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Regulamento WTXA11 de 29/05/2026

Regulamento do Witex (WTXA11), fundo imobiliário de tijolo, com data de referência em 29/05/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 05/06/2026. No pregão de 30/07/2026, a cota do WTXA11 fechou a R$ 1,00, com P/VP de 1,02 (valor patrimonial de R$ 0,98 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O patrimônio líquido era de R$ 2 bilhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
42.628.319/0001-06
Tipo
Regulamento
Assunto
Sem assunto
Data de referência
29/05/2026
Data de entrega
05/06/2026 20:01
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

REGULAMENTO DO WITEX FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

VIGÊNCIA: 29/05/2026

1.1. INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA
1. INTERPRETAÇÃO
ESTE REGULAMENTO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM
CONJUNTO COM SEUS ANEXOS E APÊNDICES, SE HOUVER, E É
REGIDO PELA LEI Nº 8.668 DE 25 DE JUNHO DE 1993, CONFORME
ALTERADA, PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2022, CONFORME ALTERADA, BEM COMO PELO SEU ANEXO
NORMATIVO III (“RESOLUÇÃO CVM 175/22”), SEM PREJUÍZO DAS
DEMAIS NORMAS E DIRETRIZES REGULATÓRIAS, DA LEGISLAÇÃO E
DA AUTORREGULAÇÃO (“EM CONJUNTO, “NORMAS”).
1.2. TERMOS DEFINIDOSExceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados
neste Regulamento terão o significado atribuído nas Normas ou o significado
atribuído no Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver.
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Regulamento,
Anexos e Apêndices, quando houver, com as letras iniciais maiúsculas,
referem-se a este Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
As menções a classes de investimento, ou “CI”, e classes de investimento em
cotas de classes de investimento, ou “CIC-CI”, também abarcarão os fundos
de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento.
Este Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às
suas Classes.
1.3. ORIENTAÇÕESGERAISCada Anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações
específicas de cada Classe, e comuns às respectivas Subclasses, quando
houver.
O Apêndice que integra o Anexo dispõe sobre informações específicas de
cada Subclasse, quando houver.
1.4. INTERPRETAÇÃO E
ORIENTAÇÃOTRANSITÓRIA
Este Regulamento foi construído considerando que o Fundo poderá ter
diferentes classes e/ou subclasses de cotas no futuro, observados os termos
da Resolução CVM 175/22. Por esse motivo, na interpretação deste
Regulamento, termos como “Classe”, “Anexo”, “Subclasse” e “Apêndice” com
a letra inicial maiúscula, quando no plural, em conjunto com outros termos
indicativos de multiplicidade de classes e/ou subclasses, devem ser
interpretados no singular enquanto não houver diferentes classes e/ou
subclasses no Fundo.
2. PRESTADORES DE SERVIÇOS

BANCO GENIAL S.A.

CNPJ: 45.246.410/0001-55 Endereço: Praia de Botafogo, nº 228, Sala 907, Botafogo, CEP: 22250-040, Rio de Janeiro/RJ Ato Declaratório CVM nº 15.455, de 13 de janeiro de 2017

Para além do disposto neste Regulamento, o Administrador é responsável pelas obrigações e deveres que lhe são impostos pela Resolução CVM 175/22, em especial pelos Artigos 29 e 30 de seu Anexo Normativo III, e demais Normas aplicáveis.

Na hipótese de quaisquer das Classes investirem em bens imóveis, caberá ao Administrador providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo Artigo 7º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes da carteira que tais ativos imobiliários: 2.1. ADMINISTRADOR a) não integram o ativo do Administrador;

b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador;

c) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e

f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus Cotistas.

Serviços: Além dos serviços de administração fiduciária, o Administrador também prestará os seguintes serviços ao Fundo: a) Serviços de Custódia; b) Serviços de Escrituração; c) Serviço de Tesouraria; d) Serviços de Controladoria.

GENIAL GESTÃO LTDA

CNPJ: 22.119.959/0001-83

Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, 9º andar, CEP: 04538132, São Paulo/SP Ato Declaratório CVM nº 14.519, de 05 de setembro de 2015

O Gestor é o responsável pela seleção de todos os Ativos da carteira da(s) respectiva(s) Classe(s), estando por sua responsabilidade a negociação direta dos Ativos. Sem prejuízo do disposto acima e nos demais itens deste Regulamento, o Gestor é ainda responsável pelas obrigações e deveres que lhe são impostos pela Resolução CVM 175/22, em especial pelo seu Anexo 2.2. GESTOR Normativo III, e demais Normas aplicáveis.

Caso o Gestor contrate Cogestor para determinada Classe, as informações do prestador de serviços estarão descritas diretamente no Anexo da respectiva Classe, assim como o seu mercado específico de atuação.

Nos termos do Artigo 86, §§ 1º e 2º da parte geral da Resolução CVM 175/22, e em atenção ao público-alvo da Classe, fica desde já estabelecido que a gestão da carteira da Classe alcança a utilização de ativos na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco.

A responsabilidade de cada prestador de serviços perante o Fundo, a(s)
Classe(s), a(s) Subclasse(s) (conforme aplicável) e demais prestadores de
serviços é individual e limitada, exclusivamente, ao cumprimento dos
respectivos deveres, aferíveis conforme previsto na Resolução CVM 175/22,
neste Regulamento, seu(s) Anexo(s) e Apêndice(s) (conforme aplicável) e,
ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços.
2.3. RESPONSABILIDADE DOS
PRESTADORES DE
SERVIÇOS
A avaliação da responsabilidade dos prestadores de serviços deverá levar
sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de
atuação do Fundo e suas Classes respectivas, bem como o fato de que os
serviços são prestados em regime de melhores esforços e como obrigação
de meio.
Cada prestador de serviços do Fundo responderá, individualmente, somente
por danos diretos decorrentes de seus próprios atos e omissões contrários à
lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, devidamente comprovados
por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, sem solidariedade com
os demais prestadores de serviços.

3. ESTRUTURA DO FUNDO

3.1. Prazo de Duração do Fundo: 30 anos contados da data de registro automático do Fundo na CVM.

O prazo de duração poderá ser alterado por deliberação dos titulares de cotas do Fundo (“Cotistas”) reunidos em assembleia geral de Cotistas do Fundo (“Assembleia Geral”), convocada especificamente para este fim.

Na hipótese de o prazo de duração do Fundo encerrar-se em dia não útil, a liquidação do Fundo será efetuada no primeiro Dia Útil subsequente.

3.2. Estruturação do Fundo: Classe Única

3.3. Exercício Social do Fundo: O exercício social do Fundo terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro e término no último dia do mês de dezembro de cada ano civil.

4. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

4.1. Cada Classe de Cotas conta com um patrimônio próprio segregado e seguirá uma política de investimentos específica. A política de investimentos a ser observada pelo Gestor, com relação a cada Classe, está indicada no respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe correspondente.

5. FATORES DE RISCO COMUNS ÀS CLASSES

5.1. Os fatores de risco a seguir descritos são comuns a todas as Classes do Fundo, sendo aplicáveis, portanto, a todas as Classes indistintamente, e independem de seus respectivos tipos e características individuais. Os fatores de risco específicos de cada Classe, notadamente em decorrência de sua respectiva política de investimento e demais características individuais, poderão ser encontrados no respectivo Anexo.

O patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude da flutuação de preços e cotações de mercado dos ativos detidos pela Classe, bem como da oscilação das taxas de juros e do desempenho de seus emissores.

a) RISCO DE MERCADO O mercado de capitais no Brasil é influenciado, em diferentes graus, pelas condições econômicas e de mercado de outros países, incluindo países de economia emergente. A reação dos investidores aos acontecimentos nesses outros países pode causar um efeito adverso sobre o preço de ativos e valores mobiliários emitidos no País, reduzindo o interesse dos investidores nesses

ativos, entre os quais se incluem as Cotas, o que poderá prejudicar de forma
negativa os resultados da(s) Classe(s) e a rentabilidade dos Cotistas.
b) RISCO DECRÉDITOO patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude de perdas
associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas
respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização
do contrato de crédito decorrente de deterioração na classificação do risco do
tomador, redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na
renegociação e aos custos da recuperação de crédito.
c) RISCO DELIQUIDEZ DAS
COTAS
A Classe é constituída na forma de condomínio fechado, não sendo admitido
resgate das Cotas, fator que pode influenciar na liquidez das Cotas no
momento de sua eventual negociação no mercado secundário. Os Cotistas
poderão ter dificuldade em realizar a negociação de suas Cotas no mercado
secundário, inclusive correndo o risco de permanecer indefinidamente com as
Cotas adquiridas. Desse modo, o Cotista que adquirir as Cotas deverá estar
ciente de que o investimento na Classe consiste em investimento de longo
prazo e que pode não encontrar condições de vender suas Cotas no momento
que desejar.
d) RISCO DEPRECIFICAÇÃOAs Cotas poderão sofrer com aumento ou redução no seu valor em virtude da
precificação dos Ativos, a ser realizada de acordo com os critérios e
procedimentos estabelecidos nas Normas em vigor.
e) RISCO DE
CONCENTRAÇÃO
A carteira de cada Classe poderá estar exposta à concentração em Ativos
Alvo de determinados ou poucos emissores. Essa concentração de
investimentos nos quais a Classe aplica seus recursos poderá aumentar a
exposição da carteira da respectiva Classe aos riscos relacionados a tais
Ativos, ocasionando volatilidade no valor de suas Cotas.
f) RISCONORMATIVOAlterações legislativas, regulatórias ou de interpretação das normas às quais
se sujeitam o Fundo, a(s) Classe(s) ou os Cotistas podem acarretar relevantes
alterações na carteira da(s) Classe(s), inclusive a liquidação de posições
mantidas, independentemente das condições de mercado, bem como
mudança nas regras de ingresso e saída de Cotistas da(s) Classe(s).
g) RISCOJURÍDICOA adoção de interpretações por órgãos administrativos e pelo poder judiciário
que contrastem com as disposições deste Regulamento, Anexo(s) e
Apêndice(s) (conforme aplicável) poderão afetar negativamente o Fundo, a
Classe, a e os Cotistas, independentemente das proteções e salvaguardas
estabelecidas
nestes
documentos.
Este
Regulamento,
Anexo(s)
e
Apêndice(s) (conforme aplicável), quando houver, foram elaborados em
conformidade com a legislação vigente, especialmente o Código Civil (Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada). Contudo, a
jurisprudência a respeito das inovações trazidas por referida Lei no que tange
à indústria de fundos de investimento está em construção e sujeita a
alterações que podem impactar as disposições dos referidos documentos.
h) SEGREGAÇÃO
PATRIMONIAL
Nos termos do Código Civil e conforme regulamentado pela Resolução CVM
175/22, cada Classe constitui um patrimônio segregado para responder por
seus próprios direitos e obrigações. Não obstante, procedimentos
administrativos, judiciais ou arbitrais relacionados a obrigações de uma
Classe poderão afetar o patrimônio de outra Classe caso sejam proferidas
sentenças ou decisões que não reconheçam o regime de segregação e
independência patrimonial entre classes de fundos de investimentos.
i) CIBERSEGURANÇAOs Prestadores de Serviços Essenciais desempenham seus serviços
empregando recursos tecnológicos e de comunicação que devem ser
adequados às atividades do Fundo. Tais recursos devem estar protegidos por
medidas e procedimentos apropriados de cibersegurança. Problemas e falhas
nestes recursos empregados poderão afetar as atividades dos Prestadores
de Serviços Essenciais e, consequentemente, a performance da(s) Classe(s)
como um todo, podendo inclusive acarretar prejuízos aos Cotistas. Por outro
lado, problemas e falhas nas medidas e procedimentos de cibersegurança
adotados poderão ocasionar a perda, danificação, corrupção ou acesso
indevido por terceiros de informações do Fundo.
j) SAÚDEPÚBLICAQuestões de saúde pública poderão gerar impacto negativo direto à economia
nacional e global, podendo levar ao regime de recessão, bem como
consequente alteração das atividades do mercado financeiro e de capitais.
Ainda, em atenção à mitigação da propagação de doenças existentes ou que
venham a surgir, os Prestadores de Serviços Essenciais poderão adotar
restrições operacionais e regimes alternativos de trabalho que podem
impactar provisoriamente os serviços prestados e consequentemente o bom
desempenho da Classe.
k) RISCOSOCIOAMBIENTALEventos negativos de temática ambiental, social e de governança a que der
causa o emissor de determinados ativos detidos pela Classe, incluindo, mas
não se limitando, a aplicação de sanções administrativas, cíveis e criminais
pelo descumprimento de leis e regulamentos, podem afetar financeiramente
o referido emissor ou ainda a percepção do mercado a seu respeito, o que
pode levar à depreciação do valor dos ativos e consequentemente acarretar
prejuízos à carteira da Classe.
l) RISCO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADEJURÍDICA
A legislação que regula os fundos de investimento e os agentes do mercado
financeiro passou por mudanças recentes, que criaram ou modificaram
conceitos, regras ou obrigações relevantes. Uma dessas mudanças foi a
possibilidade de limitar a responsabilidade do investidor ao valor de suas
cotas. Essa legislação nova ainda não foi testada na prática e pode gerar
dúvidas, conflitos ou interpretações diferentes nas esferas administrativas e
cíveis, seja pelos órgãos reguladores, por tribunais arbitrais ou pelo judiciário.
Não há evidências de como serão tratadas questões relacionadas à
desconsideração da personalidade jurídica. Esses problemas podem resultar
em custos extras de defesa e em responsabilizações inesperadas, inclusive
para os investidores diretamente. Não podemos prever ou controlar como a
legislação será aplicada às nossas atividades ou aos nossos investimentos,
nem garantir que as medidas que tomamos para nos adequar ou nos proteger
da legislação sejam suficientes ou eficazes. Portanto, os investidores devem
estar cientes de que, apesar de existirem novos dispositivos que visam
proteger os investidores, há risco de interpretação divergente que cause
prejuízos significativos para o fundo e seus investidores.
m) DEMAISRISCOSO Fundo e a(s) Classe(s) também poderão estar sujeitos a outros riscos
advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle do Administrador, tais
como moratória, inadimplemento de pagamentos mudança nas regras
aplicáveis aos Ativos, mudanças impostas aos Ativos da carteira, alteração na
política monetária, aplicações ou resgates significativos.

5.2. Em última instância, todos os fatores de risco, assim como os riscos específicos de cada estratégia, objetivo e política de investimento adotada poderão levar à desvalorização das Cotas da(s) Classe(s) e posterior desvalorização dos investimentos dos Cotistas.

6. DESPESAS COMUNS ÀS CLASSES

6.1. As despesas a seguir descritas constituem encargos comuns passíveis de serem incorridos pelo Fundo e/ou individualmente pela(s) Classe(s). Ou seja, na hipótese de serem constituídas mais de um Classe no âmbito do Fundo, qualquer das Classes poderá incorrer isoladamente em tais despesas, sendo que estas serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe que nelas incidir. Por outro lado, quando as despesas forem atribuídas ao Fundo como um todo, serão rateadas proporcionalmente entre as Classes, na razão de

seu patrimônio líquido, e delas debitadas diretamente. Quaisquer contingências incorridas pelo Fundo observarão os parâmetros acima para fins de rateio entre as Classes ou atribuição à determinada Classe.

a) Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo e/ou da(s) Classe(s). b) Despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação em vigor. c) Despesas com correspondência de interesse do Fundo e/ou da(s) Classe(s), inclusive comunicações aos Cotistas. d) Honorários e despesas do Auditor Independente. e) Emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de Ativos da(s) Classe(s). f) Despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor. g) Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo e/ou da(s) Classe(s), em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso. h) Gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções. i) Gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de Assembleia Geral ou Especial de Cotistas. j) Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos da(s) Classe(s). k) Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com Ativos da carteira da(s) Classe(s). l) Despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de Ativos da carteira da(s) Classe(s). m) Despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e/ou da(s) Classe(s). n) Honorários e despesas relacionados aos serviços indicados nos incisos II a IV do Artigo 27 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22, conforme aplicável. o) Gastos da distribuição primária de Cotas e despesas inerentes à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado. p) Taxa de Administração e Taxa de Gestão, incluindo parcelas destinadas ao pagamento de prestadores de serviços contratados. q) Taxa de Performance, se houver. r) Montantes devidos a classes investidoras na hipótese de acordo de remuneração com base na (e limitados à) Taxa de Administração, Taxa de Gestão, Taxa de Performance e/ou Taxa de Distribuição, observado o disposto na Norma. s) Taxa Máxima de Distribuição e Taxa Máxima de Custódia. t) Despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da(s) Classe(s), desde que de acordo com as hipóteses previstas na Norma vigente. u) Contratação de agência de classificação de risco de crédito, conforme aplicável. v) Comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham o patrimônio da(s) Classe(s), conforme aplicável. w) Despesas com avaliações obrigatórias dos Ativos do patrimônio líquido da(s) Classe(s).

x) Despesas relacionadas à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio da(s) Classe(s).

y)
Honorários e despesas relacionadas às atividades de Representantes dos Cotistas.
7.1. ASSEMBLEIAGERAL DE
COTISTAS
7. ASSEMBLEIAS DE COTISTAS
As matérias que sejam de interesse de Cotistas de todas as Classes e
Subclasses demandarão a convocação de assembleia geral de Cotistas
(“Assembleia Geral”) e permitirão a participação de todos que constem do
registro de cotistas junto ao Administrador e/ou dos prestadores de serviços
e ambientes competentes, a depender da forma de distribuição de cada
Classe ou Subclasse, quando houver.
7.2. ASSEMBLEIAESPECIAL
DECOTISTAS
As matérias de interesse específico de uma Classe demandarão a
convocação de assembleia especial de Cotistas (“Assembleia Especial”) da
Classe interessada, sendo admitida a participação apenas de Cotistas que
constem dos registros de Cotistas da Classe em questão, seus
representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.
Da mesma forma, as matérias de interesse específico de uma Subclasse
demandarão a convocação de Assembleia Especial de Cotistas da Subclasse
interessada, sendo admitida a participação apenas de Cotistas que constem
dos registros de Cotistas da Subclasse em questão, seus representantes
legais ou procuradores legalmente constituídos.
A critério exclusivo do Administrador, as Assembleias Gerais e/ou Especiais
poderão ser realizadas de modo total ou parcialmente eletrônico. Neste
sentido, os Cotistas poderão se manifestar por meio eletrônico, sendo
admitidos e-mails oriundos de endereço previamente cadastrados,
documentos assinados eletronicamente, ou a utilização de plataformas ou
sistemas disponibilizados pelo Administrador, conforme especificado na
convocação.
7.3. FORMA DE REALIZAÇÃO
DASASSEMBLEIASGERAIS
OUESPECIAIS
A primeira convocação das Assembleias Gerais e/ou Especiais deve ocorrer:
(i) com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no caso das assembleias
ordinárias; e (ii) com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, no caso
das assembleias extraordinárias, observados ainda os demais termos e
condições para realização das Assembleias Gerais e/ou Especiais dispostos
no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22.
O voto do Cotista proferido via comunicação escrita ou eletrônica será
considerado para fins de deliberação das Assembleias Gerais e Assembleias
Especiais, desde que recebido pelo Administrador antes do início da
respectiva assembleia a que se referir, e desde que tal possibilidade conste
expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal,
com a indicação das formalidades a serem cumpridas em cada ocasião.
7.4. CONSULTAFORMALA critério exclusivo do Administrador, a deliberação sobre matérias de
competência da Assembleia de Cotistas, sejam elas Gerais ou Especiais,
poderá ser tomada mediante o processo de consulta formal, por meio físico
e/ou eletrônico, conduzida nos termos deste Regulamento e das Normas em
vigor, sem a necessidade de reunião dos Cotistas.
O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pelo
Administrador a cada Cotista, para resposta no prazo definido em referida
correspondência, que será de no mínimo 10 (dez) dias.

Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto pelos Cotistas.

Quando utilizado o procedimento previsto neste item 7.4, o quórum de deliberação será correspondente ao quórum de aprovação da matéria, conforme indicado no item 7.6 abaixo.

A ausência de resposta será considerada como abstenção por parte do cotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.

Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre as matérias previstas na Norma. Adicionalmente, competirá à Assembleia Geral de Cotistas:

  • i. as demonstrações contábeis, nos termos do Artigo 71 da parte geral da Resolução CVM 175/22;

  • ii. a substituição de prestador de serviço essencial;

  • iii. a emissão de novas Cotas, hipótese na qual deve definir se os Cotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas Cotas;

  • iv. a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo ou de Classe de Cotas;

  • v. a alteração deste Regulamento ou seu(s) Anexo(s), ressalvado o disposto no Artigo 52 da parte geral da Resolução CVM 175/22;

  • vi. o plano de resolução de patrimônio líquido negativo, nos termos do Artigo 122 da parte geral da Resolução CVM 175/22; e

  • vii. o pedido de declaração judicial de insolvência da Classe de Cotas;

  • viii. salvo quando diversamente previsto em regulamento, a alteração do mercado em que as Cotas são admitidas à negociação;

  • ix. apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas;

7.5. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS

  • x. eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o Artigo 20 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;

  • xi. aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos do § 1º do Artigo 27, do Artigo 31 e do inciso IV do Artigo 32, todos do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22;

  • xii. alteração de qualquer matéria relacionada à Taxa de Administração e à Taxa de Gestão; e

  • xiii. aprovar qualquer coinvestimento conforme estabelecido na Cláusula 3.6 do Anexo.

Nas assembleias ordinárias, cotistas titulares de ao menos 3% (três por cento) das cotas emitidas ou o Representante dos Cotistas podem, às suas próprias expensas salvo se a assembleia convocada deliberar em contrário, solicitar por requerimento escrito encaminhado ao Administrador com os eventuais documentos necessários ao exercício de voto pelos Cotistas, em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da assembleia ordinária, a inclusão de matérias na ordem do dia da assembleia que passará a ser ordinária e extraordinária. O percentual de Cotistas de que trata essa seção deverá ser calculado com base nas participações constantes do registro de Cotistas na data de Convocação da assembleia.

As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas serão tomadas de acordo com os seguintes quóruns:

QUÓRUNS DEAPROVAÇÃOMATÉRIAS
25% (vinte e cinco por cento) das
Cotas emitidas, quando o Fundo
tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou
50% (cinquenta por cento) das
Cotas emitidas, quando o Fundo
tiver até 100 (cem) cotistas.
1) A substituição de Prestador de
Serviço essencial;
2) A fusão, incorporação, a cisão,
total ou parcial, a transformação ou
a liquidação do Fundo e/ou da(s)
Classe(s);
3) Alteração da seção comum do
Regulamento e/ou do(s) Anexo(s),
observado o disposto no Artigo 52
da parte geral da Resolução CVM
175/22;
7.6. QUÓRUNS DA
ASSEMBLEIAGERAL DE
COTISTAS
4) Apreciação do laudo de avaliação
de bens e direitos utilizados na
integralização de cotas;
5)
Aprovação
dos
atos
que
configurem potencial conflito de
interesses, nos termos do § 1º do
Artigo 27, do Artigo 31 e do inciso IV
do Artigo 32, todos do Anexo
Normativo III da Resolução CVM
175/22; ou
6) Alteração de qualquer matéria
relacionada
à
Taxa
de
Administração e à Taxa de Gestão.
Maioria das Cotas presentes
Os percentuais referidos nesta tabela
no número de Cotistas indicados n
convocação da Assembleia Geral
cabendo ao Administrador informar n
percentual aplicável nas assembleias
deliberação por quórum qualificado.
Todas as demais matérias.
devem ser determinados com base
o registro de Cotistas na data de
ou Especial, conforme aplicável,
o edital de convocação qual será o
que tratem das matérias sujeitas à
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. INEXISTÊNCIA DE
GARANTIA OU SEGURO
O investimento em uma Classe deste Fundo não é garantido pelo FGC –
Fundo Garantidor de Crédito. Adicionalmente, o investimento em uma Classe
deste Fundo não é garantido pelos Prestadores de Serviços Essenciais ou por
qualquer outro prestador de serviços complementar. O investimento em uma
Classe deste Fundo não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro.
8.2. CRIAÇÃO DECLASSES E
SUBCLASSES
Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, de comum acordo e a seu
exclusivo critério, criar novas Classes e Subclasses no Fundo contanto que
não restrinjam os direitos atribuídos às Classes e Subclasses existentes.
8.3. COMUNICAÇÃOTodas as correspondências aos Cotistas serão enviadas exclusivamente por
meio eletrônico, ao endereço informado pelo Cotista em seu cadastro. Cabe
ao Cotista manter o seu cadastro atualizado.
Nas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação”
ou “concordância” dos Cotistas, a coleta se dará por meio eletrônico, nos
canais do Administrador.
Todos os contatos e correspondências entre Administrador e Cotista poderão
ser gravados e utilizados para quaisquer fins de direito, incluindo, mas não se
limitando, para defesa em procedimentos administrativos, judiciais e arbitrais.
O investimento em Cotas não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de
Crédito.
8.4. PROTEÇÕES
CONTRATUAIS
O investimento em Cotas não é garantido, de forma alguma, pelo
Administrador, Gestor, ou qualquer outro prestador de serviços do Fundo, das
Classes ou Subclasses.
O investimento em Cotas não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro.
8.5. SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AOCOTISTA
SAC: Tel: (21) 3923-3000 (11) 3206-8000
E-mail: [email protected]
Ouvidoria: [email protected]
Website:www.genialinvestimentos.com.br
9. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

9.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.

WITEX FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

ANEXO DA WITEX CLASSE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA

VIGÊNCIA: 29/05/2026

1.1. INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA
1.INTERPRETAÇÃO
ESTE ANEXO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM
SEU REGULAMENTO E APÊNDICES, SE HOUVER, E NORMAS
APLICÁVEIS.
1.2. TERMOS DEFINIDOSExceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados
neste Anexo terão o significado atribuído nas Normas em vigor ou o
significado atribuído no Regulamento e Apêndices, quando houver.
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Anexo, seu
Regulamento e Apêndices, quando houver, com as letras iniciais maiúsculas
referem-se a este Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
As menções a classes de investimento, ou “CI”, e classes de investimento em
cotas de classes de investimento, ou “CIC-CI”, também abarcarão os fundos
de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento.
O Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às
Classes.
1.3. ORIENTAÇÕESGERAISEste Anexo, que integra o Regulamento, dispõe sobre informações
específicas desta Classe e comuns às suas Subclasses, quando houver.
2. CARACTERÍSTICAS DA CLASSE
2.1. PÚBLICO-ALVOA Classe é exclusiva destinada a investidores profissionais, assim definidos
nos termos do Artigo 11 da Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021.
Aportes de empregados e sócios do Gestor e Administrador: Vedado
2.2. RESPONSABILIDADE DOS
COTISTAS
Limitada ao valor de suas Cotas subscritas
2.3. REGIMECONDOMINIALFechado
2.4. PRAZO DEDURAÇÃO30 anos contados da data de registro automático do Fundo na CVM.
O prazo de duração da Classe poderá ser alterado por deliberação dos
titulares de cotas da Classe reunidos em Assembleia Especial convocada
especificamente para este fim.

Na hipótese de o prazo de duração da Classe encerrar-se em dia não útil, a liquidação da Classe será efetuada no primeiro Dia Útil subsequente.

2.5. SUBCLASSES A Classe não conta com Subclasses.

O Administrador pode contratar consultor especializado, que objetive dar 2.6. CONSULTOR suporte e subsidiar as atividades de análise, seleção, acompanhamento e ESPECIALIZADO avaliação dos Ativos e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira de ativos. 3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS Investir em quaisquer ativos autorizados pela Regulação, sem o compromisso de concentração em qualquer Estratégia em especial, com o objetivo de obter 3.1. OBJETIVO ganhos de capital para os Cotistas. Para atingir ao objetivo de investimentos, a Classe tem por objetivo proporcionar aos Cotistas a valorização e a rentabilidade de suas cotas, alocando prioritariamente nos seguintes ativos para exploração comercial, mediante locação e comercialização (“Ativos Alvo”): (i) quaisquer direitos reais sobre bens imóveis; e (ii) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII. Caso a Classe aplique recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, construtor ou sócio, Cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, nos termos da legislação tributária aplicável, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas, sua carteira estará sujeita à tributação aplicável às pessoas jurídicas para fins de incidência da tributação corporativa cabível, como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, a 3.2. ESTRATÉGIA Contribuição ao Programa de Integração Social e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social. Não há nenhuma garantia ou controle efetivo por parte do Administrador e do Gestor, no sentido de que a Classe manterá o tratamento tributário disposto no parágrafo acima. A Classe poderá investir, ainda, nos seguintes ativos (“Ativos Imobiliários”): (i) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registradas na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII; (ii) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022;

(iii) cotas de fundos de investimento em participações que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; e de fundos de investimento em ações que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;

(iv) cotas de outros FII;

(v) certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado; e

(vi) letras hipotecárias (“LH”), letras de crédito imobiliário (“LCI”) e letras imobiliárias garantidas.

Na hipótese da carteira da Classe atingir ou superar 50% (cinquenta por cento) de concentração do seu patrimônio líquido em valores mobiliários, deverão ser respeitados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros aplicáveis às classes de investimentos financeiros reguladas pelo Anexo Normativo I da Resolução, ressalvadas as exceções previstas no Anexo Normativo III da Resolução.

A Classe só poderá realizar operações com derivativos para proteção patrimonial, e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da Classe nos termos da Regulação.

3.3. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
GRAVADOS COM ÔNUS
REAIS
Permitida a aquisição de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus
reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio. Dessa forma, a Classe
poderá investir em recebíveis com alienação fiduciária de imóveis, com o
objetivo de executar a alienação fiduciária e deter o imóvel diretamente.
3.4. LOCALIZAÇÃO
GEOGRÁFICA
A Classe poderá investir em Ativos em quaisquer locais no território nacional,
sem limitação geográfica.
3.5. EXTENSÃO DO
MANDATO
Os Prestadores de Serviços, na medida de suas respectivas atribuições em
relação à gestão da carteira da Classe, possuem mandato para exercer todos
os direitos relativos aos ativos da carteira, com discricionariedade no exercício
de suas respectivas funções, e sempre orientado e limitado pelo Objetivo e pela
Política de Investimentos constantes neste Anexo.
Fica desde já estabelecido que o Gestor, enquanto responsável pela gestão da
carteira da Classe, terá plena discricionariedade para realizar investimentos e
desinvestimentos nos Ativos Alvo e Outros Ativos, nos termos da Norma
aplicável.
3.6. COINVESTIMENTOQualquer coinvestimento da Classe com o Administrador e/ou qualquer Afiliada
do Administrador e/ou qualquer outro veículo administrado pelo Administrador
e/ou qualquer Cotista ou terceiros acionistas ou sócios nos Ativos Imobiliários
estará sujeito à aprovação unânime dos Cotistas reunidos em Assembleia
Geral.
3.7. INVESTIMENTO EM
ATIVOS DELIQUIDEZ
A Classe poderá manter parcela do seu patrimônio em cotas de fundos de
investimento financeiros ou títulos de renda fixa, para atender suas
necessidades de liquidez ou por força do cronograma físico-financeiro das
obras constantes no prospecto, bem como em derivativos para fins de proteção
patrimonial, contanto que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do
patrimônio líquido da classe de cotas, nos termos e limites das Normas
aplicáveis (“Ativos de Liquidez”, em conjunto com Ativos Alvo e Ativos
Imobiliários, simplesmente“Ativos”).
3.8. VEDAÇÕESÉ vedado ao Gestor, utilizando os recursos da Classe:
  • (i) conceder crédito sob qualquer modalidade;

  • (ii) aplicar no exterior recursos captados no País;

  • (iii) ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia Especial, realizar operações da Classe quando caracterizada situação de conflito de interesses entre (a) a Classe e o Administrador, Gestor ou Consultor Especializado, conforme aplicável; (b) a Classe e Cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio da Classe; (c) a Classe e o Representante de cotistas; (d) a Classe e o empreendedor;

  • (iv) realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22;

  • (v) realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; e

  • (vi) realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido.

  • 3.8.1. Ainda, é vedado ao Gestor e ao Administrador:

  • i. Receber depósito em sua conta corrente;

ii. Contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas nos Artigos. 113, inciso V, e 122, inciso II, alínea “a”, item 3 da parte geral da Resolução CVM 175/22;

iv. Vender à prestação as Cotas, admitida a divisão da emissão em séries e integralização via chamada de capital;

  • v. Prometer rendimentos predeterminados aos Cotistas;

vi. Praticar qualquer ato de liberalidade;

vii. utilizar recursos da Classe para pagamento de seguro contra perdas financeiras dos Cotistas.

4. FATORES DE RISCOS ESPECÍFICOS DA CLASSE

4.1. RISCO DEPERDAS
PATRIMONIAIS
A perda parcial ou completa do capital aportado poderá ocorrer em virtude de
estratégias empregadas pela Classe, que podem resultar em significativas
perdas patrimoniais para seus Cotistas.
4.2. RISCO DECRÉDITOOs Ativos que poderão compor a carteira da Classe estão sujeitos à
capacidade dos seus emissores em honrar os compromissos de pagamento
de juros e principal de suas dívidas. Eventos que afetam as condições
financeiras dos emissores dos títulos, bem como alterações nas condições
econômicas, legais e políticas que possam comprometer a sua capacidade de
pagamento podem trazer impactos significativos em termos de preços e
liquidez dos ativos desses emissores. Nestas condições, o Gestor poderá
enfrentar dificuldade de liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no
momento desejado e, consequentemente, a Classe poderá enfrentar
problemas de liquidez. Adicionalmente, a variação negativa dos Ativos poderá
impactar negativamente o patrimônio da Classe, a rentabilidade e o valor de
negociação das Cotas. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos
dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos
preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez.
4.3. RISCO DELIQUIDEZ DA
CARTEIRA
Os Ativos componentes da carteira da Classe poderão ter liquidez
significativamente baixa em comparação a outras modalidades de
investimento.
4.4. RISCO DE MERCADO DAS
COTAS
Pode haver alguma oscilação do valor de mercado das Cotas para
negociação no mercado secundário no curto prazo, podendo, inclusive,
acarretar perdas do capital aplicado para o investidor que pretenda negociar
sua Cota no mercado secundário no curto prazo.
4.5. RISCOSTRIBUTÁRIOSAs regras tributárias aplicáveis aos fundos de investimentos imobiliários
podem vir a ser modificadas, sujeitando o Fundo e/ou seus Cotistas a
recolhimentos de tributos não previstos inicialmente. Essas alterações
incluem, mas não se limitam, a (i) eventual extinção e/ou alteração dos
requisitos para fruição de isenções fiscais, na forma da legislação em vigor,
(ii) possíveis majorações na alíquota e/ou na base de cálculo dos tributos
existentes, (iii) criação de tributos; bem como (iv) diferentes interpretações
e/ou aplicação de regras tributárias por parte dos tribunais e/ou das
autoridades governamentais, inclusive quanto às aplicações financeiras
realizadas pela carteira do Fundo. Os efeitos de medidas de alteração fiscal
não podem ser quantificados antecipadamente. Os rendimentos e ganhos
líquidos das aplicações de renda fixa e variável realizadas pelo Fundo estarão
sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, observadas as
mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de
tributação, nos termos do Artigo 16-A da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993,
o que poderá afetar a rentabilidade esperada para as Cotas. Não haverá,
contudo, referida retenção na fonte em relação aos rendimentos auferidos em
decorrência de aplicações nos seguintes Ativos Financeiros: (i) letras
hipotecárias; (ii) certificados de recebíveis imobiliários (CRI); (iii) letras de
crédito imobiliário; e (iv) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário e de
Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro),
quando admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no
mercado de balcão organizado. Os rendimentos distribuídos pela Classe ao
Cotista pessoa física serão isentos de imposto de renda na fonte e na
declaração de ajuste anual, desde que as condições estabelecidas pela
legislação tributária vigente sejam atendidas. O não atendimento dos
requisitos aplicáveis implica na perda do benefício fiscal relativo ao
recebimento de rendimentos pelos Cotistas pessoas físicas da Classe, sendo
que a verificação de não atendimento dos requisitos que forem aplicáveis à
Classe, e não à (aos) cotista(s) específico(s), assim como qualquer alteração
no tratamento tributário do Classe, ensejará a publicação de fato relevante
pelo Administrador nos termos da Regulação.
Caso a Classe aplique recursos, ou receba subscrição de investidor, em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou
sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas,
mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas, a Classe se sujeitará à
tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Os Prestadores de Serviço não são responsáveis por, assim como não
possuem meios de evitar, os impactos mencionados neste Fator de Risco,
e/ou decorrentes de alteração na legislação tributária aplicável à Classe, a
seus Cotistas e/ou aos investimentos na Classe.
4.6. RISCOSIMOBILIÁRIOSPode ocorrer a eventual desvalorização do(s) empreendimento(s) investido(s)
pela Classe, a ocasionada por, não se limitando a: (i) fatores
macroeconômicos que afetem toda a economia, (ii) mudança de zoneamento
ou regulatórios que impactem diretamente o local do(s) empreendimento(s),
seja possibilitando a maior oferta de imóveis (e, consequentemente,
deprimindo os preços dos alugueis no futuro) ou que eventualmente restrinjam
os possíveis usos do(s) empreendimento(s) limitando sua valorização ou

potencial de revenda, (iii) mudanças socioeconômicas que impactem exclusivamente a(s) região(ões) onde o(s) empreendimento(s) se encontre(m), como, por exemplo, o aparecimento de locais potencialmente inconvenientes, como boates, bares, entre outros, que resultem em mudanças na vizinhança, piorando a área de influência para uso comercial, (iv) alterações desfavoráveis do trânsito que limitem, dificultem ou impeçam o acesso ao(s) empreendimento(s), (v) restrições de infraestrutura/serviços públicos no futuro, como capacidade elétrica, telecomunicações, transporte público, fornecimento de água, entre outros, e (vi) a expropriação (desapropriação) do(s) empreendimento(s) em que o pagamento compensatório não reflita o ágio e/ou a apreciação histórica. A desvalorização do(s) empreendimento(s) investido(s) pelo Fundo afetarão os rendimentos das Cotas e o patrimônio líquido da Classe.

Observada sua Política de Investimento, a Classe poderá adquirir, direta ou indiretamente, empreendimentos imobiliários ou títulos e valores mobiliários relacionados a empreendimentos imobiliários que ainda não estejam concluídos e, portanto, não tenham obtido todas as licenças aplicáveis. Referidos empreendimentos imobiliários somente poderão ser utilizados e locados quando estiverem devidamente regularizados perante os órgãos 4.7. RISCO DE públicos competentes. Deste modo, a demora na obtenção da regularização REGULARIDADE DOS dos referidos empreendimentos imobiliários poderá provocar a IMÓVEIS impossibilidade de explorá-los e, portanto, provocar prejuízos ao Fundo e, consequentemente, aos seus Cotistas. Adicionalmente, a existência de área construída edificada sem a autorização prévia da Prefeitura Municipal competente, ou em desacordo com o projeto aprovado, poderá acarretar riscos e passivos para os imóveis e para a Classe, caso referida área não seja passível de regularização e venha a sofrer fiscalização pelos órgãos responsáveis.

4.8. RISCO DE DESASTRES E
SINISTRO
A ocorrência de desastres naturais pode causar danos aos imóveis e imóveis
relacionados aos Ativos integrantes da carteira da Classe, afetando
negativamente o patrimônio da Classe, a rentabilidade e o valor de
negociação das Cotas. Não há garantia de que o valor dos seguros
contratados para os imóveis será suficiente para protegê-los de perdas. Há,
inclusive, determinados tipos de perdas que usualmente não estarão cobertas
pelas apólices, tais como atos de terrorismo, guerras e/ou revoluções civis.
Se qualquer dos eventos não cobertos nos termos dos contratos de seguro
vier a ocorrer, a Classe poderá sofrer perdas e ser obrigado a incorrer em
custos adicionais, os quais poderão afetar o desempenho operacional da
Classe. Ainda, a Classe poderá ser responsabilizada judicialmente pelo
pagamento de indenização a eventuais vítimas do sinistro ocorrido, o que
poderá ocasionar efeitos adversos na condição financeira da Classe e,
consequentemente, nos rendimentos a serem distribuídos aos Cotistas.
4.9. RISCO DE
DESAPROPRIAÇÃO PELO
PODERPÚBLICO
De acordo com o sistema legal brasileiro, os imóveis integrantes ou imóveis
relacionados aos Ativos integrantes da carteira poderão ser desapropriados
por necessidade, utilidade pública ou interesse social, de forma parcial ou
total. Ocorrendo a desapropriação, não há como garantir que o preço que
venha a ser pago pelo Poder Público será equivalente ao valor de mercado,
ou que, efetivamente, remunerará os valores investidos de maneira
adequada. Dessa forma, caso o(s) imóvel(is) seja(m) desapropriado(s), este
fato poderá afetar adversamente e de maneira relevante as atividades da
Classe, sua situação financeira e resultados. Outras restrições ao(s)
imóvel(is) também podem ser aplicadas pelo Poder Público, restringindo,
assim, a utilização a ser dada ao(s) imóvel(is), hipótese que poderá afetar
negativamente o patrimônio da Classe, a rentabilidade e o valor de
negociação das Cotas.
4.10. RISCOSAMBIENTAISOs imóveis estão sujeitos a riscos inerentes a: (i) observância à legislação,
regulamentação e demais questões ligadas ao meio ambiente, tais como falta
de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para operação e
atividades correlatas, uso de recursos hídricos por meio de poços artesianos,
saneamento, manuseio de produtos químicos controlados (emitidas pelas
Polícia Civil, Polícia Federal e Exército), supressão de vegetação e descarte
de resíduos sólidos; (ii) eventuais passivos ambientais decorrentes de
contaminação de solo e águas subterrâneas, bem como eventuais
responsabilidades administrativas, civis e penais daí advindas, com possíveis
riscos à imagem do Fundo; (iii) eventuais ocorrência de problemas
ambientais, anteriores ou supervenientes à aquisição dos imóveis que pode
acarretar a perda de valor dos imóveis e/ou a imposição de penalidades
administrativas, civis e penais à Classe; e (iv) consequências indiretas da
regulamentação ou de tendências de negócios, incluindo a submissão a
restrições legislativas relativas a questões urbanísticas, tais como metragem
de terrenos e construções, restrições a metragem e detalhes da área
construída, e suas eventuais consequências. A eventual ocorrência destes
eventos em imóveis detido ou relacionados aos títulos e valores mobiliários
da carteira da Classe pode afetar negativamente o patrimônio da Classe, a
rentabilidade e o valor de negociação das Cotas.
4.11. RISCO DE EXECUÇÃO
DAS GARANTIAS DECRIS
O investimento em Certificados de Recebíveis Imobiliários envolve riscos,
incluindo inadimplemento e execução de garantias, que pode impactar sua
rentabilidade. Em casos de execução de garantias, a Classe deve suportar
custos adicionais como investidora desses Certificados. Além disso, as
garantias podem não cobrir totalmente as obrigações financeiras dos
Certificados, prejudicando o valor das Cotas e a rentabilidade do investimento
na Classe.
4.12. RISCOS ESPECÍFICOS
DECRI, LCI ELH
O Governo Federal pode alterar a legislação tributária em relação a
investimentos financeiros, afetando a rentabilidade de ativos como
Certificados de Recebíveis Imobiliários, Letras de Crédito Imobiliário e Letras
Hipotecárias. Atualmente, pessoas físicas são isentas de imposto de renda
sobre os rendimentos desses investimentos. Além disso, Classes de
Investimento Imobiliário que atendem a requisitos específicos também têm
essa isenção. Mudanças futuras na legislação, como a eliminação da isenção
ou o aumento das alíquotas, podem impactar negativamente a rentabilidade
da Classe.
4.13. RISCOS RELATIVOS À
SECURITIZAÇÃO
Os CRIs podem ser negociados com registro provisório pela CVM. Se não
obtiverem registro definitivo, a emissora deverá resgatá-los antecipadamente,
mas isso pode ser difícil se os valores já tiverem sido utilizados. A Medida
Provisória Nº 2.158 estabelece que a separação de patrimônio não afeta
débitos fiscais, previdenciários ou trabalhistas. Isso significa que, em caso de
falência da securitizadora, os credores fiscais podem competir com os
detentores de CRI pelos créditos imobiliários usados como lastro, afetando a
capacidade da securitizadora de cumprir suas obrigações relacionadas aos
CRI.
4.14. RISCOS RELATIVOS À
RENTABILIDADE DO
INVESTIMENTO
O investimento em cotas de uma classe de investimento imobiliário é uma
aplicação em valores mobiliários de renda variável, o que pressupõe que a
rentabilidade das Cotas dependerá do resultado da administração dos
investimentos realizados pelo Administrador e/ou demais prestadores de
serviço do Fundo, caso aplicável. No caso em questão, os valores a serem
distribuídos aos Cotistas dependerão do resultado da Classe, que por sua
vez, poderá depender das receitas provenientes da exploração de imóveis.
Os Cotistas farão jus ao recebimento de resultados que lhes serão pagos a
partir da percepção, pela Classe, dos valores pagos pelos locatários dos

imóveis, assim como pelos resultados obtidos pela venda e/ou rentabilidade dos Ativos. Adicionalmente, vale ressaltar que poderá haver um lapso de tempo entre a data de captação de recursos pela Classe e a data de aquisição dos Ativos e, desta forma, os recursos captados pela Classe poderão ser aplicados nos Ativos de Liquidez, o que poderá impactar negativamente a rentabilidade da Classe.

4.15. RISCO RELATIVO À
CONCENTRAÇÃO E
PULVERIZAÇÃO
Poderá ocorrer situação em que um único Cotista venha a integralizar parcela
substancial da emissão de Cotas, passando tal Cotista a deter uma posição
expressivamente concentrada, fragilizando, assim, a posição dos eventuais
Cotistas minoritários.
Nesta hipótese, há possibilidade de: (i) que as deliberações sejam tomadas
pelo Cotista majoritário em função de seus interesses exclusivos em
detrimento da Classe e/ou dos Cotistas minoritários; e (ii) alteração do
tratamento tributário da Classe e/ou dos Cotistas.
4.16. RISCO DE DILUIÇÃONa eventualidade de novas emissões de Cotas, os Cotistas incorrerão no
risco de terem a sua participação no capital da Classe diluída, caso decidam
por não exercer seu direito de preferência para a aquisição de novas Cotas.
4.17. INEXISTÊNCIA DE
GARANTIA DE
ELIMINAÇÃO DE RISCOS
4.18. RISCO DE
DESAPROPRIAÇÃO
As aplicações realizadas na Classe não contam com garantia do
Administrador
ou
de
qualquer
instituição
pertencente
ao
mesmo
conglomerado do Administrador ou com qualquer mecanismo de seguro ou,
ainda do Fundo Garantidor de Créditos-FGC.
Por se tratar de investimento preponderante nos Ativos Imobiliários, há
possibilidade de que ocorra a desapropriação, parcial ou total, de Ativos
Imobiliários que compõem ou que venham a compor a Carteira. Tal
desapropriação pode acarretar a perda da propriedade dos Ativos Imobiliário,
podendo impactar negativamente a rentabilidade da Classe.
Não existe garantia de que a indenização paga à Classe pelo poder
expropriante seja suficiente para a indenização dos danos sofridos pelo
Fundo.
A Classe, na qualidade de proprietária dos Ativos, estará eventualmente
sujeito ao pagamento de despesas extraordinárias, tais como rateios de obras
e reformas, pintura, decoração, conservação, instalação de equipamentos de
segurança, indenizações trabalhistas, bem como quaisquer outras despesas
4.19. RISCO DE DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS

que não sejam rotineiras na manutenção de imóveis que componham a
Carteira da Classe. O pagamento de tais despesas pode ensejar uma redução
na rentabilidade das Cotas. A Classe estará sujeito a despesas e custos
decorrentes de ações judiciais necessárias para a cobrança de aluguéis
inadimplidos, ações judiciais (despejo, renovatória, revisional, entre outras),
bem como quaisquer outras despesas inadimplidas pelos locatários, tais
como tributos, despesas condominiais, bem como custos para reforma ou
recuperação de imóveis.
4.20. RISCO DE
CONCENTRAÇÃO DA
CARTEIRA

A Classe destinará preponderantemente os recursos captados para a
aquisição dos Ativos Alvo, e o saldo restante se destinará à aquisição dos
Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez, que integrarão o patrimônio do Fundo,
de acordo com a Política de Investimento estabelecida neste Regulamento.
Assim sendo, não compõe o escopo da Política de Investimento diversificar
os Ativos Alvo que a Classe deverá adquirir o que gera uma concentração da
Carteira, estando a Classe exposta aos riscos inerentes à concentração da
Carteira preponderante nos Ativos Alvo.
4.21. RISCOS DO PRAZOConsiderando que a aquisição das Cotas é um investimento de longo prazo,
pode haver alguma oscilação do valor da Cota, havendo a possibilidade,
inclusive, de acarretar perdas do capital aplicado pelo Cotista ou falta de
demanda na venda das Cotas em mercado secundário.
4.22. RISCO JURÍDICOToda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico desta Classe
considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas
através de contratos públicos ou privados tendo pordiretrizes alegislação em
vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e
jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de
operação financeira, em situações de estresse, poderá haver perdas por parte
dos Cotistas em razão do dispêndio de tempo e recursos para manutenção
do arcabouço contratual estabelecido.
4.23. RISCO DE VACÂNCIA
DOSIMÓVEIS
Tendo em vista que o Fundo tem como objetivo preponderante a locação dos
Ativos Alvo, ainda que o Consultor Especializado, caso contratado, seja ativo
e probo na condução da gestão das locações e exploração dos imóveis, a
rentabilidade da Classe poderá sofrer oscilação em caso de vacância do
qualquer dos imóveis, pelo período que perdurar a vacância.
Conforme dispõe o Artigo 51 da Lei nº 8.245/91, nas locações de imóveis não
residenciais, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo,
desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado
por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar
ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu negócio, no mesmo ramo, pelo prazo
4.24. RISCO DE REVISÃO
JUDICIAL DOS
CONTRATOS DE LOCAÇÃO

mínimo e ininterrupto de três anos. Em consequência, ainda que não seja do
interesse da Classe renovar os contratos de locação existentes, os locatários
poderão pleitear a renovação compulsória destes instrumentos. Ainda em
função dos contratos de locação, se, decorridos três anos de vigência do
contrato ou de acordo anterior, não houver acordo entre a Classe e locatário
sobre o valor da locação, poderá ser pedida a revisão judicial do aluguel a fim
de ajustá-lo ao preço do mercado. Com isso, os valores de locação poderão
variar conforme as condições de mercado vigentes à época da ação revisional
e, consequentemente, impactar negativamente a rentabilidade das Cotas.
4.25. RISCO DE
DESVALORIZAÇÃO DOS
IMÓVEIS

Como os recursos do Fundo destinam-se à aplicação em imóveis, um fator
que deve ser preponderantemente levado em consideração com relação à
rentabilidade da Classe é o potencial econômico, inclusive a médio e longo
prazo, da região onde estão localizados os mesmos. A análise do potencial
econômico da região deve se circunscrever não somente ao potencial
econômico corrente, como também deve levar em conta a evolução deste
potencial econômico da região no futuro, tendo em vista a possibilidade de
eventual decadência econômica da região, com impacto negativo direto sobre
o valor dos imóveis locados e, por consequência, sobre a rentabilidade das
Cotas
4.26. RISCO DE ALTERAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL À LOCAÇÃO
.
As receitas da Classe decorrem substancialmente de recebimentos de
aluguéis dos imóveis. Dessa forma, caso a Lei nº 8.245/91 seja alterada de
maneira favorável a locatários (incluindo, por exemplo e sem limitação, com
relação a alternativas para renovação de contratos de locação e definição de
valores de aluguel) a rentabilidade da Classe poderá ser afetada
adversamente.
4.27. RISCO DE
CONSTRUÇÃO

Tendo em vista que a Classe pode adquirir Ativos Alvo em fase de construção,
há o risco de que o tempo necessário para o desenvolvimento de um projeto
imobiliário se estenda por problemas na construção, em razão de dificuldades
na obtenção de alvarás e licenças emitidas por órgãos públicos ou até mesmo
por fatores climáticos ou quaisquer outros que possam afetar direta ou
indiretamente os prazos estabelecidos. Atrasos na entrega das obras podem
afetar o prazo estimado para início do recebimento dos valores locativos e,
consequente, a rentabilidade da Classe. Ainda, há o risco de aumento de
custos de obras devido ao surgimento de eventos inesperados ou por
aumento dos custos de matérias primas ou mão de obra além de não existir
garantia que as construtoras cumprirão todas as obrigações definidas nos
contratos de construção assinados, o que pode impactar na geração de
receita do projeto e consequentemente, na rentabilidade da Classe.
4.28. NÃO REALIZAÇÃO DE
INVESTIMENTO PELO
FUNDO

A Política de Investimentos descrita neste Regulamento estabelece que o
Fundo foi constituído para obter rendimentos de longo prazo, principalmente
por meio de investimento nos Ativos Alvo. Não há garantias de que haverá
oportunidades de investimento suficientes para possibilitar à Classe investir
todos os seus recursos em ativos que satisfaçam os seus objetivos, nem de
que tais oportunidades de investimento levarão à realização dos

investimentos pela Classe. A identificação de oportunidades de negócios atrativas é difícil e envolve um grande grau de incerteza. A Classe competirá pela aquisição de investimentos com muitos outros investidores, alguns dos quais dispondo de mais recursos do que a Classe. Tais concorrentes podem incluir outras classes de investimentos, bem como pessoas físicas, instituições financeiras e outros investidores institucionais. Além disso, a disponibilidade de oportunidades de investimento normalmente estará sujeita às condições de mercado, bem como, em alguns casos, ao clima político e regulatório vigente. Não se pode garantir que todos os Cotistas cumprirão suas obrigações de subscrever e integralizar as Cotas de acordo com cada um de seus respectivos Boletim de Subscrição. Se um Cotista deixar de efetuar tais pagamentos quando devidos, e os pagamentos feitos pelos Cotistas não inadimplentes forem insuficientes para cobrir os pagamentos não efetuados, a Classe poderá não conseguir realizar o investimento para o qual tais pagamentos foram convocados.

A Classe também poderá estar sujeita a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle do Administrador, tais como moratória, 4.29. OUTROS RISCOS mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros em geral, mudanças EXÓGENOS AO CONTROLE impostas aos Ativos integrantes da Carteira, alteração na política monetária, DO ADMINISTRADOR aplicações ou resgates significativos, os quais, caso materializados, poderão causar impacto negativo sobre a rentabilidade da Classe e o valor de suas Cotas.

5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Pelos serviços de administração da Classe, a Classe pagará uma taxa de administração equivalente ao total de R$26.842,03 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos) mensais (“Taxa Mínima de Administração”), devendo a mesma ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.

A Taxa Mínima de Administração e a Taxa Máxima de Administração, conforme aplicável, será atualizada a cada 12 (doze) meses a contar de 12 (doze) de setembro de 2018, ou na menor periodicidade admitida em lei, pela variação acumulada do IGP-M, observado que os tributos (ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRRF e outros que porventura sejam aplicáveis) incidentes sobre todas as remunerações descritas neste Capítulo 5 serão acrescidos às referidas remunerações com base nas alíquotas vigentes nas respectivas datas de pagamento da Taxa de Administração.

Para fins do artigo 98 da parte geral da Resolução CVM 175/22, a taxa 5.1. TAXA DE máxima de Administração, compreendendo a Taxa Mínima de Administração ADMINISTRAÇÃO e as taxas de administração dos fundos e/ou classes eventualmente investidos(as) pela Classe, corresponderá ao valor de até R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) mensais ("Taxa Máxima de Administração”, e, em conjunto com a Taxa Mínima de Administração, “Taxa de Administração”).

A remuneração do Auditor Independente não está incluída na Taxa de Administração e será definida em contrato específico a ser firmado entre o Fundo, representado pelo Administrador, e o respectivo Auditor Independente.

A remuneração do Custodiante não está inclusa na Taxa de Administração.

Na hipótese em que o Administrador seja substituído, na forma da Norma aplicável, fica assegurado ao Administrador, até a data da sua efetiva substituição, a parcela que lhe couber da Taxa de Administração, de forma pro rata temporis, nos termos desse Anexo.

5.2. TAXA DEGESTÃONão será devida pela Classe Taxa de Gestão.
5.3. TAXAMÁXIMA DE
CUSTÓDIA
Valor da Taxa: R$3.346,19 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e
dezenove centavos), ajustado anualmente pela variação positiva do IGP-M ou
outro índice que vier a substitui-lo.
Periodicidade de cobrança: mensal
Data de Cobrança: 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência
5.4. TAXAMÁXIMA DE
DISTRIBUIÇÃO
Não há
5.5. TAXA DE
PERFORMANCE
Não será devida pela Classe Taxa de Performance
**6.1.**O patrimônio inicial da6.COTAS DA CLASSE
Classe é formado por 1.315.551.958,03 cotas emitidas em subclasse única.
Aprovação em Assembleia Especial de
Cotistas, a partir da segunda emissão de
Cotas.
a) EMISSÃO
O direito de preferência na subscrição de
Cotas será definido no ato que deliberar a
respeito das emissões subsequentes.
As Cotas poderão ser objeto de oferta
pública nos termos da Resolução da CVM
n° 160, de 13 de julho de 2022, conforme
alterada, ou de colocação privada de
Cotas.
Mediante assinatura do termo de adesão e
ciência de risco, quando do primeiro
investimento, do documento de aceitação
6.2. CONDIÇÕES DE
APLICAÇÃO
b) SUBSCRIÇÃO


da
oferta
e
do
compromisso
de
investimento.
O ingresso no Fundo pelo investidor está
condicionado à assinatura de termo de
adesão e ciência de risco, confirmando
que: (i) teve acesso ao inteiro teor do
presente Regulamento do Fundo, incluindo
o presente Anexo; e (ii) tomou ciência (a)
dos fatores de risco envolvidos e da
política de investimento da Classe; (b) de
que não há qualquer garantia contra
eventuais perdas patrimoniais que possam
ser incorridas pela Classe; e (c) de que a
eventual concessão de registro para a
venda de cotas da Classe não implica, por
parte da CVM, garantia de veracidade das
informações prestadas ou de adequação
do Regulamento ou deste Anexo à

legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do Fundo, da Classe, do Administrador e demais prestadores de serviços do Fundo e/ou da Classe.

Poderá ser admitida a realização de
subscrição parcial de Cotas, bem como o
cancelamento do saldo não colocado,
desde que seja subscrita a quantidade
mínima de Cotas prevista na emissão,
observada a Norma aplicável.
Moeda corrente nacional ou mediante a
entrega de Ativos, conforme aprovação
pela assembleia especial de Cotistas.
c) FORMA DEINTEGRALIZAÇÃOOs Ativos deverão ser integralizados ao
patrimônio da Classe no prazo máximo de
10 (dez) Dias Úteis contados da efetiva
integralização do Cotista.
d) TAXA DEINGRESSONão há
e) CHAMADAS DECAPITAL EPRAZO
DEINTEGRALIZAÇÃO
As chamadas de capital serão realizadas
pelo Administrador, conforme orientação
do Gestor, observado que cada chamada
de capital deverá ser realizada com
antecedência mínima de 10 (dez) Dias
corridos para a data limite para depósito
pelo Cotista. Cada chamada de capital
será realizada pelo Administrador por meio
do envio de correspondência eletrônica
dirigida para os Cotistas, aos endereços de
contato constantes no cadastro mantido
pelo Cotista junto ao escriturador ou
intermediário responsável.
No caso de integralização de Cotas
mediante
Chamadas
de
Capital,
a
integralização deverá ser feita em moeda
corrente nacional, mediante transferência
eletrônica
disponível
(TED)
à
conta
corrente
da
Classe.
Para
fins
de
esclarecimento, “Chamada de Capital” é a
notificação efetuada pelo Administrador a
todos os Cotistas, solicitando aportes de
capital
na
Classe
por
meio
da
integralização das Cotas subscritas por
cada um dos Cotistas, nos termos dos
respectivos
compromissos
de
investimento, conforme aplicável.
O preço de integralização da Cota a ser
pago por um Cotista por cada cota de cada
emissão será igual ao preço de emissão, e,
portanto, todas as Cotas de uma mesma

emissão deverão ter o mesmo preço de emissão.

Na medida em que a Gestora identifique (i) oportunidades de investimento, ou (ii) necessidade de recebimento pela Classe de aportes adicionais de capital para pagamento de despesas e/ou quaisquer outras obrigações e/ou passivo, incluindo no tocante a qualquer indenização em potencial que o Fundo ou a Classe possam ser obrigados a pagar, bem como para o pagamento da Taxa de Administração, deverá solicitar que o Administrador envie Chamada de Capital a todos os Cotistas, ou seja, comunicará os Cotistas sobre tal oportunidade e/ou necessidade, solicitando o aporte de recursos mediante a integralização parcial ou total das cotas subscritas por cada um dos Cotistas.

A comunicação relativa à Chamada de Capital deverá especificar (i) a conta bancária da Classe para a qual o aporte de capital deverá ser efetuado; (ii) o valor do referido aporte de capital a ser efetuado; (iii) para qual finalidade tal aporte de capital é necessário, seja (a) em relação a um investimento, (b) para pagar despesas e/ou obrigações e/ou passivos do Fundo e/ou da Classe, (c) para quitar empréstimos, ou (d) para suprir um déficit em relação a um investimento que resulte da inadimplência de um Cotista; (iv) caso a contribuição de capital seja destinada a efetuar um investimento, uma breve descrição do investimento proposto, incluindo o objeto do investimento (desde que tal comunicação não seja adversa para a Classe ou faça com que a Classe, o Gestor ou qualquer das afiliadas do Gestor, ou qualquer das companhias investidas descumpra contrato ou viole qualquer lei aplicável, caso em que o Gestor prontamente efetuará tal comunicação após a data em que tal comunicação deixar de ser prejudicial à Classe ou de outra forma deixar de sujeitar a Classe, o Gestor ou qualquer das afiliadas do Gestor, ou qualquer das companhias investidas ao descumprimento de quaisquer acordos ou

a violação da lei aplicável); e (v) a data e horário em que tal contribuição de capital deve ser realizada, sendo que a data poderá ser até o 5º (quinto) Dia Útil após a entrega da comunicação relativa à Chamada de Capital e o horário não poderá ser anterior ao meio-dia na Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos. Caso o Gestor julgue conveniente, poderá reduzir o montante da ou cancelar qualquer Chamada de Capital mediante comunicação a cada Cotista. Caso o Administrador, mediante orientação do Gestor, não entregue uma comunicação relativa à Chamada de Capital de acordo com o disposto neste item anteriormente à realização de um investimento pela Classe, em razão de tal investimento ser realizado com recursos oriundos de empréstimos ou outros rendimentos recebidos pela Classe, o Gestor deverá, não obstante, enviar uma comunicação aos Cotistas que contenha informações que seriam prestadas a tais Cotistas nos termos deste item caso tal Chamada de Capital houvesse sido realizada.

A subscrição e integralização das Cotas no âmbito de qualquer emissão deverão ser realizadas durante o Prazo de Duração da Classe, em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, débito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central, de acordo com as Chamadas de Capital, a não ser que de outra forma determinado em resolução da Assembleia Especial que aprove uma emissão.

A integralização de Cotas não deverá ser realizada pela CETIP exceto na hipótese de determinação do Gestor ou da Assembleia Especial, hipótese em que a CETIP pode vir a solicitar alterações no Regulamento e/ou neste Anexo.

Os procedimentos para integralização das Cotas, previstos nesta alínea, serão repetidos para cada Chamada de Capital,

até que 100% (cem por cento) das cotas subscritas pelos Cotistas tenham sido integralizadas.

Na hipótese de algum Cotista ficar inadimplente em relação a uma Chamada de Capital, o Administrador, mediante orientação prévia do Gestor, poderá realizar uma Chamada de Capital adicional para os Cotistas não inadimplentes.

Ao subscreverem Cotas e assinarem os boletins de subscrição e compromissos de investimento, conforme o caso, cada um dos Cotistas comprometer-se-ão a cumprir o disposto neste Anexo e no respectivo boletim de subscrição e compromisso de investimento, bem como serão responsáveis por quaisquer perdas e danos que venham a causar à Classe, ao Fundo, aos seus prestadores de serviço e/ou a qualquer outro Cotista na hipótese de descumprimento de suas obrigações previstas neste Anexo e no respectivo boletim de subscrição, excetuadas as perdas de valor ou a diminuição do preço dos Ativos que compõem a carteira da Classe ou a serem adquiridos pela Classe

f) LIMITAÇÃO À SUBSCRIÇÃO OU
AQUISIÇÃO DECOTAS POR UM MESMO
INVESTIDOR
Não há limitação à subscrição ou aquisição
de
Cotas
da
Classe
por
qualquer
investidor.
g)NEGOCIAÇÃOAs Cotas poderão ser negociadas na B3
S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, nos termos e
restrições da Regulação.
6.3. AMORTIZAÇÃOa) PERIODICIDADEA qualquer momento durante o Prazo de
Duração da Classe, conforme deliberação
da Gestora, a seu exclusivo critério, de
acordo com as condições previstas neste
Anexo, na medida em que o valor dos
ganhos
e
rendimentos
da
Classe
provenientes de seus investimentos e/ou
desinvestimento sejam suficientes para
pagar
o
montante
de
todas
as
exigibilidades e reservas da Classe. Cada
Cotista fará jus ao montante que o valor de
cada Cota representa relativamente ao
patrimôniolíquido da Classe..
b) FORMA DEPAGAMENTO
Crédito em conta, cheque nominal ou por
qualquer meio de pagamento permitido
pela Norma bancária.
O pagamento poderá ser feito, ainda, com
a utilização de Ativos.
c) PRAZO PARAPAGAMENTO
A exclusivo critério da Gestora.
6.4. FORMA E
PERIODICIDADE DE
CÁLCULO DASCOTAS
Cota calculada e divulgada diariamente, no momento de fechamento dos
mercados.
No caso de encerramento da Classe pelo término do seu Prazo de Duração ou
via liquidação antecipada, as Cotas serão resgatadas pelo valor apurado na
realização dos Ativos da carteira da Classe, dividido pela quantidade de Cotas
em circulação.
6.5. RESGATEO pagamento aos Cotistas será efetuado em cheque, ordem de pagamento,
débito e crédito em conta corrente, transferência eletrônica disponível - TED,
pelos sistemas da CETIP ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a
ser criado e legalmente reconhecido, bem como em títulos e valores mobiliários,
sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, até o 5º (quinto) Dia Útil
subsequente ao encerramento
6.6. FERIADOSA Classe ou Subclasse, se houver, estará fechada para fins de aplicação, e
pagamento de amortizações e rendimentos no sábado, no domingo, nos
feriados nacionais, sendo certo que para fins de prorrogação de prazos,
também serão consideradas prorrogadas as obrigações que coincidirem com
datas em que bancos comerciais sejam obrigados ou autorizados pela
legislação aplicável a fechar, restando ressalvados os casos de obrigações
pecuniárias cujos pagamentos devam ser realizados através da CETIP,
hipótese em que somente haverá prorrogação quando a data de pagamento
coincidir com feriado nacional, sábado ou domingo. Excluídas as condições
previamente elencadas, a Classe terá funcionamento normal nos dias de
feriado municipal e estadual na praça em que o Administrador estiver sediado.
6.7. RECUSA DE
APLICAÇÕES
Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, a seu exclusivo critério,
recusar o investimento de determinados investidores, levando em conta
aspectos de prevenção à lavagem de dinheiro, adequação ao perfil do
investidor e os melhores interesses dos Cotistas, dentre outros.
INSOLVÊNCIA DA CLASSE
7.1. PATRIMÔNIOLÍQUIDO
NEGATIVO
7.
A existência de um passivo exigível superior ao ativo total em classes de
investimentos configura um patrimônio líquido negativo. Nestas ocasiões, a
liquidação integral do ativo da classe de investimentos não será suficiente para
a satisfação das obrigações por ela assumidas.
7.2. SEGREGAÇÃO
PATRIMONIAL
As classes de cotas do fundo de investimento possuem patrimônios segregados
entre si, com direitos e obrigações distintos, nos termos da Lei de Liberdade
Econômica (Lei n° 13.874/2019) conforme regulamentada pela Resolução CVM
175/22. Caso o patrimônio líquido de uma classe se torne negativo, não haverá
transferência das obrigações e direitos desta classe às demais que integrem o
mesmo fundo de investimento. Não há, em qualquer hipótese, solidariedade ou
qualquer outra forma de coobrigação entre classes**.**
7.3. LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE
A limitação da responsabilidade dos Cotistas ao seu capital subscrito é uma
faculdade da classe de investimentos, prevista no Artigo 1.368-D, inciso I, do
Código Civil e na Resolução CVM 175/22. Desta forma, os Cotistas não

poderão ser demandados a arcar com quaisquer obrigações assumidas pela classe de investimentos em que invistam em valor superior ao valor por eles subscritos, não havendo qualquer forma de solidariedade ou coobrigação dos Cotistas.

As decisões tomadas no âmbito das Assembleias Gerais e/ou das Assembleias Especiais possuem caráter soberano e de execução obrigatória pelos Prestadores de Serviços Essenciais. 7.4. SOBERANIA DAS ASSEMBLEIAS DE COTISTAS Constatado o patrimônio líquido negativo, e percorrido o processo previsto na regulamentação vigente, o administrador fiduciário da classe de investimento deverá, obrigatoriamente, submeter para deliberação pelos Cotistas a declaração de insolvência da classe de investimentos. A deliberação dos Cotistas pela insolvência da classe de investimentos obriga o administrador fiduciário da classe de investimentos insolvente a requerer judicialmente a decretação de insolvência. Por força do regime de segregação patrimonial, os credores da classe de investimentos não poderão recorrer ao patrimônio de outras classes de investimento instituídas no âmbito de um mesmo fundo de investimento, e nem 7.5. REGIME DE poderão recorrer ao patrimônio pessoal dos Cotistas da classe de investimentos INSOLVÊNCIA insolvente posto que a responsabilidade destes é limitada ao capital por eles subscrito.

Em qualquer caso, será aplicável o rito previsto nos Artigos 955 a 965 do Código Civil, somente em relação à classe de investimentos a que se atribuem as obrigações e dívidas que deram causa ao requerimento de decretação de insolvência.

8. EVENTOS DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(i) Caso tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de 8.1. EVENTOS DE AVALIAÇÃO insolvência do patrimônio da Classe;

Na hipótese de liquidação da Classe por deliberação da Assembleia Especial, o Administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os Cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da Assembleia Especial.

A Assembleia Especial deverá deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos Cotistas.

O prazo previsto neste item acima pode ser prorrogado de modo justificado pelo Administrador, desde que o plano de liquidação tenha sido aprovado em Assembleia Especial, nas seguintes hipóteses:

8.2. LIQUIDAÇÃO

  • (ii) quando a liquidez dos ativos integrantes da carteira da Classe for incompatível com o prazo de 30 (trinta) dias previsto acima;

  • (ii) quando existirem obrigações ou direitos de terceiros em relação à Classe, ainda não prescritos;

  • (ii) quando existirem de ações judiciais pendentes, em que a Classe figure no polo ativo ou passivo; ou

  • (iv) quando existirem decisões judiciais que impeçam o resgate da cota pelo seu respectivo titular.

Caso haja na carteira da Classe proventos a receber, será admitida, durante o prazo previsto neste item:

(ii) a transferência dos proventos aos Cotistas, observada a participação de cada Cotista na Classe; ou

(ii) a negociação dos proventos pela Classe a valor de mercado.

9. ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS

9.1. COMPETÊNCIACompete privativamente à Assembl
deliberar
pelas
matérias
indicada
exclusivamente com relação à respect
eia Especial de Cotistas da Classe
s
na
regulamentação
em
vigor,
iva Classe.
9.2. FORMA DE REALIZAÇÃO
DASASSEMBLEIAS DE
COTISTAS
A critério exclusivo do Administrador, a
realizadas de modo total ou parcial
Cotistas poderão se manifestar por me
oriundos de endereço previamente
eletronicamente, ou a utilização de pla
pelo Administrador, conforme especific
s Assembleias de Cotistas poderão ser
mente eletrônico. Neste sentido, os
io eletrônico, sendo admitidos e-mails
cadastrados, documentos assinados
taformas ou sistemas disponibilizados
ado na convocação.
9.3. CONSULTAFORMALSerão aplicados aos procedimentos d
da Classe os termos e condições prev
da Norma aplicável.
e consulta formal realizados no âmbito
istos no Capítulo 7 do Regulamento e
As deliberações da Assembleia de Cot
seguintes quóruns:
istas serão tomadas de acordo com os
9.4. QUÓRUNS DA
ASSEMBLEIAESPECIAL DE
COTISTAS
25% (vinte e cinco por cento) das
Cotas emitidas, quando a Classe
tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou
50% (cinquenta por cento) das
Cotas emitidas, quando a Classe
tiver até 100 (cem) cotistas.
Maioria das Cotas presentes
A fusão, incorporação, a cisão, total
ou parcial, a transformação ou a
liquidação da Classe.
Alteração do Anexo da Classe.
Apreciação do laudo de avaliação
de bens e direitos utilizados na
integralização de cotas.
Aprovação dos atos que configurem
potencial conflito de interesses, nos
termos da Resolução CVM 175/22.
Alteração
de
qualquer
matéria
relacionada
à
Taxa
de
Administração e Taxa de Gestão.
Todas as demais matérias.

10. REPRESENTANTES DOS COTISTAS

10.1. NÚMERO MÁXIMO DE 1 REPRESENTANTES DOS

COTISTAS

10.2. PRAZO DE MANDATO 1 (um) ano

A função de Represente dos Cotistas é indelegável. 10.3. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA Devem ser observados os requisitos da Resolução CVM 175/22 para CONDIÇÃO DE verificação da elegibilidade dos Representantes dos Cotistas.

REPRESENTANTE DOS
COTISTAS
10.4. MANDATO E DEVERES
DOSREPRESENTANTES DOS
COTISTAS
Os deveres do Representante dos Cotistas são àqueles enunciados na
Regulação, em especial o dever de fiscalização dos empreendimentos e
investimentos da Classe em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas.
Os Representantes dos Cotistas, deverão emitir parecer com opinião acerca
das demonstrações contábeis do exercício social e sobre elas opinar.
10.5. PARECER SOBRE
DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS E FORMULÁRIO
Os pareceres e opiniões devem ser encaminhados ao Administrador no prazo
de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, ou ciência, se aplicável, dos
documentos, dados e informações divulgados pela Classe e seus Prestadores
de Serviço.
Os pareceres e representações, individuais ou conjuntos, de Representantes
dos Cotistas, podem ser apresentados e lidos na assembleia, independente
de publicação e ainda que a matéria não conste na ordem do dia.
11. POLÍTIC
11.1. DISTRIBUIÇÃO DE
RENDIMENTOS E
RESULTADOS
A DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS E RESULTADOS
A Classe distribuirá aos Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento),
dos Lucros auferidos em cada semestre, encerrados em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, apurados segundo o regime de caixa, (“Lucros
Semestrais”).
11.2. ANTECIPAÇÃO DOS
LUCROSSEMESTRAIS
A Classe poderá, por liberalidade do Gestor, distribuir aos Cotistas no 15º
(décimo quinto) dia útil de cada mês, a título de antecipação dos Lucros
Semestrais, a parcela desse resultado realizada e provisionada no mês
anterior.
A antecipação dos Lucros Semestrais será distribuída aos titulares de Cotas
da Classe, cujas Cotas estiverem devidamente subscritas e integralizadas no
fechamento do 10º (décimo) dia útil do mês de distribuição de rendimento, de
acordo com as contas de depósito mantidas pela instituição escrituradora das
Cotas.
11.3. RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Será constituída uma Reserva de Contingência composta pela retenção de
5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da Classe.
11.4. REGISTROGERENCIALSerá
mantido
sistema
de
registro
contábil
pelo
Administrador,
permanentemente atualizado, de forma a demonstrar aos Cotistas as parcelas
distribuídas a título de antecipação e pagamento de Lucros Semestrais.
11.5. VEDAÇÃO AO
ADIANTAMENTO DE RENDAS E
DEDUÇÃO
É vedado ao Administrador adiantar rendas futuras aos Cotistas. Receitas
antecipadas pela Classe, inclusive por meio de eventual cessão de recebíveis,
não serão consideradas como Lucro Semestral auferido para fins de
distribuição dos resultados da Classe no respectivo período. Do mesmo
modo, despesas provisionadas não devem ser deduzidas da base de
distribuição do Lucro Semestral, no momento da provisão, mas somente
quando forem efetivamente pagas pela Classe.
12.DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. OBRIGAÇÕESLEGAIS E
CONTRATUAIS
A Classe responde por todas as obrigações legais e contratuais por ela
assumidas, não respondendo os prestadores de serviços por tais obrigações,
salvo nas hipóteses de prejuízos causados quando procederem com
comprovado dolo ou má-fé.

As classes de cotas do fundo de investimento possuem patrimônios segregados entre si, com direitos e obrigações distintos, nos termos da Lei de 12.2. SEGREGAÇÃO Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019) conforme regulamentada pela PATRIMONIAL Resolução CVM 175/22. Caso o patrimônio líquido de uma classe se torne negativo, não haverá transferência das obrigações e direitos desta classe às demais que integrem o mesmo fundo de investimento. Não há, em qualquer hipótese, solidariedade ou qualquer outra forma de coobrigação entre classes .

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