Regulamento INRD11 de 22/01/2026
Regulamento do Inter Residence (INRD11), fundo imobiliário residencial, com entrega no FundosNet (B3) em 22/01/2026. No pregão de 27/08/2026, a cota do INRD11 fechou a R$ 72,65, com P/VP de 0,61 (valor patrimonial de R$ 119,12 por cota no informe mensal de agosto de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,72 por cota, com pagamento em out/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 8,71% sobre a cotação de 27/08/2026. O patrimônio líquido era de R$ 134,5 milhões no informe mensal de agosto de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- CNPJ
- 34.835.191/0001-23
- Tipo
- Regulamento
- Assunto
- Sem assunto
- Data de referência
- 22/01/2026
- Data de entrega
- 22/01/2026 11:15
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo

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REGULAMENTO DO INTER RESIDENCE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ/MF nº 34.835.191/0001-23
~~[Doo~~ CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º. O INTER RESIDENCE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII RESPONSABILIDADE LIMITADA, doravante designado de forma abreviada FUNDO, que conta com Classe fechada, com prazo indeterminado de duração, é um FUNDO de Investimento Imobiliário regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, em especial à Lei nº 8.668/1993 e a Resolução CVM n.º 175/22 e suas alterações posteriores (“Resolução CVM 175/22”).
Parágrafo 1º - O FUNDO possui uma classe única de cotas (“Classe”), conforme as características que estão dispostas em seu respectivo Anexo a este Regulamento.
Parágrafo 2º - A atual Classe única é constituída com um patrimônio próprio responde apenas por obrigações próprias da Classe.
Parágrafo 3º - Este Regulamento dispõe sobre as informações gerais do FUNDO e comum a Classe. O anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações específicas da Classe.
Parágrafo 4º - Todas as referências às “cotas” devem ser interpretadas como sendo feitas às cotas da Classe.
~~Doo~~ CAPÍTULO II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO ESSENCIAIS
Artigo 2º. A responsabilidade dos prestadores de serviços essenciais do FUNDO será limitada a sua esfera de atuação, perante o FUNDO e entre si, sem qualquer estabelecimento de solidariedade entre os prestadores.
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Seção I – Administradora Fiduciária
Artigo 3º. O FUNDO é administrado pela INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.945.670/0001-46, sediada na Av. Barbacena, nº. 1219, 21º andar, Santo Agostinho, CEP: 30190-131, cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório CVM nº 13.432, de 09 de dezembro de 2013, e como custodiante de ativos por meio do Ato Declaratório CVM nº 13.799, expedido em 29 de julho de 2014, e como escriturador de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº. nº 16.125, expedido em 24 de janeiro de 2018, doravante abreviadamente designada apenas como ADMINISTRADORA, e, em conjunto com a GESTORA responsável pela gestão da carteira de ativos, “Prestadores de Serviços Essenciais”.
Parágrafo 1º - A ADMINISTRADORA tem amplos poderes para cumprir a política de investimento da Classe, com poderes para abrir e movimentar contas bancárias, adquirir, alienar, locar, arrendar, constituir usufruto e todos os demais direitos inerentes aos bens e ativos integrantes da carteira do Classe, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da sua carteira, observadas as limitações impostas por este Regulamento, as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA é instituição financeira aderente aos Códigos ANBIMA relacionados à atividade de Administração de Recursos de Terceiros.
Artigo 4º. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à administração do fundo de investimento, na sua respectiva esfera de atuação.
Parágrafo 1º - A ADMINISTRADORA pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços:
a) tesouraria, controle e processamento de ativos;
b) escrituração de cotas;
c) auditoria independente;
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d) custódia;
e) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar a ADMINISTRADORA e a GESTORA em suas atividades de análise, seleção e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos integrantes ou que possam vir a integrar a carteira da Classe;
f) empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do seu patrimônio, a exploração do direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados dos ativos investidos para fins de monitoramento;
g) formador de mercado para as cotas do Classe, observadas as disposições da Resolução CVM 175/22; e
h) distribuição primária de cotas.
Parágrafo 2º - Os serviços de custódia de ativos, escrituração de valores mobiliários, e escrituração de cotas serão prestados pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo 3º - A ADMINISTRADORA poderá contratar outros serviços em benefício da Classe, que não estejam na lista acima, sendo que caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao FUNDO não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, a ADMINISTRADORA deve fiscalizar as atividades do terceiro contratado relacionadas ao FUNDO.
Parágrafo 4º - Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA:
a) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
I. o registro de cotistas;
II. o livro de atas das assembleias gerais;
III. o livro ou lista de presença de cotistas;
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IV. os pareceres do auditor independente; e
V. os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo.
b) solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas em mercado organizado;
c) pagar a multa cominatória às suas expensas, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação aplicável;
d) elaborar e divulgar as informações periódicas e eventuais da classe de cotas;
e) manter atualizada junto à CVM a lista de todos os prestadores de serviços contratados pelo fundo, inclusive os prestadores de serviços essenciais, bem como as demais informações cadastrais do fundo e suas classes de cotas;
f) manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento;
g) monitorar as hipóteses de liquidação antecipada, se houver;
h) observar as disposições constantes do regulamento; e
i) cumprir as deliberações da assembleia de cotistas
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA deverá empregar no exercício de suas funções o cuidado que toda entidade profissional ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios, devendo, ainda, servir com lealdade a Classe e manter reserva sobre seus negócios.
Parágrafo 6º - A Taxa devida à ADMINISTRADORA será prevista no Anexo da Classe correspondente.
Seção II – Gestora de Recursos
Artigo 5º. O Fundo é gerido pela INTER ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA, sediada na Avenida Barbacena, 1.219, 21º andar, parte, na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.585.083/0001-41, devidamente
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credenciada pela CVM como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório CVM nº 7.560, de 02 de 01 de 2004, doravante abreviadamente designada GESTORA.
Parágrafo 1º - A GESTORA é instituição financeira aderente aos Códigos ANBIMA relacionados à atividade de Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo 2º - A GESTORA, observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos, na sua respectiva esfera de atuação.
Parágrafo 3º - A GESTORA pode contratar, em nome do Fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços:
a) Intermediação de operações para a carteira de ativos;
b) Distribuição de cotas;
c) Consultoria de investimentos;
d) Classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito;
e) Formador de mercado; e
f) Cogestão da carteira de ativos.
Parágrafo 4º - A GESTORA poderá contratar outros serviços em benefício da Classe, outros serviços que que não estejam na lista acima, observado que, nesse caso: (i) a contratação não ocorre em nome do FUNDO, salvo aprovação em assembleia; e (ii) que caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao FUNDO não se encontre dentro da esfera de atuação da Autarquia, a GESTORA deve fiscalizar as atividades do terceiro contratado relacionadas ao FUNDO.
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA e a GESTORA podem prestar os serviços de que tratam os itens “h” do Parágrafo 1º do Artigo 4º e “a” do Parágrafo 3º do caput, observada a regulamentação aplicável às referidas atividades.
Parágrafo 6º - Compete à GESTORA exercer o direito de voto decorrente de ativos detidos pela Classe, realizando todas as ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto da classe.
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Parágrafo 7º - Compete à GESTORA negociar os ativos da carteira, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de ativos, qualquer que seja a sua natureza, representando a classe de cotas para essa finalidade.
Parágrafo 8º - Incluem-se entre as obrigações da GESTORA:
a) informar à ADMINISTRADORA, de imediato, caso ocorra qualquer alteração em prestador de serviço por ele contratado;
b) providenciar a elaboração do material de divulgação da Classe para utilização pelos distribuidores, às suas expensas;
c) diligenciar para manter atualizada e em perfeita ordem, às suas expensas, a documentação relativa às operações da Classe;
d) manter a carteira de ativos enquadrada aos limites de composição e concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital;
e) observar as disposições constantes deste Regulamento e do Anexo; e
f) cumprir as deliberações da Assembleia Geral e/ou Assembleia Especial.
Parágrafo 9º - A Taxa devida à GESTORA será prevista no Anexo da classe correspondente.
Seção III – Da Substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais
Artigo 6º. Os Prestadores de Serviços Essenciais devem ser substituídos nas hipóteses de:
a) descredenciamento para o exercício da atividade que constitui o serviço prestado ao FUNDO, por decisão da CVM;
b) renúncia; ou
c) destituição, por deliberação da Assembleia Geral.
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Parágrafo 1º - O pedido de declaração judicial de insolvência da Classe e/ou do FUNDO impede a ADMINISTRADORA de renunciar à administração fiduciária do FUNDO, mas não sua destituição por força de deliberação da Assembleia Geral.
Nas hipóteses de descredenciamento ou renúncia, fica o ADMINISTRADOR obrigado a convocar imediatamente assembleia geral de cotistas para eleger um substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo facultada a convocação da assembleia a cotistas que detenham cotas representativas de ao menos 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo 2º - No caso de renúncia, é facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, a convocação da assembleia de cotistas prevista no Parágrafo Primeiro, caso o administrador não a convoque, no prazo de 10 (dez) dias contados da renúncia.
Parágrafo 3º - No caso de renúncia, o Prestador de Serviço Essencial deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da renúncia.
Parágrafo 4º - A ADMINISTRADORA permanecerá no exercício de suas atividades até serem averbadas nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, as matrículas referentes aos bens imóveis integrantes do patrimônio da Classe, a Ata da Assembleia Geral que eleger seu substituto e sucessora na propriedade fiduciária destes bens e direitos, devidamente aprovada pela CVM e registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
Parágrafo 5º - Caso o Prestador de Serviço Essencial que renunciou não seja substituído dentro do prazo referido no Parágrafo 2º acima, o FUNDO deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV da Resolução CVM 175/22, devendo a GESTORA permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e a ADMINISTRADORA até o cancelamento do registro do FUNDO na CVM.
Parágrafo 6º - No caso de descredenciamento de Prestador de Serviço Essencial, a Superintendência competente pode nomear administrador ou gestor temporário, conforme o caso, inclusive para viabilizar a convocação de Assembleia Geral de que trata o Parágrafo 2º acima.
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Parágrafo 7º - Caso o Prestador de Serviço Essencial que foi descredenciado não seja substituído pela Assembleia Geral, o FUNDO deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV da Resolução CVM 175/22, devendo a GESTORA permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e a ADMINISTRADORA até o cancelamento do registro do FUNDO na CVM.
Parágrafo 8º - No caso de alteração de Prestador de Serviço Essencial, a ADMINISTRADORA ou a GESTORA substituída deve encaminhar ao substituto cópia de toda a documentação referida no art. 130 da Parte Geral da Resolução CVM 175/22, em até 15 (quinze) dias contados da efetivação da alteração.
Parágrafo 9º - Se a Assembleia Geral não eleger novo administrador no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, o Banco Central do Brasil nomeará uma nova instituição para processar a liquidação do Classe.
Parágrafo 10º - A substituição da GESTORA e/ou do Consultor Imobiliário deverá observar, conforme aplicável, as regras relativas à substituição da ADMINISTRADORA descritas no Artigo 7º e seguintes deste Regulamento.
Artigo 7º. Caso seja solicitada a convocação de qualquer Assembleia Geral de Cotistas que tenha como ordem do dia a substituição ou a destituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou do Consultor Imobiliário sem Justa Causa, a Administradora compromete-se a observar os seguintes procedimentos:
a) A Assembleia Geral convocada para deliberar a respeito da substituição ou destituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou do Consultor Imobiliário deverá obrigatoriamente deliberar a respeito da substituição, destituição ou manutenção da totalidade dos demais prestadores de serviço do FUNDO e da Classe, incluindo a ADMINISTRADORA.
b) No prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data da solicitação, compromete-se a ADMINISTRADORA a comunicar a GESTORA e/ou o Consultor Imobiliário por escrito, encaminhando todos os documentos e informações relativos à respectiva solicitação.
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c) A convocação da Assembleia Geral de Cotistas será realizada pela ADMINISTRADORA em prazo razoável e suficiente de modo a permitir a devida análise, pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA e/ou pelo Consultor Imobiliário, dos documentos e informações mencionados acima, observadas as normas aplicáveis, sendo que, juntamente com a publicação do respectivo edital de convocação, a ADMINISTRADORA deverá, caso solicitado pela GESTORA e/ou pelo Consultor Imobiliário, disponibilizar aos Cotistas, via website da ADMINISTRADORA, os respectivos elementos de defesa e de esclarecimento fornecidos pela própria ADMINISTRADORA, pela GESTORA e/ou pelo Consultor Imobiliário. Caso o edital de convocação seja encaminhado aos Cotistas da Classe por meio de correspondência, física ou eletrônica, esta deverá ser acompanhada dos elementos de defesa e dos esclarecimentos prestados pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA e/ou pelo Consultor Imobiliário.
d) No âmbito da Assembleia Geral de Cotistas, deverá ser aberto espaço para manifestação, pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA e/ou pelo Consultor Imobiliário, dos seus argumentos de defesa e esclarecimento em relação aos pontos de questionamento pelos Cotistas da Classe.
e) Deverá ser incluída como ordem do dia de referida Assembleia Geral a deliberação a respeito da substituição, destituição ou manutenção da totalidade dos demais prestadores de serviço do FUNDO e da Classe, incluindo a ADMINISTRADORA, nos termos do item a)” acima.
Artigo 8º. Em caso de destituição da ADMINISTRADORA sem Justa Causa, a ADMINISTRADORA continuará a receber a sua remuneração, nos termos do presente Regulamento, até sua efetiva substituição, calculada “pro rata temporis” até a data em que deixar de exercer as suas funções, entre outros pagamentos que lhe possam ser devidos nos termos deste Regulamento, incluindo, caso aplicável, a multa por destituição sem Justa Causa disposta abaixo. Tal pagamento não será devido em caso de descredenciamento pela CVM ou em caso de liquidação judicial ou extrajudicial, quando este deixará de fazer jus à sua remuneração imediatamente após a decisão de descredenciamento da CVM ou a liquidação judicial ou extrajudicial, conforme o caso.
Parágrafo 1º - Na hipótese de destituição da ADMINISTRADORA sem Justa Causa, por deliberação dos Cotistas reunidos em Assembleia Geral, aplicar-se-á o seguinte:
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a) se a destituição da ADMINISTRADORA tiver sido deliberada porCotistas representando no mínimo: (i) 50% (cinquenta por cento) das Cotas emitidas pela Classe, caso este tenha mais de 100 (cem) Cotistas; ou (ii) 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas emitidas pela Classe, caso este tenha até 100 (cem) Cotistas, a Administradora não receberá qualquer indenização por conta da sua destituição como ADMINISTRADORA do FUNDO; ou
b) se a destituição como ADMINISTRADORA tiver sido deliberada por Cotistas representando menos do que: (i) 50% (cinquenta por cento) das Cotas emitidas pela Classe, caso este tenha mais de 100 (cem) Cotistas; ou (ii) 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas emitidas pela Classe, caso este tenha até 100 (cem) Cotistas, a Classe deverá pagar a ADMINISTRADORA uma multa indenizatória equivalente a 3 (três) vezes o somatório do valor da remuneração que a ADMINISTRADORA tenha recebido nos últimos 12 (doze) meses a título de remuneração da Administradora (“Indenização por Destituição Como Administradora”).
c) A Indenização por Destituição como Administradora será paga em 36 (trinta e seis) parcelas, a contar do mês subsequente ao da destituição, sempre no 5º (quinto) Dia Útil de cada mês.
Parágrafo 2º - A Indenização por Destituição como Administradora será abatida: (i) da parcela da remuneração da ADM INISTRADORA que venha a ser atribuída a nova ADMINISTRADORA que venha a ser indicada (“Nova Taxa da Administradora”); e/ou (ii) caso a Nova Taxa da Administradora não seja suficiente para arcar com os pagamentos relacionados à Indenização por Destituição Como ADMINISTRADORA, conforme prazo de pagamento estabelecido acima, a FUNDO arcará com a diferença.
Parágrafo 3º - Não será devida nenhuma Indenização por Destituição Como Administradora no caso de destituição da ADMINISTRADORA por Justa Causa atribuída a ADMINISTRADORA, seus sócios ou diretores, independentemente do quórum de aprovação na Assembleia Geral que deliberar pela destituição.
Parágrafo 4º - Para fins deste Regulamento, entende-se como “Justa Causa” a prática ou constatação dos seguintes atos ou situações (a) pelo Consultor Imobiliário, pela GESTORA ou pela ADMINISTRADORA, conforme seja o caso: (i) culpa grave, dolo, má-fé, fraude ou desvio de conduta e/ou função no desempenho de suas
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funções, deveres ou no cumprimento de obrigações nos termos do Regulamento, conforme decisão de mérito proferida em primeira instância judicial ou administrativa (isto é, excluindo-se decisões em sede de tutela antecipada); ou (ii) comprovada violação material de quaisquer de suas obrigações, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis da CVM, conforme reconhecida em decisão proferida pelo Colegiado da CVM; ou (iii) exclusivamente relacionada à destituição da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA, conforme seja o caso, suspensão ou cancelamento pela CVM do registro de ADMINISTRADORA ou GESTORA, conforme o caso, de carteiras de valores mobiliários de que trata a Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021; ou (b) pela GESTORA, pelo Consultor Imobiliário ou pela ADMINISTRADORA, conforme seja o caso, ou por seus sócios e diretores: (i) prática de crime contra o sistema financeiro ou contra o mercado de capitais, de atos de corrupção, de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo, confirmadas em decisão de mérito em primeira instância judicial ou administrativa (isto é, excluindo-se decisões em sede de tutela antecipada); (ii) prática de infrações graves no mercado de capitais, conforme definido nas normas específicas da CVM, conforme reconhecida em decisão proferida pelo Colegiado da CVM; e/ou (iii) prática de atividades ilícitas no mercado financeiro ou de capitais que restrinja ou impeça, temporária ou permanentemente, a atuação nos mercados financeiro e/ou de capitais, confirmada por decisão judicial irrecorrível contra a qual não caiba recurso com efeitos suspensivos. A GESTORA, o Consultor Imobiliário ou a ADMINISTRADORA não poderá(ão) ser destituída(s) por Justa Causa por conta de eventos de caso fortuito ou força maior, conforme previstos em Legislação Aplicável.
Artigo 9º. As condições de contratação e substituição da GESTORA estão estabelecidas no Acordo Operacional. Em caso de término do Acordo Operacional, a GESTORA continuará a receber a sua remuneração, nos termos do presente Regulamento, até sua efetiva substituição, calculada “pro rata temporis” até a data em que deixar de exercer as suas funções, entre outros pagamentos que lhe possam ser devidos nos termos do Acordo Operacional, incluindo, caso aplicável, a multa por destituição sem Justa Causa disposta no Acordo Operacional. Tal pagamento não será devido em caso de descredenciamento pela CVM ou em caso de liquidação judicial ou extrajudicial, quando este deixará de fazer jus à sua remuneração imediatamente após a decisão de descredenciamento da CVM ou a liquidação judicial ou extrajudicial, conforme o caso.
Artigo 10º. Na hipótese de destituição da GESTORA sem Justa Causa, por deliberação dos Cotistas reunidos em Assembleia Geral, aplicar-se-á o seguinte:
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Parágrafo 1º - Se a destituição da GESTORA tiver sido deliberada por Cotistas representando no mínimo: (i) 50% (cinquenta por cento) das Cotas emitidas pela Classe, caso este tenha mais de 100 (cem) Cotistas; ou (ii) 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas emitidas pela Classe, caso este tenha até 100 (cem) Cotistas, a GESTORA não receberá qualquer indenização por conta da sua destituição como GESTORA da Classe; ou
Parágrafo 2º - Se a destituição como GESTORA tiver sido deliberada por Cotistas representando menos do que: (i) 50% (cinquenta por cento) das Cotas emitidas pela Classe, caso este tenha mais de 100 (cem) Cotistas; ou (ii) 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas emitidas pela Classe, caso este tenha até 100 (cem) Cotistas, a Classe deverá pagar a GESTORA uma multa indenizatória equivalente a 3 (três) vezes o valor do somatório da remuneração que a GESTORA tenha recebido nos últimos 12 (doze) meses a título de remuneração da GESTORA (“Indenização por Destituição Como Gestora”).
Parágrafo 3º - A Indenização por Destituição Como GESTORA será paga em 36 (trinta e seis) parcelas, a contar do mês subsequente ao da destituição, sempre no 5º (quinto) Dia Útil de cada mês.
Parágrafo 4º - A Indenização por Destituição Como Gestora será abatida: (i) da parcela da remuneração da GESTORA que venha a ser atribuída a nova Gestora que venha a ser indicado (“Nova Taxa da Gestora”); e/ou (ii) caso a Nova Taxa da GESTORA não seja suficiente para arcar com os pagamentos relacionados à Indenização por Destituição Como Gestora, conforme prazo de pagamento estabelecido acima, a Classe arcará com a diferença.
Parágrafo 5º - Não será devida nenhuma Indenização por Destituição Como Gestora no caso de destituição da GESTORA por Justa Causa atribuída a GESTORA, seus sócios ou diretores, independentemente do quórum de aprovação na Assembleia Especial que deliberar pela destituição.
Artigo 11º. As condições de contratação e substituição do Consultor Imobiliário estão estabelecidas no Contrato de Consultoria, a ser paga como encargo da Classe. Em caso de término do Contrato de Consultoria, o Consultor Imobiliário continuará a receber sua remuneração prevista no Contrato de Consultoria até sua efetiva substituição, calculada “pro rata temporis” até a data em que deixar de exercer as
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suas funções, entre outros pagamentos que lhe possam ser devidos nos termos do Contrato de Consultoria, incluindo, caso aplicável, a multa por destituição sem Justa Causa disposta no Contrato de Consultoria. Tal pagamento não será devido em caso de liquidação judicial ou extrajudicial, quando este deixará de fazer jus à sua remuneração imediatamente após a liquidação judicial ou extrajudicial, conforme o caso.
Parágrafo 1º - Na hipótese de destituição do Consultor Imobiliário sem Justa Causa atribuída ao Consultor Imobiliário, seus sócios ou aos seus diretores, por deliberação dos Cotistas reunidos em Assembleia Especial, a Classe pagará ao Consultor Imobiliário uma multa indenizatória equivalente a 3 (três) vezes o valor do somatório da remuneração que o Consultor Imobiliário tenha recebido nos últimos 12 (doze) meses a título de remuneração do Consultor Imobiliário, conforme previsto no Contrato de Consultoria e nos termos do artigo 42, III, do Anexo Normativo da Resolução CVM 175/22 (“Indenização por Destituição Como Consultor Imobiliário”).
Parágrafo 2º - A Indenização por Destituição Como Consultor Imobiliário será paga em 36 (trinta e seis) parcelas, a contar do mês subsequente ao da destituição, sempre no 5º (quinto) Dia Útil de cada mês.
Parágrafo 3º - Não será devida nenhuma Indenização por Destituição Como Consultor no caso de destituição por Justa Causa atribuída ao Consultor Imobiliário, seus sócios ou aos seus diretores.
Seção IV – Disposições Gerais
Artigo 12º. A relação completa dos demais prestadores de serviços do FUNDO está à disposição dos Cotistas no site da Comissão de Valores Mobiliários - CVM https://web.cvm.gov.br/app/fundosweb/#/consultaPublica.
Artigo 13º. Os Prestadores de Serviços Essenciais, bem como os terceiros por eles contratados em nome do FUNDO e/ou da Classe (doravante denominados em conjunto com os Prestadores de Serviços Essenciais, simplesmente como “Prestadores de Serviços”) possuem, cada qual, atribuições e deveres próprios relacionados à prestação dos serviços para os quais foram contratados pelo FUNDO e/ou pela Classe, conforme o caso, prestando tais serviços em regime de melhores esforços e como uma obrigação de meio.
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Parágrafo 1º - A responsabilidade de cada Prestador de Serviços perante o FUNDO, as Classes e demais Prestadores de Serviços é, portanto, individual e limitada exclusivamente aos serviços por ele prestados, conforme aferida a partir de suas respectivas obrigações previstas na regulamentação em vigor, neste Regulamento eseu Anexo e, ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços celebrado junto ao FUNDO e/ou à Classe que o tenham contratado, conforme aplicável.
Parágrafo 2º - Cada Prestador de Serviços responderá, individualmente, pelas perdas ou prejuízos que sejam resultantes de dolo, negligência, má-execução ou má-fé de sua parte nas respectivas esferas de atuação, inexistindo, portanto, qualquer solidariedade entre os Prestadores de Serviços.
~~[DT~~ CAPÍTULO III - DAS DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO E DA CLASSE
Artigo 14º. As despesas a seguir descritas constituem encargos passíveis de serem incorridos pelo FUNDO ou individualmente pela Classe. Ou seja, a Classe poderá incorrer isoladamente em tais despesas, sendo que estas serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe sobre a qual incidam. Por outro lado, quando as despesas forem atribuídas ao FUNDO como um todo, serão rateadas proporcionalmente pela Classe, na razão de seu patrimônio líquido, e dela debitada diretamente. Quaisquer contingências incorridas pelo FUNDO observarão os parâmetros acima para fins de rateio entre as Classes ou atribuição a determinada Classe. Adicionalmente, despesas e contingências atribuíveis a determinada(s) Classe serão exclusivamente alocadas a esta(s):
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO, Classe;
(ii) despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Resolução CVM 175/22.
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, Classe e Subclasse, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
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(v) emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos;
(vi) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor;
(vii) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;
(viii) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções;
(ix) despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira;
(x) despesas com a realização de Assembleia Geral e/ou Especial;
(xi) despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO, Classe e Subclasse;
(xii) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira;
(xiii) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos;
(xiv) despesas relacionadas à convocação, instalação, realização e formalização de Assembleia Geral ou Especial, e a remuneração dos membros dos comitês ou conselhos destinados a fiscalizar ou supervisionar os Prestadores de Serviços Essenciais, incluindo os gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de reuniões dos referidos comitês ou conselhos;
(xv) no caso de classe fechada, se for o caso, as despesas inerentes à:
I. distribuição primária de cotas; e
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II. admissão das cotas à negociação em mercado organizado.
(xvi) royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, desde que cobrados de acordo com contrato estabelecidos entre a ADMINISTRADORA e a instituição que detém os direitos sobre o índice;
(xvii) taxas de administração e de gestão que deverão ser atribuídas a cada classe e/ou subclasse de cotas;
(xviii) montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, observado o disposto no art. 99 da Parte Geral da Resolução CVM 175/22;
(xix) taxa máxima de distribuição;
(xx) despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado;
(xxi) despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da classe de cotas, desde que de acordo com as hipóteses previstas nesta Resolução; e
(xxii) contratação da agência de classificação de risco de crédito.
Parágrafo 1º - Caso o FUNDO conte com diferentes classes de cotas, compete à ADMINISTRADORA promover proporcionalmente à participação da Classe no patrimônio líquido do FUNDO o rateio das despesas e/ou contingências que sejam comuns às classes. Ressalta-se apenas que o Fundo apresenta uma única Classe.
Parágrafo 2º - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO ou da Classe correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado, quando constituídos por iniciativa daquele Prestador de Serviço Essencial.
~~[DT~~ CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL E ESPECIAL DE COTISTAS
Artigo 15º. As matérias relacionadas ao FUNDO e interesse de cotistas da Classe deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, e permitirão a participação de todos que constem do registro de cotistas diretamente da Classe, junto à ADMINISTRADORA.
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Parágrafo Único - As matérias de interesse da Classe específica, deverão ser deliberadas em Assembleia Especial da Classe interessada, conforme aplicável.
Artigo 16º. A convocação da Assembleia de Cotistas deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, observados os prazos aplicáveis na hipótese de Classe, conforme o caso, distribuída na modalidade por conta e ordem, conforme previsto na regulamentação vigente e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º - As assembleias de cotistas que versem sobre a aprovação de demonstrações contábeis deverão ser realizadas no mínimo 15 (quinze) dias após referidas demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado, acompanhadas do parecer do auditor estarem disponíveis para todos os cotistas da classe e/ou do FUNDO, conforme aplicável.
Parágrafo 2º - A presença da totalidade dos cotistas, considerando o tipo de Assembleia, se Geral ou Especial, bem como a matéria a ser deliberada, supre a falta de convocação.
Parágrafo 3º - A Assembleia Geral ou Especial, se instalará com a presença de qualquer número de cotistas, considerando a participação financeira de cada cotista.
Parágrafo 4º - Os Prestadores de Serviços Essenciais, o cotista ou grupo de cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar, a qualquer tempo, assembleia de cotistas para deliberar sobre ordem do dia do interesse do FUNDO, da Classe ou da comunhão de cotistas.
Parágrafo 5º - O pedido de convocação pela GESTORA, pelo CUSTODIANTE ou por cotistas deve ser dirigido à ADMINISTRADORA, que deve, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, convocar assembleia de cotistas.
Parágrafo 6º - A convocação e a realização da assembleia devem ser custeadas pelos requerentes, salvo se a assembleia assim convocada deliberar o contrário.
Artigo 17º. Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
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a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA, nos termos do Parágrafo 1º abaixo;
b) a substituição de Prestador de Serviço Essencial;
c) com exceção à utilização do Capital Autorizado, conforme definido no anexo da Classe, a emissão de novas cotas, na classe fechada, se houver, hipótese na qual deve definir se os cotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas cotas;
d) a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do FUNDO ou da Classe;
e) a alteração do Regulamento, Anexo e Apêndice ressalvado o disposto no Parágrafo 9º abaixo;
f) o plano de resolução de patrimônio líquido negativo, nos termos da legislação em vigor;
g) o pedido de declaração judicial de insolvência da Classe;
Parágrafo 1º - As matérias que sejam de competência da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes, considerando a participação financeira de cada cotista, exceto para as matérias previstas nas alíneas b), d) e e) do caput, as quais dependem da aprovação pela maioria de votos dos cotistas presentes e que representem: I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou II – metade, no mínimo, das cotas emitidas, quando a classe de cotas tiver até 100 (cem) cotistas, as quais serão tratadas em Assembleia Especial.
Parágrafo 2º - Os percentuais de que trata o Parágrafo Primeiro acima deverão ser determinados com base no número de cotistas do FUNDO indicados no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia Especial, cabendo à ADMINISTRADORA informar no edital de convocação qual será́ o percentual aplicável nas assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.
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Parágrafo 3º - Por ocasião da Assembleia Especial Ordinária, os titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das cotas emitidas pela Classe, conforme calculado com base nas participações constantes do registro de cotistas na data de convocação da respectiva Assembleia Especial Ordinária, ou o representante dos cotistas podem solicitar, por meio de requerimento escrito encaminhado a ADMINISTRADORA, a inclusão de matérias na ordem do dia da respectiva Assembleia Especial Ordinária, que passará a ser ordinária e extraordinária.
Parágrafo 4º - Sem prejuízo do cumprimento do prazo legal para a convocação e realização da Assembleia Especial Ordinária, a ADMINISTRADORA somente acatará as solicitações de inclusões de pauta se os referidos requerimentos forem recepcionados em até 10 (dez) dias contados da data de convocação da Assembleia, acompanhado de documentos eventuais que contenham informações mínimas necessárias para que os demais cotistas possam analisar e exercer o seu direito de voto.
Parágrafo 5º - A inclusão de novas matérias, objeto do pedido de que trata o Parágrafo Segundo, por meio de um complemento ao Edital de Convocação, deve ser encaminhado aos cotistas da Classe em até 15 (quinze) dias contados da data de convocação da respectiva Assembleia Especial Ordinária que passará a ser Ordinária e Extraordinária.
Parágrafo 6º - Em todo caso, do ato de convocação constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo 7º - Caso a Assembleia Geral ou Extraordinária, conforme aplicável, convocada para deliberar sobre a matéria prevista na alínea a) do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos Cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do FUNDO ou da Classe, conforme aplicável, cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações Contábeis serão consideradas automaticamente aprovadas.
Parágrafo 8º - Para efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto na Assembleia Especial, a cada Cotista cabe uma quantidade de votos representativa de sua participação financeira no patrimônio líquido da Classe ou atribuível à Subclasse.
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Já para efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto na Assembleia Geral, a cada Cotista caberá uma quantidade de votos representativa do valor em reais das Cotas por ele detidas, efetivamente integralizado em recursos financeiros, em relação à soma do patrimônio líquido das Classes existentes.
Parágrafo 9º - As matérias que sejam de interesse da Classe (incluindo, mas não se limitando, as matérias indicadas no caput deste Artigo, conforme aplicável) e, portanto, de competência privativa da Assembleia Especial da respectiva Classe, deverão ser deliberadas conforme os critérios e quóruns previstos no respectivo Anexo, conforme aplicável, que poderá, inclusive, estabelecer outras matérias que sejam de interesse específico e de competência privativa da Assembleia Especial da respectiva Classe.
Parágrafo 10º - O resumo das decisões da assembleia de cotistas será disponibilizado pela ADMINISTRADORA na sua página na rede mundial de computadores www.interdtvm.com.br e na página da Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia.
Parágrafo 11º - Anualmente, a assembleia especial de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da Classe de Cotas, assim como a assembleia geral de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encaminhamento das demonstrações contábeis à CVM, contendo relatório do auditor independente, observados os prazos máximos para encaminhamento da referida informação periódica à CVM, conforme definidos nas regras específicas de cada categoria de fundo de investimento.
Parágrafo 12º - Caso o FUNDO possua diferentes classes de cotas e os cotistas de uma determinada classe deliberem substituir prestador de serviço essencial, tal classe deve ser cindida do FUNDO.
Parágrafo 13º - A cisão será total quando toda a classe de cotas é cindida do FUNDO e parcial quando somente uma parcela da classe de cotas é cindida do FUNDO .
Parágrafo 14º - A alteração do regulamento no tocante a matéria que seja comum a a classe de cotas deve ser deliberada pela assembleia geral de cotistas.
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Parágrafo 15º - Na Assembleia especial de cotistas serão convocados somente os cotistas de determinada classe de cotas. As deliberações da assembleia especial de cotistas devem se ater às matérias de interesse exclusivo da respectiva classe de cotas, conforme o caso.
Parágrafo 16º - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia, nos seguintes casos:
a) sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados em que as cotas do FUNDO sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM;
b) em virtude de atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviços da Classe; ou
c) envolver redução das taxas devidas aos prestadores de serviços.
Parágrafo 17º - As alterações referidas nas alíneas “a” e “b” do Parágrafo 16º acima devem ser comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data que tiverem sido implementadas.
Parágrafo 18º - A alteração referida na alínea “c” do Parágrafo 16º acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
Artigo 18º. É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, observados os prazos e quóruns estabelecidos neste Regulamento e no Anexo.
Parágrafo 1º - A Assembleia Geral ou Especial se instala com a presença de qualquer número de cotistas, ou no caso de consulta formal com o recebimento de qualquer número de respostas.
Parágrafo 2º - As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, exceto se existente disposição contrária na respectiva Classe quando se tratar de Assembleia Especial.
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Artigo 19º. A Assembleia Geral ou Especial pode ser realizada:
a) Por meio exclusivamente eletrônico, caso os cotistas somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou
b) Por meio parcialmente eletrônico, caso os cotistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.
Parágrafo 1º - A Assembleia Geral ou Especial realizada exclusivamente de modo eletrônico é considerada como ocorrida na sede da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 2º - Os cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia Geral ou Especial ou do prazo final para recebimento dos votos nas consultas formais, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo 3º - No caso de utilização de modo eletrônico, a ADMINISTRADORA adotará, a seu exclusivo critério, os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de não reconhecimento do voto pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo 4º - Os cotistas também poderão votar na Assembleia Geral ou Especial por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto, e que a manifestação de voto seja recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da respectiva Assembleia Geral ou Especial.
Parágrafo 5º - As despesas de realização de Assembleia Geral ou Especial, incluindo convocações e avisos enviados aos cotistas, serão de responsabilidade do FUNDO quando Geral, e da Classe quando Especial.
Artigo 20º. Somente poderão votar na Assembleia Geral ou Assembleia Especial, conforme o caso, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos com poderes específicos para a representação do cotista em assembleia, devendo
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entregar um exemplar do instrumento do mandato à ADMINISTRADORA, para sua utilização e arquivamento.
Parágrafo 1º - O cotista deve exercer o direito a voto no interesse da Classe de Cotas.
Parágrafo 2º - Não podem votar na Assembleia Geral ou Assembleia Especial:
a) o prestador de serviço, essencial ou não;
b) os sócios, diretores e empregados do prestador de serviço;
c) partes relacionadas ao prestador de serviço, essencial ou não, seus sócios, diretores e empregados;
d) o cotista que tenha interesse conflitante com o FUNDO, Classe no que se refere à matéria em votação;
e) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade; e
f) empresas ligadas à ADMINISTRADORA, À GESTORA, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo 3º - Não se aplica a vedação prevista no parágrafo anterior acima quando:
a) os únicos cotistas forem, no momento de seu ingresso no fundo, na classe, conforme o caso, as pessoas mencionadas nos itens “a)” a “e)” do parágrafo anterior acima; ou
b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas do FUNDO, da mesma Classe, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria assembleia ou constar de permissão previamente concedida pelo cotista, seja específica ou genérica, e arquivada pela ADMINISTRADORA.
c) todos os subscritores de cotas forem condôminos de bem com que concorreram para a integralização de cotas, podendo aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata a regulamentação aplicável.
Parágrafo 4º. A Assembleia Geral de Cotistas poderá a qualquer tempo, nomear um ou mais representantes dos cotistas para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos e investimentos da Classe, em defesa dos direitos e interesses dos mesmos.
Artigo 21º. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem opinião modificada podem ser consideradas automaticamente
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aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 22º. Salvo se aprovados pela unanimidade dos cotistas reunidos em Assembleia Especial, as alterações do Anexo das classes fechadas, com relação à incorporação, cisão, fusão ou transformação, são eficazes apenas a partir do decurso do prazo para pagamento do reembolso aos cotista dissidente ou que não participou da Assembleia Especial, que observará os seguintes passos:
I. O cotista terá 10 (dez) dias para solicitar o reembolso, a contar da comunicação da decisão da Assembleia Especial; e
II. O pagamento do reembolso deverá ocorrer em até 10 (dez) dias da recepção da comunicação encaminhada pelo cotista, adotando para o valor do reembolso o valor da cota de fechamento do dia da recepção da solicitação do cotista.
Parágrafo Único. Caso a alteração tenha sido deliberada em Assembleia Especial, pode ser encaminhado somente o anexo descritivo da classe impactada, para os cotistas da mesma classe.
~~[DT~~ CAPÍTULO V - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 23º. A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações referentes ao FUNDO e as classes a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Resolução CVM 175/22 e alterações posteriores através do website da ADMINISTRADORA, à saber: https://inter.co/inter-dtvm/.
Artigo 24º. O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento https://inter.co/inter-dtvm/.
Artigo 25º. Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo 1º - Caso o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço físico ou eletrônico, a ADMINISTRADORA fica exonerada do dever de envio das informações e comunicações previstas na Resolução CVM n.º 175/22 e alterações posteriores ou, ainda, no regulamento do
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FUNDO, a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo 2º - Caberá exclusivamente ao Cotista manter o seu cadastro atualizado, de forma a assegurar o recebimento de eventuais avisos, comunicações, convocações e informações relativas ao FUNDO e a Classe, conforme aplicável.
Parágrafo 3º - Nas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” por parte dos Cotistas, seja por força da regulamentação em vigor e/ou deste Regulamento, de seus Anexos e Apêndices, a referida coleta se dará: (i) por meio eletrônico nas hipóteses de acesso restrito pelo investidor aos canais do prestador de serviços de distribuição de cotas da Classe, conforme aplicável; ou (ii) por meio físico ou por assinatura eletrônica ou digital legalmente reconhecida, nas situações realizadas fora de um canal eletrônico para distribuição das cotas da Classe, conforme aplicável.
Artigo 26º. A ADMINISTRADORA deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o FUNDO e/ou da Classe:
I. mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento I;
II. trimestralmente, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do trimestre a que se referir, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento J;
III. anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social a que se referirem:
a) as demonstrações contábeis auditadas, acompanhadas do relatório do auditor independente; e
b) o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento K;
IV. anualmente, tão logo receba, o relatório dos representantes de cotistas;
V. até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia ordinária de cotistas; e
VI. no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia ordinária de cotistas.
Artigo 27º. A ADMINISTRADORA deve disponibilizar aos cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o FUNDO e/ou da Classe:
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I. edital de convocação, proposta da administração e outros documentos relativos a assembleias extraordinárias de cotistas, no mesmo dia de sua convocação;
II. até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia extraordinária de cotistas;
III. fatos relevantes;
IV. até 30 (trinta) dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa aos imóveis, bens e direitos de uso adquiridos pela classe de cotas, nos termos do § 3º do art. 40 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22, com exceção das informações mencionadas no item II.7 do Suplemento H quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a estratégia de investimentos;
V. no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia extraordinária de cotistas; e
VI. em até 2 (dois) dias, os relatórios e pareceres recebidos dos representantes dos cotistas, com exceção daquele mencionado no inciso IV do art. 36 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo da regulamentação aplicável, em especial o rol exemplificativo previsto no Artigo 64 e seguintes da Parte Geral da Resolução CVM 175/22, para fins deste Regulamento, considera- se relevante qualquer deliberação da assembleia geral ou do administrador, ou qualquer outro ato ou fato que possa influir de modo ponderável: (a) na cotação das Cotas da Classe ou de valores mobiliários a elas referenciados; (b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as Cotas da Classe; e (c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados.
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA deverá, ainda, simultaneamente à publicação referida no artigo 24 acima, enviar todas as informações referidas no mercado organizado em que as Cotas da Classe sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
~~[DT~~ CAPÍTULO VI - DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
Artigo 28º. O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, com a data de término no último dia de JUNHO de cada ano.
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~~[DT~~ CAPÍTULO VII - LIQUIDAÇÃO
Artigo 29º. Na hipótese de liquidação da Classe por deliberação da Assembleia Especial, a ADMINISTRADORA deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo definido na Assembleia Especial de Cotistas.
Parágrafo 1º - A Assembleia Especial que tiver como ordem do dia deliberação sobre a liquidação da Classe deverá contar minimamente com as seguintes informações:
a) plano de liquidação elaborado pelos Prestadores de Serviços Essenciais, em conjunto, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento e no Anexo da respectiva Classe; e
b) o tratamento a ser conferido aos direitos e obrigações dos cotistas que não puderam ser contatados quando da convocação da Assembleia Especial.
Parágrafo 2º - O plano de liquidação deve contar com estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas, se for o caso, e de um cronograma de pagamentos.
Parágrafo 3º - Caso a carteira de ativos possua provento a receber, é admitida, durante o prazo estabelecido na Assembleia Especial, a critério da GESTORA:
a) a transferência dos proventos aos cotistas, observada a participação de cada cotista na Classe; ou
b) a negociação dos proventos pelo valor de mercado.
Artigo 30º. No âmbito da liquidação da Classe, a ADMINISTRADORA deve :
a) suspender novas subscrições de cotas e, nas classes abertas, os pedidos de resgate, salvo se deliberado em contrário pela unanimidade dos cotistas presentes à Assembleia Especial;
b) fornecer informações relevantes sobre a liquidação a todos os cotistas pertencentes à classe em liquidação, de maneira simultânea e tão logo tenha ciência das informações, devendo providenciar atualizações conforme as circunstâncias se modifiquem;
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c) verificar se a precificação e a liquidez da carteira de ativos asseguram um tratamento isonômico na distribuição dos resultados da liquidação aos cotistas, ainda que os resultados não sejam distribuídos em uma única ocasião ou que a cada distribuição de resultados sejam contemplados diferentes cotistas; e
d) planejar os procedimentos necessários para executar a liquidação da Classe com prazo de duração determinado, dentro de um período adequado à data prevista para o encerramento da Classe.
Artigo 31º. No âmbito da liquidação da Classe e desde que de modo aderente ao plano de liquidação, fica dispensado o cumprimento das regras listadas a seguir:
a) submissão da carteira de ativos das classes abertas, se houverem, aos testes de estresse e liquidez;
b) prazos de resgate de cotas, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate;
c) método de conversão de cotas;
d) vigência diferida de alterações do regulamento em decorrência de deliberação unânime dos cotistas, nos termos do Parágrafo único do art. 50 da Parte Geral da Resolução CVM 175/22;
e) compatibilidade da carteira com os prazos de resgate de cotas, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate; e
f) limites relacionados à composição e diversificação da carteira de ativos, conforme estabelecidos nas regras específicas para cada categoria de FUNDO.
Parágrafo Único. A Superintendência competente pode dispensar outros requisitos regulatórios no âmbito da liquidação, a partir de pedido prévio e fundamentado dos prestadores de serviços essenciais, conjuntamente, em que seja indicado o dispositivo objeto do pedido de dispensa e apresentadas as razões que
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desaconselham ou impossibilitam o cumprimento da norma no caso concreto.
~~[DT~~ CAPÍTULO VIII - VEDAÇÕES
Artigo 32º. É vedado aos Prestadores de Serviços Essenciais, em suas respectivas esferas de atuação, praticar os seguintes atos em nome do FUNDO, em relação a Classe:
a) receber depósito em conta corrente;
b) contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 113, inciso V, e 122, inciso II, alínea “a”, item 3 ambos da Parte Geral da Resolução CVM 175/22, ou, ainda, em regra específica para determinada Classe;
c) vender à prestação as cotas do FUNDO, admitida a divisão da emissão em séries e integralização via chamada de capital ;
d) garantir rendimento predeterminado aos cotistas;
e) utilizar recursos da Classe para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas;
f) praticar qualquer ato de liberalidade;
g) aplicar recursos na aquisição de cotas da própria Classe; e
h) realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas na Resolução CVM nº 175/22.
~~[DT~~ CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33º. Demais Informações podem ser consultadas no site da CVM e da ADMINISTRADORA do FUNDO.
Artigo 34º. Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento ao Cotista, através do e-mail: [email protected], ou através da Ouvidoria no telefone: 0800-940-7772.
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Parágrafo Único. Os cotistas poderão obter na sede da ADMINISTRADORA os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 35º. Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em especial, à Resolução CVM 175/22.
Artigo 36º. Fica eleito o Foro da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações relativas ao FUNDO e a Classe, ou a questões decorrentes deste Regulamento, incluindo Anexo, conforme aplicável.
Belo Horizonte, MG, 22 de janeiro de 2026.
INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
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ANEXO I
AO REGULAMENTO DO INTER RESIDENCE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII RESPONSABILIDADE LIMITADA
CLASSE ÚNICA DE COTAS DO INTER RESIDENCE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ/MF 34.835.191/0001-23 (“CLASSE”)
| Quadro 1 - Principais Características |
|---|
| Sem prejuízo do disposto no Quadro 11 que trata da Política de Investimento, aCLASSE |
| (a) Objetivo da CLASSE tem por objetivo investir, direta ou indiretamente, em um portfólio diversificado de empreendimentos imobiliários de natureza residencial, para posterior alienação, locação ou arrendamento, bem como em outros imóveis com potencial geração de renda, e bens e direitos a eles relacionados, desde que atendam à política de investimentos da CLASSE, nos Outros Ativos (conforme abaixo definidos) e nos Ativos de Liquidez (conforme abaixo definido), sendo que o objetivo principal daCLASSEconsistirá na obtenção de renda a partir da locação dos Ativos Imobiliários |
| ACLASSEpoderá adquirir determinados Ativos Imobiliários, que cumulativamente atendam à Política de Investimento da CLASSEe estejam diretamente relacionados às sociedades de propósito específico direta ou indiretamente controladas pelaMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a CVM, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Professor Mario Werneck, |

srinter
| nº 621, 1º andar, CEP 30455-610, inscrita no | |
|---|---|
| CNPJ/MF sob o nº 08.343.492/0001-20 (“SPEs MRV”, “MRV” e “Grupo MRV”, respectivamente), desde que observados os requisitos previstos na legislação em vigor. O Grupo MRV não está obrigado a: (i) oferecer as SPEs MRV para que sejam adquiridas pela CLASSE; ou (ii) dar direito de preferência a CLASSEna aquisição dos Ativos Imobiliários que desenvolver ou pretender alienar, a qualquer título, a terceiros. ACLASSEpoderá́ participar de operações de securitização, gerando recebíveis que possam ser utilizados como lastro em operações desta natureza, ou mesmo através da alienação ou cessão a terceiros dos direitos e créditos decorrentes da venda, locação ou arrendamento dos Ativos Imobiliários que comporão seu patrimônio. Os imóveis ou direitos reais a serem adquiridos pela CLASSE devem estar localizados em qualquer região dentro do território nacional. | |
| (b) Público-alvo | O público alvo para a colocação das cotas do FUNDO (“Cotas”) será composto por: (i) fundos de investimentos, fundos de pensão, entidades administradoras de recursos de terceiros registradas na CVM, entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, condomínios destinados à aplicação em carteira de valores mobiliários registrados na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e/ou na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), seguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e de capitalização, em qualquer caso, residentes, domiciliados |
| ou com sede no Brasil (“Investidores |

srinter
| Institucionais”); e (ii) pessoas físicas e | |
|---|---|
| jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no Brasil e/ou no exterior, que não sejam consideradas Investidores Institucionais (“Investidores Não Institucionais” e, em conjunto com os Investidores Institucionais, “Cotistas”), sendo vedada, no entanto, a participação de clubes de investimento. | |
| (c) Classe Restrita | Não |
| (d) Classe Exclusiva | Não |
| (e) Tipo de especificação | N/A |
| (f) Responsabilidade do Cotista | Limitada |
| (g) Forma de Condomínio | Fechado |
| (h) Divulgação do Valor da Cota | Mensal |
| (i) Prazo de Duração | Indeterminado |
| (j) Categoria CVM | Fundo de Investimento Imobiliário |
| AADMINISTRADORAdeverá distribuir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos pelaCLASSEe apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, respeitado os eventuais valores provisionados que tenham sido aprovados em Assembleia Especial. | |
| Os rendimentos auferidos no semestre | |
| (k) Distribuição de resultados | poderão ser distribuídos aos cotistas, mensalmente, sempre no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pela CLASSE, a título de antecipação dos resultados do semestre a serem distribuídos sendo que, eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a realização da Assembleia Especial, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia |
| Especial, com base em eventual proposta e |

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| justificativa apresentada pela ADMINISTRADORA. |
|---|
| A distribuição dos rendimentos líquidos, de que tratada acima, será realizada após o efetivo recebimento dos rendimentos dos Ativos Imobiliários daCLASSE, subtraídas todas as despesas, provisões e encargos, que incidirem até o mês de competência. Somente as cotas subscritas e integralizadas farão jus aos dividendos relativos ao mês em que forem emitidas. |
| Farão jus à distribuição de rendimentos da CLASSE, em cada mês, somente os cotistas |
| que estiverem adimplentes com suas |
| obrigações de integralização de cotas no último dia útil do mês imediatamente anterior ao da distribuição de rendimentos. |
| O percentual mínimo acima disposto, será́ observado apenas semestralmente, sendo |
| que os adiantamentos realizados |
| mensalmente poderão não atingir o referido mínimo. |
| Para arcar com as despesas extraordinárias dos empreendimentos imobiliários |
| integrantes do patrimônio daCLASSE, se |
| houver, poderá́ ser formada uma reserva de |
| Contingência (“Reserva de Contingência”) |
| pela ADMINISTRADORA, a qualquer momento, mediante comunicação prévia aos cotistas daCLASSE, por meio da retenção de |
| até 5% (cinco por cento) do valor a ser |
| distribuído aos Cotistas no semestre. |
| Entende-se por despesas extraordinárias |
| aquelas que não se refiram aos gastos |
| rotineiros de manutenção dos imóveis, |

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| exemplificativamente enumeradas no |
|---|
| Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei do Inquilinato (Lei no8.245/91), especialmente: I. Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; |
| II. Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; |
| III. Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; |
| IV. Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; |
| V. Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; VI. Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e VII. Constituição de fundo de reserva. Os recursos da Reserva de Contingência serão aplicados em ativos de renda fixa e/ou títulos de renda fixa e/ou certificados de recebíveis imobiliários, e os rendimentos decorrentes desta aplicação capitalizarão o valor da Reserva de Contingência |
| Quadro 2 - Responsabilidade Limitada |
| A responsabilidade dos cotistas é limitada ao valor por eles subscrito. Neste caso, a ADMINISTRADORAdeverá adotar todas as medidas impostas pela norma vigente. |

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| Quadro 3 - Cotas – Classe constituída como Condomínio Fechado As cotas destaCLASSEcorrespondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, mantidas pela ADMINISTRADORAem conta de depósito em nome dos cotistas e conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas da CLASSE. |
|---|
| As Cotas de cada emissão serão integralizadas, à vista, em moeda corrente nacional, observada a possibilidade de integralização em bens e direitos na forma prevista no Quadro 6 abaixo, no ato de sua subscrição e na forma deste Regulamento. As cotas destaCLASSE, serão colocadas junto ao Público-Alvo por meio de distribuição, nos termos da Resolução CVM |
| (a) Cotas 160, de 13 de julho de 2022, conforme condições estabelecidas na respectiva CLASSE, no respectivo instrumento de aprovação da emissão, e demais documentos da Oferta Pública daCLASSE. |
| O cotista não poderá requerer o resgate de suas cotas. |
| As Cotas destaCLASSEnão contarão com resgate de cotas a não ser pelo término do prazo de duração ou liquidação antecipada daCLASSE, e/ou por deliberação da Assembleia Especial. |
| No caso do encerramento destaCLASSE e/ou do FUNDO pelo término do prazo de duração, as cotas serão resgatadas pelo valor apurado no último dia do prazo de duração e o respectivo pagamento ocorrerá |

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| em até 5 (cinco) dias úteis subsequente ao | |
|---|---|
| término do prazo de duração do FUNDO ou daCLASSE. O pagamento poderá ser postergado em caso de questões operacionais, devidamente comprovados. O patrimônio inicial daCLASSEserá formado pelas cotas representativas da Primeira Emissão de Cotas, nos termos abaixo. | |
| (b) Emissão de Cotas | Com exceção à utilização do Capital Autorizado, estaCLASSEde Cotas poderá emitir novas cotas mediante aprovação por Assembleia Especial, sendo assim o valor de cada emissão de Cotas, volume e valor unitário da Cota, bem como o regime de distribuição seguirão o disposto no instrumento que aprova a emissão de Cotas, que também disporá acerca da eventual existência de direito de preferência dos Cotistas. Na emissão de novas cotas, para fins de conversão de cotas, será considerado o valor da cota do próprio dia da integralização. Na hipótese da Assembleia Especial deliberar por uma nova distribuição de cotas, os recursos recebidos pelaCLASSEa título de integralização de cotas deverão ser escriturados separadamente das demais aplicações daCLASSE, até o encerramento da distribuição, período em que deverão estar aplicados em títulos públicos federais, operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais ou em cotas de fundos de investimento. Durante o período de distribuição de cotas destaCLASSE, se a quantidade mínima de |
| cotas definida na Assembleia Especial for |

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| atingida, as importâncias recebidas devem | |
|---|---|
| ser investidas na forma prevista na política de investimentos. Não será cobrada qualquer taxa de ingresso para a subscrição pelos cotistas de cotas da CLASSE. No entanto, quando da realização de novas emissões, os subscritores poderão arcar com os custos decorrentes da estruturação e distribuição das Cotas objeto das novas emissões, sendo que a cobrança de tais custos será aprovada e definida na Assembleia Geral de Cotistas que deliberar sobre as novas emissões. | |
| (c) Oferta Pública de Aquisição de Cotas (“OPAC”) | Caso qualquer Cotista Adquirente (conforme definido abaixo), por meio de negociações no mercado secundário, adquira ou se torne titular: (a) de participação direta ou indireta igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total das Cotas daCLASSE; ou (b) de outros direitos sobre Cotas daCLASSE, inclusive usufruto, quando adquiridos de forma onerosa, ou alienação fiduciária, que lhe atribuam direitos de voto que representem mais de 20% (vinte por cento) do total das Cotas daCLASSE, o Cotista Adquirente deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da aquisição de tal participação, realizar uma oferta pública de aquisição da totalidade das Cotas de emissão daCLASSE pertencentes aos demais Cotistas, observando-se o disposto na regulamentação expedida pela CVM, pela B3 e as regras estabelecidas neste Regulamento (“OPAC”). |
| O preço por Cota de emissão daCLASSE objeto da OPAC deverá corresponder, ao que for maior entre: (i) 125% (cento e vinte e cinco por cento) do Preço Justo das Cotas da |

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CLASSE (definido abaixo); ou (ii) 125% (cento e vinte e cinco por cento) do maior preço pago pelo Cotista Adquirente nos 12 (doze) meses que antecederem o atingimento de percentual igual ou superior a 20% (vinte por cento), nos termos acima, ajustado por eventos como distribuição de rendimentos, amortizações, grupamentos e desdobramentos.
Para fins deste Regulamento, "Cotista Adquirente" significa qualquer pessoa ou entidade (incluindo, exemplificativamente, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, clube de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior), grupo de Cotistas ou grupo de pessoas ou entidades vinculadas por qualquer tipo de acordo com o Cotista Adquirente e/ou que atue representando um mesmo interesse, que venha a adquirir Cotas da CLASSE de forma a atingir os percentuais descritos acima
A OPAC deverá observar obrigatoriamente os seguintes princípios e procedimentos, além de, no que couber, outros expressamente previstos na regulamentação da CVM e/ou da B3:
(i) ser dirigida indistintamente a todos os Cotistas da CLASSE;
(ii) ser efetivada em leilão a ser realizado na B3; e
(iii) ser realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos

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| destinatários, permitindo-lhes a |
|---|
| adequada informação quanto ao FUNDO e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da oferta. |
| A exigência da OPAC prevista acima não excluirá a possibilidade de outro Cotista formular outra oferta pública concorrente ou isolada, nos termos da regulamentação aplicável. Sem prejuízos de outras obrigações previstas na legislação vigente, caso aplicável, a exigência da OPAC prevista acima não se aplica na hipótese de uma pessoa ou |
| entidade, ou grupo de pessoas ou entidades vinculadas, se tornar titular de Cotas de emissão daCLASSEem quantidade superior a 20% (vinte por cento) do total das Cotas da CLASSE, em decorrência de: (a) sucessão legal; ou (b) da subscrição de Novas Cotas no âmbito de uma Oferta Subsequente e desde que essa condição tenha sido assegurada na deliberação daADMINISTRADORAou na |
| Assembleia Geral que venha a aprovar a Oferta Subsequente. Na hipótese de o Cotista Adquirente não |
| cumprir as obrigações impostas por este |
| Capítulo, inclusive no que concerne ao atendimento dos prazos: (i) para a realização da OPAC; ou (ii) para atendimento das eventuais solicitações ou exigências da CVM, |
| B3, deste Regulamento e da legislação |
| aplicável, o Cotista Adquirente terá suspensos os seus direitos de voto. |

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| Para fins deste Regulamento, o “Preço Justo | |
|---|---|
| das Cotas” será o preço da Cota apurado com base em laudo de avaliação apurado por avaliador especializado a ser aprovado pelos Cotistas reunidos em Assembleia Geral, dentre uma lista de 3 (três) avaliadores previamente escolhidos pelaGESTORAou pelo Consultor Especializado (cada qual nos limites de suas atribuições), e indicados nos respectivos documentos de convocação. Os custos de elaboração do laudo de avaliação para determinação do Preço Justo das Cotas deverão ser suportados integralmente pelos responsáveis pela efetivação da OPAC. No caso de aprovação de alteração desse Regulamento em Assembleia Geral para alteração dos itens acima deste Regulamento, a OPAC tratada nos itens acima também deverá ser realizada pelos Cotistas que tenham votado a favor da respectiva deliberação em Assembleia Geral de Cotistas. | |
| Observado o disposto no item abaixo, mediante prévia aprovação da Assembleia Especial, aCLASSEpoderá́ realizar novas emissões de cotas, inclusive com o fim de adquirir novos imóveis, bens e direitos, de acordo com a sua política de investimento e | |
| (d) Possibilidade ou não de futuras de emissões de novas Cotas por Capital Autorizado | observado que: I. o valor de cada nova cota deverá ser fixado, tendo em vista: (i) o valor patrimonial das cotas, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado daCLASSEe o número de cotas |
| emitidas, ou (ii) as perspectivas de |

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| rentabilidade daCLASSE; ou (iii) o | |
|---|---|
| valor de mercado das cotas já́ emitidas; | |
| II. aos cotistas em dia com suas obrigações para com aCLASSEfica assegurado o direito de preferência na subscrição de novas cotas, na proporção do número de cotas que possuírem, respeitando-se os prazos e procedimentos operacionais da B3; | |
| III. na nova emissão, os cotistas poderão ceder seu direito de preferência entre os cotistas ou a terceiros; e | |
| IV. as cotas objeto da nova emissão assegurarão a seus titulares direitos idênticos aos das cotas existentes. | |
| O capital autorizado da CLASSE corresponde a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) (“Capital Autorizado”), já considerando as Cotas da 1ª (primeira) emissão daCLASSE. Novas emissões de Cotas, até o limite do Capital Autorizado, poderão ser realizadas a exclusivo critério da ADMINISTRADORA, de comum acordo com o Consultor Imobiliário e o Gestor, sem necessidade de aprovação em Assembleia Especial, ao passo que emissões de novas Cotas além do limite do Capital Autorizado somente poderão ser realizadas mediante prévia aprovação da Assembleia Especial, nos termos do artigo 18, III, da Resolução CVM nº 175/22, observado o quórum de deliberação estabelecido pela regulamentação vigente. | |
| (e) Negociação das cotas no mercado secundário | As Cotas destaCLASSEpoderão ser negociadas no mercado secundário, de |

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| forma privada ou via mercado de balcão | |
|---|---|
| organizado, desde que previamente comunicado à ADMINISTRADORA e autorizado expressamente, em razão do cumprimento das regras regulatórias e de elegibilidade. A negociação fica condicionada ao Cotista apresentar a Solicitação de Transferência de Valores Mobiliários (“STVM”) devidamente formalizada, bem como o comprovante dos recolhimentos tributários devidos na operação, se for o caso, sob pena de sua não efetivação. | |
| (f) Transferência de titularidade das cotas | A transferência de titularidade das cotas desta CLASSE está condicionada à verificação, pelaADMINISTRADORA, do atendimento das formalidades estabelecidas neste Anexo, no Regulamento, no Apêndice e na Resolução CVM 175/22, conforme aplicável, devendo o cedente solicitar e encaminhar àADMINISTRADORA toda documentação suporte para a transferência parcial ou total das cotas para o cessionário. |
| a) A Classe Única poderá manter um programa de recompra de suas próprias cotas, por meio do qual a Classe Única, por decisão da Gestora comunicada à Administradora e ao Escriturador, e sujeita a eventuais procedimentos previstos nos manuais ou regras da B3, estará autorizada a | |
| (g) Recompra de Cotas da Classe | conduzir, desde que: I. o valor de recompra da cota seja inferior ao valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior ao da recompra; |
| II. as cotas objeto de recompra sejam canceladas; e |

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| III. o volume de recompras não ultrapasse, em um período de 12 (doze) meses, 10% (dez por cento) do total de suas cotas. |
|---|
| b) Para efeito do disposto acima, a Gestora deve anunciar a intenção de recompra à Administradora e aos Cotistas da Classe Única, por meio de comunicado ao mercado, com pelo menos 14 (quatorze) dias de antecedência da data em que pretende iniciar a recompra das cotas, observado que a Gestora deverá encaminhá-la a Administradora e ao Escriturador em até 2 (dois) Dias Úteis contado do seu |
recebimento. c) O comunicado mencionado acima: I. será considerado válido por 12 (doze) |
| meses, contados a partir da data de seu |
arquivamento; e |
| II. deverá conter informações sobre a |
| existência de programa de recompras e |
| quantidade de cotas efetivamente recompradas nos 3 (três) últimos exercícios. |
| d) O limite a que se refere à alínea a) deve ter como referência as cotas emitidas na data do comunicado de que trata o item b) acima. e) É vedada a recompra de cotas pela Classe Única: |
| I. sempre que a Administradora e/ou a |
| Gestora tenham conhecimento de |
| informação ainda não divulgada ao mercado relativa aos ativos da Classe Única que possa alterar substancialmente o valor |
| da cota ou influenciar na decisão do Cotista |
| de comprar, vender ou manter suas cotas; |

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| II. de forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e III. com a finalidade exclusiva de obtenção de |
|---|
| ganhos financeiros a partir de variações |
| esperadas do preço das cotas. |
| f) As recompras de cotas devem obedecer às |
| regras e procedimentos operacionais |
| estabelecidos pela Administradora e |
| Escriturador ou pela entidade administradora |
| do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação, conforme |
| aplicável, nos termos da Resolução CVM 175. |
Quadro 4 - Movimentação – Emissão e Resgate de Cotas
| (a) Horário de Movimentação | Não aplicável | |
|---|---|---|
| (b) Aplicação Mínima Inicial | Não aplicável | |
| (c) Saldo Mínimo | Não aplicável | |
| (d) Valores de Movimentação | Não aplicável | |
| (e) Tipo de Cota | Fechamento | |
| (f) Aplicação – Cotização* | Não aplicável | |
| (g) Aplicação – Pagamento* | Não aplicável | |
| (h) Resgate – Cotização* | Não aplicável | |
| (i) Resgate – Pagamento* | Não aplicável | |
| (j) Patrimônio inicial mínimo funcionamento da CLASSE | para | R$100.000.000,00 (milhões de reais) |
| (k) Preço de Emissão da Cota - 1ª Em de Cotas | issão | R$ 100,00 (cem reais) |
| (l) Número mínimo de cotas funcionamento da CLASSE | para | 700.000 (setecentas mil) Cotas |
| (m) Número máximo de cotas funcionamento da CLASSE | para | 1.000.000 (um milhão) de Cotas |
(n) Par a fins desta C LASS E não são considerados Dias úteis: os sábados, domingos e feriados nacionais do Brasil, sendo certo que feriados municipais e estaduais serão considerados Dias Úteis, se houver funcionamento regular dos ambientes da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão e demais mercados em que o FUNDO atue.

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(o) As aplicações, pagamentos de rendimentos, amortização e resgate no caso de liquidação da C LASSE sempre que seja estabelecida data que seja em dia não útil será considerada como data de realização o próximo Dia Útil subsequente a data em que ocorreria o evento.
(p) Caso está CLASSE atue em mercado no exterior, quando recepcionado pedido de aplicação e/ou resgate e/ou amortização de cotas em data que, embora Dia Útil no Brasil, seja feriado nacional nos países nos quais a CLASSE invista ou utilize como veículo de investimento para eventuais ativos descritos na política de investimento, o valor da cota a ser utilizado é a do 1º (primeiro) Dia Útil subsequente à data do pedido, desde que a solicitação de aplicação de recursos, resgate e/ou de amortização de cotas seja realizada dentro do horário estabelecido na CLASSE.
(q) O titular de cotas da CLASSE: (i) não poderá́ exercer qualquer direito real sobre os Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio da CLASSE; e (ii) não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos imóveis e empreendimentos integrantes da CLASSE ou da ADMINISTRADORA, salvo quanto à obrigação de pagamento das cotas que subscrever.
(r) Será́ admitida a realização de subscrição parcial das cotas representativas do patrimônio da CLASSE, desde que seja atingido o Montante Mínimo da Primeira Emissão (conforme definido no Suplemento da Primeira Emissão), mediante o cancelamento do saldo não colocado findo o prazo de distribuição, desde que aprovado em Assembleia Especial.
(s) Caso a Assembleia Especial autorize nova emissão com subscrição parcial, e não seja atingido o montante mínimo para subscrição de cotas, a referida emissão será cancelada. Caso haja integralização de cotas e a emissão seja cancelada, a ADMINISTRADORA deverá, imediatamente, fazer o rateio entre os subscritores que tiverem integralizado suas cotas, na proporção das cotas subscritas e integralizadas, dos recursos financeiros captados pela CLASSE, acrescido dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações da CLASSE no período;
(t) O prazo máximo para a subscrição da totalidade das cotas previstas para cada emissão da CLASSE é de até 6 (seis) meses, a contar da data de publicação do anúncio de início de distribuição, respeitadas eventuais prorrogações concedidas pela CVM, a seu exclusivo critério;
(u) Não poderá́ ser iniciada nova distribuição de cotas antes de total ou parcialmente subscrita, se prevista a subscrição parcial, ou cancelada a Distribuição anterior;

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(v) As cotas, após subscritas e integralizadas e após a CLASSE estar devidamente constituído e em funcionamento, somente poderão ser negociadas na B3. As Cotas serão registradas para distribuição no mercado primário por meio do DDA – Sistema de Distribuição de Ativos (DDA) e listadas no mercado de bolsa, ambos administrados e operacionalizados pela B3;
(w) A Oferta Pública de cotas da CLASSE será́ realizada com a intermediação da ADMINISTRADORA, na qualidade de instituição integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários;
(x) A subscrição de cotas será́ realizada segundo os prazos e procedimentos operacionais disponibilizados pela B3, mediante assinatura do boletim de subscrição, que especificará as condições da subscrição e integralização e será́ autenticado pela ADMINISTRADORA;
(y) As Ofertas Públicas de Cotas da CLASSE serão realizadas por meio de instituições integrantes do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nas condições especificadas em ata de Assembleia Especial ou no ato da ADMINISTRADORA que aprovar a respectiva emissão, conforme o caso, respeitadas, ainda, as disposições deste Regulamento;
(z) A primeira emissão de Cotas da CLASSE foi realizada nos termos descritos nos documentos da oferta disciplina, inclusive, a forma de subscrição e integralização (“Primeira Emissão”).
(aa) O número máximo de cotas na Primeira Emissão constou nos documentos da oferta , de forma que as cotas não subscritas foram canceladas automaticamente pela ADMINISTRADORA, a qualquer tempo até o final do prazo da distribuição;
(bb) As demais características da Primeira Emissão foram contempladas nos documentos da;
(cc) A Assembleia Especial ou a ADMINISTRADORA, conforme o caso, no ato em que deliberar a emissão de novas Cotas, definirá os termos e condições de tais emissões, incluindo, sem limitação, o preço, a instituição distribuidora de Cotas, a modalidade e o regime da oferta pública de distribuição de tais novas Cotas, bem como a data base que definirá quais Cotistas da CLASSE terão direito ao exercício do direito de preferência na subscrição das novas Cotas;
(dd) A Assembleia Especial ou a ADMINISTRADORA, conforme o caso, poderá autorizar a subscrição parcial das Cotas representativas do patrimônio da CLASSE ofertadas publicamente, estipulando um montante mínimo para subscrição de Cotas, com o correspondente cancelamento das Cotas não colocadas, observadas as disposições da Resolução CVM nº 160/23, conforme alterada;

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(ee) Caso a Assembleia Especial ou a ADMINISTRADORA, conforme o caso, autorize a distribuição pública com subscrição parcial, e não seja atingido o montante mínimo para subscrição de Cotas, a referida oferta pública de distribuição de Cotas será cancelada. Caso haja integralização e a oferta seja cancelada, fica a ADMINISTRADORA obrigado a ratear entre os subscritores que tiverem integralizado suas Cotas, na proporção das Cotas subscritas e integralizadas, os recursos financeiros captados pela CLASSE acrescido dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações da CLASSE no período;
(ff) No âmbito de novas emissões de Cotas da CLASSE, realizadas até o limite do Capital Autorizado, os Cotistas terão o direito de preferência na subscrição de novas Cotas, na proporção de suas respectivas participações, respeitando-se os prazos operacionais necessários ao exercício de tal direito de preferência, sendo certo que os Cotistas poderão ceder seu direito de preferência entre os próprios Cotistas ou a terceiros, caso os Cotistas declinem do seu direito de preferência na aquisição das referidas Cotas, respeitando-se os prazos operacionais previstos pela Central Depositária da B3 necessários ao exercício e à cessão de tal direito de preferência, e desde que tal cessão seja operacionalmente viável e admitida nos termos da regulamentação aplicável;
(gg) A subscrição das Cotas no âmbito de cada oferta pública será realizada segundo os prazos e procedimentos operacionais disponibilizados pela B3, mediante assinatura do boletim de subscrição, que especificará as respectivas condições da subscrição e integralização;
(hh) Observado o valor mínimo de investimento que cada oferta de Cotas da CLASSE poderá estabelecer, não há limitação à subscrição, ou aquisição na Oferta Pública de distribuição de Cotas da CLASSE e/ou no mercado secundário, por qualquer pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, ficando desde já ressalvado que: (a) se a CLASSE aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, Cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas emitidas, a CLASSE passará a sujeitar-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos do item “II” do quadro 10; e (b) a tributação sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas, tendo em vista a titularidade de Cotas, está sujeita aos termos estabelecidos no do item “III” do quadro 10;
(ii) Na hipótese de emissão de novas Cotas, o preço de emissão de novas Cotas deverá ser fixado conforme recomendação da GESTORA, ou por meio de Assembleia Especial no caso de novas emissões de Cotas em montante superior ao Capital Autorizado, sempre levando-se em consideração (i) o valor patrimonial das Cotas em circulação, os laudos de avaliação dos imóveis, dos Ativos Imobiliários, dos Outros Ativos e dos Ativos de Liquidez integrantes da carteira da CLASSE; (ii) o Valor de Mercado das Cotas, caso a CLASSE esteja listado em

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mercado de bolsa; ou (iii) bem como as perspectivas de rentabilidade da CLASSE, observada a possibilidade de aplicação de descontos ou acréscimos. ~~Do~~
Quadro 5 - Integralização e Resgate em Ativos Financeiros Possibilidade Sim
(a) A cada nova Oferta, a ADMINISTRADORA poderá autorizar que seja permitida a integralização das novas Cotas em bens e direitos, sendo certo que tal integralização deve ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com Suplemento H da Resolução nº 175/22, e aprovado pela Assembleia Especial, bem como deve ser realizada no prazo, termos e condições estabelecidos no documento de aceitação da Oferta e nas leis e regulamentações aplicáveis e observado que será realizada fora do ambiente da B3;
(b) A aprovação do laudo, conforme aplicável, pela Assembleia Especial desta CLASSE não é requerida quando se tratar do(s) ativo(s) que constitua(m) a destinação de recursos da primeira oferta pública de distribuição de cotas.
(c) Caso o condomínio seja fechado, não será possível o resgate em ativos financeiros.
Quadro 6 - Remuneração Máxima dos Prestadores de Serviços
| Tipo de Taxa | % da Taxa Mínimo mensal |
|---|---|
| 1% a.a. R$ 17.000,00 | |
| A Taxa Mínima Global corresponde a remuneração dos serviços de administração, tesouraria, custódia, gestão, consultoria e escrituração, conforme aplicável, prestados para a CLASSE. | |
| (a) Taxa Mínima Global | O % da Taxa Global poderá variar em função de faixas de valores do patrimônio líquido e será calculada sobre o patrimônio líquido da classe de cotas (base 252 dias), sendo apropriada diariamente, e paga mensalmente pro_rata_ temporis. O valor mínimo mensal, quando existente será reajustado anualmente pelo índice IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo. |
| Para consultar as taxas individualizadas dos prestadores de serviços, acesse a Plataforma de Transparência de Taxas da ANBIMA: |

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| https://www.data.anbima.com/busca/transparencia- de-taxas-de-fundos | |
|---|---|
| % da Taxa Mínimo mensal | |
| Não aplicável Não aplicável | |
| (b) Taxa Máxima Global | A Taxa Máxima Global corresponde a Taxa Mínima Global e o somatório das taxas de administração, de gestão e de distribuição das classes e/ou subclasses nas quais a CLASSE invista. |
| (c) Taxa Máxima de Distribuição | Não aplicável |
| (d) Taxa de Performance | Não aplicável |
| (e) Período de Cobrança Taxa de Performance | Não aplicável |
| (f) Método de cobrança da Taxa de Performance | Não aplicável |
| (g) Benchmark | Não aplicável |
| (h) Taxa de Entrada | Não Aplicável |
| (i) Taxa de Saída | Não Aplicável |
| (j) Consultor Imobiliário | A MRV será responsável pela prestação dos serviços de consultoria especializada e administração de locações (“Consultor Imobiliário”), nos termos do art. 27, incisos II e III, do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22 e do quadro 7. O Consultor Imobiliário é contratado como prestador de serviços especializados aCLASSE, nos termos dos incisos II e III do artigo 27 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22, e será responsável pela consultoria e assessoria técnica na análise das atividades relacionadas aos Ativos Imobiliários e administração de locações ou arrendamentos dos Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio daCLASSE, cabendo a ele, sem prejuízo de outras atribuições eventualmente conferidas nos termos do “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Imobiliária Sob Condição Suspensiva e Outras Avenças”, celebrado entre o Consultor Imobiliário e aCLASSE(“Contrato de Consultoria”) e do presente Regulamento, os seguintes serviços: |

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(a) analisar, selecionar, avaliar e acompanhar, de acordo com a política de investimento da CLASSE, Ativos Imobiliários integrantes ou que possam vir a integrar a carteira da CLASSE.
(b) participar de negociações e propor negócios a CLASSE, observada a política de investimento da CLASSE.
(c) administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do patrimônio da CLASSE e a exploração do direito de superfície; e
(d) monitorar, acompanhar projetos e comercialização dos respectivos Ativos Imobiliários e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das sociedades investidas pela CLASSE para fins de monitoramento
(e) O Consultor Imobiliário fará jus a uma remuneração pelos serviços de consultoria, nos termos previstos no Contrato de Consultoria, a qual será descontada da Taxa de Administração e será paga pela CLASSE diretamente ao Consultor Imobiliário. Além da remuneração prevista acima, o Consultor Imobiliário fará jus a uma remuneração adicional, que não será descontada da Taxa de Administração, ou seja, será considerada encargo da CLASSE, equivalente à 5% (cinco por cento) sobre o valor dos aluguéis das unidades autônomas locadas dos Ativos Imobiliários, paga mensalmente nos termos do Contrato de Consultoria.
O Consultor Imobiliário poderá renunciar o seu cargo mediante comunicação por escrito encaminhada com 60 (sessenta) dias de antecedência a ADMINISTRADORA, que deverá informar a todos os Cotistas da CLASSE, sobre tal renúncia, não sendo devida, nesta hipótese, qualquer modalidade de indenização, compensatória ou não compensatória, ou qualquer outro valor, a qualquer título ou pretexto, exceto pela remuneração acordada neste Regulamento, devida de forma pro rata temporis.

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O Consultor Imobiliário deverá permanecer no exercício de suas funções até o término do prazo previsto no acima ou até sua efetiva substituição por outra instituição devidamente habilitada, o que ocorrer primeiro. Entre a data descrita acima e a efetiva contratação de novo consultor imobiliário, a ADMINISTRADORA exercerá as atividades relativas ao Consultor Imobiliário e fará jus à remuneração daí decorrente.
(k) A Remuneração de todos os prestadores de serviços será provisionado diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido da Classe e pago mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
(l) Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pela Classe a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados.
Regras de Pagamento dos Prestadores de Serviços
A taxa global será composta pela remuneração dos serviços prestados pela: (I) ADMINISTRADORA; (II) GESTORA e (III) DISTRIBUIDORA – não poderá ser superior à 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano), sendo observada a seguinte regra de preferência de pagamento:
(i) Primeiro será pago para a ADMINISTRADORA a remuneração que lhe é devida, sendo que a sua remuneração, em conjunto com a remuneração devida a GESTORA e a remuneração devida a DISTRIBUIDORA não poderá superar o percentual de 1 % a.a. (um inteiro por cento ao ano), calculado pro rata temporis; e
(ii) Após o pagamento da remuneração devida a ADMINISTRADORA será pago o valor devido ao DISTRIBUIDORA e o valor devido à GESTORA, que não poderão superar em conjunto com a remuneração da ADMINISTRADORA o percentual de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano), calculado pro rata temporis, sendo a remuneração da Gestora remanescente;
Regras de Pagamento da Taxa Mínima Mensal devida a ADMINISTRADORA Fiduciária e/ou DISTRIBUIDORA, conforme aplicável:
Na hipótese da remuneração devida para a ADMINISTRADORA e/ou para a DISTRIBUIDORA, conforme aplicável, inclusive a Taxa Mínima Mensal, ser superior a soma dos valores decorrentes da soma das taxas devidas à ADMINISTRADORA, à GESTORA e à DISTRIBUIDORA, calculados sobre o Patrimônio Líquido da CLASSE, o excedente de cada uma das taxas será descontado do valor devido à GESTORA, recebendo a GESTORA o valor

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residual e, eventuais valores faltantes serão pagos pela GESTORA, sendo que no mês em que tal situação for observada a GESTORA não receberá qualquer valor a ela devido. ~~Do~~
| Quadro 7 - Docu | mentos Obrigatórios |
|---|---|
| Termo de Adesão e Ciência de Riscos | Sim |
| Regulamento | Sim |
| Demonstração de Desempenho | Não |
| Lâmina de Informações Essenciais* | Não |
* Este documento deverá ser fornecido aos cotistas quando a CLASSE do FUNDO for aberta destinada a público geral.
Quadro 8 - Tributação
a. O disposto neste Quadro foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor nesta data e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável ao Cotista da CLASSE e à CLASSE. O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
b. A tributação aplicável ao Cotista, é a seguinte:
I. As classes classificadas como imobiliário possuem tributação específica no que tange ao pagamento de rendimentos que serão tributados a alíquota única de 20% (vinte por cento);
II. São isentos os rendimentos de cotistas pessoas física de classe Imobiliária detentores de menos de 10% (dez por cento) das cotas da CLASSE em circulação, e desde que a CLASSE conte com no mínimo 100 (cem) cotistas, e a classe de cotas seja admitida à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, bem como na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
Não há limitação à subscrição de Cotas por qualquer pessoa física ou jurídica, ficando, entretanto, desde já ressalvado que se a CLASSE aplicar recursos em ativos imobiliários cujos ativos imobiliários tenham como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa(s) a ele ligada(s), mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas, a CLASSE passará a sujeitar-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Tributação perseguida: A CLASSE imobiliária sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

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Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelas Classes dos fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, sendo que a tal benefício:
I. será concedido somente nos casos em que a CLASSE possua, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
II. não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pela CLASSE ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pela CLASSE;
III. não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, nos termos da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pela CLASSE, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pela CLASSE.
A ADMINISTRADORA não detém controle sobre as características acima, de forma que, não há como garantir as referidas condições para fins de isenção tributária a cotistas pessoas físicas.
Em caso de alteração de legislação e da regulamentação vigente que venha a modificar aspectos tributários que possam afetar a CLASSE, os Cotistas e/ou os ativos imobiliários, os Cotistas se reunirão em Assembleia Especial para deliberar sobre eventuais alterações no Regulamento e neste Anexo, bem como, se necessário, sobre as novas regras que irão reger a CLASSE e suas relações. Sem prejuízo do disposto neste item, a ADMINISTRADORA deverá dar cumprimento às novas regras legais até que haja deliberação dos Cotistas sobre o procedimento a ser adotado em face de tais modificações.
| Quadro 9 - Inform | ações Adicionais |
|---|---|
| **(a) **Observância de regras especiais para | |
| cotistas que sejam classificados como Entidades Fechadas de Previdência | Não |
| Complementar: | |
| **(b) **Observância de regras especiais para cotistas que sejam como Regimes Próprios de | Não |
| Previdência Social: |

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(c) As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda no Fundo Garantidor de Créditos - FGC
Quadro 10 - Política de Investimento
A política de investimentos da CLASSE tem como objetivo aplicar os recursos da CLASSE de forma a buscar proporcionar ao cotista obtenção de renda e remuneração adequada para o investimento realizado, inclusive por meio de pagamento de remuneração advinda da exploração dos Ativos Imobiliários e direitos que comporão o patrimônio da CLASSE, mediante locação, arrendamento ou outra forma legalmente permitida, bem como do aumento do valor patrimonial de suas cotas, advindo da valorização dos Ativos Imobiliários que compõem o patrimônio da CLASSE ou da negociação de suas cotas no mercado de valores mobiliários, desde que atendam à política de investimentos da CLASSE.
A política de investimentos a ser adotada pela ADMINISTRADORA, considerando a orientação da GESTORA, consistirá na aplicação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do patrimônio líquido do FUNDO em imóveis com potencial geração de renda, e bens e direitos a eles relacionados, ações ou quotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas a CLASSE, cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas ao FUNDO, bem como cotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário (FII) (“Ativos Imobiliários”).
A parcela do patrimônio da CLASSE que não estiver aplicada nos Ativos Imobiliários poderá ser investida, conforme os limites previstos na legislação aplicável, nos seguintes ativos (“Ativos de Liquidez”):
(i) títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades e despesas ordinárias da CLASSE e emitidos pelo Tesouro Nacional ou por instituições financeiras com classificação de baixo risco de crédito na avaliação da GESTORA;
(iii) moeda corrente nacional;
(iv) Operações compromissadas com lastro nos ativos indicados no inciso “i” acima;
(v) as cotas de fundos de investimento renda fixa, com liquidez diária e investimento preponderantemente nos ativos financeiros relacionados nos itens anteriores;
(vi) outros ativos de liquidez compatível com as necessidades e despesas ordinárias da CLASSE, cujo investimento seja admitido aos fundos de investimento imobiliário, na forma do Anexo III da Resolução CVM nº 175/22, sem necessidade específica de diversificação de investimentos.
A CLASSE poderá investir a parcela de seu patrimônio não aplicada em Ativos de Liquidez e Ativos Imobiliários em Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), Letras de Crédito

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Imobiliário (“LCI”), Letras Hipotecárias (“LH”), Letras Imobiliárias Garantidas (“LIG”) e outros ativos financeiros, títulos e valores mobiliários (“Outros Ativos”), a critério da GESTORA e independentemente de deliberação em assembleia geral de Cotistas. Adicionalmente, caso a CLASSE venha a investir preponderamente em valores mobiliários, a CLASSE deverá respeitar os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de investimento, incluindo, sem limitação, a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
Caso a CLASSE invista preponderantemente em valores mobiliários, a carteira da CLASSE passará a observar os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de investimento, e a seus administradores serão aplicáveis as regras de desenquadramento e reenquadramento lá estabelecidas, observadas ainda as exceções previstas no parágrafo quinto do Artigo 40 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22.
O objeto da CLASSE e sua política de investimentos somente poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Especial, observadas as regras estabelecidas no presente Regulamento e Anexo.
A ADMINISTRADORA poderá́, sem previa anuência dos Cotistas, praticar os seguintes atos, ou quaisquer outros necessários à consecução dos objetivos da CLASSE, desde que em observância a este Regulamento e à legislação aplicável e considerando a orientação da GESTORA.
I. decidir pela rescisão, não renovação, cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título, do(s) contrato(s) a ser(em) celebrado(s) com a(s) pessoa(s) responsável(eis) pelos Ativos Imobiliários que venham a integrar o patrimônio da CLASSE;
II. adquirir ou alienar, inclusive por meio de permuta, Ativos Imobiliários para o patrimônio da CLASSE, incluindo-se ações ou quotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas ao FUNDO, cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas a CLASSE, bem como cotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário (FII), devendo tais aquisições e alienações serem realizadas de acordo com a legislação em vigor, em condições de mercado razoáveis e equitativas; e
III. utilizar os Ativos Imobiliários para geração de receita, em benefício da CLASSE, através da alienação, locação ou arrendamento, observado que, nos termos do Quadro 01 acima, o objetivo principal da CLASSE consistirá na obtenção de renda a partir da locação dos Ativos Imobiliários que comporão seu patrimônio.

Os imóveis integrantes da carteira da CLASSE deverão estar devidamente registrados junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente, não estando impedida a aquisição, pela CLASSE, de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio da CLASSE.
Recompra de Cotas: Ressalta-se ainda que a Classe Única poderá investir em Cotas de FII que sejam geridos e/ou que contem com consultoria especializada da Gestora, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido da Classe Única. Ficam excluídos desse cômputo os FII cuja gestão tenha sido transferida para a Gestora, independentemente da data de implementação da transferência.
| Deri | vativos |
|---|---|
| Proteção da Carteira (Hedge) | Sim |
| Posicionamento | Não |
| Alavancagem | Não |
| Limite máximo de Derivativos (em % do PL) | 100% |
| Quadro 11 - Preferência de alocação do da C | s recursos para cumprimento das obrigações LASSE |
| I. Diariamente, a partir da data da Primeira E Obrigações daCLASSE, aADMINISTRADOR atender às exigibilidades do Fundo e destaC preferência: a) pagamento dos Encargos do Fundo e d b) provisionamento de recursos equival Fundo e destaCLASSEa serem i subsequente ao mês calendário em qu c) provisionamento de recursos, nas hip para pagamento das despesas relacio em valores compatíveis com o mo necessárias, ainda que exigíveis em da Quadro 12 - Obrigações adicion | missão de Cotas e até a liquidação integral das Ase obriga a utilizar os recursos disponíveis para LASSE, obrigatoriamente, na seguinte ordem de estaCLASSE; entes ao montante estimado dos Encargos do ncorridos no mês calendário imediatamente e for efetuado o respectivo provisionamento; e óteses de liquidação e extinção destaCLASSE, nadas à liquidação e extinção destaCLASSE, e ntante destas despesas, se estas se fizerem ta posterior ao encerramento de suas atividades. ais da ADMINISTRADORA e GESTORA |
| I. Em acréscimo às obrigações prev obrigações daADMINISTRADORA: | istas no Regulamento, incluem-se entre as |
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II. selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio da CLASSE, de acordo com a política de investimento prevista no respectivo Regulamento e/ou Anexo;
III. providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo art. 7º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes da carteira que tais ativos imobiliários: (a) não integram o ativo da ADMINISTRADORA; (b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da ADMINISTRADORA; (c) não compõem a lista de bens e direitos da ADMINISTRADORA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (d) não podem ser dados em garantia de débito de operação da ADMINISTRADORA; (e) não são passíveis de execução por quaisquer credores da ADMINISTRADORA, por mais privilegiados que possam ser; e (f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais;
IV. diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: (a) a documentação relativa aos imóveis e às operações da CLASSE; e (b) os relatórios dos representantes de cotistas e dos profissionais ou empresas contratadas nos termos dos arts. 26 e 27 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22, quando for o caso;
V. receber rendimentos ou quaisquer valores devidos à CLASSE;
VI. custear as despesas de propaganda da CLASSE, exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de cotas, que podem ser arcadas pela CLASSE; e
VII. fiscalizar o andamento dos empreendimentos imobiliários que constituem ativo da CLASSE.
VIII.realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objeto da CLASSE;
IX. exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio da CLASSE;
X. abrir e movimentar contas bancárias;
XI. representar a CLASSE em juízo e fora dele;
XII. solicitar, se for o caso, a admissão à negociação de cotas em mercado organizado;
XIII.deliberar sobre a emissão de novas cotas, observados os limites e condições estabelecidos no regulamento, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 48 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22.
Em acréscimo às obrigações previstas no Regulamento, incluem-se entre as obrigações da GESTORA:
- XIV.gerir os títulos e valores mobiliários da CLASSE segundo os princípios de boa técnica de investimentos;
XV. aplicar as importâncias disponíveis na aquisição dos Ativos de Liquidez e nos Outros Ativos, envidando seus melhores esforços, no sentido de proporcionar a CLASSE , as

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melhores condições de rentabilidade, segurança e liquidez dos investimentos
XVI.desenvolver projetos e propostas de investimento e desinvestimento para a CLASSE em Ativos Imobiliários e submetê-los à apreciação do ADMINISTRADOR;
XVII.sugerir a ADMINISTRADORA a celebração dos negócios jurídicos e a realização de todas as operações necessárias à execução da Política de Investimento do Fundo, diligenciando para que sejam exercidos todos os direitos relacionados ao Patrimônio Líquido da CLASSE e às atividades da CLASSE. Sendo certo que a celebração se dará mediante a assinatura do Administrador mediante os instrumentos no âmbito do negócio jurídico;
XVIII.orientar a ADMINISTRADORA, em conjunto com o Consultor Imobiliário, com relação à aquisição, alienação, permuta e transferência dos Ativos Imobiliários;
XIX.orientar a ADMINISTRADORA, em conjunto com o Consultor Imobiliário, sobre os investimentos do Fundo nos Ativos Imobiliários, observada a política de investimento descrita neste Regulamento e as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
XX. orientar a ADMINISTRADORA sobre a constituição de eventual reserva para contingências e/ou despesas;
XXI.exercer suas atividades no melhor interesse da CLASSE e dos Cotistas;
- XXII.empregar nas atividades desempenhadas para a CLASSE a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários ao fiel cumprimento da política de investimento da CLASSE;
XXIII.observar e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e do Contrato de Gestão;
XXIV.transferir a CLASSE qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de Gestor;
XXV.cumprir as deliberações da Assembleia Geral, conforme aplicável;
XXVI. votar, se aplicável, nas assembleias gerais dos Ativos Imobiliários detidos pelo FUNDO e exercer a política de voto do FUNDO de acordo com a política registrada na

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ANBIMA, cujo inteiro teor pode ser encontrado no site do Gestor. O GESTOR DESTE FUNDO ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. TAL POLÍTICA ORIENTA AS DECISÕES DO GESTOR EM ASSEMBLEIAS DE DETENTORES DE ATIVOS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO;
- XXVII.informar a ADMINISTRADORA sobre a necessidade de realização de novas emissões de cotas vinculadas a aportes para aquisição dos Ativos Imobiliários e/ou Outros Ativos, conforme necessário;
XXVIII.atender às comunicações feitas pela ADMINISTRADORA caso seja verificado o comprovado desenquadramento da CLASSE nos termos do seu Regulamento, da legislação vigente aplicável e/ou dos atos normativos expedidos pela CVM; e
XXIX.em conjunto com a ADMINISTRADORA, indicar a sociedade especializada para a avaliação anual dos ativos da CLASSE.
Quadro 13 - Vedações adicionais da CLASSE
1. Em acréscimo às vedações previstas no capítulo IX do Regulamento, a CLASSE conta com as seguintes vedações adicionais:
I. conceder crédito sob qualquer modalidade;
II. aplicar no exterior recursos captados no País;
III. ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia Especial, nos termos do art. 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22, realizar operações da CLASSE quando caracterizada situação de conflito de interesses entre: a) a CLASSE e a ADMINISTRADORA, GESTORA ou consultor especializado; b) a CLASSE e cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio da CLASSE; c) a CLASSE e o representante de cotistas; e d) a CLASSE e o empreendedor;
IV. constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da CLASSE;

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V. realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas no Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22;
VI. realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII. realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido;
VIII.prestar fiança, aval, bem com aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pela Classe; e
IX. ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia Especial de cotistas, nos termos do art. 31 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175/22, realizar operações da Classe de cotas quando caracterizada situação de conflito de interesses conforme previsto no inciso IV do artigo 32 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175/22.
A vedação prevista no inciso “IV” deste quadro não impede a aquisição, pela ADMINISTRADORA, de imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio da CLASSE, exceto se de outra forma disposto no presente Anexo
Quadro 14 - Encargos adicionais da CLASSE
1. Em adição aos Encargos constantes do Regulamento, a CLASSE, pode contar com os seguintes encargos:
I. taxa de performance, se houver;
II. comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;
III. honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II a IV do art. 27 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175;
IV. gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;

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V. gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do fundo;
VI. honorários e despesas relacionadas às atividades de Representante dos Cotistas;
VII. gastos referentes à vacância dos imóveis integrantes da CLASSE, bem como todas as despesas necessárias para a locação dos imóveis, como marketing, comissões, publicidade e demais despesas relacionadas; e
VIII. honorários e despesas relacionadas à empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do patrimônio da CLASSE, a exploração do direito de superfície e a comercialização dos respectivos imóveis, inclusive consultoria especializada e distribuição de cotas da CLASSE.
2. Os Encargos relacionados à admissão das cotas à negociação em mercado organizado serão arcados conforme estratégia definida para oferta.
3. Formador de Mercado
A contratação de administrador, gestor, consultor especializado ou partes relacionadas para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à prévia aprovação da assembleia de cotistas.
Quadro 15 - Assembleia Especial
1. Compete privativamente à Assembleia Especial deliberar sobre:
I. salvo quando diversamente previsto em Regulamento, a alteração do mercado em que as cotas são admitidas à negociação;
II. apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas;
III. eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o art. 20 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;
IV. aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos do § 1º do art. 27, do art. 31 e do inciso IV do art. 32, todos do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/22;
V. alteração de qualquer matéria relacionada à taxa de administração e a taxa de gestão;
VI. alteração do prazo de duração da CLASSE;
VII. destituição ou substituição do Consultor Imobiliário e escolha de seu substituto nos

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casos de renúncia, destituição, descredenciamento ou decretação de sua liquidação extrajudicial, conforme aplicável;
VIII.destituição ou substituição da GESTORA e escolha de seu substituto nos casos de renúncia, destituição, descredenciamento ou decretação de sua liquidação extrajudicial, conforme aplicável; e
- IX. dissolução e liquidação da CLASSE, quando não prevista e disciplinada no Regulamento.
Quadro 16 - Conflito de Interesse
Para os fins deste Regulamento, consideram-se situações de conflito de interesses aquelas listadas no artigo 31 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/22. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre a CLASSE e a ADMINISTRADORA, entre a CLASSE e a GESTORA, a CLASSE e o Consultor Imobiliário ou a ADMINISTRADORA e o Consultor Imobiliário dependem de aprovação prévia, expressa, específica e informada da Assembleia Especial, observado que o conflito de interesses estará configurado em qualquer das, mas não se limitando as, seguintes situações:
I. aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pela CLASSE, de imóvel de propriedade da ADMINISTRADORA, do Consultor Imobiliário, da GESTORA ou de pessoas a eles ligadas;
II. a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio da CLASSE tendo como contraparte a ADMINISTRADORA, o Consultor Imobiliário, a GESTORA ou pessoas a eles ligadas;
III. a aquisição, pela CLASSE, de imóvel de propriedade de devedores da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do Consultor Imobiliário, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;
IV. a contratação, pela CLASSE, de pessoas ligadas a ADMINISTRADORA, a GESTORA, para prestação dos serviços referidos no Parágrafo Primeiro do artigo 4º do Regulamento, exceto o de primeira distribuição de cotas da CLASSE; e
V. a aquisição, pela CLASSE, de valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA, do Consultor Imobiliário ou pessoas a ele ligadas, ainda que para fins de gestão da necessidade de liquidez da CLASSE e cuja estruturação e distribuição, conforme aplicável, tenha sido realizada pela ADMINISTRADORA, por quaisquer dos Cotistas, por outras empresas a estes ligadas ou por qualquer outro terceiro que possa vir a ter interesse na operação.

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Para fins deste Regulamento e/ou Anexo, consideram-se pessoas ligadas:
I. a sociedade controladora ou sob controle da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do Consultor Imobiliário, conforme aplicável, bem como de seus respectivos administradores e acionistas, conforme o caso;
II. a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do Consultor Imobiliário, conforme aplicável, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos nos respectivos estatutos ou regimentos internos da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do Consultor Imobiliário, conforme aplicável, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e
III. parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos acima.
Quadro 17 - Representantes dos Cotistas
I. A Assembleia Geral de Cotistas pode, a qualquer momento, eleger um ou mais representantes para exercer as funções de fiscalização dos investimentos da CLASSE, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas. A Assembleia Geral de Cotistas que eleger o(s) primeiro(s) representante(s) dos Cotistas da CLASSE deverá estabelecer o número máximo de representantes dos Cotistas e respectivo prazo de mandato, nos termos da Resolução CVM nº 175/22, bem como fixar sua remuneração, se houver, e aprovar o valor máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade.
II. A eleição dos representantes pode ser aprovada pela maioria dos Cotistas presentes na Assembleia Geral de Cotistas e que representem, no mínimo, (i) 3% (três por cento) do total de Cotas emitidas, quando o fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou (ii) 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, quando o fundo tiver até 100 (cem) Cotistas;
III. Somente pode exercer as funções de representantes dos cotistas da CLASSE, pessoa natural ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
ser cotista da CLASSE;
não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA ou no controlador da ADMINISTRADORA, em sociedades por ele diretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer natureza;
não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora de empreendimento imobiliário que seja objeto de investimento pela CLASSE, ou prestar-lhe assessoria de

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qualquer natureza;
não ser administrador, gestor ou consultor imobiliário de outros fundos de investimento imobiliário;
não estar em conflito de interesses com a CLASSE; e
não estar impedido por lei especial ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.
IV. A função de representante dos cotistas é indelegável;
V. Compete ao representante de cotistas já eleito pela CLASSE informar a ADMINISTRADORA e aos cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função;
VI. Compete aos representantes dos cotistas exclusivamente:
fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
emitir formalmente opinião sobre as propostas da ADMINISTRADORA, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à emissão de novas cotas, exceto se aprovada nos termos e nos limites previstos nos termos deste Regulamento;
denunciar a ADMINISTRADORA e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da CLASSE, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis a CLASSE;
analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras elaboradas periodicamente pela CLASSE;
examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
elaborar relatório que contenha, no mínimo: (a) descrição das atividades desempenhadas no exercício CLASSE; (b) indicação da quantidade de cotas de emissão da CLASSE detida por cada um dos representantes dos cotistas; (c) despesas incorridas no exercício de suas atividades; e (d) opinião sobre as demonstrações financeiras da CLASSE, cujo conteúdo reflita o Suplemento K da Resolução nº 175/22, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; e
exercer essas atribuições durante a liquidação da CLASSE.
VII. A ADMINISTRADORA é obrigada, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos representantes dos cotistas, em no máximo, 90 (noventa dias) dias a contar do

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encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras e o formulário de que trata a alínea “d” do inciso VI do art. 22 do Anexo Normativo da Resolução CVM 175;
VIII. Os representantes dos cotistas podem solicitar a ADMINISTRADORA esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora;
IX. Os pareceres e opiniões dos representantes dos cotistas da CLASSE deverão ser encaminhados a ADMINISTRADORA no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento das demonstrações financeiras, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que a ADMINISTRADORA proceda à divulgação nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável;
X. Os representantes dos cotistas devem comparecer às Assembleias Gerais da CLASSE responder aos pedidos de informações formulados pelos cotistas, sem prejuízo, os pareceres e representações individuais ou conjuntos dos representantes dos cotistas podem ser apresentados e lidos na Assembleia Geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia; e
XI. Os representantes dos cotistas devem exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação a CLASSE e aos cotistas além de exercer suas funções no exclusivo interesse da CLASSE.
Quadro 18 - Forma de Comunicação Válida
1. A ADMINISTRADORA utilizará como forma de comunicação válida com os Cotistas o envio de comunicação eletrônica direcionada para o e-mail cadastrado pelo Cotista quando do seu cadastro junto à ADMINISTRADORA.
Nas hipóteses em que sejam necessárias manifestações por parte dos Cotistas da CLASSE, a ADMINISTRADORA disponibilizará para o Cotista:
(a) Plataforma virtual de votação; ou
(b) Formulário eletrônico para Manifestação de voto.
Todas as manifestações dos Cotistas desta CLASSE serão armazenadas pela ADMINISTRADORA.
Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço físico ou eletrônico, a ADMINISTRADORA fica exonerada do dever de envio das informações e comunicações previstas no Regulamento, neste Anexo e nas Resoluções CVM 175/22 e

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184/23. A exoneração ocorrerá a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado (físico ou digital).
Qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo, da CLASSE ou aos ativos da carteira da CLASSE deve ser: (I) comunicado a todos os Cotistas da CLASSE afetada; (II) informado às entidades administradoras de mercados organizados onde as Cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso; (III) divulgado por meio da página da CVM na rede mundial de computadores; e (IV) mantido nas páginas dos prestadores de serviços essenciais e, ao menos enquanto a distribuição estiver em curso, do distribuidor de Cotas na rede mundial de computadores. São exemplos de fatos potencialmente relevantes: (i) alteração no tratamento tributário conferido ao Fundo, à CLASSE ou aos Cotista; (ii) contratação de formador de mercado e o término da prestação desse serviço; (iii) contratação de agência de classificação de risco, caso não estabelecida no regulamento; (iv) mudança na classificação de risco atribuída à classe ou subclasse de cotas; (v) alteração de prestador de serviço essencial; (vi) fusão, incorporação, cisão ou transformação da classe de cotas; (vii) alteração do mercado organizado em que seja admitida a negociação de cotas; (viii) cancelamento da admissão das cotas à negociação em mercado organizado; e (ix) emissão de cotas da CLASSE.
Quadro 19 - Verificação de Patrimônio Líquido Negativo da CLASSE
1. Diariamente a ADMINISTRADORA ao realizar o cálculo da cota desta CLASSE de Cotas, deverá verificar se o resultado do valor da cota é positivo ou negativo.
2. Caso a ADMINISTRADORA verifique que o patrimônio líquido da CLASSE está negativo e a responsabilidade do(s) cotista(s) seja limitada ao valor por ele(s) subscrito(s), deve:
I. imediatamente, exclusivamente em relação à CLASSE com patrimônio negativo com:
(a) a suspensão de subscrição, resgates e amortizações de cotas;
(b) a comunicação da existência de patrimônio líquido negativo a GESTORA;
(c) divulgação de fato relevante esclarecendo sobre a ocorrência de Patrimônio Líquido Negativo e o cancelamento das amortizações em curso.
II. Em até 20 (vinte) dias deverá proceder com:
- a. a elaboração de plano de resolução do patrimônio líquido negativo conjuntamente com a GESTORA (“Plano de Resolução”) do qual conste, no mínimo: (a) análise das causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido negativo; (b) balancete; e (c) proposta de resolução para o patrimônio líquido negativo, que, a critério dos prestadores de serviços essenciais, pode

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contemplar as possibilidades previstas no § 4º do artigo 122 da parte geral da Resolução CVM nº 175/22, assim como a possibilidade de tomada de empréstimo pela CLASSE, exclusivamente para cobrir o patrimônio líquido negativo.
- III. a convocação de Assembleia Especial da CLASSE que se encontra com patrimônio líquido negativo, em até 2 (dois) dias úteis após a conclusão da elaboração do Plano de Resolução, encaminhando-o junto à respectiva convocação.
Caso após a adoção das medidas previstas no item “I.” acima a ADMINISTRADORA avalie, de modo fundamentado, que a ocorrência do patrimônio líquido negativo não representa risco à solvência da CLASSE de cotas, a adoção das medidas referidas no item “II.” acima se torna facultativa.
Caso anteriormente à convocação da assembleia de que trata o item “III.” acima, a ADMINISTRADORA verifique que o patrimônio líquido deixou de estar negativo, a ADMINISTRADORA fica dispensada de prosseguir com os procedimentos previstos neste parágrafo, devendo a ADMINISTRADORA divulgar novo fato relevante, no qual deve constar o patrimônio líquido atualizado e, ainda que resumidamente, as causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido negativo.
Caso posteriormente à convocação da assembleia de que trata o item “III.” acima, e anteriormente à sua realização, a ADMINISTRADORA verifique que o patrimônio líquido deixou de estar negativo, a assembleia deve ser realizada para que a ADMINISTRADORA apresente aos cotistas o patrimônio líquido atualizado e as causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido negativo, não se aplicando o disposto no item “6.” Abaixo.
3. Caso o Plano de Resolução do patrimônio líquido negativo não seja aprovado, será facultado aos cotistas da CLASSE que se encontra com patrimônio líquido negativo deliberar sobre:
I. Aporte adicional de recursos;
- II. A cisão, fusão ou incorporação da CLASSE à outra classe de cotas de fundo que tenha apresentado proposta analisada pelos prestadores de serviços essenciais;
III. A liquidação da CLASSE; ou
- IV. Que a ADMINISTRADORA entre com pedido de declaração judicial de insolvência da CLASSE.

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4. O pedido de declaração judicial de insolvência da CLASSE que apresentou Patrimônio Líquido Negativo impede a ADMINISTRADORA de renunciar à sua prestação de serviço de administração fiduciária do Fundo, mas não impede sua destituição por força de deliberação da Assembleia Geral e/ou Especial.
5. Caso seja contatado patrimônio líquido negativo de determinada CLASSE que conte com Responsabilidade Ilimitada a ADMINISTRADORA solicitará aos cotistas da CLASSE de Responsabilidade Ilimitada que que apresentou patrimônio líquido negativo que o aporte recursos adicionais para cobrir o patrimônio líquido negativo e demais despesas necessárias para:
I. Liquidação da CLASSE; ou
- II. Reenquadramento da CLASSE ao patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
6. Na hipótese de liquidação de CLASSE com patrimônio líquido negativo, que não tenha ocorrido aportes suficientes para liquidação de todas as despesas e obrigações, os cotistas desta CLASSE sucederão a CLASSE em seus direitos e obrigações para todos os fins de direito.
7. A CVM pode pedir a declaração judicial de insolvência da CLASSE, quando identificar situação na qual seu patrimônio líquido negativo represente risco para o funcionamento eficiente do mercado de valores mobiliários ou para a integridade do sistema financeiro.
8. Tão logo tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da CLASSE, a ADMINISTRADORA deve divulgar fato relevante.
9. Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência constitui um evento de avaliação obrigatório do patrimônio líquido da CLASSE afetada pela ADMINISTRADORA.
10. Tão logo tenha ciência da declaração judicial de insolvência de CLASSE, a ADMINISTRADORA deve adotar as seguintes medidas: (a) divulgar fato relevante; (b) e efetuar o cancelamento do registro de funcionamento da CLASSE na CVM.
11. Caso a ADMINISTRADORA não adote a medida disposta no subitem b) do item 10” deste quadro de modo tempestivo, a Superintendência competente deve efetuar o cancelamento do registro, informando tal cancelamento a ADMINISTRADORA e publicando comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.

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Quadro 20 - Liquidação Antecipada da CLASSE
Ocorrerá a liquidação antecipada desta CLASSE nas seguintes situações:
O FUNDO será liquidado, a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas especialmente convocada para esse fim ou na ocorrência dos Eventos de Liquidação descritos neste Regulamento.
São eventos de liquidação antecipada, independentemente de deliberação em Assembleia Geral de Cotistas (“Eventos de Liquidação”):
I. desinvestimento com relação a todos os Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio da CLASSE;
II. renúncia e não substituição do Custodiante em até 60 (sessenta) dias da respectiva ocorrência;
III. descredenciamento, destituição, ou renúncia da ADMINISTRADORA, caso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da respectiva ocorrência, a Assembleia Geral de Cotistas convocada para o fim de substituí-lo não alcance quórum suficiente ou não delibere sobre a liquidação ou incorporação do CLASSE; e
IV. ocorrência de patrimônio líquido negativo após consumida a Reserva de Contingência, bem como após a alienação dos demais ativos da carteira da CLASSE.
Após o pagamento de todos os custos e despesas, bem como encargos devidos pela CLASSE, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional ou em ativos integrantes do patrimônio da CLASSE, se for o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da Assembleia Geral de Cotistas que deliberou pela liquidação CLASSE ou da data em que ocorrer um Evento de Liquidação.
Para o pagamento do resgate será utilizado o valor do quociente obtido com a divisão do montante obtido com a alienação dos ativos do CLASSE pelo número de Cotas emitidas pelo CLASSE.
Caso não seja possível a liquidação da CLASSE com a adoção dos procedimentos previstos acima, a ADMINISTRADORA resgatará as Cotas mediante entrega aos Cotistas dos ativos da CLASSE, pelo preço em que se encontram contabilizados na carteira da CLASSE e tendo por parâmetro o valor da Cota em conformidade com o disposto acima.
A Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre os procedimentos para entrega dos ativos da CLASSE para fins de pagamento de resgate das Cotas em circulação. Na hipótese da

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Assembleia Geral de Cotistas não chegar a acordo sobre os procedimentos para entrega dos ativos a título de resgate das Cotas, os ativos da CLASSE serão entregues aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Cotas detida por cada um sobre o valor total das Cotas em circulação. Após a constituição do condomínio acima referido, a ADMINISTRADORA estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar a CLASSE perante as autoridades competentes.
A ADMINISTRADORA deverá notificar os Cotistas para que elejam um administrador do referido condomínio, na forma do Código Civil Brasileiro.
O Custodiante continuará prestando serviços de custódia pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da notificação referida no item anterior, dentro do qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará a ADMINISTRADORA e ao Custodiante, hora e local para que seja feita a entrega dos ativos. Expirado este prazo, a ADMINISTRADORA poderá promover o pagamento em consignação dos ativos da carteira da CLASSE, em conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro.
Nas hipóteses de liquidação da CLASSE, o auditor deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação da CLASSE.
Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras da CLASSE análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
Após a partilha do ativo, a ADMINISTRADORA deverá promover o cancelamento do registro da CLASSE, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação:
a) no prazo de 15 (quinze) dias:
i. o termo de encerramento firmado pela ADMINISTRADORA em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do FUNDO, quando for o caso; e
ii. o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ do FUNDO.
b) no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio líquido do FUNDO, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações

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financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do FUNDO, acompanhada do relatório do auditor independente.
1. Se a CLASSE mantiver Patrimônio Líquido diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, e não seja incorporado por outra classe. 2. Cessação ou renúncia pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços de administração e gestão da CLASSE previstos neste Regulamento e/ou Anexo, sem que tenha havido sua substituição por outra instituição, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
3. Cessação pelo Custodiante, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços objeto do Contrato de Custódia, sem que tenha havido sua substituição por outra instituição, nos termos do referido contrato.
Quadro 21 - Fatores de Risco
Em decorrência da política de investimento, esta CLASSE e seus cotistas estão sujeitos aos seguintes fatores de risco, entre outros:
Riscos Relacionados a Fatores Macroeconômicos e Regulatórios – A CLASSE está sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo governo e demais variáveis exógenas, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou de situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica, financeira ou regulatória que influenciem de forma relevante o mercado financeiro brasileiro ou o setor imobiliário que poderia ser afetado por: (i) aumento das taxas de juros que poderiam reduzir a demanda pelos Ativos Imobiliários ou ainda reduzir o apetite dos bancos comerciais na concessão de crédito tanto para incorporadora como para compradores de imóveis; (ii) aumento da inflação que poderia levar a um aumento nos custos de execução dos Ativos Imobiliários; (iii) alterações da política habitacional que poderiam reduzir a disponibilidade de crédito para financiamento das obras dos Ativos Imobiliários e redução dos incentivos atualmente concedidos ao setor imobiliário. Tais mudanças poderiam impactar negativamente os resultados dos Ativos Imobiliários adquiridos pela CLASSE.
Entre medidas do governo brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária envolveram, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, controle de tarifas, mudanças na política habitacional, mudanças legislativas, entre outras. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios do fundo. Além disso, o Governo Federal, o BACEN e demais órgãos competentes poderão realizar alterações na regulamentação do

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setor imobiliário ou nos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo ou, ainda, outros relacionados ao próprio fundo, o que poderá afetar a rentabilidade da CLASSE.
Riscos de Mercado - Existe a possibilidade de ocorrerem flutuações de mercado, nacionais e internacionais, que afetam preços, taxas de juros, ágios, deságios e volatilidades dos ativos do FUNDO, entre outros fatores, com consequentes oscilações do valor das Cotas da CLASSE, podendo resultar em ganhos ou perdas para os Cotistas.
Risco Sistêmico - O preço dos Ativos Imobiliários e dos Ativos de Liquidez sofrem variações em função do comportamento da economia, sendo afetados por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, podendo, eventualmente, causar perdas aos Cotistas. Esses fatores podem implicar desaquecimento de determinados setores da economia. A redução do poder aquisitivo pode ter consequências negativas sobre o valor dos Ativos Imobiliários e dos recebíveis associados a tais Ativos Imobiliários, afetando os ativos adquiridos pela CLASSE, o que poderá prejudicar o seu rendimento. Adicionalmente, a negociação e os valores dos ativos da CLASSE podem ser afetados pelas referidas condições e fatores, podendo, eventualmente, causar perdas aos Cotistas.
Risco Tributário - A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, estabelece que os fundos de investimento imobiliário são isentos de tributação sobre a sua receita operacional, desde que: (i) distribuam, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e (ii) apliquem recursos em empreendimentos imobiliários que não tenham como construtor, incorporador ou sócio, cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das cotas da CLASSE.
Ainda de acordo com a mesma lei, os dividendos distribuídos aos cotistas, quando distribuídos, e os ganhos de capital auferidos são tributados na fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento) não obstante, de acordo com o artigo 3º, inciso III e parágrafo primeiro, incisos II e III, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, ficam isentos do imposto de renda retido na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pela CLASSE cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. Esclarece, ainda, o mencionado dispositivo legal que o benefício fiscal de que trata (i) será concedido somente nos casos em que a CLASSE possua, no mínimo, 100 (cem) cotistas, que (ii) não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que represente 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pela CLASSE ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento

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de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pela CLASSE; e (iii) não será concedido para o conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, detentores de mais do que 30% (trinta por cento) das cotas da CLASSE em circulação ou que receba o rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total do rendimento auferidos pela CLASSE.
Embora as regras tributárias dos fundos estejam vigentes desde a edição do mencionado diploma legal, existe o risco de tal regra ser modificada no contexto de uma eventual reforma tributária.
Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente da criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o fundo ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
Além disso, o governo regularmente introduz alterações na legislação fiscal o que poderia impactar negativamente as sociedades investidas e assim impactar negativamente o resultado da CLASSE.
Riscos Relacionados à Liquidez - A aplicação em cotas de um Fundo de Investimento Imobiliário apresenta algumas características particulares quanto à realização do investimento. O investidor deve observar o fato de que os Fundos de Investimento Imobiliário são constituídos na forma de condomínios fechados, não admitindo o resgate de suas cotas, fator que pode influenciar na liquidez das cotas no momento de sua eventual negociação no mercado secundário.
Sendo assim, os fundos de investimento imobiliário encontram pouca liquidez no mercado brasileiro, podendo os titulares de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário ter dificuldade em realizar a negociação de suas cotas no mercado secundário, mesmo sendo estas objeto de negociação no mercado de bolsa ou de balcão organizado, conforme o caso.
Desse modo, o investidor que subscrever as Cotas deverá estar consciente de que o investimento no Fundo consiste em investimento por prazo indeterminado a contar da data de autorização de funcionamento da CLASSE pela CVM, podendo ser antecipado.
Riscos de Crédito - Os Ativos de Liquidez e os Outros Ativos integrantes da carteira do fundo podem estar sujeitos à capacidade de seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal referentes a tais ativos. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos Ativos de Liquidez ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam

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comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez dos Ativos de Liquidez.
A CLASSE poderá incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que venham a intermediar as operações de compra e venda de ativos em nome da CLASSE. Na hipótese de falta de capacidade ou falta de disposição de pagamento de qualquer dos emissores de ativos ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira da CLASSE, a CLASSE poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
Riscos Relativos à Rentabilidade e aos Ativos da CLASSE - O investimento nas Cotas pode ser comparado à aplicação em valores mobiliários de renda variável, pois a rentabilidade das Cotas depende do resultado dos Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez que compõem o patrimônio da CLASSE. A desvalorização ou desapropriação de imóveis adquiridos pela CLASSE, entre outros fatores associados aos ativos do fundo poderão impactar negativamente a rentabilidade das Cotas.
Risco Relativo à Propriedade das Cotas e dos Ativos Imobiliários - Apesar de a carteira da CLASSE ser composta predominantemente por Ativos Imobiliários, a propriedade das Cotas não confere aos Cotistas propriedade direta sobre tais ativos, ou seja, o cotista não poderá exercer qualquer direito real sobre os Ativos Imobiliários e empreendimentos integrantes direta ou indiretamente do patrimônio da CLASSE. Por outro lado, o Cotista não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos Ativos Imobiliários e empreendimentos integrantes da carteira do fundo ou do administrador, salvo quanto à obrigação de pagamento das Cotas que subscrever.
Risco relacionado à Não Colocação do Montante Mínimo da Primeira Emissão e da Liquidação da CLASSE - A Oferta Pública de Cotas da CLASSE poderá ser concluída mesmo em caso de distribuição parcial das Cotas, desde que haja a colocação do Montante Mínimo da Emissão, conforme definido no Suplemento. Uma vez atingido o Montante Mínimo da Primeira Emissão, o ADMINISTRADORA, de comum acordo com o coordenador líder da Oferta, poderá decidir por reduzir o valor total da Oferta Pública até um montante equivalente ao Montante Mínimo da Primeira Emissão.
No entanto, caso o Montante Mínimo da Primeira Emissão não seja atingido, a Oferta Pública será cancelada e a CLASSE poderá ser liquidado, hipótese na qual os valores já integralizados serão devolvidos aos investidores, acrescidos de eventuais rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações da CLASSE, na proporção correspondente às Cotas integralizadas por cada um destes investidores. A liquidação da CLASSE e a devolução dos valores já integralizados poderá gerar perdas aos investidores.

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Risco de Concentração da Carteira da CLASSE - A CLASSE destinará os recursos captados na Oferta Pública da Primeira Emissão para a aquisição dos Ativos Imobiliários, de acordo com a sua Política de Investimento, observando-se, ainda, que poderão ser realizadas novas emissões, tantas quantas sejam necessárias, visando a permitir que a CLASSE possa adquirir outros Ativos Imobiliários. Independentemente da possibilidade de aquisição de diversos Ativos Imobiliários pela CLASSE, inicialmente, a CLASSE irá adquirir exclusivamente os Ativos Imobiliários, o que gerará uma concentração da carteira da CLASSE. Essa concentração poderá, eventualmente, acarretar perdas patrimoniais a CLASSE e aos Cotistas da CLASSE, tendo em vista, principalmente, que nesse caso os resultados da CLASSE dependerão dos resultados atingidos pela locação das unidades autônomas dos Ativos Imobiliários.
Risco Relativo à Concentração e Pulverização - Poderá ocorrer situação em que um único Cotista venha a integralizar parcela substancial da emissão ou mesmo a totalidade das Cotas da CLASSE, passando tal Cotista a deter uma posição expressivamente concentrada, fragilizando, assim, a posição dos eventuais Cotistas minoritários. Nesta hipótese, há possibilidade de que deliberações sejam tomadas pelo Cotista majoritário em função de seus interesses exclusivos em detrimento da CLASSE e/ou dos Cotistas minoritários.
Risco de Necessidade de Aporte Adicional pelos Cotistas e Possibilidade de Perda do Capital Investido - Os custos incorridos com os procedimentos necessários à cobrança dos ativos integrantes da carteira da CLASSE e à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas são de responsabilidade da CLASSE, devendo ser suportados até o limite total de seu patrimônio líquido, sempre observado o que vier a ser deliberado pelos Cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas. A CLASSE somente poderá adotar e/ou manter os procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança de tais ativos, uma vez ultrapassado o limite de seu patrimônio líquido, caso os titulares das Cotas aportem os valores adicionais necessários para a sua adoção e/ou manutenção. Dessa forma, havendo necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial dos ativos, os Cotistas poderão ser solicitados a aportar recursos a CLASSE, para assegurar a adoção e manutenção das medidas cabíveis para a salvaguarda de seus interesses. Nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pelo ADMINISTRADORA antes do recebimento integral do aporte acima referido e da assunção pelos Cotistas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento da verba de sucumbência a que o Fundo venha a ser eventualmente condenado.
A ADMINISTRADOR, o Custodiante e/ou qualquer de suas afiliadas não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos referidos procedimentos e por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pela CLASSE e pelos Cotistas em decorrência da não propositura (ou prosseguimento) de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos, garantias e prerrogativas, caso os Cotistas deixem

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de aportar os recursos necessários para tanto, nos termos do regulamento. Consequentemente, a CLASSE poderá não dispor de recursos suficientes para efetuar a amortização e, conforme o caso, o resgate, em moeda corrente nacional, de suas Cotas, havendo, portanto, a possibilidade de os Cotistas até mesmo perderem, total ou parcialmente, o respectivo capital investido.
Riscos de o CLASSE vir a ter Patrimônio Líquido Negativo e de os Cotistas Terem que Efetuar Aportes de Capital - Durante o prazo de duração da CLASSE, existe o risco de a CLASSE vir a ter patrimônio líquido negativo e qualquer fato que leve a CLASSE a incorrer em patrimônio líquido negativo culminará na obrigatoriedade de os cotistas aportarem capital na CLASSE, caso a Assembleia Geral assim decida e na forma prevista na regulamentação, de forma que este possua recursos financeiros suficientes para arcar com suas obrigações financeiras. Não há como mensurar o montante de capital que os Cotistas podem vir a ser obrigados a aportar e não há como garantir que após a realização de tal aporte, o CLASSE passará a gerar alguma rentabilidade aos Cotistas.
Risco de Diluição da Participação do Cotista - A CLASSE poderá captar recursos adicionais no futuro através de novas emissões de Cotas por necessidade de capital ou para aquisição de novos ativos. Na eventualidade de ocorrer novas emissões, os Cotistas poderão ter suas respectivas participações diluídas, uma vez que o regulamento da CLASSE não concede aos atuais cotistas o direito de preferência na subscrição de Cotas, exceto na hipótese de a Assembleia Geral de Cotistas que aprovar a nova emissão de cotas optar por conceder tal direito de preferência.
Risco de inexistência de quórum nas deliberações a serem tomadas pela Assembleia Geral – Determinadas matérias que são objeto de Assembleia Geral somente serão deliberadas quando aprovadas por maioria qualificada dos Cotistas. Tendo em vista que Fundos de Investimento Imobiliários tendem a possuir número elevado de Cotistas, é possível que as matérias que dependam de quórum qualificado fiquem impossibilitadas de aprovação pela ausência de quórum na instalação (quando aplicável) e na votação de tais assembleias. A impossibilidade de deliberação de determinadas matérias podem ensejar, dentre outros prejuízos, a liquidação antecipada da CLASSE.
Risco Jurídico - Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico da CLASSE considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas através de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de operação financeira, em situações de stress poderá haver perdas por parte dos investidores em razão do dispêndio de tempo e recursos para eficácia do arcabouço contratual.

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Risco de Conflito de Interesses - O Suplemento da Segunda Emissão de Cotas da CLASSE prevê a contratação do ADMINISTRADORA para a distribuição, escrituração e custódia das Cotas da CLASSE. As operações realizadas pelo Fundo podem não ser processadas em condições de mercado ou podem ser processadas em eventual situação de conflito de interesses.
Apesar da manifestação de ciência e concordância pelos investidores de que a CLASSE poderá efetivamente situações de conflito de interesses entre as partes quando da assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento, na hipótese de ocorrência de transações fora das condições de mercado ou em eventual situação de conflito de interesses, a CLASSE e cotistas poderão ser afetados adversamente.
Riscos Relacionados aos Ativos Imobiliários - Os pagamentos relativos aos Ativos Imobiliários nos quais a CLASSE vier a investir podem vir a se frustrar em razão da insolvência, falência, mau desempenho operacional do respectivo Ativo Imobiliário, ou, ainda, em decorrência de outros fatores. Em tais ocorrências, a CLASSE e os seus cotistas poderão experimentar perdas, não havendo qualquer garantia ou certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos.
Os investimentos nos Ativos Imobiliários envolvem riscos relativos ao setor imobiliário. Não há garantia quanto ao desempenho desse setor e nem tampouco certeza de que o desempenho de cada um dos Ativos Imobiliários acompanhe o desempenho médio desse setor. Adicionalmente, ainda que o desempenho dos Ativos Imobiliários acompanhe o desempenho de outros empreendimentos e ativos do setor, não há garantia de que a CLASSE e os seus Cotistas não experimentarão perdas, nem há certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos.
Em função de diversos fatores relacionados ao funcionamento de órgãos públicos de que pode vir a depender a CLASSE no desempenho de suas operações, não há garantias de que a CLASSE conseguirá exercer todos os seus direitos de sócio, investidor ou detentor dos Ativos Imobiliários, nem de que, caso a CLASSE consiga exercer tais direitos, os efeitos obtidos serão condizentes com os seus direitos originais ou obtidos no tempo esperado. Tais fatores poderão impactar negativamente a carteira da CLASSE.
Riscos Relativos à Aquisição dos Ativos Imobiliários - No período compreendido entre a aquisição do Ativo Imobiliário e seu registro em nome da CLASSE, existe risco de que o bem seja onerado para satisfação de dívidas dos antigos proprietários em eventual execução proposta, o que dificultaria a transmissão da propriedade do Ativo Imobiliário a CLASSE.

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Riscos decorrentes dos contratos de locação dos Ativos Imobiliários a serem adquiridos
pelo CLASSE – A CLASSE poderá negociar a aquisição de determinados Ativos Imobiliários que já se encontram locados a terceiros. Em decorrência da previsão legal contida na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, conforme alterada (“Lei do Inquilinato”), o proprietário dos Ativos Imobiliários deverá oferecer aos locatários o direito de preferência na aquisição de referidos Ativos Imobiliários em condições iguais às ofertadas ao FUNDO, que poderá ser exercido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação nesse sentido. Caso o(s) locatário(s) exerça(m) o direito de preferência, o CLASSE ficará impossibilitado de adquirir o(s) Ativo(s) Imobiliário(s).
Adicionalmente, nos termos do artigo 33 da Lei do Inquilinato, caso o direito de preferência não seja oferecido ao locatário, o locatário preterido no direito de preferência conferido pela Lei de Locação poderá: (a) pleitear judicialmente o ressarcimento, pelo proprietário dos Ativos Imobiliários, as perdas e danos incorridos com o não oferecimento; ou (b) realizar o depósito do preço em juízo (e as despesas com a transferência) e adjudicar o Ativo Imobiliário para si, desde que o faça em até 6 (seis) meses contados do registro da venda do Ativo Imobiliário ao CLASSE no cartório de registro de imóveis e, para tanto, o locatário tenha averbado previamente (com até 30 (trinta) dias de antecedência da data da alienação do Ativo Imobiliário ao CLASSE), o seu contrato na matrícula do referido Ativo Imobiliário.
Risco Relativo ao Desenvolvimento Imobiliário Devido à Extensa Legislação - O desenvolvimento de empreendimentos imobiliários sujeita-se ao cumprimento de uma extensa legislação que define todas as condições para dar início a venda dos imóveis bem como para concluir a entrega de um empreendimento. Atrasos na concessão de aprovações ou mudanças na legislação aplicável poderão impactar negativamente os resultados dos Ativos Imobiliários e consequentemente o resultado da CLASSE.
Risco de Performance da Locação dos Imóveis que Compõem os Ativos Imobiliários - Não há garantias que a performance de locação esperada para um determinado Ativo Imobiliário ocorrerá conforme inicialmente esperado, tanto no que se refere ao valor do aluguel, bem como a velocidade de locação da totalidade das unidades autônomas que compõem os Ativos Imobiliários, o que poderá trazer impactos sobre a rentabilidade do Ativo Imobiliário e, consequentemente, afetar negativamente os resultados do CLASSE e o valor das Cotas.
Riscos Ambientais - Há o risco que ocorram problemas ambientais nos Ativos Imobiliários, como exemplo, contaminação de terrenos, podas indevidas de vegetação, vendavais, inundações ou os decorrentes de vazamento de esgoto sanitário, acarretando assim na perda de substância econômica de tais ativos imobiliários situados nas proximidades das áreas atingidas por estes.

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Risco de Desapropriação - Há possibilidade de ocorrência de desapropriação, parcial ou total, do(s) Ativo(s) Imobiliário(s) de propriedade direta ou indireta da CLASSE, por decisão unilateral do poder público, a fim de atender finalidades de utilidade e interesse público.
Não Existência de Garantia de Eliminação de Riscos - A realização de investimentos na CLASSE expõe o investidor aos riscos a que a CLASSE está sujeito, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Tais riscos podem advir da simples consecução do objeto da CLASSE, assim como de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos ativos, mudanças impostas a esses ativos, alteração na política econômica, decisões judiciais etc. embora a ADMINISTRADORA mantenha sistema de gerenciamento de riscos das aplicações da CLASSE, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para a CLASSE e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida.
Risco de substituição do Administrador, do Gestor e/ou do Consultor Imobiliário - A substituição do Administrador, do Gestor e/ou do Consultor Imobiliário pode ter efeito adverso relevante sobre o Fundo, sua situação financeira e seus resultados operacionais. Os investimentos feitos pelo Fundo dependem do Administrador, do Gestor, do Consultor Imobiliário e de sua equipe de pessoas, incluindo a originação, de negócios e avaliação de ativos. Uma substituição do Administrador, do Gestor ou do Consultor Imobiliário pode fazer com que aqueles que os substituam adotem políticas ou critérios distintos relativos à gestão da carteira do Fundo, de modo que poderá haver oscilações no valor de mercado das Cotas, bem como na sua rentabilidade. Adicionalmente, em caso de destituição do Administrador, do Gestor ou do Consultor Imobiliário, sem justa causa, nos termos do Regulamento, do Contrato de Gestão e do Contrato de Consultoria, o Administrador, o Gestor ou o Consultor Imobiliário poderão fazer jus a uma indenização cujo pagamento poderá impactar a rentabilidade da carteira do Fundo e, consequentemente, afetar negativamente os Cotistas.
Risco da Desconsideração da Responsabilidade Limitada pelo Poder Judiciário: A legislação vigente trouxe para a indústria de fundos de investimentos a possibilidade de existência de classes de cotas com responsabilidade limitada ao valor das cotas. Como se trata de um instituto novo para a indústria de fundos, caso haja alguma disputa judicial, não há como garantir que a responsabilidade limitada do cotista será respeitada
Demais Riscos - A CLASSE também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos, devidamente descritos no Prospecto da Primeira Emissão e demais documentos da Oferta Pública.

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O objeto e a Política de Investimento da CLASSE não constituem promessa de rentabilidade e o Cotista assume os riscos decorrentes do investimento na CLASSE, ciente da possibilidade de perdas e eventual necessidade de aportes adicionais de recursos na CLASSE.
Quadro 22 - Responsabilidade da ADMINISTRADORA
A ADMINISTRADORA não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizada por qualquer resultado negativo na rentabilidade desta CLASSE e dos Fundos Investidos, depreciação dos ativos financeiros da carteira desta CLASSE e/ou dos Fundos Investidos, descumprimento dos limites legais estabelecidos nos regulamentos dos fundos investidos (exceto no caso de Fundos Investidos administrados e geridos pela ADMINISTRADORA), por eventuais prejuízos em caso de liquidação desta CLASSE e/ou dos Fundos Investidos ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo a ADMINISTRADORA responsável tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte, respectivamente.
Quadro 23 - Exercício do Direito de Vota pela GESTORA
O direito de voto da CLASSE em assembleias será exercido pela GESTORA, sendo que a GESTORA adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política, disponível na sede do Gestor, orienta suas decisões em assembleias dos emissores de títulos e valores mobiliários detidos pela CLASSE, no intuito de defender os interesses da CLASSE e de seus cotistas. A CLASSE se reserva o direito de abstenção do exercício de voto, ou mesmo o de não comparecer às assembleias cuja participação seja facultativa.
Parágrafo Único - A íntegra da política relativa ao exercício do direito de voto da GESTORA está disponível no website https://www.interasset.com.br.