AGE IVBP11 de 17/11/2026
AGE do Invista Business Park (IVBP11), fundo imobiliário de fundos (FoF), com data de referência em 17/11/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 23/10/2026. O último rendimento foi de R$ 0,042 por cota, com pagamento em out/2026. O patrimônio líquido era de R$ 841,9 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 66.974.704/0001-73
- Tipo
- Assembleia
- Assunto
- AGE
- Data de referência
- 17/11/2026
- Data de entrega
- 23/10/2026 18:24
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo
INVISTA BUSINESS PARK FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ/ME nº 66.974.704/0001-73
PROPOSTA DA ADMINISTRADORA REFERENTE À CARTA CONSULTA
Prezado Cotista,
A BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, 5º andar, parte, Torre Corcovado, Botafogo, CEP 22250-040, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 59.281.253/0001-23, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, de acordo com o Ato Declaratório nº 8.695, de 20 de março de 2006, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (“Administradora”), na qualidade de instituição administradora do INVISTA BUSINESS PARK FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 66.974.704/0001-73 (“Fundo”), convocou os titulares das cotas de emissão do Fundo (“Cotas” e “Cotistas”, respectivamente) para participar da Assembleia Geral Extraordinária do Fundo, a fim de examinar e votar as seguintes matérias constantes das ordens do dia:
1. Alterar o público-alvo da Classe para investidores em geral, mantida a previsão expressa de admissão de Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, nos termos da Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025;
- 1.1. Em decorrência da alteração do público-alvo, adaptar a regra de integralização mediante a entrega de bens e direitos, a fim de suprimir a dispensa de elaboração de laudo de avaliação e passar a exigir a elaboração de laudo de avaliação do bem ou direito integralizado, por terceiro independente, nos termos da regulamentação aplicável, sujeito à aprovação da Assembleia Especial de Cotistas quanto ao valor atribuído ao bem ou direito;
2. Alterar o item 4.4 do Capítulo 4 do Anexo I do Regulamento, a fim de prever expressamente que a utilização de recursos da Classe para a recompra de suas próprias Cotas, com a finalidade exclusiva de cancelamento, seja por meio de programa de recompra (“Recompra”), seja por meio de Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Cotas (“OPAC”), independe de aprovação prévia em Assembleia Especial de Cotistas, bem como incluir o item 4.4.1 e de seus §§ 1º a 5º no Capítulo 4 (Política de Investimentos) do Anexo I do Regulamento, a fim de disciplinar as condições, os procedimentos e as vedações aplicáveis à Recompra de Cotas, a saber: (a) preço de aquisição de cada Cota inferior ao seu valor patrimonial do dia imediatamente anterior à respectiva recompra; (b) cancelamento obrigatório das Cotas adquiridas; (c) limite de 10% (dez por cento) do total de Cotas emitidas em qualquer período de 12 (doze) meses, tendo como referência a quantidade de Cotas emitidas na data do comunicado ao mercado; (d) observância das demais condições, restrições e procedimentos previstos na regulamentação aplicável e nas regras da entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas estejam admitidas à negociação; (e)
divulgação de comunicado ao mercado, pelo Administrador, por orientação do Gestor, com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias da data prevista para o início das recompras, válido pelo prazo de 12 (doze) meses e contendo as informações previstas no § 2º; (f) as hipóteses de vedação à realização de recompra previstas no § 3º; e (g) as competências do Gestor e do Administrador na deliberação, implementação e cancelamento das Cotas recompradas, nos termos dos §§ 4º e 5º.
3. Aprovar, nos termos dos artigos 12, inciso IV, 31 e 32, inciso IV, do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, a realização de operações de recompra de Cotas de emissão da Classe, exclusivamente para fins de cancelamento, no âmbito dos procedimentos previstos no item 2 acima, que possam envolver, como contrapartes vendedoras, fundos de investimento, classes de cotas ou outros veículos de investimento sob gestão da Gestora ou de sociedades a ela relacionadas, caracterizando potencial situação de conflito de interesses em razão da existência de gestão comum.
- 3.1. A aprovação desta matéria não dispensa a observância dos deveres fiduciários da Gestora, dos procedimentos aplicáveis à identificação e mitigação de conflitos de interesses, nem das demais autorizações eventualmente exigíveis para a realização das operações.
PROPOSTA DA ADMINISTRADORA
A Administradora, nos termos da regulamentação vigente e do próprio Regulamento do Fundo, confirma que a decisão acerca da aprovação ou rejeição das matérias constantes da presente Consulta Formal são de competência exclusiva dos Cotistas, a quem cabe avaliar, de forma soberana e independente, o mérito e a conveniência das deliberações.
Nesse sentido, a Administradora não emite recomendação de voto favorável ou contrário as matérias objeto da presente Consulta Formal, orientando cada Cotista a deliberar de acordo com o que entender ser do seu melhor interesse, a luz das informações disponibilizadas na Consulta Formal e nos documentos a ela anexos.
Dada a importância do tema colocado em deliberação para a gestão do Fundo, incentivamos V.Sas. a entrar em contato com a Administradora para eventuais esclarecimentos adicionais, se necessários, por meio do e-mail [email protected].
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
Atenciosamente,
23 de outubro de 2026