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AGE VVCO11 de 16/03/2026

AGE do V2 Edifícios Corporativos (VVCO11), fundo imobiliário de fundos (FoF), com entrega no FundosNet (B3) em 16/03/2026. No pregão de 03/11/2026, a cota do VVCO11 fechou a R$ 11,49, com P/VP de 0,87 (valor patrimonial de R$ 13,15 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O patrimônio líquido era de R$ 130,2 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
15.006.267/0001-63
Tipo
Assembleia
Assunto
AGE
Data de referência
16/03/2026
Data de entrega
16/03/2026 19:14
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

CLASSE ÚNICA DE COTAS DO V2 EDIFÍCIOS CORPORATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 15.006.267/0001-63

(“Classe”)

PROPOSTA DA ADMINISTRADORA – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Prezado(a)s Cotistas,

A BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS., com sede no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, Torre Corcovado, 5º andar – parte, Botafogo, CEP 22250-040, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o nº 59.281.253/0001-23, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, de acordo com o Ato Declaratório nº 8.695, de 20 de março de 2006, neste ato representada na forma do seu estatuto social ("Administradora"), na qualidade de instituição administradora da CLASSE ÚNICA DE COTAS DO V2 EDIFÍCIOS CORPORATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA , inscrita no CNPJ sob o nº 15.006.267/0001-63 (“Classe”) vem, por meio da presente, em continuidade ao Fato Relevante divulgado em 22 de janeiro de 2026, convocar V.Sa. para participar da Assembleia Especial da Classe, a ser realizada de forma não presencial, por meio do procedimento de consulta formal (“Consulta Formal”), a qual tem por objeto:

Matérias objeto de deliberações:

1 . Aprovar a alteração do Anexo I ao Regulamento, de forma que passe a vigorar na forma do Anexo A à presente Consulta Formal, contemplando:

(a) A inclusão de novo item 7.2 e alteração da redação do item 7.3 (antigo 7.2) no Capítulo 7 – Resgate, Amortização e Procedimento Aplicável à Liquidação da Classe, conforme redação abaixo:

7.2 Os recursos recebidos pela Classe em razão da venda dos ativos integrantes da carteira, sejam Ativos Imobiliários, Outros Ativos ou Ativos Financeiros, não poderão ser destinados à aquisição pela Classe de novos ativos, devendo ser destinados exclusivamente à amortização de Cotas. Uma vez liquidada a totalidade dos Ativos Imobiliários, dos Outros Ativos e Ativos Imobiliários e pagas todas as dívidas, as despesas e os encargos devidos pela Classe, as Cotas deverão ser resgatadas, independentemente de Assembleia de Cotistas.

7.3 Sem prejuízo do disposto no item 7.2, acima, caberá à assembleia especial de cotistas que deliberar afirmativamente pela dissolução antecipada da classe, determinar a forma de sua liquidação, podendo, ainda, autorizar que, antes de ultimada a liquidação e depois de quitadas todas as obrigações, se façam rateios entre os cotistas em prazo a ser definido, na proporção em que se forem liquidando os Ativos Financeiros, os Outros Ativos e os Ativos Imobiliários do Fundo.”

  • (b) A alteração do item 8.5 do Anexo I ao Regulamento a fim de incluir o subitem (iii), de forma que passe a vigorar com a seguinte redação:

8.5 Farão jus aos rendimentos de que trata o caput os titulares de cotas da classe no fechamento do 5º (quinto) dia útil anterior (exclusive) à Data de Distribuição de rendimento de cada mês, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador.

  • (i) Para suprir inadimplências e deflação em reajuste nos valores a receber da classe e arcar com as despesas extraordinárias, se houver, poderá ser constituída uma reserva de contingência (“Reserva de Contingência”). Entende-se por despesas extraordinárias aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros relacionados a classe. Os recursos da Reserva de Contingência serão aplicados em cotas de fundos de renda fixa e/ou títulos de renda fixa, e os rendimentos decorrentes desta aplicação poderão ser incorporados ao valor da Reserva de Contingência, sem prejuízo da distribuição mínima referida no caput deste artigo.

  • (ii) Para a constituição ou recomposição da Reserva de Contingência será procedida a retenção de até 5% (cinco por cento) do rendimento semestral apurado pelo critério de caixa.

  • (iii) Uma vez que a Reserva de Contingência atingir o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a integralidade dos resultados auferidos pela Classe deverão ser distribuídos ao Cotistas, nos termos previstos acima neste Capítulo.

  • (c) A redução da Taxa de Gestão devida pela Classe, definida no item 10.1 do Anexo I ao Regulamento, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Taxa de Gestão2.
0,5% (cinquenta centésimos por cento) ao
ano, apropriada diariamente e paga
mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil do
mês subsequente ao mês que se refere,
incidente sobre a Base de Cálculo da Taxa
de Administração, observado o montante
mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
a ser corrigida anualmente, a partir do mês
subsequente à data de funcionamento da
classe perante a CVM, pela variação
positiva do IGP-M, ou por índice distinto de
correção monetária, desde que o valor seja
inferior à correção pelo IGP-M.
  • (d) A exclusão da Taxa de Performance e a inclusão de remuneração adicional a ser paga pela Classe ao Gestor no item 10.2 do Anexo I ao Regulamento, conforme a redação abaixo:

“Remuneração Adicional”

10.2 Além da remuneração que lhe é devida nos termos do caput, o Gestor fará jus a uma remuneração adicional, corresponde a um percentual sobre as receitas de venda dos imóveis detidos pela Classe, nos seguintes termos (“Remuneração Adicional”):

  • (a) Durante 12 (doze) meses, contados de 2 de abril de 2026, a Remuneração Adicional será correspondente a 2% (dois por cento) do valor da venda de cada ativo;

  • (b) Do 13º (décimo terceiro mês) ao 24º (vigésimo quarto) mês, inclusive, contados de 2 de abril de 2026, a Remuneração Adicional será correspondente a 1% (um por cento) da venda de cada ativo; e

  • (c) Do 25º (vigésimo quinto) mês, inclusive, em diante contados de 2 de abril de 2026, a Remuneração Adicional será correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da venda de cada ativo.

10.2.1 A Remuneração Adicional será paga semestralmente em observância ao disposto no item 10.2 acima, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao final do semestre ou no dia 15 (quinze) do 1º (primeiro) mês do semestre subsequente, diretamente pela Classe ao Gestor, considerando as vendas de ativo que tenham ocorrido ao longo do semestre encerrado.”

PROPOSTA DA ADMINISTRADORA

A Administradora entende que o assunto submetido à deliberação por meio do item 1 devem ser analisados e decididos de forma livre pelos investidores, tomando a decisão que melhor atenda aos seus interesses e aos do Fundo. Dessa forma, a Administradora se abstém de apresentar qualquer recomendação formal acerca da pauta em deliberação.

Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM

administradora do

CLASSE ÚNICA DE COTAS DO V2 EDIFÍCIOS CORPORATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

RESPONSABILIDADE LIMITADA

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