Regulamento VVCO11 de 16/03/2026
Regulamento do V2 Edifícios Corporativos (VVCO11), fundo imobiliário de fundos (FoF), com entrega no FundosNet (B3) em 16/03/2026. No pregão de 03/11/2026, a cota do VVCO11 fechou a R$ 11,49, com P/VP de 0,87 (valor patrimonial de R$ 13,15 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O patrimônio líquido era de R$ 130,2 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 15.006.267/0001-63
- Tipo
- Regulamento
- Assunto
- Sem assunto
- Data de referência
- 16/03/2026
- Data de entrega
- 16/03/2026 19:33
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo

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V2 EDIFÍCIOS CORPORATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 15.006.267/0001-63
PARTE GERAL
CAPÍTULO 1 – FUNDO
- 1.1 V2 EDIFÍCIOS CORPORATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA (“Fundo”), regido pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (Código Civil), Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada (“Lei 8.668”), pela parte geral e Anexo Normativo III da Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada, da Comissão de Valores Mobiliários (respectivamente, “Resolução 175” e “CVM”), terá como principais características:
| Classe de Cotas | Classe única. | |
|---|---|---|
| Prazo de Duração | Indeterminado. | |
| Administrador | BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, instituição com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, 5º andar (parte), Torre Corcovado, Botafogo, CEP 22.250- 040, inscrita no CNPJ sob o nº 59.281.253/0001-23 e credenciada como Administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 8.695, de 20 de março de 2006 (“Administrador”), responsável pela administração fiduciária. | |
| Gestor | V2 Investimentos Ltda.,sociedade com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Padre Garcia Velho, nº 73, 1º andar, conjunto 12, Pinheiros, CEP 05.421-030, inscrita no CNPJ sob o nº 13.601.663/0001-03, autorizado à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários de acordo com o Ato Declaratório nº 11.879, de 16 de agosto de 2011 (“Gestor” ou “Prestador de Serviço Essencial” e, quando referido conjuntamente com o Administrador, os “Prestadores de Serviços Essenciais”). | |
| Foro Aplicável | Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. | |
| Encerramento Exercício Social | do | 31 de dezembro de cada ano. |
- 1.2 Este regulamento é composto por esta parte geral, um ou mais anexos, conforme o número de classes aqui previsto, e seus respectivos apêndices, relativos a cada subclasse de cotas (respectivamente, “Regulamento”, “Parte Geral”, “Anexos” e “Apêndices”).
| Denominação da Classe | Anexo |
|---|---|
| Cotas de Classe Única | Anexo I |
- 1.3 O Anexo de cada classe de cotas, conforme aplicável, dispõe, sem prejuízo de outros requisitos e informações previstos na regulamentação, sobre as respectivas: (i) características gerais, incluindo a

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indicação dos demais prestadores de serviços e público-alvo; (ii) responsabilidade dos cotistas e regime de insolvência; (iii) condições de resgate e amortização de cotas; (iv) assembleia especial de cotistas e demais procedimentos aplicáveis às manifestações de vontade dos cotistas; (v) remuneração dos prestadores de serviços; (vi) política de investimentos e composição e diversificação da carteira, bem como os requisitos e critérios correlatos referentes a seleção e realização de investimentos e desinvestimentos; e (vii) fatores de risco.
1.4 Na hipótese de existência de subclasse de cotas, o Apêndice de cada Subclasse de cotas, conforme aplicável, dispõe, sem prejuízo de outros requisitos e informações previstos na regulamentação, sobre as respectivas: (i) características gerais, incluindo público-alvo e direito de preferência para aquisição de cotas em novas emissões; (ii) bases de cálculo e percentuais para cálculo da Taxa de Administração, Taxa de Gestão; e (iii) condições de aplicação, amortização e resgate.
1.5 Para fins do disposto neste Regulamento, seus Anexos e Apêndices: (i) os termos e expressões indicados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão os significados atribuídos a eles no decorrer do documento; (ii) referências a artigos, parágrafos, incisos ou itens aplicam-se a artigos, parágrafos, incisos ou itens deste Regulamento, seus Anexos e Apêndices, conforme aplicável; (iii) todos os prazos previstos neste Regulamento, seus Anexos e Apêndices serão contados na forma prevista no artigo 224 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, isto é, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; e (iv) caso qualquer data em que venha a ocorrer evento nos termos deste Regulamento, seus Anexos e Apêndices não seja Dia Útil, conforme definição nele prevista, considerar-se-á como a data do referido evento o Dia Útil imediatamente seguinte.
CAPÍTULO 2 – RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
2.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviços do Fundo respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do Fundo ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses previstas na regulamentação aplicável.
2.1.1 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, cabe ao Administrador praticar os atos necessários à administração do Fundo, o que inclui, mas não se limita à contratação, em nome do Fundo ou da classe de cotas, dos seguintes serviços: (a) tesouraria, controle e processamento dos ativos; (b) escrituração das cotas; (c) auditoria independente; (d) custódia; e, eventualmente, (e) outros serviços em benefício do Fundo ou da classe de cotas.
2.1.2 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, cabe ao Gestor praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos do Fundo, o que inclui mas não se limita à contratação, em nome do Fundo ou da classe de cotas, dos seguintes serviços: (a) intermediação de operações para carteira de ativos; (b) distribuição de cotas; (c) consultoria especializada; (d) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; (e) formador de mercado de classe fechada; (f) cogestão da carteira de ativos; e, eventualmente, (g) outros serviços em benefício do Fundo ou da classe de cotas.
2.1.3 Caso o prestador de serviço contratado pelos Prestadores de Serviços Essenciais não seja um participante de mercado regulado pela CVM, ou o serviço prestado ao Fundo não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, os Prestadores de Serviços Essenciais serão responsáveis apenas pela fiscalização de tal serviço. As atribuições e a responsabilidade pela prestação deste tipo de serviço perante o Fundo e seus cotistas continuarão a exclusivo cargo do respectivo prestador de serviço ora contratado.
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2.2 Os Prestadores de Serviços Essenciais respondem, perante os cotistas, em suas respectivas esferas de atuação, por eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias a este Regulamento ou à regulamentação aplicável, comprovados em sentença judicial ou arbitral transitada em julgado.
2.2.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais não serão responsabilizados por prejuízos, danos ou perdas, inclusive de rentabilidade, que o Fundo venha a sofrer em virtude da realização de suas operações.
2.3 Não há solidariedade entre os prestadores de serviços do Fundo, incluindo os Prestadores de Serviços Essenciais, e a contratação de outros prestadores de serviços não altera o regime de responsabilidade dos Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviço perante os cotistas, o Fundo ou a CVM.
2.4 Os investimentos no Fundo não são garantidos pelo Administrador, pelo Gestor, por qualquer mecanismo de seguro ou pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
CAPÍTULO 3 – ENCARGOS E RATEIO DE DESPESAS E CONTINGÊNCIAS DO Fundo
- 3.1 O Fundo terá encargos que lhe poderão ser debitados diretamente, nos termos da Resolução 175, e quaisquer despesas que não constituam encargos correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado.
CAPÍTULO 4 – ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
4.1 A assembleia geral de cotistas é responsável por deliberar sobre as matérias comuns à todas as classes de cotas, conforme aplicável, na forma prevista na Resolução 175, observado que as matérias específicas de cada classe ou subclasse de cotas serão deliberadas em sede de assembleia especial de cotistas, sem prejuízo de outros requisitos e informações previstos na regulamentação vigente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas disposições procedimentais da assembleia geral de cotistas.
4.1.1 A convocação da assembleia geral de cotistas deve ser feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no caso das assembleias ordinárias; e no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das assembleias extraordinárias, exclusivamente por meio de correio eletrônico (e-mail) endereçado aos cotistas, conforme dados de contato contidos no boletim de subscrição, cadastro do cotista junto ao Administrador e/ou Escriturador, ou conforme posteriormente informados ao prestador de serviço responsável pelo recebimento de tal informação.
4.1.2 A instalação ocorrerá com a presença de qualquer número de cotistas.
4.1.3 A presença da totalidade dos cotistas suprirá eventual ausência de convocação.
4.1.4 Serão utilizados quaisquer meios ou canais, conforme especificados no respectivo aviso de convocação, para a coleta das manifestações dos cotistas.
4.1.5 A cada cotista cabe uma quantidade de votos representativa de sua participação na classe de cotas.
4.1.6 As deliberações da assembleia de cotistas serão tomadas por maioria de votos dos presentes, exceto as deliberações relativas a: (i) destituição ou substituição de Prestador de Serviço Essencial; (ii) fusão, incorporação, cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo; e (iii) alteração do Regulamento, que serão tomadas pelo voto dos cotistas que representem a unidade imediatamente superior à metade das cotas representadas na assembleia geral e, cumulativamente, de cotistas que representem, necessariamente, (a) no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das cotas emitidas pelo Fundo, caso este tenha mais de
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100 (cem) cotistas; ou (b) no mínimo metade das cotas emitidas pelo Fundo, caso este tenha até 100 (cem) cotistas.
4.1.7 As demonstrações contábeis cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
4.2 As deliberações da assembleia geral de cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, por meio eletrônico, dirigido pelo Administrador a cada cotista.
4.3 Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral de cotistas, nos casos previstos na Resolução 175.
4.4 Exceto se o Anexo dispuser de forma contrária, aplicam-se às assembleias especiais de cada classe ou subclasse, quando houver, às disposições previstas neste CAPÍTULO 4 –quanto à assembleia geral de cotistas.
CAPÍTULO 5 – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
5.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais disponibilizarão em suas páginas na rede mundial de computadores ou encaminharão de forma eletrônica as informações de envio obrigatório previstas na regulamentação aplicável.
5.2 O Administrador mantém serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, que pode ser acessado nos meios abaixo:
Website: https://www.btgpactual.com/asset-management/administracao-fiduciaria
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ANEXO I
CAPÍTULO 1 – CARACTERÍSTICAS GERAIS
1.1 As principais características da classe de cotas do Fundo estão descritas abaixo:
| Tipo de Condomínio | Fechado. |
|---|---|
| Prazo de Duração | Indeterminado. |
| Categoria | Fundo de investimento imobiliário. |
| Classificação ANBIMA | Mandato “Multiestratégia”. Tipo de gestão “Ativa”. Segmento: Multicategoria. |
| Objetivo | A classe tem por objetivo proporcionar aos cotistas a valorização e a rentabilidade de suas cotas, conforme política de investimento definida abaixo, por meio de: (i) aquisição de quaisquer direitos reais (“Direitos Reais”), por exemplo, de propriedade, de superfície, de usufruto, de compromissário comprador ou de domínio útil, terrenos ou imóveis em construção, seja pela aquisição da totalidade ou de fração ideal de cada ativo (“Imóveis”) ou por meio da aquisição, total ou parcial, de quotas representativas do capital social ou ações de emissão de sociedades de propósito específico (“Participações em SPE”, e quando em conjunto com Direitos Reais e Imóveis, denominados “Ativos Imobiliários”); e (ii) aquisição de (a) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos de investimento imobiliário (“FII”); (b) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII; (c) cotas de fundos de investimento em participações (“FIP”) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII ou de fundos de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário; (d) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022; (e) cotas de outros FII que tenham como política de investimento exclusivamente atividades permitidas ao Fundo; (f) certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios(“FIDC”) que tenham como |

| política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; (g) certificados de recebíveis imobiliários; (h) letras hipotecárias; (i) letras de crédito imobiliário; e (j) letras imobiliárias garantidas (“Outros Ativos”). | |
|---|---|
| Público-Alvo | Investidores em geral. |
| Custódia e Tesouraria | Banco BTG Pactual S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, 5º andar (parte), Torre Corcovado, Botafogo, CEP 22.250-040, inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0001-45 e credenciado como Custodiante, de acordo com o Ato Declaratório nº 7.204, de 25 de abril de 2003 (“Custodiante”). |
| Escrituração | BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, instituição com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, 5º andar (parte), Torre Corcovado, Botafogo, CEP 22.250-040, inscrita no CNPJ sob o nº 59.281.253/0001-23, autorizada a prestar serviços de escrituração de cotas de fundos de investimentos, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 8.696, de 22 de março de 2006 (“Escriturador”). |
| Emissão e Regime de Distribuição de Cotas | O valor de cada emissão de cotas, volume e valor unitário da cota, bem como o regime de distribuição seguirão o disposto no instrumento que aprova a emissão de cotas, que disporá acerca da eventual existência de direito de preferência dos cotistas, conforme disposições do Capítulo 4. |
| Capital Autorizado | Encerrada a Primeira Emissão o Administrador poderá, considerada a recomendação do Gestor, deliberar por realizar novas emissões das cotas, sem a necessidade de aprovação em assembleia especial de cotistas, desde que limitadas ao montante total de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais). |
| Direito de Preferência em Novas Emissões Aprovadas | Aos cotistas que tiverem subscrito e integralizado suas cotas fica assegurado, nas futuras emissões de cotas, o direito de preferência na subscrição de novas cotas sobre o valor base da oferta, na proporção do número de cotas que possuírem, direito este concedido para exercício por prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, sendo certo que a data de corte para apuração dos cotistas elegíveis ao direito de preferência será definida nos documentos que aprovarem as novas emissões, bem como a critério do Administrador, poderá ou não haver a possibilidade de cessão do direito de preferência pelos cotistas entre os próprios cotistas ou a terceiros, bem como a abertura de prazo para exercício de direito de subscrição das sobras do direito de preferência, nos termos e condições a serem previstos no ato do Administrador ou ata da assembleia especial de cotistas,conforme o caso, que aprovar a emissão de novas cotas, |
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| observados ainda os prazos e procedimentos operacionais dos mercados a que as cotas estejam admitidas à negociação. | |
|---|---|
| Negociação | As cotas poderão ser depositadas pelo Administrador para negociação em mercado de bolsa, administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”), observado, conforme aplicáveis, as restrições à negociação previstas na Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”). Depois de as cotas estarem integralizadas e observados os procedimentos operacionais da B3, os titulares das cotas poderão negociá-las no mercado secundário, observados o prazo e as condições previstos neste Anexo. |
| Procedimentos para pagamentos de rendimentos e amortização | Os pagamentos dos eventos de rendimentos e amortizações realizados por meio da B3 seguirão os seus prazos e procedimentos operacionais, bem como abrangerão todas as cotas nesta custodiadas eletronicamente, de forma igualitária, sem distinção entre os cotistas, ressalvada a situação prevista no item 5.3.3 deste Anexo. Ainda, para fins de pagamento de rendimentos e amortização, deve ser observado o intervalo mínimo necessário de acordo com os procedimentos operacionais do respectivo ambiente de negociação . |
| Feriados | Em feriados de âmbito nacional, a classe de cotas não receberá aplicações e nem realizará resgates e amortizações, sendo certo que estas datas não serão consideradas dias úteis para fins de contagem de prazo de conversão de cotas e pagamento de resgates. Nos feriados estaduais e municipais, a classe de cotas receberá aplicações e realizará resgates e amortizações. |
| Integralização das Cotas | A integralização das cotas será efetuada à vista, em moeda corrente nacional ou em bens e direitos. A integralização das cotas por meio da entrega de bens e direitos deve ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Suplemento H do Anexo Normativo III da Resolução 175, aprovado pela assembleia especial de cotistas, e sendo certo que a integralização em bens e direitos será realizada fora do ambiente da B3. |
| Adoção de Política de Voto | O Gestor, em relação a esta classe de cotas, adota política de exercício de direito de voto, disponível em sua página na rede mundial de computadores. |
CAPÍTULO 2 – RESPONSABILIDADE DOS COTISTAS E REGIME DE INSOLVÊNCIA
2.1 Nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, a responsabilidade do cotista está limitada ao valor por ele detido.
2.2 Os seguintes eventos obrigarão o Administrador a verificar se o patrimônio líquido da classe de cotas está negativo:

(i) Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência de classe de cotas do Fundo;
(ii) Inadimplência de obrigações financeiras de devedor e/ou emissor de ativos detidos pela Classe que representem mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, naquela data de referência;
(iii) Pedido de recuperação extrajudicial, de recuperação judicial, ou de falência de devedor e/ou emissor de ativos detidos pela Classe; e
(iv) Condenação da Classe de natureza judicial e/ou arbitral e/ou administrativa e/ou outras similares ao pagamento de mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido.
2.3 Caso o Administrador verifique que o patrimônio líquido da classe de cotas está negativo, ou tenha ciência de pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas ou da declaração judicial de insolvência da classe de cotas, deverá adotar as medidas aplicáveis previstas na Resolução 175.
2.4 Serão aplicáveis as disposições da Resolução 175 no que se refere aos procedimentos a serem adotados pelo Administrador na hipótese de patrimônio líquido negativo da classe de cotas.
CAPÍTULO 3 – ENCARGOS DA CLASSE
3.1 A Classe terá encargos que lhe poderão ser debitados diretamente, nos termos da Resolução 175, e quaisquer despesas que não constituam encargos correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado.
3.2 As despesas incorridas na estruturação, distribuição e registro das ofertas primárias de cotas da Classe, conforme aplicável, poderão ser consideradas como encargos da classe, nos termos da regulamentação aplicável ou poderão ser arcados pelos subscritores das cotas, caso assim deliberado quando da aprovação de cada emissão subsequente de cotas da classe.
CAPÍTULO 4 – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
4.1 Os Imóveis serão explorados pela Classe objetivando, fundamentalmente:
(i) auferir renda por meio de locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície dos Imóveis integrantes do seu patrimônio imobiliário, podendo, inclusive, ceder a terceiros tais direitos e da alienação dos Ativos Imobiliários e dos Outros Ativos; e
(ii) auferir ganho de capital nas eventuais negociações dos Imóveis que vier a adquirir e posteriormente alienar.
4.1.1 Os Imóveis em que a classe vier a investir devem estar localizados em território nacional. 4.1.2 A aquisição dos Imóveis em que a classe venha a investir deverá ser devidamente registrada perante os competentes cartórios de registro de imóveis.
4.1.3 Nos termos da regulamentação vigente, entende-se por custo dos Imóveis adquiridos pela classe o preço de aquisição acrescido de todos os gastos da transação diretamente atribuíveis à operação de compra, tais como, taxas cartorárias, tributos incidentes sobre a transferência de propriedade do Imóvel, corretagens e honorários advocatícios.
4.1.4 Observadas as disposições previstas na Resolução CVM 175, a classe sempre poderá reinvestir os recursos recebidos pela classe em novos Ativos Imobiliários ou Outros Ativos, sem a necessidade de aprovação pela assembleia especial de cotistas (“Novos Ativos Imobiliários”).

4.2 Os recursos da classe serão aplicados pelo Administrador , por recomendação do Gestor, segundo uma política de investimentos definida de forma a proporcionar ao cotista uma remuneração para o investimento realizado, objetivando a valorização e a rentabilidade de suas cotas por meio do investimento nos Ativos Imobiliários, auferindo rendimentos advindos destes, bem como auferir ganho de capital a partir da negociação dos Ativos Imobiliários. A administração e a gestão do Fundo serão realizadas de acordo com o disposto neste Regulamento, observando-se a seguinte política de investimentos:
(i) A classe realizará investimentos nos Ativos Imobiliários e Outros Ativos, objetivando, auferir renda por meio de locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície dos Imóveis integrantes do seu patrimônio imobiliário, podendo, inclusive, ceder a terceiros tais direitos e da alienação dos Ativos Imobiliários e dos Outros Ativos, ou dos direitos creditórios vinculados ou decorrentes dos Ativos Imobiliários e dos Outros Ativos; e
(ii) A classe pode realizar investimentos de curto prazo em Ativos Financeiros e Outros Ativos, para fins de liquidez e pagamento de despesas do Fundo.
4.2.1 A classe pode obter ganhos de capital com a compra e venda de Ativos Imobiliários e Outros Ativos ou com a securitização de direitos creditórios vinculados ou decorrentes dos Ativos Imobiliários e Outros Ativos, em curto prazo.
4.3 Os Ativos que vierem a integrar o patrimônio da classe poderão ser negociados, adquiridos ou alienados pela classe sem a necessidade de aprovação prévia por parte da assembleia especial de cotistas, observada a política de investimentos prevista neste Anexo, exceto nos casos que caracterizem conflito de interesses entre a classe e o Administrador e/ou o Gestor e suas pessoas ligadas, nos termos da regulamentação aplicável
4.4 A classe não tem o compromisso formal de seguir limites de aplicação nos Ativos Imobiliários, sendo certo que não há limite máximo de investimento por Imóvel ou por Participações em SPEs pela classe, podendo, portanto, haver apenas um Imóvel no patrimônio da classe.
4.5 A classe poderá adquirir imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio da classe.
4.6 A classe poderá adquirir fração ou totalidade dos Imóveis nos quais investir.
4.7 A classe poderá realizar reformas ou benfeitorias nos Imóveis com o objetivo de potencializar os retornos decorrentes de sua exploração comercial ou eventual comercialização.
4.8 A classe não poderá realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da classe possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
4.9 Para os Imóveis em relação aos quais não sejam aplicáveis os limites de investimento por modalidade, nos termos do §5º do artigo 41 da Resolução 175, não haverá limite máximo de exposição do patrimônio líquido da classe, ou qualquer limite de concentração em relação a segmentos ou setores da economia ou à natureza dos créditos subjacentes aos Imóveis.
4.9.1. Não obstante o disposto acima, deverá ser observado o limite de investimento por emissor previsto na Resolução 175, na hipótese da classe investir preponderantemente em Outros Ativos e Ativos Financeiros. Adicionalmente, o Administrador e o Gestor deverão cumprir as regras de enquadramento previstas na Resolução 175, sendo que, em caso de não ser realizado o reenquadramento da carteira, o Administrador e o Gestor poderão convocar uma

4.9.2. Deve ser considerado como investimento preponderante em Outros Ativos aquele superior a mais da metade do patrimônio líquido da classe.
4.10. A aquisição, a alienação e o laudo de avaliação dos Ativos Imobiliários e Outros Ativos em condições e/ou valor diversos daqueles previamente estabelecidos por este Anexo ou em assembleia especial de cotistas deverão ser previamente aprovados pela assembleia especial de cotistas.
4.11. A classe poderá participar de operações de securitização através de cessão de direitos e/ou créditos, venda ou direito de superfície de imóveis integrantes de seu patrimônio a empresas securitizadoras de recebíveis imobiliários, na forma da legislação pertinente.
4.12. A classe de cotas pode emprestar ou tomar emprestado títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, bem como usá-los para prestar garantias de operações próprias.
4.13. Uma vez integralizadas as cotas da classe, a parcela do patrimônio líquido que não estiver aplicada ou investida em Ativos Imobiliários e Outros Ativos e não for objeto de distribuição de resultados, nos termos deste Anexo, poderá ser aplicada pelo Gestor, observados os termos e condições da legislação e regulamentação vigentes, em Ativos Financeiros e outros ativos de liquidez compatíveis com as necessidades e despesas ordinárias da classe, cujo investimento seja admitido aos fundos de investimento imobiliário, na forma da Resolução CVM 175.
4.14. Observada a prévia recomendação do Gestor, o Administrador poderá, sem prévia anuência dos cotistas, praticar os seguintes atos, ou quaisquer outros necessários à consecução dos objetivos da classe, desde que em observância a este Anexo e à legislação aplicável:
(a) Celebrar, aditar, rescindir ou não renovar, bem como ceder ou transferir para terceiros, a qualquer título, os contratos com os prestadores de serviços da classe;
(b) Vender, permutar ou de qualquer outra forma alienar, no todo ou em parte, os Ativos Imobiliários e Outros Ativos integrantes do patrimônio da classe, para quaisquer terceiros, incluindo, mas não se limitando, para cotistas da classe;
(c) Alugar ou arrendar os imóveis integrantes do patrimônio da classe; e
(d) Adquirir ou subscrever, conforme o caso, Ativos Imobiliários e Outros Ativos para a classe. 4.14.1. Não obstante os cuidados a serem empregados pelo Gestor, na implantação da política de investimento descrita neste Anexo, os investimentos da classe, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos, inclusive, mas não se limitando, a variações de mercado, riscos de crédito de modo geral, riscos inerentes ao setor imobiliário, bem como riscos relacionados aos ativos e aplicações integrantes da carteira da classe, conforme aplicável, não podendo o Administrador, o Gestor e/ou os demais prestadores de serviços da classe, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer depreciação dos ativos integrantes da carteira da classe ou por eventuais prejuízos impostos aos cotistas.
4.15. As disponibilidades financeiras da classe que, temporariamente, não estejam aplicadas em Ativos Alvo, nos termos do presente Anexo, serão aplicadas em (“Ativos Financeiros”):

(i) Cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades da classe, de acordo com as normas editadas pela CVM, observado o limite fixado na Resolução 175; e
(ii) Derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da classe e desde que previsto na política de investimento do FII.
4.15.1. A classe desde que observado o disposto no artigo 31 da Resolução 175, poderá realizar operações nas quais o Administrador e/ou o Gestor atue na condição de contraparte da classe ou na condição de instituição Administradora e/ou Gestora de fundos de investimento.
4.15.2. É vedada a aplicação em cotas de fundos de investimentos financeiros, regulamentados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM 175, que sejam destinadas exclusivamente a investidores profissionais e que não sejam administrados pelo Administrador.
4.16. O objeto e a política de investimentos da classe somente poderão ser alterados por deliberação da assembleia especial de cotistas, observadas as regras estabelecidas no presente Anexo.
4.17. Não obstante os cuidados a serem empregados pelo Administrador e pelo Gestor na implantação da política de investimentos descrita neste Anexo, os investimentos da classe, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos, inclusive, mas não se limitando, a variações de mercado, riscos de crédito de modo geral, riscos inerentes ao setor imobiliário e de construção civil, bem como riscos relacionados aos Ativos Financeiros integrantes da carteira da classe, não podendo o Administrador, o Gestor e/ou os demais prestadores de serviços da classe, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer depreciação dos Ativos Imobiliários, dos Outros Ativos ou dos Ativos Financeiros da carteira da classe ou por eventuais prejuízos impostos aos cotistas, exceto na hipótese de tais prejuízos serem resultantes de dolo ou inobservância no presente Anexo por parte do Administrador ou do Gestor, conforme determinado por decisão final e transitada em julgado proferida por juízo ou tribunal competente.
4.17.1. O investimento na classe não representa e nem deve ser considerado, a qualquer momento e sob qualquer hipótese, garantia de rentabilidade aos cotistas por parte do Administrador, do Gestor e dos demais prestadores de serviços da classe.
4.17.2. As aplicações na classe não contam com garantia do Administrador, do Gestor, dos demais prestadores de serviços do Fundo ou do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
4.18. Nas assembleias de cotistas de fundos, nas assembleias gerais das SPEs e/ou de quaisquer assembleias dos ativos integrantes do patrimônio da classe, caberá ao Gestor, em nome da classe, caso participe de tais assembleias, exercer direito de voto de forma a atingir os objetivos descritos na política de investimentos estabelecida neste Anexo.
4.19. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre a Classe e o Administrador e a Classe e o Gestor dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia especial de cotistas.
4.19.1. As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:
(a) A aquisição de Direitos Reais pela Classe sobre Ativos Imobiliários de propriedade do Administrador, do Gestor ou de pessoas a eles ligadas;
(b) A alienação, locação, arrendamento ou exploração do direito real de superfície de Imóvel integrante do patrimônio da Classe tendo como contraparte o Administrador, o Gestor ou pessoas a eles ligadas;

(c) A aquisição, pela Classe, de Imóvel de propriedade de devedores do Administrador ou Gestor, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;
(d) A contratação, pela Classe, de pessoas ligadas ao Administrador dos serviços abaixo relacionados: (a) distribuição primária de cotas; (b) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o Administrador e, se for o caso, o Gestor, em suas atividades de análise, seleção e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira de ativos; (c) empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do patrimônio da classe de cotas, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento; e (d) formador de mercado pra as cotas; e
(e) A aquisição, pela Classe, de valores mobiliários de emissão do Administrador, Gestor ou pessoas a eles ligadas, ainda que para as finalidades mencionadas no parágrafo único do artigo 41 do Anexo Normativo III da Resolução 175.
4.19.2. Consideram-se pessoas ligadas:
(i) A sociedade controladora ou sob controle do Administrador, do Gestor, seus Administradores e acionistas, conforme o caso;
(ii) A sociedade cujos Administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do Administrador ou do Gestor, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou no regimento interno do Administrador ou do Gestor, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e
(iii) Parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos (i) e (ii) acima.
4.19.3. Não configura situação de conflito de interesses a aquisição, pela Classe, de Imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao Administrador ou ao Gestor.
CAPÍTULO 5 – CARACTERÍSTICAS, CONDIÇÕES E COLOCAÇÃO DAS COTAS
5.1 As cotas da classe corresponderão a frações ideais de seu patrimônio, terão forma nominativa e escritural, conferindo aos seus titulares os mesmos direitos e obrigações, incluindo o direito de comparecer às Assembleias de Cotistas, sendo atribuído a cada cota um voto, ressalvadas as hipóteses de impedimento e/ou suspensão de direitos de voto previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável.
5.2 A propriedade das Cotas presumir-se-á pela conta de depósito das Cotas, aberta em nome do Cotista e o extrato das contas de depósito representará o número inteiro ou fracionário de Cotas pertencentes ao Cotista.
5.3 Todas as cotas garantem aos seus titulares direitos patrimoniais, políticos e econômicos idênticos, observado que, de acordo no artigo 2º da Lei 8.668 o cotista não poderá requerer o resgate de suas cotas.
5.4 O titular de cotas da classe:
(a) Não poderá exercer qualquer direito real sobre os ativos integrantes do patrimônio da classe;

(b) Não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos ativos integrantes do patrimônio da classe ou do Administrador, salvo quanto à obrigação de pagamento das cotas que subscrever; e
(c) Deve exercer o seu direito de voto sempre no interesse da classe.
CAPÍTULO 6 – EMISSÃO, SUBSCRITAÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA COTAS
6.1 A classe iniciou suas operações, tão logo atingido patrimônio mínimo inicial de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), correspondente a 70.000 (setenta mil) cotas com valor unitário de emissão de R$ 100,00 (cem reais).
6.2 A primeira emissão, incluindo o montante e demais características, foi aprovada no ato de constituição do Fundo e da Classe (“Primeira Emissão”).
6.3 Após a Primeira Emissão, eventuais novas emissões de cotas somente poderão ocorrer mediante aprovação da assembleia especial de cotistas, sem limitação de valor, ou mediante simples deliberação do Administrador, desde que limitado ao Capital Autorizado para emissão de cotas.
6.4 O ato que aprovar a emissão de novas quotas, seja por meio de deliberação da Assembleia Especial de Cotistas, seja na forma prevista no item 6.3 acima, deverá dispor sobre as características da emissão e da oferta, as condições de subscrição e integralização das Cotas e a destinação dos recursos provenientes da integralização, observado que.
6.4.1 O valor de cada nova cota deverá ser fixado, preferencialmente, tendo em vista (i) o valor patrimonial das cotas, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado da classe e o número de cotas emitidas, apurado em data a ser fixada no respectivo instrumento de aprovação da nova emissão; (ii) as perspectivas de rentabilidade da classe; (iii) o valor de mercado das quotas já emitidas, apurado em data a ser fixada no respectivo instrumento de aprovação da nova emissão; ou ainda, (iv) valor apresentado pelo Gestor e aprovado pelo Administrador, com base na viabilidade das novas cotas;
6.4.2 As cotas objeto da nova emissão assegurarão a seus titulares direitos idênticos aos das cotas existentes;
6.4.3 É permitido ao Administrador, por recomendação do Gestor, prever a possibilidade de subscrição parcial e cancelamento de saldo não colocado da nova emissão, findo o prazo de distribuição;
6.4.4 Não poderá ser iniciada nova distribuição de quotas antes de totalmente subscrita ou cancelada a distribuição anterior.
6.4.5 A cada emissão, poderá, a exclusivo critério do Administrador, ser cobrada uma taxa de distribuição, a qual será paga pelos subscritores das novas Cotas no ato da subscrição primária, conforme estabelecido no ato que aprovar a respectiva emissão.
Subscrição das Cotas
- 6.5 Ao subscrever ou adquirir Cotas, o investidor deverá assinar (i) Termo de Adesão, no qual declarará que conhece e está ciente de todos os termos e condições do Fundo, em especial dos riscos aplicáveis ao investimento nas Cotas; e (ii) para a subscrição de Cotas, Compromisso de Investimento e/ou Boletim de Subscrição, conforme o caso.
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6.5.1 No momento da subscrição das Cotas, caberá à instituição intermediária da Oferta ou ao Administrador, conforme aplicável, averiguar a adequação do investidor ao Público-Alvo da Classe.
6.6 Em emissões subsequentes de cotas, as cotas subscritas e integralizadas farão jus aos rendimentos relativos ao exercício social em que forem emitidas e a partir da data de sua integralização, sendo que no mês em que forem integralizadas o rendimento será calculado pro rata temporis, podendo: (i) participar integralmente dos rendimentos dos meses subsequentes; ou (ii) permanecer recebendo o pro rata até que haja a fungibilidade das cotas.
Integralização das Cotas
- 6.7 As Cotas poderão ser integralizadas à vista ou mediante chamadas de capital, em moeda corrente nacional ou mediante a entrega de bens e direitos, conforme estipulado no ato que aprovar a respectiva emissão de Cotas, observado que no caso de integralização em bens e direitos será necessária a aprovação prévia pela assembleia especial de cotistas da integralização em bens e direitos, bem como do laudo de avaliação dos referidos bens e direitos.
Transferência de Cotas
6.8 No caso de alienação voluntária de cotas, o cotista alienante deverá solicitar por escrito ao Administrador e ao Gestor, a transferência parcial ou total de suas cotas, indicando o nome e qualificação do cessionário, bem como o preço, condições de pagamento e demais condições.
6.8.1 A transferência de titularidade das cotas fica condicionada à verificação, pelo Administrador do atendimento das formalidades estabelecidas neste Regulamento, na Resolução 175 e alterações posteriores e demais regulamentações específicas.
6.8.2 As cotas somente poderão ser transferidas se estiverem totalmente integralizadas ou, caso não estejam, se o cessionário assumir, por escrito, todas as futuras obrigações do cotista cedente perante o Fundo no tocante à sua integralização.
CAPÍTULO 7 - RESGATE, AMORTIZAÇÃO E PROCEDIMENTO APLICÁVEL À LIQUIDAÇÃO DA CLASSE
7.1 Não haverá resgate de cotas a não ser pelo término do prazo de duração ou amortização total da classe e/ou subclasse de cotas, conforme aplicável.
7.2 Os recursos recebidos pela Classe em razão da venda dos ativos integrantes da carteira, sejam Ativos Imobiliários, Outros Ativos ou Ativos Financeiros, não poderão ser destinados à aquisição pela Classe de novos ativos, devendo ser destinados exclusivamente à amortização de Cotas. Uma vez liquidada a totalidade dos Ativos Imobiliários, dos Outros Ativos e Ativos Imobiliários e pagas todas as dívidas, as despesas e os encargos devidos pela Classe, as Cotas deverão ser resgatadas, independentemente de Assembleia de Cotistas.
7.3 Sem prejuízo do disposto no item 7.2, acima, caberá à assembleia especial de cotistas que deliberar afirmativamente pela dissolução antecipada da classe, determinar a forma de sua liquidação, podendo, ainda, autorizar que, antes de ultimada a liquidação e depois de quitadas todas as obrigações, se façam rateios entre os cotistas em prazo a ser definido, na proporção em que se forem liquidando os Ativos Financeiros, os Outros Ativos e os Ativos Imobiliários do Fundo.
7.3.1 Os cotistas participarão dos rateios autorizados e de todo e qualquer pagamento efetuado em conta da liquidação da classe, na proporção de suas respectivas participações no patrimônio da classe quando deliberada a sua dissolução.

7.3.2 A liquidação da classe será feita, necessária e obrigatoriamente, pelo Administrador, sendo vedado à assembleia geral de cotistas deliberar pela transferência dessa atribuição a qualquer terceiro.
7.3.3 Uma vez aprovada a liquidação ou dissolução da classe, o valor do patrimônio será, após a alienação dos Ativos Imobiliários, Outros Ativos e Ativos Financeiros, e o pagamento de todas as dívidas, despesas e encargos inerentes à classe, partilhado entre os cotistas na proporção de suas cotas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da aprovação da liquidação ou dissolução da classe. Findo este prazo, se ainda houver Ativos Imobiliários, Outros Ativos e Ativos Financeiros na carteira da classe e a assembleia geral de cotistas não chegar a acordo quanto aos procedimentos de rateio e entrega desses ativos para fins de pagamento de resgate das cotas, o pagamento do resgate poderá se dar mediante a entrega desses ativos aos cotistas.
7.3.4 Nos termos do item 7.3.2., caso o Administrador encontre dificuldades ou impossibilidade de fracionamento dos Ativos Imobiliários que compõem a carteira da classe, tais ativos serão dados em pagamento aos cotistas mediante a constituição de condomínio, cuja fração ideal de cada condômino será calculada conforme a proporção das cotas detidas individualmente pelos titulares sobre o valor total das cotas em circulação à época. Após a constituição do condomínio, o Administrador estará desobrigado das responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar a classe perante as autoridades competentes, ressalvando-se, entretanto, que manterá suas responsabilidades até a efetiva entrega dos ativos e constituição do condomínio.
7.3.5 Na hipótese de constituição do condomínio referido no item anterior, o Administrador deverá notificar os cotistas para que elejam o administrador do condomínio, conforme previsto no Artigo 1.323 e seguintes do Código Civil Brasileiro, informando a proporção a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer isenção de responsabilidade do Administrador até a constituição do condomínio, que, uma vez constituído, passará a ser de responsabilidade exclusiva do administrador eleito, não estando mais sujeito às normas da CVM para fundos de investimento, mas sim às regras do Código Civil Brasileiro.
7.3.6 Caso os cotistas não elejam o administrador do condomínio, esta função será exercida pelo titular de cotas que detenha o maior número de cotas em circulação.
7.3.7 O Custodiante e/ou empresa por ele contratada fará a guarda dos documentos dos Ativos Imobiliários, Outros Ativos e Ativos Financeiros integrantes da carteira da classe pelo prazo não prorrogável de 90 (noventa) dias, contados da notificação prevista no item anterior, durante o qual o administrador do condomínio indicará data, hora e local para a entrega dos referidos documentos aos cotistas. Expirado esse prazo, o Administrador, inclusive a requerimento do Custodiante, promoverá a consignação dos documentos, conforme o disposto no Artigo 334 do Código Civil Brasileiro.
7.4 Na hipótese de liquidação da classe, o auditor independente deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação da classe.
7.4.1 Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras da classe análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.

- 7.4.2 Após a partilha do ativo, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro da classe, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias da documentação necessária e aplicável.
CAPÍTULO 8 CAPÍTULO 8 - DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS E RESULTADOS
8.1. A classe deverá distribuir a seus cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis (“Montante Mínimo de Distribuição”).
8.2. Ao longo de cada semestre, o resultado apurado segundo o regime de caixa poderá, a critério do Gestor e de comum acordo com o Administrador, ser distribuído aos cotistas, mensalmente, sempre no 11º (décimo primeiro) dia útil do segundo mês subsequente ao mês de competência (“Mês de Competência” e “Data de Distribuição”, respectivamente), de forma total ou parcial, em qualquer percentual, observado que, na Data de Distribuição relativa ao 6º (sexto) Mês de Competência de cada semestre, tenha-se pago, ao menos, o Montante Mínimo de Distribuição, nos termos do artigo 10º, parágrafo único, da Lei 8.668.
8.3. Os resultados auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, que excedam ao Montante Mínimo de Distribuição e que não tenham sido distribuídos nos termos do parágrafo anterior, serão, a critério do Gestor, em comum acordo com o Administrador, reinvestidos em Ativos Imobiliários e/ou Outros Ativos, para posterior distribuição aos cotistas, em qualquer das Datas de Distribuição e/ou destinados à Reserva de Contingência, admitindo-se sua posterior distribuição aos cotistas, observadas as restrições decorrentes da legislação e/ou regulamentação aplicáveis, exclusivamente nas hipóteses: (i) de deliberação dos cotistas; (ii) de liquidação da classe, nos termos do deste Anexo; e (iii) descritas no item 8.5.
8.4. O percentual mínimo a que se refere o caput será observado apenas semestralmente, sendo que os adiantamentos realizados mensalmente poderão não atingir o referido percentual mínimo.
8.5. Farão jus aos rendimentos de que trata o caput os titulares de cotas da classe no fechamento do 5º (quinto) dia útil anterior (exclusive) à Data de Distribuição de rendimento de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador.
(i) Para suprir inadimplências e deflação em reajuste nos valores a receber da classe e arcar com as despesas extraordinárias, se houver, poderá ser constituída uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”). Entende-se por despesas extraordinárias aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros relacionados a classe. Os recursos da Reserva de Contingência serão aplicados em cotas de fundos de renda fixa e/ou títulos de renda fixa, e os rendimentos decorrentes desta aplicação poderão ser incorporados ao valor da Reserva de Contingência, sem prejuízo da distribuição mínima referida no caput deste artigo.
(ii) Para a constituição ou recomposição da Reserva de Contingência será procedida a retenção de até 5% (cinco por cento) do rendimento semestral apurado pelo critério de caixa.
(iii) Uma vez que a Reserva de Contingência atingir o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a integralidade dos resultados auferidos pela Classe deverão ser distribuídos ao Cotistas, nos termos previstos acima neste Capítulo.
CAPÍTULO 9 - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Administração

9.1. A classe será administrada pelo Administrador. Observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares vigentes, o Administrador tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da classe, observadas as competências inerentes ao Gestor
9.2. O Administrador deverá empregar no exercício de suas funções o cuidado que toda entidade profissional ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios, devendo, ainda, servir com boa fé, transparência, diligência e lealdade ao Fundo e manter reserva sobre seus negócios.
9.3. O Administrador será, nos termos e condições previstas na Lei 8.668, o proprietário fiduciário dos bens imóveis adquiridos pela classe, administrando e dispondo dos bens na forma e para os fins estabelecidos na legislação ou neste Anexo
9.4. O Administrador tem amplos poderes para:
(i) Realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objeto da classe de cotas;
(ii) Exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio da classe de cotas;
(iii) Abrir e movimentar contas bancárias
(iv) Representar a classe de cotas em juízo e fora dele
(v) Solicitar, se for o caso, a admissão à negociação de cotas em mercado organizado; e
(vi) Deliberar sobre a emissão de novas cotas, observados os limites e condições estabelecidos no Regulamento, nos termos do inciso VII do § 2º do artigo 48 da parte geral da Resolução 175.
9.5. Os poderes constantes do item 99.4 são outorgados ao Administrador pelos cotistas da classe, outorga esta que se considerará expressamente efetivada pela assinatura aposta pelo cotista no boletim de subscrição, mediante a assinatura aposta pelo cotista no termo de adesão a este Regulamento, ou ainda, por todo cotista que adquirir cotas da classe no mercado secundário ou por sucessão a qualquer título. A aquisição das cotas pelo investidor mediante operação realizada no mercado secundário configura, para todos os fins de direito, sua expressa ciência e concordância aos termos e condições deste Regulamento e, se houver, do prospecto, em especial às disposições relativas à política de investimento.
9.6. Os custos com a contratação de terceiros para os serviços abaixo relacionados devem ser arcados pelo Administrador:
(i) Departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários;
(ii) Atividades de tesouraria, de controle e processamento de ativos;
(iii) Escrituração de cotas; e
(iv) Gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira de ativos, na hipótese de o Administrador ser o único prestador de serviços essenciais.

9.7. O Administrador deverá prover a classe com os seguintes serviços, seja prestando-os diretamente, hipótese em que deve estar habilitado para tanto, ou indiretamente, por meio da contratação de prestadores de serviços:
(a) Departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários; e
(b) Custódia de ativos financeiros.
9.7.1. Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a administração dos Imóveis, a responsabilidade pela gestão dos Ativos Imobiliários da classe compete exclusivamente ao Administrador, que deterá a propriedade fiduciária dos bens da classe.
9.7.2. É dispensada a contratação do serviço de custódia para os Ativos Financeiros que representem até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da classe, desde que tais ativos estejam admitidos à negociação mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro e de liquidação financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
9.7.3. Os serviços de gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira só são obrigatórios caso a classe invista parcela superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio em valores mobiliários.
Obrigações e responsabilidades do Administrador
9.8. Em acréscimo às obrigações previstas neste Anexo e na regulamentação aplicável, cabe ao Administrador;
(i) Selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio da classe de cotas, de acordo com a política de investimento prevista neste Anexo;
(ii) Providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo artigo 7º da Lei 8.668, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes da carteira que tais Ativos Imobiliários:
(a) não integram o ativo do Administrador;
(b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; (c) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
(d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador;
(e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador; por mais privilegiados que possam ser; e
(f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais;
(iii) Diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: (a) a documentação relativa aos imóveis e às operações do Fundo; e

(b) os relatórios dos representantes de cotistas e dos profissionais ou empresas contratadas nos termos dos artigos 26 e 27 do Anexo Normativo III da Resolução 175, quando for o caso;
(iv) Receber rendimentos ou quaisquer valores devidos à classe;
(v) Custear as despesas de propaganda da classe, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de cotas, que podem ser arcadas pela classe; e
(vi) Fiscalizar o andamento dos empreendimentos imobiliários que constituem ativo da classe.
Da divulgação de informações
9.9. O Administrador prestará aos cotistas, ao mercado em geral, à CVM e ao mercado em que as cotas do Fundo estejam negociadas, conforme o caso, as informações obrigatórias exigidas pela Resolução 175.
9.10. Para fins do disposto neste Anexo, considerar-se-á o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o Administrador e os cotistas, inclusive para convocação de assembleias gerais e procedimentos de consulta formal.
9.10.1. O envio de informações por meio eletrônico previsto acima dependerá de autorização do cotista.
9.11. Compete ao cotista manter o Administrador atualizado a respeito de qualquer alteração que ocorrer em suas informações de cadastro ou no seu endereço eletrônico previamente indicado, isentando o Administrador de qualquer responsabilidade decorrente da falha de comunicação com o cotista, ou ainda, da impossibilidade de pagamento de rendimentos da classe, em virtude de informações de cadastro desatualizadas.
9.12. O correio eletrônico igualmente será uma forma de correspondência válida entre o Administrador e a CVM.
Substituição do Administrador
9.13. O Administrador deve ser substituído nas hipóteses de renúncia ou destituição por deliberação da assembleia de cotistas.
9.14. Na hipótese de renúncia, o Administrador fica obrigado a permanecer no exercício de suas funções até a averbação, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes da carteira de ativos, da ata da assembleia de cotistas que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos
9.14.1. É facultado aos
9.14.2. Aplica-se o disposto no item 9.14 acima, mesmo quando a assembleia de cotistas deliberar a liquidação do Fundo ou da classe, conforme o caso, em consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial do Administrador, cabendo à assembleia, nestes casos, eleger novo Administrador para processar a liquidação.
9.14.3. Se a assembleia geral de cotistas não eleger novo Administrador no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil deve nomear uma instituição para processar a liquidação do Fundo.
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9.14.4. Nas hipóteses referidas no item 9.14, bem como na sujeição do Administrador ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da assembleia de cotistas que eleger novo Administrador constitui documento hábil para averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas.
9.14.5. A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio da classe não constitui transferência de propriedade.
Gestão
9.15. O Gestor, observadas as disposições previstas na regulamentação e autorregulação aplicáveis e as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à gestão da carteira de Ativos, na sua respectiva esfera de atuação.
9.16. Compete ao Gestor negociar os Ativos da carteira, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de Ativos, qualquer que seja a sua natureza, independentemente de aprovação em assembleia, representando a classe para essa finalidade.
9.17. Sem prejuízo ao quanto previsto acima, constituem obrigações e responsabilidades do Gestor:
9.17.1. Identificar, selecionar, avaliar, transigir, acompanhar, sem a necessidade de aprovação em assembleia especial de cotistas, salvo nas hipóteses de conflito de interesses, Ativos Imobiliários, Outros Ativos e Ativos Financeiros, existentes ou que poderão vir a fazer parte do patrimônio da classe, de acordo com sua política de investimentos, inclusive com a elaboração de análises econômico-financeiras, se for o caso;
9.17.2. Celebrar negócios jurídicos e realizar operações inerentes à execução da política de investimento da classe, exercendo todos os direitos relacionados ao patrimônio da Classe;
9.17.3. Negociar contratos relacionados aos Ativos Imobiliários, incluindo compra, venda, locação, arrendamento e outorga de direitos reais, assumindo a responsabilidade técnica e operacional pela gestão desses ativos;
9.17.4. Fornecer ao Administrador todas as informações, documentos e relatórios necessários para elaboração do parecer a respeito das operações e resultados da Classe;
9.17.5. Caso ocorra a necessidade de aprovação prévia dos cotistas para o exercício de quaisquer de suas atribuições, entregar o relatório relativo à questão de forma clara, abordando os riscos e a oportunidade proposta;
9.17.6. Exercer suas atividades com boa-fé, diligência, transparência e lealdade em relação ao Fundo e aos cotistas, observando os princípios éticos e normativos aplicáveis;
9.17.7. Transferir à Classe quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes da sua condição de Gestor;
9.17.8. Comunicar ao Administrador qualquer situação de conflito de interesses em que esteja envolvido relativamente às suas funções;
9.17.9. Cumprir com as demais responsabilidades descritas no regulamento e no contrato de gestão firmado com o Administrador, a ser oportunamente substituído por acordo operacional;
9.17.10. Encaminhar ao Administrador todas as informações necessárias e que lhe couberem para o envio das informações exigidas pela Resolução CVM 175 aos cotistas, à CVM e ao mercado de negociação no qual as cotas do Fundo estão registradas;

9.17. Além das demais obrigações e responsabilidades do Gestor previstas neste Regulamento, constituem obrigações e responsabilidades do Gestor:
(i) Realizar consultoria e assessoria técnica na análise das oportunidades de investimentos imobiliários;
(ii) Selecionar a aquisição dos Ativos Imobiliários, dos Outros Ativos e, se for o caso, de Novos Ativos Imobiliários, de acordo com a política de investimentos da Classe;
(iii) Monitorar investimentos realizados pela Classe;
(iv) Ceder os recebíveis originados a partir do investimento em Imóveis e optar (a) pelo reinvestimento de tais recursos respeitados os limites previstos na legislação e regulamentação aplicável, e/ou (b) pela realização da distribuição de rendimentos e da amortização extraordinária das cotas, conforme o caso;
(v) Acompanhar e supervisionar as obras de manutenção e reforma dos Imóveis;
(vi) Selecionar os prestadores de serviços relativamente aos Imóveis, incluindo, mas não se limitando, prestadores de serviços necessários à reforma e manutenção dos Imóveis, arquitetura, publicidade e vendas;
(vii) Administrar os Ativos Imobiliários ou subcontratar terceiros que o façam sob responsabilidade do Gestor para com a Classe, o que contemplará (a) a administração predial, incluindo, mas não se limitando, às atividades de recepção, manutenção, limpeza, vigilância, manobrista, cobrança de condomínio e demais atividades afins; (b) a prospecção de locatários, arrendatários ou superficiários, incluindo, mas não se limitando, às atividades de corretagem, intermediação de negócios, elaboração de materiais de publicidade, verificação e organização de documentos, entre outras, e (c) elaboração, análise e acompanhamento dos contratos relativos à locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície dos Ativos Imobiliários, incluindo, mas não se limitando, ao relacionado dos locatários, arrendatários ou superficiários, controle sobre pagamentos de impostos, taxas e despesas de condomínio, garantias e contratação e renovação de seguros relacionados aos Ativos Imobiliários;
(viii) Acompanhar a performance dos Ativos Imobiliários, incluindo a cobrança de aluguéis e outros recebimentos e acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais dos locatários, arrendatários ou cessionários de direitos referentes aos Imóveis;
(ix) Prestar assessoria a administração das locações, obras de reformas, manutenção, conservação dos Imóveis, arrendamentos e outorgas de direito real de superfície dos empreendimentos relacionados aos Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio da Classe, assim como a comercialização dos Imóveis e demais Ativos Imobiliários;
(x) Identificar novos Ativos Imobiliários;
(xi) Disponibilizar ao Administrador, anualmente, relatório contendo laudo de avaliação elaborado por empresa especializada em avaliações, contratada às expensas da Classe, referente ao valor de mercado dos Imóveis integrantes do patrimônio da Classe, incluindo o percentual médio de valorização ou desvalorização apurado no período, com base em análise técnica especialmente realizada para esse fim, em observância aos critérios de orientação usualmente praticados para avaliação dos Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio da Classe, critérios estes que deverão estar devidamente indicados no laudo de avaliação;
(xii) Comunicar o Administrador qualquer situação de conflito de interesses em que esteja envolvido em suas funções;

(xiii) Transferir à Classe qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição; e
(xiv) Fornecer ao Administrador relatórios trimestrais contemplando as atividades indicadas nos itens (i), (ii), (vi) e (viii).
9.17.1. O Gestor adota política de exercício de direito de voto em assembleias que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões do Gestor em assembleias de detentores de ativos que confiram aos seus titulares o direito de voto.
Substituição do Gestor
9.18. O Gestor somente será substituído nas hipóteses de destituição por deliberação da assembleia geral de cotistas, renúncia ou descredenciamento para o exercício da atividade, nos termos da regulamentação aplicável, bem como em caso de sua dissolução, liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou decretação de falência.
9.19. Nas hipóteses de renúncia, dissolução, liquidação extrajudicial ou insolvência do Gestor, o Administrador deve convocar imediatamente assembleia geral de cotistas para eleger um novo gestor, a ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias. O Gestor deverá permanecer no exercício de suas funções até a efetiva substituição.
9.20. Observados os termos e condições previstos no contrato de gestão, o qual será oportunamente substituído por acordo operacional, na hipótese de destituição do Gestor sem ocorrência de evento de Justa Causa (definido abaixo), ou em caso de cisão ou incorporação da Classe, o Gestor fará jus, além do pagamento da Taxa de Gestão, à Remuneração Adicional, se for o caso, até a data da efetiva cessação dos serviços.
9.21. Para fins deste Regulamento, considerar-se-á "Justa Causa": (i) decisão irrecorrível proveniente de autoridade competente reconhecendo fraude por parte do Gestor no desempenho de suas funções e responsabilidades nos termos deste Regulamento; (ii) qualquer decisão irrecorrível proveniente de autoridade competente contra o Gestor apontando a prática de crime contra o sistema financeiro, atos de corrupção, lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo; (iii) decisão, seja (a) judicial irrecorrível, conforme aplicável, ou (b) administrativa final e irrecorrível, inclusive decisão emitida pelo colegiado da CVM e confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), ou (c) decisão final arbitral contra o Gestor relacionada a atividades ilícitas no mercado financeiro ou de valores mobiliários e/ou prevenindo, restringindo ou impedindo, temporário ou permanentemente, o exercício do direito de atuar e/ou ter autorização para atuar nos mercado de valores mobiliários e/ou financeiros em qualquer local do mundo; (iv) impedimento do Gestor de exercer atividades no mercado de valores mobiliários brasileiro que não seja sanada no prazo de 60 dias; (v) requerimento de falência pelo próprio Gestor; ou (vi) decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial do Gestor.
9.21.1. Em caso de renúncia ou destituição do Gestor, se no prazo de 90 (noventa) dias: (a) a assembleia geral de cotistas não tiver quórum suficiente ou não deliberar sobre a escolha do novo gestor, ou (b) o novo gestor eleito, já eleito em assembleia geral de cotistas, não for efetivamente empossado, o Administrador deverá providenciar a liquidação da Classe.
Consultoria Especializada
- 9.22. O Administrador, conforme disposto no Anexo Normativo III da Resolução 175, poderá contratar consultoria especializada para que preste os seguintes serviços (“Consultoria Especializada”):

(i) Analisar, selecionar, avaliar e acompanhar, de acordo com a política de investimentos deste Anexo, os ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira da classe do Fundo;
(ii) Participar de negociações e propor negócios à classe, observada a política de investimentos constante deste Anexo;
(iii) Administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do patrimônio da classe, a exploração do direito de superfície; e
(iv) Monitorar, acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento.
9.22.1. Ocorrendo a contratação, a Consultoria Especializada receberá pelos seus serviços uma remuneração máxima a ser definida no Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado entre as partes, remuneração esta devida a partir da data de sua efetiva contratação e enquanto esta vigorar.
Vedações Aplicáveis aos Prestadores de Serviços Essenciais
9.23. É vedado aos Prestadores de Serviços Essenciais, praticar os seguintes atos em nome da classe:
(a) receber depósito em conta corrente;
(b) contrair ou efetuar empréstimos;
(c) vender cotas à prestação, sem prejuízo da possibilidade de integralização a prazo de cotas subscritas;
(d) garantir rendimento predeterminado aos cotistas;
(e) utilizar recursos da classe para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
(f) praticar qualquer ato de liberalidade
Vedações Aplicáveis ao Gestor
9.24. Em acréscimo às vedações previstas no item 9.23acima, é vedado ao Gestor, utilizando os recursos da classe de cotas:
(i) conceder crédito sob qualquer modalidade;
(ii) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações da classe de cotas;
(iii) aplicar no exterior recursos captados no País;
(iv) ressalvada a hipótese de aprovação em assembleia de cotistas, nos termos do art. 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, realizar operações da classe de cotas quando caracterizada situação de conflito de interesses entre:
(a) a classe de cotas e o Administrador, Gestor ou Consultoria Especializada;
(b) a classe de cotas e cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio da classe;

(v) constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas;
(vi) realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas neste Anexo e no Anexo Normativo III da Resolução 175;
(vii) realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de b ônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; e
(viii) realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido .
9.24.1. A vedação prevista no item (v) acima não impede a aquisição de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio
9.25. É vedado ao Gestor e à Consultoria Especializada o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente, que potencialmente prejudique sua independência na tomada de decisão ou sugestão de investimento.
CAPÍTULO 10 - TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO EDISTRIBUIÇÃO
- 10.1. As seguintes remunerações serão devidas pela Classe para remunerar os seus prestadores de serviços (base 1/12):
Taxa Base de cálculo e percentual (i) 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, apropriada diariamente e paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês que se refere, aplicado (a.1) sobre o valor contábil do patrimônio líquido da classe de cotas do Fundo; ou (a.2) caso as cotas do Fundo tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro da classe de cotas emitidas pelo Fundo, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de Taxa de Administração mercado da classe de cotas do Fundo, calculado com base na média diária da cotação de fechamento da classe de cotas de emissão do Fundo no mês anterior ao do pagamento da remuneração (“Base de Cálculo da Taxa de Administração”); e (ii) 0,05% (cinco centésimos por cento) ao ano, caso as cotas encontrem-se registradas em central depositária da B3 para negociação em mercado de bolsa ou de balcão, aplicado sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração, observada a remuneração mínima mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser corrigida anualmente, a partir do mês subsequente à data de

| funcionamento da classe perante a CVM, pela variação positiva do IGP-M, ou por índice distinto de correção monetária, desde que o valor seja inferior à correção pelo IGP-M. | |
|---|---|
| Taxa de Gestão | 0,5% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, apropriada diariamente e paga mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês que se refere, incidente sobre a Base de Cálculo da Taxa de Administração, observado o montante mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),a ser corrigida anualmente,a partir do mês subsequente à data de funcionamento da classe perante a CVM, pela variação positiva do IGP-M,ou por índice distinto de correção monetária, desde que o valor seja inferior à correção pelo IGP-M. |
| Taxa de Ingresso | Não serão cobradas taxas de ingresso da Classe ou dos Cotistas. Não obstante, a cada nova Emissão de Cotas, poderá ser cobrada taxa de distribuição no mercado primário para arcar com as despesas da Oferta da nova Emissão de Cotas, a ser paga pelos subscritores das novas Cotas no ato da sua respectiva integralização, se assim for deliberado em Assembleia de Cotistas ou no ato do Administrador que aprovar a respectiva Oferta no âmbito do Capital Autorizado, conforme o caso. |
| Taxa de Saída | A cobrança da classe ou dos cotistas de taxas de saída é vedada. |
| Taxa de Performance | Não será devida Taxa de Performance pela Classe. |
| Taxa Máxima de Distribuição | Tendo em vista que a Classe tem natureza de classe fechada, a taxa e despesas com a distribuição de Cotas da Classe são descritas nos |
| documentos da Oferta de cada Emissão, conforme aplicável. |
Remuneração Adicional
10.2 Além da remuneração que lhe é devida nos termos do caput, o Gestor fará jus a uma remuneração adicional, corresponde a um percentual sobre as receitas de venda dos imóveis detidos pela Classe, nos seguintes termos (“Remuneração Adicional”):
(a) Durante 12 (doze) meses, contados de 2 de abril de 2026, a Remuneração Adicional será correspondente a 2% (dois por cento) do valor da venda de cada ativo;
(b) Do 13º (décimo terceiro mês) ao 24º (vigésimo quarto) mês, inclusive, contados de 2 de abril de 2026, a Remuneração Adicional será correspondente a 1% (um por cento) da venda de cada ativo; e
(c) Do 25º (vigésimo quinto) mês, inclusive, em diante contados de 2 de abril de 2026, a Remuneração Adicional será correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da venda de cada ativo.

- 10.2.1 A Remuneração Adicional será paga semestralmente em observância ao disposto no item 10.2 acima, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao final do semestre ou no dia 15 (quinze) do 1º (primeiro) mês do semestre subsequente, diretamente pela Classe ao Gestor, considerando as vendas de ativo que tenham ocorrido ao longo do semestre encerrado.
CAPÍTULO 11 - ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS E DEMAIS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS MANIFESTAÇÕES DAS VONTADES DOS COTISTAS
11.1. A assembleia especial de cotistas desta classe é responsável por deliberar sobre as matérias específicas da referida classe de cotas, na forma da Resolução 175 e alterações posteriores e, privativamente, sobre:
(a) Demonstrações contábeis
(b) Destituição ou substituição do Administrador e do Gestor e escolha de seus substitutos; (c) Emissão e distribuição de novas cotas em quantidade superior ao Capital Autorizado da classe, bem como a fixação do valor de sua emissão ;
(d) Fusão, incorporação, cisão, total ou parcial, transformação, dissolução ou liquidação da classe;
(e) Alteração do presente Regulamento;
(f) Plano de resolução do patrimônio líquido negativo;
(g) Pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas;
(h) Alteração do mercado em que as cotas são admitidas à negociação;
(i) Aprovação de integralização de cotas em bens e direitos;
(j) Apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas, desde que aprovada de acordo com o item (i) acima, assim como a fixação do prazo máximo para integralização ao patrimônio da classe de tais bens e direitos oriundos da subscrição das cotas;
(k) Eleição e destituição de representante dos cotistas, bem como fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade, caso aplicável;
(l) Aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos do § 1º do artigo 27, do artigo 31 e do inciso IV do artigo 32, do Anexo Normativo III da Resolução 175;
(m) Alteração de qualquer matéria relacionada à Taxa de Administração e Taxa de Gestão;
(n) Alienação dos Ativos Imobiliários, securitização de direitos creditórios vinculados ou decorrentes dos Ativos Imobiliários e aquisição de Novos Ativos Imobiliários;
(o) Destinação dos recursos advindos das hipóteses previstas no item 4.14.;
(p) Alienação do Imóvel pelas SPE investidas pelo Fundo, salvo se a alienação ceder em favor do Fundo;

(q) Realização de qualquer atividade pelas SPE investidas pela Classe, que não a própria alienação (a qualquer título, inclusive sob a forma de redução de capital) do Imóvel à Classe ao ato vinculado à referida alienação; e
(r) Aquisição de Novos Ativos Imobiliários onerados e/ou gravados
11.2. Compete ao Administrador convocar a assembleia especial, respeitados os seguintes prazos:
(a) No mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no caso das assembleias ordinárias; e
(b) No mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso das assembleias extraordinárias.
11.3. A assembleia especial poderá também ser convocada diretamente por cotista(s) que detenha(m), no mínimo 5% (cinco por cento) das cotas emitidas pela classe ou pelo representante dos cotistas, observado o disposto no 0.
11.4. A convocação referida no item 11.3 acima ou dos representantes de cotistas será dirigida ao Administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia especial às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia especial assim convocada deliberar em contrário.
11.5. A convocação da assembleia especial deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista, observadas as seguintes disposições:
(a) Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia;
(b) A convocação de assembleia especial deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia; e
(c) O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
11.5.1. A assembleia especial se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
11.5.2. A presença da totalidade dos cotistas suprirá eventual ausência de convocação
11.5.3. Serão utilizados quaisquer meios ou canais, conforme especificados no respectivo aviso de convocação, para a coleta das manifestações dos cotistas.
11.5.4. O Administrador deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em assembleias:
(a) Em sua página na rede mundial de computadores, na data de convocação da assembleia;
(b) Na página da CVM na rede mundial de computadores, por meio de sistema eletrônico disponível na rede ou de sistema eletrônico disponibilizado por entidade que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim; e
(c) Na página da entidade Administradora do mercado organizado em que as cotas da classe sejam admitidas à negociação.
11.5.5. Por ocasião da assembleia especial ordinária, os cotistas que detenham, no mínimo, 3% (três por cento) das cotas emitidas da classe ou o(s) representante(s) de cotistas podem solicitar,

por meio de requerimento escrito encaminhado ao Administrador, a inclusão de matérias na ordem do dia da assembleia, que passará a ser assembleia especial ordinária e extraordinária.
11.5.6. O pedido de que trata o item 11.5.5 acima deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles mencionados no § 2º do artigo 14 do Anexo Normativo III da Resolução 175, e deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da assembleia especial ordinária.
11.5.7. Para fins das convocações das assembleias especiais dos cotistas da classe e dos percentuais previstos nos itens 11.6.1 deste Anexo, será considerado pelo Administrador os cotistas inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia.
11.6. Todas as decisões em assembleia especial deverão ser tomadas por votos dos cotistas que representem a maioria simples das cotas dos presentes, correspondendo a cada cota um voto, não se computando os votos em branco, excetuadas as hipóteses de quórum qualificado previstas neste Anexo. Por maioria simples entende-se o voto dos cotistas que representem a unidade imediatamente superior à metade das cotas representadas na assembleia especial (“Maioria Simples”).
11.6.1. Dependem da aprovação por Maioria Simples e, cumulativamente, de cotistas que representem, necessariamente, (a) no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das cotas emitidas pela classe, caso este tenha mais de 100 (cem) cotistas; ou (b) no mínimo metade das cotas emitidas pela classe, caso esta tenha até 100 (cem) cotistas (“Quórum Qualificado”), as deliberações relativas às matérias elencadas nos incisos (b), (d), (e), (i), (k) e (l) do item 10.1, acima.
11.6.2. Cabe ao Administrador informar na convocação qual será o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas ao Quórum Qualificado.
11.7. O Administrador poderá encaminhar aos cotistas pedidos de representação, mediante correspondência, física ou eletrônica, ou anúncio publicado.
11.7.1. O pedido de representação deverá: (a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; (b) facultar ao cotista o exercício de voto contrário, por meio da mesma procuração, ou com indicação de outro procurador para o exercício deste voto; (c) ser dirigido a todos os cotistas.
11.7.2. É facultado a cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de cotas emitidas solicitar ao Administrador o envio de pedido de procuração aos demais cotistas da classe, desde que sejam obedecidos os requisitos do item (a), bem como (i) reconhecimento da firma do signatário do pedido; e (b) cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar os cotistas solicitantes, quando o pedido for assinado por representantes.
11.7.3. O Administrador deverá encaminhar, em nome do cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme conteúdo e nos termos determinados pelo cotista solicitante, em até 5 (cinco) dias úteis da solicitação
11.7.4. Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pelo Administrador em nome de cotistas devem ser arcados pela classe.
11.8. As deliberações relativas, exclusivamente, às demonstrações contábeis que não contiverem opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.

11.9. As deliberações privativas de assembleia de cotistas poderão ser adotadas em consulta formal, por meio eletrônico, dirigido pelo Administrador a cada cotista, observados os prazos mínimos aplicáveis às convocações previstos no item 10.2, acima.
11.10. Este Anexo pode ser alterado, independentemente da assembleia especial de cotistas, nos casos previstos na Resolução 175.
CAPÍTULO 12 - DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS
12.1. A classe poderá ter até 3 (três) representantes de cotistas, a serem eleitos e nomeados pela assembleia especial para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas, tendo por competência exclusiva as matérias previstas no artigo 22 do Anexo Normativo III da Resolução 175.
12.1.1. A assembleia especial de cotistas que deliberar a nomeação do res representantes dos cotistas deverá fixar-lhes mandato, podendo prever inclusive, hipótese de renovação automática do mandato até que ocorra nova nomeação. Ocorrendo a vacância por qualquer motivo, a assembleia especial de cotistas deverá ser convocada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a escolha do novo representante.
12.2. Somente pode exercer as funções de representante dos cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos, conforme regulamentação aplicável:
(a) Seja cotista da classe de cotas;
(b) Não exerça cargo ou função no Administrador ou no controlador do Administrador ou do Gestor, em sociedades por eles diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;
(c) Não exerça cargo ou função no empreendedor do empreendimento imobiliário que constitua objeto da classe de cotas, ou prestar-lhe serviço de qualquer natureza;
(d) Não seja Administrador, Gestor ou consultor especializado de outros Fundos de investimento imobiliário;
(e) Não esteja em conflito de interesses com a classe de cotas; e
(f) Não esteja impedido por lei ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem tenha sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.
12.3. Compete ao representante de cotistas já eleito informar ao Administrador e aos cotistas da classe a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.
12.4. A eleição dos representantes de cotistas pode ser aprovada pela maioria simples dos cotistas presentes na assembleia e que, cumulativamente, representem, no mínimo: (a) 3% (três por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou (b) 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver até 100 (cem) cotistas.
12.5. A função de representante dos cotistas é indelegável.
12.6. Sempre que a assembleia especial da classe for convocada para eleger representantes de cotistas, devem ser disponibilizadas as seguintes informações sobre o(s) candidato(s): (a) declaração dos candidatos de que atendem os requisitos previstos no artigo 21 do Anexo Normativo III da Resolução 175; e (b) as informações exigidas no item 12.1 do Suplemento K da Resolução 175.

12.7. O Administrador é obrigado, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos representantes dos cotistas, em no máximo, 90 (noventa dias) dias a contar do encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras e o formulário de que trata a alínea “d” do inciso vi do artigo 22 do Anexo Normativo III da Resolução 175.
12.8. Os representantes de cotistas podem solicitar ao Administrador esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.
12.9. Os pareceres e opiniões dos representantes de cotistas deverão ser encaminhados ao Administrador no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das demonstrações financeiras de que trata a alínea “d” do inciso VI do artigo 22 do Anexo Normativo III da Resolução 175 e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o Administrador proceda à divulgação nos termos do artigo 61 da parte geral da Resolução 175 e do artigo 38 do Anexo Normativo III da Resolução 175.
12.10. Os representantes de cotistas devem comparecer às assembleias gerais do Fundo e responder aos pedidos de informações formulados pelos cotistas.
12.11. Os pareceres e representações, individuais ou conjuntos, dos representantes de cotistas podem ser apresentados e lidos na assembleia geral do Fundo, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
12.12. Os representantes de cotistas devem exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação à classe de cotas e aos cotistas, sendo vedada a negociação com o uso indevido de informação privilegiada, nos termos do artigo 39 do Anexo Normativo III da Resolução 175.
12.13. Os representantes de cotistas devem exercer suas funções no exclusivo interesse da classe de cotas.
CAPÍTULO 13 – TRIBUTAÇÃO
13.1. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação e regulamentação em vigor e produzindo efeitos, tem por objetivo descrever de forma sumária o tratamento tributário aplicável em regra aos cotistas e ao Fundo, não se aplicando aos cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação e regulamentação em vigor.
13.2. Há exceções (inclusive relativas à natureza ou ao domicílio do investidor) e tributos adicionais que podem ser aplicados, motivo pelo qual os cotistas devem consultar seus assessores jurídicos com relação à tributação aplicável nos investimentos realizados no Fundo.
Tributação aplicável às operações da carteira:
I. Imposto de Renda na Fonte (“IRF”):
Como regra geral, os rendimentos auferidos pela carteira do Fundo não estão sujeitos à incidência do IRF, exceto ganhos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que se sujeitam às regras de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas.
Para os investimentos realizados pelo Fundo em letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários, letras de crédito imobiliário e cotas de fundos de investimento imobiliário (“FII”), admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão, há regra de isenção do IRF, de acordo com a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada.

Anexo I ao Regulamento CLASSE ÚNICA DE COTAS DO V2 EDIFÍCIOS CORPORATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA
Na Solução de Consulta – Cosit nº 181, expedida pela Coordenação Geral de Tributação, publicada em 4 de julho de 2014, a RFB manifestou o entendimento de que os ganhos de capital auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento imobiliário por outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do IRF à alíquota de 20% (vinte por cento).
O IRF pago pela carteira do Fundo poderá ser proporcionalmente compensado com o imposto a ser retido pelo Fundo no momento da distribuição de rendimentos aos seus cotistas sujeitos à tributação.
Por fim, nos termos da Lei nº 9.779 de 19 de janeiro de 1999, conforme alterada, o percentual máximo do total das cotas emitidas pelo Fundo que o incorporador, construtor ou sócio de empreendimentos imobiliários investidos pelo Fundo poderá subscrever ou adquirir no mercado, individualmente ou em conjunto com pessoa a eles ligadas, é de 25% (vinte e cinco por cento). Caso tal limite seja ultrapassado, o Fundo estará sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas1.
Tributação na fonte dos rendimentos auferidos pelos Cotistas:
II. IRF:
Cotistas Residentes no Brasil:
Os ganhos e rendimentos auferidos na cessão ou alienação, amortização e resgate das cotas, bem como os lucros distribuídos pelo Fundo a qualquer cotista pelo regime de caixa, sujeitam-se à incidência do IRF à alíquota de 20% (vinte por cento).
O IRF pago será considerado: (i) definitivo, no caso de investidores pessoas físicas, e (ii) antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) para os investidores pessoa jurídica.Não obstante o disposto no item acima, em conformidade com o disposto na Lei 11.033, o cotista pessoa física ficará isento do IRF e na declaração de ajuste anual, sobre as distribuições de lucro apurado sob o regime de caixa realizadas pelo Fundo, exclusivamente na hipótese de o Fundo, cumulativamente: a) possuir, no mínimo, 100 (cem) cotistas; e b) as cotas serem admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. O benefício não será concedido ao cotista que for pessoa física, titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo.
O benefício não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
1 O limite também é aplicável para cada classe.
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Anexo I ao Regulamento CLASSE ÚNICA DE COTAS DO V2 EDIFÍCIOS CORPORATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA
O Fundo terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no item (a) acima.
Não há garantia de que o benefício fiscal atualmente vigente não venha a ser posteriormente restringido, suspenso, revogado ou extinto por legislação superveniente, ocasião na qual poderá vir a incidir a tributação sobre os rendimentos distribuídos pelo Fundo, de acordo com os termos da legislação que vier a estabelecer a incidência tributária.
Cotistas Não-Residentes (INR):
Como regra geral, os cotistas INR sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo IRF previstas para os residentes ou domiciliados no país.
Não obstante, tratamento tributário mais benéfico poderá ser aplicado aos cotistas residentes no exterior que, cumulativamente, (i) não sejam residentes ou domiciliadas em jurisdição de tributação favorecida, conforme definição do artigo 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (“JTF”), e (ii) cujo investimento seja realizado por intermédio dos mecanismos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.373, de 29 de setembro de 2014. Neste caso, os rendimentos distribuídos pelo Fundo aos Cotistas residentes no exterior ficam sujeitos à incidência do IR, retido na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).Os lucros apurados sob o regime de caixa e distribuídos pelo Fundo aos cotistas pessoas físicas residentes no exterior também serão isentos de tributação pelo IRF, inclusive se tais cotistas forem residentes em JTF, observadas as mesmas condições para os cotistas residentes.
| Cobrança do IRF: | Em regra, os rendimentos auferidos pelos cotistas serão tributados pelo IRF no momento da amortização de rendimentos das cotas, da alienação de cotas a terceiros e do resgate das cotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação antecipada do Fundo. |
|---|---|
| III. IOF: |
| IOF/TVM: | O IOF/TVM incide à alíquota de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da aplicação em função do prazo de acordo com tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306/2007. Atualmente, o IOF limita-se a 96% (noventa e seis por cento) do rendimento para resgates no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da aplicação. Resgates e alienações em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação na classe de cotas podem sofrer a tributação pelo IOF/TVM, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação não há incidência de IOF/TVM. Ficam sujeitas à alíquota zero as operações do mercado de renda variável. Ressalta-se que a alíquota do IOF/TVM pode ser alterada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia. |
|---|---|

| Nos termos dos artigos 29 e 30 do Decreto nº 6.306, de 2007, aplica- se a alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em cotas de fundo de investimento imobiliário, observado o limite de (i) 5% (cinco por cento) caso o fundo esteja constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das cotas na CVM; ou (ii) 10% (dez por cento) caso o fundo não esteja constituído ou não entre em funcionamento regular. | |
|---|---|
| IOF/Câmbio: | As operações de conversões de moeda estrangeira para moeda Brasileira, bem como de moeda Brasileira para moeda estrangeira, estão sujeitas ao IOF-Câmbio. Atualmente, as operações de câmbio referentes ao ingresso no País para investimentos nos mercados financeiros e de capitais e retorno estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento). De igual modo, as operações para remessas e ingressos de recursos, realizadas pelo Fundo relativas às suas aplicações no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela CVM, também estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento). Ressalta-se que a alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento). |
CAPÍTULO 14 – DOS FATORES DE RISCO
14.1. Dentre os fatores de risco a que a classe de cotas está sujeita, incluem-se, sem limitação: Riscos de mercado; Riscos Relativos ao Investimento em Fundos de Investimento Imobiliário – FIIs; Riscos de potencial conflitos de interesses; Risco Proveniente do Uso de Derivativos; Riscos Tributários e de não atendimento das condições impostas para a isenção tributária; Riscos relacionados à liquidez; Risco da Marcação a Mercado; Risco de concentração; Riscos relativos ao setor imobiliário, Riscos relativos à Oferta e Demais riscos relacionados ao produto.
14.2. O inteiro teor dos fatores de riscos e a métrica completa adotada pelo Gestor e o Administrador, descritos neste Capítulo, podem ser consultados no link: https://www.btgpactual.com/assetmanagement/administracao-fiduciaria, bem como no Informe Anual elaborado em conformidade com o Suplemento K da Resolução 175, devendo os cotistas e os potenciais investidores ler atentamente o referido documento.
14.2.1. Os fatores de risco ora descritos poderão sofrer alterações circunstanciais, e, portanto, poderão ser reavaliados no devido contexto, a exclusivo critério dos Prestadores de Serviços Essenciais. O Administrador esclarece que quaisquer mudanças no teor constante no link descrito acima serão devidamente informadas aos cotistas através do envio de fato relevante.
14.3. Não obstante o emprego, pelo Administrador e pelo Gestor, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de Fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida no Anexo desta classe de cotas, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao cotista.
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