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Esclarecimentos de consulta B3 / CVM VCRR11 de 23/02/2026

Esclarecimentos de consulta B3 / CVM do Patria Renda Residencial - I (VCRR11), fundo imobiliário residencial, com entrega no FundosNet (B3) em 23/02/2026. No pregão de 03/11/2026, a cota do VCRR11 fechou a R$ 52,00, com P/VP de 0,50 (valor patrimonial de R$ 103,05 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,40 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 10,25% sobre a cotação de 03/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 206,1 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
40.041.723/0001-53
Tipo
Comunicado ao Mercado
Assunto
Esclarecimentos de consulta B3 / CVM
Data de referência
23/02/2026
Data de entrega
23/02/2026 18:03
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

São Paulo, 23 de fevereiro de 2026.

À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM Divisão de Supervisão de Securitização – DSEC Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro - RJ At.: Srs. Aline Batista de Souza Mende

Cynthia Barião da Fonseca Braga Bruno de Freitas Gomes

Ref.: Resposta ao Ofício 22/2026/CVM/SSE/GSEC-1 de 29 de janeiro de 2026 (“Ofício”) Oficio de exigência - Processo nº 19957.016905/2024-14

Prezados Senhores,

A BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Alves Guimarães, nº 1212, Pinheiros, CEP 05410-002, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/MF”) sob o nº 13.486.793/0001-42 (“BRL Trust”), neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, vem, respeitosamente, à presença dessa D. Superintendência, em atenção ao Ofício nº 22/2026/CVM/SSE/GSEC-1, apresentar a comprovação do integral cumprimento das exigências formuladas, nos termos abaixo.

Para fins de atendimento ao disposto no item 4 do referido Ofício, segue a sua transcrição integral:

“Ofício nº 22/2026/CVM/SSE/GSEC-1

Ao Senhor,

ERNANE DIVINO DOS SANTOS ALVES São Paulo, na data da assinatura.

Diretor Responsável pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. E-mail: [email protected]; [email protected]

Assunto: Ofício de Exigência - Processo nº 19957.016905/2024-14

Senhor,

1. Referimo-nos à alteração regulamentar ocorrida em 24 de setembro de 2024, ocasião em que o Regulamento passou a prever cláusula de multa, devida pelo Fundo à Gestora, em caráter indenizatório, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na hipótese de destituição da Gestora, sem justa causa, da gestão do fundo PÁTRIA RENDA RESIDENCIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA I FII, inscrito sob o CNPJ nº

40.041.723/0001-53 ("Fundo"), administrado pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita sob o CNPJ nº 13.486.793/0001-42 (“Administradora”), e, desde 20 de agosto de 2025, gerido pela PÁTRIA VBI SECURITIES LTDA., inscrita sob o CNPJ nº 17.054.901/0001-69 (“Gestora”).

2. A esse respeito, e considerando que a referida despesa não está prevista no art. 42, do Anexo III, da Resolução CVM 175/2022, que determina um rol taxativo de despesas do fundo, esta área técnica entende que a Administradora do Fundo, ao promover a inclusão de encargo não previsto na regulamentação e potencialmente favorável à Gestora, deixou de atuar na defesa dos interesses do Fundo e de seus cotistas, em descumprimento ao dever de lealdade disposto no art. 106, inciso I, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/2022.

3. Com vistas a sanar as irregularidades identificadas por esta Gerência, deverão ser adotadas pela Administradora, as seguintes providências: a) Retirada da cláusula de multa por destituição do gestor do regulamento do Fundo, com a publicação no Sistema Fundos Net do novo regulamento; e b) Caso existam outros fundos de investimento imobiliário destinados a investidores em geral administrados pela BRL TRUST nos quais tenha sido promovida alteração regulamentar de conteúdo equivalente, que a Administradora proceda à correspondente alteração dos respectivos regulamentos, com a exclusão da cláusula de previsão de multa por destituição do gestor;

4. A comprovação do cumprimento integral das exigências acima deve ser enviada até 23/02/2026: (i) por meio do sistema Fundos.Net, categoria: Comunicado ao Mercado, incluindo a transcrição do presente Ofício; e (ii) via protocolo digital, à GSEC-1, informando o número do processo que se encontra no assunto. Informamos que a manifestação enviada por apenas um dos meios acima, ou por canais distintos dos indicados, não será considerada para fins de cumprimento desta intimação e poderá ensejar em abertura de processo administrativo sancionador.

5. Por fim, cientificamos para os devidos fins de direito, que caberá à Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II, do artigo 9º, da Lei 6.385/76, e no artigo 7º, combinado com o artigo 8º, da Resolução CVM Nº 47/2021, aplicar multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, a cada dia de não cumprimento das exigências contidas neste ofício.”

Em atendimento as determinações realizadas por esta i. Gerência, nos termos do item 3, alínea “a”, do referido Ofício, informamos que a Administradora promoveu: (i) a exclusão da redação prevista nos artigos 6.19., 6.19.1., 6.19.2 do Regulamento do Fundo; e ainda (ii) ajustou a redação do Artigo 7.1., item xii, art.15.1., item i e art 15.2.1, de modo a suprimir qualquer a previsão da respectiva multa por destituição da Gestora.

Nesse sentido, resta evidenciado que a Administradora promoveu a devida atualização do Regulamento e, consequente publicação no sistema Fundos.Net, conforme requerido por esta i. Gerência.

No mais, em observância expressa ao item 3, alínea “b”, destacamos que foi conduzida pelo Administrador diligência e revisão interna nos demais fundos de investimento imobiliário, destinados a investidores em geral, que estão sob a sua administração fiduciária. Assim, informa à esta i. Gerência que não foi observada a existência de cláusula de conteúdo equivalente nos demais fundos sob sua Administração, nos termos da solicitação.

Nesse sentido, a Administradora entende ter cumprido integralmente todas as exigências formuladas por essa D. Superintendência.

Adicionalmente, cumpre destacar que a BRL Trust envida esforços contínuos para o fiel cumprimento de suas atribuições legais e regulamentares, atuando sempre em conformidade com os regulamentos dos fundos sob sua administração, bem como com a legislação e a regulação aplicáveis, com o objetivo de resguardar os interesses dos investidores.

Sendo o que se nos apresentava para o momento, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.

Atenciosamente,

BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

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