Relatório Gerencial FIIB11 de junho de 2026
Relatório Gerencial do Industrial do Brasil (FIIB11), fundo imobiliário de logística, referente a junho de 2026, com entrega no FundosNet (B3) em 28/07/2026. No pregão de 04/11/2026, a cota do FIIB11 fechou a R$ 418,50, com P/VP de 0,70 (valor patrimonial de R$ 594,44 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 3,50 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 8,71% sobre a cotação de 04/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 407,2 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 14.217.108/0001-45
- Tipo
- Relatórios
- Assunto
- Relatório Gerencial
- Data de referência
- 30/06/2026
- Data de entrega
- 28/07/2026 16:22
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO INDUSTRIAL
DO BRASIL RESPONSABILIDADE LIMITADA-FIIB11
O Fundo de Investimento Imobiliário Industrial do Brasil (FIIIB) foi constituído em 29/07/2011, através da cisão parcial do patrimônio do FP. F Andrômeda Fundo de Investimento Imobiliário.
1 - CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO OBJETO DO FUNDO
O empreendimento em que o Fundo vem concentrando seus investimentos, denominado “Perini Business Park”, é um condomínio industrial idealizado na forma de galpões industriais com áreas que podem ser locadas em módulos a partir de 509 m², sendo que as diversas despesas incorridas encontram uma base comum de rateio entre as empresas instaladas (locatárias).
Todos os blocos possuem a mesma concepção de construção e foram edificados com o mesmo propósito de servirem de instalação para empresas do segmento metal-mecânico, prestação de serviços, logística e transportes, indústrias de transformação de plásticos, eletroeletrônicas, representações e outras, observadas as características das suas atividades e o grau de emissão de poluentes em seus resíduos, bem como poluição sonora gerada pelas mesmas.
O empreendimento é composto de galpões com estrutura pré-fabricada, com pé-direito de 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros) e 6,00m (seis metros), fechados com painéis verticais granilhados, e cobertura com calhas de concreto, intercaladas com telhas em chapas de alumínio e placas de policarbonato.
Dos imóveis e benfeitorias que compõem o “Perini Business Park”, o Fundo de Investimento Imobiliário Industrial do Brasil possui, em regime de condomínio, 277.714,50 m² de terreno e 104.187,12m² de área para locação (em fevereiro de 2024 houve acréscimo de área para locação de 1.277,69m²), o restante das áreas e das benfeitorias pertencem ao FP. F. Andromeda Empreendimentos e Participações S.A. e a Perville Construções e Empreendimentos Ltda., registradas na matrícula em regime de condomínio.
RELATÓRIO DE ADMINISTRAÇÃO-JUNHO DE 2026
2 - INFORMAÇÕES GERAIS
| Fundo de Investimento Imobiliário Industrial do Brasil | ||||
| Código de Negociação | Quantidade de Cotistas | Cotas emitidas | Valor de mercado por cota | Cota patrimonial |
| FIIB11 | 14.031 | 685.000 | R$ 443,00 | R$ 594,01 |
| Volume negociado R$ mil | Quantidade de cotas negociadas | Rendimento por cota | Data de pagamento | Data Base (ex-rendimento) |
| R$ 5.304.410 | 11.841 | R$ 1,94 | 10/07/2026 | 30/06/2026 |
3 - FATO RELEVANTE DIVULGADO EM 30/06/2026
Em 11/03/2026 divulgamos um Fato Relevante informando sobre a formalização de um acordo de parcelamento de parte do aluguel postergado no período de setembro de 2025 a junho de 2026, para pagamento em 24 parcelas com vencimento da primeira parcela a partir de 20/07/2026.
Como parte do acordo de parcelamento a locatária deveria pagar 55% do aluguel do mês de maio, com vencimento no dia 25/06/2026. Ocorre que até esta data a locatária não realizou o pagamento. Adicionalmente, a empresa também não realizou o pagamento dos encargos locatícios (Taxa de Condomínio, IPTU e Taxa de Lixo).
Diante do exposto, considerando a parcela de 45% do aluguel postergada como parte do acordo de parcelamento, a parcela do aluguel inadimplida dos 55% restantes e a inadimplência dos encargos locatícios, o impacto total no caixa do Fundo é de R$ 1,21 por cota, conforme abaixo detalhado:
| R$ | R$ / COTA | |
| Condomínio / IPTU / Taxa Lixo | R$ 159.689,20 | R$ 0,23 |
| Parcela 55% junho | R$ 369.289,75 | R$ 0,54 |
| Parcela 45% junho | R$ 298.837,58 | R$ 0,44 |
| Total | R$ 827.816,53 | R$ 1,21 |
A empresa informou que está envidando esforços para regularizar a pendência nos próximos dias. No entanto, com o objetivo de preservar o caixa do Fundo, o rendimento do mês de junho está sendo calculado exclusivamente com base no resultado de caixa efetivamente realizado. Dessa forma, o rendimento a ser distribuído aos cotistas com base na posição detida na data-base de 30/06/2026 é de R$ 1,94 por cota, a ser pago em 10/07/2026. Caso a regularização da inadimplência se confirme, o valor efetivamente recebido comporá a base de cálculo do rendimento do mês de julho de 2026.
4 - INADIMPLÊNCIA ATUALIZAÇÃO
A propósito da inadimplência informada no Fato Relevante divulgado em 30/06/2026, cujo teor reproduzimos no slide anterior, cabe esclarecer que no início do mês de julho a locatária efetuou o pagamento dos encargos locatícios (IPTU e Condomínio) vencidos em junho, acrescido dos encargos moratórios no valor de R$ 164.468,81, e no dia 20 de julho a locatária efetuou o pagamento da 1ª parcela do acordo de parcelamento, no valor de R$ 187.161,14.
| PAGAMENTOS REALIZADOS | R$ | R$ / COTA | ||
| Encargos vencidos em junho | R$ | 164.468,81 | R$ | 0,24 |
| 1ª parcela do acordo | R$ | 187.161,14 | R$ | 0,27 |
| Total R$ | 351.629,95 | R$ | 0,51 | |
No entanto, até a presente data a locatária permanece inadimplente em relação aos alugueres vencidos em junho e julho de 2026, bem como em relação os encargos locatícios (IPTU e Condomínio) vencidos em julho, conforme abaixo detalhado:
| INADIMPLÊNCIA | R$ | R$/ COTA |
|---|---|---|
| Aluguel vencido em junho: | R$ 369.289,75 R$ | 0,54 |
| Aluguel vencido em julho: | R$ 668.127,33 R$ | 0,98 |
| Encargos locatícios vencidos em julho | R$ R$ 158.926,74 | 0,23 |
5 - DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS – ÚLTIMOS 12 MESES

O rendimento do mês de junho de 2026 foi impactado pela inadimplência de uma das empresas locatárias, conforme detalhado no Fato Relevante divulgado em 30/06/2026, cujo teor reproduzimos no slide anterior.
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6 - PROCESSO DE LOCAÇÃO E DESOCUPAÇÃO
Desocupação: A locatária ocupante do Bloco 2 – Módulo D, com área de 685,97m², decidiu rescindir antecipadamente o contrato de locação, cujo vencimento seria em 28 de fevereiro de 2030, com a devolução do imóvel prevista para 24 de agosto de 2026. Considerando o período de ocupação e as condições do contrato, sobre esta rescisão não haverá cobrança de multa. O impacto no fluxo de caixa de a partir de outubro/2026 será de R$ 0,03 por cota.
Ocupação: Não houve
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Ocupação:
| Bloco | Módulo | Área | 30/06/2026 | |||
| Disponibilidade atual (efetiva) | Disponibilidadefutura | Data de Rescisão | Novos ContratosVigência | |||
| 4 | 2.506,21 | 2.506,21 | 2.506,21 | Disponível | ||
| 2 | B | 635,70 | 635,70 | 31/08/2026 | ||
| 2 | D | 685,97 | 685,97 | 24/08/2026 | ||
| B | 3 | 2.711,54 | 2.711,54 | 2.711,54 | Disponível | |
| Área disponível para locaçãoÁrea TotalVacânciaOcupação | 6.539,42 | 5.217,75 | 6.539,42 | |||
| 104.187,12 | 104.187,12 | |||||
| 5,01% | 6,28% | |||||
| 94,99% | 93,72% | |||||
JUNHO DE 2026

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6 - CRONOGRAMA VENCIMENTOS DE CONTRATOS
JUNHO DE 2026

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7 - OCUPAÇÃO POR SEGMENTO

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8 - PRINCIPAIS INQUILINOS (% em relação a receita de locação)
Principais inquilinos (% em relação a Receita de Locação)

Empresa - A Empresa - B Empresa - C Empresa - D Empresa - E Demais Empresas - F
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9 - INADIMPLÊNCIA
Encontra-se pendente de pagamento, o IPTU no montante de R$ 56.969,23. Deste montante, R$ 20.376,76 encontra-se em cobrança judicial.
CONDOMÍNIO:
Encontra-se pendente de pagamento o condomínio no montante de R$ 192.997,03. Deste montante, R$ 70.437,30 encontra-se em cobrança judicial.
ALUGUEL:
Em junho: 24,58% de inadimplência.
Inadimplência temporária em cobrança extrajudicial:
| Saldo Anterior | Inadimplência Mês | Reclassificação | Regularização | Saldo Atual |
|---|---|---|---|---|
| R$418,48 | R$369.289,75 | R$418,48 | R$369.289,75 |
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Inadimplência em cobrança judicial:
| Saldo Anterior | Inadimplência Mês | Reclassificação | Regularização | Saldo Atual |
|---|---|---|---|---|
| R$ 914.631,83 | R$0,00 | R$ 0,00 | R$0,00 | R$ 914.631,83 |
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO INDUSTRIAL DO BRASIL
Rentabilidade das Cotas
| Mês / Ano | Valor da Cota deFechamento | Variação % | Distribuição deRendimentoR$/cota) | Dividend Yield(distrib/cotafechamento) | Valor da CotaPatrimonial | Variação % | RentabilidadeDividend/CotaPatrimonial |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| jul-25 | R$ 510,51 | 0,10% | 3,58 | 0,70% | R$ 475,49 | 0,06% | 0,75% |
| ago-25 | R$ 511,18 | 0,13% | 3,58 | 0,70% | R$ 475,95 | 0,10% | 0,75% |
| set-25 | R$ 500,00 | -2,19% | 3,58 | 0,72% | R$ 476,96 | 0,21% | 0,75% |
| out-25 | R$ 495,99 | -0,80% | 3,58 | 0,72% | R$ 477,14 | 0,04% | 0,75% |
| nov-25 | R$ 485,00 | -2,22% | 3,58 | 0,74% | R$ 475,73 | -0,30% | 0,75% |
| dez-25 | R$ 479,00 | -1,24% | 3,58 | 0,75% | R$ 590,95 | 24,22% | 0,61% |
| jan-26 | R$ 479,00 | 0,00% | 3,10 | 0,65% | R$ 589,54 | -0,24% | 0,53% |
| fev-26 | R$ 475,07 | -0,82% | 3,00 | 0,63% | R$ 590,11 | 0,10% | 0,51% |
| mar-26 | R$ 461,10 | -2,94% | 3,00 | 0,65% | R$ 590,90 | 0,13% | 0,51% |
| abr-26 | R$ 474,01 | 2,80% | 3,00 | 0,63% | R$ 591,34 | 0,07% | 0,51% |
| mai-26 | R$ 456,00 | -3,80% | 3,00 | 0,66% | R$ 592,08 | 0,13% | 0,51% |
| jun-26 | R$ 443,00 | -2,85% | 1,94 | 0,44% | R$ 594,01 | 0,33% | 0,33% |
| Total últimos 12 m | eses | -13,14% | 8,28% | 25,00% | 7,49% | ||
| DI | Selic | IFIX | |||||
| Ano | 14,15% | Ano | 14,25% | 12 meses | 11,80% | ||
| Mensal | 1,10% | Mensal | 1,11% | No mês | -1,21% |
CONSIDERAÇÕES
O Dividend Yield considera o valor de distribuição por cota apurado no último dia útil do mês em relação a cotação de fechamento do último dia útil do mês. A rentabilidade da cota patrimonial considera o valor distribuído por cota apurado no último dia útil do mês em relação a cota de fechamento patrimonial do último dia do mês.
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11 - VALOR DE MERCADO DOS BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO FUNDO
De acordo com a última avaliação técnica realizada pela empresa Cushman & Wakefield., o valor de mercado dos ativos integrantes do patrimônio do fundo, incluindo os ativos classificados como Propriedade para Venda e Propriedade para Investimento é de R$ 400.504.790,00 (Quatrocentos milhões, quinhentos e quatro mil, setecentos e noventa reais) conforme detalhado abaixo:
| Imóveis | Saldo em 31/12/2024 | Obras e Adequações | Ajuste a valor justo | Saldo em 31/12/2025 |
|---|---|---|---|---|
| Propriedade para investimento | ||||
| Terrenos | R$51.188.993,31 | R$5.781.175,34 | R$ 56.970.168,65 | |
| Edificações | R$260.684.007,69 | R$308.052,53 | R$72.303.561,11 | R$ 333.295.621,33 |
| Total Propriedades para Investimentos | R$311.873.001,00 | R$308.052,53 | R$78.084.736,45 | R$ 390.265.789,98 |
| Imóveis | Saldo em 31/12/2024 | Obras e Adequações | Ajuste a valor justo | Saldo em 31/12/2025 |
| Propriedades para Venda | R$9.131.000,00 | R$1.108.000,00 | R$ 10.239.000,00 | |
| Total de Ativos | R$321.004.001,00 | R$308.052,53 | R$79.192.736,45 | R$ 400.504.790,00 |
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12 - FLUXO DE CAIXA
A posição do caixa em 30 de junho de 2026: R$ 2.150.973,50
| Início do mês | Acumulado no ano | |
|---|---|---|
| Saldo de caixa início dos períodos | 2.880.715,93 | 3.980.185,86 |
| Receita de aluguel | 2.054.983,84 | 13.810.033,56 |
| Outras Receitas | 9.149,01 | 51.345,15 |
| Receita de Aplicação Financeira | 23.143,47 | 140.135,38 |
| Receita Total | 2.087.276,32 | 14.001.514,09 |
| Conservação e manutenção de bens | (91.197,82) | (691.832,95) |
| Taxa de administração | (67.198,65) | (433.751,69) |
| Serviços técnicos especializados | (11.172,55) | (163.622,66) |
| Outras Despesas administrativas | (17.190,63) | (209.179,60) |
| Condomínio e IPTU de unidades não locadas | (28.632,96) | (375.174,33) |
| Taxas, impostos (estaduais, municipais e federais) | (6.110,47) | (117.743,63) |
| Despesa Total | (221.503,08) | (1.991.304,86) |
| Distribuição de rendimentos | (2.055.000,00) | (12.795.800,00) |
| Sub Total | 2.691.489,17 | 3.194.595,09 |
| Saldo Banco Daycoval | - | 1.575,02 |
| (-) Investimentos em Obras | (150.344,18) | (515.021,71) |
| (-) Outros Valores | (290.606,52) | - |
| (-) Antecipação de IPTU/ Inadimplentes | (99.564,97) | (530.174,85) |
| Saldo de caixa final dos períodos | 2.150.973,50 | 2.150.973,50 |
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13 - OBRAS A REALIZAR
| Imóvel | Observações | Situação do imóvel | Status | Valor total | 30/06/2026 |
| Bloco -4 -D Ampliação de Entrada de Energia de 100A para 125A Cliente Contratada 63.989,17 - | |||||
| Obras contratadas em 2025 | |||||
| Bloco -B -4 Adequação para entrada de cliente Cliente Contratada 751.720,92 300.688,38 | |||||
| Saldo de Obras contratadas em 2025 815.710,09 300.688,38 | |||||
| Total de Obras Contratadas 815.710,09 300.688,38 | |||||
| Saldo a pagar Total Geral 815.710,09 300.688,38 Total pago no período 515.021,71 | |||||
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14 - LISTA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS:
| Nome | CNPJ | Serviço Prestado | Periodicidade |
|---|---|---|---|
| Banco Daycoval S.A | 62.232.889/0001-90 | Escrituração | Contrato |
| Furtado Neto Advogados | 04.158.467/0001-15 | Advocacia | Contrato |
| PervilleEngenharia e Empreendimentos Ltda. | 75.491.613/0005-00 | Engenharia | Contrato |
| ConfianceAuditores Independentes | 05.452.311/0001-05 | Auditoria | Contrato |
| Tricon Assessoria Imobiliaria Ltda. | 00.758.145/0001-56 | Assessoria Imobiliária | Contrato |
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15 - PROCESSOS DE INTERESSE DO FUNDO
01
Nº do Processo: 0018196-07.2013.8.24.0038
Tipo de Ação: Execução de Título Extrajudicial
Partes: Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (Fundo De Investimento Imobiliário Industrial do Brasil e FPF Andromeda – Fundo Investimento Imobiliário) X Bulonfer Brasil Ferramentas e Aço Ltda. e Flávio Mandelli Araújo.
Localização: 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC
Início: 05/06/2013
Resumo: Trata-se de ação de execução proposta em 05/06/2013, em face da Bulonfer e seu fiador Sr. Flávio Mandelli Araújo, visando o recebimento de débitos de correntes de confissão de dívida inadimplida, multa contratual, aluguel, condomínio, IPTU, lixo e energia elétrica.
Em 14/03/2017 foi homologado o acordo com o fiador. Empresa citada por edital, não fez o pagamento da dívida.
Em 31/05/2021 foi apresentada exceção de pré-executividade, impugnada pela Coinvalores em 07/07/2021 e rejeitada em 13/01/2022.
As buscas de bens através do Sisbajud, Serasajud, Infojud, Renajud e CNIB restaram todas negativas.
Em 11/07/2023 foi requerida a penhora do valor depositado a título de caução, deferido em 19/12/2024. Aguarda efetivação da penhora, com o levantamento dos valores.
Bens penhorados/indicados: - Valor depositado a título de caução.
Valor da Causa: R$ 357.965,83 (em 06/2013)
Perda: remota
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02
Nº do Processo: 0004157-68.2014.8.24.0038
Tipo de Ação: Execução de Título Extrajudicial
Partes: Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (Fundo de Investimento Imobiliário Industrial do Brasil) X TAC Motors Indústria Automotiva S/A Localização: 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC Início: 06/02/2014
Resumo: Trata-se de ação de execução proposta em 06/02/2014, em face da Tac Motors, decorrente inadimplemento de aluguel, condomínio e aviso prévio.
O Executado compareceu espontaneamente aos autos suprindo a citação. O bem imóvel ofertado pela devedora foi rejeitado visto estar localizado em local com demarcação indígena. Bacenjud realizado, restou infrutífero.
O Renajud apontou para veículos placas MKU6653, MLF6592, MKY 4714. A Coinvalores peticionou nos autos para pedir a intimação da Executada para informar onde se encontram os veículos, a fim de viabilizar a penhora e remoção.
Em 18/03/2019 adveio petição da TAC informando a localização dos veículos e oferecendo como dação em pagamento o imóvel já apresentado anteriormente. Em 06/05/2019 a Coinvalores pediu a remoção dos veículos penhorados e a condenação da devedora em litigância de má-fé.
Veículos penhorados em 07/05/2019. A remoção não aconteceu pois um veículo já estava com restrição oriunda de outra ação e outro veículo não foi localizado.
A TAC peticionou nos autos em 25/10/2021 para informar que em razão de sua falência os veículos foram desmontados para atender aos clientes com peças de reposição.
Em 27/01/2022 a Coinvalores peticionou para expor que a TAC não comprou suas alegações e para pedir a expedição de ofício à CAB Indústria Automobilística Ltda., para que preste informações sobre a fabricação do automóvel TAC Stark.
Em 11/08/2022 o juízo despachou indicando para a inviabilidade de reconhecimento de grupo econômico com a CAB. Em 13/09/2022 a Coinvalores peticionou para pedir a penhora de registros junto ao INPI, o que foi deferido em 10/11/2022.
Em 01/03/2024 foi comprovada a penhora dos registros no INPI. Em 17/05/2024 foi apresentado embargos de declaração pedindo penhora no rosto dos autos e o prosseguimento do feito com a realização de Sisbajud no CNPJ das filiais. Embargos rejeitados dia 28/05/2024. Apresentado agravo de instrumento nº 5038595-03.2024.8.24.0000, foi provido. Decisão, em 02/08/2024, determinando o cumprimento de decisão do TJSC. Petição da Coinvalores em 11/02/2025 pedindo Sisbajud em nome das filiais e matriz, bem como a avaliação das marcas e patentes. Deferido o Sisbajud em 01/04/2025, retornou negativo. Nomeação de perito em 11/11/2025. Petição do perito, em 08/12/2025, requerendo apresentação de documentos para que possa avaliar e dar início à perícia. Em 03/03/2026 a TAC juntou documentos solicitados pelo perito. Em 27/03/2026 o Perito pediu novos documentos, tendo sido intimadas as partes para apresentação.
Petição da Coinvalores em 24/04/2026, informando que os documentos solicitados são de posse exclusiva da TAC, e requerendo a penhora de outros registros do INPI sob sua titularidade. Ainda 24/04/2026, apresentado manifestação pela TAC, informando que não possui a documentação em razão da suposta ausência de produção, mas que iniciou processo de avaliação para retomada de atividades produtivas, com expectativa de reativação nos próximos 6 meses. Em 06/05/2026 a Coinvalores refutou os pedidos e requereu a intimação da Executada para cumprir a determinação do juízo, assim como a intimação do contador e o pedido de penhora dos demais registros encontrados. Em 06/05/2026 o juízo negou os pleitos de intimação do contador e a penhora, o que motivou a apresentação de agravo de instrumento nº 504792116.2026.8.24.0000, cuja liminar foi indeferida. A TAC juntou documentos em 29/05/2026, tendo o perito informado que os documentos não são suficientes. Assim, em 30/06/2026 o juízo nova intimação da Executada para apresentação de documentos.
Bens penhorados: Pedidos de penhora de registro de marcas nº 906170710, 906170699, 906170508, 900121602, 900121483, 902559796.
Valor da Causa: R$ 71.772,18 (em 02/2014)
Perda: Remota
Nº do Processo: 0320126-79.2016.8.24.0038
Tipo de Ação: Execução
Partes: Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. x Gecel Serviço de Instalação Industrial Ltda. Me.
Localização: 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC
Início: 05/10/2016
Trata-se de ação de execução movida em face de Gecel Serviço de Instalação Industrial Ltda. Me visando a cobrança de verbas decorrentes de rescisão de contrato de locação.
Em 18/01/2017 foi feita a citação dos Executados.
Em 19/08/2021 a Coinvalores informou o julgamento de improcedência dos embargos à execução e pediu o prosseguimento do feito.
Protocolada exceção de pré-executividade em 18/10/2021, a Coinvalores apresentou resposta em 26/11/2021. Em 26/05/2022 os intervenientes Osnildo e Maria pugnaram pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem ofertado como caução, por ser bem de família, o que foi rejeitado pelo juízo em 31/03/2023.
Em 02/10/2023 os garantidores apresentaram o agravo de instrumento nº 5059929-30.2023.8.24.0000 buscando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, julgado improvido com aplicação de multa aos garantidores.
Expedido termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 109.407 do 1º RI. Pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem apresentado em 22/04/2024. Impugnação pela Coinvalores em 09/09/2024. Petição dos garantidores em 27/02/2025 reafirmando a impenhorabilidade do bem dado em garantia. Decisão, em 10/06/2025, rejeitando o pedido de impenhorabilidade, que gerou o agravo de instrumento nº 5051350-25.2025.8.24.0000 com decisão monocrática negando provimento, em 16/10/2025.
Em face da decisão, a Coinvalores apresentou embargos de declaração para que fosse apreciado o pedido de revogação da assistência judiciária já deferida, o que não foi acatado. Devedores interpuseram agravo interno, que foi improvido em 18/02/2026, sendo interposto pelos devedores recurso especial que não foram admitidos e agravo em 26/05/2026, que aguarda processamento. No processo originário, aguarda avaliação do imóvel dado em garantia.
Bens penhorados/indicados: Imóvel matriculado sob o nº 109.407 do 1º RI de Joinville.
Valor da Causa: R$ 236.688,59 (em 10/2016)
Perda: Remota
Nº do Processo: 5004919-18.2022.8.24.0038
Tipo de Ação: Execução
Partes: Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. x Joinvillense Indústria e Comércio de Peças Ltda. e Ceres Leni Diz Acosta Localização: 2ª Vara Cível de Joinville
Resumo: Trata-se de ação de execução em virtude de inadimplência da Executada em relação ao contrato de locação firmado entre as partes. Os Executados foram citados em 28/06/2022 mas não pagaram a dívida.
Em 05/07/2022 a Exequente comunicou a averbação da distribuição da execução junto aos veículos Ford Transit 350L e Tiguan Allspace RL. Em 10/08/2022 a Coinvalores peticionou para pedir a utilização de Sisbajud, Renajud e a penhora de imóvel matriculado sob o nº 48.110, do 1º Registro de Imóveis de São Francisco do Sul.
Realizada busca de ativos pelo Sisbajud, houve o bloqueio de R$ 2.752,16 e R$ 1.202,19. Renajud realizado encontrou o veículo Tiguan.
Na sequência, em 13/02/2023, a Exequente peticionou nos autos apresentando a planilha de débitos E requerendo penhora de imóvel, Renajud, Sisbajud, CNIB e Infojud, para localização de bens penhoráveis. Localizados dois veículos em nome da Executada.
Foram localizados dois veículos em nome da devedora: um Tiguan (posteriormente liberado em virtude de ter sido objeto de busca de apreensão pela credora fiduciária) e um Transit, cujo termo de penhora foi expedido em 12/11/2024. Expedido termo de penhora do imóvel em 22/04/2025. Expedido mandado de avaliação, foi devolvido em 30/06/2025 sem cumprimento, requerendo o oficial de justiça a designação de avaliador especializado.
Decisão, em 10/07/2025, indeferindo pedido de remoção e alienação do Ford Transit. Petição, em 04/08/2025, pedindo avaliação do imóvel penhorado. Juntada aos autos, em 30/09/2025, de decisão proferida nos autos dos embargos de terceiros nº 5034844-54.2025.8.24.0038, suspendendo o trâmite da ação executiva em relação ao imóvel. A Coinvalores interpôs agravo de instrumento (recurso nº 5087035-93.2025.8.24.0000) nos autos dos embargos de terceiros, provido em parte para afastar a determinação de suspensão dos atos expropriatórios do imóvel, mantendo a justiça gratuita à Embargante/Agravada. Em 09/06/2026 foi proferida decisão cancelando a penhora sobre o veículo MJC1F37 e designado perito para avaliação do imóvel.
Bens indicados/penhorados: Imóvel matriculado sob o nº 48.110 (1º RI-SFS). Sisbajud de R$ 2.752,16 e R$ 1.202,19 em 18/11/2022
Valor da causa: R$ 232.011,55 (em 02/2022)
Nº do Processo: 5004889-80.2022.8.24.0038
Tipo de Ação: Cumprimento de Sentença
Partes: Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. x Joinvillense Indústria e Comércio de Peças Ltda.
Localização: 6ª Vara Cível de Joinville
Resumo: Trata-se de ação de execução em virtude de inadimplência da Executada no cumprimento de acordo homologado judicialmente sob o nº 5016138-62.2021.8.24.0038, requerendo o despejo da devedora e o recebimento dos valores devidos. Em 05/07/2022 a Exequente comunicou a averbação da distribuição da execução junto aos veículos Ford Transit 350L e Tiguan Allspace RL.
Realizada inclusão de restrição junto aos veículos Tiguan e Ford Transit em 05/10/2023 e expedidos os respectivos termos de penhora.
Em 30/04/2025 foi determinada a liberação do veículo Tiguan (por ter sido objeto de busca e apreensão por parte da instituição financiadora), a expedição de termo de penhora do imóvel e a intimação da devedora para falar sobre a avaliação do veículo Ford Transit. O Sicred informou que a soma dos valores da venda do veículo apreendido não será suficiente para quitar a dívida com a cooperativa. Em 02/06/2025 a devedora informou que o veículo Transit foi desmontado para alienação de suas peças.
Petição, em 09/07/25 requerendo expedição de termo de penhora do imóvel, declaração de fraude à execução em relação ao veículo Transit e manutenção da penhora sobre o veículo até comprovação de que foi desmanchado para venda de peças. Termo de penhora expedido em 22/07/25.
Petição da Coinvalores em 08/09/2025 pedindo cadastramento dos procuradores da interessada no Eproc e intimação da penhora através destes ou expedição de ofício. Decisão, em 12/01/2025, condenando a devedora em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, intimando-a para se manifestar sobre a penhora do imóvel e determinando a baixa das restrições que recaem sobre o veículo Tiguan. Em 12/02/2026 a garantidora peticionou nos autos para defender a impenhorabilidade do imóvel, argumentos refutados pela Coinvalores em 12/03/2026.
RELATÓRIO DE ADMINISTRAÇÃO-JUNHO DE 2026
06
Nº do Processo: 5032191-16.2024.8.24.0038
Tipo de Ação: Ação de Execução
Partes: Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Furtado Neto Advogados Associados x Joinvillense Indústria e Comércio de Peças Ltda. Localização: 5ª Vara Cível de Joinville
Resumo: Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face de decisão na ação monitória nº 5023445-96.2023.8.24.0038, que visa o ressarcimento de valores de alugueis, obras de reforma, vistoria ambiental e honorários. Citação em 16/10/2024.
Pedido de prosseguimento da execução em 27/02/2025. Deferimento de medidas constritiva em 09/07/25. Em face do indeferimento do CNIB, foi apresentado agravo de instrumento nº 5060347-94.2025.8.24.0000, julgado improvido em 10/09/2025. Sisbajud realizado em 29/09/2025, encontrou a quantia de R$ 127,34. Renajud em 12/11/2025 encontrou apenas veículos já com restrições.
Petição da Coinvalores em 14/04/2026 requerendo o prosseguimento do feito com expedição de alvará dos valores em subconta judicial e busca de bens por sistemas do judiciário.
Bens indicados/penhorados: R$ 127,34 (Sisbajud em 29/09/2025). Valor da causa: R$ 1.088.033,90 (em 07/2024).
RELATÓRIO DE ADMINISTRAÇÃO- JUNHO DE 2026
07
Nº do Processo: 5034844-54.2025.8.24.0038
Tipo de Ação: Embargos de Terceiros Cível
Partes: Ceres Leni Diz Acosta x Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.
Localização: 2ª Vara Cível de Joinville
Resumo: Embargos de terceiros propostos por Ceres Leni Diz Acosta requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado os autos nº 5004919-18.2022.8.24.0038.
Deferida liminar em 30/09/25. Em face da decisão foi interposto agravo de instrumento nº 5087035-93.2025.8.24.0000, provido em 17/03/2026 para reconhecer a impossibilidade de suspensão da ação principal sem requerimento nesse sentido.
Impugnação aos embargos apresentada em 22/10/2025, e manifestação da Embargante, em 19/11/2025. Nova petição da Embargante, em 10/02/2026, ratificando o pedido de impenhorabilidade do imóvel.
Aguarda julgamento.
Bens indicados/penhorados:
Valor da causa: R$ 232.011,55 (08/2025)
RELATÓRIO DE ADMINISTRAÇÃO- JUNHO DE 2026
08
Nº do Processo: 5025183-85.2024.8.24.0038
Tipo de Ação: Ação de Execução
Partes: Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. x Eurosonics Equipamentos e Sistemas Industriais Ltda., Maurício Leonardo de Arruda e Unelpar Consultoria e Gestão Ltda.
Localização: 2ª Vara Cível de Joinville
Resumo: Trata-se de ação de execução promovida em face de valores decorrentes de contrato de locação impagos.
Pedido de prosseguimento do feito em face da Eurosonics protocolado em 26/09/2024 e reiterado em 03/10/2025. Exceção de pré-executividade apresentada por todos os devedores em 03/10/2025 e impugnação em 30/01/2026.
Em 13/05/2026 a exceção de pré-executividade foi rejeitada, tendo a Coinvalores oposto embargos de declaração para pedir a apreciação do pedido de multa e também petição requerendo o prosseguimento do feito. Em 30/06/2026 os embargos de declaração foram acolhidos, para afastar o pleito de aplicação de multa.
Bens indicados/penhorados:
Valor da causa: R$ 303.408,47 (em 06/2024)