Regulamento TVMO11 de 31/07/2026
Regulamento do fundo imobiliário Tivio Malls Opportunities II (TVMO11), com entrega no FundosNet (B3) em 31/07/2026. O último rendimento foi de R$ 0,7788 por cota, com pagamento em out/2026. O patrimônio líquido era de R$ 405,5 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 67.903.762/0001-79
- Tipo
- Regulamento
- Assunto
- Sem assunto
- Data de referência
- 31/07/2026
- Data de entrega
- 31/07/2026 15:09
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º. O Fundo, denominado TIVIO MALLS OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, é um fundo de investimento imobiliário constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, em regime fechado, com prazo de duração determinado, regido pelo presente Regulamento, pela Lei nº 8.668/93, pela Resolução CVM 175/22 e seu Anexo Normativo III e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
§1º O Prazo de Duração do Fundo será, enquanto o Fundo for constituído por uma única Classe, equivalente ao Prazo de Duração da Classe.
Artigo 2º. O Fundo é representado, na presente data, por uma Classe, sem subclasses. As características da Classe estão dispostas no Anexo deste Regulamento.
§1º Durante o Prazo de Duração do Fundo, poderão ser constituídas novas classes de Cotas, que terão patrimônio segregado e direitos e obrigações distintos, nos termos do Artigo 5º da Resolução CVM 175/22, mediante ato conjunto dos Prestadores de Serviços Essenciais, conforme regulamentação aplicável.
§2º O anexo dedicado a cada nova classe de Cotas, conforme aplicável, disporá, sem prejuízo de outros requisitos e informações previstos na regulamentação, sobre as respectivas: (i) características gerais, incluindo a indicação dos demais prestadores de serviços; (ii) responsabilidade dos Cotistas e regime de insolvência; (iii) condições de resgate e amortização; (iv) assembleia especial de cotistas e demais procedimentos aplicáveis às manifestações de vontade dos cotistas; (v) remuneração dos prestadores de serviços, incluindo os Prestadores de Serviços Essenciais, caso a classe seja constituída por apenas uma subclasse ou a remuneração dos Prestadores de Serviços Essenciais seja idêntica para todas as subclasses; (vi) política de investimento e composição e diversificação da carteira, bem como os requisitos e critérios correlatos referentes a seleção e realização de investimentos e desinvestimentos; e (vii) fatores de risco.
§3º Em caso de divergência entre as condições estipuladas no Regulamento, deverá ser sempre considerada a previsão mais específica, de modo que o anexo prevalecerá sobre a parte geral.
§4º Para fins de classificação do Fundo junto à Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), o Fundo é classificado por seu tipo como “Tijolo Renda Gestão Ativa” e por segmento como “Shoppings”.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Artigo 3º. Para fins do disposto neste Regulamento e seus Anexos, conforme aplicável: (i) os termos e expressões indicados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão os significados atribuídos a eles conforme as definições indicadas abaixo e decorrer do documento; (ii) referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente; (iii) referências a disposições legais serão interpretadas como referências às disposições respectivamente alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas; (iv) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Regulamento, as referências a capítulos, incisos ou itens aplicam-se a capítulos, incisos ou itens deste Regulamento e seus Anexos, conforme aplicável; (v) todos os prazos previstos neste Regulamento e seus Anexos serão contados na forma prevista no Artigo 224 do Código de Processo Civil, isto é, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; (vi) todas as referências a quaisquer partes incluem seus sucessores, representantes e cessionários autorizados; e (vii) caso qualquer data em que venha a ocorrer evento nos termos deste Regulamento e seus Anexos não seja Dia Útil, conforme definição nele prevista, considerar-se-á como a data do referido evento o Dia Útil imediatamente seguinte..
| Significa o Acordo Operacional entre Prestadores de Serviços Essenciais | |
|---|---|
| Acordo Operacional | firmado entre a Administradora e o Gestor com as definições, condições e procedimentos necessários ao funcionamento da prestação de serviços de ambos, para com o Fundo e seus Cotistas. |
| Administradora | BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de administrador fiduciário, inscrito no CNPJ sob o nº 62.232.889/0001-90, com sede na Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, CEP 01311-200, São Paulo, Estado de São Paulo, conforme Ato Declaratório CVM nº 17.552, de 5 de dezembro de 2019. |
| Anexo | Cada anexo descritivo deste Regulamento que rege o funcionamento da respectiva classe de investimento. |
| Anexo Normativo I | Significa o Anexo Normativo I à Resolução CVM 175/22, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento financeiros. |
| Anexo Normativo III | Significa o Anexo Normativo III à Resolução CVM 175/22, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobilário. |
| Assembleia de Cotistas | Significa, quando referidas indistintamente, Assembleia Geral ou Assembleia Especial, conforme aplicável. |
| Assembleia Geral | Significa a assembleia para a qual são convocados todos os Cotistas do Fundo. |
| Assembleia Especial | Significa a assembleia para a qual são convocados somente os Cotistas de determinada Classe. |
| Ativos | Significam, quando denominados em conjunto, os Ativos Alvo e os Ativos Financeiros. |
|---|---|
| Ativos Alvo ou Classe Investida | Significam as cotas da subclasse A de emissão do TIVIO OPPORTUNITIES II MALLS IPCA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, sendo que, nos termos da Política de Investimento descrita neste Regulamento, o Fundo deverá investir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em referidas cotas. |
| Significam os ativos financeiros que a Classe poderá adquirir, sendo que os recursos deverão ser aplicados em investimentos considerados de baixo risco de crédito, com liquidez diária, limitando-se a (i) títulos de renda fixa, públicos ou privados, emitidos pelo tesouro nacional ou por instituições financeiras, incluindo, mas não se limitando a (i.1) títulos de emissão do | |
| Ativos Financeiros | BACEN e (i.2) certificados e recibos de depósito a prazo e outros títulos de emissão de instituições financeiras autorizadas, incluindo, sem limitação, certificados de depósito bancário (CDB); (ii) operações compromissadas com lastro nos ativos indicados no item “i” acima; e (iii) cotas de fundos de investimentos pertencentes à classe referenciado DI e/ou renda fixa, cuja carteira seja composta integralmente por títulos públicos federais. |
| Significa a empresa de auditoria independente devidamente registrada junto à CVM para o exercício da atividade de auditoria independente no | |
| Auditor Independente | âmbito do mercado de valores mobiliários a ser contratada pela Administradora, em nome do Fundo, para a prestação de tais serviços ao Fundo ou seus sucessores e substitutos, nos termos deste Regulamento. |
| B3 | Significa a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. |
| BACEN | Significa o Banco Central do Brasil. |
| Carteira | Significa o conjunto de Ativos que compõe a carteira da Classe. |
| Classe | Significa a classe única do Fundo, regulada por seu respetivo Anexo. |
| CNPJ | Significa o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda. |
| CMN | Significa o Conselho Monetário Nacional. |
| Código Civil | Significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada. |
| Código de Processo Civil | Significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada. |
| Significam as situações que podem ensejar uma situação de conflito de | |
| Conflito de Interesses | interesses, conforme descritas no art. 31 do Anexo Normativo III e demais normativos aplicáveis. |
| Cotas | São as cotas emitidas pela Classe, cujas características encontram-se descritas neste Regulamento e no Anexo. |
| Cotistas | Aqueles que detêm Cotas da Classe, conforme o respectivo Anexo. |
|---|---|
| Custodiante | BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira com sede na Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, CEP 01311-200, São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 62.232.889/0001-90, credenciado como custodiante de valores mobiliários pela CVM. |
| CVM | Significa a Comissão de Valores Mobiliários. |
| Data de Início | Significa a data da primeira integralização de Cotas da Classe. |
| Dia Útil | Significaqualquer dia exceto: (i) sábados, domingos ou feriados nacionais; e (ii) aqueles sem expediente na B3. |
| Direito de Preferência | Tem o significado que lhe é atribuído no Anexo da Classe. |
| Encargos do Fundo | Significam os custos e despesas descritos no artigo 11º deste Regulamento, de responsabilidade do Fundo e/ou da Classe, conforme aplicável. |
| Escriturador | BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira com sede na Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, CEP 01311-200, São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 62.232.889/0001-90, credenciado como escriturador de valores mobiliários pela CVM. |
| TIVIO MALLS OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, constituído sob a forma | |
| Fundo | de condomínio fechado, regido pelo presente Regulamento, pela Resolução CVM 175/22, pela Lei nº 8.668/93 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. |
| Gestor | TIVIO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Brigadeiro Faria Lima, 4.300, 7º andar, inscrita no CNPJ sob nº 03.384.738/0001-98, autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 5.805, de 19 de janeiro de 2000. |
| É o reajuste da inflação com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), publicado periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Brasil, ou qualquer índice que possa | |
| IPCA/IBGE | substituí-lo em decorrência de imposição legal. Caso o IPCA/IBGE não seja publicado e não seja substituído por imposição legal, ele deverá ser substituído pelo índice legalmente aceitável e que mais se assemelhe ao IPCA/IBGE, conforme determinado pelo Gestor. |
| Lei nº 8.668/93 | Significa a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada. |
| Lei nº 9.779/99 | Significa a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, conforme alterada. |
|---|---|
| Maioria Qualificada | É, em relação a uma Assembleia de Cotistas, a maioria dos votos dos Cotistas presentes, desde que representem: (i) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas, ou (ii) metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas |
| Significa a soma algébrica da carteira da Classe, correspondente a (i) soma | |
| Patrimônio Líquido | dos Ativos que possam integrar a carteira da Classe, incluindo as cotas da Classe Investida; e (ii) deduzidas as exigibilidades da Classe. |
| Política de Voto | Significa a política de exercício de direito de voto adotada pelo Gestor. |
| Prazo de Duração da Classe | Tem o significado que lhe é atribuído no quadro 1 do Anexo. |
| Significa, em conjunto, os Prestadores de Serviços Essenciais e os demais | |
| Prestadores de Serviços | prestadores de serviços contratados em nome do Fundo e/ou da Classe, incluindo, mas não se limitando o Escriturador e Custodiante. |
| Prestadores de Serviços Essenciais | Significa, individual ou conjuntamente, a Administradora e o Gestor. |
| Política de Investimento | Significa a política de investimento adotada pela Classe para a realização de seus investimentos, nos termos deste Regulamento. |
| Regulamento | Significa o presente regulamento que dispõe sobre as informações gerais do Fundo e comuns à Classe. |
| É a pessoa natural ou jurídica eleita em Assembleia de Cotistas para exercer, de forma indelegável, as funções de fiscalização dos | |
| Representante dos Cotistas | empreendimentos ou investimentos vinculados à respectiva classe de cotas, com o objetivo de proteger os direitos e interesses dos demais Cotistas, nos termos do Anexo Normativo III. |
| Resolução CVM 30/21 | Significa a Resolução CVM 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada. |
| Resolução CVM 160/22 | Significa a Resolução CVM 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada. |
| Resolução CVM 175/22 | Significa a Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada. |
| Taxa de Administração | Tem o significado que lhe é atribuído no item 5 no Anexo. |
| Taxa de Ingresso | Tem o significado que lhe é atribuído no item 5 no Anexo. |
| Taxa de Gestão | Tem o significado que lhe é atribuído no item 5 no Anexo. |
| Taxa Máxima de Distribuição | Tem o significado que lhe é atribuído no item 5 no Anexo. |
| Taxa de Performance | Tem o significado que lhe é atribuído no item 5 no Anexo. |
| Taxa de Saída | Tem o significado que lhe é atribuído no item 5 no Anexo. |
CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE E ATRIBUIÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Artigo 4º. A responsabilidade dos Prestadores de Serviços, é estritamente limitada à sua respectiva esfera de atuação, abrangendo apenas seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, praticados com dolo ou má-fé, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalização perante o Fundo, a Classe e os Cotistas, bem como entre si, inexistindo solidariedade pelas obrigações ou deveres entre os Prestadores de Serviços, nos termos do arts. 1.368-D e 1.368-E do Código Civil e da regulamentação aplicável da CVM.
§1º Para fins de esclarecimento, a responsabilidade de cada Prestador de Serviços, perante o Fundo, a Classe e demais prestadores de serviços é, portanto, individual, limitada e não solidária, exclusivamente aos serviços e atividades que lhe competem, conforme aferida a partir de suas respectivas obrigações previstas na regulamentação em vigor, neste Regulamento e seu Anexo e, ainda, no respectivo Acordo Operacional e/ou no contrato de prestação de serviços celebrado junto ao Fundo e/ou à Classe que o tenham contratado, conforme aplicável.
§2º Os Prestadores de Serviços não responderão, individualmente ou solidariamente entre si, perante o Fundo, a Classe ou os Cotistas, por (a) obrigações legais ou contratuais assumidas pelo Fundo e/ou por qualquer Classe; ou (b) perdas, prejuízos ou eventual Patrimônio Líquido negativo da Classe; ressalvado o disposto no §1º acima.
§3º Fica desde já estabelecido que cada Prestador de Serviços responderá, individualmente, apenas pelas perdas ou prejuízos que sejam diretamente resultantes de comprovado dolo ou má-fé no âmbito de sua parte nas respectivas esferas de atuação, inexistindo, portanto, qualquer solidariedade entre os Prestadores de Serviços Essenciais.
§4º Sem prejuízo do §2º, o Fundo e/ou a Classe deverá(ão) isentar e indenizar os Prestadores de Serviços Essenciais, por quaisquer disputas que não decorram das hipóteses previstas no §3º, desde que tais disputas, responsabilidades, decisões, despesas e perdas e danos (incluindo, sem limitação, valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, acordos, multas e custos e despesas razoáveis de defesa em processos judiciais, arbitrais ou administrativos) estejam diretamente relacionadas com as atividades da respectiva Classe ou do Fundo, observadas cumulativamente as seguintes condições pelos Prestadores de Serviços Essenciais: (a) comunicação imediata e por escrito à Classe quanto ao início de qualquer disputa; (b) condução da defesa e demais atos correlatos de boa-fé e com os mais altos padrões de cuidado, inclusive mediante a nomeação de assessor legal de boa reputação; (c) fornecimento tempestivo à Classe das informações relevantes relacionadas à disputa e de quaisquer notificações recebidas de Cotistas; e (d) não celebração de acordos ou pagamento de quaisquer valores relacionados à Disputa sem o consentimento prévio e por escrito dos Cotistas da respectiva Classe.
§5º Os Prestadores de Serviços, conforme aplicável, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
a) exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o Fundo e a Classe, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos Cotistas, do Fundo e da Classe, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas no exercício de suas atribuições;
b) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades da Classe, ressalvado o que dispuser a política relativa ao exercício de direito de voto; e
c) empregar, na defesa dos direitos dos Cotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.
§6º Os Prestadores de Serviços devem transferir à Classe qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Seção I – Administração Fiduciária
Artigo 5º. As atividades referentes à administração fiduciária do Fundo serão exercidas pela Administradora.
§1º A Administradora, observadas as limitações legais e regulamentares aplicáveis, assim como aquelas constantes deste Regulamento e seu Anexo, tem poderes para exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens imóveis e direitos reais que excepcionalmente venham a integrar o Patrimônio Líquido da Classe.
§2º A Administradora contratará em nome do Fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços:
a) tesouraria, controle e processamento de ativos;
b) escrituração de cotas; e
c) auditoria independente.
§3º A Administradora poderá contratar outros serviços em benefício da Classe, que não estejam na lista acima, observado que, nesse caso: I – a contratação não ocorre em nome do Fundo, salvo previsão neste Regulamento ou aprovação em assembleia; e II –caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao Fundo não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, a Administradora deve fiscalizar as atividades do terceiro contratado relacionadas ao Fundo.
§4º Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na regulamentação em vigor ou no corpo do presente Regulamento e seu Anexo, a Administradora está obrigada a:
I. abrir e movimentar contas bancárias;
II. diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(i) o registro de Cotistas;
(ii) o livro de atas das Assembleias de Cotistas;
(iii) o livro ou lista de presença de Cotistas;
(iv) os pareceres do auditor independente;
(v) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo;
(vi) a documentação relativa aos imóveis e às operações do Fundo; e
(vii) os relatórios dos representantes dos Cotistas e dos profissionais ou empresas contratadas nos termos dos arts. 26 e 27 do Anexo Normativo III, quando for o caso.
III. solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de classe fechada em mercado organizado;
IV. pagar a multa cominatória às suas expensas, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação aplicável;
V. elaborar e divulgar as informações periódicas e eventuais da Classe;
VI. manter atualizada junto à CVM a lista de todos os Prestadores de Serviços contratados pelo Fundo, inclusive os prestadores de serviços essenciais, bem como as demais informações cadastrais do Fundo e sua Classe;
VII. manter serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido neste Regulamento;
VIII. monitorar as hipóteses de liquidação antecipada, se houver;
IX. observar as disposições constantes deste Regulamento;
X. cumprir as deliberações da Assembleia de Cotista;
XI. divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo ou à Classe, ou a suas operações, de modo a garantir aos Cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões de adquirir ou alienar Cotas da Classe do Fundo;
XII. receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos à Classe;
XIII. custear as despesas com propaganda da Classe, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de Cotas que podem ser arcadas pela Classe;
XIV. agir sempre no único e exclusivo benefício dos cotistas, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente.
XV. fornecer ao investidor, obrigatoriamente, no ato de subscrição de Cotas que venham a ser emitidas pela Classe:
(a) exemplar deste Regulamento; e
(b) prospecto da distribuição de Cotas da Classe, se aplicável.
XVI. celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da Política de Investimentos da Classe, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo e/ou da Classe.
§5º As características referentes à remuneração devida a Administradora estão descritas no Anexo..
§6º A Administradora pode contratar, em nome do Fundo, os seguintes serviços facultativos:
I – distribuição primária de Cotas;
II – consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar as atividades de análise, seleção, acompanhamento e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira de ativos; e IV – formador de mercado para as Cotas.
§7º A contratação de pessoas ligadas, conforme definidas no artigo 31, §2º, do Anexo Normativo III, para a prestação dos serviços dependerá de aprovação prévia da Assembleia de Cotistas, nos termos do Artigo 12º deste Regulamento.
Seção II – Gestão de Recursos
Artigo 6º. As atividades de gestão da Carteira serão exercidas pelo Gestor, que deverá praticar todos os atos inerentes a gestão do Fundo, incluindo, mas não se limitando a todos aqueles que entenderem necessários ao cumprimento da Política de Investimento, observada eventual competência exclusiva da Administradora estabelecido nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
§1º O Gestor poderá contratar, em nome do Fundo e/ou da Classe, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, observadas as disposições deste Regulamento e da regulamentação aplicável, os seguintes serviços:
a) intermediação de operações para a carteira de ativos;
b) distribuição de Cotas; c) consultoria de investimentos;
d) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; e e) formador de mercado de classe fechada.
§2º O Gestor poderá contratar outros serviços em benefício da Classe, que não estejam na lista acima, observado que, nesse caso: I – a contratação não ocorre em nome do Fundo, salvo previsão no regulamento ou aprovação em assembleia; e II –caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado
regulado pela CVM ou o serviço prestado ao Fundo não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, o Gestor deve fiscalizar as atividades do terceiro contratado relacionadas ao Fundo.
§3ª A Administradora e o Gestor podem prestar os serviços de que tratam os itens “a” e “b” do §1 acima, observada a regulamentação aplicável às referidas atividades.
§4º Compete ao Gestor exercer o direito de voto decorrente dos Ativos detidos pela Classe, inclusive o direito de voto decorrente das cotas da Classe Investida nas assembleias de cotistas do TIVIO OPPORTUNITIES II MALLS IPCA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, realizando todas as ações necessárias para tal exercício, observados os parâmetros e regras constantes da Política de Voto.
§5º Caberá ao Gestor, na atividade de gestão do Fundo:
a) informar à Administradora, de imediato, caso ocorra qualquer alteração em prestador de serviço por ela contratado;
b) providenciar a elaboração do material de divulgação da Classe para utilização pelos distribuidores, às suas expensas;
c) diligenciar para manter atualizada e em perfeita ordem, às suas expensas, a documentação relativa às operações da Classe;
d) manter a carteira de ativos enquadrada aos limites de composição e concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital;
e) observar as disposições constantes do Regulamento, seus Anexos e Apêndices;
f) cumprir as deliberações da Assembleia de Cotistas;
g) gestão do caixa da Classe, que contempla os valores da Classe que porventura não estiverem alocados nos Ativos Alvo, o que inclui decidir livremente sobre o investimento, desinvestimento e reinvestimento da Classe em Ativos Financeiros, observada a Política de Investimento, com poderes para adquirir e alienar Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe, sempre observando a liquidez necessária para pagamento das obrigações da Classe;
h) identificar, selecionar, avaliar, adquirir, acompanhar e alienar, sem necessidade de aprovação em Assembleia de Cotistas, os Ativos que venham a integrar o Patrimônio Líquido da Classe e de acordo com a Política de Investimento;
i) realizar todas as operações necessárias à execução da Política de Investimento, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados aos Ativos integrantes do Patrimônio Líquido da Classe, realizando todas as ações necessárias para tal exercício;
j) controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos Ativos, fiscalizando os serviços prestados por terceiros;
k) prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Administradora e/ou pelos Cotistas, quando aplicável;
l) monitorar o desempenho da Classe, na forma de valorização das Cotas, e a evolução do valor do Patrimônio Líquido da Classe;
m) sugerir à Administradora modificações neste Regulamento no que se refere às competências de gestão dos investimentos da Classe;
n) conduzir e executar estratégia de desinvestimento em Ativos Alvo e/ou Ativos Financeiros e optar (a) pelo reinvestimento de tais recursos, na forma prevista na legislação aplicável; e/ou (b) pela realização da amortização extraordinária das Cotas;
o) elaborar relatórios de investimento realizados pela Classe em Ativos Alvo;
p) cumprir e fazer cumprir toda deliberação aprovada em sede Assembleia de Cotista;
q) não praticar atos que possam ferir a relação de confiança mantida com os Cotistas; e
r) quando entender necessário submeter à Assembleia de Cotistas propostas de desdobramento e grupamento das Cotas.
§6º A remuneração ao Gestor será prevista no Anexo.
Seção III – Custódia
- Artigo 7º. As atividades de controladoria e custódia qualificada do Fundo serão realizadas pelo
Custodiante.
- Artigo 8º. As atividades de auditoria independente do Fundo e da Classe serão exercidas pelo Auditor
Independente.
- Artigo 9º. As atividades de escrituração de Cotas do Fundo serão realizadas pelo Escriturador.
Seção IV – Vedações
Artigo 10º. É vedado aos Prestadores de Serviços Essenciais, em suas respectivas esferas de atuação, praticar os seguintes atos em nome do Fundo, em relação a Classe:
a) receber depósito em conta corrente;
b) contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 113, inciso V, e 122, inciso II, alínea “a”, item 3 da Resolução CVM 175/22, ou, ainda, em regra específica para determinada categoria de fundo;
c) vender as Cotas à prestação, sem prejuízo da possibilidade de integralização a prazo de Cotas subscritas;
d) garantir rendimento predeterminado aos Cotistas;
e) utilizar recursos da Classe para pagamento de seguro contra perdas financeiras de Cotistas;
f) praticar qualquer ato de liberalidade, exceto pelas doações que a Classe estiver autorizada a fazer nos termos do Regulamento, conforme previsto no § 2º do Art. 118 da Resolução CVM 175/22;
g) aplicar no exterior recursos captados no Brasil;
h) realizar, ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia de Cotistas, nos termos do art. 31 do Anexo Normativo III operações da Classe quando caracterizada situação de conflito de interesses entre (a) a Classe e a Administradora, Gestor ou consultor especializado, (b) a Classe e os Cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido da Classe, (c) a Classe e o Representante dos Cotistas, e (d) a Classe e o empreendedor.
i) constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da Classe, exceto para garantir obrigações assumidas pela Classe;
j) realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas no Anexo Normativo III;
k) realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora dos mercados regulamentados de valores mobiliários, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência, de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e aquelas que a CVM tenha autorizado prévia e expressamente;
l) realizar operações com derivativos; e
m) aplicar recursos na aquisição de Cotas da própria Classe, exceto conforme permitido nos termos da regulamentação aplicável.
§1º É vedado, ainda, à Administradora:
I. Receber, sob qualquer forma e em qualquer circunstância, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, pagamentos, remunerações ou honorários relacionados às atividades ou investimentos da Classe, aplicando-se esta vedação a seus sócios, administradores, empregados e empresas a eles ligadas; e
II. Valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda das Cotas da Classe.
§2º A vedação prevista no item “j” do caput acima não impede a aquisição de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no Patrimônio Líquido da Classe.
§3º Adicionalmente, a vedação prevista no item 'l' do caput não obsta a realização de operações com derivativos que tenham por finalidade exclusiva a proteção patrimonial, desde que a exposição decorrente dessas operações esteja sempre limitada, no máximo, ao valor do Patrimônio Líquido da Classe.
- §4º A Classe poderá emprestar, bem como tomar em empréstimo, títulos e valores mobiliários, desde que tais empréstimos sejam cursados exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM, bem como usá-los para prestar garantias de operações próprias.
CAPÍTULO IV – DOS ENCARGOS DO FUNDO E DA CLASSE
Artigo 11º. Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que podem ser debitadas diretamente do Fundo e/ou da Classe, assim como de sua Classe, sem prejuízo de outras despesas previstas na Resolução CVM 175/22 ou em regulamentação específica:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham
a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
b) despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Resolução CVM 175/22;
c) despesas com correspondências de interesse do Fundo e/ou da Classe, inclusive comunicações aos Cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo e/ou da Classe, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;
f) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas funções;
g) despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira;
h) despesas com a realização de Assembleia de Cotistas;
i) despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação da Classe;
j) despesas inerentes à distribuição primária de Cotas, bem como admissão das Cotas à negociação em mercado organizado;
k) Taxa de Administração e, caso devida, Taxa de Gestão;
l) montantes devidos à Classe de fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, Performance ou Gestão, observado o disposto no artigo 99 da parte geral da Resolução CVM 175/22;
m) taxa máxima de distribuição, se houver;
n) honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II a IV do art. 27 do Anexo Normativo III;
o) despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da Classe de Cotas, desde que de acordo com as hipóteses previstas na Resolução CVM 175/22;
p) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com Ativos da Carteira;
q) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos;
r) despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado;
s) contratação de agência de classificação de risco de crédito;
t) royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, desde que cobrados de acordo com contrato estabelecido entre a Administradora e a instituição que detém os direitos sobre o índice;
u) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor;
v) comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;
w) gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;
x) gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;
y) honorários e despesas relacionadas às atividades de Representante dos Cotistas; e z) taxa máxima de custódia de Ativos Financeiros.
§1º As despesas descritas no caput do Artigo, constituem encargos passíveis de serem incorridos pelo Fundo ou individualmente pela Classe. Assim, a Classe poderá incorrer isoladamente em tais despesas, as quais serão debitadas diretamente do Patrimônio Líquido da Classe sobre a qual incidirem. Por outro lado, quando as despesas forem atribuídas ao Fundo como um todo, serão rateadas proporcionalmente entre as classes de investimento constituídas e em operação, caso aplicável, na razão de seus respectivos patrimônios líquidos, sendo delas debitadas diretamente. Quaisquer contingências incorridas pelo Fundo observarão os parâmetros acima para fins de rateio entre as classes de investimentos, caso aplicável ou atribuição a Classe.
§2º Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo, inclusive aquelas de que trata o Art. 96, §4º da Resolução CVM 175/22, correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado, sem prejuízo do disposto no § 5º do mesmo artigo.
§3º A Administradora e o Gestor podem estabelecer que parcelas da Taxa de Administração ou da Taxa de Gestão, respectivamente, sejam pagas diretamente aos prestadores dos serviços contratados, observando que o somatório dessas parcelas não pode exceder o montante total da Taxa de Administração ou Taxa de Gestão, conforme o caso.
§4º Os encargos relacionados à admissão das cotas à negociação em mercado organizado serão arcados pelos subscritores de novas cotas no âmbito da respectiva oferta.
§5º Considerando que o Fundo destina, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido à aquisição de cotas da Classe Investida, o Fundo e/ou a Classe suportará(ão), de forma indireta e na proporção de sua participação, os encargos e despesas incorridos pela Classe Investida, nos termos do
regulamento do Tivio Opportunities II Malls IPCA Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada, os quais deverão ser observados em conjunto com os encargos previstos neste Artigo.
CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLEIA DE COTISTAS
Artigo 12º. Compete privativamente à Assembleia de Cotistas, conforme o caso, deliberar sobre:
| Matérias | Quóruns |
|---|---|
| (i) as demonstrações contábeis, nos termos do §1º abaixo; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes |
| (ii) a alteração deste Regulamento, inclusive em relação ao Prazo de Duração da Classe; | Maioria Qualificada. |
| (iii) a destituição ou substituição da Administradora e/ou do Gestor, com ou sem Justa Causa, e escolha de seu substituto; | 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver mais de 100 (cem) cotistas ou Maioria Qualificada. |
| (iv) fusão, incorporação, cisão total ou parcial transformação ou liquidação do Fundo e/ou da Classe; | 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver mais de 100 (cem) cotistas ou Maioria Qualificada. |
| (v) dissolução e liquidação do Fundo e/ou da Classe, quando não prevista e disciplinada no Regulamento; | Maioria Qualificada. |
| (vi) pagamento de despesas, pela Classe, não previstas no Regulamento como encargos da Classe, além da inclusão de despesas não previstas por este Regulamento e/ou o aumento de qualquer limite nos encargos do Fundo; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
| (vii) emissão de novas Cotas, hipótese na qual deve definir se os Cotistas possuirão Direito de Preferência na subscrição das novas Cotas; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
| (viii) o pedido de declaração judicial de insolvência da Classe; | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
| (ix) apreciação do Laudo de Avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas, se aplicável; | 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver mais de 100 (cem) cotistas ou Maioria Qualificada. |
| (x) eleição e destituição de Representante dos Cotistas de que trata o art. 20 do Anexo Normativo | Maioria dos votos dos Cotistas presentes, que representem, no mínimo, (a) 3% (três |
| III, fixação de sua remuneração, se houver, e | por cento) do total de cotas emitidas, |
|---|---|
| aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade; | quando a classe tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou (b) 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver até 100 (cem) cotistas. |
| (xi) aprovação dos atos que caracterizem potencial de conflitos de interesses, nos termos do §1º do art. 27, do art. 31 e do inciso IV do art. 32 do Anexo Normativo III; | 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver mais de 100 (cem) cotistas ou Maioria Qualificada. |
| (xii) alteração de qualquer matéria relacionada à | 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas |
| Taxa de Administração; e | emitidas, quando a classe de cotas tiver mais de 100 (cem) cotistas ou Maioria Qualificada. |
| (xiii) instalação, composição, organização e funcionamento de comitês e conselhos do Fundo. | Maioria dos votos dos Cotistas presentes. |
§1º Anualmente, a Assembleia de Cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da Classe, assim como a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encaminhamento das demonstrações contábeis à CVM, contendo relatório do auditor independente, observados os prazos máximos para encaminhamento da referida informação periódica à CVM, conforme definidos nas regras específicas de cada categoria de fundo de investimento.
§2º As demonstrações contábeis cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia de Cotistas, conforme o caso, não seja instalada em virtude de não comparecimento dos Cotistas.
§3º Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de Assembleia de Cotistas, sempre que tal alteração:
I. decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados em que as cotas do Classe sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM;
II. for necessária em virtude de atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviços da Classe, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou
III. envolver redução da Taxa de Administração.
§4º As alterações referidas nos itens “I” e “II” do §3º acima devem ser comunicadas aos Cotistas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
§5º A alteração referida na alínea “III” do §3º acima deve ser imediatamente comunicada aos Cotistas.
Artigo 13º. A primeira convocação das Assembleias Gerais e Assembleias Especiais deverão ocorrer:
I. com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência no caso das Assembleias Gerais e Assembleias Especiais de caráter ordinário; e
II. com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência no caso das Assembleias Gerais e Assembleias Especiais de caráter extraordinário.
§1º A Assembleia de Cotistas, também podem ser convocadas por Cotistas que detenham, no mínimo 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas pela Classe ou pelo Representante dos Cotistas, observado o disposto no presente Regulamento e seu Anexo.
§2º A convocação e a realização da assembleia devem ser custeadas pelos requerentes, salvo se a assembleia assim convocada deliberar o contrário.
§3º A assembleia geral de Cotistas instalar-se-á com qualquer número de Cotistas. Adicionalmente, a presença da totalidade de Cotistas supre a falta de convocação.
§4º A convocação da Assembleia de Cotistas deve ser realizada por correspondência escrita ou eletrônica encaminhada a cada Cotista, contendo obrigatoriamente o dia, hora e local de sua realização, bem como a ordem do dia, a qual deverá enumerar expressamente todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais sejam incluídas matérias que dependam de deliberação assemblear, devendo ainda o aviso de convocação indicar o local onde o Cotista poderá examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia de Cotistas.
§5º Por ocasião da Assembleia de Cotistas, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das Cotas emitidas, conforme cálculo realizado com base nas participações constantes do registro de Cotistas na data de convocação da respectiva Assembleia de Cotista, ou o Representante dos Cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado a Administradora, a inclusão de matérias na ordem do dia da Assembleia de Cotistas, que passará a ser ordinária e extraordinária, desde que referido requerimento: (i) esteja acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, observado o disposto na regulamentação específica, e (ii) seja encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data da convocação da Assembleia de Cotistas.
§6º Quando a Assembleia de Cotistas for convocada para eleger Representantes de Cotistas, as informações a serem encaminhadas nos termos o item (i) do §5º acima também incluirá a declaração fornecida nos termos do Artigo 15º, abaixo, sem prejuízo das demais informações exigidas nos termos da regulamentação específica.
Artigo 14º. As deliberações da Assembleia de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, devendo ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para manifestação, contado da data da consulta enviada por meio eletrônico..
§1º Os cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Administradora antes do início da assembleia, observado o disposto neste Regulamento.
§2º A resposta dos Cotistas à consulta será realizada mediante o envio, pelo Cotista a Administradora, de carta, correio eletrônico ou telegrama formalizando o seu respectivo voto, sendo certo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, observados os quóruns previstos no Art. 12, acima, acima.
§3º Caso algum Cotista deseje alterar o endereço para recebimento de quaisquer avisos, deverá notificar a Administradora na forma prevista neste Regulamento.
Artigo 15º. Somente poderão exercer direito de voto na Assembleia de Cotistas aqueles que, na data da convocação, constarem como Cotistas no registro de cotistas ou na conta de depósito, conforme o caso, bem como seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
Artigo 16º. A Assembleia de Cotistas poderá, a qualquer momento, nomear no máximo 1 (um) Representantes dos Cotistas, segundo as disposições do Anexo Normativo III.
CAPÍTULO VII - DAS COTAS
Artigo 17º. As Cotas correspondem a frações ideais de seu Patrimônio Líquido, sendo nominativas e escriturais em nome de seu titular.
Artigo 18º. Todas as Cotas terão direito de voto na Assembleia Geral e/ou Assembleias Especial, conforme o caso.
§1º Não podem votar na Assembleia de Cotistas: (a) o prestador de serviço, essencial ou não; (b) os sócios, diretores e empregados do prestador de serviço; (c) partes relacionadas ao prestador de serviço, seus sócios, diretores e empregados; (d) o Cotista que tenha interesse conflitante com o Fundo ou Classe no que se refere à matéria em votação; e (e) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade.
§2º Não se aplica o disposto no parágrafo acima, quando: (i) os únicos Cotistas forem, no momento de seu ingresso no Fundo ou na Classe, conforme o caso as pessoas mencionadas nos itens (a), (b), (c), (d) e (e); ou(ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas do Fundo ou da Classe, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria Assembleia Especial, ou constar de permissão previamente concedida pelo Cotista, seja específica ou genérica, e arquivada pela Administradora.
Artigo 19º. As Cotas serão (i) distribuídas no mercado primário no Sistema de Distribuição de Ativos (“DDA”), administrado pela B3; e (ii) negociadas no mercado de bolsa administrado pela B3. Sem prejuízo do quanto disposto acima, as cotas somente poderão ser efetivamente negociadas em mercado secundário após o término do Período de Lock-Up (conforme abaixo definido), observados os procedimentos estabelecidos pela B3.
§1º Adicionalmente, embora as Cotas estejam admitidas à negociação do mercado secundário, estas somente poderão ser efetivamente negociadas após o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da primeira integralização da primeira emissão da subclasse A, da classe única de emissão do Tivio Opportunities II Malls IPCA Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada, prorrogável por um período de 1 (um) ano, em caso de prorrogação do prazo da subclasse A (“Período de Lock-Up”).
§2º Com exceção da primeira distribuição pública das Cotas, poderá ser cobrada uma taxa de distribuição primária, na forma e valor eventualmente definidos na Assembleia de Cotistas que deliberar pelas novas emissões. No entanto, em nenhuma situação será cobrada taxa de saída dos Cotistas.
§3º Não haverá resgate de Cotas, a não ser pela liquidação da Classe.
CAPÍTULO VIII – DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
Artigo 20º. O exercício social do Fundo terá duração de 1 (um) ano, com término em 30 de junho de cada ano. As demonstrações contábeis do Fundo deverão ser auditadas pelo Auditor Independente, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Artigo 21º. A precificação dos Ativos Financeiros terá seu valor de mercado apurado conforme metodologia de avaliação descrita no manual de apreçamento de ativos da Administradora, utilizado pelo Custodiante no desempenho das atividades de controladoria, cujo teor está disponível aos Cotistas na página da rede mundial de computadores da Administradora.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22º. Demais informações podem ser consultadas no site da CVM e da Administradora.
Artigo 23º. O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para esclarecer quaisquer dúvidas ou questões relacionadas ao Fundo, à Classe, incluindo, mas não se limitando, pelo recebimento de eventuais reclamações por parte dos Cotistas), pelos seguintes meios:
Endereço para correspondência: Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, CEP 01311-200, São Paulo, Estado de São Paulo.
Site: www.daycoval.com.br;
E-mail: do e-mail: [email protected]
Telefone: 0800 7750500
Ouvidoria: 0800 777 09000
Artigo 24º. As matérias não abrangidas expressamente por este Regulamento serão reguladas pela Lei nº 8.668/93, pela Resolução CVM 175/22, Anexo Normativo III e demais regulamentações, conforme aplicável.
§1º Este Regulamento e o Anexo serão regidos e interpretados de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, sendo certo que eventuais divergências e/ou conflitos oriundos e/ou relacionados a este Regulamento, cumprimento ou interpretação deverão ser resolvidos na forma descrita no artigo 25 abaixo.
§2º O presente Regulamento e os Anexos são elaborados com base na Lei nº 8.668/93, na Resolução CVM 175/22 e demais normativos que dispõem sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos FII.
Artigo 25º. Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste Regulamento e do Anexo.
ANEXO I DA CLASSE ÚNICA DO TIVIO MALLS OPPORTUNITIES II FUNDO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA
ANEXO I - AO REGULAMENTO DO TIVIO MALLS OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA
CLASSE ÚNICA DO TIVIO MALLS OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA (“CLASSE”)
1 - Principais Características
| Objetivo da Classe | A Classe tem por objeto a obtenção de ganhos de capital e de renda, mediante a aplicação de recursos correspondentes, a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas “A” da Classe Investida, sendo que a parcela remanescente do patrimônio da Classe poderá ser investido em Ativos Financeiros. O Fundo é estruturado como fundo investidor (feeder), de modo que o retorno dos Cotistas está atrelado, de forma indireta, ao desempenho e aos investimentos realizados pela Classe Investida, nos termos de seu regulamento. |
|---|---|
| Responsabilidade do Cotista | Limitada. |
| Regime da Classe | Fechado. |
| Público-alvo | Público em geral. |
| Prazo de Duração | 05 (cinco) anos, contados a partir da data da primeira integralização de cotas da Classe Investida, podendo ser antecipado em razão da amortização e/ou resgate das Cotas previstas nos termos deste Regulamento, bem como poderá ser prorrogado por um período de 1 (um) ano, a critério do Gestor. |
| Categoria CVM | Fundo de Investimento Imobiliário. |
O investimento na Classe não representa e nem deve ser considerado, a qualquer momento e sob
qualquer hipótese, garantia de rentabilidade aos Cotistas por parte da Administradora ou do Gestor.
2 - Responsabilidade Limitada
A responsabilidade dos Cotistas será limitada ao valor das Cotas por eles subscritas. Desse modo, os Cotistas somente serão obrigados a integralizar as Cotas que efetivamente subscreverem, observadas as condições estabelecidas neste anexo e no respectivo documento de aceitação. Caso não haja saldo de Cotas subscritas e não integralizadas ou compromisso de subscrição e integralização de novas Cotas assumido contratualmente, de forma expressa e por escrito, pelos Cotistas, os Cotistas não serão obrigados a realizar novos aportes de recursos na Classe, mesmo na hipótese de o Patrimônio Líquido ser negativo ou de a Classe não ter recursos suficientes para fazer frente às suas obrigações.
ANEXO I DA CLASSE ÚNICA DO TIVIO MALLS OPPORTUNITIES II FUNDO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA
3 - Política de Investimento
3.1. A Classe tem por objeto a obtenção de ganhos de capital e de renda, mediante a aplicação de recursos correspondentes, a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em cotas da subclasse A, da classe única de emissão do Tivio Opportunities II Malls IPCA Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada, sendo que a parcela remanescente do patrimônio da Classe poderá ser investida em Ativos Financeiros, observado o prazo contido na cláusula 3.1.3 deste Regulamento. A Classe Investida, por sua vez, tem por objetivo a obtenção de ganhos de capital e de renda mediante a aplicação de recursos, direta ou indiretamente, na aquisição de shopping centers e demais empreendimentos integrantes do seu segmento de atuação, nos termos da política de investimento constante de seu regulamento, à qual os Cotistas do Fundo estão indiretamente expostos.
3.1.1. A Classe poderá adquirir os Ativos Alvo e os Ativos Financeiros.
3.1.2. Os Ativos Alvo e os Ativos Financeiros poderão ser adquiridos ou alienados pela Classe, sem a necessidade de aprovação prévia da Assembleia Especial de Cotistas, considerando a oportunidade e conveniência de tais operações para os interesses da Classe e de seus cotistas, ressalvado no caso de conflito de interesses, nos termos da regulamentação da CVM.
3.1.3. A Classe terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data de encerramento de cada oferta de cotas para enquadrar a sua carteira de acordo com a política de investimento estabelecida neste Regulamento, bem como com relação às regras de limites de concentração de carteira por emissor ou por modalidade de ativos financeiros, caso aplicável, conforme previstos nos Anexos Normativos I e III à Resolução CVM 175/22. Caso, após o período previsto acima, o Gestor não tenha realizado o enquadramento da carteira da Classe à política de investimento descrita neste Capítulo, o Gestor deverá comunicar a Administradora para que esta convoque uma Assembleia de Cotistas para deliberar acerca da amortização extraordinária de Cotas, no montante necessário para enquadramento da carteira da Classe à política de investimento.
3.1.4. A Classe não poderá realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de a Classe possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
3.2. Caso a Classe invista preponderantemente em valores mobiliários, deverão ser observados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos no Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 578, aplicando-se as regras de desenquadramento e reenquadramento da carteira de ativos conforme estabelecidas no referido Anexo, observado que os limites de aplicação por modalidade de ativos financeiros não se aplicam aos investimentos em cotas de FII, em CRI e em cotas de FIDC.
ANEXO I DA CLASSE ÚNICA DO TIVIO MALLS OPPORTUNITIES II FUNDO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA
3.2.1. Observado o disposto na regulamentação aplicável, a Classe poderá investir até 100% (cem por cento) do montante de seus recursos que possam ser investidos em cotas de fundos de investimento administrados pela Administradora ou empresa a ela ligada na forma permitida na regulamentação específica, sendo que, caso esteja configurada uma situação de conflito de interesses nos casos envolvendo o Gestor, tal investimento dependerá de aprovação em assembleia geral de Cotistas, nos termos da regulamentação aplicável, observadas as hipóteses já aprovadas em assembleia geral de Cotistas.
3.3. A Classe poderá manter parcela do seu patrimônio, que, temporariamente, não esteja aplicada em Ativos Alvo, nos termos deste Regulamento, permanentemente aplicada e em Ativos Financeiros.
3.4. A Administradora e o Gestor, conforme o caso, poderão, de acordo com a sua competência, observadas as disposições deste Regulamento e do Acordo Operacional, sem a prévia anuência dos cotistas, praticar os atos necessários à consecução dos objetivos da Classe.
3.5. O objeto da Classe e sua política de investimentos somente poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Especial de Cotistas, observadas as regras estabelecidas no Regulamento.
3.6. Em razão de o Fundo investir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas da Classe Investida, os fatores de risco, os encargos e os prestadores de serviços aplicáveis à Classe Investida encontram-se descritos em seu respectivo regulamento e deverão ser observados pelos Cotistas em conjunto com as disposições deste Regulamento.
| 4 - Das Cotas | |
|---|---|
| Subclasses | A Classe será inicialmente formada sem subclasses. |
| No âmbito de sua 1ª (primeira) emissão de cotas, a Classe emitirá até 4.640.000 (quatro milhões, seiscentas e quarenta mil)cotas, considerando o valor unitário de emissão de R$ 100,00 (cem reais), observada a possibilidade de colocação parcial das cotas da 1ª (primeira) emissão, desde que sejam colocadas cotas totalizando o montante mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem | |
| 1ª Emissão | milhões de reais).. |
| Caso atingido tal montante e encerrada a oferta, as Cotas da primeira emissão remanescentes não subscritas e integralizadas deverão ser canceladas pela Administradora. Caso não seja atingido esse montante mínimo, até o término do prazo de subscrição das Cotas da primeira emissão, a Administradora |
ANEXO I DA CLASSE ÚNICA DO TIVIO MALLS OPPORTUNITIES II FUNDO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA
deverá proceder à liquidação da Classe, na forma prevista na legislação vigente e neste Regulamento. As Cotas serão distribuídas por meio de oferta pública de distribuição, nos termos da Resolução CVM 160/22, sob o regime de melhores esforços de colocação, a ser coordenada por coordenador líder contratado pelo Gestor em nome da Classe. As Cotas deverão ser integralizadas à vista e em moeda corrente nacional, observados os procedimentos operacionais da B3 ou do Escriturador, conforme o caso.
4.1. Os Cotistas da Classe:
(i) não poderão exercer qualquer direito real sobre os Ativos integrantes do Patrimônio Líquido da Classe; e
(ii) não respondem pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos Ativos integrantes do patrimônio da Classe, salvo quanto à obrigação de pagamento das Cotas que subscrever.
4.2. As Cotas poderão ser amortizadas a qualquer momento, sempre que houver amortização, pagamento antecipado de rendimentos, ou liquidação de Ativos Alvo ou Ativos Financeiros, ou ainda, a critério do Gestor, quando este optar pelo desinvestimento em determinados Ativos e desde que tais recursos não venham a ser reinvestidos, na forma prevista neste Regulamento.
4.3. A Classe poderá realizar novas emissões de Cotas mediante prévia aprovação da Assembleia Especial de Cotistas, que definirá, inclusive, os termos e condições de tais emissões, sendo que tais novas emissões poderão ser realizadas nos termos Resolução CVM 175/22 e da Resolução CVM 160/22, e dos demais normativos aplicáveis à época. O preço de emissão das Cotas objeto da respectiva oferta será definido no âmbito da Assembleia Especial de Cotistas (observada a possibilidade de aplicação de desconto ou de acréscimo, a critério do Gestor, conforme o caso), tendo por base: (i) o valor patrimonial das Cotas, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado do Fundo e o número de Cotas já emitidas; (ii) as perspectivas de rentabilidade do Fundo, e/ou, ainda, (iii) o valor de mercado das Cotas já emitidas, com base em data a ser definida nos respectivos documentos das ofertas.
- 4.4. Não haverá limites máximos ou mínimos para a subscrição de Cotas por um único Cotista.
4.5. Será assegurado aos Cotistas de cada Classe o direito de preferência na subscrição de cotas em novas emissões de cotas da Classe (“Direito de Preferência”), com as seguintes características: (a) período para seu exercício: será estabelecido de acordo com os prazos e procedimentos operacionais da B3; (b)
ANEXO I DA CLASSE ÚNICA DO TIVIO MALLS OPPORTUNITIES II FUNDO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA
posição (data base) dos Cotistas a ser considerada para fins do seu exercício: será definida nos documentos que aprovarem a oferta; (c) percentual de subscrição: Quantidade de cotas a serem emitidas/Quantidade de cotas atual, considerando a respectiva posição de abertura de Cotista na data base definida nos documentos da oferta; e (d) direito das novas cotas no que se refere ao recebimento de rendimentos: rendimentos apurados a partir do período iniciado após a data de encerramento da oferta.
4.5.1. Os Cotistas de cada Classe poderão, caso assim admitido nos termos da regulamentação aplicável e de acordo com os procedimentos da B3, ceder o seu Direito de Preferência, observado que, nessa hipótese, os cessionários deverão exercer o Direito de Preferência no mesmo prazo definido para exercício pelo seu titular original.
4.6. A integralização do valor das Cotas em ativos deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data da subscrição e deverão observar os prazos e procedimentos operacionais estabelecidos pela instituição responsável pela escrituração das cotas de emissão do FUNDO, sendo certo que tal integralização em bens e direitos ocorrerá fora do ambiente da B3.
5 -Remuneração dos Prestadores de Serviços
| Taxa de Administração | Não há. |
|---|---|
| Taxa de Gestão | Não há. |
| Taxa de Performance | Não há. |
| Taxa de Ingresso | Não há. |
| Taxa de Saída | Não há. |
| Taxa Máxima Consultor Imobiliário | Não Aplicável. |
| Taxa Máxima de Distribuição | Não Aplicável. |
6 - Tributação
6.1. A tributação aplicável aos Cotistas e ao Fundo será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto nos itens abaixo a outros Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
6.2. Não há limitação de subscrição ou aquisição de Cotas do Fundo por qualquer investidor, pessoa natural ou jurídica, brasileiro ou não residente, salvo se disposto de forma diversa no Anexo I. Caso o Fundo aplique recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, Cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas do Fundo em circulação, o Fundo será tributado como pessoa jurídica nos termos da Lei nº 9.779/99.
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6.3. Adicionalmente, para propiciar tributação favorável aos Cotistas pessoas naturais, a Administradora envidará melhores esforços para que (i) o Fundo receba investimento de, no mínimo, 100 (cem) Cotistas; e (ii) as Cotas, quando admitidas à negociação no mercado secundário, sejam negociadas exclusivamente em mercado de bolsa ou balcão organizado, conforme o caso.
6.4. Os rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física serão isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) o Fundo possua, no mínimo, 100 (cem) Cotistas; (ii) o Cotista pessoa física não seja titular das Cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das Cotas emitidas pelo Fundo ou cujas Cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; (iii) o conjunto de Cotistas pessoas físicas ligadas não seja titular de Cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das Cotas emitidas pelo Fundo ou cujas Cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimentos superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; e (iv) as Cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em mercado de bolsa ou balcão organizado, conforme o caso.
6.5. Caso as condições acima mencionadas não sejam cumpridas, o Cotista pessoa física estará sujeito às regras gerais de tributação aplicáveis aos investimentos em fundos imobiliários não qualificados.
6.6. Sem prejuízo da tributação acima, haverá a retenção do imposto de renda, nos termos da legislação em vigor, sobre os ganhos decorrentes de negociações em mercado de bolsa ou balcão organizado ou mercado de balcão não organizado com intermediação.
6.7. A Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025 (“MP 1.303”), introduz mudanças relevantes quanto à tributação de cotistas de FII. Caso convertida em Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, a MP 1.303 extingue a isenção atualmente aplicável aos rendimentos distribuídos por FII a pessoas físicas residentes no Brasil, passando esses rendimentos a se sujeitarem à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 17,5% na data da distribuição, amortização ou resgate de cotas. Para FII cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e que possuam no mínimo 100 (cem) cotistas, poderá ser aplicada a alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos distribuídos a pessoas físicas, desde que não sejam cotistas detentores de 10% (dez por cento) ou mais das cotas ou que recebam mais de 10% dos rendimentos do FII ou pessoas físicas ligadas que, em conjunto, detenham 30% (trinta por cento) ou mais das cotas ou dos rendimentos. Essas alterações representam um aumento da carga tributária para cotistas pessoas físicas, podendo reduzir o retorno líquido do investimento e seus rendimentos.
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6.8. A Administradora e o Gestor não dispõem de mecanismos para evitar alterações no tratamento tributário conferido ao Fundo ou aos seus Cotistas ou para garantir o tratamento tributário mais benéfico a estes.
7 - Política de Distribuição de Resultados e Amortização Extraordinária
7.1. Observadas as disposições dos respectivos Apêndices, semestralmente, a Classe distribuirá a seus Cotistas, independentemente de aprovação em assembleia geral, no mínimo, 95% (noventa e cinco por
cento) dos lucros auferidos, se houver, apurados segundo o regime de caixa, consubstanciado em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
7.1.1. Os rendimentos da Classe poderão ser distribuídos mensalmente, no 18º (décimo oitavo) Dia Útil de cada mês. Eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no semestre subsequente ao encerrado, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela assembleia, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Gestor.
7.1.2. Farão jus aos rendimentos da Classe os Cotistas que tiverem inscritos no registro de Cotistas ao final do 13º (décimo terceiro) dia útil do mês anterior à respectiva data do pagamento.
7.2. Os pagamentos que forem programados para serem realizados por meio da B3 seguirão os seus procedimentos e abrangerão todas as Cotas nesta custodiadas eletronicamente, de forma igualitária, sem distinção entre os Cotistas, mesmo que algum Cotista se encontre inadimplente.
7.3. O Fundo manterá sistema de registro contábil, permanentemente atualizado, de forma a demonstrar aos cotistas as parcelas distribuídas a título de pagamento de resultados.
8 - Forma de Comunicação Válida
8.1. Nas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” por parte dos Cotistas, seja por força da regulamentação em vigor e/ou do Regulamento, deste Anexo e dos Apêndices, se houver, a referida coleta poderá se materializar, a depender do caso e à critério do Administrador: (a) por meio eletrônico, incluindo (a.i) correio eletrônico com confirmação de recebimento e leitura, (a.ii) documentos assinados com a utilização de certificados eletrônicos emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (“ICP”), e/ou (a.iii) documentos assinados de forma eletrônica, inclusive através de certificados que não sejam emitidos pela ICP, observado o disposto no art. 10, §2° da Medida Provisória 2.2002 de 24 de agosto de 2001; ou (b) por meio físico, desde que devidamente assinado pelo Cotista e/ou seu representante legalmente constituído.
8.2. Caso o Cotista não tenha comunicado à Administradora a atualização de seu endereço físico ou eletrônico, Administradora fica exonerada do dever de envio das informações e comunicações previstas no
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Regulamento, neste Anexo e na Resolução CVM 175/22 ou no Regulamento do Fundo, a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
8.3. A Administradora deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em assembleias: (i) em sua página na rede mundial de computadores; (ii) na página da CVM na rede mundial de computadores, por meio de sistema eletrônico disponível na rede ou de sistema eletrônico disponibilizado por entidade que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim; e (iii) na página da entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas sejam admitidas à negociação.
8.4. A Administradora deve prestar as informações periódicas sobre o Fundo e/ou a Classe, nos termos da regulamentação específica.
8.5. Os documentos ou informações referidos acima estarão disponíveis nos endereços físicos e eletrônicos do Administrador, a saber: www.daycoval.com.br
8.6. As informações periódicas e eventuais do Fundo devem ser divulgadas na página do Fundo, da Administradora ou do Gestor, conforme previsto no Regulamento, na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito do público em geral, assim como mantidas disponíveis para os Cotistas.
8.7. A Administradora deve divulgar as seguintes informações periódicas:
I. mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento I da Resolução CVM 175/22;
II. trimestralmente, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do trimestre a que se referir, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento J da Resolução CVM 175/22;
III. anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social a que se referirem:
a) as demonstrações contábeis auditadas, acompanhadas do relatório do auditor independente; e
b) formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento K;
IV. anualmente, tão logo receba, o relatório dos representantes de cotistas;
V. até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia ordinária de cotistas;
VI. no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia ordinária de cotistas.
8.8. A Administradora deve disponibilizar aos Cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre a Classe:
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(i) edital de convocação, proposta da administração e outros documentos relativos a assembleia extraordinária de cotistas, no mesmo dia de sua convocação;
(ii) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia extraordinária cotistas;
(iii) fatos relevantes;
(iv) até 30 (trinta) dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa aos imóveis, bens e direitos de uso adquiridos pela Classe, nos termos do artigo 40, § 3º, do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22 e com exceção das informações mencionadas no item 7 do Suplemento H da Resolução CVM 175/22 quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a estratégia da Classe;
(v) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia extraordinária de cotistas; e
(vi) em até 2 (dois) dias, os relatórios e pareceres encaminhados pelo representante dos Cotistas, com exceção daquele mencionado no inciso III do artigo 36 da Parte Geral da Resolução CVM 175/22.
8.9. A Administradora deve, ainda, simultaneamente à divulgação referida no item 8.4., acima, enviar as informações referidas no Capítulo VII – Divulgação de Informações da Resolução CVM 175/22 à entidade administradora de mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, por meio de Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
A Administradora é obrigada a divulgar qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo, da Classe ou aos ativos integrantes da carteira, assim que dele tiver conhecimento, observado que é responsabilidade dos demais prestadores de serviços informar imediatamente à Administradora sobre os fatos relevantes de que venham a ter conhecimento.
8.11. Considera-se relevante qualquer fato que possa influir de modo ponderável no valor das Cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, resgatar, alienar ou manter as Cotas.
- 8.12. Qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo, da Classe ou aos ativos da carteira deve ser: (I) comunicado a todos os Cotistas da Classe afetada; (II) informado às entidades administradoras de mercados organizados onde as Cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso; (III) divulgado por meio da página da CVM na rede mundial de computadores; e (IV) mantido nas páginas dos prestadores de serviços essenciais e, ao menos enquanto a distribuição estiver em curso, do distribuidor de Cotas na rede mundial de computadores.
8.13. São exemplos de fatos potencialmente relevantes: (i) alteração no tratamento tributário conferido ao Fundo, à Classe ou aos Cotista; (ii) contratação de formador de mercado e o término da prestação desse serviço; (iii) contratação de agência de classificação de risco, caso não estabelecida no regulamento; (iv) mudança na classificação de risco atribuída à classe ou subclasse de cotas; (v) alteração de prestador de
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serviço essencial; (vi) fusão, incorporação, cisão ou transformação da Classe; (vii) alteração do mercado organizado em que seja admitida a negociação de Cotas; (viii) cancelamento da admissão das Cotas à negociação em mercado organizado; (ix) emissão de Cotas da Classe; (x) o atraso para o recebimento de quaisquer rendimentos que representem percentual significativo dentre as receitas da Classe; (xi) a desocupação ou qualquer outra espécie de vacância dos imóveis que sejam destinados a arrendamento ou locação e que possa gerar impacto significativo na rentabilidade da Classe; (xii) o atraso no andamento de obras que possa gerar impacto significativo na rentabilidade da Classe; (xiii) propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da Classe; e (xiv) a venda ou locação dos imóveis destinados
a arrendamento ou locação, e que possam gerar impacto significativo na rentabilidade da Classe.
9 - Liquidação Antecipada
9.1. A liquidação da Classe ocorrerá por conta do desinvestimento e/ou liquidação da totalidade dos Ativos da carteira da Classe, bem como na hipótese de decurso do Prazo de Duração da Classe, ou caso venha a ser desta forma deliberado pela Assembleia de Cotistas, além da ocorrência das hipóteses abaixo descritas:
(i) se após 90 (noventa) dias do início de atividades, a Classe mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, salvo se incorporada a outra classe de cotas pela Administradora;
(ii) descredenciamento, destituição, ou renúncia do Administrador, caso, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da renúncia, caso a Assembleia Especial convocada para o fim de substituí-lo não nomeie instituição administradora habilitada para substituir a Administradora ou para a liquidação do Fundo ou sua Classe, ou por qualquer motivo a assembleia convocada para esse fim não seja instalada;
(iii) ocorrência de patrimônio líquido negativo após a alienação de todos os demais Ativos da carteira da Classe; ou
(vi) demais hipóteses previstas na legislação e regulamentação em vigor.
9.2. No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio da Classe será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos Ativos, na proporção de suas Cotas e após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes à Classe, no prazo eventualmente definido na Assembleia de Cotistas.
9.3. A Assembleia Especial deve deliberar no mínimo sobre: I – o plano de liquidação elaborado pelos prestadores de serviços essenciais, em conjunto, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento; e II – o tratamento a ser conferido aos direitos e obrigações dos Cotistas que não puderam ser contatados quando da convocação da Assembleia de Cotistas.
9.4. Do plano de liquidação deve constar uma estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas, se for o caso, e de um cronograma de pagamentos.
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9.5. O Auditor Independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
9.6. Deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis, análise quanto a terem os valores das eventuais amortizações sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
9.7. Caso a Carteira possua proventos a receber, é admitida, a critério do Gestor: I – a transferência dos proventos aos Cotistas, observada a participação de cada Cotista na Classe; ou II – a negociação dos proventos pelo valor de mercado.
9.8. A Administradora deve enviar cópia da ata da Assembleia Especial e do plano de liquidação de que trata o § 2º à CVM, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contado da realização da Assembleia Especial.
9.9. No âmbito da liquidação da Classe, a Administradora deve: I – suspender novas subscrições de Cotas, salvo se deliberado em contrário pela unanimidade dos Cotistas presentes à Assembleia Especial; II – fornecer informações relevantes sobre a liquidação a todos os Cotistas pertencentes à Classe em liquidação, de maneira simultânea e tão logo tenha ciência das informações, devendo providenciar atualizações conforme as circunstâncias se modifiquem; III – verificar se a precificação e a liquidez da carteira de ativos asseguram um tratamento isonômico na distribuição dos resultados da liquidação aos Cotistas, ainda que os resultados não sejam distribuídos em uma única ocasião ou que a cada distribuição de resultados sejam contemplados diferentes Cotistas; e IV – planejar os procedimentos necessários para executar a liquidação da Classe com prazo de duração determinado, dentro de um período adequado à data prevista para o encerramento da Classe.
9.10. No âmbito da liquidação da Classe, e desde que de modo aderente ao plano de liquidação, fica dispensado o cumprimento das regras listadas a seguir: I – vigência diferida de alterações do regulamento em decorrência de deliberação unânime dos cotistas, nos termos do parágrafo único do art. 50 da Resolução CVM 175/22; e II – limites relacionados à composição e diversificação da carteira de ativos, conforme estabelecidos nas regras específicas para cada categoria de Fundo.
9.11. Após a partilha, acima, os Cotistas passarão a ser os únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos da Classe, eximindo a Administradora e quaisquer outros prestadores de serviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do Administrador.
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9.12. Nas hipóteses de liquidação da Classe, renúncia ou substituição do Administrador, os Cotistas deverão providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que a Classe seja parte, de forma a excluir a Administradora do respectivo processo.
9.13. Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que a Classe é parte não serão objeto de partilha por ocasião da liquidação prevista no 9.13., acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando a Administradora de figurar como parte dos processos.
9.14. O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos Ativos, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação da Classe, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa.
9.15 Após pagamento aos Cotistas do valor total de suas Cotas, por meio de amortização ou resgate, a Administradora deve efetuar o cancelamento do registro de funcionamento da Classe, por meio do encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da ata da Assembleia Especial que tenha deliberado a liquidação, se for o caso, e do termo de encerramento firmado pelo administrador, decorrente do resgate ou amortização total de cotas.
9.16. Caso não seja possível a liquidação do Fundo com a adoção dos procedimentos previstos nesta seção, acima, a Administradora resgatará as Cotas mediante entrega aos Cotistas dos Ativos, pelo preço em que se encontram contabilizados na carteira da Classe e tendo por parâmetro o valor da Cota.
9.17. A Assembleia Especial deverá deliberar sobre os procedimentos para entrega dos Ativos para fins de pagamento de resgate das Cotas emitidas.
9.18. Na hipótese da Assembleia Especial referida acima não chegar a acordo sobre os procedimentos para entrega dos Ativos a título de resgate das Cotas, referidos ativos serão entregues aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Cotas detida por cada um sobre o valor total das Cotas emitidas. Após a constituição do condomínio acima referido, a Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Anexo, ficando autorizado a liquidar a Classe perante as autoridades competentes.
9.19. A Administradora deverá notificar os Cotistas para que elejam um administrador do referido condomínio, na forma do Código Civil Brasileiro.
9.20. O Custodiante continuará prestando serviços de custódia pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da notificação referida no item anterior, dentro do qual o administrador do condomínio eleito pelos
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Cotistas indicará à Administradora e ao Custodiante, hora e local para que seja feita a entrega dos Ativos. Expirado este prazo, a Administradora poderá promover o pagamento em consignação dos Ativos, em conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro.
9.21. Previamente ao resgate de Cotas da Classe mediante a entrega aos Cotistas dos Ativos, deverá ser realizada a retirada do saldo de Cotas de emissão da Classe na Central Depositária da B3.
9.22. Em qualquer hipótese, a liquidação de Ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM e pela B3.
9.23. Do Patrimônio Líquido Negativo: Caso verifique, a qualquer tempo, que o Patrimônio Líquido está negativo, a Administradora imediatamente: (a) suspenderá a subscrição de novas Cotas e o pagamento da amortização/rendimentos das Cotas; (b) comunicará a verificação do Patrimônio Líquido negativo à Gestora, que deverá interromper a aquisição de novos ativos; e (c) divulgará fato relevante.
9.23.1. Em até 20 (vinte) dias a contar da verificação do Patrimônio Líquido negativo, a Administradora deverá (a) elaborar, em conjunto com a Gestora, um plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo, que contemple, no mínimo, os requisitos previstos no artigo 122, caput, II, “a”, da parte geral da Resolução CVM nº 175/22; e (b) convocar assembleia, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da conclusão da sua elaboração, para deliberar sobre o plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo.
9.23.2. Se, após a adoção das medidas previstas no item 9.23.1. acima pela Administradora, os Prestadores de Serviços Essenciais, em conjunto, avaliarem, de modo fundamentado, que o Patrimônio Líquido negativo não representa risco à solvência da Classe, a adoção das medidas previstas no item 9.23.1 acima será facultativa.
9.23.3. Na hipótese de, previamente à convocação da assembleia de que trata o item 9.23 (b) acima, a Administradora verificar que o Patrimônio Líquido voltou a ser positivo, os Prestadores de Serviços Essenciais serão dispensados de prosseguir com os procedimentos previstos na cláusula 9.23, devendo a Administradora divulgar novo fato relevante, no qual constem o valor atualizado do Patrimônio Líquido e, resumidamente, as causas e as circunstâncias que resultaram no Patrimônio Líquido negativo.
9.23.4. Na hipótese de, posteriormente à convocação da Assembleia de que trata o item 9.23. (b), acima, e anteriormente à sua realização, a Administradora verificar que o Patrimônio Líquido voltou a ser positivo, a assembleia deverá ser realizada para que a Gestora apresente aos Cotistas o valor atualizado do Patrimônio Líquido e as causas e as circunstâncias que resultaram no Patrimônio Líquido negativo, não se aplicando o disposto no item Erro! Fonte de referência não encontrada. 9.23.5.
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9.23.5. Na Assembleia prevista no item 9.23. (b) acima, caso o plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo não seja aprovado, os Cotistas deverão deliberar sobre as seguintes alternativas, nos termos do artigo 122, §4º, da parte geral da Resolução CVM nº 175/22: (a) o aporte de recursos, próprios ou de terceiros, para cobrir o Patrimônio Líquido negativo; (b) a cisão, a fusão ou a incorporação da Classe por outro fundo de investimento; (c) a liquidação da Classe, desde que não haja obrigações remanescentes a serem honradas pela Classe; e (d) o pedido de declaração judicial de insolvência da Classe.
9.23.6. A Gestora será obrigada a comparecer à Assembleia mencionada no item 9.23. (b) acima, na qualidade de responsável pela gestão da carteira da Classe, sendo certo que a ausência da Gestora não impedirá a realização da Assembleia pela Administradora. Será permitida a manifestação dos credores da Classe na referida assembleia, desde que prevista na convocação da Assembleia ou autorizada pela mesa ou pelos Cotistas presentes.
9.23.7. Se a Assembleia de que trata o item 9.23. (b) acima não se instalar por falta de quórum ou os Cotistas não aprovarem qualquer das alternativas referidas no item 9.23.5. acima, a Administradora deverá ingressar com o pedido de declaração judicial de insolvência da Classe.
9.24. A CVM poderá pedir a declaração judicial de insolvência da Classe, sempre que identificar situação em que o Patrimônio Líquido negativo represente risco para o funcionamento eficiente do mercado de capitais ou a integridade do sistema financeiro.
9.25. Tão logo tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da Classe, a Administradora deverá divulgar fato relevante, nos termos deste Regulamento.
9.25.1. Respeitado o que dispuser a decisão no processo de declaração judicial de insolvência da Classe, diante da vedação de renúncia da Administradora, fica estabelecido que, a partir do pedido de declaração judicial de insolvência da Classe, o pagamento do valor mensal mínimo da Taxa de Administração terá prioridade em relação aos demais encargos do Fundo e da Classe.
9.26. Tão logo tenha ciência da declaração judicial de insolvência da Classe, a Administradora deverá: (a) divulgar fato relevante; e (b) efetuar o cancelamento do registro de funcionamento do Fundo na CVM, nos termos do artigo 125 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22.
10 - Fatores de Risco
AS APLICAÇÕES NO FUNDO NÃO CONTAM COM GARANTIA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, DO CUSTODIANTE, DOS DISTRIBUIDORES DAS COTAS E DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO E/OU DO FGC.
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O OBJETIVO E A POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO NÃO REPRESENTAM, SOB QUALQUER HIPÓTESE, GARANTIA DO FUNDO OU DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS QUANTO À SEGURANÇA, À RENTABILIDADE E À LIQUIDEZ DOS TÍTULOS COMPONENTES DAS CARTEIRAS DE ATIVOS.
Os serviços são prestados ao Fundo em regime de melhores esforços, havendo apenas obrigação de meio, e não existindo nenhum nível garantido de resultado ou desempenho dos investimentos.
Ainda que os Prestadores de Serviços Essenciais adotem métricas de supervisão e gerenciamento de riscos, conforme descritos no item C deste Regulamento, não há garantia contra eventuais perdas patrimoniais às quais a carteira do Fundo possa incorrer.
Cabe ao Cotista o controle e a consolidação de seus investimentos mantidos no Fundo com os demais investimentos de sua carteira própria ou mantidos em outros fundos que não estejam sob administração do Administrador. A Administradora e/ou o Gestor não são responsáveis pela observância de quaisquer outros limites, condições ou restrições que não os expressamente estabelecidos neste Regulamento. As vedações previstas no Fundo se aplicam exclusivamente à carteira do próprio Fundo, e não indiretamente à carteira dos fundos investidos.
Tendo em vista que o Fundo aplica, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas da Classe Investida, os Cotistas estão sujeitos, de forma indireta, a todos os riscos inerentes aos ativos e às atividades da Classe Investida. Dessa forma, os fatores de risco descritos no regulamento do Tivio Opportunities II Malls IPCA Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada aplicam-se, de forma indireta, ao Fundo e devem ser considerados pelos Cotistas em conjunto com os fatores de risco previstos neste item.
OS FATORES DE RISCO E PRINCIPAIS PONTOS DE ATENÇÃO DA CLASSE ENCONTRAM-SE DETALHADOS NO INFORME ANUAL DO FUNDO, NOS TERMOS DO SUPLEMENTO K DA RESOLUÇÃO CVM 175/22.