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AGE PDBM11 de 19/02/2026

AGE do Classe A de Cotas do Sinal RJDI - Brasil Malls (PDBM11), fundo imobiliário residencial, com data de referência em 19/02/2026, com entrega no FundosNet (B3) em 03/02/2026. No pregão de 23/09/2026, a cota do PDBM11 fechou a R$ 115,00, com P/VP de 1,01 (valor patrimonial de R$ 113,31 por cota no informe mensal de setembro de 2026). O último rendimento foi de R$ 0,8824 por cota, com pagamento em nov/2026, e o dividend yield dos últimos 12 meses é de 12,18% sobre a cotação de 23/09/2026. O patrimônio líquido era de R$ 38,5 milhões no informe mensal de setembro de 2026. Os indicadores são os mais recentes da base do Kartac, não os do período do documento.

Informações

CNPJ
56.978.773/0001-00
Tipo
Assembleia
Assunto
AGE
Data de referência
19/02/2026
Data de entrega
03/02/2026 18:08
Versão
1
Situação
(Ativo)

Conteúdo

PDB MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ nº 56.978.773/0001-00

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PROPOSTA DO ADMINISTRADOR REFERENTE A CONSULTA FORMAL DE VOTO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS DO PDB MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA

BANCO GENIAL S.A., sociedade regularmente constituída e devidamente autorizada e habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a administrar carteiras de valores mobiliários na categoria “administrador fiduciário” por meio do Ato Declaratório nº 15.455, de 13 de janeiro de 2017, com sede na Praia de Botafogo nº 228, 9º andar, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 45.246.410/0001-55, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, na qualidade de administrador (“Administrador”) do PDB MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de investimento imobiliário inscrito no CNPJ sob o nº 56.978.773/0001-00 (“Fundo”), vem, por meio desta, nos termos do artigo 37, inciso I, do Anexo Normativo III da Resolução da CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”), apresentar aos cotistas do Fundo (“Cotistas”) a seguinte proposta para as matérias constantes da ordem do dia da Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo, a ser realizada no dia 19 de fevereiro de 2026 (“Assembleia”), nos termos da consulta formal enviada aos Cotistas no dia 03 de fevereiro de 2026 (“Consulta Formal”):

ORDEM DO DIA: Deliberar sobre:

a) a alteração da denominação do Fundo para “Sinal RJDI - Brasil Malls Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada”, e da Classe Única para “Classe A de Cotas do Sinal RJDI - Brasil Malls Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada”;

b) a alteração do regulamento do Fundo para prever que o Fundo não será mais de classe única. Desta forma, em caso de aprovação, o item 3.2 da parte geral do regulamento do Fundo passará a vigorar com a redação abaixo, bem como serão inseridos, na parte geral do regulamento do Fundo, os novos itens 3.2.1 e 3.2.2 com as seguintes redações:

“Estruturação do Fundo

  • 3.2. O Fundo poderá ter uma ou mais classes de cotas, conforme permitido pela Resolução (“Classes” ou, individual e indistintamente, “Classe”).

3.2.1. O Administrador deverá, no momento de constituição de uma ou mais Classes, constituir um patrimônio segregado para cada Classe, de forma que os Cotistas não respondam por obrigações de Classes cujas Cotas não subscreverem, nos termos do inciso III e do §3º do Artigo 1.368-D do Código Civil e do caput do Artigo 5º da Resolução.

3.2.2. Os documentos de subscrição das respectivas Cotas deverão conter a descrição da Classe cujas Cotas serão objeto de subscrição e integralização por cada Cotista, bem como a declaração de que os respectivos investidores estão cientes de que a Classe estará sujeita ao regime de patrimônio segregado e poderá possuir direitos e obrigações distintos das demais Classes, nos termos deste Regulamento e do respectivo Anexo.”

c) a alteração do item 8.2 da parte geral do regulamento do Fundo, bem como a inserção, na parte geral do regulamento do Fundo, do novo item 8.2.1, de modo a estabelecer que será admitida a constituição/criação de novas classes e subclasses, mediante deliberação do Administrador, a seu exclusivo critério, contanto que tais novas classes e subclasses não restrinjam os direitos atribuídos à classe já existente. Desta forma, em caso de aprovação, o item 8.2 passará a vigorar com a redação abaixo e o novo item 8.2.1 terá a seguinte redação:

“Criação de Classes e Subclasses

8.2. O Administrador poderá, a seu exclusivo critério, criar novas Classes e Subclasses no Fundo contanto que não restrinjam os direitos atribuídos às Classes e Subclasses existentes.

8.2.1. As novas Classes serão constituídas por meio de ato do Administrador, que aprovará o respectivo Anexo e estabelecerá, sem prejuízo das demais matérias previstas na Resolução (i) a

denominação específica da Classe; (ii) o público-alvo; (iii) a responsabilidade dos Cotistas; (iv) o prazo de duração, desde que compatível com o prazo de duração do Fundo; (v) a política de investimento, observado que o Administrador poderá estabelecer livremente o objetivo dos investimentos a serem realizados, a natureza das operações que poderão ser realizadas e os ativos que poderão compor o patrimônio da nova classe, desde que aderentes à Resolução, os quais poderão ser mais ou menos restritivos que aqueles estabelecidos para as Classes já constituídas, não sendo conferido aos Cotistas das Classes já constituídas qualquer prioridade ou direito de preferência na subscrição de cotas das novas classes. (vi) a possibilidade ou não de futuras emissões de cotas da Classe; (vii) os procedimentos aplicáveis à amortização de cotas, se o caso, e à distribuição de resultados, compreendendo os prazos e condições de pagamento; (viii) a taxa de administração e a remuneração dos demais prestadores de serviço, ressalvado quando a Classe possuir diferentes Subclasses, a qual será prevista no Apêndice descritivo de cada Subclasse; (ix) a forma de comunicação que deve ser utilizada pelo Administrador; (x) os procedimentos aplicáveis às manifestações de vontade dos Cotistas por meio eletrônico; (xi) os eventos que obrigam o Administrador a verificar se o patrimônio líquido da Classe está negativo; (xii) os procedimentos aplicáveis à liquidação da Classe; (xiii) o regime da Classe; (xiv) a categoria da Classe; (xv) a taxa máxima de distribuição, se houver; e (xvi) taxa de ingresso e de saída, se houver.”

d) a alteração do atual anexo descritivo da classe única do Fundo para incluir redação estabelecendo que o Consultor Especializado (conforme definido no regulamento do Fundo) poderá assumir a gestão da carteira do Fundo no momento que (i) obtenha o registro na CVM como administrador de carteiras de valores mobiliários, na categoria “gestor de recursos”, nos termos da Resolução da CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, (ii) complete sua adesão aos códigos de autorregulação aplicáveis, e (iii) obtenha a aprovação no processo de diligência do Administrador. Desta forma, em caso de aprovação, serão inseridos no referido anexo os novos itens 2.6.1., 2.6.2., 2.6.3., 2.6.4., 2.6.5., e 2.6.6. com as seguintes redações:

“ Consultor Especializado

2.6.1. O Consultor Especializado assumirá a gestão da carteira do Fundo no momento que (i) obtenha o registro na CVM como administrador de carteiras de valores mobiliários, na categoria “gestor de recursos”, nos termos da Resolução da CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, (ii) complete sua adesão aos códigos de autorregulação aplicáveis, e (iii) obtenha a aprovação no processo de

diligência do Administrador (“Registro de Gestor”). Nesta hipótese, o Consultor Especializado deixará de prestar os serviços de consultoria descritos acima, e passará a desempenhar as atividades de gestão de carteira do Fundo, sendo que o Anexo deverá ser alterado, sem necessidade de prévia aprovação dos cotistas reunidos em Assembleia Especial de Cotistas para refletir a referida função.

2.6.2. O Administrador informará a referida alteração do Regulamento aos cotistas e ao mercado, nos termos da regulamentação vigente.

2.6.3. Observado o disposto no item 2.6.1. acima, o Administrador, e a RJDI, na qualidade de gestor, celebrarão acordo operacional, que estabelecerá os termos e as condições de sua relação na prestação de serviços ao Fundo, sem necessidade de prévia aprovação dos cotistas reunidos em Assembleia Especial de Cotistas.

2.6.4. Na hipótese de o Consultor Especializado se tornar o gestor do Fundo, nos termos acima, as atividades ora exercidas pelo Consultor Especializado, bem como a respectiva remuneração serão automaticamente transferidas às suas competências e contrapartidas como gestor, na medida aplicável e em concordância com a regulamentação aplicável, sem qualquer alteração da remuneração hoje cobrada pelo Consultor Especializado para a Classe, nos termos do acordo operacional a ser assinado com o Administrador.

2.6.5. Não obstante as atribuições previstas no Regulamento, neste Anexo e na regulamentação aplicável, caberá ao gestor, se e quando contratado, praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos do Fundo, o que inclui mas não se limita à contratação, em nome do Fundo, dos seguintes serviços: (a) intermediação de operações para carteira de ativos, salvo os imobiliários; (b) distribuição de cotas; (c) consultoria especializada, que não seja a especificada no art. 27, II do Anexo Normativo III da Resolução; (d) cogestão da carteira de ativos; e, eventualmente, (e) outros serviços em benefício do Fundo.

2.6.6. O gestor, observadas as disposições previstas na regulamentação e autorregulação aplicáveis e as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à gestão da carteira de Ativos, na sua respectiva esfera de atuação. Competirá ao gestor

negociar os Ativos da carteira, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de Ativos, com exceção dos imobiliários, representando a classe para essa finalidade, observada a competência do Administrador no que se refere aos Ativos Alvo.”

e) a aprovação da nova versão do regulamento do Fundo, atualizado para prever as alterações descritas acima.

PROPOSTA DO ADMINISTRADOR:

O Administrador propõe que os Cotistas analisem as matérias constantes na Ordem do Dia e sanem eventuais dúvidas por meio dos canais de atendimento disponibilizados na Consulta Formal, para, somente assim, manifestar seus votos com relação as referidas matérias.

A aprovação das matérias constantes da Ordem do Dia dependerá de votos da maioria dos Cotistas presentes e que representem: 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das cotas emitidas, caso o Fundo tenha mais de 100 (cem) cotistas; ou 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das cotas emitidas, caso o Fundo tenha até 100 (cem) cotistas, nos termos do item 7.6 da parte geral do regulamento do Fundo.

Estão à disposição dos Cotistas, no site da CVM, toda documentação atinente à Ordem do Dia, de forma a permitir o exercício informado do direito de voto.

Sendo o que nos cumpria para o presente momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos nos telefones: RJ: (21) 3923-3000 / (21) 3500-3000 e SP: (11) 3206-8000 / (11) 2920-8000.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.

Atenciosamente,

BANCO GENIAL S.A.

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