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AGE JPPA11 de 03/08/2026

AGE do JPP Capital Recebíveis Imobiliários (JPPA11), fundo imobiliário de papel, com data de referência em 03/08/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 17/06/2026. No pregão de 03/11/2026, a cota do JPPA11 fechou a R$ 76,06, com P/VP de 0,77 (valor patrimonial de R$ 99,01 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 1,20 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 18,88% sobre a cotação de 03/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 89,5 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
30.982.880/0001-00
Tipo
Assembleia
Assunto
AGE
Data de referência
03/08/2026
Data de entrega
17/06/2026 18:08
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

PROPOSTA DO ADMINISTRADOR REFERENTE À ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO JPP CAPITAL RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

CNPJ Nº 30.982.880/0001-00

Prezado(s) Cotista(s),

FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1842, Torre Norte, Térreo, Loja 08, Bela Vista, CEP 01.310-923, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) sob o nº 03.317.692/0001-94, devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 6.547, de 18 de outubro de 2001 (“Administrador Atual”), na qualidade de instituição administradora do JPP CAPITAL RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 30.982.880/0001-00 (“Fundo”), gerido pela JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova Conceição, CEP 04.543-000, inscrita no CNPJ sob o nº 13.516.035/000120, autorizada pela CVM a exercer a atividade de gestão de carteiras de fundos de investimento, conforme Ato Declaratório CVM nº 11.763, de 20 de junho de 2011 (“Gestor”), vem, por meio desta, apresentar sua proposta (“Proposta do Administrador”) em relação à consulta formal enviada aos cotistas do Fundo (“Cotistas”), em 17 de junho de 2026 (“Consulta Formal”).

Trata-se de Consulta Formal realizada nos termos do artigo 76, parágrafo 5º, da parte geral da Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”), e do artigo 41, parágrafo 1º, do regulamento do Fundo (“Regulamento”), que tem por objetivo obter a aprovação dos Cotistas em relação às seguintes matérias, em pauta única:

  • (i) A transferência da administração fiduciária do Fundo para a RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, CEP 04551-065, inscrita no CNPJ sob o nº 72.600.026/0001-81, devidamente habilitada para a prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários perante a CVM conforme ato declaratório nº 6.044, de 12 de julho de 2000 (“Novo Administrador” ou “Rio Bravo DTVM”), a partir da abertura do mercado em data

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a ser oportunamente indicada no termo de apuração da presente Consulta Formal (“Data de Transferência”);

  • (ii) A substituição do BANCO FINAXIS S.A., atual prestador dos serviços de custódia e escrituração de ativos do Fundo, pela Rio Bravo DTVM, ou outro prestador de serviços contratado por ela (“Novo Custodiante”);

  • (iii) A alteração da denominação do Fundo, que passará a ser RIO BRAVO RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, e, consequentemente, do ticker das cotas do Fundo (“Cotas”), que passará a ser RBIC11;

  • (iv) Em relação ao capital autorizado para novas emissões de Cotas, previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Regulamento, deliberar sobre (a) o seu aumento, passando de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e (b) a supressão da outorga obrigatória do direito de preferência aos Cotistas do Fundo, na subscrição das novas Cotas emitidas, como condição de realização de novas emissões de Cotas, passando a caber ao ato do Novo Administrador ou à Assembleia Geral que deliberar sobre a nova emissão de Cotas dispor sobre a outorga do direito de preferência;

  • (v) A alteração do regime de remuneração dos prestadores de serviço do Fundo, de modo a adequá-lo às disposições aplicáveis da Resolução CVM 175 e do OfícioCircular nº 3/2024/CVM/SIN, incluindo no Anexo da Classe Única do Fundo a previsão de uma “Taxa Global”, que inclui a taxa de administração devida ao Novo Administrador e a taxa de gestão devida ao Gestor, observado que a Taxa Global não excederá o montante total da Taxa de Administração atualmente vigente, no valor de 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento) ao ano em relação ao patrimônio líquido do Fundo, sem que haja qualquer oneração adicional aos Cotistas;

  • (vi) A alteração da forma de cálculo da Taxa de Performance aplicável à Classe Única do Fundo, que passará a ser a seguinte:

TP = 0,2 x (CPajustada – CBcorrigida)

Em que:

CB = Cota base correspondente ao valor unitário de emissão de Cotas em cada emissão ou a Cota patrimonial na última data utilizada para apuração da Taxa de Performance em que houve efetiva cobrança.

CBcorrigida = CB atualizada pela Rentabilidade Alvo.

CP = valor patrimonial da Cota.

CPajustada = CP ajustada pela soma dos rendimentos da Classe apropriados e pelas amortizações da Classe realizadas no Período de Apuração, se houver, ambos corrigidos pela Rentabilidade Alvo.

  • (vii) A inclusão, no Anexo da Classe Única do Fundo, de possibilidade de ser instituído programa de recompra de Cotas, conforme a seguinte redação, sujeito a eventual regulamentação da CVM:

“2.8. A Classe poderá manter um programa de recompra de suas próprias Cotas, por meio do qual a Classe, por decisão da Gestora comunicada à Administradora e ao Escriturador, e sujeito à observância de eventuais procedimentos previstos nos manuais ou regras da B3, da CVM e da ANBIMA, estará autorizada a conduzir, desde que:

I. O valor de recompra seja inferior ao valor patrimonial da Cota do dia imediatamente anterior ao da recompra;

  • II. As Cotas objeto de recompra sejam canceladas; e

III. O volume de recompras não ultrapasse, em um período de 12 (doze) meses, 10% (dez por cento) do total de suas Cotas.

2.9. Para efeito do disposto no item 2.8 acima, a Gestora deve anunciar a intenção de recompra à Administradora e aos Cotistas, por meio de comunicado ao mercado, a ser publicado com, no mínimo, 14 (quatorze) dias de antecedência da data em que pretende iniciar a recompra das Cotas (“Comunicado de Recompra”).

  • 2.10. O Comunicado de Recompra:

I. Deverá ser encaminhado, pela Gestora, ao Escriturador em até 1 (um) Dia Útil contado da sua publicação;

II. Será considerado válido por 12 (doze) meses, contados a partir da data de seu arquivamento na CVM; e

III. Deverá conter informações sobre a existência de programa de recompras e quantidade de Cotas efetivamente recompradas nos 3 (três) últimos exercícios.

  • 2.11. O limite a que se refere o inciso III do item 2.10 acima deve ter como referência as Cotas emitidas na data do Comunicado de Recompra.

  • 2.12. É vedada a recompra de Cotas pelo Fundo:

  • I. Sempre que a Administradora e/ou a Gestora tiverem conhecimento de informação ainda não divulgada ao mercado relativa aos ativos do Fundo que possa alterar substancialmente o valor da Cota ou influenciar na decisão do Cotista de comprar, vender ou manter suas Cotas;

  • II. Realizada de forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e

III. Com a finalidade exclusiva de obtenção de ganhos financeiros a partir de variações esperadas do preço das Cotas.”

  • (viii) A inclusão, no Anexo da Classe Única do Fundo, da possibilidade de o Gestor constituir uma reserva de contingência, para pagamento de despesas extraordinárias, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) dos lucros auferidos pela Classe, no valor máximo equivalente a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da Classe, observada a possibilidade de distribuição, conforme a seguinte redação:

  • “4.2. Para arcar com as despesas extraordinárias dos Ativos Alvo integrantes do patrimônio da Classe, a Gestora poderá formar uma reserva de contingência, para pagamento de despesas extraordinárias, por meio da retenção de até 5% (cinco por cento) dos lucros auferidos pela Classe, apurados segundo regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo certo que a reserva de contingência poderá ter o valor máximo equivalente a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da Classe, observada a possibilidade de distribuição, conforme indicação da Gestora, destes recursos, a título de rendimentos.”

  • (ix) Em relação à definição de “Ativos Alvo”, a inclusão de: (a) ações ou cotas emitidas por sociedades de propósito específico, cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII; e (b) imóveis ou direitos a eles relacionados, localizados em qualquer lugar do território nacional, ativos estes que já estão previstos no Regulamento atualmente vigente, no artigo 5º, parágrafo 13, passando a vigorar de acordo com a seguinte redação:

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“’Ativos Alvo’ significam os seguintes ativos, em conjunto: (i) certificados de recebíveis imobiliários (‘CRI’); (ii) letras de crédito imobiliário (‘LCI’); (iii) letras hipotecárias (‘LH’); (iv) Cotas de fundos de investimento imobiliários (‘FII’); (v) Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (‘FIDC’); (vi) debêntures; (vii) letras imobiliárias garantidas (‘LIG’); (viii) ações ou cotas emitidas por sociedades de propósito específico, cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII; (ix) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022, conforme alterada; (x) imóveis ou direitos a eles relacionados, localizados em qualquer lugar do território nacional; e (xi) quaisquer outros ativos permitidos aos FII, nos termos da regulamentação em vigor.”

  • (x) A exclusão dos critérios de elegibilidade a serem observados na aquisição de CRI pelo Fundo, atualmente previstos no artigo 5º, parágrafo 7º, do Regulamento;

  • (xi) A extinção do Comitê de Investimentos do Fundo e consequente destituição dos seus atuais membros;

  • (xii) Em relação à amortização de Cotas, a inclusão, no Anexo da Classe Única do Fundo: (a) da possibilidade de serem realizadas amortizações de Cotas, de forma total ou parcial, observado o disposto no Anexo da Classe Única do Fundo, na legislação e regulamentação aplicáveis; e (b) dos procedimentos a serem observados pela Administradora no âmbito das amortizações;

  • (xiii) A reforma integral do Regulamento e sua consolidação, na forma do Documento 1 anexo à Consulta Formal, para refletir as alterações acima deliberadas e promover outros ajustes, de forma a adaptá-lo ao padrão utilizado pelo Novo Administrador;

  • (xiv) Caso aprovada a matéria do item (i) acima:

  • (a) Reconhecer eventuais valores em aberto devidos ao Administrador Atual, os quais correspondem a despesas consideradas como encargos do Fundo incorridas até então; e

  • (b) Autorizar (1) a consequente transferência de cadastro dos Cotistas pelo Administrador Atual ao Novo Administrador; (2) o envio, ao Novo Administrador, de toda e qualquer informação relacionada ao cadastro dos Cotistas;

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  • (xv) Nos termos do artigo 31, inciso II, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175, e do artigo 33, inciso (xi), do Regulamento, da possibilidade de aquisição e/ou alienação, pelo Fundo, sem a necessidade de aprovação específica para cada aquisição a ser realizada, observada a estratégia de alocação dos recursos do Fundo, nos termos da Política de Investimentos disposta no Regulamento, cujos ativos objeto sejam: (a) certificados de recebíveis imobiliários; (b) letras de crédito imobiliário; (c) letras hipotecárias; (d) cotas de fundos de investimento imobiliários; (e) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios; (f) debêntures; (g) letras imobiliárias garantidas; (h) ações ou cotas emitidas por sociedades de propósito específico, cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII; (i) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022, conforme alterada; (j) imóveis ou direitos a eles relacionados, localizados em qualquer lugar do território nacional; e (k) quaisquer outros ativos permitidos aos FII, nos termos da regulamentação em vigor; que, conforme aplicável: (1) no caso de fundos de investimento, sejam administrados pelo Novo Administrador e/ou geridos pela JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova Conceição, CEP 04.543-000, inscrita no CNPJ sob o nº 13.516.035/0001-20, autorizada pela CVM a exercer a atividade de gestão de carteiras de fundos de investimento, conforme Ato Declaratório CVM nº 11.763, de 20 de junho de 2011 (“Gestor” ou “JPP”); (2) sejam pertencentes ao grupo econômico do Novo Administrador e/ou do Gestor e/ou de pessoas ligadas ao Novo Administrador e/ou ao Gestor, incluindo os fundos de investimento por eles administrados ou geridos, conforme o caso; e/ou (3) sejam emitidos, cedidos, devidos, originados, estruturados, distribuídos e/ou prospectados pelo Novo Administrador e/ou Gestor e/ou por pessoas ligadas ao Novo Administrador e/ou ao Gestor, incluindo os fundos de investimento por eles administrados ou geridos, conforme o caso; (4) tenham como contrapartes o Novo Administrador, o Gestor, fundos administrados pelo Novo Administrador ou geridos pelo Gestor, ou sociedades de seus respectivos grupos econômicos (“Ativos Conflitados”);

  • (xvi) A possibilidade de contratação do Novo Administrador, do Gestor ou pessoas ligadas a estes para a prestação dos serviços de distribuição (seja como participante contratado ou coordenador líder de oferta) e/ou de estruturação no âmbito de novas emissões subsequentes do Fundo;

  • (xvii) Nos termos do artigo 31, inciso II, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175, e do artigo 33, inciso (xi), do Regulamento, sobre a aprovação do conflito de interesses envolvendo o Fundo e o RIO BRAVO CRÉDITO IMOBILIÁRIO HIGH GRADE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII RESPONSABILIDADE

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LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 30.647.758/0001-87 (“RBHG”), gerido pela RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA., sociedade empresária limitada com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, CEP 04551-065, inscrita no CNPJ sob o nº 03.864.607/0001-08 (“Rio Bravo Investimentos”), considerando (a) o envio de proposta, pelo Fundo, ao RBHG, para (1) aquisição dos ativos que representam 100% (cem por cento) dos ativos do RBHG; e (2) união da base de investidores do Fundo com a base de investidores do RBHG, conforme fatos relevantes divulgados pelo Fundo em 26 de setembro de 2025, 27 de outubro de 2025 e 1º de junho de 2026; e (b) que o Fundo e o RBHG são geridos por gestoras atualmente envolvidas em um processo de potencial aquisição da JPP por empresa integrante do grupo econômico da Rio Bravo Investimentos, o qual poderá resultar na consolidação das gestoras sob um mesmo grupo econômico (“Operação RBHG”);

  • (xviii) Nos termos do artigo 31, inciso II, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175, e do artigo 33, inciso (xi), do Regulamento, sobre a aprovação do conflito de interesses envolvendo o Fundo e o OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 26.091.656/0001-50 (“OUJP”), gerido pela JPP, considerando (a) o envio de proposta, pelo Fundo, ao OUJP, para (1) aquisição de parcela de 50% (cinquenta por cento) dos ativos do OUJP; e (2) união da base de investidores do Fundo com a base de investidores do OUJP, conforme fatos relevantes divulgados pelo Fundo em 16 de setembro de 2025, 19 de setembro de 2025, 22 de setembro de 2025, 26 de setembro de 2025, 27 de outubro de 2025 e 1º de junho de 2026; e (b) que o Fundo e o OUJP são geridos pela JPP (“Operação OUJP”); e

  • (xix) A autorização para que todos os atos decorrentes das matérias deliberadas nesta Assembleia Geral sejam implementados por meio de ato particular dos prestadores de serviços essenciais do Fundo, sem a necessidade de qualquer assembleia adicional.

Proposta do Administrador Atual e do Gestor

O Administrador Atual e o Gestor entendem que a deliberação das matérias constantes da Ordem do Dia deve ser abertamente discutida e deliberada no melhor interesse dos Cotistas. Ademais, esclarecem que se abstêm de uma recomendação formal quanto à sua aceitação ou à sua rejeição.

Por fim, dada a importância dos temas colocados em deliberação para a gestão do Fundo, incentivamos V.Sas. a entrar em contato com o Gestor para eventuais esclarecimentos adicionais, se necessários, por meio do e-mail: [email protected].

Colocam-se à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

São Paulo, 17 de junho de 2026.

FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Administrador Atual

JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

Gestor

Ouvidoria 0800 601 1313 www.finaxis.com.br

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