AGE - Ata da Assembleia SPGM15 de 30/04/2026
AGE - Ata da Assembleia do fundo imobiliário SPGM (SPGM15), sobre Alteração do Regulamento Aquisição / Alienação de Imóvel Amortização Integral das Cotas Seniores Pagamento de Rendimentos das Cotas Seniores, Mezanino e Sub Jr, com data de referência em 30/04/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 08/05/2026. No pregão de 16/10/2026, a cota do SPGM15 fechou a R$ 10,00. O patrimônio líquido era de R$ 4,9 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- Fundo
- SPGM
- CNPJ
- 53.127.942/0001-00
- Tipo
- Assembleia
- Assunto
- Alteração do Regulamento Aquisição / Alienação de Imóvel Amortização Integral das Cotas Seniores Pagamento de Rendimentos das Cotas Seniores, Mezanino e Sub Jr.
- Data de referência
- 30/04/2026
- Data de entrega
- 08/05/2026 18:41
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo

SPGM FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
CNPJ/MF Nº 53.127.942/0001-00
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS
REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2026
1. DATA, HORA E LOCAL: Realizada no dia 30 (quatorze) do mês de abril de 2026, às 10:00 horas, de forma eletrônica mediante a apuração dos votos por escrito, a OSLO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira estabelecida na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Eduardo de Souza Aranha, 153, 4º andar, Vila Nova Conceição, CEP: 04.543-120, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.673.855/0001-25, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), através do Ato Declaratório nº 14.623, de 06 de novembro de 2015, a exercer atividade de prestação de serviços de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Administradora”), na qualidade de instituição administradora do SPGM FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (“Fundo”).
2. CONVOCAÇÃO: Nos termos do art. 72 da parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme posteriormente alterada (“Resolução CVM nº 175”), inciso II do §2º do art. 13 do Anexo Normativo III e Regulamento do Fundo, a convocação foi realizada nos termos do edital de convocação publicado em 15 (quinze) de abril de 2026.
3. PRESENÇA: Foram apurados o recebimento de votos dos cotistas detentores de: (a) 99,73% (noventa e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento) do total das Cotas Seniores em circulação; (b) 51,58% (cinquenta e um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento) do total das Subordinadas Mezanino em circulação; e (c) 94,75% (noventa e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do total das Cotas Subordinadas Júnior em circulação.
4. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente: Sra. Ariana Renata Pavan, e Secretário: Sr. Bruno Motta.
5. ORDEM DO DIA: Deliberar sobre: (I) Nos termos do inciso XII do item 10.1.2 do Anexo Descritivo da Classe Única do Fundo, deliberar sobre a alienação do imóvel localizado na Alameda Gabriel Monteiro da Silva, nº 1.193, na Cidade de São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 90.334 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (“Imóvel”), por valor igual ou superior a R$ 79.533.104,11 (setenta e nove milhões, quinhentos e trinta e três mil, cento e quatro reais e onze centavos), que corresponde a 100% (cem por cento) das frações ideais do Imóvel, sendo certo que, tal valor poderá ser ajustado, proforma, considerando a realização da amortização das Cotas Seniores mediante a entrega das respectivas frações ideais do Imóvel, conforme definido no item “III” da ordem do dia abaixo; (II) A proposta de alteração do Anexo Descritivo da Classe Única do Fundo para: (a) permitir que a distribuição de resultados poderá ser realizada segundo o regime de caixa (“Lucro Caixa”) ou segundo o regime de competência (“Lucro Contábil”), mediante a alteração do item 7.1 do Anexo Descritivo da

Classe Única, a ser indicado aos cotistas por meio de Comunicado ao Mercado conforme Ofício-CircularConjunto nº 3/2024/CVM/SSE/SNC; (b) permitir que o rendimento e/ou a amortização e/ou o resgate das Cotas Seniores, Cotas Subordinadas Mezanino e Cotas Subordinadas Juniores possam ser realizados mediante a entrega de ativos integrantes do patrimônio da Classe Única, incluindo, mas não se limitando, a entrega de cotas de fundos de investimento imobiliário, mediante a alteração do item 7.2.3 do Anexo Descritivo da Classe Única do Fundo; (c) excluir a hipótese de conversão das Cotas Seniores, Subordinadas Mezanino e Subordinada Júnior em Subclasse Única, nos termos do item 9 do Apêndice A, item 11 do Apêndice B e item 11 do Apêndice C e demais dispositivos correlatos, conforme necessários; (d) alterar a política de investimentos, nos termos do Capítulo 6 do Anexo Descritivo da Classe Única, para permitir que os ativos elegíveis à carteira de investimentos da Classe Única do Fundo sejam aqueles previstos no artigo 40 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, observados os termos e limites decorrentes da norma e seu público-alvo, incluindo, mas não se limitando, às cotas de outros fundos de investimento imobiliário, incluindo a alteração dos itens 6.1 e 6.2 do Anexo Descritivo da Classe Única do Fundo; (e) permitir que os pagamentos dos eventos de rendimento e amortizações de Cotas do Fundo sejam realizados tanto por meio da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”) quanto em ambiente escritural, mediante as alterações dos itens 7.1.5 e 7.2 do Anexo Descritivo da Classe Única; e (f) alterar o item 7.2.2 do Anexo Descritivo da Classe Única do Fundo para determinar que, caso os Cotistas da Subclasse Sênior, se aplicável, e os Cotistas da Subclasse Mezanino aprovarem, em sede de Assembleia Geral de Cotistas, as Cotas da Subclasse Subordinada Júnior poderão ser parcialmente amortizadas e ter pagamento de rendimentos antes do pagamento integral das Cotas da Subclasse Sênior e das Cotas da Subclasse Subordinada Mezanino; (III) Condicionada a eficácia e implementação das matérias elencadas nos itens “I” e “II” acima, a amortização integral das Cotas da Subclasse Sênior, bem como o pagamento dos rendimentos das Cotas da Subclasse Sênior, observado que o pagamento ocorrerá, prioritariamente, mediante a entrega das frações ideais do Imóvel, proporcionais às respectivas participações dos cotistas da Subclasse Sênior, sendo certo que, para os cotistas detentores de cotas da Subclasse Sênior que representem participação abaixo de 1% (um por cento) em relação a fração ideal do Imóvel, tais cotistas receberão o pagamento tanto a título de rendimento quanto de principal em moeda corrente nacional; (IV) Condicionada a eficácia e implementação das matérias elencadas nos itens “I”, “II” e “III” acima, a amortização parcial correspondente a entre 90% (noventa por cento) e 99% (noventa e nove por cento) a título de pagamento do principal das Cotas da Subclasse Subordinada Mezanino, bem como o pagamento dos rendimentos das Cotas da Subclasse Subordinada Mezanino, a serem realizados, preferencialmente, em moeda corrente nacional, após o pagamento integral das Cotas da Subclasse Sênior; (V) Condicionada a eficácia e implementação das matérias elencadas nos itens “I”, “II”, “III” e “IV” acima, a amortização parcial correspondente a entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento) a título de pagamento do principal das Cotas da Subclasse Subordinada Júnior; bem como o pagamento dos rendimentos das Cotas da Subclasse Subordinada Júnior, a serem realizados em moeda corrente nacional e/ou em ativos integrantes do patrimônio da Classe Única, após o pagamento integral das Cotas da Subclasse Sênior e o pagamento parcial, nos termos do item “IV” acima, das Cotas da Subclasse Mezanino, no máximo, na mesma proporção da amortização parcial das Cotas da Subclasse Mezanino; (VI) Condicionada a eficácia e implementação das matérias

elencadas nos itens “III”, “IV” e “V”, aprovar que o pagamento de rendimento e/ou amortização das Cotas Seniores, Cotas Subordinadas Mezanino e Cotas Subordinadas Júnior, seja realizado pela Administradora, em regime de melhores esforços e a depender da disponibilidade de caixa e/ou de ativos da Classe Única do Fundo, observada a ordem de prioridade e hierarquia entre as Cotas, prevista no Regulamento e no item “V” acima; e (VII) Caso as matérias dos itens acima sejam aprovadas, autorizar a Administradora a adotar todas as medidas cabíveis e necessárias à alteração e consolidação do Regulamento do Fundo e seu Anexo Descritivo, necessários à implementação das deliberações aprovadas na Assembleia.
6. DELIBERAÇÕES: Aberta a assembleia, os Cotistas presentes na Assembleia deliberaram sobre as matérias conforme o que segue:
6.1. Sobre a alienação do Imóvel por valor igual ou superior a R$ 79.533.104,11 (setenta e nove milhões, quinhentos e trinta e três mil, cento e quatro reais e onze centavos):
6.1.1 Os cotistas representantes de (i) 50,08% (cinquenta inteiros e oito décimos por cento) do total das Cotas Seniores em circulação; (ii) 51,58% (cinquenta e um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento) do total das Subordinadas Mezanino em circulação; e (iii) 94,75% (noventa e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do total das Cotas Subordinadas Júnior em circulação, deliberaram por APROVAR a matéria constante do item “I” da ordem do dia.
6.2. A proposta de alteração do Anexo Descritivo da Classe Única do Fundo para:
6.2.1 Os cotistas representantes de 99,73% (noventa e nove inteiros e setenta e três décimos por cento) do total das Cotas Seniores em circulação; (ii) 51,58% (cinquenta e um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento) do total das Subordinadas Mezanino em circulação; e (iii) 94,75% (noventa e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do total das Cotas Subordinadas Júnior em circulação, deliberaram por APROVAR a matéria constante do item “II’ da ordem do dia, conforme detalhamento dos subitens abaixo:
(a) permitir que a distribuição de resultados poderá ser realizada segundo o regime de caixa (“Lucro Caixa”) ou segundo o regime de competência (“Lucro Contábil”), mediante a alteração do item 7.1 do Anexo Descritivo da Classe Única, a ser indicado aos cotistas por meio de Comunicado ao Mercado conforme Ofício-Circular-Conjunto nº 3/2024/CVM/SSE/SNC:
Tendo em vista a aprovação da presente matéria, o item 7.1 do Anexo Descritivo da Classe Única passará a vigorar com a seguinte redação:
“7.1 Distribuição de Resultados. A Classe Única deverá distribuir a seus cotistas no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos, apurados segundo o regime de caixa (“Lucro Caixa”) ou o regime de competência (“Lucro

Contábil”), nos termos do Ofício-Circular-Conjunto nº 3/2024/CVM/SSE/SNC, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a ser pago na forma deste Regulamento.”
(b) permitir que o rendimento e/ou a amortização e/ou o resgate das Cotas Seniores, Cotas Subordinadas Mezanino e Cotas Subordinadas Juniores possam ser realizados mediante a entrega de ativos integrantes do patrimônio da Classe Única, incluindo, mas não se limitando, a entrega de cotas de fundos de investimento imobiliário, mediante a alteração do item 7.2.3 do Anexo Descritivo da Classe Única do Fundo:
Tendo em vista a aprovação da presente matéria, o item 7.2.3 do Anexo Descritivo da Classe Única passará a vigorar com a seguinte redação:
“7.2.3. As Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino serão amortizadas e resgatadas, em moeda corrente nacional ou em ativos integrantes do patrimônio da Classe Única, observados os prazos e os valores definidos nos respectivos Apêndices de cada Subclasse.”
(c) excluir a hipótese de conversão das Cotas Seniores, Subordinadas Mezanino e Subordinada Júnior em Subclasse Única, nos termos do item 9 do Apêndice A, item 11 do Apêndice B e item 11 do Apêndice C e demais dispositivos correlatos, conforme necessários:
Tendo em vista a aprovação da presente matéria, os itens 9 do Apêndice A e os itens 11 dos Apêndices B e C, assim como os seus dispositivos correlatos, passarão a vigorara na forma da versão consolidada ao Regulamento, que integra o Anexo I da presente Ata.
(d) alterar a política de investimentos, nos termos do Capítulo 6 do Anexo Descritivo da Classe Única, para permitir que os ativos elegíveis à carteira de investimentos da Classe Única do Fundo sejam aqueles previstos no artigo 40 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, observados os termos e limites decorrentes da norma e seu público-alvo, incluindo, mas não se limitando, às cotas de outros fundos de investimento imobiliário, incluindo a alteração dos itens 6.1 e 6.2 do Anexo Descritivo da Classe Única do Fundo:
Tendo em vista a aprovação da presente matéria, os itens 6.1 e 6.2 do Anexo Descritivo da Classe Única passarão a vigorar com as seguintes redações:
“6.1 Objetivo. A Classe Única tem por objeto proporcionar a seus cotistas a valorização e a rentabilidade de suas cotas no longo prazo, visando ao ganho de capital, conforme a política de investimentos do Fundo, objetivando o investimento de seu patrimônio líquido diretamente na aquisição de imóvel localizado na Alameda Gabriel Monteiro da Silva, nº 1.193, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, objeto da Matrícula nº 90.334, do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (“Imóvel”), no qual será implementada a

construção de um empreendimento imobiliário comercial (“Empreendimento ou Ativo-Alvo”) dos seguintes ativos, em conjunto denominados como “Ativo-Alvo” quando referidos no singular, e “Ativos-Alvo” quando referidos no plural:
(i) quaisquer direitos reais sobre bens imóveis;
(ii) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se tratem de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII;
(iii) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII;
(iv) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022;
(v) cotas de fundos de investimento em participações que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; e de fundos de investimento em ações que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;
(vi) cotas de outros FII;
(vii) certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado; (viii) letras hipotecárias;
(ix) letras de crédito imobiliário; e
(x) letras imobiliárias garantidas.”
“6.2. As disponibilidades financeiras da classe que, temporariamente, não estejam aplicadas no Ativo-Alvo, nos termos deste Anexo, serão aplicadas nos seguintes ativos de liquidez: Letras Hipotecárias (LH); Letras de Crédito Imobiliário (LCI); Letras Imobiliárias Garantidas (LIG); Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), desde que estes certificados tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; Cotas de outros FII (“Cotas de FII”) e Cotas de FII administrados pela Administradora do Fundo, desde que observado o limite máximo de exposição financeira no montante de até R$ 1.670.000,00 (um milhão seiscentos e setenta mil reais) (“Cotas de FII da Administradora”); cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades da classe, de acordo com as normas editadas pela CVM, observado o limite fixado na Resolução 175, não sendo permitido aplicar em derivativos, mesmo que inclusive para fins de proteção patrimonial (“Ativos de Liquidez”, e quando mencionados em conjunto com o Ativo Alvo serão doravante denominados “Ativos”).”

(e) permitir que os pagamentos dos eventos de rendimento e amortizações de Cotas do Fundo sejam realizados tanto por meio da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”) quanto em ambiente escritural, mediante as alterações dos itens 7.1.5 e 7.2 do Anexo Descritivo da Classe Única:
Tendo em vista a aprovação da presente matéria, os itens 7.1.5 e 7.2 do Anexo Descritivo da Classe Única passarão a vigorar com as seguintes redações:
“7.1.5. Quaisquer pagamentos dos eventos de rendimento e amortizações serão realizados por meio da B3 ou em ambiente escritural, seguindo os prazos e procedimentos operacionais do referido órgão ou escriturador, conforme aplicável, bem como abrangerão todas as cotas pela B3 custodiadas eletronicamente, de forma igualitária, sem distinção entre os cotistas.”
“7.2. Amortizações. As cotas do Fundo poderão ser amortizadas mediante prévia: (i) aprovação em Assembleia Especial de Cotistas do Fundo; e (ii) comunicação à B3, via sistema FundosNet, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do pagamento, fixando data de corte dos cotistas que farão jus ao recebimento do valor correspondente. Caso haja amortização das cotas, esta será realizada proporcionalmente ao montante que o valor de cada cota representa relativamente ao patrimônio líquido do Fundo, observados os prazos e procedimentos operacionais da B3 ou do escriturador, conforme aplicável, bem como as particularidades de cada Subclasse conforme o disposto neste Regulamento e seus Apêndices.”
(f) alterar o item 7.2.2 do Anexo Descritivo da Classe Única do Fundo para determinar que, caso os Cotistas da Subclasse Sênior, se aplicável, e os Cotistas da Subclasse Mezanino aprovarem, em sede de Assembleia Geral de Cotistas, as Cotas da Subclasse Subordinada Júnior poderão ser parcialmente amortizadas e ter pagamento de rendimentos antes do pagamento integral das Cotas da Subclasse Sênior e das Cotas da Subclasse Subordinada Mezanino
Tendo em vista a aprovação da presente matéria, o item 7.2.2 do Anexo Descritivo da Classe Única passará a vigorar com a seguinte redação:
“7.2.2. As Cotas Subordinadas Júnior somente poderão ser amortizadas ou resgatadas após antes da amortização ou o resgate integral das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino, desde que aprovada pela maioria dos Cotistas Seniores e Cotistas Subordinados Mezanino presentes na Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre tal matéria, nos termos do item 10.6 abaixo.”
6.3. Condicionada a eficácia e implementação das matérias elencadas nos itens “I” e “II” acima, a amortização integral das Cotas da Subclasse Sênior, bem como o pagamento dos rendimentos das Cotas da Subclasse Sênior, observado que o pagamento ocorrerá, prioritariamente, mediante a entrega das frações ideais do Imóvel, proporcionais às respectivas participações dos cotistas da Subclasse Sênior,

sendo certo que, para os cotistas detentores de cotas da Subclasse Sênior que representem participação abaixo de 1% (um por cento) em relação a fração ideal do Imóvel, tais cotistas receberão o pagamento tanto a título de rendimento quanto de principal em moeda corrente nacional:
6.3.1 Os cotistas representantes de (i) 99,73% (noventa e nove inteiros e setenta e três décimos por cento) do total das Cotas Seniores em circulação; (ii) 51,58% (cinquenta e um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento) do total das Subordinadas Mezanino em circulação; e (iii) 94,75% (noventa e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do total das Cotas Subordinadas Júnior em circulação, deliberaram por APROVAR a matéria constante do item “III’ da ordem do dia.
6.4. Condicionada a eficácia e implementação das matérias elencadas nos itens “I”, “II” e “III” acima, a amortização parcial correspondente a entre 90% (noventa por cento) e 99% (noventa e nove por cento) a título de pagamento do principal das Cotas da Subclasse Subordinada Mezanino, bem como o pagamento dos rendimentos das Cotas da Subclasse Subordinada Mezanino, a serem realizados, preferencialmente, em moeda corrente nacional, após o pagamento integral das Cotas da Subclasse Sênior:
6.4.1 Os cotistas representantes de (i) 99,73% (noventa e nove inteiros e setenta e três décimos por cento) do total das Cotas Seniores em circulação; (ii) 51,58% (cinquenta e um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento) do total das Subordinadas Mezanino em circulação; e (iii) 94,75% (noventa e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do total das Cotas Subordinadas Júnior em circulação, deliberaram por APROVAR a matéria constante do item “IV’ da ordem do dia.
6.5. Condicionada a eficácia e implementação das matérias elencadas nos itens “I”, “II”, “III” e “IV” acima, a amortização parcial correspondente a entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento) a título de pagamento do principal das Cotas da Subclasse Subordinada Júnior; bem como o pagamento dos rendimentos das Cotas da Subclasse Subordinada Júnior, a serem realizados em moeda corrente nacional e/ou em ativos integrantes do patrimônio da Classe Única, após o pagamento integral das Cotas da Subclasse Sênior e o pagamento parcial, nos termos do item “IV” acima, das Cotas da Subclasse Mezanino, no máximo, na mesma proporção da amortização parcial das Cotas da Subclasse Mezanino:
6.5.1 Os cotistas representantes de (i) 99,73% (noventa e nove inteiros e setenta e três décimos por cento) do total das Cotas Seniores em circulação; (ii) 51,58% (cinquenta e um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento) do total das Subordinadas Mezanino em circulação; e (iii) 94,75% (noventa e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do total das Cotas Subordinadas Júnior em circulação, deliberaram por APROVAR a matéria constante do item “V’ da ordem do dia.
6.6. Condicionada a eficácia e implementação das matérias elencadas nos itens “III”, “IV” e “V”, aprovar que o pagamento de rendimento e/ou amortização das Cotas Seniores, Cotas Subordinadas

Mezanino e Cotas Subordinadas Júnior, seja realizado pela Administradora, em regime de melhores esforços e a depender da disponibilidade de caixa e/ou de ativos da Classe Única do Fundo, observada a
ordem de prioridade e hierarquia entre as Cotas, prevista no Regulamento e no item “V” acima:
6.6.1 Os cotistas representantes de (i) 99,73% (noventa e nove inteiros e setenta e três décimos por cento) do total das Cotas Seniores em circulação; (ii) 51,58% (cinquenta e um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento) do total das Subordinadas Mezanino em circulação; e (iii) 94,75% (noventa e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do total das Cotas Subordinadas Júnior em circulação, deliberaram por APROVAR a matéria constante do item “VI’ da ordem do dia.
6.7. Caso as matérias dos itens acima sejam aprovadas, autorizar a Administradora a adotar todas as medidas cabíveis e necessárias à alteração e consolidação do Regulamento do Fundo e seu Anexo Descritivo, necessários à implementação das deliberações aprovadas na Assembleia.
6.7.1 Os cotistas representantes de (i) 99,73% (noventa e nove inteiros e setenta e três décimos por cento) do total das Cotas Seniores em circulação; (ii) 51,58% (cinquenta e um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento) do total das Subordinadas Mezanino em circulação; e (iii) 94,75% (noventa e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do total das Cotas Subordinadas Júnior em circulação, deliberaram por APROVAR a matéria constante do item “VII’ da ordem do dia. Tendo em vista a aprovação das matérias, o Regulamento do Fundo passará a vigorar conforme versão consolidada na forma do Anexo I da presente Assembleia.
7. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foi colocada a palavra à disposição dos presentes e, como ninguém manifestou interesse em fazer uso dela, suspendeu a sessão pelo tempo necessário à lavratura da presente ata, a qual, depois de lida e considerada conforme, foi assinada por todos os presentes por meio eletrônico, com o uso da plataforma digital.
São Paulo, 30 de abril de 2026
Ariana Renata Pavan Bruno Motta
Presidente Secretário
OSLO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Administradora
ANEXO I
