AGE HUSC11 de 11/02/2026
AGE do Hospital Unimed Sul Capixaba (HUSC11), fundo imobiliário de hospitais, com entrega no FundosNet (B3) em 11/02/2026. No pregão de 03/11/2026, a cota do HUSC11 fechou a R$ 83,55, com P/VP de 0,56 (valor patrimonial de R$ 150,22 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 1,14 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 15,64% sobre a cotação de 03/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 127,8 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 28.851.767/0001-43
- Tipo
- Assembleia
- Assunto
- AGE
- Data de referência
- 11/02/2026
- Data de entrega
- 11/02/2026 18:04
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo
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FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO HOSPITAL UNIMED SUL CAPIXABA CNPJ nº 28.851.767/0001-43
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA CONSULTA FORMAL
A CBSF DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.829.992/0001-86, com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.369, 15º andar, Jardim Paulistano, CEP 01.452-922, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 18.073, expedido pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 02 de setembro de 2020, na qualidade de Administradora (“Administradora”), do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO HOSPITAL UNIMED SUL CAPIXABA, fundo de investimento, inscrito no CNPJ nº 28.851.767/0001-43, à época, na forma de seu regulamento (“Regulamento”), aos moldes da Resolução CVM nº. 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”) e demais disposições que lhe forem aplicáveis (“Fundo”), vem, pelo presente edital, convocar e consultar os cotistas detentores das cotas emitidas pela Classe (“Cotistas”), para que manifestem seu voto na Consulta Formal até o dia 26 de fevereiro de 2026, (“Data Final da Consulta Formal”), a fim de deliberar sobre as seguintes matérias:
(i) A substituição da atual administradora, controladora, escrituradora, custodiante e distribuidora do Fundo da CBSF DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.829.992/0001-86, com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.369, 15º andar, Jardim Paulistano, CEP 01.452-922, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 18.073, expedido pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 02 de setembro de 2020, na qualidade de Administradora (“Atual Administradora”) para a INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.945.670/0001-46, sediada na Av. Barbacena, nº. 1219, 21º andar, Santo Agostinho, CEP: 30190-131, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório CVM nº 13.432, de 09 de dezembro de 2013, e como custodiante de ativos por meio do Ato Declaratório CVM nº 13.799, expedido em 29 de julho de 2014 (“Novo Administrador”), sendo considerado o fechamento da cota no dia 05 de março de 2026, e abertura dos mercados no dia 06 de março de 2026 (“Data de Transferência”).
(i.i) Caso qualquer questão operacional inviabilize a efetivação da transferência na Data de Transferência inclusive em decorrência de ritos e procedimentos do Banco Central do Brasil e das atribuições do liquidante nomeado no âmbito da liquidação extrajudicial da Atual Administradora a transferência deverá ser realizada no primeiro Dia Útil imediatamente subsequente à superação/resolução da referida questão operacional, devendo a nova data de transferência ser prontamente comunicada aos cotistas.
(i.ii) Os procedimentos operacionais de transferência.
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(i.iii) A indicação pela Nova Administradora dos novos responsáveis do Fundo perante a Comissão de Valores Mobiliários [CVM] e Receita Federal do Brasil [RFB].
(i.iv) A alteração do regulamento do Fundo, realizando às modificações e padrões da Nova
(i.v) Administradoras, reformando integralmente o texto, modificando capítulos, artigos e parágrafos, passando a vigorar com a redação do Anexo I.
(i.vi) A autorização à Atual Administradora e ao Novo Administrador do Fundo, caso os itens acima sejam aprovados, a realizar todos os procedimentos necessários e alterações ao Regulamento do Fundo, com a finalidade de refletir as alterações aprovadas;
(ii) Deliberar acerca da aprovação da aquisição, pela Classe, de ativos de liquidez como títulos públicos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades da Classe, emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Novo Administrador, Gestora e/ou Partes Conflitadas, incluindo, mas não se limitando, a aquisição de (a) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos que tenham como contraparte partes relacionadas ao Novo Administrador e/ou à Gestora; e (b) cotas de classes de fundos de investimento administrados pela Administradora, tipificados como “renda fixa”, nos termos dos artigos 54 e 55 do Anexo Normativo I da Res. 175, com liquidez diária ou liquidez adequada para o pagamento de despesas e encargos da Classe.
Os termos utilizados neste instrumento iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão o significado que lhes é atribuído no Regulamento do Fundo.
Instruções para realização da Assembleia
QUEM PODERÁ RESPONDER À CONSULTA FORMAL
A manifestação de voto/procedimento de resposta da Consulta Formal será mediante o envio de mensagem por meio eletrônico, notadamente mensagem de e-mail, devidamente endereçada para a Administradora do Fundo, nas caixas de endereço de e-mail abaixo:
Solicita-se o encaminhamento da resposta à Consulta Formal ao endereço de e-mail [email protected], utilizando como assunto: RESP. CONSULTA FORMAL | FII SUL CAPIXABA | 02.2026. Em paralelo, eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais também deverão ser direcionados aos mesmos contatos.
QUÓRUNS DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
A matéria objeto de deliberação apenas será aprovada pelo voto da maioria absoluta das cotas emitidas.
A ausência de resposta à consulta formal será considerada como anuência por parte do Cotista.
Com as aprovações, o Administrador estará autorizado para a prática de todos e quaisquer atos necessários à efetivação das matérias constantes da presente ordem do dia. Assim sendo,
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solicitamos a manifestação de V.Sa., na forma do presente questionário, até 26 de fevereiro de 2026.
São Paulo, SP. 11 de fevereiro de 2026.

CBSF DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Administradora
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ANEXO I
REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO HOSPITAL
UNIMED SUL CAPIXABA

REGULAMENTO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO HOSPITAL UNIMED SUL CAPIXABA CNPJ Nº 28.851.767/0001-43
CAPÍTULO I - DO FUNDO ~~[Doo~~
Artigo 1º. O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO HOSPITAL UNIMED SUL CAPIXABA, inscrito no CNPJ sob o nº 28.851.767/0001-43, doravante designado de forma abreviada “Fundo”, constituído por deliberação conjunta de uma administradora fiduciária e um gestor de recursos, conforme adiante qualificados, assim definidos como Prestadores de Serviços Essenciais, com prazo indeterminado de duração, é um Fundo de Investimento regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, em especial a Resolução CVM n.º 175/22 e suas alterações posteriores (“Resolução CVM 175/22”).
Parágrafo 1º - O Fundo possui uma classe única de cotas (“Classe”), conforme as características que estão dispostas em seu respectivo Anexo a este Regulamento.
Parágrafo 2º - Este Regulamento dispõe sobre as informações gerais do Fundo e da Classe. O anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações específicas de cada Classe, e comuns às respectivas subclasses de cotas da Classe em questão, quando houver (respectivamente, “Anexo” e “Subclasses”). Cada apêndice que integra o Anexo dispõe sobre informações específicas de cada Subclasse, quando houver (“Apêndice”).
Parágrafo 3º - Todas as referências às “cotas” devem ser interpretadas como sendo feitas às cotas da Classe, exceto em relação aos Apêndices, cujas referências ali contidas devem ser interpretadas como sendo feitas às cotas da respectiva Subclasse.
CAPÍTULO II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO ESSENCIAIS ~~[Loo~~
Artigo 2º. A responsabilidade dos prestadores de serviços essenciais do Fundo será limitada a sua esfera de atuação, perante o Fundo e entre si, sem qualquer estabelecimento de solidariedade entre os prestadores.

Seção I – Administradora Fiduciária
Artigo 3º. O Fundo é administrado pela INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 18.945.670/0001-46, sediada na Av. Barbacena, nº 1219, 21º andar, Santo Agostinho, CEP: 30190-131, cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório CVM nº 13.432, de 09 de dezembro de 2013, e como custodiante de ativos por meio do Ato Declaratório CVM nº 13.799, expedido em 29 de julho de 2014, e como escriturador de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 16.125, expedido em 24 de janeiro de 2018, doravante abreviadamente designada apenas como ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único – A ADMINISTRADORA é instituição financeira aderente aos Códigos ANBIMA relacionados à atividade de Administração de Recursos de Terceiros.
Artigo 4º. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à administração do fundo de investimento, na sua respectiva esfera de atuação.
Parágrafo 1º - A ADMINISTRADORA pode contratar, em nome do Fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços:
a) tesouraria, controle e processamento de ativos;
b) escrituração de cotas;
- c) auditoria independente; e
d) custódia.
Parágrafo 2º - Os serviços de custódia de ativos, escrituração de valores mobiliários, e escrituração de cotas serão prestados pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo 3º - A ADMINISTRADORA poderá contratar outros serviços em benefício da Classe, que não estejam na lista acima, sendo que caso o prestador de

serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao Fundo não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, a ADMINISTRADORA deve fiscalizar as atividades do terceiro contratado relacionadas ao Fundo.
Parágrafo 4º - Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA:
a) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
I. o registro de cotistas;
II. o livro de atas das assembleias gerais;
III. o livro ou lista de presença de cotistas;
IV. os pareceres do auditor independente; e
V. os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo e da Classe.
b) solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de classe fechada em mercado organizado;
c) pagar a multa cominatória às suas expensas, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação aplicável;
d) elaborar e divulgar as informações periódicas e eventuais da Classe;
e) manter atualizada junto à CVM a lista de todos os prestadores de serviços contratados pelo Fundo, inclusive os prestadores de serviços essenciais, bem como as demais informações cadastrais do Fundo e da Classe;
f) manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido neste Regulamento;

g) receber e processar os pedidos de resgate;
h) monitorar as hipóteses de liquidação antecipada, se houver;
i) observar as disposições constantes deste Regulamento; e
j) cumprir as deliberações da Assembleia Geral ou Assembleia Especial de cotistas (“Assembleia Geral” e “Assembleia Especial” respectivamente).
Parágrafo 5º - A Taxa devida à ADMINISTRADORA será prevista no Anexo da Classe correspondente.
Seção II – Gestora de Recursos
Artigo 5º. O Fundo é gerido pela INVESTCOOP ASSET MANAGEMENT LTDA., sediada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 346, 5º andar, Cerqueira César, CEP 01.410-000, inscrita no CNPJ sob o nº 31.681.693/0001-59, devidamente credenciada pela CVM como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório CVM nº 17.082, de 15 de abril de 2019, doravante abreviadamente designada GESTORA e, em conjunto com a ADMINISTRADORA, “Prestadores de Serviços Essenciais”.
Parágrafo 1º - A GESTORA é aderente aos Códigos ANBIMA relacionados à atividade de Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo 2º - A GESTORA, observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos, na sua respectiva esfera de atuação.
Parágrafo 3º - A GESTORA pode contratar, em nome do Fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços:
- a) intermediação de operações para a carteira de ativos;
b) distribuição de cotas;

c) consultoria de investimentos;
d) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito;
e) formador de mercado de classe fechada;
f) cogestão da carteira de ativos;
Parágrafo 4º - A GESTORA poderá contratar outros serviços em benefício da classe de cotas, que não estejam na lista acima, sendo que caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao Fundo não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, a GESTORA deve fiscalizar as atividades do terceiro contratado relacionadas ao Fundo.
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA e a GESTORA podem prestar os serviços de que tratam os itens “a” e “b” do Parágrafo 3º acima, observada a regulamentação aplicável às referidas atividades.
Parágrafo 6º - Compete à GESTORA exercer o direito de voto decorrente de ativos detidos pela classe, realizando todas as ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto da classe.
Parágrafo 7º - Compete à GESTORA negociar os ativos da carteira, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de ativos, na sua respectiva esfera de atuação, representando a classe de cotas para essa finalidade.
Parágrafo 8º - Incluem-se entre as obrigações da GESTORA:
a) informar à ADMINISTRADORA, de imediato, caso ocorra qualquer alteração em prestador de serviço por ele contratado;
b) providenciar a elaboração do material de divulgação da Classe para utilização pelos distribuidores, às suas expensas;

c) diligenciar para manter atualizada e em perfeita ordem, às suas expensas, a documentação relativa às operações da Classe;
d) manter a carteira de ativos enquadrada aos limites de composição e concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital;
e) observar as disposições constantes deste Regulamento;
f) cumprir as deliberações da Assembleia Geral e/ou Assembleia Especial;
g) enviar, na esfera de sua respectiva competência, as informações do FUNDO e da Classe, conforme o caso, à base de dados da ANBIMA;
h) fornecer, sempre que necessário para atender às solicitações da ANBIMA, os dados, posições da Carteira da Classe, informações, análises e estudos que fundamentaram a compra e/ou a venda de qualquer ativo que tenha integrado ou que integre a Carteira da Classe, colaborando no esclarecimento de quaisquer dúvidas que possam surgir com relação a tais operações; e
i) realizar, sempre que aplicável, a classificação ANBIMA da Classe de acordo com seus objetivos, políticas de investimento e composição da carteira, em conformidade com as normas e critérios estabelecidos pela ANBIMA, nos termos do Código ANBIMA.
j) .
Parágrafo 9º - A Taxa devida à GESTORA será prevista no Anexo da classe correspondente.
Parágrafo 10º - A contratação da ADMINISTRADORA, GESTORA, consultoria especializada ou Partes Relacionadas para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à prévia aprovação da Assembleia de Cotistas.
Parágrafo 11º - Os serviços de gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira da Classe só serão obrigatórios caso a Classe invista parcela superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio em valores mobiliários.
Seção III – Da Substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais

Artigo 6º. Os Prestadores de Serviços Essenciais devem ser substituídos nas hipóteses de:
a) descredenciamento para o exercício da atividade que constitui o serviço prestado ao Fundo, por decisão da CVM;
b) renúncia; ou
c) destituição, por deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - O pedido de declaração judicial de insolvência da Classe e/ou do Fundo impede a ADMINISTRADORA de renunciar à administração fiduciária do Fundo, mas não sua destituição por força de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo 2º - Nas hipóteses de descredenciamento ou renúncia, fica a ADMINISTRADORA obrigada a convocar imediatamente Assembleia Geral para eleger um substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo facultada a convocação da Assembleia Geral a cotistas que detenham cotas representativas de ao menos 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo 3º - No caso de renúncia, o Prestador de Serviço Essencial deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da renúncia.
Parágrafo 4º - Caso o Prestador de Serviço Essencial que renunciou não seja substituído dentro do prazo referido no Parágrafo 3º acima, o Fundo deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV da Resolução CVM 175/22, devendo a GESTORA permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e a ADMINISTRADORA até o cancelamento do registro do Fundo na CVM.
Parágrafo 5º - No caso de descredenciamento de Prestador de Serviço Essencial, a Superintendência competente pode nomear administrador ou gestor temporário, conforme o caso, inclusive para viabilizar a convocação de Assembleia Geral de que trata o Parágrafo 2º acima.
Parágrafo 6º - Caso o Prestador de Serviço Essencial que foi descredenciado não seja substituído pela Assembleia Geral, o Fundo deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV da Resolução CVM 175/22, devendo a GESTORA permanecer no

exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e a ADMINISTRADORA até o cancelamento do registro do Fundo na CVM.
Parágrafo 7º - No caso de alteração de Prestador de Serviço Essencial, a ADMINISTRADORA ou a GESTORA substituída deve encaminhar ao substituto cópia de toda a documentação referida no art. 130 da Parte Geral da Resolução CVM 175/22, em até 15 (quinze) dias contados da efetivação da alteração.
Seção IV – Disposições Gerais
Artigo 7º. A relação completa dos demais prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da Comissão de Valores Mobiliários - CVM https://web.cvm.gov.br/app/fundosweb/#/consultaPublica.
Artigo 8º. Os Prestadores de Serviços Essenciais, bem como os terceiros por eles contratados em nome do Fundo e/ou de qualquer uma da Classe (doravante denominados em conjunto com os Prestadores de Serviços Essenciais, simplesmente como “Prestadores de Serviços”) possuem, cada qual, atribuições e deveres próprios relacionados à prestação dos serviços para os quais foram contratados pelo Fundo e/ou pela Classe, conforme o caso, prestando tais serviços em regime de melhores esforços e como uma obrigação de meio.
Parágrafo 1º - A responsabilidade de cada Prestador de Serviços perante o Fundo, as Classes e demais Prestadores de Serviços é, portanto, individual e limitada exclusivamente aos serviços por ele prestados, conforme aferida a partir de suas respectivas obrigações previstas na regulamentação em vigor, neste Regulamento, seus Anexos e Apêndices (conforme o caso e quando aplicável) e, ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços celebrado junto ao Fundo e/ou às Classes que o tenham contratado, conforme aplicável.
Parágrafo 2º - Cada Prestador de Serviços responderá, individualmente, somente pelas perdas ou prejuízos que sejam resultantes de comprovado dolo ou máfé de sua parte nas respectivas esferas de atuação, inexistindo, portanto, qualquer solidariedade entre os Prestadores de Serviços.
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO E DA CLASSE ~~Doo~~

Artigo 9º. As despesas a seguir descritas constituem encargos passíveis de serem incorridos pelo Fundo ou individualmente pelas Classes. Ou seja, a Classe poderá incorrer isoladamente em tais despesas, sendo que estas serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe. Adicionalmente, despesas e contingências atribuíveis a determinada(s) Subclasse(s) serão exclusivamente alocadas a esta(s).
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo, Classe e/ou Subclasse;
(ii) despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Resolução CVM 175/22.
(iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, Classe e Subclasse, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos;
(vi) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor;
(vii) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;
(viii) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa, dolo ou máfé dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções;
(ix) despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira;

(x) despesas relacionadas à convocação, instalação, realização e formalização de Assembleia Geral e/ou Especial, observado o disposto no Parágrafo 4º do Artigo 13º;
(xi) despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, Classe e Subclasse;
(xii) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira;
(xiii) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos;
(xiv)
(xv) no caso de classe fechada, se for o caso, as despesas inerentes à:
I. distribuição primária de cotas; e
II. admissão das cotas à negociação em mercado organizado.
(xvi) royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, desde que cobrados de acordo com contrato estabelecidos entre a ADMINISTRADORA e a instituição que detém os direitos sobre o índice;
(xvii) taxas de administração e de gestão;
(xviii) montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, observado o disposto no art. 99 da Parte Geral da Resolução CVM 175/22;
(xix) taxa máxima de distribuição;
(xx) despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado;

Inter
dtvm
- (xxi) despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da classe de cotas, desde que de acordo com as hipóteses previstas na Resolução CVM175/22; e
(xxii) contratação da agência de classificação de risco de crédito.
Parágrafo Único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo, da Classe ou Subclasse correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado, quando constituídos por iniciativa daquele Prestador de Serviço Essencial.
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL E ESPECIAL DE COTISTAS ~~Loo~~
Artigo 10º. As matérias relacionadas ao Fundo e que sejam de interesse de cotistas da Classe e Subclasses deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, e permitirão a participação de todos que constem do registro de cotistas diretamente da Classe ou, se for o caso, das Subclasses, junto à Administradora.
Parágrafo Único - As matérias de interesse de uma Classe e/ou Subclasse específicas, deverão ser deliberadas em Assembleia Especial da Classe ou Subclasse interessada, conforme aplicável.
Artigo 11º. A convocação da Assembleia de Cotistas deve ser feita nos prazos descritos no Artigo 13º, observados os prazos aplicáveis nas hipóteses da Classe e/ou Subclasses, conforme o caso, terem sido distribuídas na modalidade por conta e ordem, conforme previsto na regulamentação vigente.
Parágrafo 1º - A presença da totalidade dos cotistas, considerando o tipo de Assembleia, se Geral ou Especial, supre a falta de convocação.
Parágrafo 2º - A Assembleia Geral ou Especial, se instalará com a presença de qualquer número de cotistas, considerando a participação financeira de cada cotista.
Artigo 12º. Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
- a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA, nos termos do Parágrafo 2º abaixo;

b) a substituição de Prestador de Serviço Essencial;
c) a emissão de novas cotas, na classe fechada, hipótese na qual deve definir se os cotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas cotas;
d) a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo ou da Classe;
e) a alteração do Regulamento, Anexo e Apêndice, ressalvado o disposto no Parágrafo 9º abaixo;
f) o plano de resolução de patrimônio líquido negativo, nos termos da legislação em vigor; e
g) o pedido de declaração judicial de insolvência da Classe.
Parágrafo 1º - As matérias que sejam de competência da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes, considerando a participação financeira de cada cotista. Parágrafo 2º - Anualmente, a assembleia especial de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da Classe de Cotas, assim como a assembleia geral de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encaminhamento das demonstrações contábeis à CVM, contendo relatório do auditor independente, observados os prazos máximos para encaminhamento da referida informação periódica à CVM, conforme definidos nas regras específicas de cada categoria de fundo de investimento.
Parágrafo 3º - Caso a Assembleia Geral ou Especial, conforme aplicável, convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos Cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo ou da Classe, conforme aplicável, cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações Contábeis serão consideradas automaticamente aprovadas.

Parágrafo 4º - Para efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto na Assembleia Especial, a cada Cotista cabe uma quantidade de votos representativa de sua participação financeira no patrimônio líquido da Classe ou atribuível à Subclasse. Já para efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto na Assembleia Geral, a cada Cotista caberá uma quantidade de votos representativa do valor em reais das Cotas por ele detidas, efetivamente integralizado em recursos financeiros, em relação à soma do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo 5º - As matérias que sejam de interesse da Classe e/ou das Subclasses (incluindo, mas não se limitando, as matérias indicadas no caput deste Artigo, conforme aplicável) e, portanto, de competência privativa da Assembleia Especial da respectiva Classe ou Subclasse, deverão ser deliberadas conforme os critérios e quóruns previstos no respectivo Anexo ou Apêndice, conforme aplicável, que poderá, inclusive, estabelecer outras matérias que sejam de interesse específico e de competência privativa da Assembleia Especial da respectiva Classe ou Subclasse.
Parágrafo 6º - O resumo das decisões da assembleia de cotistas será disponibilizado pela Administradora na sua página na rede mundial de computadores www.interdtvm.com.br e na página da Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia.
Parágrafo 7º - Anualmente, a assembleia especial de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da Classe de Cotas, assim como a assembleia geral de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encaminhamento das demonstrações contábeis à CVM, contendo relatório do auditor independente, observados os prazos máximos para encaminhamento da referida informação periódica à CVM, conforme definidos nas regras específicas de cada categoria de fundo de investimento.
Parágrafo 8º - A cisão será total quando toda a classe de cotas é cindida do Fundo e parcial quando somente uma parcela da classe de cotas é cindida do Fundo .
Parágrafo 9º - Na Assembleia especial de cotistas serão convocados somente os cotistas de determinada classe ou subclasse de cotas. As deliberações da

assembleia especial de cotistas devem se ater às matérias de interesse exclusivo da respectiva classe de cotas ou subclasse de cotas, conforme o caso.
Parágrafo 10º - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia, nos seguintes casos:
a) sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados em que as cotas do Fundo sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM;
b) em virtude de atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviços da Classe; ou
c) envolver redução das taxas devidas aos prestadores de serviços.
Parágrafo 11º - As alterações referidas nas alíneas “a” e “b” do Parágrafo 9º acima devem ser comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data que tiverem sido implementadas.
Parágrafo 12º - A alteração referida na alínea “c” do Parágrafo 9º acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
Artigo 13º. A primeira convocação das Assembleias de Cotistas deve ocorrer:
(i) com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no caso das Assembleias de Cotistas ordinárias; e
(ii) com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das Assembleias de Cotistas extraordinárias.
Parágrafo 1º - As assembleias de cotistas que versem sobre a aprovação de demonstrações contábeis deverão ser realizadas no mínimo 15 (quinze) dias após referidas demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado, acompanhadas do parecer do auditor, estarem disponíveis para todos os cotistas da classe e/ou do Fundo, conforme aplicável.

Parágrafo 2º - Os prestadores de serviços essenciais, o CUSTODIANTE, o cotista ou grupo de cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo Fundo, podem convocar, a qualquer tempo, assembleia de cotistas para deliberar sobre ordem do dia do interesse do Fundo, da classe ou da comunhão de cotistas.
Parágrafo 3º - O pedido de convocação pela GESTORA, pelo CUSTODIANTE ou por cotistas deve ser dirigido à ADMINISTRADORA, que deve, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, convocar assembleia de cotistas.
Parágrafo 4º - A convocação e a realização da assembleia devem ser custeadas pelos requerentes, salvo se a assembleia assim convocada deliberar o contrário.
Artigo 14º. É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, observados os prazos e quóruns estabelecidos neste Regulamento e no Anexo.
Parágrafo 1º - A Assembleia Geral ou Especial se instala com a presença de qualquer número de cotistas, ou no caso de consulta formal, com o recebimento de qualquer número de respostas.
Parágrafo 2º - As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, exceto se existente disposição contrária na regulamentação aplicável ou no Anexo da respectiva Classe.
Artigo 15º. A Assembleia Geral ou Especial pode ser realizada:
a) Por meio exclusivamente eletrônico, caso os cotistas somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou
b) Por meio parcialmente eletrônico, caso os cotistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.
Parágrafo 1º - A Assembleia Geral ou Especial realizada exclusivamente de modo eletrônico é considerada como ocorrida na sede da ADMINISTRADORA.

Parágrafo 2º - Os cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto, e que a manifestação de voto seja recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da respectiva Assembleia Geral ou Especial ou do prazo final para recebimento dos votos nas consultas formais, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo 3º - No caso de utilização de modo eletrônico, a ADMINISTRADORA adotará, a seu exclusivo critério, os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de não reconhecimento do voto pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo 4º - Os cotistas também poderão votar na Assembleia Geral ou Especial por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto, e que a manifestação de voto seja recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da respectiva Assembleia Geral ou Especial.
Parágrafo 5º - As despesas de realização de Assembleia Geral ou Especial, incluindo convocações e avisos enviados aos cotistas, serão de responsabilidade do Fundo quando Geral, e da Classe quando Especial, sem prejuízo no disposto no Parágrafo 4º do Artigo 13º.
Artigo 16º. Somente poderão votar na Assembleia Geral ou Assembleia Especial, conforme o caso, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos com poderes específicos para a representação do cotista em assembleia, devendo entregar um exemplar do instrumento do mandato à ADMINISTRADORA, para sua utilização e arquivamento.
Parágrafo 1º - O cotista deve exercer o direito a voto no interesse da Classe de Cotas.
Parágrafo 2º - Não podem votar na Assembleia Geral ou Assembleia Especial:

a) o prestador de serviço, essencial ou não;
b) os sócios, diretores e empregados do prestador de serviço;
c) partes relacionadas ao prestador de serviço, essencial ou não, seus sócios, diretores e empregados;
d) o cotista que tenha interesse conflitante com o Fundo, Classe ou Subclasse no que se refere à matéria em votação; e
e) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade.
Parágrafo 3º - Não se aplica a vedação prevista no parágrafo anterior acima quando:
a) os únicos cotistas forem, no momento de seu ingresso no fundo, na classe ou subclasse, conforme o caso, as pessoas mencionadas nos itens “a)” a “e)” do parágrafo anterior acima; ou
b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas do Fundo, da mesma Classe ou Subclasse, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria assembleia ou constar de permissão previamente concedida pelo cotista, seja específica ou genérica, e arquivada pela ADMINISTRADORA.
Artigo 17º. Salvo se aprovados pela unanimidade dos cotistas reunidos em Assembleia Especial, as alterações do Anexo ou Apêndice da classe fechada, com relação à incorporação, cisão, fusão ou transformação, são eficazes apenas a partir do decurso do prazo para pagamento do reembolso aos cotistas que dissentirem da deliberação da assembleia de cotistas, se abstiverem ou não comparecerem à assembleia, observando os seguintes passos:
- I. O cotista terá 10 (dez) dias para solicitar o reembolso, a contar da comunicação da decisão da Assembleia Especial; e

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- II. O pagamento do reembolso deverá ocorrer em até 10 (dez) dias da recepção da comunicação encaminhada pelo cotista, adotando para o valor do reembolso o valor da cota de fechamento do dia da recepção da solicitação do cotista.
Parágrafo Único. Caso a alteração tenha sido deliberada em Assembleia Especial, pode ser encaminhado somente o anexo descritivo da classe impactada, para os cotistas da mesma classe.
~~Loo~~ CAPÍTULO V - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 18º. A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações referentes ao Fundo e a Classe a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Resolução CVM 175/22 e alterações posteriores através do website da ADMINISTRADORA, à saber: https://inter.co/inter-dtvm/.
Artigo 19º. O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento https://inter.co/inter-dtvm/.
Artigo 20º. Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo Fundo.
Parágrafo 1º - Caso o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço físico ou eletrônico, a ADMINISTRADORA fica exonerada do dever de envio das informações e comunicações previstas na Resolução CVM 175/22 e alterações posteriores ou, ainda, no regulamento do Fundo, a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo 2º - Caberá exclusivamente ao Cotista manter o seu cadastro atualizado, de forma a assegurar o recebimento de eventuais avisos, comunicações, convocações e informações relativas ao Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
Parágrafo 3º - Nas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” por parte dos Cotistas, seja por força da regulamentação em vigor e/ou deste Regulamento, de seus Anexos e Apêndices, a

referida coleta se dará: (i) por meio eletrônico nas hipóteses de acesso restrito pelo investidor aos canais do prestador de serviços de distribuição de cotas da Classe e/ou da Subclasse, conforme aplicável; ou (ii) por meio físico ou por assinatura eletrônica ou digital legalmente reconhecida, nas situações realizadas fora de um canal eletrônico para distribuição das cotas da Classe e/ou da Subclasse, conforme aplicável.
~~Loo~~ CAPÍTULO VI - DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
Artigo 21º. O exercício social do Fundo tem duração de 12 (doze) meses, com a data de término no último dia de DEZEMBRO de cada ano.
~~[Doo~~ CAPÍTULO VII - PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO
Artigo 22º. Caso seja constatado patrimônio líquido negativo da Classe que conte com responsabilidade ilimitada a ADMINISTRADORA solicitará aos cotistas da Classe de responsabilidade ilimitada que apresentou patrimônio líquido negativo que realizem aporte de recursos adicionais para cobrir o patrimônio líquido negativo e demais despesas necessárias para:
a) Liquidação da Classe; ou
b) Reenquadramento do Fundo ao patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo Único. Na hipótese de liquidação de Classe com patrimônio líquido negativo, que não tenham ocorrido aportes suficientes para liquidação de todas as despesas e obrigações, os cotistas desta Classe sucederão a Classe em seus direitos e obrigações para todos os fins de direito.
Artigo 23º. A CVM pode pedir a declaração judicial de insolvência da Classe, quando identificar situação na qual seu patrimônio líquido negativo represente risco para o funcionamento eficiente do mercado de valores mobiliários ou para a integridade do sistema financeiro.
Artigo 24º. Tão logo tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da Classe, a ADMINISTRADORA deve divulgar fato relevante.

Parágrafo Único. Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência constitui um evento de avaliação obrigatório do patrimônio líquido da Classe afetada pela ADMINISTRADORA.
Artigo 25º. Tão logo tenha ciência da declaração judicial de insolvência da Classe, a ADMINISTRADORA deve adotar as seguintes medidas:
- a) divulgar fato relevante; e
b) efetuar o cancelamento do registro de funcionamento da Classe na CVM.
Parágrafo Único. Caso a ADMINISTRADORA não adote a medida disposta no item “b” deste artigo de modo tempestivo, a Superintendência competente da CVM deve efetuar o cancelamento do registro, informando tal cancelamento à ADMINISTRADORA e publicando comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.
~~Loo~~ CAPÍTULO VIII - LIQUIDAÇÃO
Artigo 26º. Na hipótese de liquidação da Classe por deliberação da Assembleia Especial, a ADMINISTRADORA deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo definido na Assembleia Especial de Cotistas.
Parágrafo 1º - A Assembleia Especial que tiver como ordem do dia deliberação sobre a liquidação da Classe deverá contar minimamente com as seguintes informações:
a) plano de liquidação elaborado pelos Prestadores de Serviços Essenciais, em conjunto, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento e no Anexo da respectiva Classe; e
b) o tratamento a ser conferido aos direitos e obrigações dos cotistas que não puderam ser contatados quando da convocação da Assembleia Especial.

Parágrafo 2º - O plano de liquidação deve contar com estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas, se for o caso, e de um cronograma de pagamentos.
Parágrafo 3º - Caso a carteira de ativos possua provento a receber, é admitida, durante o prazo estabelecido na Assembleia Especial, a critério da GESTORA:
a) a transferência dos proventos aos cotistas, observada a participação de cada cotista na Classe; ou
b) a negociação dos proventos pelo valor de mercado.
Artigo 27º. No âmbito da liquidação da Classe, a ADMINISTRADORA deve :
a) fornecer informações relevantes sobre a liquidação a todos os cotistas pertencentes à classe em liquidação, de maneira simultânea e tão logo tenha ciência das informações, devendo providenciar atualizações conforme as circunstâncias se modifiquem;
b) verificar se a precificação e a liquidez da carteira de ativos asseguram um tratamento isonômico na distribuição dos resultados da liquidação aos cotistas, ainda que os resultados não sejam distribuídos em uma única ocasião ou que a cada distribuição de resultados sejam contemplados diferentes cotistas; e
c) planejar os procedimentos necessários para executar a liquidação da Classe com prazo de duração determinado, dentro de um período adequado à data prevista para o encerramento da Classe.
Artigo 28º. No âmbito da liquidação da Classe e desde que de modo aderente ao plano de liquidação, fica dispensado o cumprimento das regras listadas a seguir:
a) prazos de resgate de cotas, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate;
b) método de conversão de cotas;

c) vigência diferida de alterações do regulamento em decorrência de deliberação unânime dos cotistas, nos termos do Parágrafo único do art. 50 da Parte Geral da Resolução CVM 175/22;
d) compatibilidade da carteira com os prazos de resgate de cotas, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate; e
e) limites relacionados à composição e diversificação da carteira de ativos, conforme estabelecidos nas regras específicas para cada categoria de Fundo.
Parágrafo Único. A Superintendência competente pode dispensar outros requisitos regulatórios no âmbito da liquidação, a partir de pedido prévio e fundamentado dos prestadores de serviços essenciais, conjuntamente, em que seja indicado o dispositivo objeto do pedido de dispensa e apresentadas as razões que desaconselham ou impossibilitam o cumprimento da norma no caso concreto.
~~[oo~~ CAPÍTULO IX - VEDAÇÕES
Artigo 29º. É vedado aos Prestadores de Serviços Essenciais, em suas respectivas esferas de atuação, praticar os seguintes atos em nome do Fundo, em relação à Classe:
a) receber depósito em conta corrente;
b) contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 113, inciso V, e 122, inciso II, alínea “a”, item 3 ambos da Parte Geral da Resolução CVM 175/22, ou, ainda, em regra específica para determinada Classe;
c) vender cotas à prestação, sem prejuízo da possibilidade de integralização a prazo de cotas subscritas;
d) garantir rendimento predeterminado aos cotistas;
e) utilizar recursos da Classe para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
f) praticar qualquer ato de liberalidade.

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~~Loo~~ CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30º. Demais Informações podem ser consultadas no site da CVM e da ADMINISTRADORA do Fundo.
Artigo 31º. Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento ao Cotista, através do e-mail: [email protected], ou através da Ouvidoria no telefone: 0800-940-7772.
Parágrafo Único. Os cotistas poderão obter na sede da ADMINISTRADORA os resultados do Fundo em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 32º. Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em especial, à Resolução CVM 175/22.
Artigo 33º. Fica eleito o Foro da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações relativas ao Fundo, Classe ou Subclasse, ou a questões decorrentes deste Regulamento, incluindo Anexos ou Apêndices, conforme aplicável.
INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.

À
CBSF DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 2.369, 15°andar, Jardim Paulistano, CEP 01452-922 – São Paulo/SP
Ref.: Resposta à Consulta Formal enviada em 11 de fevereiro de 2026, do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO HOSPITAL UNIMED SUL CAPIXABA, CNPJ nº 28.851.767/0001-43 (“Fundo”).
Prezados(as) Senhores(as),
Fazemos referência à Consulta Formal do Fundo, manifesto abaixo meu voto sobre:
ORDEM DO DIA:
(i) A substituição da atual administradora, controladora, escrituradora, custodiante e distribuidora do Fundo da CBSF DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.829.992/0001-86, com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.369, 15º andar, Jardim Paulistano, CEP 01.452-922, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 18.073, expedido pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 02 de setembro de 2020, na qualidade de Administradora (“Atual Administradora”) para a INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.945.670/0001-46, sediada na Av. Barbacena, nº. 1219, 21º andar, Santo Agostinho, CEP: 30190-131, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório CVM nº 13.432, de 09 de dezembro de 2013, e como custodiante de ativos por meio do Ato Declaratório CVM nº 13.799, expedido em 29 de julho de 2014 (“Novo Administrador”), em virtude da decretação de liquidação extrajudicial da (“Atual Administradora”), proferida pelo BACEN, sendo considerado o fechamento da cota no dia 05 de março de 2026, e abertura dos mercados no dia 06 de março de 2026 (“Data de Transferência”).
(i.i) Caso qualquer questão operacional inviabilize a efetivação da transferência na Data de Transferência inclusive em decorrência de ritos e procedimentos do Banco Central do Brasil e das atribuições do liquidante nomeado no âmbito da liquidação extrajudicial da Atual Administradora a transferência deverá ser realizada no primeiro Dia Útil imediatamente subsequente à superação/resolução da referida questão operacional, devendo a nova data de transferência ser prontamente comunicada aos cotistas.
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(i.ii) Os procedimentos de transferência, incluindo a comunicação feita pela Atual Administradora à CVM e à ANBIMA, dentro do prazo legal, sendo que compete ao Novo Administrador: (a) confirmar, no sistema de recebimento de informações da CVM, que passará a exercer as atividades de administração fiduciária e gestão do Fundo; (b) postar, no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, todos os documentos relativos à referida transferência, inclusive o exemplar do novo Regulamento do Fundo, consolidando as alterações efetuadas, conforme anexo à presente Ata, e o prospecto atualizado do Fundo, se houver; (c) comunicar à ANBIMA, que passará a exercer as atividades de administração do Fundo; e (d) proceder às alterações do Fundo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), se necessário.
(i.iii) Como procedimentos operacionais de transferência, a transferência da administração será efetivada de acordo com as seguintes premissas:
A Administradora assume a responsabilidade por transferir a totalidade dos ativos financeiros, valores mobiliários e valores em caixa detidos pelo Fundo, se houver, considerando o valor da cota de fechamento, deduzida a taxa de administração eventualmente pendente de pagamento, se existir, e as demais despesas devidas pelo Fundo até a Data de Transferência, inclusive, calculadas de forma pro rata temporis, considerando o número de dias úteis até a Data de Transferência, inclusive, que serão pagas à Administradora ou a quem for devido tal pagamento até a Data de Transferência.
A alteração dos prestadores de serviços ora aprovada abrange a integralidade das funções, incluindo, mas não se limitando: (a) a representação do Fundo perante órgãos reguladores, autorreguladores, entidades de mercado e terceiros em geral; (b) a apuração e divulgação do valor da cota e do patrimônio líquido; (c) a elaboração, manutenção e guarda de documentos, informações e demonstrações contábeis; (d) o cumprimento de obrigações fiscais, regulatórias e operacionais; e (c) a observância das demais responsabilidades previstas no Regulamento e na regulamentação aplicável.
Compete à Nova Administradora: (a) confirmar, no sistema de recebimento de informações da CVM, que passará a exercer as atividades de administração do Fundo, tão logo a Administradora faça a disponibilização do Fundo perante a CVM; (b) postar, no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, todos os documentos relativos à referida transferência, inclusive o exemplar do novo Regulamento do Fundo, consolidando as alterações efetuadas, conforme anexo à presente ata, e o prospecto atualizado do Fundo, se houver; e (c) comunicar à Anbima – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais que passará a exercer as atividades de administração do Fundo.
Os cotistas, neste ato, aprovam todos os atos de administração e gestão do Fundo praticados pela Administradora e pela Gestora no período em que o Fundo esteve,
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respectivamente, sob sua administração e gestão até a Data da Transferência, dandolhes ampla, total e irrestrita quitação.
Competirá à Administradora, ainda, enviar aos cotistas do Fundo, no prazo regulamentar, documento contendo as informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil até a Data da Transferência, bem como outros documentos que devam ser enviados aos cotistas do Fundo nos termos da regulamentação em vigor, tais como extrato mensal, considerando o período em que o Fundo esteve sob sua administração, informe de rendimentos (se aplicável), dentre outros exigidos pela legislação.
Decidiram os presentes que todas as despesas legalmente atribuídas ao Fundo, inclusive as despesas e honorários relativos à auditoria da transferência e às demonstrações contábeis e contas do Fundo, e incorridas até a Data da Transferência, deverão ser provisionadas e debitadas do Fundo até aquela data e, se ainda não tiverem sido pagas, correrão por conta do Fundo e serão pagas mediante solicitação e comprovação da Administradora perante a Nova Administradora, a qual providenciará os pagamentos com base na documentação apresentada.
A Administradora permanecerá responsável perante os Cotistas e órgãos fiscalizadores e reguladores por todos os atos por ela praticados e/ou originados na administração do Fundo até a data da decretação da liquidação extrajudicial da Administradora.
A Administradora obriga-se a entregar à Nova Administradora:
a) no prazo de até 1 (um) dia útil antes da Data da Transferência, uma via original da presente ata, devidamente assinada, bem como protocolá-la nos sistemas disponibilizados pela CVM.
b) cópia digitalizada de todo o acervo documental e societário do Fundo, incluindo, sem limitação, as informações exigidas pelo Código Anbima de Administração de Recursos de Terceiros, atas de assembleias de Cotistas, regulamentos, atas de reunião de comitê de investimentos e comunicados de abertura, prorrogação e encerramento de oferta, se houver, bem como os documentos referentes aos Cotistas e aos ativos do Fundo, bem como de quaisquer instrumentos ou contratos de prestação de serviços vigentes em que o Fundo figure como parte ou interveniente anuente inerente ao período em que esteve sob sua administração.
c) a Administradora enviará à Nova Administradora a relação dos Cotistas do Fundo que possuem cotas bloqueadas por questões judiciais e respectiva documentação comprobatória, se houver.
d) a Administradora enviará à Nova Administradora as informações de passivo do Fundo, inclusive os arquivos contendo os históricos de cotas e patrimônio líquido, movimentações do passivo, e, se for o caso, o histórico de desenquadramentos aos quais o Fundo se sujeitou.
e) os registros da base cadastral dos cotistas do Fundo (nome e CPF/CNPJ), cópia simples: (a) das fichas cadastrais dos Cotistas, devidamente preenchidas e assinadas; (b) dos documentos pessoais dos Cotistas (tais como RG, CPF/CNPJ e comprovante de endereço); e (c) dos demais documentos assinados pelos Cotistas, tais como termo de
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adesão, termo de ciência de risco de crédito, declaração de investidor qualificado e/ou profissional, conforme o caso, boletim de subscrição. A posição e histórico de movimentação dos cotistas do Fundo, incluindo sua situação fiscal e, ainda, a cópia dos documentos que amparam eventuais bloqueios de cotas do Fundo.
f) no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da Data de Transferência, deverá ser levantado balancete devidamente auditados pelos auditores independentes contratados pela Administradora, relativo às demonstrações contábeis e contas do Fundo, com base no encerramento do último exercício social, bem como a auditoria de transferência, que será elaborada com base no Patrimônio Líquido do Fundo apurado na Data da Transferência, a ser entregue à Nova administradora no prazo de 90 (noventa) dias a contar da Data de Transferência. As despesas relativas aos trabalhos dos auditores independentes correrão por conta do Fundo, devendo a Administradora provisioná-las até a Data de Transferência e realizar o respectivo pagamento em nome do Fundo.
g) no prazo de até 1 (um) dia útil antes da Data da Transferência, os códigos do Fundo na Anbima.
h) na Data da Transferência, as contas do Fundo na B3 e no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, se houver.
i) em se tratando de fundo fechado, a Administradora realizará o encerramento de quaisquer distribuições públicas de cotas em aberto, se houver. Além disso, na Data de Transferência ou após a realização dos informes regulatórios necessários (o que ocorrer primeiro), a Atual Administradora deverá cancelar o Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) do Fundo, devendo o Nova Administradora cadastrar um novo GIIN para o Fundo, em atendimento à Foreign Account Tax Compliance Act.
j) a Administradora se responsabiliza, ainda: (a) pela preparação e envio à Nova Administradora do razão do Fundo referente ao último mês em que esteve sob sua administração e a posição diária da carteira do Fundo relativamente ao dia útil imediatamente anterior à Data da Transferência; (b) em até 30 (trinta) dias após a Data da Transferência, o razão, o balancete referente à posição diária da carteira, relativamente ao dia útil imediatamente anterior à Data da Transferência; (c) preparação e envio, à RFB, da Declaração de Imposto de Renda retido na Fonte relativa ao período até a Data de Transferência, inclusive, em que o Fundo esteve sob sua administração; (d) preparação e envio, aos Cotistas, do informe de rendimentos do Fundo, relativo ao período em que o Fundo esteve sob a sua administração; (e) enviar à Nova Administradora, desde o 7º (sétimo) dia útil, diariamente, até o fechamento do 1º (primeiro) dia útil anterior à Data de Transferência, as informações dos ativos do Fundo, inclusive os relatórios de carteira, posição de estoque, demonstrativos de caixa, extratos das clearings (B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, SOMA, CBLC) e relatórios de posições dos depósitos em margem, caso existam, bem como todo o acervo de documentos pertinentes aos ativos pertencentes ao Fundo e enviar no 5º (quinto) dia útil anterior a Data da Transferência os arquivos referentes a todos os informes mensais, trimestrais e anuais pertinentes ao Fundo no seu período de funcionamento; (f) e encaminhar, na Data de Transferência, a posição de estoque referente ao fechamento do dia útil imediatamente anterior à Data de Transferência.
k) a não entrega dos documentos previstos nesta ata, dentro dos prazos definidos, são hipóteses de causa justificada para recusa de implantação do Fundo pela Nova Administradora, podendo implicar na não conclusão do processo de substituição da
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Administradora e demais prestadores de serviço do Fundo, ora substituídos nesta Assembleia.
l) a Administradora, bem como seus diretores responsáveis pelas atividades do Fundo perante a CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficam, a partir da Data da Transferência, exonerados de suas obrigações, sendo respectivamente substituídos pela Nova Administradora e por seus respectivos diretores.
m) a Nova Administradora se compromete a substituir o representante legal do Fundo perante a CVM a partir da Data de Transferência.
n) a Nova Administradora se compromete a substituir o representante legal do Fundo como responsável pelo Fundo perante a Receita Federal do Brasil RFB.
Aprovaram a contratação de auditor independente devidamente habilitado para tanto, para a prestação dos serviços de auditoria do período compreendido entre o seu último Balanço Patrimonial até a data de transferência dos serviços de administração, gestão, controladoria, distribuição, custódia e escrituração do Fundo.
Aprovaram , neste ato, alteração, bem como a consolidação do Regulamento do Fundo, que passará a vigorar nos exatos termos do Regulamento anexo que inclui, mas não se limita à (a) substituição das referências aos atuais prestadores de serviços do Fundo; (b) atualização, se necessário, dos dados cadastrais e institucionais dos prestadores de serviços do Fundo; e (c) promoção de ajustes formais de redação, sem alteração do objetivo, da política de investimentos, do público-alvo ou de quaisquer outras características estruturais do Fundo, salvo na medida estritamente necessária para refletir a substituição ora aprovada.
O novo Regulamento do Fundo passará a vigorar, na íntegra, a partir da Data da Transferência, conforme texto lido, aprovado neste ato e anexo à presente ata, sendo certo que a Administradora não tem qualquer responsabilidade sobre os termos e condições estabelecidos no mesmo.
Aprovaram a autorização à Administradora, à Nova Administradora, à Gestora e à Nova Gestora a tomarem todas as providências para implementação das deliberações aprovadas por meio desta Assembleia Geral.
Os cotistas neste ato, representando a totalidade das cotas emitidas, declaram-se cientes das deliberações acima aprovadas, dispensam a Administradora do envio do resumo da deliberação da presente ata e conferem expressa anuência para que a Ata seja formalizada por meio de assinaturas eletrônicas, nos termos do artigo 10, da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, devendo, em casos de contingência, ser firmado de forma impressa.
Os Cotistas, por unanimidade, declaram, reconhecem e concordam que: (i) a Administradora, no período em que exerceu a administração fiduciária do Fundo, desempenhou suas funções nos estritos termos da regulamentação aplicável e do Regulamento do Fundo; (ii) não possuem, nesta data, qualquer reivindicação, pretensão, crédito, direito de regresso, ação de responsabilidade, judicial ou extrajudicial, presente ou futura, de qualquer natureza, contra a Administradora, seus administradores, empregados ou prepostos, relacionada direta ou indiretamente ao exercício da administração fiduciária do Fundo até a Data da Transferência; e (iii)
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conferem à Administradora plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação, para todos os fins de direito, relativamente a quaisquer obrigações, deveres, responsabilidades, contingências, custos, despesas ou passivos, conhecidos ou desconhecidos, que decorram, direta ou indiretamente, de fatos, atos ou omissões ocorridos até a Data da Transferência, observados os limites da legislação e da regulamentação aplicáveis, para nada mais reclamarem ou exigirem em face da Administradora, em via judicial ou administrativa, seja a que título for, exceto quanto à eventual liberação de saldo residual do Fundo, à Nova Administradora, o que fica, desde já, condicionado aos trâmites definidos em sede da Liquidação Extrajudicial do Administradora.
Os Cotistas, ainda, reconhecem que todas as responsabilidades relativas à administração fiduciária do Fundo a partir da Data da Transferência serão integral e exclusivamente assumidas pela Nova Administradora, inexistindo, em relação à Administradora, qualquer obrigação remanescente de natureza operacional, documental, informacional, contábil, fiscal, regulatória ou de suporte aos prestadores de serviços do Fundo, de modo que renunciam a quaisquer eventuais direitos decorrentes, reconhecendo não haver mais qualquer obrigação a ser satisfeita pela Administradora.
Neste ato, a Nova Administradora declara-se ciente do inteiro teor dos termos a que se referem os Comunicados do Banco Central do Brasil, registrados sob os n° 44.234, 44.235, 44.236, 44.237 e 44.238, todos de 18 de novembro de 2025.
(i.iv) A alteração do regulamento do Fundo, realizando às modificações e padrões da Nova Administradoras, reformando integralmente o texto, modificando capítulos, artigos e parágrafos, passando a vigorar com a redação do Anexo I;
(i.v) A autorização à Atual Administradora e ao Novo Administrador do Fundo, caso os itens acima sejam aprovados, a realizar todos os procedimentos necessários e alterações ao Regulamento do Fundo, com a finalidade de refletir as alterações aprovadas;
( ) APROVO, sem ressalvas ou restrições.
( ) ABSTENÇÃO DE VOTO.
( ) NÃO APROVO.
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(ii) Deliberar acerca da aprovação da aquisição, pela Classe, de ativos de liquidez como títulos públicos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades da Classe, emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Novo Administrador, Gestora e/ou Partes Conflitadas, incluindo, mas não se limitando, a aquisição de (a) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos que tenham como contraparte partes relacionadas ao Novo Administrador e/ou à Gestora; e (b) cotas de classes de fundos de investimento administrados pela Administradora, tipificados como “renda fixa”, nos termos dos artigos 54 e 55 do Anexo Normativo I da Res. 175, com liquidez diária ou liquidez adequada para o pagamento de despesas e encargos da Classe.
( ) APROVO, sem ressalvas ou restrições.
( ) ABSTENÇÃO DE VOTO.
( ) NÃO APROVO.
Nome/Razão Social do Cotista: CNPJ/CPF: Representantes Legais/Procurador (se for o caso, anexar CNPJ/CPF: instrumento de mandato): O cotista do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO HOSPITAL UNIMED SUL Data: CAPIXABA, inscrito no CNPJ nº 28.851.767/000143, acima identificado, reconhece, declara e afirma, ________________________ de forma irrevogável e irretratável, para todos os fins de direito que, manifesta sua vontade, nos termos desta Resposta a Consulta Formal. ________________________ Cotista ou seu Representante Legal
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