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AGE OUJP11 de 03/08/2026

AGE do Ourinvest JPP (OUJP11), fundo imobiliário de papel, com data de referência em 03/08/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 17/06/2026. No pregão de 03/11/2026, a cota do OUJP11 fechou a R$ 62,34, com P/VP de 0,62 (valor patrimonial de R$ 100,72 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 1,50 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 23,47% sobre a cotação de 03/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 327,6 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
26.091.656/0001-50
Tipo
Assembleia
Assunto
AGE
Data de referência
03/08/2026
Data de entrega
17/06/2026 18:39
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ Nº 26.091.656/0001-50
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS A SER REALIZADA VIA PROCEDIMENTO DE CONSULTA FORMAL

FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.842, Torre Norte, térreo, loja 8, Bela Vista, inscrita no CNPJ sob o nº 03.317.692/0001-94, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de fundos de investimento, por meio do Ato Declaratório nº 6.547, de 18 de outubro de 2001 (“Administrador Atual”), na qualidade de instituição administradora do OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 26.091.656/0001-50 (“Fundo”), vem, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º, da parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”), e do artigo 39, parágrafo único, do regulamento do Fundo (“Regulamento”), convocar os cotistas do Fundo (“Cotistas”) a participar da assembleia geral extraordinária de Cotistas (“AGE”), a ser realizada por meio de consulta formal, enviada em 17 de junho de 2026, a fim de deliberar sobre as matérias da Ordem do Dia constantes do Capítulo II abaixo.

I. CONSIDERANDOS
  • (i) Em 19 de setembro de 2025, o Administrador Atual, a JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova Conceição, inscrita no CNPJ sob o nº 13.516.035/000120 (“JPP”), e a FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 1.017, 12º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 01.861.016/0001-51 (“FAR” e, em conjunto com a JPP, “Gestores”) receberam proposta apresentada pelo JPP CAPITAL RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 30.982.880/0001-00, gerido pela JPP (“JPPA”), sujeita ao atendimento de determinadas condições precedentes (“Proposta de Aquisição Inicial JPPA”), para (a) aquisição dos ativos indicados no Anexo I à Proposta de Aquisição Inicial JPPA, os quais representam 50% (cinquenta por cento) dos ativos do Fundo (“Ativos JPPA”); e (b) união da base de investidores do Fundo com a base de investidores do JPPA;

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  • (ii) Em 27 de outubro de 2025, o JPPA divulgou fato relevante informando que, não obstante as alterações na estrutura pretendida para a reorganização, a Proposta de Aquisição Inicial JPPA permaneceria em vigor, e os cotistas e o mercado em geral seriam informados oportunamente sobre a continuidade da transação;

  • (iii) Em 28 de maio de 2026, o Administrador Atual e os Gestores receberam proposta apresentada pelo FATOR RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 66.572.212/0001-51 (“FTRR”), sujeita ao atendimento de determinadas condições precedentes (“Proposta de Aquisição FTRR”), para (a) aquisição dos ativos indicados no Anexo I à Proposta de Aquisição FTRR, os quais representam 50% (cinquenta por cento) dos ativos do Fundo (“Ativos FTRR”); e (b) união da base de investidores do Fundo com a base de investidores do FTRR;

  • (iv) Em 28 de maio de 2026, o Administrador Atual e os Gestores receberam nova versão atualizada e consolidada da Proposta de Aquisição Inicial JPPA, com atualização do respectivo Anexo I (“Proposta de Aquisição Alterada JPPA” e, em conjunto com a Proposta de Aquisição Inicial JPPA, a “Proposta de Aquisição JPPA” e, em conjunto com a Proposta de Aquisição FTRR, as “Propostas de Aquisição”);

  • (v) As Propostas de Aquisição, com os seus demais termos e condições e detalhamento da forma de pagamento e das condições precedentes a serem observadas, encontram-se anexas como Anexo I e Anexo II, respectivamente, da proposta de recomendação do Administrador Atual que acompanha a presente Convocação como Documento 1 (“Proposta do Administrador”);

  • (vi) Além do atendimento das condições precedentes previstas em cada Proposta de Aquisição, a implementação: (a) da Proposta de Aquisição JPPA depende da aprovação da operação em assembleia geral de cotistas do JPPA; e (b) da Proposta de Aquisição FTRR depende de aprovação pelo seu gestor;

  • (vii) Caso a Operação JPPA (conforme abaixo definida) não seja aprovada na assembleia geral de cotistas do JPPA, o Fundo não será dissolvido nem liquidado, e a FAR deixará a cogestão do Fundo, que seguirá em funcionamento sob gestão exclusiva da JPP; e

  • (viii) Palavras ou expressões em letra maiúscula e utilizadas neste Edital, quando não definidas de forma diversa, têm o significado definido nas Propostas de Aquisição.

Ouvidoria

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II. MATÉRIAS A SEREM DELIBERADAS NA AGE

1. Os cotistas são convocados para, em AGE:

  • 1.1. Deliberar sobre as seguintes matérias, em pauta única:

  • (i) A transferência da administração fiduciária do Fundo para a RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, CEP 04551-065, inscrita no CNPJ sob o nº 72.600.026/0001-81, devidamente habilitada para a prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários perante a CVM conforme ato declaratório nº 6.044, de 12 de julho de 2000 (“Novo Administrador”), a partir da abertura do mercado em data a ser oportunamente indicada no termo de apuração da presente AGE (“Data de Transferência”);

  • (ii) A aprovação da alteração da Taxa de Administração definida no Artigo 21 do Regulamento, a fim de prever taxa de administração global que considere, adicionalmente, a remuneração do prestador de serviços de escrituração e de custódia e controladoria do Fundo, de forma que as novas alíquotas adotadas passarão a ser as seguintes (“Nova Taxa de Administração”):

Faixa do Valor de Referência do FundoAlíquotas atuaisNovas alíquotas
R$ 0,00 a R$ 50.000.000,000,2625%0,35%
R$ 50.000.000,01 a R$ 100.000.000,000,225%0,30%
Acima de R$ 100.000.000,010,15%0,20%
  • (iii) A substituição do BANCO FINAXIS S.A., atual prestador dos serviços de custódia de ativos do Fundo, por prestador de serviços de custódia a ser contratado pelo Novo Administrador (“Novo Custodiante”), a partir da Data de Transferência;

  • (iv) Em decorrência do previsto no item (ii) acima, a alteração da forma de remuneração do prestador de serviços de custódia e controladoria do Fundo, que passará a integrar a Taxa de Administração a ser aprovada no âmbito do Regulamento Reformado, deixando de ser cobrada como rubrica autônoma;

  • (v) A substituição do BANCO FINAXIS S.A., atual prestador dos serviços de escrituração das cotas do Fundo (“Cotas”), por prestador de serviços de

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escrituração a ser contratado pelo Novo Administrador (“Novo Escriturador”), a partir da Data de Transferência;

  • (vi) A extinção do Comitê de Investimentos do Fundo e, consequentemente, a destituição dos seus atuais membros e a exclusão das menções ao Comitê de Investimentos ao longo do Regulamento;

  • (vii) Aprovar a reforma do Regulamento e sua consolidação, na forma do Documento 2 anexo à presente Convocação (“Regulamento Reformado”), para refletir as alterações acima, incluindo a substituição das referências nominais ao custodiante e ao escriturador do Fundo por referências genéricas aos prestadores de serviços contratados pelo Administrador para o exercício de tais atividades, conforme aplicável, de modo que o Regulamento Reformado não identifique nominalmente o Novo Custodiante e o Novo Escriturador. O Regulamento Reformado passará a vigorar a partir da Data de Transferência. Para referência dos Cotistas, uma versão marcada do Regulamento considerando as alterações acima encontra-se anexa à presente Convocação como Documento 3;

  • (viii) Reconhecer eventuais valores em aberto devidos ao Administrador Atual, os quais correspondem a despesas consideradas como encargos do Fundo incorridas até então;

  • (ix) Autorizar (a) a consequente transferência de cadastro dos Cotistas pelo Administrador Atual ao Novo Administrador; e (b) o envio, ao Novo Administrador, de toda e qualquer informação relacionada ao cadastro dos Cotistas;

  • (x) Nos termos do artigo 31, inciso II, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175, e do artigo 31, inciso (ix), do Regulamento, sobre a aprovação do conflito de interesses envolvendo a alienação dos Ativos JPPA pelo Fundo ao JPPA, conforme condições descritas na Proposta de Aquisição JPPA, considerando que o Fundo e o JPPA são geridos pela JPP, observado que:

  • (a) A Proposta de Aquisição JPPA, sujeita a determinadas condições precedentes, tem por objeto a venda dos Ativos JPPA pelo valor estimado de R$ 164.600.669,80 (cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), em 22 de maio de 2026, conforme indicado na Proposta de Aquisição JPPA (“Preço de Aquisição JPPA” e “Operação JPPA”);

  • (b) O Preço de Aquisição JPPA ora indicado foi calculado com base nos critérios de precificação de ativos adotados pelo atual custodiante do Fundo e poderá

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ser alterado caso sejam adotados critérios distintos pelo Novo Custodiante para fins de cálculo e precificação da carteira do Fundo, caso aprovada a sua substituição, hipótese em que o valor dos Ativos JPPA poderá ser ajustado, conforme aplicável;

  • (c) Desde que: (1) a Operação JPPA seja aprovada pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu Regulamento; e (2) sejam atendidas as condições precedentes descritas na Proposta de Aquisição JPPA, observados os documentos definitivos da Operação JPPA; o Preço de Aquisição JPPA será pago por meio da compensação, pelo Fundo, dos créditos por ele titulados em decorrência da Operação JPPA, na integralização de novas cotas de emissão do JPPA, cujo valor considerará o valor patrimonial das cotas até então emitidas pelo JPPA, em data a ser oportunamente definida (“Novas Cotas JPPA”), que serão objeto de oferta pública (“Oferta JPPA”), de modo que, em razão de tal integralização, o Fundo passará a ser titular de cotas de emissão do JPPA (“Compensação de Crédito JPPA”). Para fins da Compensação de Crédito JPPA, será considerado o preço de emissão das Novas Cotas JPPA, não incluídos quaisquer custos de emissão e distribuição das Novas Cotas JPPA;

  • (d) O preço de subscrição das Novas Cotas JPPA será fixado por ato do administrador do JPPA que aprovar a Oferta JPPA e corresponderá ao valor patrimonial das cotas até então emitidas pelo JPPA. As características da emissão e da Oferta JPPA serão oportunamente definidas e divulgadas ao mercado;

  • (e) A íntegra da Proposta de Aquisição JPPA, com os seus demais termos e condições e detalhamento da forma de pagamento e das condições precedentes a serem observadas, encontra-se anexa como Anexo I da Proposta do Administrador que acompanha a presente Convocação;

  • (f) A aprovação do conflito de interesses ora submetida constitui condição necessária para a eventual implementação da Operação JPPA, a qual permanecerá, de todo modo, condicionada à aprovação pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu regulamento, e ao atendimento das condições precedentes aplicáveis;

  • (g) Os Cotistas, ao aprovarem o conflito de interesses previsto neste item (x) e as demais matérias constantes da Ordem do Dia, estão cientes de que: (a) receberão Novas Cotas JPPA proporcionalmente às suas participações no Fundo e passarão a ser cotistas do JPPA; e (b) esta aprovação implica a

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concordância dos Cotistas com a sua migração para o JPPA, nas condições descritas nesta Convocação e na Proposta de Aquisição JPPA.

  • (xi) Nos termos do artigo 31, inciso II, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175, e do artigo 31, inciso (ix), do Regulamento, sobre a aprovação do conflito de interesses envolvendo a alienação dos Ativos FTRR pelo Fundo ao FTRR, conforme condições descritas na Proposta de Aquisição FTRR, considerando que o Fundo e o FTRR são geridos pela FAR, observado que:

  • (i) A Proposta de Aquisição FTRR, sujeita a determinadas condições precedentes, tem por objeto a venda dos Ativos FTRR pelo valor estimado de R$ 164.600.669,80 (cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), em 22 de maio de 2026 (“Preço de Aquisição FTRR” e “Operação FTRR”, respectivamente);

  • (ii) O Preço de Aquisição FTRR ora indicado foi calculado com base nos critérios de precificação de ativos adotados pelo atual custodiante do Fundo e poderá ser alterado caso sejam adotados critérios distintos pelo Novo Custodiante para fins de cálculo e precificação da carteira do Fundo, caso aprovada a sua substituição, hipótese em que o valor dos Ativos FTRR poderá ser ajustado, conforme aplicável;

  • (iii) Desde que sejam atendidas as condições precedentes descritas na Proposta de Aquisição FTRR, observados os documentos definitivos da Operação FTRR, o Preço de Aquisição FTRR será pago por meio da compensação, pelo Fundo, dos créditos por ele titulados em decorrência da Operação FTRR, na integralização de cotas da 1ª emissão do FTRR (“Cotas FTRR”), que serão objeto de oferta pública (“Oferta FTRR”), de modo que, em razão de tal integralização, o Fundo passará a ser titular de cotas de emissão do FTRR (“Compensação de Crédito FTRR”). Para fins da Compensação de Crédito FTRR, será considerado o preço de emissão das Cotas FTRR, incluídos quaisquer custos de emissão e distribuição das Cotas FTRR;

  • (iv) O preço de subscrição das Cotas FTRR será fixado por ato do administrador do FTRR que aprovar a Oferta FTRR. As características da emissão e da Oferta FTRR serão oportunamente definidas e divulgadas ao mercado;

  • (v) A íntegra da Proposta de Aquisição FTRR, com os seus demais termos e condições e detalhamento da forma de pagamento e das condições precedentes a serem observadas, encontra-se anexa como Anexo II da Proposta do Administrador que acompanha a presente Convocação;

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  • (vi) A aprovação do conflito de interesses ora submetida constitui condição necessária para a eventual implementação da Operação FTRR, a qual permanecerá, de todo modo, condicionada ao atendimento das condições precedentes aplicáveis;

  • (vii) A Operação FTRR não será submetida à aprovação em assembleia geral de cotistas do FTRR, uma vez que o FTRR é um fundo pré-operacional, sem cotistas, e a aprovação do conflito de interesses pelo FTRR será realizada exclusivamente pelo seu gestor, nos termos do regulamento do FTRR e da regulamentação aplicável;

  • (viii) Os Cotistas, ao aprovarem o conflito de interesses previsto neste item (xi) e as demais matérias constantes da Ordem do Dia, estão cientes de que: (a) receberão Cotas FTRR proporcionalmente às suas participações no Fundo e passarão a ser cotistas do FTRR, cujo conflito de interesses terá sido aprovado exclusivamente pelo gestor do FTRR, sem deliberação em assembleia de cotistas do FTRR; (b) o FTRR encontra-se em fase pré-operacional, não possuindo cotistas, na data desta Convocação, mas que poderá ter outros cotistas em sua base, após a conclusão da Operação FTRR; e (c) esta aprovação implica a concordância dos Cotistas com a sua migração para o FTRR, nas condições descritas nesta Convocação e na Proposta de Aquisição FTRR.

  • (xii) Na hipótese de apenas a Operação JPPA não ser aprovada em assembleia geral de cotistas do JPPA: (a) a alteração da gestão do Fundo, de modo que o Fundo, com a respectiva parcela remanescente de seu patrimônio, passe a ser gerido apenas pela JPP, após a conclusão da Operação FTRR, independentemente de qualquer deliberação adicional por parte dos Cotistas; e (b) a implementação do previsto no item (a) no Regulamento Reformado, de forma que: (1) sejam excluídas quaisquer menções à FAR; e (2) onde se lê “Gestores”, leia-se “Gestor”; cujo início da vigência desta condição será devidamente comunicado aos Cotistas;

  • (xiii) A autorização para que todos os atos decorrentes das matérias deliberadas sejam implementados por meio de ato particular do Administrador Atual, do Novo Administrador e/ou dos Gestores, conforme o caso, sem a necessidade de qualquer assembleia adicional, inclusive: (a) ajustes nos documentos referentes a esta AGE, no Regulamento ou nos documentos da operação; (b) atos necessários à formalização da saída da FAR e à continuidade do Fundo sob gestão exclusiva da JPP, no cenário de não aprovação da Operação JPPA; e/ou (c) ajustes operacionais

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decorrentes da manutenção do Fundo em funcionamento após a implementação da Operação FTRR;

  • (xiv) A dissolução, com consequente liquidação do Fundo, na forma dos artigos 52 e seguintes do Regulamento, observado que:

  • (a) A eficácia da dissolução e consequente liquidação do Fundo ficará condicionada, de forma cumulativa, à implementação das seguintes condições, fixadas em benefício do Fundo e por ele verificadas ou renunciadas, na forma que melhor lhe aprouver: (1) integralização das Novas Cotas JPPA e das Cotas FTRR por meio da Compensação de Crédito JPPA e da Compensação de Crédito FTRR, respectivamente; e, consequentemente, (2) transferência dos Ativos JPPA e dos Ativos FTRR em favor do JPPA e do FTRR, respectivamente. Os procedimentos para dissolução, com consequente liquidação do Fundo, estão detalhados no Capítulo III, abaixo; (3) aprovação da Operação JPPA pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu regulamento; e (4) implementação das respectivas condições precedentes estipuladas em ambas as Propostas de Aquisição; e

  • (b) Na hipótese de apenas a Operação JPPA não ser aprovada pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu regulamento, o Fundo não será dissolvido nem liquidado, caso em que: (1) a Proposta de Aquisição JPPA e quaisquer atos dela decorrentes em relação ao Fundo serão considerados automaticamente sem efeito; (2) a Operação FTRR será implementada; (3) a FAR deixará de exercer a cogestão do Fundo, que passará a ser gerido exclusivamente pela JPP; e (4) o Fundo seguirá em funcionamento e com o patrimônio composto pelos seus ativos remanescentes, incluindo as Cotas FTRR que venham a ser integralizadas pelo Fundo no âmbito da Operação FTRR.

III. DEMAIS PROCEDIMENTOS E ESCLARECIMENTOS
1. Procedimentos para a transferência da administração fiduciária do Fundo

1.1. Caso aprovadas as matérias do item II.1.1 acima, os procedimentos de transferência da administração fiduciária do Fundo serão oportunamente divulgados aos Cotistas.

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1.2. Sem prejuízo, caso aprovadas as matérias do item II.1.1 acima, ficam estabelecidas as seguintes responsabilidades atribuídas ao Administrador Atual e ao Novo Administrador:

  • (i) O Administrador Atual permanecerá responsável por todos os atos por ele praticados na administração do Fundo até o dia imediatamente anterior à Data de Transferência, inclusive, permanecendo responsável perante os Cotistas e órgãos fiscalizadores e reguladores, por todos os atos praticados até essa data;

  • (ii) O Administrador Atual responsabiliza-se por efetuar a devida comunicação da sua substituição à CVM, cabendo ao Novo Administrador confirmar junto à CVM a sua condição de Novo Administrador do Fundo;

  • (iii) O Novo Administrador responsabiliza-se por efetuar a devida comunicação da substituição ora deliberada à Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais bem como pela alteração do administrador perante a Receita Federal do Brasil;

  • (iv) Ficam aprovados todos os atos de administração do Fundo praticados pelo Administrador Atual até o dia imediatamente anterior à Data de Transferência, inclusive, bem como as contas e as demonstrações financeiras do Fundo até a data da sua transferência para o Novo Administrador.

2. Procedimentos para a dissolução do Fundo, com sua liquidação, observado o item II.1.1 (xiv)(a) acima

2.1. Caso (i) as matérias previstas nos itens II.1.1 acima sejam aprovadas, (ii) a Operação JPPA seja aprovada pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu regulamento; (iii) haja o aperfeiçoamento da Compensação de Crédito FTRR e da Compensação de Crédito JPPA, e, consequentemente, (iv) a conclusão da Operação FTRR e da Operação JPPA; os procedimentos de dissolução e liquidação do Fundo envolverão os seguintes atos, sem limitação e observados outros procedimentos que sejam divulgados pelo Novo Administrador por meio de fatos relevantes:

  • (i) Apurar e realizar o pagamento de todas as despesas e encargos que sejam devidos pelo Fundo até a data da efetiva liquidação, conforme previstos no artigo 117 da parte geral da Resolução CVM 175 e no Regulamento, ficando autorizado o Novo Administrador a reter dos recursos financeiros do Fundo os valores necessários aos pagamentos aos Cotistas de tais despesas e encargos, sendo que os recursos remanescentes serão transferidos aos Cotistas findas todas as obrigações do Fundo;

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  • (ii) Os Cotistas participarão dos rateios e de todo e qualquer outro pagamento feito por conta da liquidação do Fundo na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do Fundo;

  • (iii) Quando do resgate das cotas de emissão do Fundo (“Cotas”), ocorrerá a entrega de cotas de emissão do FTRR e do JPPA, aos Cotistas, de acordo com suas participações, os quais sub-rogar-se-ão, na qualidade de titulares das cotas do FTRR e do JPPA, nos direitos e obrigações relacionados com o respectivo fundo. Diante do resgate de Cotas, deverá ser realizado o recolhimento do imposto de renda na fonte a ser apurado pelo Novo Administrador nos termos da legislação aplicável. Para que o Novo Administrador possa reportar corretamente à Receita Federal a tributação devida e realizar o respectivo recolhimento, será solicitado aos Cotistas que informem o preço/custo médio de aquisição de suas respectivas Cotas, de acordo com comunicados que serão oportunamente publicados. Caso o Novo Administrador não receba tais informações, o Novo Administrador considerará o custo médio de aquisição como sendo o menor valor histórico pelo qual as Cotas foram negociadas em mercado de bolsa, desde o início das atividades do Fundo (“Custo Histórico Mínimo”), de modo que a alíquota de 20% (vinte por cento) será aplicada sobre a diferença entre o valor resgatado e o Custo Histórico Mínimo, nos termos da legislação aplicável;

  • (iv) A dissolução do Fundo, com sua liquidação, será feita, necessária e obrigatoriamente, pelo Novo Administrador;

  • (v) O auditor independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do Fundo a análise quanto aos valores dos resgates terem sido ou não efetuados em condições equitativas, e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados;

  • (vi) Os valores provisionados em relação aos processos judiciais, administrativos e/ou arbitrais de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação, até que ocorra o trânsito em julgado dos processos judiciais, o encerramento dos processos administrativos ou, ainda, a emissão do termo de encerramento dos processos arbitrais, conforme o caso;

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  • (vii) O Novo Administrador e os Gestores, em hipótese alguma, serão responsáveis por qualquer depreciação dos ativos de titularidade do Fundo ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou má-fé de tais prestadores de serviço; e

  • (viii) O Novo Administrador deverá tomar todas as providências cabíveis para o encerramento do Fundo perante todas as autoridades competentes, incluindo a baixa da inscrição do Fundo no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil e o cancelamento de registro do Fundo junto à CVM.

2.2. Demais termos e custos de liquidação serão divulgados posteriormente, caso aprovadas as matérias indicadas nos itens II.1.1 acima.

2.3. Na hipótese de a Operação JPPA não ser aprovada pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu regulamento, o presente item III.2 não se aplicará e não será implementada a dissolução e liquidação do Fundo.

3. Procedimentos para a alteração da gestão do Fundo, caso a Operação JPPA não seja aprovada pelos cotistas do JPPA

3.1. Caso apenas a Operação JPPA não seja aprovada pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu regulamento, após a conclusão da Operação FTRR, o Fundo passará a ser gerido apenas pela JPP.

4. Unicidade da pauta e condição de eficácia

4.1. As matérias previstas acima compõem um pacote indissociável de deliberações. Não obstante a eventual aprovação do teor integral da pauta, a implementação prática e os efeitos jurídicos das matérias deliberadas nesta AGE (exceto as matérias previstas nos incisos (i), (iii) e (v) do item II.1.1 acima) ficam condicionados e suspensos até a efetiva conclusão da transferência das referidas prestações de serviços do Fundo para o Novo Administrador, Novo Custodiante e Novo Escriturador, que ocorrerá mediante a devida averbação dos atos que formalizam a deliberação das respectivas substituições perante a CVM.

5. Quórum para aprovação das matérias

5.1. As matérias indicadas nos itens acima dependem da aprovação da maioria de votos dos Cotistas presentes à AGE e que representem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas.

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6. Instruções para preenchimento da Cédula de Voto e envio da manifestação de voto por escrito

6.1. O Cotista que tiver interesse em exercer o seu direito de voto na AGE deverá seguir as seguintes instruções:

  • (i) Preencher todos os campos da Cédula de Voto que consta do Documento 4 anexo a este Edital, com os respectivos votos. Em cada campo de voto deve constar apenas uma escolha.

  • (ii) Imprimir o voto, assinar e digitalizar, sendo também permitida a assinatura digital, por meio de certificado digital.

  • (iii) A Cédula de Voto preenchida e assinada deverá ser enviada ao Administrador Atual até 28 de julho de 2026, para os seguintes endereços:

Via Eletrônica: [email protected]

Via Física: FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., no endereço Avenida Paulista, nº 1.842, Torre Norte, Térreo, Loja 8, Bela Vista, São Paulo – SP, CEP 01310-923

6.2. A apuração dos votos do procedimento de consulta formal para deliberação dos Cotistas será realizada em 3 de agosto de 2026.

6.3. Caso ocorra a manifestação dos votos representativos de 100% (cem por cento) das Cotas, a consulta formal poderá ser encerrada antes do prazo fixado, com a consequente apuração dos votos antes do prazo previsto.

6.4. O Administrador Atual se coloca no direito de invalidar o voto caso os documentos suporte solicitados não sejam encaminhados ou não confirmem que o Cotista, ou seu representante, conforme o caso, possui poder de voto, ocasião em que o Cotista será informado.

7. Instruções para envio da manifestação de voto por meio da B3

7.1. Os Cotistas poderão manifestar seu voto diretamente por meio do sistema eletrônico de voto à distância disponibilizado pela B3, pelo portal Área do Investidor, na seção “Serviços”, “Assembleias em Aberto”.

7.2. Os e-mails serão encaminhados levando-se em conta as informações atualizadas na base do escriturador e disponibilizadas pela B3, sendo que se considera que estes

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endereços eletrônicos de origem estão atualizados. Reforçamos a importância de os Cotistas manterem atualizados seus contatos em seu(s) agente(s) de custódia/corretora(s).

7.3. Caso algum cotista vote por mais de uma forma, será considerado o último voto recebido.

7.4. Por fim, ressaltamos que todos os documentos relativos ao Fundo e a esta consulta formal encontram-se disponíveis no website do Administrador Atual https://corretora.finaxis.com.br/fundos-de-investimento/fundos-administrados/ e no Fundos.Net, de modo a permitir e assegurar que todos os Cotistas estejam aptos ao exercício informado do direito de voto, conforme regulamentação vigente.

Sendo o que nos cumpria para o momento, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, nos seguintes meios: E-mail: [email protected] Telefone: (11) 3526-9001.

São Paulo, 17 de junho de 2026.

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Assembleia Geral Extraordinária OUJP11 Material de apoio Junho/26

VOTE AQUI Área do Investidor B3

1

Assembleia Geral Extraordinária OUJP11

Uma nova etapa para o OUJP11: mais eficiência, flexibilidade e potencial de crescimento
1 Origem do OUJP11

Criado para oferecer acesso a CRIs com foco em renda e gestão responsável do risco. Ao longo dos anos, construiu uma base sólida no mercado imobiliário.

2 O mercado evoluiu

Novas estruturas modernas ampliaram flexibilidade de investimento e eficiência operacional. Tornou-se evidente a oportunidade de evoluir também a estrutura do Fundo.

3

Identificação da oportunidade

Após análise e planejamento, a gestão identificou que a reorganização permitiria capturar sinergias subaproveitadas e alinhar estratégia aos interesses dos cotistas.

4 A proposta de nova etapa

50% dos ativos → FTRR11 (gestão FAR / Fator) e 50% → JPPA11 (gestão JPP Capital). O JPPA11 também está em processo de aquisição de 100% dos ativos do RBHG11.

5 Se aprovado pelos cotistas

Com aprovação da venda dos ativos, o OUJP11 será dissolvido e liquidado. Os cotistas receberão cotas de FTRR11 e JPPA11 proporcionalmente à sua participação.

6 Se o JPPA11 não aprovar

O OUJP11 não será dissolvido. Apenas a aquisição pelo FTRR11 será implementada, a FAR deixará a cogestão, e o Fundo seguirá sob gestão exclusiva da JPP.

2

Fonte: JPP Capital e Fator

Material de apoio para AGE: OUJP11

Assembleia Geral Extraordinária OUJP11 Uma nova etapa para o OUJP11: mais eficiência, flexibilidade e potencial de crescimento ~~E~~ 7 Mais do que uma mudança estrutural 8 Convocação e prazo para votação

7 Mais do que uma mudança estrutural

A operação representa a evolução natural do OUJP11: fundo mais moderno, eficiente e bem posicionado para gerar valor de forma consistente. Taxa de performance existente no OUJP11 será eliminada no FTRR11, ampliando a flexibilidade para investir e distribuir resultados.

A convocação da assembleia foi publicada em 17 de junho de 2026, com prazo para envio do voto em pauta única até 28 de julho de 2026. Acesse o arquivo da assembleia na íntegra, com todas as pautas em deliberação, pelo link disponibilizado.

O resultado esperado

Um Fundo posicionado para gerar valor de forma consistente com maior diversificação, liquidez ampliada e estrutura alinhada aos melhores padrões do mercado imobiliário.

Sem limitação de Caixa Maior diversificação

Liquidez ampliada

8 Convocação e prazo para votação A convocação da assembleia foi publicada em 17 de junho de 2026, com prazo para envio do voto em pauta única até 28 de julho de 2026. Acesse o arquivo da assembleia na íntegra, com todas as pautas em deliberação, pelo link ~~o~~ disponibilizado.

3

Fonte: JPP Capital e Fator

Material de apoio para AGE: OUJP11

Assembleia Geral Extraordinária OUJP11

Contexto

Esta consulta formal visa consultar os investidores sobre a possível aquisição de 50% dos ativos do OUJP11 pelo FTRR11, considerando a participação detida pela FAR no OUJP11, e a outra metade do patrimônio do OUJP11 sob gestão da JPP no JPPA11. As propostas visam a consolidação dos ativos do OUJP11 em dois veículos distintos (FTRR11 e JPPA11). Do lado da FAR, os ativos serão vendidos ao FTRR11, constituído para a operação envolvendo o OUJP.

Esta consulta formal visa consultar os investidores sobre a possível aquisição de 50% dos ativos do OUJP11 pelo JPPA11, considerando a participação detida pela JPP Capital na gestão do OUJP11. Estas propostas visam a consolidação dos ativos em dois veículos distintos (FTRR11 e JPPA11). Pelo lado da JPP Capital espera-se que o JPPA11 se torne o principal veículo listado de CRI da Rio Bravo e da JPP Capital, permitindo que os investidores tenham acesso a um fundo mais líquido, diversificado e mais robusto, no que tange a capacidade de originações e aquisições de novos CRI. Nesse contexto, o JPPA11 também enviou proposta para aquisição de 100% dos ativos do Fundo RBHG11. Caso sejam aprovadas as aquisições pelo JPPA11, este fundo poderá atingir uma liquidez mensal estimada em R$ 19,2 milhões, um patrimônio líquido de R$ 442,4 milhões e um portfólio composto por 76 ativos.

4

Material de apoio para AGE: OUJP11

Fonte: JPP Capital e Fator

Assembleia Geral Extraordinária OUJP11

5

Fonte: JPP Capital e Fator

Material de apoio para AGE: OUJP11

Resumo Geral da AGE – OUJP11

Quadro Resumo

O OUJP11 é um Fundo composto majoritariamente por CRIs, que possui uma estrutura de co-gestão, feita por duas gestoras, a Fator e a JPP Capital. Com a aprovação da AGE os ativos do fundo serão comprados pelo FTRR11 e JPPA11, conforme a seguir:

Convocação de AGE para deliberar a venda dos ativos do OUJP11 para o FTRR11 e para o JPPA11, sendo 50% para cada um dos fundos. Em paralelo haverá a convocação da AGE do JPPA11 para deliberar a compra de 50% dos ativos do OUJP11.

Em caso de aprovação das pautas pelo OUJP11, haverá a venda de 50% ativos do OUJP11 para o FTRR11 (Como se trata de sua oferta primária, não será necessária a aprovação em AGE pela compra dos ativos do OUJP11), e em caso de aprovação na AGE do JPPA11, haverá a compra dos 50% dos ativos restantes do OUJP11 pelo JPPA11. Em caso de não aprovação pelo JPPA11 o OUJP11 permanecerá ativo e com 50% dos ativos anteriores a operação, com a administração e gestão realizadas exclusivamente pela Rio Bravo.

Dada a aprovação da AGE do OUJP11 para venda dos ativos, os antigos cotistas do OUJP11 passarão a deter cotas do FTRR11 e do JPPA11.

&

Todos os ativos do OUJP serão divididos igualmente entre os fundos, e o valor de venda ao FTRR11 e ao JPPA11, será o valor da marcação a mercado dos ativos da carteira (PL) no momento da respectiva aquisição.

OUJP11

Aprovação da venda dos ativos do OUJP para o FTRR e para o JPPA em AGE

50% dos ativos do OUJP

50% dos ativos do OUJP

FTRR11
JPPA11

Cotistas do OUJP11 recebem cotas do JPPA11 fundo sob Gestão e Administração da Rio Bravo.

Cotistas do OUJP11 recebem cotas do FTRR11, fundo sob Gestão e Administração do Fator.

JPPA11 possuirá liquidez e diversificação superiores às do OUJP.

Novo fundo que mantém o mesmo nível de risco do OUJP mas com regulamento modernizado.

6

Material de apoio para AGE: OUJP11

Fonte: JPP Capital e Fator

Participe da votação, o seu voto é muito importante

Assembleia Geral Extraordinária OUJP11

Como vai funcionar a consolidação

Relações de trocas a nível patrimonial FTRR11

¹Estimativa da Gestora. Premissas passíveis de variação, e consideram o cenário em que todas as condições precedentes são verificadas, como a aquisição de 50% dos ativos do OUJP11 e a captação da totalidade dos recursos na oferta do FTRR. ²Estimativa da Gestora de acordo com a liquidez atual; Data Base- 04/2026

7

Material de apoio para AGE: OUJP11

Fonte: JPP Capital e Fator

Participe da votação, o seu voto é muito importante

Assembleia Geral Extraordinária OUJP11

FTRR11 – O novo fundo Fator

/>

  • O FTRR11 nasce a partir da aquisição de 50% dos ativos do OUJP11, mantendo a mesma estratégia de investimento baseada em CRIs e preservando o perfil de risco e qualidade da carteira já conhecido pelos cotistas do OUJP11.

  • A proposta do novo fundo é trazer uma estrutura mais eficiente e flexível para a gestão, com melhorias importantes no seu regulamento em relação ao que é previsto, atualmente, no regulamento do OUJP11. Entre elas, destacam-se a ausência da taxa de performance e de obrigatoriedade de manutenção mínima de caixa, permitindo uma alocação mais eficiente dos recursos, majoritariamente em ativos de crédito imobiliário.

  • O FTRR11 terá uma carteira diversificada, composta por CRIs High Yield e equilíbrio entre indexadores atrelados ao IPCA e ao CDI, buscando geração consistente de renda e diversificação.

Além disso, o regulamento do FTRR11 amplia a flexibilidade da gestão na aquisição de ativos, eliminando restrições que limitavam a atuação da equipe gestora e permitindo maior agilidade na originação, análise e alocação das oportunidades.

  • A gestão será realizada exclusivamente pela FAR, com administração do Banco Fator, apoiada por uma estrutura consolidada no mercado imobiliário e de crédito privado. O processo de investimento contempla originação própria, análise de crédito e garantias, comitês internos de aprovação e monitoramento contínuo dos ativos investidos.

  • Considerando a conclusão integral da operação de aquisição dos ativos do OUJP11 e a captação total da oferta, o FTRR11 terá patrimônio estimado de aproximadamente R$ 390 milhões, em caso de captação da totalidade da sua oferta primária em aberto, mais de 26 mil cotistas e uma carteira pulverizada em dezenas de ativos imobiliários, reforçando sua escala, diversificação e capacidade de gestão ativa.

8

Material de apoio para AGE: OUJP11

Fonte: JPP Capital e Fator

Relações de trocas a nível
Assembleia Geral
Como vai funcionar a cons
patrimonial JPPA11
JPPA11 - PROPOST
OUJP11 (50%)
Extraordiná
olidação
A DE AQUISIÇÃO
RBHG11 (100%)³
riaOUJP11
Participe da votação, oseu vo
JPPA11
(Atualmente)
to é muito importante
JPPA11 CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$ 163 mi
R$ 189 mi
R$ 90 mi
R$ 442,4 mi
COTA PATRIMONIAL¹
R$ 101,17
R$ 87,15
R$ 101,30
R$ 101,35
COTA A MERCADO
LIQUIDEZ MÉDIA
DIÁRIA²
R$ 86,94
R$ 442 mil
+
R$ 66,21
R$ 364 mil

+
R$ 85,25
R$ 111 mil
=
-
R$ 916 mi
DIVIDEND YIELD ON
COST
1,4% a.m.
1,2% a.m.
1,4% a.m.
1,3% a.m.
QUANTIDADE DE
COTISTAS
Informações com fechamento em 22/05/2026; ¹
de aquisição dos ativos do RBHG11 enviada pelo
26.447
Estimativa da Gestora. Premissas passíve
JPPA11,clique aqui
.
7.516
is de variação. ²Estimativa da Gestora de acordo c
6.017
om a liquidez atual de ambos os ativos, baseada nos
9
37.740
últimos 30 dias de negociação; ³Para mais detalhes sobre a proposta
Fonte: JPP Capital e Fator
Material de apoio para AGE:OUJP11

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Assembleia Geral Extraordinária OUJP11

Como vai funcionar a consolidação

Exemplo de Conversão

O Fator de Proporção de Cotas de OUJP para JPPA11 e FTRR11 será divulgado por meio de Fato Relevante após a conclusão da Assembleia Geral de Cotistas.

PRÉ - OPERAÇÃO

Cotista possui 100 cotas de OUJP11

PÓS - OPERAÇÃO

Cotista possui X cotas de FTRR11 e Y cotas de JPPA11

Aprovação da venda dos Conclusão da venda dos ativos do OUJP11 para o ativos do OUJP11 FTRR11 e para o JPPA11 para o FTRR11 e para em AGE o JPPA11 em AGE

Entrega das Cotas de FTRR11 e JPPA11

Coleta de Preço Médio e Pagamento de IR

Divulgação dos Fatores de Proporção

Valor referente a quantidade de cotas detidas inicialmente de OUJP11, nesse caso, 100 cotas.

Quantidade a ser recebida de FTRR11: Quantidade FTRR11 = Fator de Proporção x 100

Quantidade a ser recebida de JPPA11:

Fato Relevante do Fator de Proporção, a conversão será realizada pelo Valor Patrimonial das Cotas.

Quantidade JPPA = Fator de Proporção x 100

10

*Frações serão vendidas automaticamente em leilão, preço a mercado, e creditada diretamente na conta do investidor. Fonte: JPP Capital e Fator

Material de apoio para AGE: OUJP11

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Assembleia Geral Extraordinária OUJP11

Relações de trocas após a compra dos ativos e recebimento de cotas do JPPA11¹ - Valores calculados com base no fechamento do dia 22/05/2026.

OUJP11 – JPP
A11
AntesDepoisVariação
Cota Mercado86,9485,25---
Cota Patrimonial101,17101,35---
Cotas100,0099,87---
Rend/Cota1,001,08---
Renda Nominal100,00106,926,9%
Posição cotista8.694,008.514,06-2,1%

Relação de troca hipotética – OUJP11³

11

*Frações serão vendidas automaticamente em leilão, preço a mercado, e creditada diretamente na conta do investidor; ¹Estes valores foram calculados com base no fechamento de 22/05/2026. ²Trata-se de valores hipotéticos utilizados apenas para exemplificação e os valores serão calculados e informados oportunamente pelo administrador; ³Cotas que serão transferidas ao cotista após leilão automático na B3. Fonte: JPP Capital e Fator Material de apoio para AGE: OUJP11

Material de apoio para AGE: OUJP11

Assembleia Geral Extraordinária OUJP11 ~~E~~ Passo-a-passo do investidor D + 60 Consulta Formal Investidores do OUJP11 manifestam seu voto para operação envolvendo a venda dos ativos do fundo. Para aprovação será necessário quórum qualificado da maioria de votos dos Cotistas presentes à AGE e que representem 25%, no mínimo, das Cotas do OUJP11 emitidas. Informe seu D + 60 Aprovação custo médio! Aprovação da consulta formal: Após aprovação da consulta formal para a venda dos ativos do OUJP11, seu patrimônio será dividido entre FTRR11 (Gestão única Fator) e JPPA11 (Gestão única JPP). Em caso de não aprovação da aquisição pelo JPPA11, o OUJP11 ~~[o~~ seguirá em funcionamento, com 50% de seus ativos, e gestão da JPP e administração da Rio Bravo. ~~!~~ D + 60 Liquidação do fundo O administrador solicita o envio do preço médio de aquisição das cotas do OUJP11¹.

Recolhimento do IR

Após envio do preço médio pelos cotistas, o administrador realizará o recolhimento do IR. Caso o cotista não informe o seu preço médio, será considerado o custo mínimo histórico do Fundo.

D + 60

Alienação dos ativos

O OUJP11 realiza a alienação dos ativos com possibilidade de utilizar créditos em face do JPPA11 e FTRR11, como forma de integralizar cotas nas ofertas de tais fundos.

D + 60

Entrega de cotas do OUJP11

O Administrador realiza o resgate das cotas do Fundo e entrega as cotas do JPPA11 e FTRR11 aos cotistas do OUJP11.

D + 60

12

¹ As negociações de cotas do OUJP11 no mercado secundário são interrompidas.

Material de apoio para AGE: OUJP11

Participe da votação, o seu voto é muito importante

Assembleia Geral Extraordinária OUJP11

Guia da votação

/>

Vote pela plataforma da Cuore

Acesse o seu e-mail de cadastro da B3 e procure a chave 1 [email protected] e encontre o e-mail do Fundo que você é cotista

2 Clique no link enviado pela Cuore e acesse a plataforma utilizando os últimos 4 dígitos do seu CPF

Vote nas matérias das AGEs e depois de finalizado envie o seu 3 voto! O

Vote pela plataforma da B3

Caso seja seu primeiro acesso, clique em “IR PARA O 1 PRIMEIRO ACESSO” e crie seu login. Caso já tenha um login, insira o seu CPF/CNPJ e senha para fazer o login.

Dentro do Portal, acesse a seção “ Serviços” à esquerda da tela. Em seguida selecione “ Voto a distância”.

2

Voto a distância

Na parte superior, clique em “Assembleias em Aberto”, onde você poderá verificar a AGE atual do fundo OUJP11.

3

Registre o seu voto nas deliberações da AGE, e clique em “Enviar Voto”.

4

Outras opções de como votar estão disponíveis no “Edital de Convocação”.

13

Material de apoio para AGE: OUJP11

Fonte: JPP Capital e Fator

/>

@fatorgestaoderecursos Fator Gestão de Recursos

[email protected] www.jppcapital.com.br Empresasfator

/>

/>

@jppcapital JPP Capital Gestão de Recursos [email protected] www.jppcapital.com.br

14

DOCUMENTO 1 ANEXO AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS A SER REALIZADA VIA PROCEDIMENTO DE CONSULTA FORMAL
PROPOSTA DO ADMINISTRADOR

[Documento segue na próxima página]

[Restante da página intencionalmente deixado em branco]

Ouvidoria

FINAXIS - SP Av. Paulista, 1842, Torre Norte, Térreo, Loja 8 01310-923 São Paulo SP

FINAXIS - PR Rua Pasteur, 463, 11º andar 80250-104 Curitiba PR

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PROPOSTA DO ADMINISTRADOR REFERENTE À ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

CNPJ Nº 26.091.656/0001-50

Prezado(s) Cotista(s),

FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.842, Torre Norte, térreo, loja 8, Bela Vista, inscrita no CNPJ sob o nº 03.317.692/0001-94, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de fundos de investimento, por meio do Ato Declaratório nº 6.547, de 18 de outubro de 2001 (“Administrador Atual”), na qualidade de instituição administradora do OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 26.091.656/0001-50 (“Fundo”), gerido pela JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova Conceição, inscrita no CNPJ sob o nº 13.516.035/000120, devidamente autorizada pela CVM a exercer a gestão de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.763, de 20 de junho de 2011 (“JPP”), e pela FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 1.017, 12º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 01.861.016/0001-51 (“FAR” e, em conjunto com a JPP, “Gestores”), vem, por meio desta, apresentar sua proposta (“Proposta do Administrador”) em relação à consulta formal aos cotistas do Fundo (“Cotistas”), datada de 17 de junho de 2026 (“Consulta Formal”).

Trata-se de Consulta Formal realizada nos termos do artigo 76, parágrafo 5º, da parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”), e do artigo 39, parágrafo único, do regulamento do Fundo (“Regulamento”), que tem por objetivo obter a aprovação dos Cotistas em relação às seguintes matérias:

  • 1.1. Em pauta única:

  • (i) A transferência da administração fiduciária do Fundo para a RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, CEP 04551-065, inscrita no CNPJ sob o nº 72.600.026/0001-81, devidamente habilitada para a

Ouvidoria

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prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários perante a CVM conforme ato declaratório nº 6.044, de 12 de julho de 2000 (“Novo Administrador”), a partir da abertura do mercado em data a ser oportunamente indicada no termo de apuração da presente Consulta Formal (“Data de Transferência”);

  • (ii) A aprovação da alteração da Taxa de Administração definida no Artigo 21 do Regulamento, a fim de prever taxa de administração global que considere, adicionalmente, a remuneração do prestador de serviços de escrituração e de custódia e controladoria do Fundo, de forma que as novas alíquotas adotadas passarão a ser as seguintes (“Nova Taxa de Administração”):
Faixa do Valor de Referência do FundoAlíquotas atuaisNovas alíquotas
R$ 0,00 a R$ 50.000.000,000,2625%0,35%
R$ 50.000.000,01 a R$ 100.000.000,000,225%0,30%
Acima de R$ 100.000.000,010,15%0,20%
  • (iii) A substituição do BANCO FINAXIS S.A., atual prestador dos serviços de custódia de ativos do Fundo, por prestador de serviços de custódia a ser contratado pelo Novo Administrador (“Novo Custodiante”), a partir da Data de Transferência;

  • (iv) Em decorrência do previsto no item (ii) acima, a alteração da forma de remuneração do prestador de serviços de custódia e controladoria do Fundo, que passará a integrar a Taxa de Administração a ser aprovada no âmbito do Regulamento Reformado, deixando de ser cobrada como rubrica autônoma;

  • (v) A substituição do BANCO FINAXIS S.A., atual prestador dos serviços de escrituração das cotas do Fundo (“Cotas”), por prestador de serviços de escrituração a ser contratado pelo Novo Administrador (“Novo Escriturador”), a partir da Data de Transferência;

  • (vi) A extinção do Comitê de Investimentos do Fundo e, consequentemente, a destituição dos seus atuais membros e a exclusão das menções ao Comitê de Investimentos ao longo do Regulamento;

  • (vii) Aprovar a reforma do Regulamento e sua consolidação, na forma do Documento 2 anexo ao edital de convocação da Consulta Formal (“Regulamento Reformado”), para refletir as alterações acima, incluindo a substituição das referências nominais ao custodiante e ao escriturador do Fundo por referências genéricas aos

FINAXIS - SP FINAXIS - PR Ouvidoria Av. Paulista, 1842, Torre Norte, Térreo, Loja 8 Rua Pasteur, 463, 11º andar 0800 601 1313 01310-923 São Paulo SP 80250-104 Curitiba PR www.finaxis.com.br

prestadores de serviços contratados pelo Administrador para o exercício de tais atividades, conforme aplicável, de modo que o Regulamento Reformado não identifique nominalmente o Novo Custodiante e o Novo Escriturador. O Regulamento Reformado passará a vigorar a partir da Data de Transferência;

  • (viii) Reconhecer eventuais valores em aberto devidos ao Administrador Atual, os quais correspondem a despesas consideradas como encargos do Fundo incorridas até então;

  • (ix) Autorizar (a) a consequente transferência de cadastro dos Cotistas pelo Administrador Atual ao Novo Administrador; e (b) o envio, ao Novo Administrador, de toda e qualquer informação relacionada ao cadastro dos Cotistas;

  • (x) Nos termos do artigo 31, inciso II, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175, e do artigo 31, inciso (ix), do Regulamento, sobre a aprovação do conflito de interesses envolvendo o Fundo e o JPP CAPITAL RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 30.982.880/0001-00, gerido pela JPP (“JPPA”), considerando serem ambos geridos pela JPP e o recebimento de propostas apresentadas pela JPP em 19 de setembro de 2025 e em 28 de maio de 2026, cujas cópias constam do Anexo I a esta Proposta do Administrador (“Proposta de Aquisição JPPA”), para (1) aquisição dos ativos indicados no Anexo I à Proposta de Aquisição JPPA, os quais representam 50% (cinquenta por cento) dos ativos do Fundo (“Ativos JPPA”); e (2) união da base de investidores do Fundo com a base de investidores do JPPA, observado que:

  • (a) A Proposta de Aquisição JPPA, sujeita a determinadas condições precedentes, tem por objeto a venda dos Ativos JPPA pelo valor estimado de R$ 164.600.669,80 (cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), em 22 de maio de 2026, conforme indicado na Proposta de Aquisição JPPA (“Preço de Aquisição JPPA” e “Operação JPPA”);

  • (b) O Preço de Aquisição JPPA ora indicado foi calculado com base nos critérios de precificação de ativos adotados pelo atual custodiante do Fundo e poderá ser alterado caso sejam adotados critérios distintos pelo Novo Custodiante para fins de cálculo e precificação da carteira do Fundo, caso aprovada a sua substituição, hipótese em que o valor dos Ativos JPPA poderá ser ajustado, conforme aplicável;

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  • (c) Desde que: (1) a Operação JPPA seja aprovada pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu Regulamento; e (2) sejam atendidas as condições precedentes descritas na Proposta de Aquisição JPPA, observados os documentos definitivos da Operação JPPA; o Preço de Aquisição JPPA será pago por meio da compensação, pelo Fundo, dos créditos por ele titulados em decorrência da Operação JPPA, na integralização de novas cotas de emissão do JPPA, cujo valor considerará o valor patrimonial das cotas até então emitidas pelo JPPA, em data a ser oportunamente definida (“Novas Cotas JPPA”), que serão objeto de oferta pública (“Oferta JPPA”), de modo que, em razão de tal integralização, o Fundo passará a ser titular de cotas de emissão do JPPA (“Compensação de Crédito JPPA”). Para fins da Compensação de Crédito JPPA, será considerado o preço de emissão das Novas Cotas JPPA, não incluídos quaisquer custos de emissão e distribuição das Novas Cotas JPPA;

  • (d) O preço de subscrição das Novas Cotas JPPA será fixado por ato do administrador do JPPA que aprovar a Oferta JPPA e corresponderá ao valor patrimonial das cotas até então emitidas pelo JPPA. As características da emissão e da Oferta JPPA serão oportunamente definidas e divulgadas ao mercado;

  • (e) A íntegra da Proposta de Aquisição JPPA, com os seus demais termos e condições e detalhamento da forma de pagamento e das condições precedentes a serem observadas, encontra-se anexa como Anexo I a esta Proposta do Administrador;

  • (f) A aprovação do conflito de interesses ora submetida constitui condição necessária para a eventual implementação da Operação JPPA, a qual permanecerá, de todo modo, condicionada à aprovação pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu regulamento, e ao atendimento das condições precedentes aplicáveis;

  • (g) Os Cotistas, ao aprovarem o conflito de interesses previsto neste item (x) e as demais matérias constantes da Ordem do Dia, estão cientes de que: (a) receberão Novas Cotas JPPA proporcionalmente às suas participações no Fundo e passarão a ser cotistas do JPPA; e (b) esta aprovação implica a concordância dos Cotistas com a sua migração para o JPPA, nas condições descritas na convocação da Consulta Formal e na Proposta de Aquisição JPPA.

  • (xi) Nos termos do artigo 31, inciso II, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175, e do artigo 31, inciso (ix), do Regulamento, sobre a aprovação do conflito de interesses envolvendo o Fundo e o FATOR RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE

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INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 66.572.212/0001-51, gerido pela FAR (“FTRR”), considerando serem ambos geridos pela FAR e o recebimento de proposta apresentada pela FAR em 28 de maio de 2026, cuja cópia consta do Anexo II a esta Proposta do Administrador (“Proposta de Aquisição FTRR”), para (1) aquisição dos ativos indicados no Anexo I à Proposta de Aquisição FTRR, os quais representam 50% (cinquenta por cento) dos ativos do Fundo (“Ativos FTRR”); e (2) união da base de investidores do Fundo com a base de investidores do FTRR, observado que:

  • (a) A Proposta de Aquisição FTRR, sujeita a determinadas condições precedentes, tem por objeto a venda dos Ativos FTRR pelo valor estimado de R$ 164.600.669,80 (cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), em 22 de maio de 2026 (“Preço de Aquisição FTRR” e “Operação FTRR”, respectivamente);

  • (b) O Preço de Aquisição FTRR ora indicado foi calculado com base nos critérios de precificação de ativos adotados pelo atual custodiante do Fundo e poderá ser alterado caso sejam adotados critérios distintos pelo Novo Custodiante para fins de cálculo e precificação da carteira do Fundo, caso aprovada a sua substituição, hipótese em que o valor dos Ativos FTRR poderá ser ajustado, conforme aplicável;

  • (c) Desde que sejam atendidas as condições precedentes descritas na Proposta de Aquisição FTRR, observados os documentos definitivos da Operação FTRR, o Preço de Aquisição FTRR será pago por meio da compensação, pelo Fundo, dos créditos por ele titulados em decorrência da Operação FTRR, na integralização de cotas da 1ª emissão do FTRR (“Cotas FTRR”), que serão objeto de oferta pública (“Oferta FTRR”), de modo que, em razão de tal integralização, o Fundo passará a ser titular de cotas de emissão do FTRR (“Compensação de Crédito FTRR”). Para fins da Compensação de Crédito FTRR, será considerado o preço de emissão das Cotas FTRR, incluídos quaisquer custos de emissão e distribuição das Cotas FTRR;

  • (d) O preço de subscrição das Cotas FTRR será fixado por ato do administrador do FTRR que aprovar a Oferta FTRR. As características da emissão e da Oferta FTRR serão oportunamente definidas e divulgadas ao mercado;

  • (e) A íntegra da Proposta de Aquisição FTRR, com os seus demais termos e condições e detalhamento da forma de pagamento e das condições precedentes a serem observadas, encontra-se anexa como Anexo II a esta Proposta do Administrador;

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  • (f) A aprovação do conflito de interesses ora submetida constitui condição necessária para a eventual implementação da Operação FTRR, a qual permanecerá, de todo modo, condicionada ao atendimento das condições precedentes aplicáveis;

  • (g) A Operação FTRR não será submetida à aprovação em assembleia geral de cotistas do FTRR, uma vez que o FTRR é um fundo pré-operacional, sem cotistas, e a aprovação do conflito de interesses pelo FTRR será realizada exclusivamente pelo seu gestor, nos termos do regulamento do FTRR e da regulamentação aplicável;

  • (h) Os Cotistas, ao aprovarem o conflito de interesses previsto neste item (xi) e as demais matérias constantes da Ordem do Dia, estão cientes de que: (a) receberão Cotas FTRR proporcionalmente às suas participações no Fundo e passarão a ser cotistas do FTRR, cujo conflito de interesses terá sido aprovado exclusivamente pelo gestor do FTRR, sem deliberação em assembleia de cotistas do FTRR; (b) o FTRR encontra-se em fase pré-operacional, não possuindo cotistas, na data desta AGE, mas que poderá ter outros cotistas em sua base, após a conclusão da Operação FTRR; e (c) esta aprovação implica a concordância dos Cotistas com a sua migração para o FTRR, nas condições descritas na convocação da Consulta Formal e na Proposta de Aquisição FTRR.

  • (xii) Na hipótese de apenas a Operação JPPA não ser aprovada em assembleia geral de cotistas do JPPA: (a) a alteração da gestão do Fundo, de modo que o Fundo, com a respectiva parcela remanescente de seu patrimônio, passe a ser gerido apenas pela JPP, após a conclusão da Operação FTRR, independentemente de qualquer deliberação adicional por parte dos Cotistas; e (b) a implementação do previsto no item (a) no Regulamento Reformado, de forma que: (1) sejam excluídas quaisquer menções à FAR; e (2) onde se lê “Gestores”, leia-se “Gestor”; cujo início da vigência desta condição será devidamente comunicado aos Cotistas.

  • (xiii) A autorização para que todos os atos decorrentes das matérias deliberadas sejam implementados por meio de ato particular do Administrador Atual, do Novo Administrador e/ou dos Gestores, conforme o caso, sem a necessidade de qualquer assembleia adicional, inclusive: (a) ajustes nos documentos referentes a esta AGE, no Regulamento ou nos documentos da operação; (b) atos necessários à formalização da saída da FAR e à continuidade do Fundo sob gestão exclusiva da JPP, no cenário de não aprovação da Operação JPPA; e/ou (c) ajustes operacionais decorrentes da manutenção do Fundo em funcionamento após a implementação da Operação FTRR;

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  • (xiv) A dissolução, com consequente liquidação do Fundo, na forma dos artigos 52 e seguintes do Regulamento, observado que:

  • (a) A eficácia da dissolução e consequente liquidação do Fundo ficará condicionada, de forma cumulativa, à implementação das seguintes condições, fixadas em benefício do Fundo e por ele verificadas ou renunciadas, na forma que melhor lhe aprouver: (1) integralização das Novas Cotas JPPA e das Cotas FTRR por meio da Compensação de Crédito JPPA e da Compensação de Crédito FTRR, respectivamente; e, consequentemente; (2) transferência dos Ativos JPPA e dos Ativos FTRR em favor do JPPA e do FTRR, respectivamente; (3) aprovação da Operação JPPA pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu regulamento; e (4) implementação das respectivas condições precedentes estipuladas em ambas as Propostas de Aquisição; e

  • (b) Na hipótese de apenas a Operação JPPA não ser aprovada pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu regulamento, o Fundo não será dissolvido nem liquidado, caso em que: (1) a Proposta de Aquisição JPPA e quaisquer atos dela decorrentes em relação ao Fundo serão considerados automaticamente sem efeito; (2) a Operação FTRR será implementada; (3) a FAR deixará de exercer a cogestão do Fundo, que passará a ser gerido exclusivamente pela JPP; e (4) o Fundo seguirá em funcionamento e com o patrimônio composto pelos seus ativos remanescentes, incluindo as Cotas FTRR que venham a ser integralizadas pelo Fundo no âmbito da Operação FTRR.

Proposta do Administrador e Gestores

O Administrador e os Gestores entendem que a deliberação das matérias constantes da Ordem do Dia deve ser abertamente discutida e deliberada no melhor interesse dos Cotistas. Ademais, esclarecem que se abstêm de uma recomendação formal quanto à sua aceitação ou à sua rejeição.

Por fim, dada a importância dos temas colocados em deliberação para a gestão do Fundo, incentivamos V.Sas. a entrar em contato com os Gestores para eventuais esclarecimentos adicionais, se necessários, por meio do e-mail: [email protected] e [email protected].

Colocam-se à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

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São Paulo, 17 de junho de 2026.

FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Administrador
JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

e

FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.

Gestores

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ANEXO I
PROPOSTA DE AQUISIÇÃO JPPA

[Documento segue na próxima página]

[Restante da página intencionalmente deixado em branco]

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ANEXO II
PROPOSTA DE AQUISIÇÃO FTRR

[Documento segue na próxima página]

[Restante da página intencionalmente deixado em branco]

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São Paulo, 19 de setembro de 2025

JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“JPP”)

Avenida Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP

FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. (“FAR” e, em conjunto com a JPP, os “Gestores do Vendedor”)

Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 1.017, 12º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP

Com cópia para:

Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Avenida Paulista, nº 1.842, Torre Norte, térreo, loja 8, Bela Vista, São Paulo/SP

Ref. Proposta para Aquisição de Ativos

Prezados Senhores,

JPP CAPITAL RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE

RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de investimento imobiliário, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 30.982.880/000100 (“JPPA” ou “Comprador”, conforme o caso), administrado pela FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Cidade e estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.842, Torre Norte, Térreo, Loja 8, Cerqueira Cesar, inscrita no CNPJ sob o nº 03.317.692/0001-94, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 6.547, expedido em 18 de outubro de 2001 (“Administrador”), e gerido pela JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova Conceição, inscrita no CNPJ sob o nº 13.516.035/0001-20, devidamente autorizada pela CVM a exercer a gestão de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.763, de 20 de junho de 2011 (“Gestor do Comprador”), vem apresentar a V.Sas., na qualidade de gestores do OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 26.091.656/0001-50 (“OUJP” ou “Vendedor”, conforme o caso), proposta de realização de potencial transação para aquisição de determinados ativos integrantes da carteira do OUJP (“Proposta”), conforme principais termos e condições indicados abaixo (“Aquisição”).

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CONSIDERANDOS
  • (i) Os Gestores do Vendedor disponibilizaram, ao Gestor do Comprador, informações para fins de análise e verificação da totalidade dos ativos que integram a carteira do Vendedor, no âmbito de potencial operação entre o JPPA e o OUJP, com o objetivo de unir os ativos e a base dos investidores de ambos os fundos, conforme fato relevante divulgado em 16 de setembro de 2025;

  • (ii) O Gestor do Comprador analisou as informações encaminhadas pelos Gestores do Vendedor e teve a oportunidade de esclarecer dúvidas sobre os ativos que integram a carteira do Vendedor;

  • (iii) O Gestor do Comprador identificou, dentre os Ativos (conforme abaixo definido): (a) certificados de recebíveis imobiliários; (b) cotas de fundos de investimento imobiliário; e (c) letras do tesouro nacional; e

(iv) O Comprador tem intenção de adquirir os Ativos, nos termos abaixo propostos.

PRINCIPAIS TERMOS DA POTENCIAL TRANSAÇÃO
TransaçãoObservados os termos aqui estabelecidos, o Comprador propõe a
aquisição de parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento)
dos ativos que integram a carteira do Vendedor, conforme
identificados noAnexo Ià presente Proposta (“Ativos” e
“Transação”, respectivamente).
Objeto da TransaçãoA Transação compreende a aquisição dos Ativos, conforme
identificados noAnexo I.
Alterações na lista constante doAnexo Ipoderão ocorrer,
conforme estratégias dos Gestores do Vendedor, de acordo com a
política de investimento prevista no seu regulamento, caso:**(i)os
Ativos sejam, conforme o caso, objeto de:
(a)negociação no
mercado secundário; ou
(b)alienação em transações imobiliárias;
e/ou
(ii)**o Vendedor realize a aquisição de novos ativos
imobiliários.
A inclusão de novos ativos imobiliários adquiridos pelo Vendedor
em referido rol de Ativos será obrigatória pelo Vendedor se assim
requerido pelo Comprador, a seu exclusivo critério, após análise
pelo Comprador, nos mesmos termos atualmente previstos para
os Ativos na presente Proposta.

Docusign Envelope ID: 2EF4FE9B-A0FA-45C5-89BA-F06811D2D079

A relação de Ativos prevista noAnexo I(conforme atualizada nos
termos dos parágrafos anteriores) poderá ser alterada pelo
Vendedor, a seu exclusivo critério, e pelo Comprador, a qualquer
tempo, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data de
implementação da Aquisição. Eventuais alterações solicitadas pelo
Comprador estarão sujeitas à aprovação do Vendedor.
Preço de Aquisição e Forma de
Pagamento
Observado o atendimento das Condições Precedentes (conforme
abaixo definido) aqui estabelecidas, os Ativos serão adquiridos
pelo Comprador pelo valor que tais Ativos estarão contabilizados
no patrimônio do Vendedor no momento da respectiva aquisição
pelo Comprador (“Preço de Aquisição”).
Desde que atendidas as Condições Precedentes abaixo descritas,
bem como as demais condições a serem estabelecidas nos
documentos definitivos da Transação, o Preço de Aquisição será
pago por meio da compensação, pelo Vendedor, dos créditos por
ele titulados perante o Comprador em decorrência da Aquisição,
na integralização de novas cotas de emissão do Comprador, cujo
valor considerará o valor patrimonial das cotas até então emitidas
pelo JPPA, em data a ser oportunamente definida (“Novas
Cotas”), de modo que, em razão de tal integralização, o Vendedor
passe a ser titular de cotas de emissão do Comprador
(“Compensação de Crédito”). Para fins da Compensação de
Crédito, será considerado o preço de emissão das Novas Cotas,
não incluídos quaisquer custos de emissão e distribuição das
Novas Cotas.
Para os fins do integral pagamento do Preço de Aquisição na
forma acima prevista: (1) o Comprador realizará a emissão das
Novas Cotas, e (2) o Vendedor subscreverá as Novas Cotas, no
âmbito da qual realizará a Compensação de Crédito.
O preço de subscrição das Novas Cotas, nos termos aqui
estabelecidos, será fixado por ato do Administrador que aprovar a
nova emissão e oferta pública, com base no valor patrimonial das
cotas do Comprador a ser verificado em data a ser definida no
âmbito de referido ato do Administrador, sem prejuízo, ainda, do
acréscimo de valores relativos a eventuais despesas vinculadas à
Transação, à emissão das Novas Cotas e/ou à oferta pública das
Novas Cotas (“Ato do Administrador”).

Docusign Envelope ID: 2EF4FE9B-A0FA-45C5-89BA-F06811D2D079

Condições PrecedentesA conclusão da Transação estará condicionada à implementação
das condições precedentes abaixo listadas, independentemente
de outras que vierem a ser acordadas entre Comprador e
Vendedor (“Condições Precedentes”), e sem prejuízo de eventual
dispensa do cumprimento de qualquer uma de tais Condições
Precedentes pelo Comprador, a seu exclusivo critério, conforme o
caso:
(i)
Obtenção das aprovações societárias necessárias para
implementação da Transação, dentre elas a aprovação da
Transação em assembleia geral extraordinária (inclusive por meio
de consulta formal) de cotistas do Vendedor e as aprovações de
comitês internos (incluindo, sem limitação, de crédito e de novos
produtos) dos Gestores do Vendedor;
(ii)
Elaboração e negociação da documentação relacionada à
Transação, incluindo, sem limitação, os documentos necessários
para efetivar a transferência dos Ativos para o Comprador,
conforme aplicável, de forma satisfatória ao Comprador e ao
Vendedor;
(iii)
Implementação de nova emissão de cotas pelo Comprador,
bem como de sua distribuição pública, nos termos da regulação
da CVM aplicável, de modo a ser implementada a forma de
pagamento do Preço de Aquisição prevista nesta Proposta;
(iv)
Inexistência de qualquer condição, a qualquer tempo antes
da
implementação
da
Aquisição,
que
possa
impactar
substancialmente, a exclusivo critério do Comprador, a aquisição
dos referidos Ativos;
(v)
Disponibilização e envio, pelo Vendedor ao Comprador,
previamente à Aquisição, de todas as informações e todos os
documentos necessários para que o Comprador possa avaliar os
Ativos e suas características de forma satisfatória;
(vi)
Conclusão, de forma satisfatória ao Comprador, da análise
de todos os documentos e informações dos Ativos, concluindo-se
pela viabilidade na aquisição dos referidos Ativos em consonância
com as políticas, regulamento e diretrizes internas do Comprador;

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(vii) Inexistência de quaisquer impedimentos legais, contratuais
e/ou regulatórios à realização da Transação;
(viii) Aprovação do Ato do Administrador, com a realização de
nova emissão de cotas pelo Comprador em montante suficiente
para viabilizar o pagamento do Preço de Aquisição, inclusive nos
termos da Compensação de Crédito;
(ix)

Não ocorrência de alteração material adversa nas
condições econômicas, financeiras ou operacionais do Vendedor
ou dos devedores e/ou cedentes dos Ativos, conforme o caso, que
afetem quaisquer dos Ativos;
(x)
Não ocorrência de alteração material adversa nas
condições econômicas, financeiras ou operacionais do Comprador
que afetem ou prejudiquem sua capacidade de cumprir as
obrigações decorrentes da Transação; e
(xi)
Aprovação, pelo Comprador, de eventuais alterações no rol
e/ou na quantidade de Ativos objeto da Transação na data
estabelecida para implementação da Aquisição, caso haja
qualquer alteração nos Ativos listados no Anexo I.
Exclusividade1. Uma vez aceita a presente Proposta, e observado o disposto no
item 2, abaixo, o Vendedor, assim como seus administradores,
gestores, suas respectivas empresas controladas, coligadas,
administradores e sócios, fica obrigado a não conduzir tratativas
com quaisquer terceiros ou concluir quaisquer contratos,
acordos ou negócios que tenham por objeto negócio similar ou
igual ao que é objeto da Proposta ou que, de qualquer maneira,
possam restringir ou limitar a plena implementação e efetivação
da Transação e/ou de qualquer das etapas da Transação
(“Exclusividade”).
2. Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à
Exclusividade: (i) eventual negociação dos Ativos, no curso normal
das atividades do Vendedor, não representará violação à presente
previsão de Exclusividade, observado o disposto no item “Objeto
da Transação” acima em relação a alterações aoAnexo I;(ii) o
Vendedor assumirá o dever de Exclusividade perante o
Comprador para todos os fins e efeitos legais, o qual permanecerá
válido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da
data de aceitação desta Proposta (“Prazo de Exclusividade”),

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prorrogáveis de comum acordo entre Comprador e Vendedor; e
(iii) a Exclusividade não impede a aquisição, por fundo gerido pelo
outro co-gestor do Vendedor, ou por gestoras sob controle
comum, de forma concomitante com a Transação, dos demais
ativos integrantes do patrimônio do Vendedor.
Implementação e DivulgaçãoOs termos e condições da presente Proposta somente podem ser
implementados em sua íntegra e mediante a prévia e expressa
anuência por escrito por parte do Comprador. Adicionalmente, o
presente instrumento somente pode ser utilizado para a
finalidade de estruturação
potencial
da
Transação,
não
devendo, sob qualquer hipótese, ser utilizado ou divulgado para
outros fins. Fica autorizada a divulgação deste instrumento para
fins de:**(i)convocação e realização de assembleia geral do
Vendedor que deverá deliberar sobre a implementação da
Transação, inclusive considerando eventuais conflitos de interesses
existentes; e/ou
(ii)**cumprimento com exigências em virtude de lei,
regulamentação, requisição fundamentada de autoridade pública
competente ou qualquer outra ordem judicial, arbitral ou
governamental aplicável à divulgação aqui prevista.
NotificaçõesTodas as notificações, solicitações e comunicações referentes a
esta Proposta devem ser feitas por escrito nos seguintes
endereços:
Para o JPPA, o Administrador e/ou o Gestor do Comprador:
Avenida Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova
Conceição, São Paulo/SP
E-mail:
[email protected]

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[email protected]
c/c
[email protected]
Efeito VinculanteEsta Proposta não constitui obrigação de qualquer natureza do
Comprador para consumar a Transação, não possuindo efeito
vinculante nesse sentido.
ValidadeEsta Proposta será válida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
corridos contados de seu recebimento por parte do Vendedor,
podendo este prazo ser prorrogado:**(i)**de comum acordo entre as
Partes; ou**(ii)**até que a Transação seja concluída, desde que
cumpridas as Condições Precedentes aqui previstas (ou
dispensadas por parte do Comprador, a seu exclusivo critério).

Diante do exposto, requeremos que a presente Proposta seja avaliada pelos Gestores do Vendedor e, conforme o caso, submetida à avaliação dos cotistas do Vendedor. Adicionalmente, solicita-se que a manifestação, por parte do Vendedor, acerca dos termos desta Proposta seja enviada ao Gestor do Comprador considerando o prazo de validade acima indicado.

Assim, sendo estes os termos da Proposta, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

____________________________________ JPP CAPITAL RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE

RESPONSABILIDADE LIMITADA

representado por seu gestor, a JPP Capital Gestão De Recursos Ltda.

JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

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ANEXO I
RELAÇÃO DE ATIVOS
Data-Base referente a 29 de agosto de 2025
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
TICKERTIPOQUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
VALOR UNITÁRIO EM
29.8.2025 (R$)
VALOR TOTAL (R$)VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
12F0036335CRI2.372665,428720801.578.396,925737600,48%
17K0150400CRI1502.686,55218266402.982,827399000,12%
17L0959863CRI1548.768,02226843731.520,334026450,22%
19C0281298CRI7502.058,959145481.544.219,359110000,47%
19D1329253CRI2.25061,42696071138.210,661597500,04%
19E0966783CRI2351.054,44787999247.795,251797650,08%
19G0228153CRI5.183504,357207102.614.083,404399300,80%
19H0000001CRI5.500613,318393533.373.251,164415001,03%
19K1124486CRI8.850949,938455548.406.955,331529002,57%
19K1139670CRI2506.131,084361021.532.771,090255000,47%
20B0980166CRI2.500749,265054911.873.162,637275000,57%
20C0937316CRI5.000600,560965373.002.804,826850000,92%
20F0692684CRI2.500305,91325853764.783,146325000,23%
20G0000464CRI1.446279,64985985404.373,697343100,12%
20G0754279CRI5.000435,061620202.175.308,101000000,67%
20G0800227CRI4.784.1120,957847794.582.451,106312481,40%
20K0549411CRI7.500717,559561235.381.696,709225001,65%

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CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
TICKERTIPOQUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
VALOR UNITÁRIO EM
29.8.2025 (R$)
VALOR TOTAL (R$)VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
20K0571487CRI2.500977,541863672.443.854,659175000,75%
21D0453486CRI1560.437,50243565906.562,536534750,28%
21F0568989CRI4.578349,314185771.599.160,342455060,49%
21G0155050CRI4.250562,192667072.389.318,835047500,73%
21G0785091CRI7.575897,090165416.795.458,002980752,08%
21G0864353CRI2.1021.216,948387352.558.025,510209700,78%
21H1031711CRI4.475461,061691752.063.251,070581250,63%
21I0912120CRI13.625529,236026337.210.840,858746252,21%
21K0058017CRI2.9551.199,745972753.545.249,349476251,09%
21L0329277CRI1.530533,68781878816.542,362733400,25%
22C1024589CRI10.000533,611988335.336.119,883300001,63%
22H1104501CRI3.007141,09600546424.275,688418220,13%
22H1517101CRI1.500878,290138051.317.435,207075000,40%
22J1099385CRI3.750915,709455313.433.910,457412501,05%
22L1414297CRI5.000520,544786392.602.723,931950000,80%
23A1510278CRI5.0001.070,740412495.353.702,062450001,64%
23H0096476CRI3.384918,180967323.107.124,393410880,95%
23H1070006CRI6.347970,216389466.157.963,423902621,89%
24B1573243CRI5.500817,422380674.495.823,093685001,38%
24B1861489CRI9.0001.141,8502590010.276.652,331000003,15%
24G1896218CRI4.9261.058,305540635.213.213,093143381,60%
24H1685086CRI3.000997,917151262.993.751,453780000,92%
24H2216619CRI8.0001.034,367421898.274.939,375120002,53%

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TICKERTIPOCER
QUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
TIFICADOS DE RECEBÍVEIS IM
VALOR UNITÁRIO EM
29.8.2025 (R$)
OBILIÁRIOS
VALOR TOTAL (R$)
VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
24J3510650CRI2.500986,738044272.466.845,110675000,76%
24J4921075CRI4.8501.010,103069224.898.999,885717001,50%
24L1812703CRI2.5001.020,625050782.551.562,626950000,78%
24L2316848CRI1.650943,435252191.556.668,166113500,48%
25A3835544CRI5.145948,330340824.879.159,603518901,49%
25B2404031CRI1.813974,562828451.766.882,407979850,54%
25F2199910CRI6.0001.003,796516656.022.779,099900001,84%
TOTAL4.970.090152.213.561,3980390046,59%
TICKERTIPOCOTAS
QUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
DE FUNDOS DE INVESTIMENT
VALOR UNITÁRIO EM
29.8.2025 (R$)
O IMOBILIÁRIO
VALOR TOTAL (R$)
VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
OULG11FII24.77037,64932.342,800,29%
TOTAL932.342,800,29%

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CÓDIGOTIPOQUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
LETRAS DO TESOURO NACIO
VALOR UNITÁRIO EM
29.8.2025 (R$)
NAL
VALOR TOTAL (R$)
VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
LTN20260101 -
100000
Letra do
Tesouro
Nacional
8.500953,433982008.104.188,852,48%
LTN20290101 -
100000
Letra do
Tesouro
Nacional
6.940650,874275944.517.067,481,38%
TOTAL15.44012.621.256,333,87%
ATIVOVALOR TOTAL (R$)VALOR TOTAL EM RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO VENDEDOR
Letras do Tesouro
Nacional
12.621.256,333,87%
FII932.342,800,29%
CRI152.213.561,4046,59%
TOTAL165.767.160,5350,75%

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Certificate Of Completion

Envelope Id: 2EF4FE9B-A0FA-45C5-89BA-F06811D2D079 Status: Completed Subject: Complete with Docusign: DEMAREST_SP-#12700096-v5-Reorganização_OUJP_-_Proposta_de_Aquisição_JPP... Source Envelope: Document Pages: 11 Signatures: 4 Envelope Originator: Certificate Pages: 5 Initials: 0 Felipe Tironi Moura AutoNav: Enabled Av Pedroso de Moraes 1201 EnvelopeId Stamping: Enabled São Paulo, SP SP Time Zone: (UTC-03:00) Brasilia [email protected] IP Address: 140.209.213.184 Record Tracking Status: Original Holder: Felipe Tironi Moura Location: DocuSign 9/19/2025 11:12:45 AM [email protected] Signer Events Signature Timestamp Joaquim Kokudai Sent: 9/19/2025 11:17:06 AM [email protected] Resent: 9/19/2025 2:15:52 PM Security Level: Email, Account Authentication Resent: 9/19/2025 2:44:05 PM (None) Resent: 9/19/2025 3:27:01 PM Signature Adoption: Pre-selected Style Viewed: 9/19/2025 3:36:27 PM Using IP Address: Signed: 9/19/2025 3:36:56 PM 2804:18:191e:173c:10a:1502:5261:906f Signed using mobile Electronic Record and Signature Disclosure: Accepted: 9/19/2025 3:36:27 PM ID: 2996b954-32a8-43fa-8d5e-cf1c4dc5d8ce Roni Antonio Sent: 9/19/2025 11:17:05 AM [email protected] Resent: 9/19/2025 2:15:52 PM Security Level: Email, Account Authentication Resent: 9/19/2025 2:44:06 PM (None) Resent: 9/19/2025 3:27:02 PM Signature Adoption: Pre-selected Style Viewed: 9/19/2025 3:38:29 PM Using IP Address: Signed: 9/19/2025 3:38:51 PM

Joaquim Kokudai [email protected] Security Level: Email, Account Authentication (None)

Electronic Record and Signature Disclosure: Accepted: 9/19/2025 3:36:27 PM ID: 2996b954-32a8-43fa-8d5e-cf1c4dc5d8ce

Roni Antonio [email protected] Security Level: Email, Account Authentication (None)

Signature Adoption: Pre-selected Style Using IP Address: 2804:389:c298:2061:d823:2134:7aee:a08e Signed using mobile

Electronic Record and Signature Disclosure: Accepted: 9/19/2025 3:38:29 PM ID: b6879ca6-2691-40d6-93cf-70ada187903a

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Cintia Eguchi
[email protected]
Sent: 9/19/2025 11:17:04 AM
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(None)
Electronic Record and Signature Disclosure:
Accepted: 3/2/2021 11:18:12 AM
ID: 891419c9-b9c0-49ed-9756-998d50897e10
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Isadora Almeida
[email protected]
Sent: 9/19/2025 11:17:05 AM
Security Level: Email, Account Authentication
(None)
Electronic Record and Signature Disclosure:
Accepted: 8/20/2025 3:34:33 PM
ID: b7455232-b85e-460d-8804-d7b38d725a41
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CompletedSecurity Checked9/19/2025 3:38:51 PM
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Electronic Record and Signature Disclosure created on: 3/1/2021 11:58:08 AM Parties agreed to: Joaquim Kokudai, Roni Antonio, Cintia Eguchi, Isadora Almeida

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All notices and disclosures will be sent to you electronically

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Docusign Envelope ID: 11174AFA-26FC-8029-82A1-4A8B05114F84

São Paulo, 28 de maio de 2026

JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“JPP”)

Avenida Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP

FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. (“FAR” e, em conjunto com a JPP, os “Gestores do Vendedor”)

Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 1.017, 12º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP

Com cópia para:

Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Avenida Paulista, nº 1.842, Torre Norte, térreo, loja 8, Bela Vista, São Paulo/SP

Ref. Proposta para Aquisição de Ativos

Prezados Senhores,

Referimo-nos à proposta de realização de potencial transação para aquisição de determinados ativos integrantes da carteira do OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 26.091.656/0001-50 (“OUJP” ou “Vendedor”, conforme o caso), apresentada pelo JPP CAPITAL RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de investimento imobiliário, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 30.982.880/000100 (“JPPA” ou “Comprador”, conforme o caso), administrado pela FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Cidade e estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.842, Torre Norte, Térreo, Loja 8, Bela Vista, inscrita no CNPJ sob o nº 03.317.692/0001-94, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 6.547, expedido em 18 de outubro de 2001 (“Administrador”), e gerido pela JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova Conceição, inscrita no CNPJ sob o nº 13.516.035/0001-20, devidamente autorizada pela CVM a exercer a gestão de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.763, de 20 de junho de 2011 (“Gestor do Comprador”), a V. Sas. em 19 de setembro de 2025 (“Proposta” e “Aquisição”, respectivamente).

Docusign Envelope ID: 11174AFA-26FC-8029-82A1-4A8B05114F84

Conforme alinhamentos entre os Gestores do Vendedor e o Gestor do Comprador, o Comprador vem, por meio desta, apresentar nova proposta para a Aquisição (“Proposta Atualizada”), com o único objetivo de atualizar o valor da parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos ativos que integram a carteira do Vendedor (“Ativos”) objeto da Aquisição, constantes do Anexo I da Proposta, e, consequentemente, o Preço de Aquisição, considerando a nova data-base de 22 de maio de 2026.

Nesse sentido, indicamos, no Anexo I à presente Proposta Atualizada, o Preço de Aquisição atualizado, bem como o valor unitário de cada Ativo.

Os termos e condições propostas para a Aquisição permanecem inalterados em relação ao que foi apresentado ao Comprador na Proposta, os quais seguem abaixo transcritos para pronta referência de V. Sas.

PRINCIPAIS TERMOS DA POTENCIAL TRANSAÇÃO
TransaçãoObservados os termos aqui estabelecidos, o Comprador propõe a
aquisição de parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento)
dos ativos que integram a carteira do Vendedor, conforme
identificados noAnexo Ià presente Proposta Atualizada (“Ativos”
e “Transação”, respectivamente).
Objeto da TransaçãoA Transação compreende a aquisição dos Ativos, conforme
identificados noAnexo I.
Alterações na lista constante doAnexo Ipoderão ocorrer,
conforme estratégias dos Gestores do Vendedor, de acordo com a
política de investimento prevista no seu regulamento, caso:**(i)os
Ativos sejam, conforme o caso, objeto de:
(a)negociação no
mercado secundário; ou
(b)alienação em transações imobiliárias;
e/ou
(ii)**o Vendedor realize a aquisição de novos ativos
imobiliários.
A inclusão de novos ativos imobiliários adquiridos pelo Vendedor
em referido rol de Ativos será obrigatória pelo Vendedor se assim
requerido pelo Comprador, a seu exclusivo critério, após análise
pelo Comprador, nos mesmos termos atualmente previstos para
os Ativos na presente Proposta Atualizada.
A relação de Ativos prevista noAnexo I(conforme atualizada nos
termos dos parágrafos anteriores) poderá ser alterada pelo
Vendedor, a seu exclusivo critério, e pelo Comprador, a qualquer
tempo, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data de
implementação da Aquisição. Eventuais alterações solicitadas pelo
Comprador estarão sujeitas à aprovação do Vendedor.

Docusign Envelope ID: 11174AFA-26FC-8029-82A1-4A8B05114F84

Preço de Aquisição e Forma de
Pagamento
Observado o atendimento das Condições Precedentes (conforme
abaixo definido) aqui estabelecidas, os Ativos serão adquiridos
pelo Comprador pelos respectivos valores da marcação a
mercado no momento da aquisição pelo Comprador (“Preço de
Aquisição”).
Desde que atendidas as Condições Precedentes abaixo descritas,
bem como as demais condições a serem estabelecidas nos
documentos definitivos da Transação, o Preço de Aquisição será
pago por meio da compensação, pelo Vendedor, dos créditos por
ele titulados perante o Comprador em decorrência da Aquisição,
na integralização de novas cotas de emissão do Comprador, cujo
valor considerará o valor patrimonial das cotas até então emitidas
pelo JPPA, em data a ser oportunamente definida (“Novas
Cotas”), de modo que, em razão de tal integralização, o Vendedor
passe a ser titular de cotas de emissão do Comprador
(“Compensação de Crédito”). Para fins da Compensação de
Crédito, será considerado o preço de emissão das Novas Cotas,
não incluídos quaisquer custos de emissão e distribuição destas.
Para os fins do integral pagamento do Preço de Aquisição na
forma acima prevista: (1) o Comprador realizará a emissão das
Novas Cotas, e (2) o Vendedor subscreverá as Novas Cotas, no
âmbito da qual realizará a Compensação de Crédito.
O preço de subscrição das Novas Cotas, nos termos aqui
estabelecidos, será fixado por ato do Administrador que aprovar a
nova emissão e oferta pública, com base no valor patrimonial das
cotas do Comprador a ser verificado em data a ser definida no
âmbito de referido ato do Administrador, sem prejuízo, ainda, do
acréscimo de valores relativos a eventuais despesas vinculadas à
Transação, à emissão das Novas Cotas e/ou à oferta pública das
Novas Cotas (“Ato do Administrador”).
Condições PrecedentesA conclusão da Transação estará condicionada à implementação
das condições precedentes abaixo listadas, independentemente
de outras que vierem a ser acordadas entre Comprador e
Vendedor (“Condições Precedentes”), e sem prejuízo de eventual
dispensa do cumprimento de qualquer uma de tais Condições
Precedentes pelo Comprador, a seu exclusivo critério, conforme o
caso:

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(i) Obtenção das aprovações societárias necessárias para implementação da Transação, dentre elas a aprovação da Transação em assembleia geral extraordinária (inclusive por meio de consulta formal) de cotistas do Vendedor e as aprovações de comitês internos (incluindo, sem limitação, de crédito e de novos produtos) dos Gestores do Vendedor; (ii) Elaboração e negociação da documentação relacionada à Transação, incluindo, sem limitação, os documentos necessários para efetivar a transferência dos Ativos para o Comprador, conforme aplicável, de forma satisfatória ao Comprador e ao Vendedor; (iii) Implementação de nova emissão de cotas pelo Comprador, bem como de sua distribuição pública, nos termos da regulação da CVM aplicável, de modo a ser implementada a forma de pagamento do Preço de Aquisição prevista nesta Proposta Atualizada; (iv) Inexistência de qualquer condição, a qualquer tempo antes da implementação da Aquisição, que possa impactar substancialmente, a exclusivo critério do Comprador, a aquisição dos referidos Ativos; (v) Disponibilização e envio, pelo Vendedor ao Comprador, previamente à Aquisição, de todas as informações e todos os documentos necessários para que o Comprador possa avaliar os Ativos e suas características de forma satisfatória; (vi) Conclusão, de forma satisfatória ao Comprador, da análise de todos os documentos e informações dos Ativos, concluindo-se pela viabilidade na aquisição dos referidos Ativos em consonância com as políticas, regulamento e diretrizes internas do Comprador; (vii) Inexistência de quaisquer impedimentos legais, contratuais e/ou regulatórios à realização da Transação; (viii) Aprovação do Ato do Administrador, com a realização de nova emissão de cotas pelo Comprador em montante suficiente para viabilizar o pagamento do Preço de Aquisição, inclusive nos termos da Compensação de Crédito;

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(ix)
Não ocorrência de alteração material adversa nas
condições econômicas, financeiras ou operacionais do Vendedor
ou dos devedores e/ou cedentes dos Ativos, conforme o caso, que
afetem quaisquer dos Ativos;
(x)
Não ocorrência de alteração material adversa nas
condições econômicas, financeiras ou operacionais do Comprador
que afetem ou prejudiquem sua capacidade de cumprir as
obrigações decorrentes da Transação; e
(xi)
Aprovação, pelo Comprador, de eventuais alterações no rol
e/ou na quantidade de Ativos objeto da Transação na data
estabelecida para implementação da Aquisição, caso haja
qualquer alteração nos Ativos listados no Anexo I.
Exclusividade1. Uma vez aceita a presente Proposta Atualizada, e observado o
disposto no item 2, abaixo, o Vendedor, assim como seus
administradores,
gestores,
suas
respectivas
empresas
controladas, coligadas, administradores e sócios, fica obrigado a
não conduzir tratativas com quaisquer terceiros ou concluir
quaisquer contratos, acordos ou negócios que tenham por objeto
negócio similar ou igual ao que é objeto da Proposta Atualizada ou
que, de qualquer maneira, possam restringir ou limitar a plena
implementação e efetivação da Transação e/ou de qualquer das
etapas da Transação (“Exclusividade”).
2. Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à
Exclusividade: (i) eventual negociação dos Ativos, no curso normal
das atividades do Vendedor, não representará violação à presente
previsão de Exclusividade, observado o disposto no item “Objeto
da Transação” acima em relação a alterações aoAnexo I;(ii) o
Vendedor assumirá o dever de Exclusividade perante o
Comprador para todos os fins e efeitos legais, o qual permanecerá
válido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da
data de aceitação desta Proposta Atualizada (“Prazo de
Exclusividade”), prorrogáveis de comum acordo entre Comprador
e Vendedor; e (iii) a Exclusividade não impede a aquisição, por
fundo gerido pelo outro co-gestor do Vendedor, ou por gestoras
sob controle comum, de forma concomitante com a Transação,
dos demais ativos integrantes do patrimônio do Vendedor.
Implementação e DivulgaçãoOs termos e condições da presente Proposta Atualizada somente
podem ser implementados em sua íntegra e mediante a prévia e
expressa anuência por escrito por parte do Comprador.

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Adicionalmente, o presente instrumento somente pode ser
utilizado para a finalidade de estruturação
potencial
da
Transação, não devendo, sob qualquer hipótese, ser utilizado ou
divulgado para outros fins. Fica autorizada a divulgação deste
instrumento para fins de:**(i)convocação e realização de assembleia
geral do Vendedor que deverá deliberar sobre a implementação da
Transação, inclusive considerando eventuais conflitos de interesses
existentes; e/ou
(ii)**cumprimento com exigências em virtude de lei,
regulamentação, requisição fundamentada de autoridade pública
competente ou qualquer outra ordem judicial, arbitral ou
governamental aplicável à divulgação aqui prevista.
NotificaçõesTodas as notificações, solicitações e comunicações referentes a
esta Proposta Atualizada devem ser feitas por escrito nos
seguintes endereços:
Para o JPPA, o Administrador e/ou o Gestor do Comprador:
Avenida Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova
Conceição, São Paulo/SP
E-mail:
[email protected]
Efeito VinculanteEsta Proposta Atualizada não constitui obrigação de qualquer
natureza do Comprador para consumar a Transação, não
possuindo efeito vinculante nesse sentido.

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Validade Esta Proposta Atualizada será válida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos contados de seu recebimento por parte do Vendedor, podendo este prazo ser prorrogado: (i) de comum acordo entre as Partes; ou (ii) até que a Transação seja concluída, desde que cumpridas as Condições Precedentes aqui previstas (ou dispensadas por parte do Comprador, a seu exclusivo critério).

Diante do exposto, requeremos que a presente Proposta Atualizada seja avaliada pelos Gestores do Vendedor e, conforme o caso, submetida à avaliação dos cotistas do Vendedor. Adicionalmente, solicitase que a manifestação, por parte do Vendedor, acerca dos termos desta Proposta Atualizada seja enviada ao Gestor do Comprador considerando o prazo de validade acima indicado.

Assim, sendo estes os termos da Proposta Atualizada, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

JPP CAPITAL RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

representado por seu gestor, a JPP Capital Gestão de Recursos Ltda.

_____________________________________ JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

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ANEXO I
RELAÇÃO DE ATIVOS
Data-Base referente a 22 de maio de 2026
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
TICKERTIPOQUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
VALOR UNITÁRIO
EM 22/05/2026
(R$)
VALOR TOTAL (R$)VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
12F0036335CRI2.373665,2733511.578.693,660,48%
17L0959863CRI1538.733,829357581.007,440,18%
19C0281298CRI7502.299,5249481.724.643,710,52%
19E0966783CRI236925,234870218.355,430,07%
19G0228153CRI5.184389,8659302.021.064,980,61%
19H0000001CRI5.500546,8550493.007.702,770,91%
19K1124486CRI8.850891,1765657.886.912,602,40%
19K1139670CRI2504.290,1926951.072.548,170,33%
20B0980166CRI2.500681,2838081.703.209,520,52%
20F0692684CRI2.500239,641167599.102,920,18%
20G0000464CRI1.446234,234178338.702,620,10%
20G0800227CRI4.784.1130,9500154.544.981,031,38%
20K0549411CRI7.500609,6122594.572.091,951,39%
20K0571487CRI2.500900,1610942.250.402,740,68%
21D0453486CRI1637.523,641611600.378,270,18%
21F0568989CRI4.578282,2673921.292.220,120,39%
21G0155050CRI4.250463,5343871.970.021,150,60%

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CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
TICKERTIPOQUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
VALOR UNITÁRIO
EM 22/05/2026
(R$)
VALOR TOTAL (R$)VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
21G0785091CRI7.575895,1737326.780.941,022,06%
21G0864353CRI2.1021.297,5759262.727.504,600,83%
21H1031711CRI4.475373,2015821.670.077,080,51%
21K0058017CRI2.9551.237,0301363.655.424,051,11%
21L0329277CRI1.531511,952494783.799,270,24%
22C1024589CRI10.000511,9890665.119.890,661,56%
22H1104501CRI3.00879,774510239.961,730,07%
22H1517101CRI1.500860,3125661.290.468,850,39%
22L1414297CRI5.000352,2595871.761.297,940,54%
23A1510278CRI5.0001.124,7340275.623.670,131,71%
23H1070006CRI7.677983,6550467.551.519,792,30%
24B1573243CRI5.500760,9623074.185.292,691,27%
24B1861489CRI9.0001.130,01414710.170.127,323,09%
24G1896218CRI4.926931,3593264.587.876,041,39%
24H2216619CRI8.000998,5261427.988.209,132,43%
24J3510650CRI2.5001.006,5327282.516.331,820,76%
24J4921075CRI7.585913,7626486.930.889,682,11%
24L1812703CRI2.5001.020,5659422.551.414,850,78%
24L2316848CRI1.500848,6908761.273.036,310,39%
25A3835544CRI5.145911,0306024.687.252,451,42%
25B2404031CRI1.813953,2334531.728.212,250,53%
25F2199910CRI6.500955,6651676.211.823,591,89%
25H2744350CRI4.1171.011,7629664.165.428,131,27%

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TICKERTIPOCERTIFICAD
QUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
OS DE RECEBÍVEIS IMO
VALOR UNITÁRIO
EM 22/05/2026
(R$)
BILIÁRIOS
VALOR TOTAL (R$)
VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
25H3262782CRI5.000916,9522954.584.761,471,39%
25J0481051CRI8.2501.035,4188918.542.205,852,60%
25K3757811CRI2.4161.013,6337942.448.939,250,74%
25L3533980CRI1.500990,3452471.485.517,870,45%
26A1817348CRI4.0001.012,7996174.051.198,471,23%
26E2096092CRI7711.000,844222771.650,900,23%
20G0754279CRI5.0000,0000000,000,00%
TOTAL4.969.407152.046.762,2646,21%
TICKERTIPOCOTAS
QUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
DE FUNDOS DE INVESTIMENT
VALOR UNITÁRIO EM
22/05/2026(R$)
O IMOBILIÁRIO
VALOR TOTAL (R$)
VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
OULG11FII24.77024,04595.470,800,18%
TOTAL595.470,800,18%

Docusign Envelope ID: 11174AFA-26FC-8029-82A1-4A8B05114F84

CÓDIGOTIPOQUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
COMPROMISSADA
VALOR UNITÁRIO EM
22/05/2026 (R$)
VALOR TOTAL (R$)VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
LTN20290701 -
100000
Letra do
Tesouro
Nacional
18.205656,876503211.958.436,743,63%
TOTAL18.20511.958.436,743,63%
ATIVOVALOR TOTAL (R$)VALOR TOTAL EM RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO VENDEDOR
Compromissada11.958.436,743,63%
FII595.470,800,18%
CRI152.046.762,2646,21%
TOTAL164.600.669,8050,02%

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São Paulo, 28 de maio de 2026

JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“JPP”)

Avenida Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP

FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. (“FAR” e, em conjunto com a JPP, os “Gestores do Vendedor”)

Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 1.017, 12º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP

Com cópia para:

Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Avenida Paulista, nº 1.842, Torre Norte, térreo, loja 8, Bela Vista, São Paulo/SP

Ref. Proposta para Aquisição de Ativos

Prezados Senhores,

FATOR RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 66.572.212/0001-51 (“FTRR” ou “Comprador”, conforme o caso), administrado pelo BANCO FATOR S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 1.017, 12º andar, inscrito no CNPJ sob o nº 33.644.196/0001-06, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a exercer a atividade de prestação de serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 4.341, expedido em 30 de maio de 1997 (“Administrador”), e gerido pela FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., instituição com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 1.017, 12º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 01.861.016/0001-51, devidamente autorizada pela CVM a exercer a gestão de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 4.407, expedido em 18 de julho de 1997 (“FAR”), vem apresentar a V.Sas., na qualidade de gestores do OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 26.091.656/0001-50 (“OUJP” ou “Vendedor”, conforme o caso), proposta de realização de potencial transação (“Proposta”) entre o OUJP e o FTRR, para aquisição de determinados ativos integrantes da carteira do OUJP, conforme principais termos e condições indicados abaixo (“Aquisição”).

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CONSIDERANDOS
  • (i) Os Gestores do Vendedor disponibilizaram, à FAR, informações para fins de análise e verificação da totalidade dos ativos que integram a carteira do Vendedor, no âmbito de potencial operação entre o Comprador e o OUJP, com o objetivo de unir os ativos e a base dos investidores de ambos os fundos;

  • (ii) A FAR analisou as informações encaminhadas pelos Gestores do Vendedor e teve a oportunidade de esclarecer dúvidas sobre os ativos que integram a carteira do Vendedor; e

  • (iii) A FAR identificou, dentre os Ativos (conforme abaixo definido): (a) certificados de recebíveis imobiliários; (b) cotas de fundos de investimento imobiliário; e (c) letras do tesouro nacional.

PRINCIPAIS TERMOS DA POTENCIAL TRANSAÇÃO
Transação
Observados os termos aqui estabelecidos, a FAR propõe a
aquisição, pelo Comprador, de parcela correspondente a 50%
(cinquenta por cento) dos ativos que integram a carteira do
Vendedor, conforme identificados noAnexo Ià presente
Proposta (“Ativos” e “Transação”, respectivamente).
Objeto da Transação
A Transação compreende a aquisição dos Ativos, conforme
identificados noAnexo I.
Alterações na lista constante doAnexo Ipoderão ocorrer,
conforme estratégias dos Gestores do Vendedor, de acordo com
a política de investimento prevista no seu regulamento, caso:(i)
os Ativos sejam, conforme o caso, objeto de:**(a)negociação no
mercado secundário; ou
(b)alienação em transações
imobiliárias; e/ou
(ii)**o Vendedor realize a aquisição de novos
ativos imobiliários.
A inclusão de novos ativos imobiliários adquiridos pelo
Vendedor em referido rol de Ativos será obrigatória pelo
Vendedor se assim requerido pela FAR, na qualidade de gestora
do Comprador, a seu exclusivo critério, após análise pela FAR,
nos mesmos termos atualmente previstos para os Ativos na
presente Proposta.
Neste sentido, solicita-se que os Gestores do Vendedor

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informem por escrito à FAR, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
anteriores à data de implementação da Aquisição, sobre todas
as alterações realizadas na composição da sua carteira de ativos,
em comparação com a lista de Ativos indicada noAnexo I,não
podendo, a partir dessa comunicação, realizar qualquer outra
operação que envolva os Ativos.
Além da hipótese acima descrita, a relação de Ativos prevista no
Anexo I(conforme atualizada nos termos dos parágrafos
anteriores) poderá ser alterada pela FAR, a seu exclusivo critério,
a qualquer tempo até a implementação da Aquisição.
Preço de Aquisição e Forma de
Pagamento
Observado o atendimento das Condições Precedentes
(conforme abaixo definido) aqui estabelecidas, os Ativos serão
adquiridos pelo Comprador pelos respectivos valores da
marcação a mercado no momento da aquisição pelo
Comprador (“Preço de Aquisição”).
Desde que atendidas as Condições Precedentes abaixo
descritas, bem como as demais condições a serem
estabelecidas nos documentos definitivos da Transação, o
Preço de Aquisição será pago por meio da compensação, pelo
Vendedor, dos créditos por ele titulados perante o Comprador
em decorrência da Aquisição, na integralização de cotas de
emissão do Comprador, cujo valor será fixado por ato do
administrador do FTRR que aprovar a emissão das cotas, em
data a ser oportunamente definida (“Cotas FTRR”), de modo
que, em razão de tal integralização, o Vendedor passe a ser
titular de cotas de emissão do Comprador (“Compensação de
Crédito”). Para fins da Compensação de Crédito, será
considerado o preço de emissão das Cotas FTRR, não incluídos
quaisquer custos de emissão e distribuição destas.
Para os fins do integral pagamento do Preço de Aquisição na
forma acima prevista: (1) o Comprador realizará a emissão das
Cotas FTRR, e (2) o Vendedor subscreverá as Cotas FTRR, no
âmbito da qual realizará a Compensação de Crédito.
O preço de subscrição das Cotas FTRR, nos termos aqui
estabelecidos, será fixado por ato do Administrador que aprovar

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a primeira emissão e oferta pública, sem prejuízo do acréscimo
de valores relativos a eventuais despesas vinculadas à
Transação, à emissão das Cotas FTRR e/ou à oferta pública
destas (“Ato do Administrador”).
Condições PrecedentesA
conclusão
da
Transação
estará
condicionada
à
implementação das condições precedentes abaixo listadas,
independentemente de outras que vierem a ser acordadas
entre Comprador e Vendedor (“Condições Precedentes”), e
sem prejuízo de eventual dispensa do cumprimento de
qualquer uma de tais Condições Precedentes pelo Comprador,
a seu exclusivo critério, conforme o caso:
(i)
Obtenção das aprovações societárias necessárias para
implementação da Transação, dentre elas a aprovação da
Transação em assembleia geral extraordinária (inclusive por
meio de consulta formal) de cotistas do Vendedor;
(ii)
Elaboração e negociação da documentação relacionada à
Transação,
incluindo,
sem
limitação,
os
documentos
necessários para efetivar a transferência dos Ativos para o
Comprador, conforme aplicável, de forma satisfatória ao
Comprador e ao Vendedor;
(iii)
Implementação da emissão das Cotas FTRR, bem como
de sua distribuição pública, nos termos da regulação da CVM
aplicável, de modo a ser implementada a forma de pagamento
do Preço de Aquisição prevista nesta Proposta;
(iv)
Inexistência de qualquer condição, a qualquer tempo
antes da implementação da Aquisição, que possa impactar
substancialmente, a exclusivo critério do Comprador, a
aquisição dos referidos Ativos;
(v)
Disponibilização e envio, pelo Vendedor à FAR,
previamente à Aquisição, de todas as informações e todos os
documentos necessários para que a FAR possa avaliar os Ativos
e suas características de forma satisfatória;

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(vi)
Conclusão, de forma satisfatória à FAR, da análise de
todos os documentos e informações dos Ativos, concluindo-se
pela viabilidade na aquisição dos referidos Ativos em
consonância com as políticas, regulamento e diretrizes internas
que se pretende estabelecer em relação ao Comprador;
(vii) Inexistência
de
quaisquer
impedimentos
legais,
contratuais e/ou regulatórios à realização da Transação;
(viii) Aprovação do Ato do Administrador, com a realização da
primeira emissão de Cotas FTRR em montante suficiente para
viabilizar o pagamento do Preço de Aquisição, inclusive nos
termos da Compensação de Crédito;
(ix)

Não ocorrência de alteração material adversa nas
condições econômicas, financeiras ou operacionais do
Vendedor ou dos devedores e/ou cedentes dos Ativos,
conforme o caso, que afetem quaisquer dos Ativos;
(x)
Não ocorrência de alteração material adversa nas
condições econômicas, financeiras ou operacionais do
Comprador que afetem ou prejudiquem sua capacidade de
cumprir as obrigações decorrentes da Transação; e
(xi)
Aprovação, pela FAR, de eventuais alterações no rol e/ou
na quantidade de Ativos objeto da Transação na data
estabelecida para implementação da Aquisição, caso haja
qualquer alteração nos Ativos listados noAnexo I.
Exclusividade1. Uma vez aceita a presente Proposta, e observado o disposto
no item 2, abaixo, o Vendedor, assim como seus
administradores,
gestores,
suas
respectivas
empresas
controladas, coligadas,
administradores
e
sócios,
fica
obrigado a não conduzir tratativas com quaisquer terceiros
ou concluir quaisquer contratos, acordos ou negócios que
tenham por objeto negócio similar ou igual ao que é objeto da
Proposta ou que, de qualquer maneira, possam restringir ou
limitar a plena implementação e efetivação da Transação e/ou
de qualquer das etapas da Transação (“Exclusividade”).
2. Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à

Docusign Envelope ID: 6F3EFF31-CBD2-8543-82DE-C9240DBEA854

Exclusividade:**(i)eventual negociação dos Ativos, no curso
normal das atividades do Vendedor, não representará violação
à presente previsão de Exclusividade, observado o disposto no
item “Objeto da Transação” acima em relação a alterações ao
Anexo I;
(ii)o Vendedor assumirá o dever de Exclusividade
perante a FAR e o Comprador para todos os fins e efeitos legais,
o qual permanecerá válido pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias corridos a contar da data de aceitação desta Proposta
(“Prazo de Exclusividade”), prorrogáveis de comum acordo
entre Comprador e Vendedor; e
(iii)**a Exclusividade não impede
a aquisição, por fundo gerido pelo outro co-gestor do
Vendedor, ou por gestoras sob controle comum, de forma
concomitante com a Transação, dos demais ativos integrantes
do patrimônio do Vendedor.
Implementação e DivulgaçãoOs termos e condições da presente Proposta somente podem
ser implementados em sua íntegra mediante a prévia e
expressa anuência por escrito por parte da FAR e do
Comprador. Adicionalmente, o presente instrumento somente
pode ser utilizado para a finalidade de estruturação potencial
da Transação, não devendo, sob qualquer hipótese, ser
utilizado ou divulgado para outros fins. Fica autorizada a
divulgação deste instrumento para fins de:**(i)convocação e
realização de assembleia geral do Vendedor que deverá
deliberar sobre a implementação da Transação, inclusive
considerando eventuais conflitos de interesses existentes; e/ou
(ii)**cumprimento com exigências em virtude de lei,
regulamentação, requisição fundamentada de autoridade
pública competente ou qualquer outra ordem judicial, arbitral
ou governamental aplicável à divulgação aqui prevista.
NotificaçõesTodas as notificações, solicitações e comunicações referentes
a esta Proposta devem ser feitas por escrito nos seguintes
endereços:
Para a FAR:
Dr. Renato Paes de Barros, nº 1.017, 12º Andar, São Paulo/SP
E-mail:[email protected]
Para o Vendedor e/ou os Gestores do Vendedor:

Docusign Envelope ID: 6F3EFF31-CBD2-8543-82DE-C9240DBEA854

FAR–Fator Administração de Recursos Ltda.
Dr. Renato Paes de Barros, nº 1.017, 12º Andar, São Paulo/SP
E-mail: [email protected]
JPP Capital Gestão de Recursos Ltda.
Avenida Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova
Conceição, São Paulo/SP
E-mail: [email protected]
Efeito VinculanteEsta Proposta não constitui obrigação de qualquer natureza
da FAR e/ou do Comprador para consumar a Transação, não
possuindo efeito vinculante nesse sentido.
ValidadeEsta Proposta será válida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
corridos contados de seu recebimento por parte do Vendedor,
podendo este prazo ser prorrogado:**(i)de comum acordo entre
as Partes; ou
(ii)**até que a Transação seja concluída, desde que
cumpridas as Condições Precedentes aqui previstas (ou
dispensadas por parte da FAR e/ou do Comprador, conforme o
caso, a seu exclusivo critério).

Diante do exposto, requeremos que a presente Proposta seja avaliada pelos Gestores do Vendedor e, conforme o caso, submetida à avaliação dos cotistas do Vendedor. Adicionalmente, solicita-se que a manifestação, por parte do Vendedor, acerca dos termos desta Proposta seja enviada à FAR considerando o prazo de validade acima indicado.

Assim, sendo estes os termos da Proposta, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

_____________________________________ FATOR RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE

RESPONSABILIDADE LIMITADA

representado por seu gestor, a FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.

FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.

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ANEXO I RELAÇÃO DE ATIVOS
Data-Base referente a 22 de maio de 2026
~~D~~CERTIFICA

DOS DE RECEBÍVEIS IMO

~~o~~
BILIÁRIOS
VALOR TOTAL EM
~~m~~
TICKER
TIPO
Q
OBJETO DE
AQUISIÇÃO

EM 22/05/2026
(R$)

VALOR TOTAL (R$)
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
12F0036335
~~RO~~
CRI
~~O~~

2.372
~~O~~

665,273351

~~O~~

1.578.028,39
~~O~~

0,48%

17L0959863


CRI




15




38.733,829357






581.007,44




0,18%


19C0281298

CRI

~~O~~

750

~~O~~


2.299,524948


~~O~~



1.724.643,71

~~O~~




0,52%




19E0966783

CRI



235




925,234870






217.430,19






0,07%


~~O~~
~~O~~
19G0228153

CRI

~~O~~


5.183

~~O~~


389,865930


~~O~~


2.020.675,12

~~O~~


0,61%


19H0000001

CRI




5.500




546,855049





3.007.702,77




0,91%



19K1124486

CRI

~~O~~

8.850

~~O~~


891,176565


~~O~~



7.886.912,60

~~O~~




2,40%




19K1139670

CRI



250




4.290,192695






1.072.548,17






0,33%


~~O~~
~~O~~
20B0980166

CRI

~~O~~


2.500

~~O~~


681,283808


~~O~~


1.703.209,52

~~O~~


0,52%


20F0692684

CRI




2.500




239,641167





599.102,92




0,18%



20G0000464

CRI

~~O~~

1.446

~~O~~


234,234178


~~O~~



338.702,62

~~O~~




0,10%




20G0800227

CRI



4.784.112




0,950015






4.544.980,08






1,38%


~~O~~
~~O~~
20K0549411

CRI

~~O~~


7.500

~~O~~


609,612259


~~O~~


4.572.091,95

~~O~~


1,39%


20K0571487

CRI




2.500




900,161094





2.250.402,74




0,68%



21D0453486
CRI

~~O~~
15

~~O~~
37.523,641611


~~O~~
562.854,62

~~O~~
0,17%

Docusign Envelope ID: 6F3EFF31-CBD2-8543-82DE-C9240DBEA854

CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
TICKERTIPOQUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
VALOR UNITÁRIO
EM 22/05/2026
(R$)
VALOR TOTAL (R$)VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
21F0568989CRI4.578282,2673921.292.220,120,39%
21G0155050CRI4.250463,5343871.970.021,150,60%
21G0785091CRI7.575895,1737326.780.941,022,06%
21G0864353CRI2.1021.297,5759262.727.504,600,83%
21H1031711CRI4.475373,2015821.670.077,080,51%
21K0058017CRI2.9551.237,0301363.655.424,051,11%
21L0329277CRI1.530511,952494783.287,320,24%
22C1024589CRI10.000511,9890665.119.890,661,56%
22H1104501CRI3.00779,774510239.881,950,07%
22H1517101CRI1.500860,3125661.290.468,850,39%
22L1414297CRI5.000352,2595871.761.297,940,54%
23A1510278CRI5.0001.124,7340275.623.670,131,71%
23H1070006CRI7.677983,6550467.551.519,792,30%
24B1573243CRI5.500760,9623074.185.292,691,27%
24B1861489CRI9.0001.130,01414710.170.127,323,09%
24G1896218CRI4.926931,3593264.587.876,041,39%
24H2216619CRI8.000998,5261427.988.209,132,43%
24J3510650CRI2.5001.006,5327282.516.331,820,76%
24J4921075CRI7.585913,7626486.930.889,682,11%
24L1812703CRI2.5001.020,5659422.551.414,850,78%
24L2316848CRI1.500848,6908761.273.036,310,39%
25A3835544CRI5.145911,0306024.687.252,451,42%
25B2404031CRI1.813953,2334531.728.212,250,53%

Docusign Envelope ID: 6F3EFF31-CBD2-8543-82DE-C9240DBEA854

TICKERTIPOCERTIFICAD
QUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
OS DE RECEBÍVEIS IMO
VALOR UNITÁRIO
EM 22/05/2026
(R$)
BILIÁRIOS
VALOR TOTAL (R$)
VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
25F2199910CRI6.500955,6651676.211.823,591,89%
25H2744350CRI4.1171.011,7629664.165.428,131,27%
25H3262782CRI5.000916,9522954.584.761,471,39%
25J0481051CRI8.2501.035,4188918.542.205,852,60%
25K3757811CRI2.4161.013,6337942.448.939,250,74%
25L3533980CRI1.500990,3452471.485.517,870,45%
26A1817348CRI4.0001.012,7996174.051.198,471,23%
26E2096092CRI7711.000,844222771.650,900,23%
20G0754279CRI5.0000,0000010,000,00%
TOTAL4.969.400152.006.665,5746,20%
TICKERTIPOCOTAS
QUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
DE FUNDOS DE INVESTIMENT
VALOR UNITÁRIO EM
22/05/2026(R$)
O IMOBILIÁRIO
VALOR TOTAL (R$)
VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
OULG11FII24.77024,04595.470,800,18%
TOTAL595.470,800,18%

Docusign Envelope ID: 6F3EFF31-CBD2-8543-82DE-C9240DBEA854

CÓDIGOTIPOQUANTIDADE
OBJETO DE
AQUISIÇÃO
COMPROMISSADA
VALOR UNITÁRIO EM
22/05/2026 (R$)
VALOR TOTAL (R$)VALOR TOTAL EM
RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO
VENDEDOR
LTN20290701 -
100000
Letra do
Tesouro
Nacional
18.266656,876503211.998.506,213,65%
TOTAL18.26611.998.506,213,65%
ATIVOVALOR TOTAL (R$)VALOR TOTAL EM RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DO VENDEDOR
Compromissada11.998.506,213,65%
FII595.470,800,18%
CRI152.006.665,5746,20%
TOTAL164.600.642,5850,02%

/>

Certificado de Conclusão

Identificação de envelope: 6F3EFF31-CBD2-8543-82DE-C9240DBEA854 Status: Concluído Assunto: Assinaturas - Proposta de Aquisição FTRR-OUJP Envelope fonte: Documentar páginas: 11 Assinaturas: 4 Remetente do envelope: Certificar páginas: 5 Rubrica: 2 CINTIA MASSUE EGUCHI Assinatura guiada: Ativado Av Pedroso de Moraes 1201 Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado São Paulo, SP SP Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília [email protected] Endereço IP: 140.209.213.184

Rastreamento de registros Status: Original Portador: CINTIA MASSUE EGUCHI Local: DocuSign 29/05/2026 12:25:55 [email protected] Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data Giovanna Fornas Corsi Enviado: 29/05/2026 12:27:57 [email protected] Visualizado: 29/05/2026 13:58:40 Banco Fator S.A. Assinado: 29/05/2026 13:59:03 Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Imagem de assinatura carregada Usando endereço IP: 201.20.38.103 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 17/05/2024 16:35:36 ID: 6011f50a-845b-4db0-a5c9-8029d81e9a99 João Antônio Lopes Filho Enviado: 29/05/2026 13:59:04 [email protected] Reenviado: 29/05/2026 15:15:11 diretor Visualizado: 29/05/2026 15:17:06 Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta Assinado: 29/05/2026 15:17:16 (Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 201.20.38.103 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 07/08/2025 09:57:12 ID: 9a906c63-a1fb-4db3-b7a9-4b63f0ab3bfb Rossano Nonino Enviado: 29/05/2026 13:59:05 [email protected] Visualizado: 29/05/2026 14:35:16 Diretor Assinado: 29/05/2026 14:35:30

Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 17/05/2024 16:35:36 ID: 6011f50a-845b-4db0-a5c9-8029d81e9a99 João Antônio Lopes Filho [email protected] diretor Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 07/08/2025 09:57:12 ID: 9a906c63-a1fb-4db3-b7a9-4b63f0ab3bfb Rossano Nonino [email protected] Diretor Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 29/05/2026 14:35:16 ID: 9f21648a-f3de-4816-b69f-c43de71441ce

Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 201.20.38.103 Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 191.243.89.197

Eventos do signatário presencialAssinaturaRegistro de hora e data
Eventos de entrega do editorStatusRegistro de hora e data
Evento de entrega do agenteStatusRegistro de hora e data
Eventos de entrega intermediáriosStatusRegistro de hora e data
Eventos de entrega certificadosStatusRegistro de hora e data
Eventos de cópiaStatusRegistro de hora e data
Eventos com testemunhasAssinaturaRegistro de hora e data
Eventos do tabeliãoAssinaturaRegistro de hora e data
Eventos de resumo do envelopeStatusCarimbo de data/hora
Envelope enviadoCom hash/criptografado29/05/2026 12:27:57
Entrega certificadaSegurança verificada29/05/2026 14:35:16
Assinatura concluídaSegurança verificada29/05/2026 14:35:30
ConcluídoSegurança verificada29/05/2026 15:17:16
Eventos de pagamentoStatusCarimbo de data/hora
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico

Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 01/03/2021 11:58:08 Partes concordam em: Giovanna Fornas Corsi, João Antônio Lopes Filho, Rossano Nonino

ELECTRONIC RECORD AND SIGNATURE DISCLOSURE

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DOCUMENTO 2 ANEXO AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS A SER REALIZADA VIA PROCEDIMENTO DE CONSULTA FORMAL
REGULAMENTO REFORMADO

Ouvidoria

FINAXIS - SP Av. Paulista, 1842, Torre Norte, Térreo, Loja 8 01310-923 São Paulo SP

FINAXIS - PR Rua Pasteur, 463, 11º andar 80250-104 Curitiba PR

0800 601 1313 www.finaxis.com.br

DEMAREST ADVOGADOS MINUTA – 16.6.2026

REGULAMENTO DO

OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

CNPJ nº 26.091.656/0001-50

Administrado pela

RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

/>

DEMAREST ADVOGADOS MINUTA – 16.6.2026

CAPÍTULO I. DAS DEFINIÇÕES

Artigo 1º. Para fins deste Regulamento, adotam-se as definições constantes no Anexo I a este Regulamento, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas no corpo deste instrumento. Além disso, (i) os cabeçalhos e títulos deste Regulamento servem apenas para conveniência de referência e não limitarão ou afetarão o significado dos capítulos, parágrafos ou artigos aos quais se aplicam; (ii) os termos “inclusive”, “incluindo”, “particularmente” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados do termo “exemplificativamente”; (iii) sempre que exigido pelo contexto, as definições aqui contidas aplicar-se-ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa; (iv) referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente; (v) referências a disposições legais serão interpretadas como referências às disposições respectivamente alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas; (vi) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Regulamento, referências a itens ou anexos aplicam-se a itens e anexos deste Regulamento; (vii) todas as referências a quaisquer partes incluem seus sucessores, representantes e cessionários autorizados; e (viii) todos os prazos previstos neste Regulamento serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO II. DO FUNDO

Artigo 2º. O OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA é um fundo de investimento imobiliário constituído de acordo com a Lei nº 8.668/93, a parte geral e o Anexo III da Resolução CVM n°175, com as disposições contidas neste Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado e com início a partir da data em que a CVM conceder o seu respectivo registro de funcionamento.

Parágrafo 1° O Fundo tem como público-alvo investidores em geral, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, fundos de investimento, entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, regimes próprios de previdência social, entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, seguradoras, ou quaisquer outros veículos de investimento, domiciliados ou com sede, conforme o caso, no Brasil e/ou no exterior, que aceitem os riscos inerentes a tal

DEMAREST ADVOGADOS MINUTA – 16.6.2026

investimento, sendo vedada, no entanto, a participação de clubes de investimento.

Parágrafo 2° Para fins do Código ANBIMA de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros e das “Regras e Procedimentos do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros”, o Fundo é classificado como:

  • (i) Classificação: Papel;

  • (ii) Subclassificação: Híbrido;

(iii) Gestão: Ativa; e

  • (iv) Segmento de Atuação: Multicategoria.

Parágrafo 3° O Fundo é constituído com classe única de Cotas, sendo vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio do Fundo a qualquer Cotista. Para fins da Resolução CVM nº 175/22, todas as referências ao Fundo neste Regulamento serão entendidas como referências à classe única de Cotas.

Parágrafo 4° Uma vez que o Fundo é constituído com classe única de Cotas, o presente Regulamento não conta com um anexo descritivo da referida classe. Este Regulamento abrange todas as informações sobre a classe única de Cotas, nos termos da Resolução CVM nº 175/22.

Parágrafo 5 ° A responsabilidade dos Cotistas será limitada ao valor por eles subscrito.

CAPÍTULO III. DO OBJETO

Artigo 3º. O Fundo tem por objetivo a realização de investimentos em Ativos Alvo e em Ativos de Liquidez buscando proporcionar aos Cotistas, em regime de melhores esforços, uma rentabilidade superior à Rentabilidade Alvo, fundamentalmente a partir dos ganhos decorrentes da rentabilidade dos Ativos Alvo e dos Ativos de Liquidez.

Parágrafo 1° A Rentabilidade Alvo não representa e nem deve ser considerada, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia, estimativa, projeção ou sugestão de rentabilidade aos Cotistas por parte do Administrador ou dos Gestores. Ademais, diversos fatores poderão afetar a rentabilidade do Fundo, notadamente conforme descrito neste Regulamento, em seu Anexo II, e nos documentos das ofertas públicas de

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distribuição de Cotas do Fundo.

Parágrafo 2° Fica desde já estabelecido que qualquer alteração no objetivo do Fundo e na sua Política de Investimentos somente poderá ser realizada caso seja aprovada pelos Cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do Capítulo XVIII. abaixo.

CAPÍTULO IV. DO PATRIMÔNIO DO FUNDO

Artigo 4º. Poderão constar do patrimônio do Fundo, para consecução de seu objeto e de sua Política de Investimento:

  • (i) Ativos Alvo, os quais deverão ser selecionados previamente pelos Gestores; e

  • (ii) Ativos de Liquidez, os quais serão selecionados pelos Gestores, nos termos desse Regulamento.

Parágrafo Único. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, bem como seus frutos e rendimentos, deverão observar as seguintes restrições:

  • (i) não integram o ativo do Administrador e, consequentemente, não responderão por quaisquer obrigações de responsabilidade do Administrador, nos termos do Artigo 7º, I e II, da Lei nº 8.668/93;

  • (ii) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, nem serão passíveis de execução por seus credores, por mais privilegiados que sejam, nos termos do Artigo 7º, III e V, da Lei nº 8.668/93; e

  • (iii) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador, nos termos do Artigo 7º, IV, da Lei nº 8.668/93.

CAPÍTULO V. DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Artigo 5º. O Fundo investirá nos Ativos Alvo e Ativos de Liquidez observadas as regras descritas nessa Política de Investimentos, bem como as regras adicionais de seleção e de

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alocação de Ativos Alvo previstas neste Regulamento.

Parágrafo 1° O Fundo deverá observar os limites de concentração por emissor e por modalidade de investimento previstas nos Artigos 44 e 45 da Resolução CVM n° 175 quando da aquisição de Ativos Alvo que sejam títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo 2° O Fundo poderá adquirir até 100% (cem por cento) do seu Patrimônio Líquido em CRI de classe única ou seniores e até 15% (quinze por cento) do seu Patrimônio Líquido em CRI de classe subordinada, observado ainda as características básicas e os critérios de elegibilidade estabelecidos nos parágrafos abaixo.

Parágrafo 3° Os CRI devem ter as seguintes características:

  • (i) os CRI podem ser lastreados em créditos imobiliários decorrentes de empreendimentos imobiliários de qualquer dimensão, não havendo qualquer restrição ou impedimento nesse sentido, observados os termos e condições desse Regulamento; e

  • (ii) os CRI objeto de investimento pelo Fundo poderão ter sido emitidos e/ou originados por quaisquer companhias securitizadoras devidamente habilitadas para tanto, devendo ser necessariamente instituído o regime fiduciário de que trata a Lei nº 9.514/97.

Parágrafo 4º. Adicionalmente, o Fundo observará, na aquisição dos CRI, os seguintes critérios de elegibilidade:

  • (i) CRI Seniores e de Classe Única: Os CRI de classe única ou seniores objeto de investimento pelo Fundo deverão obedecer aos seguintes critérios de elegibilidade:

  • a. Tratando especificamente de CRI lastreados em créditos imobiliários pulverizados oriundos de contratos de compra e venda de imóveis de natureza residencial (incorporação ou loteamento) e/ou de natureza comercial (galpões, salas comerciais e etc.), deverão, ainda, ser observados os seguintes requisitos:

  • i. O somatório do valor da série subordinada do CRI, caso exista,

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acrescido do valor Overcollateral do respectivo patrimônio separado (diferença entre o valor dos créditos imobiliários e o valor pago pela securitizadora para a sua aquisição) e acrescido do excesso de spread (diferença entre a taxa do CRI e a taxa dos créditos imobiliários) deve ser igual ou maior que 10% (dez por cento) do respectivo patrimônio separado;

ii. O Loan-to-Value dos créditos imobiliários performados deve corresponder a, no máximo, 85% (oitenta e cinco por cento);

iii. Em caso de CRI lastreados em créditos imobiliários originários de empreendimentos imobiliários que ainda não tenham o respectivo habite-se, TVO ou documento equivalente, o Fundo somente poderá adquirir tais CRI caso o respectivo empreendimento imobiliário já tenha comercializado no mínimo 50% (cinquenta por cento) das suas unidades/lotes e o CRI atenda, ao menos, dois dos seguintes critérios:

  1. que haja empresa, garantindo a performance da construção do empreendimento que originou os créditos imobiliários, cujo Rating seja acima de “BBB-";

  2. que exista seguro performance para a construção do empreendimento imobiliário que originou os créditos imobiliários;

  3. que haja liberação dos recursos, disponibilizada ao cedente dos créditos imobiliários, ao longo do cronograma físico-financeiro da obra do respectivo empreendimento;

  4. que os CRI tenham sido objeto de Rating acima de “ BBB-”; e

  5. que exista garantia real para o adimplemento dos créditos imobiliários em montante a no mínimo 120% (cento e vinte por cento) do valor necessário para conclusão da construção e obtenção do respectivo habite-se, TVO ou documento equivalente.

  6. b. Tratando especificamente de CRI com lastro em créditos imobiliários de natureza corporativa (como aqueles decorrentes de Built to Suit, Sale Lease Back ou

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outros tipos de lastros corporativos, inclusive títulos de renda fixa), deverão, ainda, ser observados os seguintes requisitos:

  • i. Atendimento de qualquer um dos critérios abaixo:

  • Rating da empresa, devedora ou garantidora dos créditos imobiliários, acima de “BBB -” ;

  • Loan- to-Value menor ou igual a 50% (cinquenta por cento);

  • o somatório do valor da série subordinada do CRI, caso exista, acrescido do valor Overcollateral do respectivo patrimônio separado (diferença entre o valor dos créditos imobiliários e o valor pago pela securitizadora para a sua aquisição) e acrescido do excesso de spread (diferença entre a taxa do CRI e a taxa dos créditos imobiliários) maior do que 30% (trinta por cento) do patrimônio separado; ou

  • garantia real em montante equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do patrimônio separado.

ii. Em caso exclusivamente de CRI lastreado em créditos imobiliários de natureza corporativa oriundos de cessão de créditos imobiliários oriundos de contrato de Built to Suit cujo empreendimento ainda não tenha o respectivo habite-se, TVO ou documento equivalente, deverá ser atendido, ao menos, dois dos seguintes critérios:

  1. que haja empresa garantindo a performance da construção do empreendimento que originou os créditos imobiliários, cujo Rating seja acima de “BBB-”;

  2. que exista seguro performance para a construção do empreendimento imobiliário que originou os créditos imobiliários;

  3. que haja liberação dos recursos, disponibilizada ao cedente ou ao devedor dos créditos imobiliários, conforme seja o caso, ao longo do cronograma físico-financeiro da obra do respectivo

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empreendimento; e

4. que os CRI tenham sido objeto de _Rating_ acima de “BBB-”.
  • c. Tratando especificamente de CRI com lastro em créditos imobiliários originados ou devidos por sociedades exploradoras de shopping centers, deverão, ainda, ser observados os seguintes requisitos:

  • i. Atendimento de qualquer um dos critérios abaixo:

    1. Rating da empresa devedora ou garantidora dos créditos imobiliários acima de “BBB-”;

    2. Loan-To-Value menor ou igual a 50% (cinquenta por cento); ou

    3. somatório do valor da série subordinada do CRI, caso exista, acrescido do valor Overcollateral do respectivo patrimônio separado (diferença entre o valor dos créditos imobiliários e o valor pago pela securitizadora para a sua aquisição) e acrescido do excesso de spread (diferença entre a taxa do CRI e a taxa dos créditos Imobiliários) maior que 10% (dez por cento) do patrimônio separado.

ii. Em caso de créditos imobiliários oriundos de expansão de shopping centers e cuja obra ainda não foi objeto de habite-se ou documento equivalente, deverão ser atendidos, ao menos, dois dos seguintes critérios:

  1. que haja empresa garantindo a performance da construção do empreendimento que originou os créditos imobiliários, cujo Rating seja acima de “BBB-”;

  2. que exista seguro performance para a construção do empreendimento imobiliário que originou os créditos imobiliários;

  3. que haja liberação dos recursos, disponibilizada ao cedente ou

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ao devedor dos créditos imobiliários, conforme seja o caso, ao longo do cronograma físico-financeiro da obra do respectivo empreendimento; e

  1. que os CRI tenham sido objeto de Rating acima de “BBB-”.

  2. (ii) CRI Subordinados : Os CRI subordinados objeto de investimento pelo Fundo deverão obedecer aos seguintes critérios de elegibilidade:

a. O Loan-To-Value máximo deve corresponder a 65% (sessenta e cinco por cento);

b. O lastro deve ser composto exclusivamente por créditos imobiliários oriundos de empreendimentos imobiliários já construídos, com o respectivo “ habitese”, “TVO” ou documento equivalente; e

c. A operação deve contar com garantia real em montante equivalente a no mínimo 100% (cem por cento) do valor dos CRI.

Parágrafo 5º. É vedado ao Fundo realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do Fundo.

Parágrafo 6º. A parcela do patrimônio do Fundo que não estiver aplicada nos Ativos Alvo e não for objeto de distribuição de resultados, nos termos deste Regulamento, poderá ser investida em Ativos de Liquidez, observados os limites previstos na Resolução CVM n°175, sendo certo que o montante aplicado em Ativos de Liquidez deverá ser equivalente a Reserva de Liquidez de forma a assegurar o pagamento dos encargos e despesas do Fundo.

Parágrafo 7º. Para enquadrar a sua carteira de acordo com os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo, previstos neste Regulamento, o Fundo terá o prazo de até 2 (dois anos), contados da data do encerramento de cada Oferta Pública.

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Parágrafo 8º. Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 7º acima, os limites de concentração previstos neste Capítulo V. , bem como quaisquer outros estabelecidos pela legislação vigente aplicável ao Fundo, deverão ser observados diariamente pelo Administrador e pelos Gestores. A verificação dos critérios de elegibilidade pelos Gestores deverá ser feita de forma prévia ao ato de cada aquisição pretendida.

Parágrafo 9º. É vedado o investimento, pelo Fundo, em fundos de investimentos administrados pelo Administrador ou por quaisquer dos Gestores, pelo consultor especializado (se houver) e por empresas a eles ligadas. Adicionalmente, o Fundo não poderá investir em Ativos Alvo e em Ativos de Liquidez de emissão do Administrador, de quaisquer dos Gestores, do consultor especializado (se houver) e de empresas a eles ligadas, exceto se prévia e expressamente autorizados em Assembleia Geral na forma prevista na regulamentação vigente.

Parágrafo 10º. Admite-se a aquisição de imóveis ou direitos a ele relacionados de qualquer lugar do território nacional.

CAPÍTULO VI. DOS FATORES DE RISCO

Artigo 6º. Tendo em vista a natureza dos investimentos a serem realizados pelo Fundo e não obstante a diligência do Administrador e dos Gestores para colocar em prática a Política de Investimento prevista no Capítulo V. acima, os Cotistas devem estar cientes dos riscos a que estão sujeitos o Fundo e os seus investimentos e aplicações, conforme descritos no Anexo II deste Regulamento, sendo que não há quaisquer garantias de que o capital efetivamente integralizado será remunerado conforme expectativa dos Cotistas, tampouco conforme a Rentabilidade Alvo.

CAPÍTULO VII. DAS COTAS

Artigo 7º. As Cotas do Fundo são nominativas e escriturais e correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo e não serão emitidas em subclasses.

Parágrafo 1° Quando de seu ingresso no Fundo, cada Cotista deverá assinar termo de adesão a ser disponibilizado pelo Administrador para atestar que tomou ciência (i) do teor

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deste Regulamento; (ii) do teor do prospecto do Fundo, quando existente; (iii) dos riscos associados ao investimento no Fundo; (iv) da Política de Investimento descrita neste Regulamento; e (v) da possibilidade de ocorrência de Patrimônio Líquido negativo, e, neste caso, da possibilidade de ser chamado a realizar aportes adicionais de recursos.

Parágrafo 2° O Fundo manterá contrato de prestação de serviços de escrituração das Cotas com o Escriturador.

Parágrafo 3º. Os extratos de contas de depósito comprovam a propriedade do número inteiro de Cotas pertencentes ao Cotista, conforme os registros do Fundo, e serão emitidos pelo Escriturador ou pela B3.

Parágrafo 4º. O Administrador poderá determinar a suspensão do serviço de transferência de Cotas até, no máximo, 3 (três) Dias Úteis antes da data de realização de Assembleia Geral, com o objetivo de facilitar o controle de Cotistas votantes. O prazo de suspensão do serviço de cessão e transferência de Cotas, se houver, será comunicado aos Cotistas no edital de convocação da Assembleia Geral.

Parágrafo 5º. A cada Cota corresponderá um voto nas Assembleias Gerais do Fundo. As Cotas, independentemente da emissão ou série, conferem a seus titulares iguais direitos patrimoniais e políticos.

Parágrafo 6º. Somente as Cotas subscritas e integralizadas farão jus aos rendimentos relativos ao exercício em que forem emitidas, calculados pro rata die a partir do momento de sua integralização.

Parágrafo 7º. Nos termos do Artigo 13 da Lei nº 8.668/93, os Cotistas do Fundo:

  • (i) não poderão exercer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do Fundo; e

  • (ii) não respondem pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do Fundo ou do Administrador, salvo quanto à obrigação de pagamento das Cotas que

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subscrever.

Parágrafo 8º. De acordo com o disposto no Artigo 2o da Lei n° 8.668/93 e no Artigo 3° do Anexo III da Resolução CVM n°175, o Cotista não poderá, em qualquer hipótese, requerer o resgate de suas Cotas.

Parágrafo 9º. As Cotas de emissão do Fundo, depois de integralizadas, deverão ser negociadas única e exclusivamente no mercado de bolsa ou balcão organizado administrado pela B3.

CAPÍTULO VIII. DA EMISSÃO DE COTAS DO FUNDO

Artigo 8º. O Administrador poderá, a seu exclusivo critério e independentemente de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas e de alteração deste Regulamento, decidir pelas futuras emissões de Cotas do Fundo.

Parágrafo 1° Fica o Administrador, desde já, mediante solicitação do Gestor, autorizado, a emitir Cotas até o limite do Capital Autorizado.

Parágrafo 2° No âmbito de novas emissões de Cotas do Fundo, realizadas até o limite do Capital Autorizado, os Cotistas do Fundo terão o direito de preferência na subscrição de novas Cotas, na proporção do número de Cotas que possuírem, sendo certo que os Cotistas poderão ceder seu direito de preferência entre os próprios Cotistas ou a terceiros, observado que a data de corte para a apuração dos Cotistas elegíveis ao direito de preferência, bem como os prazos para o exercício e para a cessão do direito de preferência serão definidos pelo Administrador no ato em que houver a aprovação das novas emissões de Cotas até o limite do Capital Autorizado, de acordo com os prazos e procedimentos operacionais da B3, não podendo tal prazo ser inferior a 10 (dez) Dias Úteis.

Parágrafo 3º. Na hipótese de novas emissões de Cotas pelo Fundo em montante superior ao Capital Autorizado, conforme descrito no parágrafo 2º acima, a Assembleia Geral de Cotistas que deliberar a emissão de novas Cotas irá decidir um novo montante como capital autorizado.

Parágrafo 4º. Na nova emissão, os Cotistas poderão ceder seu direito de preferência entre os Cotistas ou a terceiros. Adicionalmente, as Cotas objeto

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da nova emissão assegurarão a seus titulares direitos idênticos aos das Cotas existentes.

Parágrafo 5º. O valor de cada nova Cota deverá ser fixado, tendo em vista: (i) o valor patrimonial das Cotas do Fundo, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado do Fundo e o número de Cotas emitidas; (ii) as perspectivas de rentabilidade do Fundo; e/ou (iii) o valor de mercado das Cotas já emitidas.

Parágrafo 6º. O valor patrimonial das Cotas do Fundo será apurado, no fechamento de cada Dia Útil, pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado do Fundo e o número de Cotas emitidas e em circulação na data de apuração do valor da Cota, devendo ainda ser observadas as normas contábeis estabelecidas pela CVM.

Parágrafo 7º. O Administrador poderá autorizar a subscrição parcial das Cotas representativas das novas emissões, estipulando um montante mínimo para subscrição de Cotas, com o correspondente cancelamento do saldo não colocado, observadas as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 9º. Não há limitação à subscrição ou aquisição de Cotas do Fundo por qualquer pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Parágrafo 1º. Não haverá limitação quanto à subscrição ou aquisição de

Cotas do Fundo por um único investidor.

Parágrafo 2º. Caso haja Cotista, titular de percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas emitidas pelo Fundo, subscritas ou adquiridas em mercado secundário, que seja incorporador, construtor ou sócio, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, de empreendimento imobiliário em que o Fundo invista, o Fundo se sujeitará à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX. DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10º. O Fundo é administrado pelo RIO BRAVO INVESTIMENTOS –

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DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, CEP 04551-065, inscrita no CNPJ sob o nº 72.600.026/0001-81, devidamente habilitada para a prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários perante a CVM conforme ato declaratório nº 6.044, de 12 de julho de 2000.

Artigo 11º. Compete ao Administrador, observados os termos e condições da Lei nº 8.668/93, da parte geral e do Anexo Normativo III da Resolução CVM n°175, deste Regulamento ou da deliberação da Assembleia Geral de Cotistas e demais disposições aplicáveis:

  • (i) realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do Fundo;

  • (ii) exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo;

  • (iii) abrir e movimentar contas bancárias;

  • (iv) representar o Fundo em juízo e fora dele;

  • (v) solicitar, se for o caso, a admissão à negociação em mercado organizado das Cotas do Fundo; e

  • (vi) deliberar sobre a emissão de novas cotas, observados os limites e condições estabelecidos neste Regulamento, nos termos do inciso (vi) do Artigo 29 do Anexo Normativo III da Resolução CVM n°175.

Parágrafo Único: O Administrador do Fundo deverá empregar, no exercício de suas funções, o cuidado que toda entidade profissional ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Artigo 12º. O Administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo e aos Cotistas.

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Parágrafo 1º. São exemplos de violação do dever de lealdade do Administrador as seguintes hipóteses:

  • (i) usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo;

  • (ii) omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo;

  • (iii) adquirir bem ou direito que sabe necessário ao Fundo, ou que este tencione adquirir; e

  • (iv) tratar de forma não equitativa os Cotistas, a não ser quando os direitos atribuídos a diferentes classes de cotas justifiquem tratamento desigual.

Parágrafo 2º. O Administrador e/ou os Gestores devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.

Parágrafo 3º. O Administrador poderá contratar, em nome do Fundo, os

seguintes serviços facultativos:

  • (i) distribuição primária das Cotas;

  • (ii) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o Administrador e, se for o caso, os Gestores, em suas atividades de análise, seleção e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira do Fundo;

  • (iii) empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do seu patrimônio, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento; e

  • (iv) formador de mercado para as Cotas do Fundo.

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Parágrafo 4º. Os serviços a que se referem os incisos (i), (ii) e (iii) acima podem ser prestados pelo próprio Administrador ou por terceiros, desde que, em qualquer dos casos, devidamente habilitados.

Parágrafo 5º. O serviço de formador de mercado pode ser prestado por pessoas jurídicas devidamente cadastradas junto às entidades administradoras dos mercados organizados, observada a regulamentação em vigor.

Parágrafo 6º. É vedado ao Administrador, aos Gestores e ao consultor especializado (se houver) o exercício da função de formador de mercado para as Cotas do Fundo.

Parágrafo 7º. A contratação de partes relacionadas ao Administrador, aos Gestores e ao consultor especializado (se houver) do Fundo para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação prévia da Assembleia Geral de Cotistas nos termos do Artigo 31 do Anexo III da Resolução CVM n°175.

Artigo 13º. O Administrador deverá prover o Fundo com os seguintes serviços, seja prestando-os diretamente, hipótese em que deve estar habilitado para tanto, ou indiretamente:

  • (i) manutenção de departamento técnico habilitado para prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários:

  • (ii) atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários;

  • (iii) escrituração de Cotas;

  • (iv) custódia de ativos financeiros; e

  • (v) auditoria independente.

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Parágrafo 1º. Sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do diretor designado, o Administrador poderá, em nome do Fundo, contratar junto a terceiros devidamente habilitados a prestação dos serviços indicados neste artigo, mediante deliberação da Assembleia Geral ou desde que previsto neste Regulamento.

Parágrafo 2º. Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a administração dos imóveis, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários do Fundo compete exclusivamente ao Administrador, que deterá a propriedade fiduciária dos bens do Fundo.

Parágrafo 3º. Os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos incisos (iv) e (v) acima serão considerados despesas do Fundo; os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos incisos (i), (ii) e (iii) acima devem ser arcados pelo Administrador.

Parágrafo 4º. As atividades de controladoria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários do Fundo, bem como a custódia dos Ativos Alvo e dos Ativos de Liquidez serão realizadas pelo Custodiante. O Custodiante somente poderá acatar ordens emitidas pelo Administrador ou pelos Gestores, por meio de seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados.

CAPÍTULO X. DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR

Artigo 14º. Constituem obrigações e responsabilidades do Administrador do Fundo:

  • (i) selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do Fundo, de acordo com a política de investimento prevista neste Regulamento;

(ii) providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo Artigo 7º da Lei nº 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliários:

  • a. não integram o ativo do Administrador;

  • b. não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do

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Administrador;
  • c. não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

  • d. não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador;

  • e. não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e

  • f. não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais.

  • (iii) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

  • a. os registros dos Cotistas e de transferência de Cotas;

  • b. os livros de atas e de presenças das Assembleias Gerais;

  • c. a documentação relativa aos imóveis e às operações e patrimônio do Fundo;

  • d. os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e

  • e. o arquivo dos relatórios do Auditor Independente, e, quando for o caso, dos Representantes dos Cotistas e dos profissionais ou empresas contratadas nos termos do Artigo 27 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22.

  • (iv) celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da Política de Investimento do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo;

  • (v) receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo;

  • (vi) custear as despesas de propaganda do Fundo, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de Cotas que podem ser arcadas pelo

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Fundo;

  • (vii) manter custodiados no Custodiante, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo;

  • (viii) no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso (ii) acima até o término do procedimento;

  • (ix) dar cumprimento aos deveres de informação previstos no Capítulo VII do Anexo III da Resolução CVM n°175/22 e no presente Regulamento;

  • (x) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo; e

  • (xi) observar as disposições constantes deste Regulamento e do Prospecto, bem como as deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 15º. É vedado aos Prestadores de Serviços Essenciais, em suas respectivas esferas de atuação, praticar os seguintes atos em nome do Fundo:

  • (i) receber depósito em sua conta corrente;

  • (ii) conceder empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir créditos aos Cotistas sob qualquer modalidade;

  • (iii) contrair ou efetuar empréstimo;

  • (iv) prestar fiança, aval, bem como aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo Fundo;

  • (v) aplicar no exterior recursos captados no país;

  • (vi) aplicar recursos na aquisição de Cotas do próprio Fundo;

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  • (vii) vender à prestação as Cotas do Fundo, admitida a divisão em séries e integralização via chamada de capital;

  • (viii) prometer rendimentos predeterminados aos Cotistas;

  • (ix) sem prejuízo do disposto no Artigo 31 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22 e ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia Geral, realizar operações do Fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador, os Gestores, ou o consultor especializado (se houver), entre o Fundo e os Cotistas mencionados no inciso IV do Artigo 32 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, entre o Fundo e o Representante dos Cotistas ou entre o Fundo e o empreendedor;

  • (x) constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;

  • (xi) realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas no Anexo III da Resolução CVM n°175/22;

  • (xii) realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;

  • (xiii) realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do Patrimônio Líquido do Fundo; e

  • (xiv) praticar qualquer ato de liberalidade.

Parágrafo 1°. A vedação prevista no inciso (x) acima não impede a aquisição, pelo Administrador, de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio do Fundo.

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Parágrafo 2°. O Fundo poderá emprestar seus títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM ou usá-los para prestar garantias de operações próprias.

Artigo 16º. É vedado, ainda, ao Administrador e aos Gestores:

  • (i) receber, sob qualquer forma e em qualquer circunstância, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, pagamentos, remunerações ou honorários relacionados às atividades ou investimentos do Fundo, aplicando-se esta vedação a seus sócios, administradores, empregados e empresas a eles ligadas; e

  • (ii) valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda das Cotas do Fundo.

CAPÍTULO XI. DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E DOS GESTORES

Artigo 17º. O Administrador e os Gestores, dentre as atribuições que lhe são conferidas nos termos deste Regulamento, da parte geral e do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, no limite de suas responsabilidades e sem solidariedade entre si, será(ão) responsável(is) por quaisquer danos causados ao patrimônio do Fundo decorrentes de: (i) atos que configurem má gestão ou gestão temerária do Fundo; e (ii) atos de qualquer natureza que configurem violação da lei, do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, deste Regulamento, do Acordo Operacional, da deliberação dos Representante dos Cotistas ou, ainda, de determinação da Assembleia Geral de Cotistas.

Artigo 18º. O Administrador e/ou os Gestores não será(ão) responsabilizado(s) nos casos: (i) de força maior, assim entendidas as contingências que possam causar redução do patrimônio do Fundo ou, de qualquer outra forma, prejudicar o investimento dos Cotistas e que estejam além de seu controle, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais por ele assumidas, tais como atos governamentais, moratórios, greves, locautes e outros similares; e/ou (ii) atos de administração e/ou de gestão do Fundo que sejam praticados nos termos desse Regulamento e da legislação aplicável.

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Parágrafo 1°. Observado o disposto no caput deste Artigo 18º acima, o Fundo deverá ressarcir imediatamente o valor das reclamações e de todas as despesas razoáveis incorridas pelo Administrador ou pelos Gestores, incluindo seus administradores, empregados ou prepostos, relacionados aos atos praticados pelo Administrador ou pelos Gestores : (i) por força maior e que estejam além de seu controle, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais por ele assumidas, tais como atos governamentais, moratórios, greves, locautes e outros similares; e/ou (ii) nos termos desse Regulamento e da legislação aplicável.

Parágrafo 2°. A obrigação de ressarcimento imediato prevista neste Artigo 18º está condicionada a que o Administrador ou os Gestores, incluindo seus administradores, empregados ou prepostos notifiquem o Fundo e o Representante dos Cotistas acerca de qualquer reclamação e tomem as providências a ela relacionadas, de acordo com o que o Fundo, por meio do Representante dos Cotistas ou de deliberação de Assembleia Geral de Cotistas, venha razoavelmente requerer, ficando o Administrador desde logo autorizado a constituir “ad referendum", a previsão necessária e suficiente para o Fundo cumprir essa obrigação.

CAPÍTULO XII. DA GESTÃO

Artigo 19º. O Fundo será gerido em conjunto pela (i) JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, conjunto 31, Vila Nova Conceição, CEP 04543-000, inscrita no CNPJ sob o nº 13.516.035/0001-20 (“JPP”); e (ii) FAR - FATOR ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, 12 Andar, Itaim Bibi, CEP 04530-001, inscrita no CNPJ sob o nº 01.861.016/0001-51 (“FAR” e, em conjunto com a JPP, “Gestores”), contratado nos termos do Acordo Operacional.

Parágrafo 1°. Os Gestores são instituições autorizadas pela CVM para a administração profissional de carteira de títulos e valores mobiliários, sendo a JPP autorizada por meio do Ato Declaratório nº 11.763, de 20 de junho de 2011 e a FAR por meio do Ato Declaratório nº 4.407, de 18 de julho de 1997.

Parágrafo 2°. Os Gestores respeitarão os termos desse Regulamento no que se refere à aquisição e/ou alienação dos Ativos Alvo.

Artigo 20º. São obrigações dos Gestores, segregadas e individualmente atribuídas a cada

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um dos Gestores conforme disposto no Acordo Operacional:

  • (i) originação de oportunidades de investimento nos Ativos Alvo para o Fundo;

  • (ii) elaboração de propostas de investimentos, propostas de desinvestimentos e propostas de reinvestimentos para discussão interna, entre os membros de sua equipe, relacionados aos Ativos Alvo;

  • (iii) estruturação, auditoria operacional e avaliação dos investimentos em Ativos Alvo para o Fundo;

  • (iv) monitoramento de cada investimento realizado pelo Fundo em Ativos Alvo;

  • (v) condução e execução de estratégia de saída para os investimentos do Fundo nos Ativos Alvo;

  • (vi) elaboração de relatórios dos investimentos realizados pelo Fundo nos Ativos Alvo;

  • (vii) realização de propostas de emissão de novas Cotas, que superem o montante já aprovado nesse Regulamento;

  • (viii) seleção e monitoramento de cada investimento realizado pelo Fundo nos Ativos de Liquidez;

  • (ix) assinar todos e quaisquer documentos necessários para a formalização da aquisição e alienação dos Ativos Alvo e dos Ativos de Liquidez, em nome do Fundo;

  • (x) condução e execução de estratégia de saída para os investimentos do Fundo nos Ativos de Liquidez;

  • (xi) elaboração de relatórios dos investimentos realizados pelo Fundo nos Ativos de Liquidez;

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  • (xii) cumprimento das obrigações estabelecidas no respectivo Acordo Operacional firmado com o Administrador;

  • (xiii) cumprir com todas as deliberações objeto de Assembleia Geral de Cotistas; e

  • (xiv) votar, se aplicável, nas assembleias gerais dos Ativos Alvo e nos Ativos de Liquidez.

Parágrafo 1º. Os Gestores, observadas as limitações legais, tem poderes para praticar, em nome do Fundo, todos os atos necessários à gestão da carteira do Fundo, a fim de fazer cumprir os objetivos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo 2º. OS GESTORES ADOTAM POLÍTICAS DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. TAIS POLÍTICAS ORIENTAM AS DECISÕES DOS GESTORES EM ASSEMBLEIAS DE DETENTORES DE ATIVOS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO. Os Cotistas poderão acessar a política de voto da JPP no seguinte endereço: www.jppcapital.com.br e a política de voto da FAR em https://far.fator.com.br/.

CAPÍTULO XIII. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DA TAXA DE PERFORMANCE, DA TAXA DE INGRESSO E DA TAXA DE SAÍDA

Artigo 21º. Pela prestação dos serviços de administração, controladoria e escrituração, nos termos deste Regulamento e em conformidade com a regulação vigente, o Fundo pagará uma remuneração conforme tabela abaixo:

Faixa do Valor de Referência do FundoValor Percentual Praticado (ao ano)
R$ 0,00 a R$ 50.000.000,000,35%
R$ 50.000.000,01 a R$ 100.000.000,000,30%
Acima de R$ 100.000.000,010,20%

Parágrafo 1°. Adicionalmente ao percentual aplicável conforme a faixa do Valor de Referência do Fundo, deverá ser respeitado um valor mínimo mensal de R$

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15.000,00 (quinze mil reais) atualizado anualmente pela variação acumulada do IPCA), ou em sua ausência, pela variação acumulada do IGP-M.

Parágrafo 2°. A Taxa de Administração não inclui as despesas com publicações de editais de convocação de Assembleias Gerais. Não estão incluídas, igualmente, despesas com a contratação de especialistas, tais como auditoria, fiscalização ou assessoria legal ao Fundo, entre outros, bem como os serviços de custódia qualificada.

Parágrafo 3º. O Administrador pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, incluindo para os Gestores, que observarão o disposto no Acordo Operacional, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.

Parágrafo 4º. Sem prejuízo do disposto acima fica estabelecido em relação ao pagamento da Taxa de Administração que serão cobrados os percentuais estabelecidos na tabela constante do caput deste Artigo observado o referido valor mínimo.

Parágrafo 5º. Pela prestação dos serviços de gestão, nos termos deste Regulamento e em conformidade com a regulação vigente, o Fundo pagará aos Gestores a remuneração estabelecida na tabela abaixo, de forma que cada Gestor receberá 50% (cinquenta porcento), cada um, dos valores abaixo mencionados, observado o pagamento mínimo de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para cada Gestor, sendo tais valores corrigidos anualmente pelo IGP-M:

Faixa do Valor de Referência do FundoValor Percentual Praticado (ao ano)
R$ 0,00 a R$ 50.000.000,000,90%
R$ 50.000.000,01 a R$ 100.000.000,000,90%
Acima de R$ 100.000.000,010,90%

Parágrafo 6º. A remuneração devida ao Custodiante pelos serviços de custódia integra a Taxa de Administração estabelecida no caput deste Artigo, não havendo cobrança autônoma a esse título.

Parágrafo 7º. A Taxa de Administração, Taxa de Gestão e a Taxa de Custódia

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serão calculadas e provisionadas diariamente, por Dia Útil, considerado o ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, como despesa do Fundo, e será paga mensalmente até o 5o (quinto) Dia Útil do mês subsequente.

Parágrafo 8º. Tendo em vista que não há distribuidor que preste serviços de forma contínua ao Fundo, o presente Regulamento não prevê uma taxa máxima de distribuição, nos termos do Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE. A remuneração do distribuidor que venha a ser contratado e remunerado pontualmente, a cada nova emissão de Cotas, será prevista nos documentos da respectiva oferta, conforme a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.

Artigo 22º. Além da Taxa de Administração, será devida uma Taxa de Performance aos Gestores, equivalente a 20% (vinte por cento) da rentabilidade do Fundo, depois de deduzidas todas as despesas, inclusive a Taxa de Administração, que exceder a Rentabilidade Alvo, qual seja o IMA-B 5 acrescido de 0,50% (meio por cento) ao ano.

Parágrafo 1º. A Taxa de Performance do Fundo será cobrada com base no resultado do Fundo, considerando-se a valorização do Patrimônio Líquido do Fundo, acrescido dos rendimentos distribuídos aos cotistas conforme disciplinado neste Regulamento e na legislação em vigor. Uma vez que a soma da valorização do Patrimônio do Fundo acrescido ao montante distribuído de rendimentos aos cotistas for superior à Rentabilidade Alvo, será devida a Taxa de Performance.

Parágrafo 2º. A Taxa de Performance será devida semestralmente e paga no 5o (quinto) dia útil dos meses de julho e janeiro, sendo calculada para cada Período de Referência e com base na seguinte fórmula:

TP = (PBruto PBenchmark) * 20 %

Sendo que,

PBruto = PAtual + Distribuição de Rendimentos – Integralizações

PBenchmark = (Cota Benchmark * Quantidade)

Cota B enchmark = Cota Base * Rentabilidade Alvo

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Rentabilidade Alvo =

Onde,

TP é a Taxa de Performance;

PBruto é o patrimônio bruto incluindo os rendimentos e excluindo as integralizações;

PAtual é a soma do disponível, mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades e provisões, mais TP acumulada no período;

Quantidade é a quantidade de cotas resultante da integralização;

Distribuição de Resultado conforme descrito no Capítulo XV;

Integralizações conforme previsto na aprovação das novas emissões de Cotas;

PBenchmark é o patrimônio base corrigido pelo benchmark;

Cota Benchmark é a cota base corrigida pela Rentabilidade Alvo;

Cota Base é a cota do dia da aplicação ou da última performance devida;

Rentabilidade Alvo é a variação acumulada do IMA-B 5 acrescido de 0,50% a.a. (cinquenta centésimos ao ano) entre a Data Base e a data de cálculo;

Data Base é o dia da aplicação ou da última Taxa de Performance cobrada;

IMA-B 5 é um índice divulgado pela ANBIMA, composto pelos títulos atrelados ao IPCA, através do seu site (https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-eindices/indices/ima.htm);

d0 é o dia referente à divulgação mais recente do IMA-B 5;

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d-1 é o dia anterior à divulgação mais recente do IMA-B 5.

Parágrafo 3º. A Taxa de Performance aqui prevista obedece aos critérios estipulados na legislação aplicável, notadamente na Resolução CVM n°175. Caso os critérios para sua cobrança venham a ser alterados, o Administrador estará autorizado a promover a alteração deste Regulamento para que sejam previstas as hipóteses descritas no referido normativo.

Parágrafo 4º. A Rentabilidade Alvo não representa e nem deve ser considerado, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade futura aos Cotistas.

Parágrafo 5º. Não haverá cobrança de taxa de ingresso ou de taxa de saída

pelo Fundo.

CAPÍTULO XIV. DA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR

Artigo 23º. O Administrador deve ser substituído nas hipóteses de sua destituição por deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo 1°. Na hipótese de renúncia, o Administrador fica obrigado a:

  • (i) convocar imediatamente Assembleia Geral de Cotistas para eleger seu substituto ou deliberar a liquidação do Fundo, a qual deverá ser efetuada pelo Administrador, ainda que após sua renúncia; e

  • (ii) permanecer no exercício de suas funções até ser averbada, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, a ata da Assembleia Geral que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos, devidamente aprovada pela CVM e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

Parágrafo 2°. É facultado aos Cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas a convocação da Assembleia Geral, caso o Administrador não convoque a

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Assembleia Geral de que trata o Parágrafo 1º acima, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua renúncia.

Parágrafo 3°. No caso de liquidação extrajudicial do Administrador, cabe ao liquidante designado pelo BACEN, sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Anexo III da Resolução CVM n°175, convocar a Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data de publicação no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição do novo administrador e a liquidação ou não do Fundo.

Parágrafo 4º. Cabe ao liquidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do patrimônio do Fundo, até ser procedida a averbação mencionada no inciso (ii) do Parágrafo 1º do Artigo 23º acima.

Parágrafo 5º. Aplica-se o disposto no inciso (ii) do Parágrafo 1º do Artigo 23º acima, mesmo quando a Assembleia Geral deliberar a liquidação do Fundo em consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial do Administrador, cabendo à Assembleia Geral, nestes casos, eleger novo administrador para processar a liquidação do Fundo.

Parágrafo 6º. Se a Assembleia Geral de Cotistas não eleger novo administrador no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o BACEN nomeará uma instituição para processar a liquidação do Fundo.

Artigo 24º. Nas hipóteses referidas nos incisos (i) e (ii) do Parágrafo 1º do Artigo 23º acima, bem como na sujeição ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da Assembleia Geral de Cotistas que eleger novo administrador, devidamente aprovada e registrada na CVM, constituirá documento hábil para averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo.

Parágrafo 1º. A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante do patrimônio do Fundo não constitui transferência de propriedade.

Parágrafo 2º. Caso o Administrador renuncie às suas funções ou entre em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária dos

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bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, caso existam.

Parágrafo 3º. Havendo pedido de declaração judicial de insolvência do Fundo, fica vedado ao Administrador renunciar à administração fiduciária do Fundo, observado o disposto no Artigo 62 abaixo, sendo permitida, contudo, a sua destituição por deliberação da Assembleia.

CAPÍTULO XV. DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

Artigo 25º. O Fundo deverá distribuir aos seus Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, com base em balanço ou balancete semestral, encerrado, na forma da lei, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nos termos do parágrafo único do Artigo 10 da Lei nº 8.668/93, ou em menor periodicidade, conforme venha a ser permitido. Fica desde logo estabelecido que o Fundo poderá, a critério do Administrador, distribuir aos Cotistas, a título de antecipação dos resultados a serem distribuídos semestralmente, o resultado líquido financeiramente realizado no mês anterior, ainda não distribuído, ou realizado até o dia da distribuição do mês corrente. Os rendimentos serão devidos aos titulares de Cotas que estiverem registrados como tal no fechamento do último Dia Útil do mês anterior.

Parágrafo 1º. Entende-se por lucros auferidos pelo Fundo o produto decorrente do recebimento dos lucros devidamente auferidos pelos Ativos Alvo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Ativos de Liquidez, excluídos os custos relacionados, as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor.

Parágrafo 2º. O valor eventualmente retido e não distribuído aos Cotistas nos termos acima, limitado a 5% (cinco por cento) dos lucros auferidos pelo Fundo, poderá ser distribuído nos exercícios subsequentes.

Parágrafo 3º. O Fundo levantará balanço ou balancete intermediário mensal, para fins de distribuição de rendimentos, a título de antecipação dos resultados do semestre a que se refiram, sendo que eventual saldo não distribuído como antecipação será pago com base nos balanços semestrais acima referidos. A primeira distribuição de

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rendimentos ocorrerá no encerramento do semestre em que houver ocorrido a integralização das últimas Cotas da primeira emissão do Fundo.

Parágrafo 4º. Havendo resultado a ser distribuído aos Cotistas, conforme acima disposto, o Administrador informará (i) a data base de tal apuração para fins de determinação dos Cotistas que farão jus ao recebimento; (ii) a data de pagamento, que deverá ser até o 10º (décimo) Dia Útil subsequente ao término do referido período de apuração; e (iii) o valor a ser pago por Cota.

Parágrafo 5º. Farão jus aos rendimentos de que trata o Parágrafo 1º acima os titulares de Cotas do Fundo no fechamento do último dia de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador.

Artigo 26º. O Fundo manterá sistema de registro contábil, permanentemente atualizado, de forma a demonstrar aos Cotistas as parcelas distribuídas a título de pagamento de rendimento.

CAPÍTULO XVI. DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 27º. O Administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o Fundo:

  • (i) mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento I da Resolução CVM n°175;

  • (ii) trimestralmente, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento J da Resolução CVM n°175;

  • (iii) anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

  • a. as demonstrações financeiras;

  • b. o relatório do Auditor Independente; e

  • c. o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento K da Resolução

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CVM n°175.

(i) anualmente, tão logo receba, o relatório dos Representantes de Cotistas;

  • (ii) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral ordinária;

  • (iii) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia Geral ordinária.

Parágrafo 1º. O Administrador deverá, ainda, manter sempre disponível em sua página na rede mundial de computadores este Regulamento, em sua versão vigente e atualizada.

Artigo 28º. A divulgação de informações referidas neste Capítulo deve ser feita na página do Administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos Cotistas em sua sede.

Parágrafo 1º. O Administrador deverá, ainda, simultaneamente à divulgação referida no acima, enviar as informações referidas neste Capítulo à entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Parágrafo 2º. A CVM pode determinar que as informações previstas neste Capítulo devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.

Parágrafo 3º. As informações ou documentos referidos neste Capítulo podem, desde que expressamente previsto neste Regulamento, ser remetidos aos Cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais eletrônicos.

CAPÍTULO XVII. INFORMAÇÕES EVENTUAIS

Artigo 29º. O Administrador deve disponibilizar aos Cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o Fundo:

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  • (i) edital de convocação, proposta da administração e outros documentos relativos a Assembleias Gerais extraordinárias, no mesmo dia de sua convocação;

  • (ii) em até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral extraordinária;

  • (iii) fatos relevantes; e

  • (iv) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia Geral extraordinária.

Parágrafo 1º. Considera-se relevante, para os efeitos do inciso (iii) acima, qualquer deliberação da Assembleia Geral ou do Administrador, ou qualquer outro ato ou fato que possa influir de modo ponderável:

  • (i) na cotação das Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados;

  • (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as Cotas; e

  • (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular das Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados.

Parágrafo 2º. São exemplos de ato ou fato relevantes:

  • (i) a alteração no tratamento tributário conferido ao Fundo ou ao Cotista;

  • (ii) o atraso para o recebimento de quaisquer rendimentos que representem percentual significativo dentre as receitas do Fundo;

  • (iii) a desocupação ou qualquer outra espécie de vacância dos imóveis de propriedade do Fundo destinados a arrendamento ou locação e que possa gerar impacto significativo em sua rentabilidade;

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  • (iv) o atraso no andamento de obras que possa gerar impacto significativo na rentabilidade do Fundo;

  • (v) contratação de formador de mercado ou o término da prestação do serviço;

  • (vi) propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômicofinanceira do Fundo;

  • (vii) a venda ou locação dos imóveis de propriedade do Fundo destinados a arrendamento ou locação, e que possam gerar impacto significativo em sua rentabilidade;

  • (viii) alteração do Gestor ou Administrador;

  • (ix) fusão, incorporação, cisão, transformação do fundo ou qualquer outra operação que altere substancialmente a sua composição patrimonial;

  • (x) alteração do mercado organizado em que seja admitida a negociação de Cotas do Fundo;

  • (xi) cancelamento da listagem do Fundo ou exclusão de negociação de suas Cotas;

  • (xii) desdobramentos ou grupamentos de Cotas; e

  • (xiii) emissão de Cotas.

Parágrafo 3º. Cumpre ao Administrador zelar pela ampla e imediata disseminação dos fatos relevantes.

Parágrafo 4º. Nos casos de fundos não listados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e que sejam, cumulativamente, exclusivos, dedicados exclusivamente a investidores profissionais, ou onde a totalidade dos cotistas mantém vínculo familiar ou societário familiar, nos termos das regras gerais sobre fundos de investimento, a divulgação das avaliações de que trata o inciso (v) acima é facultativa, devendo, contudo, ser disponibilizada aos cotistas do fundo quando requeridas.

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Artigo 30º. A divulgação de informações referidas neste Capítulo deve ser feita na página do Administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos Cotistas em sua sede.

Parágrafo 1° O Administrador deverá, ainda, simultaneamente à divulgação referida acima, enviar as informações referidas neste Capítulo ao mercado organizado em que as Cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Parágrafo 2° A CVM pode determinar que as informações previstas neste Capítulo devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.

Parágrafo 3º. As informações ou documentos referidos neste Capítulo podem ser remetidos aos Cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais eletrônicos.

CAPÍTULO XVIII. DA ASSEMBLEIA GERAL
  • Artigo 31º. Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:

  • (i) demonstrações financeiras apresentadas pelo Administrador;

  • (ii) alteração do Regulamento do Fundo;

  • (iii) destituição ou substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais e escolha de seu substituto;

  • (iv) emissão de novas Cotas em montante superior ao Capital Autorizado;

  • (v) fusão, incorporação, cisão, transformação do Fundo;

  • (vi) dissolução e liquidação do Fundo, quando não prevista e disciplinada neste

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Regulamento;
  • (vii) a alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação;

  • (viii) apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do Fundo;

  • (ix) eleição e destituição do Representante dos Cotistas de que trata o Artigo 20 do Anexo III da Resolução CVM nº 175/22, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;

  • (x) alteração do prazo de duração do Fundo;

  • (xi) aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses nos termos do § 1º do art. 27, do art. 31 e do inciso IV do art. 32 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22;

  • (xii) alteração da Taxa de Administração e da Taxa de Gestão, nos termos do Artigo 12 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22; e

  • (xiii) o plano de resolução do patrimônio líquido negativo, nos termos do artigo 122 da parte geral, da Resolução CVM Nº 175.

Artigo 32º. Compete ao Administrador convocar a Assembleia Geral de Cotistas.

Parágrafo Único. A Assembleia Geral também pode ser convocada diretamente por Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas ou pelo Representante dos Cotistas, observados os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 33º. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita por correspondência enviada diretamente para cada Cotista, por correio eletrônico.

Parágrafo 1°. A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.

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Parágrafo 2° Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como a ordem do dia.

Parágrafo 3º. O aviso de convocação deve indicar o local onde o Cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.

  • Artigo 34º. A presença da totalidade de Cotistas supre a falta de convocação.

Artigo 35º. A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.

Artigo 36º. A primeira convocação das Assembleias Gerais deverá ocorrer:

  • (i) com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência no caso das Assembleias Gerais ordinárias; e

  • (ii) com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência no caso das Assembleias Gerais extraordinárias.

Parágrafo 1º. Por ocasião da Assembleia Geral ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% ( três por cento) das Cotas emitidas ou o Representante dos Cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado ao Administrador, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia Geral, que passará a ser ordinária e extraordinária.

Parágrafo 2º. O pedido de que trata o Parágrafo 1º deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no parágrafo 2o do Artigo 14 do Anexo III da Resolução CVM nº 175/22, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da Assembleia Geral ordinária.

Parágrafo 3º. O percentual de que trata o Parágrafo 1º deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia Geral ordinária.

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Parágrafo 4º. O Administrador deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em Assembleias Gerais:

  • (i) em sua página na rede mundial de computadores;

  • (ii) no Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e

  • (iii) na página da entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas do Fundo sejam admitidas à negociação.

Parágrafo 5º. Nas Assembleias Gerais ordinárias, as informações de que trata o caput deste Artigo incluem, no mínimo, aquelas referidas no Artigo 36, inciso (iii), alíneas “a” a "b” do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, sendo que as informações referidas no Artigo 36, inciso (vi) do Anexo Normativo III da Resolução CVM n°175/22 deverão ser divulgadas até 15 (quinze) dias após a convocação dessa Assembleia Geral.

Parágrafo 6º. Sempre que a Assembleia Geral for convocada para eleger Representante dos Cotistas, as informações de que trata o caput deste Artigo incluem:

  • (i) declaração dos candidatos de que atendem os requisitos previstos no Artigo 24 do Anexo III da Resolução CVM nº 175/22; e

  • (ii) as informações exigidas no item 12.1 do Suplemento K da Resolução CVM n°175/22.

Parágrafo 7º. Caso Cotistas ou o Representante dos Cotistas tenham se utilizado da prerrogativa do parágrafo 4o do Artigo 13 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, o Administrador deve divulgar, pelos meios referidos nos incisos (i) a (iii) do caput do caput deste Artigo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do prazo previsto no parágrafo 4o do Artigo 13 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, o pedido de inclusão de matéria na pauta, bem como os documentos encaminhados pelos solicitantes.

Artigo 37º. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 16 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22 cabendo a cada Cota 1 (um) voto.

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Artigo 38º. As deliberações relativas exclusivamente às matérias previstas nos incisos (ii), (iii), (v), (vi), (viii), (xi) e (xii) do Artigo 31º acima dependem da aprovação por maioria de votos dos Cotistas presentes e que representem:

  • (i) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou

  • (ii) metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.

Parágrafo 1º. Os percentuais de que trata o Artigo 38º acima deverão ser determinados com base no número de Cotistas do Fundo indicados no registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia Geral, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas Assembleias Gerais que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.

Artigo 39º. As deliberações da Assembleia Geral serão registradas em ata lavrada em livro próprio.

Parágrafo Único. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas, independentemente de convocação, mediante processo de consulta formal, formalizada por carta ou correio eletrônico ou telegrama dirigido pelo Administrador aos Cotistas, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercido de voto. No caso de deliberações a serem tomadas por consulta formal deverão ser aplicados todos os quóruns de deliberação aplicáveis para as Assembleias Gerais, bem como deverão ser observadas as formalidades previstas no §5° do Artigo 76 da Resolução CVM n°175/22.

Artigo 40º. Somente poderão votar na Assembleia Geral os Cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia Geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

Parágrafo Único . Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, observado o disposto neste Regulamento.

Artigo 41º. O pedido de procuração, encaminhado pelo Administrador mediante

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correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

  • (i) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;

  • (ii) facultar que o Cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e

  • (iii) ser dirigido a todos os Cotistas.

Parágrafo 1º. É facultado a Cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de Cotas emitidas solicitar ao Administrador o envio de pedido de procuração aos demais Cotistas do Fundo, desde que sejam obedecidos os requisitos do inciso (i) do Artigo 41º.

Parágrafo 2º. O Administrador que receber a solicitação de que trata o Parágrafo 1º acima deverá mandar, em nome do Cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo Cotista solicitante, em até 5 (cinco) Dias Úteis da solicitação.

Parágrafo 3º. Nas hipóteses previstas no Parágrafo 1º acima, o Administrador pode exigir:

  • (i) reconhecimento da firma do signatário do pedido; e

  • (ii) cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os Cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.

Parágrafo 4º. É vedado ao Administrador:

  • (i) exigir quaisquer outras justificativas para o pedido de que trata o Parágrafo 1º acima;

  • (ii) cobrar pelo fornecimento da relação de Cotistas; e

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  • (iii) condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no Parágrafo 3º acima.

Parágrafo 5º. Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pelo Administrador, em nome de Cotistas serão arcados pelo Fundo.

  • Artigo 42º. O Cotista deve exercer o direito a voto no interesse do Fundo.

Artigo 43º. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:

  • (i) o Administrador ou o Gestor;

  • (ii) os sócios, diretores e funcionários do Administrador ou do Gestor;

  • (iii) empresas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, seus sócios, diretores e funcionários;

  • (iv) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;

  • (v) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do Fundo; e

  • (vi) o Cotista cujo interesse seja conflitante com o do Fundo.

Parágrafo 1º. Não se aplica a vedação prevista neste Artigo quando:

  • (vii) os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas nos incisos (i) a (vi) acima;

  • (viii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral de Cotistas, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto; ou

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  • (ix) todos os subscritores de Cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de Cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o parágrafo 6º do Artigo 8º da Lei das Sociedades por Ações, conforme o parágrafo 3° do Artigo 8 do Anexo III da Resolução CVM n°175.
CAPÍTULO XIX. DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS

Artigo 44º. A Assembleia Geral de Cotistas pode eleger um ou mais representantes (limitado a um máximo de 3 membros) para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas.

Parágrafo 1°. A eleição dos Representantes dos Cotistas pode ser aprovada pela maioria dos Cotistas presentes e que representem, no mínimo:

  • (i) 3% (três por cento) do total de Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou

  • (ii) 5 % (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.

Parágrafo 2°. Os Representantes dos Cotistas deverão ser eleitos com prazo de mandato unificado, a se encerrar na próxima Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras do Fundo, permitida a reeleição.

Parágrafo 3°. A função de Representante dos Cotistas é indelegável.

Artigo 45º. Somente pode exercer as funções de Representante dos Cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:

  • (i) ser Cotista do Fundo;

  • (ii) não exercer cargo ou função no Administrador ou no controlador do Administrador, em sociedades por ele diretamente controladas e em coligadas

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ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;

  • (iii) não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do empreendimento imobiliário que constitua objeto do Fundo, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza;

  • (iv) não ser administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário;

  • (v) não estar em conflito de interesses com o Fundo; e

  • (vi) não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.

Parágrafo Único. Compete ao Representante dos Cotistas já eleito informar ao Administrador e aos Cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.

Artigo 46º. Compete aos Representantes dos Cotistas exclusivamente:

  • (i) fiscalizar os atos do Administrador e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;

  • (ii) emitir formalmente opinião sobre as propostas do Administrador, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à emissão de novas Cotas, exceto se aprovada nos termos do inciso VII do § 2º do art. 48 da parte geral da Resolução CVM nº 175 transformação, incorporação, fusão ou cisão do Fundo;

  • (iii) denunciar ao Administrador e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do Fundo, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis ao Fundo;

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  • (iv) analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras elaboradas periodicamente pelo Fundo;

  • (v) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

  • (vi) elaborar relatório que contenha, no mínimo:

  • a. descrição das atividades desempenhadas no exercício findo;

  • b. indicação da quantidade de Cotas de emissão do Fundo detida por cada um dos Representantes dos Cotistas;

  • c. despesas incorridas no exercício de suas atividades, e

d. opinião sobre as demonstrações financeiras do Fundo e o formulário cujo conteúdo reflita o Suplemento K da Resolução CVM n°175/22, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral, e

  • e. exercer essas atribuições durante a liquidação do Fundo.

Parágrafo 1º. O Administrador é obrigado, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos Representantes dos Cotistas, em no máximo, 90 (noventa dias) dias a contar do encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras e o formulário de que trata a alínea “d” do inciso (vi) do Artigo acima.

Parágrafo 2º. Os Representantes dos Cotistas podem solicitar ao Administrador esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.

Parágrafo 3º. Os pareceres e opiniões dos Representantes dos Cotistas deverão ser encaminhados ao Administrador no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das demonstrações financeiras de que trata a alínea “d" do inciso (vi) do Artigo acima e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o Administrador proceda à divulgação nos termos do Artigo 38 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22.

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Artigo 47º. Os Representantes dos Cotistas devem comparecer às Assembleias Gerais e responder aos pedidos de informações formulados pelos Cotistas.

Parágrafo Único. Os pareceres e representações individuais ou conjuntos dos Representantes dos Cotistas podem ser apresentados e lidos na Assembleia Geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Artigo 48º. Os Representantes dos Cotistas têm os mesmos deveres do Administrador nos termos do Artigo 24 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22.

Parágrafo Único. Os Representantes dos Cotistas devem exercer suas funções no exclusivo interesse do Fundo.

CAPÍTULO XX. DAS DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO

Artigo 49º. Constituem encargos do Fundo:

  • (i) a Taxa de Administração e a Taxa de Performance;

  • (ii) as taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

  • (iii) os gastos com registro, correspondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e outros expedientes de interesse do Fundo e dos Cotistas, inclusive comunicações aos Cotistas, previstas neste Regulamento ou no Anexo III da Resolução CVM n°175/22;

  • (iv) os gastos da distribuição primária de Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;

  • (v) os honorários e despesas do Auditor Independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do Fundo;

  • (vi) as comissões e emolumentos pagos sobre as operações do Fundo, incluindo

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despesas relativas à compra, à venda, à locação ou ao arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;

  • (vii) os honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação que lhe seja eventualmente imposta;

  • (viii) honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos (ii), (iii) e (iv) do Artigo 27 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22;

  • (ix) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro, desde que não decorra diretamente de culpa ou dolo do Administrador no exercício de suas funções;

  • (x) os gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e realização de Assembleia Geral;

  • (xi) a taxa máxima de custódia de títulos ou valores mobiliários do Fundo;

  • (xii) os gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;

  • (xiii) gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;

  • (xiv) as taxas de ingresso e saída dos fundos de que o Fundo seja Cotista, se for o caso;

  • (xv) honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no Artigo 20 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22.

  • (xvi) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor;

  • (xvii) despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da

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carteira;
  • (xviii) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira;

  • (xix) montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, observado o disposto no artigo 99 da parte geral da Resolução CVM nº 175; e

  • (xx) despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado.

Parágrafo 1º. Quaisquer despesas não expressamente previstas neste Regulamento ou no Anexo III da Resolução CVM n°175/22 como encargos do Fundo correrão por conta única e exclusiva do Administrador,

Parágrafo 2º. O Administrador pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados.

Parágrafo 3º. Caso o somatório das parcelas a que se refere o parágrafo acima exceda o montante total da Taxa de Administração fixada neste Regulamento, correrá às expensas do Administrador o pagamento das despesas que ultrapassem esse limite.

CAPÍTULO XXI. DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 50º. O Fundo terá escrituração contábil destacada daquela relativa ao Administrador e suas demonstrações financeiras serão elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis e serão auditadas anualmente por Auditor Independente.

Parágrafo 1°. O exercício do Fundo terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de julho e término em 30 de junho de cada ano.

Parágrafo 2°. As demonstrações financeiras do Fundo devem ser elaboradas observandose a natureza dos ativos integrantes da carteira do Fundo e das demais aplicações em que serão investidos os recursos do Fundo.

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Parágrafo 3º. Pela prestação dos serviços de auditoria independente das demonstrações financeiras do Fundo, o Auditor Independente fara jus à remuneração constante do respectivo contrato celebrado com o Administrador, em nome do Fundo, podendo ser verificada nas demonstrações financeiras do Fundo.

Parágrafo 4º. O Administrador poderá contratar, às expensas do Fundo, uma avaliação econômico-financeira dos ativos do Fundo para atualização de seu valor, sempre que essa avaliação for exigida pelas normas contábeis aplicáveis ao Fundo.

CAPÍTULO XXII. DOS CONFLITOS DE INTERESSE

Artigo 51º. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador, o Gestor ou o consultor especializado (se houver) dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas.

Parágrafo 1°. As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:

  • (i) a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo Fundo, de imóvel de propriedade do Administrador, do Gestor, do consultor especializado (se houver) ou de pessoas a eles ligadas;

  • (ii) a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do Fundo tendo como contraparte o Administrador, o Gestor, o consultor especializado (se houver) ou pessoas a eles ligadas;

  • (iii) a aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade de devedores do Administrador, do Gestor ou do consultor especializado (se houver), uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;

  • (iv) a contratação, pelo Fundo, de pessoas ligadas ao Administrador, ao Gestor ou ao consultor especializado (se houver), para prestação dos serviços referidos no Artigo 27 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, exceto o de primeira distribuição de cotas do Fundo; e

  • (v) a aquisição, pelo Fundo, de valores mobiliários de emissão do Administrador,

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do Gestor, do consultor especializado (se houver) ou pessoas a eles ligadas, ainda que para as finalidades mencionadas no parágrafo único do Artigo 41 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22.

Parágrafo 2°. Consideram-se pessoas ligadas:

  • (i) a sociedade controladora ou sob controle do Administrador, do Gestor, do consultor especializado (se houver), de seus administradores e acionistas, conforme o caso;

  • (ii) a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do Administrador, do Gestor ou do consultor especializado (se houver), com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno do Administrador, do Gestor ou do consultor especializado (se houver), desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e

  • (iii) parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos acima.

Parágrafo 3°. Não configura situação de conflito a aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao Administrador, ao Gestor ou ao consultor especializado (se houver).

CAPÍTULO XXIII. DO PRAZO, DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO

Artigo 52º. O Fundo terá prazo de duração indeterminado.

Artigo 53º. A liquidação antecipada do Fundo somente ocorrerá por deliberação da maioria dos Cotistas presentes, reunidos em Assembleia Geral, sendo essa a única hipótese de liquidação antecipada do Fundo.

Parágrafo 1°. Caberá à Assembleia Geral de Cotistas deliberar a dissolução do Fundo e determinar a forma de sua liquidação, podendo, ainda, autorizar, que, antes de ultimada a liquidação e depois de quitadas todas as obrigações, se façam rateios entre Cotistas, na proporção em que se forem liquidando os ativos do Fundo, dos recursos apurados no curso da liquidação.

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Parágrafo 2°. Os Cotistas participarão dos rateios autorizados e de todo e qualquer outro pagamento feito por conta da liquidação do Fundo, na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do Fundo quando deliberada a dissolução.

Parágrafo 3º. No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo.

Artigo 54º. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo.

Parágrafo Único. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem os valores dos eventuais pagamentos sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.

Artigo 55º. Após a partilha de que trata o Parágrafo 3º do Artigo 55 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador ou de qualquer outro prestador de serviço contratado pelo Fundo.

Parágrafo 1°. Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo.

Parágrafo 2°. Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos.

Parágrafo 3º. O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo,

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ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa.

Parágrafo 4º. Após a partilha do ativo, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação:

  • (i) no prazo de 15 (quinze) dias:

  • a. o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso;

  • b. o comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ;

  • (ii) no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do Fundo a que se refere o Artigo 36, III, (b), do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, acompanhada do relatório do Auditor Independente.

CAPÍTULO XXIV. ALTERAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Artigo 56º. A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece que os fundos de investimento imobiliário são isentos de tributação sobre a sua receita operacional, desde que:

  • (i) distribuam, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, observados os termos do Artigo 27 acima; e

  • (ii) apliquem recursos em empreendimentos imobiliários que não tenham como construtor, incorporador ou sócio, Cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas.

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Artigo 57º. De acordo com o Parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, não haverá incidência do IRRF e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas com relação aos rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física, titular de menos de 10% (dez por cento) do montante total de Cotas emitidas pelo Fundo e cujas Cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimentos inferiores a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo, caso as Cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e desde que o Fundo conte com, no mínimo, 50 (cinquenta) Cotistas.

Artigo 58º. Não há nenhuma garantia ou controle efetivo por parte do Administrador, no sentido de manter o Fundo com as características previstas no inciso (ii) do Artigo 56º acima; já quanto ao Artigo 57º, o Administrador manterá as Cotas registradas para negociação secundária única e exclusivamente no mercado de bolsa administrado pela B3, não podendo ser assegurado que um Cotista não venha a transferir suas Cotas para o Escriturador ou que não venha a ocorrer consolidação de cotas em poucos titulares e o Fundo passe a contar com menos de 50 (cinquenta) Cotistas.

CAPÍTULO XXV. DA VERIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO

Artigo 59º. Os seguintes eventos obrigarão o Administrador a verificar se o Patrimônio Líquido do Fundo está negativo:

  • I. qualquer pedido de declaração judicial de insolvência do Fundo;

II. inadimplência de obrigações financeiras de devedor e/ou emissor de Ativos Alvo detidos pelo Fundo que representem mais de 10% (dez por cento) de seu Patrimônio Líquido, naquela data de referência;

III. pedido de recuperação extrajudicial, de recuperação judicial, ou de falência de devedor e/ou emissor de Ativos Alvo detidos pelo Fundo; e

IV. condenação do Fundo de natureza judicial e/ou arbitral e/ou administrativa e/ou outras similares ao pagamento de mais de 10% (dez por cento) de seu Patrimônio Líquido.

Artigo 60º. Caso o Administrador verifique que o patrimônio líquido está negativo, ou

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tenha ciência de pedido de declaração judicial de insolvência do Fundo ou da declaração judicial de insolvência do Fundo, deverá adotar as medidas aplicáveis previstas na Resolução CVM 175 e no Código Civil.

Artigo 61º. Respeitado o que dispuser a decisão no processo de declaração judicial de insolvência do Fundo, diante da vedação de renúncia do Administrador conforme o Parágrafo Terceiro do Artigo 24 acima, fica estabelecido que, a partir do pedido de declaração judicial de insolvência do Fundo, o pagamento do valor mensal mínimo da Taxa de Administração terá prioridade em relação aos demais encargos do Fundo.

CAPÍTULO XXVI. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62º. Para os fins deste Regulamento, considera-se (i) a disponibilização na página do Administrador na rede mundial de computadores, quando autorizado pela CVM; (ii) correio eletrônico (e-mail) encaminhado a cada Cotista; e (iii) correspondência física encaminhada a cada Cotista formas válidas de correspondência entre o Administrador e os Cotistas, inclusive para fins de convocação da Assembleia Geral de Cotista e realização de procedimentos para a realização de consulta formal.

Parágrafo Único. O envio de informações por meio de correio eletrônico previsto neste Artigo 62º depende da anuência do Cotista, cabendo ao Administrador a responsabilidade da guarda da referida autorização.

Artigo 63º. Os Cotistas deverão manter seu cadastro atualizado perante a respectiva corretora ou agente de custódia em que suas Cotas estejam custodiadas, devendo informar a estes qualquer alteração no endereço de correio eletrônico em que deseja receber as comunicações do Fundo.

CAPÍTULO XXVII. DO FORO

Artigo 64º. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste Regulamento.

O Administrador declara que admite como válidas e verdadeiras as assinaturas deste Regulamento por meio de certificado digital emitido por entidades credenciadas pela

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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do artigo 1º, da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, devendo, em casos de contingência, este Instrumento ser firmado de forma impressa. Ao assinar por meio de assinaturas digitais, declara a integridade, autenticidade e regularidade do presente Regulamento.

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RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

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ANEXO I – DEFINIÇÕES
“Acordo Operacional”“Acordo Operacional do Fundo” celebrado entre os
Prestadores de Serviços Essenciais.
**“Administrador” **RIO
BRAVO
INVESTIMENTOS
–
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA., instituição com sede na
cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida
Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, conjunto 32,
Vila Olímpia, CEP 04551-065, inscrita no CNPJ sob o
nº 72.600.026/0001-81, devidamente habilitada
para a prestação de serviços de administração de
carteira de valores mobiliários perante a CVM
conforme ato declaratório nº 6.044, de 12 de julho de
2000.
“Anbima”A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados
Financeiro e de Capitais – ANBIMA.
“Assembleia Geral de
Cotistas”
ou

“Assembleia Geral”
A assembleia geral de Cotistas do Fundo.
“Ativos Alvo”(i) quaisquer direitos reais sobre bens imóveis;
(ii) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito
se enquadre entre as atividades permitidas aos
fundos de investimento imobiliário, regulamentação,
(iii) certificados de potencial adicional de construção
emitidos com base naResoluçãoCVMn°84de31de
marçode2022; (iv) CRI; (v) LCI; (vi) LH; (vii) Cotas
de FIP; (viii) Cotas de FII; (ix) Cotas de FIDC;
(x) Debêntures;
(xi) Outros
Títulos
e
Valores
Mobiliários; (xii) letras imobiliárias garantidas; e

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(xiii) quaisquer outros ativos permitidos nos termos
da regulamentação em vigor.
“Ativos de Liquidez”Os seguintes ativos: (i) títulos de renda fixa de
emissão do Tesouro Nacional; (ii) cotas de fundos de
investimento, referenciados em Dl ou de renda fixa,
regulados pelaResoluçãoCVMn°175/22e com
liquidez diária; e/ou (iii) operações compromissadas
com lastro em títulos públicos de emissão do Tesouro
Nacional, com liquidez diária.
“Auditor
Independente”
A instituição contratada pelo Administrador para
realizar a auditoria das demonstrações financeiras do
Fundo.
“B3”A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
“BACEN”É o Banco Central do Brasil.
“Boletim
de
É o Boletim de Subscrição de Cotas firmado por cada
Subscrição”Cotista quando da subscrição de Cotas do Fundo.
“Built to Suit”Significa, em português, construção sob demanda
específica.
“Capital Autorizado”O capital autorizado do Fundo, no montante máximo
de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais).
“CNPJ”O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
“Código ANBIMA deO “Código ANBIMA de Administração e Gestão de
Fundos
de
Investimento”
Recursos de Terceiros” editado pela ANBIMA.

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“Cotas de FIDC”As cotas de FIDC emitidas por fundos de
investimento cuja política de investimento seja
similar
ou
compatível
com
a
Política
de
Investimentos.
“Cotas de FII”As cotas de FII emitidas por fundos de investimentos
cuja política de investimentos seja similar ou
compatível com a Política de Investimentos.
“Cotas de FIP”As cotas de FIP emitidas por fundos de investimentos
cuja política de investimentos seja similar ou
compatível com a Política de Investimentos.
“Cotas”Correspondem a frações ideais representativas da
participação do Cotista no patrimônio do Fundo.
“Cotistas"Os titulares de Cotas do Fundo.
“CRI”Os certificados de recebíveis imobiliários, regidos
pela Lei nº 9.514/97, conforme alterada, e pela
ResoluçãoCVMn°84.
**“Custodiante” **O prestador de serviços de custódia dos ativos do
Fundo que vier a ser contratado pelo Administrador.
“CVM”A Comissão de Valores Mobiliários.
“Data
da
1ªÉ a data da primeira integralização de Cotas que
Integralizaçãodedeverá ser efetuada em moeda corrente nacional, em
Cotas”uma conta corrente de titularidade do Fundo.
“Debêntures”As debêntures emitidas por sociedades por ações de
capital aberto ou fechado e cujas atividades

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preponderantes sejam permitidas aos fundos de
investimento imobiliário.
“Dia Útil”Qualquer dia exceto: (i) sábados, domingos e feriados
nacionais, no Estado ou na cidade de São Paulo; e
(ii) aqueles sem expediente na B3.
**“Escriturador” **O prestador de serviços de escrituração das Cotas que
vier a ser contratado pelo Administrador.
“FIDC"O fundo de investimento em direitos creditórios,
constituído na forma da parte geral edo Anexo IIda
ResoluçãoCVMn°175/22.
“FII”O fundo de investimento imobiliário, constituído na
forma da Lei nº 8.668/93 e da parte geral e do Anexo
III da ResoluçãoCVMn°175/22.
“FIP”O
fundo
de
investimento
em
participações,
constituído na forma da parte geral e do Anexo IV da
ResoluçãoCVMn°175/22.
“Fundo”O
OURINVEST
JPP
FUNDO
DE
INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO
DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de
investimento imobiliário, constituído sob a forma de
condomínio fechado.
“Gestores”Conjuntamente:
(i) aJPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS
LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida

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Presidente Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj.
31, Vila Nova Conceição, inscrita no CNPJ sob o
nº 13.516.035/0001-20; e
(b) aFAR - FATOR ADMINISTRACAO DE
**RECURSOS LTDA.,**com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Doutor Renato
Paes de Barros, 1017, 12 Andar, Itaim Bibi, CEP
04530-001,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
nº
01.861.016/0001-51.
“IGP-M”O Índice Geral de Preços de Mercado, apurado e
divulgado pela Fundação Getulio Vargas.
“IMA-B 5”O Índice de Mercado ANBIMA, série B, que reflete a
metodologia adotada pela ANBIMA determinado
pelos indexadores a que são atrelados os títulos
indexados ao IPCA.
“IOF/Títulos"O Imposto sobre Operações Financeiras – Títulos e
Valores Mobiliários, nos termos da Lei nº 8.894, de
21 de junho de 1994, conforme alterada, e do Decreto
nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, conforme
alterado pelo Decreto nº 7.536, de 26 de julho de
2011.
“IRRF”O Imposto de Renda Retido na Fonte.
“LCI”As letras de crédito imobiliário, regidas pela Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada.
“Lei
das
Sociedades
por Ações”
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme
alterada.

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“Lei nº 8.668/93”A Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme
alterada.
“Lei nº 9.514/97”A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme
alterada.
“Lei nº 11.033/04”A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
conforme alterada.
“LH”As letras hipotecárias, regidas pela Lei nº 7.684, de 2
de dezembro de 1988, conforme alterada.
“Loan to Value”Significa, em português, dívida em relação ao valor da
garantia.
“Oferta
Pública"
ou

“Oferta”
Significa qualquer oferta pública de Cotas do Fundo,
a ser realizada
de acordo
com as
normas
regulamentares aplicáveis.
“Outros
Títulos
e
Valores Mobiliários”
Significa
quaisquer
outros
títulos
e
valores
mobiliários, que não CRI, LCI, LH, Cotas de FII,
Cotas de FIP, Cotas de FIDC e Debêntures,
permitidos ou que venham a ser permitidos de acordo
como Anexo III da ResoluçãoCVMn°175/22.
“Overcollateral”Significa, em português, excesso de garantia.
“Patrimônio Líquido”Significa a soma algébrica dos ativos da carteira do
Fundo, correspondente a: (i) soma dos Ativos Alvo e
dos Ativos de Liquidez que possam integrar a carteira
do Fundo; e (ii) deduzidas as exigibilidades do
Fundo.

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“Período de Apuração”O período compreendido entre o 1º (primeiro) e o
último Dia Útil de cada semestre civil.
“Período
de
O período de referência para fins de apuração da Taxa
Referência”de Performance, entendido como o período semestral
compreendido entre o 1º (primeiro) Dia Útil anterior
ao início de cada Período de Apuração, conforme
descrito no Capítulo XIII. Artigo 22º deste
Regulamento, e o 1º (primeiro) Dia Útil anterior ao
término de cada Período de Apuração.
“Política
de
Investimento”
É a política de investimento do Fundo, conforme
descrita no Capítulo V. deste Regulamento;
“Pro rata die”Significa, em português, em proporção ao dia.
“Rating”Relatório de classificação de risco local, emitido por
agências de classificação de risco, autorizadas pela
CVM.
“Regulamento”Este regulamento do Fundo.
“Rentabilidade Alvo”É a rentabilidade alvo do Fundo, correspondente ao
IMA-B 5, divulgado pela ANBIMA, acrescida de
0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano.
A RENTABILIDADE ALVO NÃO REPRESENTA E
NEM DEVE SER CONSIDERADA, A QUALQUER
MOMENTO E SOB QUALQUER HIPÓTESE, COMO
PROMESSA,
GARANTIA
OU
SUGESTÃO
DE
RENTABILIDADE FUTURA OU DE ISENÇÃO DE
RISCOS PARA OS COTISTAS. ADEMAIS, OS
INVESTIDORES
DEVERÃO
LER
A
SEÇÃO

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“FATORES
DE
RISCO”
DISPOSTA
NESTE
REGULAMENTO,
PRINCIPALMENTE
COM
RELAÇÃO
AO
FATOR
DE
RISCO
“RISCOS
RELATIVOS
À
RENTABILIDADE
DO
INVESTIMENTO".
“Representante
dos
Significa um ou mais representantes nomeados pela
Cotistas”Assembleia Geral para exercer as funções de
fiscalização dos empreendimentos ou investimentos
do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos
Cotistas, nos termos do Artigo20do Anexo IIIda
ResoluçãoCVMn°175/22.
“Reserva de Liquidez”Significa o montante mínimo equivalente a 3% (três
por cento) do patrimônio líquido do Fundo que
deverá permanecer aplicado em Ativos de Liquidez.
“Resolução CVM nº 30”Significa a Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021.
“Resolução CVM °80”Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, conforme
alterada.
“Resolução CVM n° 160”Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme
alterada.
“Resolução CVM n°175”Resolução da CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022,
conforme alterada.
“Sale Lease Back”Significa, em português, operação de venda com
locação imediata ao vendedor do imóvel.
“Taxa
de
Administração”
A remuneração estabelecida no Artigo 21º acima
deste Regulamento.
**“Taxa de Gestão” **A remuneração estabelecida no Parágrafo Quinto do
Artigo 21º acima deste Regulamento.
“Taxa de Ingresso /Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 21º

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Distribuição Primária”deste Regulamento.
“Taxa de Performance”A remuneração estabelecida no Artigo 22º deste
Regulamento.
“Valor de Referência”Significa: (i) o valor de mercado das Cotas do Fundo,
calculado com base na média diária da cotação de
fechamento das Cotas de emissão do Fundo no mês
anterior ao do pagamento da remuneração, caso
referidas Cotas tenham integrado ou passado a
integrar, nesse período, índice de mercado, conforme
definido na regulamentação aplicável aos fundos de
investimento
em
índices
de
mercado,
cuja
metodologia preveja critérios de inclusão que
considerem a liquidez das cotas e critérios de
ponderação que considerem o volume financeiro das
Cotas emitidas pelo Fundo, como, por exemplo, o
Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários
divulgado pela B3 (IFIX);ou(ii) o valor do
Patrimônio Líquido do Fundo, caso as Cotas não
atinjam o critério estabelecido no item (i) acima.

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ANEXO II – FATORES DE RISCO

Não obstante a diligência do Administrador em colocar em prática a Política de Investimento delineada neste Regulamento, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, mesmo que o Administrador mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas do Fundo e os ativos que comporão a sua carteira estão sujeitos aos seguintes fatores de risco, entre outros:

Riscos Referentes à Oferta Pública:

I. Risco de Indisponibilidade de Negociação das Cotas até o Encerramento da Oferta Pública: O início da negociação das Cotas objeto da Oferta Pública na B3 ocorrerá apenas no 1º Dia Útil do mês subsequente à data de divulgação do anúncio de encerramento da Oferta Pública. Nesse sentido, cada investidor deverá considerar essa indisponibilidade de negociação temporária das Cotas no mercado secundário como fator que poderá afetar suas decisões de investimento;

  • II. Risco Referente à Participação das Pessoas Vinculadas na Oferta

Pública: A participação de investidores que sejam Pessoas Vinculadas na Oferta Pública poderá ter um efeito adverso na liquidez das Cotas no mercado secundário. O Administrador ou a JPP não têm como garantir que a aquisição das Cotas por Pessoas Vinculadas não ocorrerá ou que referidas Pessoas Vinculadas não optarão por manter estas Cotas fora de circulação, afetando negativamente a liquidez das Cotas.

III. Risco de Conflito de Interesses entre os prestadores de serviços e o Fundo: Os atos que caracterizem situações de conflito de interesse dependem de aprovação prévia, específica e informada em Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do artigo 31 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22. Pode ser do melhor interesse do Fundo a aquisição de títulos e valores mobiliários emitidos e/ou detidos pelo Administrador e/ou pelos Gestores ou, ainda, por empresas de seus respectivos grupos econômicos. A aquisição de ativos nessas condições caracterizaria uma hipótese de conflito de interesse atualmente prevista no Anexo III da Resolução

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CVM n°175/22e dependerá de prévia e expressa aprovação em Assembleia Geral de Cotistas. Caso a aquisição de ativos nessas condições seja aprovada em assembleia, não obstante exista na legislação e nas políticas internas do Administrador e do Gestor, regras que coíbem conflito de interesses, os Gestores e o Administrador podem não ter a imparcialidade esperada em relação a esses ativos e às consequências de sua detenção pelo Fundo, inclusive em casos de inadimplemento ou rentabilidade abaixo do esperado, o que pode impactar negativamente o Fundo.

Riscos Referentes ao Ambiente Macroeconômico bem como ao Fundo e o seu Setor de Atuação:

  • I. Riscos em Decorrência do Ambiente Macroeconômico: O Governo Federal

exerceu e continua a exercer influência significativa sobre a economia brasileira. Essa influência, bem como a conjuntura econômica e política brasileira, poderá vir a causar um efeito adverso relevante que resulte em perdas para os Cotistas. O Governo Federal frequentemente intervém na economia do País e ocasionalmente realiza modificações significativas em suas políticas e normas. As medidas tomadas pelo Governo Federal para controlar a inflação, além de outras políticas e normas, frequentemente implicarão aumento das taxas de juros, mudança das políticas fiscais, controle de preços, desvalorização cambial, controle de capital e limitação às importações, entre outras medidas, poderão resultar em perdas para os Cotistas. As atividades do Fundo, situação financeira, resultados operacionais e o preço de mercado das Cotas podem vir a ser prejudicados de maneira relevante por modificações nas políticas ou normas que envolvam ou afetem certos fatores, tais como:

  • política monetária, cambial e taxas de juros;

  • políticas governamentais aplicáveis às nossas atividades e ao nosso setor;

  • greve de portos, alfândegas e receita federal;

  • inflação;

  • instabilidade social;

  • liquidez dos mercados financeiros e de capitais domésticos;

  • política fiscal e regime fiscal estadual e municipal;

  • racionamento de energia elétrica; e

  • outros fatores políticos, sociais e econômicos que venham a ocorrer no Brasil

  • ou que o afetem.

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As políticas futuras do Governo Federal podem contribuir para uma maior volatilidade no mercado de títulos e valores mobiliários brasileiro e dos títulos e valores mobiliários emitidos no exterior por empresas brasileiras. Adicionalmente, eventuais crises políticas podem afetar a confiança dos investidores e do público consumidor em geral, resultando na desaceleração da economia e prejudicando o preço de mercado das Cotas.

II. Risco de Mercado dos Ativos de Liquidez e dos Ativos Alvo: Os Ativos Alvo e os Ativos de Liquidez integrantes da carteira do Fundo estão sujeitos, direta ou indiretamente, às variações e condições dos mercados de capitais, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Qualquer novo acontecimento de natureza similar aos eventos aqui mencionados, no exterior ou no Brasil, poderá afetar de forma negativa as atividades do Fundo, o valor dos Ativos Alvo e dos Ativos de Liquidez, a rentabilidade dos Cotistas e o preço de negociação das Cotas.

III. Risco de Crédito: As obrigações decorrentes dos Ativos Alvo e dos Ativos de Liquidez estão sujeitas ao cumprimento e adimplemento pelo respectivo emissor ou pelas contrapartes das operações do Fundo. Eventos que venham a afetar as condições financeiras dos emissores, bem como mudanças nas condições econômicas, políticas e legais, podem prejudicar a capacidade de tais emissores em cumprir com suas obrigações, o que pode trazer prejuízos ao Fundo.

IV. Risco Relacionados à Liquidez: A aplicação em cotas de um fundo de investimento imobiliário apresenta algumas características particulares quanto à realização do investimento. O investidor deve observar o fato de que os fundos de investimento imobiliário são constituídos na forma de condomínios fechados, não admitindo o resgate convencional de suas cotas, fator que pode influenciar na liquidez das cotas no momento de sua eventual negociação no mercado secundário. Sendo assim, os fundos de investimento imobiliário encontram pouca liquidez no mercado brasileiro, podendo os titulares de Cotas do Fundo terem dificuldade em realizar a negociação de suas Cotas no mercado secundário, inclusive correndo o risco de permanecer indefinidamente com as Cotas adquiridas, mesmo sendo estas objeto de negociação na B3. Desse modo, o investidor que adquirir as Cotas deverá

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estar consciente de que o investimento no Fundo consiste em investimento de longo prazo.

V. Risco de Mercado das Cotas do Fundo: Considerando que o investimento em fundos de investimento imobiliário é um investimento de longo prazo e voltado à obtenção de renda, pode haver alguma oscilação do valor de mercado das Cotas para negociação no mercado secundário no curto prazo, podendo, inclusive, acarretar perdas do capital aplicado para o Investidor que pretenda negociar sua Cota no mercado secundário neste curto prazo.

VI. Risco Tributário: Embora as regras tributárias aplicáveis aos fundos de investimentos imobiliários estejam vigentes desde a edição do mencionado diploma legal, inclusive por ocasião da instalação de um novo mandato presidencial, existe o risco de tal regra ser modificada no contexto de uma eventual reforma tributária, bem como em virtude de novo entendimento acerca da legislação vigente, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Adicionalmente, existe a possibilidade de que a Secretaria da Receita Federal tenha interpretação diferente do Administrador quanto ao não enquadramento do Fundo como pessoa jurídica para fins de tributação ou quanto a incidência de tributos em determinadas operações realizadas pelo Fundo. Nessas hipóteses, o Fundo passaria a sofrer a incidência de Imposto de Renda, PIS, COFINS, Contribuição Social nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas, com reflexos na redução do rendimento a ser pago aos Cotistas ou teria que passar a recolher os tributos aplicáveis sobre determinadas operações que anteriormente entendia serem isentas, podendo inclusive ser obrigado a recolher, com multa e juros, os tributos incidentes em operações já concluídas. Ambos os casos podem impactar adversamente o rendimento a ser pago aos Cotistas ou mesmo o valor das Cotas. Por fim, há a possibilidade de o Fundo não conseguir atingir ou manter as características descritas na Lei nº 11.033/04, de forma que, caso isso ocorra, não haverá isenção tributária para os Cotistas que sejam pessoas físicas.

VII. Risco de Concentração da Carteira do Fundo: O Fundo poderá investir em Ativos Alvo e/ou Ativos de Liquidez, observados os limites previstos neste Regulamento, podendo a carteira do Fundo, em alguns casos, estar concentrada em Ativos Alvo e/ou Ativos de Liquidez de responsabilidade de poucos devedores. O risco da aplicação no Fundo terá intima relação com a concentração da carteira,

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sendo que, quanto maior for a concentração, maior será a chance de o Fundo sofrer perda patrimonial. Os riscos de concentração da carteira englobam, ainda, na hipótese de inadimplemento do emissor do Ativo Alvo e/ou do Ativo de Liquidez em questão, O risco de perda de parcela substancial ou até mesmo da totalidade do capital integralizado pelos Cotistas.

VIII. Risco Referente aos Outros Títulos e Valores Mobiliários: Nos termos deste Regulamento, o Fundo poderá adquirir quaisquer títulos e valores mobiliários previstos no Anexo III da Resolução CVM n°175/22, não podendo ser previsto, nesta data, quais ativos serão adquiridos especificamente. Nesse sentido, a depender do investimento do Fundo em qualquer um desses Outros Títulos e Valores Mobiliários, os riscos habituais corridos pelo Fundo poderão ser majorados. Além disso, poderá haver futura incompatibilidade com: (a) os limites de diversificação por emissor e por modalidade de ativo determinado neste Regulamento e na legislação aplicável a determinado investidor; e (b) parte do público-alvo de acordo com a Política de Investimento.

IX. Risco Operacional: Os Ativos Alvo objeto de investimento pelo Fundo serão administrados pelo Administrador e geridos pelos Gestores e os Ativos de Liquidez objeto de investimento pelo Fundo serão geridos pelo Administrador, portanto os resultados do Fundo dependerão de uma administração/gestão adequada, a qual estará sujeita a eventuais riscos operacionais, que caso venham a ocorrer, poderão afetar a rentabilidade dos Cotistas. Adicionalmente, o não cumprimento das obrigações para com o Fundo por parte do Administrador, dos Gestores, do Custodiante, do Escriturador e do Auditor Independente, conforme estabelecido nos respectivos contratos celebrados com o Fundo, quando aplicável, poderá eventualmente implicar falhas nos procedimentos de gestão da carteira, administração do Fundo, controladoria de ativos do Fundo e escrituração das Cotas. Tais falhas poderão acarretar eventuais perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas.

X. Risco de Governança: Determinadas matérias que são objeto de Assembleia Geral de Cotistas somente serão deliberadas quando aprovadas por maioria qualificada dos Cotistas. Tendo em vista que fundos de investimento imobiliário tendem a possuir número elevado de Cotistas, é possível que determinadas matérias fiquem impossibilitadas de aprovação pela ausência de quórum de instalação (quando aplicável) e de votação de tais assembleias. A impossibilidade de

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deliberação de determinadas matérias pode ensejar, dentre outros, a liquidação antecipada do Fundo.

XI. Risco Relacionado ao Mercado Imobiliário: O Fundo investirá em direitos creditórios relacionados a imóveis, os quais estão sujeitos aos riscos a seguir elencados que, se concretizados, afetarão os rendimentos das Cotas do Fundo.

XII. Risco Relativo à Rentabilidade do Investimento: O investimento em cotas de um fundo de investimento imobiliário é uma aplicação em valores mobiliários, o que pressupõe que a rentabilidade das Cotas dependerá do resultado da administração dos investimentos realizados pelo Fundo. No caso em questão, os valores a serem distribuídos aos Cotistas dependerão do resultado do Fundo, que por sua vez, dependerá preponderantemente do investimento a ser realizado pelo Fundo, conforme a gestão do Administrador, em Ativos Alvo e em Ativos de Liquidez, excluídas as despesas e encargos previstos para a manutenção do Fundo, na forma deste Regulamento. Adicionalmente, vale ressaltar que haverá um lapso de tempo entre a data de captação de recursos pelo Fundo e a data de início dos investimentos nos Ativos Alvo. Desta forma, os recursos captados pelo Fundo serão aplicados nos Ativos de Liquidez, o que poderá impactar negativamente na rentabilidade esperada do Fundo,

Adicionalmente, cumpre destacar que a Rentabilidade Alvo não representa e nem deve ser considerada, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia, estimativa, projeção ou sugestão de rentabilidade aos Cotistas por parte do Administrador.

A RENTABILIDADE ALVO SERÁ CONSIDERADA COMO MERO PARÂMETRO PARA A RENTABILIDADE DAS COTAS DO FUNDO, NOS TERMOS DO SEU REGULAMENTO, NÃO HAVENDO QUALQUER OBRIGAÇÃO OU GARANTIA POR PARTE DO FUNDO, DO ADMINISTRADOR OU DOS GESTORES EM ALCANÇAR OU REPRODUZIR A RENTABILIDADE ALVO PARA AS COTAS DO FUNDO.

XIII. Risco de Concentração de Propriedade de Cotas: Conforme disposto neste Regulamento, não há restrição quanto ao limite de Cotas que podem ser subscritas por um único Cotista. Portanto, poderá ocorrer situação em que um único Cotista

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venha a integralizar parcela substancial das Cotas de determinada Emissão ou mesmo a totalidade das Cotas do Fundo, passando tal Cotista a deter uma posição expressivamente concentrada, fragilizando, assim, a posição dos eventuais Cotistas minoritários. Nesta hipótese, há possibilidade de que deliberações sejam tomadas pelo Cotista majoritário em função de seus interesses exclusivos, em prejuízo do Fundo e/ou dos Cotistas minoritários.

XIV. Risco de Diluição: Na eventualidade de novas emissões do Fundo, os Cotistas incorrerão no risco de terem a sua participação no Fundo diluída.

XV. Não Existência de Garantia de Eliminação de Riscos: A realização de investimentos no Fundo expõe o investidor aos riscos a que o Fundo está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Tais riscos podem advir da simples consecução do objeto do Fundo, assim como de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos Ativos Alvo e/ou aos Ativos de Liquidez, mudanças impostas a esses Ativos Alvo e/ou Ativos de Liquidez, alteração na política econômica, decisões judiciais etc. Não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para O Fundo e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. Adicionalmente, as aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do Administrador, dos Gestores ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado do Administrador, dos Gestores, ou com qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. Nesse sentido, no caso de prejuízo nas aplicações do Fundo, os Cotistas serão prejudicados, não existindo mecanismo externo que garanta a sua rentabilidade.

  • XVI. Risco do Prazo: Os Ativos Alvo objeto de investimento pelo Fundo são aplicações de médio e longo prazo (inclusive prazo indeterminado em alguns casos), que possuem baixa liquidez no mercado secundário e o cálculo de seu valor de face para os fins da contabilidade do Fundo é realizado via marcação a mercado. Neste mesmo sentido, os Ativos de Liquidez têm seu valor calculado por marcação a mercado. Desta forma, a realização da marcação a mercado dos ativos da carteira do Fundo visando ao cálculo do patrimônio líquido deste, pode causar oscilações negativas no valor das Cotas, cujo cálculo é realizado mediante a divisão do patrimônio líquido do Fundo pela quantidade de Cotas emitidas até então. Mesmo nas hipóteses de os ativos da carteira do Fundo virem a não sofrer nenhum evento de não pagamento de

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juros e principal, ao longo do prazo de duração do Fundo, as Cotas do Fundo poderão sofrer oscilações negativas de preço, o que pode impactar negativamente na negociação das Cotas pelo investidor.

XVII. Risco do Investimento nos Ativos de Liquidez: O Fundo poderá investir parte de seu patrimônio nos Ativos de Liquidez e tais ativos podem afetar negativamente a rentabilidade do Fundo. Adicionalmente, os rendimentos originados a partir do investimento em Ativos de Liquidez serão tributados de forma análoga à tributação dos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas (tributação regressiva de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) a 15% (quinze por cento), dependendo do prazo do investimento) e tal fato poderá impactar negativamente na rentabilidade do Fundo,

XVIII. Risco de Desapropriação e de Sinistro: Dado que o Fundo investe em Ativos Alvo que correspondem a direitos creditórios vinculados a imóveis ou que ainda pode ser titular de imóveis em decorrência de algum inadimplemento de um Ativo Alvo, eventuais desapropriações, parcial ou total, dos referidos imóveis a que estiver vinculados os respectivos Ativos Alvo poderá acarretar a interrupção, temporária ou definitiva, de eventuais pagamentos devidos ao Fundo em decorrência de sua titularidade sobre Ativos Alvo. Em caso de desapropriação, o Poder Público deve pagar ao proprietário do imóvel desapropriado, uma indenização definida levando em conta os parâmetros do mercado. No entanto, não existe garantia que tal indenização seja equivalente ao valor dos direitos creditórios de que o Fundo venha a ser titular em decorrência da titularidade dos Ativos Alvo, nem mesmo que tal valor de indenização seja integralmente transferido ao Fundo. Adicionalmente, no caso de sinistro envolvendo a integridade física dos imóveis vinculados aos Ativos alvo objeto de investimento pelo Fundo, os recursos obtidos pela cobertura do seguro, se houver, dependerão da capacidade de pagamento da companhia seguradora contratada, nos termos da apólice contratada, bem como as indenizações a serem pagas pelas seguradoras poderão ser insuficientes para a reparação do dano sofrido, observadas as condições gerais das apólices.

XIX. Risco de Liquidação Antecipada do Fundo: O Fundo poderá ser objeto de liquidação antecipada conforme deliberado pela Assembleia Geral. Nesse caso, os recursos do Fundo podem ser insuficientes para pagamento aos Cotistas, podendo os Cotistas sofrer prejuízos patrimoniais,

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XX. Risco das Contingências Ambientais: Dado que o Fundo investe em Ativos Alvo que correspondem a direitos creditórios vinculados a imóveis ou que ainda pode ser titular de Imóveis em decorrência de algum inadimplemento de um Ativo Alvo, eventuais contingências ambientais sobre os referidos imóveis podem implicar responsabilidades pecuniárias (indenizações e multas por prejuízos causados ao meio ambiente) para os titulares dos imóveis, e/ou para os originadores dos direitos creditórios e, eventualmente, promover a interrupção do fluxo de pagamento dos Ativos Alvo, circunstâncias que podem afetar a rentabilidade do Fundo.

XXI. Risco Relativo à Atividade Empresarial: É característica das locações, cujos direitos creditórios são vinculados a Ativos Alvo do Fundo, sofrerem variações em seus valores em função do comportamento da economia como um todo. Deve ser destacado que alguns fatores podem ocasionar o desaquecimento de diversos setores da economia, principalmente em decorrência de crises econômicas, sejam elas oriundas de outros países ou mesmo do nosso, com reflexos na redução do poder aquisitivo em geral, ou até mesmo pela falta de segurança na localidade onde se situam os imóveis aos quais estão vinculados os direitos creditórios objeto do Fundo, podendo acarretar redução nos valores das locações.

  • XXII. Risco Jurídico: Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico deste Fundo considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas por meio de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de operação financeira, em situações de estresse, poderá haver perdas por parte dos Cotistas em razão do dispêndio de tempo e recursos para manutenção do arcabouço contratual estabelecido.

  • XXIII. Risco Regulatório: A legislação aplicável ao Fundo, aos Cotistas e aos investimentos efetuados pelo Fundo, incluindo, sem limitação, leis tributárias, leis cambiais e leis que regulamentem investimentos estrangeiros em cotas de fundos de investimento no Brasil, está sujeita a alterações. Ainda, poderão ocorrer interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, bem como moratórias e alterações das políticas monetária e cambial. Tais eventos poderão impactar de maneira adversa o valor das Cotas do Fundo, bem como as

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condições para distribuição de rendimentos e para resgate das Cotas, inclusive as regras de fechamento de câmbio e de remessa de recursos do e para o exterior. Ademais, a aplicação de leis existentes e a interpretação de novas leis poderão impactar os resultados do Fundo.

XXIV. Risco de Execução das Garantias Atreladas aos Ativos Alvo: O investimento nos Ativos Alvo inclui uma série de riscos, dentre estes, o risco de inadimplemento e consequente execução das garantias outorgadas à respectiva operação e os riscos inerentes à eventual existência de bens imóveis na composição da carteira Fundo, podendo, nesta hipótese, a rentabilidade do Fundo ser afetada. Em um eventual processo de execução das garantias atreladas aos Ativos Alvo, especialmente às LCI e LH, poderá haver a necessidade de contratação de consultores, dentre outros custos, que deverão ser suportados pelo Fundo, na qualidade de investidor dos Ativos Alvo. Adicionalmente, a garantia outorgada em favor dos Ativos Alvo pode não ter valor suficiente para suportar as obrigações financeiras atreladas a tal Ativo Alvo. Desta forma, uma série de eventos relacionados à execução de garantias dos Ativos Alvo poderá afetar negativamente o valor das Cotas e a rentabilidade do investimento no Fundo.

XXV. Patrimônio Líquido negativo. As aplicações do Fundo estão, por sua natureza, sujeitas a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, não havendo garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e os Cotistas. As estratégias de investimento do Fundo poderão fazer com que o Patrimônio Líquido seja negativo, hipótese em que, sendo a responsabilidade dos Cotistas limitada, os Cotistas não serão obrigados a realizar aportes adicionais de recursos.

XXVI. Demais Riscos: O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política econômica e decisões judiciais.

DOCUMENTO 3 ANEXO AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS A SER REALIZADA VIA PROCEDIMENTO DE CONSULTA FORMAL
VERSÃO MARCADA DO REGULAMENTO REFORMADO

Ouvidoria

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REGULAMENTO DO
OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

CNPJ nº 26.091.656/0001-50

Administrado pela
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CAPÍTULO I. DAS DEFINIÇÕES

Artigo 1st. Para fins deste Regulamento, adotam-se as definições constantes no Anexo I a este Regulamento, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas no corpo deste instrumento. Além disso, (i) os cabeçalhos e títulos deste Regulamento servem apenas para conveniência de referência e não limitarão ou afetarão o significado dos capítulos, parágrafos ou artigos aos quais se aplicam; (ii) os termos “inclusive”, “incluindo”, “particularmente” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados do termo “exemplificativamente”; (iii) sempre que exigido pelo contexto, as definições aqui contidas aplicar-se-ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa; (iv) referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente; (v) referências a disposições legais serão interpretadas como referências às disposições respectivamente alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas; (vi) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Regulamento, referências a itens ou anexos aplicam-se a itens e anexos deste Regulamento; (vii) todas as referências a quaisquer partes incluem seus sucessores, representantes e cessionários autorizados; e (viii) todos os prazos previstos neste Regulamento serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO XIX. DO FUNDO

Artigo 2nd. O OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA é um fundo de investimento imobiliário constituído de acordo com a Lei nº 8.668/93, a parte geral e o Anexo III da Resolução CVM n°175, com as disposições contidas neste Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado e com início a partir da data em que a CVM conceder o seu respectivo registro de funcionamento.

Parágrafo 1° O Fundo tem como público-alvo investidores em geral, sejam eles pessoas
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físicas ou jurídicas, fundos de investimento, entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, regimes próprios de previdência social, entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, seguradoras, ou quaisquer outros veículos de investimento, domiciliados ou com sede, conforme o caso, no Brasil e/ou no exterior, que aceitem os riscos inerentes a tal investimento, sendo vedada, no entanto, a participação de clubes de investimento.

Parágrafo 2° Para fins do Código ANBIMA de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros e das “Regras e Procedimentos do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros”, o Fundo é classificado como:

  • (i) Classificação: Papel;

  • (ii) Subclassificação: Híbrido;

  • (iii) Gestão: Ativa; e

  • (iv) Segmento de Atuação: Multicategoria.

Parágrafo 3° O Fundo é constituído com classe única de Cotas, sendo vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio do Fundo a qualquer Cotista. Para fins da Resolução CVM nº 175/22, todas as referências ao Fundo neste Regulamento serão entendidas como referências à classe única de Cotas.

Parágrafo 4° Uma vez que o Fundo é constituído com classe única de Cotas, o presente Regulamento não conta com um anexo descritivo da referida classe. Este Regulamento abrange todas as informações sobre a classe única de Cotas, nos termos da Resolução CVM nº 175/22.

Parágrafo 5 ° A responsabilidade dos Cotistas será limitada ao valor por eles subscrito.

CAPÍTULO XX. DO OBJETO

Artigo 3rd. O Fundo tem por objetivo a realização de investimentos em Ativos Alvo e em Ativos de Liquidez buscando proporcionar aos Cotistas, em regime de melhores esforços, uma rentabilidade superior à Rentabilidade Alvo, fundamentalmente a partir

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dos ganhos decorrentes da rentabilidade dos Ativos Alvo e dos Ativos de Liquidez.

Parágrafo 1° A Rentabilidade Alvo não representa e nem deve ser considerada, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia, estimativa, projeção ou sugestão de rentabilidade aos Cotistas por parte do Administrador ou dos Gestores. Ademais, diversos fatores poderão afetar a rentabilidade do Fundo, notadamente conforme descrito neste Regulamento, em seu Anexo II, e nos documentos das ofertas públicas de distribuição de Cotas do Fundo.

Parágrafo 2° Fica desde já estabelecido que qualquer alteração no objetivo do Fundo e na sua Política de Investimentos somente poderá ser realizada caso seja aprovada pelos Cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do Capítulo XVIII. abaixo.

CAPÍTULO XXI. DO PATRIMÔNIO DO FUNDO

Artigo 4th. Poderão constar do patrimônio do Fundo, para consecução de seu objeto e de sua Política de Investimento:

  • (i) Ativos Alvo, os quais deverão ser selecionados previamente pelos Gestores ~~, bem como previamente aprovados pelo Comitê de Investimentos, nos termos do Capítulo XXV. desse Regulamento;~~ e

  • (ii) Ativos de Liquidez, os quais serão selecionados pelos Gestores, nos termos desse Regulamento.

Parágrafo Único. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, bem como seus frutos e rendimentos, deverão observar as seguintes restrições:

  • (i) não integram o ativo do Administrador e, consequentemente, não responderão por quaisquer obrigações de responsabilidade do Administrador, nos termos do Artigo 7º, I e II, da Lei nº 8.668/93;
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  • (ii) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, nem serão passíveis de execução por seus credores, por mais privilegiados que sejam, nos termos do Artigo 7º, III e V, da Lei nº 8.668/93; e

  • (iii) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador, nos termos do Artigo 7º, IV, da Lei nº 8.668/93.

CAPÍTULO XXII. DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Artigo 5th. O Fundo investirá nos Ativos Alvo e Ativos de Liquidez observadas as regras descritas nessa Política de Investimentos, bem como as regras adicionais de seleção e de alocação de Ativos Alvo previstas neste Regulamento.

Parágrafo 1° O Fundo deverá observar os limites de concentração por emissor e por modalidade de investimento previstas nos Artigos 44 e 45 da Resolução CVM n° 175 quando da aquisição de Ativos Alvo que sejam títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo 2° O Fundo poderá adquirir até 100% (cem por cento) do seu Patrimônio Líquido em CRI de classe única ou seniores e até 15% (quinze por cento) do seu Patrimônio Líquido em CRI de classe subordinada, observado ainda as características básicas e os critérios de elegibilidade estabelecidos nos parágrafos abaixo.

Parágrafo 3° Os CRI devem ter as seguintes características:

  • (i) os CRI podem ser lastreados em créditos imobiliários decorrentes de empreendimentos imobiliários de qualquer dimensão, não havendo qualquer restrição ou impedimento nesse sentido, observados os termos e condições desse Regulamento; e

  • (ii) os CRI objeto de investimento pelo Fundo poderão ter sido emitidos e/ou

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originados por quaisquer companhias securitizadoras devidamente habilitadas para tanto, devendo ser necessariamente instituído o regime fiduciário de que trata a Lei nº 9.514/97.

Parágrafo 4th. Adicionalmente, o Fundo observará, na aquisição dos CRI, os seguintes critérios de elegibilidade:

  • (i) CRI Seniores e de Classe Única: Os CRI de classe única ou seniores objeto de investimento pelo Fundo deverão obedecer aos seguintes critérios de elegibilidade:

a. Tratando especificamente de CRI lastreados em créditos imobiliários pulverizados oriundos de contratos de compra e venda de imóveis de natureza residencial (incorporação ou loteamento) e/ou de natureza comercial (galpões, salas comerciais e etc.), deverão, ainda, ser observados os seguintes requisitos:

i. O somatório do valor da série subordinada do CRI, caso exista, acrescido do valor Overcollateral do respectivo patrimônio separado (diferença entre o valor dos créditos imobiliários e o valor pago pela securitizadora para a sua aquisição) e acrescido do excesso de spread (diferença entre a taxa do CRI e a taxa dos créditos imobiliários) deve ser igual ou maior que 10% (dez por cento) do respectivo patrimônio separado;

ii. O Loan-to-Value dos créditos imobiliários performados deve corresponder a, no máximo, 85% (oitenta e cinco por cento);

iii. Em caso de CRI lastreados em créditos imobiliários originários de empreendimentos imobiliários que ainda não tenham o respectivo habite-se, TVO ou documento equivalente, o Fundo somente poderá adquirir tais CRI caso o respectivo empreendimento imobiliário já tenha comercializado no mínimo 50% (cinquenta por cento) das suas unidades/lotes e o CRI atenda, ao menos, dois dos seguintes critérios:

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  1. que haja empresa, garantindo a performance da construção do empreendimento que originou os créditos imobiliários, cujo Rating seja acima de “BBB-";

  2. que exista seguro performance para a construção do empreendimento imobiliário que originou os créditos imobiliários;

  3. que haja liberação dos recursos, disponibilizada ao cedente dos créditos imobiliários, ao longo do cronograma físico-financeiro da obra do respectivo empreendimento;

  4. que os CRI tenham sido objeto de Rating acima de “ BBB-”; e

  5. que exista garantia real para o adimplemento dos créditos imobiliários em montante a no mínimo 120% (cento e vinte por cento) do valor necessário para conclusão da construção e obtenção do respectivo habite-se, TVO ou documento equivalente.

b. Tratando especificamente de CRI com lastro em créditos imobiliários de natureza corporativa (como aqueles decorrentes de Built to Suit, Sale Lease Back ou outros tipos de lastros corporativos, inclusive títulos de renda fixa), deverão, ainda, ser observados os seguintes requisitos:

  • i. Atendimento de qualquer um dos critérios abaixo:

  • Rating da empresa, devedora ou garantidora dos créditos imobiliários, acima de “BBB -” ;

  • Loan-to-Value menor ou igual a 50% (cinquenta por cento);

  • o somatório do valor da série subordinada do CRI, caso

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exista, acrescido do valor Overcollateral do respectivo patrimônio separado (diferença entre o valor dos créditos imobiliários e o valor pago pela securitizadora para a sua aquisição) e acrescido do excesso de spread (diferença entre a taxa do CRI e a taxa dos créditos imobiliários) maior do que 30% (trinta por cento) do patrimônio separado; ou

  1. garantia real em montante equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do patrimônio separado.

ii. Em caso exclusivamente de CRI lastreado em créditos imobiliários de natureza corporativa oriundos de cessão de créditos imobiliários oriundos de contrato de Built to Suit cujo empreendimento ainda não tenha o respectivo habite-se, TVO ou documento equivalente, deverá ser atendido, ao menos, dois dos seguintes critérios:

  1. que haja empresa garantindo a performance da construção do empreendimento que originou os créditos imobiliários, cujo Rating seja acima de “BBB-”;

  2. que exista seguro performance para a construção do empreendimento imobiliário que originou os créditos imobiliários;

  3. que haja liberação dos recursos, disponibilizada ao cedente ou ao devedor dos créditos imobiliários, conforme seja o caso, ao longo do cronograma físico-financeiro da obra do respectivo empreendimento; e

  4. que os CRI tenham sido objeto de Rating acima de “BBB-”.

  5. c. Tratando especificamente de CRI com lastro em créditos imobiliários originados ou devidos por sociedades exploradoras de shopping centers, deverão,

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ainda, ser observados os seguintes requisitos:

  • i. Atendimento de qualquer um dos critérios abaixo:

  • Rating da empresa devedora ou garantidora dos créditos imobiliários acima de “BBB-”;

  • Loan-To-Value menor ou igual a 50% (cinquenta por cento);

  • ou

  • somatório do valor da série subordinada do CRI, caso exista, acrescido do valor Overcollateral do respectivo patrimônio separado (diferença entre o valor dos créditos imobiliários e o valor pago pela securitizadora para a sua aquisição) e acrescido do excesso de spread (diferença entre a taxa do CRI e a taxa dos créditos Imobiliários) maior que 10% (dez por cento) do patrimônio separado.

ii. Em caso de créditos imobiliários oriundos de expansão de shopping centers e cuja obra ainda não foi objeto de habite-se ou documento equivalente, deverão ser atendidos, ao menos, dois dos seguintes critérios:

  1. que haja empresa garantindo a performance da construção do empreendimento que originou os créditos imobiliários, cujo Rating seja acima de “BBB-”;

  2. que exista seguro performance para a construção do empreendimento imobiliário que originou os créditos imobiliários;

  3. que haja liberação dos recursos, disponibilizada ao cedente ou ao devedor dos créditos imobiliários, conforme seja o caso, ao longo do cronograma físico-financeiro da obra do respectivo

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empreendimento; e
  1. que os CRI tenham sido objeto de Rating acima de “BBB-”.

  2. (ii) CRI Subordinados : Os CRI subordinados objeto de investimento pelo Fundo deverão obedecer aos seguintes critérios de elegibilidade:

a. O Loan-To-Value máximo deve corresponder a 65% (sessenta e cinco por cento);

b. O lastro deve ser composto exclusivamente por créditos imobiliários oriundos de empreendimentos imobiliários já construídos, com o respectivo “ habite-se”, “TVO” ou documento equivalente; e

c. A operação deve contar com garantia real em montante equivalente a no mínimo 100% (cem por cento) do valor dos CRI.

Parágrafo 5th. É vedado ao Fundo realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do Fundo.

Parágrafo 6th. A parcela do patrimônio do Fundo que não estiver aplicada nos Ativos Alvo e não for objeto de distribuição de resultados, nos termos deste Regulamento, poderá ser investida em Ativos de Liquidez, observados os limites previstos na Resolução CVM n°175, sendo certo que o montante aplicado em Ativos de Liquidez deverá ser equivalente a Reserva de Liquidez de forma a assegurar o pagamento dos encargos e despesas do Fundo.

Parágrafo 7th. Para enquadrar a sua carteira de acordo com os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo, previstos

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neste Regulamento, o Fundo terá o prazo de até 2 (dois anos), contados da data do encerramento de cada Oferta Pública.

Parágrafo 8th. Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 7º acima, os limites de concentração previstos neste ~~Capítulo V.~~ ~~C~~ apítulo V., bem como quaisquer outros estabelecidos pela legislação vigente aplicável ao Fundo, deverão ser observados diariamente pelo Administrador e pelos Gestores. A verificação dos critérios de elegibilidade pelos Gestores deverá ser feita de forma prévia ao ato de cada aquisição pretendida.

Parágrafo 9th. É vedado o investimento, pelo Fundo, em fundos de investimentos administrados pelo Administrador ou por quaisquer dos Gestores, pelo consultor especializado (se houver) e por empresas a eles ligadas. Adicionalmente, o Fundo não poderá investir em Ativos Alvo e em Ativos de Liquidez de emissão do Administrador, de quaisquer dos Gestores, do consultor especializado (se houver) e de empresas a eles ligadas, exceto se prévia e expressamente autorizados em Assembleia Geral na forma prevista na regulamentação vigente.

Parágrafo 10th. Admite-se a aquisição de imóveis ou direitos a ele relacionados de qualquer lugar do território nacional.

CAPÍTULO XXIII. DOS FATORES DE RISCO

Artigo 6th. Tendo em vista a natureza dos investimentos a serem realizados pelo Fundo e não obstante a diligência do Administrador e dos Gestores para colocar em prática a Política de Investimento prevista no Capítulo V. acima, os Cotistas devem estar cientes dos riscos a que estão sujeitos o Fundo e os seus investimentos e aplicações, conforme descritos no Anexo II deste Regulamento, sendo que não há quaisquer garantias de que o capital efetivamente integralizado será remunerado conforme expectativa dos Cotistas, tampouco conforme a Rentabilidade Alvo.

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CAPÍTULO XXIV. DAS COTAS

Artigo 7th. As Cotas do Fundo são nominativas e escriturais e correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo e não serão emitidas em subclasses.

Parágrafo 1° Quando de seu ingresso no Fundo, cada Cotista deverá assinar termo de adesão a ser disponibilizado pelo Administrador para atestar que tomou ciência (i) do teor deste Regulamento; (ii) do teor do prospecto do Fundo, quando existente; (iii) dos riscos associados ao investimento no Fundo; (iv) da Política de Investimento descrita neste Regulamento; e (v) da possibilidade de ocorrência de Patrimônio Líquido negativo, e, neste caso, da possibilidade de ser chamado a realizar aportes adicionais de recursos.

Parágrafo 2° O Fundo manterá contrato de prestação de serviços de escrituração das Cotas com o Escriturador.

Parágrafo 3rd. Os extratos de contas de depósito comprovam a propriedade do número inteiro de Cotas pertencentes ao Cotista, conforme os registros do Fundo, e serão emitidos pelo Escriturador ou pela B3.

Parágrafo 4th. O Administrador poderá determinar a suspensão do serviço de transferência de Cotas até, no máximo, 3 (três) Dias Úteis antes da data de realização de Assembleia Geral, com o objetivo de facilitar o controle de Cotistas votantes. O prazo de suspensão do serviço de cessão e transferência de Cotas, se houver, será comunicado aos Cotistas no edital de convocação da Assembleia Geral.

Parágrafo 5th. A cada Cota corresponderá um voto nas Assembleias Gerais do Fundo. As Cotas, independentemente da emissão ou série, conferem a seus titulares iguais direitos patrimoniais e políticos.

Parágrafo 6th. Somente as Cotas subscritas e integralizadas farão jus aos rendimentos relativos ao exercício em que forem emitidas, calculados pro rata die a partir do momento de sua integralização.

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Parágrafo 7th. Nos termos do Artigo 13 da Lei nº 8.668/93, os Cotistas do Fundo:

  • (i) não poderão exercer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do Fundo; e

  • (ii) não respondem pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do Fundo ou do Administrador, salvo quanto à obrigação de pagamento das Cotas que subscrever.

Parágrafo 8th. De acordo com o disposto no Artigo 2o da Lei n° 8.668/93 e no Artigo 3° do Anexo III da Resolução CVM n°175, o Cotista não poderá, em qualquer hipótese, requerer o resgate de suas Cotas.

Parágrafo 9th. As Cotas de emissão do Fundo, depois de integralizadas, deverão ser negociadas única e exclusivamente no mercado de bolsa ou balcão organizado administrado pela B3.

CAPÍTULO XXV. DA EMISSÃO DE COTAS DO FUNDO

Artigo 8th. O Administrador poderá, a seu exclusivo critério e independentemente de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas e de alteração deste Regulamento, decidir pelas futuras emissões de Cotas do Fundo.

Parágrafo 1° Fica o Administrador, desde já, mediante solicitação do Gestor, autorizado, a emitir Cotas até o limite do Capital Autorizado.

Parágrafo 2° No âmbito de novas emissões de Cotas do Fundo, realizadas até o limite do Capital Autorizado, os Cotistas do Fundo terão o direito de preferência na subscrição de novas Cotas, na proporção do número de Cotas que possuírem, sendo certo que os Cotistas poderão ceder seu direito de preferência entre os próprios Cotistas ou a terceiros,

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observado que a data de corte para a apuração dos Cotistas elegíveis ao direito de preferência, bem como os prazos para o exercício e para a cessão do direito de preferência serão definidos pelo Administrador no ato em que houver a aprovação das novas emissões de Cotas até o limite do Capital Autorizado, de acordo com os prazos e procedimentos operacionais da B3, não podendo tal prazo ser inferior a 10 (dez) Dias Úteis.

Parágrafo 3rd. Na hipótese de novas emissões de Cotas pelo Fundo em montante superior ao Capital Autorizado, conforme descrito no ~~0 acimap~~ arágrafo 2º acima, a Assembleia Geral de Cotistas que deliberar a emissão de novas Cotas irá decidir um novo montante como capital autorizado.

Parágrafo 4th. Na nova emissão, os Cotistas poderão ceder seu direito de preferência entre os Cotistas ou a terceiros. Adicionalmente, as Cotas objeto da nova emissão assegurarão a seus titulares direitos idênticos aos das Cotas existentes.

Parágrafo 5th. O valor de cada nova Cota deverá ser fixado, tendo em vista: (i) o valor patrimonial das Cotas do Fundo, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado do Fundo e o número de Cotas emitidas; (ii) as perspectivas de rentabilidade do Fundo; e/ou (iii) o valor de mercado das Cotas já emitidas.

Parágrafo 6th. O valor patrimonial das Cotas do Fundo será apurado, no fechamento de cada Dia Útil, pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado do Fundo e o número de Cotas emitidas e em circulação na data de apuração do valor da Cota, devendo ainda ser observadas as normas contábeis estabelecidas pela CVM.

Parágrafo 7th. O Administrador poderá autorizar a subscrição parcial das Cotas representativas das novas emissões, estipulando um montante mínimo para subscrição de Cotas, com o correspondente cancelamento do saldo não colocado, observadas as disposições

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regulamentares aplicáveis.

Artigo 9th. Não há limitação à subscrição ou aquisição de Cotas do Fundo por qualquer pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Parágrafo 1st. Não haverá limitação quanto à subscrição ou aquisição de Cotas do Fundo por um único investidor.

Parágrafo 2nd. Caso haja Cotista, titular de percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas emitidas pelo Fundo, subscritas ou adquiridas em mercado secundário, que seja incorporador, construtor ou sócio, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, de empreendimento imobiliário em que o Fundo invista, o Fundo se sujeitará à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XXVI. DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10th. O Fundo é administrado pe ~~lao~~ ~~FINAXIS CORRETORAR~~ IO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ~~S.AL~~ TDA., instituição com sede na cidade de São Paulo, ~~Estadoe~~ stado de São Paulo, na Avenida ~~Paulista, nº 1.842, Torre Norte, térreo, loja 08, Bela VistaC~~ hedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, CEP 04551-065, inscrita no CNPJ sob o nº ~~03.317~~ 2. ~~690~~ 0.026/0001 ~~-948~~ 1, devidamente ~~autorizada pela CVM para o exercício profissionalh~~ abilitada para a prestação de serviços de administração de ~~fundosc~~ arteira de ~~investimento, por meio dov~~ alores mobiliários perante a CVM conforme ~~Aa~~ to ~~Dd~~ eclaratório nº 6. ~~50~~ 4 ~~74~~ , de 1 ~~82~~ de ~~outubroj~~ ulho de 20 ~~01~~ 0.

Artigo 11th. Compete ao Administrador, observados os termos e condições da Lei nº 8.668/93, da parte geral e do Anexo Normativo III da Resolução CVM n°175, deste Regulamento ou da deliberação da Assembleia Geral de Cotistas e demais disposições aplicáveis:

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  • (i) realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do Fundo;

  • (ii) exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo;

  • (iii) abrir e movimentar contas bancárias;

  • (iv) representar o Fundo em juízo e fora dele;

  • (v) solicitar, se for o caso, a admissão à negociação em mercado organizado das Cotas do Fundo; e

  • (vi) deliberar sobre a emissão de novas cotas, observados os limites e condições estabelecidos neste Regulamento, nos termos do inciso (vi) do Artigo 29 do Anexo Normativo III da Resolução CVM n°175.

Parágrafo Único: O Administrador do Fundo deverá empregar, no exercício de suas funções, o cuidado que toda entidade profissional ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Artigo 12th. O Administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo e aos Cotistas.

Parágrafo 1st. São exemplos de violação do dever de lealdade do Administrador as seguintes hipóteses:

  • (i) usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo;

  • (ii) omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar

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oportunidades de negócio de interesse do Fundo;

  • (iii) adquirir bem ou direito que sabe necessário ao Fundo, ou que este tencione adquirir; e

  • (iv) tratar de forma não equitativa os Cotistas, a não ser quando os direitos atribuídos a diferentes classes de cotas justifiquem tratamento desigual.

Parágrafo 2nd. O Administrador e/ou os Gestores devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.

Parágrafo 3rd. O Administrador poderá contratar, em nome do Fundo, os

seguintes serviços facultativos:

  • (i) distribuição primária das Cotas;

  • (ii) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o Administrador e, se for o caso, os Gestores, em suas atividades de análise, seleção e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira do Fundo;

  • (iii) empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do seu patrimônio, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento; e

  • (iv) formador de mercado para as Cotas do Fundo.

Parágrafo 4th. Os serviços a que se referem os incisos (i), (ii) e (iii) acima podem ser prestados pelo próprio Administrador ou por terceiros, desde que, em

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qualquer dos casos, devidamente habilitados.

Parágrafo 5th. O serviço de formador de mercado pode ser prestado por pessoas jurídicas devidamente cadastradas junto às entidades administradoras dos mercados organizados, observada a regulamentação em vigor.

Parágrafo 6th. É vedado ao Administrador, aos Gestores e ao consultor especializado (se houver) o exercício da função de formador de mercado para as Cotas do Fundo.

Parágrafo 7th. A contratação de partes relacionadas ao Administrador, aos Gestores e ao consultor especializado (se houver) do Fundo para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação prévia da Assembleia Geral de Cotistas nos termos do Artigo 31 do Anexo III da Resolução CVM n°175.

Artigo 13th. O Administrador deverá prover o Fundo com os seguintes serviços, seja prestando-os diretamente, hipótese em que deve estar habilitado para tanto, ou indiretamente:

  • (i) manutenção de departamento técnico habilitado para prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários:

  • (ii) atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários;

  • (iii) escrituração de Cotas;

  • (iv) custódia de ativos financeiros; e

  • (v) auditoria independente.

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Parágrafo 1st. Sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do diretor designado, o Administrador poderá, em nome do Fundo, contratar junto a terceiros devidamente habilitados a prestação dos serviços indicados neste artigo, mediante deliberação da Assembleia Geral ou desde que previsto neste Regulamento.

Parágrafo 2nd. Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a administração dos imóveis, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários do Fundo compete exclusivamente ao Administrador, que deterá a propriedade fiduciária dos bens do Fundo.

Parágrafo 3rd. Os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos incisos (iv) e (v) acima serão considerados despesas do Fundo; os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos incisos (i), (ii) e (iii) acima devem ser arcados pelo Administrador.

Parágrafo 4th. As atividades de controladoria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários do Fundo, bem como a custódia dos Ativos Alvo e dos Ativos de Liquidez serão realizadas pelo Custodiante. O Custodiante somente poderá acatar ordens emitidas pelo Administrador ou pelos Gestores, por meio de seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados.

CAPÍTULO XXVII. DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR

Artigo 14th. Constituem obrigações e responsabilidades do Administrador do Fundo:

  • (i) selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do Fundo, de acordo com a política de investimento prevista neste Regulamento;

(ii) providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo Artigo 7º da Lei nº 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliários:

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  • a. não integram o ativo do Administrador;

  • b. não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador;

  • c. não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

  • d. não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador;

  • e. não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e

  • f. não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais.

  • (iii) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

  • a. os registros dos Cotistas e de transferência de Cotas;

  • b. os livros de atas e de presenças das Assembleias Gerais;

  • c. a documentação relativa aos imóveis e às operações e patrimônio do Fundo;

  • d. os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e

  • e. o arquivo dos relatórios do Auditor Independente, e, quando for o caso, dos Representantes dos Cotistas e dos profissionais ou empresas contratadas nos termos do Artigo 27 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22.

  • (iv) celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à

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execução da Política de Investimento do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo;

  • (v) receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo;

  • (vi) custear as despesas de propaganda do Fundo, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de Cotas que podem ser arcadas pelo Fundo;

  • (vii) manter custodiados no Custodiante, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo;

  • (viii) no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso (ii) acima até o término do procedimento;

  • (ix) dar cumprimento aos deveres de informação previstos no Capítulo VII do Anexo III da Resolução CVM n°175/22 e no presente Regulamento;

  • (x) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo; e

  • (xi) observar as disposições constantes deste Regulamento e do Prospecto, bem como as deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 15th. É vedado aos Prestadores de Serviços Essenciais, em suas respectivas esferas de atuação, praticar os seguintes atos em nome do Fundo:

  • (i) receber depósito em sua conta corrente;

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  • (ii) conceder empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir créditos aos Cotistas sob qualquer modalidade;

  • (iii) contrair ou efetuar empréstimo;

  • (iv) prestar fiança, aval, bem como aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo Fundo;

  • (v) aplicar no exterior recursos captados no país;

  • (vi) aplicar recursos na aquisição de Cotas do próprio Fundo;

  • (vii) vender à prestação as Cotas do Fundo, admitida a divisão em séries e integralização via chamada de capital;

  • (viii) prometer rendimentos predeterminados aos Cotistas;

  • (ix) sem prejuízo do disposto no Artigo 31 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22 e ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia Geral, realizar operações do Fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador, os Gestores, ou o consultor especializado (se houver), entre o Fundo e os Cotistas mencionados no inciso IV do Artigo 32 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, entre o Fundo e o Representante dos Cotistas ou entre o Fundo e o empreendedor;

  • (x) constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;

  • (xi) realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas no Anexo III da Resolução CVM n°175/22;

  • (xii) realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições

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públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;

  • (xiii) realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do Patrimônio Líquido do Fundo; e

  • (xiv) praticar qualquer ato de liberalidade.

Parágrafo 1°. A vedação prevista no inciso (x) acima não impede a aquisição, pelo Administrador, de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio do Fundo.

Parágrafo 2°. O Fundo poderá emprestar seus títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM ou usá-los para prestar garantias de operações próprias.

Artigo 16th. É vedado, ainda, ao Administrador e aos Gestores:

  • (i) receber, sob qualquer forma e em qualquer circunstância, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, pagamentos, remunerações ou honorários relacionados às atividades ou investimentos do Fundo, aplicando-se esta vedação a seus sócios, administradores, empregados e empresas a eles ligadas; e

  • (ii) valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda das Cotas do Fundo.

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CAPÍTULO XXVIII. DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E DOS GESTORES

Artigo 17th. O Administrador e os Gestores, dentre as atribuições que lhe são conferidas nos termos deste Regulamento, da parte geral e do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, no limite de suas responsabilidades e sem solidariedade entre si, será(ão) responsável(is) por quaisquer danos causados ao patrimônio do Fundo decorrentes de: (i) atos que configurem má gestão ou gestão temerária do Fundo; e (ii) atos de qualquer natureza que configurem violação da lei, do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, deste Regulamento, do Acordo Operacional, da deliberação dos Representante dos Cotistas ou, ainda, de determinação da Assembleia Geral de Cotistas.

Artigo 18th. O Administrador e/ou os Gestores não será(ão) responsabilizado(s) nos casos: (i) de força maior, assim entendidas as contingências que possam causar redução do patrimônio do Fundo ou, de qualquer outra forma, prejudicar o investimento dos Cotistas e que estejam além de seu controle, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais por ele assumidas, tais como atos governamentais, moratórios, greves, locautes e outros similares; e/ou (ii) atos de administração e/ou de gestão do Fundo que sejam praticados nos termos desse Regulamento e da legislação aplicável.

Parágrafo 1°. Observado o disposto no caput deste Artigo 18º acima, o Fundo deverá ressarcir imediatamente o valor das reclamações e de todas as despesas razoáveis incorridas pelo Administrador ou pelos Gestores, incluindo seus administradores, empregados ou prepostos, relacionados aos atos praticados pelo Administrador ou pelos Gestores : (i) por força maior e que estejam além de seu controle, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais por ele assumidas, tais como atos governamentais, moratórios, greves, locautes e outros similares; e/ou (ii) nos termos desse Regulamento e da legislação aplicável.

Parágrafo 2°. A obrigação de ressarcimento imediato prevista neste Artigo 18º está condicionada a que o Administrador ou os Gestores, incluindo seus administradores, empregados ou prepostos notifiquem o Fundo e o Representante dos Cotistas acerca de qualquer reclamação e tomem as providências a ela relacionadas, de acordo com o que o Fundo, por meio do Representante dos Cotistas ou de deliberação de Assembleia Geral de Cotistas, venha razoavelmente requerer, ficando o Administrador desde logo autorizado a

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constituir “ad referendum", a previsão necessária e suficiente para o Fundo cumprir essa obrigação.

CAPÍTULO XXIX. DA GESTÃO

Artigo 19th. O Fundo será gerido em conjunto pela (i) JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, conjunto 31, Vila Nova Conceição, CEP 04543-000, inscrita no CNPJ sob o nº 13.516.035/0001-20 (“JPP”); e (ii) FAR - FATOR ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, 12 Andar, Itaim Bibi, CEP 04530-001, inscrita no CNPJ sob o nº 01.861.016/0001-51 (“FAR” e, em conjunto com a JPP, “Gestores”), contratado nos termos do Acordo Operacional.

Parágrafo 1°. Os Gestores são instituições autorizadas pela CVM para a administração profissional de carteira de títulos e valores mobiliários, sendo a JPP autorizada por meio do Ato Declaratório nº 11.763, de 20 de junho de 2011 e a FAR por meio do Ato Declaratório nº 4.407, de 18 de julho de 1997.

Parágrafo 2°. Os Gestores respeitarão os termos desse Regulamento ~~e as decisões do Comitê de Investimentos n~~ o que se refere à aquisição e/ou alienação dos Ativos Alvo.

Artigo 20th. São obrigações dos Gestores, segregadas e individualmente atribuídas a cada um dos Gestores conforme disposto no Acordo Operacional:

  • (i) originação de oportunidades de investimento nos Ativos Alvo para o Fundo;

  • (ii) elaboração de propostas de investimentos, propostas de desinvestimentos e propostas de reinvestimentos para discussão interna, entre os membros de sua equipe, relacionados aos Ativos Alvo;

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  • (iii) estruturação, auditoria operacional e avaliação dos investimentos em Ativos Alvo para o Fundo;

  • (iv) monitoramento de cada investimento realizado pelo Fundo em Ativos Alvo;

  • (v) condução e execução de estratégia de saída para os investimentos do Fundo nos Ativos Alvo;

  • (vi) elaboração de relatórios dos investimentos realizados pelo Fundo nos Ativos Alvo;

  • (vii) realização de propostas de emissão de novas Cotas, que superem o montante já aprovado nesse Regulamento;

  • (viii) seleção e monitoramento de cada investimento realizado pelo Fundo nos Ativos de Liquidez;

  • (ix) assinar todos e quaisquer documentos necessários para a formalização da aquisição e alienação dos Ativos Alvo e dos Ativos de Liquidez, em nome do Fundo;

  • (x) condução e execução de estratégia de saída para os investimentos do Fundo nos Ativos de Liquidez;

  • (xi) elaboração de relatórios dos investimentos realizados pelo Fundo nos Ativos de Liquidez;

  • (xii) cumprimento das obrigações estabelecidas no respectivo Acordo Operacional firmado com o Administrador;

  • ~~(xiii)~~ ~~nomear 4 (quatro) membros para o Comitê de Investimentos, sendo 2 membros nomeados pela JPP e 2 membros nomeados pela FAR;~~

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  • (xiii) ~~(xiv)~~ ~~c~~ umprir com todas as deliberações objeto de Assembleia Geral de Cotistas ~~, bem como todas as matérias objeto do Comitê de Investimentos;~~ e

  • (xiv) ~~(xv)~~ ~~v~~ otar, se aplicável, nas assembleias gerais dos Ativos Alvo e nos Ativos de Liquidez.

Parágrafo 1st. Os Gestores, observadas as limitações legais, tem poderes para praticar, em nome do Fundo, todos os atos necessários à gestão da carteira do Fundo, a fim de fazer cumprir os objetivos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo 2nd. OS GESTORES ADOTAM POLÍTICAS DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. TAIS POLÍTICAS ORIENTAM AS DECISÕES DOS GESTORES EM ASSEMBLEIAS DE DETENTORES DE ATIVOS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO. Os Cotistas poderão acessar a política de voto da JPP no seguinte endereço: www.jppcapital.com.br e a política de voto da FAR em https://far.fator.com.br/.

CAPÍTULO XXX. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DA TAXA DE PERFORMANCE, DA TAXA DE INGRESSO E DA TAXA DE SAÍDA

Artigo 21st. Pela prestação dos serviços de administração, controladoria e escrituração, nos termos deste Regulamento e em conformidade com a regulação vigente, o Fundo pagará uma remuneração conforme tabela abaixo:

Faixa do Valor de Referência do FundoValor Percentual Praticado (ao ano)
R$ 0,00 a R$ 50.000.000,000,~~262~~
~~3~~
5%
R$ 50.000.000,01 a R$ 100.000.000,000,~~225~~
~~3~~0
%
Acima de R$ 100.000.000,010,~~15~~
~~2~~0
%

Parágrafo 1°. Adicionalmente ao percentual aplicável conforme a faixa do Valor de Referência do Fundo, deverá ser respeitado um valor mínimo mensal d ~~e:~~ R$

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1 ~~15~~ . ~~250~~ 00,00 ( ~~onze~~ quinze mil ~~duzentos e cinquenta reais, corrigidor~~ eais) atualizado anualmente pe ~~loa~~ variação acumulada do IPCA), ou em sua ausência, pela variação acumulada do IGP-M.

Parágrafo 2°. A Taxa de Administração não inclui as despesas com publicações de editais de convocação de Assembleias Gerais. Não estão incluídas, igualmente, despesas com a contratação de especialistas, tais como auditoria, fiscalização ou assessoria legal ao Fundo, entre outros, bem como os serviços de custódia qualificada.

Parágrafo 3rd. O Administrador pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, incluindo para os Gestores, que observarão o disposto no Acordo Operacional, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.

Parágrafo 4th. Sem prejuízo do disposto acima fica estabelecido em relação ao pagamento da Taxa de Administração que serão cobrados os percentuais estabelecidos na tabela constante do caput deste Artigo observado o referido valor mínimo.

Parágrafo 5th. Pela prestação dos serviços de gestão, nos termos deste Regulamento e em conformidade com a regulação vigente, o Fundo pagará aos Gestores a remuneração estabelecida na tabela abaixo, de forma que cada Gestor receberá 50% (cinquenta porcento), cada um, dos valores abaixo mencionados, observado o pagamento mínimo de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para cada Gestor, sendo tais valores corrigidos anualmente pelo IGP-M:

Faixa do Valor de Referência do FundoValor Percentual Praticado (ao ano)
R$ 0,00 a R$ 50.000.000,000,90%
R$ 50.000.000,01 a R$ 100.000.000,000,90%
Acima de R$ 100.000.000,010,90%

Parágrafo 4th. ~~Pela prestação dosA~~ remuneração devida ao Custodiante pelos

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serviços de custódi ~~a, o Fundo pagará ao Custodiante~~ integra a ~~t~~ Taxa de ~~custódia~~ Administração estabelecida ~~na tabela abaixo, observado o pagamento mínimo de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), sendo tais valores corrigidos anualmente pelo IGP-M:n~~ o caput deste Artigo, não havendo cobrança autônoma a esse título.

~~Faixa do Valor de Referência do Fundo~~~~Valor Percentual Praticado (ao ano)~~
~~R$ 0,00 a R$ 50.000.000,00~~~~0,0875%~~
~~R$ 50.000.000,01 a R$ 100.000.000,00~~~~0,075%~~
~~Acima de R$ 100.000.000,01~~~~0,05%~~

Parágrafo 7th. A Taxa de Administração, Taxa de Gestão e a Taxa de Custódia serão calculadas e provisionadas diariamente, por Dia Útil, considerado o ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, como despesa do Fundo, e será paga mensalmente até o 5o (quinto) Dia Útil do mês subsequente.

Parágrafo 8th. Tendo em vista que não há distribuidor que preste serviços de forma contínua ao Fundo, o presente Regulamento não prevê uma taxa máxima de distribuição, nos termos do Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE. A remuneração do distribuidor que venha a ser contratado e remunerado pontualmente, a cada nova emissão de Cotas, será prevista nos documentos da respectiva oferta, conforme a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.

Artigo 22nd. Além da Taxa de Administração, será devida uma Taxa de Performance aos Gestores, equivalente a 20% (vinte por cento) da rentabilidade do Fundo, depois de deduzidas todas as despesas, inclusive a Taxa de Administração, que exceder a Rentabilidade Alvo, qual seja o IMA-B 5 acrescido de 0,50% (meio por cento) ao ano.

Parágrafo 1st. A Taxa de Performance do Fundo será cobrada com base no resultado do Fundo, considerando-se a valorização do Patrimônio Líquido do Fundo, acrescido dos rendimentos distribuídos aos cotistas conforme disciplinado neste Regulamento e na legislação em vigor. Uma vez que a soma da valorização do Patrimônio

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do Fundo acrescido ao montante distribuído de rendimentos aos cotistas for superior à Rentabilidade Alvo, será devida a Taxa de Performance.

Parágrafo 2nd. A Taxa de Performance será devida semestralmente e paga no 5o (quinto) dia útil dos meses de julho e janeiro, sendo calculada para cada Período de Referência e com base na seguinte fórmula:

TP = (PBruto PBenchmark) * 20 %

Sendo que,

PBruto = PAtual + Distribuição de Rendimentos – Integralizações

PBenchmark = (Cota Benchmark * Quantidade)

Cota Benchmark = Cota Base * Rentabilidade Alvo

Rentabilidade Alvo =

Onde,

TP é a Taxa de Performance;

PBruto é o patrimônio bruto incluindo os rendimentos e excluindo as integralizações;

PAtual é a soma do disponível, mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades e provisões, mais TP acumulada no período;

Quantidade é a quantidade de cotas resultante da integralização;

Distribuição de Resultado conforme descrito no Capítulo XV;

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Integralizações conforme previsto na aprovação das novas emissões de Cotas;

PBenchmark é o patrimônio base corrigido pelo benchmark;

Cota Benchmark é a cota base corrigida pela Rentabilidade Alvo;

Cota Base é a cota do dia da aplicação ou da última performance devida;

Rentabilidade Alvo é a variação acumulada do IMA-B 5 acrescido de 0,50% a.a. (cinquenta centésimos ao ano) entre a Data Base e a data de cálculo;

Data Base é o dia da aplicação ou da última Taxa de Performance cobrada;

IMA-B 5 é um índice divulgado pela ANBIMA, composto pelos títulos atrelados ao IPCA, através do seu site (https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm);

d0 é o dia referente à divulgação mais recente do IMA-B 5;

d-1 é o dia anterior à divulgação mais recente do IMA-B 5.

Parágrafo 3rd. A Taxa de Performance aqui prevista obedece aos critérios estipulados na legislação aplicável, notadamente na Resolução CVM n°175. Caso os critérios para sua cobrança venham a ser alterados, o Administrador estará autorizado a promover a alteração deste Regulamento para que sejam previstas as hipóteses descritas no referido normativo.

Parágrafo 4th. A Rentabilidade Alvo não representa e nem deve ser considerado, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade futura aos Cotistas.

Parágrafo 5th. Não haverá cobrança de taxa de ingresso ou de taxa de saída

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pelo Fundo.

CAPÍTULO XXXI. DA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR

Artigo 23rd. O Administrador deve ser substituído nas hipóteses de sua destituição por deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo 1°. Na hipótese de renúncia, o Administrador fica obrigado a:

  • (i) convocar imediatamente Assembleia Geral de Cotistas para eleger seu substituto ou deliberar a liquidação do Fundo, a qual deverá ser efetuada pelo Administrador, ainda que após sua renúncia; e

  • (ii) permanecer no exercício de suas funções até ser averbada, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, a ata da Assembleia Geral que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos, devidamente aprovada pela CVM e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

Parágrafo 2°. É facultado aos Cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas a convocação da Assembleia Geral, caso o Administrador não convoque a Assembleia Geral de que trata o Parágrafo 1º acima, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua renúncia.

Parágrafo 3°. No caso de liquidação extrajudicial do Administrador, cabe ao liquidante designado pelo BACEN, sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Anexo III da Resolução CVM n°175, convocar a Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data de publicação no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição do novo administrador e a liquidação ou não do Fundo.

Parágrafo 3rd.

Parágrafo 3rd. Cabe ao liquidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do patrimônio do Fundo, até ser procedida a averbação mencionada no

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inciso (ii) do Parágrafo 1º do Artigo 23º acima.

Parágrafo 4th. Aplica-se o disposto no inciso (ii) do Parágrafo 1º do Artigo 23º acima, mesmo quando a Assembleia Geral deliberar a liquidação do Fundo em consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial do Administrador, cabendo à Assembleia Geral, nestes casos, eleger novo administrador para processar a liquidação do Fundo.

Parágrafo 5th. Se a Assembleia Geral de Cotistas não eleger novo administrador no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o BACEN nomeará uma instituição para processar a liquidação do Fundo.

Artigo 24th. Nas hipóteses referidas nos incisos (i) e (ii) do Parágrafo 1º do Artigo 23º acima, bem como na sujeição ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da Assembleia Geral de Cotistas que eleger novo administrador, devidamente aprovada e registrada na CVM, constituirá documento hábil para averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo.

Parágrafo 1st. A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante do patrimônio do Fundo não constitui transferência de propriedade.

Parágrafo 2nd. Caso o Administrador renuncie às suas funções ou entre em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, caso existam.

Parágrafo 3rd. Havendo pedido de declaração judicial de insolvência do Fundo, fica vedado ao Administrador renunciar à administração fiduciária do Fundo, observado o disposto no Artigo 62 abaixo, sendo permitida, contudo, a sua destituição por deliberação da Assembleia.

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CAPÍTULO XXXII. DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

Artigo 25th. O Fundo deverá distribuir aos seus Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, com base em balanço ou balancete semestral, encerrado, na forma da lei, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nos termos do parágrafo único do Artigo 10 da Lei nº 8.668/93, ou em menor periodicidade, conforme venha a ser permitido. Fica desde logo estabelecido que o Fundo poderá, a critério do Administrador, distribuir aos Cotistas, a título de antecipação dos resultados a serem distribuídos semestralmente, o resultado líquido financeiramente realizado no mês anterior, ainda não distribuído, ou realizado até o dia da distribuição do mês corrente. Os rendimentos serão devidos aos titulares de Cotas que estiverem registrados como tal no fechamento do último Dia Útil do mês anterior.

Parágrafo 1st. Entende-se por lucros auferidos pelo Fundo o produto decorrente do recebimento dos lucros devidamente auferidos pelos Ativos Alvo, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Ativos de Liquidez, excluídos os custos relacionados, as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as demais despesas previstas neste Regulamento para a manutenção do Fundo, em conformidade com a regulamentação em vigor.

Parágrafo 2nd. O valor eventualmente retido e não distribuído aos Cotistas nos termos acima, limitado a 5% (cinco por cento) dos lucros auferidos pelo Fundo, poderá ser distribuído nos exercícios subsequentes.

Parágrafo 3rd. O Fundo levantará balanço ou balancete intermediário mensal, para fins de distribuição de rendimentos, a título de antecipação dos resultados do semestre a que se refiram, sendo que eventual saldo não distribuído como antecipação será pago com base nos balanços semestrais acima referidos. A primeira distribuição de rendimentos ocorrerá no encerramento do semestre em que houver ocorrido a integralização das últimas Cotas da primeira emissão do Fundo.

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Parágrafo 4th. Havendo resultado a ser distribuído aos Cotistas, conforme acima disposto, o Administrador informará (i) a data base de tal apuração para fins de determinação dos Cotistas que farão jus ao recebimento; (ii) a data de pagamento, que deverá ser até o 10º (décimo) Dia Útil subsequente ao término do referido período de apuração; e (iii) o valor a ser pago por Cota.

Parágrafo 5th. Farão jus aos rendimentos de que trata o Parágrafo 1º acima os titulares de Cotas do Fundo no fechamento do último dia de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador.

Artigo 26th. O Fundo manterá sistema de registro contábil, permanentemente atualizado, de forma a demonstrar aos Cotistas as parcelas distribuídas a título de pagamento de rendimento.

CAPÍTULO XXXIII. DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 27th. O Administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o Fundo:

  • (i) mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento I da Resolução CVM n°175;

  • (ii) trimestralmente, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento J da Resolução CVM n°175;

  • (iii) anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

  • a. as demonstrações financeiras;

  • b. o relatório do Auditor Independente; e

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c. o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Suplemento K da Resolução CVM n°175.

  • (i) anualmente, tão logo receba, o relatório dos Representantes de Cotistas;

  • (ii) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral ordinária;

  • (iii) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia Geral ordinária.

Parágrafo 1st. O Administrador deverá, ainda, manter sempre disponível em sua página na rede mundial de computadores este Regulamento, em sua versão vigente e atualizada.

Artigo 28th. A divulgação de informações referidas neste Capítulo deve ser feita na página do Administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos Cotistas em sua sede.

Parágrafo 1st. O Administrador deverá, ainda, simultaneamente à divulgação referida no acima, enviar as informações referidas neste Capítulo à entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Parágrafo 2nd. A CVM pode determinar que as informações previstas neste Capítulo devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.

Parágrafo 3rd. As informações ou documentos referidos neste Capítulo podem, desde que expressamente previsto neste Regulamento, ser remetidos aos Cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais eletrônicos.

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CAPÍTULO XXXIV. INFORMAÇÕES EVENTUAIS

Artigo 29th. O Administrador deve disponibilizar aos Cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o Fundo:

  • (i) edital de convocação, proposta da administração e outros documentos relativos a Assembleias Gerais extraordinárias, no mesmo dia de sua convocação;

  • (ii) em até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral extraordinária;

  • (iii) fatos relevantes; e

  • (iv) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia Geral extraordinária.

Parágrafo 1st. Considera-se relevante, para os efeitos do inciso (iii) acima, qualquer deliberação da Assembleia Geral ou do Administrador, ou qualquer outro ato ou fato que possa influir de modo ponderável:

  • (i) na cotação das Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados;

  • (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as Cotas; e

  • (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular das Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados.

Parágrafo 2nd. São exemplos de ato ou fato relevantes:

  • (i) a alteração no tratamento tributário conferido ao Fundo ou ao Cotista;
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  • (ii) o atraso para o recebimento de quaisquer rendimentos que representem percentual significativo dentre as receitas do Fundo;

  • (iii) a desocupação ou qualquer outra espécie de vacância dos imóveis de propriedade do Fundo destinados a arrendamento ou locação e que possa gerar impacto significativo em sua rentabilidade;

  • (iv) o atraso no andamento de obras que possa gerar impacto significativo na rentabilidade do Fundo;

  • (v) contratação de formador de mercado ou o término da prestação do serviço;

  • (vi) propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira do Fundo;

  • (vii) a venda ou locação dos imóveis de propriedade do Fundo destinados a arrendamento ou locação, e que possam gerar impacto significativo em sua rentabilidade;

  • (viii) alteração do Gestor ou Administrador;

  • (ix) fusão, incorporação, cisão, transformação do fundo ou qualquer outra operação que altere substancialmente a sua composição patrimonial;

  • (x) alteração do mercado organizado em que seja admitida a negociação de Cotas do Fundo;

  • (xi) cancelamento da listagem do Fundo ou exclusão de negociação de suas Cotas;

  • (xii) desdobramentos ou grupamentos de Cotas; e

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(xiii) emissão de Cotas.

Parágrafo 3rd. Cumpre ao Administrador zelar pela ampla e imediata

disseminação dos fatos relevantes.

Parágrafo 4th. Nos casos de fundos não listados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e que sejam, cumulativamente, exclusivos, dedicados exclusivamente a investidores profissionais, ou onde a totalidade dos cotistas mantém vínculo familiar ou societário familiar, nos termos das regras gerais sobre fundos de investimento, a divulgação das avaliações de que trata o inciso (v) acima é facultativa, devendo, contudo, ser disponibilizada aos cotistas do fundo quando requeridas.

Artigo 30th. A divulgação de informações referidas neste Capítulo deve ser feita na página do Administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos Cotistas em sua sede.

Parágrafo 1° O Administrador deverá, ainda, simultaneamente à divulgação referida acima, enviar as informações referidas neste Capítulo ao mercado organizado em que as Cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Parágrafo 2° A CVM pode determinar que as informações previstas neste Capítulo devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.

Parágrafo 3rd. As informações ou documentos referidos neste Capítulo podem ser remetidos aos Cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais eletrônicos.

CAPÍTULO XXXV. DA ASSEMBLEIA GERAL
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  • Artigo 31st. Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:

  • (i) demonstrações financeiras apresentadas pelo Administrador;

  • (ii) alteração do Regulamento do Fundo;

  • (iii) destituição ou substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais e escolha de seu substituto;

  • (iv) emissão de novas Cotas em montante superior ao Capital Autorizado;

  • (v) fusão, incorporação, cisão, transformação do Fundo;

  • (vi) dissolução e liquidação do Fundo, quando não prevista e disciplinada neste Regulamento;

  • (vii) a alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação;

  • (viii) apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do Fundo;

  • (ix) eleição e destituição do Representante dos Cotistas de que trata o Artigo 20 do Anexo III da Resolução CVM nº 175/22, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;

  • (x) alteração do prazo de duração do Fundo;

  • (xi) aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses nos termos do § 1º do art. 27, do art. 31 e do inciso IV do art. 32 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22;

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  • (xii) alteração da Taxa de Administração e da Taxa de Gestão, nos termos do Artigo 12 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22; e

  • (xiii) o plano de resolução do patrimônio líquido negativo, nos termos do artigo 122 da parte geral, da Resolução CVM Nº 175.

Artigo 32nd. Compete ao Administrador convocar a Assembleia Geral de Cotistas.

Parágrafo Único. A Assembleia Geral também pode ser convocada diretamente por Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas ou pelo Representante dos Cotistas, observados os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 33rd. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita por correspondência enviada diretamente para cada Cotista, por correio eletrônico.

Parágrafo 1°. A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo 2° Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como a ordem do dia.

Parágrafo 3rd. O aviso de convocação deve indicar o local onde o Cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.

Artigo 34th. A presença da totalidade de Cotistas supre a falta de convocação.

Artigo 35th. A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.

Artigo 36th. A primeira convocação das Assembleias Gerais deverá ocorrer:

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  • (i) com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência no caso das Assembleias Gerais ordinárias; e

  • (ii) com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência no caso das Assembleias Gerais extraordinárias.

Parágrafo 1st. Por ocasião da Assembleia Geral ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das Cotas emitidas ou o Representante dos Cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado ao Administrador, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia Geral, que passará a ser ordinária e extraordinária.

Parágrafo 2nd. O pedido de que trata o Parágrafo 1º deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no parágrafo 2o do Artigo 14 do Anexo III da Resolução CVM nº 175/22, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da Assembleia Geral ordinária.

Parágrafo 3rd. O percentual de que trata o Parágrafo 1º deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia Geral ordinária.

Parágrafo 4th. O Administrador deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em Assembleias Gerais:

  • (i) em sua página na rede mundial de computadores;

  • (ii) no Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e

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  • (iii) na página da entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas do Fundo sejam admitidas à negociação.

Parágrafo 5th. Nas Assembleias Gerais ordinárias, as informações de que trata o caput deste Artigo incluem, no mínimo, aquelas referidas no Artigo 36, inciso (iii), alíneas “a” a "b” do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, sendo que as informações referidas no Artigo 36, inciso (vi) do Anexo Normativo III da Resolução CVM n°175/22 deverão ser divulgadas até 15 (quinze) dias após a convocação dessa Assembleia Geral.

Parágrafo 6th. Sempre que a Assembleia Geral for convocada para eleger Representante dos Cotistas, as informações de que trata o caput deste Artigo incluem:

  • (i) declaração dos candidatos de que atendem os requisitos previstos no Artigo 24 do Anexo III da Resolução CVM nº 175/22; e

  • (ii) as informações exigidas no item 12.1 do Suplemento K da Resolução CVM n°175/22.

Parágrafo 7th. Caso Cotistas ou o Representante dos Cotistas tenham se utilizado da prerrogativa do parágrafo 4o do Artigo 13 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, o Administrador deve divulgar, pelos meios referidos nos incisos (i) a (iii) do caput do caput deste Artigo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do prazo previsto no parágrafo 4o do Artigo 13 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, o pedido de inclusão de matéria na pauta, bem como os documentos encaminhados pelos solicitantes.

Artigo 37th. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 16 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22 cabendo a cada Cota 1 (um) voto.

Artigo 38th. As deliberações relativas exclusivamente às matérias previstas nos incisos (ii), (iii), (v), (vi), (viii), (xi) e (xii) do Artigo 31º acima dependem da aprovação por maioria de votos dos Cotistas presentes e que representem:

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  • (i) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou

  • (ii) metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.

Parágrafo 1st. Os percentuais de que trata o Artigo 38º acima deverão ser determinados com base no número de Cotistas do Fundo indicados no registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia Geral, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas Assembleias Gerais que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.

Artigo 39th. As deliberações da Assembleia Geral serão registradas em ata lavrada em livro próprio.

Parágrafo Único. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas, independentemente de convocação, mediante processo de consulta formal, formalizada por carta ou correio eletrônico ou telegrama dirigido pelo Administrador aos Cotistas, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercido de voto. No caso de deliberações a serem tomadas por consulta formal deverão ser aplicados todos os quóruns de deliberação aplicáveis para as Assembleias Gerais, bem como deverão ser observadas as formalidades previstas no §5° do Artigo 76 da Resolução CVM n°175/22.

Artigo 40th. Somente poderão votar na Assembleia Geral os Cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia Geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

Parágrafo Único . Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, observado o disposto neste Regulamento.

Artigo 41st. O pedido de procuração, encaminhado pelo Administrador mediante correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

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  • (i) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;

  • (ii) facultar que o Cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração; e

  • (iii) ser dirigido a todos os Cotistas.

Parágrafo 1st. É facultado a Cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de Cotas emitidas solicitar ao Administrador o envio de pedido de procuração aos demais Cotistas do Fundo, desde que sejam obedecidos os requisitos do inciso (i) do Artigo 41º.

Parágrafo 2nd. O Administrador que receber a solicitação de que trata o Parágrafo 1º acima deverá mandar, em nome do Cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo Cotista solicitante, em até 5 (cinco) Dias Úteis da solicitação.

Parágrafo 3rd. Nas hipóteses previstas no Parágrafo 1º acima, o Administrador pode exigir:

  • (i) reconhecimento da firma do signatário do pedido; e

  • (ii) cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os Cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.

Parágrafo 4th. É vedado ao Administrador:

  • (i) exigir quaisquer outras justificativas para o pedido de que trata o Parágrafo 1º acima;
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  • (ii) cobrar pelo fornecimento da relação de Cotistas; e

  • (iii) condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no Parágrafo 3º acima.

Parágrafo 5th. Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pelo Administrador, em nome de Cotistas serão arcados pelo Fundo.

Artigo 42nd. O Cotista deve exercer o direito a voto no interesse do Fundo.

  • Artigo 43rd. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:

  • (i) o Administrador ou o Gestor;

  • (ii) os sócios, diretores e funcionários do Administrador ou do Gestor;

  • (iii) empresas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, seus sócios, diretores e funcionários;

  • (iv) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;

  • (v) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do Fundo; e

  • (vi) o Cotista cujo interesse seja conflitante com o do Fundo.

Parágrafo 1st. Não se aplica a vedação prevista neste Artigo quando:

  • (vii) os únicos Cotistas do Fundo forem as pessoas mencionadas nos incisos (i) a
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(vi) acima;
  • (viii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral de Cotistas, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto; ou

  • (ix) todos os subscritores de Cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de Cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o parágrafo 6º do Artigo 8º da Lei das Sociedades por Ações, conforme o parágrafo 3° do Artigo 8 do Anexo III da Resolução CVM n°175.

CAPÍTULO XXXVI. DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS

Artigo 44th. A Assembleia Geral de Cotistas pode eleger um ou mais representantes (limitado a um máximo de 3 membros) para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas.

Parágrafo 1°. A eleição dos Representantes dos Cotistas pode ser aprovada pela maioria dos Cotistas presentes e que representem, no mínimo:

  • (i) 3% (três por cento) do total de Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou

  • (ii) 5 % (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.

Parágrafo 2°. Os Representantes dos Cotistas deverão ser eleitos com prazo de mandato unificado, a se encerrar na próxima Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras do Fundo, permitida a reeleição.

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Parágrafo 3°. A função de Representante dos Cotistas é indelegável.

Artigo 45th. Somente pode exercer as funções de Representante dos Cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:

  • (i) ser Cotista do Fundo;

  • (ii) não exercer cargo ou função no Administrador ou no controlador do Administrador, em sociedades por ele diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;

  • (iii) não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do empreendimento imobiliário que constitua objeto do Fundo, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza;

  • (iv) não ser administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário;

  • (v) não estar em conflito de interesses com o Fundo; e

  • (vi) não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.

Parágrafo Único. Compete ao Representante dos Cotistas já eleito informar ao Administrador e aos Cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.

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  • Artigo 46th. Compete aos Representantes dos Cotistas exclusivamente:

  • (i) fiscalizar os atos do Administrador e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;

  • (ii) emitir formalmente opinião sobre as propostas do Administrador, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à emissão de novas Cotas, exceto se aprovada nos termos do inciso VII do § 2º do art. 48 da parte geral da Resolução CVM nº 175 transformação, incorporação, fusão ou cisão do Fundo;

  • (iii) denunciar ao Administrador e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do Fundo, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis ao Fundo;

  • (iv) analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras elaboradas periodicamente pelo Fundo;

  • (v) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

  • (vi) elaborar relatório que contenha, no mínimo:

  • a. descrição das atividades desempenhadas no exercício findo;

  • b. indicação da quantidade de Cotas de emissão do Fundo detida por cada um dos Representantes dos Cotistas;

  • c. despesas incorridas no exercício de suas atividades, e

  • d. opinião sobre as demonstrações financeiras do Fundo e o formulário cujo

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conteúdo reflita o Suplemento K da Resolução CVM n°175/22, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral, e

e. exercer essas atribuições durante a liquidação do Fundo.

Parágrafo 1st. O Administrador é obrigado, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos Representantes dos Cotistas, em no máximo, 90 (noventa dias) dias a contar do encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras e o formulário de que trata a alínea “d” do inciso (vi) do Artigo acima.

Parágrafo 2nd. Os Representantes dos Cotistas podem solicitar ao Administrador esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.

Parágrafo 3rd. Os pareceres e opiniões dos Representantes dos Cotistas deverão ser encaminhados ao Administrador no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das demonstrações financeiras de que trata a alínea “d" do inciso (vi) do Artigo acima e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o Administrador proceda à divulgação nos termos do Artigo 38 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22.

Artigo 47th. Os Representantes dos Cotistas devem comparecer às Assembleias Gerais e responder aos pedidos de informações formulados pelos Cotistas.

Parágrafo Único. Os pareceres e representações individuais ou conjuntos dos Representantes dos Cotistas podem ser apresentados e lidos na Assembleia Geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Artigo 48th. Os Representantes dos Cotistas têm os mesmos deveres do Administrador nos termos do Artigo 24 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22.

Parágrafo Único. Os Representantes dos Cotistas devem exercer suas funções no exclusivo

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interesse do Fundo.

CAPÍTULO XXXVII. DAS DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO

Artigo 49th. Constituem encargos do Fundo:

  • (i) a Taxa de Administração e a Taxa de Performance;

  • (ii) as taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

  • (iii) os gastos com registro, correspondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e outros expedientes de interesse do Fundo e dos Cotistas, inclusive comunicações aos Cotistas, previstas neste Regulamento ou no Anexo III da Resolução CVM n°175/2 ~~2,;~~

  • (iv) os gastos da distribuição primária de Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;

  • (v) os honorários e despesas do Auditor Independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do Fundo;

  • (vi) as comissões e emolumentos pagos sobre as operações do Fundo, incluindo despesas relativas à compra, à venda, à locação ou ao arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;

  • (vii) os honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação que lhe seja eventualmente imposta;

  • (viii) honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos (ii),

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(iii) e (iv) do Artigo 27 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22;

  • (ix) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro, desde que não decorra diretamente de culpa ou dolo do Administrador no exercício de suas funções;

  • (x) os gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e realização de Assembleia Geral;

  • (xi) a taxa máxima de custódia de títulos ou valores mobiliários do Fundo;

  • (xii) os gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;

  • (xiii) gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;

  • (xiv) as taxas de ingresso e saída dos fundos de que o Fundo seja Cotista, se for o caso;

  • (xv) honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no Artigo 20 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22.

  • (xvi) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor;

  • (xvii) despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira;

  • (xviii) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira;

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  • (xix) montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, observado o disposto no artigo 99 da parte geral da Resolução CVM nº 175; e

(xx) despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado.

Parágrafo 1st. Quaisquer despesas não expressamente previstas neste Regulamento ou no Anexo III da Resolução CVM n°175/22 como encargos do Fundo correrão por conta única e exclusiva do Administrador,

Parágrafo 2nd. O Administrador pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados.

Parágrafo 3rd. Caso o somatório das parcelas a que se refere o parágrafo acima exceda o montante total da Taxa de Administração fixada neste Regulamento, correrá às expensas do Administrador o pagamento das despesas que ultrapassem esse limite.

CAPÍTULO XXXVIII. DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 50th. O Fundo terá escrituração contábil destacada daquela relativa ao Administrador e suas demonstrações financeiras serão elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis e serão auditadas anualmente por Auditor Independente. Parágrafo 1°. O exercício do Fundo terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de julho e término em 30 de junho de cada ano.

Parágrafo 2°. As demonstrações financeiras do Fundo devem ser elaboradas observando-se a natureza dos ativos integrantes da carteira do Fundo e das demais aplicações em que serão investidos os recursos do Fundo.

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Parágrafo 3rd. Pela prestação dos serviços de auditoria independente das demonstrações financeiras do Fundo, o Auditor Independente fara jus à remuneração constante do respectivo contrato celebrado com o Administrador, em nome do Fundo, podendo ser verificada nas demonstrações financeiras do Fundo.

Parágrafo 4th. O Administrador poderá contratar, às expensas do Fundo, uma avaliação econômico-financeira dos ativos do Fundo para atualização de seu valor, sempre que essa avaliação for exigida pelas normas contábeis aplicáveis ao Fundo.

CAPÍTULO XXXIX. DOS CONFLITOS DE INTERESSE

Artigo 51st. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador, o Gestor ou o consultor especializado (se houver) dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas.

Parágrafo 1°. As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:

  • (i) a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo Fundo, de imóvel de propriedade do Administrador, do Gestor, do consultor especializado (se houver) ou de pessoas a eles ligadas;

  • (ii) a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do Fundo tendo como contraparte o Administrador, o Gestor, o consultor especializado (se houver) ou pessoas a eles ligadas;

  • (iii) a aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade de devedores do Administrador, do Gestor ou do consultor especializado (se houver), uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;

  • (iv) a contratação, pelo Fundo, de pessoas ligadas ao Administrador, ao Gestor ou ao consultor especializado (se houver), para prestação dos serviços referidos no Artigo 27 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, exceto o de

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primeira distribuição de cotas do Fundo; e

  • (v) a aquisição, pelo Fundo, de valores mobiliários de emissão do Administrador, do Gestor, do consultor especializado (se houver) ou pessoas a eles ligadas, ainda que para as finalidades mencionadas no parágrafo único do Artigo 41 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22.

Parágrafo 2°. Consideram-se pessoas ligadas:

  • (i) a sociedade controladora ou sob controle do Administrador, do Gestor, do consultor especializado (se houver), de seus administradores e acionistas, conforme o caso;

  • (ii) a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do Administrador, do Gestor ou do consultor especializado (se houver), com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno do Administrador, do Gestor ou do consultor especializado (se houver), desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e

  • (iii) parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos acima.

Parágrafo 3°. Não configura situação de conflito a aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao Administrador, ao Gestor ou ao consultor especializado (se houver).

CAPÍTULO XL. DO PRAZO, DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO

Artigo 52nd. O Fundo terá prazo de duração indeterminado.

Artigo 53rd. A liquidação antecipada do Fundo somente ocorrerá por deliberação da maioria dos Cotistas presentes, reunidos em Assembleia Geral, sendo essa a única

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~~Av.~~
~~Paulista,~~
~~1842,~~
~~Torre~~
~~Norte~~
~~Térreo,~~
~~Loja~~
~~8~~
~~Rua Pasteur, 463, 11º andar~~~~0800 601 1313~~
~~01310-923 São Paulo SP~~~~80250-104 Curitiba PR~~~~www.finaxis.com.br~~

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hipótese de liquidação antecipada do Fundo.

Parágrafo 1°. Caberá à Assembleia Geral de Cotistas deliberar a dissolução do Fundo e determinar a forma de sua liquidação, podendo, ainda, autorizar, que, antes de ultimada a liquidação e depois de quitadas todas as obrigações, se façam rateios entre Cotistas, na proporção em que se forem liquidando os ativos do Fundo, dos recursos apurados no curso da liquidação.

Parágrafo 2°. Os Cotistas participarão dos rateios autorizados e de todo e qualquer outro pagamento feito por conta da liquidação do Fundo, na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do Fundo quando deliberada a dissolução.

Parágrafo 3rd. No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo.

Artigo 54th. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo.

Parágrafo Único. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem os valores dos eventuais pagamentos sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.

Artigo 55th. Após a partilha de que trata o Parágrafo 3º do Artigo 55 acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, eximindo o Administrador e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador ou de qualquer outro prestador de serviço contratado pelo Fundo.

Parágrafo 1°. Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, renúncia ou
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substituição do Administrador, os Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo.

Parágrafo 2°. Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos.

Parágrafo 3rd. O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa.

Parágrafo 4th. Após a partilha do ativo, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação:

  • (i) no prazo de 15 (quinze) dias:

a. o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso;

  • b. o comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ;

  • (ii) no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do Fundo a que se refere o Artigo 36, III, (b), do Anexo III da Resolução CVM n°175/22, acompanhada do relatório do Auditor Independente.

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CAPÍTULO XLI. ALTERAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Artigo 56th. A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece que os fundos de investimento imobiliário são isentos de tributação sobre a sua receita operacional, desde que:

  • (i) distribuam, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, observados os termos do Artigo 27 acima; e

  • (ii) apliquem recursos em empreendimentos imobiliários que não tenham como construtor, incorporador ou sócio, Cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas.

Artigo 57th. De acordo com o Parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, não haverá incidência do IRRF e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas com relação aos rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física, titular de menos de 10% (dez por cento) do montante total de Cotas emitidas pelo Fundo e cujas Cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimentos inferiores a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo, caso as Cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e desde que o Fundo conte com, no mínimo, 50 (cinquenta) Cotistas.

Artigo 58th. Não há nenhuma garantia ou controle efetivo por parte do Administrador, no sentido de manter o Fundo com as características previstas no inciso (ii) do Artigo 56º acima; já quanto ao Artigo 57º, o Administrador manterá as Cotas registradas para negociação secundária única e exclusivamente no mercado de bolsa administrado pela B3, não podendo ser assegurado que um Cotista não venha a transferir suas Cotas para o Escriturador ou que não venha a ocorrer consolidação de cotas em poucos titulares e o Fundo passe a contar com menos de 50 (cinquenta) Cotistas.

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~~CAPÍTULO XXV. COMITÊ DE INVESTIMENTO~~

~~Artigo 59th.~~ ~~O Fundo terá um Comitê de Investimento que terá as seguintes funções e atribuições:~~

~~(i)~~ ~~aprovar a aquisição e a alienação de Ativos Alvo que venham a ser selecionados pelo Gestor; e~~

~~(ii)~~ ~~acompanhar o desempenho do Fundo.~~

~~Parágrafo 1st.~~ ~~O Comitê de Investimentos será composto por 4 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, sendo 2 (dois) membros e seus suplentes indicados pela JPP e 2 (dois) membros e seus suplentes indicados pela FAR.~~

~~Parágrafo 2nd.~~ ~~Os membros indicados deverão ser pessoas de notório conhecimento e de ilibada reputação, e possuirão mandato indeterminado.~~ ~~Parágrafo 3rd.~~ ~~Os membros do Comitê de Investimento poderão renunciar a seus cargos mediante o envio de notificação aos Gestores. No caso de renúncia de qualquer membro do Comitê de Investimento, os Gestores, conforme o caso, terão o direito de eleger um novo membro para substituí-lo.~~

~~Parágrafo 4th.~~ ~~Os membros do Comitê de Investimento não farão jus a qualquer remuneração, por parte do Fundo, em virtude do exercício de suas funções como membros do Comitê de Investimento.~~

~~Parágrafo 5th.~~ ~~O Comitê de Investimento se reunirá no local indicado na convocação, sempre que necessário. As reuniões poderão ser convocadas por qualquer membro do Comitê de Investimento por iniciativa própria ou mediante solicitação dos Gestores, sendo estes obrigados a comparecer em todas as reuniões.~~ ~~Parágrafo 6th.~~ ~~Os membros do Comitê de Investimento poderão participar das reuniões de forma presencial ou por meio de conferência telefônica ou e-mail, sendo que de todas as reuniões realizadas será elaborada uma ata da reunião do~~

~~Comitê de Investimento.~~

~~Parágrafo 7th.~~ ~~Cada membro do Comitê de Investimento terá direito a 1 (um) voto sobre qualquer questão submetida ao Comitê de Investimento.~~

~~FINAXIS - SP~~~~FINAXIS - PR~~~~Ouvidoria~~
~~Av.~~
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~~Térreo,~~
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~~Parágrafo 8th.~~ ~~As reuniões do Comitê de Investimento somente serão validamente instaladas com a presença de todos os seus membros.~~

~~Parágrafo 9th.~~ ~~Toda resolução, medida ou decisão que deva ou possa ser tomada ou adotada pelo Comitê de Investimento deverá ser tomada ou adotada por unanimidade dos membros que possam exercer o direito de voto, nos termos do Parágrafo 11 abaixo.~~

~~Parágrafo 10th.~~ ~~O secretário de cada reunião do Comitê de Investimento será um dos membros indicados pelos Gestores e será responsável por lavrar ata da reunião e disponibilizar sua cópia aos membros em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de realização da respectiva reunião, que ficará armazenada na sede do Administrador.~~

~~Parágrafo 11st.~~ ~~Os membros do Comitê de Investimento deverão informar aos Gestores, e estes deverão informar aos Cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o Fundo. Nesse caso o membro do Comitê de Investimentos não poderá votar sendo válido a deliberação tomada pelos demais membros do Comitê de Investimentos que não estiverem conflitados.~~

CAPÍTULO XLII. ~~CAPÍTULO XXVI. D~~ A VERIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO

Artigo 59th. ~~Artigo 60th.~~ ~~O~~ s seguintes eventos obrigarão o Administrador a verificar se o Patrimônio Líquido do Fundo está negativo:

  • I. qualquer pedido de declaração judicial de insolvência do Fundo;

II. inadimplência de obrigações financeiras de devedor e/ou emissor de Ativos Alvo detidos pelo Fundo que representem mais de 10% (dez por cento) de seu Patrimônio Líquido, naquela data de referência;

III. pedido de recuperação extrajudicial, de recuperação judicial, ou de falência de devedor e/ou emissor de Ativos Alvo detidos pelo Fundo; e

~~FINAXIS - SP~~~~FINAXIS - PR~~~~Ouvidoria~~
~~Av.~~
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~~Térreo,~~
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IV. condenação do Fundo de natureza judicial e/ou arbitral e/ou administrativa e/ou outras similares ao pagamento de mais de 10% (dez por cento) de seu Patrimônio Líquido.

Artigo 60th. ~~Artigo 61st.~~ ~~C~~ aso o Administrador verifique que o patrimônio líquido está negativo, ou tenha ciência de pedido de declaração judicial de insolvência do Fundo ou da declaração judicial de insolvência do Fundo, deverá adotar as medidas aplicáveis previstas na Resolução CVM 175 e no Código Civil.

Artigo 61st. ~~Artigo 62nd.~~ Respeitado o que dispuser a decisão no processo de declaração judicial de insolvência do Fundo, diante da vedação de renúncia do Administrador conforme o Parágrafo Terceiro do Artigo 24 acima, fica estabelecido que, a partir do pedido de declaração judicial de insolvência do Fundo, o pagamento do valor mensal mínimo da Taxa de Administração terá prioridade em relação aos demais encargos do Fundo.

CAPÍTULO XLIII. ~~CAPÍTULO XXVII. D~~ AS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62nd. ~~Artigo 63rd.~~ ~~P~~ ara os fins deste Regulamento, considera-se ~~o (~~ i) a disponibilização na página do Administrador na rede mundial de computadores, quando autorizado pela CVM; (ii) correio eletrônico (e-mail) encaminhado a cada Cotista; e (iii) correspondência física encaminhada a cada Cotista formas válidas de correspondência entre o Administrador e os Cotistas, inclusive para fins de convocação da Assembleia Geral de Cotista e realização de procedimentos para a realização de consulta formal.

Parágrafo Único. O envio de informações por meio de correio eletrônico previsto neste ~~Artigo 63ºA~~ rtigo 62º depende da anuência do Cotista, cabendo ao Administrador a responsabilidade da guarda da referida autorização.

Artigo 63rd. ~~Artigo 64th.~~ ~~O~~ s Cotistas deverão manter seu cadastro atualizado perante a respectiva corretora ou agente de custódia em que suas Cotas estejam custodiadas, devendo informar a estes qualquer alteração no endereço de correio eletrônico em que deseja receber as comunicações do Fundo.

~~FINAXIS - SP~~~~FINAXIS - PR~~~~Ouvidoria~~
~~Av.~~
~~Paulista,~~
~~1842,~~
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~~Rua Pasteur, 463, 11º andar~~~~0800 601 1313~~
~~01310-923 São Paulo SP~~~~80250-104 Curitiba PR~~~~www.finaxis.com.br~~

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CAPÍTULO XLIV. ~~CAPÍTULO XXVIII. D~~ O FORO

Artigo 64th. ~~Artigo 65th.~~ ~~F~~ ica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste Regulamento.

O Administrador declara que admite como válidas e verdadeiras as assinaturas deste Regulamento por meio de certificado digital emitido por entidades credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do artigo 1º, da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, devendo, em casos de contingência, este Instrumento ser firmado de forma impressa. Ao assinar por meio de assinaturas digitais, declara a integridade, autenticidade e regularidade do presente Regulamento.

São Paulo, ~~30 de junho de 2025~~ [•].

~~FINAXIS CORRETORAR~~ IO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ~~S.AL~~ TDA.

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ANEXO I – DEFINIÇÕES
“Acordo Operacional
”
“Acordo Operacional do Fundo” celebrado entre os
Prestadores de Serviços Essenciais.
“Administrador
”
~~FINAXIS~~
~~CORRETORA~~
~~R~~IO
BRAVO
INVESTIMENTOS
–
DISTRIBUIDORA
DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ~~S.A.~~
~~,~~
~~sociedade~~
~~por~~
~~ações~~
~~L~~TDA.
,
instituição
com sede na
cidade de São Paulo,~~Estado~~
~~e~~stado
de São Paulo, na
Avenida ~~Paulista,~~
~~nº 1.842,~~
~~Torre~~
~~Norte,~~
~~térreo,~~
~~loja~~
~~08,~~
~~Bela~~
~~Vista~~
~~C~~hedid
Jafet,
nº
222,
Bloco
B,
3º
andar,
conjunto
32,
Vila
Olímpia
,
CEP
0455
1~~31~~
~~-~~
~~0-923~~
~~6~~5
, inscrita no CNPJ sob o nº
~~03.31~~
~~7~~2
.6~~9~~
~~0~~0.0
26
/0001~~-94~~
~~8~~1
,
devidamente
~~autorizada~~
~~pela~~
~~CVM~~
~~para~~
~~o~~
~~exercício~~
~~profissional~~
~~h~~abilitada
para
a
prestação
de
serviços
de administração de~~fundos~~
~~c~~arteira
de ~~investimento,~~
~~por~~
~~meio~~
~~do~~
~~v~~alores
mobiliários
perante
a
CVM
conforme
~~A~~
~~a~~
to ~~D~~
~~d~~
eclaratório nº 6.~~5~~
~~0~~
~~47~~
~~4~~
, de 1~~8~~
~~2~~
de
~~outubro~~
julho
de 20~~01~~
~~0~~
.
“Anbima”A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados
Financeiro e de Capitais – ANBIMA.
“Assembleia
Geral
de
Cotistas
”
ou
“Assembleia Geral
”
A assembleia geral de Cotistas do Fundo.
“Ativos Alvo
”
~~E~~
(i) quaisquer direitos reais sobre bens imóveis;

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(ii) ações ou cotas de sociedades cujo único
propósito se enquadre entre as atividades permitidas
aos
fundos
de
investimento
imobiliário,
regulamentação,
(iii) certificados
de
potencial
adicional de construção emitidos com base na
ResoluçãoCVM n°84de 31de marçode 2022;
(iv) CRI; (v) LCI; (vi) LH; (vii) Cotas de FIP;
(viii) Cotas
de
FII;
(ix) Cotas
de
FIDC;
(x) Debêntures;
(xi) Outros
Títulos
e
Valores
Mobiliários; (xii) letras imobiliárias garantidas; e
(xiii) quaisquer outros ativos permitidos nos termos
da regulamentação em vigor.
“Ativos de Liquidez
”
Os seguintes ativos: (i) títulos de renda fixa de
emissão do Tesouro Nacional; (ii) cotas de fundos de
investimento, referenciados em Dl ou de renda fixa,
regulados pela
ResoluçãoCVM
n°175/22e com
liquidez diária; e/ou (iii) operações compromissadas
com lastro em títulos públicos de emissão do
Tesouro Nacional, com liquidez diária.
“Auditor
Independente
”
A instituição contratada pelo Administrador para
realizar a auditoria das demonstrações financeiras
do Fundo.
“B3
”
A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
“BACEN
”
É o Banco Central do Brasil.
“Boletim
de
É o Boletim de Subscrição de Cotas firmado por cada

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~~FINAXIS - PR~~
~~Ouvidoria~~

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Subscrição
”
Cotista quando da subscrição de Cotas do Fundo.
“Built to Suit
”
Significa, em português, construção sob dem
específica.
anda
“Capital Autorizado
”
O capital autorizado do Fundo, no mont
máximo
de
R$ 500.000.000,00
(quinhe
milhões de reais).
ante
ntos
“CNPJ
”
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
“Código
ANBIMA
de
O “Código ANBIMA de Administração e Gestão de
Fundos
de
Investimento
”
Recursos de Terceiros” editado pela ANBIMA.
~~“~~
~~Comitê~~
~~de~~
~~É~~
~~o~~
~~comitê~~
~~de~~
~~investimentos~~
~~conforme~~
~~atribui~~
~~ções~~
~~Investimentos~~
~~”~~
~~estabelecidas no Capítulo XXV desse Regulame~~~~nto.~~
“Cotas de FIDC
”
As cotas de FIDC emitidas por fundos
investimento cuja política de investimento
similar
ou
compatível
com
a
Política
Investimentos.
de
seja

de
“Cotas de FII
”
As
cotas
de
FII
emitidas
por
fundos
investimentos cuja política de investimentos
similar
ou
compatível
com
a
Política
Investimentos.

de
seja

de
“Cotas de FIP
”
As
cotas
de
FIP
emitidas
por
fundos
investimentos cuja política de investimentos
similar
ou
compatível
com
a
Política
Investimentos.

de
seja

de
~~FINAXIS - SP~~
~~Av.~~
~~Paulista,~~
~~1842,~~
~~Torre~~
~~Norte~~
~~Térreo,~~
~~Loja~~
~~8~~
~~01310-923 São Paulo SP~~
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~~80250-104 Curitiba PR~~
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~~0800 601 1313~~
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“Cotas”Correspondem a frações ideais representativas da
participação do Cotista no patrimônio do Fundo.
“Cotistas
"
Os titulares de Cotas do Fundo.
“CRI
”
Os certificados de recebíveis imobiliários, regidos
pela Lei nº 9.514/97, conforme alterada, e pela
ResoluçãoCVMn°84.
“Custodiante
”
~~“~~
~~Escriturador~~
~~”~~
~~ou~~~~BANCO~~
~~FINAXIS~~
~~S.A~~
~~.,~~
~~instituição~~
~~financeira~~
~~com~~
~~sede~~
~~na~~
~~cidade~~
~~de~~
~~Curitiba,~~
~~Estado~~
~~do~~
~~Paraná,~~
~~na~~
~~Rua~~
~~Pasteur,~~
~~nº 463,~~
~~11º~~
~~andar,~~
~~Água~~
~~Verde,~~
~~inscrita~~
~~no~~
~~CNPJ~~
~~sob~~
~~o~~
~~nº 11.758.741/0001-52.~~
~~O~~
prestador
de
serviços
de
custódia
dos
ativos
do
Fundo
que
vier
a ser contratado pelo Administrador
.
“CVM
”
A Comissão de Valores Mobiliários.
“Data
da
Integralização
Cotas
”
1ª
de
É a data da primeira integralização de Cotas que
deverá ser efetuada em moeda corrente nacional, em
uma conta corrente de titularidade do Fundo.
“Debêntures
”
As debêntures emitidas por sociedades por ações de
capital aberto ou fechado e cujas atividades
preponderantes sejam permitidas aos fundos de
investimento imobiliário.
“Dia Útil
”
Qualquer dia exceto: (i) sábados, domingos e
feriados nacionais, no Estado ou na cidade de São
Paulo; e (ii) aqueles sem expediente na B3.
~~FINAXIS - SP~~
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~~Paulista,~~
~~1842,~~
~~Torre~~
~~Norte~~
~~Tér~~
~~reo,~~
~~Loja~~
~~8~~
~~FINAXIS - PR~~
~~Rua Pasteur, 463, 11º andar~~
~~Ouvidoria~~
~~0800 601 1313~~



~~01310-923 São Paulo SP~~

~~80250-104 Curitiba PR~~
~~www.finaxis.com.br~~

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“Escriturador”O
prestador
de
serviços
de
escrituração
das
Cotas
que vier a ser contratado pelo Administrador
.
“FIDC
"
O fundo de investimento em direitos creditórios,
constituído na forma da parte geral e do Anexo IIda
ResoluçãoCVMn°175/22.
“FII
”
O fundo de investimento imobiliário, constituído na
forma da Lei nº 8.668/93 e da parte geral e do Anexo
III da ResoluçãoCVMn°175/22.
“FIP
”
O
fundo
de
investimento
em
participações,
constituído na forma da parte geral e do Anexo IV da
ResoluçãoCVMn°175/22.
“Fundo
”
O
OURINVEST
JPP
FUNDO
DE
INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO
DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de
investimento imobiliário, constituído sob a forma de
condomínio fechado.
“Gestores
”
Conjuntamente:
(i) a JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS
LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Avenida ~~Paulista~~
~~P~~residente
Juscelino
Kubitschek
,
nº 28~~7~~
~~,~~ ~~6º~~
~~3~~º
andar, ~~Bela~~
~~Vista~~
~~c~~j.
31,
Vila
Nova
Conceição
,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
nº 13.516.035/0001-20; e
~~FINAXIS - SP~~
~~Av.~~
~~Paulista,~~
~~1842,~~
~~Torre~~
~~Norte~~
~~Térreo~~

~~Loja~~
~~8~~
~~FINAXIS - PR~~
~~Rua Pasteur, 463, 11º andar~~
~~Ouvidoria~~
~~0800 601 1313~~



~~01310-923 São Paulo SP~~


~~80250-104 Curitiba PR~~
~~www.finaxis.com.br~~

DEMAREST ADVOGADOS MINUTA – 16.6.2026 BH F ~~INAXIS-~~

(b) a FAR - FATOR ADMINISTRACAO DE
RECURSOS LTDA., com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Doutor Renato
Paes de Barros, 1017, 12 Andar, Itaim Bibi, CEP
04530-001,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
nº
01.861.016/0001-51.
“IGP-M
”
O Índice Geral de Preços de Mercado, apurado e
divulgado pela Fundação Getulio Vargas.
“IMA-B 5
”
O Índice de Mercado ANBIMA, série B, que reflete a
metodologia adotada pela ANBIMA determinado
pelos indexadores a que são atrelados os títulos
indexados ao IPCA.
“IOF/Títulos
"
O Imposto sobre Operações Financeiras – Títulos e
Valores Mobiliários, nos termos da Lei nº 8.894, de
21 de junho de 1994, conforme alterada, e do
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
conforme alterado pelo Decreto nº 7.536, de 26 de
julho de 2011.
“IRRF
”
O Imposto de Renda Retido na Fonte.
“LCI
”
As letras de crédito imobiliário, regidas pela Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme
alterada.
“Lei
das
Sociedades
por Ações
”
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
conforme alterada.
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“Lei nº 8.668/93
”
A Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme
alterada.
“Lei nº 9.514/97
”
A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
conforme alterada.
“Lei nº 11.033/04
”
A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
conforme alterada.
“LH
”
As letras hipotecárias, regidas pela Lei nº 7.684, de 2
de dezembro de 1988, conforme alterada.
“Loan to Value
”
Significa, em português, dívida em relação ao valor
da garantia.
“Oferta
Pública
"
ou
“Oferta
”
Significa qualquer oferta pública de Cotas do Fundo,
a ser realizada de acordo com as normas
regulamentares aplicáveis.
“Outros
Títulos
e
Valores Mobiliários
”
Significa
quaisquer
outros
títulos
e
valores
mobiliários, que não CRI, LCI, LH, Cotas de FII,
Cotas de FIP, Cotas de FIDC e Debêntures,
permitidos ou que venham a ser permitidos de
acordo como Anexo III da ResoluçãoCVMn°175/22.
“Overcollateral
”
Significa, em português, excesso de garantia.
“Patrimônio Líquido
”
Significa a soma algébrica dos ativos da carteira do
Fundo, correspondente a: (i) soma dos Ativos Alvo e
dos Ativos de Liquidez que possam integrar a
carteira do Fundo; e (ii) deduzidas as exigibilidades
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do Fundo.
“Período de Apuração
”
O período compreendido entre o 1º (primeiro) e o
último Dia Útil de cada semestre civil.
“Período
de
Referência
”
O período de referência para fins de apuração da
Taxa de Performance, entendido como o período
semestral compreendido entre o 1º (primeiro) Dia
Útil anterior ao início de cada Período de Apuração,
conforme descrito no Capítulo XIII. Artigo 22º deste
Regulamento, e o 1º (primeiro) Dia Útil anterior ao
término de cada Período de Apuração.
“Política
de
Investimento
”
É a política de investimento do Fundo, conforme
descrita no Capítulo V. deste Regulamento;
“Pro rata die
”
Significa, em português, em proporção ao dia.
“Rating
”
Relatório de classificação de risco local, emitido por
agências de classificação de risco, autorizadas pela
CVM.
“Regulamento
”
Este regulamento do Fundo.
“Rentabilidade Alvo
”
É a rentabilidade alvo do Fundo, correspondente ao
IMA-B 5, divulgado pela ANBIMA, acrescida de
0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano.
A RENTABILIDADE ALVO NÃO REPRESENTA E
NEM DEVE SER CONSIDERADA, A QUALQUER
MOMENTO E SOB QUALQUER HIPÓTESE, COMO
PROMESSA,
GARANTIA OU SUGESTÃO DE
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RENTABILIDADE FUTURA OU DE ISENÇÃO DE
RISCOS
PARA OS COTISTAS. ADEMAIS, OS
INVESTIDORES
DEVERÃO
LER
A
SEÇÃO
“FATORES
DE
RISCO”
DISPOSTA
NESTE
REGULAMENTO,
PRINCIPALMENTE
COM
RELAÇÃO
AO
FATOR DE RISCO “RISCOS
RELATIVOS
À
RENTABILIDADE
DO
INVESTIMENTO".
“Representante
dos
Significa um ou mais representantes nomeados pela
Cotistas
”
Assembleia Geral para exercer as funções de
fiscalização dos empreendimentos ou investimentos
do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos
Cotistas, nos termos do Artigo 20do Anexo IIIda
ResoluçãoCVMn°175/22.
“Reserva de Liquidez
”
Significa o montante mínimo equivalente a 3% (três
por cento) do patrimônio líquido do Fundo que
deverá permanecer aplicado em Ativos de Liquidez.
“Resolução CVM nº 30”Significa a Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021.
“Resolução CVM °80”Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022,
conforme alterada.
“Resolução CVM n° 160”Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme
alterada.
“Resolução CVM n°175”Resolução da CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022,
conforme alterada.
“Sale Lease Back
”
Significa, em português, operação de venda com
locação imediata ao vendedor do imóvel.
“Taxa
de
Administração
”
A remuneração estabelecida no Artigo 21º acima
deste Regulamento.
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“Taxa de Gestão
”
~~D~~
A remuneração estabelecida no Parágrafo Quinto do
Artigo 21º acima deste Regulamento.
~~l~~
“Taxa
de
Ingresso
/
Distribuição Primária
”
Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 21º
deste Regulamento.
“Taxa
de
Performance
”
A remuneração estabelecida no Artigo 22º deste
Regulamento.
“Valor de Referência
”
Significa: (i) o valor de mercado das Cotas do Fundo,
calculado com base na média diária da cotação de
fechamento das Cotas de emissão do Fundo no mês
anterior ao do pagamento da remuneração, caso
referidas Cotas tenham integrado ou passado a
integrar,
nesse
período,
índice
de
mercado,
conforme definido na regulamentação aplicável aos
fundos de investimento em índices de mercado, cuja
metodologia preveja critérios de inclusão que
considerem a liquidez das cotas e critérios de
ponderação que considerem o volume financeiro das
Cotas emitidas pelo Fundo, como, por exemplo, o
Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários
divulgado pela B3 (IFIX);
ou
(ii) o valor do
Patrimônio Líquido do Fundo, caso as Cotas não
atinjam o critério estabelecido no item (i) acima.
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ANEXO II – FATORES DE RISCO

Não obstante a diligência do Administrador em colocar em prática a Política de Investimento delineada neste Regulamento, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, mesmo que o Administrador mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas do Fundo e os ativos que comporão a sua carteira estão sujeitos aos seguintes fatores de risco, entre outros:

Riscos Referentes à Oferta Pública:

  • I. Risco de Indisponibilidade de Negociação das Cotas até o Encerramento da Oferta Pública: O início da negociação das Cotas objeto da Oferta Pública na B3 ocorrerá apenas no 1º Dia Útil do mês subsequente à data de divulgação do anúncio de encerramento da Oferta Pública. Nesse sentido, cada investidor deverá considerar essa indisponibilidade de negociação temporária das Cotas no mercado secundário como fator que poderá afetar suas decisões de investimento;

  • II. Risco Referente à Participação das Pessoas Vinculadas na Oferta

Pública: A participação de investidores que sejam Pessoas Vinculadas na Oferta Pública poderá ter um efeito adverso na liquidez das Cotas no mercado secundário. O Administrador ou a JPP não têm como garantir que a aquisição das Cotas por Pessoas Vinculadas não ocorrerá ou que referidas Pessoas Vinculadas não optarão por manter estas Cotas fora de circulação, afetando negativamente a liquidez das Cotas.

  • III. Risco de Conflito de Interesses entre os prestadores de serviços e o

Fundo: Os atos que caracterizem situações de conflito de interesse dependem de aprovação prévia, específica e informada em Assembleia Geral de Cotistas, nos

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termos do artigo 31 do Anexo III da Resolução CVM n°175/22. Pode ser do melhor interesse do Fundo a aquisição de títulos e valores mobiliários emitidos e/ou detidos pelo Administrador e/ou pelos Gestores ou, ainda, por empresas de seus respectivos grupos econômicos. A aquisição de ativos nessas condições caracterizaria uma hipótese de conflito de interesse atualmente prevista no Anexo III da Resolução CVM n°175/22e dependerá de prévia e expressa aprovação em Assembleia Geral de Cotistas. Caso a aquisição de ativos nessas condições seja aprovada em assembleia, não obstante exista na legislação e nas políticas internas do Administrador e do Gestor, regras que coíbem conflito de interesses, os Gestores e o Administrador podem não ter a imparcialidade esperada em relação a esses ativos e às consequências de sua detenção pelo Fundo, inclusive em casos de inadimplemento ou rentabilidade abaixo do esperado, o que pode impactar negativamente o Fundo.

Riscos Referentes ao Ambiente Macroeconômico bem como ao Fundo e o seu Setor de Atuação:

  • I. Riscos em Decorrência do Ambiente Macroeconômico: O Governo Federal exerceu e continua a exercer influência significativa sobre a economia brasileira. Essa influência, bem como a conjuntura econômica e política brasileira, poderá vir a causar um efeito adverso relevante que resulte em perdas para os Cotistas. O Governo Federal frequentemente intervém na economia do País e ocasionalmente realiza modificações significativas em suas políticas e normas. As medidas tomadas pelo Governo Federal para controlar a inflação, além de outras políticas e normas, frequentemente implicarão aumento das taxas de juros, mudança das políticas fiscais, controle de preços, desvalorização cambial, controle de capital e limitação às importações, entre outras medidas, poderão resultar em perdas para os Cotistas. As atividades do Fundo, situação financeira, resultados operacionais e o preço de mercado das Cotas podem vir a ser prejudicados de maneira relevante por modificações nas políticas ou normas que envolvam ou afetem certos fatores, tais como:
 política monetária, cambial e taxas de juros;
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  • políticas governamentais aplicáveis às nossas atividades e ao nosso setor;

  • greve de portos, alfândegas e receita federal;

  • inflação;

  • instabilidade social;

  • liquidez dos mercados financeiros e de capitais domésticos;

  • política fiscal e regime fiscal estadual e municipal;

  • racionamento de energia elétrica; e

  • outros fatores políticos, sociais e econômicos que venham a ocorrer no Brasil ou

  • que o afetem.

As políticas futuras do Governo Federal podem contribuir para uma maior volatilidade no mercado de títulos e valores mobiliários brasileiro e dos títulos e valores mobiliários emitidos no exterior por empresas brasileiras. Adicionalmente, eventuais crises políticas podem afetar a confiança dos investidores e do público consumidor em geral, resultando na desaceleração da economia e prejudicando o preço de mercado das Cotas.

II. Risco de Mercado dos Ativos de Liquidez e dos Ativos Alvo: Os Ativos Alvo e os Ativos de Liquidez integrantes da carteira do Fundo estão sujeitos, direta ou indiretamente, às variações e condições dos mercados de capitais, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Qualquer novo acontecimento de natureza similar aos eventos aqui mencionados, no exterior ou no Brasil, poderá afetar de forma negativa as atividades do Fundo, o valor dos Ativos Alvo e dos Ativos de Liquidez, a rentabilidade dos Cotistas e o preço de negociação das Cotas.

III. Risco de Crédito: As obrigações decorrentes dos Ativos Alvo e dos Ativos de Liquidez estão sujeitas ao cumprimento e adimplemento pelo respectivo emissor ou pelas contrapartes das operações do Fundo. Eventos que venham a afetar as condições financeiras dos emissores, bem como mudanças nas condições econômicas, políticas e legais, podem prejudicar a capacidade de tais emissores em

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cumprir com suas obrigações, o que pode trazer prejuízos ao Fundo.

IV. Risco Relacionados à Liquidez: A aplicação em cotas de um fundo de investimento imobiliário apresenta algumas características particulares quanto à realização do investimento. O investidor deve observar o fato de que os fundos de investimento imobiliário são constituídos na forma de condomínios fechados, não admitindo o resgate convencional de suas cotas, fator que pode influenciar na liquidez das cotas no momento de sua eventual negociação no mercado secundário. Sendo assim, os fundos de investimento imobiliário encontram pouca liquidez no mercado brasileiro, podendo os titulares de Cotas do Fundo terem dificuldade em realizar a negociação de suas Cotas no mercado secundário, inclusive correndo o risco de permanecer indefinidamente com as Cotas adquiridas, mesmo sendo estas objeto de negociação na B3. Desse modo, o investidor que adquirir as Cotas deverá estar consciente de que o investimento no Fundo consiste em investimento de longo prazo.

V. Risco de Mercado das Cotas do Fundo: Considerando que o investimento em fundos de investimento imobiliário é um investimento de longo prazo e voltado à obtenção de renda, pode haver alguma oscilação do valor de mercado das Cotas para negociação no mercado secundário no curto prazo, podendo, inclusive, acarretar perdas do capital aplicado para o Investidor que pretenda negociar sua Cota no mercado secundário neste curto prazo.

VI. Risco Tributário: Embora as regras tributárias aplicáveis aos fundos de investimentos imobiliários estejam vigentes desde a edição do mencionado diploma legal, inclusive por ocasião da instalação de um novo mandato presidencial, existe o risco de tal regra ser modificada no contexto de uma eventual reforma tributária, bem como em virtude de novo entendimento acerca da legislação vigente, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Adicionalmente, existe a possibilidade de que a Secretaria da Receita Federal tenha interpretação diferente do Administrador quanto ao não enquadramento do Fundo como pessoa jurídica para fins de tributação ou quanto a incidência de tributos em determinadas operações realizadas pelo Fundo. Nessas

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hipóteses, o Fundo passaria a sofrer a incidência de Imposto de Renda, PIS, COFINS, Contribuição Social nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas, com reflexos na redução do rendimento a ser pago aos Cotistas ou teria que passar a recolher os tributos aplicáveis sobre determinadas operações que anteriormente entendia serem isentas, podendo inclusive ser obrigado a recolher, com multa e juros, os tributos incidentes em operações já concluídas. Ambos os casos podem impactar adversamente o rendimento a ser pago aos Cotistas ou mesmo o valor das Cotas. Por fim, há a possibilidade de o Fundo não conseguir atingir ou manter as características descritas na Lei nº 11.033/04, de forma que, caso isso ocorra, não haverá isenção tributária para os Cotistas que sejam pessoas físicas.

VII. Risco de Concentração da Carteira do Fundo: O Fundo poderá investir em Ativos Alvo e/ou Ativos de Liquidez, observados os limites previstos neste Regulamento, podendo a carteira do Fundo, em alguns casos, estar concentrada em Ativos Alvo e/ou Ativos de Liquidez de responsabilidade de poucos devedores. O risco da aplicação no Fundo terá intima relação com a concentração da carteira, sendo que, quanto maior for a concentração, maior será a chance de o Fundo sofrer perda patrimonial. Os riscos de concentração da carteira englobam, ainda, na hipótese de inadimplemento do emissor do Ativo Alvo e/ou do Ativo de Liquidez em questão, O risco de perda de parcela substancial ou até mesmo da totalidade do capital integralizado pelos Cotistas.

VIII. Risco Referente aos Outros Títulos e Valores Mobiliários: Nos termos deste Regulamento, o Fundo poderá adquirir quaisquer títulos e valores mobiliários previstos no Anexo III da Resolução CVM n°175/22, não podendo ser previsto, nesta data, quais ativos serão adquiridos especificamente. Nesse sentido, a depender do investimento do Fundo em qualquer um desses Outros Títulos e Valores Mobiliários, os riscos habituais corridos pelo Fundo poderão ser majorados. Além disso, poderá haver futura incompatibilidade com: (a) os limites de diversificação por emissor e por modalidade de ativo determinado neste Regulamento e na legislação aplicável a determinado investidor; e (b) parte do público-alvo de acordo com a Política de Investimento.

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~~Av.~~
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IX. Risco Operacional: Os Ativos Alvo objeto de investimento pelo Fundo serão administrados pelo Administrador e geridos pelos Gestores e os Ativos de Liquidez objeto de investimento pelo Fundo serão geridos pelo Administrador, portanto os resultados do Fundo dependerão de uma administração/gestão adequada, a qual estará sujeita a eventuais riscos operacionais, que caso venham a ocorrer, poderão afetar a rentabilidade dos Cotistas. Adicionalmente, o não cumprimento das obrigações para com o Fundo por parte do Administrador, dos Gestores, do Custodiante, do Escriturador ~~ée~~ do Auditor Independente, conforme estabelecido nos respectivos contratos celebrados com o Fundo, quando aplicável, poderá eventualmente implicar falhas nos procedimentos de gestão da carteira, administração do Fundo, controladoria de ativos do Fundo e escrituração das Cotas. Tais falhas poderão acarretar eventuais perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas.

X. Risco de Governança: Determinadas matérias que são objeto de Assembleia Geral de Cotistas somente serão deliberadas quando aprovadas por maioria qualificada dos Cotistas. Tendo em vista que fundos de investimento imobiliário tendem a possuir número elevado de Cotistas, é possível que determinadas matérias fiquem impossibilitadas de aprovação pela ausência de quórum de instalação (quando aplicável) e de votação de tais assembleias. A impossibilidade de deliberação de determinadas matérias pode ensejar, dentre outros, a liquidação antecipada do Fundo.

XI. Risco Relacionado ao Mercado Imobiliário: O Fundo investirá em direitos creditórios relacionados a imóveis, os quais estão sujeitos aos riscos a seguir elencados que, se concretizados, afetarão os rendimentos das Cotas do Fundo.

XII. Risco Relativo à Rentabilidade do Investimento: O investimento em cotas de um fundo de investimento imobiliário é uma aplicação em valores mobiliários, o que pressupõe que a rentabilidade das Cotas dependerá do resultado da administração dos investimentos realizados pelo Fundo. No caso em questão, os valores a serem distribuídos aos Cotistas dependerão do resultado do Fundo, que

~~FINAXIS - SP~~

~~Av. Paulista, 1842, Torre Norte Térreo, Loja 8 01310-923 São Paulo SP~~

~~FINAXIS - PR Ouvidoria~~ ~~Rua Pasteur, 463, 11º andar 0800 601 1313 80250-104 Curitiba PR www.finaxis.com.br~~

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por sua vez, dependerá preponderantemente do investimento a ser realizado pelo Fundo, conforme a gestão do Administrador, em Ativos Alvo e em Ativos de Liquidez, excluídas as despesas e encargos previstos para a manutenção do Fundo, na forma deste Regulamento. Adicionalmente, vale ressaltar que haverá um lapso de tempo entre a data de captação de recursos pelo Fundo e a data de início dos investimentos nos Ativos Alvo. Desta forma, os recursos captados pelo Fundo serão aplicados nos Ativos de Liquidez, o que poderá impactar negativamente na rentabilidade esperada do Fundo,

Adicionalmente, cumpre destacar que a Rentabilidade Alvo não representa e nem deve ser considerada, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia, estimativa, projeção ou sugestão de rentabilidade aos Cotistas por parte do Administrador.

A RENTABILIDADE ALVO SERÁ CONSIDERADA COMO MERO PARÂMETRO PARA A RENTABILIDADE DAS COTAS DO FUNDO, NOS TERMOS DO SEU REGULAMENTO, NÃO HAVENDO QUALQUER OBRIGAÇÃO OU GARANTIA POR PARTE DO FUNDO, DO ADMINISTRADOR OU DOS GESTORES EM ALCANÇAR OU REPRODUZIR A RENTABILIDADE ALVO PARA AS COTAS DO FUNDO.

XIII. Risco de Concentração de Propriedade de Cotas: Conforme disposto neste Regulamento, não há restrição quanto ao limite de Cotas que podem ser subscritas por um único Cotista. Portanto, poderá ocorrer situação em que um único Cotista venha a integralizar parcela substancial das Cotas de determinada Emissão ou mesmo a totalidade das Cotas do Fundo, passando tal Cotista a deter uma posição expressivamente concentrada, fragilizando, assim, a posição dos eventuais Cotistas minoritários. Nesta hipótese, há possibilidade de que deliberações sejam tomadas pelo Cotista majoritário em função de seus interesses exclusivos, em prejuízo do Fundo e/ou dos Cotistas minoritários.

XIV. Risco de Diluição: Na eventualidade de novas emissões do Fundo, os Cotistas incorrerão no risco de terem a sua participação no Fundo diluída.
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XV. Não Existência de Garantia de Eliminação de Riscos: A realização de investimentos no Fundo expõe o investidor aos riscos a que o Fundo está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Tais riscos podem advir da simples consecução do objeto do Fundo, assim como de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos Ativos Alvo e/ou aos Ativos de Liquidez, mudanças impostas a esses Ativos Alvo e/ou Ativos de Liquidez, alteração na política econômica, decisões judiciais etc. Não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para O Fundo e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida. Adicionalmente, as aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do Administrador, dos Gestores ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado do Administrador, dos Gestores, ou com qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. Nesse sentido, no caso de prejuízo nas aplicações do Fundo, os Cotistas serão prejudicados, não existindo mecanismo externo que garanta a sua rentabilidade.

XVI. Risco do Prazo: Os Ativos Alvo objeto de investimento pelo Fundo são aplicações de médio e longo prazo (inclusive prazo indeterminado em alguns casos), que possuem baixa liquidez no mercado secundário e o cálculo de seu valor de face para os fins da contabilidade do Fundo é realizado via marcação a mercado. Neste mesmo sentido, os Ativos de Liquidez têm seu valor calculado por marcação a mercado. Desta forma, a realização da marcação a mercado dos ativos da carteira do Fundo visando ao cálculo do patrimônio líquido deste, pode causar oscilações negativas no valor das Cotas, cujo cálculo é realizado mediante a divisão do patrimônio líquido do Fundo pela quantidade de Cotas emitidas até então. Mesmo nas hipóteses de os ativos da carteira do Fundo virem a não sofrer nenhum evento de não pagamento de juros e principal, ao longo do prazo de duração do Fundo, as Cotas do Fundo poderão sofrer oscilações negativas de preço, o que pode impactar negativamente na negociação das Cotas pelo investidor.

XVII. Risco do Investimento nos Ativos de Liquidez: O Fundo poderá investir
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parte de seu patrimônio nos Ativos de Liquidez e tais ativos podem afetar negativamente a rentabilidade do Fundo. Adicionalmente, os rendimentos originados a partir do investimento em Ativos de Liquidez serão tributados de forma análoga à tributação dos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas (tributação regressiva de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) a 15% (quinze por cento), dependendo do prazo do investimento) e tal fato poderá impactar negativamente na rentabilidade do Fundo,

XVIII. Risco de Desapropriação e de Sinistro: Dado que o Fundo investe em Ativos Alvo que correspondem a direitos creditórios vinculados a imóveis ou que ainda pode ser titular de imóveis em decorrência de algum inadimplemento de um Ativo Alvo, eventuais desapropriações, parcial ou total, dos referidos imóveis a que estiver vinculados os respectivos Ativos Alvo poderá acarretar a interrupção, temporária ou definitiva, de eventuais pagamentos devidos ao Fundo em decorrência de sua titularidade sobre Ativos Alvo. Em caso de desapropriação, o Poder Público deve pagar ao proprietário do imóvel desapropriado, uma indenização definida levando em conta os parâmetros do mercado. No entanto, não existe garantia que tal indenização seja equivalente ao valor dos direitos creditórios de que o Fundo venha a ser titular em decorrência da titularidade dos Ativos Alvo, nem mesmo que tal valor de indenização seja integralmente transferido ao Fundo. Adicionalmente, no caso de sinistro envolvendo a integridade física dos imóveis vinculados aos Ativos alvo objeto de investimento pelo Fundo, os recursos obtidos pela cobertura do seguro, se houver, dependerão da capacidade de pagamento da companhia seguradora contratada, nos termos da apólice contratada, bem como as indenizações a serem pagas pelas seguradoras poderão ser insuficientes para a reparação do dano sofrido, observadas as condições gerais das apólices.

XIX. Risco de Liquidação Antecipada do Fundo: O Fundo poderá ser objeto de liquidação antecipada conforme deliberado pela Assembleia Geral. Nesse caso, os recursos do Fundo podem ser insuficientes para pagamento aos Cotistas, podendo os Cotistas sofrer prejuízos patrimoniais,

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XX. Risco das Contingências Ambientais: Dado que o Fundo investe em Ativos Alvo que correspondem a direitos creditórios vinculados a imóveis ou que ainda pode ser titular de Imóveis em decorrência de algum inadimplemento de um Ativo Alvo, eventuais contingências ambientais sobre os referidos imóveis podem implicar responsabilidades pecuniárias (indenizações e multas por prejuízos causados ao meio ambiente) para os titulares dos imóveis, e/ou para os originadores dos direitos creditórios e, eventualmente, promover a interrupção do fluxo de pagamento dos Ativos Alvo, circunstâncias que podem afetar a rentabilidade do Fundo.

XXI. Risco Relativo à Atividade Empresarial: É característica das locações, cujos direitos creditórios são vinculados a Ativos Alvo do Fundo, sofrerem variações em seus valores em função do comportamento da economia como um todo. Deve ser destacado que alguns fatores podem ocasionar o desaquecimento de diversos setores da economia, principalmente em decorrência de crises econômicas, sejam elas oriundas de outros países ou mesmo do nosso, com reflexos na redução do poder aquisitivo em geral, ou até mesmo pela falta de segurança na localidade onde se situam os imóveis aos quais estão vinculados os direitos creditórios objeto do Fundo, podendo acarretar redução nos valores das locações.

  • XXII. Risco Jurídico: Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico deste Fundo considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas por meio de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de operação financeira, em situações de estresse, poderá haver perdas por parte dos Cotistas em razão do dispêndio de tempo e recursos para manutenção do arcabouço contratual estabelecido.

  • XXIII. Risco Regulatório: A legislação aplicável ao Fundo, aos Cotistas e aos investimentos efetuados pelo Fundo, incluindo, sem limitação, leis tributárias, leis cambiais e leis que regulamentem investimentos estrangeiros em cotas de fundos

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de investimento no Brasil, está sujeita a alterações. Ainda, poderão ocorrer interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, bem como moratórias e alterações das políticas monetária e cambial. Tais eventos poderão impactar de maneira adversa o valor das Cotas do Fundo, bem como as condições para distribuição de rendimentos e para resgate das Cotas, inclusive as regras de fechamento de câmbio e de remessa de recursos do e para o exterior. Ademais, a aplicação de leis existentes e a interpretação de novas leis poderão impactar os resultados do Fundo.

XXIV. Risco de Execução das Garantias Atreladas aos Ativos Alvo: O investimento nos Ativos Alvo inclui uma série de riscos, dentre estes, o risco de inadimplemento e consequente execução das garantias outorgadas à respectiva operação e os riscos inerentes à eventual existência de bens imóveis na composição da carteira Fundo, podendo, nesta hipótese, a rentabilidade do Fundo ser afetada. Em um eventual processo de execução das garantias atreladas aos Ativos Alvo, especialmente às LCI e LH, poderá haver a necessidade de contratação de consultores, dentre outros custos, que deverão ser suportados pelo Fundo, na qualidade de investidor dos Ativos Alvo. Adicionalmente, a garantia outorgada em favor dos Ativos Alvo pode não ter valor suficiente para suportar as obrigações financeiras atreladas a tal Ativo Alvo. Desta forma, uma série de eventos relacionados à execução de garantias dos Ativos Alvo poderá afetar negativamente o valor das Cotas e a rentabilidade do investimento no Fundo.

XXV. Patrimônio Líquido negativo. As aplicações do Fundo estão, por sua natureza, sujeitas a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, não havendo garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e os Cotistas. As estratégias de investimento do Fundo poderão fazer com que o Patrimônio Líquido seja negativo, hipótese em que, sendo a responsabilidade dos Cotistas limitada, os Cotistas não serão obrigados a realizar aportes adicionais de recursos.

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XXVI. Demais Riscos: O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política econômica e decisões judiciais.

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DOCUMENTO 4 ANEXO AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS A SER REALIZADA VIA PROCEDIMENTO DE CONSULTA FORMAL
CÉDULA DE VOTO À DISTÂNCIA

À

FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

A/C Administração de Recursos

Avenida Paulista, nº 1.842, Torre Norte, Térreo, Loja 8, Bela Vista CEP 01310-923

São Paulo – SP

RESPOSTA AO PROCEDIMENTO DE CONSULTA FORMAL PARA DELIBERAÇÃO DOS COTISTAS (“CONSULTA FORMAL”) POR MEIO DE MANIFESTAÇÃO DE VOTO À DISTÂNCIA DO OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ Nº 26.091.656/0001-50 (“FUNDO”)

Em resposta à Consulta Formal enviada em 17 de junho de 2026 aos Cotistas do Fundo, manifesto meu voto acerca da aprovação das seguintes matérias:

  • 1.1. Aprovação, em pauta única, das matérias abaixo dispostas:

  • (i) Da transferência da administração fiduciária do Fundo para a RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, CEP 04551-065, inscrita no CNPJ sob o nº 72.600.026/0001-81, devidamente habilitada para a prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários perante a CVM conforme ato declaratório nº 6.044, de 12 de julho de 2000 (“Novo Administrador”), a partir da abertura do mercado em data a ser oportunamente indicada no termo de apuração da presente AGE (“Data de Transferência”);

  • (ii) A aprovação da alteração da Taxa de Administração definida no Artigo 21 do Regulamento, a fim de prever taxa de administração global que considere, adicionalmente, a remuneração do prestador de serviços de escrituração e de custódia e controladoria do Fundo, de forma que as novas alíquotas adotadas passarão a ser as seguintes (“Nova Taxa de Administração”):

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Faixa do Valor de Referência do
Fundo
Alíquotas atuaisNovas alíquotas
R$ 0,00 a R$ 50.000.000,000,2625%0,35%
R$ 50.000.000,01
a

0,225%
0,30%
Acima de R$ 100.000.000,010,15%0,20%
  • (iii) Da substituição do BANCO FINAXIS S.A., atual prestador dos serviços de custódia de ativos do Fundo, por prestador de serviços de custódia a ser contratado pelo Novo Administrador (“Novo Custodiante”), a partir da Data de Transferência;

  • (iv) Em decorrência do previsto no item (ii) acima, da alteração da forma de remuneração do prestador de serviços de custódia e controladoria do Fundo, que passará a integrar a Taxa de Administração a ser aprovada no âmbito do Regulamento Reformado, deixando de ser cobrada como rubrica autônoma;

  • (v) Da substituição do BANCO FINAXIS S.A., atual prestador dos serviços de escrituração das Cotas, por prestador de serviços de escrituração a ser contratado pelo Novo Administrador (“Novo Escriturador”), a partir da Data de Transferência;

  • (vi) Da extinção do Comitê de Investimentos do Fundo e, consequentemente, da destituição dos seus atuais membros e a exclusão das menções ao Comitê de Investimentos ao longo do Regulamento;

  • (vii) Da reforma do Regulamento e sua consolidação, para refletir as alterações acima, incluindo a substituição das referências nominais ao custodiante e ao escriturador do Fundo por referências genéricas aos prestadores de serviços contratados pelo Administrador para o exercício de tais atividades, conforme aplicável, de modo que o Regulamento Reformado não identifique nominalmente o Novo Custodiante e o Novo Escriturador. O Regulamento Reformado passará a vigorar a partir da Data de Transferência;

  • (viii) Do reconhecimento de eventuais valores em aberto devidos ao Administrador Atual, os quais correspondem a despesas consideradas como encargos do Fundo incorridas até então;

  • (ix) Da autorização (a) da transferência de cadastro dos Cotistas pelo Administrador Atual ao Novo Administrador; e (b) do envio, ao Novo

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Administrador, de toda e qualquer informação relacionada ao cadastro dos Cotistas;

  • (x) Do conflito de interesses envolvendo o JPP CAPITAL RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 30.982.880/0001-00 (“JPPA”), e o Fundo, considerando que o JPPA e o Fundo são geridos pela JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova Conceição, inscrita no CNPJ sob o nº 13.516.035/0001-20, no âmbito da possibilidade da alienação, ao JPPA, de ativos que representam 50% (cinquenta por cento) dos ativos do Fundo, conforme condições descritas nas propostas apresentadas pelo JPPA ao administrador e aos gestores do Fundo em 19 de setembro de 2025 e em 28 de maio de 2026;

  • (xi) Do conflito de interesses envolvendo o FATOR RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 66.572.212/0001-51 (“FTRR”), e o Fundo, considerando que o Fundo e o FTRR são geridos pela FAR, no âmbito da possibilidade da alienação, ao FTRR, de ativos que representam 50% (cinquenta por cento) dos ativos do Fundo, conforme condições descritas na proposta apresentada pelo FTRR ao administrador e aos gestores do Fundo em 28 de maio de 2026;

  • (xii) Na hipótese de apenas a Operação JPPA não ser aprovada em assembleia geral de cotistas do JPPA: (a) da alteração da gestão do Fundo, de modo que o Fundo, com a respectiva parcela remanescente de seu patrimônio, passe a ser gerido apenas pela JPP, após a conclusão da Operação FTRR, independentemente de qualquer deliberação adicional por parte dos Cotistas; e (b) da implementação do previsto no item (a) no Regulamento Reformado, de forma que: (1) sejam excluídas quaisquer menções à FAR; e (2) onde se lê “Gestores”, leia-se “Gestor”; cujo início da vigência desta condição será devidamente comunicado aos Cotistas.

  • (xiii) Da autorização para que todos os atos decorrentes das matérias deliberadas sejam implementados por meio de ato particular do Administrador Atual, do Novo Administrador e/ou dos Gestores, conforme o caso, sem a necessidade de qualquer assembleia adicional, inclusive: (a) ajustes nos documentos referentes a esta AGE, no Regulamento ou nos documentos da operação; (b) atos necessários à formalização da saída da FAR e à continuidade do Fundo sob gestão exclusiva da JPP, no cenário de

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não aprovação da Operação JPPA; e/ou (c) ajustes operacionais decorrentes da manutenção do Fundo em funcionamento após a implementação da Operação FTRR;

  • (xiv) Da dissolução, com consequente liquidação do Fundo, na forma dos artigos 52 e seguintes do Regulamento, cuja eficácia ficará condicionada, de forma cumulativa, à implementação das seguintes condições, fixadas em benefício do Fundo e por ele verificadas ou renunciadas, na forma que melhor lhe aprouver: (a) integralização das Novas Cotas JPPA e das Cotas FTRR por meio da Compensação de Crédito JPPA e da Compensação de Crédito FTRR, respectivamente; e, consequentemente, (b) transferência dos Ativos JPPA e dos Ativos FTRR em favor do JPPA e do FTRR, respectivamente; (c) aprovação da Operação JPPA pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu regulamento; e (d) implementação das respectivas condições precedentes estipuladas em ambas as Propostas de Aquisição.

Em resposta à proposta para os itens 1.1(i) a (xiv) acima, manifesto meu parecer:

( ) favorável ( ) desfavorável ( ) abster-se de votar

O cotista declara (i) ter lido e compreendido integralmente a Consulta Formal; (ii) que concorda que poderá, se desejar, assinar o presente arquivo por meio de assinatura eletrônica e/ou digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, aceitando essa modalidade de assinatura como válida e incontestável.

Nome/Razão Social do Cotista:

CPF/CNPJ:

Assinatura (com a indicação do cargo, se for o caso):

Local e Data:

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