Regulamento PATA11 de 01/10/2026
Regulamento do Patagônia Capital Multiestratégia (PATA11), fundo imobiliário de papel, com entrega no FundosNet (B3) em 01/10/2026. No pregão de 04/11/2026, a cota do PATA11 fechou a R$ 10,18, com P/VP de 1,05 (valor patrimonial de R$ 9,73 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,0764 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 9,70% sobre a cotação de 04/11/2026. O patrimônio líquido era de R$ 16,6 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.
Informações
- Fundo
- PATAGÔNIA CAPITAL MULTIESTRATÉGIA 0,79%
- CNPJ
- 53.764.894/0001-52
- Tipo
- Regulamento
- Assunto
- Sem assunto
- Data de referência
- 01/10/2026
- Data de entrega
- 01/10/2026 20:04
- Versão
- 1
- Situação
- (Ativo)
Conteúdo

REGULAMENTO DO PATAGÔNIA CAPITAL MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

VIGÊNCIA: 01/10/2026
1. INTERPRETAÇÃO
Interpretação Conjunta
1.1. ESTE REGULAMENTO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEUS ANEXOS E APÊNDICES, SE HOUVER, E É REGIDO PELA LEI Nº 8.668 DE 25 DE JUNHO DE 1993, CONFORME ALTERADA, PELA RESOLUÇÃO DA CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, CONFORME ALTERADA, BEM COMO PELO SEU ANEXO NORMATIVO III (“RESOLUÇÃO”), SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS NORMAS E DIRETRIZES REGULATÓRIAS E DA AUTORREGULAÇÃO (EM CONJUNTO, “NORMAS”).
Termos Definidos
1.2. Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Regulamento terão o significado atribuído na regulamentação em vigor ou o significado atribuído no Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver.
1.3. Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver, com as letras iniciais maiúsculas, referem-se a este Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
Orientações Gerais
1.4. Este Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às suas Classes.
1.5. Cada Anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações específicas de cada Classe, e comuns às respectivas Subclasses, quando houver.
- 1.6. O Apêndice que integra o Anexo dispõe sobre informações específicas de cada Subclasse, quando houver.
2. PRESTADORES DE SERVIÇOS
Administrador
2.1. GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, 228, sala 913, Botafogo, CEP 22250-040, inscrito no CNPJ sob o nº 27.652.684/0001-62, autorizada a prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 6.819, expedido em 17 de maio de 2002.
2.1.1. Serviços: Além dos serviços de administração fiduciária, conforme previstos na regulamentação em vigor, em especial na Resolução, o Administrador também prestará ao Fundo os serviços de:
(i) Custódia; (ii) Escrituração; e (iii) Controladoria. Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy.
Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40.
Gestora
2.2. PATAGÔNIA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada com sede na cidade de Ribeirão Preto, estado de São Paulo, na Av. Braz Olaia Acosta, 727, sala 1101, Jardim Califórnia, CEP 14026-040, inscrita no CNPJ sob o nº 39.526.263/0001-74, autorizada a prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 18.997, expedido em 16 de agosto de 2021.
2.2.1. A Gestora é o responsável pela estratégia, resultado, gestão e implementação de todas as operações com Ativos da carteira.
2.2.2. Caso a Gestora contrate Cogestor para determinada Classe, as informações do prestador de serviços estarão descritas diretamente no Anexo da respectiva Classe, assim como o seu mercado específico de atuação.
Responsabilidade dos Prestadores de Serviços
2.3. A responsabilidade de cada prestador de serviços perante o Fundo, Classes, Subclasses (conforme aplicável) e demais prestadores de serviços é individual e limitada, exclusivamente ao cumprimento dos respectivos deveres, aferíveis conforme previsto na Resolução, neste Regulamento, seus Anexos e Apêndices (conforme aplicável) e, ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços.
2.4. A avaliação da responsabilidade dos prestadores de serviços deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do Fundo e Classes respectivas, bem como o fato de que os serviços são prestados em regime de melhores esforços e como obrigação de meio.
2.5. Cada prestador de serviços do Fundo responderá, individualmente, somente por danos diretos decorrentes de seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, devidamente comprovados por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, sem solidariedade com os demais prestadores de serviços.
2.6. O Administrador e a Gestora representam, em conjunto, os Prestadores de Serviços Essenciais do Fundo e de suas Classes e Subclasses, se houver.
Substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais
2.7. O Administrador e/ou a Gestora devem ser substituídos nas hipóteses de:
- i. descredenciamento para o exercício da atividade que constitui o serviço prestado ao Fundo, por decisão da CVM;
| ii. renúncia; ou |
|---|
| iii. destituição, por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas. |
|---|
2.7.1. O pedido de declaração judicial de insolvência do Fundo impede o Administrador de renunciar à administração fiduciária do Fundo, mas não sua destituição por força de deliberação da Assembleia de Cotistas.
2.7.2. Nas hipóteses de descredenciamento ou renúncia, fica o Administrador obrigado a convocar imediatamente Assembleia Geral de Cotistas para eleger um substituto, a se realizar no prazo de
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até 15 (quinze) dias, sendo facultada a convocação da assembleia a Cotistas que detenham Cotas representativas de ao menos 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo.
2.7.3. No caso de renúncia, o Administrador e/ou a Gestora, conforme o caso, devem permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da renúncia.
2.7.4. Caso o Administrador e/ou a Gestora que renunciou não seja substituído dentro do prazo referido no item 2.7.3 acima, o Fundo deve ser liquidado, nos termos da Resolução, devendo a Gestora permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e o Administrador até o cancelamento do registro do Fundo na CVM.
2.7.5. No caso de descredenciamento do Administrador e/ou da Gestora, a superintendência competente da CVM pode nomear administrador ou gestor temporário, conforme o caso, inclusive para viabilizar a convocação de Assembleia Geral de Cotistas de que trata o item 2.7.2.
2.7.6. Caso o Administrador e/ou a Gestora que foi descredenciado não seja substituído pela Assembleia Geral de Cotistas, o Fundo deve ser liquidado, nos termos da Resolução, devendo a Gestora permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e o Administrador até o cancelamento do registro do Fundo na CVM.
2.7.7. No caso de alteração de prestador de serviço essencial, o Administrador ou a Gestora substituído deve encaminhar ao substituto cópia de toda a documentação referida no artigo 130 da Resolução, em até 15 (quinze) dias contados da efetivação da alteração.
2.7.8. No caso de substituição da Gestora pelos Cotistas sem Justa Causa, será devida à Gestora, pela Classe, a Taxa de Gestão Compensatória, conforme definida e nos termos do Anexo.
3. ESTRUTURA DO FUNDO
Prazo de Duração do Fundo
| **3.1.**Indeterminado. |
|---|
Estruturação do Fundo
| **3.2.**Classe Única. |
|---|
| Exercício Social do Fundo |
3.3. Término no último dia do mês de junho de cada ano civil.
4. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
4.1. Cada Classe de Cotas conta com um patrimônio próprio segregado e seguirá uma política de investimentos específica. A política de investimentos a ser observada pela Gestora, com relação a cada Classe, está indicada no respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe correspondente.
Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40. 5. FATORES DE RISCO COMUNS ÀS CLASSES
5.1. Os fatores de risco a seguir descritos são comuns a todas as Classes do Fundo, sendo aplicáveis, portanto, a todas as Classes indistintamente, e independem de seus respectivos tipos e características individuais. Os fatores de risco específicos de cada Classe, notadamente em decorrência de sua respectiva política de investimento e demais características individuais, poderão ser encontrados no respectivo Anexo.
5.1.1. Em última instância, todos os fatores de risco poderão levar à desvalorização das Cotas das Classes e posterior desvalorização dos investimentos dos Cotistas e/ou a ausência de liquidez.
Risco de Mercado
5.2. O patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude da flutuação de preços e cotações de mercado dos Ativos detidos pela Classe, bem como da oscilação das taxas de juros e do desempenho de seus emissores.
Risco de Crédito
5.3. O patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização do contrato de crédito decorrente de deterioração na classificação do risco do tomador, redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos da recuperação de crédito.
Risco de Liquidez das Cotas
5.4. A Classe é constituída na forma de condomínio fechado, não sendo admitido resgate das Cotas, fator que pode influenciar na liquidez das Cotas no momento de sua eventual negociação no mercado secundário. Os Cotistas poderão ter dificuldade em realizar a negociação de suas Cotas no mercado secundário, inclusive correndo o risco de permanecer indefinidamente com as Cotas adquiridas. Desse modo, o Cotista que adquirir as Cotas deverá estar ciente de que o investimento na Classe consiste em investimento de longo prazo e que pode não encontrar condições de vender suas Cotas no momento que desejar.
Risco de Precificação
5.5. As Cotas poderão sofrer com aumento ou redução no seu valor em virtude da precificação dos Ativos financeiros da carteira pelo Administrador, ou terceiros contratados, a ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor.
Risco de Concentração
5.6. A carteira da Classe poderá estar exposta à concentração em Ativos de determinados ou poucos emissores. Essa concentração de investimentos nos quais a Classe aplica seus recursos poderá aumentar a exposição da carteira da Classe aos riscos relacionados a tais Ativos, ocasionando volatilidade no valor de suas Cotas.
Risco Normativo
5.7. Alterações legislativas, regulatórias ou de interpretação das normas às quais se sujeitam o Fundo, as Classes ou os Cotistas podem acarretar relevantes alterações na carteira da Classe, inclusive a liquidação de posições mantidas, independentemente das condições de mercado, bem como mudança nas regras de ingresso e saída de Cotistas da Classe.
Risco Jurídico
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5.8. A adoção de interpretações por órgãos administrativos e pelo poder judiciário que contrastem com as disposições deste Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver, poderão afetar negativamente o Fundo, a Classe, a Subclasse, quando houver, e os Cotistas, independentemente das proteções e salvaguardas estabelecidas nestes documentos. Este Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver, foram elaborados em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada). Contudo, a jurisprudência a respeito das inovações trazidas por referida Lei no que tange à indústria de fundos de investimento está em construção e sujeita a alterações que podem impactar as disposições dos referidos documentos.
Segregação Patrimonial
5.9. Nos termos do Código Civil e conforme regulamentado pela Resolução, cada Classe constitui um patrimônio segregado para responder por seus próprios direitos e obrigações. Não obstante, procedimentos administrativos, judiciais ou arbitrais relacionados a obrigações de uma Classe poderão afetar o patrimônio de outra Classe, quando houver, caso sejam proferidas sentenças ou decisões que não reconheçam o regime de segregação e independência patrimonial entre classes de fundos de investimentos.
Cibersegurança
5.10. Os Prestadores de Serviços Essenciais desempenham seus serviços empregando recursos tecnológicos e de comunicação que devem ser adequados às atividades do Fundo. Tais recursos devem estar protegidos por medidas e procedimentos apropriados de cibersegurança. Problemas e falhas nestes recursos empregados poderão afetar as atividades dos Prestadores de Serviços Essenciais e, consequentemente, a performance das Classes como um todo, podendo inclusive acarretar prejuízos aos Cotistas. Por outro lado, problemas e falhas nas medidas e procedimentos de cibersegurança adotados poderão ocasionar a perda, danificação, corrupção ou acesso indevido por terceiros de informações do Fundo.
Saúde Pública
5.11. Questões de saúde pública poderão gerar impacto negativo direto à economia nacional e global, podendo levar ao regime de recessão, bem como consequente alteração das atividades do mercado financeiro e de capitais. Ainda, em atenção à mitigação da propagação de doenças existentes ou que venham a surgir, os Prestadores de Serviços Essenciais poderão adotar restrições operacionais e regimes alternativos de trabalho que podem impactar provisoriamente os serviços prestados e consequentemente o bom desempenho da Classe.
Risco Socioambiental
5.12. Eventos negativos de temática ambiental, social e de governança a que der causa o emissor e/ou devedor de determinados Ativos detidos pela Classe, incluindo, mas não se limitando, a aplicação de sanções administrativas, cíveis e criminais pelo descumprimento de leis e regulamentos, podem afetar financeiramente o referido emissor ou ainda a percepção do mercado a seu respeito, o que pode levar à depreciação do valor dos Ativos e consequentemente acarretar prejuízos à carteira da Classe.
Risco relativo à não substituição de quaisquer Prestadores de Serviços Essenciais
5.13. Durante a vigência do Fundo, os prestadores de serviços essenciais poderão sofrer intervenção e/ou liquidação extrajudicial ou falência, a pedido do BACEN, bem como ser descredenciados, destituídos ou renunciarem às suas funções, hipóteses em que a sua substituição deverá ocorrer de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. Regulamento e/ou no respectivo Anexo e/ou Apêndice, conforme aplicável. Caso Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40.
tal substituição não aconteça, o Fundo será liquidado antecipadamente, o que pode acarretar perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas.
Risco Relativo ao Prazo de Duração Indeterminado
5.14. Considerando que o Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, não é permitido o resgate de Cotas, salvo na hipótese de liquidação do Fundo. Caso os Cotistas decidam pelo desinvestimento no Fundo, eles terão que alienar suas Cotas em mercado secundário, observado que os Cotistas poderão enfrentar falta de liquidez na negociação das Cotas no mercado secundário ou obter preços reduzidos na venda das Cotas.
6. DESPESAS COMUNS ÀS CLASSES
6.1. As despesas a seguir descritas constituem encargos comuns passíveis de serem incorridos pelo Fundo e/ou individualmente pelas Classes. Ou seja, qualquer das Classes poderá incorrer isoladamente em tais despesas, sendo que estas serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe que nelas incidir. Por outro lado, quando as despesas forem atribuídas ao Fundo como um todo, serão rateadas proporcionalmente entre as Classes, na razão de seu patrimônio líquido, e delas debitadas diretamente. Quaisquer contingências incorridas pelo Fundo observarão os parâmetros acima para fins de rateio entre as Classes ou atribuição à determinada Classe.
(i) Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo, Classe e/ou Subclasse.
(ii) Despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação e regulamentação em vigor.
(iii) Despesas com correspondência de interesse do Fundo e/ou da Classe, inclusive comunicações aos Cotistas.
(iv) Honorários e despesas do Auditor Independente.
(v) Emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de Ativos.
(vi) Despesas com a manutenção de Ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor.
(vii) Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo e/ou da Classe, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso.
(viii) Gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os Ativos da carteira, assim como parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções.
(ix) Gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de assembleia geral ou especial de Cotistas, e a remuneração dos membros dos comitês ou conselhos da Classe destinados a fiscalizar ou supervisionar os Prestadores de Serviços Essenciais, incluindo os gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de reuniões dos referidos comitês ou conselhos.
(x) Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de Ativos.
(xi) Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com Ativos da carteira.
(xii) Despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de Ativos da carteira.
(xiii) Despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e/ou da Classe.
(xiv) Honorários e despesas relacionados à atividade de formador de mercado e consultoria especializada.
(xv) Gastos da distribuição primária de Cotas e despesas inerentes à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado.
(xvi) Taxa de Administração e Taxa de Gestão, incluindo parcelas destinadas ao pagamento de Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40. prestadores de serviços contratados.
(xvii) Taxa de Performance, se houver.
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- (xviii)Montantes devidos a classes investidoras na hipótese de acordo de remuneração com base na (e limitados à) Taxa de Administração, Taxa de Gestão, Taxa de Performance e/ou Taxa de Distribuição, observado o disposto na regulamentação vigente.
(xix) Taxa Máxima de Distribuição e Taxa Máxima de Custódia.
(xx) Despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da Classe.
(xxi) Contratação de agência de classificação de risco de crédito.
(xxii) Comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham o patrimônio das Classes.
(xxiii)Despesas com avaliações obrigatórias dos Ativos do patrimônio líquido da Classe.
(xxiv)Despesas relacionadas à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio da Classe.
(xxv) Honorários e despesas relacionadas às atividades de Representantes dos Cotistas. (xxvi)Taxas de estruturação / manutenção de seguros e previdência.
6.2. Contingências verificáveis que recaiam sobre o Fundo, não sobre o patrimônio de alguma Classe ou Subclasse em específico serão rateadas proporcionalmente entre as Classes ou Subclasses, na razão de seu patrimônio líquido, e delas debitadas diretamente.
7. ASSEMBLEIAS DE COTISTAS
Assembleia Geral de Cotistas
7.1. As matérias que sejam de interesse de Cotistas de todas as Classes e Subclasses demandarão a convocação de Assembleia Geral de Cotistas, e permitirão a participação de todos que constem do registro de cotistas junto ao Administrador e/ou dos prestadores de serviços e ambientes competentes, a depender da forma de distribuição de cada Classe ou Subclasse, quando houver.
Assembleia Especial de Cotistas
7.2. As matérias de interesse específico de uma Classe demandarão a convocação de Assembleia Especial de Cotistas da Classe interessada, sendo admitida a participação apenas de Cotistas que constem dos registros de Cotistas da Classe em questão, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.
7.2.1. Da mesma forma, as matérias de interesse específico de uma Subclasse demandarão a convocação de Assembleia Especial de Cotistas da Subclasse interessada, sendo admitida a participação apenas de Cotistas que constem dos registros de Cotistas da Subclasse em questão, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.
7.2.2. Tendo em vista a existência de Subclasses, os direitos de voto atribuídos a cada subclasse estarão indicados no Anexo da respectiva Classe.
Forma de realização das Assembleias de Cotistas
7.3. A critério exclusivo do Administrador, as Assembleias de Cotistas poderão ser realizadas de modo total ou parcialmente eletrônico. Neste sentido, os Cotistas poderão se manifestar por meio eletrônico, sendo admitidos e-mails oriundos de endereço previamente cadastrados, documentos assinados eletronicamente, ou a utilização de plataformas ou sistemas disponibilizados pelo Administrador, conforme especificado na convocação.
Consulta Formal
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7.4. A critério exclusivo do Administrador, a deliberação sobre matérias de competência da Assembleia de Cotistas, sejam elas Gerais ou Especiais, poderá ser tomada mediante o processo de consulta formal, por meio físico e/ou eletrônico, conduzida nos termos da regulamentação em vigor, sem a necessidade de reunião dos Cotistas.
Competência da Assembleia Geral de Cotistas
7.5. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre as matérias previstas na regulamentação.
7.5.1. As matérias de competência de Assembleia Especial de Cotistas estarão indicadas no Anexo de cada Classe.
Quóruns da Assembleia Geral de Cotistas
- 7.6. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas serão tomadas de acordo com os seguintes quóruns:
| 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou | A substituição de Prestador de Serviço essencial. A fusão, incorporação, a cisão, total ou |
|---|---|
| 50% (cinquenta por cento) das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) cotistas. | parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo. Alteração da seção comum do Regulamento. |
| Aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos do § 1º do artigo 27, do artigo 31 e do inciso IV do artigo 32, todos do Anexo Normativo III da Resolução. | |
| Maioria das Cotaspresentes | Todas as demais matérias. |
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
Inexistência de Garantia ou Seguro
8.1. O investimento em uma Classe e/ou Subclasse deste Fundo não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito. Adicionalmente, o investimento em uma Classe e/ou Subclasse deste Fundo não é garantido pelos Prestadores de Serviços Essenciais ou por qualquer outro prestador de serviços complementar. O investimento em uma Classe e/ou Subclasse deste Fundo não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro.
Criação de Classes e Subclasses
8.2. Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, mediante aprovação por Assembleia Geral de Cotistas, criar novas Classes e Subclasses no Fundo, contanto que não restrinjam os direitos atribuídos às Classes e Subclasses existentes.
Comunicação
8.3. Todas as correspondências aos Cotistas serão enviadas exclusivamente por meio eletrônico, ao endereço informado pelo Cotista em seu cadastro, sendo que cabe ao Cotista manter seu cadastro atualizado.
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8.4. Nas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou
“concordância” dos Cotistas, a coleta se dará por meio eletrônico, nos canais do Administrador.
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8.5. Todos os contatos e correspondências entre Administrador e Cotista poderão ser gravados e utilizados para quaisquer fins de direito, incluindo, mas não se limitando, para defesa em procedimentos administrativos, judiciais e arbitrais.
Proteções Contratuais
8.6. O investimento em Cotas não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito.
8.7. O investimento em Cotas não é garantido, de forma alguma, pelo Administrador, Gestora, ou qualquer outro prestador de serviços do Fundo, das Classes ou Subclasses, quando houver.
8.8. O investimento em Cotas não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro.
Serviço de Atendimento ao Cotista
8.9. Os seguintes meios de comunicação podem ser utilizados para comunicações entre Cotistas e o Administrador:
(i) SAC: (21) 3923-3000 (11) 3206-8000
(ii) E-mail: [email protected]
(iii) Ouvidoria: [email protected]
(iv) Website: www.genialinvestimentos.com.br
9. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
9.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.
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PATAGÔNIA CAPITAL MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ANEXO A PATAGÔNIA CAPITAL MULTIESTRATÉGIA CLASSE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA

VIGÊNCIA: 01/10/2026
1. INTERPRETAÇÃO
Interpretação Conjunta
1.1. ESTE ANEXO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEU REGULAMENTO E APÊNDICES, SE HOUVER, E NORMAS APLICÁVEIS.
Termos Definidos
1.2. Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Anexo terão o significado atribuído na regulamentação em vigor ou o significado atribuído no Regulamento e Apêndices, quando houver.
- 1.3. Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Anexo, seu Regulamento e Apêndices, quando houver, com as letras iniciais maiúsculas referem-se a este Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
Orientações Gerais
1.4. O Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às Classes.
1.5. Este Anexo, que integra o Regulamento, dispõe sobre informações específicas desta Classe e comuns às suas Subclasses, quando houver.
1.6. O Apêndice que integra este Anexo dispõe sobre informações específicas das Subclasses, quando houver.
2. CARACTERÍSTICAS DA CLASSE
Público-Alvo
2.1. A Classe é destinada ao público investidor em geral, conforme definido na regulamentação em vigor (“Investidores”).
2.2. Aportes de empregados e sócios da Gestora e Administrador: Permitido.
Responsabilidade dos Cotistas
- 2.3. Limitada ao valor de suas Cotas subscritas.
Regime Condominial
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- 2.4. Fechado.
Prazo de Duração
- 2.5. Indeterminado.
Subclasses
- 2.6. A Classe não conta com Subclasses.
3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
Objetivo
3.1. Investir acima de 2/3 (dois terços) do seu patrimônio líquido, direta ou indiretamente, em Títulos e Valores Mobiliários observada a Estratégia e os Limites de Concentração por Emissor e por Tipo de Ativos deste Regulamento.
Estratégia
3.2. Para atingir ao objetivo de investimentos, a Classe alocará seus recursos prioritariamente em títulos e valores mobiliários, notadamente nos seguintes Ativos (“Ativos Imobiliários”):
(i) certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII (“FIDC Imobiliário”), e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado;
(ii) cotas de outros FII;
(iii) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registradas na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII;
- (iv) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII;
(v) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022;
(vi) cotas de fundos de investimento em participações que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; e de fundos de investimento em ações que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário; e
(vii) letras hipotecárias (“LH”), letras de crédito imobiliário (“LCI”) e letras imobiliárias garantidas (“LIG”).
- 3.3. A Classe deverá observar os seguintes limites de concentração em relação aos Ativos Imobiliários que comporão sua carteira:
| Limite de Conc | entraçãopor Ativo Imobiliário |
|---|---|
| Limite do Patrimônio Líquido | Tipo de Ativo Imobiliário |
| Até 100% | CRI,Cotas de FII,LH,LCI e LIG; |
| Até 40% | Debêntures Imobiliárias; |
| Até 30% | Cotas de FIDC Imobiliário; |
| Até 25% | Outros Ativos Imobiliários. |
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3.4. Sem prejuízo da discricionariedade da Gestora e da necessidade de observância dos limites de concentração acima previstos, deverão ser respeitados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de Ativos financeiros aplicáveis às classes de investimentos financeiros reguladas pelo Anexo Normativo I da Resolução, ressalvadas as exceções previstas no Anexo Normativo III da Resolução.
3.5. A Classe só poderá realizar operações com derivativos para proteção patrimonial, e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da Classe nos termos da Regulação.
Extensão do Mandato
3.6. A Gestora possui mandato para exercer todos os direitos relativos aos Ativos da carteira, com discricionariedade no exercício de suas respectivas funções, e sempre orientado e limitado pelo Objetivo e pela Política de Investimentos constantes neste Anexo.
Investimento em Ativos de Liquidez
3.7. A Classe poderá manter parcela do seu patrimônio em (i) títulos federais; (ii) ativos financeiros de renda fixa ou coobrigação de instituições financeiras; (iii) operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nos itens “i” e “ii”; e (iv) cotas de classes que invistam exclusivamente nos ativos referidos nos itens “i” a “iii” (“Ativos de Liquidez e, em conjunto com e Ativos Imobiliários, simplesmente “Ativos”).
Vedações
3.8. É vedado à Gestora, utilizando os recursos da Classe:
(i) conceder crédito sob qualquer modalidade;
(ii) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações da classe; (iii) aplicar no exterior recursos captados no País;
(iv) ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia Especial de Cotistas, realizar operações da Classe de Cotas quando caracterizada situação de conflito de interesses entre (a) a Classe e o Administrador, Gestor ou consultor especializado; (b) a Classe e Cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio da Classe; (c) a Classe e o Representante de cotistas; (d) a Classe e o empreendedor;
(v) constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas;
(vi) realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; e
(vii) realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido.
4. FATORES DE RISCO ESPECÍFICOS DA CLASSE
4.1. Além dos fatores de risco dispostos no Regulamento, esta Classe está sujeita, ainda, aos fatores de risco específicos desta seção.
Risco Perdas Patrimoniais
4.2. A perda parcial ou completa do capital aportado poderá ocorrer em virtude de estratégias empregadas pela Classe, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas. Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy.
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Risco de Crédito
4.3. Os títulos públicos e/ou privados de dívida que poderão compor a carteira da Classe estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou devedores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Eventos que afetam as condições financeiras dos emissores dos títulos, bem como alterações nas condições econômicas, legais e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos Ativos desses emissores. Nestas condições, a Gestora poderá enfrentar dificuldade de liquidar ou negociar tais Ativos pelo preço e no momento desejado e, consequentemente, a Classe poderá enfrentar problemas de liquidez. Adicionalmente, a variação negativa dos Ativos poderá impactar negativamente o patrimônio da Classe, a rentabilidade e o valor de negociação das Cotas. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez.
Risco de Liquidez da Carteira
4.4. As Cotas serão registradas para negociação no mercado secundário em ambiente de bolsa, sendo que tal registro não é garantia de que o Investidor não terá dificuldade na negociação de suas Cotas caso queira se desfazer destas, visto que o prazo de duração da Classe é indeterminado e não há resgate de Cotas.
- 4.4.1. Desta forma, a ausência de liquidez poderá limitar substancialmente a capacidade dos investidores de vender as Cotas pelo preço e na ocasião que desejarem. Não havendo um mercado comprador ativo, o investidor poderá não obter o preço de venda desejado e, inclusive, somente ter a opção de vende-las a preços significativamente mais baixos do que o valor de aquisição, causando-lhe prejuízo, especialmente em momentos de mercado de baixa.
Riscos relacionados a fatores macroeconômicos, política governamental e globalização
4.5. A Classe desenvolverá suas atividades no mercado brasileiro, estando sujeito, portanto, aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais da Classe e a consequente distribuição de rendimentos aos Cotistas da Classe. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados da Classe. Nesse sentido, os Cotistas não estão livres de perdas oriundas da ocorrência, no Brasil ou no exterior, de variáveis exógenas decorrentes de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política ou econômica que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro. Em tais hipóteses, portanto, não será devido pela Classe, pelo Fundo, pelo Administrador, pela Gestora ou por qualquer outra pessoa, qualquer indenização, multa ou penalidade de qualquer natureza, caso os Cotistas sofram qualquer dano ou prejuízo decorrente destes eventos.
4.5.1. No passado, o desenvolvimento de condições econômicas adversas em outros países resultou, em geral, na saída de investimentos e, consequentemente, na Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40. redução de recursos externos investidos no Brasil. O Brasil, atualmente, está sujeito
à acontecimentos que incluem, por exemplo, (i) a crise financeira e a instabilidade política nos Estados Unidos; (ii) o conflito entre a Ucrânia e a Rússia, que desencadeou a invasão da Rússia em determinadas áreas da Ucrânia, dando início a uma das crises militares mais graves na Europa, desde a Segunda Guerra Mundial:
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(iii) a guerra comercial entre os Estados Unidos e a China; e (iv) crises na Europa e em outros países, que afetam a economia global, produzindo uma série de efeitos que afetam, direta ou indiretamente, os mercados de capitais e a economia brasileira, incluindo as flutuações de preços de títulos de empresas cotadas, menor disponibilidade de crédito, deterioração da economia global, flutuação em taxas de câmbio e inflação, entre outras, que podem afetar negativamente a Classe.
- 4.5.2. Adicionalmente, os ativos financeiros da Classe devem ser marcados a mercado, ou seja, seus valores serão atualizados diariamente e contabilizados pelo preço de negociação no mercado, ou pela melhor estimativa do valor que se obteria nessa negociação. Como consequência, o valor das Cotas de emissão da Classe poderá sofrer oscilações frequentes e significativas, inclusive ao longo do dia, de modo que o valor de mercado das Cotas de emissão da Classe poderá não refletir necessariamente seu valor patrimonial. Assim, existe o risco de que em caso de venda de ativos integrantes da carteira da Classe e distribuição aos Cotistas o valor a ser distribuído ao Cotista não corresponda ao valor que este aferiria em caso de venda de suas Cotas no mercado.
Risco de Mercado das Cotas
4.6. Existe o risco de variação no valor e na rentabilidade dos Ativos Imobiliários e dos Ativos de Liquidez da carteira da Classe, que pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços, cotações de mercado e dos critérios para sua precificação. Além disso, poderá haver oscilação negativa no valor das Cotas pelo fato de a Classe poder adquirir títulos que são remunerados por uma taxa de juros que sofrerá alterações de acordo com o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado para as datas de vencimento desses títulos. Em caso de queda do valor dos ativos integrantes da carteira da Classe, o patrimônio líquido da Classe pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos Ativos Imobiliários e dos Ativos de Liquidez integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados, o que poderá influenciar negativamente o valor das Cotas.
Risco Tributário
4.7. Os rendimentos distribuídos pela Classe ao Cotista pessoa física serão isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, desde que as condições estabelecidas pela legislação tributária vigente sejam atendidas., O não atendimento aos requisitos acima implica na perda do benefício fiscal relativo ao recebimento de rendimentos pelos Cotistas pessoas físicas da Classe, sendo que a verificação de não atendimento dos requisitos que forem aplicáveis à Classe, e não à (aos) cotista(s) específico(s), assim como qualquer alteração no tratamento tributário do Classe, ensejará a publicação de fato relevante pelo Administrador nos termos da Regulação.
4.7.1. Caso a Classe aplique recursos, ou receba subscrição de investidor, em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas, a Classe se sujeitará à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
4.7.2. Os Prestadores de Serviço não são responsáveis por, assim como não possuem meios de evitar, os impactos mencionados neste Fator de Risco, e/ou decorrentes de alteração na legislação tributária aplicável à Classe, a seus Cotistas e/ou aos investimentos na Classe.
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Riscos Tributários Envolvendo os Ativos Imobiliários Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy.
4.8. O governo federal com frequência altera a legislação tributária sobre investimentos financeiros. Atualmente, por exemplo, pessoas físicas são isentas do pagamento de imposto de renda sobre rendimentos decorrentes de investimentos em CRI, LCI, LH e LIG. Alterações futuras na legislação tributária poderão
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eventualmente reduzir a rentabilidade dos CRI, das LCI, das LH e das LIG para os seus detentores. Por força da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, os rendimentos advindos dos CRI, das LCI e das LH auferidos pelos fundos de investimento imobiliário que atendam a determinados requisitos igualmente são isentos do Imposto de Renda.
- 4.8.1. Eventuais alterações na legislação tributária, eliminando a isenção acima referida, bem como criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidente sobre os CRI, as LCI, as LH e as LIG, ou ainda a criação de novos tributos aplicáveis aos CRI, às LCI, às LH e às LIG, poderão afetar negativamente a rentabilidade da Classe.
Inexistência de Ativos Imobiliários
4.9. A Classe poderá não dispor de ofertas de Ativos Imobiliários suficientes ou em condições aceitáveis, a critério da Gestora, que atendam, no momento da aquisição, à Política de Investimento, e, caso a Classe não realize o investimento no prazo de 6 (seis) meses contados da data de encerramento de cada Oferta de Cotas, as Cotas poderão ser amortizadas. A ausência de Ativos Imobiliários para aquisição pela Classe poderá impactar negativamente a rentabilidade das Cotas, em função da impossibilidade de aquisição de Ativos Imobiliários a fim de propiciar a rentabilidade alvo das Cotas ou ainda, implicar a amortização de principal antecipada das Cotas, a critério da Gestora.
Concentração da carteira
4.10. Uma vez que a Classe deverá investir preponderantemente em valores mobiliários, deverão ser observados os limites de aplicação por emissor e por modalidade estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de investimento, aplicando-se as regras de desenquadramento e reenquadramento lá estabelecidas. O risco da aplicação na Classe terá íntima relação com a concentração da carteira, sendo que, quanto maior for a concentração, maior será a chance de a Classe sofrer perda patrimonial. Os riscos de concentração da carteira englobam, ainda, na hipótese de inadimplemento do emissor do Ativo Imobiliário em questão, o risco de perda de parcela substancial ou até mesmo da totalidade do capital integralizado pelos Cotistas.
Concentração de propriedade das Cotas
4.11. A Classe conta com limitação quanto a quantidade de Cotas que podem ser subscritas por um único Cotista. Contudo, tal limite é de 30% (trinta por cento), de forma que poderá ocorrer uma situação em que um único Cotista venha a deter uma posição expressivamente concentrada, podendo este ter voto decisivo nas Assembleias Especiais de Cotistas (incluindo, mas não se limitando, a assuntos que envolvam a política de investimento e a estratégia da Classe), fragilizando, assim, a posição dos Cotistas minoritários. Ademais, a concentração expressiva de Cotas por um único titular pode afetar adversamente a liquidez das Cotas. É possível consultar a concentração de Cotas do Fundo no seu informe anual (Suplemento K, disposto no Anexo M da Resolução).
Riscos jurídicos
4.12. Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico da Classe considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas através de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de operação financeira, em situações atípicas ou conflitantes poderá haver perdas por parte dos Investidores em razão do dispêndio de tempo e recursos para eficácia do arcabouço contratual. Além disso, em virtude da reconhecida morosidade do sistema judiciário brasileiro, eventuais demandas judiciais relacionadas aos Ativos Imobiliários podem não ser solucionadas em tempo razoável. Neste sentido, não há garantia de que a Classe obterá resultados favoráveis em tais Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. demandas Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40.
judiciais, sendo que os fatores aqui mencionados poderão afetar os resultados da Classe e a rentabilidade dos Cotistas de forma adversa.
Riscos regulatórios
4.13. Eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis à Classe, ao Fundo, aos seus Cotistas ou aos Ativos Imobiliários integrantes da carteira da Classe, incluindo, sem limitação, àquelas emanadas pela CVM e/ou ANBIMA ou, ainda, por reguladores específicos a cada segmento de investidores (SUSEP, Previc, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), podem causar efeitos adversos relevantes no preço dos Ativos Imobiliários e/ou na rentabilidade das Cotas da Classe.
Discricionariedade de investimento pela Gestora na tomada de decisões de investimento
4.14. A aquisição de ativos é um processo complexo e que envolve diversas etapas, incluindo a análise de informações financeiras, comerciais, jurídicas, ambientais, técnicas, entre outros. Considerando o papel ativo e discricionário atribuído à Gestora na tomada de decisão de investimentos pela Classe, existe o risco de uma escolha inadequada no momento da identificação, manutenção e/ou da alienação dos ativos, ou ainda de não se encontrar um Ativo Imobiliário em curto prazo, fatos que poderão gerar prejuízos à Classe e, consequentemente, aos seus Cotistas. No processo de aquisição de tais ativos, há risco de não serem identificados em auditoria todos os passivos ou riscos atrelados aos ativos, bem como o risco de materialização de passivos identificados, inclusive em ordem de grandeza superior àquela identificada. Caso esses riscos ou passivos contingentes ou não identificados venham a se materializar, inclusive de forma mais severa do que a vislumbrada, o investimento em tais ativos poderá ser adversamente afetado e, consequentemente, a rentabilidade da Classe também. Os Ativos Imobiliários objeto de investimento pela Classe serão geridos pela Gestora, portanto os resultados da Classe dependerão de uma gestão adequada, a qual estará sujeita a eventuais riscos diretamente relacionados à capacidade da Gestora na prestação dos serviços à Classe. Falhas ou incapacidade na identificação de novos Ativos Imobiliários, na manutenção dos Ativos Imobiliários em carteira e/ou na identificação de oportunidades para aquisição e alienação de Ativos Imobiliários podem afetar negativamente a Classe e, consequentemente, os seus Cotistas.
Risco de Execução das Garantias de CRIs
4.15. O investimento em Certificados de Recebíveis Imobiliários envolve riscos, incluindo inadimplemento e execução de garantias, que pode impactar sua rentabilidade. Em casos de execução de garantias, a Classe deve suportar custos adicionais como investidora desses Certificados. Além disso, as garantias podem não cobrir totalmente as obrigações financeiras dos Certificados, prejudicando o valor das Cotas e a rentabilidade do investimento na Classe.
Riscos Relativos à Securitização
4.16. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 76, estabelece que “as normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos”. Em seu parágrafo único prevê, ainda, que “desta forma permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação”.
4.16.1. Apesar de as companhias securitizadoras emissoras dos CRI normalmente instituírem regime fiduciário sobre os créditos imobiliários que servem de lastro à Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. emissão dos CRI e demais ativos integrantes dos respectivos patrimônios Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40. separados, por meio de termos de securitização, caso prevaleça o entendimento
previsto no dispositivo acima citado, os credores de débitos de
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natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista da companhia securitizadora poderão concorrer com os titulares dos CRI no recebimento dos créditos imobiliários que compõem o lastro dos CRI em caso de falência.
- 4.16.2. Portanto, caso a securitizadora não honre suas obrigações fiscais, previdenciárias ou trabalhistas, os créditos imobiliários que servem de lastro à emissão dos CRI e demais Ativos integrantes dos respectivos patrimônios separados poderão vir a ser acessados para a liquidação de tais passivos, afetando a capacidade da securitizadora de honrar suas obrigações decorrentes dos CRI e, consequentemente, o respectivo Ativo integrante do patrimônio da Classe.
Cobrança dos Ativos Possibilidade de Aporte Adicional pelos Cotistas e Possibilidade de Perda do Capital Investido
4.17. Os custos incorridos com os procedimentos necessários à cobrança dos Ativos integrantes da carteira e à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas são de responsabilidade da Classe, devendo ser suportados até o limite total de seu Patrimônio Líquido. A Classe somente poderá adotar e/ou manter os procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança de tais ativos, uma vez ultrapassado o limite de seu Patrimônio Líquido, caso os titulares das Cotas aportem os valores adicionais necessários para a sua adoção e/ou manutenção, sendo certo que os Cotistas são responsáveis somente pelo valor equivalente ao de seu investimento nas Cotas, não tendo que arcar com qualquer montante adicional a este para suprir eventuais necessidades de capital da Classe. Dessa forma, havendo necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial dos Ativos, os Cotistas poderão ser chamados a aportar recursos à Classe, para assegurar a adoção e manutenção das medidas cabíveis para a salvaguarda de seus interesses, não sendo, no entanto, obrigados a honrar com referidos chamados. Nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pelo Administrador antes do recebimento integral do referido aporte e da assunção pelos Cotistas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento da verba de sucumbência a que a Classe venha a ser eventualmente condenada. O Administrador, a Gestora e/ou qualquer de suas afiliadas não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela não adoção ou manutenção dos referidos procedimentos e por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pela Classe e pelos Cotistas em decorrência da não propositura (ou prosseguimento) de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos, garantias e prerrogativas da Classe, caso os Cotistas deixem de aportar os recursos necessários para tanto. Consequentemente, a Classe poderá não dispor de recursos suficientes para efetuar a amortização e, conforme o caso, o resgate, em moeda corrente nacional, de suas Cotas, havendo, portanto, a possibilidade de os Cotistas até mesmo perderem, total ou parcialmente, o respectivo capital investido.
Riscos Relativos ao Pré-Pagamento ou Amortização Extraordinária dos Ativos Imobiliários
4.18. Os Ativos Imobiliários poderão conter em seus documentos constitutivos cláusulas de pré-pagamento ou amortização extraordinária. Tal situação pode acarretar o desenquadramento da carteira em relação aos Critérios de Concentração. Nesta hipótese, poderá haver dificuldades na identificação pela Gestora de Ativos Imobiliários que estejam de acordo com a Política de Investimento. Desse modo, a Gestora poderá não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma rentabilidade buscada pela Classe, o que pode afetar de forma negativa o patrimônio da Classe e a rentabilidade das Cotas, não sendo devida pela Classe, pelo Fundo, pelo Administrador ou pela Gestora, todavia, qualquer multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato.
Risco de Potencial Conflito de Interesses
4.19. Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. Os atos que caracterizem situações de conflito de interesses entre a Classe e o Administrador, entre a Classe e a Gestora, entre a Classe e os Cotistas detentores de mais de Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40.
10% (dez por cento) das Cotas da Classe e entre a Classe e os representantes de Cotistas dependem de aprovação prévia, específica e informada em assembleia geral de Cotistas, nos termos do artigo 12 e do inciso IV do artigo 32, ambos do
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Anexo Normativo III, da Resolução. Deste modo, não é possível assegurar que eventuais contratações não caracterizarão situações de conflito de interesses efetivo ou potencial, o que pode acarretar perdas patrimoniais à Classe e aos Cotistas. Atos que configurem potencial conflito de interesses entre a Classe e o Administrador, entre a Classe e a Gestora e entre a Classe e os demais prestadores de serviços da Classe que dependem de aprovação prévia da assembleia geral de Cotistas, como por exemplo, e conforme disposto no artigo 31 do Anexo Normativo III, da Resolução: (i) a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo fundo, de imóvel de propriedade do Administrador, Gestor, consultor especializado ou de pessoas a eles ligadas; (ii) a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio da Classe tendo como contraparte o Administrador, Gestor, consultor especializado ou pessoas a eles ligadas; (iii) a aquisição, pela Classe, de imóvel de propriedade de devedores do Administrador, gestor ou consultor especializado uma vez caracterizada a inadimplência do devedor; (iv) a contratação, pela Classe, de pessoas ligadas ao Administrador ou à Gestora, para prestação dos serviços referidos no artigo 27 do Anexo Normativo III, da Resolução, exceto o de primeira distribuição de cotas do fundo; e (v) a aquisição, pela Classe, de valores mobiliários de emissão do Administrador, da Gestora ou de pessoas a eles ligadas, ainda que para as finalidades mencionadas no parágrafo único do artigo 41 do Anexo Normativo III, da Resolução. Desta forma, caso venha existir atos que configurem potencial conflito de interesses e estes sejam aprovados em assembleia geral de Cotistas, respeitando os quóruns de aprovação estabelecido, estes poderão ser implantados, mesmo que não ocorra a concordância da totalidade dos Cotistas.
- 4.19.1. Adicionalmente, pode ser do melhor interesse da Classe a aquisição de títulos e valores mobiliários estruturados pela Gestora ou ainda, por empresas de seu grupo econômico. A aquisição de ativos nessa condição caracteriza um potencial conflito de interesses e contará com autorização prévia outorgada em Assembleia Especial de Cotistas, que poderá ou não contar com mecanismo de procuração de voto outorgada pelo Cotistas com intuito de facilitar a dinâmica da votação, a qual contará com critérios específicos acerca dos Ativos Imobiliários que poderão ser adquiridos no âmbito dos poderes por ela outorgados. Caso a aquisição de Ativos nessas condições seja aprovada em Assembleia Especial de Cotistas, não obstante exista, na legislação e nas políticas da Gestora, regras que procurem coibir o conflito de interesses, a Gestora pode não ter a imparcialidade esperada em relação a esses ativos e às consequências de sua titularidade, pela Classe, inclusive em casos de inadimplemento ou rentabilidade abaixo do esperado, o que pode impactar negativamente a Classe e, consequentemente, as Cotas.
Risco de Pagamento da Taxa de Gestão Compensatória
4.20. Na hipótese de destituição ou substituição da Gestora sem Justa Causa, será devida à Gestora a Taxa de Gestão Compensatória, salvo se a deliberação pela destituição ou substituição da Gestora sem Justa Causa tiver sido tomada por Cotistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Cotas subscritas. A Taxa de Gestão Compensatória será incorporada à Taxa Máxima de Administração e Gestão e, portanto, debitada como encargo da Classe. Desta forma, em caso de insatisfação com a prestação dos serviços prestados pela Gestora que não configure uma hipótese de Justa Causa, na hipótese de sua destituição, a Classe deverá arcar com a Taxa de Gestão Compensatória, o que poderá afetar a rentabilidade das Cotas.
Fatores Macroeconômicos Relevantes
4.21. O Fundo, assim como sua Classe, está sujeito, direta ou indiretamente, às variações e condições dos mercados de títulos e valores mobiliários, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Variáveis exógenas, tais como a Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado, Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40.
ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e mudanças legislativas, as quais poderão resultar em perdas para os cotistas. Não será devida pelo Fundo, sua
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Classe, ou por qualquer pessoa, incluindo o Administrador e a Gestora, qualquer indenização, multa ou penalidade de qualquer natureza, caso os Cotistas sofram qualquer dano ou prejuízo resultante de quaisquer de tais eventos.
Risco do uso de derivativos
4.22. Os Ativos de Liquidez a serem adquiridos pela Classe são contratados a taxas pré-fixadas ou pós-fixadas, contendo condições distintas de pré-pagamento. A Classe tem a possibilidade de utilizar instrumentos derivativos para minimizar eventuais impactos resultantes deste descasamento, mas a contratação, pela Classe, dos referidos instrumentos de derivativos, poderá acarretar oscilações negativas no valor de seu patrimônio líquido superiores àquelas que ocorreriam se tais instrumentos não fossem utilizados. A contratação deste tipo de operação não deve ser entendida como uma garantia da Classe, do Administrador, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Crédito - FGC de remuneração das Cotas da Classe. A contratação de operações com derivativos poderá resultar em perdas para a Classe e para os Cotistas.
Risco do Investimento nos Ativos de Liquidez
4.23. A Classe poderá investir nos Ativos de Liquidez que, pelo fato de serem de curto prazo e possuírem baixo risco de crédito, podem afetar negativamente a rentabilidade da Classe. Adicionalmente, os rendimentos originados a partir do investimento em Ativos de Liquidez, serão tributados de forma análoga à tributação dos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas (tributação regressiva de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) a 15,0% (quinze por cento), dependendo do prazo do investimento) e tal fato poderá impactar negativamente na rentabilidade da Classe.
Riscos de governança
4.24. Algumas matérias estão sujeitas à deliberação por quórum qualificado. Tendo em vista que fundos imobiliários tendem a possuir número elevado de Cotistas, pode ser possível o não comparecimento de Cotistas suficientes para a tomada de decisão em Assembleia Geral ou, ainda, a presença de Cotistas que possuam restrição de voto, nos termos da regulamentação em vigor, o que poderá impactar adversamente nas atividades e rentabilidade da Classe na aprovação de determinadas matérias em razão da ausência de quórum.
Não Existência de Garantia de Eliminação de Riscos
4.25. A realização de investimentos na Classe expõe o investidor aos riscos a que a Classe está sujeita, os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Tais riscos podem advir da simples consecução do objeto da Classe, assim como de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos Ativos, alteração na política econômica, decisões judiciais etc. Embora o Administrador mantenha sistema de gerenciamento de riscos das aplicações da Classe, não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para a Classe e para os Cotistas. Em condições adversas de mercado, esse sistema de gerenciamento de riscos poderá ter sua eficiência reduzida.
A Classe poderá realizar a emissão de Cotas, o que poderá resultar em uma Diluição da Participação do Cotista ou Redução da Rentabilidade
4.26. A Classe poderá captar recursos adicionais no futuro através de novas emissões de Cotas por necessidade de capital ou para aquisição de novos Ativos, inclusive mediante o uso de Capital Autorizado, nesta hipótese, sem necessidade de aprovação da Assembleia Especial de Cotistas. Na eventualidade de ocorrerem novas emissões, os Cotistas poderão ter suas respectivas participações diluídas, em especial quando as novas emissões ocorrerem por Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. deliberação em Assembleia Especial de Cotistas. Adicionalmente, a rentabilidade da Classe pode Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40.
ser afetada durante o período em que os respectivos recursos decorrentes da emissão de novas Cotas não estiverem investidos nos termos da Política de Investimento.
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Classe única de Cotas
4.27. O Fundo possui classe única de Cotas, não sendo admitido qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Cotistas. O patrimônio da Classe não conta com Cotas de classes subordinadas ou qualquer mecanismo de segregação de risco entre os Cotistas.
Riscos do Prazo
4.28. Os Ativos objeto de investimento pela Classe são aplicações, preponderantemente, de médio e longo prazo, que possuem baixa ou nenhuma liquidez no mercado secundário e o cálculo de seu valor de face para os fins da contabilidade da Classe é realizado via marcação a mercado. Neste mesmo sentido, os Ativos Imobiliários que poderão ser objeto de investimento pela Classe têm seu valor calculado através da marcação a mercado. Desta forma, a realização da marcação a mercado dos Ativos Imobiliários da Classe, visando ao cálculo do Patrimônio Líquido, pode causar oscilações negativas no valor das Cotas, cujo cálculo é realizado mediante a divisão do Patrimônio Líquido pela quantidade de Cotas emitidas até então. Assim, mesmo nas hipóteses de os Ativos Imobiliários não sofrerem nenhum evento de não pagamento de juros e principal, ao longo do Prazo de Duração, as Cotas poderão sofrer oscilações negativas de preço, o que pode impactar negativamente na negociação das Cotas pelo investidor que optar pelo desinvestimento.
Risco de Desenquadramento
4.29. Na hipótese de ocorrência de algum evento que enseje o desenquadramento passivo involuntário, a CVM poderá determinar ao Administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a convocação de Assembleia Especial de Cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas: (i) transferência da administração ou da gestão da Classe do Fundo, ou de ambas; (ii) incorporação a outra Classe ou outra Classe de outro Fundo; ou (iii) liquidação da Classe do Fundo.
- 4.29.1. A ocorrência das hipóteses previstas nos itens “i” e “ii” acima poderá afetar negativamente o valor das Cotas e a rentabilidade da Classe. Por sua vez, na ocorrência do evento previsto no item “iii” acima, não há como garantir que o preço de venda dos Ativos da Classe será favorável aos Cotistas, bem como não há como assegurar que os cotistas conseguirão reinvestir os recursos em outro investimento que possua rentabilidade igual ou superior àquela auferida pelo investimento nas Cotas.
Valor de Mercado das Cotas
4.30. As Cotas serão admitidas a negociação em mercado de bolsa administrado pela B3. O preço de negociação das Cotas depende do valor pelo qual os investidores estão dispostos a vender e comprar as Cotas, que pode levar em consideração elementos e decisões que são alheios ao controle do Administrador ou da Gestora. Adicionalmente, o preço de negociação pode não guardar qualquer vínculo com a forma de precificação dos Ativos Imobiliários integrantes da carteira, cujo procedimento de cálculo será realizado de acordo com o manual de precificação adotado pelo Custodiante.
Risco de alteração do Regulamento
4.31. O Regulamento poderá sofrer alterações em razão de normas legais ou regulamentares, por determinação da CVM ou por deliberação da Assembleia Geral. Referidas alterações poderão afetar o modus operandi da Classe do Fundo e implicar em perdas patrimoniais aos Cotistas.
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Risco da Justiça Brasileira
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4.32. A Classe poderá ser parte em demandas judiciais relacionadas aos Ativos, tanto no polo ativo quanto no polo passivo. Em virtude do sistema judiciário brasileiro, a resolução de tais demandas poderá não ser alcançada em tempo razoável. Ademais, não há garantia de que a Classe obterá resultados favoráveis nas demandas judiciais relacionadas aos Ativos e, consequentemente, poderá impactar negativamente no patrimônio da Classe, na rentabilidade dos cotistas e no valor de negociação das Cotas.
Riscos referentes aos impactos causados por surtos, epidemias, pandemias e/ou endemias de doenças
4.33. Surtos ou potenciais surtos de doenças, como o coronavírus (Covid-19), o zika, o ebola, a gripe aviária, a febre aftosa, a gripe suína, a síndrome respiratória no oriente médio ou MERS, a síndrome respiratória aguda grave ou SARS e qualquer outra doença que possa surgir, pode ter um impacto adverso nas operações da Classe do Fundo. Qualquer surto de uma doença que afete o comportamento das pessoas pode ter um impacto adverso relevante no mercado de capitais global, nas indústrias mundiais, na economia brasileira, no mercado imobiliário, nos resultados da Classe, do Fundo e nas Cotas de sua emissão. Surtos de doenças também podem resultar em quarentena do pessoal dos prestadores de serviço da Classe do Fundo ou na incapacidade destes em acessar suas instalações, o que prejudicaria a prestação de tais serviços e o preço das Cotas de sua emissão.
5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Taxa de Administração
5.1. Será cobrada Taxa de Administração, sobre o patrimônio líquido da Classe, ou caso as Cotas da Classe integrem ou passem a integrar índice de mercado, sobre a média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da Classe no mês anterior ao do pagamento da remuneração, nos seguintes parâmetros:
(i) Valor da Taxa: 0,16% (dezesseis centésimos por cento) ao ano (base 252 dias) (ii) Periodicidade de cobrança: mensal
(iii) Data de Cobrança: 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência. (iv) Valor Mínimo: R$14.000,00 (quatorze mil reais) nos primeiros 12 (doze) meses a contar do primeiro aporte no fundo e, após esse período, R$18.000,00 (dezoito mil reais), atualizado anualmente pela variação positiva do IGP-M ou outro índice que vier a substitui-lo.
Taxa de Gestão
5.2. Será cobrada Taxa de Gestão, sobre o patrimônio líquido da Classe, ou caso as Cotas da Classe integrem ou passem a integrar índice de mercado, sobre a média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da Classe no mês anterior ao do pagamento da remuneração, nos seguintes parâmetros:
(i) Valor da Taxa: 1,015% (um inteiro e quinze milésimos por cento) ao ano (base 252 dias), sendo 0,815% (oitocentos e quinze milésimos por cento) ao ano (base 252 dias) até que o Patrimônio Líquido da Classe atinja o montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
(ii) Periodicidade de cobrança: mensal.
(iii) Data de Cobrança: 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.
(iv) Valor Mínimo: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos 6 (seis) primeiros meses após início do funcionamento da Classe, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) do 7º (sétimo) ao 12º (décimo segundo), inclusive, mês após início do funcionamento da Classe, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a partir do 13º (décimo terceiro) mês após início de funcionamento da Classe, este último atualizado anualmente pela variação positiva do IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo.
5.2.1. Na hipótese de destituição ou de substituição da Gestora, sem Justa Causa, e ainda que Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. parcial em relação aos serviços prestados, a Classe fica obrigada a realizar o pagamento, Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40.
em favor da Gestora, do
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montante equivalente a 12 (doze) vezes a Taxa de Gestão efetivamente devida à Gestora substituída ou destituída no mês imediatamente anterior ao da realização da Assembleia Geral ou Especial de Cotistas que deliberar pela sua destituição ou substituição (“Taxa de Gestão Compensatória”).
5.2.1.1. A Taxa de Gestão Compensatória será calculada com base na Taxa de Gestão efetivamente devida à Gestora substituída ou destituída, sem aplicação de qualquer abatimento ou desconto, no mês imediatamente anterior ao da realização da Assembleia Geral ou Especial de Cotistas que deliberar pela sua destituição ou substituição.
(i) Forma de Pagamento: em parcela única
(ii) Data de Cobrança: 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência
(iii) Regras Adicionais: à Taxa de Gestão Compensatória deverá ser somada, ainda, a proporção da Taxa de Performance devida em relação ao período decorrido até a efetiva destituição da Gestora.
5.2.1.2. A Taxa de Gestão Compensatória será devida inclusive nas hipóteses de (i) alteração ou exclusão desta cláusula por deliberação da Assembleia Geral ou Especial, ou (ii) rescisão unilateral do contrato, sem Justa Causa, em virtude de fusão, cisão, incorporação ou transformação do fundo.
5.2.1.3. Entende-se por “Justa Causa” a comprovação de que a Gestora: (i) atuou com fraude ou violação grave no desempenho de suas funções como gestora, devidamente comprovada por decisão de mérito obtida em segunda instância; ou (ii) foi impedida de exercer permanentemente suas atividades. Além das hipóteses previstas acima, a ocorrência de falência, recuperação judicial, extrajudicial ou descredenciamento da Gestora também será considerada como justa causa.
Taxa Máxima de Custódia
5.3. A Taxa Máxima de Custódia, incidente sobre o patrimônio líquido da Classe é fixada nos seguintes parâmetros:
- (i) Valor da Taxa: 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ao ano (base 252 dias). (ii) Periodicidade de cobrança: mensal. (iii) Data de Cobrança: 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração] (iv) Valor mínimo: R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado anualmente pela variação positiva do IGP-M ou outro índice que vier a substitui-lo.
Taxa de Performance
5.4. A Gestora fará jus à Taxa de Performance nos seguintes parâmetros:
| (i) | Valor da Taxa : 20% (vinte por cento) do que exceder o Benchmark |
|---|---|
| (ii) | Benchmark : Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA +6 |
| (iii) | Método : Ativo |
| (iv) | Índice de Referência : índice compatível com a Política de Investimento da Classe. |
| (v) | Periodicidade de cobrança : Semestral |
| (vi) | Meses de apuração : junho e dezembro |
| (vii) | Momento de cobrança : Após a dedução de todas as despesas, não estando os valores |
| receb | idos pelos Cotistas a título de amortização ou de rendimentos incluídos na base de cálculo. |
| (viii) | Data de Cobrança : 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência. |
5.4.1. Linha D’Água: Sim
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A Linha D’Água implica que a Taxa de Performance poderá ser cobrada apenas quando o valor da Cota, no momento da apuração da Taxa de Performance, superar o valor patrimonial da cota base, definida na regulamentação em vigor, ajustada pelo Índice de Referência até o momento da apuração.
5.4.2. Cobrança pró-rata da Taxa de Performance na substituição da Gestora: Sim. 5.4.2.1. Na hipótese de substituição da Gestora, caso o gestor substituto não seja do mesmo grupo econômico da Gestora, será devida Taxa de Performance à Gestora em relação ao período entre a última cobrança de Taxa de Performance e o término da prestação dos serviços.
5.4.2.2. Ao novo gestor será devida Taxa de Performance em relação ao período entre o início de suas atividades no Fundo e a data de apuração acima estabelecida, considerando-se, nesta hipótese, como cota-base o valor patrimonial da Cota quando do início de suas atividades, atualizada pelo Índice de Referência, ou por outra métrica deliberada em Assembleia Geral de Cotistas que aprovou a substituição do prestador de serviços.
5.4.3. Prorrogação da Cobrança da Taxa de Performance: Sim.
5.4.4. Limite de prorrogações sucessivas: 2 (duas)
5.4.5. A seu critério exclusivo, a Gestora poderá prorrogar a cobrança da Taxa de Performance, para que seja cobrada apenas na data de apuração da Taxa de Performance seguinte.
Taxa de Escrituração
5.5. Valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) mensais, ajustado anualmente pela variação positiva do IGP-M ou outro índice que vier a substitui-lo, acrescidos do valor de R$0,30 (trinta centavos) por Cotista. O Administrador realizará a escrituração da Classe, sendo que, o Administrador a qualquer momento poderá contratar Escriturador para prestar esta atividade, inclusive partes relacionadas.
6. DAS COTAS DA CLASSE
Patrimônio Líquido Mínimo da Classe
6.1. O patrimônio líquido mínimo para o início das atividades da Classe (“Patrimônio Inicial Mínimo”) será equivalente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Condições para Aplicação
Emissão
6.2. A Emissão de novas Cotas, a partir da segunda emissão, deve ser aprovada em Assembleia Especial de Cotistas, observado o disposto no item 6.3 abaixo.
6.3. Admite-se que as emissões subsequentes de Cotas sejam formalizadas por ato do Administrador, conforme solicitação da Gestora, a exclusivo critério desta, até o limite total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) (“Capital Autorizado”). Neste caso, o valor de cada nova Cota será preferencialmente (i) o valor patrimonial das Cotas, representado pelo quociente entre o valor do patrimônio líquido contábil atualizado da Classe e o número de Cotas emitidas, apurado em data a ser fixada no respectivo instrumento de aprovação da nova emissão; (ii) consequencial às perspectivas de rentabilidade da Classe; ou (iii) o valor de mercado das Cotas já emitidas, apurado em data a ser fixada no respectivo instrumento de aprovação da nova emissão.
Direito de Preferência
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6.4. Salvo se de outra forma disposto no ato que deliberar a respeito das emissões subsequentes, é assegurado aos Cotistas detentores de Cotas devidamente subscritas e integralizadas no 5º (quinto) dia útil após a data de início da emissão subsequente, e que estejam em dia com suas obrigações para com a Classe, o direito de preferência na subscrição das novas Cotas até a proporção do número de Cotas integralizadas e detidas (“Direito de Preferência”). O Direito de Preferência poderá, ainda, ser cedido a terceiros, inclusive outros Cotistas, de acordo com os procedimentos previstos nos documentos específicos da emissão subsequente.
6.4.1. A quantidade máxima de novas Cotas a ser subscrita por cada Cotista no âmbito do Direito de Preferência deverá corresponder sempre a um número inteiro, não sendo admitida a subscrição de fração de novas Cotas, observado que eventuais arredondamentos serão realizados pela exclusão da fração, mantendo-se o número inteiro (arredondamento para baixo).
6.4.2. Não haverá aplicação mínima para a subscrição de novas Cotas no âmbito do exercício do Direito de Preferência.
6.4.3. Os Cotistas ou terceiros cessionários poderão manifestar o exercício de seu Direito de Preferência, total ou parcialmente, durante o período de exercício do Direito de Preferência definido nos documentos relacionados à emissão das Cotas.
6.4.4. Os procedimentos para exercício do Direito de Preferência pelos Cotistas, assim como os demais eventos relacionados à emissão das Cotas serão previstos nos documentos a ela referentes.
Subscrição
6.5. Mediante assinatura do termo de adesão e ciência de risco, quando do primeiro investimento e do documento de aceitação da oferta.
6.5.1. Poderá ser admitida a realização de subscrição parcial de Cotas, bem como o cancelamento do saldo não colocado, desde que seja subscrita a quantidade mínima de Cotas prevista na emissão, observada a regulamentação aplicável.
Forma de Integralização
6.6. Moeda corrente nacional ou mediante a entrega de Ativos, com base em laudo de avaliação elaborado nos termos da Resolução e aprovado pela assembleia especial de Cotistas. A aprovação do laudo pela assembleia especial de cotistas não é requerida quando se tratar de Ativos que constituam a destinação de recursos da primeira oferta pública de distribuição de cotas.
Taxa de Ingresso
6.7. Não há.
Limitação à Subscrição ou Aquisição de Cotas por um mesmo Investidor
6.8. A subscrição ou aquisição de Cotas da Classe por um mesmo investidor estará limitada a 30% (trinta por cento) do total de Cotas emitidas pela Classe.
Negociação
6.9. As Cotas poderão ser negociadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, por meio do mercado de bolsa, administrado e operacionalizado pela B3, nos termos e restrições da Regulação. Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40.
Amortização
Periodicidade
6.10. Conforme deliberação dos Cotistas em Assembleia Especial.
Forma de Pagamento
6.11. O Pagamento poderá ser feito por crédito em conta, cheque nominal ou por qualquer meio de pagamento permitido pela regulamentação bancária.
Prazo de Pagamento
6.12. O Pagamento da amortização das Cotas da Classe ocorrerá conforme deliberação dos Cotistas em Assembleia Especial.
Forma e Periodicidade de Cálculo das Cotas
6.13. A Cota será calculada e divulgada diariamente, no momento de fechamento dos mercados.
Feriados
6.14. A Classe ou Subclasse, se houver, estará fechada para fins de aplicação, e pagamento de amortizações e rendimentos no sábado, no domingo, nos feriados nacionais e quando não houver expediente bancário. Excluídas as condições previamente elencadas, a Classe terá funcionamento normal nos dias de feriado municipal e estadual na praça em que o Administrador estiver sediado.
Recusa de Aplicações
6.15. Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, a seu exclusivo critério, recusar o investimento de determinados investidores, levando em conta aspectos de prevenção à lavagem de dinheiro, adequação ao perfil do investidor e os melhores interesses dos Cotistas, dentre outros.
Condições Adicionais
6.16. Condições adicionais de ingresso e retirada da Classe, inclusive eventuais valores mínimos de permanência e movimentação, poderão ser consultadas no Website do Administrador.
7. INSOLVÊNCIA DA CLASSE
Patrimônio Líquido Negativo
7.1. A existência de um passivo exigível superior ao Ativo total em classes de investimentos configura um patrimônio líquido negativo. Nestas ocasiões, a liquidação integral do Ativo da classe de investimentos não será suficiente para a satisfação das obrigações por ela assumidas.
Segregação Patrimonial
7.2. As classes de cotas do fundo de investimento possuem patrimônios segregados entre si, com direitos e obrigações distintos, nos termos da Lei n° 13.874/2019 (“Lei de Liberdade Econômica”), conforme regulamentada pela Resolução. Caso o patrimônio líquido de uma classe se torne negativo, não haverá transferência das obrigações e direitos desta classe às demais que integrem o mesmo fundo de investimento. Não há, em qualquer hipótese, solidariedade ou qualquer outra forma de coobrigação entre classes . Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy.
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Soberania das Assembleias de Cotistas
7.3. As decisões tomadas no âmbito das assembleias de Cotistas possuem caráter soberano e de execução obrigatória pelos Prestadores de Serviços Essenciais.
7.3.1. Constatado o patrimônio líquido negativo, e percorrido o processo previsto na regulamentação vigente, o administrador fiduciário da classe de investimento deverá, obrigatoriamente, submeter para deliberação pelos Cotistas a declaração de insolvência da classe de investimentos.
Regime de Insolvência
7.4. A deliberação dos Cotistas pela insolvência da classe de investimentos obriga o administrador fiduciário da classe de investimentos insolvente a requerer judicialmente a decretação de insolvência.
7.5. Por força do regime de segregação patrimonial, os credores da classe de investimentos não poderão recorrer ao patrimônio de outras classes de investimento instituídas no âmbito de um mesmo fundo de investimento, e nem poderão recorrer ao patrimônio pessoal dos Cotistas da classe de investimentos insolvente posto que a responsabilidade destes é limitada ao capital por eles subscrito.
7.6. Em qualquer caso, será aplicável o rito previsto nos artigos 955 a 965 do Código Civil, somente em relação à classe de investimentos a que se atribuem as obrigações e dívidas que deram causa ao requerimento de decretação de insolvência.
8. EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO
8.1. Constitui evento de Liquidação a ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência do patrimônio da Classe.
9. ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS
Competência
9.1. Compete privativamente à Assembleia Especial de Cotistas (“Assembleia Especial de Cotistas”) da Classe deliberar pelas matérias indicadas na regulamentação em vigor, exclusivamente com relação à respectiva Classe.
Forma de Realização das Assembleias Especiais de Cotistas
9.2. A critério exclusivo do Administrador, as Assembleias Especiais de Cotistas poderão ser realizadas de modo total ou parcialmente eletrônico. Neste sentido, os Cotistas poderão se manifestar por meio eletrônico, sendo admitidos e-mails oriundos de endereço previamente cadastrados, documentos assinados eletronicamente, ou a utilização de plataformas ou sistemas disponibilizados pelo Administrador, conforme especificado na convocação.
Consulta Formal
9.3. A critério exclusivo do Administrador, a deliberação sobre matérias de competência da Assembleia Especial de Cotistas poderá ser tomada mediante o processo de consulta formal, por meio físico e/ou eletrônico, conduzida nos termos da regulamentação em vigor, sem a necessidade de reunião dos Cotistas.
Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. Quóruns Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40.
9.4. As deliberações da Assembleia Especial de Cotistas serão tomadas de acordo com os seguintes quóruns:
| 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas emitidas, quando a Classe tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou | A fusão, incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação da Classe. |
|---|---|
| 50% (cinquenta por cento) das Cotas emitidas, quando a Classe tiver até 100 (cem) cotistas. | Alteração do Anexo da Classe. Apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas. Aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses, nos termos da Resolução. Alteração de qualquer matéria relacionada à Taxa de Administração e Taxa de Gestão. |
| Maioria das Cotaspresentes | Todas as demais matérias. |
10. REPRESENTANTES DOS COTISTAS
Deveres, Eleição e Quórum
10.1. A Assembleia Especial de Cotistas pode eleger um ou mais representantes para exercer as funções enunciadas na Resolução, ou seja, de fiscalização dos investimentos da Classe, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas.
10.2. A eleição dos representantes dos Cotistas pode ser aprovada pela maioria dos Cotistas presentes e que representem, no mínimo:
I – 3% (três por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver mais de 100 (cem) cotistas; ou
II – 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver até 100 (cem) cotistas.
Mandato
10.3. O mantado dos Representantes dos Cotistas não poderá ser inferior a 1 (um) ano. Os Representantes dos Cotistas serão eleitos para mandatos unificados, e seus mandatos se encerrarão na próxima Assembleia Especial de Cotistas que deliberar sobre as demonstrações contábeis da Classe, permitida a reeleição.
Condições de Elegibilidade para Condição de Representante Dos Cotistas
10.4. A função de Represente dos Cotistas é indelegável.
10.5. Devem ser observados os requisitos da Resolução para verificação da elegibilidade dos Representantes dos Cotistas.
Parecer sobre Demonstrações Financeiras e Formulário
10.6. Os Representantes dos Cotistas, deverão emitir parecer com opinião acerca das demonstrações contábeis do exercício social e sobre elas opinar.
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10.6.1. Os pareceres e opiniões devem ser encaminhados ao Administrador no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, ou ciência, se aplicável, dos documentos, dados e informações divulgados pela Classe e seus Prestadores de Serviço.
10.6.2. Os pareceres e representações, individuais ou conjuntos, de Representantes dos Cotistas, podem ser apresentados e lidos na assembleia, independente de publicação e ainda que a matéria não conste na ordem do dia.
11. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS E RESULTADOS
Distribuição de rendimentos e Resultados
11.1. A Classe distribuirá aos Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento), dos Lucros auferidos em cada semestre, encerrados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, apurados segundo o regime de caixa conforme a regulamentação aplicável (“Lucros Semestrais”).
Antecipação dos Lucros Semestrais
11.2. A Classe poderá, por liberalidade da Gestora, distribuir aos Cotistas no 7º (sétimo) dia útil de cada mês, a título de antecipação dos Lucros Semestrais, a parcela desse resultado realizada e provisionada no mês anterior.
11.2.1. A antecipação dos Lucros Semestrais será distribuída aos titulares de Cotas da Classe, cujas Cotas estiverem devidamente subscritas e integralizadas no fechamento do último Dia Útil do mês imediatamente anterior à data de distribuição de rendimento, de acordo com as contas de depósito mantidas pela instituição escrituradora das Cotas.
Registro Gerencial
11.3. Será mantido sistema de registro contábil pelo Administrador, permanentemente atualizado, de forma a demonstrar aos Cotistas as parcelas distribuídas a título de antecipação e pagamento de Lucros Semestrais.
Vedação ao Adiantamento de Rendas e Deduções
11.4. É vedado ao Administrador adiantar rendas futuras aos Cotistas. Receitas antecipadas pela Classe, inclusive por meio de eventual cessão de recebíveis, não serão consideradas como Lucro Semestral auferido para fins de distribuição dos resultados da Classe no respectivo período. Do mesmo modo, despesas provisionadas não devem ser deduzidas da base de distribuição do Lucro Semestral, no momento da provisão, mas somente quando forem efetivamente pagas pela Classe.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
Obrigações Legais e Contratuais
12.1. A Classe responde por todas as obrigações legais e contratuais por ela assumidas, não respondendo os prestadores de serviços por tais obrigações, salvo nas hipóteses de prejuízos causados quando procederem com comprovado dolo ou má-fé.
Segregação Patrimonial
12.2. As classes de cotas do fundo de investimento possuem patrimônios segregados entre si, com direitos e obrigações distintos, nos termos da Lei de Liberdade Econômica, conforme Este documento foi assinado eletronicamente por Cintia Santana e Rodrigo Godoy. regulamentada pela Resolução. Para verificar as assinaturas vá ao site http://assinaturas.certisign.com.br e utilize o código D18E-1979-27A2-DB40.
Caso o patrimônio líquido de uma classe se torne negativo, não haverá transferência das obrigações e direitos desta classe às demais que integrem o mesmo fundo de investimento. Não há, em qualquer hipótese, solidariedade ou qualquer outra forma de coobrigação entre classes.
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Nome no certificado: Rodrigo Godoyem 30/09/2026 12:31 UTC-03:00
Tipo: Assinatura Eletrônica
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