Pular para o conteúdo

Regulamento PLTB11 de 29/05/2026

Regulamento do fundo imobiliário PLT (PLTB11), com data de referência em 29/05/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 05/06/2026. No pregão de 23/10/2026, a cota do PLTB11 fechou a R$ 1,00, com P/VP de 3,77 (valor patrimonial de R$ 0,26 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,008 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 2,08% sobre a cotação de 23/10/2026. O patrimônio líquido era de R$ 752,9 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

Fundo
PLT
CNPJ
19.872.996/0001-53
Tipo
Regulamento
Assunto
Sem assunto
Data de referência
29/05/2026
Data de entrega
05/06/2026 19:30
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

REGULAMENTO DO PLT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

VIGÊNCIA: 29/05/2026

E~~C~~1. INTERPRETAÇÃO
~~E~~
1.1.INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA
ESTE REGULAMENTO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM
CONJUNTO COM SEUS ANEXOS E APÊNDICES, SE HOUVER, E É
REGIDO PELA LEI Nº 8.668 DE 25 DE JUNHO DE 1993, CONFORME
ALTERADA, PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2022, CONFORME ALTERADA, BEM COMO PELO SEU ANEXO
NORMATIVO III (“RESOLUÇÃO CVM 175/22”), SEM PREJUÍZO DAS
DEMAIS NORMAS E DIRETRIZES REGULATÓRIAS, DA LEGISLAÇÃO E
DA AUTORREGULAÇÃO APLICÁVEIS (EM CONJUNTO, “NORMAS”).
1.2.TERMOS DEFINIDOSExceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados
neste Regulamento terão o significado atribuído nas Normas em vigor ou o
significado atribuído no Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver.
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Regulamento,
Anexos e Apêndices, quando houver, com as letras iniciais maiúsculas,
referem-se a este Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
As menções a classes de investimento, ou “CI”, e classes de investimento em
cotas de classes de investimento, ou “CIC-CI”, também abarcarão os fundos
de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento.
1.3.ORIENTAÇÕESGERAISEste Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às
suas Classes.
Cada Anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações
específicas de cada Classe, e comuns às respectivas Subclasses, quando
houver.
O Apêndice que integra o Anexo dispõe sobre informações específicas de
cada Subclasse, quando houver.
1.4.INTERPRETAÇÃO E
ORIENTAÇÃOTRANSITÓRIA
~~D~~
Este Regulamento foi construído considerando que o Fundo poderá ter
diferentes classes e/ou subclasses de cotas no futuro, observados os termos
da Resolução CVM 175/22. Por esse motivo, na interpretação deste
Regulamento, termos como “Classe”, “Anexo”, “Subclasse” e “Apêndice” com
a letra inicial maiúscula, quando no plural, em conjunto com outros termos
indicativos de multiplicidade de classes e/ou subclasses, devem ser
interpretados no singular enquanto não houver diferentes classes e/ou
subclassesnoFundo.
2. PRESTADORES DE SERVIÇOS
~~o~~

BANCO GENIAL S.A.

CNPJ: 45.246.410/0001-55 Endereço: Praia de Botafogo, nº 228, 9º andar, Botafogo, CEP 22250-906, Rio de Janeiro/RJ Ato Declaratório CVM nº 15.455, de 13 de janeiro de 2017

Para além do disposto neste Regulamento, o Administrador é responsável pelas obrigações e deveres que lhe são impostos pela Resolução CVM 175/22, em especial pelos Artigos 29 e 30 de seu Anexo Normativo III, e demais Normas aplicáveis.

Na hipótese de quaisquer das Classes investirem em bens imóveis, caberá ao Administrador providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo Artigo 7º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes 2.1. ADMINISTRADOR da carteira que tais ativos imobiliários: a) não integram o ativo do Administrador; b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; c) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais.

Serviços: Além dos serviços de administração fiduciária, o Administrador também prestará os seguintes serviços ao Fundo: a) Serviços de Custódia; b) Serviços de Escrituração; c) Serviço de Tesouraria; d) Serviços de Controladoria.

GENIAL GESTÃO LTDA.

CNPJ: 22.119.959/0001-83 Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, 9º andar, CEP: 04538132, São Paulo/SP 2.2. GESTOR Ato Declaratório CVM nº 14.519, de 05 de setembro de 2015 O Gestor é responsável pelas obrigações e deveres que lhe são impostos pela Resolução CVM 175/22, em especial pelo seu Anexo Normativo III, e demais Normas aplicáveis.

A responsabilidade de cada prestador de serviços perante o Fundo, a(s) Classe(s), a(s) Subclasse(s) (conforme aplicável) e demais prestadores de serviços é individual e limitada, exclusivamente, ao cumprimento dos respectivos deveres, aferíveis conforme previsto na Resolução CVM 175/22, neste Regulamento, seu(s) Anexo(s) e Apêndices (conforme aplicável) e, ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços. 2.3. RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE A avaliação da responsabilidade dos prestadores de serviços deverá levar SERVIÇOS sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do Fundo e da(s) Classe(s), bem como o fato de que os serviços são prestados em regime de melhores esforços e como obrigação de meio. Cada prestador de serviços do Fundo responderá, individualmente, somente por danos diretos decorrentes de seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, devidamente comprovados

por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, sem solidariedade com os demais prestadores de serviços.

3. ESTRUTURA DO FUNDO

3.1. Prazo de Duração do Fundo: Indeterminado.

O prazo de duração poderá ser modificado por deliberação dos titulares de cotas do Fundo (“Cotistas”) reunidos em assembleia geral de Cotistas do Fundo (“Assembleia Geral”), convocada especificamente para este fim.

Na hipótese de o prazo de duração do Fundo encerrar-se em dia não útil, a liquidação do Fundo será efetuada no primeiro Dia Útil subsequente.

3.2. Estruturação do Fundo: Classe Única

3.3. Exercício Social do Fundo: O exercício social do Fundo terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro e término no último dia do mês de dezembro de cada ano civil.

4. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

4.1. Cada Classe de Cotas conta com um patrimônio próprio segregado e seguirá uma política de investimentos específica. A política de investimentos a ser observada pelo Gestor e pelo Administrador, conforme aplicável, com relação a cada Classe, está indicada no seu respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe correspondente.

5. FATORES DE RISCO COMUNS ÀS CLASSES

5.1. Os fatores de risco a seguir descritos são comuns a todas as Classes do Fundo, sendo aplicáveis, portanto, a todas as Classes indistintamente, e independem de seus respectivos tipos e características individuais. Os fatores de risco específicos de cada Classe, notadamente em decorrência de sua respectiva política de investimento e demais características individuais, poderão ser encontrados no respectivo Anexo.

O patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude da
flutuação de preços e cotações de mercado dos ativos detidos pela Classe,
bem como da oscilação das taxas de juros e do desempenho de seus
emissores.
a) RISCO DEMERCADOO mercado de capitais no Brasil é influenciado, em diferentes graus, pelas
condições econômicas e de mercado de outros países, incluindo países de
economia emergente. A reação dos investidores aos acontecimentos nesses
outros países pode causar um efeito adverso sobre o preço de ativos e valores
mobiliários emitidos no País, reduzindo o interesse dos investidores nesses
ativos, entre os quais se incluem as Cotas, o que poderá prejudicar de forma
negativa os resultados da(s)Classe(s)e a rentabilidade dos Cotistas.
b) RISCO DECRÉDITOO patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude de perdas
associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas
respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização
do contrato de crédito decorrente de deterioração na classificação do risco do
tomador, redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na
renegociação e aos custos da recuperação de crédito.
c) RISCO DELIQUIDEZ DAS
COTAS
A Classe é constituída na forma de condomínio fechado, não sendo admitido
resgate das Cotas, fator que pode influenciar na liquidez das Cotas no
momento de sua eventual negociação no mercado secundário. Os Cotistas
poderão ter dificuldade em realizar a negociação de suas Cotas no mercado
secundário, inclusive correndo o risco de permanecer indefinidamente com as
Cotas adquiridas. Desse modo, o Cotista que adquirir as Cotas deverá estar
ciente de que o investimento na Classe consiste em investimento de longo
prazo e que pode não encontrar condições de vender suas Cotas no momento
que desejar.
d) RISCO DEPRECIFICAÇÃOAs Cotas poderão sofrer com aumento ou redução no seu valor em virtude da
precificação dos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros, a ser
realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nas
Normas em vigor.
e) RISCO DE
CONCENTRAÇÃO
A carteira de cada Classe poderá estar exposta à concentração em Ativos
Alvo de determinados ou poucos emissores. Essa concentração de
investimentos nos quais a Classe aplica seus recursos poderá aumentar a
exposição da carteira da respectiva Classe aos riscos relacionados a tais
Ativos Alvo,ocasionando volatilidade no valor de suas Cotas.
f) RISCONORMATIVOAlterações legislativas, regulatórias ou de interpretação das normas às quais
se sujeitam o Fundo, a(s) Classe(s) ou os Cotistas podem acarretar relevantes
alterações na carteira de cada Classe, inclusive a liquidação de posições
mantidas, independentemente das condições de mercado, bem como
mudança nas regras de ingresso e saída de Cotistas da(s)Classe(s).
g) RISCOJURÍDICOA adoção de interpretações por órgãos administrativos e pelo poder judiciário
que contrastem com as disposições deste Regulamento, Anexo(s) e
Apêndices (conforme aplicável) poderão afetar negativamente o Fundo, a(s)
Classe(s) e os Cotistas, independentemente das proteções e salvaguardas
estabelecidas nestes documentos. Este Regulamento, o(s) Anexo(s) e
Apêndices, quando houver, foram elaborados em conformidade com a
legislação vigente, especialmente o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, conforme alterada). Contudo, a jurisprudência a respeito das
inovações trazidas por referida Lei no que tange à indústria de fundos de
investimento está em construção e sujeita a alterações que podem impactar
as disposições dos referidos documentos.
h) SEGREGAÇÃO
PATRIMONIAL
Nos termos do Código Civil e conforme regulamentado pela Resolução CVM
175/22, cada Classe constitui um patrimônio segregado para responder por
seus próprios direitos e obrigações. Não obstante, procedimentos
administrativos, judiciais ou arbitrais relacionados a obrigações de uma
Classe poderão afetar o patrimônio de outra Classe caso sejam proferidas
sentenças ou decisões que não reconheçam o regime de segregação e
independênciapatrimonial entre classes de fundos de investimentos.
i) CIBERSEGURANÇAOs Prestadores de Serviços Essenciais desempenham seus serviços
empregando recursos tecnológicos e de comunicação que devem ser
adequados às atividades do Fundo. Tais recursos devem estar protegidos por
medidas e procedimentos apropriados de cibersegurança. Problemas e falhas
nestes recursos empregados poderão afetar as atividades dos Prestadores
de Serviços Essenciais e, consequentemente, a performance da(s) Classe(s)
como um todo, podendo inclusive acarretar prejuízos aos Cotistas. Por outro
lado, problemas e falhas nas medidas e procedimentos de cibersegurança
adotados poderão ocasionar a perda, danificação, corrupção ou acesso
indevidopor terceiros de informações do Fundo.
j) SAÚDEPÚBLICAQuestões de saúde pública poderão gerar impacto negativo direto à economia
nacional e global, podendo levar ao regime de recessão, bem como
consequente alteração das atividades do mercado financeiro e de capitais.
Ainda,em atenção à mitigação dapropagação de doenças existentes ouque
venham a surgir, os Prestadores de Serviços Essenciais poderão adotar
restrições operacionais e regimes alternativos de trabalho que podem
impactar provisoriamente os serviços prestados e consequentemente o bom
desempenho da Classe.
k) RISCOSOCIOAMBIENTALEventos negativos de temática ambiental, social e de governança a que der
causa o emissor de determinados ativos detidos pela Classe, incluindo, mas
não se limitando, a aplicação de sanções administrativas, cíveis e criminais
pelo descumprimento de leis e regulamentos, podem afetar financeiramente
o referido emissor ou ainda a percepção do mercado a seu respeito, o que
pode levar à depreciação do valor dos ativos e consequentemente acarretar
prejuízos à carteira da Classe.
L) RISCO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADEJURÍDICA
A legislação que regula os fundos de investimento e os agentes do mercado
financeiro passou por mudanças recentes, que criaram ou modificaram
conceitos, regras ou obrigações relevantes. Uma dessas mudanças foi a
possibilidade de limitar a responsabilidade do investidor ao valor de suas
cotas. Essa legislação nova ainda não foi testada na prática e pode gerar
dúvidas, conflitos ou interpretações diferentes nas esferas administrativas e
cíveis, seja pelos órgãos reguladores, por tribunais arbitrais ou pelo judiciário.
Não há evidências de como serão tratadas questões relacionadas à
desconsideração da personalidade jurídica. Esses problemas podem resultar
em custos extras de defesa e em responsabilizações inesperadas, inclusive
para os investidores diretamente. Não podemos prever ou controlar como a
legislação será aplicada às nossas atividades ou aos nossos investimentos,
nem garantir que as medidas que tomamos para nos adequar ou nos proteger
da legislação sejam suficientes ou eficazes. Portanto, os investidores devem
estar cientes de que, apesar de existirem novos dispositivos que visam
proteger os investidores, há risco de interpretação divergente que cause
prejuízos significativos para ofundo e seusinvestidores.
M) DEMAISRISCOSO Fundo e a(s) Classe(s) também poderão estar sujeitos a outros riscos
advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle do Administrador, tais
como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras
aplicáveis aos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros, mudanças
impostas aos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros da carteira,
alteraçãona políticamonetária, aplicações ouresgates significativos.

5.2. Em última instância, todos os fatores de risco, assim como os riscos específicos de cada estratégia, objetivo e política de investimento adotada poderão levar à desvalorização das Cotas da(s) Classe(s) e posterior desvalorização dos investimentos dos Cotistas.

6. DESPESAS COMUNS ÀS CLASSES

6.1. As despesas a seguir descritas constituem encargos comuns passíveis de serem incorridos pelo Fundo e/ou individualmente pela(s) Classe(s). Ou seja, na hipótese de serem constituídas mais de um Classe no âmbito do Fundo, qualquer das Classes poderá incorrer isoladamente em tais despesas, sendo que estas serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe que nelas incidir. Por outro lado, quando as despesas forem atribuídas ao Fundo como um todo, serão rateadas proporcionalmente entre as Classes, na razão de seu patrimônio líquido, e delas debitadas diretamente. Quaisquer contingências incorridas pelo Fundo observarão os parâmetros acima para fins de rateio entre as Classes ou atribuição à determinada Classe.

a) Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, distritais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo e/ou da(s) Classe(s).

b) Despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação em vigor.

c) Despesas com correspondência de interesse do Fundo e/ou da(s) Classe(s), inclusive comunicações aos Cotistas.

d) Honorários e despesas do Auditor Independente. e) Emolumentos e comissões pagas por operações da(s) carteira(s) da(s) Classe(s). f) Despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor.

g) Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo e/ou da(s) Classe(s), em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso.

h) Gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da(s) carteira(s) da(s) Classe(s), assim como parcela de prejuízos da(s) carteira(s) não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções.

i) Gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de Assembleia Geral ou Especial de Cotistas. j) Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da(s) carteira(s) de ativos da(s) Classe(s). k) Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da(s) carteira(s) das(s) Classe(s). l) Despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da(s) carteira(s) da(s) Classe(s).

m) Despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e/ou da(s) Classe(s). n) Honorários e despesas relacionados aos serviços indicados nos incisos II a IV do Artigo 27 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22, conforme aplicável. o) Gastos da distribuição primária de Cotas e despesas inerentes à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado. p) Taxa de Administração e Taxa de Gestão, incluindo parcelas destinadas ao pagamento de prestadores de serviços contratados.

q) Taxa de Performance, se houver.

r) Montantes devidos a classes investidoras na hipótese de acordo de remuneração com base na (e limitados à) Taxa de Administração, Taxa de Gestão e/ou Taxa de Performance, observado o disposto na Norma vigente.

s) Taxa Máxima de Distribuição e Taxa Máxima de Custódia, se houver. t) Despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da(s) Classe(s), desde que de acordo com as hipóteses previstas na Norma vigente.

u) Contratação de agência de classificação de risco de crédito, conforme aplicável.

v) Comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham o patrimônio da(s) Classe(s), conforme aplicável.

w) Despesas com avaliações obrigatórias dos Ativos Alvo da(s) Classe(s), que sejam obrigatórias. x) Despesas relacionadas à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio da(s) Classe(s).

y) Honorários e despesas relacionadas às atividades de Representantes dos Cotistas.

7. ASSEMBLEIAS DE COTISTAS

As matérias que sejam de interesse de Cotistas de todas as Classes e Subclasses demandarão a convocação de assembleia geral de Cotistas 7.1. ASSEMBLEIA GERAL DE (“Assembleia Geral”) e permitirão a participação de todos que constem do COTISTAS registro de cotistas junto ao Administrador e/ou dos prestadores de serviços e ambientes competentes, a depender da forma de distribuição de cada Classe ou Subclasse, quando houver.

As matérias de interesse específico de uma Classe demandarão a convocação de assembleia especial de Cotistas da Classe interessada ("Assembleia Especial”), sendo admitida a participação apenas de Cotistas que constem dos registros de Cotistas da Classe em questão, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.

7.2. ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS Da mesma forma, as matérias de interesse específico de uma Subclasse demandarão a convocação de Assembleia Especial de Cotistas da Subclasse interessada, sendo admitida a participação apenas de Cotistas que constem dos registros de Cotistas da Subclasse em questão, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.

A critério exclusivo do Administrador, as Assembleias Gerais e/ou Especiais poderão ser realizadas de modo total ou parcialmente eletrônico. Neste sentido, os Cotistas poderão se manifestar por meio eletrônico, sendo admitidos e-mails oriundos de endereço previamente cadastrados, documentos assinados eletronicamente, ou a utilização de plataformas ou sistemas disponibilizados pelo Administrador, conforme especificado na convocação.

A primeira convocação das Assembleias Gerais e/ou Especiais deve ocorrer: (i) com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no caso das assembleias 7.3. FORMA DE REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ordinárias; e (ii) com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das assembleias extraordinárias, observados ainda os demais termos e OU ESPECIAIS condições para realização das Assembleias Gerais e/ou Especiais dispostos no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22.

O voto do Cotista proferido via comunicação escrita ou eletrônica será considerado para fins de deliberação das Assembleias Gerais e Assembleias Especiais, desde que recebido pelo Administrador antes do início da respectiva assembleia a que se referir, e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas em cada ocasião.

A critério exclusivo do Administrador, a deliberação sobre matérias de competência da Assembleia de Cotistas, sejam elas Gerais ou Especiais, poderá ser tomada mediante o processo de consulta formal, por meio físico e/ou eletrônico, conduzida nos termos deste Regulamento e das Normas em vigor, sem a necessidade de reunião dos Cotistas.

O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pelo 7.4. CONSULTA FORMAL Administrador a cada Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência, que será de, no mínimo: (i) 10 (dez) dias, contados da consulta por meio eletrônico; ou (ii) 15 (quinze) dias, contados da consulta por meio físico. Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto pelos Cotistas.

Quando utilizado o procedimento previsto neste item 7.4, o quórum de deliberação será correspondente ao quórum de aprovação da matéria, conforme indicado no item 7.6 abaixo.

A ausência de resposta será considerada como abstenção por parte do cotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.

Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre as matérias previstas na Norma. Adicionalmente, competirá à Assembleia Geral de Cotistas:

i. as demonstrações contábeis, nos termos do art. 71 da parte geral da Resolução; ii. a substituição de prestador de serviço essencial; iii. a emissão de novas Cotas, hipótese na qual deve definir se os Cotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas Cotas; iv. a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo ou da(s) Classe(s) de Cotas; v. a alteração do Regulamento e/ou do(s) Anexo(s), ressalvado o disposto no Artigo 52 da parte geral da Resolução CVM 175/22; vi. o plano de resolução de patrimônio líquido negativo, nos termos do Artigo 122 da parte geral da Resolução CVM 175/22; e vii. o pedido de declaração judicial de insolvência da(s) Classe(s); viii. salvo quando diversamente previsto em regulamento, a alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação; ix. apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas; x. eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o 7.5. COMPETÊNCIA DA Artigo 20 do Anexo Normativo III da Resolução 175/22, fixação de ASSEMBLEIA GERAL DE sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das COTISTAS despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade; xi. aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos do § 1º do Artigo 27, do Artigo 31 e do inciso IV do Artigo 32, todos do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22; xii. alteração de qualquer matéria relacionada à Taxa de Administração e à Taxa de Gestão; xiii. alteração do prazo de duração do Fundo e/ou da(s) Classe(s), conforme aplicável; e xiv. substituição do consultor especializado, conforme aplicável.

Nas assembleias ordinárias, cotistas titulares de ao menos 3% (três por cento) das cotas emitidas ou o Representante dos Cotistas podem, às suas próprias expensas salvo se a assembleia convocada deliberar em contrário, solicitar por requerimento escrito encaminhado ao Administrador com os eventuais documentos necessários ao exercício de voto pelos Cotistas, em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da assembleia ordinária, a inclusão de matérias na ordem do dia da assembleia que passará a ser ordinária e extraordinária. O percentual de Cotistas de que trata essa seção deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de Cotistas na data de Convocação da assembleia.

7.6. QUÓRUNS DA As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas serão tomadas de acordo ASSEMBLEIA GERAL DE com os seguintes quóruns: COTISTAS

QUÓRUNS DEAPROVAÇÃOMATÉRIAS
25% (vinte e cinco por cento) das
Cotas emitidas, quando o Fundo
tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou
50% (cinquenta por cento) das
Cotas emitidas, quando o Fundo
tiver até 100 (cem) cotistas.
1) A substituição de Prestador de
Serviço essencial;
2) A fusão, incorporação, a cisão,
total ou parcial, a transformação ou
a liquidação do Fundo e/ou da(s)
Classe(s);
3) Alteração do Regulamento e/ou
do(s)
Anexo(s),
observado
o
disposto no Artigo 52 da parte geral
da Resolução CVM 175/22;
4) Apreciação do laudo de avaliação
de bens e direitos utilizados na
integralização de cotas;
5)
Aprovação
dos
atos
que
configurem potencial conflito de
interesses, nos termos do § 1º do
Artigo 27, do Artigo 31 e do inciso IV
do Artigo 32, todos do Anexo
Normativo III da Resolução CVM
175/22; ou
6) Alteração de qualquer matéria
relacionada
à
Taxa
de
Administração e à Taxa de Gestão.
Maioria das CotaspresentesTodas as demais matérias.
Os percentuais referidos nesta tabela
no número de Cotistas indicados n
convocação da Assembleia Geral
cabendo ao Administrador informar n
percentual aplicável nas assembleias
deliberaçãoporquórumqualificado.
devem ser determinados com base
o registro de Cotistas na data de
ou Especial, conforme aplicável,
o edital de convocação qual será o
que tratem das matérias sujeitas à
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1.INEXISTÊNCIA DE
GARANTIA OU SEGURO
O investimento em uma Classe deste Fundo não é garantido pelo FGC –
Fundo Garantidor de Crédito. Adicionalmente, o investimento em uma Classe
deste Fundo não é garantido pelos Prestadores de Serviços Essenciais ou por
qualquer outro prestador de serviços complementar. O investimento em uma
Classe deste Fundo não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro.
8.2.CRIAÇÃO DECLASSES E
SUBCLASSES
Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, de comum acordo e a seu
exclusivo critério, criar novas Classes e Subclasses no Fundo contanto que
não restrinjam os direitos atribuídos às Classes e Subclasses existentes.
Todas as correspondências aos Cotistas serão enviadas exclusivamente por
meio eletrônico, ao endereço informado pelo Cotista em seu cadastro. Cabe
ao Cotista manter o seu cadastro atualizado.
8.3.COMUNICAÇÃONas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação”
ou “concordância” dos Cotistas, a coleta se dará por meio eletrônico, nos
canais do Administrador.
Todos os contatos e correspondências entre Administrador e Cotista poderão
ser gravados e utilizados para quaisquer fins de direito, incluindo, mas não se
limitando, para defesa em procedimentos administrativos, judiciais e arbitrais.
O investimento em Cotas não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de
Crédito.
8.4. PROTEÇÕES
CONTRATUAIS
O investimento em Cotas não é garantido, de forma alguma, pelo
Administrador, Gestor, ou qualquer outro prestador de serviços do Fundo, das
Classes ou Subclasses.
O investimento em Cotas não conta comqualquer tipo de cobertura de seguro.
8.5. SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AOCOTISTA
SAC: Tel: (21) 3923-3000 (11) 3206-8000
E-mail: [email protected]
Ouvidoria: [email protected]
Website:www.genialinvestimentos.com.br
9. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

9.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.

PLT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

ANEXO DA PLT CLASSE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA

VIGÊNCIA: 29/05/2026

1. INTERPRETAÇÃO ESTE ANEXO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM 1.1. INTERPRETAÇÃO SEU REGULAMENTO E APÊNDICES, SE HOUVER, E NORMAS CONJUNTA APLICÁVEIS.

Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Anexo terão o significado atribuído nas Normas em vigor ou o significado atribuído no Regulamento e Apêndices, quando houver. Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Anexo, seu Regulamento e Apêndices, quando houver, com as letras iniciais maiúsculas 1.2. TERMOS DEFINIDOS referem-se a este Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável. As menções a classes de investimento, ou “CI”, e classes de investimento em cotas de classes de investimento, ou “CIC-CI”, também abarcarão os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento. O Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às Classes. 1.3. ORIENTAÇÕES GERAIS Este Anexo, que integra o Regulamento, dispõe sobre informações específicas desta Classe e comuns às suas Subclasses, quando houver. 2. CARACTERÍSTICAS DA CLASSE A Classe é exclusiva destinada a investidores qualificados, assim definidos nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 30/21. Tendo em vista o público-alvo da Classe, em linha com o Artigo 45 do Anexo 2.1. PÚBLICO-ALVO Normativo III, fica dispensada a elaboração de laudo de avaliação para integralização de Cotas em bens e direitos, sem prejuízo da aprovação da Assembleia Especial quanto ao valor atribuído ao bem ou direito. Aportes de empregados e sócios do Gestor e Administrador: Vedado 2.2. RESPONSABILIDADE DOS Limitada ao valor de suas Cotas subscritas COTISTAS 2.3. REGIME CONDOMINIAL Fechado Indeterminado. 2.4. PRAZO DE DURAÇÃO O prazo de duração da Classe poderá ser modificado por deliberação dos titulares de cotas da Classe (“Cotistas”) reunidos em assembleia especial de

Cotistas da Classe (“Assembleia Especial”), convocada especificamente para este fim; observado, em todo caso, o prazo de duração do Fundo. Na hipótese de o prazo de duração da Classe encerrar-se em dia não útil, a liquidação da Classe será efetuada no primeiro Dia Útil subsequente.

2.5. SUBCLASSES A Classe não conta com Subclasses.

O Administrador pode contratar consultor especializado, que objetive dar 2.6. CONSULTOR suporte e subsidiar as atividades de análise, seleção, acompanhamento e ESPECIALIZADO avaliação dos Ativos Alvo e/ou dos Ativos Imobiliários integrantes ou que possam vir a integrar a carteira da Classe.

3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

Investir em quaisquer ativos autorizados pela Regulação, sem o compromisso de concentração em qualquer Estratégia em especial, com o objetivo tanto de 3.1. OBJETIVO obter ganhos de capital quanto de desenvolvimento de renda para os Cotistas.

Para atingir ao objetivo de investimentos, a Classe tem por objetivo proporcionar aos Cotistas a valorização e a rentabilidade de suas cotas, alocando prioritariamente nos seguintes ativos para exploração comercial, mediante locação e comercialização (“Ativos Alvo”): (i) imóveis ou quaisquer direitos reais sobre bens imóveis; e (ii) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII. A locação dos imóveis será regida pela Lei nº 8.245/91, de forma que será permitida a locação de imóveis nos termos do artigo 54-A da Lei nº 8.245/91, o que poderá envolver a aquisição do imóvel ou do direito real sobre o imóvel para construção e/ou reforma, conforme o caso, e posterior locação, ou apenas a aquisição do imóvel ou do direito real sobre o imóvel para posterior locação. Caso a Classe aplique recursos em empreendimentos imobiliários que tenham 3.2. ESTRATÉGIA como incorporador, construtor ou sócio, Cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, nos termos da legislação tributária aplicável, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas, sua carteira estará sujeita à tributação aplicável às pessoas jurídicas para fins de incidência da tributação corporativa cabível, como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, a Contribuição ao Programa de Integração Social e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social. Não há nenhuma garantia ou controle efetivo por parte do Administrador e do Gestor, no sentido de que a Classe manterá o tratamento tributário disposto no parágrafo acima. A Classe poderá investir, ainda, nos seguintes ativos (“Ativos Imobiliários”): (i) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de

investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registradas na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII;

(ii) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022;

(iii) cotas de fundos de investimento em participações que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; e de fundos de investimento em ações que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;

(iv) cotas de outros FII;

(v) certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado; e (vi) letras hipotecárias (“LH”), letras de crédito imobiliário (“LCI”) e letras imobiliárias garantidas.

Na hipótese da carteira da Classe atingir ou superar 50% (cinquenta por cento) de concentração do seu patrimônio líquido em valores mobiliários, deverão ser respeitados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros aplicáveis às classes de investimentos financeiros reguladas pelo Anexo Normativo I da Resolução, ressalvadas as exceções previstas no Anexo Normativo III da Resolução.

A Classe só poderá realizar operações com derivativos para proteção patrimonial, e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da Classe nos termos da Regulação.

Permitida a aquisição de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus 3.3. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio. Dessa forma, a Classe GRAVADOS COM ÔNUS poderá investir em recebíveis com alienação fiduciária de imóveis, com o REAIS objetivo de executar a alienação fiduciária e deter o imóvel diretamente.

3.4. LOCALIZAÇÃO A Classe poderá investir em Ativos em quaisquer locais no território nacional, GEOGRÁFICA sem limitação geográfica.

Os prestadores de serviços, na medida de suas respectivas atribuições em relação à gestão da carteira da Classe, possuem mandato para exercer todos os direitos relativos aos ativos da carteira, com discricionariedade no exercício de suas respectivas funções, e sempre orientado e limitado pelo Objetivo e pela 3.5. EXTENSÃO DO Política de Investimentos constantes neste Anexo. MANDATO

Fica desde já estabelecido que o Gestor, enquanto responsável pela gestão da carteira da Classe, terá plena discricionariedade para realizar investimentos e desinvestimentos nos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros, nos termos da Norma aplicável.

A Classe poderá manter parcela do seu patrimônio em cotas de fundos de investimento financeiros ou títulos de renda fixa, para atender suas necessidades de liquidez ou por força do cronograma físico-financeiro das obras 3.6. INVESTIMENTO EM constantes no prospecto, bem como em derivativos para fins de proteção ATIVOS FINANCEIROS patrimonial, contanto que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da classe de cotas, nos termos e limites das Normas aplicáveis (“Ativos Financeiros”, em conjunto com Ativos Alvo e Ativos Imobiliários, simplesmente “Ativos”).

É vedado ao Gestor, utilizando os recursos da Classe:

  • (i) conceder crédito sob qualquer modalidade;

  • (ii) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações da Classe;

  • (iii) aplicar no exterior recursos captados no Brasil;

3.7. VEDAÇÕES

  • (iv) ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia Especial, realizar operações da Classe quando caracterizada situação de conflito de interesses entre (a) a Classe e o Administrador, Gestor ou Consultor Especializado, conforme aplicável; (b) a Classe e Cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio da Classe; e (c) a Classe e o Representante de Cotistas;

  • (v) realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22;

  • (vi) realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; e

  • (vii) realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido.

Ainda, é vedado ao Gestor e ao Administrador:

  • (i) receber depósito em sua conta corrente;

  • (ii) contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas no Artigo 113, V e no Artigo 122, II, alínea “a”, item 3 da parte geral da Resolução CVM 175/22;

  • (iii) vender à prestação as Cotas, admitida a divisão da emissão em séries e integralização via chamada de capital;

  • (iv) garantir rendimentos predeterminados aos Cotistas;

  • (v) praticar qualquer ato de liberalidade; e

  • (vi) utilizar recursos da Classe para pagamento de seguro contra perdas financeiras dos Cotistas.

4. FATORES DE RISCOS ESPECÍFICOS DA CLASSE

A perda parcial ou completa do capital aportado poderá ocorrer em virtude de 4.1. RISCO DE PERDAS estratégias empregadas pela Classe, que podem resultar em significativas PATRIMONIAIS perdas patrimoniais para seus Cotistas.

Os Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros que poderão compor a carteira da Classe estão sujeitos à capacidade dos seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Eventos que afetam as condições financeiras dos emissores dos títulos, bem como alterações nas condições econômicas, legais e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. 4.2. RISCO DE CRÉDITO Nestas condições, o Gestor poderá enfrentar dificuldade de liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado e, consequentemente, a Classe poderá enfrentar problemas de liquidez. Adicionalmente, a variação negativa dos Ativos poderá impactar negativamente o patrimônio da Classe, a rentabilidade e o valor de negociação das Cotas. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez.

4.3. RISCO DELIQUIDEZ DA
CARTEIRA
Os Ativos Alvo componentes da carteira da Classe poderão ter liquidez
significativamente baixa em comparação a outras modalidades de
investimento.
4.4. RISCO DE MERCADO DAS
COTAS
Pode haver alguma oscilação do valor de mercado das Cotas para
negociação no mercado secundário no curto prazo, podendo, inclusive,
acarretar perdas do capital aplicado para o investidor que pretenda negociar
sua Cota no mercado secundário no curto prazo.
4.5. RISCOSTRIBUTÁRIOSAs regras tributárias aplicáveis aos fundos de investimentos imobiliários
podem vir a ser modificadas, sujeitando o Fundo e/ou seus Cotistas a
recolhimentos de tributos não previstos inicialmente. Essas alterações
incluem, mas não se limitam, a (i) eventual extinção e/ou alteração dos
requisitos para fruição de isenções fiscais, na forma da legislação em vigor,
(ii) possíveis majorações na alíquota e/ou na base de cálculo dos tributos
existentes, (iii) criação de tributos; bem como (iv) diferentes interpretações
e/ou aplicação de regras tributárias por parte dos tribunais e/ou das
autoridades governamentais, inclusive quanto às aplicações financeiras
realizadas pela carteira do Fundo. Os efeitos de medidas de alteração fiscal
não podem ser quantificados antecipadamente. Os rendimentos e ganhos
líquidos das aplicações de renda fixa e variável realizadas pelo Fundo estarão
sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, observadas as
mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de
tributação, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993,
o que poderá afetar a rentabilidade esperada para as Cotas. Não haverá,
contudo, referida retenção na fonte em relação aos rendimentos auferidos em
decorrência de aplicações nos seguintes Ativos Financeiros: (i) letras
hipotecárias; (ii) certificados de recebíveis imobiliários (CRI); (iii) letras de
crédito imobiliário; e (iv) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário e de
Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro),
quando admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no
mercado de balcão organizado. Os rendimentos distribuídos pela Classe ao
Cotista pessoa física serão isentos de imposto de renda na fonte e na
declaração de ajuste anual, desde que as condições estabelecidas pela
legislação tributária vigente sejam atendidas. O não atendimento dos
requisitos aplicáveis implica na perda do benefício fiscal relativo ao
recebimento de rendimentos pelos Cotistas pessoas físicas da Classe, sendo
que a verificação de não atendimento dos requisitos que forem aplicáveis à
Classe, e não à (aos) cotista(s) específico(s), assim como qualquer alteração
no tratamento tributário do Classe, ensejará a publicação de fato relevante
pelo Administrador nos termos da Regulação.
Caso a Classe aplique recursos, ou receba subscrição de investidor, em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou
sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas,
mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas, a Classe se sujeitará à
tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Os Prestadores de Serviço não são responsáveis por, assim como não
possuem meios de evitar, os impactos mencionados neste Fator de Risco,
e/ou decorrentes de alteração na legislação tributária aplicável à Classe, a
seus Cotistas e/ou aos investimentos na Classe.
4.6. RISCO RELATIVO À
CONCENTRAÇÃO E
Poderá ocorrer situação em que um único Cotista venha a integralizar parcela
substancial da emissão de Cotas, passando tal Cotista a deter uma posição
expressivamente concentrada, fragilizando, assim, a posição dos eventuais
Cotistas minoritários.

PULVERIZAÇÃO
Nesta hipótese, há possibilidade de: (i) que as deliberações sejam tomadas
pelo Cotista majoritário em função de seus interesses exclusivos em
detrimento da Classe e/ou dos Cotistas minoritários; e (ii) alteração do
tratamento tributário da Classe e/ou dos Cotistas.
4.7. RISCO DE DILUIÇÃONa eventualidade de novas emissões de Cotas, os Cotistas incorrerão no
risco de terem a sua participação no capital da Classe diluída, caso decidam
por não exercer seu direito de preferência para a aquisição de novas Cotas.
4.8. INEXISTÊNCIA DE
GARANTIA DE
ELIMINAÇÃO DE RISCOS
As aplicações realizadas na Classe não contam com garantia do
Administrador
ou
de
qualquer
instituição
pertencente
ao
mesmo
conglomerado do Administrador ou com qualquer mecanismo de seguro ou,
ainda do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
4.9. RISCO DE
CONCENTRAÇÃO DA
CARTEIRA
A Classe destinará preponderantemente os recursos captados para a
aquisição dos Ativos Alvo, e o saldo restante se destinará à aquisição dos
Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros, que integrarão o patrimônio da
Classe, de acordo com a Política de Investimento estabelecida neste
Regulamento.
Assim sendo, não compõe o escopo da Política de Investimento diversificar
os Ativos Alvo que a Classe deverá adquirir o que gera uma concentração da
carteira da Classe, estando a Classe exposta aos riscos inerentes à
concentração da carteira da Classepreponderante nos Ativos Alvo.
4.10. RISCOS DO PRAZOConsiderando que a aquisição das Cotas é um investimento de longo prazo,
pode haver alguma oscilação do valor da Cota, havendo a possibilidade,
inclusive, de acarretar perdas do capital aplicado pelo Cotista ou falta de
demanda na venda das Cotas em mercado secundário.
4.11. RISCO JURÍDICOToda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico desta Classe
considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas
através de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em
vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e
jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de
operação financeira, em situações de estresse, poderá haver perdas por parte
dos Cotistas em razão do dispêndio de tempo e recursos para manutenção
do arcabouço contratual estabelecido.
A(s) Classe(s) poderá(ão) operar no mercado de derivativos. A contratação
4.12. RISCOPROVENIENTE
DOUSO DEDERIVATIVOS
4.13. OUTROS RISCOS
EXÓGENOS AO CONTROLE
DOADMINISTRADOR
por cada Classe de operações de derivativos poderá acarretar variações no
valor do respectivo patrimônio líquido superiores àquelas que ocorreriam se
tais estratégias não fossem utilizadas. Tal situação poderá, ainda, implicar
perdas financeiras à(s) Classe(s) e aos Cotista.
~~O Fundo e a Classe também poderão estar sujeitos a outros riscos advindos~~
de motivos alheios ou exógenos ao controle do Administrador, tais como
moratória, mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros em geral,
mudanças impostas aos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros
integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou
resgates significativos, os quais, caso materializados, poderão causar impacto
negativo sobre a rentabilidade da Classe e o valor de suas Cotas.

5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Pelos serviços de administração da Classe, a Classe pagará uma taxa de administração equivalente ao total de R$ 38.877,70 (trinta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos) mensais (“Taxa de Administração”), devendo a mesma ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.

5.1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

A Taxa de Administração será atualizada anualmente a partir de 17 de dezembro de 2019, ou na menor periodicidade admitida em lei, pela variação acumulada do IGP-M ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, observado que os tributos (ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRRF e outros

que porventura sejam aplicáveis) incidentes sobre
todas as remunerações descritas neste Capítulo
5 serão acrescidos às referidas remunerações
com base nas alíquotas vigentes nas respectivas
datas de pagamento da Taxa de Administração.
A taxa de administração será provisionada por dia
útil, mediante divisão da taxa anual por 252 dias e
apropriada mensalmente.
A remuneração do Auditor Independente não está
incluída na Taxa de Administração e será definida
em contrato específico a ser firmado entre o
Fundo, representado pelo Administrador, e o
respectivo Auditor Independente.
A remuneração do Custodiante não está inclusa
na Taxa de Administração.
Não será devida Taxa de Gestão pela Classe.
Na hipótese em que o Administrador seja
substituído, na forma da Norma aplicável, fica
assegurado ao Administrador, até a data da sua
efetiva substituição, a parcela que lhe couber da
Taxa de Administração, de forma
pro rata temporis, nos termos desse Anexo.
5.2. TAXAMÁXIMA DEADMINISTRAÇÃOConsiderando o seu público-alvo, a Classe está
dispensada de divulgar a Taxa Máxima de
Administração.
5.3. TAXAMÁXIMA DECUSTÓDIAValor da Taxa: R$ 4.319,76 (quatro mil trezentos e
dezenove reais e setenta e seis centavos), ajustado
anualmente pela variação positiva do IGP-M ou
outro índice que vier a substitui-lo
Periodicidade de cobrança: mensal
Data de Cobrança: paga até o último dia útil do mês
subsequente ao dos serviçosprestados
5.4. TAXAMÁXIMA DEDISTRIBUIÇÃONão há
5.5. TAXA DEPERFORMANCENão será devida pela Classe taxa de performance
6. COTAS DA CLASSE

6.1. O patrimônio inicial da Classe é de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), sendo que referido patrimônio foi constituído na primeira emissão de Cotas do Fundo, equivalente à emissão de 300.000.000

(trezentos milhões) de Cotas, sem divisão em subclasse, observado o valor nominal por Cota de R$ 1,00 (um real).

Aprovação em Assembleia Especial de Cotistas, a partir da segunda emissão de Cotas. As Cotas poderão ser objeto de oferta pública nos termos da Resolução da CVM n° 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada, ou de colocação privada de Cotas. Nas emissões subsequentes a Assembleia Especial poderá autorizar a subscrição parcial das Cotas representativas do patrimônio líquido da Classe ofertadas publicamente, estipulando um montante mínimo para subscrição de Cotas, com o correspondente cancelamento das Cotas a) EMISSÃO não colocadas. Em caso de emissões subsequentes: (i) os Cotistas que estiverem adimplentes com suas obrigações perante a Classe terão direito de preferência para subscrever e integralizar novas Cotas na proporção da respectiva participação no patrimônio líquido da Classe, devendo o exercício do referido direito ocorrer em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, contados da data 6.2. CONDIÇÕES DE de concessão do registro de distribuição APLICAÇÃO das novas cotas pela CVM ou da data do envio do comunicado de início, conforme o caso; e (ii) as Cotas objeto das emissões subsequentes assegurarão a seus titulares direitos idênticos aos das Cotas existentes. Mediante assinatura do termo de adesão e ciência de risco, quando do primeiro investimento, do documento de aceitação da oferta e do compromisso de investimento. O ingresso no Fundo pelo investidor está condicionado à assinatura de termo de adesão e ciência de risco, confirmando que: (i) teve acesso ao inteiro teor do presente Regulamento do Fundo, incluindo b) SUBSCRIÇÃO o presente Anexo; e (ii) tomou ciência (a) dos fatores de risco envolvidos e da política de investimento da Classe; (b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pela Classe; e (c) de que a eventual concessão de registro para a venda de cotas da Classe não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento ou deste Anexo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do Fundo, da Classe, do

Administrador e demais prestadores de
serviços do Fundo e/ou da Classe.
Poderá ser admitida a realização de
subscrição parcial de Cotas, bem como o
cancelamento do saldo não colocado,
desde que seja subscrita a quantidade
mínima de Cotas prevista na emissão,
observada a Norma aplicável.
c) FORMA DEINTEGRALIZAÇÃOMoeda corrente nacional, observado que,
a Classe poderá admitir, desde que
previamente aprovado pela Assembleia
Especial de Cotistas, a utilização de Ativos
Alvo,
Ativos
Imobiliários
ou
Ativos
Financeiros na integralização de suas
Cotas, observados os termos deste
Regulamento.
d) TAXA DEINGRESSONão há
e) CHAMADAS DECAPITAL EPRAZO
DEINTEGRALIZAÇÃO
As chamadas de capital serão realizadas
pelo Administrador, observado que cada
chamada de capital deverá ser realizada
com antecedência mínima de 5 (cinco)
Dias Úteis para a data limite para depósito
pelo Cotista. Cada chamada de capital
será realizada pelo Administrador por meio
do envio de correspondência eletrônica
dirigida para os Cotistas, aos endereços de
contato constantes no cadastro mantido
pelo Cotista junto ao escriturador ou
intermediário responsável.
No caso de integralização de Cotas
mediante
Chamadas
de
Capital,
a
integralização deverá ser feita em moeda
corrente nacional, mediante transferência
eletrônica
disponível
(TED)
à
conta
corrente
da
Classe.
Para
fins
de
esclarecimento, “Chamada de Capital” é a
notificação efetuada pelo Administrador a
todos os Cotistas, solicitando aportes de
capital
na
Classe
por
meio
da
integralização das Cotas subscritas por
cada um dos Cotistas, nos termos dos
respectivos
compromissos
de
investimento, conforme aplicável.
O preço de integralização da Cota a ser
pago por um Cotista por cada cota de cada
emissão será igual ao preço de emissão, e,
portanto, todas as Cotas de uma mesma
emissão deverão ter o mesmo preço de
emissão.

Na medida em que a Gestora identifique (i) oportunidades de investimento, ou (ii) necessidade de recebimento pela Classe de aportes adicionais de capital para pagamento de despesas e/ou quaisquer outras obrigações e/ou passivo, incluindo no tocante a qualquer indenização em potencial que o Fundo ou a Classe possam ser obrigados a pagar, bem como para o pagamento da Taxa de Administração, deverá solicitar que o Administrador envie Chamada de Capital a todos os Cotistas, ou seja, comunicará os Cotistas sobre tal oportunidade e/ou necessidade, solicitando o aporte de recursos mediante a integralização parcial ou total das cotas subscritas por cada um dos Cotistas.

A comunicação relativa à Chamada de Capital deverá especificar (i) a conta bancária da Classe para a qual o aporte de capital deverá ser efetuado; (ii) o valor do referido aporte de capital a ser efetuado; (iii) para qual finalidade tal aporte de capital é necessário, seja (a) em relação a um investimento, (b) para pagar despesas e/ou obrigações e/ou passivos do Fundo e/ou da Classe, (c) para quitar empréstimos, ou (d) para suprir um déficit em relação a um investimento que resulte da inadimplência de um Cotista; (iv) caso a contribuição de capital seja destinada a efetuar um investimento, uma breve descrição do investimento proposto, incluindo o objeto do investimento (desde que tal comunicação não seja adversa para a Classe ou faça com que a Classe, o Gestor ou qualquer das afiliadas do Gestor, ou qualquer das companhias investidas descumpra contrato ou viole qualquer lei aplicável, caso em que o Gestor prontamente efetuará tal comunicação após a data em que tal comunicação deixar de ser prejudicial à Classe ou de outra forma deixar de sujeitar a Classe, o Gestor ou qualquer das afiliadas do Gestor, ou qualquer das companhias investidas ao

descumprimento de quaisquer acordos ou a violação da lei aplicável); e (v) a data e horário em que tal contribuição de capital deve ser realizada, sendo que a data

poderá ser até o 5º (quinto) Dia Útil após a entrega da comunicação relativa à Chamada de Capital e o horário não poderá ser anterior ao meio-dia na Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos. Caso o Gestor julgue conveniente, poderá reduzir o montante da ou cancelar qualquer Chamada de Capital mediante comunicação a cada Cotista. Caso o Administrador, mediante orientação do Gestor, não entregue uma comunicação relativa à Chamada de Capital de acordo com o disposto neste item anteriormente à realização de um investimento pela Classe, em razão de tal investimento ser realizado com recursos oriundos de empréstimos ou outros rendimentos recebidos pela Classe, o Gestor deverá, não obstante, enviar uma comunicação aos Cotistas que contenha informações que seriam prestadas a tais Cotistas nos termos deste item caso tal Chamada de Capital houvesse sido realizada.

Observados os termos deste Anexo, em especial da alínea “c” deste item 6.2, a subscrição e integralização das Cotas no âmbito de qualquer emissão deverão ser realizadas durante o Prazo de Duração da Classe, em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, débito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central, de acordo com as Chamadas de Capital, a não ser que de outra forma determinado em resolução da Assembleia Especial que aprove uma emissão.

A integralização de Cotas não deverá ser realizada pela CETIP exceto na hipótese de determinação do Gestor ou da Assembleia Especial, hipótese em que a CETIP pode vir a solicitar alterações no Regulamento e/ou neste Anexo.

Os procedimentos para integralização das Cotas, previstos nesta alínea, serão repetidos para cada Chamada de Capital, até que 100% (cem por cento) das cotas

subscritas pelos Cotistas tenham sido integralizadas.

Na hipótese de algum Cotista ficar inadimplente em relação a uma Chamada de Capital, o Administrador, mediante orientação prévia do Gestor, poderá realizar uma Chamada de Capital adicional para os Cotistas não inadimplentes.

Ao subscreverem Cotas e assinarem os boletins de subscrição e compromissos de investimento, conforme o caso, cada um dos Cotistas comprometer-se-ão a cumprir o disposto neste Anexo e no respectivo boletim de subscrição e compromisso de investimento, bem como serão responsáveis por quaisquer perdas e danos que venham a causar à Classe, ao Fundo, aos seus prestadores de serviço e/ou a qualquer outro Cotista na hipótese de descumprimento de suas obrigações previstas neste Anexo e no respectivo boletim de subscrição, excetuadas as perdas de valor ou a diminuição do preço dos Ativos Alvo, Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros que compõem a carteira da Classe ou a serem adquiridos pela Classe.

O Administrador poderá, a seu exclusivo
critério, reduzir a quantidade de ou
cancelar qualquer Chamada de Capital
mediante comunicação a cada Cotista.
f)LIMITAÇÃO À SUBSCRIÇÃO OU
AQUISIÇÃO DECOTAS POR UM MESMO
INVESTIDOR
Não há limitação à subscrição ou aquisição
de
Cotas
da
Classe
por
qualquer
investidor.
g)NEGOCIAÇÃOAs Cotas poderão ser negociadas na B3
S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, nos termos e
restrições da Regulação.
6.3.AMORTIZAÇÃOa) PERIODICIDADEA qualquer momento durante o Prazo de
Duração da Classe, conforme deliberação
da Gestora, a seu exclusivo critério, de
acordo com as condições previstas neste
Anexo, na medida em que o valor dos
ganhos
e
rendimentos
da
Classe
provenientes de seus investimentos e/ou
desinvestimento sejam suficientes para
pagar
o
montante
de
todas
as
exigibilidades e reservas da Classe. Cada
Cotista fará jus ao montante que o valor de
cada Cota representa relativamente ao
patrimôniolíquido da Classe.
b)FORMA DEPAGAMENTOCrédito em conta, cheque nominal ou por
qualquer meio de pagamento permitido
pela Norma bancária.
O pagamento poderá ser feito, ainda, com
a utilização de Ativos Alvo, Ativos
Imobiliários e/ou Ativos Financeiros.
As
Cotas
serão
amortizadas
proporcionalmente ao montante que o
valor
de
cada
Cota
representa
relativamente ao patrimônio líquido da
c)PRAZO PARAPAGAMENTOClasse,
sempre
que
houver
desinvestimentos ou qualquer pagamento
relativo
aos
Ativos
integrantes
do
patrimônio da Classe, no prazo máximo de




30
(trinta)
dias
contados
de
seu

recebimento pela Classe.
No caso de encerramento da Classe pelo término
do seu Prazo de Duração ou via liquidação
antecipada, as Cotas serão resgatadas pelo valor
apurado na realização dos Ativos Alvo, Ativos
Imobiliários e Ativos Financeiros da carteira da
Classe, dividido pela quantidade de Cotas em
circulação.
6.4.RESGATEO pagamento aos Cotistas será efetuado em
cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em
conta corrente, transferência eletrônica disponível -
TED, pelos sistemas da CETIP ou qualquer outro
sistema de liquidação que venha a ser criado e
legalmente reconhecido, bem como em títulos e
valores mobiliários, sem a cobrança de qualquer
taxa ou despesa, até o 5º (quinto) Dia Útil
subsequente ao encerramento.
As Cotas terão o seu valor calculado mensalmente,
com base em avaliação patrimonial que considere o


6.5.FORMA EPERIODICIDADE DECÁLCULO DASCOTASvalor de
mercado dos Ativos
Alvo, Ativos
Imobiliários e Ativos Financeiros integrantes da
carteira da Classe, realizada de acordo com as
normas e procedimentosvigentes.
6.6.FERIADOSA Classe ou Subclasse, se houver, estará fechada
para
fins
de
aplicação,
e
pagamento
de
amortizações e rendimentos no sábado, no
domingo, nos feriados nacionais, sendo certo que
para fins de prorrogação de prazos, também serão
consideradas prorrogadas as obrigações que
coincidirem com datas em que bancos comerciais
sejam obrigados ou autorizados pela legislação
aplicável a fechar, restando ressalvados os casos
de obrigações pecuniárias cujos pagamentos
devam ser realizados através da CETIP, hipótese
em que somente haverá prorrogação quando a data
de pagamento coincidir com feriado nacional,
sábado ou domingo. Excluídas as condições
previamente
elencadas,
a
Classe
terá
funcionamento normal nos dias de feriado municipal
e estadual na praça em que o Administrador estiver
sediado.
6.7.RECUSA DEAPLICAÇÕES
Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, a
seu exclusivo critério, recusar o investimento de
determinados investidores, levando em conta
aspectos de prevenção à lavagem de dinheiro,
adequação ao perfil do investidor e os melhores
interesses dos Cotistas,dentre outros.
7.1.PATRIMÔNIOLÍQUIDONEGATIVO
7. INSOLVÊN
A existência de um passivo exigível superior ao
ativo total em classes de investimentos configura
um patrimônio líquido negativo. Nestas ocasiões, a
liquidação
integral
do
ativo
da
classe
de
investimentos não será suficiente para a satisfação
das obrigaçõespor ela assumidas.
CIA DA CLASSE
7.2.SEGREGAÇÃOPATRIMONIALAs classes de cotas do fundo de investimento
possuem patrimônios segregados entre si, com
direitos e obrigações distintos, nos termos da Lei de
Liberdade
Econômica
(Lei
n°
13.874/2019)
conforme regulamentada pela Resolução. Caso o
patrimônio líquido de uma classe se torne negativo,
não haverá transferência das obrigações e direitos
desta classe às demais que integrem o mesmo
fundo de investimento. Não há, em qualquer
hipótese, solidariedade ou qualquer outra forma de
coobrigação entre classes**.**
7.3.LIMITAÇÃO DARESPONSABILIDADEA limitação da responsabilidade dos Cotistas ao seu
capital subscrito é uma faculdade da classe de
investimentos, prevista no artigo 1.368-D, inciso I,
do Código Civil e na Resolução. Desta forma, os
Cotistas não poderão ser demandados a arcar com
quaisquer obrigações assumidas pela classe de
investimentos em que invistam em valor superior ao
valor por eles subscritos, não havendo qualquer
forma de solidariedade ou coobrigação dos Cotistas.
As decisões tomadas no âmbito das Assembleias
Especiais possuem caráter soberano e de execução
obrigatória
pelos
Prestadores
de
Serviços
Essenciais.
7.4.SOBERANIA DASASSEMBLEIASESPECIAISConstatado o patrimônio líquido negativo, e
percorrido o processo previsto na Norma vigente, o
Administrador deverá, obrigatoriamente, submeter
para deliberação pelos Cotistas a declaração de
insolvência daClasse.
7.5.REGIME DEINSOLVÊNCIAA deliberação dos Cotistas pela insolvência da
classe de investimentos obriga o administrador
fiduciário da classe de investimentos insolvente a
requererjudicialmente a decretação de insolvência.

Por força do regime de segregação patrimonial, os credores da classe de investimentos não poderão recorrer ao patrimônio de outras classes de investimento instituídas no âmbito de um mesmo fundo de investimento, e nem poderão recorrer ao patrimônio pessoal dos Cotistas da classe de investimentos insolvente posto que a responsabilidade destes é limitada ao capital por eles subscrito.

Em qualquer caso, será aplicável o rito previsto nos artigos 955 a 965 do Código Civil, somente em relação à classe de investimentos a que se atribuem as obrigações e dívidas que deram causa ao requerimento de decretação de insolvência.

8. EVENTOS DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(i) Caso tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de 8.1. EVENTOS DE AVALIAÇÃO insolvência do patrimônio da Classe;

Na hipótese de liquidação da Classe por deliberação da Assembleia Especial, o Administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os Cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da Assembleia Especial.

A Assembleia Especial deverá deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos Cotistas.

O prazo previsto neste item acima pode ser prorrogado de modo justificado pelo Administrador, desde que o plano de liquidação tenha sido aprovado em Assembleia Especial, nas seguintes hipóteses:

(i) quando a liquidez dos ativos integrantes da carteira da Classe for incompatível com o prazo de 30 (trinta) dias previsto acima;

8.2. LIQUIDAÇÃO (ii) quando existirem obrigações ou direitos de terceiros em relação à Classe, ainda não prescritos;

(iii) quando existirem de ações judiciais pendentes, em que a Classe figure no polo ativo ou passivo; ou

(iv) quando existirem decisões judiciais que impeçam o resgate da cota pelo seu respectivo titular.

Caso haja na carteira da Classe proventos a receber, será admitida, durante o prazo previsto neste item:

(i) a transferência dos proventos aos Cotistas, observada a participação de cada Cotista na Classe; ou

(ii) a negociação dos proventos pela Classe a valor de mercado.

9. ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS

Compete privativamente à Assembleia Especial de Cotistas da Classe 9.1. COMPETÊNCIA deliberar pelas matérias indicadas na Norma em vigor, exclusivamente com relação à respectiva Classe.

9.2. FORMA DE REALIZAÇÃO Serão aplicados às Assembleias Especiais da Classe os termos e condições DAS ASSEMBLEIAS DE previstos no Capítulo 7 do Regulamento e da Norma aplicável. COTISTAS

9.3.CONSULTAFORMALSerão aplicados aos procedimentos d
da Classe os termos e condições prev
da Norma aplicável
e consulta formal realizados no âmbito
istos no Capítulo 7 do Regulamento e
As deliberações da Assembleia de Coti
seguintes quóruns:
stas serão tomadas de acordo com os
9.4. QUÓRUNS DA
ASSEMBLEIAESPECIAL DE
COTISTAS
25% (vinte e cinco por cento) das
Cotas emitidas, quando a Classe
tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou
50% (cinquenta por cento) das
Cotas emitidas, quando a Classe
tiver até 100 (cem) cotistas.
A fusão, incorporação, a cisão, total
ou parcial, a transformação ou a
liquidação da Classe.
Alteração do Anexo da Classe.
Apreciação do laudo de avaliação
de bens e direitos utilizados na
integralização de cotas.
Aprovação dos atos que configurem
potencial conflito de interesses, nos
termos da Resolução.
Alteração
de
qualquer
matéria
relacionada à Taxa de
Administração e Taxa de Gestão.
Maioria das CotaspresentesTodas as demais matérias.

10. REPRESENTANTES DOS COTISTAS

10.1. NÚMERO MÁXIMO DE 1 REPRESENTANTES DOS COTISTAS

10.2. PRAZO DE MANDATO 1 (um) ano

10.3.CONDIÇÕES DEA função de Represente dos Cotistas é indelegável.
ELEGIBILIDADE PARA
CONDIÇÃO DE
Devem ser observados os requisitos previstos no Anexo Normativo III da

REPRESENTANTE DOS
~~COTISTAS~~
Resolução CVM 175/22 para verificação da elegibilidade dos Representantes
dos Cotistas.

10.4. MANDATO E DEVERES Os deveres do Representante dos Cotistas são àqueles enunciados na DOS REPRESENTANTES DOS Regulação, em especial o dever de fiscalização dos empreendimentos e COTISTAS investimentos da Classe em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas.

Os Representantes dos Cotistas, deverão emitir parecer com opinião acerca das demonstrações contábeis do exercício social e sobre elas opinar.

10.5. PARECER SOBRE

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E FORMULÁRIO

Os pareceres e opiniões devem ser encaminhados ao Administrador no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, ou ciência, se aplicável, dos documentos, dados e informações divulgados pela Classe e seus prestadores

de serviço.

Os pareceres e representações, individuais ou conjuntos, de Representantes dos Cotistas, podem ser apresentados e lidos na assembleia, independente de publicação e ainda que a matéria não conste na ordem do dia.

11. POLÍTIC
A DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS E RESULTADOS
11.1.DISTRIBUIÇÃO DE
RENDIMENTOS E
RESULTADOS
A Classe distribuirá aos Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento),
dos Lucros auferidos em cada semestre, encerrados em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, apurados segundo o regime de caixa, (“Lucros
Semestrais”).
11.2.ANTECIPAÇÃO DOS
LUCROSSEMESTRAIS
A Classe poderá, por liberalidade do Gestor, distribuir aos Cotistas no 15º
(décimo quinto) dia útil de cada mês, a título de antecipação dos Lucros
Semestrais, a parcela desse resultado realizada e provisionada no mês
anterior.
A antecipação dos Lucros Semestrais será distribuída aos titulares de Cotas
da Classe, cujas Cotas estiverem devidamente subscritas e integralizadas no
fechamento do 10º (décimo) dia útil do mês de distribuição de rendimento, de
acordo com as contas de depósito mantidas pela instituição escrituradora das
Cotas.
11.3.RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
11.4.REGISTROGERENCIAL
Poderá ser constituída uma Reserva de Contingência composta pela retenção
de 5% (cinco por cento) do resultado apurado segundo o regime de caixa.
Será
mantido
sistema
de
registro
contábil
pelo
Administrador,
permanentemente atualizado, de forma a demonstrar aos Cotistas as parcelas
distribuídas a título de antecipação epagamento de LucrosSemestrais.
11.5.VEDAÇÃO AO
ADIANTAMENTO DE RENDAS E
DEDUÇÃO
É vedado ao Administrador adiantar rendas futuras aos Cotistas. Receitas
antecipadas pela Classe, inclusive por meio de eventual cessão de recebíveis,
não serão consideradas como Lucro Semestral auferido para fins de
distribuição dos resultados da Classe no respectivo período. Do mesmo modo,
despesas provisionadas não devem ser deduzidas da base de distribuição do
Lucro Semestral, no momento da provisão, mas somente quando forem
efetivamente pagas pela Classe.
12.1.OBRIGAÇÕESLEGAIS E
CONTRATUAIS
A Classe responde por todas as obrigações legais e contratuais por ela
assumidas, não respondendo os prestadores de serviços por tais obrigações,
salvo nas hipóteses de prejuízos causados quando procederem com
comprovado dolo ou má-fé.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.2.SEGREGAÇÃO
PATRIMONIAL
As classes de cotas do fundo de investimento possuem patrimônios
segregados entre si, com direitos e obrigações distintos, nos termos da Lei de
Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019) conforme regulamentada pela
Resolução. Caso o patrimônio líquido de uma classe se torne negativo, não
haverá transferência das obrigações e direitos desta classe às demais que
integrem o mesmo fundo de investimento. Não há, em qualquer hipótese,
solidariedade ou qualqueroutraforma de coobrigação entre classes**.**

O Kartac reúne dados de FIIs e indicadores estatísticos para consulta e comparação. O conteúdo não constitui recomendação de compra, venda ou manutenção, oferta de investimento ou orientação personalizada. Dados podem apresentar atrasos, lacunas e revisões; não são cotações em tempo real. FIIs envolvem riscos, inclusive de perda do capital investido. Rendimentos e resultados passados não garantem resultados futuros. Confira as datas e os documentos originais dos fundos.

Copyright © 2026 Kartac. Todos os direitos reservados.