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Instrumento Particular de Alteração do Regulamento KOIM11 de 11/02/2026

Instrumento Particular de Alteração do Regulamento do fundo imobiliário Kinea Oportunidades Imobiliárias (KOIM11), com entrega no FundosNet (B3) em 11/02/2026.

Informações

CNPJ
63.643.353/0001-20
Tipo
Atos de Deliberação do Administrador
Assunto
Instrumento Particular de Alteração do Regulamento
Data de referência
11/02/2026
Data de entrega
11/02/2026 18:38
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

INSTRUMENTO PARTICULAR DE DELIBERAÇÃO CONJUNTA DE ALTERAÇÃO DO KINEA OPORTUNIDADES IMOBILIÁRIAS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA

Pelo presente Instrumento Particular de Deliberação Conjunta (“Instrumento Particular”), a INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , sediada na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.500, Itaim Bibi, São Paulo – SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) sob o nº 62.418.140/0001-31, habilitada para a administração de fundos de investimento conforme Ato Declaratório expedido pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 2.528, de 29 de julho de 1993 (“Administrador”), neste ato representada na forma de seu Contrato Social, com a prévia concordância da KINEA INVESTIMENTOS LTDA. , sociedade limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Minas de Prata, nº 30, 4º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 08.604.187/0001-44 (“Gestor” e, em conjunto com o Administrador, “Prestadores de Serviços Essenciais”).

CONSIDERANDO QUE:

(i) o Fundo encontra-se devidamente constituído por meio do “Instrumento Particular de Deliberação Conjunta de Constituição do Kinea Oportunidades Imobiliárias Fundo De Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada”, celebrado em 12 de novembro de 2025 (“IPC”);

(ii) em 17 de novembro de 2025, o Administrador e o Gestor celebraram o “Instrumento Particular de Deliberação Conjunta de Alteração do Kinea Oportunidades Imobiliárias Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada” (“Primeiro Instrumento Particular de Alteração”), por meio do qual houve alteração do inteiro teor do regulamento do Fundo;

(iii) em 25 de novembro de 2025, foram enviadas exigências pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) para deferimento da listagem do Fundo e admissão das cotas do Fundo no ambiente da B3 (“Protocolo B3”);

(iv) em razão da entrada em vigor em 02 de fevereiro de 2026 da Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, substituindo a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, necessária a adequação do presente Regulamento, de modo a implementar as referências devidas à nova norma;

(v) até a presente data, o Fundo não possui cotistas; e

(vi) o Administrador e o Gestor desejam firmar este “Instrumento Particular de Deliberação Conjunta de Constituição do Kinea Oportunidades Imobiliárias Fundo De Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada” (“Instrumento Particular de Alteração”), de forma a (a) cumprir as exigências para deferimento do Protocolo B3; e (b) adequar as referências da revogada Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021 para a Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, atualmente em vigor.

RESOLVEM o Administrador e o Gestor:

(i) alterar a cláusula 9.8.1 do regulamento do Fundo, na forma do Apêndice A ao presente instrumento (“Regulamento”), que passará a vigorar com a seguinte redação:

[...]

9.8.1. Adicionalmente, nos termos do subitem 9.8. acima, embora as Cotas estejam admitidas à negociação do mercado secundário, estas somente poderão ser efetivamente negociadas a exclusivo critério e escolha do GESTOR, após: (i) o decurso de 60 (sessenta) meses contados da primeira integralização da 1ª Emissão previsto para o Período de Investimento; ou (ii) o encerramento de todas as Chamadas de Capital, ainda que não tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses previstos para o Período de Investimento, dos dois o que ocorrer por último. Para fins de clareza, o período de restrição à negociação aqui mencionado abrangerá também as Cotas de eventuais emissões subsequentes que venham a ser aprovadas pelo FUNDO, as quais estarão sujeitas ao término do período de bloqueio então remanescente para que passem a ser negociadas livremente.

9.8.1.1. No caso em que houver a antecipação da liberação da negociação por decisão do GESTOR, deverá ser divulgado previamente comunicado ao mercado, bem como deverão ser observados os prazos e procedimentos operacionais da B3.

[...].

(ii) excluir as referências à Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, alterando-as para a Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025 do item 1.1., 1.2.2., 8.7.3. do Anexo Descritivo, assim como do fator de risco “Riscos de alteração da legislação aplicável às EFPC, aos RPPS, à Classe, à Classe Investida e/ou aos Cotistas”; e

(iii) autorizar o Administrador e o Gestor para a prática de todos e quaisquer atos necessários à efetivação das matérias acima, incluindo a elaboração e divulgação do prospecto e demais documentos da Oferta.

São Paulo - SP, 11 de fevereiro de 2026.

INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Administrador do KINEA OPORTUNIDADES IMOBILIÁRIAS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA

APÊNDICE A – REGULAMENTO

(regulamento na página seguinte)

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