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AGE BRCR11 de 13/11/2026

AGE do BTG Pactual Corporate Office Fund (BRCR11), fundo imobiliário híbrido, com data de referência em 13/11/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 08/10/2026. No pregão de 04/11/2026, a cota do BRCR11 fechou a R$ 37,21, com P/VP de 0,45 (valor patrimonial de R$ 82,56 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,41 por cota, com pagamento em out/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 12,12% sobre a cotação de 04/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 2,2 bilhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
08.924.783/0001-01
Tipo
Assembleia
Assunto
AGE
Data de referência
13/11/2026
Data de entrega
08/10/2026 22:19
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

BTG PACTUAL CORPORATE OFFICE FUND - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA

CNPJ/ME nº 08.924.783/0001-01

PROPOSTA DA ADMINISTRADORA REFERENTE À CARTA CONSULTA

Prezado Cotista,

A BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, 5º andar, parte, Torre Corcovado, Botafogo, CEP 22250-040, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 59.281.253/0001-23, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, de acordo com o Ato Declaratório nº 8.695, de 20 de março de 2006, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (“Administradora”), na qualidade de instituição administradora do BTG PACTUAL CORPORATE OFFICE FUND - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 08.924.783/0001-01 (“Fundo”), convocou os titulares das cotas de emissão do Fundo (“Cotas” e “Cotistas”, respectivamente) para participar da Assembleia Geral Extraordinária do Fundo, a fim de examinar e votar a seguinte matéria constante da ordem do dia:

  1. Aprovar a Reorganização do BRCR , mediante a implementação dos Eventos acima descritos, que, em última instância, culminarão na segregação do portfólio do BRCR, de modo que os Ativos de Renda Imobiliária passem a integrar a carteira do BTOT e os Ativos de Desinvestimento permaneçam na carteira do BRCR, passando os Cotistas a deter cotas de ambos os fundos, sendo que a Reorganização não acarretará lucro ou prejuízo financeiro (caixa) para o BRCR e/ou os Cotistas.

  2. (i) Como resultado da Reorganização, haverá a emissão de cotas do FII de Transição, em valor equivalente ao valor atribuído à Parcela Cindida, apurado na forma dos itens 2.1.2 e 2.1.3 abaixo, sendo que ao final da implementação dos Eventos acima descritos, as cotas atribuídas aos Cotistas serão as cotas de emissão do BTOT, observada a relação de equivalência descrita no item 2 abaixo e seguintes desta Carta Consulta.

  3. (ii) Os ativos integrantes da carteira do BTOT serão avaliados segundo os critérios de avaliação definidos pela Administradora e pela Gestora, em conformidade com a regulamentação aplicável e com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Tais critérios poderão considerar, por exemplo, o valor de custo ou valor apurado com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada.

  4. (iii) O valor de emissão das cotas do BTOT será apurado com base no valor de cota do BRCR divulgado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão no último fechamento imediatamente anterior à data da Cisão, considerando a proporção que o patrimônio líquido do BTOT representa em relação ao patrimônio líquido total do BRCR em momento prévio à Cisão. Deste modo, o percentual correspondente à Parcela Cindida frente ao patrimônio líquido total do BRCR anteriormente à Cisão será calculado e informado à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão que, para

fins de atribuição do valor de emissão de cota do BTOT, aplicará este mesmo percentual na segregação do valor de cota de cada um dos fundos.

  • (iv) A adoção dos critérios de avaliação referidos no item 2.1.2 acima poderá produzir efeitos exclusivamente contábeis no patrimônio líquido atual do BRCR, inclusive em razão de eventual diferença entre o valor de avaliação dos ativos e o valor a ser adotado na transação conforme item 2.1.2. Tais efeitos não implicam desembolso pelo Cotista, não alteram a quantidade de cotas do BTOT a ser atribuída a cada Cotista na forma do item 2.2 abaixo e não acarretam lucro ou prejuízo financeiro (caixa) ao BRCR ou aos Cotistas.

  • (v) No âmbito da Reorganização, especificamente quanto ao BRCR, aprovar:

  • (a) a alteração do Regulamento do BRCR, passando a vigorar a versão constante do Anexo III a esta Carta Consulta, cujos principais ajustes são: (i) a individualização dos componentes da Taxa Global do BRCR, atualmente especificados no website da Administradora, para que constem detalhadamente no Regulamento do BRCR; (ii) a redução da taxa de gestão de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao ano para 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento) ao ano, seguida de reduções de 0,20% (dois décimos por cento) após transcorridos 24 (vinte e quatro) meses e de mais 0,20% (dois décimos por cento) após transcorridos 36 (trinta e seis) meses da conclusão da Reorganização, de modo que a taxa de gestão passará a corresponder a 0,90% (nove décimos por cento) ao ano e a 0,70% (sete décimos por cento) ao ano, respectivamente; (iii) a redução da taxa de escrituração, de 0,30% (três décimos por cento) para 0,10% (um décimo por cento); e (iv) a adequação do objeto, da política de investimento e da classificação da carteira do BRCR, de modo a refletir a composição da carteira remanescente após a implementação dos Eventos, integrada pelos Ativos de Desinvestimento; e

  • (b) como medida pontual e de caráter preventivo, a faculdade de a Administradora, mediante recomendação da Gestora, deixar de distribuir e reter e/ou reinvestir o montante mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos pelo BRCR no segundo semestre de 2026, com base no balanço semestral a ser encerrado em 31 de dezembro de 2026, caso a implementação da Reorganização e a persecução do objetivo de desinvestimento do BRCR demandem tal medida.

  • (vi) As matérias referidas acima integram a presente deliberação, nos termos do item 11.1 do Anexo I ao Regulamento do BRCR, estando sujeitas ao mesmo quórum qualificado indicado no item 5.1 abaixo desta Carta Consulta, aplicável à Reorganização.

  • (vii) O FII de Transição será regido pelo regulamento constante do Anexo IV a esta Carta Consulta (“Regulamento do FII de Transição”) e o BTOT, pelo regulamento constante do Anexo V a esta Carta Consulta (“Regulamento do BTOT”), ambos elaborados em conformidade com a regulamentação aplicável vigente e substancialmente similares ao Regulamento do BRCR vigente nesta data, sendo que as principais diferenças são: (i) taxa de gestão de 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento) ao ano, inferior àquela prevista no Regulamento do BRCR vigente nesta data; (ii) previsão de mecanismos de governança para possibilitar a captação de recursos pelo FII de Transição e pelo BTOT com maior agilidade; (iii) faculdade de constituição de garantias em operações da carteira do fundo nos termos permitidos pela regulamentação

aplicável; e (iv) política de investimento com maior flexibilidade, mantida a compatibilidade com a do BRCR vigente nesta data.

  • (viii) A Reorganização, mediante implementação dos Eventos, produzirá efeitos após a aprovação das matérias objeto desta Carta Consulta, observado (i) o cronograma a ser oportunamente divulgado pela Administradora (“Cronograma”); e (ii) o cumprimento das Condições Precedentes previstas abaixo.

  • (ix) A implementação da Reorganização e, consequentemente, dos Eventos fica condicionada à obtenção de todas as aprovações, autorizações, anuências, dispensas e renúncias (waivers) necessárias à sua realização, incluindo, sem limitação e conforme aplicável, aquelas exigidas (i) no âmbito das alçadas e instâncias internas da Administradora e da Gestora; (ii) de terceiros, na medida em que contratualmente exigíveis; e (iii) da CVM, de entidades administradoras de mercado organizado, de órgãos públicos, registrários e demais autoridades competentes, bem como ao cumprimento das formalidades legais, regulatórias e operacionais aplicáveis (“Condições Precedentes”).

  • (x) O cumprimento das Condições Precedentes depende de atos de terceiros e de autoridades competentes, razão pela qual a produção dos efeitos da Reorganização ocorrerá em data posterior à da aprovação das matérias objeto desta Carta Consulta.

  • (xi) Ademais, caso as Condições Precedentes não sejam cumpridas em prazo compatível com a viabilidade da Reorganização, a Administradora e a Gestora poderão deixar de implementar a Reorganização, hipótese em que os Cotistas serão informados por meio de fato relevante, na forma da regulamentação aplicável.

  • (xii) Por fim, uma vez aprovada a Reorganização, será facultado aos Cotistas o exercício da prerrogativa prevista no art. 119, §1º, inciso II, da Parte Geral da Resolução da CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada, cujos termos e condições serão oportunamente divulgados nos termos do item 2.1.14 abaixo. Não obstante, caso a Administradora e/ou a Gestora compreendam, a seu exclusivo critério, que a extensão do exercício de tal prerrogativa comprometerá a viabilidade da Reorganização, a Administradora e a Gestora poderão deixar de implementar a Reorganização, hipótese em que a presente deliberação não será implementada, e o BRCR permanecerá com a composição de carteira vigente nesta data (“Condição Resolutiva”). O eventual implemento da Condição Resolutiva será devidamente fundamentado e divulgado aos Cotistas por meio de fato relevante, na forma da regulamentação aplicável.

  • (xiii) No contexto da Reorganização, os Cotistas outorgam à Administradora e à Gestora os poderes necessários para a prática de todos e quaisquer atos e realização de operações no âmbito dos ativos investidos pelo BTOT e pelo FII de Transição, o que inclui a consolidação de estruturas de investimento e a realização de eventuais operações societárias, conforme aplicável, sem necessidade de nova consulta aos Cotistas para sua execução, desde que apresentada justificativa sobre a simplificação e/ou ganhos de eficiência. Nesse sentido, com a aprovação desta deliberação, a Administradora e a Gestora estarão autorizadas a praticar todos e quaisquer atos necessários à efetivação das matérias constantes da presente Carta Consulta.

  • (xiv) A Administradora e a Gestora divulgarão oportunamente aos Cotistas, por meio de fato relevante ou de outros meios de comunicação admitidos pela regulamentação aplicável, as

informações complementares relativas à implementação da Reorganização, incluindo o Cronograma contendo as suas etapas e prazos, os atos e providências praticados em razão da aprovação das matérias objeto desta Carta Consulta, bem como os ritos procedimentais a serem observados pelos Cotistas para o exercício das prerrogativas e faculdades que lhes sejam asseguradas no contexto das matérias objeto desta Carta Consulta. Os Cotistas também serão devidamente informados quando a Reorganização for implementada em sua integralidade, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo descrito no item 2.1.5 (a) acima, para fins de apuração da taxa de gestão do BRCR.

  1. Em decorrência da Reorganização, estima-se que será atribuída a cada Cotista do BRCR uma quantidade de cotas do BTOT correspondente à proporção de sua participação no BRCR, de modo que, para cada Cota detida no BRCR, o respectivo Cotista receba 1 (uma) cota do BTOT (“Fator de Proporcionalidade”). Caso o Fator de Proporcionalidade seja afetado por aspectos operacionais no curso da implementação da Reorganização, os Cotistas serão devidamente informados pela Administradora da proporção final resultante.

  2. (i) As cotas do BTOT serão creditadas diretamente nas contas de custódia dos Cotistas, de forma automática, independentemente de qualquer desembolso, manifestação ou providência adicional por parte dos Cotistas.

  3. (ii) A apuração da quantidade de cotas do BTOT a ser atribuída a cada Cotista será realizada na data da efetivação da Reorganização (uma vez superadas as Condições Precedentes), com base na posição de cada Cotista no BRCR naquela data, a ser oportunamente divulgada aos Cotistas.

PROPOSTA DA ADMINISTRADORA

A Administradora, nos termos da regulamentação vigente e do próprio Regulamento do Fundo, confirma que a decisão acerca da aprovação ou rejeição da matéria constante da presente Consulta Formal é de competência exclusiva dos Cotistas, a quem cabe avaliar, de forma soberana e independente, o mérito e a conveniência da deliberação.

Nesse sentido, a Administradora não emite recomendação de voto favorável ou contrário a matéria objeto da presente Consulta Formal, orientando cada Cotista a deliberar de acordo com o que entender ser do seu melhor interesse, a luz das informações disponibilizadas na Consulta Formal e nos documentos a ela anexos.

Dada a importância do tema colocado em deliberação para a gestão do Fundo, incentivamos V.Sas. a entrar em contato com a Administradora para eventuais esclarecimentos adicionais, se necessários, por meio do e-mail [email protected].

Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

Atenciosamente,

08 de outubro de 2026

BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, Administradora do BTG PACTUAL CORPORATE OFFICE FUND - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA

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