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AGE VCRR11 de 15/06/2026

AGE do Patria Renda Residencial - I (VCRR11), fundo imobiliário residencial, com data de referência em 15/06/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 16/06/2026. No pregão de 03/11/2026, a cota do VCRR11 fechou a R$ 52,00, com P/VP de 0,50 (valor patrimonial de R$ 103,05 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,40 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 10,25% sobre a cotação de 03/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 206,1 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
40.041.723/0001-53
Tipo
Assembleia
Assunto
AGE
Data de referência
15/06/2026
Data de entrega
16/06/2026 12:36
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

Proposta do Administrador acerca das matérias a serem deliberadas na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO PATRIA RENDA RESIDENCIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA I FII, CNPJ nº: 40.041.723/0001-53, com a Data Final da Consulta Formal marcada para 30 de junho de 2026 (“Proposta do Administrador”)

Prezado cotista,

A BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.486.793/0001-42, na qualidade de administrador (“Administrador”) do PATRIA RENDA RESIDENCIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA I FII, CNPJ nº: 40.041.723/0001-53 (“Fundo”), vem, por meio desta, apresentar aos cotistas a seguinte proposta para as matérias constantes da ordem do dia da Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo, nos termos do Edital de Convocação da Consulta Formal de 15 de junho de 2026 (“Assembleia”), para deliberar sobre a seguinte matéria da ordem do dia (“Ordem do Dia”):

  • I. Promover diversas alterações no Regulamento de modo a restringir a política de investimento do Fundo, que passarão a vigorar conforme redação abaixo:

  • a) alteração do art. 1.4, item “i” e “ii” do Regulamento do Fundo.

Artigo 1.4. Para fins das “Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros”, o Fundo é classificado da seguinte forma: (i) Mandato: Renda; (ii) Tipo de Gestão: Ativa; e (iii) Segmento: Residencial.

  • b) alteração da redação de definição dos termos “Capital Autorizado”, “Carteira”, “Imóveis” e “SPE”’ do Regulamento do Fundo, previsto no artigo 3º, Parágrafo Único do Regulamento:

Capital Autorizado Significa o montante em novas Cotas que o Administrador poderá emitir sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral, o que está vedado conforme disposto no Artigo 9.5 abaixo.

Carteira Significa a carteira de investimentos do Fundo formada pelos Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros.

Imóveis Significam exclusivamente imóveis residenciais localizados em território nacional, destinados à geração de renda por locação residencial tradicional de longo prazo.

SPE Significa a(s) sociedade(s) por ações de capital fechado, a(s) sociedade(s) empresária(s) de responsabilidade limitada ou demais veículos de investimento que tenham como objeto social o investimento em Imóveis, conforme permitido pelo Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, investimento vedado conforme disposto no Artigo 4.1.1 abaixo

  • c) exclusão da redação de definição do termo “outros Ativos”, previsto no artigo 3º, Parágrafo Único do Regulamento.

Artigo 4.1. O Fundo é uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, tendo por objetivo o investimento em Imóveis na forma prevista no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, exclusivamente através da aquisição de Ativos Imobiliários físicos no segmento residencial e a sua exploração comercial mediante locação, sublocação ou arrendamento, de Imóveis, operados pela Administradora Imobiliária, localizados em todo o território nacional, observado o disposto no Artigo 4.2 abaixo.

Artigo 4.1.1. Fica vedado ao Fundo realizar investimentos indiretos por meio de fundos de investimento, sociedades de propósito específico – SPE, certificados de recebíveis imobiliários – CRIs ou quaisquer outros valores mobiliários representativos de participação indireta em ativos imobiliários, ressalvadas aplicações transitórias em Ativos Financeiros para gestão de caixa e liquidez.

Artigo 4.2. O Fundo poderá buscar a rentabilização das Cotas pelo ganho de capital advindo do desenvolvimento e valorização dos Imóveis, bem como a partir da (i) realização de desinvestimentos oportunísticos de tais Imóveis, desde que previamente submetidos e aprovados em Assembleia Geral de Cotistas sempre que se enquadrarem nas hipóteses de rito obrigatório descritas no Artigo 7.1 deste Regulamento.

  • d) os incisos 7.1 (xvi) e 7.1 (xvii) foram incluídos como matérias de deliberação obrigatória em Assembleia:

  • (xvi) Qualquer alienação, cessão ou disposição de ativos imobiliários que envolva mais de 10 (dez) unidades imobiliárias ou que represente, individualmente ou em conjunto com transações relacionadas no período de 12 (doze) meses, mais de 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, abrangendo permutas, conferências ou integralizações não financeiras; e

  • (xvii) Qualquer alienação de ativos integrantes da carteira do Fundo cujo preço de venda apresente um desconto superior a 20% (vinte por cento) em relação ao valor do ativo constante no último Laudo de Avaliação independente aprovado.

  • e) ajuste na redação dos arts. 5.1, 5.2. e 5.2.2 do Regulamento do Fundo.

Artigo 5.1. Para alcançar o objetivo do Fundo, conforme disposto no Artigo 4.1 acima, o Fundo buscará investir preponderantemente em Ativos Imobiliários que provejam geração de renda ao Fundo e, ao mesmo tempo, permitam a valorização das propriedades existentes, observado o disposto neste Capítulo V.

Ativos Imobiliários

Artigo 5.2. Para a concretização desta Política de Investimento, o Fundo apenas poderá investir em direitos reais sobre Imóveis residenciais construídos e destinados à geração de renda (“Ativos Imobiliários”).

Artigo 5.2.2. Fica expressamente vedado ao Fundo realizar investimentos ou operações estruturadas que envolvam ativos de natureza subordinada (incluindo cotas subordinadas ou mezanino) ou que, sob qualquer modalidade, alterem a ordem de preferência dos Cotistas em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo. Adicionalmente, são proibidas aquisições indiretas de Ativos Imobiliários por meio de veículos intermediários, fundos de investimento ou sociedades, devendo o Fundo deter a titularidade direta de todos os imóveis integrantes de sua carteira.

  • f) inclusão da redação dos itens “i” a “v”, previsto no artigo 5.2. e “i” a “iv”, previsto no artigo 5.2.2. e artigo 5.2.3 do Regulamento do Fundo.

  • g) inclusão do artigo 5.4.1 no regulamento do Fundo.

Artigo 5.4.1. Os recursos líquidos provenientes de desinvestimentos ou alienações de ativos da carteira deverão ser destinados exclusivamente à amortização de Cotas ou à recompra de Cotas de própria emissão no mercado secundário para cancelamento, sendo expressamente vedado o reinvestimento automático ou a reaplicação discricionária de tais recursos em novos ativos imobiliários pelo Gestor. A efetiva utilização dos recursos na amortização ou recompra deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias contados da liquidação financeira da respectiva venda, dependendo qualquer novo investimento de autorização prévia e específica dos Cotistas reunidos em Assembleia Geral.

  • h) alteração da redação de definição dos termos “Novas Emissões e Capital Autorizado” do Regulamento do Fundo, de modo a excluir o capital Autorizado do regulamento do Fundo, bem como ajustar a redação dos artigos 9.5 a 9.10.

Novas Emissões

Artigo 9.4 . A 1ª (primeira) emissão de Cotas foi de até 2.000.000 (dois milhões) de Cotas (“1ª Oferta de Cotas”), com preço unitário de emissão de R$ 100,00 (cem reais) por Cota, no montante de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) na respectiva data de emissão, qual seja, a data da 1ª (primeira) integralização de Cotas do Fundo, admitida a distribuição parcial de Cotas, desde que respeitado o montante mínimo correspondente a 1.000.000 (um milhão) de Cotas no âmbito de referida 1ª Oferta de Cotas.

Artigo 9.5. Toda e qualquer nova emissão de Cotas do Fundo dependerá, obrigatoriamente, de aprovação prévia da Assembleia Geral de Cotistas, ficando sem efeito e revogada qualquer disposição ou rito de 'Capital Autorizado' que confira poderes ao Administrador ou ao Gestor para deliberar sobre o aumento de capital sem a consulta prévia e aprovação do colegiado de Cotistas.

Artigo 9.6. Os custos relacionados às novas emissões poderão ser arcados pelo Fundo ou pelos novos subscritores, conforme a ser definido nos documentos da referida emissão.

Artigo 9.7. Nas novas emissões de Cotas aprovadas previamente pela Assembleia Geral de Cotistas, os Cotistas terão direito de preferência na subscrição das novas Cotas, na proporção do número de Cotas de que forem titulares na data de corte estabelecida na respectiva deliberação da Assembleia Geral, observado o disposto neste Regulamento.

Artigo 9.8. A Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre a nova emissão fixará os termos, prazos e condições para o exercício do direito de preferência pelos Cotistas, incluindo a possibilidade de cessão desse direito, bem como o tratamento a ser dado às Cotas porventura não subscritas (sobras), observada a regulamentação vigente.

Artigo 9.9. O prazo para o exercício do direito de preferência pelos Cotistas será de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis contados da data de divulgação do comunicado de início da distribuição, conforme deliberado e aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas.

  • Artigo 9.10. Decorrido o prazo para o exercício do direito de preferência de que trata o Artigo 9.9, as Cotas não subscritas (sobras) deverão ter a destinação estritamente prevista no plano de distribuição aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas, vedada qualquer alteração discricionária de condições por parte do Administrador ou do Gestor que não tenha sido previamente autorizada pelo colegiado.

  • i) Consolidar o regulamento do Fundo, tendo em vista a alteração acima, nos termos do Anexo IIIda Convocação Consulta Formal.

O Administrador e demais prestadores de serviço do Fundo, na hipótese de aprovação da matéria, ficarão autorizados a praticar todos e quaisquer atos necessários à sua efetivação.

Proposta do Administrador:

A Consulta se dará com a manifestação de pelo menos 01 (um) Cotista, em conformidade com o disposto na legislação vigente e no Regulamento do Fundo, sendo que a aprovação da materiaconstante da ordem do dia, dependerá de manifestação prévia de cotistas que representem, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das cotas emitidas pelo Fundo e aptas ao direito de voto, conforme determina o artigo 16, inciso I do Instrução RCVM 175.

O Administrador entende que as deliberações das matérias constantes da Ordem do Dia devem ser abertamente discutidas e deliberadas no melhor interesse dos cotistas.

Não obstante, o Administrador recomenda a aprovação da Ordem do Dia por entender que a alteração da denominação do Fundo é adequada para favorecer o reconhecimento pelos investidores da gestão do Fundo.

Atenciosamente,

BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

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