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Informe Anual Estruturado ANCR11 de dezembro de 2025

Informe Anual Estruturado do Ancar IC (ANCR11), fundo imobiliário de shoppings, referente a dezembro de 2025, com entrega no FundosNet (B3) em 31/03/2026. No pregão de 30/10/2026, a cota do ANCR11 fechou a R$ 200,00, com P/VP de 1,66 (valor patrimonial de R$ 120,29 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O patrimônio líquido era de R$ 4,3 bilhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
07.789.135/0001-27
Tipo
Informes Periódicos
Assunto
Informe Anual Estruturado
Data de referência
01/12/2025
Data de entrega
31/03/2026 12:20
Versão
1
Situação
(Ativo)

Dados Gerais

Nome FundoFII ANCAR IC
CNPJ Fundo07789135000127
Data Funcionamento03/01/2006
Publico AlvoInvestidores em Geral
Codigo ISINBRANCRCTF001
Qtd Cotas Emitidas34.717.612,96
Fundo ExclusivoNão
Vinculo Familiar CotistasNão
Prazo DuracaoIndeterminado
Encerramento Exercicio31/12
Nome AdministradorGENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
CNPJ Administrador27652684000162
LogradouroPRAIA DE BOTAFOGO
Numero228
ComplementoSALA 907
BairroBOTAFOGO
CidadeRIO DE JANEIRO
EstadoRJ
CEP22250040
Telefone111 3206-8000
Telefone2(21) 3923-3000
SiteWWW.BANCOGENIAL.COM
Email[email protected]
Competencia01/12/2025

Autorregulacao

ClassificacaoTijolo
SubclassificacaoHíbrido
Tipo GestaoAtiva
Segmento AtuacaoShoppings

Mercado Negociacao

BolsaNão
MBONão
MBSim

Entidade Administradora

BVMFNão
CETIPNão

Informe Anual

Programa InvestimentosO Fundo vai perseguir os objetivos estabelecidos no Regulamento.
Criterios AvaliacaoOs valores justos correspondentes as propriedades para investimento estão suportados por avaliação externa elaborada por empresa terceira especializada. As cotas de fundo imobiliário e renda fixa são avaliados pelo valor de mercado.
Analise Impactosna
Regras Prazos Chamada CapitalAs regras e prazos para chamada de capital do Fundo, se houver, estarão previstas nos documentos relativos às ofertas de distribuição de cada emissão de cotas.

Prestadores Servicos

Gestor
NomeSCAI GESTORA DE RECURSOS LTDA.
CNPJ21163346000180
EnderecoAV DAS AMÉRICAS, 7.777, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ
TelefoneN/A
Custodiante
NomeBANCO GENIAL S.A.
CNPJ45246410000155
EnderecoPRAIA DE BOTAFOGO, 228, SALA 907, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO / RJ
Telefone(21) 3923-3000
Auditor Independente
NomeKPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA.
CNPJ57755217001010
EnderecoRUA DO PASSEIO 38 - SETOR 2 - 17º ANDAR - RIO DE JANEIRO/RJ
Telefone(21) 2207-9400
Distribuidor Cotas
NomeBANCO GENIAL S.A.
CNPJ45246410000155
EnderecoPRAIA DE BOTAFOGO, 228, SALA 907, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO / RJ
Telefone(21) 3923-3000

Investimentos FII

Negocios Realizados Periodo
Relacao Ativos Adquiridos
Ativo 1
NomeIMOVÉL - SHOPPING JARDIM SUL
ObjetivosAQUISIÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS CONFORME POLÍTICAS DE INVESTIMENTOS
Montantes Investidos63.000.000
Origem RecursosRECURSOS DE CAIXA DO FUNDO/APORTE DE COTISTAS
Ativo 2
NomeIMOVÉL - TERRNEOS GURARAPES
ObjetivosAQUISIÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS CONFORME POLÍTICAS DE INVESTIMENTOS
Montantes Investidos12.220.555,73
Origem RecursosRECURSOS DE CAIXA DO FUNDO/APORTE DE COTISTAS
Ativo 3
NomeSPE - NEVADA SHOPPING CENTERS S.A.
ObjetivosAQUISIÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS CONFORME POLÍTICAS DE INVESTIMENTOS
Montantes Investidos8.663.000
Origem RecursosRECURSOS DE CAIXA DO FUNDO/APORTE DE COTISTAS
Ativo 4
NomeCRI - 25L2639507
ObjetivosAQUISIÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS CONFORME POLÍTICAS DE INVESTIMENTOS
Montantes Investidos62.958.637
Origem RecursosRECURSOS DE CAIXA DO FUNDO/APORTE DE COTISTAS
Ativo 5
NomeCRI - 25L2639530
ObjetivosAQUISIÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS CONFORME POLÍTICAS DE INVESTIMENTOS
Montantes Investidos356.765.614
Origem RecursosRECURSOS DE CAIXA DO FUNDO/APORTE DE COTISTAS

Analise Administrador

Resultado FundoO fundo obteve resultado patrimonial no exercício de aproximadamente R$ 368 MM, impactado principalmente pelo rendimento de aluguel e pelo ajuste a valor de mercado da propriedade para investimento. O total da distribuição no exercício foi de aproximadamente R$ 30 MM, considerando seu resultado caixa.
Conjuntura EconomicaO ano de 2025 demonstrou resiliência e adaptação estratégica em meio a um cenário macroeconômico nacional marcado pela moderação do consumo das famílias e pela desaceleração da atividade econômica. O segmento de shopping centers alcançou um faturamento recorde de R$200,9 bilhões em 2025, registrando um crescimento de 1,2% sobre o ano anterior. Embora o fluxo mensal de visitantes tenha apresentado uma leve retração de 1,0%, houve aumento do tempo de permanência e do ticket médio, revelando, portanto, um comportamento de consumo mais seletivo e assertivo, impulsionado pela transformação contínua dos empreendimentos em complexos multiuso e verdadeiros "hubs" de conveniência, que conseguem resolver múltiplas demandas do cotidiano em uma única jornada.
Perspectiva Periodo SeguinteMantemos uma perspectiva otimista, sustentada por um mercado de trabalho resiliente, caracterizado pelo baixo desemprego e pelo aumento dos rendimentos reais. Esses fundamentos, somados à recente reforma do Imposto de Renda — que amplia a renda disponível para uma parcela significativa da população — e à tendência antecipada de queda nas taxas de juros, devem atuar como um forte impulsionador para o consumo. Estamos bem posicionados para capitalizar este cenário ao reforçar a atratividade de nossos shoppings como 'terceiros espaços'; seguimos elevando o valor de nossos ativos físicos por meio de experiências diferenciadas, lazer e uma oferta ampliada de serviços que elevam a conveniência e a integração com a comunidade. Do ponto de vista tático, 2026 oferece catalisadores e desafios distintos. O calendário estendido da Copa do Mundo deve impulsionar significativamente o fluxo de pessoas e o tempo de permanência, particularmente em nossos polos de gastronomia e entretenimento. Embora permaneçamos vigilantes quanto à potencial volatilidade macroeconômica, pressões cambiais e as incertezas típicas de anos de eleição presidencial, nossa estratégia disciplinada e base de ativos diversificada oferecem uma proteção robusta.

Valor Contabil Ativos

Ativo 1
NomeIMÓVEL - CONJUNTO NACIONAL DE BRASILIA
Valor JustoSIM
Valor805.720.800
Percent Valorizacao Desvalorizacao0,0652
Ativo 2
NomeIMÓVEL - CENTER VALE SHOPPING
Valor JustoSIM
Valor458.500.000
Percent Valorizacao Desvalorizacao0,0376
Ativo 3
NomeIMÓVEL - BOTAFOGO PRAIA SHOPPING
Valor JustoSIM
Valor481.690.000
Percent Valorizacao Desvalorizacao0,0246
Ativo 4
NomeIMÓVEL - MINAS SHOPPING
Valor JustoSIM
Valor88.589.458,29
Percent Valorizacao Desvalorizacao0,0497
Ativo 5
NomeIMÓVEL - SHOPPING NOVA IGUAÇU
Valor JustoSIM
Valor311.960.000
Percent Valorizacao Desvalorizacao0,0933
Ativo 6
NomeSPE - MONACO PARTICIPAÇÕES S.A.
Valor JustoSIM
Valor-903.508,97
Percent Valorizacao Desvalorizacao-1,2744
Ativo 7
NomeSPE - CPPIB BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Valor JustoSIM
Valor651.237.556,18
Percent Valorizacao Desvalorizacao0,0112
Ativo 8
NomeSPE - CE SHOPPING S.A.
Valor JustoSIM
Valor205.701.975,35
Percent Valorizacao Desvalorizacao-0,0994
Ativo 9
NomeCOTAS DE FII - VISC11
Valor JustoSIM
Valor4.813.352,72
Percent Valorizacao Desvalorizacao0,1328
Ativo 10
NomeCOTAS DE FII - FII NOVA IGUAÇU
Valor JustoSIM
Valor317.020.466,59
Percent Valorizacao Desvalorizacao0,0976
Ativo 11
NomeIMÓVEL - NORTH SHOPPING FORTALEZA
Valor JustoSIM
Valor596.000.000
Percent Valorizacao Desvalorizacao0,0202
Ativo 12
NomeIMÓVEL - NATAL SHOPPING FORTALEZA
Valor JustoSIM
Valor136.054.400
Percent Valorizacao Desvalorizacao-0,28
Ativo 13
NomeIMOVÉL - TERRNEOS GURARAPES
Valor JustoSIM
Valor12.220.555,73
Percent Valorizacao Desvalorizacao0
Ativo 14
NomeIMOVÉL - SHOPPING JARDIM SUL
Valor JustoSIM
Valor66.937.234,47
Percent Valorizacao Desvalorizacao0
Ativo 15
NomeSPE - NEVADA SHOPPING CENTERS S.A.
Valor JustoSIM
Valor8.698.322,62
Percent Valorizacao Desvalorizacao0,0384
Ativo 16
NomeCRI - 25L2639507
Valor JustoSIM
Valor63.306.596,79
Percent Valorizacao Desvalorizacao0,0055
Ativo 17
NomeCRI - 25L2639530
Valor JustoSIM
Valor356.765.810,22
Percent Valorizacao Desvalorizacao0

Processos Judiciais

Processo 1
Numero0029652-68.2015.8.07.0001
JuizoSuperior Tribunal de Justiça
InstanciaSuperior Tribunal de Justiça
Data Instauracao28/08/2015
Valor Causa658.094,16
Partes ProcessoFundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Banco Santander (Brasil) S/A(AUTOR)
Principais FatosAção proposta pelo Santander para renovar contrato da loja T-45. Divergência apenas sobre o valor do aluguel, lojista ofertou R$ 53.000,00. A ação foi julgada procedente fixando o aluguel em R$ 68.551,48, o Tribunal reformou a decisão fixando em R$ 51.900,00. Entre o período de 01/04/2016 a 01/07/2020, o banco Santander pagou aluguel no valor de R$ 61.388,99, reajustado anualmente conforme contrato. Ocorre que o Tribunal fixou o valor mensal do aluguel em R$ 51.900,00. Deu-se provimento ao Recurso Especial para determinar novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em 21/06/2022 o Banco Santander interpôs Agravo Interno, pendente de julgamento.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 2
Numero0741499-79.2022.8.07.0001
Juizo3ª Vara Cível de Brasília
Instancia1ª Instância
Data Instauracao31/10/2022
Valor Causa239.900,04
Partes ProcessoCondominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Espaço de Banhos e Aromas Ltda(AUTOR)
Principais FatosEm síntese, trata-se de Ação Renovatória por meio da qual a Locatária requer a renovação do contrato de locação (L'Occitane - T-122), relatando que durante toda a vigência contratual teria cumprido com todas as obrigações advindas do contrato em questão e que, portanto, faria jus à renovação compulsória, propondo para tanto, as seguintes condições: i. Prazo determinado, pelo período de 60 (sessenta) meses, com início em 01.05.2023 e termo final em 30.04.2028; ii. A manutenção do valor do aluguel mínimo atual, reajustado ao fim de cada período, de acordo com a variação do IGP-DI da FGV; iii. A manutenção da garantia de pagamento do aluguel e demais encargos da locação por meio da fiadora L'Occitane do Brasil S/A; iv. A manutenção das demais cláusulas AMM ATUAL: R$ 20.594,14 (em 2023); AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 20.594,14 (em 2023); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 20.594,14 (em 2023); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: NÃO HOUVE; AMM SENTENÇA: R$20.594,14 em 2023 e manutenção das demais cláusulas;
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 3
Numero0729934-55.2021.8.07.0001
Juizo2ª Turma Cível - TJDFT
Instancia2ª Instância
Data Instauracao25/08/2021
Valor Causa458.678,76
Partes ProcessoCorello Comercial Ltda(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU)
Principais FatosTrata-se de Ação Renovatória em que o Autor alega que sempre cumpriu integralmente com o contrato em curso, preenchendo todos os requisitos exigidos para a renovação compulsória de seu contrato de locação, formulando, para tanto, a seguinte proposta: I. Vigência de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/03/2022 e término em 28/02/2027; II. ALTERAÇÃO da forma de pagamento do aluguel e encargos locatícios atualmente vigente para que se proceda à renovação com a fixação do aluguel mínimo mensal com redução de 30% do valor atual; III. Alteração da cláusula contratual referente ao índice de reajuste, pleiteando a mudança do IGP-M para o IPCA; IV. Manutenção das demais cláusulas contratuais.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 4
Numero0711915-30.2023.8.07.0001
Juizo6ª Turma Cível - TJDFT
Instancia2ª Instância
Data Instauracao20/03/2023
Valor Causa123.866,74
Partes ProcessoCondominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Altavica Comércio de Roupas Eireli (Blanche)(AUTOR)
Principais FatosTrata-se de cumprimento provisório de sentença relacionado ao processo principal 0728928-13.2021.8.07.0001, em que o Exequente pretende o recebimento das diferenças de aluguel, no valor R$ 112.026,70 (cento e doze mil e vinte e seis reais e setenta centavos), sobre as referências de abril de 2020 a abril de 2021. Além disso, requereu o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$11.202,67 (onze mil duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos) equivalente a 10% sobre o proveito econômico, totalizando R$ 123.615,44 (cento e vinte e três mil seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos).
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 5
Numero1029129-87.2019.8.26.0577
Juizo7ª Vara Cível de São José dos Campos
Instancia1ª Instância
Data Instauracao26/10/2019
Valor Causa240.617,52
Partes ProcessoFundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Inovar Magazine Eirelli(AUTOR)
Principais FatosTrata-se de ação renovatória em desfavor do Empreendimento Fundo de Investimento Imobiliário - FII Ancar. As partes celebraram contrato de locação pelo prazo de 60 meses em 22/05/2015 que findaria em 31/05/2025. Por sua vez a autora requere a renovação contratual em virtude da redução do aluguel. Atribui-se a causa o R$ 240.617,52. AMM ATUAL: R$ 20.600,00 (em dezembro/2022) ; AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 10.025,73 (em outubro/2019); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 24.247,78 (em novembro/2019); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: R$ 20.600,00; AMM SENTENÇA: R$ 20.600,00;
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 6
Numero0071899-30.2016.8.07.0001 (antigo 71.899-9/16)
JuizoSuperior Tribunal de Justiça
InstanciaSuperior Tribunal de Justiça
Data Instauracao08/07/2016
Valor Causa10.000
Partes ProcessoRenato Machado Cerdeira E Outros(AUTOR), Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Inovar Magazine Eirelli(AUTOR)(RÉU)
Principais FatosCNB - 71.899-9/16 - Renato Machado Cerdeira Trata-se de ação cobrando diferenças de aluguel resultantes da Ação Renovatória de Locação nº 51.025-9/14. O aluguel arbitrado na ação renovatória de locação foi fixado em R$ 7.500,00 para o período de 11/10/2014 a 10/10/2015. Com o reajuste previsto em contrato e aplicação dos índices oficiais, passou em 10/11/2015 para R$ 8.126,91 e, em 10/11/2016, para R$ 8.994,68. O condomínio, por sua vez, vinha recolhendo valores a menor. Daí, a interposição da presente ação. A ação foi julgada procedente e confirmada pelo tribunal. Aguarda-se o julgamento de Recurso Especial interposto.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 7
Numero1014019-77.2021.8.26.0577
Juizo3ª Vara Cível de São José dos Campos
Instancia1ª Instância
Data Instauracao28/05/2021
Valor Causa311.324,64
Partes ProcessoFundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Claro S.A(AUTOR)
Principais FatosTrata-se de renovatória de Locação em desfavor do Fundo de Investimento Imobiliário Fii Ancar Ic. As partes celebraram contrato de locação ininterrupto pelo prazo de 5 anos. Com início em 01/12/2001 e término previsto para 30/11/2006. Nesse período foram realizados 3 (três) aditivos do contrato de locação e o último encerrará em 30/11/2021. Portanto, a requerente requer a renovação do contrato por mais 5 (cinco) anos, com início em 01/12/2021 e término 30/11/2026. Atribui-se a causa o valor de R$ 311.324,64. AMM ATUAL: R$ 25.943,72 (em julho/2021); AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 25.943,72 (em maio/2021); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 25.943,72 (julho/2021); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: NÃO HOUVE; AMM SENTENÇA: R$ 25.943,72 a partir do término do contrato com reajuste somente após 12 meses;
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 8
Numero0700618-65.2019.8.07.0001
Juizo9ª Vara Cível de Brasília
Instancia1ª Instância
Data Instauracao15/01/2019
Valor Causa600.000
Partes ProcessoCondominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Demétrio Rodrigues Melo(AUTOR)
Principais Fatos0700618-65.2019.8.07.0001
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 9
Numero0016454-07.2022.8.26.0577
Juizo4ª Vara Cível de São José dos Campos
Instancia1ª Instância
Data Instauracao14/10/2022
Valor Causa66.293,21
Partes ProcessoFundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Mc Avenida Das Américas Comércio De Relógios Ltda (Monte Carlo Joias)(AUTOR)
Principais FatosTrata se de Cumprimento de sentença referente ao processo de nº 10137466920198260577.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 10
Numero1007250-87.2020.8.26.0577
Juizo6ª Vara Cível de São José dos Campos
Instancia1ª Instância
Data Instauracao26/03/2020
Valor Causa230.010,84
Partes ProcessoFundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), PBKIDS BRINQUEDOS LTDA(AUTOR), Real Engenharia Investimentos S/A(RÉU), Real Engenharia e Incorporações S/A(RÉU)
Principais FatosTrata-se de ação renovatória, por meio da qual pretende-se: (i) Manutenção do Aluguel Mensal (1º ano: redução de 50%; 2º ano: redução de 30%; e 3º ano: mesmas bases); (ii) renovação Contratual por mais 5 anos, contados de 1º/10/2020, com termo final em 30/09/2025; e (iii) manutenção das demais cláusulas e condições contratuais.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 11
Numero0741317-30.2021.8.07.0001
Juizo20ª Vara Cível de Brasília
Instancia1ª Instância
Data Instauracao24/11/2021
Valor Causa272.004,6
Partes ProcessoIntima Vestuário Ltda(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Precisão Consultoria - Francisco Maia(OUTRA), Daniella Mendonca Novaes Viana(OUTRA)
Principais FatosTrata-se de Ação Renovatória de Contrato de locação Comercial, na qual a Autora sustentou, em síntese, ter firmado junto ao Réu, em 01 de novembro de 2015, o contrato de locação que tem por objeto a loja nº 2008, com área de 96,64 m², situada no interior do Shopping Center Conjunto Nacional Brasília, a vigência contratual ficou pactuada em 60 (sessenta) meses, prorrogado por mais 12 (doze) meses, com seu término previsto para 30/06/2022, em virtude de aditivo. Indicou que se encontra explorando de forma ininterrupta há mais de três anos e que sempre teria cumprido integralmente com o contrato em curso, preenchendo todos osrequisitos exigidos pela Lei 8.245/91, em seus artigos 51 e 71, fazendo jus, portanto, à renovação compulsória de seu contrato de locação. Assim, propôs a presente ação visando a renovação contratual nas seguintes condições: I. A renovação do contrato de locação firmado com o Réu, pelo período de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/07/2022 e término em 30/06/2027.; II. Redução do valor do aluguel mínimo mensal para o importe de R$ 15.866,93, (quinze mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos); III. Alteração do índice de reajuste anual IGP-DI para IPCA; IV. Indicação dos fiadores AIDEEE DO NASCIMENTO LEMES PINTO e JOSEMAR LEMES PINTO. V. Manutenção das demais cláusulas contratuais. AMM ATUAL: R$ 27.416,71 (em 11/2021); AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 15.866,93 (em 07/2022); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 27.416,71 (em 07/2022); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: R$ 24.882,24; AMM SENTENÇA: R$ 24.882,24 e manutenção das demais cláusulas;
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 12
Numero0728928-13.2021.8.07.0001
Juizo9ª Vara Cível de Brasília
Instancia1ª Instância
Data Instauracao17/08/2021
Valor Causa457.643,04
Partes ProcessoAltavica Comércio De Roupas Eireli(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU)
Principais FatosTrata-se de uma ação de revisão contratutal, na qual a autora alega que possui contrato de locação com as rés desde 29/03/2019 , através de cessão do contrato.O contrato de locação prevê o pagamento de 5% sobre as vendas brutas a título de aluguel, ressalvado um valor mínimo de R$ 25.010,00 (valor vigente no início do contrato), além de cota de fundo de promoção do lojista equivalente a 10% do aluguel mínimoe cota condominial comum.O contrato estipula a aplicação do índice IGP - DI (Índice Geral de Preços ¿ Demanda Interna) para ajuste anualdo aluguel mínimo e, na sua falta, pelo IPC/Fipe. Fato é que o índice utilizado no contrato firmado entre a autora e a ré aumentou demais a contraprestação da autora, de modo que o valor do aluguel mínimo até o mês de março era de R$ 29.195,48 e a partir de abril saltou para R$ 38.136,92. Requer a concessão da tutela de urgência,para que V. Exa. defira a suspensão da aplicação do índice IGPDI, e autorize o pagamento do valor do aluguel e demais encargos locatícios vincendos, em conta vinculada a esse douto Juízo, reajustado pelo IPC/Fipe. Dá se a causa o valor de R$ 457.643,04 (quatrocentos e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e três reais e quatro centavos), correspondente a 12 (doze) meses do aluguel vigente,nos termos do artigo 58, III, da Lei 8.245/91.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 13
Numero0012182-53.2017.8.07.0001
JuizoPresidência do Tribunal - TJDFT
Instancia2ª Instância
Data Instauracao28/11/2017
Valor Causa900.000
Partes ProcessoCharles Frederick Port(AUTOR), Condomínio do Conjunto Nacional Brasília(RÉU)
Principais FatosTrata-se de embargos de terceiro com objetivo de desconstituir penhora de imóvel realizada nos autos da execução nº 0021006-40.2013.8.07.0001. A sentença julgou procedente os embargos para desconstituir a penhora. Interposta apelação, foi negado provimento. Do acórdão, foi interposto Recurso Especial, que foi negado provimento monocraticamente. Da decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Aguarda-se o julgamento do Recurso.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 14
Numero0012182-53.2017.8.07.0001
JuizoPresidência do Tribunal - TJDFT
Instancia2ª Instância
Data Instauracao21/10/2021
Valor Causa108.000
Partes ProcessoContreiras Perfumaria Ltda - Me(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU)
Principais Fatos"Trata-se de Ação de Repetição de indébito, em que a parte autora alega ter firmado contrato de locação, referente ao espaço comercial T-114, e que, em razão da crise provocada pela pandemia do Coronavírus, resolveram revisar o último contrato de locação, quando perceberam que a metragem do espaço comercial havia diminuído, de 42,75 m² para 39,90 m². Discorreu ter tentado contato junto ao empreendimento, resultando em um Termo de Aditamento, que supostamente, não lhe traria nenhum benefício financeiro. Ante o exposto, requereu: 1- A condenação do empreendimento a repetição dos aluguéis, das taxas condominiais e das contribuições para o fundo de promoções que pagou indevidamente, entre outubro de 2011 e outubro de 2021 (10 anos), acrescidos da correção monetária a contar de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação do Réu; 2- Subsidiariamente, a condenação do empreendimento a repetição dos aluguéis, da taxa condominial e da contribuição para o fundo de promoções que a Autora pagou indevidamente, entre outubro de 2018 e outubro de 2021 (3 anos), acrescidos da correção monetária a contar de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação do réu; "
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 15
Numero0004063-06.2017.8.07.0001
JuizoPresidência do Tribunal - TJDFT
Instancia2ª Instância
Data Instauracao24/02/2017
Valor Causa612.000
Partes ProcessoFundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Marisa Lojas S.A(AUTOR)
Principais FatosTrata-se de ação renovatória de locação em decorrência de contrato firmado em 30 de agosto de 2017, referente ao espaço comercial nº S-07. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Entretanto, após apelação da parte adversa, foi dado provimento ao recurso para: " DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e renovar o contrato entre as partes, bem como fixar o valor do aluguel em R$ 93.862,77; tudo nos termos dos fundamentos acima expendidos". Do acórdão, foi interposto Recurso Especial. Negado provimento monocraticamente. Da decisão, foi interposto Recurso Especial, negando provimento e majorando os honorários de sucumbência para R$ 22.000,00.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 16
Numero0204003-45.2019.8.19.0001
JuizoVIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - TJRJ
Instancia2ª Instância
Data Instauracao20/08/2019
Valor Causa157.806,48
Partes ProcessoArte Do Enxoval 1 Eireli - Epp(AUTOR), Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Cppib Botafogo Participações Ltda(RÉU)
Principais FatosTrata-se de ação renovatória ajuizada pela Catran a partir das seguintes condições: (i) renovação do contrato pelo período de 5 anos, com início em 23.02.2020 e término em 22.02.2025; e (ii) fixação de aluguel mensal mínimo em R$ 13.150,54.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 17
Numero0326464-24.2016.8.19.0001
JuizoTERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - TJRJ
Instancia2ª Instância
Data Instauracao13/10/2016
Valor Causa130.036,32
Partes ProcessoFundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Niad Restaurantes Ltda. (Batata Inglesa)(AUTOR), BPS Shopping Center Ltda(RÉU), Cppib Botafogo Participações Ltda(RÉU)
Principais FatosTrata-se de Ação Renovatória proposta por NIAD RESTAURANTES LTDA em face de BPS SHOPPING CENTER LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII ANCAR IC,CPPIB BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando que as possuem contrato de locação comercial, no que se refere à loja de nº 803, localizada no 8º piso do Botafogo Praia Shopping, desde 17/4/2012, firmando Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras avenças pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sendo a parte autora a locatária e a parte ré a locadora, tendo a parte autora buscado a renovação da locação de forma extrajudicial, sem lograr êxito. Assim, pretendendo a renovação do contrato, propôs: 1) período de 60 (sessenta) meses, com início em 17 de abril de 2017 e término em 16 de abril 2022; 2) Manutenção do valor locatício correspondente a 5,5% (cinco, cinco por cento), a título de aluguel percentual, respeitando-se o valor do aluguel mínimo atualmente pago de R$10.836,36 (dez mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), fixado em agosto de 2016, com as devidas atualizações nos termos do contrato originário; 3) manutenção das demais cláusulas e condições anteriormente acordadas. AMM ATUAL: R$ 10.836,36 (em 08/2016); AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 10.836,36 (em 08/2016); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 13.621,96 (em 04/2017); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: R$ 11.923,84 (em 04/2017); AMM SENTENÇA: R$ 11.770,00 em 04/2017 e manutenção das demais cláusulas;
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 18
Numero0056697-53.2022.8.19.0038
Juizo3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Instancia1ª Instância
Data Instauracao30/08/2022
Valor Causa154.468,9
Partes ProcessoSPE Shopping Nova Iguaçu (Sucessora CB Shopping); RAFAEL SILVA DE ALMEIDA - 001.025.093-01
Principais FatosTrata-se de Embargos à Execução opostos pelo Locatário da loja "VIA MAKE UP", LUC 3108, situada no 3º piso do Shopping Nova Iguaçu. O Embargante alega, em síntese, a sua ilegitimidade, considerando suposta "venda" da Empresa Locatária. Foi celebrado acordo para pagamento dos débitos na Ação de Execução e acordo para baixa da presente demanda.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 19
Numero0403068-94.2014.8.19.0001
JuizoDECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - TJRJ
Instancia2ª Instância
Data Instauracao04/11/2014
Valor Causa95.261
Partes ProcessoSão Marcos Empreendimentos Imobiliários S.A.(RÉU), Claudio Mauricio Cavalcanti Loureiro(AUTOR), Plaza Shopping Trust Spco Ltda.(RÉU), Erica Zanatta Cardozo (Arco)(RÉU), EUNA ZANATTA CARDOZO(RÉU)
Principais FatosTrata-se de Embargos de Terceiro ajuizado em 2014 por Cláudio Mauricio, ex conjugue da fiadora do contrato de locação da operação "Atol das Rocas" em face do Shopping e da Locatária e Fiadora da loja. O referido processo foi ajuizado tendo em vista o pedido de penhora de 50% de imóvel que de propriedade do casal. Ocorre que o Autor, Cláudio, alega que o imóvel foi partilhado na separação do casal e direcionado ao seu patrimônio, não tendo sido registrado no momento em razão de problemas com o trâmite do formal de partilha. A penhora ocorreu nos autos da Ação de Execução nº 0150207-72.2001.8.19.0001, patrocinada inicialmente pelo escritório Quental. Nos Embargos de Terceiro, o antigo escritório do Shopping apresentou defesa em julho de 2015, informando que a partilha jamais foi levada em registro junto ao RGI competente, bem como evidenciando possível fraude, posto que na partilha entre o casal a Fiadora do contrato de locação recebeu apenas as empresas com diversas dívidas, enquanto o Autor Cláudio recebeu o imóvel do casal. Na oportunidade, o escritório não juntou a documentação de representação processual das empresas Rés (atos constitutivos e procuração).
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 20
Numero1025298-60.2021.8.26.0577
Juizo29ª Câmara de Direito Privado - TJSP
Instancia2ª Instância
Data Instauracao22/09/2021
Valor Causa61.786,44
Partes ProcessoFundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Mc Avenida Das Américas Comércio De Relógios Ltda (Monte Carlo Joias)(AUTOR)
Principais FatosTrata-se de Ação Revisional de alteração de índice de reajuste do contrato. Autora pleiteia a substituição do IGP-M para o IPCA, sob o fundamento de que sempre pagou os aluguéis em dia, mas em razão da Pandemia, ficou prejudicada pelo fechamento temporário, que implicou em elevado prejuízo financeiro.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 21
Numero1002430-55.2022.8.26.0609
Juizo28ª Câmara de Direito Privado - TJSP
Instancia2ª Instância
Data Instauracao28/03/2022
Valor Causa156.839,13
Partes ProcessoCentervale Administração E Participações Ltda(RÉU), Antonia Edaulicia Alvez Pereira(AUTOR)
Principais FatosTrata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela antecipada e indenização por dano moral, movida em razão de suposta negativação indevida. A Autora alega que em 02/2021 repassou sua loja a terceiros, com consentimento do empreendimento e que, posteriormente, foi surpreendida com a negativação de seu nome, referente a débitos vencidos a partir de 04/2021. A Autora pleiteia a concessão de uma tutela de urgência para excluir a negativação do seu nome e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e condenação do empreendimento ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 22
Numero1001915-19.2022.8.26.0577
Juizo8ª Vara Cível de São José dos Campos
Instancia1ª Instância
Data Instauracao28/01/2022
Valor Causa134.542,92
Partes ProcessoSabrina Indelicato Penteado Eireli Epp(AUTOR), Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU)
Principais FatosEm 1º de novembro de 2016 as partes firmaram ¿Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Espaço Comercial no Centervale Shopping¿, tendo por objeto o espaço comercial T398, com 45,55m², localizado no piso inferior do Centervale Shopping, destinada desde o seu início para a comercialização de pastéis, lanches e bebidas em geral, operados pelo nome fantasia ¿PASTERELLO``. Inicialmente, o prazo da locação foi firmado em 60 (sessenta) meses, com início em 1º de novembro de 2016 e término em 31 de outubro de 2021. Todavia, o termo de aditamento, de 07 de abril de 2021, prorrogou o período de vigência por mais 12 (doze) meses, com início em 1º de novembro de 2021 e término em 31 de outubro de 2022. No que tange aos valores locatícios, na época, as partes pactuaram o pagamento de aluguel mínimo no patamar de R$ 10.243,00, aluguel percentual de 8% sobre o faturamento bruto, fundo de promoções de R$ 1.404,00 e condomínio rateado (privativo e comum). Por sua vez, para o reajuste do aluguel mínimo, ficou pactuado o IGP-M/FGV, tendo como mês base agosto. Pois bem. Diante da proximidade do término do referido contrato e objetivando uma negociação apta a manter as atividades em funcionamento, a autora se viu compelida a ajuizar a presente demanda. Valor da causa: R$ 134.542,92 AMM ATUAL: R$ 17.249,10 (em março/2022); AMM REQUERIDO LOJISTA: Redução para R$ 8.199,00 e alteração para IPCA (em janeiro/2022); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: Manutenção em R$ 17.249,10 (em março/2022); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: R$ 11.500,00; AMM SENTENÇA: R$ 11.500,00;
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 23
Numero1007530-29.2018.8.26.0577
Juizo32ª Câmara de Direito Privado - TJSP
Instancia2ª Instância
Data Instauracao02/04/2018
Valor Causa113.500,63
Partes ProcessoFundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Carlos Alberto Rocha dos Santos(AUTOR), Nilza Alves da Silva Santos(AUTOR)
Principais FatosTrata-se de Embargos à Execução distribuído aos autos do processo 1035494-31.2017.8.26.0577. 29/01/2019 - Julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar que houve excesso na execução.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 24
Numero0856900-45.2023.8.19.0038
Juizo2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Instancia1ª Instância
Data Instauracao12/10/2023
Valor Causa10.000
Partes ProcessoRodrigo Luiz de Moraes(AUTOR), CSX ACADEMIA DE EDUCACAO FISICA LTDA - BODYTECH,(RÉU), SULAMITA DUARTE TRINDADE(AUTOR), Ancar Parking Estacionamentos Ltda(RÉU), Administradora Shopping Nova Iguacu Ltda(RÉU)
Principais FatosTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em decorrência problemas na utilização de serviço de estacionamento. Os Autores alegam que no dia 09/10/2023, foram impedidos de gozar do benefício de estacionamento pelo contrato com a academia Bodytech, que seria, supostamente, de três horas diárias, que poderiam ser utilizadas ao longo do dia. Alegam que foram informados pela academia que o shopping teria obrigado a academia a escolher entre permitir que seus clientes utilizassem o estacionamento uma única vez por 3 horas ou duas vezes por 1 hora e meia por dia e que a academia teria sido obrigada a optar pela primeira opção devido às imposições do Shopping. Ante o exposto, requereu a condenação das Rés a cumprirem com o benefício de estacionamento por 3 horas livres, contínuas e/ou fracionadas, e a condenação somente de ANCAR PARKING ESTACIONAMENTO LTDA. E da ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUAÇU ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 25
Numero0044673-60.2010.8.07.0001
Juizo1ª Vara Cível de Brasília
Instancia1ª Instância
Data Instauracao27/07/2010
Valor Causa1.518.510,08
Partes ProcessoAUTOR: Nilza Francisca Rodrigues RÉU: Condomínio do Conjunto Nacional Brasília
Principais FatosTratou-se de Ação Indenizatória ajuizada pelo Espólio de Valdivino da Paixão Rodrigues, alegando a parte autora que, no dia 12 de novembro de 2006, o Sr. Valdivino, funcionário da Corré (Chico Leone Cenografia), caiu do terraço 03 do Shopping Conjunto Nacional, vindo a óbito. Argumentaram que, embora o falecido tenha adentrado em área restrita, nenhum óbice foi imposto ao acesso, sendo comprovado pelo laudo pericial que a vítima se encontrava no local com o consentimento de quem tinha a responsabilidade e a guarda dos acessos, mesmo sem contar com o aparato de segurança necessário. Alegando a negligência dos Réus, pugnou pela condenação ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), danos morais e materiais, além da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Após a regular tramitação do feito sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos em face do Corréu e parcialmente procedente em face do Shopping, que restou condenando nos seguintes termos: a) pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a data do óbito (12/11/2006); b) pensionamento mensal em favor da viúva e filha menor no valor correspondente a 70% do rendimento líquido apurado nas declarações do IRPJ o qual será apurado em pedido de Liquidação de Sentença e processado em autos apartados; c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos 06 (seis) herdeiros, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do óbito em 12/11/2006; d) pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, os quais foram majorados para 15% pelo TJDFT e depois para 17,5% pelo STJ; Entenderam os Desembargadores do TJDFT por negarem provimento ao recurso de Apelação interposto. Iniciado o cumprimento de sentença, garantimos o juízo nos valores de R$ 1.111.368,29 (valor principal) e a importância de R$ 194.489,45 relativos aos honorários de sucumbência e apresentamos impugnação, ante a necessária divisão dos horários entre os patronos dos Exequentes. Após a concordância das partes, os alvarás foram expedidos e o montante foi levantado, sendo o cumprimento de sentença extinto. A herdeira Rayssa opôs embargos de declaração quanto ao não pagamento do pensionamento, entendendo o juiz por sua rejeição, sob o argumento de que seria necessária a "prévia liquidação do título judicial constituído na fase de conhecimento, não se prestando o cumprimento de sentença a tal finalidade." Diante do trânsito da decisão, os autos foram arquivados. O processo foi reativado e está em sede de liquidação de sentença.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 26
Numero0124627-27.2012.8.20.0001
Juizo3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Instancia1ª Instância
Data Instauracao06/07/2012
Valor Causa723.163,5
Partes ProcessoRÉU: Spe Mônaco Participações S.A. AUTOR: Natal Food Services Eirele Epp
Principais FatosTRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; NULIDADE DAS CLÁUSULAS 4.1, 8.5.2 E 8.5.3 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; PELA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS E MULTA NO VALOR DE R$ 841.243,50 E, ALTERNATIVAMENTE, A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO ATÉ A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DO SHOPPING RÉU E O RETORNO DO FLUXO DE CLIENTES AO EMPREENDIMENTO
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 27
Numero0011520-13.2019.5.15.0045
JuizoTRT15 de Campinas/SP
Instancia1ª Instância
Data Instauracao27/11/2019
Valor Causa650.000
Partes ProcessoRÉU: Spe Mônaco Participações S.A. AUTOR: Natal Food Services Eirele Epp
Principais FatosTRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; NULIDADE DAS CLÁUSULAS 4.1, 8.5.2 E 8.5.3 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; PELA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS E MULTA NO VALOR DE R$ 841.243,50 E, ALTERNATIVAMENTE, A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO ATÉ A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DO SHOPPING RÉU E O RETORNO DO FLUXO DE CLIENTES AO EMPREENDIMENTO
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a
Processo 28
Numero0016266-45.2020.8.19.0038
Juizo2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Instancia1ª Instância
Data Instauracao09/03/2020
Valor Causa500.000
Partes ProcessoRÉU: Administradora Shopping Nova Iguacu Ltda AUTOR: Eliane Santos Da Silva
Principais FatosSegundo se alega na petição inicial, a Autora é mãe de JOÃO ANTONIO SANTOS SILVA LEANDRO, de 14 anos de idade, e, no dia 15/07/2019, passava as férias na casa da tia e após uma sessão de cinema no Top Shopping, resolveu conhecer o Shopping Nova Iguaçu acompanhado de seu primo André Luiz e outros familiares. Contudo, ao chegar às dependências do Réu, a criança sentiu fortes dores abdominais ficando paralisada e, consequentemente, caindo no chão. Afirma que, com a notícia da queda, o segurança do Shopping solicitou presença dos bombeiros civis, os quais atenderam a ocorrência no local e fizeram uma avaliação, levando o filho da Autora para sala de primeiros socorros. Indica que a assistência começou confusa, pois os socorristas sequer sabiam manusear o colar cervical, retardando por demais o socorro do menor. Em meio às discussões entre os socorristas sobre qual seria a melhor forma para diagnosticar o ocorrido, transportaram o mesmo para a sala de primeiros socorros. Contudo, segue aduzindo que os socorristas não tinham o menor preparo para lidar com a situação e mais uma vez, totalmente desorientados, começaram procedimentos de reanimação do coração, entretanto, um dos prepostos desestimulou o ato, pois o acidentado, segundo seu diagnóstico, encontrava-se com a pulsação normal. Nesse interim, o primo da criança sugeria que o menor fosse socorrido para o hospital mais próximo, no caso em concreto, o Hospital Geral de Nova Iguaçu, o que não foi aceito pelos socorristas, que informaram que o primo (André) deveria assinar um termo de responsabilidade para levá-lo ao hospital, o que este se negou a fazer. Segue aduzindo que os socorristas, ante a sua total ignorância técnica e desprovidos de recursos na sala de primeiros socorros, não tiveram alternativa a não ser levar o menor ao hospital, independentemente da assinatura ou não do termo de responsabilidade. Afirmou que o socorro se mostrou tardio e ineficaz, pois, ao chegar ao hospital e ser atendido pela Dra. Arielle Cristina de Oliveira Carmo, CRM 1132857, foi imediatamente diagnosticado o óbito do menor. Alega, ainda, que, no momento do atendimento, a médica acima mencionada indagou aos socorristas quem havia colocado o colar cervical no menor e o chamou para uma conversa reservada, a qual os parentes que lá se encontravam não tiveram conhecimento de seu teor, tendo sido constatada a morte por broncoaspiração, ou seja, por asfixia. Por fim, por entender ter havido uma prestação de socorro tardia e ineficiente, atribui a Autora a morte do seu filho ao Réu, visando, portanto, ser compensada financeiramente por pretensos danos morais no valor de R$ 500.000.
Chance Perdaprovável
Analise Impacto Perdan/a

Assembleia Geral

Endereco Fisico Docs AssembleiasPraia de Botafogo, n° 228, sala 907 – Parte, Botafogo, CEP 22.250-906, Rio de Janeiro/RJ
Endereco Eletronico Docs Assembleiashttps://www.genialinvestimentos.com.br/administracao-fiduciaria/
Meios Comunicacao(i) email: [email protected]; telefones: (11) 2137-8888, (21) 2169-9999 para esclarecimentos julgados necessários. (ii)A manifestação de voto e, conforme o caso, a via original ou cópia reprográfica do instrumento de mandato, devidamente autenticada, ou pedidos de esclarecimentos deverá(ão) ser encaminhado(s) por escrito à Administradora no seguinte endereço aos cuidados do Sr. Rodrigo Godoy, com endereço na PR DO BOTAFOGO. 228, SALA 913 - RIO DE JANEIRO -RJ; CEP: 22.250-040, ou por meio do e-mail: [email protected].
Regras Proc Participacao Cotistasi) A identificação dos cotistas é realizada mediante a apresentação de documentos comprobatórios, nos casos de voto presencial ou a distância. ii) Conforme o Regulamento do Fundo e Anexo(s) descritivo(s), as deliberações da Assembleia Geral ou Especial de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta, formalizada por escrito, dirigida pelo Administrador a cada Cotista, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, cuja resposta deverá ser enviada pelos Cotistas ao Administrador no prazo máximo de 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, conforme se trate de Assembleia Geral ordinária ou extraordinária ou Assembleia Especial ordinária ou extraordinária, observadas as formalidades previstas nos arts. 13, 14 e 37 da Resolução CVM 175. Em caso de deliberação mediante consulta formal, para fins de cálculo de quórum de deliberação, serão considerados presentes todos os Cotistas, sendo que a aprovação da matéria objeto da consulta formal obedecerá aos mesmos quóruns de aprovação previstos no Regulamento e Anexo(s) descritivo(s). O comunicado de consulta formal enviado pelo Administrador informará o prazo em que será divulgada a apuração dos votos, nos termos do art. 37 da Resolução CVM 175. iii) Para a participação à distância, os cotistas enviarão o voto, juntamente com os documentos comprobatórios, no endereço eletrônico indicado na Convocação, dentro do prazo limite estabelecido. Poderão, também, conforme o caso, proferir o voto em sistema eletrônico de assembleia virtual disponibilizado pelo Administrador. Todos os procedimentos, regras e prazos estarão dispostos no Edital de Convocação.
Praticas Assembleia Meio EletronicoAs deliberações da Assembleia Geral ou Especial de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, sem a necessidade de reunião de cotistas, formalizado em carta ou correio eletrônico (e-mail) dirigido pelo Administrador a cada cotista, para resposta nos prazos previstos para convocação das Assembleias Gerais ou Especiais de Cotistas previstos no item acima, desde que observadas as formalidades previstas nos artigos 13, 14 e 37 da Resolução CVM 175.

Remuneracao Administrador

Politica RemuneracaoArtigo 10. Pela prestação dos serviços abaixo, o Fundo pagará ao Administrador: I. Taxa de Administração. Pelos serviços de administração do Fundo, o percentual de 0,03% a.a. (três centésimos por cento ao ano) a uma taxa de 1/12, sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo vigente no último Dia Útil do mês, sujeito ao valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será atualizado pela variação do IGPM;
Valor Pago Ano895.090,26
Percent Patrimonio Contabil0,0002
Percent Patrimonio Valor Mercado0,0002

Governanca

Diretor Responsavel
NomeCintia Sant'ana de Oliveira
Idade53
CPF2665455722
Email[email protected]
ProfissaoDiretora
Formacao AcademicaEngenheira de Produção
Data Inicio Funcao23/01/2019
Qtd Cotas Detidas FII0
Qtd Cotas FII Compradas0
Qtd Cotas FII Vendidas0
Experiencias Prof Ultimos Cinco Anos
Experiencia
Nome EmpresaBANCO GENIAL S.A.
Periodo2016/Atual
Cargo FuncoesDiretor
Atividade Principal EmpresaInstituição Financeira

Distribuicao Cotistas

Ate Cinco Porcento
Num Cotistas256
Num Cotas Detidas5.356.964,378
Perc Detido Rel Total0,1543
Perc Detido PF0,7299
Perc Detido PJ0,2701
Acima Ciquenta Porcento
Num Cotistas1
Num Cotas Detidas29.360.648,5834538
Perc Detido Rel Total0,8457
Perc Detido PF0
Perc Detido PJ1

Politica Divulgacao

Politica Divulgacao Ato Fato RelevanteA Política de Divulgação de Fato Relevante do Administrador estabelece diretrizes e procedimentos a serem por ele observados quando da divulgação de fato relevante. Vale destacar que a divulgação de fato relevante deve ocorrer imediatamente após a ciência, pelo Administrador, do fato que o motivou. No mesmo sentido, a divulgação dos fatos relevantes deverá ocorrer de modo a garantir aos cotistas e aos demais investidores o acesso às informações completas e tempestivas, assegurando a igualdade e a transparência da transmissão dessa informação a todos os interessados, sem privilegiar alguns em detrimento de outros. A divulgação dos fatos relevantes se dará por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página CVM, da página do Administrador na rede mundial de computadores, e, da entidade administradora de mercado organizado onde as cotas do Fundo estejam admitidas à negociação, quando for o caso, sem prejuízo de outro meio que o Administrador entenda necessário.
Politica Negociacao CotasA política está descrita no regulamento do Fundo, disponível no link abaixo: https://www.genialinvestimentos.com.br/administracao-fiduciaria/
Politica Exercicio Direito VotoA política está descrita no regulamento do Fundo, disponível no link abaixo: https://www.genialinvestimentos.com.br/administracao-fiduciaria/
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