AGE GSFI11 de 14/04/2026
AGE do General Shopping e Outlets do Brasil (GSFI11), fundo imobiliário de shoppings, com data de referência em 14/04/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 30/03/2026. No pregão de 04/11/2026, a cota do GSFI11 fechou a R$ 11,20, com P/VP de 0,87 (valor patrimonial de R$ 12,89 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,11 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 1,96% sobre a cotação de 04/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 1,2 bilhão no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 11.769.604/0001-13
- Tipo
- Assembleia
- Assunto
- AGE
- Data de referência
- 14/04/2026
- Data de entrega
- 30/03/2026 19:14
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo
São Paulo, 30 de março de 2026
Aos
Senhores Cotistas do GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII
CNPJ nº 11.769.604/0001-13
Ticker: GSFI11
Ref.: Procedimento de Consulta Formal para Deliberação dos Cotistas – Assembleia Geral Extraordinária
Prezados Cotistas,
A PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, 10º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-132, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) sob o nº 00.806.535/0001-54, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a exercer a atividade de administradora de carteira de valores mobiliários mediante Ato Declaratório nº 3.585, expedido em 02 de outubro de 1995 (“Administradora”), na qualidade de administrador fiduciário do GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII, fundo de investimento imobiliário, inscrito no CNPJ sob o nº 11.769.604/0001-13 (“Fundo”), nos termos do regulamento do Fundo (“Regulamento”) e da regulamentação aplicável, vem, por meio desta, convocar os cotistas do Fundo (“Cotistas”) para participar da assembleia geral extraordinária do Fundo, a ser realizada de forma não presencial, por meio de consulta formal, conforme facultado pelo artigo 18.9 e seguintes do Regulamento, tendo como ordem do dia, a deliberação das seguintes matérias:
1) Realização da 6ª (sexta) emissão de cotas do Fundo (“6ª Emissão”), no montante inicial de até R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) (“Montante Inicial da Oferta”), observado que o valor exato do Montante Inicial da Oferta, será fixado posteriormente, por meio do ato particular da Administradora e será calculado a partir da fixação do Preço de Emissão (“Ato da Administradora”), nos termos da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”), bem como da regulamentação aplicável (“Oferta”), nos seguintes termos e condições:
(i) Quantidade Inicial de Novas Cotas: a quantidade de novas cotas da 6ª Emissão (“Novas Cotas”) emitidas pelo Fundo será fixada posteriormente, por meio de Ato da Administradora e será calculado a partir da fixação do Preço de Emissão e observado o limite do Montante Inicial da Oferta disposto no item “ii” abaixo, e podendo referida quantidade ser diminuída em virtude da Distribuição Parcial (conforme abaixo definido), desde que observado o Montante Mínimo da Oferta (conforme abaixo definido);
(ii) Montante Inicial da Oferta: o montante inicial da Oferta será de, até R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais), observado que o valor exato do Montante Inicial da Oferta será fixado posteriormente, por meio do Ato da Administradora e será calculado a partir da fixação do Preço de Emissão, podendo o referido montante ser diminuído em virtude da Distribuição Parcial (conforme abaixo definido), desde que observado o Montante Mínimo da Oferta (conforme abaixo definido);
(iii) Lote Adicional: Não será outorgada pela Classe ao Coordenador Líder a opção de distribuição de Lote Adicional, nos termos do artigo 50 da Resolução CVM 160;
(iv) Preço de Emissão: o Preço de Emissão das Novas Cotas será calculado com base no valor de mercado das cotas do Fundo já emitidas, apurado pelo valor médio dos últimos 30 dias contados da presenta data, observado que referido valor será fixado no Ato da Administradora e que poderá haver a possibilidade de aplicação de acréscimos ou descontos (“Preço de Emissão”);
(v) Taxa de Distribuição Primária: poderá ser cobrada uma taxa de distribuição primária dos investidores que subscreverem as Novas Cotas, adicionalmente ao Preço de Emissão, correspondente a um determinado percentual, a ser definido pela Administradora no Ato da Administradora, e será calculado a partir da fixação do Preço de Emissão, para fins de cobertura total ou parcial dos custos e despesas decorrentes da estruturação e da distribuição das Novas Cotas (“Taxa de Distribuição Primária”);
(vi) Preço de Subscrição: o preço de subscrição será equivalente ao Preço de Emissão de cada Nova Cota, acrescido da Taxa de Distribuição Primária ("Preço de Subscrição”);
(vii) Público-Alvo: a 6ª Emissão será destinada a investidores profissionais, conforme definido no artigo 11 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 (“Investidores Profissionais”);
(viii) Distribuição Parcial e Montante Mínimo da Oferta: será admitida a distribuição parcial das Novas Cotas, desde que subscritas e integralizadas a quantidade mínima de Novas Cotas a ser definida em Ato da Administradora e será calculado a partir da fixação do Preço de Emissão, observado que referido montante será equivalente a, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) (“Montante Mínimo da Oferta”) para manutenção da Oferta (“Distribuição Parcial”). O eventual saldo de Novas Cotas não colocado no âmbito da Oferta será cancelado pela Administradora, desde que atingido o Montante Mínimo da Oferta. Caso o Montante Mínimo da Oferta não seja atingido, a Oferta será cancelada, nos termos dos documentos da Oferta;
(ix) Direito de Preferência: Nos termos do artigo 12.4. do Regulamento, será assegurado aos Cotistas, cujas cotas estejam integralizadas no 3º (terceiro) dia útil contado da data de divulgação do Anúncio de Início, o direito de preferência na subscrição e integralização das Novas Cotas objeto da Oferta, na proporção de suas respectivas participações, respeitando-se os prazos operacionais necessários ao exercício de tal direito de preferência a ser definido nos documentos da Oferta (“Direito de Preferência”). Será permitido aos Cotistas ceder, a título oneroso ou gratuito, seu Direito de Preferência a outros Cotistas ou a terceiros cessionários que sejam considerados Investidores Profissionais, total ou parcialmente, exclusivamente por meio da instituição escrituradora das Novas Cotas (“Escriturador”) e desde que seja verificado pelo Escriturador que o terceiro cessionário do Direito de Preferência é Cotista do Fundo ou se enquadra no público-alvo da Oferta.
(x) Colocação e Regime de Distribuição das Novas Cotas: a Oferta consistirá na distribuição pública primária das Novas Cotas, no Brasil, sob a coordenação de instituição intermediária líder (“Coordenador Líder”), observada a possibilidade de adesão de outras instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Participantes Especiais”), as quais poderão ser convidadas pelo Coordenador Líder para integrar o consórcio de distribuição das Novas Cotas no âmbito da Oferta, sob o regime de melhores esforços de colocação, observados os termos da Resolução CVM 160 e da regulamentação aplicável e demais leis e regulamentações aplicáveis, observado o plano de distribuição da Oferta a ser descrito e detalhado nos documentos da Oferta;
(xi) Procedimento para Subscrição e Integralização das Novas Cotas: as Novas Cotas serão admitidas para (a) distribuição no mercado primário por meio do DDA - Sistema de Distribuição de Ativos (“DDA”), administrado e operacionalizado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e/ou do Escriturador, conforme o caso; e (b) negociação e liquidação no mercado secundário por meio do mercado de bolsa, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a custódia das Novas Cotas realizadas na B3, conforme procedimentos a serem previstos nos documentos da Oferta. As Novas Cotas deverão ser integralizadas, à vista e em moeda corrente nacional, pelo Preço de Subscrição, observado o disposto nos documentos da Oferta. A liquidação da Oferta será realizada de acordo com as normas de liquidação e procedimentos aplicáveis da B3 ou do Escriturador, conforme o caso; e
(xii) Outras Disposições: a Administradora fica autorizada a tomar as providências necessárias para a realização da 6ª Emissão e da Oferta, incluindo, mas não se limitando, a realização de Ato da Administradora para definição do Preço de Emissão, do Montante Inicial da Oferta, da Taxa de Distribuição Primária, da quantidade exata de Novas Cotas, dentre outras condições, respeitados os parâmetros ora aprovados. Fica também autorizada a promover quaisquer ajustes, adequações, prorrogações de prazos, alterações de procedimentos operacionais, forma de divulgação e demais providências que se façam necessárias ou convenientes, em atendimento a exigências, recomendações ou solicitações da B3, da CVM, de entidades autorreguladoras, ou de
quaisquer outras autoridades ou órgãos competentes, visando à implementação, regularização ou viabilização da matéria objeto da presente proposta, desde que tais medidas não impliquem modificação do mérito da deliberação nem prejudiquem os direitos dos Cotistas.
2) Alteração do Regulamento para incluir a possibilidade do Gestor, em nome da Classe, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma, bem como constituir ônus reais sob os Imóveis, exclusivamente para garantir obrigações assumidas pela Classe, nos termos do inciso II e V, do artigo 32, do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, observada a necessidade de deliberação e aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
2.1 Em caso de aprovação do item 2) acima, serão alterados o inciso (ii) do item 7.1, dos incisos (iv) e (x) do item 8.1, bem como será incluído o item 8.4 no Regulamento, os quais passarão ou terão, conforme o caso, as seguintes redações:
“ 7.1 (...)
(...)
(ii) providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo art. 7º da Lei n° 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos Imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo que tais Imóveis: (a) não integram o ativo do Administrador; (b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; (c) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; (e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e (f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais, observadas as exceções dispostas neste Regulamento.
(...)
8.1
(...)
(iv) prestar fiança, aval, bem como aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo Fundo, exceto para garantir obrigações assumidas pela Classe, conforme disposto no item 8.4, abaixo, deste Anexo;
(...)
(x) constituir ônus reais sobre os Imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, exceto para garantir obrigações assumidas pela Classe, conforme disposto no item 8.4, abaixo;
(...)
8.4 O Gestor poderá, em nome da Classe, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigações de qualquer forma, relativamente a operações relacionadas à carteira da Classe, bem como constituir ônus reais sobre os Ativos integrantes do patrimônio da Classe, exclusivamente para garantir obrigações assumidas pela Classe, desde que aprovado em Assembleia Geral.”
A versão consolidada do Regulamento ajustado nos termos do item 2.1 acima se encontra na forma do Anexo I a esta Consulta Formal.
3) Em caso de aprovação do item 2) acima, autorização para o Gestor prestar as seguintes garantias, em nome da Classe, em garantia das obrigações assumidas pela Classe:
(i) Alienação fiduciária da fração ideal de 24% (vinte e quatro por cento) do imóvel localizado na Avenida General de Divisão Pedro Rodrigues da Silva, nº 400, Bairro Aldeia, Município de Barueri, estado de São Paulo, inscrito na matrícula de nº 212.338 no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarcar de Barueri/SP, cujo empreendimento é denominado “Empreendimento Barueri”;
(ii) Cessão fiduciária de determinados recebíveis devidos pelos lojistas ou decorrentes da exploração de estacionamento do Empreendimento Barueri;
(iii) Alienação fiduciária da fração ideal de 49% (quarenta e nove por cento) do imóvel designado gleba “H” na Fazenda São Bento, localizado na Estrada Municipal de São Bento, na esquina com Rua Sem Denominação, no município de Itaquaquecetuba, estado de São Paulo, inscrito na matrícula de nº 3.859, registrada no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, cujo empreendimento é denominado “Outlet Premium Grande São Paulo”; e
(iv) Cessão fiduciária de determinados recebíveis devidos pelos lojistas ou decorrentes da exploração de estacionamento do Outlet Premium Grande São Paulo.
A deliberação das matérias do dia indicadas nos itens “1)” e “3)” acima será aprovada por, no mínimo, a maioria simples de votos dos Cotistas presentes, nos termos do artigo 18.10 do Regulamento do Fundo e da regulamentação aplicável.
A deliberação da matéria do dia indicada no item “2)” acima será aprovada por quórum qualificado, nos termos do artigo 18.10.1 do Regulamento do Fundo e da regulamentação aplicável.
A Administradora ressalta que os documentos pertinentes à proposta estão disponíveis para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://www.planner.com.br/.
PROCEDIMENTOS PARA EXERCÍCIO DO VOTO
Solicitamos a manifestação de V.Sa., preferencialmente na forma do questionário via Plataforma Digital “Cuore”, até o dia 14 de abril de 2026 às 18:00 hrs, conforme link enviado por correio eletrônico, no endereço de e-mails cadastrado junto ao respectivo custodiante de suas Cotas, ou, alternativamente, por meio do envio para o e-mail: [email protected], com o assunto “Manifestação GSFI | 30.03”.
Ressaltamos que, nos termos do artigo 18.11 do Regulamento e da regulamentação aplicável, somente podem votar os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data de envio desta Consulta Formal, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.1
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DAS DELIBERAÇÕES
Os documentos referentes ao Fundo, podem ser acessados através do site da Administradora no endereço: https://www.planner.com.br/.
Ao acessar o site supracitado o Fundo pode ser pesquisado no campo de pesquisa de Fundos, pelo número de CNPJ.
Incentivamos V.Sa. a entrar em contato com a Administradora, por meio do e-mail [email protected], para eventuais esclarecimentos adicionais.
O resultado desta Consulta Formal será apurado e divulgado no Fundos.Net até o dia 16 de abril de 2026.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
São Paulo, 30 de março de 2026.
PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
Administrador do
GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII
1 A carta resposta deverá ser assinada pelo Cotista e enviada ao Administrador, do seguinte modo: (a) para Cotistas Pessoas Físicas: (i) com reconhecimento de firma; ou (ii) em conjunto com a cópia de um documento de identificação, tal qual, RG, RNE ou CNH; (b) para Cotistas Pessoas Jurídicas: cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária outorgando poderes de representação (e.g. ata de eleição dos diretores e procuração ata de eleição dos diretores e/ou procuração com firma reconhecida); (c) para Cotistas Fundos de Investimento: cópia autenticada do último regulamento consolidado do fundo, estatuto social ou contrato social de seu administradora ou gestora, conforme o caso, além da documentação societária do administradora ou gestora outorgando poderes de representação. Caso o Cotista seja representado por procuração, o procurador deverá enviar, também, a respectiva procuração com firma reconhecida, lavrada há menos de 1 (um) ano, outorgando poderes específicos para a prática do ato.
À
PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., na qualidade de Administradora do GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII
Ref.: Resposta à Consulta Formal enviada em 30 de março de 2026
Em atenção à Consulta Formal enviada em 30 de março de 2026, aos Cotistas do GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII, fundo de investimento imobiliário, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o nº 11.769.604/0001-13 (“Fundo”), manifesto abaixo meu voto em relação a matéria colocada em deliberação, qual seja:
(a) A aprovação para a realização da 6ª Emissão no montante inicial de até R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) (“Montante Inicial da Oferta”), observado que o valor exato do Montante Inicial da Oferta, será fixado posteriormente, por meio de ato particular da Administradora e será calculado a partir da fixação do Preço de Emissão. As novas cotas da 6ª Emissão serão distribuídas nos termos da Resolução CVM 160, bem como da regulamentação aplicável, nos termos e condições constantes na ordem do dia.
Voto:
[ ] SIM, voto a favor;
[ ] NÃO, voto contra;
[ ] Abstenho-me de votar;
[ ] Abstenho-me de votar, por estar em situação de conflito de interesses, nos termos da regulamentação aplicável.
(b) A alteração do Regulamento para incluir a possibilidade do Gestor, em nome da Classe, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma, bem como constituir ônus reais sob Imóveis, exclusivamente para garantir obrigações assumidas pela Classe, nos termos do inciso II e V, do artigo 32, do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, observado que, em caso de aprovação deste item, serão alterados o inciso (ii) do item 7.1, os incisos (iv) e (x) do item 8.1, bem como será incluído o item 8.4 no Regulamento, conforme redações mencionadas acima.
Voto:
[ ] SIM, voto a favor;
[ ] NÃO, voto contra;
[ ] Abstenho-me de votar;
[ ] Abstenho-me de votar, por estar em situação de conflito de interesses, nos termos da regulamentação aplicável.
(c) Em caso de aprovação do item b) acima, autorização para o Gestor prestar as garantias mencionadas acima, em nome da Classe, em garantia das obrigações assumidas pela Classe.
Voto:
[ ] SIM, voto a favor;
[ ] NÃO, voto contra;
[ ] Abstenho-me de votar;
[ ] Abstenho-me de votar, por estar em situação de conflito de interesses, nos termos da regulamentação aplicável.
Declaro ciência que em virtude da Resolução CVM nº 61, de 27/12/2021, as ofertas públicas passaram a ter Taxa de Fiscalização correspondente a 0,03% sobre o montante total deliberado, sendo afixado o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos), devendo o valor ser pago pelo Fundo à CVM quando do início da Oferta.
________________, _______ de ________________ de 2026.
__________________________________________________________ Assinatura:
Nome do Cotista:
CPF/CNPJ:
ANEXO I
VERSÃO CONSOLIDADA DO REGULAMENTO DO GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII CNPJ nº 11.769.604/0001-13
REGULAMENTO
DO
GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA
Datado de 16 de abril de 2026 ________________________
CAPÍTULO 1. DEFINIÇÕES
1.1. Para fins do disposto neste Regulamento, os termos e expressões indicados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão os significados atribuídos a eles abaixo:
| Administrador | Significa aPLANNER CORRETORA DE **VALORES S.A.,**instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, 10º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-132, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.806.535/0001-54, devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários mediante Ato Declaratório nº 3.585, expedido em 02 de outubro de 1995. As informações e documentos relativos ao Fundo poderão ser obtidos no endereço acima ou no endereço eletrônico do Administrador: https://www.planner.com.br. |
|---|---|
| ANBIMA | significa a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA. |
| Assembleia Geral | Significa a assembleia geral de Cotistas disciplinada no CAPÍTULO 18 deste Regulamento. |
| Ativos Alvo | tem a definição constante da Cláusula 5.1 do Regulamento. |
| Ativos Financeiros Imobiliários | significam: (i) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas ao Fundo; (ii) cotas de fundos de investimento em participações (FIP) que tenham como política de investimento exclusivamente atividades permitidas ao Fundo; (iii) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84/22 (conforme abaixo definida); (iv) cotas de outros fundos de investimento imobiliários que tenham como política de investimento exclusivamente atividades permitidas ao Fundo; (v) certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de |
| investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas ao Fundo e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; (vi) letras hipotecárias; (vii) letras de crédito imobiliário; e (viii) letras imobiliárias garantidas. | |
|---|---|
| Ativos Imobiliários | significam: (i) os Ativos Alvo; e os (ii) Ativos Financeiros Imobiliários. |
| Ativos Líquidos | significam: (i) títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades e despesas ordinárias do Fundo e emitidos pelo Tesouro Nacional ou por instituições financeiras de primeira linha autorizadas a funcionar pelo BACEN; (ii) operações compromissadas com lastro nos ativos indicados no inciso “i” acima emitidos por instituições financeiras de primeira linha autorizadas a funcionar pelo BACEN; (iii) derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do Patrimônio Líquido do Fundo; (iv) cotas de fundos de investimento referenciados em DI e/ou renda fixa com liquidez diária, com investimentos preponderantemente nos ativos financeiros relacionados nos itens anteriores; e (v) outros ativos de liquidez compatível com as necessidades e despesas ordinárias do Fundo, cujo investimento seja admitido aos fundos de investimento imobiliário, na forma da Resolução CVM nº175/22. |
| Auditor Independente | significa a sociedade devidamente registrada junto à CVM para o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários a ser contratada pelo Administrador, em nome do Fundo, para a prestação de tais serviços ao Fundo. |
| Base de Cálculo da Taxa Global | significa a base de cálculo para fins de apuração da Taxa Global conforme definida na Cláusula 10.1.2 deste Regulamento. |
| B3 | significa B3 S.A.– Brasil,Bolsa,Balcão |
| Classe | significa a classe única de responsabilidade limitada do Fundo. |
| Código Civil | significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de |
|---|---|
| 2002, conforme alterada. | |
| Código ANBIMA | significa o Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, conforme em vigor da ANBIMA. |
| Consultor Imobiliário | significa aGENESIS CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA, sociedade inscrita no CNPJ sob o nº 16.995.968/0001-35, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, nº 448, 6º andar, Itaim Bibi, CEP 01451-010, contratada para a prestação de serviços de consultoria nos termos do Contrato de Consultoria Imobiliária. |
| Contrato de Consultoria Imobiliária | significa o_Contrato de Prestação de Serviços de_ _Consultoria Imobiliária_do Fundo, firmado entre o Fundo e o Consultor Imobiliário, com a interveniência e anuência do Administrador. |
| Cotas | significam as frações ideais do patrimônio do Fundo. |
| Cotistas | significam os investidores em geral que sejam titulares das Cotas do Fundo, quando referidos em conjunto. |
| Custodiante | significa o Administrador. |
| CVM | significa a Comissão de Valores Mobiliários. |
| Despesas Extraordinárias | significam as despesas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção dos Imóveis integrantes da carteira do Fundo, exemplificadamente, mas sem qualquer limitação: (a) obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do Imóvel; (b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; (c) obras destinadas à criação e manutenção das condições de habitabilidade dos Imóveis; (d) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; (e) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; (f) despesas decorrentes da cobrança de aluguéis em atraso e ações de despejo, renovatórias, revisionais; e (g) outras que venham a ser de responsabilidade do Fundo como proprietário dos Imóveis. |
| Disponibilidades | significa a soma algébrica de todos os valores em caixa e dos Ativos Líquidos. |
| Empreendimento(s) | significam os empreendimentos imobiliários comerciais do tipo_shopping center_e_outlet_ |
| center, construídos ou em fase de construção e/ou expansão, desde que desenvolvidos e/ou administrados pela GSB. | |
|---|---|
| Encargos | significam os custos e despesas de responsabilidade do Fundo, nos termos da Cláusula 11.1 deste Regulamento. |
| Escriturador | significa o Administrador. |
| Exigibilidades | significam as obrigações e Encargos do Fundo, incluindo as provisões eventualmente existentes e outros passivos. |
| Dia Útil | significa qualquer dia exceto: (i) sábados, domingos ou feriados nacionais, no Estado ou na Cidade de São Paulo; e (ii) aqueles sem expediente na B3. |
| Fundo | significa oGeneral Shopping e Outlets do Brasil Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada |
| Gestor | significa aCAPITÂNIA CAPITAL S/A., sociedade inscrita no CNPJ sob o nº 41.793.345/0001-27, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Faria Lima, nº 1485, 3º andar, Torre Norte, CEP 01452-002, devidamente autorizada a prestar o serviço de administração de carteiras, conforme Ato Declaratório da CVM nº 19.133, de 05 de março de 2021. |
| GSB | significa aGeneral Shopping e Outlets do Brasil S.A., companhia aberta, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Angélica, nº 2.466, 24º andar, Cj. 241, Consolação, CEP 01.228-200, inscrita no CNPJ sob o nº08.764.621/0001-53. |
| IGPM | significa o índice geral de preços ao mercado. |
| Imóvel(is) | tem a definição constante da Cláusula 5.1 do Regulamento. |
| Resolução CVM nº 84/22 | Resolução CVM nº84 de 31 de março de 2022. |
Resolução CVM nº 160/22 | significa a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada. |
| Resolução CVM nº 175/22 | significa a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022,conforme alterada. |
| Instrução CVM n° 516/11 | significa a Instrução CVM nº 516, de 29 de dezembro de 2011. |
| Laudo de Avaliação | significa o laudo de avaliação do Imóvel elaborado por empresa especializada e independente, de acordo com o Suplemento H da Resolução CVM nº 175/22, previamente à aquisição do Imóvel. |
| Lei nº 8.668/93 | significa a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário,conforme alterada. |
|---|---|
| Lei nº 9.779/99 | significa a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que altera o regime tributário para Fundos de Investimento Imobiliário estabelecido pela Lei nº 8.668, conforme alterada. |
| Lucros Semestrais | tem a definição prevista na Cláusula 20.1 deste Regulamento. |
| Oferta Pública | significa toda e qualquer distribuição pública das Cotas realizada durante o prazo de duração do Fundo, nos termos da Resolução CVM nº 160/22, a qual dependerá de prévio registro perante a CVM. |
| Pessoas Ligadas | significa: I – a sociedade controladora ou sob controle do Administrador, do Gestor ou do consultor especializado caso venha a ser contratado, de seus administradores e acionistas; II – a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do Administrador, do Gestor, ou do consultor especializado caso venha a ser contratado, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno do Administrador, do Gestor ou do consultor especializado caso venha a ser contratado, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; ou III – parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos acima. |
| Patrimônio Líquido | significa a soma das Disponibilidades, mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as Exigibilidades. |
| Política de Investimentos | significa a política de investimentos adotada pelo Fundo para a realização de seus investimentos, nos termos do CAPÍTULO 5 desteRegulamento. |
| Prestadores de Serviços Essenciais | O Administrador e o Gestor. |
| Prospecto | significa o prospecto do Fundo elaborado nos termos da regulamentação aplicável. |
| Regulamento | significa o presente instrumento que disciplina o funcionamento do Fundo. |
| Representante dos Cotistas | significa o representante dos Cotistas eleito em Assembleia Geral de Cotistas para exercer as funções de fiscalização de empreendimentos ou |
| investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas, nos termos do artigo 20 e seguintes da Resolução CVM nº175/22. | |
|---|---|
| SPEs Imobiliárias | tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.1 abaixo. |
| Taxa Global | significa a taxa global, nos termos do item 10.1 deste Regulamento. |
| Taxa de Distribuição Primária | significa, conforme aplicável, a taxa de distribuição primária incidente sobre as Cotas objeto da Oferta, que deverá ser arcada pelos investidores interessados em adquirir as Cotas objeto da Oferta, a ser fixado a cada emissão de Cotas do Fundo, de forma a arcar com os custos de distribuição, entre outros, (i) comissão de coordenação, (ii) comissão de distribuição, (iii) honorários de advogados externos contratados para atuação no âmbito da oferta, (iv) taxa de registro da oferta de Cotas na CVM, (v) taxa de registro e distribuição das Cotas na B3, (vi) custos com a publicação de anúncios e avisos no âmbito das Ofertas Públicas de cotas, conforme o caso, (vii) custos com registros em cartório de registro de títulos e documentos competente e (viii) outros custos relacionados às Ofertas Públicas. |
| Termo de Adesão | significa o_Termo de Ciência de Risco e Adesão_ _ao Regulamento_a ser assinado por cada Cotista quando da subscrição das Cotas. |
1.2. Além do estabelecido na Cláusula 1.1 acima: (i) os cabeçalhos e títulos deste Regulamento servem apenas para conveniência de referência e não limitarão ou afetarão o significado dos capítulos, parágrafos ou artigos aos quais se aplicam; (ii) os termos “inclusive”, “incluindo”, “particularmente” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados do termo “exemplificativamente”; (iii) sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Regulamento aplicar-seão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e viceversa; (iv) referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente; e (v) referências a disposições legais serão interpretadas como referências às disposições vigentes, conforme alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas.
1.3. Considerando a constituição do Fundo em classe única, para os fins deste Regulamento, toda e qualquer referência ao Fundo também deverá ser interpretada como uma referência à Classe, bem como toda e qualquer referência à Classe também deverá ser interpretada como uma referência ao Fundo.
CAPÍTULO 2. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
2.1. O Fundo, constituído como condomínio fechado, é regido pelo presente Regulamento e pela Resolução CVM nº 175/22, pela Lei nº 8.668/93 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
2.2. Para fins do Código ANBIMA e das “Regras e Procedimentos do Código de Administração e Gestão de Recursos”, o Fundo é classificado como “Tijolo Renda Gestão Ativa”, segmento “Shoppings”.
CAPÍTULO 3. PRAZO DE DURAÇÃO
- 3.1. O prazo de duração do Fundo é indeterminado.
CAPÍTULO 4. PÚBLICO ALVO
4.1. O Fundo destina-se a investidores em geral, nacionais ou estrangeiros, sem qualquer restrição, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, instituições financeiras, companhias securitizadoras, fundos de investimento, entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, regimes próprios de previdência social, ou quaisquer outros veículos de investimento, domiciliados ou com sede, conforme o caso, no Brasil e/ou no exterior.
CAPÍTULO 5. OBJETO DO FUNDO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
5.1. O Fundo tem por objetivo a obtenção de renda, por meio de investimento de ao menos 2/3 (dois terços) do Patrimônio Líquido, na exploração comercial dos Empreendimentos que se caracterizam como centros comerciais que reúnem um mix de lojas de produtos, serviços variados, lazer e entretenimento (Shopping Centers e Outlets), mediante a locação, cessão de direitos, cessão de uso ou quaisquer outras forma de exploração dos direitos reais sobre os referidos Empreendimentos (“Imóveis”), bem como a obtenção de ganho de capital, conforme orientação do Consultor Imobiliário, por meio de compra e venda de Imóveis. A obtenção de renda e de ganho de capital pode se dar por meio da titularidade direta dos Imóveis ou indiretamente por meio da titularidade de cotas e/ou ações de sociedades de propósito específico detentoras de direitos reais sobre os Imóveis (“SPEs Imobiliárias” e, em conjunto com os Imóveis, os “Ativos Alvo”). Adicionalmente, o Fundo poderá realizar investimentos nos seguintes ativos (“Ativos Financeiros Imobiliários”, e em conjunto com os Ativos Alvo, os “Ativos Imobiliários”):
(i) debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas ao Fundo;
(ii) cotas de fundos de investimento em participações (FIP) que tenham como política de investimento exclusivamente atividades permitidas ao Fundo;
(iii) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84/22;
(iv)
cotas de outros fundos de investimento imobiliários;
(v) certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas ao Fundo e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor;
(vi) letras hipotecárias;
(vii) letras de crédito imobiliário; e
(viii) letras imobiliárias garantidas.
5.1.1. Os Ativos Imobiliários integrantes da carteira do Fundo, bem como seus frutos e rendimentos, deverão observar as seguintes restrições:
(i) não poderão integrar o ativo do Administrador, nem responderão, direta ou indiretamente por qualquer obrigação de sua responsabilidade;
(ii) não comporão a lista de bens e direitos do Administrador para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, nem serão passíveis de execução por seus credores, por mais privilegiados que sejam; e
(iii) não poderão ser dados em garantia de débito de operação do Administrador.
5.2. O Fundo não tem o objetivo de aplicar seus recursos em Ativos Imobiliários, ou Ativos Líquidos específicos, não existindo, dessa forma, requisitos ou critérios específicos ou determinados de diversificação, sendo certo que não há limite de investimento por Imóvel pelo Fundo, podendo, portanto, haver apenas um único Imóvel no patrimônio do Fundo.
5.2.1. O Fundo poderá adquirir fração ou a totalidade dos Ativos Imobiliários nos quais investir, ou, ainda, desenvolvê-los em conjunto com terceiros, seja em regime de condomínio ou em sociedade.
5.2.2. O Fundo poderá adquirir Imóveis que estejam localizados em todo o território brasileiro.
5.2.3. O Fundo poderá realizar reformas ou benfeitorias nos Imóveis com o objetivo de potencializar os retornos decorrentes de sua exploração comercial ou eventual comercialização.
5.2.4. O Fundo poderá, conforme recomendação do Consultor Imobiliário ao Administrador, adquirir Imóveis gravados com ônus reais.
5.2.5. Não obstante o Fundo investir preponderantemente em Imóveis prontos, na forma da Cláusula 5.1 acima, o Fundo poderá investir em Ativos Imobiliários em construção e/ou relacionados a projetos de greenfield, ou seja, projetos completamente novos, ainda em fase pré-operacional de estudo e desenvolvimento.
5.2.6. O Fundo não poderá realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente do Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
5.2.7. Para os Ativos Imobiliários em relação aos quais não sejam aplicáveis os limites de investimento por modalidade, nos termos do § 5º do art. 40 da Resolução CVM nº 175/22, não haverá limite máximo de exposição do patrimônio líquido do Fundo, ou qualquer limite de concentração em relação a segmentos ou setores da economia ou à natureza dos créditos subjacentes aos Ativos Imobiliários.
5.2.8. Não obstante o disposto acima, deverá ser observado o limite de investimento por emissor previsto na Resolução CVM nº 175/22 e nos termos do § 4º do art. 40 da Resolução CVM nº 175/22. Adicionalmente, o Administrador deverá cumprir as regras de enquadramento e desenquadramento previstas na Resolução CVM nº 175/22, sendo que, em caso de não ser realizado o reenquadramento da carteira, o Administrador poderá convocar uma Assembleia Geral extraordinária de Cotistas para deliberar sobre eventual amortização de Cotas para reenquadrar a carteira do Fundo.
5.3. Uma vez integralizadas as Cotas do Fundo, a parcela do patrimônio do Fundo que não estiver aplicada ou investida em Ativos Imobiliários será alocada em Ativos Líquidos, em observância aos limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos previstos na regulamentação aplicável, se for o caso.
5.3.1. Sem prejuízo do previsto na Cláusula 5.3 acima, o Fundo poderá manter parcela do seu patrimônio permanentemente aplicada em títulos de renda fixa, públicos ou privados, para atender suas necessidades de liquidez.
5.3.2. O Fundo poderá adquirir Ativos Líquidos de emissão ou cujas contrapartes sejam Pessoas Ligadas ao Administrador, desde que aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, na forma prevista no artigo 31 da Resolução CVM nº 175/22.
5.4. A aquisição dos Ativos Imobiliários poderá ser realizada, direta ou indiretamente, à vista ou a prazo, nos termos da regulamentação vigente, e deverá ser objeto de avaliação prévia pelo Consultor Imobiliário, o qual contratará, em nome do Fundo, empresa especializada, observados os requisitos constantes do Suplemento H da Resolução CVM nº 175/22 e os limites previstos neste Regulamento. Adicionalmente, os Ativos Alvo a serem adquiridos pelo Fundo serão objeto de auditoria jurídica a ser realizada por escritório de advocacia renomado a ser contratado pelo Fundo, conforme recomendação do Consultor Imobiliário, e com base em termos usuais de mercado utilizados para aquisições imobiliárias.
5.5. Caberá ao Administrador, conforme as recomendações conjuntas do Gestor e do Consultor Imobiliário, praticar todos os atos que entender necessários ao cumprimento da Política de Investimento relativas aos Ativos Alvo, desde que respeitadas as disposições deste Regulamento e da legislação aplicável. Caberá ao Gestor praticar todos os atos que entender necessários ao cumprimento da Política de Investimento relativas aos Ativos Financeiros Imobiliários e aos Ativos Líquidos, desde que respeitadas as disposições deste Regulamento e da legislação aplicável.
5.6. O Fundo, em concordância entre o Administrador, o Gestor e o Consultor Imobiliário, poderá ceder a terceiros ou dar em garantia, total ou parcialmente, o eventual fluxo dos aluguéis recebidos em decorrência dos contratos de locação dos Imóveis integrantes da carteira do Fundo, assim como poderá ceder quaisquer outros recebíveis relacionados aos Ativos Imobiliários.
5.7. O Administrador pode, conforme recomendação do Consultor Imobiliário, em nome do Fundo, adiantar quantias para projetos de construção, desde que tais recursos se destinem exclusivamente à execução da obra nos Imóveis, sejam compatíveis com o seu cronograma físico-financeiro e estejam de acordo com a Política de Investimentos, observado que tais quantias serão arcadas somente com os recursos do Fundo.
5.8. O objeto do Fundo e sua Política de Investimento somente poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, observadas as regras estabelecidas no presente Regulamento.
5.9. As aplicações no Fundo não contam com garantia do Administrador, do Gestor, do Consultor Imobiliário ou do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
5.10. Tendo em vista a natureza dos investimentos a serem realizados pelo Fundo, os Cotistas devem estar cientes dos riscos a que estão sujeitos o Fundo e os seus investimentos e aplicações, conforme descritos no Prospecto, quando houver, e no Informe Anual do Fundo, nos termos do art. 36 da Resolução CVM nº 175/22, sendo que não há quaisquer garantias de que o capital efetivamente integralizado será remunerado conforme expectativa dos Cotistas.
5.11. Não obstante os cuidados a serem empregados pelo Administrador, pelo Gestor e pelo Consultor Imobiliário na implantação da Política de Investimento descrita neste Regulamento, os investimentos do Fundo, por sua própria natureza, estarão sempre
sujeitos, inclusive, mas não se limitando, a variações de mercado, riscos de crédito de modo geral, riscos inerentes ao setor imobiliário, de construção civil e do setor de Shopping Centers e Outlets, bem como riscos relacionados aos ativos e aplicações integrantes da carteira do Fundo, conforme aplicável, não podendo o Administrador, o Gestor, o Consultor Imobiliários e/ou os demais prestadores de serviços do Fundo, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer depreciação dos ativos integrantes da carteira do Fundo ou por eventuais prejuízos impostos aos Cotistas.
CAPÍTULO 6. PRESTADORES DE SERVIÇOS
6.1. A administração do Fundo será realizada pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, 10º andar, Itaim Bibi, CEP 04538132, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.806.535/0001-54, devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários mediante Ato Declaratório nº 3.585, expedido em 02 de outubro de 1995.
6.1.1. O Administrador será o proprietário fiduciário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo, nos termos da Lei nº 8.668/93 e na regulamentação aplicável.
6.1.2. O Administrador tem amplos poderes para gerir o patrimônio do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, adquirir, alienar, locar, arrendar e exercer todos os demais direitos inerentes aos bens integrantes do patrimônio do Fundo, podendo transigir e praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, sob orientação conjunta do Gestor e do Consultor Imobiliário, observadas as limitações impostas por este Regulamento, pela legislação em vigor e demais disposições aplicáveis, observado que a aquisição, gestão e alienação dos Ativos Financeiros Imobiliários e dos Ativos Líquidos ficará sob a responsabilidade do Gestor, o qual terá amplos poderes para tanto.
6.2. A gestão da carteira do Fundo: (i) com relação aos Ativos Alvo, será realizada pelo Administrador; e (ii) com relação aos Ativos Financeiros Imobiliários e aos Ativos Líquidos, será realizada pelo Gestor, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação aplicável.
6.3. A custódia dos Ativos Financeiros Imobiliários que sejam títulos e valores mobiliários e dos Ativos Líquidos integrantes da carteira do Fundo será exercida pelo Administrador, na condição de prestador de serviços de custódia devidamente habilitada para tanto (“Custodiante”), o qual prestará ainda os serviços de tesouraria, controladoria e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo, ou por instituição de primeira linha, devidamente habilitada para tanto, que venha a ser contratada pelo Administrador para a prestação de tais serviços.
6.3.1. Os Ativos Líquidos integrantes da carteira do Fundo devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, conforme o caso, em contas específicas abertas no sistema de liquidação
financeira administrado pela B3 ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM.
6.3.2. É dispensada a contratação do serviço de custódia para os Ativos Líquidos ou dos Ativos Financeiros Imobiliários que sejam títulos e valores mobiliários que representem até 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido, desde que tais ativos estejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado ou registrados em sistema de registro ou de liquidação financeira autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
6.4. A escrituração de Cotas será exercida pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira acima qualificada, na condição de prestadora de serviço de escrituração de cotas devidamente habilitada para tanto (“Escriturador”).
6.5. Os serviços de auditoria do Fundo serão prestados por instituição de primeira linha, devidamente habilitada para tanto, que venha a ser contratada pelo Administrador, conforme definido de comum acordo com o Gestor e o Consultor Imobiliário, para a prestação de tais serviços (“Auditor Independente”).
6.6. Os serviços de formação de mercado para as Cotas poderão ser contratados para o Fundo pelo Administrador, mediante solicitação do Gestor, e independentemente da realização de Assembleia Geral, observado o disposto no art. 27, § 1º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22.
6.6.1. A contratação de partes relacionadas ao Administrador do Fundo para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação prévia da Assembleia Geral, nos termos do art. 27, § 1º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22.
6.7. A distribuição das Cotas será realizada por instituições devidamente habilitadas a realizar a distribuição de valores mobiliários, definidas de comum acordo entre o Administrador e o Gestor, sendo admitida a subcontratação de terceiros habilitados para prestar tais serviços de distribuição das Cotas.
6.8. O Administrador, em nome do Fundo e por recomendação do Gestor e do Consultor Imobiliário, poderá contratar terceiros para prestar serviços ao Fundo, nos termos da regulamentação em vigor, inclusive para prestar o serviço de administração das locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes da carteira do Fundo, bem como de exploração do direito de superfície, do usufruto, do direito de uso e da comercialização dos respectivos imóveis, mediante solicitação e indicação do Gestor e do Consultor Imobiliário.
6.9. Independentemente de Assembleia Geral de Cotistas, o Administrador, em nome do Fundo e, exclusivamente, por recomendação expressa do Gestor e do Consultor Imobiliário, se for o caso, poderá, preservado o interesse dos Cotistas e observadas as disposições específicas deste Regulamento, contratar, destituir e substituir os prestadores
de serviços do Fundo, com exceção do próprio Gestor e Consultor Imobiliário, cuja destituição deverá ser objeto de deliberação de Assembleia Geral.
CAPÍTULO 7. OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR, DO GESTOR E DO CONSULTOR IMOBILIÁRIO
7.1. Observado o disposto na Resolução CVM nº 175/22, o Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicável e neste Regulamento:
(i) celebrar os instrumentos relacionados à alienação ou à aquisição dos Ativos Alvo, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral, salvo nas hipóteses de Conflito de Interesses, existentes ou que poderão vir a fazer parte do patrimônio do Fundo, de acordo com a Política de Investimento, observado as sugestões e instruções dadas, de forma conjunta, pelo Consultor Imobiliário e pelo Gestor;
(ii) providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo art. 7º da Lei n° 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos Imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo que tais Imóveis: (a) não integram o ativo do Administrador; (b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; (c) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; (e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e (f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais, observadas as exceções dispostas neste Regulamento.
(iii) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: (a) os registros de Cotistas e de transferências de Cotas; (b) o livro de atas das Assembleias Gerais; (c) a documentação relativa aos imóveis integrantes da carteira do Fundo e às operações do Fundo; (d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e (e) o arquivo dos relatórios do Auditor Independente e, quando for o caso, dos representantes dos Cotistas e dos profissionais ou empresas contratados nos termos da Resolução CVM nº 175/22.
(iv) celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos do Fundo referente aos Ativos Alvo, conforme suporte e orientação do Consultor Imobiliário, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados aos Ativos Alvo que façam parte do patrimônio do Fundo;
(v) receber, em nome e em conta de titularidade do Fundo, dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos ao Fundo;
(vi) custear as despesas de propaganda do Fundo, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição das Cotas, que serão arcadas pelo Fundo, conforme disposto neste Regulamento;
(vii) manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo;
(viii) no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso (iii) acima até o término de tal procedimento;
(ix) elaborar, com o auxílio do Gestor e do Consultor Imobiliário, os formulários com informações aos Cotistas nos modelos anexos à Resolução CVM nº 175/22;
(x) manter atualizada junto à CVM a lista de eventuais prestadores de serviços contratados pelo Fundo;
(xi) observar as disposições constantes deste Regulamento, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
(xii) controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos Ativos Imobiliários e dos Ativos Líquidos, fiscalizando os serviços prestados por terceiros e o andamento dos empreendimentos imobiliários sob sua responsabilidade;
(xiii) elaborar, junto com as demonstrações contábeis semestrais e anuais, parecer a respeito das operações e resultados do Fundo, incluindo a declaração de que foram obedecidas as disposições regulamentares aplicáveis, assim como as constantes do presente Regulamento;
(xiv) agir sempre no único e exclusivo benefício dos Cotistas, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;
(xv) empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo agente profissional ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, devendo, ainda, servir com lealdade ao Fundo e manter reservas sobre seus negócios, praticando todos os seus atos com a estrita observância: (a) da lei, das normas regulamentares, em especial aquelas editadas pela CVM, do Regulamento e das deliberações da Assembleia Geral; (b) Política de Investimento; e (c) dos deveres de diligência, lealdade, informação e salvaguarda da integridade dos direitos dos Cotistas;
(xvi) divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo ou às suas operações, nos termos da regulamentação aplicável, de modo a garantir aos Cotistas e demais investidores acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões de adquirir ou alienar Cotas do Fundo, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda das Cotas do Fundo;
(xvii) divulgar as demonstrações contábeis e demais informações do Fundo, de acordo com o disposto na regulamentação aplicável e neste Regulamento;
(xviii) observar única e exclusivamente as recomendações dadas, de forma conjunta, pelo Consultor Imobiliário e pelo Gestor para o exercício da Política de Investimentos do Fundo relativa aos Ativos Alvo, ou outorgarlhes mandato para que a exerçam diretamente, conforme o caso;
(xix) conforme orientação do Consultor Imobiliário, representar o Fundo em juízo e fora dele e praticar todos os atos necessários à administração dos Ativos Alvo constantes da carteira do Fundo;
(xx) exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao fundo e aos Cotistas, nos termos do artigo 33 da Instrução nº CVM 472/08;
(xxi) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição de administrador do Fundo;
(xxii) solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das Cotas em mercado organizado;
(xxiii) o Administrador poderá contratar, em nome do Fundo, os seguintes serviços facultativos:
a) distribuição das Cotas do Fundo a cada nova oferta;
b) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o Administrador, Consultor Imobiliário e o Gestor em suas atividades de análise, seleção e avaliação dos Ativos Alvo e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira do Fundo;
c) empresa especializada, conforme suporte e orientação do Consultor Imobiliário, para administrar as locações ou arrendamentos dos Imóveis, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos Imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das sociedades investidas para fins de monitoramento; e
d) formador de mercado para as Cotas do Fundo.
(xxiv) representar o Fundo, inclusive votando em nome deste, em todas as reuniões e assembleias de condôminos dos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo; e
(xxv) votar nas assembleias gerais dos Ativos Alvo detidos pelo Fundo, conforme política de voto registrada na ANBIMA, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.planner.com.br/.
O ADMINISTRADOR DESTE FUNDO, NA CONDIÇÃO DE PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DOS IMÓVEIS DO FUNDO, ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. TAL POLÍTICA ORIENTA AS DECISÕES DO ADMNISTRADOR EM ASSEMBLEIAS DE CONDÔMINOS DOS IMÓVEIS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO.
7.2. Observado o disposto na Resolução CVM nº 175/22, o Gestor tem amplos e gerais poderes para realizar a gestão dos Ativos Financeiros Imobiliários e dos Ativos Líquidos do Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicável e neste Regulamento:
(i) celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos do Fundo referente aos Ativos Financeiros Imobiliários e aos Ativos Líquidos, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados aos Ativos Financeiros Imobiliários e aos Ativos Líquidos constantes do patrimônio do Fundo;
(ii) observar as disposições constantes deste Regulamento, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
(iii) controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos Ativos Financeiros Imobiliários e aos Ativos Líquidos;
(iv) monitorar o desempenho do Fundo, na forma de valorização das Cotas, e a evolução do valor do patrimônio do Fundo, bem como elaborar relatório mensal, abordando a estratégia e o desempenho do Fundo;
(v) quando entender necessário, solicitar ao Administrador que submeta à Assembleia Geral proposta de desdobramento das Cotas;
(vi) agir sempre no único e exclusivo benefício dos Cotistas, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e
praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;
(vii) empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo agente profissional ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, devendo, ainda, servir com lealdade ao Fundo e manter reservas sobre seus negócios, praticando todos os seus atos com a estrita observância: (a) da lei, das normas regulamentares, em especial aquelas editadas pela CVM, do Regulamento e das deliberações da Assembleia Geral; (b) Política de Investimento; e (c) dos deveres de diligência, lealdade, informação e salvaguarda da integridade dos direitos dos Cotistas;
(viii) exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao fundo e aos Cotistas, nos termos do artigo 33 da Instrução nº CVM 472/08;
(ix) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição de administrador do Fundo;
(x) recomendar ao Administrador modificações neste Regulamento;
(xi) monitorar investimentos realizados pelo Fundo em Ativos Financeiros Imobiliários e Ativos Líquidos;
(xii) representar o Fundo, inclusive votando em nome deste, em todas as reuniões e assembleias referentes aos Ativos Financeiros Imobiliários e aos Ativos Líquidos integrantes do patrimônio do Fundo; e
(i) votar nas assembleias gerais dos Ativos Financeiros Imobiliários e aos Ativos Líquidos detidos pelo Fundo, conforme política de voto registrada na ANBIMA, disponível no seguinte endereço eletrônico: www.genesiscap.com.br
O GESTOR DESTE FUNDO, NA CONDIÇÃO DE PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS IMOBILIÁRIOS E DOS ATIVOS LÍQUIDOS, ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. TAL POLÍTICA ORIENTA AS DECISÕES DO GESTOR EM ASSEMBLEIAS DE DETENTORES DE ATIVOS FINANCEIROS IMOBILIÁRIOS E DE ATIVOS LÍQUIDOS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO.
7.3. O Consultor Imobiliário deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento e nos termos previstos no Contrato de Consultoria Imobiliária:
(i) em conjunto com o Gestor, identificar, selecionar, avaliar e acompanhar os Imóveis existentes ou que poderão vir a fazer parte do patrimônio do Fundo, de acordo com a Política de Investimento, recomendando e instruindo o Administrador para aquisição ou alienação, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral, salvo nas hipóteses de Conflito de Interesses, inclusive com a elaboração de análises econômico-financeiras, se for o caso;
(ii) dar suporte e subsidiar o Administrador na celebração dos contratos, negócios jurídicos e realização de todas as operações necessárias à execução da Política de Investimento do Fundo com relação aos Ativos Alvo;
(iii) auxiliar o Administrador no controle e supervisão dos serviços prestados por terceiros com relação aos Ativos Alvo constantes da carteira do Fundo, incluindo os serviços de administração das locações ou arrendamentos dos Imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, bem como de exploração de quaisquer direitos reais, o que inclui, mas não se limita ao direito de superfície, usufruto e direito de uso e da comercialização dos respectivos Imóveis, que eventualmente venham a ser contratados na forma prevista neste Regulamento;
(iv) auxiliar o Administrador na análise de viabilidade dos processos de expansão que eventualmente venham a ser propostos pela empresa de administração de locações;
(v) acompanhar diretamente ou por meio de terceiros (incluindo, a título exemplificativo, os administradores dos Imóveis integrantes da carteira do Fundo) as locações realizadas nos Empreendimentos e Imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;
(vi) auxiliar o Administrador a, diretamente ou por meio de terceiros, discutir propostas de locação dos Imóveis com as empresas contratadas para prestarem os serviços de administração das locações ou arrendamentos dos Imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;
(vii) monitorar investimentos realizados pelo Fundo em Ativos Alvo;
(viii) em conjunto com o Gestor, conduzir e executar estratégia de desinvestimento do Fundo, observado o disposto nesse Regulamento, e optar (a) pelo reinvestimento de tais recursos respeitados os limites previstos na regulamentação aplicável, e/ou (b) pela realização da distribuição de rendimentos e da amortização extraordinária das Cotas, conforme o caso;
(ix) em conjunto com o Gestor, orientar o Administrador a ceder os recebíveis originados a partir do investimento em Ativos Imobiliários e optar (a) pelo
reinvestimento de tais recursos respeitados os limites previstos na legislação e regulamentação aplicável, e/ou (b) pela realização de amortização extraordinária das Cotas, conforme o caso;
(x) recomendar a implementação de reformas ou benfeitorias nos Imóveis com o objetivo de manter o valor dos Imóveis ou potencializar os retornos decorrentes da exploração comercial ou eventual comercialização;
(xi) indicar empresas para diligência jurídica e elaboração de laudos técnicoestrutural, planialtimétrico, ambiental e de avaliação dos Imóveis, entre outros que julgue necessário ao cumprimento adequado dos incisos (i), (ii), (iii) e (vii) supra;
(xii) validar orçamento anual dos resultados operacionais dos Imóveis; e
(xiii) exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao fundo e aos Cotistas.
7.4. As atribuições constantes das Cláusulas 7.1, 7.2 e 7.3 que impliquem recomendações, orientações, indicações ou formalização de qualquer tipo de decisão perante o Administrador deverão ser comunicadas ao Administrador mediante o envio de notificação, devidamente assinada pela parte correspondente. Quando a recomendação, orientação, indicação ou qualquer tipo de decisão for tomada em conjunto por duas partes, a referida comunicação somente será válida se assinada por todas as partes a quem competir a referida atribuição.
7.5. Responsabilidade dos Cotistas e Regime de Insolvência. Os seguintes eventos obrigarão o Administrador a verificar se o patrimônio líquido da classe de cotas está negativo:
- (i) qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da Classe;
(ii) inadimplência de obrigações financeiras de devedor e/ou emissor de ativos detidos pelo Fundo que representem mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, naquela data de referência;
(iii) pedido de recuperação extrajudicial, de recuperação judicial, ou de falência de devedor e/ou emissor de ativos detidos pelo Fundo; e
(iv) condenação do Fundo de natureza judicial e/ou arbitral e/ou administrativa e/ou outras similares ao pagamento de mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido.
7.6. Caso o Administrador verifique que o patrimônio líquido da classe de cotas está negativo, ou tenha ciência de pedido de declaração judicial de insolvência da classe de
cotas ou da declaração judicial de insolvência da classe de cotas, deverá adotar as medidas aplicáveis previstas na Resolução CVM 175/22:
(a) imediatamente:
(i) não realizar amortização de quaisquer Cotas;
(ii) não permitir novas subscrições de Cotas; e
(iii) divulgar fato relevante nos termos do art. 64 da Parte Geral da Resolução CVM 175; e
(b) em até 20 (vinte) dias contados da data em que o Patrimônio Líquido se tornar negativo:
(i) elaborar um plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo, em conjunto com a Empresa de Consultoria Especializada, do qual constem, no mínimo, as informações descritas no art. 122, II, “a)”, da Parte Geral da Resolução CVM 175; e
(ii) convocar Assembleia de Cotistas para deliberar acerca do plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que seja concluída a elaboração do plano, sendo que o plano deverá ser encaminhado aos Cotistas junto com a convocação. Na Assembleia de Cotistas em questão será permitida a manifestação de credores, desde que prevista na convocação ou autorizada pela mesa ou pelos Cotistas presentes.
7.7. Serão aplicáveis as disposições da Resolução CVM 175/22 no que se refere aos procedimentos a serem adotados pelo Administrador na hipótese de patrimônio líquido negativo da classe de cotas.
7.8. Se Administradora verificar que o Patrimônio Líquido deixou de estar negativo (i) previamente à convocação da Assembleia de Cotistas mencionada na Cláusula 7.6 acima, os Prestadores de Serviços Essenciais ficam dispensados de prosseguir com os procedimentos descritos acima, devendo a Administradora divulgar novo fato relevante; ou (ii) posteriormente à convocação da Assembleia de Cotistas mencionada na Cláusula Error! Reference source not found. e anteriormente à sua realização, a Assembleia de Cotistas deve ser realizada. Em ambos os casos, deve ser apresentado o Patrimônio Líquido atualizado e as causas e circunstâncias que resultaram no Patrimônio Líquido negativo.
7.9. Em caso de não aprovação do plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas devem deliberar sobre (i) cobrir o Patrimônio Líquido negativo, mediante aporte de recursos, próprios ou de terceiros, em montante e prazo condizentes com as obrigações da Classe; (ii) cindir, fundir ou incorporar a Classe a outra Classe que tenha apresentado proposta já analisada pelos Prestadores de Serviços Essenciais; (iii) liquidar a Classe, desde que não remanesçam obrigações a serem honradas pelo seu patrimônio;
ou (iv) determinar que a Administradora entre com pedido de declaração judicial de insolvência da Classe, ficando a Administradora obrigada a ingressar com o pedido de declaração judicial de insolvência da Classe caso a Assembleia de Cotistas mencionada acima não seja instalada por falta de quórum ou os Cotistas não deliberem a favor de qualquer possibilidade prevista acima.
7.10. A responsabilidade do Cotista está limitada ao valor por ele subscrito. Desse modo, os Cotistas somente serão obrigados a integralizar as Cotas que efetivamente subscreverem, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento e no respectivo documento de subscrição. Caso não haja saldo de Cotas subscrito e não integralizado ou compromisso de subscrição e integralização de novas cotas assumido contratualmente, de forma expressa e por escrito, pelos Cotistas, os Cotistas não serão obrigados a realizar novos aportes de recursos na classe, mesmo na hipótese de o patrimônio líquido ser negativo ou de o Fundo não ter recursos suficientes para fazer frente às suas obrigações, observadas as disposições do Regulamento.
CAPÍTULO 8. VEDAÇÕES
8.1. Vedações aos Prestadores de Serviços Essenciais. É vedado ao Administrador e ao Gestor, conforme aplicável, praticar os seguintes atos em nome do Fundo:
(i) receber depósito em sua conta corrente;
(ii) conceder empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir créditos aos Cotistas sob qualquer modalidade;
(iii) contrair ou efetuar empréstimo;
(iv) prestar fiança, aval, bem como aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo Fundo, exceto para garantir obrigações assumidas pela Classe, conforme disposto no item 8.4, abaixo, deste Anexo;
(v) aplicar no exterior recursos captados no país;
(vi) aplicar recursos na aquisição das Cotas do próprio Fundo;
(vii) vender à prestação as Cotas, admitida a divisão da emissão em séries e a integralização via chamada de capital;
(viii) prometer rendimentos predeterminados aos Cotistas;
(ix) realizar operações do Fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre (a) o Fundo e o Administrador ou Gestor, (b) entre o Fundo e os Cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio do Fundo, (c) entre o Fundo e o representante de cotistas ou (d) entre o Fundo e o empreendedor, observados o disposto no artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução
CVM nº 175/22 e a hipótese de aprovação em sede de Assembleia de Cotistas;
(x) constituir ônus reais sobre os Imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, exceto para garantir obrigações assumidas pela Classe, conforme disposto no item 8.4, abaixo;
(xi) realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas na regulamentação;
(i) realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição, nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
(xii) realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do Patrimônio Líquido do Fundo; e
(xiii) praticar qualquer ato de liberalidade.
8.2. A vedação prevista no inciso “x” acima não impede a aquisição, pelo Fundo, de Imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio do Fundo.
8.3. O Fundo poderá emprestar seus títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM, ou usá-los para prestar garantias de operações próprias.
8.4. O Gestor poderá, em nome da Classe, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigações de qualquer forma, relativamente a operações relacionadas à carteira da Classe, bem como constituir ônus reais sobre os Ativos integrantes do patrimônio da Classe, exclusivamente para garantir obrigações assumidas pela Classe, desde que aprovado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO 9. SUBSTITUIÇÃO E DESCREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR E SUBSTITUIÇÃO DO CONSULTOR IMOBILIÁRIO
9.1. A perda da condição de Administrador e/ou de Gestor e/ou do Consultor Imobiliário se dará nas hipóteses de descredenciamento, conforme o caso, renúncia ou de destituição por deliberação dos Cotistas reunidos em Assembleia de Cotistas.
9.1.1. Na hipótese de renúncia, de descredenciamento do Administrador e/ou do Gestor pela CVM, ou de destituição do Administrador e/ou do Gestor em Assembleia Geral, este fica obrigado a:
(i) convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger seu substituto ou deliberar a liquidação do Fundo, conforme aplicável, a qual deverá ser realizada pelo Administrador, ainda que após sua renúncia; e
(ii) permanecer no exercício de suas funções até que (a) no caso do Gestor, com relação aos Ativos Imobiliários Financeiros e Ativos Líquidos, o novo gestor assuma suas funções, e (b) no caso do Administrador, com relação aos imóveis eventualmente integrantes do patrimônio do Fundo, a ata da Assembleia Geral que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária dos Imóveis seja devidamente aprovada pela CVM e registrada em cartório de registro de imóveis competente.
9.2. Em caso de renúncia ou destituição do Consultor Imobiliário, o Administrador deverá convocar, nos casos de renúncia, imediatamente após o recebimento de carta de renúncia, Assembleia Geral para deliberar sobre a eleição de seu substituto, que deverá ser indicado pelo Administrador na respectiva convocação. Enquanto um novo consultor imobiliário não for indicado e aprovado pelos Cotistas, o Administrador não poderá adquirir ou alienar os Ativos Imobiliários, sem que tal aquisição ou alienação seja aprovada pela Assembleia Geral.
9.3. Em caso de renúncia ou descredenciamento do Administrador, a Assembleia Geral reunir-se-á para deliberar sobre a eleição de seu substituto imediatamente, que deverá ser convocada pelo Administrador, e, na hipótese de renúncia, caso esse não o faça no prazo de 10 (dez) dias contados da referida renúncia, poderá ocorrer também mediante convocação por Cotistas representando ao menos 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas.
9.4. Caso a Assembleia Geral referida nas Cláusulas 9.2 e 9.2 acima não se realize, não chegue a uma decisão sobre a escolha do novo administrador e/ou gestor e/ou consultor imobiliário, não delibere por insuficiência do quórum necessário, ou ainda caso o novo administrador, ou gestor ou consultor imobiliário eleito não seja efetivamente empossado no cargo, o Administrador poderá convocar nova Assembleia Geral para nova eleição ou deliberação sobre o procedimento para a liquidação do Fundo ou incorporação do Fundo por outro fundo de investimento.
9.5. Caso (i) a Assembleia de Cotistas indicada nos itens acima não se realize ou tenha quórum suficiente, (ii) os Cotistas não cheguem a uma decisão sobre a escolha do novo administrador ou do novo gestor ou (iii) o novo administrador ou o novo gestor eleito não seja efetivamente empossado no cargo, o Administrador poderá convocar nova Assembleia de Cotistas, dentro do prazo regulamentar, para eleição de administrador ou gestor, para deliberação sobre o procedimento para a liquidação do Fundo ou para deliberação sobre a incorporação do Fundo por outro fundo de investimento.
9.6. Caso a Assembleia de Cotistas para deliberação sobre liquidação de que trata a parte final da Cláusula acima não se realize ou não seja obtido quórum suficiente para a
deliberação, o Administrador dará início aos procedimentos relativos à liquidação antecipada do Fundo, permanecendo no exercício de suas funções até conclusão da liquidação do Fundo.
9.7. A não substituição do Consultor Imobiliário, do Gestor ou do Administrador: (i) até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da renúncia, substituição ou do descredenciamento; ou (ii) até 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, configura evento de liquidação antecipada do Fundo independentemente de realização de Assembleia Geral.
9.8. O Administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, ou o término do prazo indicado na Cláusula acima, o que ocorrer primeiro.
9.9. Caso o Administrador renuncie às suas funções ou entre em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária dos imóveis e demais direitos integrantes do patrimônio do Fundo.
9.10. No caso de renúncia do Administrador, do Gestor ou do Consultor Imobiliário, este continuará recebendo, até a sua efetiva substituição ou liquidação do Fundo, a remuneração estipulada por este Regulamento, calculada pro rata temporis até a data em que exercer suas funções, nos termos da regulamentação aplicável.
9.11. No caso de liquidação extrajudicial do Administrador, deverá ser observado o disposto na regulamentação aplicável.
CAPÍTULO 10. TAXA GLOBAL
10.1. O Fundo terá uma taxa global, que considera (i) a taxa de administração devida ao Administrador, pelos serviços de administração do Fundo e escrituração e custódia das Cotas, (ii) a taxa de gestão devida ao Gestor, e (iii) uma remuneração devida ao Consultor Imobiliário (“Taxa Global”) composta de valor equivalente aos percentuais previstos na tabela abaixo, calculados sobre a Base de Cálculo da Taxa Global, sendo assegurado um valor mínimo equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais) por mês ao Administrador. Para fins do cálculo ora previsto, será utilizada a tabela abaixo:
| Valor Contábil do Patrimônio Líquido ou Valor de | Taxa Global |
|---|---|
| Mercado do Fundo | |
| Até R$200.000.000,00 | 1,05%a.a. |
| De R$ 200.000.000,01 até R$400.000.000,00 | 1,02% a.a. |
| Acima de R$400.000.000,01 | 1%a.a. |
10.1.1. Os valores base da tabela acima serão atualizados anualmente, a partir da data de início das atividades do Fundo, pela variação positiva do IGPM. As alíquotas incidirão respectivamente sobre os valores identificados nas tranches, conforme elencadas na tabela acima, em regra de cascata.
10.1.2. Para fins do cálculo da Taxa Global, será considerada base de cálculo (“Base de Cálculo da Taxa Global”):
(i) o valor contábil do patrimônio líquido do Fundo, ou
(ii) o valor de mercado do Fundo, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do Fundo no mês anterior ao do pagamento da Taxa Global, caso suas cotas tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo Fundo, como por exemplo, o Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários (IFIX).
10.1.3. A assembleia geral de cotistas poderá estabelecer que o valor contábil do patrimônio líquido do Fundo seja utilizado como base de cálculo para cobrança de Taxa Global seja aplicado mesmo quando o Fundo integre ou passe a integrar índice de mercado , sendo certo que, após a aprovação da Assembleia Geral, o valor contábil do patrimônio líquido do Fundo será utilizado como base de cálculo para cobrança de Taxa Global até que seja deliberado de forma contrária em nova Assembleia Geral de Cotistas.
10.1.4. Caso não seja deliberado ou aprovado em assembleia geral de cotistas que o valor contábil do patrimônio líquido do Fundo seja utilizado como Base de Cálculo da Taxa Global nos termos da Cláusula 10.1.3 acima, o Administrador voltará a adotar o valor contábil do patrimônio líquido do Fundo como Base de Cálculo da Taxa Global, caso, a qualquer momento, as cotas do Fundo deixem de integrar os índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo Fundo.
10.2. A taxa de administração engloba os pagamentos devidos ao Administrador, pela prestação dos serviços de administração e custódia ao Fundo, bem como os pagamentos devidos ao Escriturador, pela prestação dos serviços de escrituração ao Fundo, e não inclui valores correspondentes aos demais Encargos do Fundo, os quais serão debitados do Fundo de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação vigente.
10.3. O Administrador e o Gestor podem estabelecer que parcelas da Taxa Global sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa Global.
10.4. A Taxa Global será apropriada e paga mensalmente, por período vencido, até o 5º Dia Útil do mês subsequente ao dos serviços prestados a partir do início das atividades do Fundo, considerada a primeira integralização de cotas do Fundo.
A descrição completa da Taxa Global, aplicável à Classe e sua respectiva segregação, pode ser encontrada no endereço eletrônico: https://www.planner.com.br
10.5. A cada emissão, o Fundo poderá, a exclusivo critério do Administrador em conjunto com o Gestor, cobrar a Taxa de Distribuição Primária, a qual será paga pelos subscritores das Cotas no ato da subscrição primária das Cotas. Com exceção da Taxa de Distribuição Primária, a ser eventualmente cobrada em uma determinada emissão, não haverá outra taxa de ingresso a ser cobrada pelo Fundo.
10.6. O Fundo não terá taxa de saída.
CAPÍTULO 11. ENCARGOS DO FUNDO
11.1. Além da Taxa Global, constituem encargos do Fundo as seguintes despesas:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(ii) gastos com correspondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e outros expedientes de interesse do Fundo e dos Cotistas, inclusive comunicações aos Cotistas previstas no Regulamento ou na Resolução CVM nº 175/22;
(iii) gastos da distribuição primária das Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários, inclusive despesas de propaganda no período de distribuição das Cotas;
(iv) honorários e despesas do Auditor Independente;
(v) comissões e emolumentos, pagos sobre as operações do Fundo, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham o patrimônio do Fundo;
(vi) honorários advocatícios, custas e despesas correlatas incorridas na defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação que seja eventualmente imposta ao Fundo;
(vii) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não cobertos por apólices de seguro, desde que não decorrentes diretamente de culpa ou dolo do Administrador e/ou do Gestor e/ou do no exercício de suas respectivas funções;
(viii) gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e realização de Assembleia Geral;
(ix) taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários que integrarem a carteira do Fundo;
(x) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira;
(xi) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos;
(xii) gastos decorrentes de avaliações previstas na regulamentação e legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, às avaliações previstas na Instrução CVM nº 516/11;
(xiii) montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, observado o disposto no art. 99 da Resolução CVM nº 175/22;
(xiv) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com o devedor;
(xv) despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira;
(xvi) taxas de administração e gestão;
(xvii) taxa de performance, caso aplicável;
(xviii) taxa máxima de custódia de ativos financeiros;
(xix) gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;
(xx) gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;
(xxi) taxas de ingresso e saída dos fundos investidos pelo Fundo, se houver;
(xxii) despesas com o registro de documentos em cartório;
(xxiii) honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no art. 20 do Anexo Normativo III; e
(xxiv) honorários e despesas relacionados às atividades de que trata o art. 27, incisos II a IV, do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22.
11.2. Quaisquer despesas não expressamente previstas como encargos do Fundo pela regulamentação aplicável aos fundos de investimento imobiliário devem correr por conta do Administrador.
11.3. O Administrador poderá estabelecer que parcelas da Taxa Global sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório
das parcelas não exceda o montante total da Taxa Global, sendo certo que correrá às expensas do Administrador o pagamento das despesas que ultrapassem esse limite.
11.4. Os custos com a contratação de terceiros para os serviços de (i) atividades de tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários; (ii) escrituração das Cotas; (iii) custódia das Cotas do Fundo; (iv) gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo; e (v) consultoria imobiliária serão deduzidos da Taxa Global, nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO 12. COTAS E CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
12.1. O patrimônio do Fundo é representado por uma única classe de Cotas.
12.2. As Cotas são escriturais, nominativas e correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo, cuja propriedade presume-se pelo registro do nome do Cotista no livro de registro de Cotistas ou na conta de depósito das Cotas.
12.2.1. Todas as Cotas assegurarão a seus titulares direitos iguais, inclusive no que se refere aos pagamentos de rendimentos e de amortizações, caso aplicável.
12.2.2. Em caso de nova emissão de Cotas, poderá ser estabelecido, conforme orientação e recomendação do Gestor, e após verificada pelo Administrador a viabilidade operacional do procedimento junto à B3, período durante o qual as referidas Cotas, objeto da referida emissão, não darão direito à distribuição dos rendimentos, nos termos da Cláusula 20.3, permanecendo inalterados os direitos atribuídos às Cotas já devidamente subscritas e integralizadas anteriormente à referida emissão de Cotas, inclusive no que se refere aos pagamentos de rendimentos e de amortizações. Referido período não poderá ser superior ao prazo de distribuição das Cotas objeto da nova emissão de Cotas.
12.2.3. Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 12.2.2, os rendimentos obtidos em razão da aplicação das importâncias recebidas na integralização das Cotas da nova emissão, nos termos do artigo 8º da Resolução CVM nº 175/22, serão atribuídos aos titulares das Cotas da nova emissão conforme estabelecido nos documentos da Oferta das Cotas da nova emissão.
12.3. A Assembleia Geral: (i) poderá deliberar sobre novas emissões de Cotas incluindo, sem limitação, a possibilidade de distribuição parcial e o cancelamento de saldo não colocado findo o prazo de distribuição, observadas as disposições previstas na regulamentaçãolegislação aplicável e (ii) na hipótese de emissão em que seja permitida a integralização em bens e direitos, deverá sempre deliberar - exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo - acerca da aprovação do Laudo de Avaliação dos imóveis ou dos direitos relativos a imóveis, que deverá ser elaborado por empresa especializada, de acordo com o Suplemento H da Resolução CVM nº 175/22. Na hipótese de integralização de cotas em bens e direitos, o Administrador deverá fazer constar em toda a documentação aplicável que o procedimento será realizado fora do ambiente da B3.
12.4. Os Cotistas terão direito de preferência na subscrição de novas Cotas decorrentes de emissões aprovadas em Assembleia Geral.
12.4.1. Os Cotistas poderão ceder o direito de preferência entre os próprios Cotistas ou a terceiros, observados os prazos e procedimentos operacionais da B3.
12.4.2. A emissão de novas Cotas será realizada considerando sempre: (i) que a data de corte para apuração dos Cotistas elegíveis ao direito de preferência será definida nos documentos que aprovarem as novas emissões; (ii) que para o exercício do direito de preferência serão observados os prazos e procedimentos operacionais da B3; e (iii) que o prazo mínimo para o exercício do direito de preferência será de 10 (dez) dias.
12.5. Não há limites máximos ou mínimos de investimento no Fundo, por qualquer investidor, pessoa natural ou jurídica, brasileiro ou não residente, exceto pelos eventuais limites que venham a ser estabelecidos no âmbito de cada Oferta, observado o disposto neste Regulamento.
12.6. As Cotas serão objeto de Oferta Pública, observado que, no âmbito da respectiva Oferta, o Administrador, em conjunto com as respectivas instituições contratadas para a realização da distribuição das Cotas de emissão do Fundo, e conforme recomendação do Gestor, poderá estabelecer o público-alvo para a respectiva emissão e Oferta.
- 12.7. As Cotas serão negociadas no mercado de bolsa, administrado pela B3.
12.7.1. Para efeitos do disposto nesta Cláusula, não são consideradas negociação das Cotas as transferências não onerosas das Cotas por meio de doação, de herança e de sucessão.
12.8. Fica vedada a negociação de fração das Cotas.
12.9. Não poderá ser iniciada nova Oferta antes de totalmente subscritas ou canceladas as Cotas remanescentes da Oferta anterior.
CAPÍTULO 13. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
13.1. A subscrição das Cotas deverá ser realizada até a data de encerramento da respectiva Oferta. As Cotas que não forem subscritas serão canceladas pelo Administrador.
13.2. As cotas serão subscritas e integralizadas segundo as condições previstas neste Regulamento ou no ato que aprovar a emissão de novas cotas, no instrumento de subscrição e/ou nos documentos da oferta, conforme definidos no artigo 2º, inciso V, da Resolução CVM 160, conforme aplicável
13.2.1. Quando da subscrição das Cotas, o investidor deverá assinar, para a respectiva Oferta, o documento de subscrição das Cotas e o Termo de Adesão, para atestar
que tomou ciência (i) do teor deste Regulamento; (ii) do teor do Prospecto do Fundo, quando existente; (iii) dos riscos associados ao investimento no Fundo; e (iv) da Política de Investimento descrita neste Regulamento.
13.3. As Cotas serão integralizadas em moeda corrente nacional, à vista, na data a ser fixada nos documentos da Oferta, nos termos do documento de subscrição.
13.3.1. Caso o Cotista deixe de cumprir com as condições de integralização constantes do boletim de subscrição, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 8.668/93, ficará sujeito ao pagamento dos encargos estabelecidos no respectivo Boletim de Subscrição.
CAPÍTULO 14. AMORTIZAÇÃO E RESGATE
14.1. As Cotas poderão ser amortizadas, a critério do Administrador sob única e exclusiva orientação do Gestor, proporcionalmente ao montante que o valor de cada Cota representa relativamente ao Patrimônio Líquido, sempre que houver desinvestimentos.
14.2. No caso de amortização de Cotas, deverá sempre ser observado que: (i) a realização da amortização de Cotas deverá ser comunicada à B3, via sistema Fundos.Net., com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis do pagamento, fixando data de corte dos Cotistas que farão jus ao recebimento do valor correspondente e (ii) os pagamentos dos eventos de amortizações realizados por meio da B3 seguirão os seus prazos e procedimentos e abrangerão todas as cotas custodiadas eletronicamente na B3, de forma igualitária, sem distinção entre os Cotistas.
14.3. A amortização parcial das Cotas para redução do patrimônio do Fundo implicará a manutenção da quantidade de cotas existentes por ocasião do desinvestimento ou qualquer pagamento relativo aos ativos integrantes do patrimônio do Fundo, com a consequente redução do seu valor, na proporção da diminuição do patrimônio do Fundo.
14.4. Considerando que o Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado o Cotista não poderá requerer o resgate de suas Cotas.
CAPÍTULO 15. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
15.1. Os bens e direitos relativos aos Imóveis integrantes do patrimônio do Fundo serão de exclusiva responsabilidade do Administrador, e serão adquiridos pelo Administrador, conforme recomendação do Consultor Imobiliário, em caráter fiduciário pelo Administrador, por conta e em benefício do Fundo e dos Cotistas, cabendo ao Administrador administrar, negociar e dispor desses bens ou direitos relativos aos Imóveis, bem como exercer todos os direitos inerentes a eles, com o fim exclusivo de realizar o objeto e a Política de Investimento do Fundo, obedecidas as decisões tomadas pela Assembleia Geral. Ainda, os bens e direitos relativos aos Ativos Financeiros Imobiliários e aos Ativos Líquidos integrantes do patrimônio do Fundo serão de exclusiva responsabilidade do Gestor, e serão adquiridos pelo Gestor, por conta e em benefício do Fundo e dos Cotistas, cabendo ao Gestor fazer a gestão, negociar e dispor desses bens ou
direitos relativos ao Ativos Financeiros Imobiliários e aos Ativos Líquidos, bem como exercer todos os direitos inerentes a eles, com o fim exclusivo de realizar o objeto e a Política de Investimento do Fundo, obedecidas as decisões tomadas pela Assembleia Geral.
15.2. No instrumento de aquisição de bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, o Administrador fará constar as restrições decorrentes da propriedade fiduciária, previstas neste Regulamento, e destacará que os bens adquiridos constituem patrimônio do Fundo.
15.3. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, em especial os Imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária do Administrador, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio do Administrador.
15.4. O Cotista não poderá exercer qualquer direito real sobre os Imóveis integrantes do patrimônio do Fundo.
CAPÍTULO 16. APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS DO FUNDO
16.1. O exercício social do Fundo tem início em 1º de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro do mesmo ano.
16.2. A apuração do valor dos Ativos Financeiros Imobiliários e dos Ativos Líquidos que sejam títulos e valores mobiliários, integrantes da carteira do Fundo, é de responsabilidade do Custodiante, cabendo-lhe calcular os valores dos ativos a partir dos seus critérios, metodologia e fontes de informação, de acordo com a regulamentação vigente, devendo o Administrador manter sempre contratada instituição custodiante, caso assim exigido nos termos da regulamentação em vigor.
16.3. O critério de precificação dos Ativos Líquidos e dos Ativos Imobiliários que sejam títulos e valores mobiliários é reproduzido no manual de precificação dos ativos do Custodiante.
16.4. No caso de Imóveis que venham a compor a carteira do Fundo, o reconhecimento contábil será feito inicialmente pelo seu custo de aquisição, previamente avaliado pelo Administrador, ou por empresa especializada contratada pelo Administrador, conforme recomendação do Consultor Imobiliário.
16.5. Após o reconhecimento inicial, os Imóveis para investimento devem ser continuamente mensurados pelo seu valor justo, na forma da Instrução CVM nº 516/11, apurado no mínimo anualmente por Laudo de Avaliação elaborado por avaliador independente com qualificação profissional e experiência na área de localização e categoria do imóvel avaliado, a ser contratado pelo Administrador sob orientação única e exclusiva do Consultor Imobiliário.
16.6. Caberá ao Administrador em conjunto com o Consultor Imobiliário, às expensas do Fundo, providenciar o Laudo de Avaliação especificado na Cláusula acima.
CAPÍTULO 17. RISCOS
17.1. Tendo em vista a natureza dos investimentos a serem realizados pelo Fundo, e não obstante a diligência do Administrador em colocar em prática a Política de Investimento prevista neste Regulamento, os Cotistas devem estar cientes dos riscos a que estão sujeitos o Fundo e os seus investimentos e aplicações, conforme descritos no Prospecto do Fundo, conforme o caso, e no Informe Anual do Fundo, nos termos do Suplemento K da Resolução CVM nº 175/22, sendo que não há quaisquer garantias de que o capital efetivamente integralizado será remunerado conforme expectativa dos Cotistas.
CAPÍTULO 18. ASSEMBLEIA GERAL
18.1. Sem prejuízo das demais competências previstas neste Regulamento, compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
(i) demonstrações financeiras do Fundo apresentadas pelo Administrador, nos termos do art. 71 da Resolução CVM nº 175/22;
(ii) alteração do Regulamento;
(iii) destituição ou substituição do Administrador e escolha de seu substituto;
(iv) destituição ou substituição do Gestor e/ou do Consultor Imobiliário e escolha de seu substituto;
(v) emissão de novas Cotas;
(vi) fusão, incorporação, cisão e transformação do Fundo;
(vii) dissolução e liquidação do Fundo;
(viii) alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação;
(ix) apreciação do Laudo de Avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do Fundo, se aplicável;
(x) eleição e destituição de representantes dos Cotistas, eleitos em conformidade com o disposto neste Regulamento, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;
(xi) contratação de formador de mercado, se for o caso;
(xii) os atos que caracterizem potencial conflito de interesses, nos termos dos artigos 26, § 2°, 31 e 32, IV da Resolução CVM nº 175/22;
(xiii) alteração do prazo de duração do Fundo; e
(xiv) alterações na Taxa Global, nos termos do artigo 33 da Resolução CVM nº 175/22.
18.1.1. A realização de uma Assembleia Geral anual, para deliberar sobre as demonstrações financeiras do Fundo, é obrigatória e deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias contados do término do exercício social do Fundo e somente poderá ser realizada, no mínimo, 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
18.1.2. O Regulamento do Fundo poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do Administrador, do Gestor, do Consultor Imobiliário, do Custodiante ou do Escriturador. Estas alterações devem ser comunicadas aos Cotistas por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que tiverem sido implementadas.
18.2. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas pelo Administrador far-se-á mediante correspondência encaminhada a cada Cotista, por meio de correio eletrônico (email) ou de correspondência física, e disponibilizada na página do Administrador na rede mundial de computadores, contendo, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada tal Assembleia e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
18.2.1. A primeira convocação da Assembleia Geral de Cotistas deve ser feita com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência no caso de Assembleias Gerais ordinárias e com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência no caso de Assembleias Gerais extraordinárias.
18.2.2. Para efeito do disposto na Cláusula acima, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral de Cotistas seja providenciada juntamente com a correspondência de primeira convocação, sem a necessidade de observância de novo prazo de 30 (trinta) ou de 15 (quinze) dias, conforme o caso, entre a data da primeira e da segunda convocação.
18.3. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral de Cotistas realizar-se-á no local onde o Administrador tiver a sede. A correspondência encaminhada por correio eletrônico (e-mail) ou de correspondência física endereçada aos Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião.
18.4. Independentemente das formalidades previstas neste Capítulo, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas.
18.5. O Administrador deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em Assembleias Gerais de Cotistas:
(i) em sua página na rede mundial de computadores;
(ii) no Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e
(iii) na página da entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas sejam admitidas à negociação.
18.6. Nas Assembleias Gerais ordinárias, as informações de que trata a Cláusula 18.5 acima são, no mínimo, aquelas referidas no artigo 36, inciso III, alíneas “a” e “b” da Resolução CVM nº 175/22, sendo que as informações referidas no art. 36, inciso IV da mesma norma, deverão ser divulgadas até 15 (quinze) dias após a convocação dessa assembleia.
18.7. Sempre que a assembleia geral for convocada para eleger Representante de Cotistas, as informações de que trata a Cláusula 18.5 acima incluem:
(i) declaração dos candidatos de que atendem os requisitos previstos no artigo 22 da Resolução CVM nº 175/22; e
(ii) as informações exigidas no item 12.1 do Suplemento K da Resolução CVM nº 175/22.
18.8. A Assembleia Geral de Cotistas também pode reunir-se por convocação de Cotistas possuidores das Cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas ou pelo Representante dos Cotistas, observados os procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
18.9. A Assembleia Geral de Cotistas será instalada com a presença de pelo menos 01 (um) Cotista, sendo que as deliberações poderão ser realizadas mediante processo de consulta formal, sem a necessidade de reunião presencial de cotistas, por meio de correspondência escrita ou eletrônica (e-mail), a ser realizado pelo Administrador junto a cada Cotista do Fundo, desde que observadas as formalidades previstas nos artigos 13, 14 e 37, inciso I do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22. Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto. Cada Cota corresponderá ao direito de 01 (um) voto na Assembleia Geral de Cotistas.
18.9.1. O prazo de resposta do respectivo processo de consulta formal previsto acima será estabelecido pelo Administrador em cada processo de consulta formal observando:
- (i) as assembleias gerais extraordinárias terão o prazo mínimo de resposta de 15 (quinze) dias; e
(ii) as assembleias gerais ordinárias terão o prazo mínimo de resposta de 30 (trinta) dias.
18.10. Todas as decisões em Assembleia Geral deverão ser tomadas por votos dos Cotistas que representem, no mínimo, a maioria simples das Cotas dos presentes, correspondendo a cada Cota um voto, não se computando os votos em branco, excetuadas as hipóteses de quórum qualificado previstas neste Regulamento. Por maioria simples entende-se o voto dos Cotistas que representem a unidade imediatamente superior à metade das Cotas representadas na Assembleia Geral de Cotistas.
18.10.1. As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos (ii), (iii), (iv), (vi), (vii), (ix), (xii), (xiii) e (xiv) da Cláusula 18.1 acima, dependerão de aprovação por maioria de votos, em Assembleia Geral de Cotistas, por Cotas que representem:
(i) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou
(ii) metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
18.10.2. Os percentuais de que trata a Cláusula 18.10.1 acima deverão ser determinados com base no número de Cotistas do Fundo indicados no registro de Cotistas na data de convocação da assembleia, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.
18.11. Somente poderão votar na assembleia geral os Cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
18.12. É facultado a Cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total das Cotas emitidas solicitar ao Administrador o envio de pedido de procuração aos demais Cotistas do Fundo.
18.12.1. Ao receber a solicitação de que trata a Cláusula acima, o Administrador deverá mandar, em nome do Cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo Cotista solicitante, em até 5 (cinco) dias úteis da solicitação.
18.12.2. Nas hipóteses de solicitação de procuração, conforme previsto nesta Cláusula, o Administrador pode exigir: (i) reconhecimento da firma do signatário do pedido; e (ii) cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os Cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes. Sendo vedado ao Administrador: (i) exigir quaisquer outras justificativas para o pedido; (ii) cobrar pelo fornecimento da relação de Cotistas; e (iii) condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer outros documentos não previstos nesta Cláusula.
18.12.3. Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pelo Administrador do Fundo, em nome dos Cotistas, serão arcados pelo Fundo.
18.13. Não podem votar nas Assembleias gerais do Fundo:
(i) o Administrador e o Gestor;
(ii) os sócios, diretores e funcionários do Administrador ou do Gestor;
(iii) empresas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, seus sócios, diretores e funcionários;
(iv) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;
(v) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do Fundo; e
(vi) o Cotista cujo interesse seja conflitante com o do Fundo.
18.13.1. Não se aplica a vedação prevista nesta Cláusula quando:
(i) os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas na Cláusula 18.13 acima;
(ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto; ou
(iii) todos os subscritores das Cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização das Cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976, conforme o artigo 22 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22.
18.14. Por ocasião da Assembleia Geral ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das Cotas emitidas ou o Representante dos Cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado ao Administrador do Fundo, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia Geral, que passará a ser ordinária e extraordinária.
18.14.1. O pedido de que trata a Cláusula acima deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no § 2º do artigo 14 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da assembleia geral ordinária.
18.14.2. O percentual de que trata a Cláusula acima deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de Cotistas na data de convocação da assembleia.
18.15. A Assembleia Geral de Cotistas poderá ainda, a qualquer momento, nomear até 1 (um) representante para exercer as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas, bem como exercer demais funções de competências privativa descritas nos incisos do artigo 21 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22.
18.15.1. A eleição do Representante dos Cotistas pode ser aprovada pela maioria dos Cotistas presentes e que representem, no mínimo:
(i) 3% (três por cento) do total das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; e
(ii) 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
18.15.2. O Representante dos Cotistas terá prazo de mandato consolidado de 1 (um) ano a se encerrar na próxima Assembleia Geral Ordinária do Fundo, permitida a reeleição. O Representante dos Cotistas não fará jus a qualquer remuneração.
18.15.3. Somente poderá exercer as funções de Representante dos Cotistas pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos, conforme estabelecido no artigo 21 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22:
(i) ser Cotista;
(ii) não exercer cargo ou função no Administrador, no Gestor, Consultor Imobiliário ou Custodiante, ou no controlador do Administrador, gestor ou Custodiante em sociedades por ele diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;
(iii) não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do empreendimento imobiliário que constitua objeto do Fundo, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza;
(iv) não ser administrador ou gestor de outros fundos de investimento imobiliário;
(v) não estar em conflito de interesses com o Fundo; e
(vi) não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena
criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.
18.15.4. O representante do Cotista eleito deverá informar ao Administrador e ao Cotista a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.
18.16. Compete aos Representante de Cotistas:
(i) fiscalizar os atos do Administrador e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
(ii) emitir formalmente opinião sobre as propostas do Administrador, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à emissão de novas Cotas, exceto se aprovada nos termos do inciso VI do art. 29 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22 e transformação, incorporação, fusão ou cisão do Fundo;
(iii) denunciar ao Administrador e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do Fundo, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes de que tome conhecimento e sugerir providências úteis ao Fundo;
(iv) analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras elaboradas periodicamente pelo Fundo;
(v) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
(vi) elaborar relatório que contenha, no mínimo:
a) descrição das atividades desempenhadas no exercício findo;
b) indicação da quantidade de Cotas detida pelo Representante de Cotistas;
c) despesas incorridas no exercício de suas atividades; e
d) opinião sobre as demonstrações financeiras do Fundo e o formulário cujo conteúdo reflita o Suplemento K da Resolução CVM nº 175/22, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e
(vii) exercer essas atribuições durante a liquidação do Fundo.
18.17. O Administrador é obrigado, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição do Representante de Cotistas, em no máximo, 90 (noventa dias) dias a contar do encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras e o formulário de que trata a alínea “d” do inciso (vi) da Cláusula 18.6 acima.
18.18. O Representante de Cotistas pode solicitar ao Administrador esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.
18.19. Os pareceres e opiniões do Representante de Cotistas deverão ser encaminhados ao Administrador no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das demonstrações financeiras de que trata a alínea “d” do inciso (vi) da Cláusula 18.16. e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o Administrador proceda à divulgação nos termos da Resolução CVM nº 175/22.
18.20. O Representante de Cotistas deve comparecer às Assembleias Gerais e responder aos pedidos de informações formulados pelos Cotistas.
18.20.1. – Os pareceres e representações individuais ou conjuntos do Representante de Cotistas podem ser apresentados e lidos na Assembleia Geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia. 18.21. O Representante de Cotistas deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo e aos Cotistas e transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição de Representante de Cotistas.
18.22. O Representante de Cotistas deve exercer suas funções no exclusivo interesse do Fundo.
CAPÍTULO 19. CONFLITO DE INTERESSES
19.1. Os atos que caracterizem Conflito de Interesses dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral, nos termos do artigo 31, §1º da Resolução CVM nº 175/22.
19.2. Não poderá votar nas Assembleias Gerais o Cotista que esteja em situação que configure Conflito de Interesses, observado o disposto no item 18.13 e 18.13.1, acima.
CAPÍTULO 20. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
20.1. O Administrador distribuirá aos Cotistas, independentemente da realização de Assembleia Geral, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos pelo Fundo, apurados segundo o regime de caixa, previsto no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 8.668/13 e do Ofício CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014, até o limite dos lucros contábeis acumulados apurado conforme a regulamentação aplicável (“Lucros Semestrais”), com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
20.2. Conforme disposto no artigo 12, inciso I, da Lei 8.668/1993, é vedado ao Administrador adiantar rendas futuras aos Cotistas. Nesse sentido, receitas antecipadas pelo Fundo, inclusive por meio de eventual cessão de recebíveis, não serão consideradas como Lucros Semestrais auferido para fins de distribuição dos resultados do Fundo no respectivo período. Do mesmo modo, despesas provisionadas não devem ser deduzidas da base de distribuição dos Lucros Semestrais, no momento da provisão, mas somente quando forem efetivamente pagas pelo Fundo.
20.3. Os rendimentos auferidos serão distribuídos aos Cotistas e pagos mensalmente, sempre até o 10º (décimo) Dia Útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pelo Fundo, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação até o limite dos 95% (noventa e cinco por cento) previsto na Cláusula 20.1, acima, será pago até o 10º (décimo) Dia Útil dos meses de março e setembro, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Geral, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Administrador, com base em recomendação conjunta do Gestor e do Consultor Imobiliário.
20.3.1. Observada a obrigação estabelecida nos termos da Cláusula 20.1 acima, o Administrador, com base em recomendação conjunta do Gestor e do Consultor Imobiliário, poderá reinvestir os recursos originados com a alienação dos Ativos Imobiliários e Ativos Líquidos da carteira do Fundo, observados os limites previstos na regulamentação e legislação aplicáveis e/ou as deliberações em Assembleia Geral nesse sentido.
20.3.2. O Administrador também poderá reinvestir, com base em recomendação conjunta do Gestor e do Consultor Imobiliário, os recursos provenientes de eventual cessão de fluxo de aluguéis e outros recebíveis originados a partir do investimento em Ativos Alvo e demais Ativos Imobiliários, observados os limites previstos na regulamentação e legislação aplicáveis.
20.3.3. O percentual mínimo a que se refere a Cláusula 20.1 acima será observado apenas semestralmente, sendo que os adiantamentos realizados mensalmente poderão não atingir o referido mínimo estabelecido.
20.3.4. Farão jus aos rendimentos de que trata a Cláusula 20.1 acima os Cotistas que tiverem inscritos no registro de Cotistas no fechamento do último Dia Útil do mês imediatamente anterior à data de distribuição do rendimento, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador.
20.3.5. Os pagamentos de rendimentos realizados por meio da B3 seguirão os seus prazos e procedimentos e abrangerão todas as Cotas custodiadas eletronicamente na B3, de forma igualitária, sem distinção entre os Cotistas.
20.4. Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil das aquisições, locações, arrendamentos ou revendas dos Imóveis integrantes de sua carteira.
20.5. O Administrador, com o objetivo de provisionar recursos para o pagamento de eventuais Despesas Extraordinárias dos Imóveis e dos demais Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo, poderá, com base em recomendação conjunta do Gestor e do Consultor Imobiliário, reter até 5% (cinco por cento) dos lucros acumulados e apurados semestralmente pelo Fundo.
20.6. Caso as reservas mantidas no patrimônio do Fundo venham a ser insuficientes, tenham seu valor reduzido ou integralmente consumido, o Administrador, mediante notificação recebida do Gestor, a seu critério, deverá convocar, nos termos deste Regulamento, Assembleia Geral para discussão de soluções alternativas à venda dos Ativos Imobiliários.
20.6.1. Caso a Assembleia Geral prevista na Cláusula 20.6, acima, não se realize ou não decida por uma solução alternativa à venda de Imóveis e demais Ativos Imobiliários, como, por exemplo, a emissão de novas Cotas para o pagamento de despesas, os Ativos Imobiliários e/ou Ativos Líquidos deverão ser alienados e/ou cedidos e, na hipótese do montante obtido com a alienação e/ou cessão de tais ativos do Fundo não ser suficiente para pagamento das despesas ordinárias e Despesas Extraordinárias, os Cotistas apenas responderão até o limite do capital por eles subscrito.
20.7. O Cotista não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual relativa aos Ativos Imobiliários e aos Ativos Líquidos integrantes da carteira do Fundo, salvo quanto à obrigação de pagamento das Cotas que subscrever, observado o disposto na Cláusula 7.12, acima.
CAPÍTULO 21. POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
21.1. O Administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o Fundo:
(i) mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento I da Resolução CVM nº 175/22;
(ii) trimestralmente, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento J da Resolução CVM nº 175/22;
(iii) anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, (i) as demonstrações financeiras, (ii) o relatório do Auditor Independente; (iii) o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento K da Resolução CVM nº 175/22;
(iv) anualmente, tão logo receba, o relatório dos representantes de cotistas;
(v) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral ordinária; e
(vi) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária.
21.1.1. A divulgação de informações referidas neste Regulamento e na Resolução CVM nº 175/22, serão realizadas na página do Administrador na rede mundial de computadores (https://www.planner.com.br), em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos Cotistas em sua sede.
21.1.2. As informações acima especificadas serão remetidas pelo Administrador à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos e às entidades administradoras do mercado organizado em que as Cotas sejam admitidas a negociação.
21.2. Para fins do disposto neste Regulamento, considerar-se-á o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o Administrador e os Cotistas, inclusive para convocação de Assembleias Gerais de Cotistas e realização de procedimentos de consulta formal.
21.3. O envio de informações por meio eletrônico previsto na Cláusula 21.2 acima dependerá de autorização do cotista do Fundo, cabendo ao Administrador a responsabilidade pela guarda da referida autorização.
21.4. Compete ao Cotista manter o Administrador atualizado a respeito de qualquer alteração que ocorrer no endereço eletrônico previamente indicado, isentando o Administrador de qualquer responsabilidade decorrente da falha de comunicação com o Cotista, ou ainda, da impossibilidade de pagamento de rendimentos do Fundo, em virtude de endereço eletrônico desatualizado.
21.5. O Administrador deve disponibilizar aos cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o Fundo:
(i) edital de convocação, proposta da administração e outros documentos relativos a Assembleias Gerais extraordinárias, no mesmo dia de sua convocação;
(ii) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral extraordinária;
(iii) fatos relevantes;
(iv) até 30 (trinta) dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa aos imóveis, bens e direitos de uso adquiridos pelo Fundo, nos termos do art. 40, § 3º, da Resolução CVM nº 175/22 e com exceção das informações mencionadas no item 7 do Suplemento H da Resolução CVM nº 175/22 quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a estratégia do Fundo;
(v) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia Geral extraordinária; e
(vi) em até 2 (dois) dias, os relatórios e pareceres encaminhados pelo Representante de Cotistas, com exceção daquele mencionado no inciso III do art. 36 da Resolução CVM nº 175/22.
21.5.1. Considera-se relevante, para os efeitos do inciso (iii) do item 21.5 acima, qualquer deliberação da Assembleia Geral ou do Administrador, ou qualquer outro ato ou fato que possa influir de modo ponderável:
(i) na cotação das Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados;
(ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as Cotas; e
(iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados.
21.5.2. São exemplos de ato ou fato relevantes, conforme aplicável:
(i) a alteração no tratamento tributário conferido ao Fundo ou ao Cotista;
(ii) o atraso para o recebimento de quaisquer rendimentos que representem percentual significativo dentre as receitas do Fundo;
(iii) a desocupação ou qualquer outra espécie de vacância dos imóveis de propriedade do Fundo destinados a arrendamento ou locação e que possa gerar impacto significativo em sua rentabilidade;
(iv) o atraso no andamento de obras que possa gerar impacto significativo na rentabilidade do Fundo;
(v) contratação de formador de mercado ou o término da prestação do serviço;
(vi) propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira do Fundo;
(vii) a venda ou locação dos imóveis de propriedade do Fundo destinados a arrendamento ou locação, e que possam gerar impacto significativo em sua rentabilidade;
(viii) alteração do Administrador, do Gestor ou do Consultor Imobiliário;
(ix) fusão, incorporação, cisão, transformação do Fundo ou qualquer outra operação que altere substancialmente a sua composição patrimonial;
(x) alteração do mercado organizado em que seja admitida a negociação de Cotas do Fundo;
(xi) cancelamento da listagem do Fundo ou exclusão de negociação de suas Cotas;
(xii) desdobramentos ou grupamentos de Cotas;
(xiii) emissão de cotas nos termos do inciso VI, do art. 48 da Resolução CVM nº 175/22;
(xiv) contratação de agência de classificação de risco, caso não estabelecida no regulamento;
(xv) mudança na classificação de risco atribuída à classe ou subclasse de cotas;
(xvi) alteração de Prestador de Serviço Essencial;
21.5.3. Cumpre ao Administrador zelar pela ampla e imediata disseminação dos fatos relevantes.
21.6. A divulgação de informações referidas nas Cláusulas 21.1 e 21.5 deve ser feita na página do Administrador na rede mundial de computadores (https://www.planner.com.br), em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos cotistas em sua sede.
21.6.1. O Administrador deverá, ainda, simultaneamente à divulgação referida no item 21.6, enviar as informações referidas nas Cláusulas 21.1 e 21.5 à entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
21.6.2. A CVM pode determinar que as informações previstas neste Capítulo devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.
21.7. As informações ou documentos referidos neste Capítulo podem ser remetidos aos cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais eletrônicos.
21.8. As comunicações exigidas por este Regulamento e pela Resolução CVM nº 175/22 serão consideradas efetuadas na data de sua expedição.
CAPÍTULO 22. LIQUIDAÇÃO
22.1. O Fundo será liquidado exclusivamente por meio de deliberação dos Cotistas reunidos Assembleia Geral de Cotistas, nos termos deste Regulamento.
22.2. A liquidação do Fundo e o consequente resgate das Cotas serão realizados após a alienação da totalidade dos Ativos Líquidos e Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo.
22.3. Após o pagamento de todos os custos e despesas, bem como encargos devidos pelo Fundo, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional ou em ativos integrantes do patrimônio do Fundo, se for o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da Assembleia Geral que deliberou pela liquidação do Fundo.
22.4. Para o pagamento do resgate será utilizado o valor do quociente obtido com a divisão do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo pelo número das Cotas emitidas pelo Fundo.
22.5. Caso não seja possível a liquidação do Fundo com a adoção dos procedimentos previstos na Cláusula 22.4 acima, o Administrador resgatará as Cotas mediante entrega aos Cotistas dos ativos do Fundo, pelo preço em que se encontram contabilizados na carteira do Fundo e tendo por parâmetro o valor da Cota. Por se tratar da hipótese de entrega dos Ativos do Fundo em pagamento aos Cotistas, tal procedimento será realizado fora do ambiente da B3.
22.6. A Assembleia Geral deverá deliberar sobre os procedimentos para entrega dos ativos do Fundo para fins de pagamento de resgate das Cotas em circulação.
22.7. Na hipótese de a Assembleia Geral de Cotistas não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega aos cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo, tais ativos serão entregues em pagamento aos cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada Cotista sobre o valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
22.7.1. Na hipótese prevista nesta Cláusula serão ainda observados os seguintes procedimentos: (i) o Administrador deverá notificar os cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção de ativos a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do Administrador perante os Cotistas após a constituição do condomínio; e (ii) caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da data da notificação de
que trata o item (i) acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maioria das cotas em circulação, desconsiderados, para tal fim, quaisquer cotistas inadimplentes, se houver, de maneira que tal condomínio não estará mais sujeito às normas editadas pela CVM para o funcionamento de fundos de investimento, mas sim às regras a ele pertinentes ao condomínio, previstas no Código Civil Brasileiro.
22.7.2. O Custodiante e/ou empresa por ele contratada fará a guarda dos ativos integrantes da carteira do Fundo pelo prazo não prorrogável de 90 (noventa) dias, contados da notificação referida na Cláusula 22.7.1 acima, durante o qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará, ao Administrador e ao Custodiante, data, hora e local para que seja feita a entrega dos títulos e valores mobiliários aos Cotistas. Expirado este prazo, o Administrador poderá promover a consignação dos títulos e valores mobiliários da carteira do Fundo na forma do artigo 334 do Código Civil Brasileiro.
22.8. Após a partilha dos Ativos, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador ou do prestador.
22.8.1. Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo.
22.8.2. Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como partes dos processos.
22.8.3. Em qualquer hipótese, a partilha do patrimônio do Fundo deverá observar o percentual da participação de cada Cotista na composição do patrimônio do Fundo.
22.9. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo.
22.10. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
22.11. Após a partilha do ativo, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM, da seguinte documentação:
(i) no prazo de 15 (quinze) dias:
a) termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral que tenha deliberado sobre a liquidação do Fundo, quando for o caso; e
b) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
(ii) no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do Fundo;
CAPÍTULO 23. TRIBUTAÇÃO
23.1. Não há limitação de subscrição ou aquisição de Cotas do Fundo por qualquer investidor, pessoa natural ou jurídica, brasileiro ou não residente. Entretanto, caso o Fundo aplique recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, Cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas do Fundo em circulação, o Fundo será tributado como pessoa jurídica nos termos da Lei nº 9.779/99.
23.2. Adicionalmente, para propiciar tributação favorável aos Cotistas pessoas naturais, o Administrador envidará melhores esforços para que (i) o Fundo receba investimento de, no mínimo, 100 (cem) Cotistas; e (ii) as Cotas, quando admitidas a negociação no mercado secundário, sejam negociadas exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.
23.3. Os rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física serão isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) o Fundo possua, no mínimo, 100 (cem) Cotistas; (ii) o Cotista pessoa física não seja titular’ das Cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das Cotas emitidas pelo Fundo ou cujas Cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; (iii) o conjunto de Cotistas pessoas físicas ligadas não seja titular de Cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das Cotas emitidas pelo Fundo ou cujas Cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimentos superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; e (iv) as Cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
23.4. O Administrador não dispõe de mecanismos para evitar alterações no tratamento tributário conferido ao Fundo ou aos seus Cotistas ou para garantir o tratamento tributário mais benéfico a estes.
CAPÍTULO 24. DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1. Em caso de morte ou incapacidade de Cotista, o representante do espólio ou do incapaz exercerá os direitos e cumprirá todas as obrigações, perante o Administrador, que caberiam ao de cujus ou ao incapaz até o momento da adjudicação da partilha ou cessão da incapacidade, observadas as prescrições legais.
24.2. As matérias não abrangidas expressamente por este Regulamento serão reguladas pela Resolução CVM nº 175/22 e demais regulamentações, conforme aplicável.
24.3. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o Administrador e os Cotistas, inclusive para convocação de Assembleia Geral de Cotistas e procedimentos de consulta formal.
24.4. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste Regulamento.