Pular para o conteúdo

Instrumento Particular de Constituição/Encerramento do Fundo GANT11 de 12/12/2025

Instrumento Particular de Constituição/Encerramento do Fundo do fundo imobiliário Mello Alves (GANT11), com data de referência em 12/12/2025, com entrega no FundosNet (B3) em 27/08/2026. O patrimônio líquido era de R$ 80,8 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
64.056.494/0001-09
Tipo
Atos de Deliberação do Administrador
Assunto
Instrumento Particular de Constituição/Encerramento do Fundo
Data de referência
12/12/2025
Data de entrega
27/08/2026 22:10
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

genial

genial

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO MELLO ALVES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA

Pelo presente instrumento particular, o GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o n° 27.652.684/0001-62, com sede na Praia de Botafogo, 228, 9º andar, sala 913, na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, devidamente autorizado a administrar carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) por meio do Ato Declaratório n° 6.819, de 17 de maio de 2002 (“Administradora”) e a GENIAL GESTÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.119.959/0001-83, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.400, 9º andar, conj. 91 Parte, Itaim Bibi, CEP 04538132, credenciada pela CVM para gestão de carteiras pelo Ato Declaratório CVM nº 14.519, de 05 de setembro de 2015 (“Gestora” e quando em conjunto com a Administradora, “Prestadores de Serviços Essenciais”), ambas representadas nos termos de seus atos societários, RESOLVEM:

  • (i) constituir, nos termos da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, e de seu Anexo Normativo III, conforme em vigor (“Resolução CVM nº 175”), um fundo de investimento imobiliário com prazo indeterminado de duração, que será denominado MELLO ALVES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, bem como sua classe única de cotas, sob a forma de condomínio fechado e de responsabilidade limitada (“Fundo” e “Classe”)

  • (ii) a Administradora, a aceitar as funções de administração fiduciária do Fundo e a Gestora, a aceitar as funções de gestão do Fundo;

  • (iii) designar a Administradora ou terceiro parte relacionada para realizar as funções de custódia, tesouraria, controladoria, escrituração e processamento de ativos do Fundo;

  • (iv) aprovar o regulamento do Fundo, incluindo o anexo descritivo da Classe, no teor e na forma do documento constante do Anexo I ao presente instrumento (“Regulamento”);

  • (v) neste ato, os Prestadores de Serviço Essenciais declaram que, para fins do artigo 10, II, da parte geral da Resolução CVM 175, o Regulamento está plenamente aderente à legislação vigente;

  • (vi) para fins de atendimento ao artigo 10, IV, da parte geral da Resolução CVM 175, estipulase o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) como patrimônio inicial mínimo;

Fica desde já estabelecido, na forma da regulamentação aplicável, que o Fundo terá seu número de CNPJ atribuído pela Comissão de Valores Mobiliários quando do seu registro na página mundial de

E

computadores da mesma. O respectivo número estará disponível nas fichas de cadastro do Fundo, disponíveis ao público no sistema SGF da CVM.

Os signatários reconhecem e concordam expressamente que o presente instrumento e/ou qualquer de seus aditamentos seja celebrado por meio de assinaturas físicas ou eletrônicas, inclusive de forma digital, as quais serão consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais dos signatários, sendo referido instrumento considerado assinado, exigível e oponível perante terceiros, independentemente da aposição de rubricas em cada página, nos termos do inciso X do caput do artigo 3º e no artigo 18 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conforme alterada, do artigo 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, conforme alterada, dos artigos 104 e 107 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, e do artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2. Os signatários renunciam expressamente o direito de recusar ou contestar a validade do mecanismo previsto nesta cláusula, na medida permitida pela legislação aplicável.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2025.

[no Sant'llna

GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

GENIAL GESTÃO LTDA.

lr

ANEXO I

REGULAMENTO DO MELLO ALVES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA

O Kartac reúne dados de FIIs e indicadores estatísticos para consulta e comparação. O conteúdo não constitui recomendação de compra, venda ou manutenção, oferta de investimento ou orientação personalizada. Dados podem apresentar atrasos, lacunas e revisões; não são cotações em tempo real. FIIs envolvem riscos, inclusive de perda do capital investido. Rendimentos e resultados passados não garantem resultados futuros. Confira as datas e os documentos originais dos fundos.

Copyright © 2026 Kartac. Todos os direitos reservados.