Pular para o conteúdo

AGE ROOF11 de 29/06/2026

AGE do Rooftop I (ROOF11), fundo imobiliário híbrido, com entrega no FundosNet (B3) em 29/06/2026. No pregão de 17/09/2026, a cota do ROOF11 fechou a R$ 247,97, com P/VP de 1,10 (valor patrimonial de R$ 224,92 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O patrimônio líquido era de R$ 17,4 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
38.456.598/0001-09
Tipo
Assembleia
Assunto
AGE
Data de referência
29/06/2026
Data de entrega
29/06/2026 18:28
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

qY VVORTX A base do mercado.

São Paulo, 29 de junho de 2026

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ROOFTOP I RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ SOB O N° 38.456.598/0001-09

(“Fundo”)

REALIZADA VIA CONSULTA FORMAL

Prezado Cotista,

A VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Rua Gilberto Sabino, n° 215, 4° andar, Pinheiros, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob nº 22.610.500/0001-88 (“Administradora”), na qualidade de Administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ROOFTOP I RESPONSABILIDADE LIMITADA e de sua Classe Única, ambos inscritos no CNPJ sob o n° 38.456.598/0001-09, vem, pelo presente, convocar os cotistas do Fundo (“Cotistas”) para a Assembleia Geral Extraordinária do Fundo, cujas deliberações serão tomadas de forma não presencial por meio do processo de consulta formal (“Consulta Formal”), nos termos do §5º do artigo 76 da Resolução CVM nº 175 e do regulamento do Fundo (“Regulamento”).

CONSIDERANDO QUE:

(i) em 06 de maio de 2026, a Administradora divulgou o Termo de Apuração da Consulta Formal, por meio do qual foi deliberada e aprovada a prorrogação do prazo de duração do Fundo e de sua Classe Única até 25 de junho de 2026 (“Prazo de Duração Anteriormente Aprovado”);

(ii) em razão de eventos relacionados às características dos ativos integrantes da carteira do Fundo, não foi possível concluir o processo de desinvestimento deste dentro do Prazo de Duração Anteriormente Aprovado;

(iii) desde o término do Prazo de Duração Anteriormente Aprovado, a Administradora, a Gestora e os Cotistas vêm mantendo tratativas e alinhamentos com o objetivo de definir os próximos passos para a condução do Fundo, incluindo a eventual prorrogação de seu prazo de duração; e

(iv) mostra-se necessária a deliberação acerca de uma nova prorrogação do prazo de duração do Fundo e de sua Classe, bem como a regularização do período compreendido entre o término do Prazo de Duração anteriormente aprovado e a eventual aprovação de novo prazo de duração, refletindo os alinhamentos mantidos entre Administradora, Gestora e Cotistas.

A Administradora convoca os Cotistas para deliberar sobre as seguintes matérias da Ordem do Dia:

Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020

qY VVORTX A base do mercado.

(a) deliberar sobre a continuidade das atividades do Fundo, com o objetivo de viabilizar a execução do plano de desinvestimento dos ativos integrantes da carteira da Classe, elaborado pela Gestora, mediante a prorrogação do prazo de duração da Classe e, consequentemente, do Fundo, até 31 de dezembro de 2026 (" Novo Prazo de Duração "), com a correspondente alteração do Regulamento para refletir o Novo Prazo de Duração;

(b) deliberar que, caso ao término do Novo Prazo de Duração ainda existam ações judiciais em curso nas quais a Classe e/ou o Fundo figure como parte, os Cotistas assumirão os polos ativo e/ou passivo das referidas demandas, bem como arcarão com todos os custos e despesas judiciais correspondentes, incluindo, mas não se limitando a honorários advocatícios, custas judiciais e eventuais condenações, autorizando, desde já Administradora e a Gestora a adotarem todas as medidas necessárias para tal substituição, ficando os Cotistas obrigados a contribuir para efetivar a substituição.

Os documentos relativos à Consulta Formal, o regulamento com as alterações propostas, bem como a carta resposta estarão disponíveis para apreciação dos Cotistas (i) na sede da Administradora, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Gilberto Sabino, n° 215, 4° andar, Pinheiros; (ii) na página do site da Administradora; (iii) no sistema de envio de documentos disponível na página da CVM; e (iv) anexo a esta Consulta Formal.

PROCEDIMENTOS PARA VOTAÇÃO VIA CONSULTA FORMAL

Quórum : esclarece-se que a deliberação prevista no item (a) depende da aprovação da metade, no mínimo, das cotas emitidas e que a deliberação prevista no item (b) depende de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes.

Direito de Voto : nos termos do Regulamento do Fundo e da regulamentação aplicável, (i) cada Cota subscrita corresponderá a 1 (um) voto; (ii) terão qualidade para deliberar sobre as matérias objeto da presente Consulta Formal os Cotistas do Fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano; (iii) não podem votar e nem fazer parte do cômputo para fins de apuração do quórum de aprovação: (a) a Administradora e a Gestora; (b) os sócios, diretores e funcionários da Administradora ou da Gestora; (c) empresas consideradas partes relacionadas à Administradora e à Gestora, seus sócios, diretores e funcionários; (d) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários; (e) o cotista cujo interesse seja conflitante com o do Fundo; e (f) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do patrimônio do Fundo; e (iv) os Cotistas deverão informar à Administradora qualquer situação que os coloque em conflito de interesses em relação a qualquer matéria objeto de deliberação por meio da presente Consulta

, Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020

qY VVORTX A base do mercado.

Formal, ficando tais Cotistas impedidos de votar nas matérias relacionadas ao objeto do conflito de interesses, enquanto permanecer o conflito. Não se aplica a vedação prevista no inciso (iii) quando: (a) os únicos cotistas do Fundo forem tais pessoas; ou (b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.

Manifestação : a Carta Resposta, constante do Anexo II abaixo, contendo voto proferido pelo próprio Cotista, por seu procurador ou representante legal, deverá ser acompanhado de documentação oficial completa de identificação e/ou comprovando poderes de representação. Os custodiantes dos respectivos cotistas poderão receber as orientações de voto de seus clientes cotistas de forma eletrônica (inclusive via pdf), observadas as instruções dispostas no passo 3 do Anexo I abaixo.

Prazo e Apuração : a presente Consulta Formal deverá ser respondida até as 23:59 horas do dia 14 de julho de 2026, podendo a resposta ser apresentada anteriormente a esse prazo. O resultado da Consulta Formal será apurado no dia útil subsequente e comunicado aos cotistas por meio de termo de apuração da consulta formal a ser divulgado pela Administradora. Caso todos os Cotistas apresentem sua manifestação antes do prazo previsto para encerramento da Consulta Formal, esta poderá ser encerrada antecipadamente com o envio do termo de apuração pela Administradora.

DISPOSIÇÕES FINAIS

As deliberações tomadas no âmbito da presente Consulta Formal, realizada nos termos do Regulamento do Fundo e do §5º do artigo 76 da Resolução CVM nº 175, observados os quóruns, prazos e demais requisitos legais aplicáveis, constituirão deliberações válidas, eficazes e vinculantes da Assembleia de Cotistas, para todos os fins de direito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos das deliberações tomadas em assembleia presencial ou eletrônica.

Sendo o que nos cumpria para o momento, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários nos endereços eletrônicos abaixo mencionado. Caso V.Sa. necessite de quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, poderão entrar em contato com a Administradora, pelos meios indicados a seguir:

Atenciosamente,

VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

Administradora

Sabino, 215, 3º andar 05.425-020

qY VVORTX A base do mercado.

ANEXO I AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ROOFTOP I RESPONSABILIDADE

LIMITADA

CNPJ SOB O N° 38.456.598/0001-09

EXERCÍCIO DE VOTO EM CONSULTA FORMAL

INSTRUÇÕES PARA VOTO POR ESCRITO:

Passo 1: Preencher todos os campos da CARTA RESPOSTA

1.1. Em cada campo de voto deve constar apenas uma escolha: “A Favor”, “Contra” ou “Abstenção” Passo 2: Imprimir o voto e assinar.

Passo 3: Digitalizar e enviar o voto para a Administradora por e-mail para [email protected] junto com cópia de documentação oficial do Cotista ou imputar o voto na plataforma eletrônica disponibilizada pela Administradora conforme convocação recebida por e-mail, até as 23:59 horas do dia 14 de julho de 2026.

INSTRUÇÕES GERAIS:

Os cotistas do Fundo poderão participar da Consulta Formal ora realizada, por si, seus representantes legais ou procuradores, apresentando juntamente com a Carta Resposta os seguintes documentos:

(a) se Pessoas Físicas: documento de identificação oficial com foto;

(b) se Pessoas Jurídicas: cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária outorgando poderes de representação, bem como documento de identificação oficial com foto do(s) representante(s) legal(is);

(c) se Fundos de Investimento: cópia autenticada do último regulamento consolidado do fundo e do estatuto ou contrato social do seu administrador, além da documentação societária outorgando poderes de representação, bem como documento de identificação oficial com foto do(s) representante(s) legal(is).

Caso o cotista seja representado por procurador este deverá apresentar o instrumento particular de mandato, sendo certo que o procurador deve estar legalmente constituído há menos de 1 (um) ano.

, Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020

qY VVORTX A base do mercado.

ANEXO II AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ROOFTOP I RESPONSABILIDADE LIMITADA

CNPJ SOB O N° 38.456.598/0001-09

MODELO DE CARTA RESPOSTA

Data: / / 2026

À

VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

Ref.: ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ROOFTOP I RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ SOB O N° 38.456.598/0001-09

Nome Completo/ Razão Social do Cotista: CPF/CNPJ: E-mail:

Venho por meio do presente e com base na Consulta Formal encaminhada em 29 de junho de 2026 (“Consulta Formal”), apresentar voto por escrito referente às deliberações da ordem do dia da Consulta Formal, no sentido de aprovar, não aprovar ou abster-me quanto a:

(a) deliberar sobre a continuidade das atividades do Fundo, com o objetivo de viabilizar a execução do plano de desinvestimento dos ativos integrantes da carteira da Classe, elaborado pela Gestora, mediante a prorrogação do prazo de duração da Classe e, consequentemente, do Fundo, até 31 de dezembro de 2026 (" Novo Prazo de Duração "), com a correspondente alteração do Regulamento para refletir o Novo Prazo de Duração;

A Favor Contra Abstenção

  • (b) deliberar que, caso ao término do Novo Prazo de Duração ainda existam ações judiciais em curso nas quais a Classe e/ou o Fundo figure como parte, os Cotistas assumirão os polos ativo e/ou passivo das referidas demandas, bem como arcarão com todos os custos e despesas judiciais correspondentes, incluindo, mas não se limitando a honorários advocatícios, custas judiciais e eventuais condenações, autorizando, desde já Administradora e a Gestora a adotarem todas as medidas necessárias para tal substituição, ficando os Cotistas obrigados a contribuir para efetivar a substituição.

, Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020

qY VVORTX A base do mercado.

A Favor Contra Abstenção

DECLARAÇÃO DE PARTE RELACIONADA E/OU CONFLITO DE INTERESSES

Em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do caput e no § 2° do artigo 78 da parte geral da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada, o Cotista abaixo assinado declara, para os devidos fins, que:

☐ SIM, é sócio, diretor ou empregado de qualquer prestador de serviços do Fundo, essencial ou não, ou parte relacionada a qualquer prestador de serviços do Fundo, seu sócio, diretor ou empregado, e/ou possui impedimento de voto e/ou interesse conflitante com o do Fundo no que se refere à matéria constante da Ordem do Dia.

☐ NÃO, não é sócio, diretor ou empregado de qualquer prestador de serviços do Fundo, essencial ou não, nem parte relacionada a qualquer prestador de serviços do Fundo, seu sócio, diretor ou empregado, bem como não possui qualquer impedimento de voto ou interesse conflitante com o do Fundo no que se refere às matérias constantes na Ordem do Dia.

☐ NÃO APLICÁVEL.

Assinatura: _______________________________________

Nome do Cotista: _______________________________________

, Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020

qY VVORTX A base do mercado.

ANEXO III AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ROOFTOP I RESPONSABILIDADE LIMITADA

CNPJ SOB O N° 38.456.598/0001-09

REGULAMENTO CONSOLIDADO

, Rua Gilberto Sabino, 215, 3º andar 05.425-020

REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ROOFTOP I RESPONSABILIDADE LIMITADA

CNPJ/MF Nº 38.456.598/0001-09

(“Fundo”)

CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEISAO FUNDO
Prazo de Duração:Classes:**Término
31 de dezembro de 2026Classe ÚnicaDuração de 12 meses, com início
em 1º de janeiro e término em
31 de dezembro de cada ano
PRESTADORES DESERVIÇOS
Prestadores deServiços Essenciais
CustódiaAdministrador
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA.
Ato Declaratório CVM n.º 15.208, expedido em 30
de agosto de 2018.
CNPJ/MF: 22.610.500/0001-88
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA.
Ato Declaratório CVM n.º 14.820, expedido em
08/01/2016
CNPJ/MF: 22.610.500/0001-88
GIIN: W9WKQW.00000.SP.076
Outros
Gestor

O Fundo, na presente data, não conta com um gestor na qualidade de Prestador de Serviços Essenciais, cabendo ao Administrador as atribuições e as funções de gestão do Fundo e de suas Classes, conforme aplicável.

Orientações Gerais e Definições. As referências a “Regulamento”, exceto quando expressamente disposto de forma contrária, alcançam os anexos descritivos das classes de investimento do Fundo, conforme

aplicável (“Anexo” ou “Anexo Descritivo” e “Classes” ou “Classes de Cotas”, respectivamente) e, ainda, os apêndices das subclasses (“Apêndice” e “Subclasse”, respectivamente).

Exceto se disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Regulamento terão o significado atribuído na regulamentação em vigor.

Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços. Os Prestadores de Serviços Essenciais, o Custodiante e os demais prestadores de serviços contratados pelo Fundo e/ou por uma ou mais de suas classes de investimento (“Prestadores de Serviços”), conforme o caso, respondem perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), os cotistas e quaisquer terceiros, na esfera de suas respectivas competências, individualmente e sem solidariedade entre si e/ou com o Fundo e qualquer de suas Classes, conforme o caso, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao presente regulamento (“Regulamento”), ao respectivo contrato de prestação de serviços firmado com o Fundo e/ou as Classes contratantes, conforme o caso, e às disposições regulamentares aplicáveis.

Cada Prestador de Serviços será responsável, de maneira individual, apenas pelas perdas ou danos que resultem de dolo ou má-fé comprovados, dentro de suas respectivas áreas de atuação, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade solidária entre os Prestadores de Serviços.

Os Prestadores de Serviços possuem atribuições e responsabilidades específicas relacionadas aos serviços para os quais foram contratados pelo Fundo e/ou por uma ou mais de suas Classes, conforme aplicável, sendo que esses serviços são prestados em regime de melhores esforços e caracterizam-se como uma obrigação de meio.

Quaisquer terceiros contratados pelo Fundo e/ou pela Classe, conforme aplicável, nos termos deste Regulamento, responderão pelos prejuízos causados aos cotistas quando procederem com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM e deste Regulamento.

D O F UNDO

1. O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ROOFTOP I RESPONSABILIDADE LIMITADA é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio de natureza especial e regido por este Regulamento, formado por uma única Classe de Cotas, a qual conta com um patrimônio próprio segregado destinado à aplicação em ativos aderentes à sua respectiva política de investimento, indicada no Anexo respectivo da Classe, com o objetivo de proporcionar aos seus cotistas a valorização e a rentabilidade de suas respectivas cotas.

2. Para fins deste Regulamento, será considerado “Dia Útil” qualquer dia que não seja sábado, domingo, dia declarado como feriado nacional ou dias em que, por qualquer motivo, não haja expediente bancário nacionalmente ou não funcionar o mercado financeiro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, ou do Estado de São Paulo. Caso as datas em que venham a ocorrer eventos nos termos deste Regulamento e/ou de seus Anexos, conforme aplicável, não sejam Dia Útil, conforme definição deste item, considerar-se-á como a data do referido evento o Dia Útil imediatamente seguinte.

3. Os documentos do Fundo e/ou de suas Classes, conforme o caso, poderão ser assinados pelos Prestadores de Serviços Essenciais, por meio de assinaturas eletrônicas, desde que seja possível a segurança da assinatura por meio de sistemas de certificação, os quais sejam capazes de validar a autoria e a integridade das assinaturas dos signatários.

4. O serviço de Ouvidoria (conforme inciso V, do Artigo 104, da Resolução CVM nº 175/2022) está disponível de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 18h00, por meio do número 0800 887 0456, além da possibilidade de comunicação via e-mail: [email protected].

5. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste Regulamento.

6. Em caso de morte ou incapacidade de cotista, o representante do espólio ou do incapaz exercerá os direitos e cumprirá as obrigações, perante o Administrador, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DO FUNDO

7. Os atos do Fundo se materializam por meio da atuação de seus Prestadores de Serviços Essenciais, bem como pelos terceiros por eles contratados em nome do Fundo e/ou de uma ou mais de suas Classes.

  • 7.1. Os Prestadores de Serviços Essenciais, bem como os terceiros por eles contratados, estão obrigados a observar, em suas respectivas esferas de atuação, as normas de conduta previstas no Artigo 106º da Resolução CVM nº 175/2022.

8. O Administrador tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, sem prejuízo dos direitos e obrigações específicos de terceiros contratados para a prestação de serviços ao Fundo e/ou às suas Classes, conforme o caso, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e/ou nos Anexos Descritivos das Classes de Cotas, conforme o caso, bem como pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  • 8.1. Além das obrigações previstas no Artigo 104º da Resolução CVM nº 175/2022 e no Artigo 29º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022, o Administrador obriga-se a:

  • (a) quando não prestar essas atividades para o Fundo e suas Classes, conforme o caso (seja por opção, ou por impossibilidade), contratar, em nome do Fundo e/ou de suas Classes, conforme o caso, com terceiros devidamente habilitados e autorizados para tanto, os serviços de: (i) tesouraria, controle e processamento dos ativos; e (ii) escrituração das cotas;

  • (b) contratar, em nome do Fundo e de suas Classes, auditor independente;

  • (c) divulgar qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo, de suas Classes, conforme o caso, ou aos ativos integrantes de suas respectivas carteiras, conforme aplicável, assim que dele tiver conhecimento;

  • (d) preservar toda correspondência, física ou eletrônica, enviada a qualquer cotista e que tenha sido devolvida em razão de incorreção no endereço declarado enquanto o cotista não realizar o resgate de suas cotas;

  • (e) armazenar toda manifestação dos cotistas;

  • (f) manter este Regulamento disponível aos cotistas; e

  • (g) disponibilizar ao distribuidor que estiver atuando por conta e ordem de clientes, por meio eletrônico, os seguintes documentos: (i) nota de investimento que ateste a efetiva realização do investimento a cada nova aplicação realizada por clientes do distribuidor, em até 5 dias da data de sua realização; e (ii) mensalmente, extratos individualizados dos clientes do distribuidor, em até 10 dias após o final do mês anterior, nos termos da regulamentação aplicável.

8.2. Os serviços listados no item 8.1., (a), acima serão prestados pelo Administrador, o qual encontra-se devidamente habilitado para o exercício de tais funções.

8.3. Caso o cotista não comunique o Administrador a respeito da atualização de seu endereço físico ou eletrônico, o Administrador fica exonerado do dever de envio das informações e comunicações previstas na Resolução CVM nº 175/2022, bem como neste Regulamento, a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção do endereço declarado.

8.4. Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência constitui uma obrigação de o Administrador divulgar fato relevante e constitui um evento de avaliação obrigatório do patrimônio líquido da respectiva Classe de Cotas pelo Administrador.

8.5. O Administrador ou a instituição contratada para realizar a escrituração de cotas, se houver, são responsáveis, nas suas respectivas esferas de atuação, pela inscrição do nome do titular ou, no caso de distribuição por conta e ordem, o nome do distribuidor por conta e ordem, acrescido do código de investidor.

8.5.1. Para fins do disposto no item acima, o Administrador e o Escriturador devem compartilhar as informações do registro de cotistas, bem como informações referentes a eventuais direitos, gravames ou outros registros existentes sobre as cotas.

8.6. Os custos com a contratação de terceiros para os serviços a seguir relacionados deverão ser arcados pelo Administrador: (i) departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários; (ii) atividades de tesouraria, de controle e processamento de ativos; (iii) escrituração de cotas; e (iv) gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira de ativos da Classe, caso o Administrador seja o único Prestador de Serviços Essenciais.

8.7. Anualmente, serão contratadas, pelo Administrador, às expensas da Classe, avaliações econômico-financeiras dos Ativos Imobiliários da Classe para atualização de seus valores.

  • 8.8. Ao Administrador é vedado adquirir, para seu patrimônio, cotas da Classe.

9. Conforme disposto acima, o Fundo, na presente data, não conta com um gestor na qualidade de Prestador de Serviços Essenciais, cabendo ao Administrador as atribuições e as funções de gestão do Fundo e de suas Classes, conforme aplicável. Inobstante, caso venha a ser contratado gestor para o Fundo, e caso tais atribuições não sejam desempenhadas pelo Administrador, o gestor contratado (“Gestor”) terá as atribuições a ele designadas no presente Regulamento e/ou nos Anexos das Classes, se houver e conforme aplicável. Atualmente, as atribuições e obrigações do Gestor ou são de responsabilidade do Administrador ou não são aplicáveis ao Fundo e suas Classes, conforme aplicável.

9.1. O Gestor tem poderes para praticar os atos necessários à gestão da carteira das Classes de Cotas, conforme o caso, por meio da negociação de seus respectivos ativos, observado o disposto nas respectivas políticas de investimento das Classes, se houver, e observado que a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários da carteira das Classes de Cotas, conforme o caso, compete exclusivamente ao Administrador, que detém sua propriedade fiduciária.

9.2. O Gestor poderá, quando for o caso, firmar todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de ativos, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos da parte geral e do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022, representando a respectiva Classe, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento, no Anexo e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

9.3. O Gestor não está autorizado a prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, assim como não poderá constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da Classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas.

9.4. Além das obrigações previstas no Artigo 105º da Resolução CVM nº 175/2022, o Gestor obriga-se a:

  • (a) fornecer aos distribuidores todo o material de divulgação exigido pela regulamentação em vigor para distribuição de cotas, respondendo pela suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações contidas no referido material;

  • (b) informar aos distribuidores qualquer alteração que ocorra durante a distribuição das cotas, especialmente se decorrente da mudança deste Regulamento, hipótese em que o Gestor deve enviar, imediatamente, o material de divulgação atualizado aos distribuidores para que o substituam;

  • (c) contratar, em nome do Fundo e/ou de uma ou mais de suas Classes de Cotas, conforme o caso, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços: (i) intermediação de operações para as carteiras de ativos, conforme o caso; (ii) distribuição de cotas ; (iii) consultoria de investimentos; (iv) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito, observadas as disposições regulamentares aplicáveis; (v) formador de mercado; e (vi) cogestão da carteira de ativos;

  • (d) informar, imediatamente, ao Administrador sobre os fatos relevantes de que venha a ter conhecimento;

  • (e) encaminhar ao Administrador, nos 5 (cinco) Dias Úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do Fundo e/ou de uma ou mais de suas Classes;

  • (f) expedir as ordens de compra ou venda de ativos financeiros e valores mobiliários da respectiva Classe, contendo a identificação precisa da Classe de Cotas em questão, conforme o caso;

  • (g) observar os limites de composição e concentração da carteira e de concentração em fatores de risco, conforme estabelecido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como por este Regulamento e por cada respectivo Anexo;

  • (h) exercer o direito de voto decorrente de ativos financeiros e valores mobiliários detidos pelas Classes, conforme o caso, realizando todas as ações necessárias para tal exercício; e

  • (i) submeter a carteira de ativos a testes de estresse periódicos, com cenários que levem em consideração, no mínimo, as movimentações do passivo, a liquidez dos ativos e as obrigações e a cotização da Classe de Cotas.

9.5. Tendo em vista a estrutura e os investimentos da Classe, caberá ao Administrador exercer o direito do voto decorrente dos ativos detidos pela Classe, devendo nortear-se pela lealdade em relação aos interesses da Classe, do Fundo e seus cotistas, empregando, na defesa dos direitos dos cotistas, todo o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias. Nesse sentido, ao votar em assembleias representando a Classe, o Administrador buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira da Classe.

9.6. A periodicidade dos testes de estresse a que se refere o item 9.4., (i), acima, deve ser adequada às características da Classe, às variações históricas dos cenários eleitos para o teste e às condições de mercado vigentes.

9.7. Os serviços de consultoria de investimentos, classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito, formador de mercado e cogestão da carteira de ativos somente são de contratação obrigatória pelo Gestor caso assim previsto no Anexo Descritivo da Classe ou caso assim seja deliberado pela assembleia de cotistas.

9.8. A contratação do Administrador, Gestor, consultor especializado, se houver, ou partes relacionadas para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação prévia da assembleia de cotistas.

9.9. Nos casos de contratação de cogestor, o contrato deve definir claramente as atribuições de cada gestor, o que inclui, no mínimo, o mercado específico de atuação de cada gestor, contendo, ainda, dispositivo que limite as ordens, perante o custodiante, ao mercado específico de atuação de cada gestor.

9.9.1. As informações do cogestor, caso contratado, estarão descritas no Anexo Descritivo da Classe em questão, incluindo o mercado específico de atuação do cogestor contratado.

10. Sem prejuízo das obrigações previstas acima, bem como de outras obrigações legais, regulamentares e autorregulatórias a que estejam sujeitos, os Prestadores de Serviços Essenciais estão obrigados, ainda, a:

  • (a) observar as disposições constantes neste Regulamento, nos Anexos e Apêndices, se houver; e

  • (b) cumprir as deliberações das assembleias de cotistas.

11. Os Prestadores de Serviços Essenciais podem contratar outros serviços em benefício do Fundo e/ou de suas Classes de Cotas, conforme o caso, que não estejam previstos neste Regulamento, observado que, nesses casos, deverão ser observados, respectivamente, os §§ 3º e 4º, dos Artigos 83º e 85º da Resolução CVM nº 175/2022.

12. Os Prestadores de Serviços Essenciais podem vir a prestar os serviços de intermediação de operações para a carteira de ativos das Classes e distribuição de cotas, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis às referidas atividades.

13. A contratação de terceiros pelos Prestadores de Serviços Essenciais deve contar com prévia e criteriosa análise e seleção do contratado, devendo o Prestador de Serviço Essencial contratante figurar no respectivo contrato como interveniente anuente.

14. Os Prestadores de Serviços Essenciais devem transferir ao Fundo e/ou à respectiva Classe, conforme o caso, qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.

15. Cabe aos Prestadores de Serviços informarem imediatamente ao Administrador sobre os fatos relevantes de que venham a ter conhecimento.

16. A aferição de responsabilidades dos Prestadores de Serviços, conforme previsto neste Regulamento, tem como parâmetros as obrigações previstas na Resolução CVM nº 175/2022 e em regulamentações específicas em vigor, assim como aquelas previstas neste Regulamento, nos Anexo e Apêndices respectivos, se houver, e nos respectivos contratos de prestação de serviços.

17. Os Prestadores de Serviços Essenciais devem ser substituídos nas hipóteses previstas no Artigo 107º da Resolução CVM nº 175/2022.

17.1. O Administrador poderá renunciar à administração da Classe mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, endereçado a cada cotista da Classe e à CVM.

17.2. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o Administrador obrigado a convocar, imediatamente, a assembleia de cotistas, a se realizar no prazo de até 10 (dez) dias, para eleger seu substituto ou deliberar pela liquidação da Classe e do Fundo, sendo também facultado ao(s) cotista(s) que detenha(m) ao menos 5% (cinco por cento) das cotas subscritas e integralizadas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembleia de cotistas para tal fim.

17.3. No caso de renúncia, o Administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição por deliberação da assembleia de cotistas e até ser averbada, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio da Classe, a ata da assembleia de cotistas que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos, devidamente aprovada pela CVM e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

17.4. Caso: (i) a assembleia de cotistas não chegue a uma decisão sobre a escolha do novo Administrador na data de sua realização; ou (ii) o novo Administrador não seja efetivamente empossado no cargo no prazo de até 90 (noventa) dias após a deliberação da assembleia de cotistas que o eleger, o Administrador deverá permanecer no cargo pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias até que o novo administrador seja empossado no cargo. Decorrido este prazo, o Administrador poderá providenciar a liquidação da Classe e do Fundo.

17.5. O Administrador deverá permanecer no exercício de suas funções, nos termos do item 17.3. acima, mesmo quando a assembleia de cotistas deliberar a liquidação da Classe e do Fundo em consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial do Administrador, cabendo à assembleia de cotistas, nestes casos, eleger novo administrador para processar a liquidação da Classe e do Fundo.

18. Adicionalmente ao disposto no item 8.1., (a), acima, o Administrador deve prover o Fundo e suas Classes, conforme o caso, com os seguintes serviços, os quais prestará diretamente, ou por meio da contratação de prestadores de serviços, caso não esteja habilitado para tanto (i) departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários; e (ii) custódia de ativos financeiros.

18.1. Sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do diretor responsável, o Administrador poderá, em nome do Fundo e de suas Classes, conforme o caso, contratar junto a terceiros devidamente habilitados a prestação dos serviços indicados acima, mediante deliberação da assembleia de cotistas ou desde que previsto neste Regulamento e/ou no Anexo respectivo, conforme o caso.

18.2. O Administrador, ainda, poderá contratar, em nome do Fundo e de suas Classes, conforme o caso, os seguintes serviços facultativos: (i) distribuição primária de cotas; (ii) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar as atividades de análise, seleção, acompanhamento e avaliação de ativos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira de ativos da Classe de Cotas; (iii) empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de ativos integrantes do patrimônio da Classe de Cotas, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento; e (iv) formador de mercado para as cotas.

19. Caso o Administrador seja o único Prestador de Serviço Essencial do Fundo, a contratação de serviços deve ocorrer conforme disposto nos Artigos 83º e 85º da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022.

20. Eventuais despesas incorridas pelos Prestadores de Serviços Essenciais, anteriormente ao início de funcionamento do Fundo, serão passíveis de reembolso pelo Fundo e/ou pelas suas Classes, conforme o caso e conforme aplicável, ao Prestador de Serviços que arcou com tais custos.

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

21. A divulgação de informações sobre o Fundo e suas Classes de Cotas, conforme o caso, deve ser abrangente, equitativa e simultânea para todos os cotistas das respectivas Classes, inclusive, mas não limitadamente, por meio da disponibilização dos documentos previstos no Artigo 47º da Resolução CVM nº 175/2022 nos canais eletrônicos e nas páginas na rede mundial de computadores dos Prestadores de Serviços Essenciais, do distribuidor, enquanto a distribuição estiver em curso, e da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação, conforme aplicável.

21.1. As informações referidas acima não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.

22. Informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas fontes e ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas.

23. Todas as informações exigidas pela regulamentação aplicável, incluído as informações periódicas e eventuais do Fundo e de suas Classes, serão divulgadas no site do Administrador na rede mundial de computadores, para acesso gratuito do público em geral, bem como dos cotistas.

23.1. As informações acima mencionadas podem ser acessadas na página do Administrador, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.vortx.com.br/.

24. Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos respectivos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações aos Prestadores de Serviços, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, entidades autorreguladoras e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.

25. O Administrador deve enviar aos cotistas, à entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso, e à CVM, por meio de sistema disponível na rede mundial de computadores, as informações exigidas pelos Artigos 36º e 37º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022.

26. Os fatos relevantes ocorridos ou relacionados ao funcionamento do Fundo, das Classes ou aos ativos de suas respectivas carteiras serão:

  • (a) comunicados a todos os cotistas das Classes afetadas, conforme o caso;

  • (b) informados às entidades administradoras de mercados organizados onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso;

  • (c) divulgados por meio da página da CVM na rede mundial de computadores; e

  • (d) mantidos nas páginas dos Prestadores de Serviços Essenciais e, ao menos enquanto a distribuição estiver em curso, do distribuidor de cotas na rede mundial de computadores.

26.1. Excepcionalmente, nas hipóteses em que os Prestadores de Serviços Essenciais, em conjunto, entenderem que a divulgação de determinado fato relevante porá em risco interesse legítimo do Fundo, da Classe de Cotas e/ou dos cotistas, a divulgação referida acima poderá ser dispensada.

26.2. O Administrador fica obrigado a divulgar imediatamente fato relevante se a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada de cotas.

27. A utilização de informação que se caracterize como fato relevante e ainda não tenha sido divulgada para o mercado, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de cotas em mercados organizados é vedada pela legislação e pela regulamentação do mercado de capitais.

28. As informações ou documentos para os quais a Resolução CVM nº 175/2022 ou este Regulamento e seu(s) Anexo(s) exijam “encaminhamento”, “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização”, poderão ser enviadas ou disponibilizadas por meio eletrônico aos cotistas e demais destinatários que sejam necessários.

28.1. A obrigação prevista acima será considerada cumprida na data em que a informação ou documento é tornada acessível para o cotista.

28.2. Nas hipóteses em que se exija “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” dos cotistas, admite-se que estas se materializem por meio eletrônico.

DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDO

29. As despesas descritas nesta seção podem ser suportadas tanto pelo Fundo como por cada Classe de Cotas individualmente. Qualquer Classe poderá, portanto, e conforme o caso, arcar isoladamente com tais despesas, sendo elas descontadas diretamente do patrimônio da Classe correspondente. Quando as despesas abaixo forem atribuídas ao Fundo de forma geral, todavia, serão distribuídas proporcionalmente entre as Classes de Cotas, conforme o caso e conforme o valor de seu respectivo patrimônio líquido, e debitadas diretamente delas.

29.1. Nos termos do item 29 acima, são despesas e encargos do Fundo e/ou das Classes, conforme o caso:

  • (a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo e/ou da Classe, inclusive decorrentes de registros e de comunicações a órgãos reguladores;

  • (b) despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Resolução CVM nº 175/2022;

  • (c) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos cotistas;

  • (d) honorários e despesas do auditor independente;

  • (e) emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos;

  • (f) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor;

  • (g) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo e/ou da Classe, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;

  • (h) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos Prestadores dos Serviços no exercício de suas respectivas funções;

  • (i) despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira;

  • (j) despesas com a realização de assembleia de cotistas, incluindo pagamento de taxa ao Administrador, conforme tabela de preços do Administrador vigente por realização da assembleia de cotistas;

  • (k) despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e/ou da Classe;

  • (l) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira;

  • (m) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos;

  • (n) despesas inerentes à: (i) distribuição primária de cotas; e (ii) admissão das cotas à negociação em mercado organizado;

  • (o) royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, desde que cobrados de acordo com contrato estabelecido entre o Administrador e a instituição que detém os direitos sobre o índice;

  • (p) taxas de administração e gestão;

  • (q) montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, observado o disposto no Artigo 99º da Resolução CVM nº 175/2022;

  • (r) taxa máxima de distribuição;

  • (s) despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado;

  • (t) despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome Fundo e/ou da Classe, desde que de acordo com as hipóteses regulamentares aplicáveis;

  • (u) contratação da agência de classificação de risco de crédito, observadas as formalidades regulamentares aplicáveis;

  • (v) taxa de performance;

  • (w) comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham o patrimônio da Classe;

  • (x) honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II a IV do Artigo 27º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022;

  • (y) taxa máxima de custódia de ativos financeiros;

  • (z) gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;

  • (aa) gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio da Classe; e

  • (bb) honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no Artigo 20º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022.

  • 29.2. Eventuais contingências suportadas pelo Fundo seguirão os mesmos critérios mencionados no item 29 acima para rateio entre as Classes ou atribuição específica a uma delas.

30. Sem prejuízo do previsto por este Regulamento e pelos respectivos Anexos Descritivos das Classes, conforme o caso, quaisquer despesas não previstas nesta seção correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que as tiver contratado.

30.1. Sempre que for verificada a insuficiência de caixa na Classe, o Administrador convocará os cotistas em assembleia de cotistas para que estes realizem os devidos aportes adicionais de recursos

na Classe, mediante a aprovação da emissão de novas cotas, observado o limite do capital subscrito por cada cotista.

31. Mensalmente, a partir da data da primeira integralização de cotas e até a liquidação do Fundo e da Classe, o Administrador obriga-se a utilizar as disponibilidades da Classe para atender às exigibilidades da Classe e do Fundo, conforme o caso, obrigatoriamente na seguinte ordem de prioridade: (i) pagamento dos encargos do Fundo e da Classe descritos acima; (ii) pagamento de rendimentos aos cotistas; (iii) pagamento pela aquisição de bens e direitos para carteira da Classe; e (iv) formação de reserva para pagamento das despesas relacionadas à liquidação do Fundo e da Classe, ainda que exigíveis em data posterior ao encerramento de suas atividades.

32. Caso qualquer cotista solicite aos Prestadores de Serviços Essenciais correspondência por meio físico, os custos serão suportados pelo cotista solicitante.

DA ASSEMBLEIA DE COTISTAS

33. Assuntos de interesse dos cotistas de todas as Classes e Subclasses do Fundo exigirão a convocação de uma assembleia geral de cotistas, na qual participarão todos os cotistas do Fundo (“Assembleia Geral de Cotistas”).

34. Assuntos de interesse exclusivo de uma Classe e/ou Subclasse específica do Fundo exigirão a convocação de uma assembleia especial para os cotistas da Classe e/ou Subclasse em questão, permitindo a participação apenas dos cotistas de tal Classe e/ou Subclasse, conforme o caso (“Assembleia Especial de Cotistas”).

35. Exceto se disposto de forma diferente no Anexo e/ou no Apêndice, será atribuído a cada cota o direito a 1 (um) voto nas assembleias de cotistas.

36. O cotista deve exercer o direito de voto no melhor interesse do Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme o caso.

37. Os cotistas que tenham sido chamados a integralizar as cotas subscritas e que estejam inadimplentes na data da convocação da assembleia de cotistas não têm direito a voto sobre a respectiva parcela subscrita e não integralizada.

38. As cotas de titularidade do cotista inadimplente não serão contabilizadas pelo Administrador para fins do cômputo de votos em assembleias de cotistas.

39. Compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre as seguintes matérias:

  • (a) Tomar, anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras do Fundo e da Classe;

  • (b) A substituição de Prestador de Serviços Essenciais;

  • (c) A emissão de novas cotas, no âmbito de proposta apresentada pelo Administrador e/ou pelo Gestor, hipótese na qual deve definir se os cotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas cotas, sem prejuízo do disposto no Artigo 48º, § 2º, inciso VII, da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022, caso assim disposto no Anexo;

  • (d) A fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo ou da Classe de Cotas, quando não previstas e disciplinadas neste Regulamento e no Anexo;

  • (e) A alteração do Regulamento, ressalvado o Artigo 52º da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022;

  • (f) O aumento das taxas devidas aos Prestadores de Serviços do Fundo e/ou da Classe, conforme o caso;

  • (g) A alteração do prazo de duração do Fundo e da Classe;

  • (h) O plano de resolução do patrimônio líquido negativo, nos termos do Artigo 122º da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022;

  • (i) O pedido de declaração judicial de insolvência da Classe de Cotas;

  • (j) A alteração do mercado em que as cotas são admitidas à negociação, salvo quando diversamente previsto neste Regulamento e/ou no Anexo;

  • (k) Apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas;

  • (l) Eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o Artigo 20º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;

  • (m) Aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos do § 1º do Artigo 27º, do Artigo 31º e do inciso IV do Artigo 32º, todos do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022;

  • (n) Alteração de qualquer matéria relacionada à taxa de administração e, caso aplicável, à taxa de gestão;

  • (o) deliberar sobre as eventuais reavaliações dos Ativos Imobiliários e Outros Ativos integrantes da carteira da Classe, que não as avaliações periódicas previstas na regulamentação aplicável; e

  • (p) deliberar sobre a alteração da política de investimento da Classe.

40. Anualmente, a Assembleia Especial de Cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da Classe de Cotas, assim como a Assembleia Geral de Cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo, no prazo previsto na regulamentação aplicável.

41. A assembleia de cotistas se instala com a presença de qualquer número de cotistas e possui como quórum de votação, em regra, o da maioria simples de votos dos presentes.

41.1. Sem prejuízo do disposto acima, as deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas “b”, “d”, “e“, “k”, “m” “n”, “c”, “g” e “p”, dependerão da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem:

  • (a) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou

  • (b) metade, no mínimo, das cotas emitidas, quando a Classe de Cotas tiver até 100 (cem) cotistas.

41.2. Não se realizando a assembleia de cotistas, será divulgado novo anúncio de segunda convocação ou, caso aplicável, providenciado o envio de carta com aviso de recebimento aos cotistas que assim tiverem solicitado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

41.3. Para efeito do disposto no item acima, admite-se que a segunda convocação da assembleia de cotistas seja providenciada juntamente com o anúncio de primeira convocação ou carta, conforme o caso, sendo que, nesse caso, deverá ser observado o prazo previsto na regulamentação em vigor.

41.4. Salvo motivo de força maior, a assembleia de cotistas realizar-se-á no local onde o Administrador tiver a sede. Quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, os anúncios, cartas ou correios eletrônicos (e-mail) endereçados aos cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião.

42. Compete ao Administrador convocar as assembleias de cotistas.

  • 42.1. As assembleias de cotistas também poderão ser convocadas, a qualquer tempo, pelo Gestor, pelo Custodiante, pelo cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas ou pelo representante dos cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo, da Classe, da Subclasse, conforme o caso, ou da comunhão de cotistas, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento e/ou no Anexo, conforme o caso.

42.2. O pedido de convocação de assembleia de cotistas pelo Gestor, pelo Custodiante ou por cotistas deve ser dirigido ao Administrador, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, convocar a assembleia de cotistas.

42.3. A convocação e a realização da assembleia de cotistas devem ser custeadas pelos requerentes, salvo se a assembleia de cotistas convocada deliberar em contrário.

42.4. A primeira convocação das assembleias de cotistas deve ocorrer: (i) com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no caso das assembleias ordinárias; e (ii) com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das assembleias extraordinárias.

43. A convocação da assembleia de cotistas pelo Administrador far-se-á mediante a divulgação de edital de convocação em página da rede mundial de computadores, de acordo com a legislação aplicável, devendo também ser encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas dos Prestadores de Serviços Essenciais e, caso a distribuição de cotas esteja em andamento, dos distribuidores na rede mundial de computadores.

43.1. A convocação da assembleia de cotistas deve observar o Artigo 72º, caput e parágrafos, da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022.

43.2. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia de cotistas.

43.3. Caso seja admitida a participação do cotista por meio de sistema eletrônico, a convocação deve conter informações detalhando as regras e os procedimentos para viabilizar a participação e votação a distância, incluindo as informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema, assim como se a assembleia de cotistas será realizada parcial ou exclusivamente de modo eletrônico.

43.4. As informações requeridas no item acima podem ser divulgadas de forma resumida, com indicação dos endereços na rede mundial de computadores onde a informação completa deve estar disponível a todos os investidores.

43.5. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.

43.6. Em linha com o previsto acima neste Regulamento, o cotista que tiver interesse em receber correspondências por meio físico deve solicitar expressamente ao Administrador, ocasião em que os custos com o seu envio serão suportados pelos cotistas que optarem por tal recebimento.

44. A assembleia de cotistas pode ser realizada de modo:

  • (a) exclusivamente eletrônico, caso os cotistas somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou

  • (b) parcialmente eletrônico, caso os cotistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.

44.1. No caso de utilização de modo eletrônico, o Administrador deve adotar meios para garantir a autenticidade e a segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica ou outros meios eficazes para assegurar a identificação do cotista.

44.2. Os cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo Administrador antes do início da assembleia de cotistas, observado o disposto neste Regulamento.

45. Somente podem votar na assembleia os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia de cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos, nos termos do Artigo 77º da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022.

46. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo, a Classe e o Administrador, Gestor ou consultor especializado, se houver, dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia de cotistas.

47. Previamente à realização das assembleias de cotistas, o distribuidor que estiver atuando por conta e ordem de clientes deve observar as exigências previstas no Artigo 38º da Resolução CVM nº 175/2022.

48. O resumo das decisões da assembleia de cotistas deve ser disponibilizado aos cotistas no prazo de até 30 dias após a data de realização da assembleia de cotistas.

49. Os cotistas poderão deliberar por meio de consulta formal, formalizada através de carta, telex, telegrama, correio eletrônico (e-mail) ou fac-símile, todos com confirmação de recebimento, sem que haja necessidade da reunião dos cotistas.

  • 49.1. Na hipótese prevista neste item, deve ser concedido aos cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação, contado da consulta por meio eletrônico, ou de 15 (quinze) dias, contado da consulta por meio físico, observado, no entanto, o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para resposta, observadas as formalidades previstas na legislação vigente.

50. Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da aprovação em assembleia de cotistas, sempre que tal alteração esteja prevista no rol taxativo do Artigo 52º da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022.

51. A assembleia de cotistas pode eleger um ou mais representantes para exercer as funções de fiscalização dos ativos imobiliários ou investimentos da Classe, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas.

  • 51.1. Serão eleitos até 3 (três) representantes de cotistas pela assembleia de cotistas.

  • 51.2. A eleição dos representantes dos cotistas será aprovada pela maioria dos cotistas presentes em assembleia de cotistas e que representem, no mínimo:

  • (a) 3% (três por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou

  • (b) 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, enquanto a classe tiver até 100 (cem) cotistas. 51.3. Os representantes de cotistas serão eleitos com prazo de mandato unificado, a se encerrar na próxima assembleia de cotistas que deliberar sobre as demonstrações contábeis da classe. O prazo de mandato dos representantes de cotistas será de 1 (um) ano para cada representante de cotistas eleito.

  • 51.4. Será permitida a reeleição dos representantes de cotistas.

  • 51.5. A função de representante dos cotistas é indelegável.

52. Somente pode exercer a função de representante dos cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos requisitos contidos no Artigo 21º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022.

  • 52.1. Cabe ao representante de cotistas já eleito informar ao Administrador e aos cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.

  • 52.2. Pela representação dos cotistas da Classe, nela compreendidas as atividades acima descritas, a Classe poderá pagar mensal e diretamente ao(s) representante(s) dos cotistas, pela prestação de serviços nos termos deste Anexo e em conformidade com a regulamentação vigente, uma remuneração que será definida na assembleia de cotistas que o(s) eleger(em).

53. Compete ao representante dos cotistas desempenhar, exclusivamente, as atividades e atribuições contidas no Artigo 22º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022.

  • 53.1. Os representantes de cotistas devem exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo, à Classe e aos cotistas.

  • 53.2. Os representantes de cotistas devem exercer suas funções no exclusivo interesse da Classe.

  • 53.3. Os representantes de cotistas podem solicitar ao Administrador esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.

  • 53.4. Os pareceres e opiniões dos representantes de cotistas devem ser encaminhados ao Administrador no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das demonstrações contábeis de que trata a alínea “d” do inciso VI do Artigo 22º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022, e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o Administrador proceda à divulgação nos termos da regulamentação aplicável.

54. Os representantes de cotistas devem comparecer às assembleias de cotistas e responder aos pedidos de informações formulados pelos cotistas.

  • 54.1. Os pareceres e representações, individuais ou conjuntos, dos representantes de cotistas podem ser apresentados e lidos na assembleia de cotistas, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

54.2. A destituição dos representantes dos cotistas será feita pela assembleia de cotistas, nos termos dispostos no Regulamento e no presente Anexo.

DOS FATORES DE RISCO DO FUNDO

55. Antes de adquirir cotas, o investidor deve analisar atentamente os fatores de risco descritos a seguir, assumindo integral responsabilidade por seu investimento. Cabe destacar que, apesar da diligência e das boas práticas empregadas pelo Administrador e pelo Gestor na administração e gestão do Fundo, da rigorosa observância da política de investimento da Classe estabelecida neste Regulamento e no Anexo e do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, o Fundo está sujeito a diversos riscos inerentes às suas operações e Classes, além dos fatores de risco indicados abaixo. Os fatores de risco mencionados a seguir são aplicáveis a todas as Classes de Cotas do Fundo de forma geral, independentemente de suas categorias ou características individuais.

Risco de Mercado – Consiste no risco de flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos da Classe, os quais são afetados por diversos fatores de mercado, como taxa de juros, liquidez, crédito, alterações políticas, econômicas e fiscais. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira da Classe de Cotas pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados. Esta constante oscilação de preços pode fazer com que determinados ativos sejam avaliados por valores diferentes ao de emissão e/ou contabilização, podendo acarretar volatilidade das cotas e perdas aos cotistas;

Risco de Liquidez dos Ativos da Classe – As aplicações da Classe nos valores mobiliários apresentam peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento brasileiros, já que não existe, no Brasil, mercado secundário com liquidez garantida. Caso a Classe precise vender os valores mobiliários de sua carteira, poderá não haver comprador ou o preço de negociação obtido poderá ser bastante reduzido, causando perda de patrimônio da Classe de Cotas, e, consequentemente, do capital, parcial ou total, investido pelos cotistas;

Risco de Liquidez Reduzida das Cotas – O volume inicial de aplicações na Classe e a inexistência de tradição no mercado de capitais brasileiro de negociações envolvendo cotas de classes fechadas fazem prever que as cotas da Classe não apresentarão liquidez satisfatória. Tendo em vista a natureza de classe fechada, não será permitido ao cotista solicitar o resgate de suas cotas a qualquer momento, mas tão somente nas hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo;

Risco de Concentração da Carteira da Classe – A carteira da Classe poderá estar concentrada em um número limitado de empreendimentos imobiliários. Quanto maior a concentração das aplicações da Classe de Cotas nos empreendimentos imobiliários, maior será a vulnerabilidade da Classe em relação ao risco de tais empreendimentos;

Risco de Apreçamento dos Ativos – O apreçamento dos ativos integrantes da carteira da Classe deverá ser realizado de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação estabelecidos na regulamentação aplicável em vigor. Tais critérios de avaliação, como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos e valores mobiliários integrantes da carteira da Classe, resultando em aumento ou redução do valor das cotas; e

Risco Jurídico – A adoção de interpretações por órgãos administrativos e/ou pelo poder judiciário que contrastem com as disposições deste Regulamento, Anexos e/ou Apêndices, se houver, poderão afetar negativamente o Fundo, a Classe, as Subclasses, se houver, e os cotistas, independentemente das proteções e salvaguardas estabelecidas em tais documentos. Este Regulamento, os Anexos e os Apêndices, quando houver, foram elaborados em conformidade com a legislação vigente, contudo, a jurisprudência a respeito das inovações trazidas pelas novas normas no que tange à indústria de fundos de investimento está em construção e sujeita a alterações que podem impactar as disposições de tais documentos.

São Paulo, 15 de julho 2026.

VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

Administrador

/>

ANEXO I

DA ÚNICACLASSE DECOTAS DOFUNDO DEINVESTIMENTOIMOBILIÁRIOROOFTOPI RESPONSABILIDADELIMITADA
Público-alvo:Regime da Classe:Prazo:
Investidores qualificadosFechado31 de dezembro de 2026
Responsabilidade dos cotistas:Classificação ANBIMA:**Término
Limitada ao valor por eles
subscrito
Tijolo – Desenvolvimento Gestão
Ativa –Multicategoria
Duração de 12 meses, com início
em 1º de janeiro e término em
31 de dezembro de cada ano
**DA CL **ASSEÚNICA
Cálculo do valor da cota:Divulgação do valor da cota:
As cotas serão divulgadasmensalmentee seu
O valor da cota será calculado pelo resultado davalor será apurado no encerramento do dia, que
divisão do valor do patrimônio líquido da Classe
pelo número de cotas.
deve ser entendido como o horário de
funcionamento dos mercados em que a Classe
atue.

1. A Classe não conta com Subclasses.

1.1. As atividades de administração e gestão da Classe serão prestadas pelo Administrador.

2. As cotas, bem como seus respectivos direitos de subscrição, conforme aplicável, poderão ser transferidas mediante: (i) termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário; (ii) por meio de negociação, conforme aplicável, em mercado organizado ou bolsa de valores em que as cotas da Classe sejam admitidas à negociação; (iii) por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia ou sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência; ou, ainda (iv) nas demais hipóteses previstas na Resolução CVM nº 175/2022.

2.1. A transferência de titularidade das cotas fica condicionada à verificação, pelo Administrador, do atendimento das formalidades exigidas no Regulamento e neste Anexo, bem como nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2.2. Na hipótese de transferência por meio de negociação em mercado organizado, cabe ao intermediário verificar o atendimento das formalidades estabelecidas no Regulamento, neste Anexo, bem como nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3. O Administrador deverá comunicar e orientar os cotistas acerca de alterações no tratamento tributário da Classe, mas não poderá, de ofício, adotar quaisquer medidas a fim de evitar alterações no tratamento tributário conferido à Classe e/ou aos seus cotistas.

DA ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS

4. A Assembleia Especial de Cotistas possui competência exclusiva para decidir sobre os assuntos especificados na regulamentação vigente, concernentes única e exclusivamente à Classe.

5. As Assembleias Especiais de Cotistas, considerando o atual status regulatório das regras de vigência e transição da Resolução CVM nº 175/2022, acontecerão, tão somente, por intermédio das Assembleia Gerais de Cotistas, nos termos do Regulamento.

DA EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E RESGATE DAS COTAS

6. Desde que previamente aprovado pela assembleia de cotistas, nos termos previstos no Regulamento, a Classe poderá realizar novas emissões de cotas.

6.1. O patrimônio inicial da Classe será formado pelas cotas representativas de sua primeira emissão.

  • 6.2. Na emissão de cotas da Classe, deve ser utilizado o valor da cota em vigor no mesmo dia ao da efetiva disponibilidade dos recursos depositados pelo investidor diretamente na conta da Classe.

6.3. Não haverá valor mínimo para a subscrição por cotista, e tampouco valor individual máximo de subscrição por investidor, ficando desde já ressalvado que se o investidor for o incorporador, construtor ou sócio de empreendimentos imobiliários investidos pela Classe, que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a eles ligadas, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas da Classe, a Classe passará a sujeitar-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas.

7. As ofertas de cotas da Classe serão realizadas e lideradas diretamente pelo Administrador, mediante prévia aprovação pela assembleia de cotistas, podendo o Administrador contratar terceiros devidamente habilitados para prestar tais serviços, sempre em conformidade com o disposto no Regulamento, neste Anexo e nos demais documentos a serem celebrados no âmbito da respectiva oferta.

  • 7.1. Após o encerramento da primeira distribuição de cotas da Classe, esta poderá emitir novas cotas mediante deliberação da assembleia de cotistas tomada pela maioria simples de votos dos cotistas presentes, nos termos deste Anexo, incluindo, mas não se limitando a situações que possam requerer: (i) a realização de novos investimentos da Classe nos Ativos Imobiliários de forma a manter seu valor econômico; (ii) a cobertura de eventuais contingências do Fundo e/ou da Classe; (iii) a recomposição do caixa da Classe em montante suficiente para pagamento das despesas do Fundo e da Classe; ou (iv) para aquisição de novos Ativos Imobiliários para a Classe.

  • 7.2. O valor das cotas objeto de novas distribuições de emissão da Classe deverá ser aprovado em assembleia de cotistas e fixado tendo em vista: (i) o valor patrimonial das cotas, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado da Classe e o número de

cotas emitidas; (ii) o valor de mercado apurado mediante laudo de avaliação dos ativos integrantes da carteira da Classe, a ser realizado por empresa especializada; (iii) o valor de mercado das cotas já emitidas; ou (iv) outra metodologia definida na assembleia de cotistas que vier a deliberar sobre referida emissão.

  • 7.3. Os cotistas da Classe não terão direito de preferência para subscrever as novas cotas.

  • 7.4. As informações relativas à assembleia de cotistas que aprovou a nova emissão estarão disponíveis a partir da data da assembleia de cotistas na sede do Administrador. Adicionalmente, o Administrador enviará tais documentos aos cotistas no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis da realização da assembleia de cotistas mencionada.

  • 7.5. A assembleia de cotistas que deliberar sobre novas emissões de cotas definirá as respectivas condições para subscrição e integralização de tais cotas, observado o disposto na legislação aplicável, respeitando-se o quanto disposto nestes itens.

  • 7.6. As novas cotas terão direitos, taxas, despesas e prazos iguais aos conferidos às demais cotas da Classe, exceto por eventual ordem de pagamento de rendimentos, nos termos previstos neste Anexo.

8. Após a subscrição de cotas por qualquer cotista, os valores relativos à nova distribuição de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações, até o encerramento da distribuição. Assim que subscrito o valor mínimo previsto para a distribuição de cotas, os recursos podem ser investidos pela Classe.

  • 8.1. Não é admitida nova distribuição de cotas antes de encerrada a distribuição anterior.

  • 8.2. A distribuição de cotas deve ser realizada por instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, ressalvadas as dispensas previstas na regulação aplicável.

  • 8.3. A distribuição de cotas pode ser realizada exclusivamente por meios eletrônicos.

  • 8.4. Quando do ingresso do cotista na Classe, o agente que tiver realizado a distribuição de cotas deve disponibilizar a versão vigente do Regulamento e deste Anexo.

9. A subscrição de cotas será realizada mediante a assinatura de boletim de subscrição e o compromisso de investimento respectivo.

  • 9.1. Os subscritores de cotas, via de regra, estarão isentos do pagamento de taxa de ingresso, saída ou qualquer comissão nesse sentido.

  • 9.2. Inobstante o acima, poderá ser estabelecida taxa de ingresso quando da emissão de cotas, podendo essa taxa de ingresso ser utilizada para remunerar os prestadores de serviços que venham a ser contratados para a realização das ofertas de cotas da Classe, incluindo o coordenador líder.

  • 9.3. A subscrição pode ser feita por meio de carta dirigida ao Administrador, observadas as disposições deste Anexo.

  • 9.4. Ao ingressar na Classe, o cotista deve assinar termo de adesão e ciência de risco.

10. A integralização de cotas será realizada em moeda corrente nacional, em uma conta de titularidade da Classe, e/ou em Ativos Imobiliários, bem como em direitos reais sobre estes, conforme previsto em cada boletim de subscrição e compromisso de investimento (quando aplicável).

10.1. A integralização em bens e direitos e/ou Ativos Imobiliários será feita com base em laudo de avaliação, elaborado por empresa especializada, nos termos da regulamentação aplicável, e aprovado pela assembleia de cotistas, exceto quando tais bens e direitos constituam a destinação de recursos da primeira oferta pública de distribuição de cotas da Classe.

10.2. Inobstante o acima, a Classe de Cotas poderá dispensar a elaboração do laudo de avaliação mencionado acima, sem prejuízo da aprovação da assembleia de cotistas quanto ao valor atribuído ao bem ou direito.

10.3. A integralização de cotas pelos cotistas, até o valor comprometido, deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da chamada de capital a ser enviada pelo Administrador mediante o envio de correspondência com aviso de recebimento, telegrama com comunicação de entrega, fax ou correio eletrônico dirigido para os cotistas, conforme as informações constantes no boletim de subscrição e no compromisso de investimento, observado o descrito no compromisso de investimento respectivo.

11. As cotas integralizadas em moeda corrente nacional deverão estar imediatamente disponíveis e transferíveis ao Administrador, as quais serão alocadas pelo Administrador em uma conta segregada em nome da Classe, nos termos de cada boletim de subscrição.

11.1. A integralização de cotas da Classe em moeda corrente nacional poderá ser efetuada por meio de transferência eletrônica disponível ou por qualquer outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

12. Em até 10 (dez) Dias Úteis contados da integralização das cotas, o cotista deve receber comprovante de pagamento referente à respectiva integralização, que será emitido pelo Administrador ou pela instituição responsável pela escrituração das cotas, conforme o caso.

13. As cotas poderão ser registradas para negociação, isolada ou conjuntamente, no Módulo de Distribuição de Ativos - MDA e no FUNDOS21 – Módulo de Fundos, administrados e operacionalizados pela B3.

14. O Gestor poderá, desde que previamente aprovado em assembleia de cotistas, contrair empréstimos em nome da Classe para fazer frente ao inadimplemento de cotistas, observado que o valor do empréstimo está limitado ao valor necessário para assegurar o cumprimento de compromissos de investimento previamente assumido pela Classe ou para garantir a continuidade de suas operações.

15. O Gestor pode contratar distribuidor para realizar a distribuição e subscrição de cotas por conta e ordem dos investidores, observadas as disposições regulamentares aplicáveis.

15.1. Os distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos respectivos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que caberiam originalmente ao Administrador, nos termos da Resolução CVM nº 175/2022.

15.2. O distribuidor por conta e ordem deve manter registro complementar de cotistas, de forma que a titularidade das cotas seja inscrita no registro em nome dos investidores, atribuído a cada cotista um código de investidor e sendo informado tal código ao Administrador.

16. A Classe é constituída sob a forma de condomínio fechado, de modo que as cotas somente serão resgatadas ao término de seu respectivo prazo de duração ou em caso de liquidação da Classe.

16.1. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo de duração da Classe, deverá o Administrador publicar ato formalizando as condições relativas à liquidação da Classe e entrega do patrimônio devido à cada um dos cotistas, bem como a data de encerramento da Classe. Sendo certo que, na hipótese de liquidação da Classe, a data para cotização do resgate total da Classe será a cota divulgada na data de encerramento da Classe.

16.2. A conversão das cotas será realizada pelo valor da cota no dia da data de vencimento de sua respectiva emissão.

  • 16.3. Após a conversão, o pagamento do resgate será realizado, por meio do SPB, em até 5 Dias Úteis, ressalvadas as hipóteses previstas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

17. O resgate final das cotas será realizado em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, Transferência Eletrônica Disponível – TED e/ou qualquer outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil, observada a possibilidade de entrega de ativos, na medida em que a Classe não tenha recursos em moeda corrente nacional, sendo certo que tal procedimento ocorrerá fora do ambiente da B3 em caso do vencimento ou de resgate, conforme aplicável, observadas as demais regras aplicáveis dispostas no Regulamento e neste Anexo.

18. O cotista que não fizer o pagamento nas condições previstas neste Anexo, no Regulamento, no Compromisso de Investimento ou no respectivo boletim de subscrição, conforme o caso, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento de seu débito, atualizado pelo IGP-M, pro rata temporis, e de uma multa mensal de 1% (um por cento) sobre o débito corrigido, cujo montante será revertido em favor da Classe.

19. A Classe distribuirá aos cotistas, semestralmente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados conforme as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Os rendimentos auferidos pela Classe dependerão do resultado obtido em razão de suas atividades.

19.1. A Classe poderá, a critério do Administrador, levantar balanço ou balancete intermediário, mensal ou trimestral, para fins de distribuição de rendimentos, a título de antecipação dos resultados do semestre a que se refiram, sendo que eventual saldo não distribuído como antecipação será pago com base nos balanços semestrais acima referidos. A primeira distribuição de rendimentos, se devida, ocorrerá em, no máximo, 6 (seis) meses após a data em que houver ocorrido a integralização das últimas cotas da primeira emissão da Classe.

19.2. Havendo resultado a ser distribuído aos cotistas, conforme acima disposto, o Administrador informará a data base de tal apuração para fins de determinação dos cotistas que farão jus ao recebimento, a data de pagamento, que deverá ser até o 10º (décimo) Dia Útil subsequente ao término do referido período de apuração, e o valor a ser pago por cota.

  • 19.3. Farão jus aos rendimentos de que tratam os itens acima os titulares de cotas da Classe no fechamento do último dia do mês anterior ao da apuração do rendimento, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Custodiante.

19.4. Entende-se por lucros auferidos pela Classe, apurados segundo o regime de caixa, o produto decorrente do recebimento dos lucros devidamente auferidos pelos Ativos Imobiliários, bem como os eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Outros Ativos, excluídos os custos relacionados, as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias, despesas relacionadas a realização dos Ativos Imobiliários e as demais despesas previstas no Regulamento e neste Anexo para a manutenção da Classe, em conformidade com a regulamentação em vigor.

20. Os valores a serem pagos aos cotistas nos eventos descritos acima considerarão os rendimentos acruados no período/operação, observando a proporcionalidade entre principal e rendimentos auferidos por cautela de investimento de cada investidor.

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

21. O objetivo da Classe é proporcionar aos cotistas a valorização e a rentabilidade de suas cotas, conforme a política de investimento definida nesta seção, preponderantemente por meio de investimentos nos Ativos Imobiliários, podendo se utilizar de alavancagem por meio de cessão de créditos imobiliários oriundos destes. Tais investimentos deverão ser rentabilizados mediante: (a) pagamento de remuneração advinda da exploração dos Ativos Imobiliários da Classe, e/ou (b) aumento do valor patrimonial das cotas, advindo (b.1) da valorização dos Ativos Imobiliários e Outros Ativos; (b.2) da alienação, à vista ou a prazo, dos Ativos Imobiliários e Outros Ativos; e/ou (b.3) da amortização de passivo decorrente de cessão de créditos oriundos dos Ativos Imobiliários, com recursos advindos de sua exploração, conforme permitido por este Anexo, pela lei e pela regulamentação expedida pela CVM.

21.1. Poderão constar do patrimônio da Classe: (i) Ativos Imobiliários; e (ii) Outros Ativos.

21.2. Para fins do disposto nos itens acima, entende-se por “Ativos Imobiliários” a aplicação em empreendimentos imobiliários, a critério do Administrador, e independentemente de deliberação em assembleia de cotistas, mediante aquisição: (i) diretamente, por meio da aquisição de (a) imóveis localizados em território nacional, preferencialmente prontos, ou em projetos e/ou em fase de construção, para posterior alienação, locação ou arrendamento com possibilidade de alienação, e (b) quaisquer direitos reais sobre bens imóveis; e (ii) indiretamente, por meio da aquisição de (a) ações ou cotas de sociedades cujo propósito seja investimentos em direitos reais sobre bens imóveis; (b) aquisição de cotas de classes de fundos de investimento em participações (FIP), ou cotas de outras classes de fundos de investimento imobiliários (FII) que tenham como política de investimento aplicações em sociedades cujo propósito consista no investimento em direitos reais sobre bens imóveis, e (c) aquisição de demais valores mobiliários, desde que esses instrumentos permitam à Classe investir em quaisquer direitos reais sobre bens imóveis, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM e desde que se trate de emissores cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII.

21.3. Os Ativos Imobiliários a serem adquiridos pela Classe devem ser objeto de laudo de avaliação, observados os requisitos constantes da regulamentação aplicável vigente.

21.4. A rentabilidade que a Classe buscará atingir não representa e nem deve ser considerada, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade futura aos cotistas.

22. A Classe deverá investir os recursos obtidos com a emissão das cotas prioritariamente na aquisição de Ativos Imobiliários. Os recursos restantes à aquisição de Ativos Imobiliários serão investidos em Outros Ativos e utilizados para o pagamento de despesas da Classe previstas neste Anexo.

22.1. Para fins do disposto nos itens acima, entende-se por “Outros Ativos” títulos de renda fixa de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, cotas de classes de fundos de investimento referenciadas em DI ou de renda fixa, reguladas pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175/22 e com liquidez diária e/ou operações compromissadas com lastro em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional, com liquidez diária.

  • 22.2. A Classe poderá investir em imóveis gravados com ônus reais.

22.3. A Classe poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, o fluxo dos aluguéis recebidos em decorrência dos contratos de locação dos imóveis, assim como poderá ceder quaisquer outros recebíveis relacionados aos Ativos Imobiliários.

23. Os Ativos Imobiliários representados por imóveis e que integrarão o patrimônio da Classe poderão ser vendidos ou permutados pelo Administrador.

23.1. Caso a Classe venha a investir em projetos de construção, caberá ao Administrador, independentemente da contratação de terceiros especializados, exercer controle efetivo sobre o desenvolvimento do projeto.

23.2. O Administrador, em nome da Classe, pode adiantar quantias para projetos de construção, desde que tais recursos se destinem exclusivamente à aquisição do terreno, execução da obra ou lançamento comercial do empreendimento e sejam compatíveis com o seu cronograma físicofinanceiro.

23.3. O Administrador poderá, observada a distribuição de rendimentos da Classe, reinvestir os recursos desinvestidos em quaisquer Ativos Imobiliários e/ou em Outros Ativos.

23.4. Os imóveis, bens e direitos de uso a serem adquiridos pela Classe devem ser objeto de prévia avaliação, observados os requisitos constantes do laudo de avaliação e da regulamentação aplicável.

23.5. A Classe poderá aplicar recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas em circulação, podendo a Classe estar sujeita, a depender do caso, à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da regulamentação tributária aplicável e vigente.

24. Em adição às demais obrigações e responsabilidades do Administrador previstas na regulamentação e autorregulação aplicável, no Regulamento e neste Anexo, são seus deveres, na qualidade de proprietário fiduciário dos ativos imobiliários constantes da carteira de ativos da Classe:

  • (a) exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio da Classe;

  • (b) providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo Artigo 7º da Lei nº 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes da carteira da classe que tais ativos imobiliários: (i) não integram o ativo do Administrador; (ii) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; (iii) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (iv) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; (v) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e (vi) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais; e

  • (c) receber rendimentos ou quaisquer valores devidos à Classe de Cotas.

24.1. O Administrador, no âmbito das atividades de gestão da Classe, será o responsável pelas decisões relativas a investimentos e desinvestimentos a serem efetuados pela Classe em Ativos Imobiliários, competindo-lhe selecionar, adquirir, alienar, gerir e acompanhar, em nome da Classe, os Ativos Imobiliários que comporão o patrimônio da Classe, de acordo com a política de investimento prevista neste Anexo.

  • 24.2. Caberá, ainda, ao Administrador: (i) realizar a gestão profissional dos Outros Ativos integrantes da carteira da Classe, competindo-lhe selecionar, adquirir, alienar, gerir e acompanhar, em nome da Classe, os referidos Outros Ativos, observando as limitações impostas pelo presente Anexo e pela regulamentação em vigor; e (ii) a decisão sobre a aplicação de recursos da Classe (enquanto não investido em Ativos Imobiliários ou distribuído aos cotistas) em Outros Ativos.

  • 24.3. Caberá também ao Administrador a realização das seguintes atividades:

  • (a) originação, análise, estruturação e diligência de investimentos em Ativos Imobiliários e Outros Ativos para a Classe;

  • (b) assinatura de todos e quaisquer documentos necessários para a formalização da aquisição e alienação dos Ativos Imobiliários e Outros Ativos, em nome da Classe;

  • (c) gerenciamento de processos relacionados à securitização de créditos imobiliários oriundos de Ativos Imobiliários da Classe, a ser executada por meio de terceiros contratados pela Classe;

  • (d) monitoramento de investimentos da Classe em Ativos Imobiliários e em Outros Ativos;

  • (e) execução de estratégias de desinvestimento relacionadas a Ativos Imobiliários e Outros Ativos detidos pela Classe;

  • (f) elaboração de propostas de investimento, reinvestimento e/ou desinvestimento relacionadas a Ativos Imobiliários e/ou Outros Ativos para discussão interna, entre os membros de sua equipe;

  • (g) elaboração e envio aos cotistas de relatórios periódicos contendo, no mínimo, detalhamentos relativos a ativos e passivos integrantes da carteira da Classe;

  • (h) realização de propostas de emissão de novas cotas, sujeitas à aprovação da assembleia de cotistas;

  • (i) votar, se aplicável, nas assembleias gerais dos Ativos Imobiliários e Outros Ativos detidos pela Classe, sempre no melhor interesse dos cotistas e envidando máximos esforços para na forma que entenda ser benéfico ou que agreguem valor à Classe.

25. O Gestor não está sujeito às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira e concentração de risco definidos nesta política de investimento quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido ou nas condições gerais do mercado de valores mobiliários.

  • 25.1. Caso o desenquadramento passivo se prolongue por 15 (quinze) Dias Úteis consecutivos, ao final desse prazo o Gestor deve encaminhar à CVM suas explicações para o desenquadramento.

25.2. O Gestor deve informar à CVM o reenquadramento da carteira, tão logo ocorrido.

26. Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão da Classe, os imóveis integrantes da carteira da Classe de Cotas devem ser avaliados previamente à operação, caso tenham decorrido mais de 3 (três) meses entre a data da última avaliação e aquela de produção de efeitos da operação.

27. É vedada a realização de operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, equivalente ao valor do patrimônio líquido da Classe.

DOS FATORES DE RISCO DA CLASSE

28. Apesar do Administrador e do Gestor empregarem diligência plena e boas práticas na administração e gestão da Classe, respectivamente, seguindo estritamente a política de investimento descrita neste Anexo e cumprindo com as normas legais e regulamentares pertinentes, a Classe ainda estará exposta aos riscos típicos de investimentos em fundos e classes de investimento. Nesse sentido, e tendo em vista a natureza dos ativos elencados na política de investimentos estabelecida neste Anexo, os cotistas devem estar cientes de que a Classe estará sujeita aos seguintes fatores de risco, em adição aos fatores de risco aplicáveis ao Fundo, descritos no Regulamento:

Riscos relacionados a fatores macroeconômicos, política governamental e globalização: A Classe desenvolverá suas atividades no mercado brasileiro, estando sujeita, portanto, aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia, realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do governo brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária, por exemplo, têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, intervenções no mercado de câmbio para evitar oscilações relevantes no valor do dólar, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, podem impactar significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais da Classe e a consequente distribuição de rendimentos aos cotistas da Classe. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes

de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados da Classe. Como exemplo, algumas consequências dos riscos macroeconômicos são: (i) aumento das taxas de juros que poderiam reduzir a demanda por imóveis ou aumentar os custos de financiamento das sociedades investidas ou ainda reduzir o apetite dos bancos comerciais na concessão de crédito tanto para incorporadora, quando a Classe utilizasse deste expediente, como para compradores de imóveis; (ii) aumento da inflação que poderia levar a um aumento nos custos de execução dos empreendimentos imobiliários ou mesmo impactar a capacidade de tomar crédito dos compradores de imóveis; e (iii) alterações da política habitacional que poderia reduzir a disponibilidade de crédito para o financiamento das obras dos empreendimentos ou mesmo do financiamento disponível para os compradores de imóveis ou o custo de obras, com redução dos incentivos atualmente concedidos ao setor imobiliário.

Riscos de mercado: Existe a possibilidade de ocorrerem flutuações de mercado, nacionais e internacionais, afetando preços, taxas de juros, ágios, deságios e volatilidades dos ativos da Classe, entre outros fatores, com consequentes oscilações do valor das cotas da Classe, podendo resultar em ganhos ou perdas para os cotistas.

Riscos de não realização do investimento: Não há garantias de que os investimentos pretendidos pela Classe estejam disponíveis no momento e em quantidade convenientes ou desejáveis à satisfação de sua política de investimentos, o que pode resultar em investimentos menores ou mesmo a não realização destes investimentos a não realização de investimentos em Ativos Imobiliários ou a realização desses investimentos em valor inferior ao pretendido pela Classe, considerando os custos da Classe, dentre os quais a Taxa de Administração e a Taxa de Gestão, poderá afetar negativamente os resultados da carteira da Classe e o valor da cota.

Riscos de liquidez, descontinuidade do investimento e descasamento de prazos: As classes de fundos de investimento imobiliário representam modalidade de investimento em desenvolvimento no mercado brasileiro e são constituídas, por força regulamentar e legal, como condomínios fechados, não sendo admitido resgate das cotas, antecipado ou não, em hipótese alguma. Os cotistas poderão enfrentar dificuldades na negociação das cotas no mercado secundário. Adicionalmente, determinados ativos da Classe podem passar por períodos de dificuldade de execução de ordens de compra e venda, ocasionados por baixas ou inexistentes demanda e negociabilidade. Nestas condições, o Administrador poderá enfrentar dificuldade de liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejados e, consequentemente, a Classe poderá enfrentar problemas de liquidez. Adicionalmente, a variação negativa dos ativos financeiros poderá impactar o patrimônio líquido da Classe. Além disso, existem algumas hipóteses em que a assembleia de cotistas poderá optar pela liquidação da Classe e outras hipóteses em que o resgate das cotas poderá ser realizado mediante a entrega dos ativos integrantes da carteira da Classe. Na hipótese de os cotistas virem a receber ativos integrantes da carteira, há o risco de receberem fração ideal de Ativos Imobiliários, que será entregue após a constituição de condomínio sobre tais ativos. Nestas situações, os cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os ativos recebidos quando da liquidação da Classe.

Riscos atrelados aos Ativos investidos: O Administrador desenvolve seus melhores esforços na seleção, controle e acompanhamento dos ativos da Classe. Todavia, a despeito desses esforços, pode não ser possível para o Administrador identificar falhas na administração ou na gestão dos ativos investidos.

Riscos de crédito: Os Outros Ativos integrantes da carteira da Classe podem estar sujeitos à capacidade de seus devedores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal referentes a tais Outros

Ativos. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos Outros Ativos ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez dos ativos de liquidez. A Classe poderá incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que venham a intermediar as operações de compra e venda de ativos em nome da Classe. Na hipótese de falta de capacidade ou falta de disposição de pagamento de qualquer dos emissores de ativos ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira da Classe, a Classe poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.

Risco de Liquidez: As classes de fundos de investimento imobiliário encontram pouca liquidez no mercado brasileiro, sendo uma modalidade de investimento pouco disseminada em tal mercado. Adicionalmente, as classes de fundos de investimento imobiliário são constituídas sempre na forma de condomínios fechados, não sendo admitida, portanto, a possibilidade de resgate de suas cotas. Dessa forma, os cotistas poderão enfrentar dificuldades em realizar a venda de suas cotas no mercado secundário, mesmo admitindo para estas a negociação no mercado de bolsa ou de balcão organizado. Desse modo, o investidor que adquirir as cotas da Classe deverá estar consciente de que o investimento na Classe consiste em investimento de longo prazo. Adicionalmente, a cessão de tais cotas somente poderá se dar para investidores qualificados, assim definidos nos termos da regulamentação aplicável.

Risco relativo à propriedade das cotas e dos Ativos Imobiliários: Apesar de a carteira da Classe ser composta também por participações em ações ou cotas de sociedades cujo propósito seja investimentos em direitos reais sobre bens imóveis, a propriedade de referidas cotas e/ou ações não confere aos cotistas a propriedade direta sobre os imóveis em desenvolvimentos por estas, ou seja, nesta situação, o cotista não poderá exercer qualquer direito real sobre os empreendimentos integrantes direta ou indiretamente do patrimônio da Classe.

Risco de concentração da carteira da Classe: A Classe destinará os recursos captados nesta oferta para a aquisição dos Ativos Imobiliários que integrarão o patrimônio da Classe, de acordo com a sua política de investimento, observando-se, ainda, que poderão ser realizadas novas emissões, tantas quantas sejam necessárias, visando a permitir que a Classe possa adquirir outros Ativos Imobiliários. Independentemente da possibilidade de aquisição de diversos Ativos Imobiliários pela Classe, inicialmente, a Classe irá adquirir Ativos Imobiliários derivados de um número limitado de empreendimentos imobiliários, o que poderá gerar uma concentração da carteira da Classe. Essa concentração poderá, eventualmente, acarretar perdas patrimoniais a Classe e aos cotistas da Classe, tendo em vista, principalmente, que nesse caso os resultados da Classe dependerão dos resultados atingidos por poucos empreendimentos imobiliários.

Risco relativo à concentração e pulverização: Poderá ocorrer situação em que um único cotista venha a integralizar parcela substancial da emissão ou mesmo a totalidade das cotas da Classe, passando tal cotista a deter uma posição expressivamente concentrada, fragilizando, assim, a posição dos eventuais cotistas minoritários. Nesta hipótese, há possibilidade de que deliberações sejam tomadas pelo cotista majoritário em função de seus interesses exclusivos em detrimento da Classe e/ou dos cotistas minoritários.

Risco de diluição da participação do cotista: A Classe poderá captar recursos adicionais no futuro através de novas emissões de cotas por necessidade de capital ou para aquisição de novos ativos. Caso ocorram novas emissões, os cotistas poderão ter suas respectivas participações diluídas.

Risco de inexistência de quórum nas deliberações a serem tomadas pela assembleia geral: Determinadas matérias que são objeto de assembleia geral de cotistas somente serão deliberadas quando aprovadas por maioria qualificada dos cotistas. Tendo em vista que as classes de fundos de investimento imobiliários tendem a possuir um número elevado de cotistas, é possível que as matérias que dependam de quórum qualificado fiquem impossibilitadas de aprovação pela ausência de quórum na instalação (quando aplicável) e na votação de tais assembleias. A impossibilidade de deliberação de determinadas matérias podem ensejar, dentre outros prejuízos, a liquidação antecipada da Classe.

Risco de não pagamento de rendimentos aos investidores: É possível que a Classe não possua caixa para a realização da distribuição de rendimentos aos investidores por uma série de fatores, como os citados de forma exemplificada a seguir (i) o fato de os empreendimentos imobiliários estarem em fase de construção; (ii) carência no pagamento de juros dos valores mobiliários; e (iii) não distribuição de dividendos pelas sociedades investidas, tendo em vista que os empreendimentos imobiliários objeto de investimento por tais sociedades investidas ainda estarem em fase de construção ou a não obtenção do financiamento imobiliário pelos compradores.

Risco de alterações tributárias e mudanças na legislação: A Lei nº 8.668/93, conforme alterada pela Lei 9.779/99, estabelece que a receita operacional das classes de fundos de investimento imobiliário é isenta de tributação, desde que a Classe não aplique recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas.

Nos termos da Lei nº 9.779/99, as classes de fundos de investimento imobiliário são obrigadas a distribuir a seus cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros apurados segundo o regime de caixa.

Os rendimentos distribuídos aos cotistas são tributados na fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Não obstante, de acordo com o artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, ficam isentos do imposto de renda retido na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas os rendimentos distribuídos por classes de fundos de investimento imobiliário, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

(i) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;

(ii) (a) o cotista seja titular de cotas que representem menos de 10% (dez por cento) do montante total de cotas emitidas pela Classe ou (b) cujas cotas derem direito ao recebimento de rendimentos inferiores a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pela Classe; e

(iii) a Classe conte com, no mínimo, 100 (cem) cotistas.

Como as cotas são negociadas livremente no mercado secundário, não existe garantia que a Classe terá no mínimo 100 (cem) cotistas. Ainda, embora tais regras tributárias estejam vigentes desde a edição do mencionado diploma legal, existe o risco de eventual reforma tributária.

Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas ou redução dos ganhos decorrentes da criação de novos tributos ou de interpretação diversa da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a

revogação ou o desenquadramento da Classe às regras de isenções vigentes, sujeitando a Classe ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.

Risco regulatório: Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico desta Classe considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas através de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de operação financeira, em situações de estresse, poderá haver perdas por parte dos investidores em razão do dispêndio de tempo e recursos para manutenção do arcabouço contratual estabelecido.

Riscos de despesas extraordinárias: A Classe, na qualidade de proprietária dos imóveis, estará eventualmente sujeita ao pagamento de despesas extraordinárias, tais como conservação, instalação de equipamentos de segurança, indenizações trabalhistas, bem como quaisquer outras despesas que não sejam rotineiras na manutenção dos imóveis e dos condomínios em que se situam. O pagamento de tais despesas ensejaria uma redução na rentabilidade das cotas da Classe.

Riscos relacionados aos Ativos Imobiliários: Os pagamentos relativos aos títulos ou valores mobiliários de emissão das sociedades investidas ou os pagamentos relativos aos empreendimentos imobiliários, como dividendos, juros e outras formas de remuneração e bonificação podem vir a se frustrar em razão da insolvência, falência, mau desempenho operacional do respectivo ativo imobiliário, ou, ainda, em decorrência de outros fatores. Em tais ocorrências, a Classe e os seus cotistas poderão experimentar perdas, não havendo qualquer garantia ou certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos. Caso determinada sociedade investida tenha sua falência decretada ou caso haja a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade pelo pagamento de determinados passivos poderá ser atribuída a Classe, impactando o valor das cotas, o que poderá resultar em patrimônio líquido negativo na Classe. Os investimentos nos Ativos Imobiliários envolvem riscos relativos ao setor imobiliário. Não há garantia quanto ao desempenho desse setor e nem tampouco certeza de que o desempenho de cada um dos Ativos Imobiliários acompanhe o desempenho médio desse setor. Em função de diversos fatores relacionados ao funcionamento de órgãos públicos de que pode vir a depender a Classe no desempenho de suas operações, não há qualquer garantia de que a Classe conseguirá exercer todos os seus direitos de sócio ou investidor dos Ativos Imobiliários, ou como adquirente ou alienante de ações ou outros valores mobiliários de emissão de tais sociedades, nem de que, caso a Classe consiga exercer tais direitos, os efeitos obtidos serão condizentes com os seus direitos originais ou obtidos no tempo esperado. Tais fatores poderão impactar negativamente a carteira da Classe.

Risco relativo ao desenvolvimento imobiliário devido à extensa legislação: Em que pese não ser o objetivo preponderante da Classe, o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários sujeita-se ao cumprimento de uma extensa legislação que define todas as condições para dar início a venda dos imóveis bem como para concluir a entrega de um empreendimento. Atrasos na concessão de aprovações ou mudanças na legislação aplicável poderão impactar negativamente os resultados dos Ativos Imobiliários e consequentemente o resultado da Classe.

Risco de crédito dos locatários que celebrem contratos com a Classe: A qualidade de recebimento dos recebíveis depende diretamente da capacidade de pagamento dos locatários. Se houver inadimplência a Classe será prejudicada.

Risco de reclamações de terceiros: Na qualidade de proprietária de imóveis e no âmbito de suas atividades, a Classe e/ou as sociedades investidas poderão responder a processos administrativos ou judiciais, o que poderá impactar negativamente a rentabilidade do empreendimento imobiliário e consequentemente da Classe.

Risco de despesas extraordinárias: A Classe, como proprietária dos Ativos Imobiliários, está sujeita à necessidade de alocar recursos adicionais para a conclusão dos empreendimentos imobiliários. A alocação de recursos adicionais poderá impactar negativamente a rentabilidade do empreendimento imobiliário e consequentemente da Classe.

Riscos ambientais: Há o risco que ocorram problemas ambientais nos Ativos Imobiliários que venham a ser objeto de investimento direto ou indireto pela Classe, como exemplo, contaminação de terrenos, podas indevidas de vegetação, vendavais, inundações ou os decorrentes de vazamento de esgoto sanitário, acarretando assim na perda de substância econômica de tais ativos imobiliários situados nas proximidades das áreas atingidas por estes.

Risco de desapropriação: Há possibilidade de que ocorra a desapropriação, parcial ou total, do(s) imóvel(is) de propriedade da Classe por decisão unilateral do Poder Público, a fim de atender finalidades de utilidade e interesse público.

Risco de sinistro: No caso de sinistro envolvendo a integridade física dos imóveis que comporão o patrimônio da Classe, os recursos obtidos pela cobertura do seguro dependerão da capacidade de pagamento da companhia seguradora contratada, nos termos da apólice exigida, bem como as indenizações a serem pagas pelas seguradoras poderão ser insuficientes para a reparação do dano sofrido, observadas as condições gerais das apólices. No caso de sinistro envolvendo a integridade física dos imóveis não segurados, o Administrador poderá não recuperar a perda do ativo. A ocorrência de um sinistro significativo não segurado ou indenizável, parcial ou integralmente, pode ter um efeito adverso nos resultados operacionais e na condição financeira da Classe.

Riscos de desvalorização dos Ativos Imobiliários e condições externas: O valor dos Ativos Imobiliários está sujeito a condições sobre as quais o Administrador da Classe não tem controle nem tampouco pode influir ou evitar. O nível de desenvolvimento econômico e as condições da economia em geral poderão afetar o desempenho e a expectativa de retorno dos Ativos Imobiliários que integrarão o patrimônio da Classe e, consequentemente, a expectativa de remuneração futura dos investidores. Desta forma, poderá haver desvalorização da cota da Classe, o que afetará de forma negativa o seu retorno.

Risco de Derivativos: Com relação a determinados investimentos, a Classe poderá utilizar técnicas de hedge (mecanismos de proteção) destinados a reduzir os riscos de movimentos negativos nas taxas de juros, preços de valores mobiliários e taxas cambiais. Embora possam reduzir determinados riscos, essas operações por si só podem gerar outros riscos. Assim sendo, embora a Classe possa se beneficiar do uso desses mecanismos de proteção, mudanças não previstas nas taxas de juros, preços dos valores mobiliários ou taxas de câmbio podem resultar em um pior desempenho em geral para a Classe em comparação ao cenário em que tais operações de hedge não tivessem sido contratadas.

Risco de Descontinuidade: A assembleia de cotistas poderá optar pela liquidação antecipada da Classe. Nessa situação, os cotistas terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos que esperavam investir na Classe ou receber a mesma remuneração que esperavam

ser proporcionada pela Classe. A Classe ou o Administrador não serão obrigados a pagar qualquer multa ou penalidade a qualquer cotista, a qualquer título, em decorrência da liquidação da Classe.

Riscos Relacionados à Cessão de Recebíveis Originados a partir do Investimento em imóveis e/ou Ativos Imobiliários: Considerando que a Classe poderá realizar a cessão de recebíveis de ativos para a antecipação de recursos, existe o risco de: (i) caso os recursos sejam utilizados para reinvestimento, a renda obtida com a realização da aquisição de Imóveis resultar em fluxo de recursos menor do que aquele objeto de cessão, gerando a Classe diminuição de ganhos, ou (ii) caso o Administrador decida pela realização de amortização extraordinária das cotas com base nos recursos recebidos, impacto negativo no preço de negociação das cotas, assim como na rentabilidade esperada pelo investidor, que terá seu horizonte de investimento reduzido no que diz respeito à parcela amortizada.

Risco de Conflito de Interesses: Os atos que caracterizem situações de conflito de interesses entre a Classe e o Administrador dependem de aprovação prévia, específica e informada em assembleia de cotistas, nos termos do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22. Adicionalmente, a Classe poderá contar com prestadores de serviço que sejam do mesmo grupo econômico. Essa relação societária poderá eventualmente acarretar conflito de interesses no desenvolvimento das atividades a serem desempenhadas a Classe.

Risco de Patrimônio Negativo e da Responsabilidade Limitada: Caso seja identificado patrimônio líquido negativo da Classe e não seja possível regularizar a situação por meio das medidas previstas na regulamentação vigente, poderá ser requerida a declaração judicial de insolvência da Classe. O regime de responsabilidade limitada dos cotistas, aplicável no contexto de insolvência das classes de investimento, é uma inovação legal recente que ainda não passou por revisão judicial. Dessa forma, há a possibilidade de que tal regime seja contestado, desconsiderado e/ou envolva disputas judiciais.

29. Outros riscos : A Classe também poderá estar sujeita a outros riscos além dos mencionados acima advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle do Administrador, do Gestor e dos demais Prestadores de Serviços da Classe, os quais, se materializados, podem acarretar perdas à Classe e/ou aos cotistas.

29.1. As aplicações realizadas na Classe não contam com garantia do Administrador, do Gestor, da instituição responsável pela distribuição pública das cotas, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC ou de qualquer outro mecanismo de seguro.

DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO

30. A Classe será liquidada por deliberação da assembleia de cotistas especialmente convocada para esse fim ou na ocorrência dos eventos de liquidação descritos neste Anexo.

30.1. Na hipótese prevista no item 30 acima, o Administrador deve promover a divisão do patrimônio da Classe entre seus cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo definido pela assembleia de cotistas que aprovar a liquidação da Classe, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de cotas.

30.2. A assembleia de cotistas a que se refere os itens acima deve deliberar, no mínimo, sobre as matérias previstas no Artigo 126 e seguintes da Resolução CVM nº 175/2022.

30.3. O plano de liquidação da Classe deve prever uma estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas e, se for o caso, de um cronograma de pagamentos.

30.4. O Administrador deve enviar cópia da ata da assembleia de cotistas e do plano de liquidação acima mencionado à CVM, no prazo máximo de 7 (sete) Dias Úteis contado da realização da assembleia de cotistas que aprovou o plano.

30.5. O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido da Classe, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.

30.6. Deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação aplicável, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.

31. No âmbito da liquidação da Classe, o Administrador deve observar o Artigo 127 da Resolução CVM nº 175/2022.

31.1. No âmbito da liquidação da Classe, e desde que de modo aderente ao plano de liquidação, aplicam-se as dispensas previstas na Resolução CVM nº 175/2022, especialmente as contidas em seu Artigo 128.

32. São eventos de liquidação antecipada da Classe, mediante a deliberação em assembleia de cotistas:

  • (a) caso seja deliberado em assembleia de cotistas, respeitado o disposto neste Anexo;

  • (b) desinvestimento de todos os Ativos Imobiliários;

  • (c) descredenciamento, destituição, ou renúncia do Administrador, caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência, a assembleia de cotistas não nomeie instituição administradora habilitada para substituir o Administrador ou por qualquer motivo a assembleia de cotistas convocada para esse fim não seja instalada nos termos deste Anexo e do Regulamento;

  • (d) ocorrência de patrimônio líquido negativo após consumidas as reservas mantidas no patrimônio da Classe, bem como após a alienação dos demais ativos da carteira da Classe; e

  • (e) demais hipóteses previstas na legislação e regulamentação em vigor.

33. Os seguintes eventos obrigam o Administrador a verificar se o patrimônio líquido da Classe está negativo:

  • (a) pedido de declaração judicial de insolvência da Classe.

34. Tendo em vista que esta Classe limita a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, caso o Administrador verifique que o patrimônio líquido da Classe está negativo, deve cumprir com as exigências do Artigo 122º da Resolução CVM nº 175/2022.

35. Na hipótese de liquidação da Classe, seus ativos serão realizados através da venda dos Ativos Imobiliários a terceiros interessados, hipótese a ser deliberada pela assembleia de cotistas especialmente convocada e instalada para tal fim.

35.1. O produto da liquidação deverá ser distribuído aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão da totalidade das vendas.

35.2. Encerrados os procedimentos referidos acima, a assembleia de cotistas deverá deliberar sobre os procedimentos para a entrega dos bens imóveis, direitos sobre imóveis e/ou ativos para fins de pagamento de resgate das cotas da Classe ainda em circulação.

35.3. Sem prejuízo dos procedimentos previstos neste Anexo e no Regulamento, por ocasião do término do prazo de duração da Classe ou ainda na hipótese de a assembleia de cotistas referida acima não chegar a uma decisão referente aos procedimentos para entrega dos bens imóveis, direitos sobre imóveis e/ou ativos para fins de pagamento de resgate das cotas, o pagamento do resgate poderá se dar por meio da entrega de ativos da Classe aos cotistas.

35.4. Na hipótese de o Administrador encontrar dificuldades ou impossibilidade de fracionamento dos ativos que compõem a carteira da Classe, serão dados em pagamento aos cotistas bens imóveis, direitos sobre imóveis e/ou ativos da carteira da Classe mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada condômino será calculada de acordo com a proporção de cotas detidas por cada titular sobre o valor total das cotas em circulação à época. Após a constituição do condomínio ora referido, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas no Regulamento e neste Anexo, ficando autorizado a liquidar a Classe perante as autoridades competentes.

35.5. No caso de constituição do condomínio referido acima, o Administrador deverá notificar os cotistas para que os mesmos elejam o administrador para o referido condomínio dos títulos e valores mobiliários, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção dos títulos e valores mobiliários a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer isenção de responsabilidade do Administrador perante os cotistas até a constituição do referido condomínio, que, uma vez constituído, passará a ser de responsabilidade exclusiva do administrador eleito pelos cotistas na forma do disposto no presente item, de maneira que tal condomínio não estará mais sujeito às normas editadas pela CVM para o funcionamento de fundos de investimento, mas sim às regras a ele pertinentes ao condomínio, previstas no Código Civil Brasileiro.

35.6. Caso os titulares das cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido nos itens acima, esta função será exercida pelo titular de cotas que detenha o maior número de cotas em circulação.

35.7. As regras acima estabelecidas somente poderão ser modificadas por deliberação unânime de assembleia de cotistas que conte com a presença da totalidade dos cotistas.

35.8. A regra de constituição de condomínio prevista acima é aplicável também nas amortizações de cotas previstas neste Anexo.

35.9. O Custodiante e/ou empresa por ele contratada fará a guarda dos ativos integrantes da carteira da Classe pelo prazo não prorrogável de 90 (noventa) dias, contados da notificação referida no item 35.5. acima, durante o qual o administrador do condomínio eleito pelos cotistas indicará, ao Custodiante, data, hora e local para que seja feita a entrega dos títulos e valores mobiliários aos cotistas. Expirado este prazo, o Administrador poderá promover a consignação dos títulos e valores mobiliários da carteira da Classe na forma do Artigo 334 do Código Civil Brasileiro.

36. Inobstante o acima, e após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, por meio de amortização ou resgate final, o Administrador deve efetuar o cancelamento do registro de funcionamento da Classe por meio do encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da ata da assembleia de cotistas que tenha deliberado a liquidação, se for o caso, e do termo de encerramento firmado pelo Administrador, decorrente do resgate final ou amortização total de cotas.

**DA **STAXAS
Taxa de Administração:
ta centésimos por cento)ao ano
bre: (i) o valor do patrimônio líquido da
(ii) caso as cotas do Fundo tenham
passado a integrar, no período, índices
, cuja metodologia preveja critérios de
e considerem a liquidez das cotas e
ponderação que considerem o volume
as cotas emitidas pelo Fundo, como por
FIX, sobre o valor de mercado do Fundo,
m base na média diária da cotação de
das cotas de emissão do Fundo no mês
do pagamento da remuneração,
em ambos os casos, o mínimo mensal de
0 (quinze mil reais).
Taxa de Gestão:
Não aplicável.
Taxa de Performance:
Conforme abaixo definida.
Taxa Máxima de Custódia:
0,01% (um centésimo por cento) ao ano sobre o
patrimônio
líquido
da
Classe
e
calculada
considerando a quantidade efetiva de Dias Úteis de
cada mês, tendo como base um ano de 252 Dias
Úteis, sendo certo que estará inclusa na taxa de
administração.
xa Máxima de Distribuição:
**Taxas de Ingresso

0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano calculada sobre: (i) o valor do patrimônio líquido da Classe; ou (ii) caso as cotas do Fundo tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pelo Fundo, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado do Fundo, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do Fundo no mês anterior ao do pagamento da remuneração, respeitado, em ambos os casos, o mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Taxa Máxima de Distribuição:

Tendo em vista que não há distribuidores das cotas que prestem serviços de forma contínua à Classe, o presente Anexo não prevê uma taxa máxima de distribuição, nos termos do Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE. A remuneração dos distribuidores que venham a ser contratados e remunerados pontualmente, a cada nova emissão de cotas, será prevista nos documentos da respectiva oferta, nos termos da regulamentação aplicável.

A Classe não possui taxa de saída, podendo, no entanto, ser estabelecida taxa de ingresso quando da emissão de cotas, podendo essa taxa de ingresso ser utilizada para remunerar os prestadores de serviços que venham a ser contratados para a realização das ofertas de cotas da Classe, incluindo o coordenador líder.

37. A taxa de administração será devida ao Administrador pela prestação dos serviços de administração fiduciária, tesouraria e controladoria das cotas. O cálculo da taxa de administração levará em conta a quantidade efetiva de Dias Úteis de cada mês e terá como base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e será paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês imediatamente subsequente.

38. Os valores mencionados no presente item e subitens serão corrigidos pela variação positiva do IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir da primeira integralização de cotas do Fundo.

39. Adicionalmente, será devido ainda ao Administrador o montante mínimo mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido do custo por cotista conforme tabela abaixo, a ser destinado ao Administrador pela escrituração das cotas da Classe:

DeAtéValor (R$)
02.0001,40
2.00110.0000,95
10.001> 10.0010,95

Os valores acima serão acrescidos de: (a) envio de TED para pagamento de rendimentos e amortizações (custo unitário de R$ 5,00 (cinco reais) por evento, nos casos em que as cotas forem escriturais e deixarem de ser negociadas na bolsa); (b) cadastro de cotistas no sistema de escrituração do Administrador (custo unitário de R$ 5,00 (cinco reais) por cadastro, nos casos em que as cotas forem escriturais); (c) envio dos extratos e informes periódicos previstos na legislação vigente (custo individual de R$ 0,50 (cinquenta centavos), acrescido de custos de postagens).

40. Caso seja necessária a contratação de banco liquidante para a Classe, a ela será devida a remuneração de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, ficando certo que esta última remuneração só será paga caso as Cotas sejam listadas na B3.

41. Para participação e implementação das decisões tomadas em reunião formal ou assembleia de cotistas, às quais seja exigida a presença física, será devida uma remuneração adicional ao Administrador, equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de trabalho por profissional do Administrador dedicado a tais atividades.

41.1.A taxa máxima de custódia será calculada considerando a quantidade efetiva de Dias Úteis de cada mês, tendo como base um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A taxa máxima de custódia supracitada estará incluída na remuneração devida ao Administrador.

42. Pelos serviços de consultoria imobiliária prestados ao Fundo, o Consultor Imobiliário fará jus à uma taxa de consultoria equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano do valor do Patrimônio Líquido do Fundo, respeitado o mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (“Taxa de Consultoria”). A Taxa de Consultoria será provisionada diariamente, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, e paga mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil de cada mês.

43. Além da Taxa de Consultoria, o Consultor Imobiliário fará jus a uma taxa de performance calculada sobre o valor das Distribuições de Rendimentos feitas aos Cotistas do Fundo, conforme descrito no Parágrafo 2º abaixo (“Taxa de Performance”), observado que: (i) não será devida Taxa de Performance ao Consultor Imobiliário caso as Distribuições de Rendimentos não representem montante equivalente ao Capital Integralizado acrescido do Retorno Preferencial; e (ii) as regras de Distribuição de Rendimentos previstas no Capítulo XVII abaixo e na regulamentação aplicável

44. Do total a ser distribuído aos Cotistas em cada Distribuição de Rendimentos, o Consultor, a título de Taxa de Performance, e os Cotistas dividirão o montante a ser distribuído de acordo com as seguintes etapas cumulativas e subsequentes:

  • I. na primeira etapa, os recursos da Distribuição de Rendimentos serão pagos aos Cotistas, sem dedução de Taxa de Performance, até que seja atingido o montante equivalente à soma (a) do valor do Capital Integralizado do Fundo, e (b) do Retorno Preferencial no mesmo período aplicado sobre o Capital Integralizado;

  • II. na segunda etapa, que se inicia após o cumprimento integral da primeira etapa acima, desde que haja recursos remanescentes para Distribuição de Rendimentos, tais recursos serão pagos aos Cotistas, com a dedução de Taxa de Performance a ser paga ao Consultor em percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das Distribuições de Rendimentos, até que as Distribuições de Rendimentos (sem a dedução da Taxa de Performance) atinjam o montante equivalente à soma (a) do valor do Capital Integralizado do Fundo, e (b) do Retorno Nominal Alvo no mesmo período aplicado sobre o Capital Integralizado;

  • III. na terceira etapa, que se inicia após o cumprimento integral da segunda etapa acima, desde que haja recursos remanescentes para Distribuição de Rendimentos, tais recursos serão pagos aos Cotistas, com a dedução de Taxa de Performance a ser paga ao Consultor em percentual equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das Distribuições de Rendimentos, até que o Fundo seja liquidado.

45. Nas hipóteses de renúncia ou destituição por Justa Causa, o Consultor Imobiliário deixará de fazer jus ao recebimento das parcelas da Taxa de Performance e da Taxa de Consultoria atreladas a trabalhos futuros. Para fins de clareza, com relação ao período em que tiver ocorrido prestação de serviços do Consultor Imobiliário, sempre será devida a Remuneração do Consultor.

46. Nas hipóteses de renúncia ou destituição por Justa Causa, o Consultor Imobiliário deixará de fazer jus ao recebimento das parcelas da Taxa de Performance e da Taxa de Consultoria atreladas a trabalhos futuros. Para fins de clareza, com relação ao período em que tiver ocorrido prestação de serviços do Consultor Imobiliário, sempre será devida a Remuneração do Consultor.

D OS C ONSELHOS E C OMITÊS

47. A Classe terá um comitê de investimentos que terá as funções e atribuições previstas nesta seção com o intuito de auxiliar a gestão da carteira da Classe.

48. O Administrador convocará, na data de constituição do Fundo e da Classe, a primeira assembleia de cotistas, para a indicação e respectiva nomeação dos membros do comitê de investimentos, a serem indicados nos termos desta seção, devendo essa assembleia de cotistas, inclusive, nomear o presidente do comitê de investimentos.

49. Na ocorrência de empate nas deliberações do comitê de investimentos, caberá ao presidente do comitê de investimentos o voto de desempate.

50. Os membros do comitê de investimentos serão nomeados em reunião do comitê de investimentos a ser especialmente convocada pelo Administrador para esse fim. Após cada nomeação, o Administrador disponibilizará a respectiva atualização, bem como a nova composição do comitê de investimentos.

51. Os membros do comitê de investimentos não receberão qualquer remuneração da Classe pelo exercício de suas funções.

52. Caberá ao presidente do comitê de investimentos: (i) conduzir as reuniões do comitê de investimentos; e (ii) nomear o secretário das reuniões do comitê de investimentos, dentre outras atribuições designadas neste Anexo.

53. O comitê de investimentos se reunirá sempre que assim exigirem os interesses sociais da Classe, mediante convocação de qualquer membro do comitê de investimentos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos para a primeira convocação e de 2 (dois) dias corridos para a segunda convocação.

47.1. A convocação será realizada por qualquer meio de comunicação cuja comprovação de recebimento pelos membros do comitê de investimentos seja possível, e desde que o fim pretendido seja atingido, tais como envio de correspondência com aviso de recebimento, fac-símile e correio eletrônico (e- mail), sendo a convocação dispensada quando estiverem presentes à reunião todos os membros do comitê de investimentos. Ainda, admite-se que a segunda convocação da reunião do comitê de investimentos seja providenciada juntamente com a correspondência de primeira convocação.

47.2. As reuniões do comitê de investimentos serão validamente instaladas com o quórum de, no mínimo, maioria simples de seus membros votantes.

47.3. Cada membro do comitê de investimentos terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do comitê de investimentos.

47.4. Todos os membros do comitê de investimentos deverão informar por escrito aos demais integrantes do comitê e ao Administrador sobre qualquer situação ou potencial situação de conflito

de interesses com a Classe e/ou com o Fundo, imediatamente após tomar conhecimento dela, abstendo-se de participar de quaisquer discussões que envolvam a matéria na qual tenham conflito.

47.5. Para o bom desempenho do comitê de investimentos, o Administrador enviará aos membros titulares do comitê de investimentos, com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência, o material necessário à avaliação da ordem do dia de cada reunião do comitê de investimentos, desde que as pessoas que tiverem solicitado a convocação da reunião tenham disponibilizado tal matéria em tempo hábil.

47.6. O secretário de cada reunião do comitê de investimentos: (i) lavrará a ata da respectiva reunião, a qual deverá ser obrigatoriamente assinada por todos os membros presentes à reunião; e (ii) disponibilizará cópia da ata ao Administrador, em até 3 (três) Dias Úteis da data da realização da respectiva reunião. O Administrador deverá arquivar as atas de cada reunião do comitê de investimentos durante todo o prazo de vigência da Classe.

54. Os membros do comitê de investimentos deverão manter as informações constantes de materiais para análise de investimentos (potenciais ou realizados) da Classe, que venham a ser a eles disponibilizadas sob absoluto sigilo e confidencialidade, não podendo revelar, utilizar ou divulgar, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou conjuntamente com terceiros, qualquer destas informações, salvo: (i) com o consentimento prévio e por escrito do Administrador, ou (ii) se obrigado por ordem expressas do Poder Judiciário, da CVM, ou qualquer outra autoridade administrativa constituída com poderes legais de fiscalização, sendo que, nestas hipóteses, o Administrador deverá ser informado por escrito de tal ordem, previamente ao fornecimento de qualquer informação. Esta obrigação vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos após a liquidação da Classe, salvo se prazos maiores forem determinados por lei ou acordados com as contrapartes dos investimentos feitos pela Classe, desde que tais prazos sejam comunicados por escrito aos membros do comitê de investimentos.

48.1. Em caso de manifesta negligência ou comprovada má-fé por parte de qualquer membro do comitê de investimentos, ou de grave descumprimento das disposições do Regulamento e/ou deste Anexo I, o referido membro poderá ser destituído de suas funções por decisão da maioria dos demais membros do comitê de investimentos, devendo tal destituição ser imediatamente comunicada pelo presidente do comitê de investimentos, devendo ser convocada nova reunião nos termos do item 45 acima para a eleição de membro substituto.

55. O Administrador deverá enviar, com 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência, a cada membro do comitê de investimentos, para sua análise, relatórios contendo estudos e avaliações com relação às Propostas de Investimento e às Propostas de Desinvestimento, os quais deverá conter, sempre que possível, além dos comentários do Administrador acerca de cada proposta, os seguintes aspectos:

  • (a) sumário executivo da Proposta de Investimento ou da Proposta de Desinvestimento, conforme o caso, e seu detalhamento;

  • (b) principais aspectos imobiliários, societários e jurídicos referentes ao Ativo Imobiliário;

  • (c) principais riscos identificados e respectivas estratégias ou medidas que possam mitigá-los, bem como considerações acerca da necessidade ou não de prestação de garantias adicionais, de qualquer natureza;

  • (d) cronograma físico-financeiro do investimento ou aquisição, no caso de desembolsos parcelados; e

  • (e) relatório indicando que a Proposta de Investimento cumpre com os critérios previstos na política de investimento adotada pela Classe de que trata este Anexo.

49.1. Uma vez aprovada a Proposta de Investimento ou de Desinvestimento pelo comitê de investimento, o Administrador deverá atuar, com a maior brevidade possível, o respectivo investimento ou desinvestimento objeto da referida proposta.

49.2. Os membros do comitê de investimentos poderão solicitar informações adicionais ao Administrador sobre o Fundo, a Classe ou sobre as Propostas de Investimento e/ou de Desinvestimento, hipótese em que o Administrador estará obrigado a fornecê-las, desde que, cumulativamente: (i) tal membro do comitê de investimentos demonstre a necessidade de recebêlas; e (ii) o fornecimento de tais informações não onere excessivamente o Administrador, devendo a oneração excessiva, se houver, ser demonstrada pelo Administrador, em até 10 (dez) dias corridos contados da respectiva solicitação.

49.3. Uma cópia de toda e qualquer manifestação escrita dos membros do comitê de investimentos deverá ser arquivada pelo Administrador juntamente com todas as atas das reuniões do comitê de investimentos.

56. Os Ativos Imobiliários e os Outros Ativos serão adquiridos, vendidos, alienados e/ou resgatados, bem como reinvestidos, conforme aplicável, pela Classe, observada a manifestação do comitê de investimentos, mediante análise das Propostas de Investimento e/ou Desinvestimento. Desta forma, os recursos captados com a emissão de cotas, conforme forem sendo integralizados, poderão ficar, em um primeiro momento, aplicados nos Outros Ativos, até o momento em que a Classe adquira os Ativos Imobiliários.

50.1. O Administrador poderá, observada a distribuição de rendimentos prevista neste Anexo, reinvestir os recursos desinvestidos em quaisquer Ativos Imobiliários e/ou em Outros Ativos.

Composição do Comitê
Até 3 (três) membros, cujo mandato
será de 02 (dois) anos, admitida a
reeleição
Quórum
As
decisões
serão
tomadas por maioria
simples dos membros
com direito a voto
Forma de realização das reuniões do
Comitê
Presencial, via de regra, podendo as
decisões serem tomadas por meio de
manifestação
por
escrito
encaminhada aos demais membros e
para
o
Administrador,
correspondendo cada manifestação
por escrito que seja assinada por um
membro a um voto afirmativo do
respectivo membro com relação à
deliberação estabelecida na referida
manifestação por escrito
Atribuições do Comitê
  • (i) Discutir metas e diretrizes de investimento da Classe;

  • (ii) Deliberar sobre qualquer proposta de investimento para aquisição de Ativos Imobiliários (“Proposta de Investimento”) e/ou sobre qualquer proposta de desinvestimento para a alienação de Ativos Imobiliários e/ou para a securitização do fluxo de recebíveis imobiliários oriundos de Ativos Imobiliários da Classe (“Proposta de Desinvestimento”), aprovando ou não as referidas propostas; e

  • (iii) Dirimir questões relativas a conflitos de interesse relacionados às deliberações das Propostas de Investimento e de Desinvestimento, hipóteses em que o(s) membro(s) do comitê de investimentos que representa(m) a parte que possa estar envolvida no potencial conflito deve(m) se abster de votar.

São Paulo, 15 de julho 2026.

VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

Administrador

O Kartac reúne dados de FIIs e indicadores estatísticos para consulta e comparação. O conteúdo não constitui recomendação de compra, venda ou manutenção, oferta de investimento ou orientação personalizada. Dados podem apresentar atrasos, lacunas e revisões; não são cotações em tempo real. FIIs envolvem riscos, inclusive de perda do capital investido. Rendimentos e resultados passados não garantem resultados futuros. Confira as datas e os documentos originais dos fundos.

Copyright © 2026 Kartac. Todos os direitos reservados.