AGE VGRM11 de 16/04/2026
AGE do Valora CRI CDI Fluxo Mensal Março 26 Feeder (VGRM11), fundo imobiliário de fundos (FoF), com data de referência em 16/04/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 30/04/2026. O último rendimento foi de R$ 1,24 por cota, com pagamento em nov/2026. O patrimônio líquido era de R$ 379,5 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 63.946.968/0001-25
- Tipo
- Assembleia
- Assunto
- AGE
- Data de referência
- 16/04/2026
- Data de entrega
- 30/04/2026 15:42
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo
VALORA CRI CDI FLUXO MENSAL MARÇO 26 FEEDER FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 63.946.968/0001-25
PROCEDIMENTO DE CONSULTA FORMAL INICIADO EM 02 DE ABRIL DE 2026
TERMO DE APURAÇÃO
Na qualidade de instituição administradora do VALORA CRI CDI FLUXO MENSAL MARÇO 26 FEEDER FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de investimento em participações, constituído sob a forma de condomínio fechado, inscrito no CNPJ nº 63.946.968/0001-25 (“Fundo”), o BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Paulista, 1.793, Bela Vista, CEP 01.311-200, devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 17.552, de 05 de dezembro de 2019, inscrita no CNPJ sob o nº 62.232.889/0001-90, por meio deste instrumento, apura, na forma de sumário, o resultado dos votos dos titulares de cotas de emissão do Fundo (“Cotas” e “Cotistas”, respectivamente), no âmbito de Assembleia Geral Extraordinária do Fundo realizada de forma não presencial, por meio da consulta formal enviada aos Cotistas pelo Administrador no dia 02 de abril de 2026 , nos termos do artigo 76, §5º da Resolução CVM de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”).
Os Cotistas foram convocados a deliberar quanto:
(a) Deliberar sobre a orientação de voto na assembleia de conflito de interesses do VALORA CRI CDI FLUXO MENSAL MARÇO 26 MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob nº 64.607.895/0001-00 (“FII Master”) a qual deliberará acerca da aprovação de aquisição e/ou alienação pela classe única de cotas do FII Master, na forma prevista no regulamento do FII Master, dos seguintes ativos (“Ativos Conflitados”), desde que atendidos os critérios de elegibilidade descritos abaixo (“Critérios de Elegibilidade”), não sendo necessária a realização, para cada aquisição e/ou alienação de Ativos Conflitados, consultas prévias e específicas aos respectivos cotistas: (i) CRI (conforme definido no regulamento do FII Master) que sejam originados pela Gestora ou pessoa a ela ligadas, ou que tenham como contraparte veículos de investimento geridos pela Gestora ou pessoa a ela ligadas; e (ii) (a) cotas de fundos de investimento, administrados e/ou geridos pelo Administrador e/ou Gestora ou por pessoas a elas ligadas; (b) títulos de renda fixa de liquidez de emissão da Gestora e/ou da Administradora ou de pessoas a ela ligadas, compatíveis com as necessidades do FII Master; (c) títulos públicos federais e operações compromissadas com lastro nos papéis indicados nos itens (a) e (b) acima; (d) certificados de depósito bancário emitidos por instituição financeira de primeira linha que seja pessoa ligada à Gestora e/ou Administradora (“Ativos de Zeragem”), conforme política de investimentos do FII Master, descrita no Regulamento do FII Master, tendo em vista que tais aquisições e/ou alienações configuram potencial conflito de interesse, nos termos do artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução da CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme em vigor (em conjunto, “Matérias de Conflito do FII Master” e “Resolução CVM 175”, respectivamente);
Critérios de Elegibilidade CRI:
Os CRI deverão observar os seguintes critérios:
i. considerando efetivada a operação pretendida, a carteira do FII Master deverá atender às demais condições de concentração e enquadramento estipuladas na política de investimento
Daycovale. Serviços Fiduciários
constante no Regulamento;
ii. ser objeto de oferta pública nos termos da Resolução CVM 160, de 13 de julho de 2022 (“RCVM 160”);
iii. ser objeto de registro na B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão;
iv. contar com instituição de patrimônio separado;
v. não haverá obrigatoriedade de existência de garantias específicas, sendo certo que, se houver garantias imobiliárias, tais garantias devem contar com laudo de avaliação;
vi. contar com opinião legal confirmando existência do lastro, sua adequação à regulamentação aplicável;
vii. possuir, no momento da aquisição, prazo máximo remanescente de vencimento não superior a 20 (vinte) anos;
viii. possuir previsão de remuneração equivalente a, no mínimo, CDI + 1% ao ano;
x. na hipótese de aquisição de CRI, o respectivo preço seja o menor entre curva ou mercado; e
xi. na hipótese de alienação de CRI, o respectivo preço seja o maior entre curva e mercado. Além dos critérios de elegibilidade acima, no caso de oferta pública realizada por meio do registro automático de distribuição, conforme definido na RCVM 160, os CRI que sejam originados pela Gestora ou parte a ela ligadas, ou que tenham como contraparte veículos de investimento geridos pela Gestora ou pessoa a ela ligadas, devem possuir os seguintes critérios adicionais:
i. Garantia Real: os referidos CRIs deverão contar com garantia real que, na data de aquisição ou subscrição do respectivo CRI pelo FII Master, possua laudo de avaliação evidenciando que a referida garantia real corresponde a, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da dívida representada pelo respectivo CRI.
Por fim, além dos critérios de elegibilidade acima, no caso em que a contraparte seja veículo de investimento gerido pela Gestora ou pessoa a ela ligadas, devem possuir critérios claros e objetivos de precificação:
i. quando existente, utilizar indicativo de precificação publicado diariamente pela ANBIMA; ii. se precificação ANBIMA não estiver disponível, negociação com base no valor de marcação a mercado (mark-to-market) do fundo de investimento imobiliário vendedor; e iii. se a marcação a mercado for inexistente, a negociação poderá ser feita na curva do CRI. Adicionalmente, o investimento em CRI deverá representar o percentual máximo indicado no Regulamento, sendo que cada CRI adquirido que tenha como contraparte veículos de investimento geridos pela Gestora ou pessoa a ela ligadas poderá representar, individualmente, até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FII Master.
Critérios de Elegibilidade Ativos de Zeragem
No caso de Ativos de Zeragem, a aquisição deverá ser realizada para fins de gestão de caixa e liquidez do FII Master.
Os Critérios de Elegibilidade acima descritos serão observados, no caso de aquisição, no momento da realização do investimento pelo FII Master, não se caracterizando como um evento de desenquadramento caso tais critérios deixem de ser verificados após a realização inicial do investimento.
Em que pesem os Critérios de Elegibilidade acima serem cumulativos para o investimento em Ativos Conflitados, estes serão avaliados de acordo com o tipo de ativo objeto da análise para realização de investimento, devendo ser considerados somente aqueles aplicáveis. Portanto, o eventual não atendimento de determinado critério de elegibilidade, por não ser aplicável ao Ativo Conflitado em questão, não será impeditivo para a realização no investimento pelo FII Master.
A orientação de voto ora aprovada será aplicável às deliberações futuras do FII Master que versem sobre matérias de mesma natureza, desde que observados os Critérios de Elegibilidade estabelecidos, ficando dispensada a realização de novas assembleias para cada operação
individual.
A Gestora deverá exercer a orientação de voto sempre no melhor interesse do Fundo e de seus cotistas, observados os deveres fiduciários e a política de investimento aplicável.
As operações deverão, ainda, observar condições compatíveis com aquelas praticadas entre partes independentes, como forma de mitigação de potenciais conflitos de interesses.
Os Cotistas declaram-se cientes e de acordo que, uma vez aprovadas as matérias constantes da presente ordem do dia, a Administradora e a Gestora ficam expressamente autorizadas a praticar todos os atos e a adotar todas as medidas necessárias à sua implementação, incluindo, mas não se limitando, ao exercício da orientação de voto aprovada, nos termos deliberados nesta Consulta Formal, ficando, desde já, ratificados todos os atos eventualmente praticados em conformidade com as deliberações ora aprovadas.
Após análises das repostas dos Cotistas do Fundo à Consulta Formal, foi apurado o seguinte resultado:
| ITEM | APROVO | NÃO APROVO |
|---|---|---|
| 1. | 25,97% | 0,45% |
Diante das respostas recepcionadas, AS MATÉRIAS FORAM APROVADAS pelos votos dos Cotistas que responderam a Consulta Formal.
O Administrador esclarece que as cotas de titularidade dos Cotistas que se declararam em situação de conflito de interesse para exercer seu direito de voto nas deliberações da Consulta Formal não foram consideradas para no cálculo dos quóruns acima.