Chamada de Capital adicional para os Cotistas não inadimplentes.

Ao subscreverem Cotas e assinarem os boletins de subscrição e compromissos de investimento, conforme o caso, cada um dos Cotistas comprometer-se-ão a cumprir o disposto neste Anexo e no respectivo boletim de subscrição e compromisso de investimento, bem como serão responsáveis por quaisquer perdas e danos que venham a causar à Classe, ao Fundo, aos seus prestadores de serviço e/ou a qualquer outro Cotista na hipótese de descumprimento de suas obrigações previstas neste Anexo e no respectivo boletim de subscrição, excetuadas as perdas de valor ou a diminuição do preço dos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez que compõem a carteira da Classe ou a serem adquiridos pela Classe.

Os Cotistas que não realizarem a integralização das Cotas na forma e prazos

previstos
no
respectivo
boletim
de
subscrição
e/ou
compromisso
de
investimento, conforme aplicável, ficarão
de pleno direito constituídos em mora,
conforme previsto no respectivo boletim de
subscrição
e/ou
compromisso
de
investimento, conforme aplicável.
f)LIMITAÇÃO À SUBSCRIÇÃO OU
AQUISIÇÃO DECOTAS POR UM MESMO
INVESTIDOR
Não há limitação à subscrição ou aquisição
de
Cotas
da
Classe
por
qualquer
investidor.
g)NEGOCIAÇÃOAs Cotas poderão ser negociadas na B3
S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, nos termos e
restrições da Regulação.
A qualquer momento durante o Prazo de
Duração da Classe, conforme deliberação
do Administrador, a seu exclusivo critério,
de acordo com as condições previstas
neste Anexo, na medida em que o valor
dos ganhos e rendimentos da Classe
provenientes de seus investimentos e/ou
desinvestimento sejam suficientes para
a)PERIODICIDADEpagar
o
montante
de
todas
as
exigibilidades e reservas da Classe. Cada
Cotista fará jus ao montante que o valor de
cada Cota representa relativamente ao
patrimônio líquido da Classe.
Todas as Cotas farão jus a pagamentos de
amortização em igualdade de condições.
6.3. AMORTIZAÇÃOPara fins de amortização de Cotas, será
considerado o valor da Cota do Dia Útil
imediatamente
anterior
à
data
do
pagamento da respectiva parcela de
amortização, conforme
calculado nos
termos deste Regulamento.
b)FORMA DEPAGAMENTO
Crédito em conta, cheque nominal ou por
qualquer meio de pagamento permitido
pela Norma bancária.
O pagamento poderá ser feito, ainda, com
a
utilização
de
Ativos
Alvo,
Ativos
Imobiliários e/ou Ativos de Liquidez.
c)PRAZO PARAPAGAMENTO30 (trinta) dias contados de qualquer
desinvestimento de Ativos ou de qualquer
pagamento relativo aos Ativos integrantes
do patrimônio da Classe.
No caso de encerramento da Classe pelo término
do seu Prazo de Duração ou via liquidação
antecipada, as Cotas serão resgatadas pelo valor
6.4. RESGATEapurado na realização dos Ativos Alvo, Ativos
Imobiliários e Ativos de Liquidez da carteira da
Classe, dividido pela quantidade de Cotas em

circulação.

O pagamento aos Cotistas será efetuado em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, transferência eletrônica disponível - TED, pelos sistemas da CETIP ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido, bem como em títulos e valores mobiliários, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, até o 5º (quinto) Dia Útil subsequente ao encerramento.

Não obstante o disposto acima, no caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio da Classe será partilhado entre os Cotistas, na proporção de suas Cotas, após a alienação dos Ativos, podendo tais Ativos serem objeto de dação em pagamento, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes à Classe.

As Cotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez integrantes da carteira da Classe, realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes, observado que:

(i) os investimentos nos Ativos Alvo serão inicialmente contabilizados pelo valor nominal e posteriormente corrigidos pela variação patrimonial ou valor justo conforme laudo de avaliação, elaborado quando da aquisição do respectivo imóvel e atualizado anualmente, com observância aos eventuais procedimentos e critérios estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor;

(ii) os Ativos de Liquidez integrantes da carteira da Classe, como títulos públicos, serão avaliados a valor justo, diminuído do desconto necessário para 6.5. FORMA E PERIODICIDADE DE CÁLCULO DAS COTAS refletir qualquer restrição ou limitação de circulação ou liquidez; e

(iii) os Ativos de Liquidez que sejam títulos privados serão avaliados a valor justo, de maneira a refletir qualquer desvalorização ou compatibilizar seu valor ao de transações realizadas por terceiros.

Caso o Administrador identifique a possibilidade de perda nos investimentos integrantes da carteira da Classe, este deverá efetuar o provisionamento de tais perdas, de acordo com as normas contábeis vigentes.

As perdas previstas com Ativos integrantes da carteira da Classe devem ser estimadas na data do balanço com base nas informações objetivas então disponíveis e provisionadas. Como exemplo de perda de ativos provisionados inclui a perda, de natureza permanente, nas participações societárias de natureza permanente.

6.6. FERIADOSA Classe ou Subclasse, se houver, estará fechada
para
fins
de
aplicação,
e
pagamento
de
amortizações e rendimentos no sábado, no
domingo, nos feriados nacionais, sendo certo que
para fins de prorrogação de prazos, também serão
consideradas prorrogadas as obrigações que
coincidirem com datas em que bancos comerciais
sejam obrigados ou autorizados pela legislação
aplicável a fechar, restando ressalvados os casos
de obrigações pecuniárias cujos pagamentos
devam ser realizados através da CETIP, hipótese
em que somente haverá prorrogação quando a data
de pagamento coincidir com feriado nacional,
sábado ou domingo. Excluídas as condições
previamente
elencadas,
a
Classe
terá
funcionamento normal nos dias de feriado municipal
e estadual na praça em que o Administrador estiver
sediado.
6.7. RECUSA DEAPLICAÇÕES
Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, a
seu exclusivo critério, recusar o investimento de
determinados investidores, levando em conta
aspectos de prevenção à lavagem de dinheiro,
adequação ao perfil do investidor e os melhores
interesses dos Cotistas,dentre outros.
7.1.PATRIMÔNIOLÍQUIDONEGATIVO
7. INSOLVÊ
A existência de um passivo exigível superior ao
ativo total em classes de investimentos configura
um patrimônio líquido negativo. Nestas ocasiões, a
liquidação
integral
do
ativo
da
classe
de
investimentos não será suficiente para a satisfação
das obrigações porela assumidas.
NCIA DA CLASSE
7.2.SEGREGAÇÃOPATRIMONIALAs classes de cotas do fundo de investimento
possuem patrimônios segregados entre si, com
direitos e obrigações distintos, nos termos da Lei de
Liberdade
Econômica
(Lei
n°
13.874/2019)
conforme regulamentada pela Resolução CVM
175/22. Caso o patrimônio líquido de uma classe se
torne negativo, não haverá transferência das
obrigações e direitos desta classe às demais que
integrem o mesmo fundo de investimento. Não há,
em qualquer hipótese, solidariedade ou qualquer
outraforma de coobrigação entre classes**.**
7.3.LIMITAÇÃO DARESPONSABILIDADEA limitação da responsabilidade dos Cotistas ao seu
capital subscrito é uma faculdade da classe de
investimentos, prevista no Artigo 1.368-D, inciso I,
do Código Civil e na Resolução CVM 175/22. Desta
forma, os Cotistas não poderão ser demandados a
arcar com quaisquer obrigações assumidas pela
classe de investimentos em que invistam em valor
superior ao valor por eles subscritos, não havendo
qualquer forma de solidariedade ou coobrigação
dos Cotistas.
As decisões tomadas no âmbito das Assembleias
Especiais possuem caráter soberano e de execução
obrigatória
pelos
Prestadores
de
Serviços
Essenciais.
7.4. SOBERANIA DASASSEMBLEIASESPECIAISConstatado o patrimônio líquido negativo, e
percorrido o processo previsto na Norma vigente, o
Administrador deverá, obrigatoriamente, submeter
para deliberação pelos Cotistas a declaração de
insolvência da Classe.
A deliberação dos Cotistas pela insolvência da
classe de investimentos obriga o administrador
fiduciário da classe de investimentos insolvente a
requerer judicialmente a decretação de insolvência.
7.5. REGIME DEINSOLVÊNCIAPor força do regime de segregação patrimonial, os
credores da classe de investimentos não poderão
recorrer ao patrimônio de outras classes de
investimento instituídas no âmbito de um mesmo
fundo de investimento, e nem poderão recorrer ao
patrimônio pessoal dos Cotistas da classe de
investimentos
insolvente
posto
que
a
responsabilidade destes é limitada ao capital por
eles subscrito.
Em qualquer caso, será aplicável o rito previsto
nos Artigos 955 a 965 do Código Civil, somente
em relação à classe de investimentos a que se
atribuem as obrigações e dívidas que deram
causa ao requerimento de decretação de
**insolvência. **

8. EVENTOS DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(i) Caso tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de 8.1. EVENTOS DE AVALIAÇÃO insolvência do patrimônio da Classe; Na hipótese de liquidação da Classe por deliberação da Assembleia Especial, o Administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os Cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da Assembleia Especial. Observado o disposto no item 6.4 acima, a Assembleia Especial deverá deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos Cotistas. Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que a Classe e/ou o Fundo sejam partes não serão objeto 8.2. LIQUIDAÇÃO de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos. O Administrador e qualquer dos prestadores de serviço da Classe, em nenhuma hipótese, após a partilha de Ativos, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos Ativos, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação da Classe, exceto em caso de comprovado dolo ou má-fé do Administrador e/ou dos prestadores de serviço da Classe, conforme aplicável, na forma do Artigo 1.368-E do Código Civil.

O prazo previsto neste item acima pode ser prorrogado de modo justificado pelo Administrador, desde que o plano de liquidação tenha sido aprovado em Assembleia Especial, nas seguintes hipóteses:

(i) quando a liquidez dos ativos integrantes da carteira da Classe for incompatível com o prazo de 30 (trinta) dias previsto acima;

(ii) quando existirem obrigações ou direitos de terceiros em relação à Classe, ainda não prescritos;

(iii) quando existirem de ações judiciais pendentes, em que a Classe figure no polo ativo ou passivo; ou

(iv) quando existirem decisões judiciais que impeçam o resgate da cota pelo seu respectivo titular.

Caso haja na carteira da Classe proventos a receber, será admitida, durante o prazo previsto neste item:

(i) a transferência dos proventos aos Cotistas, observada a participação de cada Cotista na Classe; ou

(ii) a negociação dos proventos pela Classe a valor de mercado.

9. ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS

Compete privativamente à Assembleia Especial de Cotistas da Classe 9.1. COMPETÊNCIA deliberar pelas matérias indicadas na Norma em vigor e neste Regulamento, exclusivamente com relação à respectiva Classe. 9.2. FORMA DE REALIZAÇÃO Serão aplicados às Assembleias Especiais da Classe os termos e condições DAS ASSEMBLEIAS DE previstos no Capítulo 7 do Regulamento e da Norma aplicável. COTISTAS

9.3.CONSULTAFORMALSerão aplicados aos procedimentos d
da Classe os termos e condições prev
da Norma aplicável
e consulta formal realizados no âmbito
istos no Capítulo 7 do Regulamento e
As deliberações da Assembleia de Cot
seguintes quóruns:
istas serão tomadas de acordo com os
9.4. QUÓRUNS DA
ASSEMBLEIAESPECIAL DE
COTISTAS
25% (vinte e cinco por cento) das
Cotas emitidas, quando a Classe
tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou
50% (cinquenta por cento) das
Cotas emitidas, quando a Classe
tiver até 100 (cem) cotistas.
A fusão, incorporação, a cisão, total
ou parcial, a transformação ou a
liquidação da Classe.
Alteração do Anexo da Classe.
Apreciação do laudo de avaliação
de bens e direitos utilizados na
integralização de cotas.
Aprovação dos atos que configurem
potencial conflito de interesses, nos
termos da Resolução CVM 175/22.
Alteração
de
qualquer
matéria
relacionada à Taxa Mínima de
Administração, Taxa Máxima de
Administração e Taxa de Gestão.
Maioria das Cotas presentesTodas as demais matérias, incluindo
a destituição e substituição do

consultor especializado, conforme aplicável.

10. REPRESENTANTES DOS COTISTAS

10.1. NÚMERO MÁXIMO DE 1 REPRESENTANTES DOS COTISTAS

10.2.PRAZO DEMANDATO1 (um) ano
10.3.CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE PARA
CONDIÇÃO DE
REPRESENTANTE DOS
~~COTISTAS~~
A função de Represente dos Cotistas é indelegável.
Devem ser observados os requisitos previstos no Anexo Normativo III da
Resolução CVM 175/22 para verificação da elegibilidade dos Representantes
dos Cotistas.
10.4.MANDATO E DEVERES
DOSREPRESENTANTES DOS
COTISTAS
Os deveres do Representante dos Cotistas são àqueles enunciados na
Regulação, em especial o dever de fiscalização dos empreendimentos e
investimentos da Classe em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas.
10.5.PARECER SOBRE
DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS E FORMULÁRIO
Os Representantes dos Cotistas, deverão emitir parecer com opinião acerca
das demonstrações contábeis do exercício social e sobre elas opinar.
Os pareceres e opiniões devem ser encaminhados ao Administrador no prazo
de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, ou ciência, se aplicável, dos
documentos, dados e informações divulgados pela Classe e seus prestadores
de serviço.
Os pareceres e representações, individuais ou conjuntos, de Representantes
dos Cotistas, podem ser apresentados e lidos na assembleia, independente
de publicação e ainda que a matéria não conste na ordem do dia.
11.1.DISTRIBUIÇÃO DE
RENDIMENTOS E
RESULTADOS
11. POLÍTIC
A Classe distribuirá aos Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento),
dos Lucros auferidos em cada semestre, encerrados em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, apurados segundo o regime de caixa, (“Lucros
Semestrais”).
A DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS E RESULTADOS
11.2.ANTECIPAÇÃO DOS
LUCROSSEMESTRAIS
A Classe poderá, por liberalidade do Gestor, distribuir aos Cotistas no 15º
(décimo quinto) dia útil de cada mês, a título de antecipação dos Lucros
Semestrais, a parcela desse resultado realizada e provisionada no mês
anterior.
A antecipação dos Lucros Semestrais será distribuída aos titulares de Cotas
da Classe, cujas Cotas estiverem devidamente subscritas e integralizadas no
fechamento do 10º (décimo) dia útil do mês de distribuição de rendimento, de
acordo com as contas de depósito mantidas pela instituição escrituradora das
Cotas.
11.3.RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Para arcar com as despesas extraordinárias dos imóveis integrantes do
patrimônio da Classe, se houver, poderá ser formada reserva de contingência

pelo Administrador, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos

Cotistas, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) do resultado
auferido apurado segundo o regime de caixa, de acordo com o parágrafo
abaixo.
O resultado auferido pela Classe no período será distribuído aos Cotistas,
semestralmente, sempre até o 15º(décimo quinto) Dia Útil de cada mês..
11.4.REGISTROGERENCIALSerá
mantido
sistema
de
registro
contábil
pelo
Administrador,
permanentemente atualizado, de forma a demonstrar aos Cotistas as parcelas
distribuídas a título de antecipação e pagamento de Lucros Semestrais.
11.5.VEDAÇÃO AO
ADIANTAMENTO DE RENDAS E
DEDUÇÃO
É vedado ao Administrador adiantar rendas futuras aos Cotistas. Receitas
antecipadas pela Classe, inclusive por meio de eventual cessão de recebíveis,
não serão consideradas como Lucro Semestral auferido para fins de
distribuição dos resultados da Classe no respectivo período. Do mesmo modo,
despesas provisionadas não devem ser deduzidas da base de distribuição do
Lucro Semestral, no momento da provisão, mas somente quando forem
efetivamente pagas pela Classe.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1.OBRIGAÇÕESLEGAIS E
CONTRATUAIS
A Classe responde por todas as obrigações legais e contratuais por ela
assumidas, não respondendo os prestadores de serviços por tais obrigações,
salvo nas hipóteses de prejuízos causados quando procederem com
comprovado dolo ou má-fé.
12.2.SEGREGAÇÃO
PATRIMONIAL
As classes de cotas do fundo de investimento possuem patrimônios
segregados entre si, com direitos e obrigações distintos, nos termos da Lei de
Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019) conforme regulamentada pela
Resolução CVM 175/22. Caso o patrimônio líquido de uma classe se torne
negativo, não haverá transferência das obrigações e direitos desta classe às
demais que integrem o mesmo fundo de investimento. Não há, em qualquer
hipótese,solidariedade ouqualquer outra forma de coobrigação entre classes**.**

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