AGE SNFF11 de 15/05/2026
AGE do Suno Fundo de Fundos (SNFF11), fundo imobiliário de fundos (FoF), com data de referência em 15/05/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 29/04/2026. No pregão de 13/10/2026, a cota do SNFF11 fechou a R$ 74,00, com P/VP de 0,89 (valor patrimonial de R$ 83,34 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 1,06 por cota, com pagamento em set/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 11,32% sobre a cotação de 13/10/2026. O patrimônio líquido era de R$ 335,1 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 40.011.225/0001-68
- Tipo
- Assembleia
- Assunto
- AGE
- Data de referência
- 15/05/2026
- Data de entrega
- 29/04/2026 18:32
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo
SUNO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ/ME nº 40.011.225/0001-68
PROPOSTA DA ADMINISTRADORA REFERENTE À CARTA CONSULTA
Prezado Cotista,
A BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, 5º andar, parte, Torre Corcovado, Botafogo, CEP 22250-040, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 59.281.253/0001-23, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, de acordo com o Ato Declaratório nº 8.695, de 20 de março de 2006, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (“Administradora”), na qualidade de instituição administradora do SUNO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 40.011.225/0001-68 (“Fundo”), convocou os titulares das cotas de emissão do Fundo (“Cotas” e “Cotistas”, respectivamente) para participar da Assembleia Geral Extraordinária do Fundo, a fim de examinar e votar a seguinte matéria constante da ordem do dia:
1. Aprovar a orientação do voto do gestor nas matérias abaixo, a serem objeto de deliberação no âmbito do KILIMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS SUNO 30 – RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 36.669.660/0001-07 (“Fundo Investido”);
1. “Aprovar, como deliberação única, conjunta e indissociável, a substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais do Fundo, que passará a vigorar após o fechamento dos mercados do dia 27 de maio de 2026, sendo esta a última cota processada pela atual Administradora (“Data- Base”), com abertura de mercado no dia 28 de maio de 2026 no Novo Administrador (inclusive) (“Data da Transferência”), nos termos e condições abaixo:
- **_1.1._** _A substituição da atual administradora do Fundo, a_ **_BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A._** _, acima qualificada, pelo_ **_BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS_** _, com sede na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, Torre Corcovado, 5º andar (parte), Botafogo, CEP 22250-040, inscrito no CNPJ sob o nº 59.281.253/0001-23, devidamente autorizado pela CVM para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 8.695, de 20 de março de 2006 (“Novo Administrador” e “BTG”), de acordo com as seguintes premissas:_ - **_1.1.1._** _A alteração da Administradora pelo Novo Administrador implicará na substituição dos seguintes prestadores de serviços do Fundo, também sem qualquer alteração nas taxas devidas pelo Fundo:_1.1.1.1. Controladoria: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, acima qualificado;
1.1.1.2. Tesouraria: Banco BTG Pactual S.A., instituição financeira com sede na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, 5º andar (parte), Torre Corcovado, Botafogo, CEP 22250-040, inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0001-45, devidamente autorizada pela CVM para a realização de custódia de valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório CVM nº 7.204, de 25 de abril de 2003;
1.1.1.3. Escrituração: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, acima qualificado; e
1.1.1.4. Custódia: Banco BTG Pactual S.A., acima qualificado.
1.1.2. A Administradora transferirá ao Novo Administrador, na Data da Transferência, a totalidade dos valores da carteira do Fundo, deduzidas as taxas devidas, calculada de forma “pro rata temporis”, considerando o número de dias corridos até a DataBase.
1.1.3. A Administradora entregará ao Novo Administrador todo o acervo societário do Fundo, bem como as informações cadastrais de seus cotistas, incluindo cópia do termo de adesão ao Fundo, em até 30 (trinta) dias corridos contados da Data da Transferência. Referidos documentos serão entregues gravados em mídia digital.
1.1.4. A Administradora conservará a posse da documentação contábil e fiscal do Fundo, relativa às operações ocorridas até a Data-Base, sendo que as obrigações fiscais decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir da Data da Transferência, inclusive, caberão ao Novo Administrador.
1.1.5. O Novo Administrador indicará o seu diretor estatutário que, a partir da Data da Transferência, será responsável pela administração do Fundo, bem como pela prestação de informações.
1.1.6. A Administradora levantará balancete na Data da Transferência, o qual deverá ser auditado pelos auditores independentes do Fundo, que elaborarão parecer sobre o mesmo contendo as informações relativas ao Fundo até a Data da Transferência, a ser entregue ao Novo Administrador, no prazo de 90 (noventa) dias corridos a contar da Data da Transferência. As despesas relativas aos trabalhos dos auditores independentes correrão por conta do Fundo, devendo a Administradora provisionálas até a Data da Transferência, e realizar o respectivo pagamento em nome do Fundo.
1.1.7. A Administradora deverá providenciar o encaminhamento aos cotistas dos informes de rendimento do Fundo referentes ao período em que esteve sob a sua administração.
1.1.8. A Administradora deverá entregar ao Novo Administrador, até a Data da Transferência, uma via original do Termo de Apuração da presente Consulta Formal, devidamente assinada por todas as partes e com o regulamento consolidado na forma de anexo.
1.1.9. A Administradora entregará ao Novo Administrador, até a Data da Transferência, os códigos do Fundo na ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, as contas do Fundo na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC.
1.1.10. Em decorrência da transferência da administração, a sede social do Fundo será alterada, a partir da Data da Transferência, para o endereço do Novo Administrador.
1.1.11. A Administradora encaminhará ao Novo Administrador o balancete diário da Data da Transferência e o último balancete mensal em até 5 (cinco) dias úteis após a Data da Transferência.
1.1.12. A Administradora encaminhará ao Novo Administrador, a partir do 5º (quinto) dia útil imediatamente anterior à Data da Transferência, as informações do passivo do Fundo (histórico de cotas e PL, movimentações do passivo, relatórios de perdas a compensar, classificação tributária do Fundo, e se for o caso, o histórico de desenquadramento do Fundo), e a carteira do Fundo acompanhada dos relatórios das respectivas clearings.
1.1.13. A Administradora se compromete a cancelar o Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) do Fundo após a realização dos informes necessários de acordo com a regulamentação em vigor, até a Data da Transferência devendo o Novo Administrador cadastrar um novo GIIN para o Fundo a partir da Data da Transferência, em atendimento à Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”).
1.1.14. A Administradora encaminhará ao Novo Administrador, no 5º (quinto) dia útil imediatamente anterior à Data da Transferência, a relação dos cotistas do Fundo que possuem cotas bloqueadas por questões judiciais e respectiva documentação comprobatória, bem como qualquer informação relativa a processos judiciais ou administrativos envolvendo o Fundo ou os ativos de sua carteira, caso haja.
1.1.15. A Administradora declara que não há, até a presente data, distribuição de cotas do Fundo em curso, nos termos da Resolução CVM 160, bem como que o Fundo não realizou, até a presente data, amortização de suas cotas.
1.1.16. Responsabilidade:
1.1.16.1. a Administradora permanecerá responsável por todos os atos por ela praticados na administração do Fundo até a Data-Base, inclusive, permanecendo responsável perante os cotistas e órgãos fiscalizadores e reguladores, por todos os atos praticados até essa data;
- **_1.1.16.2._** _a Administradora responsabiliza-se por efetuar a devida comunicação da substituição ora deliberada à CVM, cabendo ao Novo Administrador confirmar junto à CVM a sua condição de Novo Administrador do Fundo; e_ - **_1.1.16.3._** _o Novo Administrador responsabiliza-se por efetuar a devida comunicação da substituição ora deliberada à ANBIMA bem como pela alteração do administrador perante a Receita Federal do Brasil._- 1.1.17. A Administradora, neste ato, em observância ao Código de Administração de Recursos de Terceiros da ANBIMA (“Código ART ANBIMA”), atesta que, na presente data, não há qualquer desenquadramento na carteira do Fundo com relação às restrições previstas na legislação em vigor e/ou no Regulamento que afete a condição tributária do Fundo.
1.2. A substituição da atual gestora do Fundo, a MONTE BRAVO ASSET MANAGEMENT LTDA ., com sede na cidade e estado de São Paulo, na Rua Ministro Jesuíno Cardoso, nº 454, 5º andar, sala 54, CEP 04.544-051, Vila Nova Conceição, inscrita no CNPJ sob o nº 34.877.615/0001-12 (“Gestora”), para a SUNO GESTORA DE RECURSOS LTDA ., com sede na cidade e estado de São Paulo, na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.041, Torre D, 23º andar, Vila Nova Conceição, inscrita no CNPJ sob o nº 11.304.223/0001-69, autorizada a prestar os serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários de acordo com o Ato Declaratório da CVM nº 12.124, de 9 de janeiro de 2012 (“Nova Gestora”), observadas as seguintes premissas:
1.2.1. A atual Gestora do Fundo permanecerá responsável por todos os atos por ela praticados na gestão do Fundo até a Data da Transferência.
1.2.2. Ficam aprovados pelo cotista todos os atos de gestão do Fundo praticados pela Gestora do Fundo até a Data da Transferência.
1.2.3. A Gestora, neste ato, em observância ao Código ART ANBIMA, atesta que, na presente data, não há qualquer desenquadramento na carteira do Fundo com relação às restrições previstas na legislação em vigor e/ou no Regulamento que afete a condição tributária do Fundo.
1.3. A substituição da Administradora e da Gestora não ensejará pagamento de multa, indenização de descontinuidade ou qualquer remuneração extraordinária pelos cotistas, permanecendo apenas devida a remuneração ordinária pro rata temporis até a data da efetiva substituição, conforme aplicável.
1.4. No âmbito da substituição da Administradora e da Gestora, serão mantidas inalteradas, nos termos do Regulamento, todas as taxas devidas pelo Fundo.
2. Sujeito à aprovação do item 1 acima, aprovar, em deliberação única, a seguinte operação, conforme material de apoio constante do Anexo I (“Operação”), a ser realizada após a efetiva
conclusão de todos os ritos relativos à substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais referida no item 1 da Ordem do Dia:
2.1. A subscrição, pelo Fundo, de cotas da 3ª (terceira) emissão da classe única de cotas de responsabilidade limitada do SUNO MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA , inscrito no CNPJ sob nº 52.227.760/000130 (“Cotas SNME” e "SNME", respectivamente) que será objeto de oferta pública de distribuição, nos termos da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 (“Oferta SNME”), conforme aprovado pela Assembleia Especial de Cotstas do SNMEi , realizada por meio de consulta formal, cujo termo de apuração foi divulgado em 10 de novembro de 2025 (“AGC SNME”), uma vez que a referida subscrição caracteriza situação de potencial conflito de interesses já que, no momento da Oferta SNME, tanto o Fundo quanto o SNME serão administrados pelo Novo Administrador e geridos pela Nova Gestora, nos termos do Artigo 12, inciso IV, e do Artigo 31, ambos do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, sendo certo que a integralização será realizada à vista, pela Classe, em moeda corrente nacional e/ou por meio da entrega de bens e direitos, observadas as seguintes premissas:
2.1.1. as Cotas SNME subscritas pelo Fundo nos termos acima serão integralizadas com a totalidade dos ativos que compõem a sua carteira, pelo seu valor de mercado à época (“Integralização SNME”); e
2.1.2. a realização da Oferta SNME dependerá da celebração de instrumento particular de deliberação conjunta do administrador e do gestor daquele fundo, nos termos e condições constantes do Anexo A da consulta formal relativa à AGC SNME.
2.2. Subsequentemente à Integralização SNME, aprovar que o Fundo e a Classe sejam liquidados, nos termos do Capítulo XI do Anexo Descritivo do Regulamento, mediante a partilha do patrimônio da Classe entre os Cotistas, na proporção de suas cotas, após o pagamento de todos os passivos, custos, despesas e encargos devidos pelo Fundo e pela Classe (“Liquidação KISU”). Como consequência, será feita a entrega aos Cotistas do Fundo da totalidade dos ativos integrantes de sua carteira, consistentes das Cotas SNME subscritas e integralizadas pelo Fundo e de eventual recurso em caixa. A partir da liquidação do Fundo, os Cotistas passarão a ser cotistas do SNME, conforme fator de proporção a ser informado e divulgado pelo Novo Administrador por meio de comunicado ao mercado, após a publicação do termo de apuração da presente Consulta Formal. A Liquidação KISU, nos termos deste item, está condicionada à realização da Integralização SNME prevista no item 2.1 acima, observado que:
2.2.1. a Liquidação KISU poderá acarretar na interrupção da negociação das cotas do Fundo para que ocorra a devida operacionalização do evento, a ser comunicada aos Cotistas em momento oportuno;
2.2.2. o auditor independente do Fundo emitirá parecer sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva Liquidação, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do Fundo a análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados; e
2.2.3. caso aprovada a deliberação constante deste item 2, após a disponibilização do termo de apuração da presente Consulta Formal, será publicado fato relevante com o cronograma das etapas relativas à Liquidação KISU, incluindo quanto à entrega das Cotas SNME aos Cotistas do Fundo, bem como o prazo para que os Cotistas informem o custo médio de aquisição das suas respectivas cotas para fins de apuração de eventual ganho tributável.
2.3. Considerando que, após a liquidação do Fundo, os Cotistas tornar-se-ão cotistas do SNME, manifestar ciência acerca da existência, no SNME, de aprovação de critérios de elegibilidade para aquisição de ativos conflitados, devidamente aprovados nos termos do Artigo 12, inciso IV, e do Artigo 31, ambos do Anexo Normativo III à Resolução CVM 175, conforme consta do Anexo II à presente.
2.4. Serão oportunamente divulgadas demais informações necessárias e/ou convenientes aos investidores quanto aos procedimentos operacionais relativos às matérias acima, incluindo: (i) ao tratamento de eventuais frações de Cotas SNME; (ii) à distribuição de eventual caixa residual; e (iii) aos procedimentos de entrega direta pela B3/Escriturador das Cotas SNME.
3. Caso as matérias previstas nos itens 1 e 2 acima sejam aprovadas, aprovar a alteração do Regulamento do Fundo, que passará a vigorar na forma do Anexo III à presente Consulta Formal, para (i) atualizar a política de investimentos do Fundo, de forma a suprimir a observância do índice Suno 30 FII’s na composição da sua carteira de ativos, uma vez que o Fundo deterá, entre a data da Integralização SNME e a data de Liquidação KISU, exclusivamente Cotas SNME; (ii) refletir a substituição dos prestadores de serviços descrita no item 1 acima; e, ainda, (iii) contemplar as demais adequações redacionais necessárias aos padrões do Novo Administrador.
4. Considerando que, no período compreendido entre a data de substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais e a data de conclusão da Liquidação KISU, o Fundo será administrado pelo Novo Administrador e gerido pela Nova Gestora, e uma vez que (i) o Fundo aplica e/ou aplicará, conforme o caso, em cotas de fundos geridos pela Nova Gestora e/ou geridos ou administrados pelo Novo Administrador, bem como por suas pessoas ligadas; e (ii) o Fundo poderá realizar operações com títulos e valores mobiliários tendo como contraparte o Novo Administrador e/ou fundos geridos e/ou administrados pela Nova Gestora e/ou pelo Novo
Administrador, bem como por suas pessoas ligadas, propõe-se que os cotistas aprovem a realização, durante referido período, das seguintes transações potencialmente conflitadas pela Classe Única:
(i) aquisição de cotas de fundos geridos e/ou administrados pela Nova Gestora e/ou pelo Novo Administrador ou pessoas ligadas;
(ii) negócios com valores mobiliários tendo como contrapartes fundos geridos pela Nova Gestora e/ou geridos ou administrados pelo Novo Administrador ou pessoas ligadas; e
(iii) negócios com ativos financeiros e/ou valores mobiliários emitidos por e/ou tendo como contraparte o Novo Administrador ou pessoas ligadas, para fins de gestão de caixa e liquidez;
5. Em caso de aprovação das matérias constantes da Ordem do Dia e dos respectivos procedimentos, autorizar a Administradora e a Gestora e, conforme o caso, o Novo Administrador e a Nova Gestora, a praticarem todos os atos e a tomarem todas as providências necessárias ao cumprimento e à efetivação do disposto acima.”
PROPOSTA DA ADMINISTRADORA
A Administradora se abstém de uma recomendação formal acerca das deliberações descritas nos itens 1 a 6 acima, por entender que as matérias ora propostas envolvem decisões de natureza estrutural e patrimonial de elevada relevância para a Classe, compreendendo, em conjunto, a substituição dos prestadores de serviços essenciais do Fundo, a subscrição de cotas de fundo gerido e administrado pelas novas prestadoras de serviços em situação de potencial conflito de interesses, a liquidação do Fundo e da Classe, a alteração do Regulamento e a aprovação de transações potencialmente conflitadas. Tendo em vista que tais matérias impactam diretamente a estrutura operacional, a política de investimentos e os direitos patrimoniais dos Cotistas, a Administradora entende que o tema deve ser deliberado pelos Cotistas no seu melhor interesse.
Dada a importância do tema colocado em deliberação para a gestão do Fundo, incentivamos V.Sas. a entrar em contato com a Administradora para eventuais esclarecimentos adicionais, se necessários, por meio do e-mail [email protected].
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
Atenciosamente,
29 de abril de 2026
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, Administradora do SUNO FUNDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA