AGE HIRE11 de 28/08/2026
AGE do Hire (HIRE11), fundo imobiliário de tijolo, com entrega no FundosNet (B3) em 28/08/2026. No pregão de 29/10/2026, a cota do HIRE11 fechou a R$ 100,36, com P/VP de 1,01 (valor patrimonial de R$ 98,92 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,90 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 9,11% sobre a cotação de 29/10/2026. O patrimônio líquido era de R$ 424,3 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 63.806.554/0001-09
- Tipo
- Assembleia
- Assunto
- AGE
- Data de referência
- 28/08/2026
- Data de entrega
- 28/08/2026 18:30
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO HIRE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 63.806.554/0001-09
REALIZADA VIA CONSULTA FORMAL
São Paulo, 28 de agosto de 2026.
Prezado(s) Cotista(s),
A VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Rua Gilberto Sabino, n° 215, 4° andar, Pinheiros, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob nº 22.610.500/0001-88 (“Administradora”), na qualidade de Administradora do HIRE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA e de sua Classe Única, ambos inscritos no CNPJ sob o n° 63.806.554/0001-09 (“Fundo”), vem, por este edital, convocá-lo para a Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas, a ser realizada exclusivamente por meio de consulta formal, sem a realização de reunião presencial ou virtual (“Consulta Formal”), nos termos do regulamento do Fundo (“Regulamento”), e da regulamentação em vigor, para deliberar acerca das matérias a seguir descritas (“Ordem do Dia”).
ORDEM DO DIA
Deliberar sobre:
(i) a divisão da Classe Única do Fundo em 2 (duas) Subclasses, com as seguintes características: (a) Subclasse A: composta pelas atuais cotas do Fundo, a ser denominada como "Subclasse A de Cotas do HIRE – Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada" (“Subclasse A”) e demais características indicadas no novo Apêndice A ao Novo Regulamento do Fundo ("Apêndice A");
(b) Subclasse B: composta pelas novas cotas a serem emitidas no âmbito da 2ª emissão prevista no item (v) da Ordem do Dia, denominada "Subclasse B de Cotas do HIRE – Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada" (“Subclasse B”), ficando registrada, para todos os fins, a assunção de responsabilidade limitada ao valor subscrito por cada cotista, nos termos do artigo 6º, §3º, da Parte Geral da Resolução CVM 175 e destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, conforme definição constante do artigo 11 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, vedada a subscrição ou aquisição de suas cotas por investidores que não ostentem tal qualificação, sendo as demais características previstas no Apêndice B ao Novo Regulamento ("Apêndice B");
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(ii) a alteração do item 15 do Anexo I do Regulamento do Fundo, para que passe a vigorar com a seguinte redação e nos termos do Anexo III ao presente Edital:
15. Nos casos em que a aprovação de uma nova emissão se dê com utilização do Capital Autorizado, deverá ser concedido aos cotistas que tiverem subscrito e integralizado suas Cotas da respectiva Subclasse o direito de preferência na subscrição de novas Cotas da respectiva Subclasse, na proporção do número de Cotas que possuírem, observados os procedimentos da B3 e demais normas vigentes, exceto nos casos em que a oferta for destinada ao público em geral, hipótese em que o ato de aprovação da oferta poderá prever que não será concedido prazo para exercício do direito de preferência. Nos casos em que houver direito de preferência poderá ou não haver a possibilidade de: (b.1) cessão de direito de preferência entre os próprios cotistas ou a terceiros; e (b.2) abertura de prazo para exercício de direito de subscrição das sobras do direito de preferência e eventual montante adicional, observados ainda, em ambos os casos, se o procedimento for operacionalmente viável e admitido nos termos da regulamentação aplicável. Se a nova emissão ocorrer por meio de deliberação de assembleia geral, esta deverá definir sobre a existência ou não de direito de preferência na nova emissão, independentemente do público-alvo da oferta, sendo que em caso de omissão, será garantido aos Cotistas o direito de preferência nos termos acima mencionados.
(iii) a alteração dos itens 42.1 e 42.2 do Anexo I do Regulamento do Fundo, para que referidos dispositivos passem a vigorar com a seguinte redação e nos termos do Anexo III ao presente Edital:
42.1. Conforme aprovado em Assembleia Geral de Cotistas realizada em 04 de dezembro de 2025 e rerratificado em [•] por cotistas representando, respectivamente, 100% (cem por cento) e [•] do patrimônio líquido do Fundo, a Gestora poderá negociar, permutar, adquirir e alienar, pelo Fundo, Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) originados, estruturados, adquiridos, vendidos ou cujos devedores sejam sociedades do grupo econômico da Administradora ou da Gestora, ou ainda, que tenham a Administradora ou a Gestora, ou fundos administrados pela Administradora ou geridos pela Gestora, ou ainda, por sociedades de seus respectivos grupos econômicos, como contrapartes (“CRIs Conflitados”), situações essas que caracterizam potencial conflito de interesses, nos termos do artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175; desde que, em qualquer das hipóteses, sejam observados os critérios de elegibilidade abaixo, em acréscimo aos demais limites e restrições previstos no Regulamento e na regulamentação aplicável:
- I.os CRI deverão ter sido objeto de oferta pública e serem negociados em mercado organizado de valores mobiliários e caso os CRI forem objeto de oferta pública sem apresentação de prospecto o Fundo e partes a eles relacionadas somente poderão adquirir até 50% (cinquenta porcento) do volume da oferta;
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II.ser indexado a índices de inflação, como IGP-M, IPCA, INCC, IGP-DI, ou ser indexado a CDI; e possuir uma remuneração mínima de inflação (IGP-M, IPCA, INCC ou IGP-DI) + 5% (cinco por cento) ao ano, ou nos casos dos ativos atrelados a CDI, remuneração mínima de 100% (cem por cento) do CDI;
III.caso não conte com garantia real, o CRI deverá possuir duration (prazo médio ponderado dos vencimentos previstos para tal CRI) igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
IV.caso conte com garantia real, o CRI deverá possuir duration igual ou inferior a 10 (dez) anos; e
V.os CRI deverão contar com a instituição de regime fiduciário.
42.2. Conforme aprovado em Assembleia Geral de Cotistas realizada em 04 de dezembro de 2025 e rerratificado em [•] por cotistas representando 100% (cem por cento), e [•]% do patrimônio líquido do Fundo, o Gestor poderá adquirir e/ou alienar, pelo Fundo: (a) cotas de fundos de investimento imobiliário (FII); (b) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; (c) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos de investimento imobiliário; (d) letras hipotecárias (LH); e (e) letras de crédito imobiliário (LCI) geridos pela Gestora e/ou administrados pelo Administrador, por suas partes relacionadas e/ou sociedades dos respectivos grupos econômicos ou detidos por fundos de investimento e/ou veículos geridos pela Gestora, situações essas que caracterizam potencial conflito de interesse, nos termos do artigo 12, inciso IV, e artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175 (“Demais Ativos Conflitados”), desde que sejam observados os critérios de elegibilidade abaixo, em acréscimo aos demais limites e restrições previstos no Regulamento do Fundo e na regulamentação aplicável.
(iv) a reforma integral e a consolidação do Regulamento do Fundo, para contemplar as alterações previstas nos itens acima para que passe a vigorar na forma do Novo Regulamento anexo ao presente Edital, abrangendo a Parte Geral, Anexo I, Apêndice A e Apêndice B ("Novo Regulamento").
(v) a 2ª (Segunda) emissão de Cotas da Classe Única do Fundo, de sua Subclasse B (“2ª Emissão”) com as seguintes características:
- a) Quantidade Inicial de Cotas : no montante de até 3.210.241 (três milhões, duzentos e dez mil e duzentas e quarenta e uma) Cotas da Subclasse B (“Novas Cotas”);
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b) Preço de Emissão: R$ 100,26 (cem reais e vinte e seis centavos por cada Nova Cota;
c) Taxa de Distribuição Primária e custos da Oferta . Será cobrada uma taxa de distribuição no valor de R$ 0,43 (quarenta e três centavos) por Nova Cota, equivalente a aproximadamente 0,43% (quarenta e três centésimos por cento) do Preço de Emissão (“Taxa de Distribuição Primária”) a ser paga pelos Cotistas que adquirirem as Novas Cotas no âmbito da Oferta, adicionalmente ao Preço de Emissão. O montante captado a partir dos recursos pagos pelos investidores a título de Taxa de Distribuição Primária será utilizado para pagamento de todos os custos da Oferta, que poderá incluir, entre outros custos relacionados à Oferta, (a) comissão de estruturação; (D) tributos incidentes sobre os itens “a”; (c) taxas da Oferta”; sendo certo que caso após a Data de Liquidação da Oferta seja verificado que o valor total arrecadado com a taxa de distribuição primária seja (1) insuficiente para cobrir os custos previstos acima, o Fundo arcará com o valor remanescente; ou (2) superior ao montante necessário para cobrir os custos relacionados à Oferta, o saldo remanescente arrecadado será destinado para o Fundo;
d) Preço de Subscrição : R$ 100,69 (cem reais e sessenta e nove centavos) cada Nova Cota, considerando o Preço de Emissão acrescido da Taxa de Distribuição Primária;
e) Montante Inicial da Oferta: Até R$ 321.858.762,66 (trezentos e vinte e um milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) (“Montante Inicial da Oferta”), considerando apenas o Preço de Emissão, e R$ 323.239.166,29 (trezentos e vinte e três milhões, duzentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) considerando o Preço de Subscrição;
f) Lote Adicional. O Montante Inicial da Oferta poderá ser aumentado em até 133,8% (cento e trinta e três inteiros e oito décimos por cento), ou seja, em até 4.294.631 (quatro milhões, duzentas e noventa e quatro mil e seiscentas e trinta e uma) Novas Cotas (“Cotas Adicionais”), perfazendo o montante adicional de até R$ 430.579.704,06 (quatrocentos e trinta milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e quatro reais e seis centavos), sem considerar a Taxa de Distribuição Primária, até a data de encerramento da Oferta. As Cotas Adicionais serão destinadas a atender um eventual excesso de demanda que venha a ser constatado pela Administradora e/ou pelo Coordenador Líder, até o encerramento da Oferta;
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g) Distribuição Parcial. Será admitida, nos termos do artigo 73 da Resolução CVM 160, a distribuição parcial das Novas Cotas, observada a distribuição de 248.287 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e sete) Novas Cotas, correspondente ao montante mínimo de R$ 24.893.254,62 (vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) (“Montante Mínimo da Oferta”), sem considerar a Taxa de Distribuição Primária. As Novas Cotas que não forem efetivamente subscritas e integralizadas durante o prazo de colocação deverão ser canceladas. Caso o Montante Mínimo da Oferta não seja atingido, a Oferta será cancelada, nos termos dos documentos da Oferta;
h) Público - Alvo: Investidores Profissionais, nos termos do artigo 11 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 (“Resolução CVM nº 30”);
i) Direito de preferência: Não será concedido aos atuais cotistas do Fundo direito de preferência;
j) Forma de Subscrição e Integralização das Cotas da 2ª Emissão. A manifestações de aceitação dos investidores interessados e de revogação da aceitação, bem como, as subscrições das Novas Cotas serão realizadas por meio de sistema da instituição participante na qual o investidor possuir conta ou junto ao coordenador líder, conforme aplicável, observados os procedimentos da B3, a qualquer tempo, dentro do período de colocação da Oferta. As Novas Cotas deverão ser integralizadas, à vista e em moeda corrente nacional, nas datas previstas nos documentos da Oferta, junto às Instituições Participantes da Oferta, pelo Preço de Subscrição ou junto ao Escriturador, observado que o Administrador poderá permitir que os Investidores que detenham direitos creditórios em face do Fundo integralizem as Novas Cotas em moeda corrente nacional, mediante a compensação do valor devido em razão da integralização com o valor de referido crédito, sendo certo que, em caso de integralização mediante a compensação de direitos creditórios, os Investidores e Cotistas deverão realizar o procedimento de integralização junto ao Escriturador. Nos termos da Resolução CVM nº 27, de 08 de abril de 2021, a Oferta não contará com a assinatura de boletins de subscrição para a integralização pelos Investidores;
k) Registro para Distribuição e Negociação das Cotas: As Novas Cotas serão depositadas para (i) distribuição no mercado primário por meio do MDA – Sistema de Distribuição de Ativos, e (ii) negociação no mercado secundário exclusivamente por meio do mercado de balcão, ambos administrados e operacionalizados pela B3;
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l) Registro da Oferta: A Oferta será objeto de pedido de registro conforme rito automático junto à CVM, conforme previsto no artigo 26, VII, “a” da Resolução CVM 160, na Resolução CVM 175 e nas demais disposições legais e regulamentares pertinentes (“Oferta”);
m) Critério de Rateio. Caso seja verificado que a quantidade total de Novas Cotas excedeu o Montante Inicial da 2ª Emissão, as Novas Cotas serão rateadas de forma discricionária, pelo Coordenador Líder, a seu exclusivo critério, de forma que eventuais pedidos excedentes poderão ser cancelados;
n) Destinação dos Recursos. Os recursos da 2ª Emissão serão destinados à aquisição de imóveis e direitos reais sobre imóveis ou Participação em SPE e ao desenvolvimento de imóveis já integrantes do patrimônio do Fundo; e
o) Demais Termos e Condições. Os demais termos e condições da 2ª Emissão e da Oferta serão descritos nos documentos da Oferta.
(vi) a contratação da VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Gilberto Sabino, nº 215, 4º andar, Pinheiros, CEP 05425-020, inscrita no CNPJ sob nº 22.610.500/0001-88, para atuar como instituição intermediária líder (“Coordenador Líder”) da Oferta Pública aprovada no presente ato, conforme contrato de distribuição específico a ser firmado entre o Fundo, representado pela Gestora, e o Coordenador Líder.
(vii) a aquisição, pela Classe, de ativos imobiliários e/ou participações societárias relacionados à sua política de investimentos, observadas as condições específicas de cada operação, nos termos do artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, e a celebração dos documentos definitivos:
- a) Imóvel Rebouças: aquisição de 2 (dois) andares, compostos pelas das salas 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24 integrantes do subcondomínio escritório do “Condomínio KZA Faria Lima” com entradas autônomas pela Avenida Rebouças, nº 3.084 e pela Rua Henrique Monteiro, nº 125, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, objeto das matrículas n.º 164.138 a 164.145 do 10 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor de R$ 29.745.593,00 (vinte e nove milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais) sendo (i) R$ 26.771.034,00 (vinte e seis milhões, setecentos e setenta e um mil e trinta e quatro reais) pago concomitante à lavratura da escritura, cujo pagamento poderá total ou parcialmente se
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Yv VVORTX A base do mercado.
compensar com créditos detidos pelo Fundo contra o vendedor; e (ii) R$ 2.974.559,00 (dois milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) pagos até 29 de dezembro de 2026 ou posteriormente, conforme termos pactuados em contrato, corrigido desde a escritura até o efetivo pagamento pela variação acumulada positiva do IPCA/IBGE. O ativo foi avaliado pela Cushman Wakefield, cujo laudo de avaliação atribuiu ao ativo valor de R$ 32.815.000,00 (trinta e dois milhões, oitocentos e quize mil reais);
b) Unidades no Edifício Passareli: 48 (quarenta e oito) unidades autônomas do Ed. Passarelli, localizado na Rua Paes Leme, nº 524, no município de São Paulo, totalizando uma Área Bruta Locável de 8.147,88 m², pelo valor de R$ 111.639.433,49 (cento e onze milhões, seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), sendo: (i) R$ 61.401.688,42 (sessenta e um milhões, quatrocentos e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) na posse, à título de Sinal (Parcela Ato), cujo pagamento poderá total ou parcialmente se compensar com créditos detidos pelo Fundo contra o vendedor; (ii) R$ 22.327.886,70 (vinte e dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), em moeda corrente nacional, em até 12 (doze) meses contados do pagamento da Parcela Ato, devidamente corrigida de acordo com a variação acumulada, se positiva, do IPCA, desde o pagamento da Parcela Ato até a data do efetivo pagamento, acrescida de remuneração de 3,5% (três e meio por cento) ao ano pro rata die ; e (iii) R$ 11.163.943,35 (onze milhões, cento e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), em moeda corrente nacional, em até 18 (dezoito) meses contados do pagamento da Parcela Ato, devidamente corrigida de acordo com a variação acumulada, se positiva, do IPCA, desde o pagamento da Parcela Ato até a data do efetivo pagamento, acrescida de remuneração de 3,5% (três e meio por cento) ao ano pro rata die. (iv) R$ 16.745.915,02 (dezesseis milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e quinze reais e dois centavos), em moeda corrente nacional, em até 24 (vinte e quatro) meses contados do pagamento da Parcela Ato, devidamente corrigida de acordo com a variação acumulada, se positiva, do IPCA, desde o pagamento da Parcela Ato até a data do efetivo pagamento, acrescida de remuneração de 3,5% (três e meio por cento) ao ano pro rata die. O ativo foi avaliado pela Cushman Wakefield, cujo laudo de avaliação atribuiu ao ativo valor de R$ 114.089.000,00 (cento e quatorze milhões e oitenta e nove mil reais);
c) Participação na SPE BPG: aquisição da totalidade das ações da BPG BSB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 51.381.700/0001-04 (“SPE BPG”), que é a única proprietária do galpão logístico localizado na STRC Sul - Lotes 03 e 04 do Trecho 02 do Conjunto F / Lote 03 do Trecho 03 do Conjunto D - Brasília/DF, objeto da matrícula 45.827, do 4º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor de R$ 41.412.160,00 (quarenta e um milhões, quatrocentos e doze mil, cento e sessenta reais), a ser pago da
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Yv VVORTX A base do mercado.
seguinte forma: (i) 70% (setenta por cento) será pago na data da posse, em moeda corrente nacional, cujo pagamento poderá total ou parcialmente se compensar com créditos detidos pelo Fundo contra o vendedor (“Primeira Parcela”); e, (ii) 30% (trinta por cento) será pago em até 12 (doze) meses contados da Data de Fechamento, em moeda corrente nacional, devidamente atualizado pela variação cumulada, se positiva, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), ou por outro índice que venha a substituí-lo. O ativo foi avaliado pela Binswanger, cujo laudo de avaliação atribuiu ao ativo valor de R$ 41.900.000,00 (quarenta e um milhões e novecentos mil reais);
(viii) a operação que configura potencial conflito de interesses, nos termos do art. 31 do Anexo Normativo III da RCVM 175, decorrente da aquisição, pela Classe, da totalidade das ações da HLOG SP6 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 64.078.547/0001-92, (“SPE Galeão”), que tem como sócios indiretos os mesmos sócios indiretos da HIRE GESTÃO DE RECURSOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 53.942.885/0001-04, atual gestora do Fundo, aquisição essa que será feita por meio de uma promessa de compra e venda com valor de R$ 332.426.352,98 (trezentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme será previsto em contrato, bem como outros termos e condições normalmente aplicáveis para este tipo de operação, cujo pagamento poderá total ou parcialmente se compensar com créditos detidos pelo Fundo contra o vendedor. O ativo foi avaliado pela Binswanger, cujo laudo de avaliação atribuiu ao ativo valor de R$ 352.716.000,00 (trezentos e cinquenta e dois milhões, setecentos e dezesseis mil reais). A SPE Galeão é proprietária dos direitos reais de uso de área determinada do Complexo Aeroportuário do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão – Antônio Carlos Jobim, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) anos, aonde será construído em uma primeira fase um galpão logístico com área bruta locável de 72.548,95 m² (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito metros quadrados e noventa e cinco centésimos) (“ABL Inicial”) o qual já foi previamente locado para empresa multinacional do segmento de ecommerce. Nessa área ainda poderá ser construído uma área adicional de galpões (“ABL Adicional”) de aproximadamente 64.305 m2 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinco metros quadrados) que levará a ABL total do empreendimento (“ABL Final”) para aproximadamente 136.853,95 m2 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três metros quadrados e noventa e cinco centésimos) situação em que será pago um valor adicional (“Earn-out”) considerando o valor de locação da ABL Adicional, vigente a época do início da transação, capitalizado por uma taxa de 10,0% a.a. (dez por cento ao ano) conforme será previsto em contrato, bem como outros termos e condições normalmente aplicáveis para este tipo de operação.
(ix) a retenção no Fundo e, portanto, a não distribuição como rendimentos aos cotistas da totalidade ou de parte dos valores que vierem a ser recebidos a título de indenização decorrente da desocupação antecipada do imóvel localizado em Água Chata pela Enersys, atualmente prevista para
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ocorrer em março de 2027, conforme fato relevante divulgado em 14/04/2026, ainda que tais valores sejam contabilizados como resultado passível de distribuição aos cotistas, conforme balanço a ser apurado, nos termos da regulamentação aplicável. Os recursos retidos poderão ser utilizados pelo Fundo para reinvestimento em obras, reformas, retrofit, benfeitorias, adequações ou demais investimentos relacionados aos imóveis integrantes de seu patrimônio, conforme orientação da Gestora, sendo certo que eventual saldo remanescente dos recursos retidos que não venha a ser utilizado para as finalidades acima possa ser posteriormente distribuído aos cotistas, mediante deliberação da Gestora e da Administradora, observada a regulamentação aplicável e o interesse do Fundo.
Independentemente da aprovação da matéria prevista no item (vii) pelos Cotistas, a aquisição, pela Classe, de ativos imobiliários e/ou participações societárias permanecerá sujeita à análise prévia da Administradora, incluindo, mas não se limitando, à verificação de aspectos de compliance, reputacionais e de PLD/FTP.
INFORMAÇÕES GERAIS
Os termos iniciados por letras maiúsculas e não definidos nesta convocação terão os significados a eles atribuídos no Regulamento .
Com a aprovação dos itens acima, a Administradora fica autorizada a adotar todas as medidas necessárias para a implementação das deliberações.
A Administradora fica autorizada também a debitar do Fundo os custos incorridos em razão da presente Assembleia, conforme tabela de preços vigente da Administradora disponível através do site https://www.vortx.com.br/.
Os documentos relativos à Consulta Formal, o regulamento com as alterações propostas, bem como o modelo de Carta Resposta estarão disponíveis para apreciação dos Cotistas (i) na sede da Administradora, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Gilberto Sabino, n° 215, 4° andar, Pinheiros; e (ii) no endereço eletrônico da Administradora.
PROCEDIMENTOS PARA VOTAÇÃO VIA CONSULTA FORMAL
Quórum : esclarece-se que, nos termos do artigo 45 do Regulamento, as deliberações previstas nos itens (i), (ii), (iii), (iv), (vi) e (viii) da Ordem do Dia dependem da aprovação da maioria de votos dos cotistas presentes e que representem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas e as deliberações previstas nos itens (v), (vii) e (ix) dependem da aprovação da maioria de votos dos presentes.
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Direito de Voto : nos termos do Regulamento e da regulamentação aplicável, (i) cada Cota integralizada corresponderá a 1 (um) voto; (ii) terão qualidade para deliberar sobre as matérias objeto da presente Consulta Formal os Cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano; (iii) não podem votar e nem fazer parte do cômputo para fins de apuração do quórum de aprovação: (a) a Administradora e a Gestora; (b) os sócios, diretores e empregados da Administradora ou da Gestora; (c) partes relacionadas à Administradora e à Gestora, seus sócios, diretores e funcionários; (d) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e empregados e suas respectivas partes relacionadas; (e) o Cotista cujo interesse seja conflitante com o do Fundo/Classe no que se refere à matéria em votação; e (f) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do Fundo; e (iv) os Cotistas deverão informar à Administradora qualquer situação que os coloque em conflito de interesses em relação a qualquer matéria objeto de deliberação por meio da presente Consulta Formal, ficando tais Cotistas impedidos de votar nas matérias relacionadas ao objeto do conflito de interesses, enquanto permanecer o conflito. Não se aplica a vedação prevista no inciso (iii) quando: (a) os únicos Cotistas do Fundo forem tais pessoas; ou (b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Consulta Formal, ou em instrumento de permissão previamente concedido pelo Cotista e arquivado pela Administradora, que se refira especificamente à presente Consulta Formal.
Manifestação : a Carta Resposta, constante do Anexo II à presente Consulta Formal, contendo voto proferido pelo próprio Cotista, por seu procurador ou representante legal, deverá ser acompanhada de documentação oficial completa de identificação e/ou comprovando poderes de representação. Os custodiantes dos respectivos Cotistas poderão receber as orientações de voto de seus clientes Cotistas de forma eletrônica (inclusive via PDF), observadas as instruções dispostas no Passo 3 do Anexo I à presente Consulta Formal. Nesse sentido, a Administradora informa aos Cotistas que a Consulta Formal não ocorrerá de forma presencial, de modo que as deliberações constantes da Ordem do Dia, serão tomadas exclusivamente por manifestação de voto eletrônico dos Cotistas encaminhados à Administradora.
Prazo e apuração : a presente Consulta Formal deverá ser respondida até as 23h59 do dia 14 de setembro de 2026 (“Data Limite”), podendo a resposta ser apresentada anteriormente a esse prazo. O resultado da Consulta Formal será apurado no Dia Útil imediatamente subsequente à Data Limite e comunicado aos Cotistas, em referida data, por meio de termo de apuração da Consulta Formal a ser divulgado pela Administradora. Caso todos os Cotistas apresentem sua manifestação antes do prazo previsto para encerramento da Consulta Formal, esta poderá ser encerrada antecipadamente com o envio do termo de apuração pela Administradora.
Sendo o que nos cumpria para o momento, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários nos endereços eletrônicos abaixo mencionados. Caso V.Sa.
9 Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020
/>
necessite de quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, poderão entrar em contato com a Administradora, pelos meios indicados a seguir:
Telefone: (11) 3030-7177.
E-mail: [email protected].
Atenciosamente,
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Administradora
9 Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020
/>
ANEXO I AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO HIRE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 63.806.554/0001-09
EXERCÍCIO DE VOTO EM CONSULTA FORMAL
INSTRUÇÕES PARA VOTO POR ESCRITO:
Passo 1: Preencher todos os campos da Carta Resposta.
1.1. Em cada campo de voto deve constar apenas uma escolha: “Aprovar”, “Reprovar”, “Conflitado” ou “Abstenção”.
1.2. Declarar sua condição de parte relacionada / conflito de interesses.
Passo 2: Imprimir o voto e assinar.
Passo 3: Digitalizar e enviar o voto para a Administradora por e-mail para [email protected] junto com cópia de documentação oficial do Cotista, ou imputar o voto na plataforma eletrônica disponibilizada pela Administradora conforme convocação recebida, até as 23h59 do dia 14 de setembro de 2026.
INSTRUÇÕES GERAIS:
Os Cotistas poderão participar da Consulta Formal ora realizada, por si, seus representantes legais ou procuradores, apresentando juntamente com a Carta Resposta os seguintes documentos:
(a) se pessoas físicas: documento de identificação oficial com foto;
(b) se pessoas jurídicas: cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária outorgando poderes de representação, bem como documento de identificação oficial com foto do(s) representante(s) legal(is); e
(c) se fundos de investimento: cópia do último regulamento consolidado do fundo e do estatuto ou contrato social do seu administrador ou gestor, conforme o caso, além da documentação societária outorgando poderes de representação, bem como documento de identificação oficial com foto do(s) representante(s) legal(is).
9 Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020
/>
Yv VVORTX A base do mercado.
Caso o Cotista seja representado por procurador, este deverá apresentar o instrumento particular de mandato, sendo certo que o procurador deve estar legalmente constituído há menos de 1 (um) ano.
9 Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020
/>
ANEXO II AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO HIRE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 63.806.554/0001-09
MODELO DE CARTA RESPOSTA
Data: / / 2026
À
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Ref.: ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO HIRE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 63.806.554/0001-09
Nome Completo / Razão Social do Cotista: CPF / CNPJ: E-mail:
Venho por meio do presente e com base na Consulta Formal convocada em 28 de agosto de 2026, apresentar voto por escrito referente às deliberações da ordem do dia da Consulta Formal, no sentido de aprovar, reprovar, ou abster-me quanto a:
(i) a divisão da Classe Única do Fundo em 2 (duas) Subclasses, conforme item “i” da Ordem do Dia:
/>
(ii) a alteração do item 15 do Anexo I do Regulamento do Fundo, conforme item “ii” da Ordem do Dia:
☐ APROVAR ☐ REPROVAR ☐ ABSTENÇÃO
(iii) a alteração dos itens 42.1 e 42.2 do Anexo I do Regulamento do Fundo, conforme item “iii” da Ordem do Dia:
☐ APROVAR ☐ REPROVAR ☐ ABSTENÇÃO
9 Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020
/>
(iv) reforma integral e a consolidação do Regulamento do Fundo, conforme item “iv” da Ordem do Dia:
/>
(v) a 2ª (segunda) emissão de Cotas da Subclasse B da Classe Única do Fundo, conforme item “v” da Ordem do Dia:
/>
(vi) a contratação da Administradora como Coordenador Líder, conforme item “vi” da Ordem do Dia:
/>
(vii) a aquisição, pela Classe, de ativos imobiliários e/ou participações societárias, conforme item “vii” da Ordem do Dia:
/>
(viii) a operação que configura potencial conflito de interesses, conforme item “viii” da Ordem do Dia:
/>
(ix) a retenção no Fundo e, portanto, a não distribuição como rendimentos aos cotistas, conforme item “viii” da Ordem do Dia:
☐ APROVAR ☐ REPROVAR ☐ ABSTENÇÃO
9 Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020
/>
DECLARAÇÃO DE PARTE RELACIONADA E/OU CONFLITO DE INTERESSES
Em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do caput e no § 2° do artigo 78 da parte geral da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada, o Cotista abaixo assinado declara, para os devidos fins, que:
☐ SIM, é sócio, diretor ou empregado de qualquer prestador de serviços do Fundo, essencial ou não, ou parte relacionada a qualquer prestador de serviços do Fundo, seu sócio, diretor ou empregado, e/ou possui impedimento de voto e/ou interesse conflitante com o do Fundo no que se refere à matéria constante da Ordem do Dia.
☐ NÃO, não é sócio, diretor ou empregado de qualquer prestador de serviços do Fundo, essencial ou não, nem parte relacionada a qualquer prestador de serviços do Fundo, seu sócio, diretor ou empregado, bem como não possui qualquer impedimento de voto ou interesse conflitante com o do Fundo no que se refere às matérias constantes na Ordem do Dia.
☐ NÃO APLICÁVEL.
Assinatura: _______________________________________
Nome do Cotista: _______________________________________
9 Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020
/>
Yv VVORTX A base do mercado.
ANEXO III AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO HIRE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 63.806.554/0001-09
REGULAMENTO CONSOLIDADO
(O restante desta página foi intencionalmente deixado em branco.)
9 Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020
REGULAMENTO DO HIRE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ 63.806.554/0001-09
(“Fundo”)
CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FUNDO Término | Exercício Social: Prazo de Duração: Classes: Duração de 12 meses, encerrando no Indeterminado Classe Única último Dia Útil de dezembro de cada ano PRESTADORES DE SERVIÇOS Prestadores de Serviços Essenciais Gestor Administrador HIRE GESTÃO DE RECURSOS LTDA. VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Ato Declaratório CVM n.º 22.788, expedido em 02/12/2024 LTDA. CNPJ: 53.942.885/0001-04 Ato Declaratório CVM n.º 14.820, expedido em 08/01/2016 CNPJ: 22.610.500/0001-88 Outros Custódia Distribuição VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Nos termos do Ofício-Circular-Conjunto nº LTDA. 1/2023/CVM/SIN/SSE, não há distribuidores de cotas que prestem serviços de forma contínua ao Fundo de modo que Ato Declaratório CVM nº 15.208, expedido em 30/08/2018 eventuais distribuidores serão contratados e remunerados CNPJ/MF: 22.610.500/0001-88 pontualmente, a cada nova emissão de cotas.
Orientações Gerais e Definições. As referências a “Regulamento”, exceto quando expressamente disposto de forma contrária, alcançam os anexos descritivos das classes de investimento do Fundo, conforme aplicável (“Anexo” ou “Anexo Descritivo” e “Classes” ou “Classes de Cotas”, respectivamente) e, ainda, os apêndices das subclasses (“Apêndice” e “Subclasse”,
/>
& (11)3030-7177 | CR vortx.com.br
9. Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020 | Pinheiros | São Paulo | SP
respectivamente). Exceto se disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Regulamento terão o significado atribuído na regulamentação em vigor.
DO FUNDO
1. O HIRE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio de natureza especial e regido por este Regulamento, formado por 01 (uma) única Classe de Cotas (“Classe Única” ou “Classe”), e duas Subclasses, a Subclasse A, destinada para Público Geral (“Subclasse A”), e a Subclasse B, destinada exclusivamente a Investidores Profissionais (“Subclasse B”), a qual conta com um patrimônio próprio segregado destinado à aplicação em ativos aderentes à sua respectiva política de investimento, indicada no Anexo respectivo da Classe, pelo Apêndice A e pelo Apêndice B, com o objetivo de proporcionar aos seus cotistas a valorização e a rentabilidade de suas respectivas cotas.
2. Para fins deste Regulamento, será considerado “Dia Útil”: qualquer dia exceto: (a) sábados, domingos ou feriados nacionais, no estado ou na cidade de São Paulo; e (b) aqueles sem expediente na B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO (“B3”).
3. Os documentos do Fundo, da Classe e/ou das Subclasses, conforme o caso, poderão ser assinados pelos Prestadores de Serviços Essenciais, por meio de assinaturas eletrônicas, desde que seja possível a segurança da assinatura por meio de sistemas de certificação, os quais sejam capazes de validar a autoria e a integridade das assinaturas dos signatários.
4. O serviço de Ouvidoria (conforme inciso V, do artigo 104, da Resolução CVM nº 175/2022) está disponível de segundafeira a sexta-feira, das 9h00 às 18h00, por meio do número 0800 887 0456, além da possibilidade de comunicação via e-mail: [email protected].
5. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, com expressa renúncia a outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste Regulamento.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DO FUNDO
6. Os atos do Fundo se materializam por meio da atuação de seus Prestadores de Serviços Essenciais, bem como pelos terceiros por eles contratados em nome do Fundo, pela Classe ou pelas Subclasses.
7. Os Prestadores de Serviços Essenciais, bem como os terceiros por eles contratados, estão obrigados a observar, em suas respectivas esferas de atuação, as normas de conduta previstas no artigo 106 da Resolução CVM nº 175/2022.
8. Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços . Os Prestadores de Serviços Essenciais, o Custodiante e os demais prestadores de serviços contratados pelo Fundo e/ou por uma ou mais de suas classes de investimento (“Prestadores de Serviços”), conforme o caso, respondem perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), os cotistas e quaisquer terceiros, na esfera de suas respectivas competências, individualmente e sem solidariedade entre si e/ou com o Fundo, pela Classe e qualquer de suas Subclasses, conforme o caso, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao presente regulamento (“Regulamento”), ao respectivo contrato de prestação de serviços firmado com o Fundo e/ou a Classe ou Subclasses contratantes, conforme o caso, e às disposições regulamentares aplicáveis.
- 8.1. Cada Prestador de Serviços será responsável, de maneira individual, apenas pelas perdas ou danos que resultem de dolo ou má-fé comprovados, dentro de suas respectivas áreas de atuação, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade solidária entre os Prestadores de Serviços.
/>
8.2. Os Prestadores de Serviços possuem atribuições e responsabilidades específicas relacionadas aos serviços para os quais foram contratados pelo Fundo, pela Classe e/ou pelas Subclasses, conforme aplicável, sendo que esses serviços são prestados em regime de melhores esforços e caracterizam-se como uma obrigação de meio. O Administrador tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, sem prejuízo dos direitos e obrigações específicos de terceiros contratados para a prestação de serviços ao Fundo, da Classe e/ou às suas Subclasses, conforme o caso, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e/ou no Anexo Descritivo da Classe de Cotas, conforme o caso, bem como pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
8.3. Além das obrigações previstas no artigo 104 da Resolução CVM nº 175/2022 e no artigo 29 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022, o Administrador obriga-se a:
(a) quando não prestar essas atividades para o Fundo, para a Classe, e para as Subclasses, conforme o caso (seja por opção, ou por impossibilidade), contratar, em nome do Fundo,da Classe e/ou das Subclasses, conforme o caso, com terceiros devidamente habilitados e autorizados para tanto, os serviços de: (i) tesouraria, controle e processamento dos ativos; e (ii) escrituração das cotas;
(b) contratar, em nome do Fundo, da Classe e/ou das Subclasses, auditor independente;
(c) divulgar qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo, da Classe e/ou das Subclasses, conforme o caso, ou aos ativos integrantes de suas respectivas carteiras, conforme aplicável, assim que dele tiver conhecimento;
(d) preservar toda correspondência, física ou eletrônica, enviada a qualquer cotista e que tenha sido devolvida em razão de incorreção no endereço declarado enquanto o cotista não realizar o resgate de suas cotas;
(e) armazenar toda manifestação dos cotistas;
(f) manter este Regulamento disponível aos cotistas; e
(g) disponibilizar ao distribuidor que estiver atuando por conta e ordem de clientes, por meio eletrônico, os seguintes documentos: (i) nota de investimento que ateste a efetiva realização do investimento a cada nova aplicação realizada por clientes do distribuidor, em até 5 dias da data de sua realização; e (ii) mensalmente, extratos individualizados dos clientes do distribuidor, em até 10 dias após o final do mês anterior, nos termos da regulamentação aplicável.
8.4. Os serviços listados no item 8.3., (a), acima serão prestados pelo Administrador, o qual encontra-se devidamente habilitado para o exercício de tais funções.
8.5. Caso o cotista não comunique o Administrador a respeito da atualização de seu endereço físico ou eletrônico, o Administrador fica exonerado do dever de envio das informações e comunicações previstas na Resolução CVM nº 175/2022, bem como neste Regulamento, a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção do endereço declarado.
8.6. Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência constitui uma obrigação de o Administrador divulgar fato relevante e constitui um evento de avaliação obrigatório do patrimônio líquido da respectiva Classe de Cotas pelo Administrador.
8.7. O Administrador ou a instituição contratada para realizar a escrituração de cotas, se houver, são responsáveis, nas suas respectivas esferas de atuação, pela inscrição do nome do titular ou, no caso de distribuição por conta e ordem, o nome do distribuidor por conta e ordem, acrescido do código de investidor.
8.8. Para fins do disposto no item acima, o Administrador e o Escriturador devem compartilhar as informações do registro de cotistas, bem como informações referentes a eventuais direitos, gravames ou outros registros existentes sobre as cotas.
/>
- 8.9. Os custos com a contratação de terceiros para os serviços a seguir relacionados deverão ser arcados pelo Administrador: (i) departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários; (ii) atividades de tesouraria, de controle e processamento de ativos; (iii) escrituração de cotas; e (iv) gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira de ativos da Classe, caso o Administrador seja o único Prestador de Serviços Essenciais.
9. O Gestor tem poderes para praticar os atos necessários à gestão dos Valores Mobiliários da carteira da Classe de Cotas, conforme o caso, por meio da negociação de seus respectivos ativos, observado o disposto nas respectivas políticas de investimento da Classe, se houver, e observado que a responsabilidade pela gestão dos Ativos Imobiliários da carteira da Classe de Cotas, conforme o caso, compete exclusivamente ao Administrador, que detém sua propriedade fiduciária, de acordo com as orientações e recomendações do Gestor.
9.1. O Gestor poderá, quando for o caso, firmar todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de ativos, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos da parte geral e do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022, representando a respectiva Classe, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento, no Anexo e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis. Adicionalmente, o Gestor poderá, independente da deliberação por Assembleia, realizar a alteração do mercado em que as cotas ou subclasses são admitidas à negociação.
9.2. O Gestor poderá constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da Classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas, bem como, conforme aprovado na Assembleia Geral de Cotistas realizada em 04 de dezembro de 2025 por cotistas representando 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do Fundo, o Gestor poderá prestar fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco, para garantir obrigações assumidas pela Classe, na forma da legislação vigente. O Gestor poderá constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da Classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas.
9.3. Além das obrigações previstas no artigo 105 da Resolução CVM nº 175/2022, o Gestor obriga-se a:
(a) fornecer aos distribuidores todo o material de divulgação exigido pela regulamentação em vigor para distribuição de cotas, respondendo pela suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações contidas no referido material;
(b) informar aos distribuidores qualquer alteração que ocorra durante a distribuição das cotas, especialmente se decorrente da mudança deste Regulamento, hipótese em que o Gestor deve enviar, imediatamente, o material de divulgação atualizado aos distribuidores para que o substituam;
(c) contratar, em nome do Fundo e/ou de uma ou mais de suas Classes de Cotas, conforme o caso, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços: (i) intermediação de operações para as carteiras de ativos, conforme o caso; (ii) distribuição de cotas ; (iii) consultoria de investimentos; (iv) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito, observadas as disposições regulamentares aplicáveis; (v) formador de mercado; e (vi) cogestão da carteira de ativos;
(d) informar, imediatamente, ao Administrador sobre os fatos relevantes de que venha a ter conhecimento;
(e) encaminhar ao Administrador, nos 5 (cinco) Dias Úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do Fundo e/ou de uma ou mais de suas Classes;
(f) selecionar os ativos que irão compor a carteira do Fundo, bem como expedir as ordens de compra ou venda de ativos financeiros e valores mobiliários da respectiva Classe, contendo a identificação precisa da Classe de Cotas em questão, conforme o caso;
(g) observar os limites de composição e concentração da carteira e de concentração em fatores de risco, conforme estabelecido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como por este Regulamento e por cada respectivo Anexo;
/>
- (h) exercer o direito de voto decorrente de ativos detidos pelas Classes, conforme o caso, realizando todas as ações necessárias para tal exercício; - (i) submeter a carteira de ativos a testes de estresse periódicos, com cenários que levem em consideração, no mínimo, as movimentações do passivo, a liquidez dos ativos e as obrigações e a cotização da Classe de Cotas; - (j) executar e supervisionar a conformidade dos investimentos do Fundo com a política de investimentos descrita neste Regulamento; - (k) realizar a gestão dos Ativos Financeiros; - (l) monitorar o desempenho do Fundo, a forma de valorização das cotas e a evolução do valor do patrimônio do Fundo; - (m) acompanhar os gastos e despesas do Fundo; - (n) originação de oportunidades de investimento na área imobiliária para a Classe do Fundo; - (o) monitoramento de cada investimento realizado pela Classe do Fundo em ativos, além dos títulos e valores mobiliários que venham a integrar a carteira do Fundo; - (p) praticar todos os atos necessários com o fim de propor ao Administrador as ações a serem tomadas em relação aos investimentos e desinvestimentos dos ativos da Classe do Fundo incluindo todos os contratos que se façam necessários para atender a política de investimento do Fundo; - (q) fazer recomendações sobre as atividades de análise, seleção, avaliação, monitoramento e acompanhamento de projetos, aprovações, construção, manutenção e comercialização dos ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira da Classe do Fundo, de forma que o Administrador possa praticar todos os atos necessários para a aquisição, exploração e/ou alienação dos ativos atendendo a política de investimento do Fundo; - (r) elaborar, em conjunto com a Administradora, relatórios periódicos das atividades do Fundo relacionadas aos ativos, os quais deverão ser disponibilizados aos Cotistas, na forma prevista neste Regulamento; e - (s) agir sempre no único e exclusivo benefício dos Cotistas, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;9.4. O exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros e valores mobiliários detidos pelas Classes, a que se refere o item 9.3.,(h), acima, seguirá o disposto na política de exercício de direito de voto do Gestor, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.hirecapital.com.br/politicas/.
9.5. A periodicidade dos testes de estresse a que se refere o item 9.3.(i), acima, deve ser adequada às características da Classe, às variações históricas dos cenários eleitos para o teste e às condições de mercado vigentes.
9.6. Os serviços de consultoria de investimentos, classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito, formador de mercado e cogestão da carteira de ativos serão de contratação facultativa pelo Gestor.
9.7. A contratação do Administrador, Gestor, consultor especializado, se houver, ou partes relacionadas para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação prévia da assembleia de cotistas.
9.8. Nos casos de contratação de cogestor, o contrato deve definir claramente as atribuições de cada gestor, o que inclui, no mínimo, o mercado específico de atuação de cada gestor, contendo, ainda, dispositivo que limite as ordens, perante o custodiante, ao mercado específico de atuação de cada gestor.
- 9.8.1 As informações do cogestor, caso contratado, estarão descritas no Anexo Descritivo da Classe em questão, incluindo o mercado específico de atuação do cogestor contratado.
10. Sem prejuízo das obrigações previstas acima, bem como de outras obrigações legais, regulamentares e autorregulatórias a que estejam sujeitos, os Prestadores de Serviços Essenciais estão obrigados, ainda, a:
/>
I. observar as disposições constantes neste Regulamento, nos Anexos e nos Apêndices, se houver; e
II. cumprir as deliberações das assembleias de cotistas.
11. Os Prestadores de Serviços Essenciais podem contratar outros serviços em benefício do Fundo e/ou de suas Classes de Cotas, conforme o caso, que não estejam previstos neste Regulamento, observado que, nesses casos, deverão ser observados, respectivamente, os §§ 3º e 4º, dos artigos 83 e 85 da Resolução CVM nº 175/2022.
12. Os Prestadores de Serviços Essenciais podem vir a prestar os serviços de intermediação de operações para a carteira de ativos das Classes e distribuição de cotas, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis às referidas atividades.
13. A contratação de terceiros pelos Prestadores de Serviços Essenciais deve contar com prévia e criteriosa análise e seleção do contratado, devendo o Prestador de Serviço Essencial contratante figurar no respectivo contrato como interveniente anuente.
14. Os Prestadores de Serviços Essenciais devem transferir ao Fundo e/ou à respectiva Classe, conforme o caso, qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
15. Cabe aos Prestadores de Serviços informar imediatamente ao Administrador sobre os fatos relevantes de que venham a ter conhecimento.
16. A aferição de responsabilidades dos Prestadores de Serviços, conforme previsto neste Regulamento, tem como parâmetros as obrigações previstas na Resolução CVM nº 175/2022 e em regulamentações específicas em vigor, assim como aquelas previstas neste Regulamento, nos Anexo e Apêndices respectivos, se houver, e nos respectivos contratos de prestação de serviços.
17. Os Prestadores de Serviços Essenciais devem ser substituídos nas hipóteses previstas no artigo 107 da Resolução CVM nº 175/2022.
18. Adicionalmente ao disposto no item 8.3., (a) e 9.3. acima, o Administrador deve prover ao Fundo e suas Classes, conforme o caso, com os seguintes serviços, os quais prestará diretamente, estando habilitado para tanto ou por meio da contratação de prestadores de serviços: (i) departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários; e (ii) custódia de ativos financeiros.
18.1. Sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do diretor responsável, o Administrador poderá, em nome do Fundo, da Classe e/ou das Subclasses, conforme o caso, contratar junto a terceiros devidamente habilitados a prestação dos serviços indicados acima, mediante deliberação da assembleia de cotistas ou desde que previsto neste Regulamento e/ou no Anexo respectivo, conforme o caso.
18.2. O Administrador poderá contratar, em nome do Fundo, da Classe e/ou das Subclasses, conforme o caso ou prestar diretamente estando habilitado para tanto os seguintes serviços facultativos: (i) distribuição primária de cotas, em comum acordo com o Gestor; (ii) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar as atividades de análise, seleção, acompanhamento e avaliação de ativos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira de ativos da Classe de Cotas; (iii) empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de ativos integrantes do patrimônio da Classe de Cotas, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento; e (iv) formador de mercado para as cotas.
19. Caso o Administrador seja o único Prestador de Serviço Essencial do Fundo, a contratação de serviços deve ocorrer conforme disposto nos artigos 83 e 85 da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022.
20. Eventuais despesas incorridas pelos Prestadores de Serviços Essenciais, anteriormente ao início de funcionamento do Fundo, serão passíveis de reembolso pelo Fundo e/ou pelas suas Classes, conforme o caso e conforme aplicável, ao Prestador de Serviços que arcou com tais custos.
21. Vedações. É vedado aos Prestadores de Serviços Essenciais, em suas respectivas esferas de atuação:
I. receber depósito em sua conta corrente;
II. contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas no artigo 122, inciso II, alínea “a”, item 3 da Parte Geral da Resolução CVM 175 e no item 23 abaixo;
III. vender cotas à prestação, sem prejuízo da possibilidade de integralização a prazo de cotas subscritas;
IV. garantir rendimento predeterminado aos cotistas;
V. utilizar recursos da Classe para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas;
VI. praticar qualquer ato de liberalidade, exceto pelas doações que o Fundo estiver autorizado a fazer nos termos deste Regulamento, conforme previsto no § 2º do artigo 118 da Parte Geral da Resolução CVM 175.
VII. conceder crédito sob qualquer modalidade;
VIII. aplicar no exterior recursos captados no País;
IX. ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, realizar operações da Classe quando caracterizada situação de conflito de interesses entre:
a) Classe e a Administradora, Gestor ou Consultor Especializado;
b) a Classe e cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio da Classe;
c) a Classe e o representante de cotistas; e
d) a Classe e o empreendedor.
X. constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da Classe, exceto para garantir obrigações assumidas pela Classe, nos termos da legislação vigente, conforme previsto neste Regulamento;
XI. realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175;
XII. realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; e
XIII. realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da Classe.
22. A vedação prevista no inciso XIII acima não impede a aquisição, pela Classe, de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio da Classe.
23. A Classe poderá emprestar seus títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, bem como usá-los para prestar garantias de operações próprias.
/>
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
24. A divulgação de informações sobre o Fundo e suas Classes de Cotas, conforme o caso, deve ser abrangente, equitativa e simultânea para todos os cotistas das respectivas Classes, inclusive, mas não limitadamente, por meio da disponibilização dos documentos previstos no artigo 47 da Resolução CVM nº 175/2022 nos canais eletrônicos e nas páginas na rede mundial de computadores dos Prestadores de Serviços Essenciais, do distribuidor, enquanto a distribuição estiver em curso, e da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação, conforme aplicável.
- 24.1. As informações referidas acima não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
25. Informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas fontes e ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas.
26. Todas as informações exigidas pela regulamentação aplicável, incluído as informações periódicas e eventuais do Fundo e de sua Classe, serão divulgadas no site do Administrador na rede mundial de computadores, para acesso gratuito do público em geral, bem como dos cotistas.
- 26.1. As informações acima mencionadas podem ser acessadas na página do Administrador, por meio do seguinte endereço eletrônico: www.vortx.com.br
27. Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos respectivos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações aos Prestadores de Serviços, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, entidades autorreguladoras e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
28. O Administrador deve enviar aos cotistas, à entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso, e à CVM, por meio de sistema disponível na rede mundial de computadores, as informações exigidas pelos artigos 36 e 37 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022.
29. Os fatos relevantes ocorridos ou relacionados ao funcionamento do Fundo, das Classes ou aos ativos de suas respectivas carteiras serão:
I. comunicados a todos os cotistas das Classes ou Subclasses afetadas, conforme o caso;
II. informados às entidades administradoras de mercados organizados onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso;
III. divulgados por meio da página da CVM na rede mundial de computadores; e
IV. mantidos nas páginas dos Prestadores de Serviços Essenciais e, ao menos enquanto a distribuição estiver em curso, do distribuidor de cotas na rede mundial de computadores.
29.1. Excepcionalmente, nas hipóteses em que os Prestadores de Serviços Essenciais, em conjunto, entenderem que a divulgação de determinado fato relevante porá em risco interesse legítimo do Fundo, da Classe de Cotas e/ou dos cotistas, a divulgação referida acima poderá ser dispensada, na forma da regulamentação vigente.
29.2. O Administrador fica obrigado a divulgar imediatamente fato relevante se a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada de cotas.
30. A utilização de informação que se caracterize como fato relevante e ainda não tenha sido divulgada para o mercado, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de cotas em mercados organizados é vedada pela legislação e pela regulamentação do mercado de capitais.
31. As informações ou documentos para os quais a Resolução CVM nº 175/2022 ou este Regulamento e seu(s) Anexo(s) exijam “encaminhamento”, “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização”, poderão ser enviadas ou disponibilizadas por meio eletrônico aos cotistas e demais destinatários que sejam necessários.
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31.1. A obrigação prevista acima será considerada cumprida na data em que a informação ou documento é tornada acessível para o cotista.
31.2. Nas hipóteses em que se exija “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” dos cotistas, admite-se que estas se materializem por meio eletrônico.
DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDO
32. As despesas descritas nesta seção podem ser suportadas tanto pelo Fundo como por cada Classe de Cotas individualmente. Qualquer Classe poderá, portanto, e conforme o caso, arcar isoladamente com tais despesas, sendo elas descontadas diretamente do patrimônio da Classe correspondente. Quando as despesas abaixo forem atribuídas ao Fundo de forma geral, todavia, serão distribuídas proporcionalmente entre as Classes de Cotas, conforme o caso, e conforme o valor de seu respectivo patrimônio líquido, sendo debitadas diretamente delas.
32.1. Nos termos do item 32 acima, são despesas e encargos do Fundo e/ou das Classes as despesas previstas no artigo 117 da Parte Geral da Resolução CVM 175 e no artigo 42 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, sem prejuízo das demais determinadas pela regulamentação vigente e as abaixo listadas, conforme aplicáveis:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo e/ou da Classe;
II. despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Resolução CVM nº 175/2022;
III. despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos;
VI. despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor;
VII. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo e/ou da Classe, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;
VIII. gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos Prestadores dos Serviços no exercício de suas respectivas funções;
IX. despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira;
X. despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e/ou da Classe;
XI. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira;
XII. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos;
XIII. despesas inerentes à: (i) distribuição primária de cotas; e (ii) admissão das cotas à negociação em mercado organizado;
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| XIV. | _royalties_devidos pelo licenciamento de índices de referência, desde que cobrados de acordo com contrato estabelecido entre o Administrador e a instituição que detém os direitos sobre o índice; |
|---|---|
| XV. | taxas de administração e gestão e consultoria especializada; |
| XVI. | montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, observado o disposto no Art. 99 da Resolução CVM nº 175/2022; |
| XVII. | taxa máxima de distribuição; |
| XVIII. | despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado; |
| XIX. | despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome Fundo e/ou da Classe, desde que de acordo com as hipóteses regulamentares aplicáveis; |
| XX. | contratação da agência de classificação de risco de crédito, observadas as formalidades regulamentares aplicáveis; |
| XXI. | taxa de performance; |
| XXII. | comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham o patrimônio da Classe; |
| XXIII. | honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II a IV do artigo 27 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022; |
| XXIV. | taxa máxima de custódia de ativos financeiros; |
| XXV. | gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias; |
| XXVI. | gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio da Classe; e |
| XXVII. | honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no artigo 20 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022. |
33. Considerando que o Fundo possui duas Subclasses de Cotas, cada qual é responsável por arcar com os encargos que lhe sejam diretamente atribuídos, rateando-se proporcionalmente ao patrimônio líquido de cada Subclasse os encargos comuns da Classe do Fundo. Caso venham a ser criadas novas Classes de Cotas, eventuais contingências suportadas pelo Fundo seguirão os mesmos critérios mencionados no item 34 abaixo para rateio entre as Classes ou atribuição específica a uma delas.
- 33.1. Os encargos, despesas, obrigações, passivos e contingências do Fundo serão alocados às Subclasses de Cotas de acordo com sua natureza, observados os seguintes critérios: (i) aqueles que decorram exclusiva ou preponderantemente de atos, investimentos, direitos, obrigações, serviços, benefícios ou características atribuíveis a determinada Subclasse serão integralmente imputados à respectiva Subclasse; e (ii) aqueles que não possam ser objetiva e razoavelmente atribuídos a uma Subclasse específica, ou que beneficiem, onerem ou estejam relacionados a mais de uma Subclasse, serão considerados despesas comuns e rateados proporcionalmente ao patrimônio líquido de cada Subclasse na data da respectiva alocação, ou conforme outro critério equitativo que venha a ser definido pela Administradora, observada a regulamentação aplicável.
34. Sem prejuízo do previsto por este Regulamento e pelos respectivos Anexos Descritivos das Classes e Apêndices das Subclasses, conforme o caso, quaisquer despesas não previstas nesta seção correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que as tiver contratado.
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35. Caso qualquer cotista solicite aos Prestadores de Serviços Essenciais correspondência por meio físico, os custos serão suportados pelo cotista solicitante.
DA ASSEMBLEIA DE COTISTAS
36. Assuntos de interesse dos cotistas de todas as Classes e Subclasses do Fundo exigirão a convocação de uma assembleia geral de cotistas, na qual participarão todos os cotistas do Fundo (“Assembleia Geral de Cotistas”).
37. Assuntos de interesse exclusivo de uma Classe e/ou Subclasse específica do Fundo exigirão a convocação de uma assembleia especial para os cotistas da Classe e/ou Subclasse em questão, permitindo a participação apenas dos cotistas de tal Classe e/ou Subclasse, conforme o caso (“Assembleia Especial de Cotistas”).
38. Exceto se disposto de forma diferente no Anexo e/ou no Apêndice, será atribuído a cada cota o direito a 1 (um) voto nas assembleias de cotistas. Todas as cotas da Classe garantem aos seus titulares direitos patrimoniais, políticos e econômicos idênticos, sendo certo que as cotas correspondem a frações ideias de seu patrimônio e terão a forma nominativa e escritural.
39. O cotista deve exercer o direito de voto no melhor interesse do Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme o caso.
40. Os cotistas que tenham sido chamados a integralizar as cotas subscritas e que estejam inadimplentes na data da convocação da assembleia de cotistas não têm direito a voto sobre a respectiva parcela subscrita e não integralizada.
41. As cotas de titularidade do cotista inadimplente não serão contabilizadas pelo Administrador para fins do cômputo de votos em assembleias de cotistas.
42. Compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre as seguintes matérias:
(a) Deliberar sobre as demonstrações financeiras do Fundo e da Classe apresentadas pelo Administrador;
(b) A destituição ou substituição de Prestador de Serviços Essenciais;
(c) A emissão de novas cotas, hipótese na qual deve definir se os cotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas cotas, sem prejuízo do disposto no artigo 48, § 2º, inciso VII, da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022, caso assim disposto no Anexo, exceto com relação ao Capital Autorizado;
(d) A fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo ou da Classe de Cotas;
(e) A alteração do Regulamento, ressalvado o artigo 52 da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022;
(f) O plano de resolução do patrimônio líquido negativo, nos termos do artigo 122 da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022;
(g) O pedido de declaração judicial de insolvência da Classe de Cotas;
(h) Apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas;
(i) Eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o artigo 20 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;
(j) Aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos do § 1º do artigo 27, do artigo 31 e do inciso IV do artigo 32, todos do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022;
(k) Alteração de qualquer matéria relacionada às taxas do Fundo, dentre elas a Taxa de Administração e à taxa de Gestão.
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43. Anualmente, a Assembleia Especial de Cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da Classe de Cotas, assim como a Assembleia Geral de Cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo, no prazo previsto na regulamentação aplicável.
44. Nos termos do artigo 11, §2º, inciso I do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, os Cotistas ou grupo de cotistas com vínculo familiar ou societário familiar ou por interesse único e indissociável (conforme definido na Resolução CVM 175), que detenham mais do que 10% (dez por cento) das Cotas emitidas pela Classe, terão seu direito de voto, e a contabilização de sua presença na assembleia , limitado a 10% (dez por cento), nas deliberações sobre às matérias previstas nos incisos (b), (d) e (k) do item 42 acima, bem como em relação à própria alteração deste item do Regulamento.
45. A assembleia de cotistas se instala com a presença de qualquer número de cotistas e possui como quórum de votação, em regra, o da maioria de votos dos presentes.
45.1. Sem prejuízo do disposto acima, as deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas “b”, (d), (e), (h), (j), e (k) do item 42 acima, dependerão da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem:
(a) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou
(b) metade, no mínimo, das cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver até 100 (cem) cotistas.
45.2. Para fins do computo dos votos relativos às matérias indicadas no item 44, será observada a limitação de voto por cotista de até 10% das cotas emitidas, mesmo que tal cotista detenha mais de 10% das cotas emitidas do Fundo
46. Compete ao Administrador convocar as assembleias de cotistas.
46.1. As assembleias de cotistas também poderão ser convocadas, a qualquer tempo, pelo Gestor, pelo Custodiante, pelo cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% do total das cotas emitidas ou pelo representante dos cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo, da Classe, da Subclasse, conforme o caso, ou da comunhão de cotistas, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento e/ou no Anexo, conforme o caso.
46.2. O pedido de convocação de assembleia de cotistas pelo Gestor, pelo Custodiante ou por cotistas deve ser dirigido ao Administrador, que deve, no prazo máximo de 30 dias contado do recebimento, convocar a assembleia de cotistas.
46.3. A convocação e a realização da assembleia de cotistas devem ser custeadas pelos requerentes, salvo se a assembleia de cotistas convocada deliberar em contrário.
46.4. A primeira convocação das assembleias de cotistas deve ocorrer: (i) com, no mínimo, 30 dias de antecedência, no caso das assembleias ordinárias; e (ii) com, no mínimo, 15 dias de antecedência, no caso das assembleias extraordinárias.
47. A convocação da assembleia de cotistas deve ser encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas dos Prestadores de Serviços Essenciais e, caso a distribuição de cotas esteja em andamento, dos distribuidores na rede mundial de computadores.
47.1. A convocação da assembleia de cotistas deve observar o artigo 72, caput e parágrafos, da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022.
47.2. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia de cotistas.
47.3. Caso seja admitida a participação do cotista por meio de sistema eletrônico, a convocação deve conter informações detalhando as regras e os procedimentos para viabilizar a participação e votação a distância, incluindo as informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema, assim como se a assembleia de cotistas será realizada parcial ou exclusivamente de modo eletrônico.
47.4. As informações requeridas no item acima podem ser divulgadas de forma resumida, com indicação dos endereços na rede mundial de computadores onde a informação completa deve estar disponível a todos os investidores.
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47.5. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
48. A assembleia de cotistas pode ser realizada de modo:
- (a) exclusivamente eletrônico, caso os cotistas somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou - (b) parcialmente eletrônico, caso os cotistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.48.1. No caso de utilização de modo eletrônico, o Administrador deve adotar meios para garantir a autenticidade e a segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica ou outros meios eficazes para assegurar a identificação do cotista.
48.2. Os cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo Administrador antes do início da assembleia de cotistas, observado o disposto neste Regulamento.
49. Somente podem votar na assembleia os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia de cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos, nos termos do artigo 77 da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022.
50. Poderão participar das assembleias de cotistas, desde que figurem como únicos cotistas da Classe ou houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, (i) o Prestador de Serviço, essencial ou não; (ii) os sócios, diretores e empregados do Prestador de Serviço Essencial, (iii) partes relacionadas ao Prestador de Serviço, seus sócios, diretores e empregados, (iv) o cotista que tenha interesse conflitante com o Fundo, Classe ou Subclasse, conforme o caso, no que se refere à matéria em votação; e (v) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade.
51. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo, a Classe, as Subclasses, e o Administrador, Gestor Consultor Especializado, ou pessoas a estes ligadas, se houver, dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia de cotistas.
52. Consideram-se pessoas ligadas, para fins de definição de hipóteses de conflito de interesses: (i) a sociedade controladora ou sob controle do administrador, do gestor, do consultor especializado, de seus administradores e acionista das, conforme o caso (ii) a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do administrador, gestor ou consultor especializado, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno do administrado, gestor ou consultor, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e (iii) parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos I e II.
53. O documento de convocação da assembleia de cotistas que tiver por ordem do dia deliberar pela aquisição de Ativos, que estejam potencialmente em situação de conflito de interesses, conterá, se for o caso, detalhamento acerca de potencial conflito de interesses na aquisição dos referidos Ativos. Na Assembleia de Cotistas, respectiva, a Administradora e o Gestor deverão fornecer aos cotistas as informações necessárias sobre o conflito de interesses com a transparência que o assunto requer, sob pena de responder civil e criminalmente, nos termos da lei, pelas perdas e danos decorrentes de eventual omissão.
54. Não configura situação de conflito a aquisição, pela Classe, de Imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao Administrador ou ao Gestor ou ao Consultor Especializado, conforme contratado.
55. Previamente à realização das assembleias de cotistas, o distribuidor que estiver atuando por conta e ordem de clientes deve observar as exigências previstas no artigo 38 da Resolução CVM nº 175/2022.
56. O resumo das decisões da assembleia de cotistas deve ser disponibilizado aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia de cotistas.
57. Os cotistas poderão deliberar por meio de consulta formal, sem que haja necessidade da reunião dos cotistas.
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- 57.1. Na hipótese prevista neste item, deve ser concedido aos cotistas o prazo mínimo de 10 dias para manifestação, contado da consulta por meio eletrônico, ou de 15 dias, contado da consulta por meio físico.
58. Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da aprovação em assembleia de cotistas, sempre que tal alteração esteja prevista no rol taxativo do artigo 52 da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022.
59. A assembleia de cotistas pode nomear 01 (um) representante para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas pelo prazo de 01 (um) ano ou até a próxima assembleia de cotistas que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras da classe, o que ocorrer primeiro.
59.1. A eleição dos representantes dos cotistas será aprovada pela maioria dos cotistas presentes e que representem, no mínimo:
I. 3% do total de cotas emitidas, quando a classe tiver mais de 100 cotistas; ou
II. 5% do total de cotas emitidas, enquanto a classe tiver até 100 cotistas.
59.2. Não será permitida a reeleição dos representantes de cotistas.
59.3. A função de representante dos cotistas é indelegável.
60. Somente pode exercer a função de representante dos cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos requisitos contidos no artigo 21 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022.
- 60.1. Cabe ao representante de cotistas já eleito informar ao Administrador e aos cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.
61. Compete ao representante dos cotistas desempenhar, exclusivamente, as atividades e atribuições contidas no artigo 22 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022.
61.1. Os representantes de cotistas devem exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo, à Classe e aos cotistas.
61.2. Os representantes de cotistas devem exercer suas funções no exclusivo interesse da Classe.
61.3. Os representantes de cotistas podem solicitar ao Administrador esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.
61.4. Os pareceres e opiniões dos representantes de cotistas devem ser encaminhados ao Administrador no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das demonstrações contábeis de que trata a alínea “d” do inciso VI do artigo 22 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022, e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o Administrador proceda à divulgação nos termos da regulamentação aplicável.
62. Os representantes de cotistas devem comparecer às assembleias de cotistas e responder aos pedidos de informações formulados pelos cotistas.
- 62.1. Os pareceres e representações, individuais ou conjuntos, dos representantes de cotistas podem ser apresentados e lidos na assembleia de cotistas, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
DOS FATORES DE RISCO DO FUNDO
Os fatores de risco atualizados a que a Classe e os Cotistas estão sujeitos encontram-se descritos no Informe Anual, elaborado em conformidade com o Suplemento K da Resolução CVM 175, devendo os Cotistas e os potenciais investidores ler atentamente referido documento. Não há garantia completa de eliminação da possibilidade de perdas para a Classe e para os Cotistas, não podendo o Administrador, ao Gestor ou qualquer de suas coligadas, em hipótese alguma, ser responsabilizados,

entre outros eventos, por qualquer depreciação ou perda de valor dos ativos integrantes da carteira da Classe por eventuais prejuízos incorridos pelos Cotistas quando do pagamento de remuneração ou amortização de suas Cotas, nos termos deste Anexo. O investidor, antes de adquirir Cotas, deve ler cuidadosamente a seção de Fatores de Risco, em complemento aos fatores de risco gerais ao Fundo, responsabilizando-se pelo seu investimento na Classe.
Cada Cotista deverá atestar que está ciente dos riscos do investimento nas Cotas e concorda em, ainda assim, realizá-lo, por meio da assinatura do termo de ciência de risco e de adesão ao Regulamento.
São Paulo, [•] de [agosto] de 2026.
/>
/>
ANEXO I
DA ÚNICA CLASSE DE COTAS DO HIRE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA
| Público-alvo: | Regime da Classe: Fechado Prazo: Indeterminado |
|---|---|
| Conforme previsto nos Apêndices | |
| Responsabilidade dos cotistas: | **Término |
| Limitada ao valor por eles subscrito | Duração de 12 meses, encerrando no último Dia Útil de |
| dezembro de cada ano. |
| DA CLA | SSE |
|---|---|
| Cálculo do valor da cota: | |
| O valor da cota será calculado pelo resultado da divisão do valor do patrimônio líquido da Classe pelo número de cotas, | Divulgação do valor da cota: |
| apurado no encerramento do dia, que deve ser entendido | As cotas serão divulgadasmensalmente. |
| como o horário de funcionamento dos mercados em que as Subclasses atuem (“Cota de Fechamento”). |
1. O Fundo poderá constituir diferentes classes e subclasses de cotas, nos termos do artigo 5º da Resolução CVM 175, por ato conjunto do Administrador e do Gestor, sem necessidade de prévia aprovação por Assembleia.
2. As cotas, bem como seus respectivos direitos de subscrição, conforme aplicável, poderão ser transferidas exclusivamente por meio de negociação em mercado organizado ou bolsa de valores em que as cotas da Classe sejam admitidas à negociação, sem prejuízo da transmissão conforme artigo 16 da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022.
3. A transferência de titularidade das cotas fica condicionada à verificação, pelo Administrador, do atendimento das formalidades exigidas no Regulamento e neste Anexo, bem como nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4. Na hipótese de transferência por meio de negociação em mercado organizado, cabe ao intermediário verificar o atendimento das formalidades estabelecidas no Regulamento, neste Anexo, bem como nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5. Em adição aos Prestadores de Serviços Essenciais e demais Prestadores de Serviços já elencados no Regulamento, a Classe contará, ainda, com os seguintes prestadores de serviços: (a) considerando a possibilidade do Fundo de aplicar em Ativos Financeiro, caso o Fundo invista parcela superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido (“Patrimônio Líquido”) em valores mobiliários, o Administrador, por conta e ordem do Fundo, poderá prestar os serviços de custódia de tais ativos ou firmar contrato de custódia, por meio do qual contratará, por conta e ordem do Fundo, o serviço de custódia de instituição financeira devidamente autorizada pela CVM.
/>
6. Restrições aos cotistas. Não há restrições quanto a limite de propriedade de cotas da Classe por um único cotista, observado o disposto neste Regulamento.
7. Não há nenhuma garantia ou controle efetivo por parte do Administrador, no sentido de se manter a Classe e o Fundo com as características previstas na regulamentação aplicável para isenção do cotista pessoa-física, mas o Administrador manterá as cotas admitidas para negociação secundária na forma prevista neste Anexo. Adicionalmente, o Administrador deverá distribuir semestralmente pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos com a finalidade de enquadrar o Fundo e/ou a Classe na isenção de tributação constante da Lei n.º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, conforme alterada. Além das medidas aqui descritas, o Administrador não poderá tomar qualquer medida adicional para evitar alterações no tratamento tributário conferido ao Fundo, a Classe ou aos seus cotistas.
DA EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E RESGATE DAS COTAS
8. A primeira emissão de Cotas do Fundo, das Cotas Subclasse A, correspondeu ao montante total de até R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte cinco milhões de reais), divididos em 3.250.000 (três milhões e duzentos e cinquenta mil) cotas emitidas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, na data de realização da primeira integralização de Cotas no Fundo.
- 9.1. Considerando que a primeira emissão de Cotas da Subclasse A do Fundo foi destinada exclusivamente para investidores profissionais, nos termos do artigo 11 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 (“Investidores Profissionais” e “Resolução CVM nº 30”, respectivamente), as Cotas poderão ser negociadas: (i) entre Investidores Profissionais; (ii) entre Investidores Qualificados, assim definidos nos termos do artigo 12 da Resolução CVM nº 30, depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de divulgação do Anúncio de Encerramento; e (iii) ao Público em Geral, após 360 (trezentos e sessenta) dias da data de divulgação do Anúncio de Encerramento da oferta da primeira emissão de cotas.
9. A segunda emissão de Cotas do Fundo, será das Cotas Subclasse B, corresponderá ao montante total de até R$ [•], divididos em [•] cotas emitidas, no valor de R$ [100,00 (cem reais)] cada, na data de realização da primeira integralização de Cotas Subclasse B no Fundo.
10. As Cotas poderão ser depositadas (i) para distribuição no mercado primário, por meio do MDA - Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pelo Balcão B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio do Balcão B3; e (ii) para negociação no mercado secundário por meio do FUNDOS21 – Modulo de Fundos (“FUNDOS21”), administrado e operacionalizado pelo Balcão B3, sendo as negociações e os eventos de pagamento liquidados financeiramente e as cotas custodiadas eletronicamente por meio do Balcão B3. Em caso de migração do Fundo para o ambiente de bolsa as novas cotas serão registradas para (i) distribuição e liquidação no mercado primário por meio do Sistema de Distribuição de Ativos (“DDA”) e do Escriturador, conforme o caso; e (ii) negociação e liquidação no mercado secundário exclusivamente por meio do mercado de bolsa, ambos administrados e operacionalizados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
11. Será admitida a subscrição por um mesmo investidor de todas as cotas da Classe. Não haverá, portanto, requisitos de diversificação dos detentores das cotas da Classe.
12. A aquisição das cotas da Classe pelo investidor mediante operação realizada no mercado secundário configura, para todos os fins de direito, sua expressa ciência e concordância aos termos e condições deste Regulamento e, se houver, do prospecto de cada emissão, em especial às disposições relativas à Política de Investimentos.
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13. O capital máximo autorizado para novas emissões de Cotas do Fundo, conforme deliberado pelo Administrador em conjunto com o Gestor, independentemente de aprovação em assembleia geral e de alteração deste Regulamento, excluindose cotas referentes à primeira emissão de Cotas do Fundo, é de R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais) (“Capital Autorizado”), devendo ainda serem observados os direitos dos Cotistas, especialmente o direito de preferência, nas futuras emissões de Cotas do Fundo, conforme disposto neste Regulamento.
13.1Ressalvadas as emissões já previamente aprovadas quando de sua constituição, bem como com relação ao Capital Autorizado, o Fundo somente poderá realizar novas emissões de cotas mediante prévia aprovação da Assembleia de Cotistas, que definirá, inclusive, os termos e condições de tais emissões.
13.2Sem prejuízo do disposto acima, a Assembleia Especial de Cotistas poderá deliberar sobre novas emissões de cotas em montante superior ao Capital Autorizado ou em condições diferentes das previstas no presente Anexo.
14. A aquisição das cotas da Classe pelo investidor mediante operação realizada no mercado secundário configura, para todos os fins de direito, sua expressa ciência e concordância aos termos e condições deste Regulamento e, se houver, do prospecto de cada emissão, em especial às disposições relativas à Política de Investimentos.
15. Nos casos em que a aprovação de uma nova emissão se dê com utilização do Capital Autorizado, deverá ser concedido aos cotistas que tiverem subscrito e integralizado suas Cotas da respectiva Subclasse o direito de preferência na subscrição de novas Cotas da respectiva Subclasse, na proporção do número de Cotas que possuírem, observados os procedimentos da B3 e demais normas vigentes, exceto nos casos em que a oferta for destinada ao público em geral, hipótese em que o ato de aprovação da oferta poderá prever que não será concedido prazo para exercício do direito de preferência. Nos casos em que houver direito de preferência poderá ou não haver a possibilidade de: (b.1) cessão de direito de preferência entre os próprios cotistas ou a terceiros; e (b.2) abertura de prazo para exercício de direito de subscrição das sobras do direito de preferência e eventual montante adicional, observados ainda, em ambos os casos, se o procedimento for operacionalmente viável e admitido nos termos da regulamentação aplicável. Se a nova emissão ocorrer por meio de deliberação de assembleia geral, esta deverá definir sobre a existência ou não de direito de preferência na nova emissão, independentemente do público-alvo da oferta, sendo que em caso de omissão, será garantido aos Cotistas o direito de preferência nos termos acima mencionados (“Direito de Preferência”).
16. Os cotistas não terão direito de preferência na transferência das cotas negociadas no mercado secundário, as quais poderão ser livremente alienadas a terceiros adquirentes, conforme disposto neste item, observadas as restrições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável.
17. O instrumento que deliberar pela nova emissão poderá prever a possibilidade de subscrição parcial e o cancelamento de saldo não colocado findo o prazo de distribuição, observado o quanto disposto na regulamentação aplicável.
18. A deliberação da emissão de novas cotas deverá dispor sobre as características da emissão e da oferta, as condições de subscrição e integralização das cotas e a destinação dos recursos provenientes da integralização, de modo que o Administrador possa assinar o suplemento para cada emissão e tomar as medidas cabíveis para a efetiva distribuição das cotas, observado que:
- I. Na hipótese de emissão de novas cotas na forma do item 13, acima, o valor de cada nova cota deverá ser fixado conforme recomendação do Gestor, tendo-se como base (podendo ser aplicado ágio ou desconto, conforme o caso): (i) o valor patrimonial das cotas, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado da Classe e o número de cotas emitidas; (ii) as perspectivas de rentabilidade do Fundo e da Classe; (iii) o valor de
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mercado das Cotas já emitidas; ou (iv) uma combinação dos critérios indicados nos incisos anteriores; não cabendo aos Cotistas da Classe qualquer direito ou questionamento em razão do critério que venha a ser adotado.
II. Quando a emissão for realizada com base no Capital Autorizado, será assegurado aos cotistas do Fundo, o direito de preferência na subscrição de novas cotas, será assegurado na proporção do número de cotas que possuírem, observados os procedimentos da B3 e demais normas vigentes, sendo certo que, poderá ou não haver a possibilidade de: (b.1) ceder seu direito de preferência entre os próprios cotistas ou a terceiros; e (b.2) abertura de prazo para exercício de direito de subscrição das sobras do direito de preferência e eventual montante adicional, observados ainda, em ambos os casos, se o procedimento é operacionalmente viável e admitido nos termos da regulamentação aplicável;
III. A Assembleia Geral de Cotistas que aprovar a nova emissão de cotas ou do ato dos prestadores de serviço essenciais, conforme o caso, deverá fixar a possibilidade ou não de haver subscrição parcial, o montante mínimo para a subscrição das cotas, a modalidade e o regime da oferta pública de distribuição de tais novas cotas, bem como a possibilidade ou não de cessão do direito de preferência entre cotistas ou terceiros e da existência ou não do direito de subscrição das sobras do direito de preferência e eventual montante adicional.
19. Após a subscrição de cotas por qualquer cotista, os valores relativos à nova distribuição de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações, até o encerramento da distribuição. Assim que subscrito o valor mínimo previsto para a distribuição de cotas, os recursos podem ser investidos pela Classe.
I. Não é admitida nova distribuição de cotas antes de encerrada a distribuição anterior.
II. A distribuição de cotas deve ser realizada por instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, ressalvadas as dispensas previstas na regulação aplicável.
III. A distribuição de cotas pode ser realizada exclusivamente por meios eletrônicos.
IV. Quando do ingresso do cotista na Classe, o agente que tiver realizado a distribuição de cotas deve disponibilizar a versão vigente do Regulamento e deste Anexo.
20. A subscrição de cotas será realizada mediante a assinatura de boletim de subscrição, compromisso de investimento ou outro documento similar, a ser celebrado com cada cotista no ato da subscrição de suas Cotas, o qual regulará os termos e condições para a integralização das cotas pelo cotista, conforme a realização das chamadas de capital, sendo sua formalização dispensada nos casos de integralização à vista.
13.1 Os subscritores de cotas estarão isentos do pagamento de taxa de ingresso, saída ou qualquer comissão nesse sentido. Não obstante, a cada nova emissão de cotas, a Classe poderá cobrar taxa de distribuição no mercado primário para arcar com as despesas da oferta da nova emissão de cotas, a ser paga pelos subscritores das novas cotas ou pelo patrimônio da Classe.
13.2 Ao ingressar na Classe, o cotista deve assinar termo de adesão e ciência de risco.
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21. A integralização de cotas poderá ser realizada (i) por meio de Transferência Eletrônica Disponível (“ TED”), Documento de Ordem de Crédito (“DOC”), PIX e/ou qualquer outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil, se realizado junto ao Escriturador ou, através do Módulo de Distribuição de Ativos (“ MDA”), operacionalizado pela B3, ou ainda (ii) por meio da integralização de bens, direitos, ações, imóveis, bem como em direitos reais sobre bens imóveis será realizada, observado o previsto no artigo 9 e seus parágrafos do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, bem como a Política de Investimentos da Classe, o qual deverá ocorrer na forma e prazos fixados no documento de aceitação da oferta ou compromisso de investimento, conforme o caso. Caso a integralização descrita no item (ii) acima ocorra na primeira data de integralização de Cotas, os critérios para avaliação de tais ativos deverão ser fixados pela Assembleia Geral de Cotistas, ou pelo Administrador, devendo ainda ser apresentado laudo de avaliação elaborado empresa de avaliação especializada aprovada pelo Administrador e Gestor. Após a integralização das Cotas e estando o Fundo devidamente constituído e em funcionamentos, os titulares das cotas poderão negociá-las exclusivamente no mercado secundário, observados o prazo e as condições previstas neste Regulamento, em mercado de bolsa ou no mercado de balcão, ambos administrados pela B3.
22. A integralização em bens e direitos deve ocorrer no prazo máximo fixado no compromisso de investimento ou outro documento de subscrição aplicável, o qual não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do encerramento da respectiva oferta, e será feita com base em laudo de avaliação, elaborado por empresa especializada, nos termos da regulamentação aplicável, e aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando tais bens e direitos constituam a destinação de recursos da primeira oferta pública de distribuição de cotas da Classe.
23. O termo de aceitação, o compromisso de investimento ou o documento de subscrição aplicável, poderão conter obrigação do investidor de integralizar o valor do capital subscrito de acordo com chamadas realizadas pelo Administrador, conforme orientação do Gestor, e observados os limites previstos neste Regulamento no que se refere a despesas e encargos do Fundo, sempre que for necessário o aporte de recursos para seu pagamento. O comunicado aos cotistas deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) quantidade de Cotas que deverão ser integralizadas; (ii) valor total que deverá ser integralizado; e (iii) data prevista para liquidação da chamada de capital, de modo que os investidores acessem seus custodiantes para realização das operações de integralização das cotas. Ao receberem a chamada de capital, os cotistas serão obrigados aportar no prazo limite informado na chamada de capital, conforme solicitado pelo Administrador, sendo que as chamadas de capital deverão ser realizadas com no mínimo de 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data final para aporte.
24. Após a integralização das cotas, o cotista receberá o comprovante de pagamento referente à respectiva integralização, que será emitido pelo Administrador ou pela instituição responsável pela escrituração das cotas, conforme o caso, nos termos indicados no documento de subscrição das cotas.
25. O cotista que não realizarem a integralização das cotas nas condições previstas no boletim de subscrição, no compromisso de investimento ou outro documento de subscrição aplicavélaplicável, ficará de pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, automaticamente constituído em mora.
- I. Os Prestadores de Serviços Essenciais, conforme aplicável, ficam desde já autorizados, em suas respectivas esferas de competência, a tomar as seguintes medidas com relação ao cotista inadimplente, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas no interesse da Classe:
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- (a) iniciar, por si ou por meio de terceiros, os procedimentos de cobrança extrajudicial e/ou judicial para a cobrança dos valores correspondentes às cotas não integralizadas pelo cotista inadimplente, acrescidos de: **(i)** valor correspondente ao débito atualizado pelo IPCA, _pro rata temporis_ , entre a data em que tal pagamento deveria ter sido feito e a data em que for efetivamente realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e **(ii)** multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o débito corrigido; e - (b) deduzir o valor inadimplido de quaisquer valores a receber que o cotista inadimplente tenha ou venha a ter direito.- II. Todos os prejuízos e despesas, incluindo honorários advocatícios, causados pelo cotista inadimplente e incorridos pelo Administrador, Gestor e/ou pela Classe serão integralmente suportadas pelo respectivo cotista inadimplente.
26. O Gestor poderá contrair empréstimos em nome da Classe para fazer frente ao inadimplemento de cotistas, observado que o valor do empréstimo está limitado ao valor necessário para assegurar o cumprimento de compromissos de investimento previamente assumido pela Classe ou para garantir a continuidade de suas operações.
27. O Gestor pode contratar distribuidor para realizar a distribuição e subscrição de cotas por conta e ordem dos investidores, observadas as disposições regulamentares aplicáveis.
I. Os distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos respectivos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que caberiam originalmente ao Administrador, nos termos da Resolução CVM nº 175/2022.
II. O distribuidor por conta e ordem deve manter registro complementar de cotistas, de forma que a titularidade das cotas seja inscrita no registro em nome dos investidores, atribuído a cada cotista um código de investidor e sendo informado tal código ao Administrador.
28. A Classe é constituída sob a forma de condomínio fechado, de modo que as cotas somente serão resgatadas ao término de seu respectivo prazo de duração ou em caso de liquidação da Classe.
I. A exclusivo critério do Gestor, as Cotas poderão ser amortizadas proporcionalmente ao montante que o valor de cada Cota representa relativamente ao Patrimônio Líquido, na forma prevista no item 35 abaixo.
II. Os pagamentos dos eventos de amortização realizadas por meio da B3 seguirão os seus prazos e procedimentos e abrangerão todas as Cotas nesta custodiadas eletronicamente, de forma igualitária, sem distinção entre os Cotistas.
29. O resgate final das cotas será realizado em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, TED, DOC, PIX e/ou qualquer outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil, observada a possibilidade de entrega de ativos, na medida em que a Classe não tenha recursos em moeda corrente nacional, sendo certo que tal procedimento ocorrerá fora do ambiente da B3 em caso do vencimento ou de resgate, conforme aplicável, observadas as demais regras aplicáveis dispostas no Regulamento e neste Anexo.
30. A Classe distribuirá aos cotistas, semestralmente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados conforme o regime caixa.
I. As distribuições serão feitas sob a forma de: (i) distribuição de rendimentos; (ii) amortização de cotas, sempre proporcionalmente ao número de cotas integralizadas por cada cotista; (iii) resgate de cotas quando da liquidação da Classe; e (iv) se for o caso, pagamento de taxa de performance;
II. Salvo na hipótese prevista neste item 30 ou no item 35 abaixo, quaisquer outras amortizações realizadas pela Classe deverão ser deliberadas em sede de assembleia de cotistas.
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31. Farão jus aos rendimentos da Classe ou subclasse (i) para as Cotas que estejam admitidas à negociação em mercado de balcão da B3, os Cotistas que tiverem inscritos no registro de Cotistas ao final do dia útil imediatamente anterior à respectiva data do pagamento; ou (ii) para as Cotas que estejam admitidas à negociação em mercado de bolsa da B3, os Cotistas que tiverem inscritos no registro de Cotistas no último Dia Útil do mês em que ocorrer a apuração, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador, sendo o pagamento realizado no 10º (décimo) Dia Útil do mês seguinte ao da apuração.
32. A Classe reterá o pagamento de distribuições relativos aos cotistas que estiverem em situação de inadimplência.
33. Os valores a serem pagos aos cotistas nos eventos descritos acima considerarão os rendimentos acruados no período/operação, observando a proporcionalidade entre principal e rendimentos auferidos por cautela de investimento de cada investidor.
34. Os pagamentos dos eventos de rendimentos e amortizações realizados por meio da B3 seguirão os seus prazos e procedimentos operacionais, bem como abrangerão todas as cotas nesta custodiadas eletronicamente, de forma igualitária, sem distinção entre os Cotistas, na forma prevista neste Regulamento. Ainda, para fins de pagamento de rendimentos e amortização, deve ser observado o intervalo mínimo necessário de acordo com os procedimentos operacionais do respectivo ambiente de negociação.
35. Amortizações. O Administrador promoverá, conforme instrução do Gestor, amortizações parciais ou a amortização total das cotas de Classe, a qualquer momento, respeitados os prazos e procedimentos operacionais aplicáveis.
I. A amortização parcial das cotas da Classe para redução de seu patrimônio implicará a manutenção da quantidade de cotas existentes por ocasião do desinvestimento ou qualquer pagamento relativo aos ativos integrantes do patrimônio da Classe, com a consequente redução do seu valor, na proporção da diminuição do patrimônio do Fundo e da Classe.
II. Ao final do Prazo de Duração ou quando da liquidação antecipada do Fundo e/ou da Classe, em caso de decisão da Assembleia Especial de Cotistas, todas as cotas da Classe deverão ter seu valor amortizado integralmente, e serão observados os procedimentos previstos neste Regulamento.
III. Quaisquer distribuições a título de amortização de cotas de Classe deverão abranger todas as cotas da Classe, em benefício de todos os cotistas e deverão obedecer ao disposto neste Regulamento.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
36. A Classe tem por objeto o investimento majoritário na aquisição de quaisquer direitos reais sobre bens imóveis, inclusive em relação a áreas objeto de cessão ou concessão pública (“Direitos Reais”) relativos a terrenos, construções, edifícios e empreendimentos corporativos, comerciais, industriais, varejistas, logísticos ou de qualquer outra natureza, construídos ou a serem construídos, para locação com contratos na modalidade atípica (built-to-suit) ou modalidade típica (“Imóveis” ou “Empreendimentos Imobiliários”), os quais representarão, pelo menos, 2/3 (dois terços) do patrimônio líquido da Classe. Os Imóveis serão destinados à locação com geração de rendimento de longo prazo para a Classe, podendo, subsidiariamente, visar sua alienação visando o ganho de capital.
37. Admite-se que o investimento da Classe nos Direitos Reais relativos aos Imóveis se dê diretamente ou indiretamente por meio da aquisição de cotas ou ações representativas do capital social de emissão de sociedades de propósito específico detentores de tais Direitos Reais (“SPE” e “Participação em SPE”), podendo essa ser uma posição majoritária ou minoritária nas
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SPEs. Para os fins deste Regulamento, Imóveis e Participações em SPE serão conjunta e indistintamente referidos simplesmente como “Ativos Imobiliários”.
38. Alternativamente, poderá, ainda o Fundo e a Classe adquirirem os seguintes ativos (doravante referidos como “Valores Mobiliários” e em conjunto com os Ativos Imobiliários e os Ativos Financeiros (adiante definido), simplesmente “Ativos” ou “Ativos-Alvo”):
I. ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que tratem de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”);
II. cotas de fundos de investimento em participações (“FIP”) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII ou de fundos de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;
III. certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM n.º 84, de 31 de março de 2022, conforme alterada (“CEPAC”);
IV. cotas de outros FII;
V. certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”);
VI. cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor;
VII. letras hipotecárias (“LH”);
VIII. letras de crédito imobiliário (“LCI”);
IX. letras imobiliárias garantidas (“LIG”); e
X. quaisquer outros ativos que venham a ser permitidos pela legislação aplicável aos fundos de investimento imobiliário.
39. Os recursos do Fundo e da Classe serão aplicados em conformidade com a política de investimentos, visando proporcionar aos cotistas rendimentos de longo prazo ao investimento por ele realizado. A administração e a gestão do Fundo e da Classe serão realizadas de acordo com o disposto neste Regulamento, observando-se a política de investimentos previstas neste capítulo (“Política de Investimentos”):
40. Em relação aos Ativos Imobiliários:
I. A Classe realizará investimentos nos Ativos Imobiliários, levando em consideração a recomendação do Gestor, respeitada a discricionariedade do Administrador, objetivando, primordialmente, auferir receitas oriundas da locação dos Imóveis e, ocasionalmente, da alienação dos Ativos Imobiliários, ou dos direitos creditórios vinculados ou decorrentes dos Ativos Imobiliários;
II. O Fundo e/ou a Classe poderão, sob a orientação do Gestor, investir até 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em Ativos Imobiliários, ou seja: (a) até 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do Fundo e/ou a Classe poderá ser aplicado em Direitos Reais relativos aos Imóveis; e (b) até 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do Fundo e/ou a Classe poderá ser aplicado em Participações em SPE;
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III. Os Imóveis em que o Fundo e/ou a Classe vier a investir devem estar localizados em território nacional;
IV. O Fundo e/ou a Classe poderá, mediante orientação do Gestor, adquirir Ativos Imobiliários com a existência de ônus ou gravames;
V. Quaisquer Ativos Imobiliários a serem adquiridos pelo Fundo e/ou pela Classe pelo Administrador, sob orientação do Gestor, deverão ser previamente avaliados por empresa de avaliação independente, indicada pelo Gestor e, após aprovação do Administrador, contratada pelo próprio Administrador, observadas as disposições constantes da Resolução CVM 175 e demais normas aplicáveis.
41. Nos termos da regulamentação vigente, entende-se por custo com a aquisição dos imóveis adquiridos pelo Fundo e/ou pela Classe, o preço de aquisição acrescido de todos os gastos da transação diretamente ou indiretamente atribuíveis à operação de compra, tais como, taxas cartorárias, tributos incidentes sobre a transferência de propriedade do Imóvel, corretagens, honorários advocatícios e de despachantes, despesas com consultores técnicos especializados em diligências imobiliárias, assim como aqueles custos relacionados à construção e/ou à regularização do Imóvel como uma condição precedente para sua aquisição, caso aplicável e, no caso de aquisição de Imóvel a ser construído, a Taxa de Desenvolvimento Imobiliário, abaixo definida.
42. Em relação aos Valores Mobiliários:
I. A Classe realizará, sob a orientação do Gestor, investimentos de curto prazo em Ativos Financeiros e Valores Mobiliários, conforme previsto neste Regulamento, para fins de liquidez e pagamento de despesas da Classe;
II. A Classe poderá, sob a orientação do Gestor, aplicar até 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em quaisquer Valores Mobiliários;
III. A Classe poderá, sob a orientação do Gestor, aplicar até 33% (trinta e três por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento imobiliários, geridos e/ou administrados pelo Administrador e/ou pelo Gestor, observado o item 51. deste Regulamento.
IV. Caso os investimentos da Classe em valores mobiliários ultrapassem 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de investimento deverão ser respeitados, observadas, ainda, as exceções previstas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175.
42.1. Conforme aprovado em Assembleia Geral de Cotistas realizada em 04 de dezembro de 2025 e ratificada em [•] por cotistas representando, respectivamente, 100% (cem por cento) e [•]% do patrimônio líquido do Fundo, o Gestor poderá adquirir e alienar, pelo Fundo, Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) originados, estruturados, adquiridos, vendidos ou cujos devedores sejam sociedades do grupo econômico da Administradora ou da Gestora, ou ainda, que tenham a Administradora ou a Gestora, ou fundos administrados pela Administradora ou geridos pela Gestora, ou ainda, por sociedades de seus respectivos grupos econômicos, como contrapartes (“CRIs Conflitados”), situações essas que caracterizam potencial conflito de interesses, nos termos do artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175; desde que, em qualquer das hipóteses, sejam observados os critérios de elegibilidade abaixo, em acréscimo aos demais limites e restrições previstos no Regulamento e na regulamentação aplicável:
- I. os CRI deverão ter sido objeto de oferta pública e serem negociados em mercado organizado de valores mobiliários e caso os CRI forem objeto de oferta pública sem apresentação de prospecto o Fundo e partes a eles relacionadas somente poderão adquirir até 50% (cinquenta porcento) do volume da oferta;
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II. ser indexado a índices de inflação, como IGP-M, IPCA, INCC, IGP-DI, ou ser indexado a CDI; e possuir uma remuneração mínima de inflação (IGP-M, IPCA, INCC ou IGP-DI) + 5% (cinco por cento) ao ano, ou nos casos dos ativos atrelados a CDI, remuneração mínima de 100% (cem por cento) do CDI;
III. caso não conte com garantia real, o CRI deverá possuir duration (prazo médio ponderado dos vencimentos previstos para tal CRI) igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
IV. caso conte com garantia real, o CRI deverá possuir duration igual ou inferior a 10 (dez) anos; e
V. os CRI deverão contar com a instituição de regime fiduciário.
42.2. Conforme aprovado em Assembleia Geral de Cotistas realizada em 04 de dezembro de 2025 e ratificada em [•] por cotistas representando, respectivamente, 100% (cem por cento) e [•] do patrimônio líquido do Fundo, o Gestor e/ou pelo Adminsitrador poderá adquirir e/ou alienar, pelo Fundo: (a) cotas de fundos de investimento imobiliário (FII); (b) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; (c) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos de investimento imobiliário; (d) letras hipotecárias (LH); e (e) letras de crédito imobiliário (LCI) geridos pela Gestora, por suas partes relacionadas e/ou sociedades dos respectivos grupos econômicos ou detidos por fundos de investimento e/ou veículos geridos pela Gestora e/ou pelo Adminsitrador, situações essas que caracterizam potencial conflito de interesse, nos termos do artigo 12, inciso IV, e artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175 (“Demais Ativos Conflitados”), desde que sejam observados os critérios de elegibilidade abaixo, em acréscimo aos demais limites e restrições previstos no Regulamento do Fundo e na regulamentação aplicável:
I. os Demais Ativos Conflitados, deverão ter sido objeto de oferta pública registrada ou dispensada de registro, nos termos da regulamentação aplicável, e/ou serem negociados em mercado organizado de valores mobiliários;
II. a totalidade das aquisições em Demais Ativos Conflitados, junto com os CRIs Conflitados, deverão observar a limitação de até 33% (trinta e três por cento) do patrimônio líquido da Classe; e
III. FIIs que invistam, preponderantemente, em empreendimentos imobiliários por meio, preponderantemente, da aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, não devem possuir alavancagem superior a 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio.
43. Nos termos do artigo 41 da Resolução CVM 175, a Classe, para atender suas necessidades de liquidez, poderá manter permanentemente parcela do seu patrimônio aplicada nos ativos abaixo especificados, doravante denominados em conjunto “Ativos Financeiros”:
- I. títulos Públicos Federais de emissão do Tesouro Nacional, em operações finais e/ou compromissadas;
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- II. cotas de fundos de investimento de renda fixa ou referenciado DI, sendo até 100% (cem por cento) em cotas de um mesmo fundo de investimento, observado que tais fundos de investimento poderão ser administrados pelo Administrador ou por qualquer empresa do mesmo grupo econômico do Administrador e/ou geridos pelo Gestor ou por qualquer empresa do mesmo grupo econômico do Gestor; e
III. quaisquer outros ativos, títulos ou valores mobiliários admitidos nos termos da regulamentação aplicável.
44. O Fundo e a Classe, desde que observado o disposto no artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, poderá realizar operações nas quais o Administrador atue na condição de contraparte do Fundo e/ou da Classe, ou ainda na condição de instituição administradora de fundos de investimento.
45. É vedado ao Fundo e a Classe realizarem operações de day trade.
46. A Classe poderá contratar operações com derivativos exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da Classe.
47. Cessão de Créditos e Securitização. O Administrador poderá ceder e transferir a terceiros os créditos decorrentes das operações com os Ativos integrantes do patrimônio do Fundo e da Classe e/ou descontar, no mercado financeiro, os títulos que os representarem, inclusive por meio de securitização de créditos imobiliários, mediante recomendação do Gestor.
48. Recompra ou OPAC. A Classe poderá adquirir as suas próprias cotas, seja através de programa de recompra ou Oferta Pública Voluntária de Aquisição (OPAC), via mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação, sem que seja enquadrada na vedação constante do artigo 12, inciso IV da Lei nº 8.668/93 e do artigo 110, da parte geral da Resolução CVM 175, ou outras vedações legais existentes, respeitados os critérios estipulados pela CVM e pela legislação vigente.
49. Em adição às demais obrigações e responsabilidades do Administrador previstas na regulamentação e autorregulação aplicável, no Regulamento e neste Anexo, são seus deveres, na qualidade de proprietário fiduciário dos ativos imobiliários constantes da carteira de ativos da Classe:
I. exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio da Classe;
II. providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo artigo 7º da Lei nº 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes da carteira da classe que tais ativos imobiliários: (i) não integram o ativo do Administrador; (ii) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; (iii) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (iv) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; (v) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e (vi) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais; e
III. receber rendimentos ou quaisquer valores devidos à Classe de Cotas.
50. O Gestor não está sujeito às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira e concentração de risco definidos nesta política de investimento quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido ou nas condições gerais do mercado de valores mobiliários.
I. Caso o desenquadramento passivo se prolongue por 15 (quinze) Dias Úteis consecutivos, ao final desse prazo o Gestor deve encaminhar à CVM suas explicações para o desenquadramento.
II. O Gestor deve informar à CVM o reenquadramento da carteira, tão logo ocorrido.
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51. Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão da Classe, os imóveis integrantes da carteira da Classe de Cotas devem ser avaliados previamente à operação, caso tenham decorrido mais de 3 (três) meses entre a data da última avaliação e aquela de produção de efeitos da operação, respeitadas as aprovações por Assembleia, nas formas previstas neste Regulamento.
52. Em caso de reestruturação do Fundo (seja via cisão, fusão, incorporação ou outro mecanismo permitido pela regulamentação) não haverá direito de reembolso no caso de cotistas dissidentes, desde que observada a regulamentação aplicável.
53. O Gestor poderá analisar oportunidades de investimento que sejam de interesse tanto para a Classe quanto para outras classes ou fundos de investimento sob sua gestão. Nesses casos, será responsabilidade do Gestor determinar a alocação dessas oportunidades e a proporção do investimento para cada interessado, preservando sua discricionariedade. Para isso, o Gestor poderá considerar, entre outros aspectos: (i) a política de investimento aplicável à Classe e às demais classes ou fundos sob sua gestão; (ii) a composição das carteiras respectivas; (iii) a liquidez da Classe, das demais classes e outros fundos no momento do investimento; (iv) os impactos do investimento no perfil de risco da Classe, das demais classes e fundos de investimento; e (v) a relação risco-retorno da oportunidade. O Gestor poderá, ainda, recomendar que determinadas oportunidades de investimento analisadas sejam alocadas, total ou parcialmente, a terceiros coinvestidores, caso entenda que o investimento, integral ou parcial, não seja adequado ao interesse da Classe, considerando, por exemplo, a necessidade de diversificação da carteira e os fatores mencionados anteriormente.
54. Critérios de Isenção para o Fundo e para a Classe. Para que o Fundo e a Classe sejam isentos de tributação sobre as suas receitas operacionais, conforme determina a Lei n.º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, conforme alterada, o incorporador, construtor ou sócio de empreendimentos imobiliários investidos pela Classe poderá subscrever ou adquirir no mercado, individualmente ou em conjunto com pessoa a eles ligadas, o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total das cotas emitidas pela Classe. Caso tal limite seja ultrapassado, a Classe estará sujeita a todos os impostos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas.
DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
55. A Classe será liquidada por deliberação da assembleia de cotistas especialmente convocada para esse fim ou na ocorrência dos eventos de liquidação descritos neste Anexo.
I. Na hipótese prevista no item 55 acima, o Administrador deve promover a divisão do patrimônio da Classe entre seus cotistas, na proporção de suas cotas, após a alienação dos ativos do Fundo, podendo tais ativos ser objeto de dação em pagamento, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo, no prazo definido pela assembleia de cotistas que aprovar a liquidação da Classe.
II. A assembleia de cotistas a que se refere os itens acima deve deliberar, no mínimo, sobre as matérias previstas no artigo 126 e seguintes da Resolução CVM nº 175/2022.
III. O plano de liquidação da Classe deve prever uma estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas e, se for o caso, de um cronograma de pagamentos.
IV. O Administrador deve enviar cópia da ata da assembleia de cotistas e do plano de liquidação acima mencionado à CVM, no prazo máximo de 7 (sete) Dias Úteis contado da realização da assembleia de cotistas que aprovou o plano.
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V. O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido da Classe, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
VI. Deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação aplicável, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
56. No âmbito da liquidação da Classe, o Administrador deve observar o artigo 127 da Resolução CVM nº 175/2022. No âmbito da liquidação da Classe, e desde que de modo aderente ao plano de liquidação, aplicam-se as dispensas previstas na Resolução CVM nº 175/2022, especialmente as contidas em seu artigo 128.
57. Os eventos de liquidação antecipada da Classe, serão objeto de deliberação em assembleia de cotistas, nos termos do Regulamento.
58. Nos termos do item 55.Iacima, na hipótese de o Administrador encontrar dificuldades ou impossibilidade de fracionamento dos ativos que compõem a carteira do Fundo, estes serão dados em pagamento aos cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada condômino será calculada de acordo com a proporção de Cotas detidas por cada titular sobre o valor total das Cotas em circulação à época. No caso de pagamento aos Cotistas por meio da entrega de ativos que compõem a carteira do Fundo, o procedimento deverá ser realizado fora do ambiente da B3. Após a constituição do condomínio acima referido, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizados a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
I. No caso de constituição do condomínio referido acima, o Administrador deverá notificar os cotistas para que os mesmos elejam o administrador para o referido condomínio dos bens imóveis, direitos sobre imóveis e/ou ativos da carteira do Fundo, na forma do artigo 1.323 do Código Civil, informando a proporção dos referidos bens a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer isenção de responsabilidade do Administrador perante os cotistas até a constituição do referido condomínio, que, uma vez constituído, passará a ser de responsabilidade exclusiva do administrador eleito pelos cotistas na forma do disposto no presente item, de maneira que tal condomínio não estará mais sujeito às normas editadas pela CVM para o funcionamento de fundos de investimento, mas sim às regras a ele pertinentes ao condomínio, previstas no Código Civil.
II. Caso os titulares das cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido nos itens acima, esta função será exercida pelo titular de Cotas que detenha o maior número de Cotas em circulação.
59. Tendo em vista que esta Classe limita a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, caso o Administrador verifique que o patrimônio líquido da Classe está negativo, deve cumprir com as exigências do artigo 122 da Resolução CVM nº 175/2022.
60. Verificação de Patrimônio Líquido Negativo. Os seguintes eventos obrigarão o Administrador a verificar se o patrimônio líquido da Classe está negativo:
I. qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da Classe e/ou do Fundo;
II. inadimplência de obrigações financeiras de devedor e/ou emissor de ativos detidos pela Classe que representem mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, naquela data de referência;
III. pedido de recuperação extrajudicial, de recuperação judicial, ou de falência de devedor e/ou emissor de ativos detidos pela Classe; e
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- IV. condenação do Fundo e/ou da Classe de natureza judicial e/ou arbitral e/ou administrativa e/ou outras similares ao pagamento de mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido.
61. Caso o Administrador verifique que o patrimônio líquido está negativo, ou tenha ciência de pedido de declaração judicial de insolvência da Classe ou da declaração judicial de insolvência da Classe, deverá adotar as medidas aplicáveis previstas na Resolução CVM 175 e no Código Civil. Serão aplicáveis as disposições da Resolução CVM 175 no que se refere aos procedimentos a serem adotados pelo Administrador na hipótese de patrimônio líquido negativo da Classe.
62. Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, por meio de amortização ou resgate final, o Administrador deve efetuar o cancelamento do registro de funcionamento da Classe por meio do encaminhamento à CVM, no prazo de 15 dias, da ata da assembleia de cotistas que tenha deliberado a liquidação, se for o caso, e do termo de encerramento firmado pelo Administrador, decorrente do resgate final ou amortização total de cotas.
63. Após a partilha do ativo, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo e da Classe, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da ata da Assembleia de Cotistas que tenha deliberado a liquidação, se for o caso, e do termo de encerramento firmado pelo Administrador, decorrente do resgate ou amortização total de cotas. É vedado ao Administrador cancelar o registro de funcionamento caso o Fundo e/ou a Classe figure(m) como acusado(s) em processo administrativo sancionador perante a CVM pendente de encerramento.
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DAS TAXAS
Taxa de Gestão:
Taxa de Administração:
0,136% ao ano sobre o patrimônio líquido do Fundo, aplicado (a.1) sobre o valor contábil do patrimônio líquido da Classe (“PL”); ou (a.2) caso as cotas da Classe tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pela Classe, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado da Classe, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da Classe no mês anterior ao do pagamento da remuneração (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”), a qual será paga até o 5º (quinto) Dia Útil de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços, vencendo-se a primeira mensalidade no 5º (quinto) Dia Útil do mês seguinte ao da primeira integralização de recursos na Classe, observado o valor mínimo mensal de R$ 15.360,00, (“Taxa de Administração”).
Caso o fundo passe a ter um PL superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) a taxa de administração será reduzida para 0,09135% ao ano.
0,9135% ao ano, calculado sobre o (a.1) sobre o valor contábil do PL; ou (a.2) caso as cotas da Classe tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pela Classe, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado da Classe, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da Classe no mês anterior ao do pagamento da remuneração (“Base de Cálculo da Taxa de Gestão”), a qual será paga até o 5º Dia Útil de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços, observado o valor mínimo mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado anualmente segundo a variação acumulada positiva do IPCA, descontada a Taxa de Administração e Taxa de Escrituração, se aplicável (“Taxa de Gestão”).
Nos 3 (três) primeiros anos de atividade da Classe, contados da data do encerramento da primeira emissão de cotas da Classe, será aplicado sobre a Taxa de Gestão um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) .
Taxa de Performance:
Taxa de Performance. A Classe pagará semestralmente ao Gestor, “Taxa de Performance” em virtude do desempenho da Classe, equivalente a 20% (vinte por cento) da diferença positiva entre (i) o somatório dos rendimentos efetivamente distribuídos no período, corrigidos pelo Benchmark, e (ii) a rentabilidade do capital da Classe atualizado pelo Benchmark, a ser calculada de acordo
Taxa Máxima de Custódia:
0,01 % (um centésimo por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido da Classe e calculada considerando a quantidade efetiva de Dias Úteis de cada mês, tendo como base um ano de 252 Dias Úteis. A Taxa Máxima de Custódia está contida na Taxa de Administração (“Taxa Máxima de Custódia”)
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com a seguinte fórmula:
TAXA DE PERFOMANCE = 20% * (Rcorrigido – Metaacum)
Onde:
“Benchmark” = IPCA/IBGE, acrescido de um spread de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
“Metaacum” = rentabilidade do Benchmark sobre o capital integralizado da Classe desde seu início até a data de apuração da performance, deduzidas eventuais amortizações; e
“Rcorrigido” = somatório dos rendimentos totais distribuídos pela Classe desde seu início, a qualquer título, corrigidos pelo Benchmark desde as respectivas datas de pagamento até a data de apuração da performance (“Taxa de Performance”).
Taxa Máxima de Distribuição:
Tendo em vista que não há distribuidores das cotas que prestem serviços de forma contínua à Classe, o presente Anexo não prevê uma taxa máxima de distribuição, nos termos do Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE. A remuneração dos distribuidores que venham a ser contratados e remunerados pontualmente, a cada nova emissão de cotas, será prevista nos documentos da respectiva oferta, nos termos da regulamentação aplicável (“Taxa Máxima de Distribuição”).
Taxas de Ingresso | Saída | Distribuição
Não serão cobradas da Classe ou dos cotistas, taxas de ingresso. Não obstante, a cada nova emissão de cotas, a Classe poderá cobrar taxa de distribuição no mercado primário para arcar com as despesas da oferta da nova emissão de cotas, a ser paga pelos subscritores das novas cotas ou pelo patrimônio da Classe, conforme for deliberado em Assembleia de Cotistas. Não haverá taxa de saída (“Taxa de Ingresso, “Taxa de Saída” e “Taxa de Distribuição, respectivamente”).
64. A taxa de administração será devida ao Administrador pela prestação dos serviços de administração fiduciária, escrituração, tesouraria e controladoria das cotas. O cálculo da taxa de administração levará em conta a quantidade efetiva de Dias Úteis de cada mês e terá como base um ano de 252 Dias Úteis.
65. O valor mínimo mensal da Taxa de Administração será atualizado anualmente, desde a data de início da Classe, pela variação positiva do IPCA, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo e que adote metodologia de apuração e cálculo semelhante.
66. Além dos montantes devidos acima, será devido ao Administrador, pelos serviços de implantação da Classe, pago em uma única parcela, o montante de R$ 20.000,00.
67. O Administrador contratou o escriturador para realizar os serviços de controladoria, tesouraria e escrituração das cotas da Classe, conforme tabela abaixo (“Taxa de Escrituração”). Os serviços de escrituração terão como limitador um percentual equivalente a 0,018% do PL do fundo.
| Número de Cotistas de | Número de Cotistas até | Valor por cotista (R$)* |
|---|---|---|
| 0 | 250 | 0,00 |
| 251 | 1.000 | 0,75 |
| 1.001 | 5.000 | 0,50 |
/>
| 5.001 | 100.000 | 0,25 |
|---|---|---|
| > 100.001 | 0,10 |
*No caso de utilização de conta corrente do Administrador os valores serão acrescidos de envio de TED (custo unitário de R$ 3,90) e haverá um custo mensal de manutenção por conta de R$ 17,90.
68. A taxa máxima de custódia será calculada considerando a quantidade efetiva de Dias Úteis de cada mês, tendo como base um ano de 252 Dias Úteis. A taxa máxima de custódia supracitada estará incluída na Taxa de Administração devida ao Administrador.
69. Serão acrescidos às remunerações devidas ao Administrador e ao Gestor os tributos incidentes (ISS, PIS, COFINS e outros que porventura venham a incidir, com exceção do IRPJ e CSLL) nas alíquotas vigentes nas respectivas datas de pagamento. (“Gross-Up”)
70. A taxa de gestão será devida ao Gestor pela prestação dos serviços de gestão dos ativos da carteira da Classe.
I. O cálculo da taxa de gestão levará em conta a quantidade efetiva de Dias Úteis de cada mês e terá como base um ano de 252 Dias Úteis.
II. Para fins do cálculo da Taxa de Performance pro rata, nos termos indicados acima, deverá ser utilizada a última avaliação dos ativos com data base no último Dia Útil anterior à data da destituição ou substituição do Gestor sem Justa Causa, considerando o valor líquido que seria recebido pelo Fundo em eventual alienação dos seus Ativos. Caso não tenha sido realizada nenhuma avaliação dos Ativos nos últimos 6 (seis) meses poderá ser contratado às expensas do Fundo um laudo de avaliação atualizado por empresa idônea e de boa reputação.
III. A Taxa de Performance pro rata deverá ser paga ao Gestor destituído ou substituído sem Justa Causa (abaixo definida) em até 90 (noventa) dias contados da destituição ou substituição, independentemente de qualquer performance e avaliação futura dos investimentos. Este montante deverá ser considerado despesa para o Fundo e pago, parcial ou integralmente, na medida em que o Fundo apresentar disponibilidades, respeitado um prazo máximo de 90 (noventa) dias acima referido, não sendo em hipótese alguma passível de cancelamento.
IV. Considera-se “Justa Causa”: a comprovação de que o Gestor: (i) atuou com má-fé, dolo e/ou culpa grave ou cometeu fraude no desempenho de suas funções e responsabilidades como Gestor, conforme comprovado por decisão final, seja ela administrativa, arbitral ou judicial transitada em julgado, ou ainda por decisão proferida por órgão colegiado, administrativo, arbitral ou judicial, em qualquer hipótese na qual não caiba mais recurso; (ii) a comprovação de que houve violação substancial de suas obrigações nos termos deste Regulamento, ou da legislação e regulamentação aplicáveis, conforme determinado por decisão arbitral, judicial ou administrativa, contra a qual o efeito suspensivo ou medida similar não tenha sido obtido, excetuadas as hipóteses de desenquadramento passivo da carteira; (iii) a comprovação de descumprimento da legislação nacional relacionada à anticorrupção, em qualquer um dos seus aspectos, conforme comprovado por decisão final, seja ela administrativa, arbitral ou judicial transitada em julgado, ou ainda por decisão proferida por órgão colegiado, administrativo, arbitral ou judicial, em qualquer hipótese na qual não caiba mais recurso; (iv) foi impedido de exercer, temporária ou permanentemente, atividades no mercado de valores mobiliários; e/ou (v) esteja em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou processo de intervenção ou liquidação extrajudicial pelo Banco Central, conforme aplicável.
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YY VO
V. Na hipótese do Fundo não possuir disponibilidades financeiras para o pagamento da Taxa de Performance pro rata no prazo previsto no item anterior, este valor será corrigido pelo Benchmarking, conforme a Taxa de Performance, nos termos acima previstos.
VI. Na hipótese de a Assembleia de Cotistas decidir pela redução da Taxa de Gestão e da Taxa de Performance devidas ao Gestor, o Gestor poderá renunciar sendo esta considerada uma hipótese de destituição sem Justa Causa, devendo permanecer no cargo até a sua substituição, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da renúncia.
VII.No caso de renúncia imotivada do Gestor e/ou destituição ou substituição com Justa Causa, nenhuma remuneração será devida pelo Fundo a título de Taxa de Performance pro rata.
VIII. A taxa de performance, ou qualquer outro tipo de remuneração de desempenho baseada na rentabilidade da Classe de Cotas, somente será paga quando da distribuição de rendimentos aos cotistas. O Prestador de Serviço Essencial pode reduzir unilateralmente taxa que lhe compete sem que seja requerida deliberação de assembleia de cotistas nesse sentido para que seja promovida alteração deste Anexo.
71. Consultor Especializado: O Fundo contratou o Consultor Especializado, de acordo com o pertinente instrumento, para prestar serviço de consultoria especializada que objetive dar suporte e subsidiar as atividades de análise, seleção, acompanhamento e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira de ativos, conforme aprovado em Assembleia Geral de Cotistas realizada em 04 de dezembro de 2025 por cotistas representando 100% (cem por cento), por se tratar de prestador de serviços ligado ao Gestor e, portanto de matéria que caracteriza potencial conflito de interesses, nos termos do artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175.
71.1. Consultor Especializado é responsável por realizar todo o processo de desenvolvimento imobiliário dos projetos, de seleção dos prestadores de serviço que serão contratados às expensas da Classe (tais como empresa construtora, arquitetura, publicidade, empresa de vendas/locações, empresa de gerenciamento de obra e outros fornecedores e prestadores de serviços necessários para desenvolvimento do projeto), além da definição dos prestadores de serviços de acompanhamento de aprovações legais e acompanhamento da performance dos empreendimentos, sendo remunerados diretamente pela Classe e/ou pelas SPEs nos termos previstos no presente Regulamento, remuneração esta que não se confunde com e não está incluída na taxa de gestão e/ou na taxa de administração. Os prestadores de serviços selecionados pelo Consultor Especializado serão remunerados diretamente pela Classe e/ou pelas SPEs, na forma estabelecida nos respectivos contratos celebrados, observado o disposto neste Regulamento sobre eventual conflito de interesses.
71.2. Em relação aos serviços prestados à Classe e/ou às SPEs e exclusivamente durante o período de desenvolvimento de empreendimentos em construção, a Hire Capital Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.728.193/0001-95, será remunerada a título de taxa de desenvolvimento imobiliário no montante de 4% (quatro por cento) sobre todos os custos necessários para o desenvolvimento do empreendimento (“Capex”), assim entendidos como todos e quaisquer recursos financeiros despendidos pela Classe para aquisição, desenvolvimento, construção e regularização do empreendimento imobiliário, a ser paga até o 5º (quinto) dia de cada mês calculada sobre os custos incorridos no mês imediatamente anterior, conforme investimento total, remuneração esta que será devida até a conclusão da obra (assim compreendida pela data de emissão do Habite-se e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou documentos equivalentes, o que ocorrer por último) (“Taxa de Consultoria Especializada”).
São Paulo, [•] de [agosto] de 2026. * * * * *
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RÁ » Y VORTX
| APÊNDICE A |
|---|
| APÊNDICE DAS COTAS DA SUBCLASSE A DA CLASSE ÚNICA DO HIRE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO |
| RESPONSABILIDADE LIMITADA. |
| CARACTERÍSTICAS |
Respeitados os demais termos previstos no Regulamento e demais itens acima descritos, a Subclasse A e as Cotas da Subclasse A são regidas pelas seguintes características:
- I. Subclasse A: O presente apêndice contém as informações exclusivamente aplicáveis às Cotas de Subclasse A.
| **II. Público-Alvo:**A Subclasse A receberá recursos de Público em Geral, nos termos do Regulamento e do Anexo I da Classe, respeitadas as restrições de negociação previstas nos documentos de cada emissão de Cotas. |
|---|
| **III. Taxa de Administração e Custódia da Subclasse A:**A Subclasse A seguirá as mesmas disposições constantes do Anexo I para a Taxa de Administração e Custódia, conforme aplicáveis, não havendo nenhuma outra pactuação especial aplicável. |
| IV. Taxa de Escrituração da Subclasse A. A Subclasse A seguirá as mesmas disposições constantes do Anexo I para a Taxa de Escrituração, conforme aplicáveis, não havendo nenhuma outra pactuação especial aplicável. |
| V. Taxa de Gestão Subclasse A. A Subclasse A seguirá as mesmas disposições constantes do Anexo I para a Taxa de Gestão, conforme aplicáveis, não havendo nenhuma outra pactuação especial aplicável. |
| **VI. Taxa de Performance Subclasse A:**A Subclasse A seguirá as mesmas disposições constantes do Anexo I para a Taxa de Performance, conforme aplicáveis, não havendo nenhuma outra pactuação especial aplicável. |
| **VII. Prazo da Subclasse A:**A Subclasse A terá o mesmo prazo de duração estabelecido para o Fundo e para a Classe. |
| VIII. **Subordinação:**Não haverá qualquer tipo de subordinação aplicável entre a Subclasse A e Subclasse B. |
| **IX. Amortização ou Resgate Preferencial:**A Subclasse A seguirá as mesmas disposições constantes do Anexo I para a amortização e resgate de suas Cotas, conforme aplicáveis, não havendo nenhuma outra pactuação especial aplicável. |
| **X. Direitos Políticos Diferenciados:**Não haverá qualquer diferenciação de direitos políticos entre a Subclasse A e Subclasse B, respeitadas as demais disposições previstas no Regulamento e no Anexo I. |
| **XI. Responsabilidade dos Cotistas da Subclasse A:**A responsabilidade dos Cotistas da Subclasse A será limitada ao valor das cotas efetivamente subscritas. |
| **XII. Negociação das Subclasse A:**As Cotas serão depositadas para (i) distribuição e liquidação no mercado primário por meio do Sistema de Distribuição de Ativos (“DDA”) e do Escriturador, conforme o caso; e (ii) negociação e liquidação no mercado |
/>

secundário exclusivamente por meio do mercado de bolsa, ambos administrados e operacionalizados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
XIII. Este Apêndice A é parte integrante do Regulamento do HIRE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, datado de [•] de [•] de 2026.
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RÁ » Y VORTX
| APÊNDICE B |
|---|
| APÊNDICE DAS COTAS DA SUBCLASSE B DA CLASSE ÚNICA DO HIRE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO |
| RESPONSABILIDADE LIMITADA. |
| CARACTERÍSTICAS |
Respeitados os demais termos previstos no Regulamento e demais itens acima descritos, a Subclasse B e as Cotas da Subclasse B são regidas pelas seguintes características:
I. Subclasse B: O presente apêndice contém as informações exclusivamente aplicáveis as Cotas de Subclasse B.
II. Público-Alvo: A Subclasse B receberá recursos exclusivamente de pessoas físicas e jurídicas que sejam considerados Investidores Profissionais, nos termos dos termos do artigo 11 da Resolução CVM 30.
III. Taxa de Administração e Custódia da Subclasse B: A Subclasse B seguirá as mesmas disposições constantes do Anexo I para a Taxa de Administração e Custódia, conforme aplicáveis, não havendo nenhuma outra pactuação especial aplicável.
IV. Taxa de Escrituração da Subclasse B. A Subclasse B seguirá as mesmas disposições constantes do Anexo I para a Taxa de Escrituração, conforme aplicáveis, não havendo nenhuma outra pactuação especial aplicável.
V. Taxa de Gestão da Subclasse B. A Subclasse B seguirá as mesmas disposições constantes do Anexo I para a Taxa de Gestão, conforme aplicáveis, não havendo nenhuma outra pactuação especial aplicável.
VI. Taxa de Performance da Subclasse B: A Subclasse B seguirá as mesmas disposições constantes do Anexo I para a Taxa de Performance, conforme aplicáveis, não havendo nenhuma outra pactuação especial aplicável.
VII.Prazo da Subclasse B: A Subclasse B terá o mesmo prazo de duração estabelecido para o Fundo e para a Classe Única.
VIII. Subordinação: Não haverá qualquer tipo de subordinação aplicável entre a Subclasse A e Subclasse B.
IX. Amortização ou Resgate Preferencial: A Subclasse B seguirá as mesmas disposições constantes do Anexo I para a amortização e resgate de suas Cotas, conforme aplicáveis, não havendo nenhuma outra pactuação especial aplicável.
X. Direitos Políticos Diferenciados: Não haverá qualquer diferenciação de direitos políticos entre a Subclasse A e Subclasse B, respeitadas as demais disposições previstas no Regulamento e no Anexo I.
XI. Responsabilidade dos Cotistas da Subclasse B: A responsabilidade dos Cotistas da Subclasse B será limitada ao valor das cotas efetivamente subscritas.
XII.Negociação das Subclasse B: As Cotas serão depositadas (i) para distribuição no mercado primário, por meio do MDA - Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pelo Balcão B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio do Balcão B3; e (ii) para negociação no mercado secundário por meio do FUNDOS21 – Modulo de
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Fundos (“FUNDOS21”), administrado e operacionalizado pelo Balcão B3, sendo as negociações e os eventos de pagamento liquidados financeiramente e as cotas custodiadas eletronicamente por meio do Balcão B3.
XIII. Os termos utilizados neste Apêndice iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão o significado que lhes é atribuído no Regulamento.
XIV. Este Apêndice B é parte integrante do Regulamento do HIRE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, datado de [•] de [•] de 2026.
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