AGE OUJP11 de 05/10/2026
AGE do Ourinvest JPP (OUJP11), fundo imobiliário de papel, com entrega no FundosNet (B3) em 05/10/2026. No pregão de 03/11/2026, a cota do OUJP11 fechou a R$ 62,34, com P/VP de 0,62 (valor patrimonial de R$ 100,72 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 1,50 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 23,47% sobre a cotação de 03/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 327,6 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- Fundo
- OURINVEST JPP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-10,89%
- CNPJ
- 26.091.656/0001-50
- Tipo
- Assembleia
- Assunto
- AGE
- Data de referência
- 05/10/2026
- Data de entrega
- 05/10/2026 19:02
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo
OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ Nº 26.091.656/0001-50
TERMO DE APURAÇÃO DA CONSULTA FORMAL
FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.842, Torre Norte, térreo, loja 8, Bela Vista, inscrita no CNPJ sob o nº 03.317.692/0001-94, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de administração de fundos de investimento, por meio do Ato Declaratório nº 6.547, de 18 de outubro de 2001 (“Administrador Atual”), na qualidade de instituição administradora do OURINVEST JPP FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 26.091.656/0001-50 (“Fundo”), vem, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º, da parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”), e do artigo 39, parágrafo único, do regulamento do Fundo (“Regulamento”), informar as deliberações tomadas no âmbito de assembleia geral extraordinária de Cotistas (conforme abaixo definido) (“AGE”), realizada por meio de procedimento de consulta formal para deliberação dos Cotistas (“Consulta Formal”), conforme segue.
Os termos iniciados em letra maiúscula e utilizados neste termo, que não estejam aqui definidos, terão o significado a eles atribuído no edital de convocação da Consulta Formal, enviado aos cotistas detentores da integralidade das cotas emitidas pelo Fundo (“Cotas”), em 17 de junho de 2026, cujo prazo de manifestação de voto foi prorrogado nos termos dos avisos de prorrogação, divulgados em 27 de julho de 2026 e em 26 de agosto de 2026 (“Avisos de Prorrogação”).
1. QUÓRUM
Os cotistas representando 37,487% (trinta e sete vírgula quatrocentos e oitenta e sete por cento) das Cotas (“Cotistas”), apresentaram manifestação de voto dentro do prazo estabelecido na Consulta Formal, até 28 de setembro de 2026, prazo final de manifestação estabelecido na Consulta Formal, conforme prorrogado pelos Avisos de Prorrogação.
2. OBJETO E RESULTADO DA CONSULTA FORMAL
2.1. Os Cotistas representando 25,425% vinte e cinco vírgula quatrocentos e vinte e cinco por cento) das Cotas aprovaram as seguintes matérias:
(i) A transferência da administração fiduciária do Fundo para a RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Chedid Jafet, nº 222, Bloco B, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, CEP 04551-065, inscrita no CNPJ sob o nº 72.600.026/0001-81, habilitada para a prestação de serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários perante a CVM conforme Ato Declaratório nº 6.044, de 12 de julho de 2000 (“Novo Administrador”), a partir do fechamento do dia 13 de outubro de 2026, passando o Novo Administrador a exercer a administração Fiduciária do Fundo a partir da abertura do mercado no dia 14 de outubro de 2026 (“Data de Transferência”);
(ii) A alteração da Taxa de Administração definida no Artigo 21 do Regulamento, a fim de prever taxa de administração global que considere, adicionalmente, a remuneração do prestador de serviços de escrituração e de custódia e controladoria do Fundo, de forma que as novas alíquotas adotadas passarão a ser as seguintes (“Nova Taxa de Administração”):
| Faixa do Valor de Referência do Fundo | Alíquotas atuais | Novas alíquotas |
|---|---|---|
| R$ 0,00 a R$ 50.000.000,00 | 0,2625% | 0,35% |
| R$ 50.000.000,01 a R$ 100.000.000,00 | 0,225% | 0,30% |
| Acima de R$ 100.000.000,01 | 0,15% | 0,20% |
(iii) A substituição do BANCO FINAXIS S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 11.758.741/000152, atual prestador dos serviços de custódia de ativos do Fundo, por prestador de serviços de custódia a ser contratado pelo Novo Administrador (“Novo Custodiante”), a partir da Data de Transferência;
(iv) Em decorrência do previsto no item (ii) acima, a alteração da forma de remuneração do prestador de serviços de custódia e controladoria do Fundo, que passará a integrar a Taxa de Administração prevista no Regulamento Reformado, deixando de ser cobrada como rubrica autônoma;
(v) A substituição do BANCO FINAXIS S.A., atual prestador dos serviços de escrituração das cotas do Fundo, por prestador de serviços de escrituração a ser contratado pelo Novo Administrador (“Novo Escriturador”), a partir da Data de Transferência;
(vi) A extinção do Comitê de Investimentos do Fundo e, consequentemente, a destituição dos seus atuais membros e a exclusão das menções ao Comitê de Investimentos ao longo do Regulamento;
(vii) A reforma do Regulamento e sua consolidação (“Regulamento Reformado”), para refletir as alterações acima, incluindo a substituição das referências nominais ao custodiante e ao escriturador do Fundo por referências genéricas aos prestadores de serviços contratados pelo Novo Administrador para o exercício de tais atividades, conforme aplicável, de modo que o Regulamento Reformado não identifique nominalmente o Novo Custodiante e o Novo Escriturador;
(viii) Reconhecimento de eventuais valores em aberto devidos ao Administrador Atual, os quais correspondem a despesas consideradas como encargos do Fundo incorridas até então;
(ix) Autorização (a) da consequente transferência de cadastro dos Cotistas pelo Administrador Atual ao Novo Administrador; (b) do envio, ao Novo Administrador, de toda e qualquer informação relacionada ao cadastro dos Cotistas;
(x) O conflito de interesses envolvendo o JPP CAPITAL RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 30.982.880/0001-00 (“JPPA”), e o Fundo, considerando que o JPPA e o Fundo são geridos pela JPP CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 28, 3º andar, cj. 31, Vila Nova Conceição, inscrita no CNPJ sob o nº 13.516.035/0001-20 (“JPP”), no âmbito da possibilidade da alienação, ao JPPA, de ativos que representam 50% (cinquenta por cento) dos ativos do Fundo, conforme condições descritas nas propostas apresentadas pelo JPPA ao Administrador Atual, à JPP e à FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 1.017, 12º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 01.861.016/0001-51 (“FAR” e, em conjunto com a JPP, “Gestores”) em 19 de setembro de 2025 e em 28 de maio de 2026 (“Ativos JPPA” e “Operação JPPA”, respectivamente);
(xi) O conflito de interesses envolvendo o FATOR RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 66.572.212/0001-51 (“FTRR”), e o Fundo, considerando que o Fundo e o FTRR são geridos pela FAR, no âmbito da possibilidade da alienação, ao FTRR, de ativos que representam 50% (cinquenta por cento) dos ativos do Fundo, conforme condições descritas na proposta apresentada pelo FTRR ao Administrador Atual e aos
Gestores em 28 de maio de 2026 (“Ativos FTRR” e “Operação FTRR”, respectivamente);
(xii) A autorização para que todos os atos decorrentes das matérias deliberadas sejam implementados por meio de ato particular do Administrador Atual, do Novo Administrador e/ou dos Gestores, conforme o caso, sem a necessidade de qualquer assembleia adicional, inclusive ajustes nos documentos referentes a esta AGE, no Regulamento ou nos documentos da operação;
(xiii) A dissolução, com consequente liquidação do Fundo, na forma dos artigos 52 e seguintes do Regulamento, observado que a eficácia da dissolução e consequente liquidação do Fundo ficará condicionada, de forma cumulativa, à implementação das seguintes condições, fixadas em benefício do Fundo e por ele verificadas ou renunciadas, na forma que melhor lhe aprouver: (1) integralização das Novas Cotas JPPA e das Cotas FTRR por meio da Compensação de Crédito JPPA e da Compensação de Crédito FTRR, respectivamente; e, consequentemente, (2) transferência dos Ativos JPPA e dos Ativos FTRR em favor do JPPA e do FTRR, respectivamente. Os procedimentos para dissolução, com consequente liquidação do Fundo, estão detalhados no Capítulo III, abaixo; e (3) implementação das respectivas condições precedentes estipuladas em ambas as Propostas de Aquisição; e
2.2. O Regulamento Reformado passará a vigorar a partir da Data de Transferência, na forma da versão constante do Anexo B ao presente Termo de Apuração.
2.3. O Administrador Atual registra que as manifestações de voto relativas à presente Consulta Formal estão arquivadas em sua sede.
3. DEMAIS PROCEDIMENTOS E ESCLARECIMENTOS
3.1. Procedimentos para a transferência da administração fiduciária do Fundo
3.1.1. Os procedimentos de transferência da administração fiduciária do Fundo constam do Anexo A ao presente termo de apuração, sem prejuízo de futuros comunicados a serem divulgados aos Cotistas
3.1.2. Sem prejuízo, ficam estabelecidas as seguintes responsabilidades atribuídas ao Administrador Atual e ao Novo Administrador:
- (i) O Administrador Atual permanecerá responsável por todos os atos por ele praticados na administração do Fundo até o dia imediatamente anterior à Data de
Transferência, inclusive, permanecendo responsável perante os cotistas e órgãos fiscalizadores e reguladores, por todos os atos praticados até essa data;
(ii) O Administrador Atual responsabiliza-se por efetuar a devida comunicação da sua substituição à CVM, cabendo ao Novo Administrador confirmar junto à CVM a sua condição de Novo Administrador do Fundo;
(iii) O Novo Administrador responsabiliza-se por efetuar a devida comunicação da substituição ora deliberada à Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais bem como pela alteração do administrador perante a Receita Federal do Brasil; e
(iv) Ficam aprovados todos os atos de administração do Fundo praticados pelo Administrador Atual até o dia imediatamente anterior à Data de Transferência, inclusive, bem como as contas e as demonstrações financeiras do Fundo até a data da sua transferência para o Novo Administrador.
3.2. Procedimentos para a dissolução do Fundo, com sua liquidação, observado o item 2.1 (xiii)(xiii) acima
3.2.1. Considerando que a Operação JPPA foi aprovada pelos cotistas do JPPA, nos termos de seu regulamento, caso (i) haja o aperfeiçoamento da Compensação de Crédito FTRR e da Compensação de Crédito JPPA, e, consequentemente, (ii) sejam concluídas a Operação FTRR e a Operação JPPA; os procedimentos de dissolução e liquidação do Fundo envolverão os seguintes atos, sem limitação e observados outros procedimentos que sejam divulgados pelo Novo Administrador por meio de fatos relevantes:
(i) Apurar e realizar o pagamento de todas as despesas e encargos que sejam devidos pelo Fundo até a data da efetiva liquidação, conforme previstos no artigo 117 da parte geral da Resolução CVM 175 e no Regulamento, ficando autorizado o Novo Administrador a reter dos recursos financeiros do Fundo os valores necessários aos pagamentos aos Cotistas de tais despesas e encargos, sendo que os recursos remanescentes serão transferidos aos Cotistas findas todas as obrigações do Fundo;
(ii) Os Cotistas participarão dos rateios e de todo e qualquer outro pagamento feito por conta da liquidação do Fundo na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do Fundo;
(iii) Quando do resgate das Cotas, ocorrerá a entrega de cotas de emissão do FTRR e do JPPA, aos Cotistas, de acordo com suas participações, os quais sub-rogar-se-ão, na qualidade de titulares das cotas do FTRR e do JPPA, nos direitos e obrigações relacionados com o respectivo fundo. Diante do resgate de Cotas, deverá ser realizado o recolhimento do imposto de renda na fonte a ser apurado pelo Novo Administrador nos termos da legislação aplicável. Para que o Novo Administrador possa reportar corretamente à Receita Federal a tributação devida e realizar o respectivo recolhimento, será solicitado aos Cotistas que informem o preço/custo médio de aquisição de suas respectivas Cotas, de acordo com comunicados que serão oportunamente publicados. Caso o Novo Administrador não receba tais informações, o Novo Administrador considerará o custo médio de aquisição como sendo o menor valor histórico pelo qual as Cotas foram negociadas em mercado de bolsa, desde o início das atividades do Fundo (“Custo Histórico Mínimo”), de modo que a alíquota de 20% (vinte por cento) será aplicada sobre a diferença entre o valor resgatado e o Custo Histórico Mínimo, nos termos da legislação aplicável;
(iv) A dissolução do Fundo, com sua liquidação, será feita, necessária e obrigatoriamente, pelo Novo Administrador;
(v) O auditor independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do Fundo a análise quanto aos valores dos resgates terem sido ou não efetuados em condições equitativas, e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados;
(vi) Os valores provisionados em relação aos processos judiciais, administrativos e/ou arbitrais de que o Fundo é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação, até que ocorra o trânsito em julgado dos processos judiciais, o encerramento dos processos administrativos ou, ainda, a emissão do termo de encerramento dos processos arbitrais, conforme o caso;
(vii) O Novo Administrador e os Gestores, em hipótese alguma, serão responsáveis por qualquer depreciação dos ativos de titularidade do Fundo ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou má-fé de tais prestadores de serviço; e
(viii) O Novo Administrador deverá tomar todas as providências cabíveis para o encerramento do Fundo perante todas as autoridades competentes, incluindo a baixa da inscrição do Fundo no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil e o cancelamento de registro do Fundo junto à CVM.
3.2.2. Demais termos e custos de liquidação serão divulgados posteriormente.
O Administrador Atual e o Novo Administrador declaram que admitem como válidas e verdadeiras as assinaturas deste Instrumento por meio de certificado digital emitido por entidades credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do artigo 1º, da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, devendo, em casos de contingência, este Instrumento ser firmado de forma impressa.
Ao assinar por meio de assinaturas digitais, o Administrador Atual e o Novo Administrador declaram a integridade, autenticidade e regularidade do presente Instrumento.
Os termos que não estejam definidos neste instrumento terão o mesmo significado que lhes foi atribuído no Regulamento.
Em razão das deliberações ora aprovadas, o Administrador Atual divulgará o Fato Relevante comunicando o referido evento.
4. ENCERRAMENTO DA CONSULTA FORMAL
Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a Consulta Formal, da qual foi lavrado o presente Termo de Apuração da Consulta Formal.
São Paulo, 5 de outubro de 2026.
FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Administrador Atual
BANCO FINAXIS S.A.
Custodiante Atual
RIO BRAVO INVESTIMENTOS –DTVM LTDA.
Novo Administrador
ANEXO A AO TERMO DE APURAÇÃO DA CONSULTA FORMAL
ASPECTOS OPERACIONAIS
(i) Fica indicado o Sr. Paulo André Porto Bilyk, inscrito no CPF/MF sob o no 089.303.788-54, perante a CVM e Secretaria da Receita Federal, como a nova pessoa responsável pela administração do FUNDO pelo NOVO ADMINISTRADOR, bem como pela prestação de informações a ele relativas a partir da Data da Transferência.
(ii) A sede social do FUNDO será alterada para o endereço do NOVO ADMINISTRADOR a partir da Data da Transferência.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E DO NOVO ADMINISTRADOR
(a) As despesas legalmente atribuídas ao FUNDO e incorridas até a Data Base, inclusive, deverão ser provisionadas pelo ADMINISTRADOR ou pela Consultora Imobiliária até esta data e correrão por conta do FUNDO e, se ainda não tiverem sido pagas, serão pagas mediante comprovação da Administradora perante o NOVO ADMINISTRADOR, a qual providenciará os pagamentos com base na documentação apresentada.
(b) O ADMINISTRADOR transferirá ao NOVO ADMINISTRADOR, a partir da Data da Transferência, a totalidade dos valores e dos ativos presentes na carteira do FUNDO.
(c) O ADMINISTRADOR disponibilizará, até a Data de Transferência, informações de volume aplicado em operações compromissadas, bem como demais informações relacionadas a elas.
(d) O ADMINISTRADOR disponibilizará nos 5 (cinco) dias úteis que antecedem a Data de Transferência, informações sobre carteira diária, rentabilidade acumulada do fundo, controle de ativos, entre outros documentos diários pertinentes para cadastro do Fundo junto ao NOVO ADMINISTRADOR.
(e) O ADMINISTRADOR compartilhará, se aplicável, controle de capital subscrito e a integralizar relativo à cada investidor do FUNDO, bem como histórico de chamadas de capitais realizadas pelo ADMINISTRADOR.
(f) O ADMINISTRADOR conservará a posse da documentação contábil e fiscal do FUNDO, relativa às operações ocorridas durante o período em que o FUNDO esteve sob sua administração até a Data Base, ficando claro que as obrigações fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir da Data da Transferência serão de responsabilidade do NOVO ADMINISTRADOR.
(g) O ADMINISTRADOR prestará as informações às autoridades reguladoras e fiscalizadoras, relativamente ao período até a Data-Base, em que o FUNDO esteve sob sua administração;
(h) O ADMINISTRADOR procederá à entrega ao NOVO ADMINISTRADOR, em até 01 (um) dia antes da Data da Transferência da administração do FUNDO, 1 (uma) via original da presente Ata, se esta não for assinada eletronicamente.
(i) Na Data da Transferência, a Administradora compromete-se a efetuar a devida disponibilização do FUNDO ao NOVO ADMINISTRADOR no website da CVM, cabendo ao NOVO ADMINISTRADOR a confirmação da sua condição de NOVO ADMINISTRADOR, ficando ainda responsável, pelas atualizações cadastrais e pelo encaminhamento dos documentos pertinentes, bem como, responsável pela alteração da administração perante a Receita Federal do Brasil, indicando o seu diretor estatutário, que a partir da Data da Transferência será o responsável pelo FUNDO, e alteração do novo endereço do FUNDO.
(j) O ADMINISTRADOR permanecerá responsável por todos os atos por eles praticados e/ou originados na administração do FUNDO, até a Data da Transferência (inclusive), permanecendo ainda responsável perante os cotistas e órgãos reguladores e fiscalizadores, por todos os atos praticados até essa data, e responsabilizam-se pela prestação de informações relativamente ao período em que o FUNDO esteve sob sua administração, obrigando-se a fornecê-las sempre que solicitadas pelo NOVO ADMINISTRADOR no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
(k) O NOVO ADMINISTRADOR se obriga a cancelar o Global Intermediary Identification Number (GIIN) do FUNDO, caso este o possua, até a Data de Transferência, devendo a Nova Administradora, se aplicável. cadastrar um novo GIIN para o Fundo a partir da Data de Transferência, em atendimento à Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).
(l) O NOVO ADMINISTRADOR manifestou a sua anuência em exercer a administração do Fundo e declara que assume todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, que regula a atividade de administração do Fundo, a partir da Data de Transferência, ficando estabelecido que a cota de fechamento, bem como todas as obrigações impostas pela legislação que regula a atividade de administração do Fundo serão de responsabilidade do ADMINISTRADOR até o fechamento do dia anterior à Data da Transferência e, posteriormente, passarão a ser de responsabilidade do NOVO ADMINISTRADOR. A transferência da administração do Fundo será efetivada de acordo com as premissas estabelecidas nesta Assembleia Geral de Cotistas e fica condicionada ao envio, pelo ADMINISTRADOR ao NOVO ADMINISTRADOR, da integralidade das informações e/ou documentos dentro dos prazos aqui estabelecidos, dentre os quais incluem-se:
(m) O NOVO ADMINISTRADOR se obriga a enviar ao NOVO ADMINISTRADOR em até 1 (um) útil imediatamente anterior à Data da Transferência, as informações de passivo do FUNDO, inclusive os arquivos contendo os relatórios de perdas a compensar e de classificação tributária individualizados por cotistas, bem como a informação sobre a classificação tributária do FUNDO e, se for o caso, o histórico de desenquadramentos a que o FUNDO se sujeitou, este último no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior à Data da Transferência;
(n) O NOVO ADMINISTRADOR se obriga a enviar ao NOVO ADMINISTRADOR, até a Data da Transferência, cópias simples: (a) das fichas cadastrais dos cotistas, devidamente preenchidas e assinadas; (b) dos documentos pessoais dos cotistas (tais como RG, CPF/CNPJ, comprovante de endereço etc.); e (c) dos demais documentos assinados pelos cotistas, tais como Termo de Adesão, Termo de Ciência de Risco de Crédito, Declaração de Investidor Qualificado ou Profissional, Boletim de Subscrição, Compromisso de Investimento, dentre outros, com o propósito de avaliação pelo NOVO ADMINISTRADOR em relação às suas políticas internas;
(o) O NOVO ADMINISTRADOR se obriga a enviar ao NOVO ADMINISTRADOR até a Data da Transferência, a relação dos cotistas do FUNDO que possuem cotas bloqueadas por questões judiciais e respectiva documentação comprobatória dos bloqueios de cotas, caso aplicável;
(p) O NOVO ADMINISTRADOR, suportada pela Gestora e pela Consultora Imobiliária, se obriga a enviar ao NOVO ADMINISTRADOR, até 1 (um) dia útil antes da Data da Transferência, a listagem dos ativos que compõem a carteira do FUNDO, incluindo a documentação que suporta as suas aquisições e ativos de titularidade do FUNDO, bem como a documentação comprobatória e as informações que embasem a titularidade destes pelo FUNDO, se aplicável;
(q) No prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos da Data da Transferência, o ADMINISTRADOR se obriga a enviar ao NOVO ADMINISTRADOR, cópia simples digitalizada da integralidade do acervo societário do FUNDO que tenham sido celebrado durante o funcionamento do período em que o FUNDO esteve sob sua administração e de que o Administrador disponha, incluindo eventuais comunicações recebidas e enviadas a CVM e demais órgãos reguladores; as atas de assembleias do FUNDO e demais documentos relacionados às operações realizadas pelo FUNDO, bem como quaisquer instrumentos ou contratos vigentes em que o Fundo figure como parte ou interveniente anuente, todos os documentos eletrônicos relativos aos ativos imobiliários pertencentes ao Fundo, incluindo o acervo de documentos dos imóveis que integram ou já integraram o patrimônio do Fundo, incluindo, mas não se limitando a escrituras de venda e compra, contratos e compromissos de compra e venda e as certidões mais recentes de que a Administradora disponha, conforme aplicável, observado o prazo previsto no artigo 130 da Resolução CVM 175. Os Gestores se
comprometem a subsidiar o ADMINISTRADOR e o NOVO ADMINISTRADOR para o envio de toda documentação que tenha sido celebrada, pelo FUNDO, desde o início de suas atividades;
(r) O NOVO ADMINISTRADOR conservará a posse da documentação contábil e fiscal do FUNDO, bem como dos comprovantes de recolhimento de tributos do FUNDO, relativa relativos às operações ocorridas no período em que o FUNDO esteve sob sua administração até a Data da Transferência, inclusive, em perfeita ordem, comprometendo-se a deixar à disposição do NOVO ADMINISTRADOR as demonstrações financeiras do FUNDO, com os respectivos pareceres dos auditores independentes, quando necessário e pelo prazo legal exigido, ficando claro que as obrigações fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir da Data da Transferência, inclusive, serão de responsabilidade do NOVO ADMINISTRADOR;
(s) O NOVO ADMINISTRADOR prestará as informações às autoridades reguladoras, autorreguladoras e fiscalizadoras, relativamente ao período até a Data da Transferência, durante o período em que o FUNDO esteve sob sua administração;
(t) O NOVO ADMINISTRADOR encaminhará ao NOVO ADMINISTRADOR, até a Data da Transferência, os números das contas do Fundo nas clearings (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC; B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão; Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; SOMA FIX), e nos demais ambientes de negociação, se aplicáveis, bem como, relatórios de posições dos depósitos em margem, extratos e relatórios das carteiras;
(u) O NOVO ADMINISTRADOR deve preparar e enviar aos cotistas do FUNDO, o informe de rendimentos do FUNDO, relativo ao período em que o FUNDO esteve sob a sua administração;
(v) O NOVO ADMINISTRADOR será responsável por enviar aos Cotistas, nos termos da regulamentação em vigor, documento contendo as informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil até a Data-Base, bem como todo e qualquer outro documento que deva ser enviado aos Cotistas nos termos da regulamentação em vigor, tais como extrato mensal, considerando o período em que o FUNDO esteve sob sua administração;
(w) O NOVO ADMINISTRADOR se obriga a enviar ao NOVO ADMINISTRADOR, até a Data de Transferência, as informações necessárias para elaboração dos informes mensais, trimestrais e anual do FUNDO, referente ao período findo na Data de Transferência;
(x) O NOVO ADMINISTRADOR encaminhará ao NOVO ADMINISTRADOR, na Data de Transferência, o balancete relativo ao período compreendido entre o encerramento do último exercício social do Fundo e a Data de Transferência. O
ADMINISTRADOR, suportada pelos Gestores, entregará ao NOVO ADMINISTRADOR, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente subsequentes à Data de Transferência, a razão, o balancete e a posição diária da carteira, relativamente à Data Base;
(y) O NOVO ADMINISTRADOR compromete-se a rescindir todos os acordos de remuneração e contratos de distribuição firmados em nome do FUNDO, se houver, de forma que a responsabilidade do cumprimento das disposições dos referidos contratos não seja transferida ao NOVO ADMINISTRADOR, devendo, ainda, atuar para retirar de circulação, até a Data da Transferência, o material de divulgação do FUNDO, caso haja.
(z) No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da Data de Transferência, a Administradora obriga-se a entregar ao NOVO ADMINISTRADOR a auditoria de transferência, que será elaborada com base no Patrimônio Líquido do FUNDO apurado na Data da Transferência, considerando o período compreendido entre a data do encerramento do último exercício social do FUNDO e a Data da Transferência;
(aa) Os Gestores e o ADMINISTRADOR se comprometem a informar ao NOVO ADMINISTRADOR acerca de eventuais demandas judiciais que venham a ser conhecidas posteriormente a realização desta assembleia até a Data da Transferência; e o ADMINISTRADOR declara que, em relação ao FUNDO não há processos administrativos, ações de fiscalização e/ou qualquer atendimento à fiscalização do Banco Central do Brasil, CVM, Secretaria da RFB e das demais entidades reguladoras e/ou autorregulação.
(bb) O Administrador declara que, com base nas informações disponíveis e nas verificações realizadas no âmbito de sua atuação, não tem conhecimento, até a presente data, da existência de desenquadramento na carteira do FUNDO em relação às restrições previstas na legislação aplicável e/ou no Regulamento que afetem a sua condição tributária, incluindo, sem limitação, as hipóteses de tratamento tributário previstas na legislação vigente.